Publicado no DOU em 29 dez 2001
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as Alíquotas do Imposto de Importação que Compõem a Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.
Arts. 1º ao Anexo I
Notas:
1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
2) A Resolução CAMEX nº 33, de 30.10.2006, DOU 03.11.2006, que altera o Anexo I desta Resolução.
3) A Resolução CAMEX nº 29, de 26.09.2006, DOU 27.09.2006, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava o Anexo I desta Resolução.
4) A Resolução CAMEX nº 15, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava o Anexo I desta Resolução.
5) Ver Resolução CAMEX nº 4, de 22.02.2006, DOU 07.03.2006, que altera o Anexo III desta Resolução.
6) A Resolução CAMEX nº 44, de 23.12.2005, DOU 27.12.2005, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava o Anexo I desta Resolução.
7) Ver Resolução CAMEX nº 10, de 25.04.2005, DOU 27.04.2005, que altera o Anexo I desta Resolução.
8) Ver Resolução CAMEX nº 5, de 03.03.2005, DOU 07.03.2005, que altera o Anexo III desta Resolução.
9) A Resolução CAMEX nº 37, de 13.12.2004, DOU 20.12.2004, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.
10) A Resolução CAMEX nº 20, de 06.07.2004, DOU 07.07.2004, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.
11) Ver Resolução CAMEX nº 18, de 30.06.2004, DOU 01.07.2004, que altera esta Resolução.
12) A Resolução CAMEX nº 23, de 28.07.2003, DOU 29.07.2003, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.
13) Ver Resolução DC/ANVISA nº 1, de 06.12.2002, DOU 09.01.2003, que aprova o Regulamento Técnico para fins de vigilância sanitária de mercadorias importadas.
14) Ver Resolução CAMEX nº 40, de 31.12.2002, DOU 07.01.2003, que altera esta Resolução.
15) A Resolução CAMEX nº 35, de 18.12.2002, DOU 20.12.2002, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.
16) Ver Resolução CAMEX nº 34, de 18.12.2002, DOU 20.12.2002, que altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo III desta Resolução.
17) Ver Resolução CAMEX nº 30, de 04.12.2002, DOU 06.12.2002, que altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III desta Resolução.
18) Ver Resolução CAMEX nº 21, de 22.08.2002, DOU 26.08.2002, que altera o Anexo III desta Resolução.
19) A Resolução CAMEX nº 18, de 30.07.2002, DOU 01.08.2002, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, alterava esta Resolução.
20) Ver Resolução CAMEX nº 14, de 25.06.2002, DOU 26.06.2002, que altera o Anexo IV desta Resolução.
21) Ver Resolução CAMEX nº 13, de 25.06.2002, DOU 26.06.2002, que altera o Anexo IV desta Resolução.
22) Ver Resolução CAMEX nº 2, de 18.02.2002, DOU 25.02.2002, que altera os Anexos III e V desta Resolução.
23) Ver art. 8º da Resolução CAMEX nº 1, de 24.01.2002, DOU 29.01.2002.
24) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00 e 06/01, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nºs 11/01, 12/01, 29/01, 30/01, 32/01, 45/01, 46/01, 48/01 e 65/01, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, e as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,
resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Parágrafo único. As alíquotas do Imposto de Importação da TEC incluem o acréscimo temporário de um e meio pontos percentuais, de que tratam as Decisões CMC nºs 67/00 e 06/01, exceto as referentes aos códigos indicados no Anexo II a esta Resolução e as dos códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla "BK".
Art. 2º A Lista de Exceções à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passam a vigorar conforme indicado nos Anexos III e IV a esta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Os códigos integrantes destas Listas estão identificados na TEC com o sinal gráfico "#" .
Art. 3º (Revogado pela Resolução CAMEX nº 9, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Ficam reduzidas a zero por cento, até 31 de agosto de 2002, as alíquotas do Imposto de Importação das mercadorias descritas nos códigos relacionados no Anexo V a esta Resolução, gravados na TEC com o símbolo "§".
2) A Resolução CAMEX nº 41, de 19.12.2003, DOU 22.12.2003, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, prorrogava, até 31.03.2004, o prazo referido neste artigo.
Art. 4º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções desta Câmara de nº 7, de 22 de março de 2001, nº 16, de 1º de junho de 2001, nº 24, de 26 de junho de 2001, nº 27, de 16 de agosto de 2001, nºs 28 e 29, de 29 de agosto de 2001, e nº 35, de 1º de novembro de 2001.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente da Câmara
ANEXO I
ÍNDICE
1 - TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS
2 - ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
3 - LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
4 - REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
5 - REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
6 - REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
7 - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E REGIME TARIFÁRIO COMUM
Notas.
a) Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal;
b) "BK", na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de capital;
c) "BIT", na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de informática e telecomunicações.
SUMÁRIO
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1 | Animais vivos |
2 | Carnes e miudezas, comestíveis |
3 | Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos |
4 | Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos |
5 | Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 | Plantas vivas e produtos de floricultura |
7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
8 | Frutas; cascas de cítricos e de melões |
9 | Café, chá, mate e especiarias |
10 | Cereais |
11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
13 | Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
14 | Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos |
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15 | Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
17 | Açúcares e produtos de confeitaria |
18 | Cacau e suas preparações |
19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria |
20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
21 | Preparações alimentícias diversas |
22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
24 | Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados |
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25 | Sal; enxofre; Terras e pedras; gesso, cal e cimento |
26 | Minérios, escórias e cinzas |
27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
29 | Produtos químicos orgânicos |
30 | Produtos farmacêuticos |
31 | Adubos ou fertilizantes |
32 | Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
33 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso |
35 | Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
37 | Produtos para fotografia e cinematografia |
38 | Produtos diversos das indústrias químicas |
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39 | Plásticos e suas obras |
40 | Borracha e suas obras |
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 | Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros |
42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa |
43 | Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial |
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulos:
44 | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
45 | Cortiça e suas obras |
46 | Obras de espartaria ou de cestaria |
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulos:
47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) |
48 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
49 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50 | Seda |
51 | Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
52 | Algodão |
53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
54 | Filamentos sintéticos ou artificiais |
55 | Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
60 | Tecidos de malha |
61 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
63 | Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64 | Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
65 | Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
66 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes |
67 | Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES;
PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
69 | Produtos cerâmicos |
70 | Vidro e suas obras |
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES,
METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS;
BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas |
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 | Ferro fundido, ferro e aço |
73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
74 | Cobre e suas obras |
75 | Níquel e suas obras |
76 | Alumínio e suas obras |
77 | (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) |
78 | Chumbo e suas obras |
79 | Zinco e suas obras |
80 | Estanho e suas obras |
81 | Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias |
82 | Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
83 | Obras diversas de metais comuns |
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
88 | Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
89 | Embarcações e estruturas flutuantes |
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA,
CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
91 | Aparelhos de relojoaria e suas partes |
92 | Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 | Armas e munições; suas partes e acessórios |
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
96 | Obras diversas |
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97 | Objetos de arte, de coleção e antigüidades |
98 | (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes) |
99 | (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes) |
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A | ampère(s) |
Ah | ampère(s)hora |
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq | Becquerel |
ºC | grau(s) Celsius |
CCD | Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg | centigrama(s) |
cm | centímetro(s) |
cm² | centímetro(s) quadrado(s) |
cm³ | centímetro(s) cúbico(s) |
cN | centinewton(s) |
cSt | centistokes |
DCI | Denominação Comum Internacional |
g | grama(s) |
Gbit | gigabit(s) |
GHz | gigahertz |
h | hora(s) |
HP | horse-power (cavalo-vapor) |
HRC | Rockwell C |
Hz | Hertz |
IV | infravermelho |
kbit | quilobit(s) |
kcal | quilocaloria(s) |
kg | quilograma(s) |
kgf | quilograma(s) força |
kHz | quilohertz |
kNq | uilonewton(s) |
kPa | quilopascal(is) |
kV | quilovolt(s) |
kVA | quilovolt(s)-ampère(s) |
kVAr | quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s) |
kW | quilowatt(s) |
l | litro(s) |
m | metro(s) |
m- | meta- |
m² | metro(s) quadrado(s) |
m³ | metro(s) cúbico(s) |
mbar | milibar(es) |
Mbit | megabit(s) |
µCi | microcurie(s) |
mg | miligrama(s) |
MHz | megahertz |
min | minuto(s) |
mm | milímetro(s) |
mN | milinewton(s) |
Mpa | megapascal(is) |
MW | megawatt(s) |
N | newton(s) |
nm | nanometro(s) |
Nm | newton(s)metro |
ns | nanosegundo(s) |
o- | orto- |
p- | para- |
pH | potencial hidrogeniônico |
s | segundo(s) |
t | tonelada(s) |
UV | ultravioleta |
V | volt(s) |
vol | volume |
W | watt(s) |
xº | x grau(s) |
% | por cento |
Exemplos
1.500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
Capítulo 1 | Capítulo 23 | Capítulo 40 | Capítulo 44 | Capítulo 60 | Capítulo 84 |
0101.20 | 2306.40 | 4009.10 | 4410.11 | 6002.10 | 8430.62 |
0106.00 | 2308.10 | 4009.20 | 6002.20 | 8461.10 | |
Capítulo 2 | 2308.90 | 4009.30 | Capítulo 46 | 6002.30 | Capítulo 85 |
0210.90 | Capítulo 25 | 4009.40 | 4601.10 | 6002.41 | 8508.10 |
Capítulo 3 | 2527.00 | 4009.50 | Capítulo 48 | 6002.42 | 8508.20 |
0303.10 | 2530.40 | 4010.21 | 4802.51 | 6002.43 | 8508.80 |
Capítulo 7 | Capítulo 26 | 4010.22 | 4802.52 | 6002.49 | 8508.90 |
0711.10 | 2620.20 | 4010.23 | 4802.53 | 6002.91 | 8542.12 |
0712.30 | 2620.50 | 4010.24 | 4802.60 | 6002.92 | 8542.13 |
Capítulo 8 | 2620.90 | 4010.29 | 4805.10 | 6002.93 | 8542.14 |
0805.30 | 2621.00 | 4011.91 | 4805.21 | 6002.99 | 8542.19 |
0812.20 | Capítulo 27 | 4012.10 | 4805.22 | Capítulo 61 | 8542.30 |
Capítulo 11 | 2710.00 | Capítulo 41 | 4805.23 | 6110.10 | 8542.40 |
1103.12 | Capítulo 28 | 4101.10 | 4805.29 | Capítulo 68 | 8542.50 |
1103.14 | 2805.22 | 4101.21 | 4805.60 | 6812.10 | Capítulo 88 |
1103.21 | 2816.20 | 4101.22 | 4805.70 | 6812.20 | 8805.20 |
1103.29 | 2816.30 | 4101.29 | 4805.80 | 6812.30 | Capítulo 89 |
1104.11 | 2827.38 | 4101.30 | 4807.10 | 6812.40 | 8906.00 |
1104.21 | 2834.22 | 4101.40 | 4807.90 | Capítulo 70 | Capítulo 90 |
Capítulo 12 | 2841.40 | 4104.10 | 4810.11 | 7010.91 | 9009.90 |
1205.00 | Capítulo 29 | 4104.21 | 4810.12 | 7010.92 | 9021.11 |
1207.92 | 2903.16 | 4104.22 | 4810.21 | 7010.93 | 9021.19 |
1209.11 | 2905.50 | 4104.29 | 4810.91 | 7010.94 | 9021.30 |
1209.19 | 2907.30 | 4104.31 | 4811.21 | Capítulo 71 | Capítulo 91 |
1212.92 | 2918.17 | 4104.39 | 4811.29 | 7112.10 | 9108.91 |
Capítulo 14 | 2922.30 | 4105.11 | 4811.31 | 7112.20 | 9108.99 |
1402.10 | 2924.10 | 4105.12 | 4811.39 | 7112.90 | 9112.10 |
1402.90 | 2924.22 | 4105.19 | 4811.40 | Capítulo 73 | 9112.80 |
1403.10 | 2933.40 | 4105.20 | 4823.11 | 7302.20 | Capítulo 93 |
1403.90 | 2933.51 | 4106.11 | 4823.51 | Capítulo 74 | 9301.00 |
