Publicado no DOE - RS em 30 out 1998
Subdivisões | Títulos |
TÍTULO V | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
CAPÍTULO I | DO INTERCÂMBIO E DA MÚTUA COLABORAÇÃO COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL |
Seção 1.0 | INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A RECEITA FEDERAL |
Seção 2.0 | COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL |
Seção 3.0 | INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
CAPÍTULO II | DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT, COM BASE EM AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS |
Seção 1.0 | APRESENTAÇÃO |
Seção 2.0 | AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS |
Seção 3.0 | COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS |
Seção 4.0 | PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS |
Seção 5.0 | FUNCIONAMENTO DAS TURMAS VOLANTES MUNICIPAIS |
Seção 6.0 | DIGITAÇÃO DOS DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR PELOS MUNICÍPIOS E PELOS PRÓPRIOS PRODUTORES |
Seção 7.0 | DIGITAÇÃO DOS DADOS DA FICHA DE CADASTRAMENTO E ALTERAÇÃO CADASTRAL - SETOR PRIMÁRIO PELOS MUNICÍPIOS |
Seção 8.0 | PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES |
CAPÍTULO III | DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO FORMULADO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
Seção 1.0 | PEDIDO A ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS |
CAPÍTULO IV | DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA COMERCIAL |
Seção 1.0 | PREÇOS DOS SERVIÇOS |
Seção 2.0 | PAGAMENTO DOS SERVIÇOS |
CAPÍTULO V | DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
CAPÍTULO VI | DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
CAPÍTULO VII | DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) |
Seção 1.0 | DISPOSIÇOES GERAIS |
Seção 2.0 | DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE |
CAPÍTULO VIII | DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET |
Seção 1.0 | PORTAL e-CAC |
Seção 2.0 | PORTAL PESSOA FÍSICA |
CAPÍTULO IX | DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
Seção 2.0 | DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ICMS |
CAPÍTULO X | DA CARTA DE SERVIÇOS DA RECEITA ESTADUAL |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
CAPÍTULO XI | DO RECURSO A DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
CAPÍTULO XII | DO PLANTÃO FISCAL VIRTUAL |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
CAPÍTULO XIII | DO ATENDIMENTO E PROTOCOLO |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
Seção 2.0 | ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL |
CAPÍTULO XIV | DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
CAPÍTULO XV | DO RECEBIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS EM MEIO DIGITAL |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
Seção 2.0 | DO RECEBIMENTO |
CAPÍTULO XVI | DO PROGRAMA DEVOLVE - ICMS |
Seção 1.0 | REQUISITOS DO BENEFÍCIO |
Seção 2.0 | PAGAMENTO DO BENEFÍCIO |
Seção 3.0 | HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA |
CAPÍTULO XVII | DO PORTAL NACIONAL DA DIFAL |
Seção 1.0 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
TÍTULO VI | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
CAPÍTULO I | DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA |
Seção 1.0 | REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES |
Seção 2.0 | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO INTERCÂMBIO E DA MÚTUA COLABORAÇÃO COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
1.0 - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A RECEITA FEDERAL
1.1 - Apresentação
1.1.1 - Pelo Protocolo de 10 de novembro de 1993 (DOU 03/12/93), foram designados o Superintendente e os Chefes de Divisão da Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal, os Delegados da Receita Federal no Rio Grande do Sul, os Inspetores da Receita Federal de Porto Alegre e do Chuí, o Inspetor da Alfândega do Aeroporto Salgado Filho, o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, os Chefes das Divisões e os Delegados da Fazenda Estadual, como autoridades competentes para a prática dos atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do Conv. ICM 01/88.
1.1.2 -As autoridades designadas poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do mencionado Convênio, em caráter de permuta, através de servidores credenciados pelas respectivas autoridades, dispensando, sempre que possível, qualquer formalidade.
2.0 - COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
2.1 - Apresentação
2.1.1 - Com fundamento nos Conv. ICMS 147/93 e 87/94, respectivamente, fica estabelecida a cooperação mútua entre a Fiscalização de Tributos Estaduais e a Polícia Rodoviária Federal no que se refere ao planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, relativamente a contribuintes responsáveis por tributos estaduais.
3.0 - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 13/03/2008).
3.1 - Apresentação (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 13/03/2008).
3.1.1 - Com fundamento no Conv. ICMS 118/04 (DOU 15/12/04), fica estabelecido o intercâmbio de informações de interesse mútuo entre a Secretaria da Receita Federal - SRF, atual Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por intermédio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 13/03/2008).
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT, COM BASE EM AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS (Redação dada ao capítulo pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
1.1 - Com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18/12/07, regulamentada pelo Decreto nº 45.659, de 19/05/08, instituiu-se o Programa de Integração Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, os quais mediante convênio desenvolverão Ações Municipais específicas, sendo que o presente Capítulo contém normas e regras complementares aos diplomas legais acima elencados para a perfeita operacionalização das ações de mútua colaboração. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 46 DE 29.07.2008).
(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
2.0 - AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
2.1 - A pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.659/08, será formada com base nos critérios estabelecidos para cada grupo de ações, conforme previsto nesta Seção.
2.2 - Grupo I - Programa de Educação Fiscal - PEF: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 25 (vinte e cinco) pontos.
2.2.1 - A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no PEF e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a implementação das ações do respectivo grupo.
2.2.2 - As ações municipais específicas do PEF são:
a) apresentar documento com o planejamento semestral das ações do PEF, especificando pelo menos 4 (quatro) ações a realizar, o nome dos servidores responsáveis e os prazos (valor da ação: 3 pontos); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 19/04/2024).
b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo PEF, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes);
c) divulgar o PEF e suas ações e trabalhos em mídias digitais ou em mídias impressas, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 3 pontos);
d) participar, com servidores municipais, de seminários nacionais, estaduais ou regionais do PEF, coordenados ou aprovados pelo Grupo Estadual de Educação Fiscal ou pela DRCM/RE, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 certificados);
e) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas e projetos pedagógicos do PEF em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação do projeto pedagógico e de trabalhos de alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do PEF como assunto interdisciplinar (valor da ação: 10 pontos);
f) realizar seminário regional para a divulgação de boas práticas de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelo Grupo Estadual de Educação Fiscal ou pela DRCM/RE, com comprovação por meio de divulgações, convites, "folders", listas de presença ou outros documentos, com, no mínimo, 50 (cinquenta) participantes de, no mínimo, 5 (cinco) municípios diferentes (valor da ação: 10 pontos);
g) realizar concurso relativo ao PEF, em suas três vertentes: arrecadação, aplicação e controle social dos recursos públicos, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 5 pontos);
h) participar, funcionário municipal, como disseminador/tutor de boas práticas em eventos de educação fiscal, oferecidos ou referendados pela DRCM/RE, com comprovação por meio da coordenação do curso (valor da ação: 3 pontos);
i) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do PEF no município ou de inclusão da temática na grade curricular como tema transversal ou destinar recursos expressamente na Lei Orçamentária Anual, com comprovação por meio de cópia do ato legal (valor da ação: 5 pontos);
j) divulgar a lista dos devedores do Município que tenham crédito tributário do ICMS inscrito em Dívida Ativa, replicando a informação disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com comprovação por meio de cópia da divulgação e link verificável (valor da ação: 3 pontos).
2.2.2.1 - As ações relacionadas nas alíneas "f", "g" e "i" do subitem 2.2.2 valerão no semestre de realização e no semestre seguinte, desde que seja solicitado. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 19/04/2024).
2.3 - Grupo II - Incentivo à emissão de documentos fiscais: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 30 (trinta) pontos.
2.3.1 - As ações municipais específicas para a implementação do Incentivo à emissão de documentos fiscais são as previstas nos subitens 2.3.2 e 2.3.3.
2.3.2 - Premiação a Consumidores ou Produtores
2.3.2.1 - Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores utilizando sistema próprio de apuração e sorteio (valor da ação: 10 pontos):
a) a avaliação será realizada com base na efetiva criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, envolvendo a troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, e na realização de, pelo menos, um sorteio no semestre;
b) a comprovação deverá ser feita por meio da legislação do Programa, cupons, notícias da campanha ou outros documentos que comprovem o sorteio realizado no semestre.
2.3.2.2 - Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha, serão atribuídos 3 pontos a cada mês no qual houver um ou mais sorteios, podendo cada município alcançar um dos seguintes resultados nesta ação: 0, 3, 6, 9, 12, 15 ou 18 pontos.
2.3.3 - Programa Nota Fiscal Gaúcha - Programa NFG
2.3.3.1 - As ações municipais específicas do Programa NFG são:
a) divulgar o Programa NFG e suas ações e trabalhos em mídias digitais ou em mídias impressas, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 5 pontos);
b) incentivar a emissão de documentos fiscais com CPF (a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual, ficando o município dispensado da comprovação);
c) incentivar o cadastramento no Programa NFG (a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual, ficando o município dispensado da comprovação).
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 19/04/2024):
2.3.3.1.1 - A pontuação prevista na alínea "b" do subitem 2.3.3.1 será obtida pelos seguintes cálculos:
a) a média de documentos fiscais emitidos com CPF no Estado por habitante cadastrado no Programa NFG será obtida segundo a fórmula "MédiaRS = SomaNroDFRSSem ÷ CadRS", na qual:
1 - "SomaNroDFRSSem" é o total de documentos fiscais emitidos, no semestre, com CPF de destinatário que esteja cadastrado no Programa NFG e tenha endereço no Estado;
2 - "CadRS" é a população total do Estado cadastrada no Programa NFG no último dia do semestre;
b) a média de documentos fiscais emitidos com CPF no Município por habitante cadastrado no Programa NFG será obtida segundo a fórmula "MédiaMun = SomaNroDFMunSem ÷ CadMun"; na qual:
1 - "SomaNroDFMunSem" é o total de documentos fiscais emitidos, no semestre, com CPF de destinatário que esteja cadastrado no Programa NFG e tenha endereço no Município;
2 - "CadMun" é a população total do Município cadastrada no Programa NFG no último dia do semestre;
c) a diferença entre a média do Município e a média do Estado será obtida segundo a fórmula "MunΔMédiaRS = ((MédiaMun − MédiaRS) ÷ MédiaRS) ∗ 100";
d) a diferença entre a média do Munícipio e a do Estado será arredondada, de forma que resulte em um número inteiro (negativo ou positivo), da seguinte forma:
1 - se a diferença for um número maior que zero, será arredondada para cima;
2 - se a diferença for um número menor que zero, será arredondada para baixo;
e) o resultado obtido conforme a alínea "d" será usado para pontuar a ação, conforme a seguinte tabela:
QUANTIDADE NOTAS FISCAIS COM CPF | |
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO RS | PONTOS |
Menor do que -75% | 0 |
Igual ou maior do que -75% e menor do que -60% | 1 |
Igual ou maior do que -60% e menor do que -45% | 2 |
Igual ou maior do que -45% e menor do que -30% | 3 |
Igual ou maior do que -30% e menor do que -15% | 4 |
Igual ou maior do que -15% e menor do que zero | 5 |
Igual ou maior do que zero e menor do que 15% | 6 |
Igual ou maior do que 15% e menor do que 30% | 7 |
Igual ou maior do que 30% e menor do que 45% | 8 |
Igual ou maior do que 45% e menor do que 60% | 9 |
Igual ou maior do que 60% e menor do que 75% | 10 |
Igual ou maior do que 75% | 11 |
.
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 19/04/2024):
2.3.3.1.2 - A pontuação prevista na alínea "c" do subitem 2.3.3.1 será obtida pelos seguintes cálculos:
a) o percentual de cadastrados no Programa NFG no Estado, no semestre , será obtido segundo a fórmula "PercentRS = NroCadRSsem ÷ PopRSAtual", na qual:
1 - "NroCadRSsem" é o total de cadastrados no Programa NFG, que tenha endereço no Estado, no último dia do semestre;
2 - "PopRSAtual" é a população total do Estado no último dia do semestre;
b) o percentual de cadastrados no Município, no semestre , será obtido segundo a fórmula "PercentMun = NroCadMunsem ÷ PopMunAtual", na qual:
1 - "NroCadMunsem" é o total de cadastrados no Programa NFG no Município no último dia do semestre;
2 - "PopMunAtual" é a população total do Município no último dia do semestre;
c) a diferença entre o percentual do Município e o percentual do Estado será obtida segundo a fórmula "MunΔMédiaRS = ((PercentMun - PercentRS) ÷ PercentRS) ∗ 100";
d) a diferença entre o percentual do Município e o do Estado será arredondada, de forma que resulte em um número inteiro (negativo ou positivo), da seguinte forma:
1 - se a diferença for um número maior que zero, será arredondada para cima;
2 - se a diferença for um número menor que zero, será arredondada para baixo;
e) o resultado obtido conforme a alínea "d" será usado para pontuar a ação, conforme a seguinte tabela:
CADASTRADOS NO PROGRAMA NFG | |
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO RS | PONTOS |
Menor do que -75% | 0 |
Igual ou maior do que -75% e menor do que -60% | 1 |
Igual ou maior do que -60% e menor do que -45% | 2 |
Igual ou maior do que -45% e menor do que -30% | 3 |
Igual ou maior do que -30% e menor do que -15% | 4 |
Igual ou maior do que -15% e menor do que zero | 5 |
Igual ou maior do que zero e menor do que 15% | 6 |
Igual ou maior do que 15% e menor do que 30% | 7 |
Igual ou maior do que 30% e menor do que 45% | 8 |
Igual ou maior do que 45% e menor do que 60% | 9 |
Igual ou maior do que 60% e menor do que 75% | 10 |
Igual ou maior do que 75% | 11 |
.
2.4 - Grupo III - Comunicação de Verificação de Indícios - CVI: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 10 (dez) pontos.
2.4.1 - A Receita Estadual poderá solicitar ao município que informe por meio da CVI, relativamente aos estabelecimentos inscritos que relacionar, as seguintes verificações:
a) saldo operacional (Anexo Z-8): será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;
b) conferência de endereço (Anexo Z-9): será preenchida, preferencialmente, por Agente Municipal que atue em Turma Volante Municipal ou por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;
c) valores auferidos por meios de pagamento eletrônicos (Anexo Z-8.1);
d) aquisição de produção primária (Anexo Z-8.2);
e) grupos econômicos (Anexo Z-8.3);
f) outros indícios que venham a ser estabelecidos pela Receita Estadual.
2.4.1.1 - A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs solicitadas pela Receita Estadual, relacionadas nas alíneas "a" a "e" do subitem 2.4.1, e, em não havendo solicitação, o município deverá enviar uma quantidade mínima de CVIs, por semestre, a qual será calculada utilizando-se as informações da quantidade de inscrições estaduais (somatório das ICS da categoria Geral mais as ICS do Simples Nacional) registradas em cada município no ano-base do Índice de Participação dos Municípios - IPM em vigor, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO DE ICSs NO MUNICÍPIO |
NÚMERO DE CVIs |
1 a 40 |
1 |
41 a 80 |
2 |
81 a 120 |
3 |
121 a 160 |
4 |
161 a 200 |
5 |
201 a 240 |
6 |
241 a 280 |
7 |
281 a 320 |
8 |
321 a 360 |
9 |
361 a 400 |
10 |
401 a 500 |
11 |
501 a 600 |
12 |
601 a 700 |
13 |
701 a 800 |
14 |
801 a 900 |
15 |
901 a 1000 |
16 |
1001 a 1100 |
17 |
1101 a 1200 |
18 |
1201 a 1300 |
19 |
Mais de 1300 |
20 |
2.4.2 - O município deverá enviar as CVIs via protocolo eletrônico, sendo que a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual.
2.5 - Grupo IV - SITAGRO - Gestão de Informações do Setor Primário: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 10 (dez) pontos.
2.5.1 - As ações municipais específicas relativas ao SITAGRO, envolvendo Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, são:
a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;
b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município;
c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual.
2.6 - Grupo V - Programa de Combate à Sonegação - Turma Volante Municipal - TVM: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 25 (vinte e cinco) pontos.
2.6.1 - Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item.
2.6.1.1 - A Prefeitura Municipal, nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas por TVM, deverá, através de Agente Municipal, realizar, por meio de equipamento homologado pela Receita Estadual ou por meio da Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, o Registro de Passagem de NF-e, verificando a autenticidade do DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferindo a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal.
2.6.1.2 - Realizado o Registro de Passagem da NF-e, os sistemas da Receita Estadual indicarão que a NF-e foi consultada por Agente Municipal em atuação em TVM e que as mercadorias daquela NF-e circularam naquele momento, impedindo posterior cancelamento.
2.6.1.3 - Quando os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias do documento fiscal, mediante aposição de carimbo no seu verso.
2.6.1.4 - O Estado disponibilizará acesso no autoatendimento para consulta de inadimplentes do IPVA a ser efetuada pela TVM nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias, visando fiscalizar também veículos que eventualmente encontrem-se com o IPVA em atraso.
2.6.2 - As NF-e com Registro de Passagem realizado e com DANFE verificado por Agente Municipal em atuação em TVM, conforme subitem 2.6.1.1, serão computadas pelos seguintes instrumentos:
a) Circulação Municipal - CM;
b) Circulação Extramunicipal - CE.
2.6.2.1 - A CM será apurada pela Receita Estadual por meio da soma das NF-e em que o remetente ou o destinatário das mercadorias seja contribuinte localizado no seu município.
2.6.2.1.1 - A pontuação da CM será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas e registradas no semestre, multiplicado por 2 (dois), e a metade da soma das entradas e saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
RELAÇÃO |
PONTOS |
Até 0,1% |
0 |
Acima de 0,1% até 1,5% |
Valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10 |
Acima de 1,5% |
15 |
2.6.2.2 - A CE será apurada pela Receita Estadual por meio da soma das NF-e em que nem o remetente e nem o destinatário das mercadorias seja contribuinte localizado no seu município.
2.6.2.2.1 - A pontuação da CE será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas e registradas no semestre, multiplicado por 2 (dois), e a metade da soma das entradas e saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
RELAÇÃO |
PONTOS |
Até 0,1% |
0 |
Acima de 0,1% até 1,5% |
Valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10 |
Acima de 1,5% |
15 |
2.6.2.3 - A pontuação da ação relativa aos Registros de Passagem - RPs:
a) será calculada com base em uma quantidade mínima de RPs por município, no mês, de acordo com a população do ano-base do IPM em vigor, conforme a seguinte tabela:
POPULAÇÃO DO MUNÍCIPIO |
REGISTROS DE PASSAGEM |
0 a 5.000 |
200 |
5.001 a 7.500 |
250 |
7.501 a 10.000 |
300 |
10.001 a 15.000 |
350 |
15.001 a 20.000 |
400 |
20.001 a 25.000 |
450 |
25.0001 a 30.000 |
500 |
30.001 a 40.000 |
550 |
40.001 a 50.000 |
600 |
50.001 a 60.000 |
650 |
60.001 a 70.000 |
700 |
70.001 a 80.000 |
750 |
80.001 a 90.000 |
800 |
90.001 a 120.000 |
850 |
120.001 a 150.000 |
900 |
150.001 a 200.000 |
950 |
Mais de 200.000 |
1.000 |
b) será atribuída de acordo com a quantidade de meses, no semestre, em que foi alcançada a quantidade mínima de RPs definida na alínea "a", conforme a seguinte tabela:
QUANTIDADE DE MESES |
PONTOS |
6 |
6 |
5 |
5 |
4 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
1 |
1 |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 17/06/2024):
2.6.2.3.1 - Em substituição ao disposto no subitem 2.6.2.3, "b", excepcionalmente, no 1º semestre de 2024, a pontuação da ação relativa aos RPs será atribuída de acordo com a quantidade de meses, no semestre, em que foi alcançada a quantidade mínima de RPs definida no subitem 2.6.2.3, "a", conforme a seguinte tabela:
QUANTIDADE DE MESES |
PONTOS |
4 a 6 |
6 |
3 |
5 |
2 |
4 |
1 |
3 |
2.6.3 - A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
2.6.3.1 - A CVT deverá ser preenchida por Agente Municipal em atuação em TVM quando for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.
2.7 - Troca de arquivos entre Estado e Municípios
2.7.1 - O Estado disponibilizará aos municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada, à consulta dos dados cadastrais (adimplentes e inadimplentes) do IPVA, às informações prestadas pelos contribuintes por meio das GIAs e aos dados cadastrais dos contribuintes disponibilizados por meio do aplicativo AIM.
2.7.2 - O município deverá divulgar em seu "site" a lista de devedores inscritos em Dívida Ativa do município repassada pela Receita Estadual.
2.7.3 - Os municípios que desejarem participar do sistema Operador Nacional dos Estados - ONE poderão instalar equipamento de leitura automática de placas de veículos (câmera) com tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
3.0 -COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
3.1 - Os municípios deverão comprovar junto à DRCM/RE (Anexo Z-6) a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos:
a) até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;
b) até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.
3.2 - A comprovação das ações e os recursos deverão:
a) ser enviados exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) obedecer às regras do "Manual de Prestação de Contas do PIT" e seguir as orientações do "Tutorial para Abertura de Protocolo Eletrônico", disponibilizados no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
3.3 - O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DRCM/RE.
(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
4.0 - APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS
4.1 - Caberá à DRCM/RE, por meio da Seção do Programa de Integração Tributária e Programa de Educação Fiscal, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano.
4.2 - A pontuação individual provisória poderá ser impugnada pelos municípios ou Associações de Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, devendo o pedido estar devidamente embasado e instruído com documentos comprobatórios.
4.2.1 - O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e ser dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, por meio de Protocolo Eletrônico, nos termos do item 3.2.
4.3 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção do Programa de Integração Tributária e Programa de Educação Fiscal da DRCM/RE, julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município.
5.0 - FUNCIONAMENTO DAS TURMAS VOLANTES MUNICIPAIS
5.1 - Criação, composição e atuação das Turmas Volantes municipais
5.1.1 - Os municípios conveniados na forma do item 1.1 poderão criar e manter em atividade Turmas Volantes Municipais compostas conforme os requisitos previstos no art. 7º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, para efetuarem a verificação prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
5.1.2 - Quando em atividade em Turma Volante Municipal, os Agentes Municipais atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90, efetuando a verificação dos documentos fiscais que acompanharem o trânsito de mercadorias, nas operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu município.
5.1.2.1 - Quando for constatado transporte de mercadoria sem documento fiscal, os Agentes Municipais deverão registrar e comunicar a ocorrência à Fiscalização de Tributos Estaduais mediante a emissão da CVT, conforme item 5.2. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
5.1.2.2 - Os Agentes Municipais sempre que verificarem documentos fiscais no trânsito de mercadorias aporão, no verso das vias do documento, visto e carimbo previsto no Anexo 6 do Decreto nº 45.659, de 19.05.2008, salvo quando a via for carbonada, caso em que o procedimento será efetuado no anverso. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
5.1.3 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes Municipais nas TVMs receberão um número de matrícula, que corresponderá ao número do seu CPF, e somente poderão atuar após terem os seus Certificados de Habilitação - CHs emitidos.
5.1.3.1 - O CH do Agente Municipal da TVM terá prazo de validade de 2 (dois) anos e será fornecido pela DRCM/RE, após a conclusão dos cursos teórico e prático (Anexo Z-12).
5.1.3.1.1 - Para a primeira emissão ou a renovação do CH são necessários os seguintes documentos:
a) Certificado de conclusão do Curso Turma Volante Municipal - Teórico, concluído há no máximo 3 (três) anos;
b) Certificado de conclusão do Curso Turma Volante Municipal - Prático, concluído há no máximo 5 (cinco) anos;
c) Portaria de designação do Agente Municipal como componente da TVM, dentro do prazo de validade;
d) Ofício do Prefeito ou do Secretário da Fazenda ou Finanças solicitando a emissão do CH, com data atualizada;
e) Certificado de Habilitação vencido, no caso de renovação de CH.
5.1.3.1.2 - Os documentos previstos no subitem 5.1.3.1.1 devem ser digitalizados e enviados para o e-mail drcm@sefaz.rs.gov.br.
5.1.3.2 - Para a criação ou a renovação de acesso ao sistema da Receita Estadual para o Agente Municipal da TVM são necessários os seguintes documentos:
a) CH, dentro do prazo de validade;
b) Ofício do Prefeito ou do Secretário da Fazenda ou Finanças solicitando o acesso ao sistema da Receita Estadual, com data atualizada.
5.2 - Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1)
5.2.1 - A CVT será preenchida observando o que segue:
a) no campo "PREFEITURA MUNICIPAL": informar o nome do Município ao qual pertence a Turma Volante municipal;
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
b) no quadro relativo às informações do "TRANSPORTADOR", informar nome, CGC/TE e CNPJ ou CPF do proprietário do veículo, constantes no Certificado de Propriedade, ou do locatário, quando de veículo locado, bem como identificação do município e da placa ou, quando for o caso, de ambas as placas do veículo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
c) no quadro relativo à "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS", informar as mercadorias encontradas com indício de situação fiscal irregular, utilizando, quando o espaço for insuficiente, tantos formulários quantos forem necessários, mantendo o mesmo número da CVT, fazendo referência ao fato em cada um deles, contendo as seguintes especificações:
1 - "UNID.": a unidade de medida;
2 - "QUANT.": a quantidade exata das mercadorias objeto da CVT;
3 - "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS": identificar as mercadorias perfeitamente, informando marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e outros elementos, utilizando uma linha para cada espécie de produto;
4 - "VALOR UNIT.": o valor unitário de venda a consumidor final;
5 - "TOTAL" valor total resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
d) no campo "DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA", preencher com um relato completo da ocorrência, descrevendo o tipo de indício de irregularidade constatada, devendo ser citados todos os documentos que forem anexados à CVT para a comprovação da suposta infração; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
e) no quadro destinado à ciência, será aposta a assinatura e a identificação do transportador ou do motorista; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
f) no quadro "REMESSA", informar a data e número da correspondência registrada de envio da 1ª via da CVT à Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
g) (Suprimida pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
5.2.1.1 - Na conferência de carga, caso seja constatado excesso de determinada mercadoria em relação ao documento fiscal apresentado, deverá ser emitida uma CVT contemplando as mercadorias em excesso. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002).
5.2.2 - A Receita Estadual será responsável pela confecção dos blocos de CVT, os quais serão fornecidos aos municípios pela DRCM/RE. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
5.2.2.1 - A numeração existente na CVT será composta por 9 (nove) algarismos, sendo os 3 (três) primeiros correspondentes ao prefixo do município, constante no Apêndice V, e os 6 (seis) últimos correspondentes à numeração sequencial para cada município. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
5.2.3 - As CVTs deverão ter número de controle e serão confeccionadas em blocos de 25 (vinte e cinco) jogos com 2 (duas) vias cada, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será escaneada e enviada à Receita Estadual por meio do site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na área de serviços às prefeituras, e a via original será arquivada pela Prefeitura Municipal;
b) a 2ª via será entregue ao transportador no momento da emissão.
5.2.3.1 - As CVTs que porventura sejam anuladas no momento da emissão deverão ter todas as vias devolvidas juntamente com as 3ªs vias das demais CVTs. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
5.2.4 -Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, o ocorrido deverá ser informado pela Prefeitura Municipal, por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
5.2.4.1 - Somente após tomadas as providências contidas no subitem 5.2.4 poderá ser fornecido outro lote de CVTs à Prefeitura Municipal. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
5.3 - Termo de Carga da CVT (Anexo Z-2)
5.3.1 - O "Termo de Carga da CVT" é o documento no qual o Município atestará o recebimento dos formulários de CVT, assim como a DEFAZ atestará a devolução, por parte do princípio, das 3ªs vias das CVTs emitidas.
5.3.2 - O "Termo de Carga da CVT" terá a numeração composta por 5 algarismos, do os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice V e dois últimos à numeração seqüencial, e nele deverão constar os números de controle e os números dos formulários das CVTs fornecidas ao Município, bem como a identificação de quem as recebeu.
5.3.3 - O "Termo de Carga da CVT" será fornecido pelas DEFAZ e preenchido, no momento da entrega do lote das CVTs, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará arquivada na DEFAZ;
b) a 2ª via será entregue à Prefeitura Municipal;
b) a 3.ª via será remetida à DEFAZ, imediatamente após a entrega do lote. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002).
5.3.3.1 - Quando da devolução das 3ªs vias das CVTs, o Agente Municipal deverá comparecer à DEFAZ munido da 2ª via do Termo de Carga da CVT para que, na mesma, seja atestada a devolução. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
5.4 - Benefício recebido pela atuação de TVM (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
5.4.1 - Receberão o benefício de R$ 3.000,00 (três mil reais), em cada mês de atuação, os municípios que realizarem, no mínimo, a quantidade de RPs definidos na tabela da alínea "a" do subitem 2.6.2.3. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
5.4.1.1 - Excepcionalmente, nos meses de maio e junho de 2024, também receberão o benefício de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, os municípios que alcançaram, no mínimo, em 3 (três) meses do 1º semestre de 2024, a quantidade mínima de RPs no subitem 2.6.2.3, "a". (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 17/06/2024).
5.5 - Disposições gerais
5.5.1 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes nas Turmas Volantes Municipais receberão um número de matrícula composto por 6 (seis) algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do município constante no Apêndice V e os três últimos à numeração sequencial. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016).
5.5.1.1 - O número de matrícula será controlado pelo Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona os respectivos municípios e constará tanto do Certificado de Conclusão do Treinamento de Turma Volante Municipal como do Crachá de Identificação, instituído pelo Decreto nº 45.659, de 19/05/08. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
5.5.2 - O Certificado de Conclusão do Treinamento referido no subitem anterior terá a numeração composta por 5 algarismos, sendo os dois primeiros correspondentes ao código da DEFAZ (Apêndice IV) realizadora do treinamento e os três últimos à numeração seqüencial.
(Revogado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012):
5.5.3 - Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, o ocorrido deverá ser informado pela Prefeitura Municipal, por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
5.5.3.1 - Somente após tomadas as providências contidas no subitem anterior poderá ser fornecido outro lote de CVTs à Prefeitura. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016):
5.5.4 - Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, deverá ser informado, pela Prefeitura Municipal, o ocorrido por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
(Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008):
(Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008):
(Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 11.01.2007 - Efeitos a partir de 12.01.2007):
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 58 DE 06/11/2000):
6.0 - DIGITAÇÃO DOS DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR PELOS MUNICÍPIOS E PELOS PRÓPRIOS PRODUTORES (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 18/12/2002).
6.0 - DIGITAÇÃO DOS DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR PELOS MUNICÍPIOS
6.1 - Os Municípios, os Produtores Rurais e os Usuários de Contranota de Venda poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das NFPs e de seus respectivos Documentos de Liquidação, cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 03/06/2003).
6.1 - Os Municípios e os Produtores Rurais poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das NFPs e de seus respectivos Documentos de Liquidação, cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 18/12/2002).
6.1 - Os Municípios poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das NFPs e de seus respectivos Documentos de Liquidação, cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção.
6.2 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo
6.2.1 - Tamanho do registro: 160 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro.
6.2.2 - Organização: Seqüencial.
6.2.3 - Codificação: ASCII.
6.2.4 - Formato dos Campos:
a) numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos as vírgulas e os pontos decimais, com posições não-significativas zeradas;
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco.
6.2.5 - Preenchimento dos Campos:
a) numérico (N) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, e as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). Os arquivos que apresentarem datas inválidas ou datas inexistentes no calendário (data de emissão dos documentos fiscais, por exemplo) serão rejeitados;
b) alfanumérico (X) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6.3 - Estrutura do Arquivo Magnético
6.3.1 - O Arquivo Magnético deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:
a) Tipo 00 - Registro "Header" de Arquivo;
b) Tipo 01 - Registro de Início de Bloco;
c) Tipo 10 - Registro de Nota Fiscal de Produtor;
d) Tipo 15 - Registro de Produtos da Nota Fiscal de Produtor;
e) Tipo 20 - Registro de Documento de Liquidação de Nota Fiscal de Produtor;
f) Tipo 25 - Registro de Produtos do Documento de Liquidação;
g) Tipo 30 - Registro de Guia de Arrecadação;
h) Tipo 35 - Registro de Parcelas da Guia de Arrecadação;
i) Tipo 40 - Registro de Auto de Lançamento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 05/09/2001).
j) Tipo 98 - Registro de Fim de Bloco; (Antiga alínea "i" renomeada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 05/09/2001).
l) Tipo 99 - Registro "Trailer" de Arquivo. (Antiga alínea "j" renomeada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 05/09/2001).
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 18/12/2002):
6.4 - Registro Tipo 00
6.4.1 - "Header" do Arquivo, se transmitido pelo Município:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"00" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Brancos |
Brancos |
21 |
11 |
31 |
X |
04 |
Código do Município |
Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V |
3 |
32 |
34 |
N |
05 |
Nome do Município |
Nome do Município |
25 |
35 |
59 |
X |
06 |
Número da Remessa |
Número da remessa |
6 |
60 |
65 |
N |
07 |
Data de Criação |
Data de criação |
8 |
66 |
73 |
N |
08 |
Versão do Arquivo |
Número da versão |
10 |
74 |
83 |
X |
09 |
Ind Teste |
Indicador de arquivo de teste |
1 |
84 |
84 |
X |
10 |
Brancos |
Brancos |
76 |
85 |
160 |
X |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 03/06/2003):
6.4.2 - "Header" do Arquivo, se transmitido pelos produtores rurais e usuários de contranota de venda:
Tipo de Fonte:
1 Município
3 SEFA
4 CONAB
5 CEASA
6 Produtor Rural
8 Usuário de Contranota de Venda
Para o tipo de Fonte Produtor Rural, a informação Código da Fonte deve ser a Inscrição Estadual do Produtor.
Para o tipo de Fonte Usuário de Contranota de Venda, a informação Código da Fonte deve ser igual a Inscrição Estadual do Emitente da Contranota de Venda, a qual não pode ser Inscrição Estadual de Produtor.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.4.2 - "Header" do Arquivo, se transmitido pelos produtores rurais:
Tipo de Fonte:
1 Município
3 SEFA
4 CONAB
5 CEASA
6 Produtor Rural
Para o tipo de Fonte Produtor Rural, a informação Código da Fonte deve ser a Inscrição Estadual do Produtor.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.4 - Registro Tipo 00
"Header" do Arquivo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição | Formato | |
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"00" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Brancos |
Brancos |
21 |
11 |
31 |
X |
04 |
Código do Município |
Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V |
3 |
32 |
34 |
N |
05 |
Nome do Município |
Nome do Município |
25 |
35 |
59 |
X |
06 |
Número da Remessa |
Número da remessa |
6 |
60 |
65 |
N |
07 |
Data de Criação |
Data de criação |
8 |
66 |
73 |
N |
08 |
Versão do Arquivo |
Número da versão |
10 |
74 |
83 |
X |
09 |
Ind Teste |
Indicador de arquivo de teste |
1 |
84 |
84 |
X |
10 |
Brancos |
Brancos |
76 |
85 |
160 |
X |
6.5 - Registro Tipo 01
Início de Bloco
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"01" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Brancos |
Brancos |
150 |
11 |
160 |
X |
6.6 - Registro Tipo 10
Nota Fiscal de Produtor
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"10" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente da Nota Fiscal de Produtor |
10 |
11 |
20 |
N |
04 |
Tipo Nota Produtor |
Código do Tipo de Nota Fiscal de Produtor, conforme Tabela I (subitem 6.16.3.2) |
1 |
21 |
21 |
N |
05 |
Série |
Série da Nota Fiscal de Produtor |
3 |
22 |
24 |
N |
06 |
Número |
Número da Nota Fiscal de Produtor |
6 |
25 |
30 |
N |
07 |
Tipo de Movimento |
Tipo de movimento, conforme Tabela II (subitem 6.16.3.2) |
1 |
31 |
31 |
X |
08 |
Data de Emissão |
Data de emissão |
8 |
32 |
39 |
N |
09 |
Inscrição Estadual Destinatário ou Remetente |
Inscrição Estadual do destinatário ou do remetente do produto |
14 |
40 |
53 |
X |
10 |
CNPJ/CPF Destinatário ou Remetente |
CNPJ/CPF do destinatário ou do remetente do produto |
14 |
54 |
67 |
N |
11 |
País Destinatário ou Remetente |
Código do País do destinatário ou do remetente do produto, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI |
3 |
68 |
70 |
N |
12 |
Unidade da Federação Destinatário ou Remetente |
Sigla da Unidade da Federação do destinatário ou do remetente do produto, conforme tabela da Seção 12.0 do Capítulo XIV do Título I. Quando o destinatário ou o remetente for do exterior preencher este campo com a sigla "EX" (exterior). |
2 |
71 |
72 |
X |
13 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal, conforme Tabela III (subitem 6.16.3.2) |
1 |
73 |
73 |
N |
14 |
Código de Operação de Produtor |
Código de operação de produtor, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2) |
4 |
74 |
77 |
N |
15 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
78 |
90 |
N |
16 |
Valor do ICMS |
Montante de ICMS (com 2 decimais) |
13 |
91 |
103 |
N |
17 |
Valor Total dos Produtos |
Valor total dos produtos (com 2 decimais) |
13 |
104 |
116 |
N |
18 |
FUNRURAL e Outros |
Valor do FUNRURAL e outros (com 2 decimais) |
13 |
117 |
129 |
N |
19 |
Valor Total da Nota Fiscal |
Valor total da Nota Fiscal de Produtor (com 2 decimais) |
13 |
130 |
142 |
N |
20 |
A Rendimento |
Indicador de nota a rendimento |
1 |
143 |
143 |
X |
21 |
Brancos |
Brancos |
17 |
144 |
160 |
X |
6.7 - Registro Tipo 15
Produtos da Nota Fiscal de Produtor
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"15" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal de Produtor |
3 |
11 |
13 |
N |
04 |
Código do Produto |
Código do produto, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2) |
8 |
14 |
21 |
N |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
22 |
34 |
N |
06 |
Sigla da Unidade |
Sigla da unidade de medida de comercialização do produto, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2) |
6 |
35 |
40 |
X |
07 |
Valor Total |
Valor total |
13 |
41 |
53 |
N |
08 |
Brancos |
Brancos |
107 |
54 |
160 |
X |
6.8 - Registro Tipo 20
Documento de Liquidação de Nota Fiscal de Produtor
Nota Fiscal de Produtor
Nota Fiscal
Contranota de Venda
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"20" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Tipo de Documento de Liquidação |
Código do tipo de documento de liquidação, conforme Tabela VI (subitem 6.16.5.2) |
1 |
11 |
11 |
N |
04 |
Inscrição Estadual Documento de Liquidação |
Inscrição Estadual do emitente do documento de liquidação |
14 |
12 |
25 |
X |
05 |
Unidade da Federação Documento de Liquidação |
Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento de liquidação, conforme tabela da Seção 12.0 do Capítulo XIV do Título I |
2 |
26 |
27 |
X |
06 |
Tipo Nota Produtor |
Código do tipo de Nota Fiscal de Produtor, conforme Tabela I (subitem 6.16.3.2) |
1 |
28 |
28 |
N |
07 |
Série Documento de Liquidação |
Série do documento de liquidação |
3 |
29 |
31 |
X |
08 |
Número Documento de Liquidação |
Número do documento de liquidação |
6 |
32 |
37 |
N |
09 |
Data de Emissão Documento de Liquidação |
Data de emissão do documento de liquidação |
8 |
38 |
45 |
N |
10 |
CNPJ/CPF Documento de Liquidação |
CNPJ/CPF do emitente do documento de liquidação |
14 |
46 |
59 |
N |
11 |
Inscrição Estadual Comprador |
Inscrição Estadual do comprador |
14 |
60 |
73 |
X |
12 |
Unidade da Federação do Comprador |
Sigla da unidade da Federação do comprador |
2 |
74 |
75 |
X |
13 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
76 |
88 |
N |
14 |
Valor do ICMS |
Montante de ICMS (com 2 decimais) |
13 |
89 |
101 |
N |
15 |
Valor Total dos Produtos |
Valor total dos produtos (com 2 decimais) |
13 |
102 |
114 |
N |
16 |
FUNRURAL e Outros |
Valor do FUNRURAL e outros (com 2 decimais) |
13 |
115 |
127 |
N |
17 |
Valor Total da Nota Fiscal |
Valor total da Nota Fiscal (documento de liquidação) (com 2 decimais) |
13 |
128 |
140 |
N |
18 |
A Rendimento |
Indicador de nota a rendimento |
1 |
141 |
141 |
X |
19 |
Brancos |
Brancos |
19 |
142 |
160 |
N |
6.9 - Registro Tipo 25
Produtos do Documento de Liquidação
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"25" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Número do Item |
Número de ordem do item no Documento de Liquidação |
3 |
11 |
13 |
N |
04 |
Código do Produto |
Código do produto, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2) |
8 |
14 |
21 |
N |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
22 |
34 |
N |
06 |
Sigla da Unidade |
Sigla da unidade de medida de comercialização do produto, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2) |
6 |
35 |
40 |
X |
07 |
Valor Total |
Valor total |
13 |
41 |
53 |
N |
08 |
Brancos |
Brancos |
107 |
54 |
160 |
X |
6.10 - Registro Tipo 30
Guia de Arrecadação
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"30" |
2 |
9 |
11 |
N |
03 |
Data de Vencimento |
Data de vencimento da Guia de Arrecadação |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Número da Guia de Arrecadação |
Número da Guia de Arrecadação |
8 |
19 |
26 |
N |
05 |
Referência da Guia de Arrecadação |
Referência da Guia de Arrecadação |
11 |
27 |
37 |
N |
06 |
Valor Total |
Valor total da Guia de Arrecadação |
13 |
38 |
50 |
N |
07 |
Brancos |
Brancos |
110 |
51 |
160 |
X |
6.11 - Registro Tipo 35
Parcelas da Guia de Arrecadação
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"35" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Guia de Arrecadação |
3 |
11 |
13 |
N |
04 |
Código de Receita |
Código de receita, conforme Tabela VII (subitem 6.16.8.2) |
4 |
14 |
17 |
N |
05 |
Valor |
Valor |
13 |
18 |
30 |
N |
06 |
Brancos |
Brancos |
130 |
31 |
160 |
X |
6.12 - Registro Tipo 40
Auto de Lançamento
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"40" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Número do Auto de Lançamento |
Número do Auto de Lançamento |
10 |
11 |
20 |
N |
04 |
Data da Lavratura |
Data da lavratura |
8 |
21 |
28 |
N |
05 |
Data do Ciente |
Data do ciente |
8 |
29 |
36 |
N |
06 |
Inscrição Estadual do Sujeito |
Inscrição Estadual do sujeito passivo |
10 |
37 |
46 |
N |
07 |
CPF do Sujeito |
CPF do sujeito passivo |
11 |
47 |
57 |
N |
08 |
CNPJ do Sujeito |
CNPJ do sujeito passivo |
14 |
58 |
71 |
N |
09 |
Nome do Sujeito |
Nome do sujeito passivo |
46 |
72 |
117 |
X |
10 |
Valor Total |
Valor total do Auto de Lançamento |
13 |
118 |
130 |
N |
11 |
Brancos |
Brancos |
30 |
131 |
160 |
X |
6.13 - Registro Tipo 98
Fim de Bloco
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"98" |
2 |
9 |
11 |
N |
03 |
Quantidade de Registros de TR 10 |
Quantidade de registros de TR 10 do bloco |
6 |
11 |
16 |
N |
04 |
Quantidade de Registros de TR 15 |
Quantidade de registros de TR 15 do bloco |
6 |
17 |
22 |
N |
05 |
Quantidade de Registros de TR 20 |
Quantidade de registros de TR 20 do bloco |
6 |
23 |
28 |
N |
06 |
Quantidade de Registros de TR 25 |
Quantidade de registros de TR 25 do bloco |
6 |
29 |
34 |
N |
07 |
Quantidade de Registros de TR 30 |
Quantidade de registros de TR 30 do bloco |
6 |
35 |
40 |
N |
08 |
Quantidade de Registros de TR 35 |
Quantidade de registros de TR 35 do bloco |
6 |
41 |
46 |
N |
09 |
Quantidade de Registros de TR 40 |
Quantidade de registros de TR 40 do bloco |
6 |
47 |
52 |
N |
10 |
Brancos |
Brancos |
108 |
53 |
160 |
X |
6.14 - Registro Tipo 99
6.14.1 - "Trailer" do Arquivo, se transmitido pelo Município:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"99" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Brancos |
Brancos |
21 |
11 |
31 |
X |
04 |
Código do Município |
Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V |
3 |
32 |
34 |
N |
05 |
Nome do Município |
Nome do Município |
25 |
35 |
59 |
X |
06 |
Número da Remessa |
Número da remessa |
6 |
60 |
65 |
N |
07 |
Data de Criação |
Data de criação |
8 |
66 |
73 |
N |
08 |
Versão |
Versão do arquivo |
10 |
74 |
83 |
X |
09 |
Quantidade de Registros de TR 10 |
Quantidade de registros de TR 10 |
8 |
84 |
91 |
N |
10 |
Quantidade de Registros de TR 15 |
Quantidade de registros de TR 15 |
8 |
92 |
99 |
N |
11 |
Quantidade de Registros de TR 20 |
Quantidade de registros de TR 20 |
8 |
100 |
107 |
N |
12 |
Quantidade de Registros de TR 25 |
Quantidade de registros de TR 25 |
8 |
108 |
115 |
N |
13 |
Quantidade de Registros de TR 30 |
Quantidade de registros de TR 30 |
8 |
116 |
123 |
N |
14 |
Quantidade de Registros de TR 35 |
Quantidade de registros de TR 35 |
8 |
124 |
131 |
N |
15 |
Quantidade de Registros de TR 40 |
Quantidade de Registros de TR 40 |
8 |
132 |
139 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
21 |
140 |
160 |
X |
6.14.2 - "Trailer" do Arquivo, se transmitido pelos produtores rurais:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"99" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Código da Fonte |
Código da Fonte, conforme Tipo da Fonte |
14 |
11 |
24 |
N |
04 |
Nome da Fonte |
Nome da Fonte, conforme o Tipo da Fonte |
33 |
25 |
57 |
X |
05 |
Tipo de Fonte |
Tipo da Fonte, conforme Tabela de Tipo de Fonte |
2 |
58 |
59 |
N |
06 |
Numero Remessa |
Numero Remessa |
6 |
60 |
65 |
N |
07 |
Data de Criação |
Data de criação |
8 |
66 |
73 |
N |
08 |
Versão do Arquivo |
Número da versão |
10 |
74 |
83 |
X |
09 |
Quantidade de Registros de TR 10 |
Quantidade de registros de TR 10 |
8 |
84 |
91 |
N |
10 |
Quantidade de Registros de TR 15 |
Quantidade de registros de TR 15 |
8 |
92 |
99 |
N |
11 |
Quantidade de Registros de TR 20 |
Quantidade de registros de TR 20 |
8 |
100 |
107 |
N |
12 |
Quantidade de Registros de TR 25 |
Quantidade de registros de TR 25 |
8 |
108 |
115 |
N |
13 |
Quantidade de Registros de TR 30 |
Quantidade de registros de TR 30 |
8 |
116 |
123 |
N |
14 |
Quantidade de Registros de TR 35 |
Quantidade de registros de TR 35 |
8 |
124 |
131 |
N |
15 |
Quantidade de Registros de TR 40 |
