Resolução BACEN nº 2.675 de 21/12/1999


 Publicado no DOU em 23 dez 1999


Altera e consolida as normas que disciplinam as operações e os compromissos envolvendo títulos de renda fixa.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.950, de 17.04.2002, DOU 19.04.2002.

2) Ver Circular BACEN nº 3.066, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no artigo 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei e nos artigos 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento anexo, as normas que disciplinam as operações e os compromissos envolvendo títulos de renda fixa.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - as Resoluções nºs 1.088, de 30 de janeiro de 1986, 1.251, de 28 de janeiro de 1987, 1.728, de 10 de julho de 1990, 1.833, de 26 de junho de 1991, e 1.943, de 29 de julho de 1992;

II - as Circulares nºs 1.218, de 13 de agosto de 1987, 1.337, de 28 de julho de 1988, 1.430, de 20 de janeiro de 1989, 1.529, de 25 de agosto de 1989, 1.530, de 30 de agosto de 1989, 1.701, de 30 de abril de 1990, 1.773, de 10 de julho de 1990, 1.876, de 27 de dezembro de 1990, 2.084, de 08 de novembro de 1991, 2.203, de 23 de julho de 1992, 2.837, de 16 de setembro de 1998, e 2.904, de 30 de junho de 1999;

III - os artigos 6º da Resolução nº 1.693, de 26 de março de 1990, 3º da Resolução nº 1.750, de 20 de setembro de 1990, 6º da Resolução nº 2.077, de 06 de junho de 1994, 8º da Resolução nº 2.081, de 24 de junho de 1994, 3º da Resolução nº 2.552, de 24 de setembro de 1998, 3º da Resolução nº 2.571, de 17 de dezembro de 1998, e 1º e 2º da Resolução nº 2.613, de 30 de junho de 1999, a alínea b do parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 1.757, de 29 de outubro de 1990, o item 1 da Circular nº 1.138, de 09 de março de 1984, e o artigo 4º da Circular nº 1.937, de 15 de abril de 1991.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente

ANEXO

CAPÍTULO I
Das Operações e dos Títulos

Art. 1º Subordinam-se às normas deste Regulamento os seguintes tipos de operações e de compromissos envolvendo títulos de renda fixa:

I - operações com compromisso de recompra com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:

a) venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;

b) venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação a qualquer tempo, durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;

c) venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

II - operações com compromisso de revenda com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação:

a) compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;

b) compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas;

c) compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

III - compromisso de compra ou de venda a termo, conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da outra parte na operação, tendo o compromissado vendedor, por ocasião da assunção do compromisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada, nesse caso com base em compromisso(s) efetivo(s) de recompra ou compra a termo que tenha(m) data de liquidação igual ou anterior à da venda a termo compromissada;

IV - compromisso de compra ou de venda a termo, conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da outra parte da operação, sem que o compromissado vendedor tenha, por ocasião da assunção do compromisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, designam-se operações compromissadas as operações e os compromissos definidos neste artigo.

§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.912, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP."

§ 3º As operações compromissadas de que trata o caput, incisos I e II, devem ser realizadas com rentabilidade definida ou com parâmetro de remuneração estabelecido.

§ 4º As operações compromissadas de que trata o caput, inciso II, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto títulos de propriedade definitiva do vendedor.

§ 5º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no caput, inciso IV, somente podem ser assumidos com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.912, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no SELIC ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela CETIP:"

I - títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

II - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

III - títulos estaduais e municipais;

IV - certificados de depósito bancário;

V - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;

VI - debêntures;

VII - cédulas de debêntures;

VIII - letras hipotecárias;

IX - notas promissórias de emissão das sociedades por ações, destinadas a oferta pública;

X - Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

XI - Cédulas de Crédito Bancário, de que trata a Medida Provisória nº 1.925-2, de 09 de dezembro de 1999;

XII - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º As operações compromissadas de que trata o artigo 1º, inciso II, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos de compra e de venda a termo previstos no inciso IV daquele artigo, somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil.

§ 2º Admite-se a livre movimentação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil objeto das operações compromissadas de que tratam o artigo 1º, inciso II, desde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes.

Art. 3º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no artigo 1º, inciso IV, podem ser assumidos tendo por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil vinculados a oferta pública, independentemente da existência de títulos da mesma espécie (tipo, emissor e vencimento) no mercado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos títulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou do Banco Central do Brasil, conforme se trate, respectivamente, de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;

II - tenha o Banco Central do Brasil disponibilizado o registro dos compromissos no SELIC;

III - a liquidação dos compromissos fique condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do volume total dos títulos previamente anunciado na forma prevista no inciso I;

IV - a data de liquidação dos compromissos seja igual à da liquidação da oferta pública.

§ 1º Os compromissos referidos no caput devem ser registrados exclusivamente no SELIC.

§ 2º O Banco Central do Brasil, a seu critério, poderá interromper o registro dos compromissos referidos no caput quando o volume total registrado atingir montante incompatível com o volume total dos títulos previamente anunciado na forma prevista no inciso I.

Art. 4º Os títulos objeto de compromissos de revenda somente podem servir de lastro em operações com compromisso de recompra que tenham data de liquidação igual ou anterior à da revenda compromissada.

CAPÍTULO II
Da Habilitação

Art. 5º As operações compromissadas somente podem ser realizadas com a participação de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e da Caixa Econômica Federal, para tanto habilitados.

§ 1º Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, encaminhar comunicação por escrito ao componente do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada, com antecedência de, no mínimo, cinco dias do início de sua atuação na modalidade, informando referida intenção, a data de início das operações e o nome do administrador por elas responsável.

§ 2º Na hipótese de substituição do administrador responsável pelas operações, o fato deverá ser igualmente comunicado ao componente do Banco Central do Brasil/DEORF a que estiver jurisdicionada a instituição, no prazo máximo de cinco dias de sua ocorrência.

CAPÍTULO III
Dos Limites e das Normas Operacionais

Art. 6º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para os limites operacionais da instituição será o respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor.

Art. 7º As instituições habilitadas à realização de operações compromissadas estão sujeitas aos seguintes limites operacionais:

I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada ou cumulativamente, com:

a) Letras Financeiras do Tesouro e Letras do Banco Central do Brasil, quaisquer que sejam suas condições de remuneração e de prazo;

b) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil com remuneração contratada com base em variação cambial, quaisquer que sejam suas condições de prazo, limitadas a quinze vezes a base de cálculo;

c) outros títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, limitadas a oito vezes a base de cálculo, observado ainda o máximo de cinco vezes a base de cálculo para operações com títulos com prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na data da assunção dos compromissos;

d) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e entidades do setor público referidos no artigo 1º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, com a redação dada pela Resolução nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, observados os limites e as condições estabelecidos naquela regulamentação;

e) títulos privados, limitadas a duas vezes a base de cálculo;

II - o montante atualizado dos títulos em circulação emitidos pelos respectivos estados e/ou municípios, em se tratando de instituições que administram fundo de dívida pública estadual e/ou municipal.

§ 1º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos no artigo 1º, incisos III e IV, devem ser computados para fins dos limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.

§ 2º Os limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I, não se aplicam aos títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitidos para fins do disposto na Resolução nº 2.081, de 24 de junho de 1994.

§ 3º As instituições que administram fundo de dívida pública estadual e/ou municipal, na realização de operações compromissadas com títulos que não os de emissão dos respectivos estados e/ou municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.

§ 4º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e municipais objeto de operações compromissadas nos termos do caput, inciso II, limite de diversificação de risco de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.474, de 26 de março de 1998.

Art. 8º Na hipótese de habilitação de mais de uma instituição por conglomerado financeiro, os limites operacionais estabelecidos no artigo 7º devem ser apurados de forma consolidada, observadas as condições previstas na regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao limite operacional de que trata o artigo 7º, inciso II.

Art. 9º Para efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais estabelecidos no artigo 7º devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;

II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para qualquer tempo durante determinado período, e a rentabilidade definida, as operações compromissadas devem ser computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou pelo valor de liquidação previsto para o final do período convencionado;

III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo valor de resgate dos títulos;

IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos títulos, atualizado pelo critério pro rata temporis, de acordo com o último valor conhecido do correspondente índice;

V - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computados pelos respectivos valores de liquidação;

VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computados pelas estimativas de seus valores de liquidação, mediante atualização dos títulos pelo critério pro rata temporis até a data de liquidação dos compromissos, de acordo com o último valor conhecido do correspondente índice.

Parágrafo único. Na hipótese de a atualização referida no inciso VI resultar em valor para o título objeto do compromisso de compra ou de venda a termo menor do que o último valor efetivamente conhecido na data da assunção do compromisso, a estimativa do valor de liquidação do compromisso deve ter por base o último valor efetivamente conhecido.

Art. 10. Para efeito dos limites operacionais, não são computados:

I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que tenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração) a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) tanto o compromisso de recompra ou de revenda como o compromisso de revenda ou de recompra tenham a mesma data de liquidação futura;

b) a liquidação financeira das operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra seja processada pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.912, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a liquidação financeira das operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra seja processada pelo SELIC ou pela CETIP;"

II - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos objeto de operações compromissadas com clientes próprios que tenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração) a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição para a mesma data de liquidação futura, conforme definido no inciso I, alínea a, observado ainda que:

a) a utilização da faculdade fica limitada ao valor financeiro total dos compromissos de revenda ou de recompra correspondentes;

b) os valores financeiros totais das operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra devem constar dos documentos de transferência processados pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.912, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) os valores financeiros totais das operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra devem constar dos documentos de transferência processados pelo SELIC ou pela CETEP;"

III - os compromissos de venda a termo de que trata o artigo 1º, inciso III, desde que a propriedade ou a certeza da propriedade nas condições ali estabelecidas refiram-se a títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de recompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais de uma operação compromissada.

Art. 11. Na realização de operações compromissadas com títulos de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, e regulamentação posterior.

CAPÍTULO IV
Da Intermediação

Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do artigo 5º, as instituições ali referidas podem intermediar operações compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo, observadas as seguintes condições:

I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos títulos (tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no mesmo dia, com a mesma data de liquidação futura e registrados simultaneamente no Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.912, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos títulos (tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no mesmo dia, com a mesma data de liquidação futura e registrados simultaneamente no SELIC ou na CETIP;"

II - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições habilitadas à realização de operações compromissadas;

III - a liquidação financeira dos compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições habilitadas à realização de operações compromissadas deve ser processada pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.912, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - a liquidação financeira dos compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições habilitadas à realização de operações compromissadas deve ser processada pelo SELIC ou pela CETIP;"

IV - os valores financeiros das operações de recompra e de compra a termo devem ser inferiores aos das operações de revenda e de venda a termo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo sirvam de lastro em mais de uma operação compromissada.

CAPÍTULO V
Da Divulgação de Informação e da Remessa de Documentos

Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a regulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações sobre as operações com títulos de renda fixa realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 14. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se, portanto, às normas deste Regulamento, as operações de compra de títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida com base em parâmetro de remuneração.

Art. 15. As instituições referidas no art. 5º, que não possuírem conta individualizada no Selic e em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, somente podem realizar operações compromissadas nos termos do art. 12. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.912, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. As instituições referidas no artigo 5º que não possuírem conta individualizada no SELIC e na CETIP somente podem realizar operações compromissadas nos termos do artigo 12."

Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento e, em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas, quaisquer que sejam as características de que se revistam na prática:

I - realização de operações compromissadas tendo por objeto outros títulos que não os referidos no artigo 2º;

II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações compromissadas de que tratam o artigo 1º, incisos II e IV, observado o disposto no artigo 2º, § 2º;

III - negociação de títulos a preço unitário notadamente diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente do valor nominal atualizado;

IV - criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;

V - inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste Regulamento;

VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações compromissadas;

VII - adoção de prática que, deliberadamente, implique na apresentação de informações inexatas.

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá:

I - suspender a realização de quaisquer dos tipos de operações compromissadas, bem como tornar sem efeito referida suspensão;

II - vedar a realização de operações compromissadas tendo por objeto quaisquer dos títulos previstos no artigo 2º;

III - dispor sobre a movimentação de títulos objeto de operações compromissadas;

IV - alterar as condições relativas aos compromissos de compra e venda a termo vinculados a oferta pública de títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, de que trata o artigo 3º;

V - rever os limites operacionais, bem como a respectiva base de cálculo, para a realização de operações compromissadas;

VI - a qualquer tempo, determinar a suspensão de realização de operações compromissadas de instituição que não atender ou que deixar de observar as condições estabelecidas neste Regulamento."