Publicado no DOE - MG em 14 dez 2002
(Revogado pelo Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
ANEXO XVI - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975 | ANEXO XVI |
CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER CONCEDIDO NAS OPERAÇÕES COM CARNES E COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES E DE GADO BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO OU SUÍNO, BEM COMO DE SUA DESOSSA, PROCESSAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 1 |
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO | Art. 2 e 3 |
CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ | Art. 4 e 5 |
CAPÍTULO IV - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA | Art. 6 a 8 |
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL | Art. 9 a 22 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 9 e 10 |
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE DESTE ESTADO PARA HABILITAR-SE A RECEBER MERCADORIA COM DIFERIMENTO E PROMOVER A SAÍDA COM ISENÇÃO OU COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS | Art. 11 a 11-D |
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO | Art. 12 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO | Art. 13 |
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 14 a 16 |
CAPÍTULO VI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO COM POLPA, EXTRATO, SUCO OU MOLHO DE TOMATE | Art. 17 |
CAPÍTULO VII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM CARROCERIA, REBOQUE E SEMIRREBOQUE | Art. 18 |
CAPÍTULO VIII - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO PELO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS | Art. 19 |
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS | Art. 20 |
CAPÍTULO X - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO DESTINADO A VOO DOMÉSTICO | Art. 21 |
CAPÍTULO XI - DA OPERAÇÃO COM FERTILIZANTES | Art. 22 |
PARTE 2 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 6º da Parte 1 deste Anexo) | PARTE 2 |
PARTE 3 - EMBARCAÇÕES, ESTRUTURAS FLUTUANTES OU PLATAFORMAS FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS | PARTE 3 |
PARTE 4 - PEÇAS, PARTES E COMPONENTES | PARTE 4 |
PARTE 5 - TUBOS E PERFIS OCOS SEM COSTURA | PARTE 5 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 46488 DE 11/04/2014):
ANEXO XVI - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975
CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER CONCEDIDO NAS OPERAÇÕES COM CARNES E COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES E DE GADO BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO OU SUÍNO, BEM COMO DE SUA DESOSSA, PROCESSAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46495 DE 29/04/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 47209 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):
Art. 1º Fica assegurado crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) na saída das seguintes mercadorias, em operação interestadual:
I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 46495 DE 29/04/2014).
II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.2000 e 16.02, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46495 DE 29/04/2014).
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01, 1012-1/03 ou 1013-9/01. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46495 DE 29/04/2014).
§ 2º O contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
§ 3º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no § 2º não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido o crédito de valor igual ao efetivamente pago nas operações de saídas.
§ 4º Relativamente à vedação prevista no § 2º, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída com utilização do crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
§ 5º Exercida a opção de que trata o § 2º, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46500 DE 05/05/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46500 DE 05/05/2014):
Art. 2º Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 76% (setenta e seis por cento), desde que o prestador do serviço:
I - seja signatário de Protocolo firmado com o Estado; e
II - preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil;
§ 1º Considera-se regular o transporte aéreo de passageiros com a realização de pelo menos um voo por semana no aeroporto do município em que o serviço é prestado;
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá:
I - as condições e o prazo para fruição do benefício;
II - o prazo para que o contribuinte restabeleça a condição de que trata o inciso II do caput, na hipótese de interrupção do serviço regular de transporte aéreo de passageiros em município em que o serviço é prestado.
§ 4º O contribuinte, no pedido de regime especial, deverá indicar os municípios em que o serviço é prestado e juntar os impressos relativas às HOTRANs Eletrônicas da Agência Nacional de Aviação Civil referentes às rotas.
§ 5º O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo titular da Delegacia Fiscal a que o prestador do serviço se encontrar circunscrito.
§ 6º O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo "Desconto" ou "Valor do ICMS desonerado" da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução da base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46801 DE 20/07/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 46645 DE 07/11/2014):
Art. 3º A redução da base de cálculo de que trata o art. 2º aplica-se, também, à operação interna de transferência da mercadoria para o estabelecimento que fará o fornecimento ao prestador de serviço de transporte aéreo regular, desde que homologado o termo de adesão de que trata o § 5º do referido artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46500 DE 05/05/2014).
CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014).
Art. 4º Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46596 DE 11/09/2014).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46596 DE 11/09/2014):
Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no caput aplica-se, também, ao estabelecimento:
I - importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
II - de microempresa e de empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea "g" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46596 DE 11/09/2014):
Art. 4º-A. A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o artigo anterior será obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I - o valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada;
III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:
a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);
b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).
§ 1º O valor do imposto previsto no art. 4º será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no § 2º.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
§ 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1. do Anexo IV, e a redução de:
I - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
II - 21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
III - 17,06% (dezessete inteiros e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
IV - 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 1º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto noart. 62 deste Regulamento.
§ 4º Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo estabelecimento do remetente.
§ 5º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será informado na NF-e emitida pelo adquirente, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 6º A nota fiscal a que se refere o § 5º será registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos previstos na legislação, fazendo constar: "ICMS recolhido na forma do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS".
§ 7º Constituem crédito para o adquirente ou para o recebedor da mercadoria em transferência:
I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 20.4 da Parte 1 do Anexo IV e no § 3º; e". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
II - o imposto pago antecipadamente na forma deste Capítulo.
§ 8º Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 deste Regulamento o aproveitamento do crédito relativo ao valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46596 DE 11/09/2014):
Art. 5º O disposto neste Capítulo:
I - não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento;
II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observada a legislação tributária própria;
III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
CAPÍTULO IV - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014):
Art. 6º Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 2 deste anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto neste capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:
I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014):
Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;
VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;
VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;
VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH;
IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;
X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;
XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano;
XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00).
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do ativo imobilizado poderá ser apropriado até o dia 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Art. 8º Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 6º e 7º deste Anexo poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014).
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
Art. 9º O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018 e com redação dada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
§ 1º O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado: (Redação dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
I - a que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial;
II - a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
III - à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação;
IV - ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022):
V - a que estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, esteja habilitado a um ou mais dos seguintes regimes aduaneiros:
a) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997);
b) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010, e Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010);
c) Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017).
§ 2º O prazo do tratamento tributário de que trata o § 1º será de até 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022):
Art. 9º-A. O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica às importações:
I - bens e mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 2017;
II - bens e mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped;
III - aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped;
IV - ferramentas utilizadas diretamente na manutenção de bens de que trata o inciso III.
Art. 10. Para os efeitos deste Capítulo considera-se também como embarcação as estruturas e sistemas flutuantes ou plataformas flutuantes, submersíveis, semisubmersíveis, bem como suas unidades modulares, todas utilizadas na pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE DESTE ESTADO PARA HABILITAR-SE A RECEBER MERCADORIA COM DIFERIMENTO E PROMOVER A SAÍDA COM ISENÇÃO OU COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
Art. 11. O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, que por ele optar, estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 9º, e se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
I - receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste Capítulo;
II - promover a saída de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes por ele fabricados com:
a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos dos itens 66 e 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13 deste Capítulo;
c) redução da base de cálculo, nos termos do item 45 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
d) diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste capítulo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
III - promover a entrada decorrente de importação do exterior de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes com:
a) isenção do ICMS, nos termos do item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) redução da base de cálculo, nos termos do item 49 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
c) diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste capítulo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
d) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13 deste capítulo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
IV - promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, com:
a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas “b” e “c” do subitem 66.2 e das alíneas “c” e “d” do subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I;
b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13-A deste capítulo;
c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas "c" e "d" do subitem 45.1 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12 desta parte .
§ 1º O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, e nos arts. 13 e 13-A desta parte, para sua fruição, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
§ 2º - O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
§ 3º - Na hipótese do § 2º o requerimento deverá ser instruído com:
I - cópias das petições de renúncia à pretensão formulada em ações ou reconvenções;
II - petições protocolizadas nas repartições fazendárias.
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica às discussões anteriores a 21 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).
§ 5º - Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).
Art. 11-A. Para os efeitos do art. 11, o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial fabricante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015):
§ 1º Na hipótese em que o industrial fabricante realizar operação destinada a estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, o requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado:
I - do Ato Concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que autorize o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;
II - do pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pelo estabelecimento industrial interessado em adquirir mercadorias para promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015):
§ 2º Na hipótese do § 1º, os pedidos/ordem de compra (purchase order) emitidos após o credenciamento deverão ficar a disposição do Fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
Art. 11-B. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que o industrial fabricante estiver circunscrito para análise e manifestação relativamente:(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016).
I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II - à comprovação de que o estabelecimento industrial fabricante deste Estado esteja classificado no código da CNAE principal como industrial;
(Revogado pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015):
III - à comprovação de que o estabelecimento destinatário que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional:
a) esteja classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal;
b) esteja autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio de Ato Concessório, a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;
c) emitiu pedido/ordem de compra (purchase order) para adquirir mercadorias do industrial fabricante deste Estado;
IV - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694 , de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), de que trata o Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012;
V - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - se o industrial fabricante deste Estado está em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
VII - ao compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS, expresso no pedido de credenciamento, relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nas subposições 7304.24.00 e 7304.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas subposições 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, conforme o disposto no art. 16-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015):
§ 1º Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa júridica contratada de que trata:
I - a alínea "e" do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - a alínea "e" do item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III - a alínea "e" do item 45 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
IV - a alínea "e" do item 49 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
V - o inciso IV do § 1º do art. 13 deste Anexo.
§ 2º Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional não serão exigidos no pedido de credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
§ 3º - Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada de que trata:
I - a alínea “f” do item 178 da Parte 1 do Anexo I;
II - a alínea “f” do item 179 da Parte 1 do Anexo I;
III - a alínea "f" do item 45 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).
IV - a alínea "f" do item 49 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47874 DE 28/02/2020).
V - o inciso V do § 1º do art. 13 desta parte.
§ 4º - Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria a que se referem os incisos I a V do § 3º não serão exigidos no pedido de credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
Art. 11-C. Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá:
I - a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso;
(Revogado pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016):
II - o período de eficácia do credenciamento do estabelecimento industrial fabricante.
§ 1º O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015):
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 11-A, o credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade a partir da data de seu deferimento até a data prevista no Ato Concessório de drawback integrado emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
(Revogado pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016):
§ 3º Na hipótese em que o ato concessório de drawback integrado for inferior a 12 meses, o credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016):
§ 4º A protocolização do requerimento nos termos do art. 11-A assegura a eficácia do credenciamento ou da renovação de credenciamento até a data de ciência da decisão.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
Art. 11-D. O credenciamento concedido poderá ser revogado pela autoridade competente:
I - quando o industrial fabricante deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;
(Revogado pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016):
II - quando o industrial fabricante realizar operação com estabelecimento cuja classificação na CNAE principal não seja compatível com a indústria naval ou com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural utilizando indevidamente o tratamento tributário previsto neste Capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV todos do RICMS;
III - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do industrial fabricante credenciado;
IV - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
Art. 12. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 9º, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;
II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;
III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de:
a) sistemas flutuantes;
b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis;
c) plataformas para produção ou perfuração;
d) unidades modulares.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
Parágrafo único - O diferimento de que trata o caput, aplica-se também:
I - às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional;
II - aos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13 desta parte.
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
Art. 13. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 9º, de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;
II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;
III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de:
a) sistemas flutuantes;
b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis;
c) plataformas para produção ou perfuração;
d) unidades modulares.
§ 1º A isenção de que trata o caput, observado o § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país:
I - habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);
II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica sediada no exterior seja habilitada ao REPETRO;
III - de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
IV - que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
V - que promover a venda para:
a) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
VI - de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado no inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
§ 2º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
§ 3º Não descaracteriza a isenção de que trata o caput:
I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior;
II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país;
III - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022):
§ 4º A isenção de que trata o caput não se aplica aos tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nas subposições 7304.24 e 7304.29 da NBM/SH e aos acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas subposições 7307.22 e 7307.92 da NBM/SH.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015):
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016):
b) estiver classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal;
c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a".
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
§ 6º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também na saída:
I - de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETROSPED;
II - de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo.
§ 7º - Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
Art. 13-A. Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped, de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
I - equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
II - produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
Art. 14. O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15 desta parte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
Art. 15. A nota fiscal que acobertar as operações de que trata este Capítulo deverá ser emitida e escriturada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
Art. 16. A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste Capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022):
Art. 16-A. Relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nas subposições 7304.24.00 e 7304.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas subposições 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, a fruição do tratamento tributário fica condicionada a que o contribuinte assuma de forma expressa no requerimento de credenciamento o compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS a este Estado em razão de operações com as mencionadas mercadorias promovidas por seus estabelecimentos, observado o seguinte:
I - o montante de ICMS recolhido no exercício de início de fruição do tratamento tributário deverá ser, no mínimo, igual ao valor do montante do ICMS recolhido no exercício anterior, atualizado pela variação acumulada no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença apurada, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao da apuração;
III - o disposto nos incisos I e II deverá ser considerado, inclusive, nos exercícios subsequentes, tendo como base de comparação o montante do ICMS recolhido no exercício anterior ao de início da fruição do tratamento tributário, relativamente às mercadorias especificadas no caput, atualizado pela variação acumulada no período do IPCA divulgado pelo IBGE;
IV - para a fixação do montante objeto do compromisso de manutenção do recolhimento do ICMS será considerado o valor que deveria ser recolhido no exercício base de comparação a que se refere o inciso III, mesmo em caso de omissão de recolhimento ou de entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelo 1;
V - para a verificação do cumprimento do compromisso de manutenção do montante do recolhimento do ICMS não serão considerados eventuais recolhimentos:
a) relativos a estornos de crédito de ICMS vinculados aos estoques de mercadorias, nos termos da Resolução nº 5.029, de 2017;
b) relativos à diferença de que trata o inciso II;
c) de antecipações de ICMS efetuadas em exercício anterior àquele do vencimento do compromisso a que se refere este artigo;
d) de juros e multas, referentes a crédito tributário de ICMS, formalizado ou não, parcelados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos no próprio exercício base de comparação do compromisso ou de exercício de sua apuração.
Art. 16-B. O industrial fabricante já credenciado deverá requerer o aditamento do compromisso a que se refere o art. 16-A, mediante protocolização do pedido nos moldes do art. 11-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
Art. 16-C. O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere o art. 16-A terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art. 11-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).
CAPÍTULO VI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO COM POLPA, EXTRATO, SUCO OU MOLHO DE TOMATE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46545 DE 26/06/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46545 DE 26/06/2014):
Art. 17. Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% (dois por cento) do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
§ 1º Considera-se operação tributada a operação em que houve o correto destaque do imposto na nota fiscal.
§ 2º A proporção de que trata o caput será obtida considerando as aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado e a quantidade total da mercadoria adquirida no período de apuração do crédito presumido.
§ 3º O valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação do percentual a que se refere o caput sobre o valor das operações tributadas com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", e sobre o valor obtido o percentual relativo à proporção de que trata o § 2º.
§ 4º A opção pelo tratamento tributário será feita mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento do contribuinte e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
CAPÍTULO VII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM CARROCERIA, REBOQUE E SEMIRREBOQUE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46699 DE 30/12/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46575 DE 05/08/2014):
Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46699 DE 30/12/2014).
I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NCM/SH;
II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM/SH, incluindo as cabinas, NCM/SH 8707;
III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NCM/SH 8716.
§ 1º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
§ 2º O prazo para o tratamento tributário previsto neste artigo será de até 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
CAPÍTULO VIII - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO PELO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46575 DE 05/08/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46575 DE 05/08/2014):
Art. 19. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II - aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência do Decreto nº 46.575 , de 5 de agosto de 2014, até o dia 31 de dezembro de 2032. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46586 DE 20/08/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46586 DE 20/08/2014):
Art. 20. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
I - 7% (sete por cento), nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
II - 5% (cinco por cento), nas saídas de pisos e revestimentos;
III - 3% (três por cento), nas saídas de bancadas, pias e mesas.
§ 1º Os percentuais a que se referem os incisos do caput serão aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese em que a mercadoria tenha sido objeto de beneficiamento em estabelecimento de terceiro, localizado no Estado.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo benefício mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados às operações mencionadas no caput, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
§ 4º O estabelecimento optante pelo tratamento tributário previsto neste Capítulo, relativamente ao recolhimento efetivo previsto no caput, deverá informar no campo "104.1 - Recolhimento Efetivo" do Quadro IX da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelo 1, o valor do imposto apurado.
§ 5º Relativamente à vedação prevista no § 3º:
I - não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante o crédito de valor igual ao efetivamente recolhido relativo às operações de saídas beneficiadas;
II - não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída objeto do estorno de débito, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
CAPÍTULO X - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO DESTINADO A VOO DOMÉSTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46659 DE 02/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46659 DE 02/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):
Art. 21. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 56% (cinquenta e seis por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
§ 1º O prestador deverá prestar o serviço regular, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em voos domésticos.
(Revogado pelo Decreto Nº 46694 DE 30/12/2014):
§ 2º Considera-se voo doméstico, para fins do disposto neste artigo, todo aquele que tenha como origem e destino aeroporto localizado no município que seja a capital do Estado ou em município localizado a menos de 100 (cem) quilômetros dela.
§ 3º O contribuinte deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Fisco, os impressos relativos às HOTRANs Eletrônicas da Agência Nacional de Aviação Civil referentes às rotas autorizadas.
§ 4º Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução da base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
§ 5º O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo "Desconto" ou "Valor do ICMS desonerado" da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução da base de cálculo.
CAPÍTULO XI - DA OPERAÇÃO COM FERTILIZANTES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46672 DE 16/12/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46672 DE 16/12/2014):
Art. 22. Fica isenta do imposto a operação de entrada, decorrente de importação do exterior, com as seguintes mercadorias:
I - fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH; ou
II - boratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido ortobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante
CAPÍTULO XII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48054 DE 06/10/2020).
Art. 23. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com endereço no local de armazenagem das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48054 DE 06/10/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48054 DE 06/10/2020):
Art. 24. Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que, cumulativamente, tenha suas operações alcançadas pelo Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores, nas remessas para depósito temporário de mercadorias em operador logístico localizado neste Estado.
§ 1º A tributação pelo depositante de que trata o caput ocorrerá no momento da saída da mercadoria do operador logístico com destino a pessoa diversa, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A atribuição da condição de operador logístico e as obrigações acessórias aplicáveis à operação na hipótese prevista neste artigo serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO XIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48260 DE 20/08/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48260 DE 20/08/2021):
Art. 25. O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada no código 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
VI - relativo aos produtos a que se refere o inciso V do § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48295 DE 10/11/2021).
§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do inciso XXV do art. 75 deste Regulamento;
III - não se aplica ao contribuinte:
a) sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - só alcança padarias que comercializam o pão do dia;
V - não alcança produtos sujeitos a tributação com alíquota interna superior a 18% (dezoito por cento).
(Parte 2 acrescentada pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014):
PARTE 2 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 6º da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | ATIVIDADE | CNAE |
1 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 1111-9/01 |
2 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 1111-9/02 |
3 | Fabricação de vinho | 1112-7/00 |
4 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 1113 -5/01 |
5 | Fabricação de cervejas e chopes | 1113-5/02 |
6 | Fabricação de águas envasadas | 1121-6/00 |
7 | Fabricação de refrigerantes | 1122-4/01 |
8 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 1122-4/02 |
9 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 1122-4/03 |
10 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 1122-4/99 |
11 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 1311-1/00 |
12 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 1312-0/00 |
13 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 1313-8/00 |
14 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 1314-6/00 |
15 | Tecelagem de fios de algodão | 1321-9/00 |
16 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 1322-7/00 |
17 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 1323-5/00 |
18 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 1351-1/00 |
19 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 1352-9/00 |
20 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 1353-7/00 |
21 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 1354-5/00 |
22 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 1359-6/00 |
23 | Confecção de roupas íntimas | 1411-8/01 |
24 | Facção de roupas íntimas | 1411-8/02 |
25 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 1412-6/01 |
26 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 1412-6/02 |
27 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 1412-6/03 |
28 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 1413-4/01 |
29 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 1413-4/02 |
30 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 1414-2/00 |
31 | Fabricação de meias | 1421-5/00 |
32 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 1422-3/00 |
33 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 1521-1/00 |
34 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 1529-7/00 |
35 | Fabricação de calçados de couro | 1531-9/01 |
36 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 1531-9/02 |
37 | Fabricação de tênis de qualquer material | 1532-7/00 |
38 | Fabricação de calçados de material sintético | 1533-5/00 |
39 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 1539-4/00 |
40 | Fabricação de papel | 1721-4/00 |
41 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 1722-2/00 |
42 | Fabricação de embalagens de papel | 1731-1/00 |
43 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 1732-0/00 |
44 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 1733-8/00 |
45 | Fabricação de formulários contínuos | 1741-9/01 |
46 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 1741-9/02 |
47 | Fabricação de fraldas descartáveis | 1742-7/01 |
48 | Fabricação de absorventes higiênicos | 1742-7/02 |
49 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 1742-7/99 |
50 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 1749-4/00 |
51 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 2021-5/00 |
52 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 2022-3/00 |
53 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 2029-1/00 |
54 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 2061-4/00 |
55 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 2062-2/00 |
56 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 2063-1/00 |
57 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 2071-1/00 |
58 | Fabricação de tintas de impressão | 2072-0/00 |
59 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 2073-8/00 |
60 | Fabricação de adesivos e selantes | 2091-6/00 |
61 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 2092-4/01 |
62 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 2092-4/02 |
63 | Fabricação de fósforos de segurança | 2092-4/03 |
64 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 2093-2/00 |
65 | Fabricação de catalisadores | 2094-1/00 |
66 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 2099-1/01 |
67 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 2099-1/99 |
68 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 2121-1/01 |
69 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 2121-1/02 |
70 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 2121-1/03 |
71 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 2122-0/00 |
72 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 2123-8/00 |
73 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar | 2211-1/00 |
74 | Reforma de pneumáticos usados | 2212-9/00 |
75 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 2219-6/00 |
76 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 2221-8/00 |
77 | Fabricação de embalagens de material plástico | 2222-6/00 |
78 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 2223-4/00 |
79 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 2229-3/01 |
80 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 2229-3/02 |
81 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 2229-3/03 |
82 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 2229-3/99 |
83 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 2311-7/00 |
84 | Fabricação de embalagens de vidro | 2312-5/00 |
85 | Fabricação de artigos de vidro | 2319-2/00 |
86 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 2330-3/01 |
87 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 2330-3/02 |
88 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 2330-3/03 |
89 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 2330-3/04 |
90 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 2330-3/05 |
91 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 2330-3/99 |
92 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 2341-9/00 |
93 | Fabricação de azulejos e pisos | 2342-7/01 |
94 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 2342-7/02 |
95 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 2349-4/01 |
96 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 2349-4/99 |
97 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 2391-5/01 |
98 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 2391-5/02 |
99 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 2391-5/03 |
100 | Fabricação de cal e gesso | 2392-3/00 |
101 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 2399-1/01 |
102 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | 2399-1/99 |
103 | Produção de semi-acabados de aço | 2421-1/00 |
104 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 2422-9/01 |
105 | Produção de laminados planos de aços especiais | 2422-9/02 |
106 | Produção de tubos de aço sem costura | 2423-7/01 |
107 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 2423-7/02 |
108 | Produção de arames de aço | 2424-5/01 |
109 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 2424-5/02 |
110 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 2441-5/01 |
111 | Produção de laminados de alumínio | 2441-5/02 |
112 | Metalurgia dos metais preciosos | 2442-3/00 |
113 | Metalurgia do cobre | 2443-1/00 |
114 | Produção de zinco em formas primárias | 2449-1/01 |
115 | Produção de laminados de zinco | 2449-1/02 |
116 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia | 2449-1/03 |
117 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 2449-1/99 |
118 | Fundição de ferro e aço | 2451-2/00 |
119 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 2452-1/00 |
120 | Fabricação de estruturas metálicas | 2511-0/00 |
121 | Fabricação de esquadrias de metal | 2512-8/00 |
122 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 2513-6/00 |
123 | Produção de forjados de aço | 2531-4/01 |
124 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | 2531-4/02 |
125 | Produção de artefatos estampados de metal | 2532-2/01 |
126 | Fabricação de Produtos da metalurgia do pó | 2532-2/02 |
127 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 2539-0/01 2539-0/02 |
128 | Fabricação de artigos de cutelaria | 2541-1/00 |
129 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 2542-0/00 |
130 | Fabricação de ferramentas | 2543-8/00 |
131 | Fabricação de embalagens metálicas | 2591-8/00 |
132 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 2592-6/01 |
133 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 2592-6/02 |
134 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 2593-4/00 |
135 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 2599-3/01 |
136 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 2599-3/99 |
137 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 2651-5/00 |
138 | Fabricação de cronômetros e relógios | 2652-3/00 |
139 | Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios | 2710-4/01 |
140 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 2710-4/02 |
141 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 2710-4/03 |
142 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 2731-7/00 |
143 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 2732-5/00 |
144 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 2733-3/00 |
145 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 2751-1/00 |
146 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 2759-7/01 |
147 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 2759-7/99 |
148 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 2790-2/01 |
149 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 2790-2/02 |
150 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 2790-2/99 |
151 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 2811-9/00 |
152 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 2812-7/00 |
153 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 2813-5/00 |
154 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 2814-3/01 |
155 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | 2814-3/02 |
156 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 2815-1/01 |
157 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos | 2815-1/02 |
158 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 2821-6/01 |
159 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 2821-6/02 |
160 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 2822-4/01 |
161 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 2822-4/02 |
162 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 2823-2/00 |
163 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 2824-1/01 |
164 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | 2824-1/02 |
165 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 2825-9/00 |
166 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 2829-1/01 |
167 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 2829-1/99 |
168 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 2851-8/00 |
169 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 2852-6/00 |
170 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 2853-4/00 |
171 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 2854-2/00 |
172 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 2930-1/01 |
173 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 2930-1/02 |
174 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 2930-1/03 |
175 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 2941-7/00 |
176 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 2942-5/00 |
177 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 2943-3/00 |
178 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 2944-1/00 |
179 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 2945-0/00 |
180 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 2949-2/01 |
181 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 2949-2/99 |
182 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 3101-2/00 |
183 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 3102-1/00 |
184 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 3103-9/00 |
185 | Fabricação de colchões | 3104-7/00 |
186 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3250-7/01 |
187 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3250-7/02 |
188 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 3250-7/03 |
189 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 3250-7/04 |
190 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 3250-7/05 |
191 | Serviços de prótese dentária | 3250-7/06 |
192 | Fabricação de artigos ópticos | 3250-7/07 |
193 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | 3250-7/08 |
194 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 3291-4/00 |
195 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 3292-2/01 |
196 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 3292-2/02 |
197 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 3299-0/02 |
198 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 3299-0/03 |
199 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 3299-0/04 |
200 | Fabricação de aviamentos para costura | 3299-0/05 |
201 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 3299-0/99 |
202 | Abate de aves | 1012-1/01 |
203 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 1065-1/01 |
204 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 3042-3/00 |
205 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 3821-1/00 |
206 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 1041-4/00 |
207 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 3012-1/00 |
208 | Fabricação de defensivos agrícolas | 2051-7/00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
(Parte 3 acrescentada pelo Decreto Nº 46544 DE 25/06/2014):
PARTE 3 - EMBARCAÇÕES, ESTRUTURAS FLUTUANTES OU PLATAFORMAS FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
(a que se refere o art. 10 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. | 8901.20.00 |
2 | Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias. | 8901.90.00 |
3 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. | 8904.00 |
4 | Dragas. | 8905.10.00 |
5 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. | 8905.20 |
6 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. | 8905.90 |
7 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. | 8905.90 |
8 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. | 8905.90.00 ou 8906.00 |
9 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. | 8906.00 |
10 | Barco salva-vidas. | 8906.90.00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
(Parte 4 acrescentada pelo Decreto Nº 46544 DE 25/06/2014):
PARTE 4 - PEÇAS, PARTES E COMPONENTES
(a que se refere o art. 12 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. | 7206 |
2 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. | 7207 |
3 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 7208 |
4 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 7209 |
5 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | 7210 |
6 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 7211 |
7 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | 7212 |
8 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | 7213 |
9 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | 7214 |
10 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | 7215 |
11 | Perfis de ferro ou aço não ligado. | 7216 |
12 | Fios de ferro ou aço não ligado. | 7217 |
13 | Painéis de média tensão (MT). | 8537.20.90 |
14 | Painéis de baixa tensão (BT). | 8537.10.90 |
15 | Painel com Reator 480 V. | 8504.50.00 |
16 | Duto de barras de média tensão (MT). | 8544.60.00 |
17 | Duto de barras de baixa tensão (BT). | 8544.51.00 |
18 | Fusível e corta-circuito de fusível - Is Limiter (limitador de tensão). | 8535.10.00 |
19 | Equipamentos de teste para Is-limiter (limitador de tensão). | 9030.31.00 |
20 | Painel de iluminação. | 8537.10.90 |
21 | Painéis de corrente contínua. | 8537.10.90 |
22 | Transformador de força superior a 500 kVA. | 8504.34.00 |
23 | Transformador de força não superior a 500 kVA. | 8504.33.00 |
24 | Resistor de aterramento de média tensão (MT). | 8533.40.19 |
25 | Inversores de Frequência de média tensão (MT). | 8504.40.50 |
26 | Inversores de Frequência de baixa tensão (BT). | 8504.40.50 |
27 | Soft Starter de média tensão (MT). | 8504.40.50 |
28 | Soft Starter de baixa tensão (BT). | 8504.40.50 |
29 | Banco de baterias. | 8507.20.10 |
30 | Carregador de baterias. | 8504.40.10 8504.40.29 |
31 | Unidade de Alimentação Ininterrupta (UPS). | 8504-4040 |
32 | Aquecimento, ventilação e ar-condicionado (HVAC). |
8415.10.11 8415.10.90 8415.82.90 8415.90.20 |
33 | TELECOM – Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio – outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados. |
8517.70.91 8517.12.11 8517.12.29 |
34 | Controlador lógico programável. |
8537.10.20 8504.40.90 8538.10.00 8538.90.90 |
35 | Cabos/ bandejas. |
8544.19.90 8544.11.00 |
36 | Luminárias. | 8539.22.00 |
37 | Botoeiras – botões incluindo os de pressão, de metais comuns, não cobertos de materiais têxteis – formas e partes de botões, esboços de botões. |
9606.30.00 9606.22.00 |
38 | Subestação. | 8537.20.90 |
39 | Multi cable transit standard – (MCT). | 7326.90.90 |
40 | Gabinete com controlador, módulos de I/O, fonte. | 8537.10.90 |
41 | Controlador – microprocessador. | 8531.20.00 |
42 | Conversor de Sinal RS-485 para fibra ótica. | 8531.90.00 |
43 | Porta serial e conversor Ethernet . | 8531.90.00 |
44 | Conversor de sinal RS-232 para Ethernet. | 8531.90.00 |
45 | Partes de aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e semelhantes ( Switch, 8 Ethernet ports ). | 8531.90.00 |
46 | Monitor de falta a terra. | 8531.90.00 |
47 | Fonte. | 8504.31.19 |
48 | Módulo de fumaça e calor. | 8538.90.10 |
49 | Barra de isolador galvânico. | 8531.90.00 |
50 | Tradutor de protocolo. | 8531.90.00 |
51 | Detectores, sensores. | 9027.10.00 |
52 | Base de montagem. | 9027.90.99 |
53 | Detector de chamas. | 9027.50.90 |
54 | Laser detector . | 8541.40.11 |
55 | Kit de calibração de gás, cilindro de gás metano. | 9027.90.99 |
56 | Telescópio de alinhamento (OPECL). | 9027.90.00 |
57 | Alarme manual, switch com caixa de junção. | 8531.90.00 |
58 | Unidade de combinação - à prova de explosão, sinalizador strobe. | 8531.80.00 |
59 | Equipamentos para circuito fechado de televisão - Closed Circuit of Television (CCTV). |
8529.90.90 7005.21.00 8537.10.90 8536.70.00 8525.80.19 9002.11.90 8504.31.19 7326.20.00 8471.60.62 8471.50.10 8543.70.39 8504.31.19 8543.90.90 8521.90.90 8517.62.59 8517.70.99 8525.80.19 7005.21.00 |
60 | Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez - Asset Management System (MAS). | 8523.41.10 |
61 | Contadores de líquido de peso superior a 50 kg - Flow Metering System (FMS). | 9028.20.20 |
62 | Cupons de perda de massa. |
7307.99.00 8205.59.00 |
63 | Sonda de Resistência Elétrica. | 9027.80.99 |
64 | Não Intrusivo Field Signature Method (FSM). | 9027.80.99 |
65 | Sonda de polarização linear. | 9027.80.99 |
66 | Ferramenta retratora de dupla ação. |
8467.89.00 8481.80.95 |
67 | Prensa cabo. | 8544.42.00 |
68 | Instrumentos, aparelhos de medida ou controle - Micrótomos, partes e acessórios - Machinary Monitoring System – hardware (MMS). |
9027.90.99 9031.80.99 |
69 | Sistema de gerenciamento de energia - Power Management System (PMS), Gateway. | 8537.10.90 |
70 | Tubos e perfis ocos sem costura – outros. | 7304.19.00 |
71 | Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás - de aço não ligado. | 7304.23.10 |
72 | Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás – outros. | 7304.23.90 |
73 | Tubos não revestidos. | 7304.31.10 |
74 | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. | 7304.39.10 |
75 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm – outros. | 7304.51.19 |
76 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm – outros. | 7304.59.19 |
77 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço; outros, de seção circular, de outras ligas de aço – outros. | 7304.59.90 |
78 | Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 – de máquinas de sondagem rotativas. | 8431.43.10 |
79 | Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 – outras. | 8431.43.90 |
80 | Tubos – umbilicais. | 3917.39.00 |
81 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente “dutos rígidos”. |
7304.10.10 7305.1 |
82 | Riser de perfuração e produção de petróleo. | 7304.29 |
83 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm. | 7305.19.00 |
84 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs. | 7307.19.20 |
85 | Sistema de Cabeça de Poço. | 7307.99 |
86 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente “módulo de conexão vertical (MCV)”. | 7307.99.00 |
87 | Jaquetas ou Caisson . | 7308.90 |
88 | Cabos de aço. | 7312.10 |
89 | Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. | 7608.20.90 |
90 | Linhas Flexíveis. | 8307.10 |
91 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. | 8413.40.00 |
92 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo. | 8413.70.90 |
93 | Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural. | 8414.10 |
94 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente “linhas flexíveis”, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). | 8414.30.19 |
95 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. | 8414.80 |
96 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. | 8414.80 |
97 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. | 8417.80.90 |
98 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca. | 8421.19.90 |
99 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente de “Verti-G”. | 8421.19.90 |
100 | Turco para barco de salvamento. | 8425.19.10 |
101 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. | 8425.31 |
102 | Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t. | 8425.31.10 |
103 | Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. | 8430.41 8430.49 |
104 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo. | 8431.43 |
105 | Traçador gráfico ( plotter ) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem. | 8471.60.49 |
106 | Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo. | 8474.39.00 |
107 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS”. | 8474.80.90 |
108 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs). | 8479.89 |
109 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. | 8479.89.99 |
110 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis. | 8481.40.00 |
111 | Torneira, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalização - Manifold . | 8481.80 |
112 | Árvores de natal molhadas. | 8481.80 |
113 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente “Cabeça de cimentação13-3/8”. | 8481.80.99 |
114 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. | 8504.34.00 |
115 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural. | 8543.89.99 |
116 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P”. | 8544.59.00 |
117 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. |
9015.10 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90 |
118 | Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição | 9015.40. 9015.90.90 |
119 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural. | 9015.90.90 |
120 | Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. | 8901.20.00 |
121 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. | 8904.00 |
122 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. | 8905.20 |
123 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. | 8905.90 |
124 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. | 8905.90 |
125 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. | 8905.90.00 ou 8906.00 |
126 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. | 8906.00 |
127 | Barco salva-vidas. | 8906.90.00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
(Parte 5 acrescentada pelo Decreto Nº 46544 DE 25/06/2014):
PARTE 5 - TUBOS E PERFIS OCOS SEM COSTURA
(a que se refere o inciso I do art. 13 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO CÓDIGONBM/SH | |
1 | Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos - de aço inoxidável. | 7304.11.00 |
2 | Hastes de perfuração de aço inoxidável. | 7304.22.00 |
3 | Outras hastes de perfuração - de aço não ligado. | 7304.23.10 |
4 | Outras hastes de perfuração – Outros. | 7304.23.90 |
5 | Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento - outros, de aço inoxidável. | 7304.24.00 |
6 | De aço não ligado. | 7304.29.10 |
7 | De outras ligas de aço não revestidas. | 7304.29.3 |
8 | Outros. | 7304.29.90 |
9 | Estirados ou laminados, a frio. | 7304.31 |
10 | Outros. | 7304.31.90 |
11 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. | 7304.39.20 |
12 | Outros. | 7304.39.90 |
13 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm. | 7304.41.10 |
14 | Outros. | 7304.41.90 |
15 | Outros. | 7304.49.00 |
16 | Estirados ou laminados, a frio. | 7304.51 |
17 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. | 7304.51.1 |
18 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm. | 7304.51.11 |
19 | Outros. | 7304.51.90 |
20 | Outros. | 7304.59 |
21 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. | 7304.59.1 |
22 | Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %. | 7304.59.11 |
23 | Outros. | 7304.90 |
24 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. | 7304.90.1 |
25 | De aço inoxidável. | 7304.90.11 |
26 | Outros. | 7304.90.19 |
27 | Outros. | 7304.90.90 |
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):
PARTE 6 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 13-A da Parte 1 deste anexo)
ITEM | ATIVIDADE | NCM/SH |
1 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.08 |
2 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.09 |
3 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
|
Galvanizados eletroliticamente |
72.10.30 |
|
Galvanizados por outro processo: ondulados |
72.10.41 |
|
4 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.11 |
5 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
72.12 |
6 |
Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado. |
72.13 |
7 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
72.17 |