Publicado no DOU em 6 dez 1996
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU 15.12.2006, rep. DOU 31.01.2009 - Ed. Extra, DOU 31.01.2012 e DOU 06.03.2012 , com efeitos a partir de 01.07.2007.
2) Ver art. 10 , art. 13, § 3º, I e 30, I da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 .
3) Ver art. 10 da Lei nº 10.925, de 23.07.2004, DOU 26.07.2004 .
4) Ver Lei nº 10.684, de 30.05.2003, DOU 31.05.2003 , que altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
5) Ver Lei nº 10.426, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 , que altera a legislação tributária federal.
6) Ver artigo 6º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, DOU 13.07.2001 , que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
7) Ver Lei nº 10.034, de 24.10.2000, DOU 25.10.2000 , que altera alíquotas referidas nesta Lei.
8) Ver artigo 10 da Lei nº 9.964, de 10.04.2000, DOU 11.04.2000 .
9) Ver Lei nº 9.779, de 19.01.1999, DOU 20.01.1999 , que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras.
10) Ver Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 , que altera alíquotas referidas nesta Lei.
11) Ver Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991.
12) Ver Portaria MF nº 377, de 04.10.1999, DOU 05.10.1999 , que altera a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que especifíca.
13) Ver Instrução Normativa SRF nº 444, de 19.08.2004, DOU 20.08.2004 , que dispõe sobre o parcelamento de que trata o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , de débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
14) Ver Instrução Normativa SRF nº 608, de 09.01.2006, DOU 12.01.2006 , que dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
15) Ver Instrução Normativa SRF nº 25, de 06.03.2001, DOU 12.03.2001 , que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
16) Ver Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 30, de 14.10.1999, DOU 18.10.1999 , que dispõe sobre a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES aplicável à atividade de construção de imóveis.
17) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6, de 12.07.2005, DOU 13.07.2005 , que dispõe sobre a possibilidade de as pessoas jurídicas que têm por atividade a prestação de serviços de jardinagem optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
18) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no artigo 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que especifíca.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 345, de 28.07.2003, DOU 08.08.2003 , que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável na hipótese de mudança do regime de reconhecimento das receitas em função do recebimento para o regime de competência.
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);"
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 )"
"II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)."
§ 1º. No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do artigo 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Notas:
1) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 31, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 , que dispõe sobre a apuração de ganho de capital das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
2) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 25.03.2004, DOU 29.03.2004 , que dispõe sobre a apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 1º. A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996 , os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 . (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.256, de 09.07.2001, DOU 10.07.2001 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 )"
§ 2º. O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º. A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea d do parágrafo anterior, será definitiva.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 25, de 06.03.2001, DOU 12.03.2001 , que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 4º. A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.006-4 .
Art. 4º. O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º. Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 2º. O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§ 3º. Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º. Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 )
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO E DOS PERCENTUAIS
Art. 5º. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
Notas:
1) Ver Lei nº 10.034, de 24.10.2000, DOU 25.10.2000 , que altera alíquotas referidas neste artigo.
2) Ver Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 , que altera alíquotas referidas neste artigo.
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento: (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento); (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento). (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 1º. O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2º. No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º. Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º. Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º. A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º.
§ 7º. No caso de convênio com Unidade Federada ou Município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)
SEÇÃO III
DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 6º. O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta."
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).
§ 2º. Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
Nota: A Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002 , rejeitada por , havia revogado este parágrafo.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, DA ESCRITURAÇÃO E DOS DOCUMENTOS
Art. 7º. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os artigos 3º e 4º.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 692, de 30.11.2006, DOU 04.12.2006 , que aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples, relativa ao exercício de 2007.
§ 1º. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusiva bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§ 2º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8º. A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º. As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§ 2º. A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§ 3º. Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1º de janeiro daquele ano.
§ 4º. O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.
§ 5º. As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
§ 6º O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra )
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9º. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
Notas:
1) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.153-8 .
2) Ver arts. 225 e 278 da Instrução Normativa DC/INSS nº 100, de 18.12.2003, DOU 24.12.2003 , sem aplicação pelo art. 760 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14.07.2005, DOU 15.07.2005 , no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária.
I - na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"
"I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.779, de 19.01.1999, DOU 20.01.1999 )"
II - na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"
"II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);"
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 32, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 , que dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que exercem exclusivamente a prestação de serviços de reflorestamento.
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do artigo 2º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;"
XII - que realize operações relativas a:
a) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) importação de produtos estrangeiros;"
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
Notas:
1) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 33, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 , que dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que exerçam a atividade de remoção e transporte de resíduos de ruas, prédios e demais logradouros públicos.
2) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 29, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 , que dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que prestam serviços de colheitas e pulverizações agrícolas terrestres.
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
Notas:
1) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.554-6 .
2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.643-1 .
3) Ver art. 4º da Lei nº 10.964, de 28.10.2004, DOU 29.10.2004 .
4) Ver art. 1º da Lei nº 10.034, de 24.10.2000, DOU 25.10.2000 .
5) Ver Instrução Normativa SRF nº 608, de 09.01.2006, DOU 12.01.2006 , que dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
6) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 25.04.2005, DOU 26.04.2005 , que dispõe sobre a possibilidade de as pessoas jurídicas que prestam os serviços de provedor de acesso à internet optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)
7) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 35, de 29.12.2004, DOU 31.12.2004 , que dispõe sobre a opção pelo Simples de as pessoa jurídica que exerça a atividade de instalação e configuração de programas de computador de terceiros.
8) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 30, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 , que dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que prestam o serviço de organização de festas e recepções.
9) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 8, de 18.01.2005, DOU 20.01.2005 , que cancela os Atos Declaratórios Executivos que excluíram do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) as pessoas jurídicas a que se refere.
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 28, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 , que dispõe sobre a vedação imposta às empresas resultantes de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento em optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas. (NR) (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.779, de 19.01.1999, DOU 20.01.1999 )"
"§ 1º. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses."
§ 2º. O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 3º. O disposto no inciso XI e na alínea a do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
§ 4º. Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 )
§ 5º A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003, DOU 31.05.2003 - Ed. Extra )
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer da situações excludentes constantes do artigo 9º;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período."
§ 1º. A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte."
§ 3º. No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 9º;
b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do artigo 9º e da alínea b do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os artigos 13 e 14 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do artigo 13;
II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 , com efeitos a partir de 14.10.2005)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"
"II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do artigo 9º. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 )"
2) A Medida Provisória nº 252, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005 , que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 13.10.2005 pelo , alterava este inciso, com a seguinte redação:
"II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º;"
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, b, do artigo 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 9º;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior;
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 , com efeitos a partir de 14.10.2005)
Nota: A Medida Provisória nº 252, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005 , que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 13.10.2005 pelo , acrescentava o inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9º."
§ 1º. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º. O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)
§ 4º. Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 13. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)
§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 , com efeitos a partir de 14.10.2005)
Nota: A Medida Provisória nº 252, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005 , que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 13.10.2005 pelo , acrescentava o § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão. (NR)"
Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1º. Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
§ 2º. A celebração de convênio, na forma do artigo 4º, implica delegar competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
§ 3º. O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.
Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o § 5º do artigo 8º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do artigo 13, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 22. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
SEÇÃO III
DA PARTILHA DOS VALORES PAGOS
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do caput do art. 5º:
1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea f do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea g do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea h do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea i do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea j do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea l do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea m do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea n do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea o do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea p do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea q do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea r do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea s do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea t do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I do artigo 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos à COFINS;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I do artigo 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do artigo 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do artigo 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do artigo 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do artigo 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do artigo 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do artigo 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º.
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea f do inciso II do artigo 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 )
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea g do inciso II do artigo 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 )
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea h do inciso II do artigo 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 )
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea i do inciso II do artigo 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º; (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998 )"
§ 1º. Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 5º, respectivamente.
§ 2º. A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do artigo 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea t do inciso II do caput, no § 2º, nos incisos III ou IV do § 3º e nos incisos III ou IV do § 4º, todos do art. 5º desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.307, de 19.05.2006, DOU 22.05.2006 , conversão da Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"A Medida Provisória nº 275, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005 , alterava este parágrafo, com efeitos a partir de 01.10.2006, com a seguinte redação:
"§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea t do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º (NR)"
"§ 3º. A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do artigo 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea e do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do artigo 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 02.05.2007)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do artigo 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.
§ 1º. Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
2) A Medida Provisória nº 258, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 , em vigor a partir de 15.08.2005, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18.11.2005 pelo , revogava este artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
§ 2º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE
Art. 28. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada pela Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1997.
Art. 29. O inciso I do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................................................
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
......................................................................................................................
Art. 2º. O benefício de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez."
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 31. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e o artigo 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e os artigos 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan"