Decreto Nº 13842 DE 11/01/2010


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 12 jan 2010


Regulamenta a Lei Nº 9725/2009, que contém o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.


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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aplicação da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte, observará o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES Seção I - Das Responsabilidades do Profissional e do Proprietário

Art. 2º Para fins da aplicação deste Decreto, e nos termos do art. 3º da Lei nº 9.725/2009, fica estabelecido o que segue:

I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, nos termos da legislação específica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

II - pessoas jurídicas legalmente habilitadas são as sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma da lei, com registro no CREA ou no CAU. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

§ 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou coletivamente, como responsável técnico pela elaboração do projeto de edificação ou pela direção técnica da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença ou do início da obra.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - responsável técnico pelo projeto de edificação o responsável pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho;

II - responsável técnico da obra o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme a legislação municipal, sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Civil.

§ 3º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe aos profissionais, nos termos da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

§ 4º - O responsável técnico pelo projeto arquitetônico e o responsável técnico pela obra, cuja estrutura seja constituída por madeira e/ou materiais não convencionais, responsabilizam-se pelo uso do material, sua segurança estrutural, sua capacidade de isolamento térmico e acústico, respondendo técnica e civilmente pela edificação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 09.05.2011, DOM Belo Horizonte de 10.05.2011)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 3º O responsável técnico pelo projeto de edificação declarará sua responsabilidade por meio de termos de compromisso e responsabilidade digitais, disponibilizados para protocolo de solicitação de licenciamento de edificação.

§ 1º A responsabilidade técnica pela regularização engloba a responsabilidade pela segurança ao risco e pela estabilidade do imóvel e do terreno, inclusive para fins do inciso VI do art. 13 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, ressalvados os casos de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - específica.

§ 2º O responsável técnico pelo projeto será considerado o responsável pelo projeto:

I - das soluções projetuais de gentileza urbana;

II - dos dispositivos de drenagem para cumprimento do art. 161 da Lei nº 11.181, de 2019, ressalvados os casos de apresentação de ART ou RRT específica;

III - das soluções técnico-construtivas para fins de concessão do benefício previsto na Tabela 7 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, no que concerne a parâmetros urbanísticos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 3º-A. O responsável técnico da obra deverá ser identificado no comunicado de início da obra e assumirá a responsabilidade por todo o objeto do Alvará de Construção, bem como pelas licenças de obras complementares, ressalvados os casos em que houver ART ou RRT específica para as obras complementares.

§ 1º A responsabilidade técnica pela obra engloba a responsabilidade pela segurança ao risco e pela estabilidade do imóvel e do terreno, inclusive para fins do inciso VI do art. 13 da Lei nº 11.181, de 2019, ressalvados os casos em que houver ART ou RRT específica.

§ 2º O responsável técnico da obra assumirá todas as responsabilidades técnico-construtivas relativas à implantação dos dispositivos de controle de drenagem previstos no art. 161 da Lei nº 11.181, de 2019, e seu regulamento, bem como pela implementação das soluções técnico-construtivas para fins de concessão do benefício previsto na Tabela 7 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 4º A comunicação sobre a substituição ou transferência de responsabilidade técnica deverá ser realizada por meio digital pelo responsável legal, conforme orientação no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH -, acompanhada dos termos de compromisso e dos dados do novo responsável técnico.

Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada pelo responsável técnico, o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana deverá notificar o responsável legal para apresentar novo:

I - responsável técnico pelo projeto de edificação, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de indeferimento do processo de licenciamento ou de regularização ou suspensão do Alvará de Construção;

II - responsável técnico da obra, sob pena de embargo da obra, conforme previsto no inciso III do art. 77 da Lei nº 9.725, de 2009

Art. 5º O responsável técnico pelo projeto de edificação ou pela direção técnica da obra poderá designar, mediante formulário próprio e justificativa escrita, outro responsável técnico para acompanhar a tramitação do processo na SMARU, nos casos previstos neste Decreto.

Art. 6º Deverá ser mantida na obra:

I - cópia do Alvará de Construção e das demais Licenças previstas no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.725/2009, quando pertinentes, todas dentro do prazo de validade;

II - cópia do projeto arquitetônico para o qual foi emitido Alvará de Construção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

III - cópia do termo de conduta urbanística - TCU -, se houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 7º O laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel, disposto no inciso V do art. 8º da Lei nº 9.725, de 2009, deverá ser elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART ou de RRT. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Parágrafo único. O laudo mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 8º As informações, declarações e Termos de Compromissos prestados e firmados pelos Responsáveis Técnicos, pelos proprietários e por terceiros envolvidos no processo de licenciamento sujeitam os mesmos a responsabilização por sinistros, acidentes, danos causados a terceiros, falsidade ideológica e falsificação de documento público.

Redação dada pelo Decreto Nº 14873 DE 28/03/2012:

Art. 8º. -A - O proprietário será responsável por:

I - zelar pelas condições de estabilidade e de segurança de seu imóvel por meio de obras ou outras medidas preventivas contra a erosão do solo, o desmoronamento e o carreamento de terra, detritos e lixo;

II - impedir o início das obras da edificação antes que sejam realizadas as obras necessárias para garantir a segurança e estabilização do terreno.

§ 1º O proprietário do imóvel que causar instabilidade em imóveis vizinhos fica responsável por efetuar as devidas medidas corretivas.

§ 2º As obras de que trata este artigo deverão garantir a estabilização integral dos terrenos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 3º O responsável legal e o proprietário do imóvel serão considerados responsáveis pela manutenção e efetivo funcionamento:

I - das soluções projetuais de gentileza urbana;

II - dos dispositivos de drenagem para cumprimento do art. 161 da Lei nº 11.181, de 2019;

III - das soluções técnico-construtivas para fins de concessão do benefício previsto na Tabela 7 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.

§ 4º A concessão da Certidão de Baixa de Construção implica a transferência da responsabilidade disposta no § 3º ao proprietário do imóvel ou ao condomínio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Seção II - Da Responsabilidade do Executivo

Art. 9º A aprovação de projeto por parte do Executivo contemplará:

I - o atendimento à legislação e às normas técnicas vigentes;

II - as declarações do responsável técnico e do proprietário, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º Não compete ao Executivo verificar o atendimento das exigências decorrentes do exercício legal da profissão.

§ 2º Não compete ao Executivo verificar o recolhimento dos valores referentes às ARTs ou aos RRTs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

CAPÍTULO III - DO FECHAMENTO DOS LOTES E TERRENOS

Art. 10. Para efeito do disposto no caput do art. 10 da Lei nº 9.725/2009, entende-se por lote ou terreno:

I - roçado: aquele que apresenta desgaste da vegetação herbácea, mesmo sem a remoção de tocos ou de raízes, sendo vedada a utilização de fogo;

II - limpo: aquele livre de lixo ou entulho de qualquer natureza;

III - drenado: aquele que apresenta:

a) condições adequadas de escoamento de águas pluviais;

b) sistema de drenagem, preservadas as eventuais nascentes e cursos d'água existentes e suas condições naturais de escoamento.

Art. 11. Fica proibida a utilização de arame farpado, chapiscos e vegetação com espinhos, bem como outras formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos transeuntes.

Art. 12. A exigência constante do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.725, de 2009, será considerada atendida caso haja permeabilidade visual em pelo menos 1,00m² (um metro quadrado) da extensão do fechamento, pela qual seja possível a visualização de todo o lote ou terreno. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 13. O fechamento frontal de terrenos edificados para os quais não haja obrigatoriedade de permeabilidade visual pela tabela 3.2 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, ou regulamentação específica de áreas de relevância cultural ou ambiental, deverá ser dotado de elementos de vedação com permeabilidade visual em área equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área da vedação acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e até seu limite superior.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência de permeabilidade visual e do uso de elementos de vedação permeáveis acima da altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), as edificações regularizadas nos termos da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, e as modificações de projetos aprovados, desde que não esteja sendo removida ou alterada a vedação frontal do lote.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.725/2009, caberá ao Executivo apenas o licenciamento do projeto arquitetônico.

Parágrafo único. O Executivo não procederá à aprovação de projetos complementares, entendidos como aqueles não necessários à constatação de conformidade da edificação perante a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e ao Código de Edificações, em especial:

I - projeto hidráulico-sanitário;

II - projeto elétrico e luminotécnico;

III - projeto de instalações de comunicação;

IV - projeto de instalação de ar condicionado;

V - projeto de prevenção e combate a incêndio;

VI - projeto estrutural;

VII - projeto de impermeabilização.

Art. 15. O órgão municipal responsável pela política urbana expedirá portaria contendo o padrão de representação gráfica dos projetos arquitetônicos para licenciamento ou regularização de edificação, o qual ficará disponível no Portal da PBH. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 16. Os formulários previstos neste Decreto serão definidos pela SMARU e estarão disponíveis no sítio www.pbh.gov.br.

Art. 16-A. Os procedimentos de licenciamento previstos na Lei nº 9.725/09 e neste Decreto serão normatizados e padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Parágrafo único. A documentação a ser exigida nos licenciamentos é a constante nos formulários de solicitação padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e disponibilizados na Internet, sendo vedada a exigência de outros documentos sem a prévia autorização da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29.04.2010, DOM Belo Horizonte de 30.04.2010)

Art. 16-B. As reformas e os projetos de modificação de edificação sem alteração de parâmetro urbanístico em imóveis de interesse cultural ou inseridos em conjuntos urbanos protegidos seguirão procedimento contido em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e pelo órgão municipal responsável pela política de proteção cultural, de acordo com o previsto no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.725, de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 17. O licenciamento de obras de construção e reconstrução é de competência exclusiva da SMARU, que providenciará, quando for o caso, a manifestação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município acerca da aprovação dos projetos ou do acompanhamento das obras.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 17-A. Estão compreendidas no objeto de licenciamento do Alvará de Construção as licenças para:

I - demolição;

II - movimentação de terra, entulho e material orgânico;

III - muro de arrimo.

Parágrafo único. As licenças previstas no caput poderão ser solicitadas de modo desvinculado do Alvará de Construção, conforme Decreto nº 17.274, de 4 de fevereiro de 2020, e portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.

(Revogado pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016):

Art. 18. As licenças para demolição e para movimentação de terra, bem como para a construção de marquises e muros de arrimo, deverão ser efetuados:

I - na SMARU, quando o proprietário fizer a opção por concessão de Alvará de Construção consolidado;

II - na Secretaria Municipal de Administração Regional competente, quando não for feita a opção pelo Alvará de Construção consolidado ou quando a intervenção não estiver vinculada à implantação de edificação.

§ 1º O licenciamento para construção de marquise e de muros de arrimo a que se refere o inciso II do caput deste artigo será realizado na Secretaria Municipal de Administração Regional competente.

§ 2º A solicitação dos licenciamentos previstos neste artigo deverá ser feita em formulário próprio, observado o disposto neste Decreto, e deverá estar acompanhada de comprovante do pagamento do preço público correspondente.

Art. 19. A supressão de vegetação deverá ser licenciada pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, conforme procedimento previsto em regulamentação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 20. A dispensa de aprovação de projeto e licenciamento, quando for o caso, não desobriga o proprietário e o responsável técnico do cumprimento do disposto nas normas pertinentes, bem como da responsabilidade penal e civil perante terceiros.

Art. 21. O estande de vendas previsto no inciso II do art. 12 da Lei nº 9.725/2009 não poderá invadir logradouro público.

§ 1º É permitida a instalação do estande de vendas a partir do início do período de validade do Alvará de Construção.

§ 2º A demolição do estande de vendas deverá ser efetuada anteriormente à solicitação de vistoria para concessão da Certidão de Baixa de Construção.

Art. 22. Qualquer intervenção em edificações situadas nos Conjuntos Urbanos Protegidos, nos imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, estará sujeita aos procedimentos e normas estabelecidos pela Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.725/2009.

Art. 23. As residências multifamiliares horizontais com acessos independentes e diretos ao logradouro público, sem área comum, equiparam-se às edificações residenciais unifamiliares para efeito do disposto neste Decreto.

Seção II - Da Aprovação de Edificações Unifamiliares com Área Máxima de 70 m² (setenta metros quadrados) e de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS

Art. 24. A abertura de processos de aprovação projetos de edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar com área máxima de 70,00 m² (setenta metros quadrados) e de EHIS obedecerá aos procedimentos previstos neste Regulamento.

§ 1º Acatada pela SMARU a documentação necessária para o licenciamento da obra, será aberto o processo administrativo e concedido Alvará de Construção no prazo de 20 (vinte) dias, caso não seja constatada irregularidade no projeto.

§ 2º O exame do projeto das edificações de que trata esta seção poderá ser parcial, dispensando-se, neste caso, a análise dos compartimentos internos das edificações unifamiliares e dos compartimentos internos das unidades autônomas de EHIS.

§ 3º Constatada irregularidade no projeto, os prazos de correção e de emissão de parecer conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo passam a ser, respectivamente, os dispostos nos §§ 5º e 6º do art. 15 da Lei nº 9.725/2009.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Alvará de Construção será concedido no prazo previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.725/2009, observadas as condições previstas neste Decreto.

§ 5º Caso haja alteração no projeto que implique prejuízo a seu enquadramento no disposto no art. 13 da Lei nº 9.725/2009, serão cobrados os valores devidos por todo o processo de aprovação da edificação antes da concessão da Certidão de Baixa de Construção.

§ 6º O licenciamento simplificado de que trata esta Seção não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.

Art. 25. Para fins da aplicação do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 9.725/2009, o interessado deverá solicitar o projeto arquitetônico à SMARU por meio de formulário próprio.

§ 1º O Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias para fornecer o projeto arquitetônico compatibilizado com a situação topográfica do terreno em questão, acompanhado do respectivo Alvará de Construção.

§ 2º Na hipótese contida no § 4º do art. 13 da Lei nº 9.725/2009, o responsável técnico pelo projeto será o próprio Poder Executivo.

Seção III - Da Aprovação de Projeto

Art. 26. A aplicação do art. 14 da Lei nº 9.725/2009 observará o disposto nesta Seção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 27. A solicitação para licenciamento de projetos de edificações e para regularização de edificações, ocorrerá por meio digital, conforme orientações contidas no Portal da PBH.

§ 1º Os valores referentes ao licenciamento ou à regularização serão calculados considerando a área bruta da edificação a ser licenciada ou regularizada informada pelo responsável técnico.

§ 2º Caso seja constatado, posteriormente, que a edificação possui área superior, a conformidade do Alvará de Construção fica condicionada à quitação do valor complementar.

§ 3º Na hipótese da modalidade de Alvará na Hora, nos termos do § 11 do art. 28, caso seja constatado, posteriormente, que a edificação possui área superior, o Alvará de Construção poderá ser suspenso até a quitação do valor complementar.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 28. O exame do projeto de edificação levará em conta a análise dos parâmetros urbanísticos contidos no § 1º do art. 158 da Lei nº 11.181, de 2019, bem como:

I - o atendimento às normas de acessibilidade referentes aos elementos construtivos;

II - o fosso de iluminação e ventilação;

III - as circulações horizontal e vertical coletivas;

IV - o pé direito;

V - os instrumentos de política urbana utilizados para superação do coeficiente de aproveitamento.

§ 1º Para análise de atendimento ao coeficiente de aproveitamento, deverão ser apresentadas planilha e memória de cálculo, constando o perímetro das áreas, identificadas por pavimento, conforme padrão de representação gráfica estabelecido por portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos corretos.

§ 2º Para análise da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade e dos dispositivos de controle de drenagem, deverá ser apresentada memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo, sendo de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto a apresentação de áreas e cálculos corretos.

§ 3º O nível de referência a ser adotado para determinar a altura máxima na divisa, conforme parâmetro disposto na Tabela 5 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, para terrenos com frente para duas vias, deverá:

I - ocorrer seguindo as normas para aclive ou para declive, a critério do responsável técnico, nas situações em que o lote vizinho também apresente frente para as mesmas duas vias;

II - variar seguindo a norma para aclive ou para declive, aplicando-se a cada trecho de divisa a regra de altura máxima na divisa a qual o lote vizinho está sujeito, nas situações em que terrenos vizinhos tenham frente para uma única via.

§ 4º É de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico da obra a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação previstas nas legislações federal, estadual e municipal.

§ 5º O licenciamento do projeto arquitetônico será concedido com base nos documentos apresentados para exame e na responsabilidade técnica assumida pelo profissional responsável pelo projeto, perante o Poder Executivo e terceiros, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 6º O Poder Executivo poderá verificar, até a concessão da Certidão de Baixa de Construção, se os projetos arquitetônicos que não passaram por exame atendem à legislação, sendo a análise orientada pelos termos do caput, inclusive nos casos de Alvará na Hora, previsto no § 11.

§ 7º Constatada divergência entre o projeto e a legislação aplicável, o Alvará de Construção poderá ser suspenso, conforme a gravidade da divergência, e os responsáveis técnicos pelo projeto ou pela obra e o responsável legal serão notificados para realizar as correções necessárias ou apresentar recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a apresentação de recurso interrompe o prazo para realização das correções necessárias, recomeçando a contagem após a comunicação da decisão do recurso.

§ 9º A cassação do Alvará de Construção poderá ser aplicada sem suspensão prévia, se constatadas infrações a parâmetros urbanísticos no projeto arquitetônico ou na obra que indiquem que o empreendimento é incompatível com a legislação urbanística aplicável.

§ 10. Na hipótese em que não sejam realizadas as correções dentro do prazo previsto no § 7º, e ressalvada a condição do § 8º, o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana deverá:

I - cassar o Alvará de Construção, com notificação dos responsáveis técnicos e do responsável legal;

II - indeferir o processo e encaminhar para ação fiscal;

III - encaminhar denúncia ao respectivo conselho de classe, se for o caso, para apuração de eventual infração disciplinar;

IV - encaminhar informações à Procuradoria-Geral do Município, se for o caso, para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 11. No licenciamento da edificação sob a modalidade de Alvará na Hora, o responsável técnico assume a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável ao projeto, com ciência do responsável legal, mediante assinatura de termos de compromisso e responsabilidade específicos, hipótese na qual o órgão municipal responsável pela política urbana fica dispensado da análise dos parâmetros listados no caput.

§ 12. A cada etapa da obra, o responsável técnico pela execução da obra sob a modalidade Alvará na Hora, nos termos do § 11, deverá solicitar vistoria de acompanhamento de obra, sob pena de suspensão do Alvará de Construção.

§ 13. O responsável técnico e o responsável legal de processos em andamento podem solicitar, mediante apresentação de recurso, o licenciamento previsto no § 11.

§ 14. A dispensa de análise de parâmetros a que se refere o § 11 se aplica somente à aprovação inicial e à modificação de projeto de edificação cujo projeto inicial tenha sido licenciado conforme a legislação vigente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 28-A. O exame da modificação de projeto arquitetônico aprovado em legislação anterior a 5 de fevereiro de 2020 e o exame da regularização de edificação que teve projeto aprovado e que faça jus à aplicação da Lei nº 9.074, de 2005, em situações em que houver acréscimo de projeção, levará em conta a análise dos parâmetros dispostos no art. 28, aplicando-se as seguintes regras diferenciadas para o cumprimento da taxa de permeabilidade:

I - será exigido cumprimento da taxa de permeabilidade proporcional à área remanescente do terreno quando houver acréscimo de projeção da edificação;

II - será admitida a realocação das áreas permeáveis sobre laje constantes do projeto aprovado, desde que as novas áreas permeáveis atendam às seguintes condições:

a) sejam compostas de:

1. substrato em camada de, no mínimo, 0,2m (zero vírgula dois metros) de espessura;

2. camada, de no mínimo, 0,1m (zero vírgula um metro), bloqueadora da passagem de partículas ou sedimentos;

3. camada de drenagem;

4. impermeabilização;

b) sejam vegetadas;

c) estejam apoiadas sobre estrutura projetada para suportá-las;

d) estejam conectadas a uma caixa de captação.

§ 1º Nas situações previstas no caput em que for exigido cumprimento de taxa de permeabilidade ou quando houver proposta de aumento de área permeável nas regularizações pela Lei nº 9.074, de 2005, aplica-se o parâmetro de arborização contido no Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso I do caput, o cálculo da área remanescente será feito conforme fórmula "AR = AT - (Aproj + Aperm)", em que:

I - AR = área remanescente;

II - AT = área total do terreno contida no cadastro de planta - CP;

III - Aproj = área de projeção das edificações, conforme projeto aprovado;

IV - Aperm = área permeável, conforme projeto aprovado.

§ 3º Não será admitida a realocação das áreas permeáveis sobre laje, prevista no inciso II do caput, de áreas de uso comum para áreas privativas.

§ 4º Nos casos de condomínios habitacionais de interesse social e de condomínios formados por edificações verticais multifamiliares, nas situações em que:

I - não houver delimitação da unidade de terreno fisicamente determinada por unidade autônoma ou que não seja possível inferir uma área permeável vinculada à unidade autônoma, a obrigatoriedade da taxa de permeabilidade mínima, para fins de modificação de projeto arquitetônico ou de regularização de edificação nas hipóteses do caput, equivalerá à projeção edilícia aumentada, sendo a área permeável obrigatória igual à taxa de permeabilidade do terreno multiplicada pela área de projeção edilícia acrescida;

II - houver delimitação da unidade de terreno fisicamente determinada por unidade autônoma ou que houver delimitação que seja possível inferir estar o terreno vinculado à unidade autônoma, mesmo sem delimitação física, a obrigatoriedade da taxa de permeabilidade mínima, para fins de modificação de projeto arquitetônico ou de regularização de edificação nas hipóteses do caput, equivalerá à área remanescente da unidade de terreno correspondente à unidade autônoma.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos postos de gasolina, sendo que, na hipótese de haver compensação em valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.074, de 2005, pelo cumprimento de taxa de permeabilidade ou de caixa de captação referentes ao § 13 do art. 161 da Lei nº 11.181, de 2019, o cálculo terá como base a taxa de permeabilidade referenciada na tabela 11 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 28-B. A caixa de captação, quando obrigatória na modificação de projeto prevista no art. 90 do Decreto nº 17.273, de 2020, terá o cálculo do volume baseado na área de impermeabilização do terreno acarretada pela modificação, não podendo o volume da caixa de captação ser inferior a 1,0m³ (um metro cúbico).

Parágrafo único. A exigência de caixa de captação não se aplica aos empreendimentos ou à parte do empreendimento com processos de regularização pela Lei nº 9.074, de 2005.

Art. 28-C. O cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos processos de regularização de edificação e de modificação de projeto de edificação, será realizado a partir da diferença entre o coeficiente de aproveitamento praticado e o coeficiente de aproveitamento básico, considerando os benefícios urbanísticos constantes da tabela 7 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 29. O andamento do processo de aprovação de projeto deverá ser acompanhado pelo responsável técnico e pelo proprietário pela Internet.

Parágrafo único. Será fornecido protocolo eletrônico no momento do recebimento da documentação, que indicará o endereço eletrônico para o seu acompanhamento.

Art. 30. A abertura de processo administrativo de análise de projeto de edificação é precedida do exame do protocolo de documentação a ser efetuado no prazo máximo de 07 (sete) dias.

§ 1º O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no caput do art. 15 da Lei nº 9.725/2009 é contado a partir da data do protocolo da documentação acatada.

§ 2º O prazo de 45 dias, previsto no § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado por meio de Portaria ou de despacho fundamentado do Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana, quando ocorrer superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação e impossibilitem seu cumprimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 31. A documentação para solicitação de licença de execução de obras públicas ou privadas de edificações e de regularização de edificações estará prevista em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e detalhada no Portal de Serviços da PBH.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 9.725, de 2009, a prestação de informações inverídicas acarretará:

I - a não abertura do processo administrativo;

II - se já aberto processo administrativo, seu indeferimento com a consequente suspensão ou cassação do Alvará de Construção;

III - instauração de ação fiscal para aplicação das penalidades administrativas cabíveis;

IV - encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe, se for o caso, para apuração de eventual infração disciplinar;

V - encaminhamento de informações à Procuradoria-Geral do Município, se for o caso, para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 2º A ART ou o RRT referente ao projeto arquitetônico contemplará a responsabilidade pelo atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes, em conformidade com o § 1º do art. 56 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 31-A. A apresentação do comunicado de início de obra a que se refere o § 4º do art. 18 da Lei nº 9.725, de 2009, deverá ocorrer de forma digital, pelo menos vinte e quatro horas antes do início da obra, mediante apresentação da documentação prevista em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e detalhada no Portal de Serviços da PBH.

Art. 32.Constatado o não atendimento ao disposto no art. 31, o protocolo será indeferido e instruído com o respectivo relatório das pendências. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 1º O proprietário e o responsável técnico deverão ser comunicados do indeferimento por meio do protocolo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 29 deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 2º A documentação ficará disponível na Central de Atendimento por 10 (dez) dias, sendo eliminada após o decurso deste prazo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 33. No processo de licenciamento ou de regularização de edificação e no processo de licenciamento de obras complementares, quando necessária a manifestação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, o órgão municipal responsável pela política urbana os consultará via procedimento de interface, conforme previsto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.725, de 2009.

§ 1º As consultas serão realizadas digitalmente por procedimento de interface, conforme portaria específica.

§ 2º O órgão ou a entidade consultada terá o prazo de quinze dias para responder à consulta de interface.

§ 3º A não manifestação dos órgãos, no prazo previsto no § 2º, implicará anuência em relação ao objeto da consulta de interface.

§ 4º O órgão ou a entidade que não se manifestar será notificado sobre a continuidade da tramitação do processo.

§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não se aplica aos projetos para os quais haja previsão legal de manifestação dos conselhos municipais, a teor do disposto no § 12 do art. 15 da Lei nº 9.725, de 2009.

§ 6º Na hipótese em que regulamentações publicadas pelo Poder Executivo ou em que deliberações de conselhos de políticas públicas exigirem a expedição de diretrizes de ocupação que impactem sobremaneira o desenvolvimento de projeto para licenciamento ou para regularização, deverá ser realizada avaliação pelos órgãos do Poder Executivo previamente ao protocolo no órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, conforme portaria específica.

§ 7º Configurado o protocolo prévio de projeto para licenciamento ou regularização de edificação em órgão do Poder Executivo que não seja o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, caberá apenas a complementação de documentação para a regularização de edificação ou para a emissão de Alvará de Construção, de licenças complementares ou de Certidão de Baixa de Construção.

Art. 34. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 15 da Lei nº 9.725/2009 é improrrogável e será contado a partir do recebimento pelo responsável técnico de comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos na elaboração do projeto.

Parágrafo único. O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, para corrigir o projeto, sendo que o não atendimento desse prazo implica o indeferimento do projeto.

Art. 35. O prazo de vinte e cinco dias previsto no § 6º do art. 15 da Lei nº 9.725, de 2009, será contado a partir da data de quitação dos valores devidos após o protocolo do projeto corrigido por meio digital. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 1º A apresentação de projeto diverso do anteriormente examinado implicará o indeferimento do processo.

§ 2º Entende-se por diverso o projeto que apresenta alterações que descaracterizem o projeto analisado, implicando nova análise e não apenas a verificação das correções anteriormente exigidas.

§ 3º Após o segundo exame do projeto de edificação, o responsável técnico e o proprietário receberão a comunicação de aprovação do projeto de edificação ou de indeferimento do processo de licenciamento.

§ 4º Após o segundo exame, havendo pendências de pequena complexidade, poderá ser admitida, excepcionalmente, apresentação do projeto corrigido de licenciamento ou de regularização de edificação, bem como de obras complementares e dos demais documentos pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 36. O prazo para interposição de recurso contra o indeferimento de processo de licenciamento será de 10 (dez) dias improrrogáveis contados da intimação do responsável técnico.

Art. 37. Na hipótese prevista no § 7º do art. 15 da Lei nº 9.725, de 2009, a notificação deverá ser feita ao dirigente máximo do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 1º O requerente deverá protocolar a notificação na SMARU, recebendo documento comprobatório de sua entrega.

§ 2º Na hipótese do decurso do prazo previsto no § 7º do art. 15 da Lei nº 9.725/2009 sem que haja manifestação do Secretário, a obra referente ao projeto de edificação em análise poderá ser iniciada, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições:

I - observância ao disposto no § 9º do art. 15 da Lei nº 9.725/2009;

II - manutenção de cópia do protocolo da notificação de que trata o § 1º deste artigo na obra, para fins de comprovação do direito ao início da mesma sem a aprovação do projeto;

III - assinatura do termo de compromisso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 38. A apuração da responsabilidade pelo descumprimento dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 9.725/2009 deverá seguir os seguintes procedimentos:

I - elaboração de relatório que considere o andamento do processo desde o protocolo de documentos e justifique, quando for o caso, o descumprimento do prazo, devidamente assinado pelo servidor responsável pelo exame do projeto;

II - manifestação do superior imediato em relação à inadimplência do técnico.

Parágrafo único. O referido relatório poderá subsidiar a decisão do Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana quanto à prorrogação do prazo prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.725/2009, desde que, cumulativamente:

I - se comprove a superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação do prazo e pelos quais fique caracterizada a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais pelo servidor responsável pelo exame do projeto de edificação;

II - o descumprimento dos prazos não tenha ocorrido em função de faltas cometidas pelo proprietário ou pelo responsável técnico, hipótese em que a prorrogação deverá ser negada.

Art. 39. Não havendo pendências, o projeto de edificação será aprovado e o Alvará de Construção será emitido.

Art. 40. A SMARU deverá garantir o cumprimento dos prazos para resposta ao munícipe em relação ao exame do projeto, independentemente da omissão do servidor responsável pelo exame do mesmo.

Art. 41. O Secretário Municipal Adjunto de Regulação Urbana, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a substituição do servidor responsável pelo exame do projeto, conforme previsto no § 11 do art. 15 da Lei nº 9.725/2009.

Art. 42. Constatada, a qualquer tempo, a necessidade de manifestação dos conselhos municipais, em processo de licenciamento em curso na SMARU, os prazos ficarão suspensos durante a análise dos conselhos.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 43. A manifestação dos conselhos municipais deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 44. Na aplicação do art. 16 da Lei nº 9.725, de 2009, será observada, para o cálculo do potencial construtivo, da taxa de ocupação, da quota de terreno por unidade habitacional e da taxa de permeabilidade, a área constante da planta de parcelamento aprovada, conforme Cadastro de Plantas - CP.

Parágrafo único. Para aplicação dos demais parâmetros urbanísticos, prevalecerão as dimensões reais do terreno, quando elas forem inferiores às constantes no CP.

Art. 45. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.725/2009, entende-se por divisa consolidada aquela delimitadora de lote ocupado e aprovado por CP.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016):

Art. 45A Aos lotes de quarteirões com dimensões inferiores às aprovadas, desde que seja o sistema viário preservado, aplicarseão as regras do art. 16 da Lei nº 9.725/2009 , sem a obrigatoriedade da realização de modificação do parcelamento do solo anteriormente à aprovação da edificação.

§ 1º Por sistema viário preservado entendese aquele que não sofreu alteração relativa à largura ou ao traçado após sua aprovação e implantação.

§ 2º A dispensa de modificação do parcelamento do solo prevista no caput deste artigo tem a única finalidade de viabilizar o licenciamento da edificação e não implica regularização do lote.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 45-B. Os projetos de edificação em lotes com dimensões reais superiores às constantes no CP podem ser aprovados sem necessidade de regularização do parcelamento do solo, desde que:

I - o sistema viário e as áreas remanescentes da implantação do sistema viário sejam preservados;

II - os parâmetros urbanísticos previstos no caput do art. 28 sejam respeitados dentro das divisas do lote CP ou do lote real, de acordo com a situação mais restritiva.

§ 1º Quando a divergência na divisa entre o terreno real e o terreno constante no CP for superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e considerada para atendimento dos parâmetros urbanísticos, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários identificados em matrículas de terrenos vizinhos laterais e de fundos onde ocorra a divergência, em formulário próprio, protocolado quando da solicitação de licenciamento do projeto de edificação.

§ 2º Para aprovação dos projetos nas situações enquadradas neste artigo, deverá ser disposta nota no selo do projeto na qual o proprietário reconhece e declara que o Poder Executivo está isento de responsabilidade perante terceiros.


Art. 45C A aprovação de projetos de edificação em lotes afetados por via que sofreu alteração em sua largura ou traçado e em lotes oriundos de desapropriação deve ser precedida da regularização do parcelamento do solo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 45-D. A regularização de edificação em lote com dimensões reais divergentes das dimensões da planta de parcelamento aprovada, conforme CP , pode ser realizada sem necessidade de regularização do parcelamento do solo, desde que:

I - o sistema viário e as áreas remanescentes da implantação do sistema viário sejam preservados;

II - os parâmetros urbanísticos previstos no caput do art. 28 sejam respeitados dentro das divisas do lote CP ou real, de acordo com a situação mais restritiva.

§ 1º Quando a divergência na divisa entre o terreno real e o terreno constante no CP for superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e considerada para atendimento dos parâmetros urbanísticos, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários identificados em matrículas de terrenos vizinhos laterais e de fundos onde ocorra a divergência, em formulário próprio, protocolado quando da solicitação de regularização da edificação.

§ 2º Para regularização das edificações nas situações enquadradas neste artigo, deverá ser disposta nota no selo do projeto na qual o proprietário reconhece e declara que o Poder Executivo está isento de responsabilidade perante terceiros.

Art. 46. A responsabilidade do Município restringe-se à avaliação da regularidade técnica e urbanística do lote ou conjunto de lotes face às normas legais aplicáveis, não cabendo o exame da regularidade dominial ou possessória dos mesmos.

§ 1º O Município de Belo Horizonte não responderá a questionamentos de munícipes relativos à regularidade dos direitos de posse, domínio ou quaisquer outros sobre lotes ou conjunto de lotes.

§ 2º O responsável técnico e o proprietário são responsáveis pelas dimensões dos lotes no qual se situa o projeto de edificação a ser aprovado, cabendo aos mesmos responder por invasão do logradouro público ou à propriedade de terceiros.

Seção IV - Do Alvará de Construção

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 47. O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar por escrito, na Central de Atendimento, a Certidão de Aprovação de Projeto de Edificação, que será emitida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º art. 18 da Lei nº 9.725/2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 48. A entrega do Alvará de Construção fica condicionada:

I - ao recolhimento dos valores referentes à fiscalização de obras;

II - à quitação do preço público complementar relativo ao exame de projeto de edificação, na hipótese de a edificação possuir área superior àquela declarada quando da apresentação do projeto de edificação para aprovação;

III - à emissão das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.725/2009, caso tenha sido feita a opção pelo Alvará de Construção Consolidado, conforme a legislação em vigor.

Art. 49. O proprietário poderá optar pela inclusão das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.725/2009, no Alvará de Construção.

§ 1º A opção pela inclusão ou não das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.725/2009 deverá ser feita no formulário próprio para abertura do processo de aprovação de projeto.

§ 2º Na hipótese de se optar pela inclusão das autorizações no Alvará de Construção, a SMARU será responsável por proceder aos licenciamentos solicitados junto aos órgãos municipais competentes.

§ 3º Na hipótese de não inclusão das autorizações no Alvará de Construção, essas deverão ser solicitadas à respectiva Secretaria Municipal de Administração Regional.

§ 4º Na hipótese contida no § 3º deste artigo, os valores serão cobrados no momento da solicitação de cada autorização pelo órgão municipal competente.

§ 5º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, os órgãos municipais competentes deverão comunicar à SMARU as autorizações concedidas.

Art. 50. A cassação das autorizações previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.725/2009 não implicará a cassação do Alvará de Construção, salvo quando houver previsão legal.

Art. 51. O impedimento de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 9.725/2009 deverá ser imediatamente comunicado à SMARU, que avaliará a suspensão do prazo de validade do Alvará de Construção.

Art. 52. A revalidação do Alvará de Construção prevista no § 2º do art. 19 da Lei nº 9.725/2009 será realizada mediante requerimento e após verificação do estágio da obra pela SMARU.

§ 1º A revalidação do Alvará de Construção ocorrerá mediante requerimento à Subsecretaria de Regulação Urbana e, ainda que solicitada após o término da vigência do alvará anterior, terá como data de início de sua validade o dia seguinte ao seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17124 DE 30/05/2019).

§ 2º O requerente receberá cópia do protocolo da solicitação de revalidação do Alvará de Construção, que deverá ser mantida na obra.

§ 3º O Poder Executivo terá trinta dias para manifestar sobre a revalidação do Alvará de Construção, contados a partir da data do requerimento, ficando facultado o agendamento de vistoria, no prazo de quinze dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 17124 DE 30/05/2019):

§ 4º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção, sem solicitação de sua revalidação, a referida licença caducará, cabendo ao proprietário da obra solicitar nova aprovação do projeto conforme a legislação vigente.

§ 5º Para concessão da Certidão de Baixa de Construção, o atendimento às normas técnicas de acessibilidade, nos termos do § 2º do art. 60 da Lei Federal nº 13.146, de 2015, deverá ser comprovado por meio de protocolo de as built ou projeto de modificação, seguido de realização de vistoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 53. Na hipótese do inciso II do § 2º do art. 19 da Lei nº 9.725/2009, a renovação do Alvará de Construção fica condicionada:

I - à análise do projeto, nos termos da legislação vigente;

II - ao relatório fotográfico ou ao relatório da vistoria, com descrição da fase da obra, especialmente no que diz respeito à estrutura da edificação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 1º No caso de obra em que a estrutura não esteja totalmente concluída e não atenda a legislação vigente, a solicitação de renovação de alvará será indeferida e o proprietário deverá ser notificado a solicitar aprovação de projeto de modificação de edificação, nos termos da legislação vigente.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 2º A solicitação de aprovação de modificação de projeto deverá ser efetuada na SMARU e deverá ser analisada e aprovada segundo procedimentos fixados na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 9.725/2009 e neste Regulamento.

§ 3º A não apresentação do projeto de modificação da edificação para aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da notificação implicará o encaminhamento do processo para ação fiscal e imediato embargo da obra até sua regularização.

Art. 53-A. A revalidação do Alvará de Construção prevista no § 3º-A do art. 19 da Lei nº 9.725, de 2009, será realizada mediante requerimento e fica condicionada ao relatório fotográfico ou ao relatório da vistoria, com descrição da fase da obra, especialmente no que diz respeito ao estágio da estrutura da edificação, se houver. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 54. O Alvará de Construção poderá ser cancelado mediante solicitação expressa do proprietário feita à SMARU.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Parágrafo único. Cancelado o Alvará de Construção, a Secretaria Municipal de Administração Regional deverá ser comunicada pela SMARU para início da ação fiscal.

Art. 55. Configuram-se modificação de projeto as seguintes alterações:

I - alteração dos níveis de implantação da edificação;

II - alteração das áreas não computadas para cálculo de área líquida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

III - alteração da área permeável que compõe a Taxa de Permeabilidade mínima ou da localização dessa área; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

IV - acréscimo ou decréscimo de área construída;

V - alteração das soluções projetuais de gentileza urbana; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

VI - alteração da locação de qualquer bloco integrante do projeto;

VII - alteração do uso da edificação;

VIII - alteração nos dispositivos para controle de drenagem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 1º A modificação de projeto não implica o cancelamento do Alvará de Construção e não requer abertura de novo processo.

§ 2º A modificação de projeto somente será aprovada nos casos em que o Alvará de Construção esteja em vigor ou houver Baixa de Construção da Edificação.

§ 3º Havendo solicitação de modificação de projeto com alteração de parâmetro urbanístico, cada parâmetro deverá ser aprovado nos termos da legislação vigente.

§ 4º Os parâmetros urbanísticos que se referem à totalidade do terreno e da edificação serão recalculados, não sendo possível calcular isoladamente para a parte objeto de modificação, à exceção da Taxa de Permeabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 5º O técnico responsável pelo exame da modificação de projeto se aterá à semelhança com o partido arquitetônico do projeto aprovado ou com a Certidão de Baixa de Construção e a proposta apresentada como modificação, observando, para descartar a hipótese de novo licenciamento, as seguintes características:

I - parâmetros urbanísticos;

II - finalidade;

III - porte do empreendimento;

IV - volumetria;

V - escolha estrutural geral.

§ 6º Havendo dúvida no enquadramento de um projeto como modificação da edificação na hipótese do § 5º, tal enquadramento deverá ser avaliado por câmara técnica ou junta de recursos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 55-A. Independe de licenciamento para obtenção de Alvará de Construção o projeto de modificação de edificação que contemple alteração na disposição dos compartimentos relativos à área interna das unidades autônomas, desde que a área total das unidades autônomas e os parâmetros urbanísticos em relação ao projeto aprovado não sejam alterados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os projetos de modificação de edificação sem alteração de parâmetro urbanístico em imóveis de interesse cultural ou inseridos em conjuntos urbanos protegidos, hipótese em que serão tratados como reformas, de acordo com o previsto no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.725, de 2009, e seguirão procedimento contido em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e pelo órgão responsável pela política de proteção cultural.

Art. 56. A aprovação de modificação de projeto referente à obra cujo Alvará de Construção esteja em vigor, não alterará o prazo de validade do alvará. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Parágrafo único. Não se configura como modificação de projeto de edificação as alterações que abranjam somente a modificação da disposição dos compartimentos relativos à área interna da unidade autônoma tipo, desde que não haja alteração dos seguintes parâmetros constantes do projeto de edificação aprovado:

I - área total da unidade autônoma tipo;

II - disposição e dimensões dos vãos de ventilação e iluminação;

III - pé-direito.

Seção V - Da Regularização

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 57. A solicitação de exame para regularização de edificações ocorrerá em conformidade com o art. 27 e mediante pagamento de preço público e de taxas previstos para exame e vistoria e de valores devidos pela construção irregular, bem como mediante assinatura de termo de conduta urbanística, se for o caso.

§ 1º O responsável técnico deverá declarar, no momento do protocolo da documentação, se o exame quanto à regularidade da edificação ocorrerá sob os critérios da legislação vigente, nos termos do caput do art. 21 da Lei nº 9.725, de 2009, ou sob os critérios da Lei nº 9.074, de 2005.

§ 2º No caso da edificação em processo de regularização ter tido projeto licenciado pelo Poder Executivo, os parâmetros urbanísticos da edificação existente contidos no projeto aprovado poderão ser mantidos e serão considerados para o cálculo das infrações, não havendo cobrança de valores sobre o que houve aprovação.

§ 3º O processo de regularização de edificação obedecerá ao disposto na Seção III do Capítulo IV, no que se refere à forma de exame, aos prazos e procedimentos, não cabendo a modalidade de Alvará na Hora, e sendo a concessão de Alvará de Construção realizada em função da complexidade de obras necessárias à adequação quanto a parâmetros urbanísticos, conforme portaria específica do órgão municipal responsável pela política urbana.

§ 4º Constatada, na etapa de exame, a impossibilidade de regularização da edificação nos termos da Lei nº 9.074, de 2005, o responsável técnico será notificado para apresentar, em até trinta dias, projeto de adequação da edificação à legislação vigente, sob pena de indeferimento do processo.

§ 5º É de integral responsabilidade do responsável técnico pelo projeto e pela obra a observância e o cumprimento das demais disposições relativas à edificação previstas nas legislações federal, estadual e municipal.

§ 6º A aprovação do projeto de regularização implicará o lançamento dos valores devidos pelas irregularidades previstas na Lei nº 9.074, de 2005, e o agendamento de vistoria.

§ 7º Os responsáveis técnico e legal serão comunicados, por meio digital, acerca da data e do turno agendados pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana da vistoria a que se refere o § 6º.

§ 8º Na data e no turno marcados para vistoria, o responsável técnico, ou seu representante legal, deverá aguardar o servidor municipal responsável pela vistoria, no local da obra, conforme art. 82 e portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.

§ 9º A vistoria poderá ser remarcada desde que a solicitação seja realizada pelo responsável técnico, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, com antecedência mínima de dois dias úteis da vistoria agendada.

§ 10. O não comparecimento do responsável técnico, ou do representante por ele designado, na data e no turno agendados, demandará a solicitação da marcação de nova vistoria no prazo máximo de sessenta dias, sendo que a reincidência implicará o indeferimento do processo.

§ 11. Cada novo agendamento de vistoria por parte do responsável técnico implica novo pagamento do valor previsto para a sua realização.

§ 12. A vistoria, quando não ocorrer por causa do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, será remarcada, conforme disponibilidade do responsável técnico e do órgão, no prazo de três dias, sem incidência de nova cobrança.

§ 13. O processo de regularização será indeferido se, transcorridos doze meses da aprovação do projeto de regularização:

I - o pagamento dos valores devidos não tiver sido iniciado;

II - as pendências de obras identificadas na aprovação do projeto de regularização ou na vistoria não tiverem sido sanadas.

§ 14. O órgão municipal responsável pela política urbana poderá estabelecer, por meio de portaria, procedimentos que substituam a vistoria para baixa de construção presencial por relatório fotográfico e vistoria por videoconferência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 57-A. A concessão da Certidão de Baixa de Construção é condicionada ao pagamento integral das taxas e preços públicos previstos para exame e vistoria e, se for o caso, de valores devidos pelas irregularidades previstas na Lei nº 9.074, de 2005, à conclusão das obras para sanar as pendências identificadas na aprovação do projeto ou na vistoria, bem como à conformidade de termo de conduta urbanística, caso necessário.

§ 1º Após a realização da vistoria, o responsável técnico deverá ser comunicado, em até cinco dias, sobre o deferimento da concessão da Certidão de Baixa de Construção ou sobre as pendências constatadas no local.

§ 2º Constatada divergência entre a edificação e o projeto de regularização aprovado, a concessão da Certidão de Baixa de Construção será negada, decorrendo de tal ato, alternativamente:

I - o indeferimento do processo de regularização;

II - a possibilidade de correção do levantamento por meio do procedimento de ajuste de levantamento, cujas hipóteses de aplicação serão estabelecidas em portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.

(Revogado pelo Decreto Nº 17057 DE 29/01/2019):

Art. 58. Na hipótese prevista no caput do art. 21 da Lei nº 9.725/2009, constatadas divergências entre o levantamento da edificação apresentado e a edificação implantada no local, o responsável técnico será comunicado por meio do protocolo eletrônico disponibilizado via Internet, no sítio www.pbh.gov.br.

§ 1º No caso de divergências entre o levantamento apresentado e a edificação implantada no local, o responsável técnico terá o prazo de 10 (dez) dias para correção do mesmo, sob pena de indeferimento da respectiva solicitação de regularização.

§ 2º Caso as divergências descritas no caput deste artigo persistam, o processo será indeferido.

§ 3º Constatada a impossibilidade de regularização da edificação nos termos da Lei nº 9.074/2005, o responsável técnico será notificado a apresentar à SMARU projeto de adequação da edificação à legislação vigente, em até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do processo.

§ 4º A aprovação do projeto de adequação das irregularidades ocorrerá segundo procedimentos fixados na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 9.725/2009 e neste regulamento.

§ 5º O Alvará de Construção será concedido conforme a Seção III do Capítulo IV da Lei nº 9.725/2009 e o disposto neste Regulamento.

§ 6º O responsável técnico pela direção da obra deverá declarar sua responsabilidade conforme previsto no art. 2º deste Decreto.

§ 7º A concessão da Certidão de Baixa de Construção seguirá os procedimentos fixados na Seção III do Capítulo V da Lei nº 9.725/2009 e neste Decreto.

Art. 59. Na hipótese de indeferimento do processo, o proprietário deverá ser comunicado e o processo poderá ser encaminhado para ação fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17124 DE 30/05/2019):

Art. 60 - Será admitida a regularização isolada de unidade autônoma, desde que todas as unidades autônomas existentes no lote ou conjunto de lotes sejam dotadas de Certidão de Baixa de Construção anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o condomínio e as demais unidades do terreno poderão ser notificados a promover a regularização, se for o caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 61. Para regularização de edificação destinada a abrigar predominantemente atividades de uso coletivo, conforme inciso VII do art. 8º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, serão exigidas as condições de acessibilidade contidas na Lei Federal nº 13.146, de 2015, e em demais normativas vigentes.

Parágrafo único. Para regularização de edificação destinada ao uso residencial multifamiliar, comprovadamente construída antes de 19 de dezembro de 2000, será dispensado o atendimento às exigências das normas de acessibilidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 61-B. Para a regularização das edificações multifamiliares comprovadamente construídas depois de 19 de dezembro de 2000, serão aceitas especificações técnicas e projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando não for obrigatória a instalação de elevador.

§ 1º Fica o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana autorizado a definir critérios de acessibilidade específicos para adaptações razoáveis voltadas às edificações, a que se refere o caput, em que alterações no acesso para adaptação de rotas para que se tornem acessíveis impliquem:

I - interferência negativa em bens culturais;

II - alterações na estrutura portante de elementos construtivos;

III - ônus desproporcional;

IV - alteração de área privativa.

§ 2º Independentemente de outras adaptações razoáveis, será considerado cumprido o critério de acessibilidade quando houver, pelo menos, uma rota adaptada da área de uso comum até um dispositivo mecânico de acessibilidade, caso exista ou esteja previsto, ou até acesso às unidades autônomas.

§ 3º Na hipótese do caput, será aceita como adaptação razoável, sem prejuízo de outras avaliações, a adaptação de instalações sanitárias às normas de acessibilidade nas áreas de uso comum apenas se estiverem disponíveis aos condôminos, ficando facultada a adaptação das instalações sanitárias de uso exclusivo de funcionários.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 61-C. Para regularização de edificações de uso não residencial, serão aceitas especificações técnicas e projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando não for obrigatória a instalação de elevador ou quando o nível não for voltado à atividade aberta ao público.

§ 1º O órgão municipal responsável pela política de regulação urbana fica autorizado a definir critérios de acessibilidade específicos para adaptações razoáveis para as edificações de uso não residencial quando as alterações no acesso voltadas à adaptação de rotas implicarem:

I - interferência negativa em bens culturais;

II - alterações na estrutura portante de elementos construtivos;

III - ônus desproporcional;

IV - alteração de área privativa ou de área bruta locável.

§ 2º Na hipótese do § 1º, serão aceitas como adaptação razoável, sem prejuízo de outras avaliações, as soluções:

I - em que pelo menos o piso de atendimento ao público possibilite a autonomia de clientes e funcionários com necessidades especiais;

II - em que as inclinações e dimensões de rampas sejam diferentes das especificadas em normativas, desde que demonstrada, alternativamente:

a) a impossibilidade técnica de cumprimento de inclinações e dimensões referenciadas nas normas técnicas;

b) que a obediência das normas técnicas deprecie sobremaneira ou inviabilize o uso do ambiente de permanência prolongada ou de permanência transitória;

III - em que a instalação sanitária existente ou a ser incorporada em unidades autônomas com menos de 30m² (trinta metros quadrados) contemple a correta disposição de sinalização e equipamentos, desconsiderada a dimensão contida nas normas técnicas.".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 61-D. Para fins de aprovação de projetos de edificações de uso residencial multifamiliar aos quais se aplicam as condições do art. 56, fica dispensada a obrigatoriedade da instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, desde que apresentado espaço reservado em todos os níveis da edificação destinado à futura instalação, nos termos da legislação federal e municipal.

Parágrafo único. A solução disposta no caput será considerada suficiente para cumprimento de requisito de acessibilidade tanto para unidades privativas quanto para áreas de uso comum.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 61-E. Para fins de aprovação de projetos de edificações de uso não residencial aos quais se aplicam as condições do art. 56, fica dispensada a obrigatoriedade da instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical nos níveis em que não haja acesso ao público, desde que seja apresentado espaço reservado em todos os níveis da edificação destinado à futura instalação, nos termos da legislação federal e municipal.

Parágrafo único. A solução disposta no caput será considerada suficiente para cumprimento de requisito de acessibilidade tanto para unidades privativas quanto para áreas de uso comum.

Seção VI - Da Licença de Demolição

Art. 62. A demolição total ou parcial de edificação deverá ser solicitada à SMARU ou à Secretaria de Administração Regional, conforme a localização do imóvel.

§ 1º A licença de demolição será concedida juntamente com a licença para movimentação de terra e entulho, conforme disposto na Lei nº 9.725/2009 e neste Decreto.

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração Regional competente deverá efetuar a concessão da licença de que trata esta seção no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da solicitação do requerente.

Art. 63. O licenciamento tratado no art. 22 da Lei nº 9.725/2009 fica condicionado:

I - à obediência dos critérios estabelecidos pelo Código de Posturas e sua regulamentação;

II - ao disposto no Regulamento de Limpeza Urbana;

III - à legislação ou deliberações dos órgãos responsáveis pelo patrimônio histórico e cultural, quando for o caso;

IV - à legislação ambiental.

Art. 64. A demolição parcial de edificação fica condicionada à aprovação de projeto e obtenção de Alvará de Construção, nos termos da legislação vigente e deste Decreto.

Art. 65. A Fundação Municipal de Cultura de Belo Horizonte definirá o valor da multa prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.725/2009, considerando-se:

I - a relevância histórica e cultural do imóvel;

II - o dano causado aos direitos difusos;

III - a irreversibilidade do dano causado;

IV - a área demolida;

V - o risco que a demolição acarreta ao imóvel, aos imóveis vizinhos e ao logradouro público.

§ 1º É vedada a regularização de demolição de imóvel tombado ou de interesse de proteção.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a solicitação de Certidão de Demolição deverá ser indeferida e o processo encaminhado para ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis, conforme disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.725/2009 e demais legislações pertinentes.

Art. 66. Nas hipóteses de conclusão da demolição licenciada ou de regularização de demolição não licenciada, o requerente deverá solicitar à Secretaria Municipal de Administração Regional pertinente a emissão da Certidão de Demolição.

§ 1º Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as hipóteses nas quais, estando o Alvará de Construção válido, a licença de demolição tenha sido concedida juntamente com o mesmo.

§ 2º A emissão da Certidão de Demolição fica condicionada:

I - à constatação, por meio de vistoria, da efetiva demolição;

II - ao recolhimento do preço público correspondente.

§ 3º A Certidão de Demolição deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Administração Regional competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua solicitação.

§ 4º No caso de regularização de demolição efetuada sem o devido licenciamento, a emissão da Certidão de Demolição fica condicionada ao pagamento da multa e do preço público correspondentes.

Art. 67. Em qualquer demolição e retirada de entulho, o responsável técnico e o proprietário serão os responsáveis por todas as medidas de segurança de terceiros, do logradouro público e de propriedades vizinhas, bem como por todas as medidas necessárias à garantia de limpeza e circulação dos transeuntes, nos termos da legislação em vigor.

Seção VII - Da Licença de Reconstrução

Art. 68. A edificação irregular não poderá ser reconstruída.

Art. 69. A licença de reconstrução total ou parcial de edificação, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.725/2009, deverá ser solicitada à SMARU, por meio de formulário próprio.

§ 1º A abertura do processo de licenciamento de reconstrução obedecerá aos procedimentos dispostos na Seção III do Capítulo IV deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de o projeto a ser reconstruído não obedecer à legislação e às normas técnicas relativas à acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, será exigida a incorporação de adaptações necessárias ao atendimento das mesmas.

§ 3º Não será admitida nenhuma modificação no projeto que não tenha como objetivo cumprir normas e leis fixadas posteriormente à concessão da Baixa de Construção da edificação que tenha sofrido o sinistro.

§ 4º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, o responsável técnico deverá apresentar solicitação de exame à SMARU, que deverá realizá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º Caso seja constatada irregularidade no projeto, a tramitação passa a observar o rito previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 9.725/2009 e neste Decreto.

§ 6º Em qualquer hipótese, após a aprovação do projeto de reconstrução total ou parcial da edificação, a obra será licenciada mediante emissão de Alvará de Construção, nos termos da Seção III do Capítulo IV da Lei nº 9.725/2009.

§ 7º Soluções emergenciais com vistas a abrandar situações de risco podem ser efetivadas antes da obtenção do Alvará de Construção ou de outras licenças, nas seguintes condições:

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

I - depois de efetuado aviso à Secretaria de Administração Regional competente;

II - garantido o acompanhamento por responsável técnico.

§ 8º Após o término da obra, o responsável técnico deverá comunicá-la ao Executivo para que sejam aplicados os procedimentos de concessão da Certidão de Baixa de Construção contidos na Seção III do Capítulo V da Lei nº 9.725/2009 e neste regulamento.

Art. 70. A solicitação de licença de reconstrução fica condicionada ao recolhimento dos valores referentes à emissão de Alvará de Construção e Certidão de Baixa de Construção, bem como às vistorias e exame de projeto, quando for o caso.

CAPÍTULO V - DAS OBRAS Seção I - Do Canteiro de Obras

Art. 71. A placa de identificação de obra, de instalação obrigatória conforme art. 24 da Lei nº 9.725, de 2009, deverá seguir o padrão especificado em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 1º A placa de identificação não poderá ter nenhuma mensagem publicitária.

§ 2º A placa de identificação deve obedecer aos seguintes critérios:

I - ter no máximo 1,00 m² (um metro quadrado);

II - não possuir dispositivo de iluminação ou animação;

III - não possuir estrutura própria de sustentação.

§ 3º – Além da placa de que trata o caput, é admitida a instalação de outras placas que tenham a mesma finalidade, desde que previstas em legislação federal, estadual ou municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18958 DE 29/01/2025).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 72. Deve ser mantida no canteiro de obras a seguinte documentação:

I - o Alvará de Construção;

II - as licenças de obras complementares não compreendidas no Alvará de Construção;

III - as ARTs ou RRTs referentes à obra e à estabilidade do terreno;

IV - o termo de conduta urbanística, caso haja.

Seção II - Da Movimentação de Terra, Entulho e Material Orgânico.

Art. 73. A movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser solicitada à SMARU ou à Secretaria de Administração Regional competente, conforme disposto nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29.04.2010, DOM Belo Horizonte de 30.04.2010)

§ 2º A licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico incluirá a autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico.

§ 3º No caso previsto no § 1º deste artigo, serão emitidas autorizações correspondentes ao número de veículos utilizados, os quais devem trafegar com as mesmas.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29.04.2010, DOM Belo Horizonte de 30.04.2010)

Art. 74. A Secretaria Municipal de Administração Regional competente deverá efetuar a concessão da licença de que trata esta seção no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da solicitação do requerente.

§ 1º Caso a documentação apresentada seja insuficiente para a abertura do processo, o mesmo será imediatamente indeferido, devendo o responsável técnico e o proprietário ser comunicados do fato pela Secretaria Municipal de Administração Regional.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.725/2009, ficam o proprietário e o responsável técnico obrigados a executar as obras corretivas necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da constatação da ocorrência do dano.

Parágrafo único. As obras corretivas devem ser executadas em conformidade com a legislação pertinente, de forma a reparar completamente o dano ocasionado.

Art. 75. As movimentações de terra, entulho e material orgânico serão licenciadas com base em declaração de responsabilidade e em projeto de terraplenagem apresentados por responsável técnico, conforme padrão definido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Parágrafo único. Não será exigido licenciamento para a movimentação e o tráfego de material orgânico derivada da capina de terreno (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.950, de 29.04.2010, DOM Belo Horizonte de 30.04.2010)

Art. 76. A Fundação Municipal de Cultura de Belo Horizonte, ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso, definirá o valor da multa prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.725/2009, considerando-se:

I - a relevância histórica e cultural do imóvel;

II - o dano causado aos direitos difusos;

III - a irreversibilidade do dano causado;

IV - o risco que a movimentação de material acarreta ao imóvel, aos imóveis vizinhos e ao logradouro público.

Art. 77. Constatada divergência entre o volume de terra, entulho e material orgânico a ser retirado durante a obra e o volume indicado no licenciamento, deverá ser solicitada à Secretaria de Administração Regional pertinente nova licença referente à complementação da licença anteriormente concedida, que será fornecida após pagamento dos valores devidos em até 10 (dez) dias.

Seção III - Do Acompanhamento de Obras de Edificações

Art. 78. O servidor municipal incumbido das vistorias e da fiscalização de obras deverá ter garantido livre acesso ao local.

Art. 79 A SMARU realizará vistorias periódicas de acompanhamento de obras com os seguintes objetivos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

I - conferir a fidelidade da obra ao projeto de edificação licenciado;

II - identificar potenciais pendências para a futura concessão da Certidão de Baixa de Construção;

III - identificar irregularidades que demandem ação fiscal e aplicação das devidas penalidades.

IV - conferir a regularidade do projeto em face da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

§ 1º Deverá ser emitido laudo de acompanhamento de obras com descrição das etapas já executadas e constatações da situação da obra em relação ao projeto aprovado e à legislação vigente.

§ 2º Constatada desconformidade entre a obra executada e o projeto de edificação aprovado, a mesma será embargada, nos termos do inciso II do art. 78 e do Anexo VII da Lei nº 9.725/2009.

§ 3º O órgão municipal responsável pela política urbana poderá estabelecer, por meio de portaria, procedimentos que substituam a vistoria para acompanhamento de obra presencial por relatório fotográfico e vistoria por videoconferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 80. A SMARU elaborará o Plano Estratégico de Acompanhamento de Obras do Município,

Considerando:

I - o adensamento de cada região;

II - o porte das edificações;

III - alteração de legislação que imponha modificações em parâmetros de ocupação do solo no Município.

Art. 81. As vistorias de acompanhamento de obras deverão ocorrer:

I - em caráter compulsório, a critério do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, mediante agendamento por técnico da gerência responsável pelo controle urbano, com cinco dias de antecedência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

II - por solicitação do responsável técnico, por meio de requerimento próprio, com atendimento pelos técnicos da SMARU em até 20 (vinte) dias. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

§ 1º As vistorias compulsórias de acompanhamento de obras serão realizadas por técnico da gerência responsável pelo controle urbano do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana e, quando necessário, por fiscal de controle urbanístico e ambiental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 2º As vistorias compulsórias de acompanhamento de obras serão realizadas nas seguintes situações:

I - a cada 06 (seis) meses, contados da data da emissão do Alvará de Construção;

II - quando concluído o sistema estrutural da fundação;

III - quando concluída a estrutura da edificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 3º O responsável técnico deve informar a SMARU sobre a conclusão da estrutura da edificação por meio de formulário próprio, após recolhimento de valor previsto para vistoria.

§ 4º As vistorias de acompanhamento de obras por requerimento serão solicitadas pelo Responsável de Técnico da obra, em formulário próprio, mediante recolhimento do valor correspondente.

§ 5º Após a realização da vistoria solicitada pelo responsável técnico, o técnico da SMARU que a conduziu deverá emitir, em até 5 (cinco) dias úteis, laudo atestando o cumprimento ou não dos parâmetros que pôde verificar no estágio que a obra se encontra. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16278 DE 05/04/2016).

Art. 82. As vistorias de acompanhamento de obras deverão ser acompanhadas pelo responsável técnico da obra ou por profissional habilitado designado por ele por meio de documento a ser entregue ao vistoriador no momento da visita à obra.

Seção IV - Da Baixa De Construção

Art. 83. Após a conclusão da obra, o responsável técnico pela obra deverá comunicar o seu término ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, por meio digital, conforme portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana, com o recolhimento prévio dos valores previstos para vistoria virtual ou presencial, se for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 1º A documentação exigida será a anexada ao formulário de comunicação de término de obra.

§ 2º Para comunicação de término de obra, a obra deverá estar concluída nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 9.725/2009.

(Revogado pelo Decreto nº 14.624 de 01/11/2011):

§ 3º No ato de comunicação de término da obra, o Alvará de Construção deverá estar dentro do prazo de validade.

§ 4º A exigência prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 9.725, de 2009, não se aplica aos processos de regularização de edificações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17124 DE 30/05/2019).

§ 5º O órgão municipal responsável pela política urbana poderá estabelecer, por meio de portaria, procedimentos que substituam a vistoria para baixa de construção presencial por relatório fotográfico e vistoria por videoconferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 6º Deverão estar instaladas no empreendimento, como condição para a concessão de Certidão de Baixa de Construção, placas de identificação referentes a soluções projetuais de gentileza urbana e a dispositivos de controle de drenagem, quando houver, seguindo o padrão definido por portaria do órgão municipal responsável pela política urbana. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 84. A concessão da Certidão de Baixa de Construção será baseada na constatação da conformidade da obra executada ao projeto aprovado.

§ 1º O relatório de vistoria ou do procedimento que a substituir embasará a análise para concessão de Certidão de Baixa de Construção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 2º A vistoria ou o procedimento que a substituir poderá verificar a conformidade das unidades autônomas por amostragem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 85. Comunicado o término da obra, o exame do relatório fotográfico, seguido da vistoria virtual ou presencial no local, se necessária, ocorrerá no prazo máximo de vinte dias.

§ 1º Os responsáveis técnico e legal serão comunicados, por meio digital, acerca da data e do turno agendados pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana da vistoria a que se refere o caput.

§ 2º Na data e no turno marcados para vistoria, o responsável técnico ou seu representante legal deverá aguardar o servidor municipal responsável pela vistoria, no local da obra, conforme portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.

§ 3º A vistoria poderá ser remarcada desde que a solicitação seja realizada pelo responsável técnico, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, com antecedência mínima de dois dias úteis da vistoria agendada.

§ 4º O não comparecimento do responsável técnico, ou do representante por ele designado, na data e no turno agendados demandará a solicitação da marcação de nova vistoria no prazo máximo de vinte dias, sendo que a reincidência implicará o indeferimento do processo.

§ 5º Cada novo agendamento de vistoria por parte do responsável técnico implica novo pagamento do valor previsto para a sua realização.

§ 6º A vistoria, quando não ocorrer por causa do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, será remarcada, conforme disponibilidade do responsável técnico e do órgão, no prazo de três dias, sem incidência de nova cobrança.

Art. 86. Após a vistoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o responsável técnico deverá, pelo comunicado de vistoria, tomar conhecimento se a Certidão de Baixa de Construção solicitada foi concedida ou se existem irregularidades ou pendências a serem sanadas.

Art. 87. Na ocorrência de pendências ou na constatação de obra em desconformidade com o projeto aprovado, o responsável técnico deverá providenciar a regularização a partir do recebimento do comunicado de vistoria:

I - apresentando novo projeto para aprovação de acordo com a legislação vigente, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

II - procedendo à adequação do local ao projeto aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17057 DE 29/01/2019):

§ 1º Constatada a existência de divergência entre a edificação e o projeto aprovado, a concessão da Certidão de Baixa de Construção será negada, decorrendo de tal ato, alternativamente:

I - o indeferimento da solicitação;

II - a possibilidade de correção do projeto por meio do procedimento de apresentação de as built, cujas hipóteses de aplicação serão estabelecidas em portaria da SMPU."

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto implicará o indeferimento do processo e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.725/2009. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 17057 DE 29/01/2019).

Art. 88. Na hipótese do § 1º do art. 33 da Lei nº 9.725/2009, o levantamento das alterações deverá ser apresentado no ato da comunicação de término.

§ 1º O exame do levantamento da situação existente será realizado pela SMARU no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Constatado que as alterações ocorridas atendem à legislação vigente, o levantamento será visado e seus dados arquivados.

§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, a vistoria deverá ser agendada no prazo máximo de 05 (cinco) dias e o responsável técnico comunicado da data e do turno em que ocorrerá a referida vistoria.

§ 4º Caso as alterações não atendam à legislação vigente, o responsável técnico deverá ser notificado a adequar a edificação ao projeto licenciado, no prazo previsto no art. 34 da Lei nº 9.725/2009, sob pena de indeferimento do processo.

§ 5º Na situação prevista no parágrafo anterior, somente após a comunicação do responsável técnico à SMARU sobre a adequação da obra deverá ser agendada a vistoria para fins de concessão da Certidão de Baixa de Construção.

Art. 88-A. A vistoria prevista no inciso II do art. 33 da Lei n° 9.725/09 deverá ser realizada pelo responsável técnico pela obra em caso de edificação residencial unifamiliar.

§ 1° As vistorias realizadas por responsável técnico independem do recolhimento da taxa de vistoria.

§ 2º Concluída a obra, o responsável técnico deverá realizar a vistoria e apresentar ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana o comunicado de término de obra, acompanhado de relatório fotográfico, em conformidade com portaria específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 3º No prazo de vinte dias após o protocolo do comunicado de término de obra, o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana comunicará se a Certidão de Baixa de Construção foi concedida ou se existem desconformidades ou pendências a serem sanadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 4° Havendo desconformidades ou pendências, aplica-se o disposto nos art. 87 deste Decreto.

§ 5º Caso o responsável técnico opte pela adequação do local ao projeto aprovado, deverá, após a adequação, realizar nova vistoria do imóvel e solicitar nova análise de relatório fotográfico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

§ 6º Nos casos em que o relatório fotográfico não for suficiente para a comprovação da conformidade da obra executada com projeto aprovado e para o atendimento aos parâmetros previstos no caput do art. 28, o responsável técnico será informado sobre a necessidade de realização de vistoria pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, devendo apresentar comprovante do recolhimento do valor previsto para vistoria de obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 89. A constatação de irregularidades em relação à legislação vigente impede a concessão da Certidão de Baixa de Construção.

§ 1º O responsável técnico deverá ser notificado a sanar a irregularidade da obra.

§ 2º Caso as irregularidades da obra não sejam sanadas no prazo de doze meses a partir da comunicação ao responsável técnico, como determinado pelo art. 34 da Lei nº 9.725, de 2009, o processo será indeferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 89-A. A comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no projeto arquitetônico com objetivo de obtenção de Certidão de Baixa de Construção, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, deverá ser realizada pelo responsável técnico pela obra por meio de relatório fotográfico protocolado no comunicado de término de obra ou antes da vistoria final de regularização da edificação.

§ 1º O relatório fotográfico deverá conter imagens das árvores e do canteiro e texto com a descrição das espécies utilizadas.

§ 2º Caberá ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana o encaminhamento do relatório fotográfico ao órgão municipal responsável pela política de obras e infraestrutura, ao qual caberá a verificação da conformidade do plantio, em até seis meses após a concessão da Certidão de Baixa de Construção.

§ 3º O órgão municipal responsável pela política de obras e infraestrutura poderá estabelecer, por meio de portaria, procedimentos que substituam a vistoria presencial por relatório fotográfico e vistoria por videoconferência.

§ 4º O órgão municipal responsável pela política de regulação urbana conferirá, na vistoria para a concessão da Certidão de Baixa de Construção, as dimensões horizontais do canteiro ou do jardim indicadas no projeto quanto à conformidade com a Lei nº 8.616, de 2003 e com o padrão de passeio definido pelo Poder Executivo.

§ 5º Tendo sido avaliada a conformidade do plantio de árvore no passeio pelo órgão municipal responsável pela política de obras e infraestrutura, o responsável técnico deverá apresentar o Parecer Técnico para Plantio, que substitui a entrega do relatório fotográfico e o procedimento previstos neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 98-B. As áreas cobertas não consideradas áreas construídas, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.725, de 2009, poderão avançar nos afastamentos mínimos das edificações, exceto quando o afastamento frontal mínimo for configurado como prolongamento de passeio.

§ 1º As saliências e os toldos, conforme previsão nos incisos IV e V do art. 37 da Lei nº 9.725, de 2009, poderão avançar nos afastamentos mínimos das edificações, inclusive nos casos em que o afastamento frontal mínimo for configurado como prolongamento do passeio.

§ 2º No afastamento frontal, elementos da edificação, caso permitidos, deverão situar-se à altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) acima do piso medido ponto a ponto.

§ 3º A pérgula não pode avançar no afastamento frontal mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em relação à fachada.

Art. 90. O responsável técnico pelo projeto arquitetônico, o responsável técnico pela direção da obra e o proprietário são responsáveis pelas irregularidades constatadas nas áreas privativas das unidades autônomas.

Parágrafo único. A relação entre o responsável técnico de projeto arquitetônico, o responsável técnico de execução da obra, o proprietário da obra e terceiros é regida pelo Código Civil, pelo Código do Consumidor e pelas demais normas pertinentes.

Seção V - Das Obras Paralisadas

Art. 91. Na hipótese prevista no art. 35 da Lei nº 9.725/2009, as condições de salubridade no terreno devem ser garantidas, nos termos do Código de Posturas e do Regulamento de Limpeza Urbana.

Parágrafo único. O proprietário deverá manter a obra em boas condições sanitárias e de segurança, fechada, com portão de acesso e com passeio regular conforme padrão estabelecido, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua paralisação.

CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 92. Para efeito de aplicação do art. 37 da Lei nº 9.725/2009, considera-se área sem utilização sob projeção da edificação a área sobre terreno natural, sem piso.

Seção II - Dos Elementos Construtivos e dos Materiais de Construção

Art. 93. Para fins do disposto no art. 40 da Lei nº 9.725/2009, no sistema de lançamento de água pluvial não podem ser lançados dejetos, produtos químicos e nenhum tipo de água servida, sob pena de aplicação das sanções previstas.

Art. 94. Para efeito do disposto no art. 41 da Lei nº 9.725/2009, consideram-se acabadas as estruturas e paredes que possuam algum tipo de revestimento, além do reboco.

Art. 95. O espaço não utilizado sob a projeção da edificação em terreno em declive deverá:

I - ser mantido limpo;

II - ser ajardinado ou fechado;

III - possuir acesso exclusivo para sua manutenção.

Seção III - Das Fachadas

Art. 96. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei nº 9.725/2009, as saliências deverão estar sempre em balanço e não conter nenhum elemento de sustentação.

Art. 97. As marquises, além de atender os requisitos previstos no § 3º do art. 42 da Lei nº 9.725/2009, não poderão ser utilizadas para depósito ou guarda de qualquer tipo de carga.

Art. 98. As fachadas e os elementos de fechamento de terrenos, muros, grades e portões não poderão ter saliências projetadas sobre o passeio, mesmo que temporárias.

Art. 98-A. O tratamento paisagístico ou construtivo de que trata o art. 45 da Lei nº 9.725/09 será analisado concomitantemente ao licenciamento de edificação. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29.04.2010, DOM Belo Horizonte de 30.04.2010)

Seção IV - Dos Ambientes e Compartimentos

Art. 99. O ambiente de consumo de alimentos fica classificado como de permanência prolongada e o de preparo de alimentos como de permanência transitória.

Art. 100. Na ocorrência do previsto no § 6º do art. 50 da Lei nº 9.725/2009, o leiaute apresentado será de total responsabilidade do responsável técnico e do proprietário.

Seção V - Das Circulações e Escadas em Edificações de Uso Residencial Multifamilar e Não Residencial

Art. 101. As dimensões mínimas para circulações, rampas e escadas definidas nos Anexos III, V e VI da Lei nº 9.725/2009 serão livres, não sendo computados os espaços ocupados por elementos estruturais, decorativos, de proteção e segurança.

Art. 102. Para fins do disposto no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.725/2009, consideram-se ressaltos os desníveis superiores a 5mm (cinco milímetros).

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 103. Nas escadas de uso comum, a cada 19 degraus, no máximo, deverá conter patamar com extensão mínima igual à largura da escada.

Parágrafo único. Os patamares da escada devem estar livres de quaisquer obstáculos.

Seção VI - Da Acessibilidade das Edificações

Art. 104. Para aplicação das normas de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10.098, de 2000, serão consideradas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

I - as edificações de uso público conceituadas no inciso VI do art. 8º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, equiparadas às edificações destinadas a serviços de uso coletivo, conforme Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019, que sejam administradas por entidades da administração pública de qualquer esfera de governo, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

II - as edificações de uso coletivo conceituadas no inciso VII do art. 8º do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, equiparadas às edificações de uso não residencial, conforme definidas na Lei nº 11.181, de 2019, exceto aquelas descritas no inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

III - Edificações de Uso Privado - aquelas destinadas à habitação e às atividades e serviços não mencionados na alínea "d" do inciso II deste artigo.

Art. 105. Para efeito do disposto no art. 58 da Lei nº 9.725/2009, consideram-se normas pertinentes as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. A responsabilidade pela correta sinalização, instalação e funcionamento de equipamentos e dispositivos em atendimento às normas federais de acessibilidade é exclusiva dos responsáveis técnico e legal pelo empreendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 105-A. A adaptabilidade das unidades habitacionais exigida pelo Decreto Federal nº 9.451, de 26 de julho de 2018, é de responsabilidade do responsável técnico pelo projeto arquitetônico, não sendo objeto de análise no licenciamento ou na modificação do projeto.

Parágrafo único. A adaptação de unidades habitacionais realizada após a concessão de Alvará de Construção fica dispensada de nova aprovação, podendo ser apresentada em processo de as built.

Art. 106. O percurso acessível, quando exigido, além de atender as normas fixadas na ABNT, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e possuir piso antiderrapante e contínuo, sendo vedada a utilização de piso intertravado.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 1º Nas edificações deve ser garantido pelo menos um percurso acessível às pessoas portadoras de deficiência do logradouro ao interior da edificação, das lojas e das áreas de uso comum da edificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

§ 2º A acessibilidade às áreas comuns fica dispensada nas edificações com mais de um pavimento e que não estejam obrigadas à instalação de elevador, mas que apresentam espaço reservado em todos os níveis da edificação destinados ao uso comum, para futura instalação de elevador adaptado nos termos da legislação federal e municipal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 107. O sanitário acessível, quando exigido, deverá garantir os requisitos mínimos previstos na ABNT.

Parágrafo único. Nas edificações destinadas a serviços de uso coletivo, conforme Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019, deve ser garantido pelo menos um sanitário acessível em cada pavimento, com entrada independente dos demais sanitários coletivos.

Art. 108. As vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas portadoras de deficiência deverão atender, além dos requisitos constantes da ABNT, os seguintes requisitos:

I - localizarem-se próximas ao acesso à edificação;

II - percurso entre a vaga e a entrada da edificação totalmente acessível e sinalizado;

III - utilização de piso contínuo e antiderrapante, sendo vedado o piso intertravado;

IV - serem de livre acesso, não configurando vagas presas.

Seção VII - Da Iluminação e Ventilação das Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não Residencial

Art. 109. Um compartimento não pode ser iluminado e ventilado por outro, com exceção da situação prevista no inciso III do art. 61 da Lei nº 9.725/2009.

Art. 110. O confinamento a que se refere a definição de Área de iluminação fechada no glossário da Lei nº 9.725/2009 é configurado por paredes e muros de divisa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Art. 110-A. As instalações e os equipamentos das edificações previstos no art. 66 da Lei nº 9.725, de 2009, em edificações de uso não residencial voltadas predominantemente a serviços de uso coletivo e industrial poderão estar suspensos em suportes, desde que:

I - não seja configurado ambiente de permanência prolongada ou de permanência transitória sob eles, configurando área sem utilização sob sua projeção;

II - estejam instalados em suportes em proporções adequadas às instalações e equipamentos, podendo conter acesso para manutenção;

III - a estrutura tenha única destinação de suporte e manutenção dos equipamentos.

Seção VIII - Das Instalações e Equipamentos em Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não Residencial

Art. 111. Para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.725/2009, consideram-se acessos independentes e diretos ao logradouro público os acessos por áreas abertas, com largura mínima de 2,00 m (dois metros) sem obstáculos construtivos.

CAPÍTULO VII - DA INFRAÇÃO Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 112. Para fins do disposto no art. 74 da Lei nº 9.725/2009, considera-se:

I - embargo de obra - interrupção compulsória e imediata da obra;

II - interdição da edificação - impedimento de sua ocupação e de seu uso.

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Administração Regional deverão comunicar oficialmente à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana acerca dos autos de infração, de embargo e de interdição emitidos.

Art. 113. Para fins do disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 9.725/2009, em cada reincidência, o valor da multa corresponderá ao valor da multa anterior acrescido de seu valor base.

Art. 114. Aplicada a penalidade de embargo da obra ou interdição, estas persistirão até que seja regularizada a situação que as provocou.

Parágrafo único. Os elementos essenciais da edificação de que trata o inciso II do art. 77 da Lei nº 9.725/2009, são:

I - nível de implantação da edificação;

II - locação da edificação em relação ao terreno;

III - perímetro da edificação;

IV - altura da edificação, incluindo pé direito e espessura de lajes;

V - qualquer outro elemento que configure a mudança de destinação da edificação.

VI - soluções projetuais de gentileza urbana; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

VII - dispositivos de controle de drenagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

VIII - compromissos assumidos no Termo de Conduta Urbanística. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Art. 115. O laudo técnico mencionado no inciso IV do art. 77, no § 2º do art. 79 e no inciso II do art. 80 da Lei nº 9.725, de 2009, deverá contemplar as obras necessárias à garantia da segurança da edificação e dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, bem como as condições e o prazo em que deverão ser realizadas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022).

Parágrafo único. O laudo contemplará as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, bem como as condições e o prazo em que estas deverão ser realizadas.

Art. 116. No auto de embargo de que trata o art. 77 da Lei nº 9.725/2009 deverão constar as condições estabelecidas no laudo técnico referido no art. 115 deste Decreto.

Art. 117. Na hipótese do disposto no art. 78 da Lei nº 9.725/2009, o órgão de fiscalização encaminhará à Gerência da SMARU responsável pelo controle urbano a solicitação de cassação do Alvará de Construção.

Parágrafo único. A cassação será publicada no Diário Oficial do Município e a intimação do interessado se consumará nos termos do inciso II do art. 73 da Lei nº 9.725/2009.

Art. 118. A autorização prevista no § 2º do art. 79 da Lei nº 9.725/2009, durante o prazo em que vigorar o embargo ou a interdição, deverá ser solicitada ao órgão emissor da autuação.

Art. 119. A demolição de obra ou edificação correrá a cargo do proprietário.

Parágrafo único. Notificado o proprietário, a demolição deverá ser iniciada em até 90 (noventa) dias e concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da notificação.

Art. 119-A. A dispensa da notificação prévia relativa aos itens 16, 18 e 19 do Anexo VII da Lei nº 9.725/09, conforme autorização contida no art. 83 da referida Lei, não ocorrerá quando se tratar de:

I - edificação residencial unifamiliar;

II - edificação residencial multifamiliar ou de uso misto de até 03 (três) pavimentos;

III - edificação não-residencial na qual não seja exercida atividade econômica classificada como de alto risco, conforme Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019, e que possua até três pavimentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022). 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo a notificação prévia será considerada atendida mediante a abertura do respectivo processo de licenciamento, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento ou da publicação do documento respectivo, conforme o caso.

§ 2º A multa será aplicada no caso de não atendimento da notificação prévia. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.950, de 29.04.2010, DOM Belo Horizonte de 30.04.2010)

Seção II - Da aplicação das Penalidades e dos Recursos

Art. 120. A autuação do infrator dar-se-á em conformidade com o Capítulo VII e o Anexo VII da Lei nº 9.725/2009.

§ 1º O documento de autuação deverá ser assinado e recebido pelo autuado, seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, esta circunstância deverá ser registrada pelo agente fiscal.

§ 2º A publicação no Diário Oficial do Município dar-se-á quando houver recusa do recebimento do documento de autuação, pessoalmente ou via postal, ou no caso do infrator, seu representante legal ou preposto não serem encontrados.

Art. 121. Para aplicação do disposto nos arts. 81 e 83 da Lei nº 9.725/2009, a notificação prévia poderá ser dispensada, de acordo com o disposto no Anexo VII da mesma lei, hipótese em que será emitida notificação acessória e haverá aplicação direta da penalidade correspondente à infração.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. Os licenciamentos de demolição, de movimentação de terra, construção de marquise e de tráfego de veículos não vinculados à aprovação de projetos de edificação serão realizados pela Secretaria de Administração Regional Municipal pertinente e, excepcionalmente, pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.950, de 29.04.2010, DOM Belo Horizonte de 30.04.2010)

Art. 123 – Nas edificações e nos ambientes de que trata o art. 88 da Lei nº 9.725, de 2009, deverão ser respeitados o disposto nos Anexos V e VI da referida lei, bem como as demais normas técnicas e de segurança pertinentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18941 DE 20/01/2025).

Art. 124. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.616, de 13 de novembro de 1979;

II - o Decreto nº 8.928, de 26 de setembro de 1996;

III - o Decreto nº 9.469, de 23 de dezembro de 1997;

IV - o Decreto nº 9.615, de 26 de junho de 1998;

V - o Decreto nº 10.040, de 27 de outubro de 1999;

VI - o Decreto nº 10.064 de 17 de novembro de 1999;

VII - os incisos I e II do art. 137 do Decreto nº 11.601, de 9 de janeiro de 2004;

VIII - o Decreto nº 12.238, de 13 de dezembro de 2005;

IX - o Decreto nº 12.684, de 18 de abril de 2007.

X - o Decreto nº 3.623, de 19 de novembro de 1979; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 09.05.2011, DOM Belo Horizonte de 10.05.2011)

XI - o Decreto nº 8.863, de 08 de agosto de 1996. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.408, de 09.05.2011, DOM Belo Horizonte de 10.05.2011)

Art. 125. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Somente estarão sujeitos aos procedimentos, prazos e parâmetros previstos na Lei nº 9.725/2009 e neste Decreto os processos de licenciamento e de aprovação de projeto iniciados a partir de 12 de janeiro de 2010. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.882, de 12.02.2010, DOM Belo Horizonte de 13.02.2010, com efeitos a partir de 12.01.2010)

§ 1º Aos processos de licenciamento e de aprovação de projeto iniciados até 11 de janeiro de 2010, cuja análise não tenha sido concluída pelo Executivo até a entrada em vigor da Lei nº 9.725/2009, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.882, de 12.02.2010, DOM Belo Horizonte de 13.02.2010, com efeitos a partir de 12.01.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 13.950, de 29.04.2010, DOM Belo Horizonte de 30.04.2010)

§ 3º O Alvará de Construção emitido antes da vigência da Lei nº 9.725/2009 poderá ser revalidado por mais um período de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do término de sua validade, ficando as revalidações posteriores sujeitas às exigências desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.882, de 12.02.2010, DOM Belo Horizonte de 13.02.2010, com efeitos a partir de 12.01.2010)

§ 4º A renovação prevista no § 3º deste artigo considerará o término da validade do alvará depois de renovado de acordo com a legislação anterior, quando na data do requerimento estiverem concluídas as fundações, ou, ainda, no caso de obras em que devido ao porte e características do projeto ou às condições do terreno, for demonstrada a inviabilidade técnica de conclusão das fundações no prazo de validade do Alvará de Construção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.591, de 28.09.2011, DOM Belo Horizonte de 29.09.2011)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo somente se aplica a obras que já tiverem ultrapassado todas as etapas anteriores ao comprometimento do terreno com o projeto aprovado, tais como terraplenagem, limpeza do terreno, colocação de tapume, demolição de edificação existente, quando for o caso, entre outras. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.591, de 28.09.2011, DOM Belo Horizonte de 29.09.2011)

Art. 2º Às ações fiscais em curso aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940, bem como as penalidades nele previstas.

Art. 3º O Executivo poderá promover a revisão do presente Decreto a partir de propostas apresentadas no âmbito dos conselhos municipais pertinentes, bem como pelos órgãos e entidades de classe interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2010

Roberto Vieira de Carvalho

Prefeito em exercício

(Revogado pelo Decreto Nº 18146 DE 08/11/2022):

ANEXO ÚNICO - TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 9.725/2009 E DE SEU REGULAMENTO

1. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
CÓDIGO DO BAIRRO DENOMINAÇÃO DO BAIRRO
SEÇÃO QUARTEIRÃO LOTE(S)
2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME CPF/CNPJ  
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (RUA/AVE)
COMPLEMENTO CEP BAIRRO MUNICÍPIO U.F.
E-MAIL TELEFONES PARA CONTATO FAX
CREA:
DATA: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

COMO Responsável Técnico:

- Declaro que o projeto arquitetônico ora apresentado atende a legislação municipal vigente, em especial às Leis Municipais nº 9.725/2009 e seu regulamento; nº 8.616/2003; nº 7.166/1996, alterada pela Lei nº 8.137/2000; à lei federal nº 10.098/2000 e decreto federal nº 5.296/2004.

a declaração em desacordo com as REFERIDAS leis implica:

- indeferimento do pedido de licença para construir;

- nulidade da licença eventualmente expedida com suporte na declaração;

- remessa do processo de licenciamento à fiscalização para aplicação DAS penalidades administrativas cabíveis;

- responsabilidade profissional do declarante junto ao órgão de controle do exercício da profissão;

- remessa de documentos à procuradoria geral do município para apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.