Quantidade de Registros de TR 40 |
8 |
132 |
139 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
21 |
140 |
160 |
X |
6.14 - Registro Tipo 99
"Trailer" do Arquivo
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo |
"99" |
2 |
9 |
10 |
N |
03 |
Brancos |
Brancos |
21 |
11 |
31 |
X |
04 |
Código do Município |
Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V |
3 |
32 |
34 |
N |
05 |
Nome do Município |
Nome do Município |
25 |
35 |
59 |
X |
06 |
Número da Remessa |
Número da remessa |
6 |
60 |
65 |
N |
07 |
Data de Criação |
Data de criação |
8 |
66 |
73 |
N |
08 |
Versão |
Versão do arquivo |
10 |
74 |
83 |
X |
09 |
Quantidade de Registros de TR 10 |
Quantidade de registros de TR 10 |
8 |
84 |
91 |
N |
10 |
Quantidade de Registros de TR 15 |
Quantidade de registros de TR 15 |
8 |
92 |
99 |
N |
11 |
Quantidade de Registros de TR 20 |
Quantidade de registros de TR 20 |
8 |
100 |
107 |
N |
12 |
Quantidade de Registros de TR 25 |
Quantidade de registros de TR 25 |
8 |
108 |
115 |
N |
13 |
Quantidade de Registros de TR 30 |
Quantidade de registros de TR 30 |
8 |
116 |
123 |
N |
14 |
Quantidade de Registros de TR 35 |
Quantidade de registros de TR 35 |
8 |
124 |
131 |
N |
15 |
Quantidade de Registros de TR 40 |
Quantidade de Registros de TR 40 |
8 |
132 |
139 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
21 |
140 |
160 |
X |
6.15 - Montagem do Arquivo Magnético
6.15.1 - O quadro abaixo apresenta um exemplo esquemático do arquivo:
Tipo de Registro |
Descrição |
Observações |
00 |
"Header" |
1º registro |
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
20 |
Documento de Liquidação |
Início de grupo |
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
20 |
Documento de Liquidação |
Início de grupo |
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
30 |
Guia de Arrecadação |
Início de grupo |
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
40 |
Auto de lançamento |
Início de grupo |
40 |
Auto de lançamento |
Início de grupo |
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
99 |
"Trailer" |
Último registro |
6.15.2 - Observações:
a) um arquivo inicia, obrigatoriamente, com o registro "Header" (TR 00) e encerra com o registro "Trailer" (TR 99);
b) um arquivo é composto por blocos de registros;
c) cada início (TR 10) e fim (TR 98) de bloco corresponde a uma operação que atende a situação de uma ou mais Notas Fiscais de Produtor para nenhum, um ou mais Documentos de Liquidação, Guias de Arrecadação e/ou Autos de Lançamento. Exemplificando, podemos descrever as seguintes situações:
1 - uma Nota Fiscal de Produtor sem Documento de Liquidação ou Guia de Arrecadação, o bloco será:
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
2 - uma Nota Fiscal de Produtor e um Documento de Liquidação, Guia de Arrecadação ou Auto de Lançamento, o bloco será:
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
20 |
Documento de Liquidação |
Início de grupo |
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
ou
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
30 |
Guia de Arrecadação |
Início de grupo |
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
ou
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
40 |
Auto de Lançamento |
Início de grupo |
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
3 - uma Nota Fiscal de Produtor e mais de um Documento de Liquidação e/ou Guia de Arrecadação, o bloco será:
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
20 |
Documento de Liquidação |
Início de grupo |
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
20 |
Documento de Liquidação |
Início de grupo |
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
30 |
Guia de Arrecadação |
Início de grupo |
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
4 - mais de uma Nota Fiscal de Produtor e um Documento de Liquidação ou Guia de Arrecadação, o bloco será:
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
30 |
Guia de Arrecadação |
Início de grupo |
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
ou
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
20 |
Documento de Liquidação |
Início de grupo |
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
5 - mais de uma Nota Fiscal de Produtor e mais de um Documento de Liquidação e/ou Guia de Arrecadação e/ou Auto de Lançamento, o bloco será:
01 |
Início de Bloco |
Início de bloco |
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
10 |
Nota Fiscal de Produtor |
Início de grupo |
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
15 |
Produto da Nota Fiscal de Produtor |
|
20 |
Documento de Liquidação |
Início de grupo |
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
20 |
Documento de Liquidação |
Início de grupo |
25 |
Produto do Documento de Liquidação |
|
30 |
Guia de Arrecadação |
Início de grupo |
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
30 |
Guia de Arrecadação |
Início de grupo |
35 |
Parcela da Guia de Arrecadação |
|
40 |
Auto de Lançamento |
Início de grupo |
98 |
Fim de Bloco |
Fim de bloco |
d) cada bloco inicia com um TR 01 sucedido, obrigatoriamente, por um ou mais TR 10 com seus um ou mais TR 15, e por zero, um ou mais grupos referentes a Documentos de Liquidação, Guias de Arrecadação ou Autos de Lançamento e finaliza com um TR 98;
e) cada grupo referente a Notas Fiscais de Produtor inicia com um TR 10 sucedido, obrigatoriamente, por um ou mais TR 15. Os TR 15 são considerados complementares ao TR 10, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR 10);
f) cada grupo referente a Documentos de Liquidação inicia com um TR 20, sucedido, obrigatoriamente, por um ou mais TR 25. Os TR 25 são considerados complementares ao TR 20, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR 20);
g) cada grupo referente a Guias de Arrecadação inicia com um TR 30, sucedido, obrigatoriamente, por um ou mais TR 35. Os TR 35 são considerados complementares ao TR 30, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR 30);
h) cada grupo referente a Auto de Lançamento inicia com um TR 40;
i) os grupos de Documentos de Liquidação ou Guias de Arrecadação ou Autos de Lançamento são considerados complementares às Notas Fiscais de Produtor, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR 10);
j) todos os Documentos de Liquidação ou Guias de Arrecadação ou Autos de Lançamento de um bloco são considerados referentes a todas as Notas Fiscais de Produtor que forem informadas no bloco;
l) nos casos de alteração de qualquer dado da Nota Fiscal de Produtor ou de um dos seus Documentos de Liquidação ou Guias de Arrecadação ou Auto de Lançamento, o conjunto da Nota Fiscal de Produtor e suas informações complementares (TR 10, TR 15, TR 20, TR 25, TR 30, TR 35, TR 40) deve ser remetido ao Sistema Central, com indicação de substituição de Nota Fiscal de Produtor (indicador de substituição do TR 10 = "S");
m) nos casos de alteração de um Documento de Liquidação ou Guia de Arrecadação ou Auto de Lançamento, objeto de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, devem ser remetidas, ao Sistema Central, para substituição, todas as Notas Fiscais de Produtor aos quais ele está vinculado e suas informações complementares;
n) nos casos de exclusão de Nota Fiscal de Produtor, é suficiente a remessa de TR 10 referente à Nota Fiscal de Produtor a ser excluída. Automaticamente, todos os seus Documentos de Liquidação e Guias de Arrecadação ou Autos de Lançamento associados serão excluídos (no caso de estarem vinculados apenas a esta Nota) ou terão seus vínculos com esta Nota rompidos (no caso de estarem vinculados a outra Nota Fiscal de Produtor além desta);
o) a identificação para efetuar uma exclusão de Nota Fiscal de Produtor será Município informante, Inscrição Estadual do emitente, tipo de Nota Fiscal de Produtor, série e número da Nota Fiscal de Produtor, Data de Emissão, Inscrição Estadual do Destinatário/Remetente, País Destinatário/Remetente, Unidade da Federação Destinatária/Remetente, Código de Operação de Produtor e Valor Total dos Produtos. Se houver mais de uma Nota Fiscal de Produtor com a mesma identificação, na base de dados da Secretaria da Fazenda, a primeira Nota Fiscal de Produtor encontrada com esta identificação será excluída;
p) a identificação para efetuar uma substituição de Nota Fiscal de Produtor será Município informante, Inscrição Estadual do emitente, tipo de Nota Fiscal de Produtor, série e número da Nota Fiscal de Produtor. Se houver mais de uma Nota Fiscal de Produtor com a mesma identificação, na base de dados da Secretaria da Fazenda, a substituição será rejeitada e a Prefeitura deverá efetuá-la via exclusão da Nota Fiscal de Produtor original (que exige mais informações) e inclusão de uma nova Nota Fiscal de Produtor;
q) no caso de substituição de Nota Fiscal de Produtor, o Sistema Central procederá à desativação das informações anteriores (a própria Nota e suas informações complementares) e a inclusão das novas informações;
r) em caso de inconsistência no Registro "Header" ou "Trailer" (primeiro e último do Arquivo), todo o Arquivo será rejeitado;
s) se um elemento do bloco for rejeitado (TR 10, TR 15, TR 20, TR 25, TR 30, TR 35, TR 40), todo o bloco também o será.
6.16 - Regras de Validação
6.16.1 - "Header " do arquivo - TR 00
6.16.1.1 - Se transmitido pelo Município:
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: numéricos 00 |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " " |
Código do Município |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 500, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V. |
Nome do Município |
Obrigatório. Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z |
Número da Remessa |
Obrigatório. Válidos: número > 0. Seqüencial dentro do município, não aceitando duplos. |
Data de Criação |
Obrigatório. Válidos: data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD |
Versão do Arquivo |
Obrigatório. Válidos: alfanuméricos = 1.0 |
Indicador de Teste |
Opcional. Válidos: " ", "T" |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " " |
6.16.1.2 - Se transmitido pelos produtores rurais:
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: numéricos 00 |
Código da Fonte |
Obrigatório. Válidos: conforme o Tipo de Fonte |
Nome da Fonte |
Obrigatório. Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z |
Tipo da Fonte |
Obrigatório. Válidos: números, conforme a Tabela de Tipos de Fonte, igual a 6. |
Número da Remessa |
Obrigatório. Deve ser > 0, e seqüencial dentro da Fonte, não aceitando duplos. |
Data de Criação |
Obrigatório. Válidos: data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD |
Versão do Arquivo |
Obrigatório. Válidos: alfanuméricos = 2.0 |
Indicador de Teste |
Opcional. Válidos: " ", "T" |
Hora da Criação |
Obrigatório. Válidos: Hora válida no formato HHMMSS |
Data Inicial |
Opcional. Válidos: 0 ou data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD |
Data Final |
Opcional. Válidos: 0 ou data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD. Se informada, deve ser > = que a Data Inicial. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
6.16.1.3 - Se transmitido pelos usuários de contranota de venda:
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: numéricos 00 |
Código da Fonte |
Obrigatório. Válidos: Inscrição estadual do Emitente da contranota de venda. Não pode ser Inscrição de Produtor rural |
Nome da Fonte |
Obrigatório. Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z |
Tipo da Fonte |
Obrigatório. Válidos: números, 8 |
Número da Remessa |
Obrigatório. Deve ser > 0, e seqüencial dentro da Fonte, não aceitando duplos. |
Data de Criação |
Obrigatório. Válidos: data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD |
Versão do Arquivo |
Obrigatório. Válidos: alfanuméricos = 2.0 |
Indicador de Teste |
Opcional. Válidos: " ", "T" |
Hora da Criação |
Obrigatório. Válidos: Hora válida no formato HHMMSS |
Data Inicial |
Opcional. Válidos: 0 ou data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD |
Data Final |
Opcional. Válidos: 0 ou data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD. Se informada, deve ser > = que a Data Inicial. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
6.16.2 - Início de Bloco - TR 01
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: numéricos 01 |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " " |
6.16.3 - Nota Fiscal de Produtor - TR 10
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: numérico 10 |
Inscrição Estadual |
Obrigatório. Válidos: Se arquivo transmitido pelo município: números com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda, Produtor do Município apresentante do Arquivo. Se arquivo magnético transmitido pelo produtor rural: números com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda e igual ao Código da Fonte informada no "header" Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda : números com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda , Inscrição Estadual de Produtor Rural |
Tipo Nota Produtor |
Obrigatório. Válidos: números 1, 2 ou 9, conforme Tabela I (subitem 6.16.3.2) |
Série |
Se Tipo Nota Produtor diferente de 9, é obrigatório, numérico > 0 |
Número |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0. |
Tipo de Movimento |
Obrigatório. Válidos: Alfanumérico "I", "S" ou "E", conforme Tabela II (subitem 6.16.3.2). |
Data de Emissão |
Obrigatório. Válidos: Datas válidas entre 01/01/1995 e HOJE no formato AAAAMMDD. |
Inscrição Estadual Destinatário ou Remetente |
Obrigatório. Válidos: Alfanumérico contendo o termo "ISENTO" ou, se unidade da Federação = "RS", numérico com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda. Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda , deve ser Inscrição de Produtor Rural e igual a Inscrição Estadual do Comprador constante na Contranota de Venda. |
CNPJ / CPF Destinatário ou Remetente |
Opcional. Se informado, deve ser numérico com dígito de controle válido. |
País Destinatário ou Remetente |
Obrigatório. Válidos: números entre 1-999, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI. Se unidade da Federação do destinatário ou do remetente = "EX" (exterior), País deve ser 311 (Brasil) e se País 311, unidade da Federação deve ser = "EX". |
Unidade da Federação Destinatário ou Remetente |
Obrigatório. Válidos: alfanumérico, conforme tabela da Seção 12.0 do Capítulo XIV do Título I. Quando o destinatário ou remetente for do exterior preencher este campo com a sigla "EX" (exterior). Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda , deve ser igual a Unidade da Federação do comprador constante na Contranota de venda |
Situação da Nota |
Obrigatório, numérico = 1, 2 ou 3, conforme Tabela III (subitem 6.16.3.2). |
Código de Operação de Produtor |
Obrigatório. Válidos: números entre 1101-7999, conforme tabela IV (subitem 6.16.3.2). Compatível com UF do destinatário/remetente. Compatível com Inscrição Estadual do emitente e do destinatário/remetente: - se Inscrição Estadual destinatário/remetente = Inscrição Estadual emitente, Código de Operação de Produtor deve ser = 1999 ou 5999; - se Código de Operação de Produtor = 1103, 1104, 5115 ou 5116, Inscrição Estadual destinatário deve ser "ISENTO"; - se Código de Operação de Produtor = 1101, 1201, 5113 ou 5211, Inscrição Estadual destinatário/remetente deve ser produtor (quarto dígito = 1) do "RS" e de Município = Município do Arquivo; - se Código de Operação de Produtor = 1102, 1202, 5114 ou 5212, Inscrição Estadual destinatário/remetente deve ser produtor (quarto dígito = 1) do "RS" e de Município diferente do Município do Arquivo; - se Código de Operação de Produtor = 5112, Inscrição Estadual destinatário/remetente deve ser diferente de produtor; -se Código de Operação de Produtor = 1203, 5111 ou 5213, Inscrição Estadual destinatário/ remetente deve ser diferente de produtor e diferente de "ISENTO". Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda , somente serão aceitas operações passíveis de liquidação por Contranota de Venda. |
Base de Cálculo ICMS |
Obrigatório, se informado Valor do ICMS. Válidos: numérico >= Valor do ICMS. |
Valor do ICMS |
Obrigatório, se informado Base de Cálculo do ICMS. Válidos: numérico = 0. Somente será aceito 0 (zero), quando se tratar de Nota "a rendimento" ou quando emitente e destinatário/remetente forem a mesma pessoa. Deve ser igual ao somatório do Valor Total dos TR 15. |
FUNRURAL e Outros |
Opcional. Válidos: numérico >= 0. |
Valor Total da Nota Fiscal |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0. Dever ser >= (valor total dos produtos - FUNRURAL e outros). |
A Rendimento |
Opcional. Válidos: " ", "S"." |
6.16.3.1 - Observações:
a) para as Notas Fiscais de Produtor com Situação da Nota Fiscal = 2 (cancelada) ou 3 (anulada), somente serão exigidos os campos de Identificação (Inscrição Estadual do Emitente, Tipo de Nota de Produtor, Série e Número) e Tipo de Movimento. Demais campos, se informados, serão desconsiderados;
b) as informações Inscrição Estadual do Emitente, Inscrição Estadual do Destinatário/Remetente, País Destinatário/Remetente, Unidade da Federação Destinatária/Remetente e Operação de Produtor , de todas as Notas Fiscais de Produtor que compõem o bloco, devem ser as mesmas;
c) será exigida a presença de registros dos tipos 20, 30 e 40 subseqüentes a um registro TR 10 para os seguintes casos:
1 - TR 20 - Código de Operação indicado pelo TR 10 exige Documentos de Liquidação do tipo TR 20, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
2 - TR 30 - Código de Operação indicado pelo TR 10 exige Documentos de Liquidação do tipo TR 30, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
3 - TR 40 - Código de Operação indicado pelo TR 10 exige Documentos de Liquidação do tipo TR 40, conforme tabela IV (subitem 6.16.3.2);
d) não será exigida a existência de TR 20 ou TR 30 ou TR 40 subseqüentes a um registro TR 10 quando o Código de Operação indicado pelo TR 10 admita a opção de "NO" (Não Obrigatório), conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
e) no caso de blocos que contenham mais de uma Nota Fiscal de Produtor, as restrições relativas à existência de TR 20 ou TR 30 ou TR 40 se aplicarão ao conjunto de todos os Códigos de Operação de Produtor das Notas.
6.16.3.2 - Tabelas
Tabela I: Tipo de Nota Fiscal de Produtor
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
P |
2 |
NC |
9 |
OUTROS |
Tabela II: Tipo de Movimento
SIGLA |
DESCRIÇÃO |
I |
Inclusão |
S |
Substituição |
E |
Exclusão |
Tabela III: Situação da Nota Fiscal
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Normal |
2 |
Cancelada |
3 |
Anulada |
Tabela IV: Código de Operação de Produtor
CÓDIGO DA OPERAÇÃO |
NOME DA OPERAÇÃO |
DOCUMENTO DE LIQUIDAÇÃO (Tabela VI) |
ENTRADAS DO ESTADO |
||
1101 |
Compra de produtores localizados no mesmo Município |
NFP |
1102 |
Compra de produtores localizados em outro Município do Estado |
NFP |
1103 |
Compra de não-contribuintes |
Sem Documento |
1104 |
Compra desacompanhada de documento fiscal do remetente |
Sem Documento |
1201 |
Transf. de produção de estab. agropecuário localizado no mesmo Município |
NFP |
1202 |
Transf. de produção de estab. agropecuário localizado em outro Município do Estado |
NFP |
1203 |
Transf. de produção de estab. da mesma empresa (exceto estab. Agropecuário) |
NF |
1810 |
Entrada de animais para criação no Sistema Integrado |
NF, NFP, Não Obrigatório |
1820 |
Entrada de insumos para criação de animais no Sistema Integrado |
NF, NFP, Não Obrigatório |
1841 |
Retorno de animais criados pelo Sistema Integrado |
NFP |
1842 |
Retorno de insumos não utilizados na criação de animais pelo Sistema Integrado |
NFP |
1910 |
Outras entradas - compra para o ativo imobilizado |
NF, NFP, Não Obrigatório |
1920 |
Outras entradas - transf. de ativo imobilizado e/ou material p/uso ou consumo |
NF, NFP, Não Obrigatório |
1930 |
Outras entradas - retorno de remessas para industrialização |
NF, NFP, Não Obrigatório |
1950 |
Outras entradas - retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento |
Sem Documento |
1991 |
Outras entradas - retorno de remessas para depósito |
NF, NFP, Não Obrigatório |
1992 |
Outras entradas - retorno de remessas para secagem ou classificação |
NF, NFP, Não Obrigatório |
1993 |
Outras entradas - retorno de remessas para exposições e feiras |
Sem Documento |
1999 |
Outras entradas não especificadas |
NF, NFP, Não Obrigatório |
ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS |
||
2930 |
Outras entradas - retorno de remessas para industrialização |
Sem Documento |
2950 |
Outras entradas - retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento |
Sem Documento |
2991 |
Outras entradas - retorno de remessas para exposições e feiras |
Sem Documento |
2999 |
Outras entradas não especificadas |
Sem Documento |
ENTRADAS DO EXTERIOR | ||
3100 |
Compra do exterior |
GA, AL, Não Obrigatório |
3910 |
Outras entradas - compra de ativo imobilizado |
GA, AL, Não Obrigatório |
3991 |
Outras entradas - retorno de remessas para industrialização |
Sem Documento |
3992 |
Outras entradas - retorno de remessas para exposições e feiras |
Sem Documento |
3999 |
Outras entradas não especificadas |
Sem Documento |
SAÍDAS PARA O ESTADO |
||
5111 |
Venda produção do estab. a estab. comerciais, industriais e cooperativas |
NF, GA, AL |
5112 |
Venda produção do estab. a CEASA/RS |
GA, AL, Não Obrigatório |
5113 |
Venda produção do estab. a produtores localizados no mesmo Município |
NFP, CV, GA, AL |
5114 |
Venda produção do estab. a produtores localizados em outro Município do Estado |
NFP, CV, GA, AL |
5115 |
Venda produção do estab. a consumidores |
GA, AL, Não Obrigatório |
5116 |
Venda produção do estab. a revendedores não-inscritos |
GA, AL, Não Obrigatório |
5211 |
Transf. Produção do estab. a estab. agropecuário localizado no mesmo Município |
NFP, GA, AL |
5212 |
Transf. Produção do estab. a estab. agropecuário localizado em outro Município do Estado |
NFP, GA, AL |
5213 |
Transf. Produção do estab. a estab. da mesma empresa (exceto a estab. agropecuário) |
NF, GA, AL |
5810 |
Devolução de animais criados pelo Sistema Integrado |
NF, NFP, GA, AL |
5820 |
Devolução de insumos não utilizados na criação de animais pelo Sistema Integrado |
NF, NFP, GA, AL |
5841 |
Saída de animais para criação no Sistema Integrado |
NFP, GA, AL |
5842 |
Saída de insumos para criação de animais no Sistema Integrado |
NFP, GA, AL |
5910 |
Outras saídas - venda de ativo imobilizado |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
5920 |
Outras saídas - transf. de ativo imobilizado e/ou material p/uso ou consumo |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
5930 |
Outras saídas - remessas para industrialização |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
5960 |
Outras saídas - remessas para vendas fora do estabelecimento |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
5991 |
Outras saídas - remessas para depósito |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
5992 |
Outras saídas - remessas para secagem ou classificação |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
5993 |
Outras saídas - remessas para exposições e feiras |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
5994 |
Outras saídas - remessas por conta e ordem |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
5999 |
Outras saídas não especificadas |
NF, NFP, GA, AL, Não Obrigatório |
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS | ||
6110 |
Venda de produção do estabelecimento para outros Estados |
NF, GA, AL, Não Obrigatório |
6810 |
Saída de animais criados pelo Sistema Integrado |
GA, AL, Não Obrigatório |
6820 |
Devolução de insumos não utilizados na criação de animais pelo Sistema Integrado |
GA, AL, Não Obrigatório |
6910 |
Outras saídas - venda de ativo imobilizado |
GA, AL, Não Obrigatório |
6930 |
Outras saídas - remessas para industrialização |
GA, AL, Não Obrigatório |
6960 |
Outras saídas - remessas para vendas fora do estabelecimento |
GA, AL, Não Obrigatório |
6991 |
Outras saídas - remessas para exposições e feiras |
GA, AL, Não Obrigatório |
6999 |
Outras saídas não especificadas |
GA, AL, Não Obrigatório |
SAÍDAS PARA O EXTERIOR | ||
7110 |
Venda de produção do estabelecimento para o exterior |
GA, AL, Não Obrigatório |
7991 |
Outras saídas - venda de ativo imobilizado |
GA, AL, Não Obrigatório |
7992 |
Outras saídas - remessas para industrialização |
GA, AL, Não Obrigatório |
7993 |
Outras saídas - remessas para exposições e feiras |
GA, AL, Não Obrigatório |
7999 |
Outras saídas não especificadas |
GA, AL, Não Obrigatório |
Observações:
1 - Estão inclusas nas remessas para industrialização: as remessas para industrialização por conta e ordem de terceiros; as remessas simbólicas para industrialização e as remessas para beneficiamento.
