Decreto Nº 3000 DE 26/03/1999


 Publicado no DOU em 29 mar 1999

Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018):

Subseção II - Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Dedutibilidade

Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57 ).

§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 7º ).

§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 8º ).

§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 6º ).

§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 11 ).

§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso III ).

Empresa Instalada em Zona de
Processamento de Exportação - ZPE

Art. 306. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo ( Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, artigo 11, § 1º , e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, artigo 1º ).

Bens Depreciáveis

Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções, observando-se que ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 9º ):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, artigo 6º, parágrafo único ).

Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 10 e 13 ):

I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;

IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Art. 308. No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro de 1969, artigo 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, artigo 4º ).

Parágrafo único. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei nº 973, de 1969, artigo 10).

Quota de Depreciação

Art. 309. A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 1º ).

§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada ( Lei nº 4.506, de 1964, artigos 57, § 14 , e 59, § 2º ).

Taxa Anual de Depreciação

Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 2º ).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 3º ).

§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 4º ).

§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 12 ).

Depreciação de Bens Usados

Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Depreciação Acelerada Contábil

Art. 312. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 69):

I - um turno de oito horas............................1,0;

II - dois turnos de oito horas.......................1,5;

III - três turnos de oito horas.......................2,0.

Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.

Subseção III
Depreciação Acelerada Incentivada

Disposições Gerais

Art. 313. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 5º ).

§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 8º, inciso I, alínea "c", e § 2º ).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 57, § 6º ).

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

Atividade Rural

Art. 314. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural (artigo 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, artigo 5º ).

Bens Adquiridos entre 12 de junho
de 1991 e 31 de dezembro de 1993

Art. 315. É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção ( Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, artigo 2º ).

Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente ( Lei nº 8.191, de 1991, artigo 2º, parágrafo único ).elo

Bens Adquiridos entre 1º de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1994

Art. 316. As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 46 , e Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, artigo 2º ).

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 46, § 5º ).

Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos
entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995

Art. 317. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 103 ).

§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 103, § 1º ).

§ 2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 103, § 2º ).

§ 3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 103, § 3º ):

I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e

II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14
de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997

Art. 318. As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 , adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 ( Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, artigo 12 ).

§ 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR ( Lei nº 9.449, de 1997, artigo 12, § 1º ).

§ 2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 9.449, de 1997, artigo 12, § 2º ).

§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real ( Lei nº 9.449, de 1997, artigo 12, § 3º ).

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil ( Lei nº 9.449, de 1997, artigo 12, § 4º ).

§ 5º O benefício previsto neste artigo ( Lei nº 9.449, de 1997, artigo 14, incisos I e II ):

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.

Programas Setoriais Integrados - PSI

Art. 319. Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, artigos 2º e 3º, inciso IV, e Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, artigo 13 ).

§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28 de dezembro de 1989.

§ 2º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida ( Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, artigo 1º, inciso IV ).

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
- PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993

Art. 320. As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento ( Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, artigo 6º, inciso III , e Lei nº 8.661, de 1993, artigos 8º e 13 ).

§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal ( Lei nº 7.988, de 1989, artigo 1º, inciso IV ).

§ 2º O benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no artigo 500 .

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI
e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário -
PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Art. 321. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário ( Lei nº 8.661, de 1993, artigos 3º e 4º, inciso III ).

Parágrafo único. O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente ( Lei nº 8.661, de 1993, artigo 9º ).

Programas BEFIEX

Art. 322. As empresas industriais titulares de Programas BEFIEX, aprovados até 03 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial ( Decreto-lei nº 2.433, de 1988, artigo 8º, inciso V , e Lei nº 8.661, de 1993, artigos 8º e 13 ).

§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.

§ 2º Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida ( Lei nº 7.988, de 1989, artigo 1º, inciso IV ).

§ 3º O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.

Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais

Art. 323. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no artigo 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 ( Lei nº 8.401, de 1992, artigo 28 ).

Subseção IV
Amortização

Dedutibilidade

Art. 324. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 15, § 1º ).

§ 1º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 2º ).

§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 5º ).

§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 4º ).

§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso III ).

Veja procedimento: AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO - ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS

Capital e Despesas Amortizáveis

Art. 325. Poderão ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58 ):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o artigo 328 ;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 3º, alínea "a" );

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do artigo 349 , se o contribuinte optar pela sua capitalização ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 3º, alínea "b" );

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o § 1º do artigo 349 , se o contribuinte optar pela sua capitalização ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 3º, alínea "b" );

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 3º, alínea "c" );

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 3º, alínea "d" );

f) os juros durante o período de construção e pré-operação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 15, § 1º, alínea "a" );

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 15, § 1º, alínea "b" );

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 15, § 1º, alínea "c" ).

§ 1º A amortização terá início ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 3º ):

I - no caso da alínea "a" do inciso II, a partir do início das operações;

II - no caso da alínea "d" do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;

III - no caso da alínea "e" do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.

§ 2º Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 6º ).

Quota de Amortização

Art. 326. A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 1º ).

§ 1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.

§ 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.

Taxa Anual de Amortização

Art. 327. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:

I - o número de anos restantes de existência do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 1º );

II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Parágrafo único. O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do artigo 325 não poderá ser inferior a cinco anos ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 58, § 3º ).

Direitos de Exploração de Florestas

Art. 328. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 5º, e § 1º ).

§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 5º, § 2º ).

§ 2º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 5º, § 3º ).

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 5º, § 4º ).

Disposições Transitórias

Art. 329. Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei nº 2.461, de 30 de agosto de 1988, artigo 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária ( Decreto-Lei nº 2.461, de 1988, artigo 1º, § 2º ).

Subseção V
Exaustão de Recursos Minerais

Dedutibilidade

Art. 330. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 59 ).

§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 59, § 1º ).

§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 59, § 2º ).

§ 3º O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.

Exaustão Mineral Incentivada

Art. 331. Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior ( Decreto-Lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, artigo 1º , Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 15, § 2º , e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, artigo 16, e § 1º, alínea "b" ).

§ 1º A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§ 2º O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei nº 4.506, de 1964 , e no Decreto-Lei nº 1.096, de 1970 ( Decreto-Lei nº 1.779, de 26 de março de 1980, artigo 2º ).

§ 3º A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente ( Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, artigo 1º, § 5º ).

§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado ( Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, artigo 16, § 1º ):

I - às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;

II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 5º O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral ( Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, artigo 1º, § 1º ).

§ 6º A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 8º, inciso I, alínea "c" e § 2º ).

Art. 332. É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os artigos 330 e 331 , até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 ( Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, artigo 1º, § 3º ).

§ 1º No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração ( Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, artigo 1º, § 4º ).

§ 2º Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 ( Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, artigo 1º, § 4º , e Decreto-Lei nº 1.779, de 1980, artigo 2º ).

Art. 333. A quota de exaustão calculada nos termos dos artigos 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no artigo 330 , será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 15, § 2º ).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 545 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 19, § 5º ).

Subseção VI
Exaustão de Recursos Florestais

Art. 334. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 59 , e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 4º ).

§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 4º, § 1º ).

§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 4º, § 2º ):

I - apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;

II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 4º, § 3º ).

Subseção VII
Provisões

Dedutibilidade

Art. 335. Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979, artigo 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso I ).

Provisões Técnicas Compulsórias

Art. 336. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso I ).

Remuneração de Férias

Art. 337. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 4º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso I ).

§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 4º, § 1º ).

§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 4º, § 2º ).

§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.

Décimo Terceiro Salário

Art. 338. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso I ).

Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.

Provisão para Imposto de Renda

Art. 339. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração ( Lei nº 6.404, de 1976, artigo 189 ).

Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 41, § 2º ).

Veja procedimento: TRIBUTOS E CONTRIBUÍÇÕES - DEDUÇÃO

Subseção VIII
Perdas no Recebimento de Créditos

Dedução

Art. 340. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 9º ).

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 9º, § 1º ):

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 9º, § 2º ).

§ 3º Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 9º, § 3º ).

§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 9º, § 4º ).

§ 5º A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 9º, § 5º ).

§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 9º, § 6º ).

Veja procedimento: PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS - LIMITES E CONDIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DE 08.10.2014


 

Registro Contábil das Perdas

Art. 341. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 10 ):

I - da conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo anterior;

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 10, § 1º ).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 10, § 2º ).

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 10, § 3º ).

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 10, § 4º ).

Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

Art. 342. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 11 ).

§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do artigo 340 , o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 11, § 1º ).

§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 11, § 2º ).

§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 11, § 3º ).

§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 11, § 4º ).

Créditos Recuperados

Art. 343. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 12 ).

Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 12, parágrafo único ).

Subseção IX
Tributos e Multas por Infrações Fiscais

Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 41 ).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966 , haja ou não depósito judicial ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 41, § 1º ).

§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 41, § 2º ).

§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995 , artigo 41, § 3º ).

§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 41, § 4º ).

§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 41, § 5º ).

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 9.316, de 1996, artigo 1º ).

Veja procedimento: MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS - CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA


 

Subseção X
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 345. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990 , serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do artigo 392 ( Lei nº 8.036, de 1990, artigo 29 ).

Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981 .

Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações

Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 48 ).

§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 48, parágrafo único ).

§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;

III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;

IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso III ).

Subseção XII
Juros sobre o Capital

Juros sobre o Capital Próprio

Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 9º ).

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 9º, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 78 ).

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no artigo 668 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 9º, § 2º ).

§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404, de 1976 , sem prejuízo do disposto no § 2º ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 9º, § 7º ).

§ 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 9º, § 8º ).

Veja procedimento: JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Outros Juros sobre Capital

Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:

I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do artigo 325 ; e

II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 49, parágrafo único , e Lei nº 5.764, de 1971, artigo 24, § 3º ).

Subseção XIII
Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas

Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 53 ).

§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 53, § 1º ).

§ 2º Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 53, § 2º ).

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 53, § 3º ).

Art. 350. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, artigo 32, alínea "a");

II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ( Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 85, alínea "a" , e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, artigo 2º ).

Subseção XIV
Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Aluguéis

Art. 351. A dedução de despesas com aluguéis será admitida ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 71 ):

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no artigo 356 .

§ 1º Não são dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 71, parágrafo único ):

I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso II ).

Royalties

Art. 352. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 71 ).

Veja procedimento: ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA

Art. 353. Não são dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 71, parágrafo único ):

I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;

V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 50 ).

Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Art. 354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 52 ):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional ( Lei nº 4.131, de 1962, artigo 12, § 3º ).

§ 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 52, parágrafo único ):

I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 50 ).

Limite e Condições de Dedutibilidade

Art. 355. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (artigo 280), ressalvado o disposto nos artigos 501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 74, e Lei nº 4.131, de 1962, artigo 12 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 6º ).

§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade ( Lei nº 4.131, de 1962, artigo 12, § 1º ).

§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos ( Lei nº 4.131, de 1962, artigos 12 e 13 ).

§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 .

Subseção XV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil

Art. 356. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil ( Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, artigo 11 ).

§ 1º A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 1974 , com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983 , será considerada operação de compra e venda a prestação ( Lei nº 6.099, de 1974, artigo 11, § 1º ).

§ 2º O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição ( Lei nº 6.099, de 1974, artigo 11, § 2º ).

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução ( Lei nº 6.099, de 1974, artigo 11, § 3º ).

§ 4º O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto no artigo 874 , quando for o caso ( Lei nº 6.099, de 1974, artigo 11, § 4º ).

§ 5º As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso II ).

Subseção XVI
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos

Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 47 ).

Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 43, § 1º, alíneas "b" e "d" ):

I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 43, § 1º, alíneas "b" e "d" );

II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.

Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros

Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 74 ):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no artigo 622 ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 74, § 1º ).

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no artigo 675 ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 74, § 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, artigo 61, § 1º ).

§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (artigo 304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.

Subseção XVII
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa

Art. 359. Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição ( Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, artigo 3º, § 1º ).

Subseção XVIII
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes

Serviços Assistenciais

Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso V ).

§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

Benefícios Previdenciários

Art. 361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso V ).

§ 1º Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o artigo 363 , cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 11, § 2º ).

§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 11, § 3º ).

Subseção XIX
Planos de Poupança e Investimento - PAIT

Art. 362. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei nº 2.292, de 1986 , desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados ( Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, artigo 5º, § 2º ).

Subseção XX
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

Art. 363. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº 9.477, de 1997 , desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 361 ( Lei nº 9.477, de 1997, artigos 7º e 10 , e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 11, §§ 2º, 3º e 4º ).

Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto

Art. 364. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 47, § 3º ).

Subseção XXII
Contribuições e Doações

Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III ):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo 213 da Constituição , até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Veja procedimento: DOAÇÕES DEDUTÍVEIS - LEI 9.249/1995

Veja procedimento: INCENTIVO À CULTURA - LEI ROUANET - LEI 8.313/91 - DOAÇÕES E PATROCÍNIOS

Subseção XXIII
Despesas de Propaganda

Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no artigo 249, parágrafo único, inciso VIII ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 54 , e Lei nº 7.450, de 1985, artigo 54 ):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 54, parágrafo único ).

§ 2º As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 54, inciso IV ).

§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

Veja procedimento: DESPESAS DE PROPAGANDA - TRATAMENTO FISCAL

Art. 367. É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, artigo 7º e parágrafo único , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25 ).

Subseção XXIV
Formação Profissional

Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

Veja procedimento: BOLSAS DE ESTUDO

Subseção XXV
Alimentação do Trabalhador

Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do artigo 249 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, § 1º ).

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no artigo 581 .

Subseção XXVI
Vale-transporte

Art. 370. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 ( Lei nº 7.418, de 1985, artigo 4º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, artigo 10, parágrafo único ).

Subseção XXVII
Operações de Caráter Cultural e Artístico

Art. 371. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no artigo 475 , a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 26, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, § 2º, inciso I ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o artigo 476 ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 18, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, artigo 1º ).

Subseção XXVIII
Atividade Audiovisual

Art. 372. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do artigo 484 , como despesa operacional ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 1º, § 4º ).

Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.

Seção IV
Outros Resultados Operacionais Subseção I
Receitas e Despesas Financeiras

Receitas

Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 17 , e Lei nº 8.981, de 1995, artigo 76, § 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 11, § 3º ).

Despesas

Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 17, parágrafo único ):

I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem;

II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 1º, § 3º ).

Subseção II
Variações Monetárias

Variações Ativas

Art. 375. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 18 , Lei nº 9.249, de 1995, artigo 8º ).

Parágrafo único. As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso ( Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º ).

Veja procedimento: VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA E PASSIVA - REGIME DE CAIXA E COMPETÊNCIA

Art. 376. A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989 , será computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período de apuração.

Variações Passivas

Art. 377. Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 375 . ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 18, parágrafo único , Lei nº 9.249, de 1995, artigo 8º ).

Variações Cambiais Ativas e Passivas

Art. 378. Compreendem-se nas disposições dos artigos 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:

I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;

III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.

Subseção III
Rendimentos de Participações Societárias

Art. 379. Ressalvado o disposto no artigo 380 e no § 1º do artigo 388 , os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigos 11 e 19, inciso II ).

§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 43, § 2º, alínea "c" , e Lei nº 3.470, de 1958, artigo 70).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.

Art. 380. Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado ( Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, artigo 2º ).

Art. 381. As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 11, § 3º ).

Art. 382. As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 16, § 3º , e Lei nº 8.383, de 1991, artigo 75 ).

Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.

Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos
Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 383. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 10 ).

Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único ).

Subseção IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica ( Lei nº 6.404, de 1976, artigo 248 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 67, inciso XI ):

I - em sociedades controladas; e

II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la ( Lei nº 6.404, de 1976, artigo 243, § 1º ).

§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ( Lei nº 6.404, de 1976, artigo 243, § 2º ).

§ 3º Considera-se relevante o investimento ( Lei nº 6.404, de 1976, artigo 247, parágrafo único ):

I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;

II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

Desdobramento do Custo de Aquisição

Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 20 ):

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 20, § 1º ).

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 20, § 2º ):

I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 20, § 3º ).

Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos
Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 7º , e Lei nº 9.718, de 1998, artigo 10 ):

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 7º, § 1º ).

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 7º, § 2º ):

I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;

II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.

§ 3º O valor registrado na forma do inciso II ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 7º, § 3º ):

I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;

II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 7º, § 4º ).

§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 7º, § 5º ).

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 8º ):

I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;

II - a empresa incorporada, funsionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado ( Lei nº 9.718, de 1998, artigo 11 ).

Avaliação do Investimento

Art. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no artigo 248 da Lei nº 6.404, de 1976 , e as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 21 , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, artigo 1º, inciso III ):

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;

II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

Ajuste do Valor Contábil do Investimento

Art. 388. O valor do investimento na data do balanço ( artigo 387, I ), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 22 ).

§ 1º Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 22, parágrafo único ).

§ 2º Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 379 , não serão computados na determinação do lucro real.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.

Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido

Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 388 , por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 23 , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, artigo 1º, inciso IV ).

§ 1º Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 23, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, artigo 1º, inciso IV ).

§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no artigo 394 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25, § 6º ).

Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada

Art. 390. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados ( artigo 385, § 2º, inciso I ) ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 24 ).

§ 1º O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 24, § 1º ).

§ 2º O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 24, § 2º ).

§ 3º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 24, § 3º ):

I - nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real ( artigo 435 ); ou

II - no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.

Amortização do Ágio ou Deságio

Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 426 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 25 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 1º, inciso III ).

Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento ( artigo 426 ).

Subseção V
Subvenções e Recuperações de Custo

Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 44, inciso IV );

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 44, inciso III );

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( Lei nº 8.036, de 1990, artigo 29 ).

Subseção VI
Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital

Art. 393. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 84).

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 84, parágrafo único).

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS Seção I
Atividades Exercidas no Exterior

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital

Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25 ).

§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25, § 1º ):

I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 1º ).

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 1º, § 1º ):

I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 1º, § 2º ):

I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;

II - pago o lucro, quando ocorrer:

a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;

b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;

d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.

§ 5º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25, § 2º ):

I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;

IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no artigo 173 da Lei nº 5.172, de 1966 .

§ 6º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25, § 3º ):

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;

IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.

§ 7º Os lucros a que se referem os §§ 5º e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25, § 4º ).

§ 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25, § 5º ).

§ 9º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25, § 6º ).

§ 10. Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 16 ):

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;

II - arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.

§ 11. Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 16, § 4º ).

§ 12. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base do imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 16, § 3º ).

§ 13. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 16, § 1º ).

Compensação do Imposto Pago no Exterior

Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 26 , e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 15 ).

§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 26, § 1º ).

§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 26, § 2º ).

§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 26, § 3º ).

§ 4º Para efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do § 10 do artigo 394 ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 16, § 2º, inciso I ).

§ 5º Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 16, § 2º, inciso II ).

§ 6º Os créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 1º, § 4º ).

§ 7º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999 ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 1º, § 5º ).

§ 8º O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do artigo 245 , poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil ( Medida Provisória nº 1.807-2, de 25 de março de 1999, artigo 9º ).

§ 9º Aplicam-se à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no caput deste artigo ( Medida Provisória nº 1.807-2, de 1999, artigo 9º, parágrafo único ).

Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior

Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 17 ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 63 ).

§ 2º No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.

Seção II
Pessoas Jurídicas Estrangeiras

Autorizadas a Funcionar no País

Art. 397. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 64 ):

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;

II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 64, parágrafo único ).

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o artigo 367 , obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, artigo 7º ).

Comitentes Domiciliados no Exterior

Art. 398. As normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 76).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:

I - o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 76, § 1º);

II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;

III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso anterior;

IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste Decreto;

V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.

Venda Direta através de Mandatário

Art. 399. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no artigo 539 (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 76, § 3º).

Seção III
Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE

Art. 400. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no artigo 306 ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, artigo 11, inciso I , e Lei nº 8.396, de 1992, artigo 1º ).

Seção IV
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras

Art. 401. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, artigo 12 ):

I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, artigo 12, § 1º );

II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, artigo 12 , e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, artigo 1º, inciso I );

III - não são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja sua natureza ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, artigo 12, § 2º ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo ( Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, artigo 2º, inciso I ).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o artigo 707 , ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.

Seção V
Empresas de Navegação Marítima e Aérea

Art. 402. As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , não integrarão a receita bruta das vendas e serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 68 ).

§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 68, § 1º ).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, artigos 57, § 6º , e 68, § 1º ).

§ 3º O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 8º, § 2º ).

Art. 403. Não serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 69 ).

Seção VI
Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada

Art. 404. As companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável ( artigo 336 ) ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 67 , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso I ).

Seção VII
Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

Reestruturação, Reorganização ou Modernização

Art. 405. Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração ( Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, artigos 1º e 5º ).

Seção VIII
Atividade Rural

Art. 406. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 2º ).

Seção IX
Contratos a Longo Prazo

Produção em Longo Prazo

Art. 407. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 10 ):

I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;

II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

§ 1º A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 10, § 1º ):

I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

§ 2º Na apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento previsto no artigo 409 , que será procedido apenas no LALUR.

Produção em Curto Prazo

Art. 408. O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 10, § 2º ).

Contratos com Entidades Governamentais

Art. 409. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos artigos 407 ou 408 , com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 10, § 3º , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, artigo 1º, inciso I ):

I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;

II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.

§ 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 10, § 4º ).

§ 2º Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

§ 3º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, artigo 1º ).

Seção X
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis

Determinação do Custo

Art. 410. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 27 ):

I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

b) os custos diretos ( artigo 290 ) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;

II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.

Apuração do Lucro Bruto

Art. 411. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 27, § 1º ).

Venda antes do Término do Empreendimento

Art. 412. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 28 ).

§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 28, § 1º ).

§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado, observado o disposto no artigo 874 , quando for o caso ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 28, § 2º ).

§ 3º A atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 28, § 3º ).

Venda a Prazo ou em Prestações

Art. 413. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 29 ):

I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado ( artigo 412 ), se for o caso;

II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

III - a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;

IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 412 .

§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 29, § 1º ).

§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente ( Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, artigo 10 ).

Venda com Atualização Monetária

Art. 414. Na venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração, como variação monetária ( artigo 375 ), pelo valor que exceder a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 29, § 2º , e Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, artigo 28 ).

Seção XI
Arrendamento Mercantil

Art. 415. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei nº 6.099, de 1974 , com as alterações procedidas pela Lei nº 7.132, de 1983 , observadas as normas de apuração de resultados fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Seção XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru

Art. 416. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, artigo 12).

Atualização do Custo do Petróleo Bruto

Art. 417. O valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º no artigo 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 61, de 1966, artigo 2º, § 8º, e Lei nº 7.693, de 20 de dezembro de 1988, artigo 1º ).

CAPÍTULO VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS Seção I
Ganhos e Perdas de Capital

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 31 ).

§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 31, § 1º ).

§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.

Veja procedimento: GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS - TRATAMENTO FISCAL

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

Art. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 22 ).

Parágrafo único. No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 22, § 1º ).

Prejuízos não Operacionais

Art. 420. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no artigo 510 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 31 ).

Subseção II
Vendas a Longo Prazo

Art. 421. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 31, § 2º ).

Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.

Subseção III
Ganhos em Desapropriação

Diferimento da Tributação

Art. 422. O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 31, § 4º ):

I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

§ 1º A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do artigo 435 , ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 31, § 5º ).

§ 2º Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.

Desapropriação para Reforma Agrária

Art. 423. Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ( CF, artigo 184, § 5º ).

Subseção IV
Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor

Art. 424. Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada ( Lei nº 6.099, de 1974, artigo 9º, parágrafo único , e Lei nº 7.132, de 1983, artigo 1º, inciso III ).

Subseção V
Resultado na Alienação de Investimento

Avaliado pelo Custo de Aquisição

Art. 425. O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil ( artigo 418, § 1º ) ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 31, § 3º ).

Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.

Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido ( artigo 384 ), será a soma algébrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 33 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 1º, inciso V ):

I - valor de patrimônio liquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 427. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data ( Lei nº 7.799, de 1989, artigo 27 , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 4º ).

Art. 428. Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 33, § 2º , e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, artigo 1º, inciso V ).

Parágrafo único. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no capital da investida, terão o tratamento previsto no artigo 394 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 25, § 6º ).

Subseção VI
Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais

Art. 429. Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, artigo 6º ).

Subseção VII
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão

Art. 430. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 34 ):

I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;

II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.

§ 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 34, § 1º ):

I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; e

II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 6º, e parágrafo único ).

§ 2º O contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 34, § 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 6º, e parágrafo único ).

Subseção VIII
Programa Nacional de Desestatização

Art. 431. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 65 ).

§ 1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 65, § 3º ).

§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração de realização do investimento, a qualquer título ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 65, § 4º ).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, artigo 2º ).

§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos artigos 522 ou 536, § 6º ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 65, §§ 1º e 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 17 ).

Art. 432. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto de renda ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 79 ).

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 79, parágrafo único ).

Art. 433. Não incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 431 ( Medida Provisória nº 1.768-32, de 11 de março de 1999, artigo 9º ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND ( Medida Provisória nº 1.768-32, de 1999, artigo 9º, parágrafo único ).

Seção II
Reavaliação de Bens Subseção I
Reavaliação de Bens do Permanente

Diferimento da Tributação

Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos no artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976 , não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 35 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 1º, inciso VI ).

§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 35, § 2º ).

§ 3º Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 43, § 1º, alínea "h" , e Lei nº 154, de 1947, artigo 1º).

Tributação na Realização

Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 35, § 1º , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 1º, inciso VI ):

I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento.

Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes

Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do artigo 434 , não será computada na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, artigo 3º ).

§ 1º Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso ( Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, artigo 3º, § 2º ).

§ 2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do artigo 658 ( Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, artigo 3º, § 3º ).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País ( Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, artigo 20 ).

Art. 437. O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será ( Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, artigo 3º, § 1º ):

I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do artigo 435 , ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do artigo 439 .

Reavaliação de Participações Societárias
Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 438. Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 35, § 3º ).

Subseção II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários

Art. 439. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 36 ).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 36, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigos 1º, inciso VII , e 8º ):

I - na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

III - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do artigo 435 , ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

Subseção III
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

Art. 440. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 37 ).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2º do artigo 434 e no artigo 435 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 37, parágrafo único ).

Art. 441. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

Seção III
Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários

Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 38 ):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

III - prêmio na emissão de debêntures;

IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 38, § 1º ).

Seção IV
Subvenções para Investimento e Doações

Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 38, § 2º , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, artigo 1º, inciso VIII ):

I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no artigo 545 e seus parágrafos ; ou

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Seção V
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica

Art. 444. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , com as modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993 , não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta ( Lei nº 8.631, de 1993, artigo 7º , e Lei nº 8.724, de 1993, artigo 1º ).

Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio

Art. 445. O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 43, § 2º, alínea "f" , e Lei nº 154, de 1947, artigo 1º).

CAPÍTULO VIII
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Seção I
Vedação a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 446. A partir de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 4º, parágrafo único ).

Seção II
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995 Subseção I
Disposições Gerais

Art. 447. O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 7º ).

Parágrafo único. Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 7º, § 1º ).

Subseção II
Realização do Lucro Inflacionário

Art. 448. Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.065, de 1995, artigo 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 7º ).

Parágrafo único. O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras ( Lei nº 9.065, de 1995, artigo 5º, § 1º ):

I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:

a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;

b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;

II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:

a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;

b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;

c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;

d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.

Art. 449. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior ( Lei nº 9.065, de 1995, artigo 8º , Lei nº 9.249, de 1995, artigo 6º, parágrafo único , e Lei nº 9.430, de 1996, artigos 1º e 2º ).

Art. 450. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar a mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.065, de 1995, artigo 8º , e Lei nº 9.430, de 1996, artigos 1º e 2º ).

Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real

Art. 451. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 54 ).

Incorporação, Fusão, Cisão e
Encerramento de Atividades

Art. 452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado ( Lei nº 9.065, de 1995, artigo 7º ).

§ 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida ( Lei nº 9.065, de 1995, artigo 7º, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 7º, § 1º ).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas ( Lei nº 9.065, de 1995, artigo 7º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 7º ).

Incorporação, Fusão ou Cisão de
Empresa Incluída no Programa
Nacional de Desestatização

Art. 453. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 84 ).

§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 84, § 1º ).

§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 84, § 2º ).

§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos artigos 448 a 451 ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 84, § 3º ).

Tributação do Lucro Inflacionário
Acumulado até 31 de dezembro de 1992

Art. 454. A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF ( artigo 456 ) existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época ( Lei nº 8.541, de 1992, artigo 31 , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 6º, e parágrafo único ):

I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou

II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.

§ 1º O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no artigo 860 .

§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva ( Lei nº 8.541, de 1992, artigo 31, § 3º ).

§ 3º A opção de que trata o caput será irretratável ( Lei nº 8.541, de 1992, artigo 31, § 4º ).

§ 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto ( Lei nº 8.541, de 1992, artigo 34 ).

§ 5º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 8.541, de 1992, artigo 34, parágrafo único ).

Saldo do Lucro Inflacionário nos
meses de novembro e dezembro de 1997

Art. 455. À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 9º ).

§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do artigo 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , a alíquota a ser aplicada será de três por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 9º, § 1º ).

§ 2º A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 9º, § 2º ).

Seção III
Disposições Transitórias Subseção I
Correção Monetária Complementar IPC/BTNF

Art. 456. A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal ( Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, artigo 3º , e Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, artigo 11 ):

I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo devedor;

II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.

§ 1º A exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de apuração do ano-calendário ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa jurídica.

§ 2º O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992.

Art. 457. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 ( Lei nº 8.200, de 1991, artigo 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 6º ).

§ 1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 2º As quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.

Subseção II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 458. Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base de 1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto nº 332, de 1991 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.

§ 1º Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do artigo 456 .

§ 2º Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente, observado o disposto no artigo 456 .

§ 3º O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.

§ 4º Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.

Subseção III
Disposições Diversas

Art. 459. A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o artigo 456 (saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (artigo 620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.

Parágrafo único. Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.

Subseção IV
Correção Especial do Ativo Permanente

Art. 460. A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos artigos 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito ( Lei nº 8.200, de 1991, artigo 2º, §§ 4º e 5º ).

§ 1º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título ( Lei nº 8.200, de 1991, artigo 2º, §§ 3º e 5º ).

§ 2º A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.

Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 461. Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

I - o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.