Capítulo 15 | 2933.90 | 4106.12 | 4823.59 | 7415.31 | 9305.90 |
1505.10 | 2934.90 | 4106.19 | Capítulo 51 | 7415.32 | Capítulo 95 |
1505.90 | 2937.10 | 4106.20 | 5102.10 | Capítulo 81 | 9508.00 |
1514.10 | 2939.10 | 4107.10 | 5105.30 | 8101.91 | Capítulo 96 |
2939.50 | 4107.21 | Capítulo 53 | 8101.92 | 9613.30 | |
1514.90 | 2939.70 | 4107.29 | 5305.91 | 8101.93 | |
1515.60 | 2939.90 | 4107.90 | 5305.99 | 8102.91 | |
Capítulo 19 | Capítulo 37 | 4108.00 | 5308.30 | 8102.92 | |
1905.30 | 3702.92 | 4109.00 | Capítulo 56 | 8102.93 | |
Capítulo 20 | Capítulo 38 | 4110.00 | 5607.30 | 8103.10 | |
2001.20 | 3817.10 | 4111.00 | Capítulo 59 | 8105.10 | |
2009.20 | 3817.20 | Capítulo 43 | 5904.91 | 8107.10 | |
2009.30 | Capítulo 39 | 4301.20 | 5904.92 | 8108.10 | |
2009.40 | 3920.41 | 4301.40 | 8109.10 | ||
2009.60 | 3920.42 | 4301.50 | 8110.00 | ||
2009.70 | 4302.12 | 8112.11 | |||
8112.20 | |||||
8112.91 |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02;
b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1) a), e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo:
3916.90 | 7019.52 | 8302.10 | 8414.59 | 8471.49 | 8504.10 | 8531.10 | 9030.10 |
3917.21 | 7019.59 | 8302.20 | 8414.80 | 8471.50 | 8504.31 | 8531.20 | 9030.20 |
3917.22 | 7219.24 | 8302.42 | 8414.90 | 8471.60 | 8504.32 | 8531.80 | 9030.31 |
3917.23 | 7304.31 | 8302.49 | 8415.81 | 8471.70 | 8504.33 | 8533.39 | 9030.39 |
3917.29 | 7304.39 | 8302.60 | 8415.82 | 8479.89 | 8504.40 | 8536.20 | 9030.40 |
3917.31 | 7304.41 | 8307.10 | 8415.83 | 8479.90 | 8504.50 | 8536.41 | 9030.82 |
3917.33 | 7304.49 | 8307.90 | 8415.90 | 8481.20 | 8507.10 | 8536.50 | 9030.83 |
3917.39 | 7304.51 | 8407.10 | 8418.10 | 8481.30 | 8507.20 | 8537.10 | 9030.89 |
3917.40 | 7304.59 | 8408.90 | 8418.30 | 8481.40 | 8507.30 | 8539.10 | 9030.90 |
3919.90 | 7304.90 | 8409.10 | 8418.40 | 8482.50 | 8507.40 | 8543.81 | 9031.80 |
3920.51 | 7306.30 | 8411.11 | 8418.61 | 8483.10 | 8507.80 | 8543.89 | 9031.90 |
3926.90 | 7306.40 | 8411.12 | 8418.69 | 8483.30 | 8507.90 | 8543.90 | 9032.10 |
4008.29 | 7306.50 | 8411.21 | 8419.50 | 8483.40 | 8511.10 | 8544.30 | 9032.20 |
4009.12 | 7306.60 | 8411.22 | 8419.81 | 8483.50 | 8511.20 | 8544.59 | 9032.81 |
4009.22 | 7307.21 | 8411.81 | 8419.90 | 8483.60 | 8511.30 | 8803.10 | 9032.89 |
4009.32 | 7307.22 | 8411.82 | 8421.19 | 8483.90 | 8511.40 | 8803.20 | 9032.90 |
4009.42 | 7307.92 | 8411.91 | 8421.21 | 8484.10 | 8511.50 | 8803.30 | 9104.00 |
4011.30 | 7312.10 | 8411.99 | 8421.23 | 8484.90 | 8511.80 | 8803.90 | 9109.19 |
4012.13 | 7312.90 | 8412.10 | 8421.29 | 8501.20 | 8516.80 | 8805.21 | 9109.90 |
4012.20 | 7318.15 | 8412.21 | 8421.31 | 8501.31 | 8518.10 | 8805.29 | 9301.19 |
4016.10 | 7318.23 | 8412.29 | 8421.39 | 8501.32 | 8518.21 | 9001.90 | 9301.20 |
4016.93 | 7322.90 | 8412.31 | 8424.10 | 8501.33 | 8518.22 | 9002.90 | 9301.90 |
4016.95 | 7324.10 | 8412.39 | 8425.11 | 8501.34 | 8518.29 | 9014.10 | 9401.10 |
4016.99 | 7324.90 | 8412.80 | 8425.19 | 8501.40 | 8518.30 | 9014.20 | 9401.90 |
4017.00 | 7326.20 | 8412.90 | 8425.31 | 8501.51 | 8518.40 | 9014.90 | 9403.20 |
4504.90 | 7326.90 | 8413.19 | 8425.39 | 8501.52 | 8518.50 | 9020.00 | 9403.70 |
4823.90 | 7413.00 | 8413.20 | 8425.42 | 8501.53 | 8520.90 | 9025.11 | 9405.10 |
4908.90 | 7508.10 | 8413.30 | 8425.49 | 8501.61 | 8521.10 | 9025.19 | 9405.60 |
5903.90 | 7508.90 | 8413.50 | 8426.99 | 8501.62 | 8522.90 | 9025.80 | 9405.92 |
6307.20 | 7604.29 | 8413.60 | 8428.10 | 8501.63 | 8525.10 | 9025.90 | 9405.99 |
6812.90 | 7606.12 | 8413.70 | 8428.20 | 8502.11 | 8525.20 | 9026.10 | |
6813.10 | 7608.10 | 8413.81 | 8428.33 | 8502.12 | 8526.10 | 9026.20 | |
6813.90 | 7608.20 | 8413.91 | 8428.39 | 8502.13 | 8526.91 | 9026.80 | |
6815.10 | 7616.10 | 8414.10 | 8428.90 | 8502.20 | 8526.92 | 9026.90 | |
7007.21 | 7616.91 | 8414.20 | 8471.10 | 8502.31 | 8527.90 | 9029.10 | |
7019.40 | 7616.99 | 8414.30 | 8471.30 | 8502.39 | 8529.10 | 9029.20 | |
7019.51 | 8108.90 | 8414.51 | 8471.41 | 8502.40 | 8529.90 | 9029.90 |
2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.