Publicado no DOE - PR em 4 jul 2019
Estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento nos artigos 4º e 91 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e
Considerando as disposições do § 11 do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,
Resolve:
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, em relação às operações subsequentes.
Seção II - Das Operações com Acumuladores Elétricos
Art. 2º O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o "caput" do art. 22 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, será:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 21.039.00 | 8507.80.00 |
Outros acumuladores (Protocolo ICM 18/1985 ; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
Seção III - Das Operações com Água Mineral, Cerveja e Refrigerante
Art. 3º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
250 |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) |
100 |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
100 |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
120 |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
100 |
6 | 03.006.00 | 3924.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017) | 70 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020) | 140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) | 140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
9 | 03.010.00 |
2202.10.00 E 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
9.A | 03.010.01 |
2202.10.00 E 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
9.B | 03.010.02 |
2202.10.00 E 2202.99.00 |
Refrigerante em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
10 | 03.011.00 |
2202.10.00 E 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017, 150/2020 e 74/2021) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
10-A | 03.011.01 | 22.02 | Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017) | 140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
12 | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) |
140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
12.A | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) | 140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
13 | 03.013.00 |
2106.90 E 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
13.A | 03.013.01 |
2106.90 E 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
13.B | 03.013.02 |
2106.90 E 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
14 | 03.014.00 | 2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
15 | 03.015.00 |
2106.90 E 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020) | 140 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
16 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
17 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
17.A | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
17.B | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
17.C | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
17.D | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
17.E | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021 | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
17.F | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) | 140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
18.A | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
18.B | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
18.C | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
18.D | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 150/2020) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
18.E | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) | 140 |
(Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
18.F | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 74/2021) | 140 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
19 | 03.023.00 | 2203.00.00 |
Chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
140 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
20 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140 |
Seção IV - Das Operações com Aparelhos Celulares
Art. 4º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 26 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
(Redação da tabela dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
||||
1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite. (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
38 | ||||
2 | 21.063.00 | 8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 66/2022) |
78 | ||||
3 | 21.064.00 | 8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
78 | ||||
4 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
38 |
.
Seção V - Das Operações com Autopeças
Art. 5º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações praticadas:
a) pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas demais hipóteses.
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024):
Seção VI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
Art. 6º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 31 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 14.001.00 | 70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
69,43 |
2 | 14.002.00 | 7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
62,83 |
3 | 14.003.00 | 7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
106,53 |
4 | 14.006.00 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
79,77 |
5 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) |
62,81 |
6 | 14.007.00 | 6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
89,82 |
7 | 14.008.00 | 6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
81,42 |
8 | 14.009.00 | 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
88,19 |
9 | 14.010.00 | 6912.00.00 |
Velas para filtros (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
109,36 |
10 | 14.011.00 | 4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
90,91 |
11 | 14.012.00 | 4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
127,6 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024):
Seção VII - Das Operações com Artigos de Papelaria
Art. 7º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 33 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 19.001.00 | 3213.10.00 |
Tinta guache (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
48,12 |
2 | 19.002.00 | 3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14 (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
3 | 19.004.00 | 3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
4 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
67,11 |
5 | 19.006.00 | 3926.90.90 |
Prancheta de plástico (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
62,03 |
6 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50,08 |
7 | 19.008.00 | 4802.54.9 |
Papel seda (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
8 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
66,65 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 9 DE 15/01/2020): | ||||
9 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019) |
|
10 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 *4802.20.00 *código não está na TIPI/2017 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
11 | 19.012.00 | 4810.13.90 |
Papel almaço (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40,1 |
12 | 19.013.00 | 4816.90.10 |
Papel hectográfico (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
13 | 19.014.00 | 3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
14 | 19.015.00 | 4806.20.00 |
Papel impermeável (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
15 | 19.016.00 | 4808.10.00 |
Papel crepon (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
16 | 19.017.00 | 4810.22.90 |
Papel fantasia (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
29,6 |
17 | 19.018.00 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,99 |
18 | 19.019.00 | 48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
51,6 |
19 | 19.020.00 | 4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
66,9 |
20 | 19.021.00 | 4820.20.00 |
Cadernos (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
62,71 |
21 | 19.022.00 | 4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
53,16 |
22 | 19.023.00 | 4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
64,42 |
23 | 19.024.00 | 4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
60,58 |
24 | 19.025.00 | 4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
65,85 |
25 | 19.026.00 | 4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
56,29 |
26 | 19.027.00 | 9608.10.00 |
Canetas esferográficas (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
49,13 |
27 | 19.028.00 | 9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
44,06 |
28 | 19.029.00 | 9608.30.00 |
Canetas tinteiro (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
29 | 19.030.00 | 96.08 |
Outras canetas; sortidos de canetas (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
30 | 19.031.00 | 4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
25 |
31 | 19.032.00 | 5210.59.90 |
Papel camurça (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
32 | 19.033.00 | 7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
126,67 |
Seção VIII - Das Operações com Bebidas Quentes
Art. 8º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 35 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 02.001.00 |
22.05 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
2 | 02.002.00 | 2208.90.00 |
Batida e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
3 | 02.003.00 | 2208.90.00 |
Bebida ice (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
4 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
5 | 02.005.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
6 | 02.006.00 | 2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
7 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
8 | 02.008.00 | 2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
9 | 02.009.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
10 | 02.010.00 | 2208.70.00 |
Licores e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
11 | 02.011.00 | 2208.20.00 |
Pisco (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
12 | 02.012.00 | 2208.40.00 |
Rum (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
13 | 02.013.00 | 2206.00.90 |
Saque (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
14 | 02.014.00 | 2208.90.00 |
Steinhaeger (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
15 | 02.015.00 | 2208.90.00 |
Tequila (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
16 | 02.016.00 | 2208.30 |
Uísque (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
17 | 02.017.00 | 22.05 |
Vermute e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
18 | 02.018.00 | 2208.60.00 |
Vodka (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
19 | 02.019.00 | 2208.90.00 |
Derivados de vodka (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
20 | 02.020.00 | 2208.90.00 |
Arak (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
21 | 02.021.00 | 2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
22 | 02.022.00 | 2206.00.10 |
Sidra e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
23 | 02.023.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,38 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 1074 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019): | ||||
24 | 02.024.00 | 22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43,03 |
25 | 02.999.00 |
22.05 22.06 22.07 22.08 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
61,38 |
Seção IX - Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
Art. 9º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 37 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 04.001.00 | 24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (Convênio ICMS 37/1994) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
2 | 04.002.00 | 2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (Convênio ICMS 37/1994) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
Seção X - Das Operações com Cimento
Art. 10. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o "caput" do art. 39 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, será:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 05.001.00 | 25.23 |
Cimento (Protocolo ICM 11/1985) (Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
20 |
Seção XI - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, e com Outros Produtos
Art. 11. Na hipótese prevista no "caput" do art. 50 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão aplicados os percentuais:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS;
b) aos demais produtos:
1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Seção XII - Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
Art. 12. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 96 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 20.001.00 | 1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
41,42 |
2 | 20.002.00 | 2712.10.00 |
Vaselina (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
113,85 |
3 | 20.003.00 | 2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
101,02 |
4 | 20.004.00 | 2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
56,23 |
5 | 20.005.00 | 3006.70.00 |
Lubrificação íntima (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
68,21 |
6 | 20.006.00 | 33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54,59 |
7 | 20.007.00 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40,83 |
8 | 20.008.00 | 3303.00.20 |
Águas-de-colônia (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
31,75 |
9 | 20.009.00 | 3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43,93 |
10 | 20.010.00 | 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
52,86 |
11 | 20.011.00 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50,49 |
12 | 20.012.00 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38,74 |
13 | 20.013.00 | 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) |
36,30 |
14 | 20.014.00 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50,48 |
15 | 20.015.00 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
19,82 |
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
23,06 |
17 | 20.017.00 | 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
32,44 |
18 | 20.018.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39,08 |
19 | 20.019.00 | 3305.30.00 |
Laquês para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
36,48 |
20 | 20.020.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
37,79 |
21 | 20.021.00 | 3305.90.00 |
Condicionadores (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
37,79 |
22 | 20.022.00 | 3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
26 |
23 | 20.023.00 | 3306.10.00 |
Dentifrícios (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35,36 |
24 | 20.024.00 | 3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54,07 |
25 | 20.025.00 | 3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
42,78 |
26 | 20.026.00 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
52,23 |
27 | 20.027.00 | 3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 81/2017) |
29,71 |
28 | 20.027.01 | 3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017) |
29,71 |
29 | 20.028.00 | 3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
29,71 |
30 | 20.029.00 | 3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 81/2017) |
48,41 |
31 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017) | 48,41 |
32 | 20.030.00 | 3307.20.90 |
Outros antiperspirantes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
48,41 |
33 | 20.031.00 | 3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35,74 |
34 | 20.032.00 | 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
32,20 |
35 | 20.032.01 | 3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
32,19 |
36 | 20.033.00 | 3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (Protocolos ICMS 191/2009 e 86/2014) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
27,44 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 9 DE 15/01/2020): | ||||
37 | 20.034.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019) |
28,51 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 9 DE 15/01/2020): | ||||
37-A | 20.034.01 | 3401.11.90 |
Lenços umedecidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Convênio ICMS 38/2019) |
52,74 |
38 | 20.035.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017) |
52,74 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 9 DE 15/01/2020): | ||||
39 | 20.035.01 | 3401.19.00 |
Lenços umedecidos (Convênios ICMS 92/2015 e 115/2017) |
52,74 |
40 | 20.036.00 | 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
28,02 |
41 | 20.037.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39,33 |
42 | 20.038.00 | 4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
73,85 |
43 | 20.039.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
71,22 |
44 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
71,22 |
45 | 20.041.00 | 4202.1 |
Malas e maletas de toucador (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
67,14 |
46 | 20.042.00 | 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
48,58 |
47 | 20.043.00 | 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
42,65 |
48 | 20.044.00 | 4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
77,76 |
49 | 20.045.00 | 4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
77,76 |
50 | 20.046.00 | 4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
70,87 |
51 | 20.047.00 | 4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Protocolo ICMS 69/2015) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
70,87 |
52 | 20.048.00 | 9619.00.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017) |
34,86 |
53 | 20.048.01 | 9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017) |
56 |
54 | 20.049.00 | 9619.00.00 |
Tampões higiênicos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
60,71 |
55 | 20.050.00 | 9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
63,72 |
56 | 20.051.00 | 5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
55,89 |
57 | 20.052.00 | 5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
77,02 |
58 | 20.053.00 | 8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,08 |
59 | 20.054.00 | 8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
63,64 |
60 | 20.055.00 | 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
80,65 |
61 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
87,41 |
62 | 20.057.00 | 9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
60,32 |
63 | 20.058.00 | 9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
60,32 |
64 | 20.059.00 | 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e146/2015) |
45,37 |
65 | 20.060.00 | 9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
67,14 |
66 | 20.061.00 | 96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
73,35 |
67 | 20.062.00 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
73,35 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
68 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022) |
78,84 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
69 | 20.065.00 | 5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022) |
55,89 |
§ 1º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o "caput", realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do § 2º do art. 97 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, o remetente deverá utilizar a MVA original de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento).
Seção XIII - Das Operações com Ferramentas
Art. 13. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 99 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 08.001.00 | 4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
2 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
69 |
3 | 08.003.00 | 68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
56 |
4 | 08.004.00 | 82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
47 |
5 | 08.005.00 | 8202.20.00 |
Folhas de serras de fita (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54 |
6 | 08.006.00 | 8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54 |
7 | 08.007.00 | 82.02 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
54 |
8 | 08.008.00 | 82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54 |
9 | 08.009.00 | 82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
56 |
10 | 08.010.00 | 82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
65 |
11 | 08.011.00 | 8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
49 |
12 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
69 |
13 | 08.013.00 | 82.07 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016) |
69 |
14 | 08.014.00 | 82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
52 |
15 | 08.015.00 | 8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
81 |
16 | 08.016.00 | 8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
81 |
17 | 08.017.00 | 82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
55 |
18 | 08.018.00 |
*82.13 *código não está na TIPI/2017 |
Tesouras e suas lâminas (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
68 |
19 | 08.020.00 | 90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
52 |
20 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
62 |
21 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
77 |
22 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios (Protocolo ICMS 193/2009 , 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
66 |
Seção XIV - Das Operações com Lâmina de Barbear e Aparelho de Barbear
Art. 14. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o "caput" do art. 101 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, será:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICM 16/1985 ; Protocolos ICMS 14/2000 e 5/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
30 |
Seção XV - Das Operações com Lâmpada Elétrica
Art. 15. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 103 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 09.001.00 | 85.39 |
Lâmpadas elétricas (Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
60,03 |
2 | 09.002.00 | 85.40 |
Lâmpadas eletrônicas (Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
102,31 |
3 | 09.003.00 | 8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
53,13 |
4 | 09.004.00 | 8536.50 |
"Starter" (Protocolo ICM 17/1985 ; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
102,31 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
5 | 09.005.00 | 8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Protocolo ICMS 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
63,67 |
Seção XVI - Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Art. 16. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
2 | 10.003.00 | 3214.90.00 |
Outras argamassas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
3 | 10.005.00 | 39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
4 | 10.006.00 | 39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
5 | 10.007.00 | 39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
6 | 10.008.00 | 39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
7 | 10.009.00 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
8 | 10.010.00 | 39.21 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
9 | 10.011.00 | 39.21 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
10 | 10.012.00 | 39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Protocolo ICMS 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
75 |
11 | 10.013.00 | 39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
12 | 10.014.00 | 39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
13 | 10.015.00 | 3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
14 | 10.016.00 | 3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
15 | 10.018.00 | 3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
16 | 10.019.00 | 3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
17 | 10.020.00 | 3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
18 | 10.021.00 | 48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
19 | 10.022.00 | 6810.19.00 |
Telhas de concreto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | ||||
20 | 10.023.00 | 68.11 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) |
58 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | ||||
21 | 10.024.00 | 68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (Convênio ICMS 165/2019) |
58 |
22 | 10.025.00 | 901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes (Protocolo ICMS 68/2015) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
23 | 10.026.00 | 69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes (Protocolo ICMS 68/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
24 | 10.027.00 | 69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica (Protocolo ICMS 68/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
25 | 10.028.00 | 69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção (Protocolo ICMS 68/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
26 | 10.029.00 | 6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (Protocolo ICMS 68/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
27 | 10.030.00 | 69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
58 |
28 | 10.031.00 | 69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
9 |
29 | 10.032.00 | 6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
30 | 10.033.00 | 70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
31 | 10.034.00 | 70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
32 | 10.035.00 | 70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
33 | 10.036.00 | 7007.19.00 |
Vidros temperados (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
34 | 10.037.00 | 7007.29.00 |
Vidros laminados (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
35 | 10.038.00 | 7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
36 | 10.039.00 | 70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61,26 |
37 | 10.040.00 | 7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
33 |
38 | 10.041.00 | 7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | ||||
38-A | 10.041.01 | 7308.90.10 |
Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênio ICMS 240/2019) |
45 |
39 | 10.042.00 | 7214.20.00 |
Vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | ||||
40 | 10.043.00 | 72.13 |
Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019) |
45 |
41 | 10.044.00 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
42 | 10.045.01 | 7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
43 | 10.046.00 | 73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
44 | 10.047.00 | 7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
45 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010, 209/2012 e 152/2013) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
46 | 10.049.00 | 7308.40.00 |
Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
32 |
47 | 10.051.00 | 73.10 |
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
48 | 10.052.00 | 7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
49 | 10.053.00 | 73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
50 | 10.054.00 | 7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
51 | 10.055.00 | 7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
52 | 10.056.00 | 7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
53 | 10.057.00 | 7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
54 | 10.058.00 | 7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
50 |
55 | 10.059.01 | 73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
56 | 10.060.00 | 73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
57 | 10.061.00 | 73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
58 | 10.062.00 | 73.26 |
Abraçadeiras (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
59 | 10.063.00 | 74.07 |
Barra de cobre (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
60 | 10.064.00 | 7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
61 | 10.065.00 | 74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
62 | 10.066.00 | 74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
63 | 10.067.00 | 7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
64 | 10.068.00 | 7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
65 | 10.070.00 | 7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
66 | 10.071.00 | 76.10 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
67 | 10.072.00 | 7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
68 | 10.073.00 | 76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
69 | 10.074.00 | 8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
70 | 10.075.00 | 83.01 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
71 | 10.076.00 | 8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
72 | 10.077.00 | 83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
73 | 10.078.00 | 83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
74 | 10.079.00 | 84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
75 | 10.080.00 | 70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
Seção XVII - Das Operações com Materiais Elétricos
Art. 17. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 107 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 12.001.00 | 85.04 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
48 |
2 | 12.002.00 | 85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
37 |
3 | 12.003.00 | 85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
42 |
4 | 12.004.00 | 85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na sub posição 8536.50 e os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolos ICMS 84/2011 e 59/2012) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
42 |
5 | 12.005.00 | 85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
41 |
6 | 12.006.00 | 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
7 | 12.007.00 |
85.44 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
36 |
8 | 12.008.00 | 85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
46 |
9 | 12.009.00 | 85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024): | ||||
10 | 21.110.00 | 8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
37 |
11 | 21.111.00 | 85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
36 |
12 | 21.112.00 | 85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
13 | 21.113.00 | 85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
33 |
14 | 21.114.00 | 8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
15 | 21.115.00 | 8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
34 |
16 | 21.116.00 | 8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
17 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
30 |
18 | 21.118.00 | 8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
19 | 21.119.00 | 9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
33 |
20 | 21.120.00 | 9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
31 |
21 | 21.121.00 | 9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
37 |
22 | 21.122.00 | 94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
39 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
23 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
39 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
24 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
39 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
25 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
39 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024):
Seção XVIII - Das Operações com Materiais de Limpeza
Art. 18. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 109 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
1 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
52,01 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
2 | 11.002.00 |
3401.20.90e 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) | 21,24 |
(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 493 DE 22/05/2023): | ||||
3 | 11.003.00 |
3401.20.90 e 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021) | 21,24 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
4 | 11.004.00 | 3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022) |
21,24 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
5 | 11.005.00 | 3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
27,18 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
6 | 11.006.00 | 3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022) |
29,77 |
7 | 11.007.00 | 34.02 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017) |
28,85 |
8 | 11.008.00 | 3809.91.90 |
Amaciante/suavizante (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35,21 |
9 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
56,38 |
10 | 11.010.00 | 22.07 |
Álcool etílico para limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39,91 |
11 | 11.011.00 | 7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
12 | 11.012.00 | 3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
54,12 |
Seção XIX - Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
Art. 19. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 111 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 08.019.00 | 84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014) (Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016) |
49 |
2 | 08.019.01 | 8467.81.00 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014) (Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016) |
49 |
3 | 21.108.00 | 8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico (Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014) (Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
89 |
Seção XX - Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta
Art. 20. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata a Seção XX do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I - 31,8% (trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes acessórios classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 3923.21.10 | Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade 3 inferior ou igual a 1000 cm |
2 | 4202.12.10 | Malas, maletas e pastas, de plástico |
3 | 4202.12.20 | Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis |
4 | 4202.19.00 | Malas, maletas e pastas, de outras matérias |
5 | 4202.31.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído |
6 | 4202.32.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
7 | 4819.10.00 | Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) |
8 | 5211.39.00 | Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso 2 superior a 200 g/m |
9 | 5211.41.00 | Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra.sintética ou artificial em ponto de tafetá, com 2 peso superior a 200 g/m |
10 | 6117.90.00 | Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha |
11 | 7109.00.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
12 | 7113.11.00 | Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos |
13 | 7113.19.00 | Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
14 | 7113.20.00 | Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos |
15 | 7116.20.90 | Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas |
16 | 7117.19.00 | Outros bijuterias de metais comuns |
17 | 7117.90.00 | Outros bijuterias |
18 | 8308.90.90 | Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
19 | 9004.10.00 | Óculos de sol |
20 | 9102.11.10 | Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico |
21 | 9102.12.10 | Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico |
22 | 9102.12.10 | Relógio de pulso, com caixa de plático, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico |
23 | 9102.21.00 | Relógio de pulso, de corda automático |
II - 27,6% (vinte e sete inteiros e sessenta centésimos), nas operações com os seguintes vestuários classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 4203.30.00 | Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído |
2 | 5211.42.90 | Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso 2 superior a 200 g/m |
3 | 5515.19.00 | Outros tecidos de fibras de poliéster |
4 | 5806.20.00 | Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha |
5 | 6103.42.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino |
6 | 6103.43.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino |
7 | 6104.22.00 | Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino |
8 | 6104.32.00 | Blazers de malha de algodão, de uso feminino |
9 | 6104.42.00 | Vestidos de malha de algodão |
10 | 6104.43.00 | Vestidos de malha de fibras sintéticas |
11 | 6104.49.00 | Vestidos de malha de outras matérias têxteis |
12 | 6104.59.00 | Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis |
13 | 6104.62.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino |
14 | 6104.63.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino |
15 | 6104.69.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino |
16 | 6105.10.00 | Camisas de malha de algodão, de uso masculino |
17 | 6105.20.00 | Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino |
18 | 6106.10.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino |
19 | 6106.20.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
20 | 6106.90.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino |
21 | 6107.11.00 | Cuecas e ceroulas, de malha de algodão |
22 | 6107.12.00 | Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais |
23 | 6107.29.00 | Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino |
24 | 6108.11.00 | Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial |
25 | 6108.21.00 | Calcinhas de malha de algodão |
26 | 6108.22.00 | Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais |
27 | 6108.29.00 | Calcinhas de malha de outras matérias têxteis |
28 | 6108.31.00 | Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino |
29 | 6108.32.00 | Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
30 | 6108.39.00 | Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino |
31 | 6108.91.00 | Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino |
32 | 6109.10.00 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão |
33 | 6109.90.00 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis |
34 | 6110.20.00 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão |
35 | 6112.20.00 | Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil |
36 | 6112.31.00 | Shorts e sungas, de banho,de malha de fibra sintética |
37 | 6112.39.00 | Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis |
38 | 6112.41.00 | Maios e biquínis, de banho,de malha de fibras sintéticas |
39 | 6114.30.00 | Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial |
40 | 6115.10.14 | Meias-calças de algodão |
41 |
*6115.12.00 *código não está na TIPI/2017 |
Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex |
42 |
*6115.19.20 *código não está na TIPI/2017 |
Meias-calças de malha de algodão |
43 |
*6115.20.10 *código não está na TIPI/2017 |
Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex |
44 |
*6115.20.90 *código não está na TIPI/2017 |
Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex |
45 |
*6115.91.00 *código não está na TIPI/2017 |
Outras meias de malha de lã ou de pelos finos |
46 |
*6115.93.00 *código não está na TIPI/2017 |
Outras meias de malha de fibras sintéticas |
47 | 6115.95.00 | Outros de algodão |
48 | 6116.92.00 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão |
49 | 6203.42.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino |
50 | 6204.42.00 | Vestidos de algodão |
51 | 6204.43.00 | Vestidos de fibras sintéticas |
52 | 6204.49.00 | Vestidos de outras matérias têxteis |
53 | 6204.52.00 | Saias e saias-calças, de algodão |
54 | 6204.62.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino |
55 | 6204.63.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino |
56 | 6204.69.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino |
57 | 6206.20.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino |
58 | 6206.40.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
59 | 6208.21.00 | Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino |
60 | 6208.22.00 | Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino |
61 | 6208.91.00 | Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino |
62 | 6208.92.00 | Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
63 | 6212.10.00 | Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto) |
64 | 6212.20.00 | Cintas e cintas-calças |
65 | 6212.30.00 | Modeladores de torso inteiro (cintas "soutiens") |
66 | 6212.90.00 | Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes |
67 | 6214.10.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda |
68 | 6214.30.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas |
69 | 6214.40.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais |
70 | 6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes |
71 | 6307.20.00 | Cintos e coletes salva-vidas |
72 | 6309.00.10 | Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados |
73 | 6402.19.00 | Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico |
74 | 6402.20.00 | Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
75 | 6402.99.10 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros, com biqueira protetora de metal |
76 | 6402.99.90 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros |
77 | 6403.19.00 | Calçados para outros esportes, de couro natural |
78 | 6404.19.00 | Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico |
79 | 6404.20.00 | Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro |
80 | 6405.20.00 | Outros calçados de matérias têxteis |
81 | 6406.90.90 | Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes |
82 | 6504.00.90 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias |
83 | 6505.00.90 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
III - 28,6% (vinte e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos para casa classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 3923.90.00 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos |
2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos |
3 | 3924.90.00 | Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico |
4 |
*3925.90.00 *código não está na TIPI/2017 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos |
5 | 4015.19.00 | Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida |
6 | 4016.99.90 | Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida |
7 | 5208.32.00 | Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de 2 algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m e 2 inferior ou igual a 200 g/m |
8 | 5609.00.90 | Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais |
9 | 6204.23.00 | Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino |
10 | 6211.42.00 | Outros vestuários de algodão, de uso feminino |
11 | 6301.30.00 | Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos |
12 | 6301.40.00 | Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos |
13 | 6302.21.00 | Roupas de cama, de algodão, estampadas |
14 | 6302.22.00 | Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas |
15 | 6302.29.00 | Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas |
16 | 6302.32.00 | Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais |
17 | 6302.39.00 | Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis |
18 | 6302.51.00 | Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha |
19 | 6302.53.00 | Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha |
20 | 6302.91.00 | Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão |
21 | 6303.91.00 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha |
22 | 6304.19.10 | Colchas de algodão, exceto de malha |
23 | 6304.92.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha |
24 | 6304.93.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha |
25 | 6304.99.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha |
26 | 6601.91.10 | Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
27 | 6911.10.90 | Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana |
28 | 6912.00.00 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
29 | 6914.90.00 | Outras obras de cerâmica, exceto porcelana |
30 | 7013.42.90 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC, Outros |
31 | 7013.49.00 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), Outros |
32 | 7013.99.00 | Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes |
33 | 7018.90.00 | Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro |
34 | 7019.19.00 | Outros mechas e fios, de fibras de vidro |
35 | 7310.21.10 | Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios |
36 | 7323.94.00 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço, outros, de ferro ou aço, esmaltados |
37 | 7323.99.00 | Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes |
38 | 7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço |
39 | 7615.10.00 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
40 | 8211.93.20 | Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns |
41 | 8215.99.10 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, outros, de aço inoxidável |
42 | 8306.30.00 | Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns |
43 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
44 | 8445.19.24 | Abridoras de fibras de lã |
45 | 9106.90.00 | Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono |
46 | 9403.70.00 | Móveis de plásticos |
47 | 9403.90.90 | Partes para móveis, de outras matérias |
48 | 9404.90.00 | Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes |
49 | 9405.50.00 | Aparelhos não elétricos de iluminação |
50 | 9613.80.00 | Outros isqueiros e acendedores |
51 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças |
IV - 38,6% (trinta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos destinados a cuidados pessoais classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1404.20.90 | Outros linteres de algodão |
2 | 3912.31.19 | Outros carboximetilceluloses em formas primárias |
3 | 3917.39.00 | Outros tubos de plásticos |
4 | 3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos |
5 | 4014.90.90 | Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida |
6 |
*4421.90.00 *código não está na TIPI/2017 |
Outras obras de madeira |
7 | 4818.20.00 | Lenços, incluindo os de desmaquiar e toalhas de mão |
8 | 6309.00.90 | Outros artefatos de matérias têxteis, usados |
9 | 6406.90.20 | Palmilhas |
10 | 6506.91.00 | Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico |
11 | 6507.00.00 | Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos |
12 | 6704.19.00 | Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, outros |
13 | 7009.92.00 | Espelhos de vidro, emoldurados |
14 | 8203.20.10 | Alicates de metais comuns |
15 | 8213.00.00 | Tesouras e suas lâminas, de metais comuns |
16 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas |
17 | 9021.10.10 | Artigos e aparelhos ortopédicos |
18 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
19 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
20 | 9619.00.00 | Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria |
V - 26,5% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes artigos infantis classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 3904.61.90 | Outros politetrafluoretilenos em formas primárias |
2 | 3918.90.00 | Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos |
3 | 4903.00.00 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças |
4 | 9506.69.00 | Outras bolas |
5 | 9611.00.00 | Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes |
VI - 669,6% (seiscentos e sessenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes produtos para nutrição classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
2 | 1302.19.99 | Outros sucos e extratos vegetais |
3 | 2106.90.30 | Complementos alimentares |
4 | 1515.11.00 | Óleo de linhaça, em bruto |
VII - 35,7% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações com os seguintes acessórios, vestuário, artigos para casa, artigos infantis e artigos destinados a cuidados pessoais, classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
2 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
3 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
4 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
5 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
6 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
7 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
8 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
9 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
10 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
11 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
12 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
13 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
14 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
15 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
16 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
17 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
VIII - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com os seguintes vestuário e artigos destinados a cuidados pessoais classificados nos seguintes códigos da NCM:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
2 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
IX - nas operações com perfumaria e de higiene pessoal:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA | MVA PARA SAÍDA DO ATACADO |
1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 398,58 | 33,72 | |
2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 626,14 | 63,13 | |
3 | 3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 375,57 | 39,35 | |
4 | 3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 497,95 | 59,97 | |
5 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 398,58 | 43,95 | |
6 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 378,81 | 39,35 | |
7 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 281,05 | 32,87 | |
8 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 394,40 | 47,27 | |
9 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 428,75 | 31,76 | |
10 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 313,45 | 55,89 | |
11 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 398,58 | 29,97 | |
12 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 366,45 | 40,28 | |
13 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 398,58 | 37,30 | |
14 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 219,02 | 45,70 | |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | |||||
15 | 3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados na posição 16-A desta tabela (Convênio ICMS 130/2019) |
378,95 | 57,29 | |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | |||||
15-A | 3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019) |
378,95 | 57,29 | |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | |||||
15-B | 3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019) |
378,95 | 57,29 | |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | |||||
16 | 3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados na posição 16-A desta tabela (Convênio ICMS 130/2019) |
486,30 | 46,85 | |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | |||||
16-A | 3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 130/2019) |
486,30 | 46,85 | |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | |||||
16-B | 3307.20.90 |
Outros antiperspirantes (Convênio ICMS 130/2019) |
486,30 | 46,85 | |
17 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 280,71 | 37,98 | |
18 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 284,38 | 54,96 | |
19 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 532,05 | 62,70 | |
20 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 485 | 35,5 | |
21 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 1.138,0 | 27,4 | |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | |||||
22 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022) |
485 | 61,10 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | |||||
23 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 485 | 61,10 | |
24 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 262,5 | 25,8 |
X - 30% (trinta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções do Anexo IX do Regulamento do ICMS prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º do art. 114 do referido Anexo do Regulamento do ICMS na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista no inciso X do "caput" deste artigo, nos termos do § 2º do art. 114 do Regulamento do ICMS.
Seção XXI - Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores
Art. 21. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 116 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 16.001.00 | 4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) (Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40,73 |
2 | 16.002.00 | 40.11 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira (Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
31,03 |
3 | 16.003.00 | 4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas (Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
65,58 |
4 | 16.004.00 | 40.11 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
55,32 |
5 | 16.005.00 | 4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013) (Protocolo ICMS 106/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
105 |
6 | 16.007.00 | 4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
74,58 |
7 | 16.007.01 | 4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas (Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
74,58 |
8 | 16.008.00 | 40.13 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (Convênio ICMS 92/2011 e 8/2017) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
74,58 |
9 | 16.009.00 | 4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013) (Protocolo ICMS 106/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
105 |
Seção XXII - Das Operações com Produtos Alimentícios
Art. 22. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos das tabelas de que trata os incisos do "caput" do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I - chocolates:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
41,47 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
1A | 17.001.01 | 1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
41,47 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
1B | 17.001.02 | 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
41,47 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
1C | 17.001.03 | 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
41,47 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
68,92 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
2A | 17.002.01 | 1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
68,92 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
2B | 17.002.02 | 1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
68,92 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
2C | 17.002.03 | 1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
68,92 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024): | ||||
3 | 17.079.00 | 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 206/2023) |
36,13 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
3A | 17.003.01 | 1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
44,57 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024): | ||||
4 | 17.079.01 | 1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 206/2023) |
36,13 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
4A | 17.004.01 | 1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022) |
70,95 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
4B | 17.117.00 | 1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022) |
70,95 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024): | ||||
5 | 17.079.02 | 1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 206/2023) |
36,13 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024): | ||||
6 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) |
36,13 |
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
28,79 |
8 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
28,79 |
9 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
22,24 |
10 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
54,12 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 852 DE 29/08/2024): | ||||
10-A | 17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
36,13 |
11 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
58,35 |
II - sucos e bebidas:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.010.00 | 20.09 |
Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45,23 |
2 | 17.011.00 | 2009.8 |
Água de coco (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
46,03 |
3 | 17.110.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
58,66 |
4 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 39,81 |
5 | 17.112.00 | 2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
49,20 |
6 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
58,66 |
7 | 17.114.00 | 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
49,14 |
8 | 17.115.00 | 2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
31,15 |
III - laticínios e matinais:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 |
Farinha láctea (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
30,42 |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
25,28 |
3 | 17.015.00 |
1901.10.30 1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
47,10 |
4 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
28,54 |
5 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
28,54 |
6 | 17.020.00 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
24,11 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 9 DE 15/01/2020): | ||||
7 | 17.021.00 | 04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019) |
31,71 |
8 | 17.023.00 | 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
41,38 |
IV - snacks, cereais e congêneres:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54,32 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | ||||
2 | 17.031.00 | 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019) |
55,15 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 9 DE 15/01/2020): | ||||
2-A | 17.031.01 | 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênio ICMS 38/2019) |
55,15 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | ||||
2-B | 17.031.02 | 1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 240/2019) |
55,15 |
3 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
47,76 |
4 | 17.033.00 | 2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
62,70 |
V - molhos, temperos e condimentos:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58,33 |
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
62,84 |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
72,13 |
4 | 17.037.00 | 2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
51,47 |
5 | 17.038.00 | 2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
77,08 |
6 | 17.039.00 | 2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
28,28 |
7 | 17.040.00 | 20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
44,89 |
8 | 17.041.00 | 2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
60,42 |
VI - barras de cereais:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
65,00 |
2 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
65,00 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 889 DE 16/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea (Protocolo ICMS 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
74,69 |
2 | 17.048.00 | 19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
35,11 |
3 | 17.048.01 | 1902.40.00 |
Cuscuz (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
35,11 |
4 | 17.048.02 | 1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
35,11 |
5 | 17.051.00 | 1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
68,21 |
6 | 17.053.00 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
33,47 |
7 | 17.053.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
33,47 |
8 | 17.053.02 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016) |
33,47 |
9 | 17.054.00 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016) |
33,47 |
10 | 17.054.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
33,47 |
11 | 17.054.02 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016) |
33,47 |
12 | 17.056.00 | 1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
37,09 |
13 | 17.056.01 | 1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
37,09 |
14 | 17.056.02 | 1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
37,09 |
15 | 17.057.00 | 1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
50,99 |
16 | 17.058.00 | 1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
32,86 |
17 | 17.062.01 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017) (Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017) |
33,57 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 889 DE 16/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
VIII - óleos:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.066.00 | 15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
42,33 |
2 | 17.067.00 | 15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
26,59 |
3 | 17.067.01 | 15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/20 16) |
26,59 |
4 | 17.068.00 | 1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43,76 |
5 | 17.069.01 | 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
15,04 |
6 | 17.071.00 | 1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
206,73 |
7 | 17.073.00 | 1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
59,27 |
8 | 17.074.00 | 1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
26,53 |
IX - produtos à base de carne e peixe:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
37,62 |
2 | 17.077.01 | 1601.00.00 |
Salsicha em lata (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017) |
36,13 |
3 | 17.079.00 | 16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017) |
36,13 |
4 | 17.079.01 | 1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
|
5 | 17.079.02 | 1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
36,13 |
6 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
36,13 |
7 | 17.079.04 | 1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
|
8 | 17.079.05 | 1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017) |
36,13 |
9 | 17.079.06 | 1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
36,13 |
10 | 17.079.07 | 1602.49.00 |
Apresuntado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017) |
40,83 |
11 | 17.080.00 | 16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
48,09 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
48,09 |
13 | 17.081.00 | 16.04 |
Sardinha em conserva (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
48,09 |
14 | 17.082.00 | 16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
47,68 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 889 DE 16/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
X - produtos hortícolas e frutas:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.088.00 | 07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
105,92 |
2 | 17.089.00 | 08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
86,24 |
3 | 17.090.00 | 20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
88,56 |
4 | 17.091.00 | 20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
49,61 |
5 | 17.092.00 | 20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
66,58 |
6 | 17.093.00 | 2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
79,34 |
7 | 17.094.00 | 20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
66,65 |
8 | 17.095.00 | 20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
53,88 |
XI - outros:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.097.00 | 09.02 |
Chá, mesmo aromatizado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75,11 |
2 | 17.106.00 | 2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
41,35 |
3 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017) |
43,42 |
4 | 17.107.01 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 27/2017) |
43,42 |
5 | 17.108.00 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017) |
49,26 |
6 | 17.108.01 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 27/2017) |
49,26 |
7 | 17.109.00 |
2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
55,90 |
Art. 23. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 121 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
POSIÇÃO | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
14,22 |
2 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
14,22 |
Seção XXIII - Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Art. 24. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 123 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
55 |
2 | 21.002.00 | 8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
41 |
3 | 21.003.00 | 8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
36 |
4 | 21.004.00 | 8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
5 | 21.005.00 | 8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
6 | 21.006.00 | 8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
7 | 21.007.00 | 8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
84 |
8 | 21.008.00 | 8418.69.9 |
Mini adega e similares (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
9 | 21.009.00 | 8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
46 |
10 | 21.010.00 | 8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
114 |
11 | 21.011.00 | 8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
12 | 21.012.00 | 8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
105 |
13 | 21.013.00 | 8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
14 | 21.014.00 | 8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
83 |
15 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
16 | 21.016.00 | 8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
24 |
17 | 21.017.00 | 8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
25 |
18 | 21.018.00 | 8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
30 |
19 | 21.019.00 | 8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
20 | 21.020.00 | 8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
51 |
21 | 21.021.00 | 8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
22 | 21.022.00 | 8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43 |
23 | 21.023.00 | 8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
92 |
24 | 21.024.00 | 8451.21.00 |
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
25 | 21.025.00 | 8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
131 |
26 | 21.026.00 | 8451.90 |
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
112 |
27 | 21.027.00 | 8452.10.00 |
Máquinas de costura, de uso doméstico (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
42 |
28 | 21.028.00 | 8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
30 |
29 | 21.029.00 | 8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
22 |
30 | 21.030.00 | 8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
29 |
31 | 21.031.00 | 8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
34 |
32 | 21.032.00 | 8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
106 |
33 | 21.033.00 | 8471.70 |
Unidades de memória (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
67 |
34 | 21.034.00 | 8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
52 |
35 | 21.035.00 | 8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
36 |
36 | 21.036.00 | 8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
41 |
37 | 21.037.00 | 8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43 |
38 | 21.038.00 | 8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
22 |
39 | 21.040.00 | 85.08 |
Aspiradores (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
36 |
40 | 21.041.00 | 85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
41 | 21.042.00 | 8509.80.10 |
Enceradeiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54 |
42 | 21.043.00 | 8516.10.00 |
Chaleiras elétricas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
54 |
43 | 21.044.00 | 8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
42 |
44 | 21.045.00 | 8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
45 | 21.046.00 | 8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43 |
46 | 21.047.00 | 8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
47 | 21.048.00 | 8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
48 | 21.049.00 | 8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
49 | 21.050.00 | 8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43 |
50 | 21.051.00 | 8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
107 |
51 | 21.052.00 | 8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
33 |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
52 | 21.053.00 | 8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
38 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
53 | 21.054.00 | 8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
38 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
54 | 21.055.00 | 8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
50 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
55 | 21.055.01 | 8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
50 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | ||||
56 | 21.056.00 | 8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019) |
34 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 180 DE 11/03/2020): | ||||
56-A | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênio ICMS 240/2019) |
34 |
57 | 21.057.00 | 85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
57 |
58 | 21.058.00 |
85.19 85.22 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
44 |
59 | 21.059.00 | 8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
60 | 21.061.00 | 8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
33 |
61 | 21.062.00 | 8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
62 | 21.065.00 | 8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
60 |
63 | 21.066.00 | 8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 (Protocolos ICMS 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
64 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
31 |
65 | 21.067.01 | 8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
31 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
66 | 21.068.00 | 8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
23 |
67 | 21.069.00 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
68 | 21.070.00 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
69 | 21.071.00 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
70 | 21.072.00 | 8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
71 | 21.073.00 | 8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
35 |
72 | 21.074.00 | 9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
133 |
73 | 21.075.00 | 9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
133 |
74 | 21.076.00 | 9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
105 |
75 | 21.077.00 | 9019.10.00 |
Aparelhos de massagem (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
105 |
76 | 21.078.00 | 9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
31 |
77 | 21.079.00 | 9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
34 |
78 | 21.080.00 | 8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
112 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
79 | 21.081.00 | 8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
78 |
80 | 21.082.00 | 8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
57 |
81 | 21.083.00 | 8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
37 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
82 | 21.084.00 | 8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
99 |
83 | 21.085.00 | 8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
66 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
84 | 21.086.00 | 8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
112 |
85 | 21.087.00 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
49 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
86 | 21.088.00 | 8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
62 |
(Item acrescentado pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
86A | 21.088.01 | 8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022) |
62 |
87 | 21.089.00 | 8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35,99 |
88 | 21.090.00 | 8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
52 |
89 | 21.091.00 | 8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
99 |
90 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
69 |
91 | 21.093.00 | 8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
52 |
92 | 21.094.00 | 8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
93 | 21.095.00 | 8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
94 | 21.096.00 | 8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
102 |
95 | 21.097.00 | 8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
101 |
96 | 21.098.00 | 8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
53 |
97 | 21.098.01 | 8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
67 |
98 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
99 | 21.100.00 | 8467.21.00 |
Furadeiras elétricas (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
100 | 21.101.00 | 8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43 |
101 | 21.102.00 | 8516.31.00 |
Secadores de cabelo (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
48 |
102 | 21.103.00 | 8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
103 | 21.104.00 | 85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
104 | 21.105.00 | 8479.60.00 |
Climatizadores de ar (Protocolos ICMS 93/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
34 |
105 | 21.106.00 | 8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Protocolos ICMS 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
69 |
Seção XXIV - Das Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 25. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o § 1º do art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) (LISTA NEGATIVA);
II - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46), quando beneficiados com a outorga do crédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA);
III - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA);
IV - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e para a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);
V - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os produtos relacionados no § 1º do art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, exceto aqueles de que tratam os incisos I a IV deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).
Seção XXV - Das Operações com Rações para Animais Domésticos
Art. 26. O percentual correspondente à MVA original a ser aplicado nas operações com o produto da tabela de que trata o "caput" do art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, será:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 22.001.00 | 23.09 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
46 |
Seção XXVI - Das Operações com Sorvetes
Art. 27. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 130 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 23.001.00 | 2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
70 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
2 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
328 |
Seção XXVII - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Art. 28. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 132 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 24.001.00 |
32.08 32.09 *32.10.00 *código não está na TIPI/2017 |
Tintas e vernizes (Convênios ICMS 74/1994, 28/1995 e 104/2008 e 7/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
2 | 24.002.00 |
28.21 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) |
38 |
(Redação do item dada pela Resolução SEFA Nº 982 DE 05/10/2023): | ||||
2A | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, excetopigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022) |
38 |
3 | 24.003.00 |
32.04 3205.00.00 32.06 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênios ICMS 28/1995 e 104/2008 e 7/2017) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
53 |
Seção XXVIII - Das Operações com Veículos
Art. 29. Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos das tabelas de que tratam os incisos do "caput" do art. 134 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I - 30% (trinta por cento), na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS;
II - 34% (trinta e quatro por cento), na hipótese prevista no § 4º do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Seção XXIX - Das Disposições Finais
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 2 de julho de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda.