Decreto Nº 1218 DE 19/03/2021


 Publicado no DOE - SC em 19 mar 2021


Dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 35608/2021,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 1267 DE 30/04/2021):

Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 20 de março de 2021 até 30 de abril de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1255 DE 23/04/2021).

I - para casas noturnas, shows e espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;

II - para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e eleições cooperativas, proibição em todos os níveis de risco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021).

III - para congressos, palestras, seminários, feiras, leilões, exposições e inaugurações, proibição em todos os níveis de risco;

IV - para parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1255 DE 23/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1255 DE 23/04/2021):

V - para o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), proibição em todos os níveis de risco;

(Revogado pelo Decreto Nº 1232 DE 29/03/2021):

V-A - para modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo, competições e afins, com ou sem contato direto entre as pessoas, em qualquer local, público ou privado, proibição em todos os níveis de risco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021).

VI - fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento entre 22h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1238 DE 04/04/2021).

VII - para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, mantidas todas as linhas e itinerários, em todos os níveis de risco;

VIII - escalonamento do horário de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento):

a) para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 8h00 às 20h00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021).

b) para demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 9h00 às 19h00;

c) para restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 06h00 às 22h00, limitado o ingresso de novos clientes até 21h00, permitida a apresentação artística individual; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1255 DE 23/04/2021).

d) para shopping centers , centros comerciais e galerias, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00;

IX - permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 22h00, em todos os níveis de risco:

a) academias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1255 DE 23/04/2021).

b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;

c) parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

d) cinemas e teatros;

e) circos e museus;

f) igrejas e templos religiosos;

g) lojas de conveniência em postos de combustível;

h) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021).

i) áreas de uso coletivo em hotéis e similares. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021):

j) supermercados, com limite de acesso de 1 (uma) pessoa por família;

X - atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 22h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de:

a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;

b) serviços funerários;

c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

f) postos de combustíveis;

g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e

h) hotéis e similares;

XI - para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021).

XII - funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021).

XIII - funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1221 DE 23/03/2021).

§ 1º Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

§ 2º Em relação às atividades mencionadas nos incisos II e III do caput deste artigo, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line .

§ 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

§ 4º Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 17/05/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1267 DE 30/04/2021):

Art. 1º-A. Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 20 de março de 2021 até 17 de maio de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

I - para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins:

a) nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, os estabelecimentos poderão, excepcionalmente, utilizar o espaço de seu salão para a realização de eventos sociais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455 , de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua, com limite de ocupação de até 100 (cem) pessoas no nível gravíssimo e de até 150 (cento e cinquenta) pessoas no nível grave, de acordo com o fator de distanciamento estabelecido na mencionada Portaria e permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00;

b) no nível de risco potencial alto, permissão para funcionamento das 6h00 à meia-noite, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024 , de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e

c) no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024, de 2020, ou outra que a substitua;

II - para eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e graves observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455, de 2021, ou outra que a substitua;

III - para congressos, palestras, seminários e reuniões de qualquer natureza, de caráter públicos ou privado, e afins, permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 454 , de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua;

IV - para parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas;

V - proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 ás 6h00 e, no nível alto, da meia-noite às 6h00;

VI - para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo no nível gravíssimo, 70% (setenta por cento) no nível grave e 100% (cem por cento) nos níveis alto e moderado, mantidas todas as linhas e itinerários e observados os regramentos definidos na Portaria Conjunta SIE/SES nº 22 , de 11 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;

VII - para serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 453 , de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua:

a) nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, permissão de funcionamento das 6h00 às 23h00;

b) no nível de risco potencial alto, permissão de funcionamento das 6h00 à meia-noite; e

c) no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento.

VIII - permissão das seguintes atividades, com funcionamento das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco:

a) academias, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 713 , de 18 de setembro de 2020, ou outra que a substitua;

b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);

c) parques temáticos e zoológicos, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento) observados os regramentos definidos na Portaria nº 391, de 5 de junho de 2020, ou outra que a substitua;

d) cinemas, teatros e circos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.010 , de 28 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

e) museus, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.001 , de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

f) igrejas e templos religiosos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.002 , de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

g) áreas de uso coletivo em hotéis e similares, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.023 , de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

h) eventos públicos na modalidade drive-in, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 90 , de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;

i) shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em geral, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 84 , de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;

j) feiras, exposições e leilões, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 999 , de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua, mediante análise técnica e aprovação da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

k) parques aquáticos e complexos de águas termais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 998 , de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e

l) demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);

IX - proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 6h00 e, no nível alto, da meia-noite às 6h00, com exceção de:

a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;

b) serviços funerários;

c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

f) postos de combustíveis;

g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e

h) hotéis e similares;

X - para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco;

XI - funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 86 , de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua; e

XII - funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 23h00, em todos os níveis de risco.

§ 1º Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela SES.

§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

§ 3º Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.

Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:

I - a fiscalização da obrigação de que trata § 1º deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais estabelecidas no art. 33 deste Decreto, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do Fundo Estadual de Saúde;

II - em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo; e

III - a obrigação prevista no § 1º deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade." (NR)

Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas especificas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.

Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 23 de março de 2021, quanto ao art. 3º; e

II - a contar de 20 de março de 2021, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 19 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro