Publicado no DOE - SC em 17 abr 2020
Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1371 DE 14/07/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SDC 1317/2020,
DECRETA:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Nota LegisWeb: Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o estado de calamidade pública declarado no art. 1º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 890 DE 14/10/2020.
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de outubro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1344 DE 24/06/2021).
Art. 2° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 previstas neste Decreto.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o Centro Integrado de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD) da Defesa Civil, localizado em Florianópolis, será o Gabinete de Enfrentamento da COVID-19.
Art. 4° Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo II DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO
Art. 5° Para o enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2° A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada "Tabela SUS", quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da SES.
§ 3° O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2° deste artigo não pode exceder à duração do estado de calamidade pública e envolverá, especialmente:
I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
II - profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 6° As medidas mencionadas no art. 5° deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 7° Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 5° deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.
Capítulo III DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO
Seção I Das Medidas de Autoridade Sanitária
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1027 DE 18/12/2020):
Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 31 de agosto de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1351 DE 30/06/2021).
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.
§ 2º A permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, fica condicionada à observação dos regramentos sanitários da SES.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1218 DE 19/03/2021):
§ 3º Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:
I - a fiscalização da obrigação de que trata § 1º deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais estabelecidas no art. 33 deste Decreto, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do Fundo Estadual de Saúde;
II - em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo; e
III - a obrigação prevista no § 1º deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 785 DE 07/08/2020):
Art. 8º-A Para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:
§ 1º O COES, por meio de portaria, estabelecerá as medidas de enfrentamento da COVID-19 conforme a classificação das regiões de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do caput deste artigo.
§ 2º A classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato do COES.
§ 3º A portaria de que trata o § 1º deste artigo regulará as condições de prazo e os requisitos para que as medidas de enfrentamento da COVID-19 sejam implementadas automaticamente pelo Estado nas regiões de saúde, conforme a classificação do grau de risco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 792 DE 14/08/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1027 DE 18/12/2020):
§ 4º Fica estabelecido o rol de atividades regradas de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, sem prejuízo dos demais regramentos sanitários emitidos por autoridade sanitária federal, estadual ou municipal:
I - atividades esportivas de caráter recreativo: proibidas no nível gravíssimo e autorizadas nos demais níveis de risco;
II - atividades industriais: permitidas em todos os níveis de risco;
a) proibidas no nível gravíssimo;
b) autorizadas com 20% de ocupação no nível grave;
c) autorizadas com 50% de ocupação no nível alto;
d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado;
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
V - congressos, feiras e exposições:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
VI - eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, observado o caput do art. 8º deste Decreto;
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
VIII - igrejas e templos religiosos:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado;
X - parques aquáticos e complexos de águas termais:
a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado; e
XI - transporte coletivo urbano municipal:
a) 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo no nível gravíssimo; e
b) 100% (cem por cento) nos demais níveis de risco.
§ 5º As atividades mencionadas no § 4º deste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1027 DE 18/12/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 785 DE 07/08/2020):
Art. 8º-B Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I - contados a partir de 15 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 792 DE 14/08/2020).
II - contados a partir de 15 de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 792 DE 14/08/2020).
§ 1º O COES estabelecerá, por meio de portaria, as normas relativas à testagem, ao monitoramento e à rastreabilidade dos contatos para o setor privado.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020 abrange as seguintes regiões de saúde:
I - do Extremo Sul Catarinense;
VII - do Alto Vale do Rio do Peixe; e
§ 3º Fica excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo a prática de atividade física individual.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1351 DE 30/06/2021):
Art. 8º-C Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:
I - avaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da SES;
II - autorização do município-sede; e
III - deliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos municípios membros da Comissão lntergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos na Portaria SES nº 681, de 28 de junho de 2021, ou outra que a substitua.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 630 DE 01/06/2020):
Art. 9º A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus.
§ 1º A pactuação estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva região de saúde poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias municipais quanto às medidas de enfrentamento do Coronavírus.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as regiões de saúde são definidas por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3º O COES deverá emitir protocolos sanitários e epidemiológicos a respeito de atividades públicas e privadas, a fim de orientar as autoridades sanitárias municipais.
§ 4º Ficam ratificadas as portarias do COES editadas até 8 de junho de 2020, sendo consideradas protocolos sanitários para fins de tomada de decisão pelas autoridades sanitárias municipais.
(Revogado pelo Decreto Nº 630 DE 01/06/2020):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 587 DE 30/04/2020):
Art. 10. A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante cumprimento das seguintes obrigações:
I - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV - utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
Art. 11. Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - captação, tratamento e distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII - vigilância agropecuária internacional;
XVIII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - transporte e entrega de cargas em geral;
XXII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX - mercado de capitais e seguros;
XXX - cuidados com animais em cativeiro;
XXXI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII - atividades da imprensa;
XXXIII - atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2° do art. 10;
XXXV - distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXVI - transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
XXXVIII - manutenção de elevadores;
XXXIX - atividades industriais, incluindo comércio atacadista de produtos têxteis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1255 DE 23/04/2021).
XL - oficinas de reparação de veículos;
XLII - as atividades finalísticas da(o): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1344 DE 24/06/2021):
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 968 DE 02/12/2020).
f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1344 DE 24/06/2021).
g) Diretoria de Recursos Hídricos e Saneamento da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA), cuja estrutura se integra à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 968 DE 02/12/2020).
h) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1344 DE 24/06/2021).
XLIII - unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 719 DE 13/07/2020).
XLIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 951 DE 26/11/2020).
XLV - atividades de fiscalização exercidas pelo Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 951 DE 26/11/2020).
XLVI - atividades do Poder Judiciário e do Ministério Público. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 951 DE 26/11/2020).
§ 1° Ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 32 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.
§ 2° A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.
§ 3° Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
(Revogado pelo Decreto Nº 630 DE 01/06/2020):
§ 4° Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.
(Revogado pelo Decreto Nº 630 DE 01/06/2020):
§ 5° Os estabelecimentos de que trata o § 4° deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
§ 6° Ficam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9° do art. 3° da Lei federal n° 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual.
Art. 12. Os transportes aquaviário e rodoviário em território catarinense devem operar de acordo com as seguintes regras:
I - a travessia por meio de ferryboat deve ser realizada tão somente por veículos, devendo as pessoas permanecer no interior dos veículos durante a travessia;
II - a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para subsistência de comunidade isolada;
III - às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e
IV - fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.
Seção II Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 587 DE 30/04/2020):
Art. 13. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam autorizados a retomar as atividades presenciais de forma gradual e parcial, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos ou entidades, a partir de 4 de maio de 2020.
§ 1º Deverão, obrigatoriamente, exercer suas atividades de forma remota os agentes públicos que convivem com:
I - pessoas acometidas pela COVID-19; ou
II - pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.
§ 2º Deverão, prioritariamente, exercer suas atividades de forma remota, os agentes públicos:
I - que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IV - que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas.
§ 3º A fim de evitar a aglomeração nos espaços públicos e como forma de adotar o distanciamento necessário à prevenção do contágio com a COVID-19, poderão ser adotados mecanismos de flexibilização da jornada de trabalho, tais como a fixação de escalas de revezamento por turnos alternados, a ampliação do horário do expediente administrativo e a adoção de regime misto, presencial e remoto.
§ 4º Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração (SEA) estabelecerá as instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 14. Compete aos titulares dos órgãos e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo a definição das atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.
Parágrafo único. A listagem dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida atualizada pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades.
Art. 15. Considerando a situação específica de cada unidade administrativa, ficam os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo autorizados a determinar aos agentes públicos, sucessivamente e nesta ordem:
II - o usufruto de licença-prêmio; e
III - a compensação de jornada.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores da Secretaria de Estado da Educação (SED) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), para os quais poderá ser determinado, imediatamente, o usufruto de licença-prêmio.
§ 2° A antecipação de férias de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser concedida ainda que o respectivo período aquisitivo não esteja completo, bem como sustado o usufruto a qualquer momento, a critério da chefia imediata.
§ 3° Na hipótese de antecipação de férias, o pagamento do respectivo adicional será efetuado após o usufruto, até 31 de dezembro de 2020.
Art. 16. O controle do saldo do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, se dará pela apuração das horas não trabalhadas pelo agente público, que será efetuada de forma conjunta pela respectiva chefia imediata e o setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. A regulamentação da compensação do saldo por meio de banco de horas será disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública declarado neste Decreto:
I - poderão ser suspensas as férias e as licenças dos agentes públicos que desempenham funções essenciais, a critério dos titulares dos órgãos e dos dirigentes das entidades; e
II - o prazo de que trata o art. 7° do Decreto n° 1.545, de 16 de março de 2004, fica reduzido a 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. No caso de suspensão de férias, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a devolução do adicional de 1/3 (um terço) de férias já adimplido em folha de pagamento.
Art. 18. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega e atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 1° Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.
§ 2° No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 3° O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Art. 19. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado neste Decreto, ficam os Comandantes das Corporações Militares estaduais autorizados a dispor de seus efetivos em escalas especiais.
Parágrafo único. Aos militares estaduais que desenvolvem atividades administrativas (atividades-meio), aplicam-se as demais regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 20. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. No que tange à Rede Pública Estadual de Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 19 de março de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.
(Revogado pelo Decreto Nº 630 DE 01/06/2020):
Art. 21. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Art. 22. Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.
Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização da determinação contida no caput deste artigo.
Art. 23. Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 24. Ficam suspensas por tempo indeterminado:
I - as atividades de capacitação, de treinamento ou os eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II - a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III - a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e
IV - o recadastramento de inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este Art. deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 25. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I - os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e
II - todos os prazos previstos no Decreto n° 1.886, de 2 de dezembro de 2013, bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.
Art. 26. Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para apresentação de prestações de contas de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 582 DE 28/04/2020).
I - recursos concedidos por meio de convênio, termo de outorga de apoio financeiro a projetos de pesquisa científica ou tecnológica e termo de subvenção econômica;
(Revogado pelo Decreto Nº 582 DE 28/04/2020):
§ 1° Os documentos relativos a prestações de contas vencidas antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual concedente dos recursos.
§ 2° O órgão ou a entidade concedente deverá registrar imediatamente no SIGEF a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo, para fins de desbloqueio da pendência.
§ 3º Os recursos financeiros concedidos por meio de convênio deverão ser transferidos conforme cronograma de desembolso definido no termo de convênio, ficando suspensa a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 51 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, durante o período de suspensão do prazo de prestação de contas de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 582 DE 28/04/2020).
Art. 27. Fica autorizada a prorrogação, de ofício, da vigência de convênios, termos de colaboração, de fomento, de outorga, de subvenção econômica, bem como de instrumentos congêneres pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os termos aditivos dos instrumentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados de análise técnica e jurídica.
Art. 28. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão:
I - avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II - orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID-19; e
III - aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 29. A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos da COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 30. A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.
Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, observadas as informações da SES a respeito da progressão da contaminação da COVID-19.
Art. 32. Os casos omissos e as situações especiais, relacionados às medidas previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, serão analisados e deliberados pelo COES, vinculado à SES, por meio de Portaria editada pelo Secretário de Estado da Saúde.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1200 DE 10/03/2021, efeitos a partir de 12/03/2021):
Art. 33. Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas neste Decreto, bem como daquelas dispostas em atos normativos estaduais e municipais, especialmente da SES, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.
§ 1º Em complemento ao previsto no caput deste artigo e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridades de saúde servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória.
§ 2º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , sem prejuízo da interdição do local da atividade ou do estabelecimento infrator.
Art. 34. A título acautelatório, recomenda-se:
I - por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e
II - no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 35. A fim de otimizar a execução deste Decreto, fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, com:
I - a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial; e
II - a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.
§ 1° Para a realização de despesas com os bens ou serviços especificados nos incisos do caput deste artigo, é obrigatória a apresentação de prévia justificativa da área competente, que deverá ser ratificada por ato do Secretário de Estado da Saúde e/ou do Chefe da Defesa Civil, conforme o caso.
§ 2° No caso de dispensa de licitação para a contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, a SES e a DC deverão observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Consultoria Jurídica, conforme estabelece o art. 38 da mencionada Lei.
§ 3° Fica autorizada a abertura de crédito suplementar em favor da SES e da DC para viabilizar a adoção das medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.
Art. 37. O COES deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site da SES, os dados e as informações relativos ao enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1200 DE 10/03/2021, efeitos a partir de 12/03/2021).
Art. 39. Ficam ratificados os atos praticados com fundamento no Decreto n° 525, de 23 de março de 2020.
Art. 40. Fica revogado o Decreto n° 525, de 23 de março de 2020.
Florianópolis, 17 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde
JOÃO BATISTA CORDEIRO JÚNIOR
Chefe da Defesa Civil