Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022


 Publicado no DOE - RN em 19 ago 2022


Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RN) e dá outras providências.


Substituição Tributária

ÍNDICE REMISSIVO                    
ANEXO 011 - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 1º  ao 27                          
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 1º ao 11
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 12 ao 24
SEÇÃO III - DA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL Art. 25
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 26 e 27
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAI Art. 28 ao 32
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL Art. 28
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS Art. 28 ao 30
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS Art. 31 e 32
CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 33 ao 55
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E Art. 33
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 34
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO Art. 35 e 36
SUBSEÇÃO IV - DA AUTORIZAÇÃO Art. 37 e 38
SUBSEÇÃO V - DA CONSULTA Art. 39
SUBSEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO ARQUIVO Art. 40
SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA Art. 41 ao 43
SUBSEÇÃO VIII - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO Art. 44
SUBSEÇÃO IX - DOS EVENTOS Art. 45
SUBSEÇÃO X - DO CANCELAMENTO Art. 46
SUBSEÇÃO XI - DA CARTA DE CORREÇÃO Art. 47
SUBSEÇÃO XI-A DO PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA, QUANDO NÃO PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. Art. 47-A ao 47-C
SUBSEÇÃO XII - DO REGISTRO DE SAÍDA Art. 48
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E (DANFE) Art. 49
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 e 51
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL MODELO 1 E 1-A Art. 52
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 ao 54
SUBSEÇÃO II - DA VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS Art. 55
SUBSEÇÃO III - DA CARTA DE CORREÇÃO Art. 56
CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR FINAL Art. 57 ao 83
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E Art. 57
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57 e 58
SUBSEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO Art. 59 e 60
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO Art. 61 e 62
SUBSEÇÃO IV - DA AUTORIZAÇÃO Art. 63 e 64
SUBSEÇÃO V - DA CONSULTA Art. 65
SUBSEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO ARQUIVO Art. 66
SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA Art. 67 e 68
SUBSEÇÃO VIII - DOS EVENTOS Art. 69
SUBSEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO Art. 70
SUBSEÇÃO X - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO Art. 71
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E (DANFE-NFC-E) Art. 72
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR – MODELO 2 Art. 74 e 75
SEÇÃO V - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR Art. 76
SEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL) E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS Art. 77
SUBSEÇÃO I - DA INFORMAÇÃO EM DOCUMENTO FISCAL Art. 77
SUBSEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 78 ao 82
SEÇÃO VII - DO CUPOM FISCAL Art. 83
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL Art. 84 ao 91
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR Art. 84 ao 86
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL AVULSA (NFA-E) Art. 87 ao 91
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 92 ao 110
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 92 e 93
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E) Art. 94
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 95
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO Art. 96 ao 98
SUBSEÇÃO IV - DA AUTORIZAÇÃO Art. 99
SUBSEÇÃO V - DA MANUTENÇÃO DO ARQUIVO Art. 100
SUBSEÇÃO VI - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3E (DANF3E) Art. 101
SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA Art. 102
SUBSEÇÃO VIII - DOS EVENTOS Art. 105
SUBSEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO Art. 106
SUBSEÇÃO X - DO AJUSTE DE ITENS DE NF3E ANTERIORES Art. 107
SUBSEÇÃO XI - DA CONSULTA Art. 108
SUBSEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 109
CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 111 ao 183
SEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) Art. 111
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 112
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO Art. 113 e 114
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DO CT-E NA SUBCONTRATAÇÃO Art. 115
SUBSEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO Art. 116 ao 118
SUBSEÇÃO VI - DA CONSULTA Art. 119 e 120
SUBSEÇÃO VII - DA MANUTENÇÃO DO ARQUIVO Art. 121
SUBSEÇÃO VIII - DA CONTINGÊNCIA Art. 122 e 123
SUBSEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO Art. 124
SUBSEÇÃO X - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO Art. 125
SUBSEÇÃO XI - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-E) Art. 126
SUBSEÇÃO XII - DA ANULAÇÃO DE VALORES Art. 127
SUBSEÇÃO XIII - DOS EVENTOS Art. 128
SUBSEÇÃO XIV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E (DACTE) Art. 129
SUBSEÇÃO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 130 ao 135
SEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS) E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS Art. 136
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 136
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 137
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO Art. 138
SUBSEÇÃO IV - DA AUTORIZAÇÃO Art. 139 ao 141
SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS (DACTE OS) Art. 142
SUBSEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO ARQUIVO Art. 143
SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA Art. 144
SUBSEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO Art. 145
SUBSEÇÃO IX - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO Art. 146
SUBSEÇÃO X - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-E) Art. 147
SUBSEÇÃO XI - DA ANULAÇÃO DE VALORES Art. 148
SUBSEÇÃO XII - DA CONSULTA Art. 149
SUBSEÇÃO XIII - DOS EVENTOS Art. 150 e 151
SUBSEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 152 ao 155
SEÇÃO III - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) Art. 156
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 156
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO Art. 157 ao 160
SUBSEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO Art. 161 ao 164
SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO Art. 165
SUBSEÇÃO VI - DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO Art. 166
SUBSEÇÃO VII - DOS EVENTOS Art. 164 ao 167
SUBSEÇÃO VIII - DO ENCERRAMENTO Art. 168
SUBSEÇÃO IX - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E (DAMDFE) Art. 169
SUBSEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 170
SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E) E A DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE) Art. 171
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172 ao 174
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO Art. 175 e 176
SUBSEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE) Art. 177 e 178
SUBSEÇÃO IV - DA CONSULTA Art. 179
SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO Art. 180
SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 181
CAPÍTULO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 184 ao 213
SEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO, MODELO 63, E O DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO Art. 184
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 184
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO Art. 185 ao 187
SUBSEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO Art. 188 ao 191
SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO ARQUIVO Art. 192
SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-E (DABPE) Art. 193
SUBSEÇÃO VI - DA CONTINGÊNCIA Art. 194 e 195
SUBSEÇÃO VII - DOS EVENTOS Art. 196
SUBSEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO Art. 197
SUBSEÇÃO IX - DO NÃO EMBARQUE Art. 198
SUBSEÇÃO X - DA REMARCAÇÃO Art. 199
SUBSEÇÃO XI - DA GRATUIDADE DO BILHETE DE PASSAGEM Art. 200
SUBSEÇÃO XII - DA CONSULTA Art. 201
SUBSEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 202 e 203
SEÇÃO II - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 204 ao 206
SEÇÃO III - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 207 ao 211
SEÇÃO IV - DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS Art. 212
SEÇÃO V - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA Art. 213
CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Art. 214 ao 243
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 214 ao 219
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 220 ao 223
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (NFCOM), MODELO 62, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (DANFE-COM) Art. 224
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 224
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 225
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO Art. 226 e 227
SUBSEÇÃO IV - DA AUTORIZAÇÃO Art. 228 ao 231
SUBSEÇÃO V - DA CONSULTA Art. 232
SUBSEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO ARQUIVO Art. 233
SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA Art. 234 e 235
SUBSEÇÃO VIII - DOS EVENTOS Art. 236
SUBSEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO Art. 237
SUBSEÇÃO X - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCOM – (DANFE-COM) Art. 238
SUBSEÇÃO XI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 239 ao 243
CAPÍTULO X - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Art. 244
SEÇÃO ÚNICA - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE ) ON-LINE Art. 244
CAPÍTULO XI - DO SISTEMA ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NFF) (AJUSTE SINIEF 37/2019 ) Art. 245 ao 255
ANEXO 012 - TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTO (TAE)
ANEXO 013 - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO ACUMULADO
ANEXO 014 - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - MODELO 18
ANEXO 015 - ORDEM DE COLETA DE CARGA - MODELO 20
ANEXO 016 - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
ANEXO 017 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO COMUNICAÇÃO - MODELO 21
ANEXO 018 - NOTA FISCAL DE TELECOMUNICAÇÕES - MODELO 22
ANEXO 019 - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
ANEXO 020 - LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS-MODELO 6
ANEXO 021 - LIVRO DE REGISTRO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS
ANEXO 022 - LIVRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS
ANEXO 023 - TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS (TAM)
ANEXO 024 - PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF
ANEXO 025 - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (GLME)
ANEXO 026 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
ANEXO 027 - DECLARAÇÃO DE NÃO INÍCIO DE ATIVIDADES
ANEXO 028 - DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
ANEXO 029 - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES (GTV)
ANEXO 030 - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
ANEXO 031 - FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE INSCRIÇÕES ESTADUAIS SUBSTITUTAS

 ANEXO 011 - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Art. 119 do Decreto que disciplina o ICMS)

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Seção I - Dos Documentos em Geral

Art. 1º Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo -2; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94)

III - Cupom Fiscal ECF; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94)

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94)

V - Nota Fiscal Avulsa;

VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Conv. SINIEF 6/89)

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Conv. SINIEF 6/89)

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Conv. SINIEF 6/89)

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 4/89)

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89)

XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Conv. SINIEF 6/89)

XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Conv. SINIEF 6/89)

XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 4/89)

XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89)

XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Conv. SINIEF 6/89)

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89)

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Conv. SINIEF 6/89)

XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; (Conv. SINIEF 6/89)

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Conv. SINIEF 6/89)

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Conv. SINIEF 6/89)

XXI - Manifesto de Cargas, modelo 25; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 15/89)

XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CMTC), modelo 26; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 06/03)

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06)

XXIV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), modelo 28; (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10)

XXV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; (Ajuste SINIEF 7/05)

XXVI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); (Ajuste SINIEF 7/05)

XXVII - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; (Ajuste SINIEF 9/07 e 10/16)

XXVIII - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); (Ajuste SINIEF 9/07)

XXIX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; (Ajuste SINIEF 21/10)

XXX - Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE); (Ajuste SINIEF 21/10)

XXXI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65; (Ajuste SINIEF 19/16)

XXXII - Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e); (Ajustes SINIEF 7/05 e 22/13)

XXXIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66; (Ajuste SINIEF 01/19)

XXXIV - Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E); (Ajuste SINIEF 01/19)

XXXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e OS), modelo 67; (Ajuste SINIEF 36/19)

XXXVI - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Ajustes SINIEF 36/19)

XXXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63; (Ajuste SINIEF 01/17)

XXXVIII - Documento Auxiliar do BP-e (DABPE ); (Ajuste SINIEF 01/17)

XXXIX - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62; (Ajuste SINIEF 7/22)

XL - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM); (Ajuste SINIEF 7/22)

XLI - Atestado de intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;

XLII - Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal;

XLIII - Carta de Ordem de carregamento;

XLIV - Autorização para Movimentação de Vasilhames; (Conv. ICMS 99/96)

XLV - Despacho de Carga em Lotação; (Ajuste SINIEF 19/89)

XLVI - Despacho de Carga - Modelo Simplificado; (Ajuste SINIEF 19/89)

XLVII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS;

XLVIII - Documento de Excesso de Bagagem.

§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo terão seus modelos definidos em Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), exceto os referidos nos incisos XXIV ao XXXVIII, que deverão observar os Manuais de Orientação ao Contribuinte.

§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá a ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

§ 3º Em casos excepcionais, através de regime especial previsto no art. 572 deste Decreto, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação, exceto em casos previstos neste Anexo ou mediante regime especial.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023):

§ 5º Para fins de emissão dos documentos fiscais, serão utilizados os seguintes códigos:

I - Código de Situação Tributária (CST), Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Ajuste SINIEF 06/2000 )

II - até 31 de março de 2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF s/nº e Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 41/2022)

III - a partir de 1º de abril de 2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF s/nº e Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 41/2022)

IV - a partir de 1º de dezembro de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023)

§ 6º O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Conv. SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 39/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, substitui os documentos fiscais previstos nos incisos I e IV do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 07/05)

§ 1º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no CNPJ e no CCE-RN.

§ 2º Salvo disposição em contrário, o contribuinte poderá emitir Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, enquanto não obrigado à emissão de NF-e.

Art. 3º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, substitui os documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 07/05)

Art. 4º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, substitui os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XXII e XXIII do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 09/07)

Art. 5º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (Ajuste SINIEF 36/19)

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

Art. 6º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, substitui o documento fiscal previsto no inciso XXI do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 21/10)

Art. 7º O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, substitui os documentos fiscais previstos nos incisos III, XII, XIII e XV do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 01/17)

Art. 8º A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 9º A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 7/22)

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Art. 10. As disposições deste Anexo pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, ressalvada determinação expressa em contrário.

Art. 11. Deverão ser mencionadas no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, as seguintes circunstâncias:

I - operação ou prestação beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento, imunidade, não incidência ou suspensão da incidência do ICMS;

II - recolhimento do imposto por antecipação ou retenção por substituição tributária.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário da legislação, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido retido por substituição tributária.

Seção II - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 12. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 1º deste Anexo, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica.

§ 1º Excetuam-se da disposição do caput deste artigo os documentos eletrônicos previstos no art. 1º deste Anexo e os documentos autorizados mediante regime especial.

§ 2º A Carta de Ordem de Carregamento prevista no inciso XLI do art. 1º deste Anexo e os documentos autorizados mediante regime especial só poderão ser utilizados após terem sua numeração devidamente registrada no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”.

§ 3º A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 4º Para determinar a quantidade de talões a ser autorizada, a autoridade competente fará uma análise individualizada de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades.

§ 5º Para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 16 deste Anexo, a autorização para impressão de notas fiscais observará as seguintes condições:

I - modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;

II - modelo 1 ou 1-A, limitado a 1 (um) talão;

III - modelo 4, limitado a 1 (um) talão.

§ 6º Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais na forma do § 5º deste artigo após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados.

§ 7º É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.

Art. 13. Para fins de requerimento da AIDF eletrônica, de que trata o art. 11 deste Anexo, o contribuinte e o estabelecimento gráfico, bem como as pessoas físicas por eles indicadas, deverão estar previamente cadastrados e vinculados nos sistemas de informática disponibilizados na página da SET.

Art. 14. A autorização para impressão de documentos fiscais será solicitada via internet por usuário vinculado à gráfica credenciada, que deverá fornecer as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico que realizará o serviço de impressão;

II - número de inscrição estadual do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

III - espécie do documento fiscal, série, quando for o caso, tipo do documento, número inicial e final dos documentos a serem impressos e quantidade de jogos, de talões e de vias.

§ 1º A cada pedido de autorização para impressão de documentos fiscais será atribuído, automaticamente, um número de ordem, para fins de controle.

§ 2º A autorização para impressão de documentos fiscais para contribuinte inscrito na condição de Especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.

Art. 15. O pedido para autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser alterado ou cancelado, desde que esse procedimento seja efetuado antes da confirmação do pedido pelo contribuinte.

Art. 16. A autorização para impressão de documentos fiscais somente poderá ser concedida após a confirmação do pedido pelo contribuinte, exceto se o contribuinte for:

I - optante pelo Simples Nacional classificado como MEI;

II - produtor rural inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto no inciso IV do § 4º do art. 83 deste Decreto;

III - extrator inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto no inciso VI do § 4º do art. 83 deste Decreto.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsável pela solicitação, confirmação do pedido e pelo recebimento dos talonários por parte do contribuinte, quando se tratar dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 17. A competência para autorizar a impressão de documentos fiscais será:

I - dos funcionários autorizados pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI), quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição da 1º Unidade Regional de Tributação;

II - dos funcionários autorizados pelos respectivos diretores, quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação.

Art. 18. O recebimento dos documentos fiscais confeccionados pela gráfica credenciada deverá ser informado pelo contribuinte à SET através dos sistemas de informática, sob pena de o documento fiscal ser considerado inidôneo, exceto para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 16 deste Anexo.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsável pela informação de que trata o caput quando tratar-se dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 16 deste Anexo.

Art. 19. O estabelecimento gráfico deverá, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do contribuinte em comprovante especialmente destinado a esse fim, conservando-o em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, inclusive para contribuinte optante pelo Simples Nacional classificado como MEI.

Art. 20. Somente os estabelecimentos gráficos credenciados perante a SET poderão imprimir documentos fiscais.

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será efetuado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Rio Grande do Norte – SINGRAF/RN, conforme protocolo celebrado entre a SET e o SINGRAF/RN.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cancelamento do credenciamento.

§ 3º O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.

§ 4º O SINGRAF/RN efetuará o cadastramento no sistema de informática da SET e o credenciamento da indústria gráfica localizada em outra unidade da federação que pretenda imprimir documentos fiscais para contribuintes deste Estado.

§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado, referido no caput deste artigo, e a pessoa física por ele indicada, deverão estar previamente cadastrados e vinculados nos sistemas de informática da SET, conforme previsto no art. 12 deste Anexo.

§ 6º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado, imprimir documentos fiscais.

Art. 21. Havendo constatação de irregularidade fiscal ou tributária praticada pela indústria gráfica, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese de o credenciamento ter sido concedido sem o atendimento dos requisitos deste Decreto, a SET cancelará o credenciamento.

Art. 22. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão apresentar ao SINGRAF/RN os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do contrato social e termos aditivos efetuados perante a Junta Comercial;

II - comprovante de inscrição no CNPJ e no município;

III - certidões negativas no âmbito federal, estadual e municipal;

IV - comprovante de quitação da contribuição sindical patronal;

V - alvará de licença de funcionamento;

VI - comprovação do endereço comercial, através de um dos seguintes documentos, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação:

a) sendo o estabelecimento gráfico o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis;

b) nos demais casos, cópia reprográfica autenticada do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, acompanhados do IPTU ou da certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprove ser o locador o proprietário do imóvel;

VII - certificado de capacidade técnica emitido no Estado de origem, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação;

VIII - relação de todas as máquinas e equipamentos existentes no estabelecimento, assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis, a serem utilizadas na produção de documentos fiscais.

Art. 23. O SINGRAF/RN, conforme autorização estabelecida em protocolo firmado com a SET, emitirá certificado atestando a capacidade da indústria gráfica de imprimir documentos fiscais, para fins do credenciamento previsto no art. 20 deste Anexo.

Parágrafo único. O Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, referido no caput, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que preencha os seguintes requisitos básicos:

I - demonstre possuir máquinas compatíveis com a produção de documentos fiscais;

II - apresente área física e pessoal técnico adequados ao desempenho do trabalho de impressão dos documentos fiscais;

III - não tenha praticado atos lesivos aos interesses do Fisco;

IV - esteja em situação regular perante o SINGRAF/RN.

Art. 24. A SET poderá realizar periodicamente fiscalização no SINGRAF/RN ou diretamente nos estabelecimentos gráficos credenciados, com vistas a verificar a autenticidade das informações prestadas, bem como a regularidade dos serviços de impressão de documentos fiscais.

Seção III - Da Inidoneidade do Documento Fiscal

Art. 25. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas a favor do fisco, o documento fiscal que:

I - omitir indicações necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação ou quando indevidamente utilizado como documento fiscal;

III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade previsto neste Decreto;

IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos na legislação;

VI - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com o intuito comprovado de fraude ou sonegação;

VII - tenha sido utilizado em operação ou prestação anterior, exceto nos casos previstos na legislação;

VIII - for confeccionado sem autorização prévia da repartição fiscal competente, ou que estiver sendo utilizado sem ter sido registrado seu recebimento, por parte do contribuinte, no processo de AIDF eletrônica;

IX - for emitido:

a) por contribuinte fictício, não identificado ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, inapta, ou baixada, ressalvado o disposto no § 7º do art. 101 deste Decreto;

c) por equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela repartição fiscal competente;

d) por equipamento emissor de cupom fiscal após a data prevista para a cessação de seu uso.

§ 1o Nos casos dos incisos I, III e IV deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

§ 2o Ocorre a inidoneidade do documento fiscal a partir da prática do ato ou da emissão que tenha dado origem à inidoneidade.

Seção IV - Do Cancelamento do Documento Fiscal

Art. 26. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que:

I - tiver sido escriturado no livro próprio;

II - tiver acobertado a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, caso a operação ou prestação não tenha sido realizada, será emitida Nota Fiscal de entrada a fim de repor a mercadoria no estoque e para utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 27. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - Das Hipóteses de Emissão de Nota Fiscal

Subseção I - Das Operações de Saídas

Art. 28. Nas operações de saídas, o contribuinte emitirá Nota Fiscal:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - por ocasião do fornecimento:

a) de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

b) de mercadorias pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;

IV - antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos da transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste saírem sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;

V - para efetivação de transferência de crédito, observada a legislação pertinente.

VI ‑ em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado como MEI, nas seguintes operações:

I - prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

II - operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§ 2º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 3º Na nota fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, devem ser referenciadas a nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 4º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deve o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 5º Nas operações relativas à saída de gás natural veicular – GNV de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor varejista, assim definido e autorizado por órgão federal competente, cujo volume seja determinado através de sistema de medição, a nota fiscal poderá ser emitida por período, com intervalo máximo semanal, devendo constar do campo “informações complementares” o período correspondente à respectiva aferição.

§ 6º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor final pelo revendedor varejista de GNV ocorrerá por ocasião do efetivo fornecimento, inclusive no caso deste se realizar em momento anterior à emissão da nota fiscal de que trata o §5º deste artigo.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso III, “a” do caput deste artigo, bem como no caso de oficinas de manutenção com fornecimento de peças, poderá ser usado um aplicativo para Emissão da Nota fiscal com funcionalidade de controle do fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e a “conta cliente” ao qual está sendo destinado os produtos, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão da Nota Fiscal correspondente, com o encerramento do fornecimento ou do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33129 DE 09/11/2023).

Art. 29. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 28 deste Anexo, será também emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

III - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido documento fiscal originário;

IV - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

V - por ocasião da destinação diversa da qual foi adquirida as mercadoria ou bens, observados os procedimentos a seguir:

a) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a industrialização:

1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural;

b) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas à revenda:

1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.102 - Compra para comercialização;

c) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;

d) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;

e) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;

f) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;

VI - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que a emissão do documento fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

VII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

VIII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

IX - para efeito de estornos de débitos ou de créditos fiscais.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos:

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

II - será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

a) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste inciso.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, se a regularização ocorrer após o período de apuração, o documento fiscal será emitido, devendo o contribuinte:

I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, no campo próprio, a chave da Nota Fiscal eletrônica referenciada originária, se for o caso;

II - realizar o lançamento do valor correspondente à atualização monetária, calculado na forma do art. 62 deste Decreto, por meio do código de ajuste “RN050011 - Débito Especial - Atualização Monetária do débito de ICMS lançado extemporaneamente”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 3º Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso VI do caput, deste artigo:

I - a falta de selo caracteriza saída de produtos sem à emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do ICMS.

§ 4º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão, referenciando o documento fiscal originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

§ 5º  Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores,  dos  seguintes  produtos  usados  de  telefonia  celular  móvel:  aparelhos,  baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago, observando-se o seguinte: (Ajustes SINIEF 12/04 e 16/13) (Redação dada pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).
 

I - o envelope referido no caput deste parágrafo conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”;

II - a SPVS remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

III - na relação de   que    trata o  inciso II  deste parágrafo, a  beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este parágrafo. (Ajustes SINIEF 12/04 e 16/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

Art. 30. Fora dos casos previstos neste Anexo e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024):

Art. 30-A. Até 30 de junho de 2024, fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:

I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I do Ajuste SINIEF 9, de 7 de maio de 2024;

II - seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. (Ajuste SINIEF 9/2024)." (NR)

"Art. 30-B. O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso. (Ajuste SINIEF 9/2024)

Subseção II - Das Operações de Entradas

Art. 31. Nas operações de entradas, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sempre que no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento ou conserto;

III - em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - nos casos do inciso I do caput , em se tratando de operações interestaduais. (Conv. SINIEF s/n e Ajuste SINIEF 3/2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

VI - em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário;

VII - para regularização de mercadoria que tiver sido objeto de ação fiscal ou denúncia espontânea, na hipótese de aquisição sem documento fiscal hábil para a operação;

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

I - na aquisição de mercadorias de produtor rural quando da impossibilidade de emissão de documento fiscal eletrônico pelo produtor rural;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

III - nos casos do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, internas e em outra Unidade da Federação, se for o caso, separadamente;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a nota fiscal deverá conter as indicações do número, da série, quando for o caso, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A nota fiscal prevista neste artigo será emitida conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º deste artigo.

§ 5º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I, do § 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 32. Na hipótese de mercadorias ou bens importados referidos no inciso V no caput do art. 31 deste Anexo, observar-se-á:

I - o transporte será acompanhado também, pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do art. 31 deste Anexo, bem como o documento de arrecadação do ICMS recolhido, se devido;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual será referenciada a nota fiscal a que se refere o caput do art. 31 deste Anexo, bem como o documento de arrecadação do ICMS recolhido, se devido;

III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

IV - a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da Unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Seção I - Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 33. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 1º Ficam obrigados à emissão de NF-e todos os contribuintes do ICMS nas operações realizadas, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2022).

§ 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Tributação.

§ 3º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no CNPJ e no CCE-RN.

§ 4º A NF-e, referida no caput deste artigo, deve acobertar as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. (Conv. ICMS 236/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 5º O disposto nesta Subseção não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

II - as operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Prot. ICMS 192/2010)

III - as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prots. ICMS 10/07 e 68/08)

IV - as operações de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas; (Prots. ICMS 10/07 e 68/08)

V - as operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Prot. ICMS 10/07 e 166/10)

§ 6º A partir de 2 de janeiro de 2025, será obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 10/2022 e 10/2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).

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§ 7º A obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 7/05 e 10/22)

§ 8º Na hipótese de o contribuinte utilizar NF-e em substituição a NFC-e, o aplicativo utilizado  para  Emissão  da  NF-e  dos  contribuintes  com  atividades  de  restaurantes  e  similares,  bares,  cafés,  hotéis,  motéis,  oficinas  de  manutenção  com  fornecimento  de  peças,  deve  controlar  o  fornecimento  de  cada  produto,  considerando  a  quantidade,  o preço unitário e a “conta cliente” ao qual está sendo destinado os produtos, mantendo  no  banco  de  dados  os  respectivos  arquivos  até  a  emissão  da  NF-e  respectiva,  não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33129 DE 09/11/2023).

Subseção II - Do Credenciamento

Art. 34. O credenciamento para emissão da NF-e previsto no § 2º do art. 33 deste Anexo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 1º O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação permitir. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 3º A emissão de NF-e destinada a contribuinte inscrito na condição de Microempreendedor Individual (MEI), somente poderá ocorrer após seu prévio credenciamento, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º O credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, ou como medida acauteladora em defesa do interesse da Administração Tributária do Estado e do Erário público, desde que devidamente justificada.

§ 5º A suspensão de que trata o § 4º deste artigo aplicar-se-á, inclusive, para fins de emissão de NF-e destinada a contribuinte deste Estado.

Subseção III - Da Emissão

Art. 35. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/15)

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país – principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/19)

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE; (Ajuste SINIEF 04/19)

XI - a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 9º deste artigo; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 19/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

II - é vedada a utilização de subséries. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/09)

(Revogado pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

§ 3º Até 31 de março de 2024 a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, observado o § 4º deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005, 14/2019 e 43/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 4º A partir de 1º de dezembro de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

§ 5º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 37 deste Anexo: (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

I - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo, devem produzir o mesmo resultado. (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)

§ 6º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher em campo próprio da NF-e o “Valor do ICMS desonerado” de cada item e o “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no MOC ou em Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Ajustes SINIEF 10/12 e 01/15)

§ 7º O MOC disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e, será publicado através Ato COTEPE específico. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 8º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 9º Não será exigida a informação prevista no inciso XI do caput deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes SINIEF 19/16 e 19/21)

§ 10. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 36. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Ajuste SINIEF 7/05)

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso de NF-e:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 3º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 5º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade regional de tributação do seu domicílio. (Ajuste SINIEF 7/06)

§ 6º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º deste artigo, atingem também o respectivo DANFE impresso, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

Subseção IV - Da Autorização

Art. 37. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisado, dentre outros, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 7/05)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

VI - a numeração do documento.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN.

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)

§ 3º As validações de que trata o § 2º devem observar as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 5/2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual. (Ajustes SINIEF 07/05, 33/19 e 20/20)

Art. 38. Após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, o emitente deve ser cientificado da: (Ajuste SINIEF 7/05)

I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

g) irregularidade fiscal do emitente; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

h) irregularidade fiscal do destinatário; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário;

III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não será arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, e “e” do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024):

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 6º Até 31 de julho de 2024, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

§ 6º-A A partir de 1º de agosto de 2024, para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

Subseção V - Da Consulta

Art. 39. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deverá disponibilizar consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico www.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 07/05)

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 07/05 e 16/18)

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 07/05 e 16/18)

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

Subseção VI - Da Manutenção do Arquivo

Art. 40. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e. (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/06)

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

Subseção VII - Da Contingência

Art. 41. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico-FS-DA, observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SET poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para a SET.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC - pela RFB, nos termos do art. 42 deste Anexo.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA para as vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial para documentos fiscais, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º todos deste artigo.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade regional do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 42 deste Anexo;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

Art. 42. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 2º do art. 36 deste Anexo.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

Art. 43. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (Ajuste SINIEF 7/05)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46 deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - até 31 de julho de 2024, solicitar a inutilização, nos termos do art. 44 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 44 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

III - A a partir de 1º de agosto de 2024, solicitar a inutilização, nos termos do art. 44 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

Subseção VIII - Da Inutilização de Número

Art. 44. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF 7/05)

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A partir de 1º de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 41 deste Anexo, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

Subseção IX - Dos Eventos

Art. 45. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12)

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica;

III - Registro de Passagem Eletrônico;

IV - Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída;

IX - Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e); e

X - a partir de 1º de abril de 2024, internamento Suframa, confirmação cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

X-A - a partir de 1º de abril de 2024, não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

X-B - a partir de 1º de abril de 2024, desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais; (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12)

XV - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

XVII - eventos da Sefaz Virtual da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/18)

XVIII - comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

XIX - cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;

XX - comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXI - cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/19)

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação; (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 58/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Ajustes SINIEF 07/05 e 3/23). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

§ 1º-A O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 40 deste Anexo.(Ajustes SINIEF 07/2005 e 58/2022) (Prágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por: (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

I - pessoa física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16); ou

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo, serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

§ 4º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 48 deste Anexo.

§ 5º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 39 deste Anexo conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 6º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/19)

f) Pedido de Prorrogação; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada; e

c) Desconhecimento da Operação; (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

d) Ciência da Emissão; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

§ 7º É obrigatório o registro, pelo destinatário da NF-e, nos termos do MOC, um dos eventos previstos no inciso II do § 6º deste artigo para toda NF-e que: (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; e

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral. (Ajustes SINIEF 7/05 e 23/14)

§ 8º O registro de eventos referido no § 7º deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

I - em caso de operações internas:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 1º, deste artigo: vinte dias;

b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 1º, deste artigo: vinte dias; e

c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 1º, deste artigo: dez dias;

II - em caso de operações interestaduais:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 1º, deste artigo: trinta e cinco dias;

b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 1º, deste artigo: trinta e cinco dias; e

c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 1º, deste artigo: quinze dias; e

III - em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 1º, deste artigo: setenta dias;

b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 1º, deste artigo: setenta dias; e

c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 1º, deste artigo: quinze dias.

§ 9º O cumprimento do disposto no inciso II do § 6º deverá observar o cronograma e os prazos constantes no §8º, ambos deste artigo.

§ 10. Os contribuintes não relacionados no § 7º deste artigo deverá registrar o evento “Desconhecimento da Operação”, previsto na alínea “c” do inciso III do § 8º deste artigo, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à autorização de uso da NF-e, sempre que a operação nela descrita não tenha sido por ele solicitada. (Ajuste SINIEF 07/05)

§ 11. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte: (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

I - o prazo previsto neste parágrafo não se aplica às situações previstas no § 6º deste artigo;

II - até 31 de julho de 2024, os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

II - A a partir de 1º de agosto de 2024, os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 43/2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

§ 12. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 13. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos de que trata o §11 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

§ 14. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 11 deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o inciso II do § 11 deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 15. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem previsto no inciso III do § 1º deste artigo.

§ 16. O registro de passagem será disponibilizado para a unidade federada de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

§ 17. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, ambos do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

§ 18. Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 11 deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/22)

Subseção X - Do Cancelamento

Art. 46. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 41 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

§ 1º O cancelamento da NF-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12)

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 3º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deverá transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e.

Subseção XI - Da Carta de Correção

Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à SET, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída;

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Ajustes SINIEF 7/05, 4/06, 8/07 e 11/08)

§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024):

Subseção XI-A Do Procedimento de Correção de Erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no Ato da Entrega, Quando não Permitida a Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Art. 47-A. A partir de 1º de setembro de 2024, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção em até cento e sessenta e oito horas do ato da entrega. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Parágrafo único. Este procedimento não se aplica às devoluções simbólicas parciais. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Art. 47-B. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

§ 1º Para fins do disposto no caput, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deverá conter:

I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/2024 ";

III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 ";

IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do § 1º do art. 45 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Art. 47-C. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 13/2024 )

I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 ";

II - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e normal";

III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 47-B deste Anexo.

Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 45 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 13/2024 )

Subseção XII - Do Registro de Saída

Art. 48. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 36 deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)

§ 5º O Registro de Saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as seguintes administrações tributárias e entidades:

I - Receita Federal do Brasil;

II - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior; ou

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

IV - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; e

V - outros órgãos da Administração Direta e Indireta que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

Seção II - Do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE)

Art. 49. O Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) previsto no inciso XXVI do caput do art. 1º deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no MOC, deve ser utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 39 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 3º DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado pela administração tributária.

§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:

I - concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.

§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança:

I - deve ser emitido no mínimo em duas vias, devendo:

a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;

b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;

II - deve ser consignado no campo observações a expressão: “DANFE emitido em decorrência de problema técnico”.

§ 6º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 7º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 8º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido.

§ 9º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajuste SINIEF 7/05)

§ 10. A partir de 1º de março de 2022, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

§ 11. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 12. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 41 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 13. O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Aj. SINIEF 07/05 e 08/10)

§ 14. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 07/05 e 05/17)

§ 16. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)

§ 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 58/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

§ 17-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 58/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

§ 17-B. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 17 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 58/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

§ 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 58/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

§ 19. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 18, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 58/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 50. A partir de 1º de dezembro de 2021, as NF-e canceladas devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

(Revogado pelo Decreto Nº 33129 DE 09/11/2023):

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão de NF-e, é vedado ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

§ 4º Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro do Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10/03. (Ajuste SINIEF 7/05)

§ 5º Os registros previstos no § 4º deste artigo serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 51. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)

Seção IV - Da Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 52. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro “Emitente”:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço;

c) bairro ou distrito;

d) Município;

e) Unidade da Federação;

f) telefone ou o fax;

g) Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) número de inscrição no CNPJ;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa, (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

k) número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

l) número da inscrição estadual;

m) denominação “nota fiscal”;

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 1º deste Anexo;

p) número e destinação da via da nota fiscal;

q) data limite para emissão da nota fiscal;

r) data de emissão da nota fiscal;

s) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário/Remetente”:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) endereço;

d) bairro ou distrito;

e) Código de Endereçamento Postal - CEP;

f) município;

g) telefone e/ou fax;

h) Unidade da Federação;

i) número de inscrição estadual;

III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro “Dados do Produto”:

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. s/nº/1970 e Ajuste SINIEF 11/09);

d) Código de Situação Tributária - CST;

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total dos produtos;

i) alíquota do ICMS;

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

k) valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) base de cálculo total do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) valor de outras despesas acessórias;

i) valor total do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota fiscal;

VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

d) Unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;

f) endereço do transportador;

g) Município do transportador;

h) Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

k) espécie dos volumes transportados;

l) marca dos volumes transportados;

m) numeração dos volumes transportados;

n) peso bruto dos volumes transportados;

o) peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares”- outros dados de interesse do emitente tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local da entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas pelo fisco da Unidade da Federação do emitente;

c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma do canhoto destacável:

a) declaração de recebimento dos produtos;

b) data do recebimento dos produtos;

c) identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28cm x 21cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte;

I - os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;

II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário”, “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm;

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX do caput deste artigo.

§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX, do caput deste artigo, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, do caput deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 5º As séries da Nota Fiscal serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, sendo obrigatória a utilização de séries distintas nos seguintes casos:

I - uso concomitante de nota fiscal e da nota fiscal - fatura a que se refere o § 6º deste artigo;

II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar, as operações de entrada da de saída.

§ 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX, do caput deste artigo, passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal - Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I, “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II, “j” do inciso V, “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII, do caput deste artigo.

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9º A indicação da alínea “a”, do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

§ 10. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do caput deste artigo.

§ 11. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverá ser referenciada a chave do documento original.

§ 12. No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§ 13. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 14. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que este serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 15. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal.

§ 16. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo. (Ajuste SINIEF 04/95)

§ 17. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). (Conv. s/nº/1970 e Ajuste SINIEF 11/09)

§ 18. A partir de 1º de dezembro de 2023, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. s/nº/1970 e Ajuste SINIEF 38/2023 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023).

§ 19. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Subseção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Convênio SINIEF s/n e Ajuste SINIEF 18/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Art. 53. A emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A que acobertar as operações sujeitas à incidência do adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), previsto no art. 30 deste Decreto, será efetuada conforme disposto no art. 52 deste Anexo, devendo constar:

I - no campo alíquota do ICMS, do quadro "Dados do Produto", a alíquota adicionada de dois pontos percentuais;

II - no campo valor do ICMS incidente na operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota adicionada referida no inciso I deste artigo;

III - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", o valor do imposto correspondente à aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de cálculo.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo também se aplica às operações com substituição tributária.

§ 2º Nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de comunicação deverão constar o valor do imposto correspondente à aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de cálculo.

§ 3º A Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 3 vias. (Ajuste SINIEF 3/94)

§ 4º Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 3/94)

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

Art. 54. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para à emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série, se for o caso.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos são usados pela ordem de numeração dos documentos, de modo que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º A numeração do documento fiscal de que tratam os incisos I e IV do caput do art. 1º deste Anexo, será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Subseção II - Da Validade das Notas Fiscais

Art. 55. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados nos seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF, quando emitidas a máquina ou manuscrito.

II - 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando impressos em formulários contínuos.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o documento fiscal deve conter de forma impressa, tipograficamente, a data limite para emissão.

§ 2º Encerrado o prazo de validade previsto neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Subseção III - Da Carta de Correção (Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF 01/07)

Art. 56. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF 01/07)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída;

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Conv. SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 45/20)

CAPÍTULO IV DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR FINAL

Seção I - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 57. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.(Ajuste SINIEF 19/2016 e 21/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 1º A NFC-e é documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 2022. (Ajuste SINIEF 19/2016 e 21/2022)

§ 2º O contribuinte obrigado ao uso da NFC-e, poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata esta Subseção.

§ 3º É vedada a emissão de NFC-e nas saídas de:

I - veículos;

II - mercadorias destinadas a entidade da administração pública;

III - mercadorias adquiridas para revendas por contribuintes do ICMS.

§ 4º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 5º É obrigatório informar na NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 6º Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NFC-e o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação.

§ 7º Os revendedores varejistas de combustíveis enquadrados no código da CNAE 4731-8/00 deverão informar na NFC-e o valor do encerrante, no início e no final do abastecimento, e os números do bico, da bomba e do tanque de abastecimento.

§ 8º Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 9º A partir de 1º de setembro de 2021, as NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 19/16 e 34/21)

§ 10. O contribuinte atacadista deverá emitir nota fiscal de consumidor eletrônicas – NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas à pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário quando se tratar de operação com valor a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 11. Os contribuintes com atividades de restaurantes e similares, bares, cafés, hotéis, motéis, e oficinas de manutenção com fornecimento de peças deverão utilizar um aplicativo  para  Emissão  da  NFC-e  com  funcionalidade  de  controle  do  fornecimento  de  cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e a “conta cliente” ao qual está sendo destinado os produtos, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão da NFC-e respectiva, não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33129 DE 09/11/2023).

Art. 58. A NFC-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado, ficando vedada a emissão dos documentos indicados a seguir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

III - Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 54/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica na hipótese de emissão para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.

Subseção II - Da Habilitação

Art. 59. A emissão da NFC-e fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 1º A habilitação prevista no caput deste artigo, poderá ser:

I - voluntária, quando solicitada pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuada pela administração Tributária.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual (MEI) ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.

§ 4º O credenciamento para emissão de NFC-e a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.

Art. 60. O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e, será publicado através Ato COTEPE específico. (Ajuste SINIEF 19/16)

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 19/16)

Subseção III - Da Emissão

Art. 61. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 19/16)

I - arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 63 deste Anexo: (Ajustes SINIEF 19/16 e 16/17)

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país – principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e; (Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 19/16 e 26/19)

XII - a partir de 4 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 7º deste artigo; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e NCM, do documento fiscal eletrônico. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 34/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries;

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 5º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2022, a NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)

§ 7º Não será exigida a informação prevista no inciso XII do caput deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes SINIEF 19/16 e 20/21)

Art. 62. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Ajuste SINIEF 7/05)

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 65 ou 70, ambos deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - até 3 de setembro de 2023, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCe através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização; (Ajustes SINIEF 19/2016, 19/2019 e 19/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

III - a partir de 4 de setembro de 2023, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Decreto, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/2016, 19/2019 e 19/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Subseção IV - Da Autorização

Art. 63. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, devem ser analisados, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 19/16)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 3º As validações de que trata o § 2º devem observar as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 6/2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 61 deste Anexo, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 19/16 e 02/2020)

Art. 64. Após o recebimento e análise do arquivo digital da NFC-e, o emitente deve ser cientificado da: (Ajuste SINIEF 19/16)

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023, efeitos a partir de 04/09/2023):

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e, a partir de 4 de setembro de 2023. (Ajustes SINIEF 19/16 e 10/23). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023, efeitos a partir de 04/09/2023):

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

(Revogado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023, efeitos a partir de 04/09/2023):

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Subseção V - Da Consulta

Art. 65. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 64 deste Anexo, a administração tributária deste Estado disponibilizará consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18)

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18)

Subseção VI - Da Manutenção do Arquivo

Art. 66. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco ou consumidor final quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16)

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Ajuste SINIEF 19/16)

Subseção VII - Da Contingência

Art. 67. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na hipótese de ocorrer o que prevê o caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - informar o motivo da entrada em contingência;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo, deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Ajustes SINIEF 19/16 e 26/19)

Art. 68. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (Ajuste SINIEF 19/16)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 70 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 71 deste Anexo, da numeração das NF- C-e que não foram autorizadas, a partir de 4 de setembro de 2023. (Ajustes SINIEF 19/16 e 10/23) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

Subseção VIII - Dos Eventos

Art. 69. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”. (Ajuste SINIEF 19/16)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023):

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 67 deste Anexo;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 70 deste Anexo;

III - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;

IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NF- C-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Ajustes SINIEF 19/16 e 10/23).

§ 2º A ocorrência do evento deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida do art. 65 deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. (Ajuste SINIEF 19/16)

Subseção IX - Do Cancelamento

Art. 70. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 63 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do art. 68, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 63, ambos deste Anexo.

§ 6º O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente e deverá fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

Subseção X - Da Inutilização de Número

Art. 71. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 4º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 67 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/16 e 04/21)

Seção II - Do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e)

Art. 72. O Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, deve ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 65 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 64, ou na hipótese prevista do art. 67, ambos deste Anexo.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas do art. 67 deste Anexo.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023):

I - ter sua impressão substituída:

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, desde que:

1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;

2. a NFC-e não seja emitida em contingência;

3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; (Ajustes SINIEF 19/16 e 20/23)

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”. (Ajuste SINIEF 19/16)

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 73. As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

Seção IV - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2

Art. 74. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deve conter as seguintes indicações:

I - denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II - número de ordem, série “D” e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço, números de inscrição estadual e do CNPJ do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas, a respectiva série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá ser emitida, no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a segunda fixa ao talonário para exibição ao fisco, devendo ser de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor não é documento hábil para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda.

§ 4º Será permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário.

§ 5º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será impresso após à letra indicativa da série.

Art. 75. Ficam autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os contribuintes do ICMS não obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que atenda as seguintes condições:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

II - o valor da operação não ultrapasse a um por cento do limite definido na alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Ajuste SINIEF 16/11)

Seção V - Procedimentos a Serem Adotados na Emissão de Documentos Fiscais para Esclarecimentos ao Consumidor

Art. 76. O contribuinte que optar por emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do preço de venda de mercadoria ou serviço oferecido ao consumidor, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá atender o disposto neste artigo.

Parágrafo único. Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço, bem como o valor total dos tributos deverão ser informados da seguinte forma:

I - na emissão de documento fiscal eletrônico, em campo próprio, conforme especificado no MOC, em Nota Técnica ou em Ato COTEPE;

II - na emissão dos demais documentos fiscais, logo após a respectiva descrição, enquanto o valor total dos tributos deve ser informado no campo ‘Informações Complementares’ ou equivalente.

Seção VI - Das Informações Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (private label) e Demais Instrumentos de Pagamento Eletrônicos

Subseção I - Da Informação em Documento Fiscal

Art. 77. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo. (Convs. ICMS 134/2016 e 52/2024) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).

Subseção II - Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras

Art. 78. Até 31 de dezembro de 2019, as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, observado o art. 81 deste Anexo. (Conv. ICMS 134/16 e 148/18)

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Conv. ICMS 134/16)

Art. 79. Em virtude de procedimento administrativo, poderá ser solicitado, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 82 deste Anexo, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)

Art. 80. A obrigação disposta no art. 81 deste Anexo poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Convs. ICMS 134/2016 e 166/2022) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

Art. 81. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 134/16 e 71/20)

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento. (Conv. ICMS 134/16)

§ 2º As instituições e intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado". (Convs. ICMS 134/2016 e 71/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 166/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 5º Para efeitos desta Seção, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Convs. ICMS 134/2016 e 86/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 6º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 166/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

Art. 82. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Tributação (SET) a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

§ 4º As instituições definidas no caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”. (Conv. ICMS 134/16 e 188/19)

§ 5º As informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS, poderão ser compartilhados entre as Unidades Federadas. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)

Seção VII - Do Cupom Fiscal

Art. 83. O Cupom Fiscal é documento hábil para acobertar as operações de venda de mercadorias a consumidor final até 31 de dezembro de 2017. (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)

§ 1º As normas pertinentes ao Cupom Fiscal, bem como as de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estão disciplinadas no Anexo 006 deste Decreto.

§ 2º O Cupom Fiscal Bilhete de Passagem poderá ser emitido por contribuintes usuários de ECF até o dia anterior à data de início da obrigatoriedade de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

Seção I - Da Nota Fiscal do Produtor

Art. 84. Os estabelecimentos de produtor rural inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto no inciso IV do § 5º do art. 83 deste Decreto, devem emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas neste Anexo.

§ 1º Só poderá ser autorizado nota fiscal do produtor modelo 4, para contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte em um das Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Seção A das divisões 1, 2 ou 3.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte produtor rural emitir em substituição ao documento previsto neste artigo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 02/97)

Art. 85. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II- no quadro “DESTINATÁRIO”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VII do caput deste artigo, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso VIII do caput deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII do caput deste artigo, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 9º Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 10. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido;

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 11. Serão dispensadas as indicações do inciso III do caput deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII todos do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 12. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV ambos do caput deste artigo poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

Art. 86. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I - nas operações internas, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;

c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª. via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

§ 1º Fica facultado à Secretaria de Estado da Tributação exigir número maior de vias.

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Seção II - Da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e)

Art. 87. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), para:

I - documentar a circulação de mercadorias ou bens, promovidas por:

a) produtores rurais não inscrito no CNPJ;

b) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou pessoas físicas;

II - documentar as entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior, adquiridas por pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal.

§ 1º Será possível a verificação da autenticidade da NFA-e emitida nos termos deste artigo, mediante consulta através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.

§ 2º A circulação interna de bens realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS será acompanhada da nota fiscal de aquisição do referido bem.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo deve ser observado o disposto no art. 31 deste Anexo.

Art. 88. A NFA-e será emitida por meio do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e impressa em única via de DANFE, conforme previsto no art. 49 deste Anexo.

 § 1º Havendo débitos do imposto vinculados à NFA-e, o documento previsto no caput somente poderá ser impresso após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação.

§ 2º O documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco.

Art. 89. No pagamento simultâneo do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte, quando devidos, a NFA-e conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, e a responsabilidade dos respectivos pagamentos caberá ao emitente da NFA-e.

Art. 90. A emissão da NFA-e não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 91. É dispensada a emissão de NFA-e, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

I - estando a mercadoria acobertada por Nota Fiscal emitida sem retenção do imposto sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;

II - quando o remetente ou o destinatário não forem contribuintes do imposto.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - o nome do contratante ou tomador do serviço e números do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

II - número da nota fiscal ou conhecimento de transporte;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada, o valor do imposto devido e o peso;

IV - o número do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

V - os locais de início e fim da prestação do serviço.

§ 2º A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do serviço, quando for o caso, nas hipóteses deste artigo, serão feitas com base no documento de arrecadação.

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I - Da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica

Art. 92. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (Conv. SINIEF 6/89)

§ 1º O documento referido no caput deste artigo, contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;

II - a identificação do emitente: nome, endereço, e inscrição estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS (VII e XII);

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);

XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos da Seção I deste Capítulo XIII, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 162 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.” (Ajuste SINIEF 10/04)

Art. 93. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via é entregue ao destinatário;

II - a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF 10/04)

Seção II - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e)

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 94. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.(Ajustes SINIEF 1/2019 e 16/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 01/19 e 14/21)

§ 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e. (Ajuste SINIEF 01/19)

§ 3º O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e, será publicado através de Ato COTEPE/ICMS específico.

§ 4º Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 01/19)

§ 5º É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST). (Ajustes SINIEF 1/19 e 7/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

Subseção II - Do Credenciamento

Art. 95. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 01/19)

Subseção III - Da Emissão

Art. 96. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 01/19)

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º Poderá ser restringido a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 97. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: (Ajuste SINIEF 01/19)

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e;

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 98. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 01/19)

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. (Ajuste SINIEF 01/19)

Subseção IV - Da Autorização

Art. 99. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, serão analisados no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º Do resultado da análise referida no caput deste artigo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 3º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º A cientificação de que trata o § 1º deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Nos casos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, o protocolo de que trata o § 4º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 6º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 7º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (Ajuste SINIEF 01/19)

Subseção V - Da Manutenção do Arquivo

Art. 100. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Subseção VI - Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E)

Art. 101. O Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), conforme leiaute estabelecido no MOC, deve ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 108 deste Anexo.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e ou na hipótese de emissão em contingência.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas para emissão em contingência.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Subseção VII - Da Contingência

Art. 102. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária deste Estado as NF3e geradas em contingência; (Ajuste SINIEF 01/19 e 14/21)

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste SINIEF 01/19 e 14/21)

 Art. 103. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Art. 104. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. (Ajuste SINIEF 01/19 e 46/20)

Subseção VIII - Dos Eventos

Art. 105. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento;

II - Ajuste de Itens de NF3e Anteriores;

III - Substituição de NF3e.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 108 deste Anexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Subseção IX - Do Cancelamento

Art. 106. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Subseção X - Do Ajuste de Itens de NF3e Anteriores

Art. 107. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 105 deste Anexo, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Ajuste SINIEF 01/19 e 30/21)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nesta Seção, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Ajuste SINIEF 01/19 e 46/20)

Subseção XI - Da Consulta

Art. 108. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, a SET disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Subseção XII - Das Disposições Finais

Art. 109. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 110. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária deste Estado. (Ajuste SINIEF 01/19 e 41/20)

CAPÍTULO VII DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Seção I - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 111. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) modelo 57, previsto no inciso XXVII do art. 1º deste Anexo, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 22/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

 § 1º O CT-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no caput deste artigo, devem pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 2022. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 22/2022)

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 4º A partir da obrigatoriedade de uso do CT-e, fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga disciplinado no Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 5º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM) será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no §5º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

§ 8º Na hipótese de emissão de CT-e, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

§ 9º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e

II - o DACTE do multimodal.

§ 10. O disposto no inciso II do § 9º deste artigo, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do caput do art. 122 deste Anexo.

§ 11. As empresas que estão obrigadas a recolher o ICMS do frete por substituição tributária, inclusive as empresas que realizam operações com sal marinho ficam obrigadas ao uso do CT-e.

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

Subseção II - Do Credenciamento

Art. 112. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação. (Ajuste SINIEF 09/07)

§ 1º O credenciamento será:

I - de ofício, quando realizado pela Secretaria de Estado da Tributação;

II - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização – COFIS.

§ 2º As etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e são:

I - fase de testes, de acesso ao ambiente de homologação, com emissão de CT-e e DACTE sem valor fiscal nem legal;

II - fase de produção, com emissão de CT-e assinado digitalmente, com plena validade jurídica e fiscal.

§ 3º A fase de testes compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação, geração do CT-e e do DACTE onde deverá constar a expressão “Sem Valor Fiscal”.

§ 4º O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, as instruções contidas no MOC, para o CT-e .(Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 5º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do § 1º do art. 111 deste Anexo, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto se houver disposição expressa neste Anexo.

Subseção III - Da Emissão

Art. 113. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas e solicitar à autorização de uso à administração tributária em que estiver credenciado.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

Art. 114. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 09/07):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º A transmissão do arquivo digital do CT-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso do CT-e.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 4º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo. (Ajustes SINIEF 07/2009 e 50/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

§ 5º emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Subseção IV - Da Emissão do CT-e na Subcontratação

Art. 115. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se: (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 4º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

Art. 115-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

§ 1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal. (Ajustes SINIEF 9/07 e 17/24) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 46/2023)

Subseção V - Da Autorização

Art. 116. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 117. Para fins de concessão da Autorização de Uso do CT-e, será analisado, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 09/07)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e, (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN.

Art. 118. Do resultado da análise referida no art. 117 deste Anexo, o emitente será cientificado: (Ajuste SINIEF 09/07)

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

h) a partir de 3 de abril de 2023, a irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não será arquivado na administração tributária para consulta;

II - será permitido, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

§ 6º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

Subseção VI - Da Consulta

Art. 119. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 120. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a SET deverá disponibilizar consulta pública no endereço eletrônico www.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 09/07)

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB). (Ajuste SINIEF 09/07)

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo, será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 09/07 e 17/18)

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º e o caput deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 09/07 e 17/18)

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)

Subseção VII - Da Manutenção do Arquivo

Art. 121. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, através da consulta prevista no art. 120 deste Anexo.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

Subseção VIII - Da Contingência

Art. 122. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-DACTE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 123 deste Anexo; (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

III - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC). (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC.(Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou II do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o §13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à transmitir à SET os CT-e gerados em contingência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 129 deste Anexo; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 50/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 129 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 50/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido neste Decreto junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º todos deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a Inutilização da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

Art. 123. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC-DACTE, observadas as seguintes formalidades: (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará: (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC-DACTE.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

Subseção IX - Do Cancelamento

Art. 124. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades interessadas na prestação do serviço.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, este não poderá ser cancelado. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)

Subseção X - Da Inutilização de Número

Art. 125. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 113 deste Anexo, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)

Subseção XI - Da Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Art. 126. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SET, quando do recebimento do CC-e, deverá transmiti-lo às administrações tributárias e entidades interessadas na prestação do serviço.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Subseção XII Da Substituição de Valores (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

Art. 127. A partir de 3 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Anexo, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

a) o tomador registrará o evento XV do § 1º do art. 128 deste Anexo;

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do referido inciso, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" do caput deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 7º-A O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

.

§ 8º Para alterar o tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do §1º do art. 128 deste Anexo;

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

II - após o registro do evento referido no inciso I, deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após o registro do evento referido no inciso I deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Ajustes SINIEF 09/2007 e 31/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022).

§ 8º-A O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do § 8º deste artigo. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

§ 9º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no § 8º deste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 10. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 11. O prazo para registro do evento citado no inciso I do § 8º deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 12. O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 13. Além do disposto no § 12 deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Ajustes SINIEF 09/07 e 08/17)

Subseção XIII - Dos Eventos

Art. 128. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica;

III - EPEC;

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

XIII - autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023):

XVII - autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

(Revogado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023):

XVIII - autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

(Revogado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023):

XIX - autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).;

XX - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

XXII - insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

XXIII - cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Ajustes SINIEF 07/2009 e 50/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

XXIV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Ajustes SINIEF 9/07 e 25/23) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários e entidades interessadas na prestação do serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 120 deste Anexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

II - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 6º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 39/21)

§ 7º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 133 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 07/2009 e 50/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

Subseção XIV - Do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE)

Art. 129. O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), previsto no inciso XXVIII do caput do art. 1º deste Anexo, poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador. (Ajustes SINIEF 07/2009 e 50/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese de contingência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 121 deste Anexo.

§ 3º O contribuinte poderá imprimir o DACTE em quantas vias forem necessárias, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no MOC – DACTE.

§ 5º Quando a impressão for em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Ajuste SINIEF 09/07)

§ 7º A partir de 1º de março de 2022, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)

IV - no transporte aéreo. (Ajustes SINIEF 9/07 e 5/22)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA. (Ajustes SINIEF 09/07 e 13/12)

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplicase também nas prestações internas de serviços de transportes de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Subseção XV - Das Disposições Finais

Art. 130. Para efeito de aplicação desta Seção, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08)

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08)

Art. 131. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 09/07 e 39/21)

Parágrafo único. Os CT-e que forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

Art. 132. A emissão do conhecimento de transporte relativo a cada prestação pode ser dispensada pelo Fisco estadual, mediante regime especial conforme previsto no art. 602 deste Decreto, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, desde que seja emitido um CT-e englobando as prestações realizadas para um único tomador, por veículo e por viagem.

Art. 133. No retorno de mercadorias ou bens, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o DACTE referente ao Conhecimento de Transporte original serve para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 134. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 135. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 09/07 e 42/20)

Seção II - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 136. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 1º deste Anexo, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (Ajuste SINIEF 36/19)

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

I - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é desde 2 de outubro de 2017.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção II - Do Credenciamento

Art. 137. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da UVT. (Ajuste SINIEF 36/19)

Parágrafo único. É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando houver permissão específica neste Anexo. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção III - Da Emissão

Art. 138. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 139 deste Anexo.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção IV - Da Autorização

Art. 139. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 140. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 36/19)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e:

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º Do resultado da análise referida no caput deste artigo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS, a partir de 4 de setembro de 2023. (Ajuste SINIEF 9/23). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023, efeitos a partir de 04/09/2023):

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 3º A cientificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 5º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 1º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023, efeitos a partir de 04/09/2023):

§ 6º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 8º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 141. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III da § 1º do art. 140 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

Subseção V - Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS)

Art. 142. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS) será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 136 ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 149, ambos deste Anexo. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do § 1º do art. 140 ou na hipótese prevista no art. 144, ambos deste Anexo.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 143 deste Anexo.

§ 3º O contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para atender suas atividades, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS, permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

Subseção VI - Da Manutenção do Arquivo

Art. 143. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção VII - Da Contingência

Art. 144. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Ajuste SINIEF 36/19)

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 142, deste Anexo; (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 142, deste Anexo. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção VIII - Do Cancelamento

Art. 145. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 136 deste Anexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias envolvidas na operação.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, este não poderá ser cancelado.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 36/19)

(Revogado pelo Decreto Nº 32352 DE 27/12/2022):

Subseção IX - Da Inutilização de Número

Art. 146. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção X - Da Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Art. 147. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do § 1º do art. 136 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 126 deste Anexo, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades envolvida na prestação de serviço.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção XI - Da Anulação de Valores

Art. 148. A partir de 3 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Anexo, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

a) o tomador registrará o evento VII do art. 150 deste Anexo;

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo.(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Subseção XII - Da Consulta

Art. 149. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados através da Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção XIII - Dos Eventos

Art. 150. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica- CC-e;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

(Revogado  pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023):

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;

X - a partir de 1º de outubro de 2023, cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Ajustes SINIEF 36/19 e 21/23) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários envolvidos na referida prestação de serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 149 deste Anexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.

§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 151. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e OS, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/19)

Subseção XIV - Das Disposições Finais

Art. 152. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 153. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 36/19 e 28/21)

Art. 154. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 140 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Decreto, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 155. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 34/20)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 36/19 e 34/20)

Seção III - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Subseção I - Das Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):

Art. 156. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, previsto no inciso XXIX do caput do art. 1º deste Anexo, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária.(Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022)

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 2022. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022)

Subseção II - Da Emissão

Art. 157. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-MDF-e), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/17)

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-MDF-e.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries. (Ajuste SINIEF 21/10)

Art. 158. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/17)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15)

§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14)

§ 3º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput, deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajuste SINIEF 21/10 e 13/14)

§ 4º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/12)

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 6º Deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam o caput deste artigo, nas operações ou prestações internas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 03/17)

I - a partir de 1º de setembro de 2018, nas operações ou prestações internas realizadas:

a) pelos contribuintes de que trata o inciso I do caput deste artigo;

b) pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput deste artigo, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações ou prestações internas realizadas pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput deste artigo, optantes pelo regime do Simples Nacional.

§ 7º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):

c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 48/2022)

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/19; (Ajustes SINIEF 21/10 e 08/21)

§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (Ajuste SINIEF 21/10 e 21/18)

§ 9º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Ajustes SINIEF 21/10 e 08/21)

Art. 159. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/17)

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pela administração tributária em que estiver credenciado. (Ajuste SINIEF 21/10)

Art. 160. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do caput do art. 162 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 21/10)

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 48/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

Subseção III - Da Autorização

Art. 161. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 21/10)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e; (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12)

V - a numeração e série do documento. (Ajuste SINIEF 21/10)

Art. 162. Do resultado da análise a administração tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 21/10)

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. (Ajuste SINIEF 21/10)

Art. 163. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12)

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas;

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas; (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/23) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

 IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/19)

V - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Ajustes SINIEF 21/10 e 01/2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023):

Parágrafo único. As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/19)

§ 1º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 2º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

Art. 164. As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 21/10 e 35/20)

Subseção IV - Da Contingência

Art. 165. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC-MDF-e, e adotar as seguintes medidas: (Ajuste SINIEF 21/10 e 15/12)

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II  -  transmitir  o  MDF-e  imediatamente  após  a  cessação  dos  problemas  técnicos  que  impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II do caput deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10)

§ 1º Considera-se  emitido  o  MDF-e  em  contingência  no  momento  da  impressão  do  respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

§ 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

Subseção V - Do Cancelamento

Art.  166.  Após  a  concessão  de  Autorização  de  Uso  do  MDF-e,  o  emitente  poderá  solicitar o cancelamento do MDF-e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajustes SINIEF 21/10 e 12/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no MOC-MDF-e.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/17)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12)

§ 7º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17)

Subseção VI - Da Inutilização de Número

Art. 167. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 21/10).

Subseção VII - Dos Eventos

Art. 168. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”. (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14)

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento;

II - Encerramento;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no §4º deste artigo;

IV - Registro de Passagem;

V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 6º deste artigo;

VI - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (Ajustes SINIEF 21/10 e 33/21)

VII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Ajustes SINIEF 21/10 e 8/22)

IX - encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 169 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista; e

IV - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

§ 4º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no MOC- MDF-e.

§ 5º Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14)

§ 6º Na hipótese estabelecida no § 8º do art. 158 deste Anexo, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no MOC - MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10 e 21/18)

Subseção VIII - Do Encerramento

Art. 169. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá ocorrer:

I - ao término do último descarregamento descrito no documento; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Ajustes SINIEF 21/10 e 17/20)

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/18)

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/18)

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas nos incisos do caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

Subseção IX - Do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE)

Art. 170. O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) previsto no inciso XXX do caput do art. 1º deste Anexo, tem a finalidade de acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao fisco o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10 e 15/12)

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II, do caput do art. 162 ou na hipótese prevista do art. 165, ambos deste Anexo.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-MDF-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/19)

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/21)

§ 5º O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 48/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplicase também nas prestações internas de serviços de transportes de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).

Subseção X - Das Disposições Finais

Art. 171. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Ajuste SINIEF 21/10)

Seção IV - Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) (Ajuste SINIEF 05/21)

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 172. A partir de 1º de março de 2025, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 5/2021 e 48/2023) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 173. A DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

I - em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 4º do art. 422 deste Decreto;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 174. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)

Subseção II - Da Emissão

Art. 175. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá solicitar previamente, o seu credenciamento através da UVT.

§ 1º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 2º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)

§ 3º O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

Art. 175-A. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024).

Art. 176. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 172 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 05/21)

Subseção III - Da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE)

Art. 177. A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 178. A DC-e ou DACE devem ser encaminhadas ou disponibilizadas pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado. (Ajuste SINIEF 05/21)

Subseção IV - Da Consulta

Art. 179. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)

Subseção V - Do Cancelamento

Art. 180. Em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)

Subseção VI - Das Disposições Finais

Art. 181. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas neste Anexo, devem conter as seguintes observações:

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90”. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 182. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 183. As normas do art. 422 deste Decreto aplicam-se, no que couber, à DC-e e à DACE. (Ajuste SINIEF 05/21)

CAPÍTULO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Seção I - Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 184. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, previsto no inciso XXXVII do caput do art. 1º deste Anexo poderá ser utilizado, pelos contribuintes do ICMS em substituição ao: (Ajuste SINIEF 01/17)

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/19)

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

§ 3º O uso do BP-e será obrigatório a partir de 1º de julho de 2019. (Ajustes SINIEF 01/17 e 22/18)

§ 4º O imposto correspondente à prestação de serviço de transporte de passageiros é devido a este Estado quando a prestação do serviço tiver início neste Estado, mesmo que a venda do bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação.

§ 5º Consideram-se locais de início da prestação de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos de viagem indicado no bilhete de passagem.

Subseção II - Da Emissão

Art. 185. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo, poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. (Ajuste SINIEF 01/17)

Art. 186. O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e, será publicado através Ato COTEPE específico. (Ajuste SINIEF 01/17)

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 01/17)

Art. 187. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 01/17)

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF 01/17)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2022, o BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 01/17 e 09/19)

Subseção III - Da Autorização

Art. 188. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: (Ajuste SINIEF 01/17)

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo, atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 186 e 187 deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 01/17)

Art. 189. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 190. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 01/17)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN. (Ajuste SINIEF 01/17)

Art. 191. Do resultado da análise referida no art. 190 deste Anexo, a administração tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 01/17)

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º Os BP-e autorizados deverão ser disponibilizados para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Ajuste SINIEF 01/17)

Subseção IV - Da Manutenção do Arquivo

Art. 192. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 01/17)

Subseção V - Do Documento Auxiliar do BP-e (DABPE)

Art. 193. O Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, será utilizado para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 201 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 01/17)

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do caput do art. 191 ou na hipótese prevista no art. 194 ambos deste Anexo.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 194 deste Anexo.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. (Ajuste SINIEF 01/17)

Subseção VI - Da Contingência

Art. 194. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 01/17)

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”. (Ajuste SINIEF 01/17)

Art. 195. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 197 deste Anexo, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência (Ajuste SINIEF 01/17).

Subseção VII - Dos Eventos

Art. 196. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”. (Ajuste SINIEF 01/17)

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento;

II - Evento de Não Embarque;

III - Evento de substituição do BP-e;

IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/19)

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deste artigo, deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 201 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem. (Ajuste SINIEF 01/17)

§ 4º Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 205 deste Anexo, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 5º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 6º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 7º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 6º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/19)

Subseção VIII - Do Cancelamento

Art. 197. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 § 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Subseção IX - Do Não Embarque

Art. 198. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante. (Ajuste SINIEF 01/17)

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/17).

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 01/17)

Subseção X - Da Remarcação

Art. 199. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado. (Ajuste SINIEF 01/17)

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros. (Ajuste SINIEF 01/17)

Subseção XI - Da Gratuidade do Bilhete de Passagem

Art. 200. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. (Ajuste SINIEF 01/17)

Subseção XII - Da Consulta

Art. 201. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do art. 191 deste Anexo, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code. (Ajuste SINIEF 01/17 e 18/18)

Subseção XIII - Das Disposições Finais

Art. 202. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 01/17 e 09/19)

Art. 203. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 01/17 e 37/20)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 01/17 e 37/20)

Seção II - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 204. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, são utilizados pelos transportadores que executarem transporte aeroviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

 § 1º O documento referido no caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - identificação do voo e da classe;

VI - local data e hora do embarque e locais de destino ou retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos, série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, do § 1º deste artigo, serão impressas tipograficamente.

 § 3º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem são de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 205. O Bilhete de Passagem e a Nota de Bagagem são emitidos antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitem o CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem é emitido, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via fica em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª via é entregue ao passageiro que deve conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Podem ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

Seção III - Do Resumo de Movimento Diário

Art. 207. Os estabelecimentos executores de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos devem adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18, Anexo 014 deste Decreto.

§ 1º O Resumo do Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias contados da data de sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiro, localizado no Estado, remeter blocos de bilhete de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde são emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado , devem retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de cinco dias contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros podem emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de venda, devendo a sua escrituração ser procedida até décimo dia do mês seguinte.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimentos Diários, têm numeração e seriação controladas pelas empresas e devem ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

Art. 208. O documento referido no art. 207 deste Anexo, deve conter as seguintes indicações:

I - denominação “Resumo de Movimento Diário”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais : base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X- valores fiscais sem débito de imposto (isento ou não tributado e outros);

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - nome, endereço e número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII, do caput deste artigo, são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo é substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 209. O Resumo de Movimento Diário deve ser emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via é enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;

II - a 2ª via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 210. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emite o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 211. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, podem, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade da Federação, desde que:

I - no campo “Observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha a disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Seção IV - Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros

Art. 212. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento situado nesta ou em outra Unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89)

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além daquele que se encontrar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

Seção V - Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 213. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente, emite o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20, Anexo 015 deste Decreto.

§ 1º O documento referido no caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Ordem de Coleta de Cargas”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - identificação do cliente: nome e o endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço E números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e números da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, V e IX do § 1º deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, de cargas coletadas, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, é emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadorias ou bens, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em três vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via é entregue ao remetente;

III - a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

Seção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 214. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo 017 deste Decreto, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestam serviço de comunicação.

§ 1º O documento referido no caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual, no CNPJ ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação dos serviços;

XIV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira e da última nota, impressas e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

XV - a data limite para utilização; (Ajuste SINIEF 10/04)

XVI - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Capítulo XIII, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 162 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 2º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, do § 1º deste artigo, são impressas.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 5º A chave de codificação digital de que trata o inciso XVI do § 1º deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco. (Ajuste SINIEF 10/04)

Art. 215. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação poderá exigir vias adicionais da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 2º A 2ª via do documento previsto no caput deste artigo, será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção I do Capítulo XIII deste Decreto. (Ajuste SINIEF 10/04)

Art. 216. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota de Serviço de Comunicação é emitida, no mínimo, em três vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 217. Na prestação internacional de serviço de comunicação podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 218. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes podem ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 219. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.

Seção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 220. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo 018 deste Decreto, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestam serviços de telecomunicações.

§ 1º O documento referido no caput deste artigo contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - identificação do usuário: nome e o endereço;

VI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XIV - a data limite para utilização; (Ajuste SINIEF 10/04)

XV - quando emitida nos termos da Seção I do Capítulo XIII, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 162 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII, do § 1º deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: “Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações”. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 5º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração. (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 6º A chave de codificação digital prevista no inciso XV do § 1º deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco. (Ajuste SINIEF 10/04)

Art. 221. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via é entregue ao usuário;

II - a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2ª via do documento previsto no caput deste artigo será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, disciplinado na Seção I do Capítulo XIII deste Decreto. (Ajuste SINIEF 10/04)

Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação de serviço, quando este for medido periodicamente.

Art. 223. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previstos nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em uma única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo somente será permitida se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o usuário do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;

II - os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstas na legislação e permaneçam à disposição do usuário por no mínimo 12 (doze) meses;

III - o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário do serviço;

IV - os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam às demais exigências previstas nesta Seção.

Seção III - Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM) (Ajuste SINIEF nº 7/22)

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 224. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital qualificada do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Ajustes SINIEF nºs 07/22 e 28/22)

§ 1º A partir de 1º de abril de 2025, é obrigatório o uso da NFCom, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 7/2022 e 49/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços. (Ajuste SINIEF 7/22)

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2023, é vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST). (Ajustes SINIEF 7/22 e 26/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 4º Fica dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Ajustes SINIEF 7/2022 e 7/2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).

Subseção II - Do Credenciamento

Art. 225. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve solicitar previamente credenciado através da UVT.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção III - Da Emissão

Art. 226. O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom, será publicado através de Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 7/22)

Art. 227. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;

IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.

§ 2º Poderá ser restringido a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção IV - Da Autorização

Art. 228. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 7/22)

Art. 229. Do resultado da análise referida no art. 228 deste Anexo, o emitente será cientificado:

I - da concessão da autorização de uso da NFCom;

II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A NFCom emitida por contribuinte deste Estado será disponibilizada para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (Ajuste SINIEF 7/22)

Art. 230. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom. (Ajuste SINIEF 7/22)

Art. 231. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM impresso , que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção V - Da Consulta

Art. 232. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do art. 229 deste Anexo, será disponibilizada consulta relativa à NFCom.

§ 1º A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção VI - Da Manutenção do Arquivo

Art. 233. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitada. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção VII - Da Contingência

Art. 234. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para este Estado, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar autorização de uso da NFCom;

IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”. (Ajuste SINIEF 7/22)

Art. 235. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção VIII - Dos Eventos

Art. 236. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.

§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I - Cancelamento;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 243 deste Anexo;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 243 deste Anexo;

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 243 deste Anexo.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida do art. 232 deste Anexo, conjuntamente com a NFCom a que se referem. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção IX - Do Cancelamento

Art. 237. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

§ 6º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção X - Do Documento Auxiliar da NFCom – (DANFE-COM)

Art. 238. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM), será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom. (Ajustes SINIEF nºs 07/22 e 28/22)

§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do art. 229, ou na hipótese prevista art. 234, ambos deste Anexo.

§ 2º O DANFE-COM deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica. (Ajuste SINIEF 7/22)

Subseção XI - Das Demais Disposições

Art. 239. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Ajuste SINIEF 7/22)

Art. 240. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

§ 1º Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NF- Com anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa, a partir de 1º de junho de 2023. (Ajustes SINIEF 7/22 e 5/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

§ 2º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito, a partir de 1º de junho de 2023. (Ajustes SINIEF 7/22 e 5/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).

Art. 241. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas neste Anexo, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas neste Anexo.

§ 1º O contribuinte poderá, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.

§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, poderá ser utilizado o crédito fiscal presumido nos termos do art. 18 do Anexo 003 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 7/22)

Art. 242. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura. (Ajuste SINIEF 7/22)

Art. 243. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.

§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I. (Ajuste SINIEF 7/22)

CAPÍTULO X DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Seção Única - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE ) On-Line

Art. 244. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 01/10)

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line”;

II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - código da receita: identificação da receita tributária;

IV - nº de controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V ‑ data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - nº do documento de origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - nº parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - juros: valor dos juros de mora;

XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor principal, atualização monetária, juros e multa;

XIV - dados do emitente:

a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) município: município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;

g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte;

h) DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - dados do destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

c) município: município do contribuinte destinatário;

XVI - informações à fiscalização:

a) convênio / protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;

b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 59/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas: (Conv. SINIEF 06/89 Ajustes SINIEF 01/10 e 11/15)

I - Especificações / Códigos de Receita:

Especificações Códigos de Receita
a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
k) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
l) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9
m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15) Código 10010-2
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15) Código 10011-0
o) ICMS Fundo Estadual de combate à Pobreza por Operação (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15) Código 10012-9
p) ICMS Fundo Estadual de combate à Pobreza por Apuração (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15) Código 10013-7
q) ICMS DeSTDA (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 121/16) Código 10014-5
r) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023). Código 20001-8
s) Outras Receitas (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 59/2022 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023). Código 50002-0
t) ICMS Monofásico por Operação (Acrescentado pelo Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023). Código 10015-3
u) ICMS Monofásico por Apuração (Acrescentado pelo Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023). Código 10016-1

II - código de identificação da unidade da federação favorecida, que deve constar no código de barras:

Código Unidade da Federação Sigla
290 Sec. da Fazenda do Estado do Acre AC
291 Sec. da Fazenda do Estado de Alagoas AL
292 Sec. da Fazenda do Estado do Amapá AP
293 Sec. da Fazenda do Estado do Amazonas AM
294 Sec. da Fazenda do Estado da Bahia BA
295 Sec. da Fazenda do Estado do Ceará CE
296 Sec. da Fazenda do Estado do Espírito Santo ES
297 Sec. da Fazenda do Estado de Goiás GO
298 Sec. da Fazenda do Distrito Federal DF
299 Sec. da Fazenda do Estado do Maranhão MA
300 Sec. da Fazenda do Estado do Mato Grosso MT
301 Sec. da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul MS
302 Sec. da Fazenda do Estado de Minas Gerais MG
303 Sec. da Fazenda do Estado do Pará PA
304 Sec. da Fazenda do Estado da Paraíba PB
305 Sec. da Fazenda do Estado do Paraná PR
306 Sec. da Fazenda do Estado de Pernambuco PE
307 Sec. da Fazenda do Estado do Piauí PI
308 Sec. da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro RJ
309 Sec. da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte RN
310 Sec. da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul RS
311 Sec. da Fazenda do Estado de Rondônia RO
312 Sec. da Fazenda do Estado de Roraima RR
313 Sec. da Fazenda do Estado de Santa Catarina SC
314 Sec. da Fazenda do Estado de São Paulo SP
315 Sec. da Fazenda do Estado de Sergipe SE
316 Sec. da Fazenda do Estado de Tocantins TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):

I - será emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4.

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE On-line, a respectiva unidade federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao código de receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º A GNRE On-Line - Modelo 28 prevista no caput deste artigo passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (www.confaz.fazenda.gov.br), no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios. (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 59/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 32053 DE 05/10/2022):

CAPÍTULO XI DO SISTEMA ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NFF) (AJUSTE SINIEF 37/2019 )

Art. 245. Fica instituído o Sistema Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Sistema Especial da NFF poderá ser efetuada exclusivamente pelo transportador autônomo.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Sistema Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC);

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Sistema Especial da NFF nos termos do art. 247 deste Anexo.

§ 3º O sistema de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 246. O Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do sistema especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF) será publicado por meio de Ato COTEPE/ICMS específico, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 247. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 245 deste Anexo, pelo Sistema Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 250 deste Anexo.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Sistema Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata no art. 250 deste Anexo, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória nº 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 248. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; (Ajustes SINIEF 37/19 e 17/23) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários. (Ajustes SINIEF 37/19 e 17/23). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023).

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 247 deste Anexo, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 249. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Sistema Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 253 deste Anexo;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 250. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 245 deste Anexo:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata no art. 247 deste Anexo;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200, de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos no art. 252 deste Anexo;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso. (Ajuste SINIEF 37/2019)

(Revogado pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023):

Art. 251. A ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 252. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 250 deste Anexo.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 253. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 245 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 249 deste Anexo.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 254. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 245 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 37/2019 e 44/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024).

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 252 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

Art. 255. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016. (Ajuste SINIEF 37/2019 )

ANEXO 012 - TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTO (TAE)

ANEXO 013 - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO ACUMULADO

ANEXO 014 - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - MODELO 18

ANEXO 015 - ORDEM DE COLETA DE CARGA - MODELO 20

ANEXO 016 - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

ANEXO 017 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO COMUNICAÇÃO - MODELO 21

ANEXO 018 - NOTA FISCAL DE TELECOMUNICAÇÕES - MODELO 22

ANEXO 019 - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)

ANEXO 020 - LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - MODELO 6

ANEXO 021 - LIVRO DE REGISTRO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS

ANEXO 022 - LIVRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS

ANEXO 023 - TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS (TAM)

ANEXO 024 - PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

ANEXO 025 - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (GLME)

ANEXO 026 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente

denominação conteúdo tamanho
1 Tipo “1” 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CNPJ CNPJ do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária “1”, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou “2”, caso contrário 1

2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

Denominação Conteúdo tamanho
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CNPJ CNPJ do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código de unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

ANEXO 027

DECLARAÇÃO DE NÃO INÍCIO DE ATIVIDADES

FIRMA: _____________________________________________________________________

FIC Nº: __________________________________ CONSTITUÍDA EM: _____/_____/________

Declaro perante a SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, para os devidos fins que se fizerem necessários, junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE, que a empresa acima qualificada não iniciou suas atividades comerciais até a presente data, e portanto não gerou fato que ensejasse cobrança de tributos administrados por este órgão.

Assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas e declaro-me ciente das penalidades cabíveis, prevista na Lei 8.137/90 e Art. 299 do Código Penal.

"Art. 299 do Código Penal - FALSIDADE IDEOLÓGICA- "Omitir, em documento público ou particular, declarando que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." Pena - Reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa se o documento é particular.

__________________________, ______/______/______ .

___________________________________
Assinatura do responsável pela empresa

CPF Nº _________________________

PS - Reconhecer a firma do responsável pela empresa.

ANEXO 028

DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

EMPRESA: ________________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ____________________________________________________

Declaro perante a SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, para os devidos fins junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE, que a empresa acima qualificada encerrou suas atividades comerciais em _____/_____/_____ e, portanto, não gerou fato que ensejasse cobrança de tributos administrados por esta Secretaria a partir dessa data.

Assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, prevista na Lei 8.137/90 e no art. 299 do Código Penal.

"Art. 299 do Código Penal - FALSIDADE IDEOLÓGICA- "Omitir, em documento público ou particular, declarando que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

Pena - Reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa se o documento é particular.

__________________________, ______/______/______ .

___________________________________
Assinatura do responsável pela empresa

CPF Nº _____________________________

Obs. Reconhecer a firma do responsável pela empresa.

ANEXO 029 - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES (GTV)

ANEXO 030 - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

ANEXO 031 - FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE INSCRIÇÕES ESTADUAIS SUBSTITUTAS