2 - Estão inclusas em outras entradas não especificadas: o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário; as entradas para complementar o valor do serviço; o retorno de remessas para conserto, reparo ou restauração; as devoluções de vendas; as entradas para depósito, secagem ou classificação. Em outras entradas não especificadas do exterior, estão as entradas parciais relativas a importação.
3 - Na entrada (compra) de importação está inclusa a aquisição de bens e mercadorias importados adquiridos por licitação pública ou arrematados em leilão.
4 - Estão inclusas em outras saídas não especificadas: as remessas para conserto, reparo ou restauração; as devoluções de compras; as devoluções de mercadorias depositadas e as mudanças.
5 - "Não Obrigatório" na coluna Documento de Liquidação, indica que poderá existir um documento de liquidação, conforme especificado, ou não, para aquele código de operação de produtor.
6 - "Sem Documento" na coluna Documento de Liquidação, indica que não há documento de liquidação para aquele código de operação de produtor.
6.16.4 - Produtos da Nota Fiscal de Produtor - TR 15
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: 15. |
Número do Item |
Obrigatório. Válidos: numéricos > 0. |
Código do Produto |
Obrigatório. Válidos: numéricos > 0, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2). |
Quantidade |
Obrigatório. Válidos: numéricos > 0. |
Sigla da Unidade |
Obrigatório. Válidos: caracteres alfanuméricos, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2). |
Valor Total |
Obrigatório. Válidos: numéricos >= 0. Somente será aceito 0 (zero), quando se tratar de Nota "a rendimento". |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
6.16.4.1 - Observações:
a) será exigido pelo menos um TR 15 para cada TR 10;
b) não será aceito TR 15 sem TR 10;
c) o somatório do valor total dos TR's 15 deve se igual ao valor total dos produtos do TR 10.
6.16.4.2 - Tabela V: Produtos
CÓDIGO DO PRODUTO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA (legenda abaixo) |
ANIMAIS VIVOS |
||
01010000 |
Eqüinos |
kg, unid |
01020000 |
Bovinos e bufalinos |
kg, unid |
01030000 |
Suínos |
kg, unid |
01040000 |
Ovinos e caprinos |
kg, unid |
01050000 |
Aves |
kg, unid |
01060000 |
Outros animais vivos |
kg, unid |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS |
||
02010000 |
Carnes de bovinos |
kg |
02030000 |
Carnes de suínos |
kg |
02040000 |
Carnes de ovinos e caprinos |
kg |
02050000 |
Carnes de eqüinos |
kg |
02060000 |
Miudezas comestíveis de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüinos |
kg |
02070000 |
Carne e miudezas comestíveis de aves |
kg |
02080000 |
Outras carnes e miudezas comestíveis |
kg |
PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS |
||
03010000 |
Peixes vivos |
kg, unid |
03020000 |
Peixes frescos ou refrigerados |
kg |
03030000 |
Peixes congelados |
kg |
03040000 |
Filés e outras carnes de peixe, frescos, refrigerados ou congelados |
kg |
03051000 |
Farinhas de peixe |
kg |
03060000 |
Crustáceos (camarões, caranguejos, lagostas) |
kg |
03070000 |
Moluscos (ostras, mexilhões, mariscos) |
kg |
LEITES E LATICÍNIOS, OVOS DE AVES E MEL NATURAL |
||
04010000 |
Leite e creme de leite (nata) |
kg, l |
04050000 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
kg |
04060000 |
Queijos e requeijão |
kg |
04070000 |
Ovos de aves |
dz |
04090000 |
Mel natural |
kg |
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
||
05010000 |
Cabelos em bruto |
kg |
05020000 |
Cerdas de porco ou de javali |
kg |
05030000 |
Crinas |
kg |
05040000 |
Tripas, bexigas e estômagos |
kg |
05050000 |
Peles e penas de aves |
kg |
05060000 |
Ossos e núcleos córneos |
kg |
05111000 |
Sêmen de bovino |
unid, l |
05119900 |
Outros produtos de origem animal |
kg, unid, l |
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA (mudas) |
||
06010000 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas |
unid |
06020000 |
Outras plantas vivas, estacas e enxertos |
unid, m² |
06030000 |
Flores e botões |
unid, dz |
06040000 |
Folhagem, folhas, ramos para buquês ou ornamentação |
unid |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS. |
||
07010000 |
Batata-inglesa |
kg |
07020000 |
Tomates |
kg |
07031000 |
Cebolas |
kg, t |
07032000 |
Alhos |
kg |
07040000 |
Couves, couve-flor, brócolis e repolho |
kg, unid |
07050000 |
Alface e chicórias |
kg, unid |
07060000 |
Cenouras, nabos, beterrabas e rabanetes |
kg |
07070000 |
Pepinos e pepininhos |
kg |
07080000 |
Legumes de vagem frescos ou refrigerados (ervilhas, feijões, favas) |
kg |
07090000 |
Outros produtos hortícolas, tais como: acelga, abobrinha, abóbora, agrião, aipo, alcachofra, almeirão/radite, aspargo, berinjela, cogumelo, chuchu, escarola, espinafre, funcho, manjerona, moganga, moranga, mostarda, pimentões, pimentas, quiabo, rúcula, sálvia e tempero verde. |
kg, unid |
07131000 |
Ervilhas secas, em grão |
kg |
07132000 |
Grão-de-bico seco, em grão |
kg |
07133000 |
Feijões secos, em grão |
kg |
07134000 |
Lentilhas secas, em grão |
kg |
07139000 |
Outros legumes de vagem, secos, em grão |
kg |
07140000 |
Mandioca/aipim, batata-doce e araruta |
kg |
FRUTAS, CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES |
||
08023000 |
Nozes |
kg |
08030000 |
Bananas |
kg |
08040000 |
Tâmaras, figos, abacaxis, abacates, goiabas, mangas e mangostões |
kg, unid |
08051000 |
Laranjas |
kg |
08052000 |
Tangerinas, mandarinas e bergamotas |
kg |
08053000 |
Limões e limas |
kg |
08059000 |
Outros cítricos |
kg |
08060000 |
Uvas |
kg |
08070000 |
Melões, melancias e mamões |
kg, unid |
08081000 |
Maçãs |
kg |
08082000 |
Pêras e marmelos |
kg |
08090000 |
Pêssegos, damascos, cerejas e ameixas |
kg |
08111000 |
Morangos |
kg |
08119000 |
Outras frutas (amoras, araçá, caqui, carambola, kiwi, jabuticaba, maracujá, nêspera e pinhão) |
kg |
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS |
||
09010000 |
Café |
kg |
09020000 |
Chá |
kg |
09030000 |
Erva-mate |
kg |
09101000 |
Gengibre |
kg |
09109000 |
Outras especiarias (plantas condimentares) |
kg |
CEREAIS |
||
10010000 |
Trigo |
kg, t |
10020000 |
Centeio |
kg, t |
10030000 |
Cevada |
kg, t |
10040000 |
Aveia |
kg, t |
10050000 |
Milho |
kg, unid, t |
10061000 |
Arroz com casca |
kg, t |
10062000 |
Arroz descascado |
kg, t |
10070000 |
Sorgo |
kg, t |
10081000 |
Trigo mourisco |
kg, t |
10089000 |
Outros cereais |
kg, t |
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM |
||
11010000 |
Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
kg |
11022000 |
Farinha de milho |
kg |
11029000 |
Farinha de outros cereais |
kg |
11062000 |
Farinha e sêmola de sagu, de raízes e de tubérculos |
kg |
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PALHAS E FORRAGENS |
||
12010000 |
Soja |
kg, t |
12020000 |
Amendoins |
kg, t |
12040000 |
Sementes de linho (Linhaça) |
kg, t |
12060000 |
Sementes de girassol |
kg, t |
12070000 |
Outras sementes e frutos oleaginosos |
kg, t |
12110000 |
Plantas usadas em perfumaria (plantas aromáticas) |
kg, t |
12129200 |
Cana-de-açúcar |
kg, t |
12130000 |
Palhas e cascas de cereais |
kg, t |
12140000 |
Alfafa, feno, tremoço, trevo e produtos forrageiros |
kg, t |
EXTRATOS VEGETAIS |
||
13020000 |
Extratos vegetais (essências vegetais) |
kg, l |
MATÉRIAS VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL |
||
14010000 |
Matérias vegetais das espécies utilizadas em cestaria ou espartaria, tais como: bambus, canas, juncos, vimes, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida |
kg, t |
14020000 |
Matérias vegetais das espécies utilizadas para enchimento ou estofamento, tais como: crina vegetal, crina marinha |
kg, t |
14030000 |
Matérias vegetais das espécies utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas, tais como: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico |
kg, t |
14041000 |
Matérias vegetais das espécies utilizadas em tinturaria ou curtimenta , tais como: casca de acácia |
kg, t |
14049000 |
Outros produtos de origem vegetal |
kg, t |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS |
||
15010000 |
Gorduras de porco (incluída a banha) |
kg |
15020000 |
Gorduras de bovinos, ovinos e caprinos |
kg |
PREPARAÇÕES DE CARNES, DE PEIXES, DE CRUSTÁCEOS E DE MOLUSCOS |
||
16010000 |
Enchidos e produtos semelhantes de carne |
kg |
16040000 |
Preparações e conservas de peixes |
kg |
16050000 |
Preparações e conservas de crustáceos e moluscos |
kg |
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA |
||
17011100 |
Açúcar de cana |
kg |
17031000 |
Melaço de cana (Melado) |
kg |
17040000 |
Produtos de confeitaria, sem cacau |
kg |
17049000 |
Outros produtos de confeitaria (rapaduras) |
kg, unid |
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULA OU DE LEITE |
||
19020000 |
Massas alimentícias |
kg |
19050000 |
Pães, bolos, cucas , bolachas e biscoitos |
kg, unid |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS |
||
20010000 |
Conservas de legumes e frutas em vinagre |
kg |
20051000 |
Produtos hortícolas homogeneizados (para crianças) |
kg |
20060000 |
Conservasde frutas e legumes em açúcar |
kg |
20070000 |
Geléias e doces |
kg |
20080000 |
Polpa de frutas |
kg |
20090000 |
Sucos de frutas ou de legumes |
l |
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES |
||
22040000 |
Vinhos |
l |
22084000 |
Aguardentes, cachaça |
l |
22089000 |
Outras bebidas alcoólicas |
l |
22090000 |
Vinagres |
l |
FUMO (TABACO) |
||
24010000 |
Fumo |
kg |
ADUBOS OU FERTILIZANTES |
||
31010000 |
Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal |
kg, t |
PELES E COUROS |
||
41010000 |
Peles em bruto de bovinos ou de eqüinos |
kg, unid |
41020000 |
Peles em bruto de ovinos |
kg, unid |
41030000 |
Outras peles em bruto |
kg, unid |
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA |
||
44011000 |
Lenha em qualquer estado |
m³ |
44012000 |
Madeira em estilhas ou em partículas |
m³, kg, t |
44020000 |
Carvão vegetal |
kg, m³ |
44030000 |
Madeira em bruto, mesmo descascada |
unid, m³, m |
44060000 |
Dormentes de madeira |
unid, m³ |
44150000 |
Caixas, engradados, barricas e embalagens de madeira |
unid |
LÃ |
||
51010000 |
Lã |
kg |
PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS |
||
71031000 |
Pedras preciosas ou semipreciosas |
kg, unid |
OUTROS |
||
99000000 |
Outros |
kg, unid, m³, l, t, dz, m², m |
Observação:
- Legenda das unidades de medida:
DENOMINAÇÃO DA UNDADE |
SIGLA |
dúzia |
dz |
litro |
l |
metro |
m |
metro cúbico |
m³ |
metro quadrado |
m² |
quilograma |
kg |
tonelada |
t |
unidade |
unid |
6.16.5 - Documento de Liquidação de Nota Fiscal de Produtor - TR 20
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: 20 |
Tipo de Documento de Liquidação |
Obrigatório. Válidos: números 2, 3 ou 4, conforme Tabela VI (subitem 6.16.5.2). Somente será aceito um Tipo compatível com o Código de Operação de Produtor informado no TR 10. Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda, somente será aceito Tipo = 4 . |
Inscrição Estadual do Documento de Liquidação |
Obrigatório. Válidos: se Tipo de Documento de Liquidação = 2 ou 3, deve ser igual à Inscrição Estadual do destinatário/remetente da Nota Fiscal de Produtor; se unidade da Federação = "RS", deve ter dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda. Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda, deve ser igual ao código da fonte informada no "header". |
Unidade da Federação do Emitente do Documento de Liquidação |
Obrigatório. Válidos: alfanumérico, conforme tabela da Seção 12.0 do Capítulo XIV do Título I. Se Tipo de Documento de Liquidação = 2 ou 3, deve ser igual a da unidade da Federação do destinatário/remetente da Nota Fiscal de Produtor. Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda, deve ser igual a "RS". |
Tipo Nota Produtor |
Se Tipo Documento de Liquidação = 2, deve ser obrigatório. |
Série Documento de Liquidação |
Se Tipo de Documento de Liquidação = 2 e Tipo Nota Produtor for igual a 1 ou 2, deve ser numérico > 0. |
Número Documento de Liquidação |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0. |
Data de Emissão Documento de Liquidação |
Obrigatório. Válidos: data válida no formato AAAAMMDD entre 01/01/1995 e HOJE. Maior ou igual a menor data de emissão das Notas Fiscais de Produtor se a operação for de saída e menor ou igual a menor data de emissão das Notas Fiscais de Produtor se a operação for de entrada. |
CNPJ/CPF Documento de Liquidação |
Se informado, deve ser numérico com dígito de controle válido. |
Inscrição Estadual Comprador |
Se tipo Documento de Liquidação = 4, deve ser igual à Inscrição Estadual do destinatário/remetente da Nota Fiscal de Produtor. |
Unidade da Federação do Comprador |
Se tipo Documento de Liquidação = 4, deve ser igual à unidade da Federação do destinatário/remetente da Nota Fiscal de Produtor. |
Base de Cálculo ICMS |
Obrigatório, se informado o Valor do ICMS. Válidos: numérico >= valor do ICMS. |
Valor do ICMS |
Obrigatório, se informado Base de Cálculo do ICMS. Válidos: numérico = 0. Somente será aceito 0 (zero), quando se tratar de Nota "a rendimento". Deve ser igual ao somatório do valor total dos TR 25. |
FUNRURAL e Outros |
Opcional. Válidos: numérico >= 0. |
Valor Total da Nota Fiscal |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0. Dever ser >= (valor total dos produtos - FUNRURAL e outros) |
A Rendimento |
Opcional. Válidos: " ", "S". " |
6.16.5.1 - Observações:
a) o TR 20 será exigido para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o exija, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
b) o TR 20 somente será aceito para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o permita, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
c) no caso de blocos que contenham mais de uma Nota Fiscal de Produtor, as restrições relativas à existência de TR 20 se aplicarão ao conjunto de todos os Códigos de Operação de Produtor das Notas.
6.16.5.2 - Tabela VI: Tipo de Documento de Liquidação
CÓDIGO |
SIGLA |
DESCRIÇÃO |
1 |
GA |
Guia Arrecadação |
2 |
NFP |
Nota Fiscal Produtor |
3 |
NF |
Nota Fiscal |
4 |
CV |
Contranota de Venda |
5 |
AL |
Auto de Lançamento |
6.16.6 - Produtos do Documento de Liquidação - TR 25
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: 25. |
Número do Item |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0. |
Código do Produto |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2). |
Quantidade |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0. |
Sigla da Unidade |
Obrigatório. Válidos: caracteres alfanuméricos, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2). |
Valor Total |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0. Somente será aceito 0 (zero), quando se tratar de Nota "a rendimento". |
a) será exigido pelo menos um TR 25 para cada TR 20;
b) não será aceito TR 25 sem TR 20;
c) o somatório do valor total dos TR's 25 deve se igual ao valor total dos produtos do TR 20.
6.16.7 - Guia de Arrecadação - TR 30
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: 30. |
Data de Vencimento |
Obrigatório. Válidos: data válida no formato AAAAMMDD entre 01/01/1995 e HOJE. Deve ser >= a menor data de emissão de TR 10. |
Número da Guia de Arrecadação |
Opcional. Válidos: numérico >= 0. |
Referência da Guia de Arrecadação |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0. |
Valor Total |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0. Deve ser igual ao somatório do valor das parcelas (TR 35). |
6.16.7.1 - Observações:
a) o TR 30 será exigido para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o exija, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
b) o TR 30 somente será aceito para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o permita, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
c) no caso de blocos que contenham mais de uma Nota Fiscal de Produtor, as restrições relativas à existência de TR 30 se aplicarão ao conjunto de todos os Códigos de Operação de Produtor das Notas.
6.16.8 - Parcelas da Guia de Arrecadação - TR 35
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: 35. |
Número do Item |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0. |
Código de Receita |
Obrigatório. Válidos: numérico entre 200 e 300, conforme Tabela VII (subitem 6.16.8.2). Não pode se repetir dentro de uma mesma Guia de Arrecadação. |
Valor |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0. |
6.16.8.1 - Observações:
a) será exigido pelo menos um TR 35 para cada TR 30;
c) o somatório do valor dos TR's 35 deve se igual ao valor total do TR 30.
6.16.8.2 - Tabela VII: Código de Receita do ICMS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
186 |
MULTA - Juros Moratórios |
187 |
MULTA - Multa por Descumprimento de Formalidade Fiscal |
188 |
MULTA - Correção Monetária do Principal |
211 |
ICMS - Outros Pagamentos Antecipados |
212 |
ICMS - Pagamento Antecipado de Produtor |
213 |
ICMS - Pagamento de Produtor |
214 |
ICMS - Pagamento Antecipado de Carne e Gado |
217 |
ICMS - Modalidade Geral - Comércio - Pagamento Fora do Prazo |
218 |
ICMS - Modalidade Geral - Indústria - Pagamento Fora do Prazo |
221 |
ICMS - Modalidade Geral - Comércio |
222 |
ICMS - Modalidade Geral - Indústria |
223 |
ICMS - Denuncia Espontânea de Infração |
224 |
ICMS - Substituição Tributária Interestadual |
225 |
ICMS - Microempresa e Microprodutor Rural |
226 |
ICMS - Serviços |
227 |
ICMS - Pgto. Antecipado nas Entradas de Mercadorias Oriundas de Outras UFs |
228 |
ICMS - Pagamento Antecipado de Serviços |
229 |
ICMS - Responsabilidade por Subst. Tributaria de Serviços de Transporte |
231 |
ICMS - Ação Fiscal - Pgto. Integral - Termo de Apreensão (TA) /Termo de Infr. Trans.(TIT) |
233 |
ICMS - Importação de Mercadoria Estrangeira |
236 |
ICMS - Carne e Gado - Pagamento Fora de Prazo |
238 |
ICMS - Ação Fiscal - Pgto. Integral - Termo de Apreensão (TA) /Termo de Infr. Trans.(TIT) para ME, MPR E EPP |
242 |
ICMS - Correção Monetária sobre o Principal |
243 |
ICMS - Multas |
244 |
ICMS - Correção Monetária sobre Multas |
270 |
ICMS - Substituição Tributária Interna |
280 |
ICMS - Importação ou Arrematação de Mercadoria Estrangeira - Pgto. no Desembaraço Aduaneiro |
282 |
ICMS - Indenização pela Mora (Art. 69 da Lei 6.537/73) |
6.16.9 - Auto de Lançamento - TR 40
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos : 40. |
Número do Auto de Lançamento |
Obrigatório. Válidos : numérico > 0. |
Data da Lavratura |
Opcional. Válidos: data válida no formato AAAAMMDD entre 01/01/2000 e HOJE. Deve ser >= a menor data de emissão de TR 10. |
Data do Ciente |
Obrigatório. Válidos: data válida no formato AAAAMMDD entre 01/01/2000 e HOJE. Deve ser >= a data da lavratura. |
Inscrição Estadual do Sujeito Passivo |
Opcional. Válidos: números com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda. |
CPF do Sujeito Passivo |
Opcional. Se informado, deve ser numérico com dígito de controle válido. |
CNPJ do Sujeito Passivo |
Opcional. Se informado, deve ser numérico com dígito de controle válido. |
Nome do Sujeito Passivo |
Opcional. |
Valor Total |
Obrigatório. Válidos : numérico > 0. |
6.16.9.1 - Observações:
a) o TR 40 será exigido para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o exija, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
b) o TR 40 somente será aceito para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o permita, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);
c) no caso de blocos que contenham mais de uma Nota Fiscal de Produtor, as restrições relativas a existência de TR 40 se aplicarão ao conjunto de todos os Códigos de Operação de Produtor das Notas;
d) pelo menos uma das informações de identificação do Sujeito Passivo (Inscrição Estadual, CPF ou CNPJ ou Nome) deve ser informada.
6.16.10 - Fim de Bloco - TR 98
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: 98. |
Quantidade de Registros TR 10 |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 10 do bloco. |
Quantidade de Registros TR 15 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 15 do bloco. |
Quantidade de Registros TR 20 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 20 do bloco. |
Quantidade de Registros TR 25 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 25 do bloco. |
Quantidade de Registros TR 30 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 30 do bloco. |
Quantidade de Registros TR 35 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 35 do bloco. |
Quantidade de Registros TR 40 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 40 do bloco. |
6.16.11 - "Trailer" do arquivo - TR 99
6.16.11.1 - Se transmitido pelo Município:
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: 99. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
Código do Município |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Nome do Município |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Número da Remessa |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Data de Criação |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Versão do Arquivo |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Quantidade de Registros TR 10 |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 10 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 15 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 15 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 20 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 20 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 25 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 25 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 30 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 30 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 35 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 35 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 40 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 40 do arquivo. |
6.16.11.2 - Se transmitido pelos produtores rurais:
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo |
Obrigatório. Válidos: 99. |
Código da fonte |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Nome da Fonte |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Número da Remessa |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Data de Criação |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Versão do Arquivo |
Deve ser igual ao do TR 00. |
Quantidade de Registros TR 10 |
Obrigatório. Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 10 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 15 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 15 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 20 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 20 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 25 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 25 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 30 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 30 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 35 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 35 do arquivo. |
Quantidade de Registros TR 40 |
Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 40 do arquivo. |
(Redação da seção dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 03/06/2003):
7.0 - DIGITAÇÃO DOS DADOS DA FICHA DE CADASTRAMENTO E ALTERAÇÃO CADASTRAL - SETOR PRIMÁRIO PELOS MUNICÍPIOS
7.1 - Os Municípios poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das "Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário", cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção.
7.2 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo
7.2.1 - Tamanho do registro: 260 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro.
7.2.2 - Organização: Seqüencial.
7.2.3 - Codificação: ASCII.
7.2.4 - Formato dos Campos:
a) numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos as vírgulas e os pontos decimais, com posições não-significativas zeradas;
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com posições não- significativas em branco, caracteres alfabéticos maiúsculos.
7.2.5 - Preenchimento dos Campos:
a) numérico (N) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, e as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). Os arquivos que apresentarem datas inválidas ou datas inexistentes no calendário serão rejeitados;
b) alfanumérico (X) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. Caracteres alfabéticos deverão ser informados maiúsculos. Não serão aceitos os seguintes caracteres especiais: = ' * - ? ( )> < # @ ! { } ^ +,;: % $ | ` ", exceto @ no E-mail.
7.3 - Estrutura do Arquivo Magnético
7.3.1 - O Arquivo Magnético deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:
a) Tipo 001 - Registro "Header" de Arquivo;
b) Tipo 100 - Registro de Início de Solicitação;
c) Tipo 110 - Registro de Estabelecimento;
d) Tipo 111 - Registro de Categoria do Estabelecimento;
e) Tipo 115 - Registro de CNAE do Estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14/09/2007).
f) Tipo 120 - Registro de Titular do Estabelecimento;
g) Tipo 121 - Registro de Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento;
h) Tipo 125 - Registro de Participante do Estabelecimento;
i) Tipo 126 - Registro de Nome e "E-mail" de Participante do Estabelecimento;
j) Tipo 130 - Registro de Responsável Legal pelo Estabelecimento;
l) Tipo 131 - Registro de Nome e "E-mail" de Responsável Legal pelo Estabelecimento;
m) Tipo 140 - Registro de Propriedade do Estabelecimento;
n) Tipo 145 - Registro de Proprietário da Propriedade do Estabelecimento;
o) Tipo 146 - Registro de Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do Estabelecimento;
p) Tipo 196 - Registro de Observações do Município;
q) Tipo 197 - Registro de Inconsistências da Solicitação;
r) Tipo 199 - Registro de Fim de Solicitação;
s) Tipo 920 - Registro de Pessoa;
t) Tipo 921 - Registro de Nome e "E-mail" da Pessoa;
u) Tipo 940 - Registro de Propriedade;
v) Tipo 945 - Registro de Proprietário da Propriedade;
x) Tipo 946 - Registro de Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade;
z) Tipo 999 - Registro "Trailler" do Arquivo.
7.4 - Registro Tipo 001
"Header" do Arquivo
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "001" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Brancos | Brancos | 21 | 12 | 32 | X | |
04 | Código do Município | Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V | 3 | 33 | 35 | N | |
05 | Nome do Município | Nome do Município | 25 | 36 | 60 | X | |
06 | Número da Remessa | Número da remessa | 6 | 61 | 66 | N | |
07 | Data de Criação | Data de criação | 8 | 67 | 74 | N | |
08 | Versão do Arquivo | Número da versão | 10 | 75 | 84 | N | |
09 | Ind Teste | Indicador de arquivo de teste | 1 | 85 | 85 | X | |
10 | Sincronismo | " " ou "S" | 1 | 86 | 86 | X | |
11 | Adesão | " " ou "A" | 1 | 87 | 87 | X | |
12 | Autenticação | Autenticação | 8 | 88 | 95 | N | |
13 | Hora de Criação | Hora de criação do arquivo | 6 | 96 | 101 | N | |
14 | Brancos | Brancos | 159 | 102 | 260 | X |
7.5 - Registro Tipo 100
Início de Solicitação
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "100" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Tipo de Solicitação | Tipo de solicitação, conforme Tabela I (subitem 7.28.24) | 1 | 22 | 22 | X | |
05 | Ind Altera Estabelecimento/ Categoria | Indicador de alteração de estabelecimento/categoria | 1 | 23 | 23 | X | |
(Redação do número dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 18/09/2007): | |||||||
06 | Ind Altera CNAE | Indicador de alteração de CNAE | 1 | 24 | 24 | X | |
07 | Ind Altera Titular | Indicador de alteração de titular | 1 | 25 | 25 | X | |
08 | Ind Altera Participante | Indicador de alteração de participante | 1 | 26 | 26 | X | |
09 | Ind Altera Propriedade/Proprietário | Indicador de alteração de propriedade/proprietário | 1 | 27 | 27 | X | |
10 | Ind Altera Responsável Legal | Indicador de alteração de responsável legal | 1 | 28 | 28 | X | |
11 | Homologação | Confirmação ou não, por parte da Secretaria, da solicitação (S/N) | 1 | 29 | 29 | X | |
12 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento rural | 10 | 30 | 39 | N | |
13 | Número Solicitação Substituída | Número da Solicitação Substituída | 10 | 40 | 49 | N | |
14 | Brancos | Brancos | 211 | 50 | 260 | X |
7.6 - Registro Tipo 110
Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "110" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento | 10 | 22 | 31 | N | |
05 | Número na Prefeitura | Identificador da ficha na Prefeitura | 10 | 32 | 41 | N | |
06 | Data Início da Atividade | Data de início das atividades | 8 | 42 | 49 | N | |
07 | Data Fim da Atividade | Data de encerramento das atividades | 8 | 50 | 57 | N | |
08 | Nome Fantasia | Nome fantasia | 46 | 58 | 103 | X | |
09 | Logradouro | Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 6 | 104 | 109 | N | |
10 | Distrito | Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 4 | 110 | 113 | N | |
11 | Número | Número | 5 | 114 | 118 | X | |
12 | Complemento | Complemento | 15 | 119 | 133 | X | |
13 | Código do Motivo de Baixa | Código do motivo da baixa, conforme Tabela II (subitem 7.28.24) | 2 | 134 | 135 | N | |
14 | Área | Área do estabelecimento | 7 | 136 | 142 | N | |
15 | Quantidade de Propriedades | Quantidade de propriedades ativas que compõem o estabelecimento | 2 | 143 | 144 | N | |
16 | Quantidade de Participantes | Quantidade de participantes ativos do estabelecimento | 2 | 145 | 146 | N | |
17 | Quantidade de Titulares | Quantidade de titulares ativos do estabelecimento | 2 | 147 | 148 | N | |
18 | Inscrição do Sucedido | Inscrição Estadual do estabelecimento rural sucedido | 10 | 149 | 158 | N | |
19 | Inscrição do Sucessor | Inscrição Estadual do estabelecimento rural sucessor | 10 | 159 | 168 | N | |
20 | CPF Conferente | CPF do conferente | 11 | 169 | 179 | N | |
21 | Nome Conferente | Nome do conferente | 46 | 180 | 225 | X | |
22 | Data Conferência | Data da conferência | 8 | 226 | 233 | N | |
23 | Brancos | Brancos | 27 | 234 | 260 | X |
7.7 - Registro Tipo 111
Categoria do Estabelecimento
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "111" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código de Categoria | Código da categoria, conforme Tabela IV (subitem 7.28.24) | 2 | 22 | 23 | N | |
05 | Data de Entrada | Data de entrada na categoria | 8 | 24 | 31 | N | |
06 | Data de Saída | Data de saída da categoria | 8 | 32 | 39 | N | |
07 | Brancos | Brancos | 221 | 40 | 260 | X |
7.8 - Registro Tipo 115
CNAE-Fiscal do Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "115" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
(Redação do número dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14/09/2007): | |||||||
04 | Código da CNAE | Código da CNAE, conforme Tabela de CNAE constante no Capítulo VII do Título V | 7 | 22 | 28 | N | |
05 | Data de Entrada | Data de entrada da CNAE-Fiscal | 8 | 29 | 36 | N | |
06 | Data de Saída | Data de saída da CNAE-Fiscal | 8 | 37 | 44 | N | |
07 | Ordem no Faturamento | Ordem de importância no faturamento | 1 | 45 | 45 | N | |
08 | Brancos | Brancos | 215 | 46 | 260 | X |
7.9 - Registro Tipo 120
Titular do Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "120" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador da pessoa na Prefeitura | 8 | 22 | 29 | N | |
05 | Código Pessoa no IBM | Identificador da pessoa no IBM | 8 | 30 | 37 | N | |
06 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 38 | 38 | X | |
07 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 39 | 49 | N | |
08 | CNPJ | CNPJ da pessoa | 14 | 50 | 63 | N | |
09 | Código Logradouro | Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 6 | 64 | 69 | N | |
10 | Tipo Logradouro | Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 7 | 70 | 76 | X | |
11 | Nome Logradouro | Nome do logradouro | 36 | 77 | 112 | X | |
12 | Código Distrito | Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 4 | 113 | 116 | N | |
13 | Nome Distrito | Nome do distrito | 36 | 117 | 152 | X | |
14 | Número | Número | 5 | 153 | 157 | X | |
15 | Complemento | Complemento | 15 | 158 | 172 | X | |
16 | Unidade da Federação Logradouro | Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 | 2 | 173 | 174 | X | |
17 | Código Município Logradouro | Código do Município do logradouro | 3 | 175 | 177 | N | |
18 | Nome do Município Logradouro | Nome do Município do logradouro | 25 | 178 | 202 | X | |
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
19 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 203 | 205 | N | |
20 | DDD | DDD | 4 | 206 | 209 | N | |
21 | Número Telefone | Número do telefone | 8 | 210 | 217 | N | |
22 | Data de Entrada | Data de entrada | 8 | 218 | 225 | N | |
23 | Data de Saída | Data de saída | 8 | 226 | 233 | N | |
24 | Seqüência no Talão | Seqüência para inclusão no talão | 2 | 234 | 235 | N | |
25 | Brancos | Brancos | 25 | 236 | 260 | X |
7.10 - Registro Tipo 121
Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "121" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 22 | 29 | N | |
05 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 30 | 37 | N | |
06 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 38 | 38 | X | |
07 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 39 | 49 | N | |
08 | CNPJ | CNPJ da pessoa | 14 | 50 | 63 | N | |
09 | Nome | Nome da pessoa | 46 | 64 | 109 | X | |
10 | "E-mail" da pessoa | 100 | 110 | 209 | X | ||
11 | Brancos | Brancos | 51 | 210 | 260 | X |
7.11 - Registro Tipo 125
Participante do Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "125" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 22 | 29 | N | |
05 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 30 | 37 | N | |
06 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 38 | 38 | X | |
07 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 39 | 49 | N | |
08 | Zeros | Zeros | 14 | 50 | 63 | N | |
09 | Código Logradouro | Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 6 | 64 | 69 | N | |
10 | Tipo Logradouro | Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 7 | 70 | 76 | X | |
11 | Nome Logradouro | Nome do logradouro | 36 | 77 | 112 | X | |
12 | Código Distrito | Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 4 | 113 | 116 | N | |
13 | Nome Distrito | Nome do distrito | 36 | 117 | 152 | X | |
14 | Número | Número | 5 | 153 | 157 | X | |
15 | Complemento | Complemento | 15 | 158 | 172 | X | |
16 | Unidade da Federação Logradouro | Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 | 2 | 173 | 174 | X | |
17 | Código Município Logradouro | Código do Município do logradouro | 3 | 175 | 177 | N | |
18 | Nome do Município Logradouro | Nome do Município do logradouro | 25 | 178 | 202 | X | |
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
19 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 203 | 205 | N | |
20 | DDD | DDD | 4 | 206 | 209 | N | |
21 | Número Telefone | Número do telefone | 8 | 210 | 217 | N | |
22 | Data de Entrada | Data de entrada | 8 | 218 | 225 | N | |
23 | Data de Saída | Data de saída | 8 | 226 | 233 | N | |
24 | Seqüência no Talão | Seqüência para inclusão no talão | 2 | 234 | 235 | N | |
25 | Brancos | Brancos | 25 | 236 | 260 | X |
7.12 - Registro Tipo 126
Nome e "E-mail" de Participante do Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "126" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 22 | 29 | N | |
05 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 30 | 37 | N | |
06 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 38 | 38 | X | |
07 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 39 | 49 | N | |
08 | Zeros | Zeros | 14 | 50 | 63 | N | |
09 | Nome | Nome da pessoa | 46 | 64 | 109 | X | |
10 | "E-mail" da pessoa | 100 | 110 | 209 | X | ||
11 | Brancos | Brancos | 51 | 210 | 260 | X |
7.13 - Registro Tipo 130
Responsável Legal pelo Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "130" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 22 | 29 | N | |
05 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 30 | 37 | N | |
06 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 38 | 38 | X | |
07 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 39 | 49 | N | |
08 | Zeros | Zeros | 14 | 50 | 63 | N | |
09 | Código Logradouro | Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 6 | 64 | 69 | N | |
10 | Tipo Logradouro | Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 7 | 70 | 76 | X | |
11 | Nome Logradouro | Nome do logradouro | 36 | 77 | 112 | X | |
12 | Código Distrito | Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 4 | 113 | 116 | N | |
13 | Nome Distrito | Nome do distrito | 36 | 117 | 152 | X | |
14 | Número | Número | 5 | 153 | 157 | X | |
15 | Complemento | Complemento | 15 | 158 | 172 | X | |
16 | Unidade da Federação Logradouro | Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 | 2 | 173 | 174 | X | |
17 | Código Município Logradouro | Código do Município do logradouro | 3 | 175 | 177 | N | |
18 | Nome do Município Logradouro | Nome do Município do logradouro | 25 | 178 | 202 | X | |
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
19 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 203 | 205 | N | |
20 | DDD | DDD | 4 | 206 | 209 | N | |
21 | Número Telefone | Número do telefone | 8 | 210 | 217 | N | |
22 | Data de Entrada | Data de entrada | 8 | 218 | 225 | N | |
23 | Data de Saída | Data de saída | 8 | 226 | 233 | N | |
24 | Brancos | Brancos | 27 | 234 | 260 | X |
7.14 - Registro Tipo 131
Nome e "E-mail" do Responsável Legal pelo Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "131" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 22 | 29 | N | |
05 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 30 | 37 | N | |
06 | Código do Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 38 | 38 | X | |
07 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 39 | 49 | N | |
08 | Zeros | Zeros | 14 | 50 | 63 | N | |
09 | Nome | Nome da pessoa | 46 | 64 | 109 | X | |
10 | "E-mail" da pessoa | 100 | 110 | 209 | X | ||
11 | Brancos | Brancos | 51 | 210 | 260 | X |
7.15 - Registro Tipo 140
Propriedade do Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "140" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código do Município do Registro de Imóveis | Código do Município do Registro de Imóveis | 3 | 22 | 24 | N | |
05 | Zona do Registro de Imóveis | Zona do Registro de Imóveis | 1 | 25 | 25 | N | |
06 | Matrícula do Registro de Imóveis | Matrícula do Registro de Imóveis | 8 | 26 | 33 | N | |
07 | Área Total | Área total | 7 | 34 | 40 | N | |
08 | Quantidade de Proprietários | Quantidade de proprietários | 2 | 41 | 42 | N | |
09 | Área utilizada pelo Estabelecimento | Área utilizada pelo estabelecimento | 7 | 43 | 49 | N | |
10 | Data de Início da Posse | Data de início da associação da propriedade com o estabelecimento | 8 | 50 | 57 | N | |
11 | Data de Fim da Posse | Data de fim da associação da propriedade com o estabelecimento | 8 | 58 | 65 | N | |
12 | Brancos | Brancos | 195 | 66 | 260 | X |
7.16 - Registro Tipo 145
Proprietário da Propriedade do Estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "145" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código do Município do Registro de Imóveis | Código do Município do Registro de Imóveis | 3 | 22 | 24 | N | |
05 | Zona do Registro de Imóveis | Zona do Registro de Imóveis | 1 | 25 | 25 | N | |
06 | Matrícula do Registro de Imóveis | Matrícula do Registro de Imóveis | 8 | 26 | 33 | N | |
07 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 34 | 41 | N | |
08 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 42 | 49 | N | |
09 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 50 | 50 | X | |
10 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 51 | 61 | N | |
11 | CNPJ | CNPJ da pessoa | 14 | 62 | 75 | N | |
12 | Código Logradouro | Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 6 | 76 | 81 | N | |
13 | Tipo Logradouro | Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 7 | 82 | 88 | X | |
14 | Nome Logradouro | Nome do logradouro | 36 | 89 | 124 | X | |
15 | Código Distrito | Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 4 | 125 | 128 | N | |
16 | Nome Distrito | Nome do distrito | 36 | 129 | 164 | X | |
17 | Número | Número | 5 | 165 | 169 | X | |
18 | Complemento | Complemento | 15 | 170 | 184 | X | |
19 | Unidade da Federação Logradouro | Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 | 2 | 185 | 186 | X | |
20 | Código Município Logradouro | Código do Município do logradouro | 3 | 187 | 189 | N | |
21 | Nome do Município Logradouro | Nome do Município do logradouro | 25 | 190 | 214 | X | |
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
22 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 215 | 217 | N | |
23 | DDD | DDD | 4 | 218 | 221 | N | |
24 | Número Telefone | Número do telefone | 8 | 222 | 229 | N | |
25 | Data de Entrada | Data de entrada | 8 | 230 | 237 | N | |
26 | Data de Saída | Data de saída | 8 | 238 | 245 | N | |
27 | Brancos | Brancos | 15 | 246 | 260 | X |
7.17 - Registro Tipo 146
Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do estabelecimento
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "146" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código do Município do Registro de Imóveis | Código do Município do Registro de Imóveis | 3 | 22 | 24 | N | |
05 | Zona do Registro de Imóveis | Zona do Registro de Imóveis | 1 | 25 | 25 | X | |
06 | Matrícula do Registro de Imóveis | Matrícula do Registro de Imóveis | 8 | 26 | 33 | X | |
07 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 34 | 41 | N | |
08 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 42 | 49 | N | |
09 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 50 | 50 | X | |
10 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 51 | 61 | N | |
11 | CNPJ | CNPJ da pessoa | 14 | 62 | 75 | N | |
12 | Nome | Nome do proprietário | 46 | 76 | 121 | X | |
13 | "E-mail" do proprietário | 100 | 122 | 221 | X | ||
14 | Brancos | Brancos | 39 | 222 | 260 | X |
7.18 - Registro Tipo 196
Observações do Município
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de Número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "196" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Nro. da Solicitação | Nro. da Solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Seqüencial | Seqüencial | 2 | 22 | 23 | N | |
05 | Observações | Mensagem de erro | 70 | 24 | 93 | N | |
06 | Brancos | Brancos | 167 | 104 | 260 | X |
7.19 - Registro Tipo 197
Inconsistências da Solicitação
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "197" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Seqüencial | Seqüencial | 2 | 22 | 23 | N | |
05 | Mensagem de erro | Mensagem de erro | 80 | 24 | 103 | X | |
06 | Brancos | Brancos | 157 | 104 | 260 | X |
7.20 - REGISTRO TIPO 199
Fim de Solicitação
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de Número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "199" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Nro. da Solicitação | Nro. da Solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Tipo de Solicitação | Tipo de Solicitação conforme Tabela I. (S = Sincronismo, I = Inclusão e A = Alteração). | 1 | 22 | 22 | X | |
05 | Quantidade de Registros de TR 110 | Quantidade de Registros de TR 110 da Solicitação | 2 | 23 | 24 | N | |
06 | Quantidade de Registros de TR 111 | Quantidade de Registros de TR 111 da Solicitação | 2 | 25 | 26 | N | |
07 | Quantidade de Registros de TR 115 | Quantidade de Registros de TR 115 da Solicitação | 2 | 27 | 28 | N | |
08 | Quantidade de Registros de TR120/TR121 | Quantidade de Registros de TR120/TR121 da Solicitação | 2 | 29 | 30 | N | |
09 | Quantidade de Registros de TR125/TR126 | Quantidade de Registros de TR125/TR126 da Solicitação | 2 | 31 | 32 | N | |
10 | Quantidade de Registros de TR130/TR131 | Quantidade de Registros de TR130/TR131 da Solicitação | 2 | 33 | 34 | N | |
11 | Quantidade de Registros de TR 140 | Quantidade de Registros de TR 140 da Solicitação | 2 | 35 | 36 | N | |
12 | Quantidade de Registros de TR145/TR146 | Quantidade de Registros de TR145/TR146 da Solicitação | 2 | 37 | 38 | N | |
13 | Quantidade de Registros de TR 197 | Quantidade de Registros de TR 197 da Solicitação | 2 | 39 | 40 | N | |
14 | Quantidade de Registros de TR 196 | Quantidade de Registros de TR 196 da Solicitação | 2 | 41 | 42 | N | |
15 | Brancos | Brancos | 218 | 43 | 260 | X |
7.21 - Registro Tipo 920
Pessoa
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "920" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Tipo de Solicitação |
Tipo de Solicitação I = Incluir E = Excluir A = alterar S = Sincronismo |
1 | 22 | 22 | X | |
05 | Brancos | Brancos | 7 | 23 | 29 | X | |
06 | Código Pessoa no IBM | Identificador da pessoa no IBM | 8 | 30 | 37 | N | |
07 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 38 | 38 | X | |
08 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 39 | 49 | N | |
09 | CNPJ | CNPJ da pessoa | 14 | 50 | 63 | N | |
10 | Código Logradouro | Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 6 | 64 | 69 | N | |
11 | Tipo Logradouro | Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 7 | 70 | 76 | X | |
12 | Nome Logradouro | Nome do logradouro | 36 | 77 | 112 | X | |
13 | Código Distrito | Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 4 | 113 | 116 | N | |
14 | Nome Distrito | Nome do distrito | 36 | 117 | 152 | X | |
15 | Número | Número | 5 | 153 | 157 | X | |
16 | Complemento | Complemento | 15 | 158 | 172 | X | |
17 | Unidade da Federação Logradouro | Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 | 2 | 173 | 174 | X | |
18 | Código Município Logradouro | Código do Município do logradouro | 3 | 175 | 177 | N | |
19 | Nome do Município Logradouro | Nome do Município do logradouro | 25 | 178 | 202 | X | |
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
20 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 203 | 205 | N | |
21 | DDD | DDD | 4 | 206 | 209 | N | |
22 | Número Telefone | Número do telefone | 8 | 210 | 217 | N | |
23 | Brancos | Brancos | 43 | 218 | 260 | X |
7.22 - Registro Tipo 921
Nome e "E-mail" da Pessoa
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "921" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Brancos | Brancos | 8 | 22 | 29 | N | |
05 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 30 | 37 | N | |
06 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 38 | 38 | X | |
07 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 39 | 49 | N | |
08 | CNPJ | CNPJ da pessoa | 14 | 50 | 63 | N | |
09 | Nome | Nome da pessoa | 46 | 64 | 109 | X | |
10 | "E-mail" da pessoa | 100 | 110 | 209 | X | ||
11 | Brancos | Brancos | 51 | 210 | 260 | X |
7.23 - Registro Tipo 940
Propriedade
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "940" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código do Município do Registro de Imóveis | Código do Município do Registro de Imóveis | 3 | 22 | 24 | N | |
05 | Zona do Registro de Imóveis | Zona do Registro de Imóveis | 1 | 25 | 25 | N | |
06 | Matrícula do Registro de Imóveis | Matrícula do Registro de Imóveis | 8 | 26 | 33 | N | |
07 | Área Total | Área total | 7 | 34 | 40 | N | |
08 | Quantidade de Proprietários | Quantidade de proprietários | 2 | 41 | 42 | N | |
09 | Brancos | Brancos | 23 | 43 | 65 | ||
10 | Tipo de Solicitação |
Tipo de Solicitação I = Incluir E = Excluir A = Alterar S = Sincronismo |
1 | 66 | 66 | X | |
10 | Brancos | Brancos | 194 | 67 | 260 | X |
7.24 - Registro Tipo 945
Proprietário da Propriedade
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "945" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código do Município do Registro de Imóveis | Código do Município do Registro de Imóveis | 3 | 22 | 24 | N | |
05 | Zona do Registro de Imóveis | Zona do Registro de Imóveis | 1 | 25 | 25 | N | |
06 | Matrícula do Registro de Imóveis | Matrícula do Registro de Imóveis | 8 | 26 | 33 | N | |
07 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 34 | 41 | N | |
08 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 42 | 49 | N | |
09 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 50 | 50 | X | |
10 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 51 | 61 | N | |
11 | CNPJ | CNPJ da pessoa | 14 | 62 | 75 | N | |
12 | Código Logradouro | Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 6 | 76 | 81 | N | |
13 | Tipo Logradouro | Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 7 | 82 | 88 | X | |
14 | Nome Logradouro | Nome do logradouro | 36 | 89 | 124 | X | |
15 | Código Distrito | Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet | 4 | 125 | 128 | N | |
16 | Nome Distrito | Nome do distrito | 36 | 129 | 164 | X | |
17 | Número | Número | 5 | 165 | 169 | X | |
18 | Complemento | Complemento | 15 | 170 | 184 | X | |
19 | Unidade da Federação Logradouro | Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 | 2 | 185 | 186 | X | |
20 | Código Município Logradouro | Código do Município do logradouro | 3 | 187 | 189 | N | |
21 | Nome do Município Logradouro | Nome do Município do logradouro | 25 | 190 | 214 | X | |
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
22 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 215 | 217 | N | |
23 | DDD | DDD | 4 | 218 | 221 | N | |
24 | Número Telefone | Número do telefone | 8 | 222 | 229 | N | |
25 | Data de Entrada | Data de entrada | 8 | 230 | 237 | N | |
26 | Data de Saída | Data de saída | 8 | 238 | 245 | N | |
27 | Brancos | Brancos | 15 | 246 | 260 | X |
7.25 - Registro Tipo 946
Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "946" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Número da Solicitação | Número da solicitação | 10 | 12 | 21 | N | |
04 | Código do Município do Registro de Imóveis | Código do Município do Registro de Imóveis | 3 | 22 | 24 | N | |
05 | Zona do Registro de Imóveis | Zona do Registro de Imóveis | 1 | 25 | 25 | X | |
06 | Matrícula do Registro de Imóveis | Matrícula do Registro de Imóveis | 8 | 26 | 33 | X | |
07 | Código Pessoa na Prefeitura | Identificador de pessoa na Prefeitura | 8 | 34 | 41 | N | |
08 | Código Pessoa no IBM | Identificador de pessoa no IBM | 8 | 42 | 49 | N | |
09 | Código de Tipo de Pessoa | Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) | 1 | 50 | 50 | X | |
10 | CPF | CPF da pessoa | 11 | 51 | 61 | N | |
11 | CNPJ | CNPJ da pessoa | 14 | 62 | 75 | N | |
12 | Nome | Nome do proprietário | 46 | 76 | 121 | X | |
13 | "E-mail" do proprietário | 100 | 122 | 221 | X | ||
14 | Brancos | Brancos | 39 | 222 | 260 | X |
7.26 - Registro Tipo 999
"Trailler" do Arquivo
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Linha | Seqüencial de Número de registro | 8 | 1 | 8 | N | |
02 | Tipo de Registro | "999" | 3 | 9 | 11 | N | |
03 | Brancos | Brancos | 21 | 12 | 32 | X | |
04 | Código do Município | Código do Município, conforme tabela do Apêndice V | 3 | 33 | 35 | N | |
05 | Nome do Município | Nome do Município | 25 | 36 | 60 | X | |
06 | Número da Remessa | Número da Remessa | 6 | 61 | 66 | N | |
07 | Data de Criação | Data de Criação | 8 | 67 | 74 | N | |
08 | Versão | Versão do Arquivo | 10 | 75 | 84 | X | |
09 | Ind Teste | Indicador de Arquivo de Teste | 1 | 85 | 85 | X | |
10 | Sincronismo | " " ou "S" | 1 | 86 | 86 | X | |
11 | Adesão | " " ou "A" | 1 | 87 | 87 | X | |
12 | Autenticação | Autenticação | 8 | 88 | 95 | N | |
13 | Quantidade de Registros de TR 110 | Quantidade de Registros de TR110 | 8 | 96 | 103 | N | |
14 | Quantidade de Registros de TR 111 | Quantidade de Registros de TR111 | 8 | 104 | 111 | N | |
15 | Quantidade de Registros de TR 115 | Quantidade de Registros de TR115 | 8 | 112 | 119 | N | |
16 | Quantidade de Registros de TR120/TR121 | Quantidade de Registros de TR120/TR121 | 8 | 120 | 127 | N | |
17 | Quantidade de Registros de TR125/TR126 | Quantidade de Registros de TR125/TR126 | 8 | 128 | 135 | N | |
18 | Quantidade de Registros de TR130/TR131 | Quantidade de Registros de TR130/TR131 | 8 | 136 | 143 | N | |
19 | Quantidade de Registros de TR140 | Quantidade de Registros de TR 140 | 8 | 144 | 151 | N | |
20 | Quantidade de Registros de TR145/TR146 | Quantidade de Registros de TR145/TR146 | 8 | 152 | 159 | N | |
21 | Quantidade de Registros de TR 197 | Quantidade de Registros de TR 197 | 8 | 160 | 167 | N | |
22 | Quantidade de Registros de TR 196 | Quantidade de Registros de TR 196 | 8 | 168 | 175 | N | |
23 | Quantidade de Registros de TR 920/TR921 | Quantidade de registros de TR 920/TR921 | 8 | 176 | 183 | N | |
24 | Quantidade de Registros de TR 940 | Quantidade de registros de TR 940 | 8 | 184 | 191 | N | |
25 | Quantidade de Registros de TR 945/TR946 | Quantidade de registros de TR 945/TR946 | 8 | 192 | 199 | N | |
23 | Brancos | Brancos | 61 | 200 | 260 | X |
7.27 - Montagem do Arquivo Magnético
7.27.1 - O quadro abaixo apresenta um exemplo esquemático do arquivo:
Tipo de Registro | Descrição | Observações |
001 | "Header" | 1.º registro |
100 | Início de Solicitação | Início de Solicitação |
110 | Estabelecimento | |
111 | Categoria do Estabelecimento | |
115 |
CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007). |
|
115 |
CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007). |
|
120/121 | Titular do Estabelecimento | |
120/121 | Titular do Estabelecimento | |
125/126 | Participante do Estabelecimento | |
125/126 | Participante do Estabelecimento | |
130/131 | Responsável Legal pelo Estabelecimento | |
140 | Propriedade do Estabelecimento | |
145/146 | Proprietário da propriedade do Estabelecimento | |
145/146 | Proprietário da propriedade do Estabelecimento | |
140 | Propriedade do Estabelecimento | |
145/146 | Proprietário da propriedade do Estabelecimento | |
145/146 | Proprietário da propriedade do Estabelecimento | |
197 | Inconsistência da Solicitação | |
199 | Fim de Solicitação | Fim de Solicitação |
100 | Início de Solicitação | Início de Solicitação |
110 | Estabelecimento | |
111 | Categoria do Estabelecimento | |
115 |
CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007). |
|
115 |
CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007). |
|
120/121 | Titular do Estabelecimento | |
140 | Propriedade do Estabelecimento | |
145/146 | Proprietário da propriedade do Estabelecimento | |
197 | Inconsistência da Solicitação | |
197 | Inconsistência da Solicitação | |
199 | Fim de Solicitação | Fim de Solicitação |
920/921 | Pessoa | |
940 | Propriedade | |
945/946 | Proprietário da Propriedade | |
999 | "Trailler" | Último registro |
7.27.2 - Observações:
a) um arquivo inicia, obrigatoriamente, com o registro "Header" (TR001) e encerra com o registro "Trailler" (TR999);
b) um arquivo é composto por solicitações;
c) cada solicitação contém informações completas sobre um estabelecimento;
d) cada solicitação inicia, obrigatoriamente, com um TR100 sucedido por um TR110 com seus um ou mais TR111, um ou mais TR115, um ou mais TR120/TR121, nenhum, um ou mais TR125/TR126, nenhum, um ou mais TR130/TR131, nenhum, um ou mais TR140 com seus respectivos um ou mais TR145/TR146, nenhum, um ou mais TR197, e termina com um TR199;
e) cada grupo referente a propriedade que compõe o estabelecimento inicia-se, obrigatoriamente, por um TR140 sucedido por seus respectivos TR145/TR146. Os TR145/TR146 são considerados complementares ao TR140, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR140);
f) no caso de alteração de qualquer dado do estabelecimento, inclusive informações cadastrais do titular, participante, responsável legal, propriedade ou proprietário, devem ser remetidas todas as informações referentes ao estabelecimento, com um indicador, no TR100, de que se trata de alteração e qual a informação alterada;
g) em caso de inconsistência no registro "Header" ou "Trailler" (primeiro e último do arquivo), todo o arquivo será rejeitado;
h) se um elemento da solicitação for rejeitado (TR100, TR110, TR111, TR115, TR120/TR121, TR125/TR126, TR130/TR131, TR140, TR145/TR146, TR199), todo a solicitação o será;
i) somente serão aceitos arquivos de Municípios que tiverem comandado, previamente, a adesão ao controle de Ficha Cadastral. Essa adesão deverá ser comandada no primeiro arquivo da série. Qualquer registro remetido na primeira remessa, além do registro de adesão, será desconsiderado;
j) cada remessa somente poderá conter uma solicitação referente a cada Inscrição Estadual. As solicitações subseqüentes à primeira, num mesmo arquivo de remessa, serão rejeitadas.
7.28- Regras de Validação
7.28.1 - "Header" do Arquivo - TR 001
CAMPOS | REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro |
Obrigatório. Válidos: numéricos 001. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
Código do Município |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 500, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V. |
Nome do Município |
Obrigatório. Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z. |
Número da Remessa |
Obrigatório. Válidos: número> 0. Seqüencial dentro do Município, não aceitando duplos. |
Data de Criação |
Obrigatório. Válidos: data válida entre 01/01/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD. |
Versão do Arquivo |
Obrigatório. Válidos: numéricos = 1. |
Ind Teste |
Opcional. Válidos: " ", "T". |
Sincronismo |
Opcional. Válidos: " ", "S". |
Adesão |
Obrigatório, na primeira remessa. Válidos: " " ou "A". |
Autenticação | Código do Município + número da remessa + data de criação + versão do arquivo. |
Hora de Criação |
Obrigatório. Válidos: hora válida, no formato HHMMSS. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.2 - Início de Solicitação - TR 100
CAMPOS | REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro |
Obrigatório. Válidos: numéricos 100. |
Número da Solicitação |
Obrigatório. Válidos: números> 0. Deve ser um número único, por Município. Quando tratar-se de um sincronismo automático, gerado pela base central, virá preenchido com 9999999999. |
Tipo de Solicitação |
Obrigatório. Válidos: "S", "I", "A", conforme Tabela I (subitem 7.28.24). |
Ind Altera Estabelecimento/Categoria |
Opcional. Válidos: "S", "N", " ''. |
Ind Altera CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007). |
Opcional. Válidos: "S", "N", " ". |
Ind Altera Titular |
Opcional. Válidos: "S", "N", " ''. |
Ind Altera Participante |
Opcional. Válidos: "S", "N", " ''. |
Ind Altera Propriedade/Proprietário |
Opcional. Válidos: "S", "N", " ''. |
Ind Altera Responsável Legal |
Opcional. Válidos: "S", "N", " ''. |
Homologação |
Opcional. Válidos: "S", "N", " ". |
Inscrição Estadual |
Será informada pela base central, no caso de uma solicitação do tipo "I" aceita. Nos demais casos, deve ser preenchida com a Inscrição Estadual do estabelecimento rural ao qual se refere a solicitação. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.3 - Estabelecimento - TR 110
CAMPOS | REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro |
Obrigatório. Válidos: numérico 110. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Inscrição Estadual |
Obrigatório. No Tipo de Solicitação = "I", deve ser informado 0 (zero). No Tipo de Solicitação = "A" e "S", deve ser informado número maior que 0 (zero), com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda. Deve ser produtor do Município apresentante do arquivo (três primeiros dígitos iguais ao código do Município, quarto dígito = 1) com Inscrição Estadual já cadastrada na base IBM. |
N.º na Prefeitura |
Obrigatório. Válidos: números maiores que 0. |
Data Início da Atividade |
Obrigatório. Válidos: datas válidas entre início do Município e HOJE, no formato AAAAMMDD. Não pode ser menor que HOJE menos 60 dias, no caso de solicitação de inclusão. |
Data Fim da Atividade |
Opcional. Válidos: entre início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD. |
Nome Fantasia | Opcional. |
Logradouro |
Obrigatório. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. |
Distrito |
Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. |
Número | Opcional. |
Complemento | Opcional. |
Código do Motivo de Baixa |
Obrigatório. Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero), conforme Tabela II (subitem 7.28.24) Somente será aceito maior que 0 (zero) para estabelecimentos baixados. |
Área |
Obrigatório. Será exigida área maior que zero para os estabelecimentos associados a qualquer CNAE ativa diferente de 0511801, 0511802, 0511803, 0512602, 0512603, 1429001, 1324200, 1410906 e 1410908. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007). Se forem informadas propriedades ativas, a área do estabelecimento deve ser igual ao somatório das áreas utilizadas das propriedades ativas informadas, aceitando-se uma diferença de 0,5 hectares para mais ou para menos. |
Quantidade de Propriedades |
Obrigatório. Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de propriedades ativas que compõem o estabelecimento. É obrigatório informar dados de propriedade no Tipo de Solicitação = "I". |
Quantidade de Participantes |
Obrigatório. Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de participantes ativos informados. |
Quantidade de Titulares |
Obrigatório. Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de titulares ativos informados. |
Inscrição do Sucedido |
Não deve ser informada pelo Município. Apenas retornará em um registro de sincronismo gerado pela base IBM. Na Alteração Cadastral, pode retornar a mesma informação que baixou para o Município. |
Inscrição do Sucessor |
Não deve ser informada pelo Município. Apenas retornará em um registro de sincronismo gerado pela base IBM. Na Alteração Cadastral, pode retornar a mesma informação que baixou para o Município. |
CPF Conferente |
Obrigatório. Válidos: numérico, maior que 0 (zero), com dígito de controle válido. Deve ser um CPF autorizado junto à Secretaria da Fazenda. |
Nome Conferente | Opcional. |
Data Conferência |
Obrigatório. Válidos: data válida entre 01/01/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " " |
7.28.3.1 - Observações:
a) somente será aceito um TR 110 para cada solicitação;
b) cada Inscrição Estadual só deve ter uma solicitação por remessa;
c) não serão aceitas solicitações duplicadas.
7.28.4 - Categoria do Estabelecimento - TR 111
CAMPOS | REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro |
Obrigatório. Válidos: numéricos 111. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Código de Categoria |
Obrigatório. Válidos conforme Tabela IV (subitem 7.28.24). Somente será aceita uma categoria ativa (Data de Saída = 0). Um estabelecimento rural ativo deverá possuir uma categoria ativa. A categoria de microprodutor somente será aceita para um estabelecimento se o somatório de todas as áreas utilizadas das propriedades ativas associadas aos titulares (em todo o Estado, não apenas no Município) não ultrapassar a 4 módulos fiscais. |
Data de Entrada |
Obrigatório. Válidos: datas válidas entre a data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD. Deve ser maior ou igual a data de início de atividade e menor ou igual a data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero). |
Data de Saída |
Opcional. Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD. Somente será aceito um registro de categoria ativa por período. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.4.1 - Observações:
a) será exigido um TR 111 ativo para cada TR 110 não baixado;
b) não poderá haver mais de um TR 111 ativo por período;
c) não será aceito TR 111 sem TR 110.
7.28.5 - CNAE-Fiscal do Estabelecimento - TR 115
CAMPOS | REGRAS |
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro |
Obrigatório. Válidos: numéricos 115. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Código da CNAE-Fiscal |
Obrigatório. Válidos: conforme tabela da CNAE-Fiscal do Título V, Capítulo VII. Deve ser informada, no mínimo, uma CNAE-Fiscal ativa (Data de Saída = 0) associada à produção primária por período. Serão aceitas até 3 CNAE-Fiscal ativas por período. |
Data de Entrada |
Obrigatório. Válidos: datas válidas entre 01/07/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD. Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero). |
Data de Saída |
Opcional. Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD. |
Ordem no Faturamento |
Obrigatório. Não pode haver repetição entre os registros ativos de CNAE. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007). Tem que ser seqüencial, começando de 1, nos registros ativos. |
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.5.1 - Observações:
a) será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE associada à produção primária para cada TR 110 não baixado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).
a) será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE-Fiscal associada à produção primária para cada TR 110 não baixado;
b) não poderá haver mais de 3 TR 115 ativos por período;
c) não será aceito TR 115 sem TR 110.
7.28.6 - Titular do Estabelecimento - TR 120
CAMPOS | REGRAS | ||||||
Linha |
Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
||||||
Tipo de Registro |
Obrigatório. Válidos: numérico 120. |
||||||
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. | ||||||
Código Pessoa na Prefeitura |
Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero). |
||||||
Código Pessoa no IBM |
Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). |
||||||
Código do Tipo de Pessoa |
Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24). |
||||||
CPF |
Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido. |
||||||
CNPJ |
Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido. |
||||||
Código Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Tipo Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
Código Distrito |
Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. |
||||||
Nome Distrito | Opcional. | ||||||
Número | Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N". | ||||||
Complemento | Opcional. | ||||||
Unidade da Federação Logradouro |
Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior). |
||||||
Código Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V. | ||||||
Nome do Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
Código País Logradouro |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA. |
||||||
DDD |
Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). |
||||||
Número Telefone |
Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). |
||||||
Data de Entrada |
Obrigatório. Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD. Deve ser maior ou igual a data de início de atividade e menor ou igual a data fim da atividade, se esta for> 0. |
||||||
Data de Saída |
Opcional. Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD. |
||||||
Seqüência no Talão |
Obrigatório. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), sem duplicatas na Inscrição Estadual. |
||||||
Brancos |
Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.6.1 - Observações:
a) será exigido pelo menos um TR 120 ativo para cada TR 110 não baixado;
b) a quantidade de TR 120 ativos deverá ser igual à quantidade de titulares informada no TR 110;
c) não será aceito TR 120 sem TR 110;
d) não será aceito mais de um titular ativo para períodos anteriores a 01/07/01;
e) em um mesmo período, não será aceito mais de um registro de TR 120 para a mesma pessoa;
f) em um mesmo período, uma mesma pessoa só poderá ser ou titular ou participante ou responsável legal.
7.28.7 - Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento - TR 121
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 121. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Código Pessoa na Prefeitura | Deve ser igual ao do TR 120. |
Código Pessoa no IBM | Deve ser igual ao do TR 120. |
Código de Tipo de Pessoa | Deve ser igual ao do TR 120. |
CPF | Deve ser igual ao do TR 120. |
CNPJ | Deve ser igual ao do TR 120. |
Nome | Obrigatório. |
Opcional. | |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.7.1 - Observações:
a) será exigido um TR 121 para cada TR 120;
b) não será aceito TR 121 sem TR 120.
7.28.8 - Participante do Estabelecimento - TR 125
CAMPOS | REGRAS | ||||||
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. | ||||||
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 125. | ||||||
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. | ||||||
Código Pessoa na Prefeitura | Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero). | ||||||
Código Pessoa no IBM | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Código de Tipo de Pessoa | Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24). | ||||||
CPF | Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: números maiores que 0 (zero), com dígito de controle válido. | ||||||
Zeros | Obrigatório. Válidos: zeros. | ||||||
Código Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Tipo Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
Código Distrito | Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Distrito | Opcional. | ||||||
Número | Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N" | ||||||
Complemento | Opcional. | ||||||
Unidade da Federação Logradouro | Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior). | ||||||
Código Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V. | ||||||
Nome do Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
Código País Logradouro |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA. |
||||||
DDD | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Número Telefone | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Data de Entrada | Obrigatório. Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD. Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero). | ||||||
Data de Saída | Opcional. Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD. | ||||||
Seqüência no Talão | Obrigatório. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), sem duplicatas na Inscrição Estadual. | ||||||
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.8.1 - Observações:
a) não será aceito TR 125 sem TR 110;
b) a quantidade de TR 125 ativos deverá ser igual à quantidade de participantes informada no TR 110;
c) em cada período, não será aceito mais de um registro de TR 125 para a mesma pessoa;
d) em cada período, uma mesma pessoa só pode ser ou titular ou participante ou responsável legal, do estabelecimento.
7.28.9 - Nome e "E-mail" do Participante do Estabelecimento - TR 126
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 126. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Código Pessoa na Prefeitura | Deve ser igual ao do TR 125. |
Código Pessoa no IBM | Deve ser igual ao do TR 125. |
Código de Tipo de Pessoa | Deve ser igual ao do TR 125. |
CPF | Deve ser igual ao do TR 125. |
Zeros | Deve ser igual ao do TR 125. |
Nome | Obrigatório. |
Opcional. | |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.9.1 - Observações:
a) será exigido um TR 126 para cada TR 125;
b) não será aceito TR 126 sem TR 125.
7.28.10 - Responsável Legal pelo Estabelecimento - TR 130
CAMPOS | REGRAS | ||||||
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. | ||||||
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 130. | ||||||
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. | ||||||
Código Pessoa na Prefeitura | Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero). | ||||||
Código Pessoa no IBM | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Código de Tipo de Pessoa | Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24). | ||||||
CPF | Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior que 0 (zero), com dígito de controle válido. | ||||||
Zeros | Obrigatório. Válidos: zeros | ||||||
Código Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Tipo Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
Código Distrito | Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Distrito | Opcional. | ||||||
Número | Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N" | ||||||
Complemento | Opcional. | ||||||
Unidade da Federação Logradouro | Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior). | ||||||
Código Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V. | ||||||
Nome do Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
Código País Logradouro |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA. |
||||||
DDD | Opcional Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Número Telefone | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Data de Entrada |
Obrigatório. Válidos: datas válidas entre 01/07/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero). |
||||||
Data de Saída | Opcional. Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD. | ||||||
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.10.1 - Observações:
a) não será aceito TR 130 sem TR 110;
b) somente será aceito um registro de TR 130 por período;
c) em cada período, uma mesma pessoa só pode ser ou titular ou participante ou responsável legal, do estabelecimento;
d) será exigido um registro de TR 130 sempre que nenhum dos titulares ativos do estabelecimento for pessoa física residente neste Estado. Quando se tratar de inclusão de estabelecimento, o responsável legal deverá cobrir todo o período de falta do titular pessoa física. Quando se tratar de alteração de estabelecimento, o responsável legal será exigido apenas a partir da data presente.
7.28.11 - Nome e "E-mail" de Responsável Legal pelo Estabelecimento - TR 131
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 131. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Código Pessoa na Prefeitura | Deve ser igual ao do TR 130. |
Código Pessoa no IBM | Deve ser igual ao do TR 130. |
Código de Tipo de Pessoa | Deve ser igual ao do TR 130. |
CPF | Deve ser igual ao do TR 130. |
Zeros | Deve ser igual ao do TR 130. |
Nome | Obrigatório. |
Opcional. | |
Brancos | Obrigatório. Válidos: ". |
7.28.11.1 - Observações:
a) será exigido um TR 131 após cada TR 130;
b) não será aceito TR 131 sem TR 130.
7.28.12 - Propriedade do Estabelecimento - TR 140
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numéricos. |
Número da Solicitação | Deve ser igual a do TR 100. |
Código do Município do Registro de Imóveis | Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V. |
Zona do Registro de Imóveis | Obrigatório. Válidos: numéricos, maior que zero. |
Matrícula do Registro de Imóveis | Obrigatório. Válidos: numéricos, maior que zero. |
Área Total |
Obrigatório. Válidos: numérico, maior que zero. Deve ser maior ou igual à área utilizada pelo Estabelecimento. |
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 22 de 28/04/2008): | |
Quantidade de Proprietários |
Obrigatório. Válidos: 00 A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo. |
Área utilizada pelo Estabelecimento |
Obrigatório. Válidos numérico, maior que zero. Deve ser menor ou igual à área total. |
Data de Início da Posse |
Obrigatório. Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD. Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for> 0 (zero). |
Data de Fim da Posse |
Opcional. Válidos: data válida maior ou igual à data de início da posse, no formato AAAAMMDD. Caso nenhum dos titulares ativos do estabelecimento seja também proprietário ativo da propriedade, deve ser informada, podendo ser data futura. |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.12.1 - Observações:
a) caso o conjunto de campos Município + zona + matrícula já exista na base central, o novo registro será interpretado como uma alteração do registro existente e suas informações serão substituídas compulsoriamente pelas novas;
b) não será aceito TR 140 sem TR 110;
c) a quantidade de TR 140 ativos deverá ser igual à quantidade de propriedades informada no TR 110;
d) em um mesmo período, não será aceito mais de um registro de TR 140 para a mesma propriedade;
e) no caso de inclusão de estabelecimento associado a qualquer CNAE diferente de 0511801, 0511802, 0511803, 0512602, 0512603, 1429001, 1324200, 1410906 e 1410908, será exigido pelo menos um TR 140 ativo. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14/09/2007).
7.28.13 - Proprietário da Propriedade do Estabelecimento - TR 145
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 145. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Código do Município do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 140. |
Zona do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 140. |
Matrícula do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 140. |
Código Pessoa na Prefeitura | Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero). |
Código Pessoa no IBM | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). |
Código de Tipo de Pessoa | Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24). |
CPF | Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido. |
CNPJ | Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido. |
Código Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. |
Tipo Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. |
Nome Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". |
Código Distrito | Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. |
Nome Distrito | Opcional. |
Número | Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N" |
Complemento | Opcional. |
Unidade da Federação Logradouro | Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior). |
Código Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V. |
Nome do Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |
Código País Logradouro |
Opcional. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA. |
DDD | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). |
Número Telefone | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). |
Data de Entrada | Obrigatório. Válidos: datas válidas entre 01/01/1900 e HOJE, no formato AAAAMMDD. |
Data de Saída | Opcional. Válidos: data válida maior ou igual à data de entrada, no formato AAAAMMDD. |
Brancos | Obrigatório. Válidos: ". |
7.28.13.1 - Observações:
a) não será aceito TR 145 sem TR 140;
b) será exigido pelo menos um TR 145 ativo para cada TR 140 ativo;
(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 28/04/2008):
c) a quantidade de TR 145 ativos deverá ser igual à quantidade de proprietários informada no TR 140.
7.28.14 - Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do Estabelecimento - TR 146
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 146. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Código do Município do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 145. |
Zona do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 145. |
Matrícula do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 145. |
Código Pessoa na Prefeitura | Deve ser igual ao do TR 145. |
Código Pessoa no IBM | Deve ser igual ao do TR 145. |
Código de Tipo de Pessoa | Deve ser igual ao do TR 145. |
CPF | Deve ser igual ao do TR 145. |
CNPJ | Deve ser igual ao do TR 145. |
Nome | Obrigatório. |
Opcional. | |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.14.1 - Observações:
a) será exigido um TR 146 para cada TR 145;
b) não será aceito TR 146 sem TR 145.
7.28.15 - Observações do município - TR 196
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo | Obrigatório. Válidos: 196 |
Nro. da Solicitação | Deve ser igual a do TR 100. |
Seqüencial | Obrigatório. Válidos: numérico> 0. Iniciando em 1 e somando 1 a cada novo registro. |
Observações | Obrigatório. Válidos: alfanuméricos |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.16 - Inconsistências da Solicitação - TR 197
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: 197. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 100. |
Seqüencial | Obrigatório. Válidos: numérico> 0 (zero). Iniciando em 1 e somando 1 a cada novo registro. |
Mensagem de erro | Obrigatório. |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.17 - Fim da Solicitação - TR 199
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo | Obrigatório. Válidos: 199 |
Nro. da Solicitação | Deve ser igual a do TR 100. |
Quantidade de Registros TR 110 | Obrigatório. Válidos: numérico = 1 |
Quantidade de Registros TR 111 | Obrigatório. Válidos: numérico> 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 111 do Estabelecimento |
Quantidade de Registros TR 115 | Obrigatório. Válidos: numérico> 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 115 do Estabelecimento |
Quantidade de Registros TR 120 | Obrigatório. Válidos: numérico> 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 120 do Estabelecimento |
Quantidade de Registros TR 125 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 125 do Estabelecimento |
Quantidade de Registros TR 130 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 130 do Estabelecimento |
Quantidade de Registros TR 140 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 140 do Estabelecimento |
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 22 de 28/04/2008): | |
Quantidade de Registros TR 145 |
Obrigatório. Válidos: 00 A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo. |
Quantidade de Registros TR 197 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 197 do Estabelecimento |
Quantidade de Registros TR 196 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 196 do Estabelecimento |
7.28.18 - Pessoa - TR 920
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 920. |
Número da Solicitação | Obrigatório. Válidos: números = 999999999999. |
Tipo da Solicitação. |
Obrigatório. Válidos: I = Inclusão E = Exclusão A = Alteração S = Sincronismo |
Brancos | Brancos. |
Código Pessoa no IBM | Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero). |
Código do Tipo de Pessoa | Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24). |
CPF | Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido. |
CNPJ | Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido. |
Código Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Tipo Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
Código Distrito | Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Distrito | Opcional. | ||||||
Número | Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N". | ||||||
Complemento | Opcional. | ||||||
Unidade da Federação Logradouro | Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior). | ||||||
Código Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V. | ||||||
Nome do Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
Código País Logradouro |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA. |
||||||
DDD | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Número Telefone | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.18.1 - Observações:
a) este registro somente será permitido em Arquivos de Retorno da Base Central para os Municípios. Arquivos de Remessa dos Municípios para a Base Central não deverão incluí-lo. A sua presença em Arquivo de Remessa do Município para a Base Central será motivo de rejeição do arquivo;
b) inicialmente, somente serão geradas Solicitações do Tipo = Exclusão e Sincronismo;
c) para o tipo de Solicitação = Exclusão será informado apenas o Código de Pessoa no IBM;
d) para o Tipo de Solicitação = Sincronismo, todos os dados serão informados.
7.28.19 - Nome e "E-mail" da Pessoa - TR 921
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 921. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 920. |
Tipo de Solicitação | Deve ser igual ao do TR9120. |
Brancos | Brancos |
Código Pessoa no IBM | Deve ser igual ao do TR 920. |
Código de Tipo de Pessoa | Deve ser igual ao do TR 920. |
CPF | Deve ser igual ao do TR 920. |
CNPJ | Deve ser igual ao do TR 920. |
Nome | Obrigatório. |
Opcional. | |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.19.1 - Observações:
a) para o Tipo de Solicitação = Exclusão, não deve ser informado;
b) não será aceito TR 921 sem TR 920.
7.28.20 - Propriedade - TR 940
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numéricos. = "940" |
Número da Solicitação | Obrigatório. Válidos: números = 999999999999. |
Código do Município do Registro de Imóveis | Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V. |
Zona do Registro de Imóveis | Obrigatório. Válidos: numéricos, maior que zero. |
Matrícula do Registro de Imóveis | Obrigatório. Válidos: numéricos, maior que zero. |
Área Total | Obrigatório. Válidos: numérico, maior que zero. Deve ser maior ou igual à área utilizada pelo Estabelecimento. |
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 22 de 28/04/2008): | |
Quantidade de Proprietários |
Obrigatório. Válidos: 00 A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo. |
Tipo de Solicitação |
Obrigatório. Válidos: I = Inclusão E = Exclusão A = Alteração S = Sincronismo |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.20.1 - Observações:
a) este registro somente será permitido em Arquivos de Retorno da Base Central para os Municípios. Arquivos de Remessa dos Municípios para a Base Central não deverão incluí-lo. A sua presença em Arquivo de Remessa do Município para a Base Central será motivo de rejeição do arquivo;
b) inicialmente, somente serão geradas Solicitações do Tipo = Exclusão e Sincronismo;
c) para Solicitações do Tipo Exclusão será informado apenas o Código do Município do Registro de Imóveis, Zona do Registro de Imóveis e Matrícula do Registro de Imóveis;
d) para Solicitações do Tipo Sincronismo, todos os demais TRs serão remetidos.
7.28.21 - Proprietário da Propriedade - TR 945
CAMPOS | REGRAS | ||||||
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. | ||||||
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 945. | ||||||
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 940. | ||||||
Código do Município do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 940. | ||||||
Zona do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 940. | ||||||
Matrícula do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 940. | ||||||
Brancos | Brancos. | ||||||
Código Pessoa no IBM | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Código de Tipo de Pessoa | Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24). | ||||||
CPF | Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido. | ||||||
CNPJ | Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido. | ||||||
Código Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Tipo Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
Código Distrito | Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet. | ||||||
Nome Distrito | Opcional. | ||||||
Número | Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N". | ||||||
Complemento | Opcional. | ||||||
Unidade da Federação Logradouro | Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior). | ||||||
Código Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V. | ||||||
Nome do Município Logradouro | Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". | ||||||
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020): | |||||||
Código País Logradouro |
Opcional. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA. |
||||||
DDD | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Número Telefone | Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero). | ||||||
Data de Entrada | Obrigatório. Válidos: datas válidas entre 01/01/1900 e HOJE, no formato AAAAMMDD. | ||||||
Data de Saída | Opcional. Válidos: data válida maior ou igual à data de entrada, no formato AAAAMMDD. | ||||||
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.21.1 - Observações:
a) não será aceito TR 945 sem TR 940;
b) será exigido pelo menos um TR 945 ativo para cada TR 940;
c) a quantidade de TR 945 ativos deverá ser igual à quantidade de proprietários informada no TR 940.
7.28.22 - Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade - TR 946
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo de Registro | Obrigatório. Válidos: numérico 946. |
Número da Solicitação | Deve ser igual ao do TR 945. |
Código do Município do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 945. |
Zona do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 945. |
Matrícula do Registro de Imóveis | Deve ser igual ao do TR 945. |
Código Pessoa na Prefeitura | Deve ser igual ao do TR 945. |
Código Pessoa no IBM | Deve ser igual ao do TR 945. |
Código de Tipo de Pessoa | Deve ser igual ao do TR 945. |
CPF | Deve ser igual ao do TR 945. |
CNPJ | Deve ser igual ao do TR 945. |
Nome | Obrigatório. |
Opcional. | |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " ". |
7.28.22.1 - Observações:
a) será exigido um TR 946 para cada TR 945;
b) não será aceito TR 946 sem TR 945.
7.28.23 - "Trailler" do Arquivo - TR 999
CAMPOS | REGRAS |
Linha | Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro. |
Tipo | Obrigatório. Válidos: 999 |
Brancos | Obrigatório. Válidos: " " |
Código do Município | Deve ser igual ao do TR 001 |
Nome do Município | Deve ser igual ao do TR 001 |
Número da Remessa | Deve ser igual ao do TR 001 |
Data de Criação | Deve ser igual ao do TR 001 |
Versão do Arquivo | Deve ser igual ao do TR 001 |
Indicador de Teste | Deve ser igual ao do TR 001 |
Sincronismo | Deve ser igual ao do TR 001 |
Adesão | Deve ser igual ao do TR 001 |
Autenticação | Deve ser igual ao do TR 001 |
Quantidade de Registros TR 110 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 110 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 111 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 111 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 115 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 115 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 120 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 120 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 125 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 125 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 130 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 130 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 140 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 140 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 145 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 145 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 197 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 197 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 196 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 196 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 920 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 920 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 940 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 940 do Arquivo |
Quantidade de Registros TR 945 | Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 945 do Arquivo |
7.28.24 - Tabelas
Tabela I: Tipo de Solicitação
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
S | Sincronismo |
I | Inclusão |
A | Alteração |
Tabela II: Códigos de Motivo de Baixa
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
03 | Encerramento de Atividades |
09 | Baixa de Oficio |
Tabela III: Códigos de Tipo de Pessoa
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
F | Pessoa Física |
J | Pessoa Jurídica |
Tabela IV: Códigos de Categoria
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
20 | Produtor |
21 | Microprodutor |
8.0 - PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.1 - A realização de sorteios municipais com a utilização da plataforma do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da alínea " a " do subitem 2.3.2.2, será procedida mediante Termo de Adesão pelo município interessado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.2 - O Programa deverá estar previsto em lei municipal. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.3 - Os sorteios serão mensais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.4 - Para a contagem dos pontos e a geração de bilhetes para participação nos sorteios serão considerados os documentos fiscais emitidos por empresas varejistas estabelecidas no município. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.5 - O município deverá elaborar relação dos prêmios mensais (quantidade e espécie) que serão distribuídos, em ordem decrescente de classificação, por um período mínimo de 1 (um) ano, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização do primeiro sorteio. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.5.1 - Quando houver alteração nos prêmios, deverá ser encaminhada nova relação nos termos do item 8.5. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.5.2 - O município deverá informar à Secretaria da Fazenda o local e o prazo de entrega dos prêmios, devendo esta ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da realização dos sorteios. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 28/04/2014).
8.6 - A responsabilidade da Secretaria da Fazenda fica limitada à realização dos sorteios, o envio ao município da relação dos bilhetes premiados, contendo o nome dos contemplados, em ordem decrescente de classificação, e a publicação no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.7 - A publicação do resultado do sorteio serve como comprovante para a pontuação no Programa de Integração Tributária - PIT. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.7.1 - No semestre de adesão, a comprovação da ação se dará pelo envio do Termo de Adesão (Anexo Z-10), desde que o primeiro sorteio ocorra até o terceiro mês da data da adesão. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 28/04/2014).
8.8 - Compete ao município a entrega dos prêmios aos sorteados, em até 90 (noventa) dias da data da divulgação do resultado do sorteio. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.9 - O município deverá manter arquivo completo com a documentação dos sorteios realizados, inclusive o comprovante de entrega ou pagamento dos prêmios. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.9.1 - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação pelo município de toda a documentação referente aos sorteios realizados. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.9.2 - A não apresentação da documentação solicitada, a sua entrega parcial, bem como a comprovação de irregularidade, implicará a não computação dos pontos relativos aos sorteios a que se referem no Programa de Integração Tributária - PIT. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.9.3 - Na hipótese de reincidência de irregularidade ou a constatação de qualquer outra, a Secretaria da Fazenda, unilateralmente, poderá rescindir o Termo de Adesão, podendo haver nova adesão após o seu saneamento e com anuência da Secretaria da Fazenda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.10 - A desistência da utilização da plataforma da Nota Fiscal Gaúcha para a realização de sorteios será formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do último sorteio previsto. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).
8.11 - Os prazos estabelecidos nesta Seção poderão ser reduzidos, a critério da Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 10/07/2014).
9.0 - CADASTRAMENTO DE OPERADORES PARA ACESSO AOS SISTEMAS DA RECEITA ESTADUAL (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 19/04/2024).
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 19/04/2024):
9.1 - Para atendimento das solicitações de cadastramento de operadores da Prefeitura para acesso aos sistemas da Receita Estadual, é necessário o envio dos seguintes documentos à DRCM/RE:
a) ofício, com data atualizada e devidamente assinado, pelo Prefeito ou Secretário Municipal da Fazenda, informando as atividades a exercer ou serviços a acessar e os seguintes dados do servidor:
1 - nome completo;2 - CPF;
3 - cargo;
4 - e-mail funcional;
5 - endereço (rua, número do logradouro, bairro, cidade e CEP);
b) Portaria de designação do servidor para exercer as atividades relacionadas as classes a que requer acesso, ou Portaria de nomeação do servidor para exercer cargo na Administração Tributária Municipal.
9.1.1 - As atividades a exercer ou os serviços a acessar deverão se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes classificações:
a) classe 851 - Agentes Municipais de Turma Volante Municipal – TVM;
b) classe 852 - Arquivos de cartão de crédito/débito, NF-e conjugada e IPVA;
c) classe 853 - Atendimento do Setor primário - produtores rurais;
d) classe 854 - Apuração do índice de retorno de ICMS e PIT.
9.1.2 - Os documentos previstos no item 9.1, "caput", deverão ser digitalizados e enviados para o e-mail drcm@sefaz.rs.gov.br.
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO FORMULADO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1.0 - PEDIDO A ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS
1.1 - Os pedidos de informação de débitos fiscais formulados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de processamento de baixa de firma individual ou de extinção ou de redução do capital de sociedade mercantil, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do pedido.
1.2 - Os pedidos serão endereçados ao DRP e centralizados na SGA/DA, a qual caberá informar, encaminhar e controlar o fluxo dos pedidos de informação.
1.2.1 - À vista do pedido, a SGA/DA informará, na parte inferior do documento, se a empresa nele aludida encontra?se em débito para com a Fazenda Estadual e se está ou não inscrita no CGC/TE.
(Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 53, de 07.07.2006 - Efeitos a partir de 13.07.2006):
CAPÍTULO IV - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA COMERCIAL
(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 17/01/2000):
1.1 - Os preços dos serviços pertinentes ao registro publico de empresas mercantis e atividades afins prestados pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul são os constantes na tabela prevista no item 1.3.
1.2 - Os preços serão reajustados na forma do disposto no artigo 8º, II, da Lei Federal n.º 8.934, de 18/11/94, no artigo 7.º, II, do Decreto Federal n.º 1.800, de 30/01/96, e na Instrução Normativa-DNRC n.º 57, de 06/03/96.
1.3 - Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS |
PREÇOS/R$ |
01 - FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL |
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Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação, admitido mais de um formulário por processo. |
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01.1 - Junta Comercial |
35,00 |
02 - SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO AS POR AÇÕES |
|
Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação. |
|
02.1 - Junta Comercial |
60,00 |
03 - SOCIEDADES POR AÇÕES E COOPERATIVAS |
|
Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação. |
|
03.1 - Junta Comercial |
100,00 |
04 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES |
|
Qualquer ato |
|
04.1 - Junta Comercial |
100,00 |
05 - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL |
|
Qualquer ato |
|
05.1 - Junta Comercial |
50,00 |
06 - DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO |
|
Procuração, emancipação, carta de gerente, declaração de exclusividade, alvará, publicação, acordo de acionistas ou quotistas e outros. |
|
06.1 - Junta Comercial |
30,00 |
07 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO |
|
Qualquer ato |
|
07.1 - Junta Comercial |
80,00 |
08 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO AO PLENÁRIO |
|
08.1 - Junta Comercial |
50,00 |
09 - BUSCA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE |
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Por nome ou grupo de nomes |
|
09.1 - Junta Comercial |
5,00 |
10 - CONSULTA A DOCUMENTOS |
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Por empresa |
|
10.1 - Junta Comercial |
5,00 |
11 - CERTIDÕES |
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11.1 - Junta Comercial |
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11.1.1 - Certidão Simplificada |
20,00 |
11.1.2 - Certidão de Inteiro Teor - por folha reprogramada e autenticada |
5,00 |
11.2.3 - Certidão Específica |
30,00 |
12 - AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DE AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO |
|
12.1 - Junta Comercial |
|
12.1.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas |
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12.1.2 - Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas |
10,00 |
12.1.3 - Microfichas "COM" - por microficha |
10,00 |
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
|
13.1 - Junta Comercial |
10,00 |
14 - EMPRESA ESTRANGEIRA |
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Qualquer ato |
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14.1 - Junta Comercial |
130,00 |
15 - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO |
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Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas. |
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Obs.: Os preços acima estão considerados para um máximo de 3 folhas para os atos constitutivos e alterações contratuais. Por folha complementar será cobrado R$ 3,00 (três reais). |
2.1 - O pagamento dos serviços prestados pela Junta Comercial será efetuado, por meio de DIR, em qualquer agência bancária credenciada, utilizando-se o código de receita previsto no Apêndice XIV.
2.1.1 - Excepcionalmente, a critério da SIR/DA, o pagamento poderá ser feito por meio de GA, desde que observadas as orientações daquela Seção.
(Redação do capítulo dada pela Instrução Normatica RE Nº 48 DE 20/07/2010):
CAPÍTULO V - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
1.1 - A restituição em moeda corrente, de valores indevidamente pagos, bem como de seus acréscimos legais, deverá ser solicitada mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 20/12/2016):
1.1.1 - O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos documentos que justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante, devendo ser apresentado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).
a) na CAC, se estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos.
1.2 - A restituição será efetuada observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único, da Lei nº 6.537, de 27/02/73.
(Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20/07/2010):
CAPÍTULO VI - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
1.1 - Aplicam-se a este Capítulo as disposições contidas no Título IV, Capítulo I, 4.0, e Capítulo II,
CAPÍTULO VII - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62, de 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007).
1.1 - Na codificação das atividades econômicas no âmbito da Receita Estadual será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
1.2 - A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponivel no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).
2.0 - DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE
2.1 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal e secundárias do estabelecimento tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, a transposição será feita diretamente pela Receita Estadual, passando estes códigos a constar no CGC/TE como atividades principal e secundárias, sem necessidade de interferência do contribuinte.
2.1.1 - Nesta hipótese, é recomendável que o contribuinte verifique se as atividades principal e secundárias estão condizentes com os códigos que constam no CGC/TE após a transposição e, se for o caso, providencie a sua alteração.
2.2 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).
CAPÍTULO VIII - DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008).
1.0 - PORTAL e-CAC (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2022).
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2022):
1.1 - O acesso aos serviços do Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, poderá ser realizado pelo próprio contribuinte, por pessoa física vinculada ao contribuinte no CGC/TE ou por empresa contábil ou contabilista cadastrado junto à Receita Estadual e previamente autorizado pelo contribuinte, utilizando:
1 - certificado digital, emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil;
2 - cartão Banrisul com "chip"; ou
3 - senha obtida através do uso do certificado digital ou do cartão Banrisul com "chip", no Portal e-CAC;
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 10/10/2013):
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 23/01/2013):
1.1.1 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no "caput" do item 1.1:
a) somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio, por meio da Internet, da autorização constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br;
b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 10/10/2013):
1.1.2 - Para solicitar serviços por meio da Internet utilizando o Certificado Digital ou o cartão Banrisul, o contribuinte, ou o responsável pela sua escrita fiscal, deverá seguir os procedimentos constantes no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 23/01/2013).
1.1.3 - A autorização referida no subitem 1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2022):
2.0 - PORTAL PESSOA FÍSICA
2.1 - O acesso aos serviços do Portal Pessoa Física poderá ser realizado no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r por usuário pessoa física que possuir uma conta no Portal "gov.b r", instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019, no endereço eletrônico http://gov.b r/.
2.2 - A Receita Estadual utilizará preferencialmente o Portal Pessoa Física para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral, observado o disposto nos arts. 136-C a 136-I da Lei nº 6.537/1973 .
2.2.1 - O e-mail e número de telefone celular informados na solicitação do serviço serão utilizados para o envio de aviso de comunicação eletrônica.
2.3 - Para a utilização dos serviços, os documentos que necessitem de comprovação de assinatura original deverão ser assinados mediante certificado digital, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços.
2.3.1 - Na ausência de certificado digital, deverá ser apresentado o documento físico, com assinatura manuscrita original, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços:
a) de forma presencial, mediante agendamento, acompanhado do documento de identidade do signatário; ou
b) por encaminhamento por remessa postal, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade do signatário.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2022
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 24/09/2012):
CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 30.07.2009, DOE RS de 06.08.2009)
1.1 - Para fins de fruição de tratamento tributário especial para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, deverá ser observado o disposto neste Capítulo. (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 30.07.2009, DOE RS de 06.08.2009)
2.0 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ICMS
2.1 - Operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (RICMS, Livro I, art. 9º, CXLIX)
2.1.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, CXLIX, nota 03, "b", para fins da fruição da isenção, é necessário que:
a) o estádio venha a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
b) o proprietário do estádio inscreva o local da obra no CGC/TE;
c) os fornecedores emitam NF-e, prevista no Livro II, art. 26-A, do RICMS, nas operações referidas no item 2.1;
d) na NF-e conste como destinatário o detentor do CGC/TE previsto na alínea "b". (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 30.07.2009, DOE RS de 06.08.2009)
CAPÍTULO X - DA CARTA DE SERVIÇOS DA RECEITA ESTADUAL (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 05/06/2014).
1.0 -Disposições gerais (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 05/06/2014).
1.1 - Com fundamento no § 25 do art. 9º do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo art. 6º do Decreto nº 55.290, de 3 de junho de 2020, fica disponível a Carta de Serviços da Receita Estadual na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 30/10/2023).
(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 05/06/2014):
1.2 - A Carta de Serviços da Receita Estadual tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados ou oferecidos pela Receita Estadual e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços, em especial:
a) a descrição do serviço prestado ou oferecido;
b) os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acessar o serviço;
c) o prazo máximo para a prestação do serviço;
d) os locais e as formas de acessar o serviço;
e) a legislação aplicável.
CAPÍTULO XI DO RECURSO A DESPACHO DENEGATÓRIO OU A ATO DE OFÍCIO PROFERIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (Lei nº 6.537/1973 , art. 27-A , §§ 1º e 2º) (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 17/10/2022).
1.0 -DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei nº 6.537/1973, art. 27-A, parágrafo único) (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 15/10/2014)
(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 17/10/2022):
1.1 - Das decisões denegatórias e dos atos de ofício proferidos por autoridades administrativas, caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do despacho denegatório ou do ato de ofício, observado o seguinte:
a) quando for proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a uma DRE, caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual, observados os subitens 1.1.1 e 1.1.2;
b) quando for proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a uma Divisão da Receita Estadual, caberá recurso ao Chefe da Divisão;
c) quando for proferido por Delegado da Receita Estadual, caberá recurso ao Subsecretário da Receita Estadual;
d) quando for proferido por Chefe de Divisão da Receita Estadual, caberá recurso ao Subsecretário da Receita Estadual.
1.1.1 - Dos atos de ofício relativos à exclusão do Simples Nacional, nas hipóteses não vinculadas a lançamento, caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato de ofício.
1.1.2 - Na hipótese de decisão denegatória ou ato de ofício proferido porA uditor-Fiscal da Receita Estadual integrante de Grupo Especializado Setorial - GES ou de Central de Serviços Compartilhados - CSC, o recurso cabível será analisado pelo Delegado da DRE à qual estiver vinculado o GES ou a CSC.
(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 16/03/2017):
CAPÍTULO XII DO PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - O esclarecimento de dúvidas junto à Receita Estadual será efetuado por meio de formulário eletrônico.
1.2 - As respostas fornecidas, em caráter de orientação, não substituem nem produzem os efeitos da consulta formal, prevista no art. 75 da Lei nº 6.537/1973 .
1.3 - Caso o solicitante considere a resposta insuficiente, poderá complementar a dúvida na própria resposta recebida, e, persistindo a dúvida após nova resposta, em caráter excepcional e a critério da Receita Estadual, poderá ser agendada reunião virtual para tratar da dúvida. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 28/03/2025).
1.4 - O atendimento via formulário eletrônico é dedicado ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre tributos, sistemas e procedimentos, não se prestando a consultoria, treinamento, formação ou capacitação de profissionais da área. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 28/03/2025).
1.5 - É obrigatória a identificação do solicitante e, caso a dúvida referir-se a operações ou prestações de pessoas jurídicas, é obrigatória a identificação da empresa.
1.6 - É proibida a reprodução total ou parcial das respostas fornecidas pelo Plantão Fiscal Virtual. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 07/08/2019).
(Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 31/08/2020):
CAPÍTULO XIII DO ATENDIMENTO E PROTOCOLO
1.1 - O atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual será orientativo e restrito aos procedimentos indicados na Carta de Serviços. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 28/03/2025).
1.2 - O protocolo de impugnações, contestações, recursos e de demais pedidos, requerimentos e documentos relacionados aos serviços prestados pela Receita Estadual, será realizado de forma eletrônica, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.2.1 - A efetivação do protocolo eletrônico será comprovada mediante registro eletrônico, que confirmará a sua conclusão e identificará o número gerado, no ato de conclusão do serviço pelo usuário.
1.2.1.1 - As informações relacionadas aos protocolos realizados, como a data do registro e a situação do atendimento, poderão ser consultadas em aba própria de acompanhamento, na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.2.2 - Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar a forma, o horário e o local de atendimento nela determinados.
1.2.3 - Para o atendimento de contingências deverão ser observadas as orientações da Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.3 - O acesso de interessados a documentos de processo administrativo tributário em meio eletrônico dependerá de requerimento especificando a informação solicitada, encaminhado na forma disciplinada pelo item 1.2.
1.4 - Ficam abrangidas pelas previsões deste capítulo os protocolos relacionados a processos relativos ao procedimento tributário administrativo que tramitarem junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, na forma prevista pelo art. 4º da Instrução Normativa SEFAZ nº 06/2020.
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 99 DE 14/12/2020):
2.0 - ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL
2.1 - Nos Municípios que tiverem celebrado convênio com o Estado, as atividades de atendimento ao produtor ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, que designará servidor para exercê-las, sob a supervisão da Seção de Coordenação de Produção Primária da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios (DCRM), no Setor de Talão de Produtor, instalado pela Prefeitura Municipal em local apropriado para esse fim, observado o seguinte:
a) o Setor de Talão de Produtor deverá:
1 - ser de fácil acesso aos produtores;
2 - não ter circulação de pessoas alheias ao serviço;
3 - ter prateleiras e arquivos que possam ser chaveados ao final do expediente, a fim de resguardar os documentos e talões ali armazenados;
4 - funcionar em repartição pública municipal, ou em prédio pertencente ou afetado ao serviço público municipal, individualizado e identificado;
b) serão armazenados em arquivos apropriados os seguintes documentos:
1 - os talões de NFP, em ordem crescente de inscrição no CGC/TE e em ordem crescente de número de NFP;
2 - as Requisições de Talão de Produtor (RTPs) em uso e, de forma separada, as RTPs baixadas;
3 - as "Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1), a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Anexo B-6), a "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5) e demais documentos relativos à inscrição;
4 - os referidos na alínea "a" do subitem 3.1.3 do Capítulo XI do Título I;
c) será considerado habilitado para exercer as atividades de atendimento ao produtor, no Setor de Talão de Produtor, o servidor municipal que tiver sido designado por Portaria Municipal e, preferencialmente, tiver sido treinado pela Receita Estadual.
(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 21/09/2018):
CAPÍTULO XIV DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei Complementar Federal nº 105/2001, art. 6º)
1.1 - O acesso às informações de instituições financeiras tem fundamento na decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2390, a qual prevê que os estados e os municípios poderão obter as informações previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 , desde que asseguradas as seguintes garantias:
a) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos;
b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso;
d) estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.
1.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.
1.3 - As informações solicitadas deverão ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em meio digital, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), de acordo com o leiaute previsto na Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central.
1.4 - Poderão, ainda, ser requisitadas em papel, informações complementares não constantes no leiaute descrito no item 1.3.
1.5 - A DF/RE ficará responsável pela centralização do envio das requisições aos órgãos responsáveis, após abertura de processo administrativo na unidade da Receita Estadual solicitante dos dados. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).
(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 59 DE 24/12/2018):
CAPÍTULO XV - DO RECEBIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS EM MEIO DIGITAL
1.1 - A entrega de arquivos digitais para anexação em processo administrativo de competência da Receita Estadual poderá ser realizada em formato digital nas unidades de atendimento da Receita Estadual, observado o disposto neste Capítulo.
1.2 - Serão recebidos arquivos digitais:
a) nos formatos das seguintes extensões: pdf, ods, odt, xlsx, csv, doc, docx, gif, jpeg, jpg, msg, odp, oxps, png, ppt, pptx, txt, xls, xps, zip;
b) com tamanho máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes);
c) aprovados pelo programa antivírus utilizado pela Receita Estadual;
d) que observem a nomenclatura e as especificações por tipo de documento indicadas na Carta de Serviços.
1.2.1 - Na hipótese de o arquivo exceder o limite de tamanho definido na alínea "b" do item 1.2, o arquivo deve ser fracionado em tantos quantos forem necessários, respeitado o limite total de 150 megabytes por processo.
1.2.2 - Os arquivos digitais que compõem, obrigatoriamente, o processo administrativo eletrônico deverão, ainda, respeitar as regras de anexação de documentos do PROA.
1.2.3 - Os arquivos digitais não anexados ao PROA serão armazenados pela Receita Estadual em sistema próprio.
1.3 - Os arquivos digitais deverão estar armazenados em um dos seguintes dispositivos móveis:
a) Memória USB Flash Drive (Pen Drive);
b) Compact Disc (CD);
c) Digital Versatile Disc (DVD).
1.3.1 - O dispositivo móvel deverá conter apenas os arquivos a serem entregues, que deverão estar salvos no diretório raiz.
1.3.2 - Não serão aceitos dispositivos móveis que contenham um ou mais arquivos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.
1.4 - Os arquivos digitais somente poderão ser entregues por pessoa com capacidade de representação, ou procurador legalmente constituído com poderes específicos para a entrega.
2.1 - O recebimento de arquivos digitais será realizado em um único atendimento, mediante Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos assinado pelo representante ou procurador.
2.1.1 - O Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos deverá conter:
a) para cada arquivo recebido, a correspondente sequência hash de 32 caracteres hexadecimais, gerada pelo algoritmo "Message Digest" - 5 (MD5);
b) para os arquivos não recebidos, a justificativa para o não recebimento;
c) o número do processo administrativo eletrônico (PROA).
2.2 - No ato de recebimento dos arquivos digitais, serão copiados todos os arquivos contidos no diretório raiz do dispositivo móvel apresentado, sendo vedada a supressão de arquivos, ainda que solicitada pelo representante ou procurador.
2.3 - Após o recebimento dos arquivos digitais o dispositivo móvel será devolvido ao contribuinte.
(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 10/11/2021):
CAPÍTULO XVI DO PROGRAMA DEVOLVE - ICMS (DECRETO Nº 56.145 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2021)
1.1 - A família de baixa renda cadastrada no CadÚnico será beneficiária do Programa Devolve-ICMS quando houver a observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) renda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais;
b) domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, identificado por código de município iniciado pelo número 43, conforme a Tabela de Códigos de Municípios do IBGE;
c) responsável pela unidade familiar com CPF ativo;
d) unidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
1 - ser beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024).
2 - ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado, conforme registros da Secretaria da Educação - SEDUC.
1.1.1 - O requisito previsto na alínea "c" do item 1.1 observará ao seguinte:
a) na hipótese de determinado CPF estar registrado concomitantemente em duas ou mais unidades familiares, a unidade familiar beneficiária do Programa será apenas:
1 - aquela cujo nome registrado no CadÚnico corresponda à informação contida na base de dados da Receita Federal;
2 - aquela cujo registro no CadÚnico possua atualização mais recente, quando houver mais de uma unidade familiar que atenda ao disposto no número 1;
b) na hipótese de o CPF corresponder à pessoa cujo óbito conste no Sistema de Controle de Óbitos deste Estado - SCO, o registro da unidade familiar será considerado inexistente, ainda que o CPF conste como ativo na base de dados da Receita Federal.
1.1.2. Para fins de apuração dos requisitos de que tratam as alíneas do item 1.1 e definição das famílias beneficiárias do Programa, a base de dados do Programa será atualizada nos meses de pagamento do benefício, conforme item 2.2, com a utilização dos registros mais recentes das bases de dados do CadÚnico, Secretaria da Educação - SEDUC e de sistema estadual de controle de óbitos. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 05/08/2022).
COMPETÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSIDERADAS PARA APURAÇÃO DAS UNIDADES FAMILIARES BENEFICIÁRIAS | |||
CadÚnico | SEDUC | SCO | |
Benefício relativo ao 1º trimestre de 2022 | 07/2021 | 05/2021 | 07/2021 |
1.2 - A unidade familiar que preencher os requisitos de que trata o item 1.1 será incluída de forma automática no Programa, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do Programa DEVOLVE-ICMS por meio do site https://www.devolveicms.rs.gov.b r/.
1.3. O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 11.016/2022 e regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 05/08/2022).
1.3.1 - Quando necessária, a modificação das informações constantes no CadÚnico:
a) deverá ser realizada no Município correspondente ao domicílio da família;
b) não ensejará direito à percepção retroativa de valores.
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 05/08/2022):
2.0. CÁLCULO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
2.1. O valor do benefício será calculado mensalmente, sendo composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), e por um valor variável, calculado com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.
2.1.1. Para determinação do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, será considerado:
a) devolução associada: o valor do benefício calculado conforme o subitem 2.1.2;
b) devolução fixa: o valor previsto no item 2.1; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024).
c) devolução variável: a diferença positiva entre a devolução associada e a fixa.
2.1.2. A devolução associada é determinada com base na seguinte equação:
Onde:
é o valor da devolução associada mensal para a unidade familiar beneficiária;
é a pressão fiscal média de ICMS, expressa em percentuais, exercida pelo consumo de energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo sobre a renda das famílias que compõem o estrato de renda ao qual pertence a unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4;
R é a renda disponível, que consiste na soma da renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária com o valor relativo à transferência recebida pelo Programa Bolsa Família, quando for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024).
.
é o somatório do consumo mensal, conforme NFC-e e NF-e emitidas com indicação do CPF do responsável pela unidade familiar beneficiária, observado o disposto no subitem 2.1.3;
é a carga efetiva de ICMS incidente sobre o consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo, estimada conforme subitem 2.1.4;
é o percentual do ICMS suportado a ser devolvido à unidade familiar beneficiária, conforme subitem 2.1.4.
(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024):
2.1.2.1 - A devolução associada será limitada ao menor valor dentre os apurados nas alíneas a seguir:
a) resultante da multiplicação do parâmetro %Pt fixado na tabela do subitem 2.1.4, coluna "R ≤ 1salário-mínimo nacional", pelo valor do salário-mínimo nacional vigente na data da apuração;
b) relativo ao imposto suportado estimado, calculado com base na seguinte equação:
ICMS = % Pt * R
Onde:
ICMS é o valor do ICMS suportado estimado;
%Pt é a pressão fiscal média de ICMS, expressa em percentuais, exercida pelo imposto suportado no consumo total sobre a renda disponível das famílias que compõem o estrato de renda ao qual pertence a unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4;
R é a renda disponível, que consiste na soma da renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária com o valor relativo à transferência recebida pelo Programa Bolsa Família, quando for o caso.
.
2.1.3. O somatório do consumo mensal será limitado a três vezes o valor da capacidade de consumo mensal (CCM), definida como:
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024):
Onde: ...
R é a renda disponível, que consiste na soma da renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária com o valor relativo à transferência recebida pelo Programa Bolsa Família, quando for o caso;
.
é a participação média do consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo na renda bruta mensal da unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4.
2.1.3.1. Na hipótese de o somatório do consumo mensal exceder a capacidade de consumo mensal, observado o limite previsto no item 2.1.3, a diferença positiva, será transferida para a base de cálculo da devolução do mês subsequente.
2.1.3.1.1. O saldo remanescente de que trata o subitem 2.1.3.1 será extinto nas seguintes hipóteses:
a) exclusão da unidade familiar beneficiária do Programa;
b) alteração do responsável pela unidade familiar beneficiária.
2.1.3.2. Na apuração do somatório do consumo mensal, serão também contabilizados, até o limite mensal de cinco, os documentos fiscais objeto de reclamação pelo responsável pela unidade familiar beneficiária no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br.
(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024):
2.1.4 - Deverão ser aplicados os seguintes parâmetros nas equações de que tratam os subitens 2.1.2, 2.1.2.1 e 2.1.3:
PARÂMETROS |
SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL |
1 < |
SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS |
|
2,08% |
1,62% |
1,24% |
|
10,8% |
10,8% |
10,8% |
|
50% |
50% |
50% |
|
73% |
54% |
47% |
|
12,6% |
9,6% |
7,5% |
.2.1.5. Os parâmetros foram estimados com base em dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias no Estado do Rio Grande do Sul e em outros documentos fiscais, e poderão ser alterados, a qualquer tempo, a critério da Receita Estadual.
2.1.6 - O valor variável do benefício relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 será recalculado observando as regras desta Seção vigentes em 12 de janeiro de 2023. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 11/01/2023).
2.2. O pagamento do benefício será realizado no primeiro mês de cada trimestre civil.
2.3. O valor correspondente ao benefício será depositado em cartão bancário emitido em nome do responsável pela unidade familiar beneficiária, devendo ser retirado pelo titular ou seu representante legal, em agência bancária do Banrisul ou em local divulgado no site do Programa http://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial.
2.3.1. Transcorridos 12 (doze) meses após o primeiro crédito do benefício, na hipótese de o cartão ainda não ter sido retirado, ocorrerá o seu cancelamento.
2.3.2. Na hipótese de o cartão ter sido retirado, se o titular não realizar movimentação financeira durante 6 (seis) meses consecutivos, ocorrerá o seu cancelamento.
2.3.3. Na hipótese de cancelamento do cartão, o saldo nele disponível será devolvido ao Tesouro do Estado.
2.3.4. Os procedimentos para a solicitação de segunda via do cartão estão disponíveis no "site" do Programa https://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial.
2.3.4.1. A emissão de segunda via sujeita-se à cobrança pelo Banrisul de tarifa relativa aos custos de emissão do novo cartão, observado o seguinte:
a) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo superior aos custos de emissão do novo cartão, a tarifa será debitada do saldo disponível;
b) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo inferior aos custos de emissão do novo cartão, a análise da solicitação aguardará o momento do próximo pagamento do benefício, sendo que:
1. se a unidade familiar beneficiária cumprir os requisitos para permanência no Programa, será gerada segunda via do cartão, com a realização do débito da tarifa após o crédito do benefício;
2. se a unidade familiar beneficiária for excluída do Programa, o saldo disponível no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.
2. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, é dada nova redação à expressão abreviada "CadÚnico", conforme segue, e fica acrescentada a sigla "NFC-e", obedecida a ordem alfabética:
CadÚnico | Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamento pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022. |
NFC-e | Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica |
.
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024):
3.1 - A Receita Estadual poderá promover trimestralmente o cruzamento de dados para identificação de inconsistências entre os registros do CadÚnico que servem de base para as devoluções e outras bases de dados, relatórios e cadastros, tais como:
a) folha de pagamentos de servidores públicos ativos e inativos nas esferas federal, estadual e municipal;
b) cadastro de empresas e empresários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
c) relatório sobre a execução da despesa do Estado e dos Municípios (pagamentos a credores);
d) cadastro do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
3.2 - As situações de inobservância dos requisitos para permanência como beneficiária do Programa, nos termos previstos no item 1.1, identificadas no cruzamento de dados referido no item 3.1 serão publicadas, para consulta, na área de acesso individual das famílias no site do Programa DEVOLVE ICMS.
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024):
4.0 - DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA
4.1 - A unidade familiar será suspensa do Programa quando o cruzamento dos dados constantes do CadÚnico com os dados extraídos de outras fontes, bases e relatórios, conforme previsto na Seção 3.0, indicar inobservância dos requisitos para permanência como beneficiária do Programa, nos termos previstos no item 1.1.
4.2 - A suspensão implicará o não pagamento da parcela subsequente até a regularização da situação cadastral, a partir da data de identificação da inobservância.
4.2.1 - A não regularização da situação cadastral poderá ensejar a exclusão do Programa, nos termos em que disposto na alínea "e" do item 5.1.
4.3 - A regularização da situação cadastral deverá ser providenciada pela unidade familiar suspensa junto ao órgão ou instituição responsável pelo cadastro ou base de dados que apresentar a inconsistência, comprovando junto à Receita Estadual, mediante protocolo eletrônico, que cumpre ou voltou a cumprir os requisitos para ser beneficiária do Programa.
4.4 - Após comprovada a regularidade cadastral, a suspensão será cancelada e ficará autorizado o pagamento do valor suspenso, junto com o próximo pagamento trimestral.
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 04/10/2024):
5.0 - DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
5.1 - Será excluída do Programa a unidade familiar:
a) que deixar de cumprir os requisitos conforme disposto no item 1.1;
b) que não realizar movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos;
c) cujo responsável pela unidade familiar tenha falecido;
d) que dolosamente utilizar o benefício;
e) que não promover a regularização da situação cadastral de que trata o item 4.3 após transcorridos 60 (sessenta) dias da data da suspensão.
5.1.1 - Na hipótese de exclusão do Programa, o saldo existente no cartão bancário poderá ser utilizado pelo beneficiário, ressalvada a exclusão de que trata a alínea "d" do item 5.1, que ensejará devolução dos valores para o Tesouro do Estado.
5.1.2 - Nas hipóteses das alíneas "a" e "e" do item 5.1, caso constatado que a unidade familiar novamente preencha os requisitos previstos no item 1.1, será reincluída de forma automática no Programa.
5.1.3 - Na hipótese da alínea "b" do item 5.1, a unidade familiar poderá requerer seu reingresso no Programa, vedado o pagamento retroativo do benefício.
5.1.4 - Na hipótese da alínea "c" do item 5.1, o reingresso da unidade familiar no Programa somente ocorrerá após seus demais componentes realizarem a atualização do CadÚnico, na forma do item 1.3, vedado o pagamento retroativo do benefício.
5.1.5 - Na hipótese da alínea "d" do item 5.1, a exclusão ocorrerá após apuração dos fatos em processo administrativo, ficando vedado o reingresso da unidade familiar no Programa nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 31/12/2021):
CAPÍTULO XVII DO PORTAL NACIONAL DA DIFAL
1.1 - O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL - fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, conforme Conv. ICMS 235/2021.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA
1.0 - REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES
1.1 - Ficam revogadas:
a) a Instrução Normativa CGICM 01/81, de 08/07/81;
b) na Circular 01/81, de 08/07/81:
1 - os Títulos I a IV;
2 - no Título V, os Capítulos III, IV, VIII a XI e XV, e a Seção 1.0 do Capítulo VI.
1.2 - Revogam-se, igualmente, todas as disposições em contrário contidas em outros atos normativos.
2.1 - A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 1998.
GIBSON CORREIA BELTRÃO,
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual.