Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 dez 1973
Institui e disciplina os tributos de competência do Município.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis.
Art. 2º Os tributos da competência do Município são os seguintes: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza;
c) Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 21/03/1989, efeitos a partir de 22/03/1989).
d) Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 197 DE 21/03/1989, efeitos a partir de 22/03/1989).
a) Coleta de Lixo;
b) Iluminação Pública;
c) Licença para Execução de Obras;
d) Fiscalização de Serviços Diversos;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
e) Fiscalização de Localização e Funcionamento;
f) Fiscalização de Anúncios;
g) Controle e Fiscalização Ambiental; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
h) Licenciamento Ambiental; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
i) Autorizações Ambientais Diversas; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
III - Contribuição de Melhoria.
I - Do Imposto sobre: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo no território do Município, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, observado o art. 18. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
II - Da Taxa de: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
a) Coleta de Lixo e de Iluminação Pública, a utilização efetiva ou potencial dos respectivos serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Controle e Fiscalização Ambiental, de Licenciamento Ambiental e de Autorizações Ambientais Diversas, o exercício do poder de polícia. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 1º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, face sua utilização ou área, seja considerado urbano para efeitos tributários.
§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 581 DE 14/12/2007).
§ 3º Os proprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
§ 6º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
§ 7º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
Art. 3º-A O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços e Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, , com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, , com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
XVIII - do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador, neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 6º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, , com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
§ 8º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
§ 9º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
§ 10. Ressalvadas as exceções e as especificações estabelecidas nos §§ 11 a 17 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incs. XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
§ 11. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
§ 12. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
§ 13. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
§ 14. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 15. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
§ 16. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
§ 17. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
CAPÍTULO I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno, observado o disposto no § 1º do artigo 3º.
§ 1º Para efeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assim entendida aquela com carta de habitação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
§ 2º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 212 DE 28/12/1989, efeitos a partir de 01/01/1990).
§ 1º As alíquotas para cálculo do imposto predial são diferenciadas em função do uso e progressivas em função do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, conforme a Tabela IX desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
§ 2º - Para os efeitos desta lei é a área tributável constituída de três divisões fiscais, com seus respectivos núcleos, com as delimitações fixadas por Decreto do Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 212 DE 28/12/1989, efeitos a partir de 01/01/1990).
§ 3º As alíquotas para cálculo do imposto territorial são diferenciadas em função da localização e do valor venal, conforme a Tabela X desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
(Revogado pela Lei Complementar nº 556, de 08.12.2006):
"§ 4º A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária é de 0,03% (três centésimos por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 482, de 26.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)"
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006):
"§ 6º Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadas com a produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário ou dos seus familiares. (NR) (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 482, de 26.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)"
§ 7º - (Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
§ 8º As alíquotas para cálculo do imposto predial e territorial incidem sobre a faixa de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
§ 9º - O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor. (Renumerado o § 5º para § 9º, conforme redação dada pela Lei Complementar Nº 396 DE 27/12/1996, efeitos a partir de 01/01/1997).
(Renumerado o § 6º para § 10, conforme redação dada pela Lei Complementar Nº 396 DE 27/12/1996, efeitos a partir de 01/01/1997):
§ 10. Estão sujeitos às alíquotas para cálculo do imposto territorial, previstas na Tabela X desta Lei Complementar, observada a sua localização: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
I - os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
II - o telheiro ou edificação que não constitui economia nem dependência desta.
III - a sobra de área de prédio que, individualmente, possa receber construção.
§ 11 - Exclui-se do parágrafo anterior, inciso III, a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contígua: (Renumerado o § 7º para § 11, conforme redação dada pela Lei Complementar Nº 396 DE 27/12/1996, efeitos a partir de 01/01/1997).
a) a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessárias e utilizada de modo permanente, nas respectivas finalidades;
b) a prédio residencial desde que:
1. ajardinados, situando-se o imóvel na 1ª divisão fiscal;
2. cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais, situando-se o imóvel na 2ª divisão fiscal;
3. cultivada ou utilizada com piscinas, lagos ou construções ornamentais ou ainda, com a criação de aves ou praça de jogos infantis, situando-se o imóvel na 3ª divisão fiscal.
§ 12. Considera-se, para efeito de apuração do valor venal do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor da UFM de 1º de janeiro do ano ao qual corresponde o lançamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
§13 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009)::
1) Redação Anterior:
"§ 14 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as economias prediais, residenciais e mistas, cujo valor venal não exceder a 140 (cento e quarenta) URMs. (Antigo § 10 renumerado pela Lei Complementar nº 396, de 27.12.1996, DOM Porto Alegre de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
2) A Lei Complementar nº 303 de 1993 substituiu a URM pela UFM, e a Lei Complementar nº 366 de 1996 eliminou a parte decimal.
1 URM = 23,7562 UFM;
Portanto, Isenção Técnica = 3.325 UFMs.
§ 15 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
§ 16. Para o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido sua conclusão, será lançado imposto predial com base na Tabela IX desta Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
I - a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
III - o benefício estará submetido, no que couber, às condições do parágrafo anterior e se aplica a fatos geradores já ocorridos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
§ 17. Ressalvado o disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste artigo, para o terreno, independente da divisão fiscal em que estiver localizado, que possuir projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre será aplicada alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal do imóvel, observando-se o seguinte: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
I - a aplicação da alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) prevista no caput deste parágrafo incidirá pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
II - o prazo previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data de conclusão da obra ou da ocupação, o que ocorrer primeiro, quando passará a incidir a alíquota para cálculo de imposto predial correspondente, a partir do exercício seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
III - a alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) será aplicada uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário, observado o período máximo de 4 (quatro) anos por proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019):
IV - a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o disposto no inc. III. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
V - o previsto no caput deste parágrafo aplica-se, ainda, quando não houver decisão de mérito a respeito de projeto arquitetônico em condições técnicas de tramitar por parte do Executivo Municipal após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, caso em que a alíquota incidirá, retroativamente, a partir do primeiro exercício após data da protocolização do projeto até o prazo máximo de 4 (quatro anos), contados de sua aprovação ou até seu arquivamento, se for o caso, conforme regulamento; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
VI - a aplicação do previsto no inc. V deste parágrafo dependerá da protocolização de requerimento junto à SMF, por parte do contribuinte, após transcorrido 1 (um) ano da protocolização do projeto, que deverá ser instruído com documento que comprove a não ocorrência da decisão de mérito por parte do Executivo Municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 871 DE 27/12/2019):
§ 18. Ressalvam-se do disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste artigo os terrenos correspondentes a loteamento regular ou a condomínio horizontal que sejam objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), independentemente da divisão fiscal em que estiverem localizados, para os quais será lançada alíquota especial de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar do exercício seguinte à protocolização do respectivo EVU, observando-se o que segue:
I - a alíquota de 0,2% (zero vírgula dois por cento), uma vez lançada na forma descrita no caput deste parágrafo, mediante requerimento do contribuinte protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e instruído com cópia do protocolo do EVU, também será lançada por até 2 (dois) anos, contados da data da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data de fiscalização e efetivo recebimento de loteamento regular ou condomínio horizontal;
II - o prazo de 2 (dois) anos previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data da conclusão da obra ou da sua ocupação, a que ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da sua ocupação;
III - na hipótese de não aprovação definitiva do respectivo EVU, será lançado, de forma complementar e retroativa sobre o terreno, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) calculado pela respectiva alíquota territorial correspondente à divisão fiscal em que estiver localizado, abatidos os valores que já tenham sido pagos com o IPTU calculado pela alíquota especial definida no caput deste parágrafo; e
IV - o benefício previsto no caput deste parágrafo será aplicado uma única vez para cada imóvel, salvo se esse for transmitido a outro proprietário." (NR)
Art. 6º O valor venal do imóvel resultará dos seguintes elementos:
I - 46 na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006)
II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a idade e a área.
Art. 7º O preço do metro quadrado do terreno, será fixado, levando-se em consideração:
I - o índice médio de valorização, variáveis de localização, a legislação urbanística; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
IV - qualquer outro dado informativo.
Parágrafo único. A determinação de valor do metro quadrado de terreno referente a novas faces de quarteirão será regida pelo disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
Art. 8º o preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado, levando-se em consideração:
I - os valores estabelecidos em contratos de construção realizados no ano anterior;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos;
III - quaisquer outros dados informativos.
Parágrafo único. De acordo com o ano-base de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, o valor venal relativo aos diversos tipos de construções tem as reduções conforme as faixas constantes na Tabela XI desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019):
Art. 8º-A Fica reduzida nos seguintes percentuais, para fins de cálculo do valor venal, a área do imóvel territorial, independentemente da divisão fiscal em que estiver localizado, com profundidade média superior a 80m (oitenta metros):
I - 18% (dezoito por cento) para áreas entre 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados);
II - 27% (vinte e sete por cento) para áreas superiores a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
III - 32% (trinta e dois por cento) para áreas superiores a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 25.000 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);
IV - 36% (trinta e seis por cento), para áreas superiores a 25.000 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados);
V - 45% (quarenta e cinco por cento) para áreas superiores a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados);
VI - 55% (cinquenta e cinco por cento) para áreas superiores a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados); e
VII - 63% (sessenta e três por cento) para áreas superiores a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados.
Parágrafo único. No caso de imóvel encravado, a área corrigida de acordo com caput deste artigo será reduzida em mais 20% (vinte por cento).
Art. 9º Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção, bem como as definições destes serão fixados, anualmente, por decreto executivo, que instruirá a proposta orçamentária.
Parágrafo único. Somente em decorrência de Lei específica, as alterações de preços e de definições dos tipos de construção previstas no "caput" deste artigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercícios subsequentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, representada pela variação da Unidade Financeira Municipal (UFM). (Redação do dada parágrafo pela Lei Complementar nº 535, de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01/01/2006).
Art. 10. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste, com o valor da construção e dependências, obedecidas às normas para a inscrição.
§ 1º Quando constatado que os imóveis de uma face de quarteirão ou de um mesmo segmento têm seu valor venal superestimado, por algum fator não adequadamente apreciado nos termos dos arts. 7º ou 8º desta Lei Complementar, o valor de metro quadrado de terreno desta face ou o valor venal dos imóveis poderá ser reduzido para adequação, conforme regulamentação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
§ 2º No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal do imóvel obtido com base na Planta Genérica de Valores poderá ser reduzido com a aplicação de redutores no valor de terreno ou construção, conforme regulamentação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
§ 3º Para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 1.017, de 8 de julho de 2024, deverá o Poder Executivo reduzir o valor para adequação, por meio de redutores específicos, conforme regulamentação, durante o exercício de 2025. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1018 DE 31/07/2024).
§ 4º Quando for constatado que o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, se encontra acima do valor de mercado, mesmo após a implementação do disposto nos §§ 1º, 2º ou 3º deste artigo, o valor venal poderá ser reduzido em conformidade com laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por profissional habilitado integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1018 DE 31/07/2024).
§ 5º Quando o valor venal do imóvel lançado for inferior a 350.000 (trezentas e cinquenta mil) UFMs, o laudo de avaliação referido no § 4º deste artigo poderá ser substituído por parecer fundamentado, elaborado por servidor integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1018 DE 31/07/2024).
Art. 11. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados por isenção. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 664 DE 28/12/2010).
Art. 12. A inscrição é promovida:
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
a) se tratar de próprio federal, estadual e municipal;
b) não for cumprido o previsto nos artigos 13 e 15;
c) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas.
Art. 13. A inscrição é efetivada mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 14. Na inscrição, deverá ser apresentado, e se necessário, anexado;
I - título de propriedade e endereço atualizado do responsável;
II - planta baixa e de situação, com a devida amarração às esquinas;
III - individuação de áreas, em se tratando de edificação projetada com mais de uma economia;
IV - quando se tratar de área loteada, duas plantas completas do loteamento aprovado pelo órgão competente, e registrado no Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integrarem, observado o tipo de utilização.
Art. 15. Deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, ou no decorrer do exercício em que ocorreu: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 427 DE 30/12/1998, efeitos a partir de 18/01/1999).
I - alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
II - desdobramento e englobamento de áreas;
III - transferência de propriedade ou de domínio;
IV - (Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
V - no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda:
a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes:
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.
VI - demolição. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006)
§ 1º Considerar-se-á feita a comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) quando esta ocorrer, dentro dos prazos previstos no caput deste artigo, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006, efeitos a partir de 12/12/2006).
§ 3º - Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o transmitente do imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
Art. 15-A. A liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios e a emissão do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização referente ao parcelamento do solo para condomínios e loteamentos ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 905 DE 11/06/2021).
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os programas e os projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nessa área, ainda que em parceria com particulares, hipóteses em que os débitos poderão ser parcelados na forma do Decreto que rege seu parcelamento.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, consideram-se programas e projetos habitacionais de interesse social os destinados a atender a público com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 686 DE 28/12/2011).
Art. 16. O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior.
§ 1º - Alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:
a) ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes;
b) ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006):
"§ 2º Se da alteração mencionada no parágrafo anterior resultar créditos do imposto ou da taxa de coleta de lixo para o contribuinte, esses valores poderão ser compensados, dentro de cada tributo, com débitos existentes na mesma inscrição ou entre inscrições do mesmo imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003)."
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 535 DE 28/12/2005, com efeitos a partir de 01/01/2006):
§ 3º - Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a:
II - 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL).
§ 4º - No caso de não ocorrência do lançamento previsto no parágrafo anterior, os valores poderão ser acumulados até atingir o limite, quando então deverá ser efetuado o lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 535 DE 28/12/2005, com efeitos a partir de 01/01/2006).
Art. 17. O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 556 DE 08.12.2006):
Art. 17-A. Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos, como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFMs (vinte e cinco mil Unidades Financeiras Municipais). (Redação dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006, efeitos a partir de 12/12/2006).
§ 1º Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares, mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto.
§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem às economias autônomas referidas neste artigo.
§ 3º Fica o Executivo Municipal dispensado, até dezembro de 2016, de efetuar lançamentos por descumprimento de obrigações acessórias em relação ao IPTU e à TCL relativos às economias e ocupações a que se referem o caput e o § 1º deste artigo (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):
Art. 17-B. Não haverá lançamento retroativo do IPTU e da TCL quando as alterações de que tratam os incs. I, II, V e VI do caput do art. 15 desta Lei Complementar, bem como o uso da unidade, forem informadas mediante requerimento.
§ 1º A irretroatividade refere-se ao tipo de alteração requerida.
§ 2º A majoração do IPTU e da TCL surtirá efeito no lançamento da carga geral do exercício seguinte ao seu cadastramento.
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador, inclusive: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004).
II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
§ 1º A incidência do imposto independe:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
b) da existência de estabelecimento fixo; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 27 DE 10/12/1976, efeitos a partir 01/01/1977).
c) do resultado financeiro obtido; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 27 DE 10/12/1976, efeitos a partir 01/01/1977).
d) da denominação dada ao serviço prestado. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
§ 3º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais:
I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;
II - o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;
III - o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
"§ 4º É responsável solidariamente com o devedor o proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista anexa que lhe forem prestados sem a documentação fiscal, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989)."
§ 5º É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando a mesma obrigada a proceder à retenção e recolhimento do imposto devido nos termos desta Lei Complementar, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda ou não houver solicitado a liberação prévia do evento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
"§ 6º Para fins dos parágrafos 3º, 4º, e 5º, a alíquota que incidirá será referida no inciso II do art. 21 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989)."
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
Art. 18-A. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera- se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda;
II - no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício.
Parágrafo único. Nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
Art. 18-B. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País, observado o disposto no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
IV - as atividades referidas na lista anexa, itens 4.22 e 4.23, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 528 DE 04/10/2005, efeitos a partir de 05/10/2005):
"V - (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003)."
(Revogado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018):
VI - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
Art. 19. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
"§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades referidas na lista anexa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989)."
(Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
"§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989)."
(Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
"§ 3º Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
I - por profissional autônomo, todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;
II - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989)."
§ 4º Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação do serviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipótese em que a base de cálculo é o preço do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Porto Alegre referentemente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 15/10/2009).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 632 DE 15/10/2009):
"Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime de que trata o "caput" deste artigo deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste Município. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007)."
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem: (Redação do paragrafo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 26/12/2012).
a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:
1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto;
2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
(Revogado pela Lei Complementar N° 998 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/06/2024):
3) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser o decreto, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente à subempreitada tenha sido pago a este Município. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018):
b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018):
c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018):
d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no trata-mento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
e) (Revogada pela Lei Complementar nº 540, de 29.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)
f) (Revogada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
g) VETADA;
h) na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
i) (VETADO) (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
j) nos demais casos, o montante da receita bruta. (Antiga alínea h renomeada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018).
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), conforme tabela anexa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
§ 3º Quando os serviços a que se referem às alíneas abaixo forem prestados por sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:
a) Médicos;
aa) Estatísticos (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 586 DE 18/01/2008).
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade Industrial;
l) Advogados;
m) Engenheiros
n) Arquitetos;
o) Urbanistas;
p) Agrônomos;
q) Dentistas;
r) Economistas;
s) Psicólogos;
t) Fisioterapeutas;
u) Terapeutas Ocupacionais;
v) Nutricionistas;
w) Administradores;
x) Jornalistas;
y) Mediadores ou Árbitros;
z) Psicanalistas.
§ 4º Para fins do parágrafo anterior, considera-se sociedades de profissionais aquelas:
I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;
II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018).
III - (Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
§ 5º No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, conforme Tabela I anexa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 6º Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
§ 7º Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida nos termos da lei civil, antes do "habite-se", deduzido proporcionamente do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
§ 8º Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.
§ 9º (Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
§ 10 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003).
§ 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será a receita bruta de todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território deste Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar N° 998 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/06/2024).
(Revogado pela Lei Complementar N° 998 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/06/2024):
a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
(Revogado pela Lei Complementar N° 998 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/06/2024):
II - Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
§ 12 Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007):
"§ 13. (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003)."
§ 14 Os valores dos materiais referidos no item 1 da al. "a" do § 1º deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:
I - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;
II - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;
III - no caso do valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte; e
IV - os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.
§ 15 O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 16 No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
§ 17. Para fins de recolhimento do imposto na forma do § 3º deste artigo, não serão consideradas de caráter empresarial ou de natureza comercial aquelas sociedades cuja legislação específica vede forma ou características mercantis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018).
Art. 21. Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, para determinação do montante do imposto devido, incidirá a alíquota prevista na Tabela XII desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
I - serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços: 4,0% (quatro por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
II - serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar: 2,0% (dois por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
III - serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2,0%; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 715 DE 02/07/2013):
IV - serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares: 2,5%;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
V - arrendamento mercantil ("leasing"): 2,0%; (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 482, de 26.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
VI - serviços referidos no item 4 da lista de serviços anexa, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23: 2,0% (dois por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 26/12/2012).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
VII - empresas de representação comercial: 2,0%;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
VIII - serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Acrescentada pela Lei Complementar nº 437, de 30.12.1999 - Efeitos a partir 31.12.1999)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três por cento); (Acrescentada pela Lei Complementar nº 437, de 30.12.1999 - Efeitos a partir 31.12.1999)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XI - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição: 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 8.445, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XII - serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XIII - serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XIV - serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XV - serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%; Antigo inciso XII renumerado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XVI - serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa: 3,0%; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XVII - serviços previstos no subitem 14.04 da lista anexa: 3,0%; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 540, de 29.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XVIII - serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa: 2%. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XIX - serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 925 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 944 DE 08/07/2022):
XX - serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto Municipal nº 16.736, de 15 de julho de 2010, que regulamenta as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.961, de 9 de fevereiro de 2011: 2% (dois por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 709 DE 21/01/2013).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXI - serviços previstos no subitem 13.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXII - serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 26/12/2012).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXIII - serviços previstos no subitem 17.08 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXIV - serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas, previstos no subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXV - serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstos no subitem 17.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), até 31 de dezembro de 2016. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 742 DE 05/08/2014).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXVI - serviços previstos no subitem 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXVII - serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2022. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 894 DE 29/12/2020).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXVIII - serviços previstos no subitem 3.03 da lista de serviços anexa, na realização de eventos, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXIX - serviços previstos no subitem 3.05 que sejam ligados a eventos, da lista de serviços anexa, não abrangendo serviços ligados à construção civil, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento); e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXX - serviços previstos nos subitens 12.01, 12.03 a 12.05, 12.07, 12.08, 12.10 a 12.15, 12.17, 17.10 e 17.11 da lista de serviços anexa, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XXXI - serviços previstos no subitem 14.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 925 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 1º No caso dos serviços referidos no item 4 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23, poderá o estabelecimento de saúde optar pelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Executivo Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
Revogado pela Lei Complementar Nº 944 DE 08/07/2022):
§ 2º Na hipótese estabelecida no inc. XX do caput deste artigo:
I - serão fixados, anualmente, por meio de decreto específico do Poder Executivo Municipal, os limites máximos da renúncia fiscal relacionada com a celebração do convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de ensino referidas; e
II - a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo disponíveis entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos nos percentuais constantes em decreto; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014).
III - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 709 DE 21/01/2013).
§ 3º Para efeitos da redução de alíquota dos serviços previstos no subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, na realização de eventos, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036, não se considera realização de eventos a exploração de estádios para a realização de jogos esportivos, tais como partidas de futebol. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
§ 4º As instituições que oferecem os serviços descritos no subitem 8.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar terão redução da alíquota, conforme Tabela XII desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018):
Art. 21-A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município de Porto Alegre, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Art. 21-B. O disposto no art. 21-A desta Lei Complementar não se aplica à forma de tributação prevista no § 2º do art. 20 desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018).
Art. 21-C. O disposto no art. 21-A desta Lei Complementar não se aplica à forma de tributação prevista no § 3º do art. 20 desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018).
Art. 22. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando-se em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
III - o contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 23. Para os efeitos de cálculo na tributação de serviços prestados por contribuintes, com enquadramento em mais de uma alíquota, são fixadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de alíquotas diferenciadas, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar;
II - quando se tratar de alíquotas fixadas em função da UFM, o cálculo será procedido, considerando-se o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.
Art. 24. Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere a lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
§ 1º A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, nos demais casos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
§ 2º Excetuam-se da obrigação referida no § 1º deste artigo as pessoas jurídicas cujo registro dos atos constitutivos ocorra em órgão registral conveniado com a SMF para intercâmbio eletrônico de informações, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
Art. 25. Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 427 DE 30/12./998, efeitos a partir 18/01/1999).
Parágrafo único. Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018).
Art. 26. O não cumprimento de qualquer das disposições desta Seção determinará procedimento de ofício.
Art. 27. O imposto é lançado com base nos elementos do cadastro fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da guia de recolhimento mensal.
Art. 28. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:
I - o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal;
II - relativo ao serviço dos profissionais autônomos. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
Art. 29. No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento. (Redação do artigo dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro de direito. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
Art. 30. A baixa de atividade será concedida resguardadas as formas de lançamento.
SEÇÃO V - Do Pagamento, da Escrituração e Documentação Fiscal (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
Art. 31. O pagamento do imposto far-se-á através das guias de recolhimento referidas no art. 27 e nas condições estabelecidas pelos artigos 68 e 69 desta Lei Complementar, observados os prazos do calendário fiscal do Município. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 410 DE 20/01/1998, efeitos a partir de 28/01/1998):
§ 1º - Quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado nos pagamentos seguintes, conforme os critérios abaixo:
a) a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na guia de recolhimento, conforme regulamento;
b) o valor a ser compensado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do imposto a pagar no mês.
§ 2º - Para efeitos de extinção do crédito tributário através de compensação, fica esta condicionada à homologação por parte do Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 410 DE 20/01/1998, efeitos a partir de 28/01/1998).
§ 3º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 583 DE 27/12/2007, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao exercício de sua aprovação).
Art. 32. Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita à tributação com base no preço do serviço e as sociedades de profissionais ficam obrigados a: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
II - proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
III - conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
IV - apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo definidos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
V - emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a sua centralização; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
VI - na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviços por estabelecimento ou obra; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
VII - pagar integral e tempestivamente o imposto devido. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
§ 1º A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser dispensada ou substituída por documento equivalente.
§ 2º A impressão de nota fiscal de serviço, ou de documento equivalente, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do fisco municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§ 3º Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do 'caput' deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003):
Art. 32-A. O tomador de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverá exigir a emissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestado por profissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
Parágrafo único - Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, conforme definido na lei civil, espólios, massas falidas e condomínios que tomarem serviços sujeitos à incidência ao ISSQN ficam obrigados a apresentarem declaração na forma e no prazo definidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 528 DE 04/10/2005, efeitos a partir de 05/10/2005).
Art. 32-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
Art. 32-C. Os valores de ISSQN, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, declarados por meio da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS) e não recolhidos tempestivamente caracterizam confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco para a exigência do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
TÍTULO III - DAS TAXAS CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Redação do título do Capítulo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
SEÇÃO I - Da Incidência e do Sujeito Passivo
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 45. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas e do meio-ambiente.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
§ 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.
§ 3º Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):
§ 4º A TFLF não incide sobre:
I - áreas de garagens ou boxes destinados à guarda de veículo, quando utilizados pelo proprietário ou não integrantes de poll de locação; e
II - áreas destinadas a estacionamento, cobertos ou não, vinculados a shopping centers, supermercados, lojas ou quaisquer outras atividades econômicas, salvo quando explorado de forma independente, por terceiro, caracterizando atividade econômica específica.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 45. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade pública e do meio-ambiente.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
§ 2º - A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas;
II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.
§ 3º - Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos."
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 46. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 45.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 46. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 45.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas."
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 47. A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimento, e, depois, trienalmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 21.12.1993, DOE RS de 23.12.1993)
"Art. 47. A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimentos, e, depois, anualmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989)."
(Revogado pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 1º - A taxa será devida integral e trienalmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 305, de 21.12.1993, DOE RS de 23.12.1993)
§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Taxa por um período de 03 (três) exercícios, incluído o da expedição do alvará, os beneficiados pela isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de que trata o art. 71, inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional do ISSQN. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 3º - A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 305, de 21.12.1993, DOE RS de 23.12.1993)
§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 5º - Os estabelecimentos que já possuem o alvará não se eximem do pagamento da taxa trienal, no prazo referido no "caput" deste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020):
§ 6º - A localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença do Município, que é comprovada pela posse do respectivo alvará, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa trienal.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 7º - A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de sessenta dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC). (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 30.12.1998, DOM Porto Alegre de 18.01.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º - A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 305, de 21.12.1993, DOE RS de 23.12.1993)"
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 8º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a TFLF para autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, que será diária ou mensal, nos termos da autorização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 48. (Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 48. A taxa, diferenciada em função da natureza do estabelecimento ou da atividade e da área do prédio, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade de Referência Municipal.
Parágrafo único. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989)."
SEÇÃO III - Da Base de Cálculo (Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 48-A. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade Financeira Municipal (UFM). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003).
Seção IV - Da Isenção (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 48-B. Fica isento da TFLF, no primeiro ano da atividade, quando do lançamento da primeira taxa, o microempreendedor individual que exercer atividades de comércio, indústria, prestação de serviços ou comércio ambulante. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I - Da Incidência e Licenciamento
Art. 49. A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras é devida, solidariamente, pelo contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), pelo interessado e pelo executor da obra que pretenda parcelar o solo do imóvel ou, sobre esse, edificar ou realizar obras em geral que dependam de licenciamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 864 DE 26/11/2019).
§ 1º A Taxa referida no caput deste artigo incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município de Porto Alegre relacionados com a execução de obras e com o licenciamento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 838 DE 18/02/2018).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 838 DE 18/02/2018):
§ 2º Os valores auferidos com as taxas de licenciamento das ETRs serão depositados da seguinte maneira:
I - 95% (noventa e cinco por cento) no Fundo Municipal de Segurança (Fumseg), criado pela Lei Complementar nº 822, de 13 de dezembro de 2017; e
II - 5% (cinco por cento) no Fundo Municipal de Defesa Civil (Fumdec), criado pela Lei Complementar nº 821, de 21 de novembro de 2017.
Art. 50. Nenhuma obra de construção civil privada será iniciada sem prévia licença do Município.
Parágrafo único - A licença é comprovada pelo projeto de obra aprovado e respectivo alvará de licenciamento.
Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 51. A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela Anexa, tendo por base a Unidade de Referência Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
Art. 52. A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Seção I - Da Incidência e do Sujeito Passivo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-B. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre (TCFA-POA) é devida em razão da atuação do órgão ambiental municipal, que exerce o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem as legislações federal, estadual e municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-C. O sujeito passivo da TCFA-POA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que exercer as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíquotas (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 52-D. A TCFA-POA, diferenciada em função da potencial poluição e do grau de utilização de recursos ambientais, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor cobrado a título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (TCFA-RS), nos termos da legislação estadual específica e do convênio de delegação de competência assinado entre a Fundação de Proteção Ambiental e o órgão ambiental municipal.
§ 1º Caso o sujeito passivo exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFA-POA por apenas 1 (uma) delas e pelo valor daquela de maior potencial poluidor.
§ 2º Para fins da TCFA-POA, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno, médio ou grande porte são os constantes na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações posteriores.
§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de processos de arrecadação simplificada da TCFA-POA, por meio de sua cobrança unificada, em parceria com a União ou com o Estado do Rio Grande do Sul.
Seção III - Do Lançamento (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-E. A TCFA-POA será lançada no último dia útil de cada trimestre, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Seção IV - Da Isenção (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 52-F. Ficam isentos do pagamento da TCFA-POA:
I - a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre;
II - entidades filantrópicas, desde que assim reconhecidas pelos órgãos competentes, conforme lei regente;
III - aqueles que pratiquem agricultura de subsistência; e
IV - entidades que operem na construção de unidades habitacionais em Área Especial de Interesse Social, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida/Entidades, que tem por objetivo tornar a moradia acessível às famílias organizadas por meio de cooperativas habitacionais, associações ou demais entidades privadas sem fins lucrativos.
Seção V - Da Compensação e das Obrigações Acessórias (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-G. Os valores pagos a título de TCFA-POA constituem crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS relativamente ao mesmo período de cobrança. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-H. O sujeito passivo da TCFA-POA fica obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório das atividades do exercício anterior, nos termos do disposto nesta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-J. O sujeito passivo da TLA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal, definidas e tipificadas em resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), no que couber. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023).
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Seção I - Da Incidência e do Sujeito Passivo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 52-I. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental, realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) em razão da construção, da instalação, da operação, da ampliação, da localização, do funcionamento ou da desativação de estabelecimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, o licenciamento ambiental compreende a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e da Licença Única ou a alteração dessas licenças ambientais.
Art. 52-J. O sujeito passivo da TLA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades constantes na Tabela V desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Seção II - Da Base de Cálculo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 52-L. A TLA tem por base de cálculo o porte e o potencial poluidor do estabelecimento ou da atividade para o qual se requeira o licenciamento ambiental, conforme Tabela VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Havendo atividades passíveis de licença ambiental que não constem na Tabela V desta Lei Complementar, ou havendo necessidade de mudança de porte ou potencial poluidor, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, definir o respectivo porte e grau de poluição.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):
Seção III - Do Lançamento (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-M. A TLA será lançada por ocasião do requerimento de licenciamento ambiental ou da alteração de licenciamento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º O valor da TLA, estabelecido na Tabela VI desta Lei Complementar, será multiplicado pelo número de anos de validade da respectiva licença.
§ 2º O valor total da TLA poderá, a pedido do empreendedor, ser parcelado anualmente enquanto vigorar a licença ambiental.
§ 3º O não pagamento das parcelas da TLA ensejará multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 4º Na ocasião da solicitação de nova licença, será cobrado o valor devido acrescido da multa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial.
Seção IV - Da Alteração do Licenciamento Ambiental (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 52-N. O sujeito passivo que requerer alteração de licença ambiental que não dependa de análises técnicas e de alteração de vigência da licença pagará a TLA correspondente ao porte mínimo e baixo potencial poluidor, da respectiva licença.
Parágrafo único. A alteração do licenciamento ambiental que dependa de análise técnica ou mudança do prazo de licenciamento ambiental será tratada como novo licenciamento, nos termos da Tabela VI desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DIVERSAS
Seção I - Da Incidência e do Sujeito Passivo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-O. A Taxa de Autorizações Ambientais Diversas (TAAD) é devida em razão do exercício do poder de polícia, para fins de emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental decorrentes de análises técnicas de impactos ambientais, com vigência de até 1 (um) ano, nos casos em que não for cabível o licenciamento ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-P. O sujeito passivo da TAAD é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, conforme a Tabela VII desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Seção II - Da Base de Cálculo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-Q. A TAAD tem por base de cálculo a Tabela VII desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Seção III - Do Lançamento (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 52-R. A TAAD será lançada por ocasião do requerimento de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).
CAPÍTULO IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABERTURA DO PAVIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS E DAS CALÇADAS (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016).
Seção I - Da Incidência e do Sujeito Passivo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016):
Art. 52-S. A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas é devida em razão do exercício do poder de polícia e incide sobre fiscalização exercida quando da abertura de pavimento de vias públicas e calçadas por parte do contribuinte, em observância ao regramento atinente à matéria.
Parágrafo único. A abertura de pavimento de vias públicas e calçadas prevista no caput deste artigo compreende as intervenções que impliquem remoção de pavimentos com escavações nas vias públicas ou calçadas, incluindo métodos não destrutivos, constantes em projetos para execução de obras, tais como implantação de postes, redes aéreas e subterrâneas, ou obras que interfiram ou modifiquem o pavimento nas vias públicas.
Art. 52-T. O sujeito passivo é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a autorização e executar os serviços descritos no art. 52-S desta Lei Complementar, inclusive terceiros contratados pelo Município de Porto Alegre, por suas autarquias e por suas fundações de direito público. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016).
Seção II - Da Base de Cálculo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016).
Art. 52-U. A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas é calculada por metro quadrado, conforme faixas previstas na Tabela VIII desta Lei Complementar, tendo por base a UFM. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016).
Seção III - Do Lançamento (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016).
Art. 52-V. A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas será lançada quando do requerimento de autorização junto ao Executivo Municipal para a abertura de vias públicas ou calçadas, relativa aos serviços descritos no parágrafo único do art. 52-S desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016).
Seção IV - Da Isenção (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016):
Art. 52-X. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas:
I - a União e o Estado do Rio Grande do Sul, quando executarem diretamente as referidas obras; e
II - o proprietário ou possuidor a qualquer título que realizar reforma que objetive a melhoria do revestimento da calçada fronteiriça a seu imóvel.
TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 53. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda cumprir e fazer cumprir a presente lei.
Art. 54. A fiscalização tributária será efetivada: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 19/12/1984, efeitos a partir 01/01/1985)
I - diretamente, pelo agente do fisco;
II - indiretamente, através de:
a) elementos constantes do Cadastro Fiscal;
b) informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;
c) declaração do próprio contribuinte. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 664 DE 28/12/2010)
Art. 55. O agente do fisco terá acesso ao interior de estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
§ 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:
a) livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
b) elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;
c) títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;
d) quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
§ 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o agente do fisco promoverá o arbitramento.
§ 3º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
b) os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
c) as empresas de administração de bens;
d) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
e) os inventariantes;
f) os síndicos, comissários e liquidatários;
g) quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá instituir a obrigatoriedade de entrega de declaração fiscal, tornando permanente a disposição prevista no § 3º deste artigo, por meio de regulamento, e estabelecerá, ainda, a periodicidade, a forma e o prazo de entrega das informações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO ÚNICO
Art. 56. O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
I - no que respeita ao IPTU, igual a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o tributo adicional lançado, no caso de alterações cadastrais executadas de ofício pela SMF não informadas dentro do prazo legal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):
a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20 UFMs (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I do art. 15; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):
b) igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no artigo 15. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004)
II - No que respeita aos demais tributos: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando:
1 - instruir com incorreção, pedido de inscrição ou guia de recolhimento de tributo,determinando sua redução ou supressão;
2 - deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 3012/2003, com efeitos a partir 01/01/2004):
"3 - não renovar a licença nos casos previstos nesta Lei;"
4 - deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valor do crédito tributário devido; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
5 - deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
b) igual a 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo devido quando:
1 - não recolher o imposto retido na fonte;
2 - deixar de proceder à escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal, em periodicidade, forma e prazo estabelecidos na legislação; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
III - Na falta do cumprimento das obrigações acessórias:
a) de 23 UFM quando: (R$ 44,87)
1 - não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de sessenta dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, ou da composição societária, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 427 DE 30/12/1998, efeitos a partir 18/01/1999).
2 - não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas;
3 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
4 - infringir a dispositivos da legislação tributária não cominados neste capítulo.
b) de 118 UFM quando: (R$ 230,18)
1. (Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004):
2 - deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação;
3 - sonegar documentos ou informações necessários à determinação do valor da receita, quando sujeito ao regime de estimativa;
4 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"5 - deixar de apresentar a declaração fiscal exigida em Lei na forma e prazo estabelecidos na legislação; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004)"
c) de 475 UFM quando: (R$ 984,15)
1 - falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas;
2 - embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"3 - o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração;"
4 - mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal.
5 - extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
6 - inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
7 - omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
d) de 1.187 UFMs quando: (R$ 2459,34) (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
1 - confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco Municipal;
2 - possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;
3 - deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente;
4 - emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.
e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs (cento e dezoito Unidades Financeiras Municipais) e o máximo de 5.000 UFMs (cinco mil Unidades Financeiras Municipais): (Redação dada pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
1 - de 10 UFMs (R$ 19,51) por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado;
2 - de 13 UFMs (R$ 25,36) por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.
3. de 10 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não-incidente do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos I e II, e no item 4, alínea "c", do inciso III, serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
§ 2º - As multas de que trata o inciso II serão reduzidas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 427 DE 30/12/1998, efeitos a partir 18/01/1999).
a) em setenta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento e, em sessenta por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;
b) em cinquenta por cento quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão da reclamação interposta nos termos do art. 62, inciso II, desta Lei Complementar e, em quarenta por cento quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.
c) em trinta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão do recurso interposto nos termos do art. 62, III, desta Lei Complementar, e em vinte por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 427 DE 30/12/1998, efeitos a partir 18/01/1999).
§ 4º - A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais. (Paragrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
§ 5º - A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal. (Paragrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, com efeitos a partir 01/0/2004).
§ 6º - Afasta-se a aplicação da penalidade prevista no inc. I do 'caput' deste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para a execução de projeto aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
§ 7º Afasta-se também a aplicação de penalidade nos casos referidos no art. 15 desta Lei Complementar quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia da respectiva documentação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
§ 8º No caso de deferimento parcial dos recursos interpostos nos termos dos incs. II e III do art. 62 desta Lei Complementar, os prazos previstos nas als. b e c do § 2º deste artigo, para pagamento ou parcelamento com desconto, terão como termo inicial a data de comunicação da alteração do lançamento objeto da reclamação ou do recurso, respectivamente.
§ 9º O sujeito passivo que reconhecer parcialmente o débito fiscal de ISSQN poderá efetuar o pagamento ou parcelamento da parte incontroversa, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 62 desta Lei Complementar, aplicando-se, de forma proporcional ao valor pago, os acréscimos legais devidos e o desconto previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
Art. 57. Salvo as hipóteses do inciso II, as penalidades previstas no art. 56, quando da lavratura do auto de infração, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão aplicadas em dobro. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 35, de 08.07.1977, efeitos a partir 01/01/1978).
Art. 58. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago o tributo, ou agido de acordo com decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 827 DE 02/01/2018):
Art. 58-A. A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega.
TÍTULO VI - DA NOTIFICAÇÃO, CONSULTA, RECLAMAÇÃO E RECURSO
CAPÍTULO I - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 59. Os contribuintes serão notificados dos autos de infração, autos de lançamento, autos de infração e lançamento, de decisão ou efetivação de diligências e para ciência de que devem praticar ou deixar de praticar ato, de forma pessoal, por correspondência com aviso de recebimento, por edital ou por meio eletrônico. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989):
§ 1º - Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação:
a) quando pessoal, na data da assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do servidor na informação da recusa daquele;
b) quando por remessa, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição;
c) quando por edital, na data de sua fixação ou na data da publicação do jornal.
d) quando por meio eletrônico, na data da comprovação do recebimento ou 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018).
§ 2º - O edital referido na alínea "c" do parágrafo anterior será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
Art. 60. Verificando o descumprimento de obrigação principal ou acessória, o agente do fisco lavrará Auto de Infração, com ou sem lançamento de imposto, por meio do qual notificará o infrator para pagar o crédito correspondente ou recorrer dessa imposição no prazo legal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"Art. 61. A intimação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação no caso de obrigações acessórias.
§ 1º - Não caberá intimação preliminar, nos casos de reincidência, falsidade, dolo ou má-fé.
§ 2º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso."
CAPÍTULO II - DAS CONSULTAS, RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Art. 62. Ao contribuinte é facultado encaminhar: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
I - consulta à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;
II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
III - recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre, no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão denegatória da reclamação. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 427 DE 30/12/1998, efeitos a partir 18/01/1999).
IV - recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART -, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 28/12/2005).
§ 1º - O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido na legislação. (Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004 e renumerado pela Lei Complementar Nº 534 DE 28/12/2005).
§ 2º - As reclamações e recursos previstos nos incs. II, III e IV deste artigo e o recurso previsto no "caput" do art. 67 terão efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 28/12/2005).
§ 3º - REVOGADO
§ 4º O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
§ 5º O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento ou parcelamento do débito fiscal, quando se tratar de Autos de Infração e Lançamento de ISSQN, em relação à parcela do lançamento incontroversa, fazendo jus ao desconto proporcional da multa previsto no § 2º do art. 56 desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
§ 6º O recolhimento ou o parcelamento do ISSQN incontroverso, na forma do § 5º deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do regulamento, efetuado nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, e obrigatoriamente antes desses, e no mesmo prazo após a notificação do trânsito em julgado de recurso, em processo próprio, e acompanhado do pagamento proporcional das respectivas multas e demais acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007):
Art. 62-A. Quando for exarado ato, por este Município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo as impugnações de Autos de Infração, de Autos de Lançamento e de Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no art. 62 desta Lei Complementar.
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para o julgamento que lhe confere este artigo.
§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias, contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.
§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.
§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este Município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 63. A consulta referida no art. 62 desta Lei Complementar será respondida por escrito. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
§ 1º - Respondida a consulta, sempre que houver incidência, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento de débito à cobrança executiva.
§ 2º A exigibilidade do crédito tributário originado de procedimento fiscal promovido em relação à espécie consultada ficará suspensa durante sua tramitação e até 30 (trinta) dias após o recebimento de sua resposta. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004):
"Art. 64. O encaminhamento de recurso voluntário deverá ser precedido de depósito correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em demanda. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989)."
Art. 65. Das decisões sobre consultas, reclamações e recursos voluntários, os contribuintes serão cientificados. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
Art. 66. Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento do sujeito passivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 583 DE 27/12/2007, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao exercício de sua aprovação).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 583 DE 27/12/2007):
Art. 66-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários e não tributários do sujeito passivo, aptos à restituição, com débitos tributários e não tributários em seu nome. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014).
§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tenha algum débito vencido, inclusive que seja objeto de parcelamento, com parcelas vencidas ou não. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014):
§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste sobre o procedimento.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014):
§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará a compensação de ofício.
Art. 66-B. O crédito relativo a tributo passível de restituição será restituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados na forma do art. 69 desta Lei Complementar, cessando sua contagem no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 583 DE 27/12/2007, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao exercício de sua aprovação).
Art. 66-C. A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito passivo para restituição de tributo, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito desse, compensará os dois valores. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 583 DE 27/12/2007, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao exercício de sua aprovação).
CAPÍTULO III - DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 67. O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, de sua decisão favorável, a pedido de:
II - reconhecimento de imunidade;
III - restituição de tributos e respectivos ônus;
IV - cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 482 DE 26/12/2002, efeitos a partir de 27/12/2002).
§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar Nº 534 DE 28/12/2005).
§ 2º - O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão.
§ 3º - Havendo além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre.
§ 4º - Havendo mais de uma parte no processo instaurado, a decisão favorável, a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.
§ 5º - Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano e de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, fica o recurso referido no 'caput' deste artigo, sob condição pós-resolutória. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 285 DE 29/12/1992, com efeitos a partir de 01/01/1993).
§ 6º - Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no "caput" e no § 5º deste artigo quando: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 285 DE 29/12/1992, efeitos a partir de 01/01/1993).
a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 400.000 (quatrocentas mil) UFMs; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
b) (Revogada pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
c) a isenção for concedida com base no inc. XV do art. 71 desta Lei Complementar; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
d) se tratar de profissional liberal autônomo, nos termos do art. 71, II, desta Lei.
e) tratar-se de imunidade tipificada na al. "a" do inc. VI e no § 2º, ambos do art. 150 da Constituição Federal. (Alínea acrescentado pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
§ 7º Nos casos previstos nos incs. III e IV deste artigo, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo quando o montante do pagamento, do cancelamento por lançamento ou do reconhecimento administrativo de prescrição por lançamento for igual ou inferior a 400.000 (quatrocentas mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) na data em que for deferida a restituição ou o cancelamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 912 DE 10/09/2021).
§ 8º - É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Tribunal quaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 28/12/2005, com efeitos a partir de 29/12/2005).
CAPÍTULO IV - DO RECURSO AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 557 DE 20/12/2006):
Art. 67-A. As resoluções do TART independem de homologação do Prefeito Municipal.
§ 1º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do Tribunal das decisões não-unânimes das Câmaras.
§ 2º - O recurso previsto no parágrafo anterior suspende a exigibilidade do crédito em litígio.
CAPÍTULO V - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024).
Art. 67-B. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre (DTE-POA), nos termos deste Capítulo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024):
Art. 67-C. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I – Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre (DTE-POA) o portal de comunicações eletrônicas da SMF, disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
IV – assinatura eletrônica aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário, conforme regulamento.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024):
Art. 67-D. O DTE-POA será destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DTE-POA, a que se refere o inc. III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024):
Art. 67-E. O acesso ao DTE-POA será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento dos seguintes contribuintes:
I – contribuintes do ISSQN, com exceção dos contribuintes que recolhem o ISSQN na modalidade trabalho pessoal e do Microempreendedor Individual;
II – contribuintes do ITBI que incorporarem bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou que transmitirem bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e
III – contribuintes do IPTU e/ou TCL que sejam pessoa jurídica.
§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SMF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º O credenciamento dos contribuintes obrigados dar-se-á de ofício, observadas a forma, as condições e os prazos previstos em regulamento, sendo opcional aos demais.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024):
Art. 67-F. O DTE-POA observará o seguinte:
I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre e o envio por via postal;
II – a comunicação por meio do DTE-POA será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do DTE-POA possuirá os requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor;
V – na hipótese do inc. IV deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
VI – a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da data de disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o inc. I do caput deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo; e
VII – na hipótese do inc. VI do caput deste artigo, nos casos em que a data do término do prazo se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. O DTE-POA não exclui outras formas de notificação e intimação previstas na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária Municipal.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024):
Art. 67-G. Poderá ser utilizado o DTE-POA, a critério da SMF, para os seguintes serviços:
I – consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, autos de lançamento, autos de infração e lançamento, entre outros;
II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos;
III – apresentação de petições, consultas, reclamações e recursos;
IV – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; e
V – outros serviços disponibilizados pela SMF.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024):
Art. 67-H. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Capítulo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024):
Art. 67-I. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SMF, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 67-J. O Executivo Municipal deverá conceder prazo adicional aos microempresários, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual para cadastramento no DTE-POA, podendo realizar campanhas, voltadas a este público, para promoção do cadastramento no referido sistema. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1024 DE 21/11/2024).
TÍTULO VII - DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 68. A arrecadação dos tributos será procedida:
II - através de cobrança amigável; ou
III - mediante ação executiva.
§ 1º A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria, de funcionário credenciado e de estabelecimento bancário. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
§ 2º Os processos de arrecadação, inscrição na dívida ativa e parcelamento de tributos municipais serão estabelecidos por Decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 751 DE 30/12/2014).
§ 4° Fica o Executivo Municipal, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a desistir das ações de execução fiscal relativas a créditos tributários cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por processo judicial executivo, na forma prevista em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do Município de Porto Alegre. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Complementar Nº 819 DE 12/09/2017).
(Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 686 DE 28/12/2011):
Art. 68-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa;
II - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 816 DE 25/07/2017).
a) o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou não tributário já inscrito na Dívida Ativa; e
b) o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal nem esteja com a exigibilidade suspensa;
III - celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa.
Parágrafo único. O Executivo Municipal adotará medidas no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos relacionados à constituição dos créditos da Fazenda Pública Municipal e à correção das informações, referentes à identificação da pessoa que figura no pólo passivo da obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 634 DE 29/12/2009).
Art. 69. Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
§ 1º Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixo ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, os valores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serão atualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar nº 686, de 28.12.2011 e acrescentado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
§ 2º Aos créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 686 DE 28/12/2011)
§ 3º O disposto no caput deste artigo poderá ser excepcionado, nos termos de regulamento do Executivo Municipal, na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, referente a lançamento da carga geral do exercício, se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas dentro do exercício a que se refere o lançamento. (Paragrafo acrescentada pela Lei Complementar Nº 706 DE 26/12/2012).
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008)
"§ 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento do imposto se der em data além daquela assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa de mora nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 07.12.2000 - Efeitos a partir de 28.12.2000)
I - 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto."
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"§ 5º No caso do Imposto sobre Transmissão 'Inter Vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de diretores reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 408, de 06.01.1998 - Efeitos a partir de 07.01.1998)"
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"§ 5º-A - No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo se: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 438, de 29.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999)
I - o pagamento do débito vencido ocorrer até o dia 8 do mês seguinte ao do vencimento;
II - o pagamento do débito vencido no mês de dezembro for atendido dentro do mês."
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"§ 6º - Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do início do mês subseqüente ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação, e serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do tributo."
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"§ 7º - Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desses tributos até o último dia útil do:
I - ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício, por meio de carga geral;
II - mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratar de lançamento por cargas complementares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 535 DE 28/12/2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)"
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"§ 8º - No caso de não pagamento do débito até as datas previstas no parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 535 DE 28/12/2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)"
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"§ 9º - O processo de arrecadação, inscrição em dívida ativa e parcelamento dos tributos municipais será estabelecido por Decreto. (Renumerado o § 8º para § 9º, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 408, de 06.01.1998 - Efeitos a partir de 07.01.1998)"
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais), considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. (Acrescentada pela Lei Complementar Nº 482 DE 26/12/2002, efeitos a partir de 27/12/2002)"
(Suprimido pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão de Dívida Ativa, desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:
I - o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou não tributário já inscrito em dívida ativa;
II - a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006)"
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
Art. 69-A. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
§ 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até 1% (um por cento) ao mês. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
§ 5º Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
§ 6º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os créditos vencidos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 865 DE 28/11/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
Art. 69-B. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.
§ 1º No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a multa de mora será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer ainda no curso do mês subsequente ao da competência do imposto.
§ 2º No caso do Imposto sobre transmissão 'Inter-Vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.
§ 3º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento.
§ 4º No caso de créditos vencidos da CIP, a multa de mora será de 2% (dois por cento) do valor do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 865 DE 28/11/2019).
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 70. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
I - os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso frequente da entidade. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 503 DE 30/03/2004).
II - entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 482 DE 26/12/2002, efeitos a partir de 27/12/2002).
III - sindicato ou associação de classe; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
IV - entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas a estudantes pobres; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
V - associações ou clubes de mães e associações comunitárias; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
VI - os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
VII - os imóveis de propriedade de empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
VIII - viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
IX - pessoa portadora do "mal de Hansen", uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
X - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
XI - deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobre; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
XII - proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
XIII - ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 232 DE 21/09/1990, efeitos a partir de 01/10/1990).
XIV - viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 232, de 21.09.1990, efeitos a partir de 01/10/1990).
XV - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação; (Inciso acrescentado acrescentado pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
XVI - sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa N° 1 DE 06/03/2023, que estabelece a autodeclaração como documento necessário e suficiente para fins de concessão da isenção.
XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente e pessoas com deficiência cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
XVIII - (Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
(Imciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 482 DE 26/12/2002, efeitos a partir de 27/12/2002):
XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental; desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) a isenção de que trata este inciso será concedida mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;
b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissão expressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, será revogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercício seguinte ao do descumprimento;
XX - o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento. (Inciso acrescentada pela Lei Complementar Nº 482 DE 26/12/2002, efeitos a partir de 27/12/2002).
XXI - a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programashabitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
XXII - o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009)
XXIII - o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006)"
XXIV - as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 04 (quatro) anos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
XXV - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
XXVI - o proprietário de economia predial, residencial ou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
XXVII - o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao da aquisição. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 635 DE 08/01/2010).
XXVIII - o estádio de futebol, o estacionamento e a área de imprensa respectiva utilizados regularmente por clube de futebol profissional sem fins lucrativos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 648 DE 02/08/2010).
XXIX - a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2028; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
XXX - empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e empresas de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos, locados ou em comodato nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2027. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
XXXI - concessionários, relativamente aos imóveis públicos cuja gestão venha a ser delegada à iniciativa privada por meio de concessão pública, concessão de uso ou instrumento correlato, especificamente quanto à área do imóvel essencial à prestação do serviço público, pelo período contratual, contados do exercício seguinte ao da solicitação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 948 DE 22/07/2022).
XXXII – os imóveis localizados no polígono que inicia no entroncamento da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco; prossegue pela Rua da Conceição em direção à Av. Independência; segue por esta até a Rua Santo Antônio; segue por esta até a Rua Gonçalo de Carvalho; por esta até a Rua Pinheiro Machado; ingressa a Norte na Rua Pinheiro Machado e logo a Nordeste na Rua Tiradentes; ingressa a Norte na Rua Ramiro Barcelos; segue por esta até a Rua Gen. Neto; por esta até a Rua Câncio Gomes; margeia a Praça Dom Luiz Felipe de Nadal e entra na Rua Marquês do Pombal; segue por esta até a Rua Visconde do Rio Branco; por esta até a Av. Cristóvão Colombo; por esta até a Av. Benjamin Constant; prossegue por esta e segue a Norte na Rua Souza Reis; segue até a Rua Edu Chaves; segue por esta até a Rua Dona Teodora, por onde ingressa a Noroeste na Av. Zaida Jarros; prossegue por esta a Nordeste em direção ao limite do município; segue contornando o limite do município em direção a oeste; após a sul- sudoeste até encontrar o ponto de origem, isto é, a intersecção da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 997 DE 21/12/2023).
a) com Carta de Habitação, ou documento anterior que autorize a ocupação, expedida até 31 de dezembro de 1970 e adquiridos durante o período de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025;
b) com Carta de Habitação decorrente de projeto arquitetônico enquadrado no Regime Especial do Programa +4D e aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025; ou
c) com Carta de Habitação e certidão expedida pelo Município de que foram realizadas na edificação existente as intervenções previstas para a aplicação do Regime Especial do Programa +4D, conforme projeto aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025. .....
XXXIII - as unidades autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações fundiárias promovidas, subsidiadas ou intermediadas por órgãos públicos na modalidade de interesse social, enquadradas ou não na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Reurb-S), desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
XXXIV - as unidades autônomas decorrentes de empreendimentos habitacionais destinados para habitação de interesse social produzidos por órgãos públicos, enquadrados ou não na Lei Complementar nº 636 , de 13 de janeiro de 2010, e alterações posteriores, adquiridos para esta finalidade e destinados para Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou de outros programas habitacionais, independentemente da concessão da isenção do inc. XXI do caput deste artigo, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
XXXV – a moradia da família acolhedora, prevista na Lei nº 12.520, de 20 de março de 2019, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, independentemente do número de crianças ou adolescentes sob sua guarda, atestado por declaração emitida pela Fundação de Assistência Social e Cidadania. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 1023 DE 17/09/2024).
§ 1º - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
a) nos incs. I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizado exclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 664 DE 28/12/2010).
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987):
c) no inciso VII as áreas edificadas ocupadas pelas empresas:
1. editoras de jornais, como as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de material de consumo, de reposição de peças, ou de manutenção de máquinas que carecem;
2. de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação;
d) no inciso I, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda que não possuírem imóvel próprio ou alugado deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidade representativa e constituída, em pleno exercício legal. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 503 DE 30/03/2004).
§ 2º - Para gozarem da isenção prevista no inciso VII as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convênio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
§ 3º - A isenção do parágrafo anterior vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
§ 4º - A isenção prevista nos incisos XIII e XIV cessa por ocasião da morte dos respectivos beneficiados. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 232 DE 21/09/1990, efeitos a partir de 01/10/1990).
§ 5º - Para gozarem da isenção prevista no inciso VI as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para obras de autores gaúchos e as livrarias deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
§ 6º - Para gozarem da isenção prevista no inciso XVI, os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 169 DE 29/12/1987, efeitos a partir de 30/12/1987).
§ 7º Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, esse por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial -, firmado com a Caixa Econômica Federal, a isenção prevista no inc. XVII deste artigo, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
§ 8º - É facultado ao contribuinte pagar a Taxa de Coleta de Lixo que acompanhar o carnê de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o qual requer isenção, com os valores e prazos originalmente estabelecidos pelo Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 285 DE 29/12/1992, efeitos a partir de 01/01/1993).
§ 9º - Para fins de apuração da renda prevista no inc. XVII, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges ou a estes equiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdência oficial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
§ 10 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
§ 11 - A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompe quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 72, inciso I, alínea "a", desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 482 DE 26/12/2002, efeitos a partir de 27/12/2002).
§ 12. A isenção de que tratam o inc. XVII do caput e o § 7º deste artigo será também aplicável aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujos valores venais, acrescidos ao do imóvel principal, não superem o limite de 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que, nesse caso, os boxes não serão considerados outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 100.000 (cem mil) UFMs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 981 DE 17/07/2023).
§ 13 - Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
§ 15. O benefício previsto no inc. XXXI do caput deste artigo não se aplica às áreas do imóvel exploradas economicamente pelo concessionário, em atividades tipicamente privadas, tais como lojas, restaurantes, estacionamento e bares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 948 DE 22/07/2022).
§ 16. Os benefícios previstos nas als. a e b do inc. XXXII do caput deste artigo terão eficácia até 31 de dezembro de 2038, por inscrição do cadastro imobiliário, desde que cumpridos os demais requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 960 DE 05/10/2022).
§ 17. O benefício previsto na al. c do inc. XXXII do caput deste artigo terá eficácia até 31 de dezembro de 2030, por inscrição do cadastro imobiliário, desde que cumpridos os demais requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 960 DE 05/10/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
§ 18. As isenções previstas nos incs. XXXIII e XXXIV do caput deste artigo observarão os seguintes requisitos:
I - renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e
II - o prazo de 15 (quinze) anos, a contar do cadastramento da unidade ou de 1º de janeiro de 2024, o que ocorrer por último.
§ 19. A concessão dos benefícios previstos nos incs. XXXIII e XXXIV do caput deste artigo ocorrerá independentemente de requisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023).
§ 20. Os empreendimentos enquadráveis nas isenções dos incs. XXXIII e XXXIV do caput deste artigo serão fixados por decreto do Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023).
§ 21. Para fins do benefício fiscal previsto no inc. XXXII deste artigo, incluem-se os imóveis situados em ambos os lados das vias e logradouros que delimitam o polígono. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar N° 997 DE 21/012/2023).
§ 22. Não serão considerados para a isenção prevista no inc. XXXVI os acolhimentos realizados por período inferior a 1 (um) mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1023 DE 17/09/2024).
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 71. São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
I - pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;
II - os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 24 desta Lei.
III - os profissionais autônomos, exceto:
a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;
b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;
c) (Revogada pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
d) os proprietários de transporte escolar; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 954 DE 28/09/2022).
e) (Revogada pela Lei Complementar Nº 361 DE 19/12/1995, efeitos a partir de 28/12/1996).
IV - a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos;
V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, nos termos do decreto. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004).
VI - as empresas de rádio e televisão, em relação aos espetáculos e competições mencionadas no inciso anterior;
VII - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres; mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 410 DE 20/01/1998, efeitos a partir 28/01/1998).
VIII - as empresas jornalísticas de radioemissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio;
IX - as entidades hospitalares sem fins lucrativos;
X - apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, bem como dos demais espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até setecentos espectadores;
XI - circos e parques de diversões;
XII - (Revogado pela Lei Complementar nº 358, de 24.11.1995, efeitos a partir de 01/01/1996).
XIII - a Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestação de serviços à administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 427 DE 30/12/1998, efeitos a partir 18/01/1999).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
XIV - a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, na prestação de serviços à administração pública direta, indireta e fundacional das esferas federal, estadual e municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, com efeitos a partir 01/01/2004)
XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros por meio deste veículo tipificados no item 16.01 da lista de serviços. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).
XVI - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 653 DE 12/11/2010).
XVII - serviço público de transporte coletivo por ônibus e seletivo por lotação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 954 DE 28/09/2022).
§ 1º A isenção de que trata o inc. XVI do caput deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 715 DE 02/07/2013).
§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 954 DE 28/09/2022).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES
Art. 72. Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintes disposições: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 664 DE 28/12/2010).
I - a vigência do benefício terá início:
a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008).
1. a partir do exercício em que foi requerida a isenção, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da carga geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 664 DE 28/12/2010).
3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 664 DE 28/12/2010).
b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
1 - a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;
2 - a partir da data da colação do grau; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 410 DE 20/01/1998).
3 - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos.
4. nos casos da imunidade tributária prevista no inc. VI do art. 150 da Constituição Federal , o interessado na obtenção de reconhecimento deverá submeter ao Executivo Municipal autodeclaração de imunidade tributária, ainda que se trate de imóvel locado ou cedido a qualquer título por terceiros para desenvolvimento da atividade contemplada no referido dispositivo constitucional, nos termos do regulamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
5. em caso de devolução do imóvel locado por desacordo ou fim do contrato, ficam os representantes legais das entidades a que se refere o disposto no item 4 desta alínea responsáveis por declarar a devolução ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da devolução do imóvel ou do fim do contrato, o que ocorrer primeiro, sob pena de incorrer em multa administrativa; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
6. a autodeclaração de imunidade tributária deverá ser subscrita pelos representantes legais das entidades a que se refere o disposto no item 4 desta alínea, com firmas reconhecidas, os quais serão pessoalmente responsáveis pela veracidade de seu conteúdo para todos os fins de direito, em especial para os tributários e criminais; e (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
7. a autodeclaração de imunidade tributária gozará de presunção relativa de veracidade e terá efeitos imediatos para gozo da imunidade, desde que acompanhada de documentos comprobatórios, nos termos do regulamento. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).
Art. 73. É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 437 DE 30/12/1999, efeitos a partir 31/12/1999).
Parágrafo único - Será excluído do benefício o contribuinte que não atender à intimação.
Art. 74. Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
Art. 75. Serão excluídos do benefício da isenção: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
I - o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas nesta lei; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
II - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
III - os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias junto à Fazenda Municipal, exceto àquela, objeto da isenção. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 285 DE 29/12./992).
Parágrafo único - Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 556 DE 08/12/2006).
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO
Art. 76. A zona urbana do Município é determinada por lei especial.
Art. 77. A Smamus comunicará mensalmente à SMF todos os atos e fatos que se relacionem com a legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
Art. 78. As omissões desta Lei serão supridas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 79. (Revogado pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
Art. 80. A Unidade de Referência Padrão a que se refere esta lei é fixada pelo Executivo na forma da Lei Complementar nº 15, de 17 de novembro de 1975.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):
Art. 80-A. A Administração Tributária do Município deverá observar:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em controle concentrado de constitucionalidade, após o trânsito em julgado;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, após o trânsito em julgado; e
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Art. 80-B. Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização de audiência pública na propositura de projetos de lei que instituam ou majorem tributos ou imponham obrigações acessórias aos contribuintes. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS CAPÍTULO ÚNICO
Art. 81. (Revogado pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989).
Art. 82. Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), quando, atendidos os critérios fixados anualmente por decreto, for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 912 DE 10/09/2021).
I - até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 2º (segundo) dia útil de janeiro do ano da competência; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 763 DE 18/06/2015).
II - até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 7º (sétimo) dia útil de janeiro do ano da competência; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 763 DE 18/06/2015).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
"III - 5% (cinco por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10 de março. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 535 DE 28/12/2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)"
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 607 DE 29/12/2008):
§ 1º - Fica também facultada ao Poder Executivo a concessão da redução prevista no inc. I do "caput" deste artigo nos seguintes casos, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação:
I - em relação aos valores do IPTU e TCL lançados por meio de cargas complementares, ao longo do ano, ou do ISSQN-TP referente às novas inscrições; e
II - em relação aos lançamentos do IPTU, TCL ou ISSQN-TP objeto de tempestiva reclamação ou recurso, previstos nos incs. II, III ou IV do art. 62 desta Lei Complementar, desde que tenham sido total ou parcialmente deferidos.
§ 2º - Optando o contribuinte pelo não pagamento em parcela única, o valor do tributo será parcelado, nos termos fixados no Calendário Fiscal de Arrecadação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 535 DE 28/12/2005, efeitos a partir de 01/01/2006).
§ 3º - Fica estabelecido o valor mínimo de 05 (cinco) UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 535 DE 28/12/2005, efeitos a partir de 01/01/2006).
§ 4º O atraso no pagamento do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo ensejará a aplicação da multa de mora, conforme o disposto no art. 69-B desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 633 DE 29/12/2009).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 912 DE 10/09/2021):
§ 5º Os critérios fixados anualmente por decreto poderão contemplar requisitos a serem atendidos total ou parcialmente pelos sujeitos passivos, como forma de incentivo à:
I - prática de ações ambientalmente corretas;
II - adoção de premissas de sustentabilidade nas edificações;
IV - exigência de NFSE ou documento equivalente quando tomador de serviços; e
V - adesão a programas de cidadania fiscal da Receita Municipal." (NR)
Art. 82-A. Aplicam-se as disposições contidas na alínea "h" do § 1º do art. 20 ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda não pago e sem pedido de parcelamento deferido, ainda que relativo a competências passadas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, efeitos a partir 01/01/2004).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 974 DE 30/05/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 82-B. Fica facultado ao Executivo Municipal a concessão de redução de até 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando cumpridos os critérios de sustentabilidade fixados neste artigo e em decreto, mesmo quando parcelado o pagamento.
§ 1º Para a concessão do benefício de que trata este artigo, os imóveis deverão atender, não cumulativamente, a exigências como instalação de fiação exclusivamente subterrânea, utilização de energia renovável e de águas pluviais e instalação de telhados e fachadas verdes, entre outras.
§ 2º O cumprimento dos critérios de sustentabilidade para concessão da redução será atestado por certificado emitido pelo órgão competente do Executivo Municipal, e será válido para fins tributários durante 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante análise do órgão emissor, a requerimento do contribuinte.
§ 3º O valor global da renúncia fiscal anual a que se refere o caput deste artigo terá como limite prudencial o valor correspondente a 1.000.000 (um milhão) de UFMs, vedando-se a concessão de novos certificados a partir do atingimento desse limite.
§ 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) o gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, o processo de certificação e o controle do atingimento da renúncia prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º A ficha espelho do IPTU, ou documento equivalente, demonstrando o valor do IPTU do imóvel a ser certificado, deverá constar do rol de documentos necessários à instrução do processo de certificação, devendo a Smamus solicitar à Receita Municipal a inclusão deste documento no processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 83. O calendário da arrecadação dos tributos municipais poderá, no interesse do Erário Municipal e da conveniência dos contribuintes, ser alterado pelo Poder Executivo. (Ver UNIDADE VI - Calendário Fiscal)
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a disciplinar por Decreto o parcelamento de Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 08.07.1977, efeitos a partir de 01/01/1978).
Art. 84. Para o exercício de 1993, os beneficiários do inciso XVII do artigo 70 deverão requerer isenção até o dia 31 de março de 1993. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 285 DE 29/12/1992, efeitos a partir de 01/01/1993).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019):
Parágrafo único - Fica estendido aos beneficiários da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, art. 3º, o benefício previsto no inciso XVII do art. 70 desta Lei, sendo dispensados do requerimento previsto no "caput" deste artigo. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 285 DE 29/12/1992, efeitos a partir de 01/01/1993).
Art. 85. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1974.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 108, de 2 de setembro de 1948.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 7 de dezembro de 1973.
Telmo Thompson Flores
Prefeito
Antenor Winck Brum
Secretário Municipal da Fazenda
LISTA DE SERVIÇOS (Redação do Anexo dada pela Lei Complementar Nº 501 DE 30/12/2003, efeitos a partir 01/01/2004).
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 VETADO.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análises na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de ante-projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 VETADO.
7.15 VETADO.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação do subitem pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016 , efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos opográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suite service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação do subitem pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07 Shows, "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 VETADO.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação do subitem dada pela Lei Complementar Nº 835 DE 26/07/2018).
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação do subitem pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016 , efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016 , efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF - ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação do subitem pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016 , efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016 , efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 VETADO.
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, , efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação do subitem pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
25.03 Planos ou convênios funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 809 DE 29/12/2016, , efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal).
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
(Revogado pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 209 DE 28/12/1989):
TABELA I Tabela para lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,nos termos dos parágrafos 2º e 5º do art. 20 da Lei Complementar 07/73.
ATIVIDADE | UFIR/UFM | |
A | Trabalho Pessoal | |
A.1 | Profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por exercício | 160 |
A 2 | Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais autônomos, por exercício. | 110 |
B | Sociedades Civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não, por mês | 35 |
C | Serviços de Transportes | |
C.1 | 1 - Táxi, por veículo e por mês | 15 |
C.2 | 2 - Transporte Escolar, por veículo e por mês | 15 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021 e pela Lei Complementar Nº 920 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
(Redação dada pela Lei Complementar nº 755 , de 30.12.2014, DOM Porto Alegre de 02.01.2015, rep. DOM Porto Alegre de 15.01.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016):
Tabela II - Atividades para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, conforme Codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
Seção, Divisão, Grupo, Classe ou Subclasse | UFM 2015 | UFM 2016 | UFMa partir de 2017 |
Divisões 91, 97 e 99 | 4,00 | 4,00 | 4,00 |
Grupo 479 (comércio ambulante) Classe 5612- 1 | 7,00 | 7,00 | 7,00 |
Divisões 1, 3, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 39, 45, 78, 79, 80, 81, 85 e 88 Grupos 172, 173, 174, 206, 207, 294, 295, 303, 309, 383, 432, 433, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 469, 472, 473, 475, 476, 592, 601, 772, 773, 774, 821, 822, 829, 865, 866 e 869 Classes 2091- 6, 2093-2, 2094 -1, 2099- 1, 3811 -4, 3821 - 1, 4212 -0, 4213 -8, 4399 -1, 4671 -1, 4672- 9, 4673-7, 4674 -5, 4681- 8, 4683-4, 4684- 2, 4685 -1, 4686 -9, 4687 - 7, 4689 -3, 4712 -1, 4713 -0, 4741 -5, 4742- 3, 4743-1, 4771 -7, 4772- 5, 4773-3, 4781- 4, 4782 -2, 4783 -1, 4785 - 7, 4789 -0, 5811 -5, 5819 -1, 5821 -2, 5829- 8, 5912-0, 5913 -8, 5914 -6, 8621-6 e 8712 -3 Subclasses 3600 -6/02, 4211- 1/02, 4679-6/01, 4679 - 6/02, 4679 -6/03, 4679 -6/04, 4744- 0/01, 4744 -0/02, 4744 -0/03, 4744 -0/04, 4744- 0/05, 4744-0/06, 4789 - 0/01, 4789 -0/02, 4789 -0/03, 4789- 0/04, 4789 -0/05, 4789 -0/07, 4789 -0/08, 4789- 0/09, 4789-0/99, 8230 - 0/01, 8630 -5/03, 8630- 5/04, 8630 -5/06, 8630- 5/07 e 8630 -5/99 |
5,6 | 6,8 | 8,00 |
Divisões 53, 61, 62, 63, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 84, 90, 94, 95 e 96 Grupos 171, 291, 292, 293, 301, 305, 370, 411, 431, 559, 562, 602, 662, 663, 771, 861, 864, 872, 873 e 931 Classes 3042- 3, 3812-2, 3822 -0, 4222- 7, 4223 -5, 4292 - 8, 4299 -5, 4391 -6, 4774 -1, 4784 -9, 4912- 4, 4923-0, 4924 -8, 4929- 9, 5229-0, 5239- 7, 5812 -3, 5813 -1, 5822 - 1, 5823 -9, 5911 -1, 8622 -4, 8711 -5 e 9321-2 Subclasses 3600- 6/01, 8230- 0/02, 8630- 5/01 e 8630-5/02 |
7,00 | 8,5 | 10,00 |
Seção D Grupo 551 Classes 4682 -6 e 5611-2 Subclasses 4211 -1/01, 4221- 9/01, 4221-9/02, 4221 - 9/03, 4221 -9/04, 4221- 9/05, 4679 -6/99, 4711- 3/01 e 4744 -0/99 e 4789 -0/06 |
8,4 | 10,2 | 12,00 |
Grupo 412 | 9,8 | 11,9 | 14,00 |
Classes 4291 -0 | 10,5 | 12,75 | 15,00 |
Seção B Divisões 2, 12, 19, 50, 51, 65 e 92 Grupos 201, 202, 203, 204, 205, 503, 509, 521, 524, 525, 643, 644, 645, 647, 649 e 661 Classes 2092 -4, 3041-5, 4911 -6,4921 -3, 4922 -1, 4930 -2, 4940 -0, 4950 -7, 5022 -0, 5221 -4, 5222- 2, 5223-1, 5231 -1, 5232 -0, 6422-1, 6423 -9, 6424 -7 e 9329 -8 Subclasse 4711 -3/02 |
15,4 | 18,7 | 22,00 |
Grupos 641 e 646 Classe 6421- 2 |
22,4 | 27,2 | 32,00 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 922 DE 29/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022):
Tabela II - Atividades para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, conforme Codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
Seção, Divisão, Grupo, Classe ou Subclasse | URM | UFM | UFIR/UFM |
I. De estabelecimento com localização fixa Estabelecimentos bancários; empresas de crédito, de financiamento ou investimento; empresas de seguros; sociedades distribuidoras de títulos e valores; sociedades corretoras regularmente autorizadas a funcionar; empresas de transporte, a de natureza não estritamente municipal, supermercados e empresas de florestamento ou de reflorestamento Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados Autônomos e profissionais de nível não universitário. Demais atividades não incluídas nos itens anteriores. | 5,00 0,20 0,15 1,00 | 118,7810 4,7513 3,5635 23,7562 | 18 4 3 23 |
II. De ambulante em caráter permanente, por ano: com veículo de tração manual com veículo de tração animal com veículo motorizado em tendas, estandes e similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo sem veículo | 0,08 0,15 0,35 0,60 0,60 | 1,9000 3,5634 8,3146 14,2537 14,2537 | 1 3 8 14 14 |
III. e ambulante em caráter eventual ou transitório, por dia: sem veículo com veículo de tração manual com veículo de tração animal com veículo de tração motor em tendas, estandes e similares | 0,04 0,08 0,12 0,16 0,16 | 0,9202 0,9202 2,8507 3,8009 3,8009 | 2 3 3 |
IV.De diversões públicas exercidas em caráter permanente ou não, por vez ou local | 0,20 | 4,7512 | 4 |
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 755 , de 30.12.2014, efeitos a partir de 01/01/2016):
Tabela III - Área Construída ou Terreno Ocupado por Estabelecimento com Localização Fixa ou de Eventos ou Atividade Ambulante Temporários, para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Área construída ou terreno ocupado pelo estabelecimento com localização fixa ou por diversões públicas ou de eventos temporários de que trata a autorização especial | Coeficiente |
Até 100 m2 | 1,00 |
Acima de 100 até 200m2 | 1,40 |
Acima de 200 até 300m2 | 2,10 |
Acima de 300 até 400m2 | 2,80 |
Acima de 400 até 500m2 | 3,50 |
Acima de 500 até 10. 000m2 : | |
pelos primeiros 500m2 | 4,20 |
a cada 100m2 ou fração diária, excedentes sobre os primeiros 500 m2 | 0,30 |
Acima de 10.000m2 | 40,00 |
Autorização Especial para atividade ambulante eventual | |
Sem veículo | 1,00 |
Com veículo de tração humana | 1,00 |
Com veículo de tração motorizada, tenda ou equipamento similar | 2,00 |
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 685 DE 28/12/2011):
TABELA IV - LANÇAMENTO DA TAXA DE APROVAÇÃO E LICENÇA DE PARCELAMENTO DO SOLO, EDIFICAÇÕES E OBRAS (nos termos do art. 51).
ATO ADMINISTRATIVO |
VALOR EM UFMs |
I - Declaração municipal informativa das condições do solo (DM): |
|
a) Terrenos com área de até 300m² |
50 |
b) Terrenos com mais de 300m² de área, até 1.000m² |
70 |
c) Terrenos com mais de 1.000m² de área, até 3.000m² |
90 |
d) Terrenos com mais de 3.000m² de área, até 22.500m² |
150 |
e) Terrenos com mais de 22.500 m² de área |
200 |
II - Aprovação e licenciamento para parcelamento do solo urbano: |
|
a) Terrenos com área de até 300m² |
25 x NL* |
b) Terrenos com mais de 300m² de área, até 1.000m² |
35 x NL* |
c) Terrenos com mais de 1.000m² de área, até 3.000m² |
50 x NL* |
d) Terrenos com mais de 3.000m² de área, até 4.000m² |
50 x NL* |
e) Terrenos com mais de 4.000m² de área, até 5.000m² |
50 x NL* |
f) Terrenos com mais de 5.000m² de área, até 22.500m² |
50 x NL* |
g) Nos casos previstos do art. 152 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores. |
200 |
h) Revalidação de projeto de parcelamento |
50 |
(Em todos os casos, a área a ser considerada deverá ser a área da matrícula.) |
|
(*) NL = número de lotes resultantes do parcelamento. |
|
III - Aprovação de condomínio por unidades autônomas de habitações unifamiliares: |
|
a) Terrenos com área de até 600m² |
50 |
b) Terrenos com mais de 600m² de área, até 1.500m² |
125 |
c) Terrenos com mais de 1.500m² de área, até 3.000m² |
150 |
d) Terrenos com mais de 3.000m², até 5.000m² |
175 |
e) Terrenos com mais de 5.000m², até 22.500m² |
250 |
f) Terrenos com mais de 22.500m2 de área (AOI - Área de Ocupação Intensiva) |
350 |
g) Terrenos com mais de 22.500m2 de área (AOR - Área de Ocupação Rarefeita) |
150 |
IV - Aprovação de condomínio por unidades autônomas de habitações multifamiliares: |
|
a) Terrenos com área de até 600m² |
50 |
b) Terrenos com mais de 600m² de área, até 1.500m² |
125 |
c) Terrenos com mais de 1.500m² de área, até 3.000m² |
150 |
d) Terrenos com mais de 3.000m² de área, até 5.000m² |
175 |
e) Terrenos com mais de 5.000m² de área, até 22.500m² |
250 |
f) Terrenos com mais de 22.500m2 de área (AOI) |
350 |
g) Terrenos mais de 22.500m2 de área (AOR) |
150 |
a) Com área de até 100m² |
100 |
b) Com mais de 100m² de área, até 200m² |
250 |
c) Com mais de 200 m² de área, até 300m2 |
400 |
d) Com mais de 300 m² de área, até 400m2 |
550 |
e) Com mais de 400 m2 de área, até 500m2 |
600 |
f) Com mais de 500 m2 de área, até 600m2 |
650 |
g) Com mais de 600 m2 de área, até 700m2 |
700 |
h) Com mais de 700 m2 de área, até 800m2 |
750 |
i) Com mais de 800 m2 de área |
1.300+VF* |
j) Reconsideração de aprovação de projeto por arquivamento ou indeferimento |
30 |
k) Modificação de projeto |
MQM* |
(*) VF = 100 UFMs para cada 500m2 de área ou fração; MQM = metro quadrado modificado, a maior ou menor, conforme valor (em UFM) do metro quadrado deste item. |
|
V-A - Licenças e obras de simples natureza, no valor de 30 (trinta) UFMs. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023). | |
VI - Emissão de habite-se de edificação, no valor de 50 (cinquenta) UFMs. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023). | |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
a) Com área de até 100m² |
50 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
b) Com mais de 100m2 de área, até 200m2 |
125 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
c) Com mais de 200m2 de área, até 300m2 |
200 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
d) Com mais de 300m2 de área, até 400m2 |
275 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
e) Com mais de 400m2 de área, até 500m2 |
300 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
f) Com mais de 500m2 de área, até 600m2 |
325 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
g) Com mais de 600m2 de área, até 700m2 |
350 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
h) Com mais de 700m2 de área, até 800m2 |
375 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
i) Com mais de 800 m2 de área |
1.300+VF* |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
(*) VF = 100 UFMs para cada 1.000m2 ou fração. |
|
VII – Reconsideração de emissão de habite-se de edificação, no valor de 30 (trinta) UFMs. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023). | |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
a) Primeira revistoria de vistoria |
isento |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
b) Segunda revistoria de vistoria |
isento |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
c) Terceira revistoria de vistoria |
5% da TV* |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
d) Quarta revistoria de vistoria |
10% da TV* |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
e) Quinta revistoria de vistoria |
15% da TV* |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
f) Demais revistorias de vistoria |
25% da TV* |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023): | |
(*) TV = valor da Taxa de Vistoria. |
|
a) Projeto geométrico, por pista, medindo até 300m |
50 |
b) Projeto geométrico, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m |
75 |
c) Projeto geométrico, por pista, medindo mais de 3.000m |
100 |
d) Projeto de pavimentação, por pista, medindo até 300m |
50 |
e) Projeto de pavimentação, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m |
75 |
f) Projeto de pavimentação, por pista, medindo mais de 3.000m |
100 |
g) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo até 300m |
50 |
h) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m |
75 |
i) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo mais de 3.000m |
100 |
j) Projeto de arborização |
150 |
k) Projeto de praça |
150 |
l) Projeto de obra de arte, vão medindo até 10m |
250 |
m) Projeto de obra de arte, vão medindo mais de 10m, até 30m |
500 |
n) Projeto de obra de arte, vão medindo mais de 30m |
750 |
o) Comparecimento para reanálise |
isento |
a) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo até 300m |
150 |
b) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m |
250 |
c) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo mais de 3.000m, até 7.000m |
500 |
d) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo mais de 7.000m, até 10.000m |
750 |
e) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo mais de 10.000m |
1.000 |
f) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo até 300m |
150 |
g) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo mais de 300m, até 3.000m |
250 |
h) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo mais de 3.000m, até 7.000m |
500 |
i) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo mais de 7.000m, até 10.000m |
750 |
j) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo mais de 10.000m |
1.000 |
k) Fiscalização de arborização |
250 |
l) Fiscalização de praça |
250 |
m) Fiscalização de obra de arte e outros |
1.000 |
a) Aprovação de estudo de viabilidade urbanística (sem tramitação em comissões) |
250 |
b) Aprovação de projeto urbanístico da Gerência de Regularização de Loteamentos (GRL) |
500 |
XI - Análise, aprovação e licenciamento de parcelamento do solo e edificação pela Comissão de Análise e Aprovação de Demanda Habitacional Prioritária (Caadhap): |
|
a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com até 5.000m² |
150 |
b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 5.000m2, até 10.000m² |
160 |
c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 10.000m2, até 22.500m² |
170 |
d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000 m² |
180 |
e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m² |
200 |
f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m² |
220 |
g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m² |
250 |
h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 300.000m2 |
280 |
i) Reconsideração de diretrizes |
isento |
j) Aprovação de EVU para áreas com até 5.000m² |
300 |
k) Aprovação de EVU para áreas com mais de 5.000m2, até 10.000m² |
320 |
l) Aprovação de EVU para áreas com mais de 10.000m2, até 22.500m² |
340 |
m) Aprovação de EVU para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m² |
360 |
n) Aprovação de EVU para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m² |
400 |
o) Aprovação de EVU para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m² |
440 |
p) Aprovação de EVU para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m² |
500 |
q) Aprovação de EVU para áreas com mais de 300.000m² |
560 |
r) Reconsideração de EVU |
isento |
s) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas de 22.500m2 até 40.000m² |
120 |
t) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m² |
160 |
u) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m² |
200 |
v) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m² |
240 |
w) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 300.000m² |
280 |
x) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m² |
60 |
y) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m² |
80 |
z) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m² |
100 |
aa) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m² |
120 |
bb) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 300.000m² |
140 |
cc) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m² |
40 |
dd) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m² |
60 |
ee) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m² |
80 |
ff) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m² |
100 |
gg) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 300.000m² |
120 |
hh) Licenciamento urbanístico para áreas de até 40.000m² |
40 |
ii) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m² |
60 |
jj) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m² |
80 |
kk) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m² |
100 |
ll) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 300.000m² |
120 |
Obs.: São isentos das taxas deste item os empreendimentos destinados a famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; bem como é reduzida, em 50% (cinquenta por cento), a taxa em casos de empreendimentos destinados a famílias com renda familiar acima de 3 (três) salários mínimos, até 6 (seis) salários mínimos. |
|
XII - Análise e aprovação de EVU de parcelamento do solo e edificação pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (Cauge): |
|
a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com até 5.000m² |
350 |
b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 5.000m2, até 10.000m² |
400 |
c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 10.000m2, até 22.500m² |
420 |
d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m² |
450 |
e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m² |
500 |
f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m² |
550 |
g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m² |
600 |
h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 300.000m² |
700 |
i) Reconsideração de diretrizes |
isento |
j) Aprovação de EVU para áreas com até 5.000m² |
750 |
k) Aprovação de EVU para áreas com mais de 5.000m2, até 10.000m² |
800 |
l) Aprovação de EVU para áreas com mais de 10.000m2, até 22.500m² |
850 |
m) Aprovação de EVU para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m² |
900 |
n) Aprovação de EVU para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m² |
1.000 |
o) Aprovação de EVU para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m² |
1.100 |
p) Aprovação de EVU para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m² |
1.250 |
q) Aprovação de EVU para áreas com mais de 300.000m² |
1.350 |
r) Reconsideração de EVU |
isento |
s) Emissão do protocolo de Termo de Referência (TR) para áreas com até 1.000.000m² |
1.500 |
t) Emissão do protocolo de TR para áreas com até 1.000.000m² |
3.000 |
u) Reconsideração do TR |
isento |
XIII - Análise e aprovação de EVU de parcelamento do solo pela Comissão de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo (CAAPS): |
|
a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com até 5.000m2 |
150 |
b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 5.000m2, até 10.000m2 |
160 |
c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 10.000m2, até 22.500m2 |
170 |
d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m2 |
180 |
e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m2 |
200 |
f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m2 |
220 |
g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m2 |
250 |
h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas com mais de 300.000m2 |
280 |
i) Reconsideração de diretrizes |
isento |
j) Aprovação de EVU para áreas com até 5.000m2 |
300 |
k) Aprovação de EVU para áreas com mais de 5.000m2, até 10.000m2 |
320 |
l) Aprovação de EVU para áreas com mais de 10.000m2, até 22.500m2 |
340 |
m) Aprovação de EVU para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m2 |
360 |
n) Aprovação de EVU para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m2 |
400 |
o) Aprovação de EVU para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m2 |
440 |
p) Aprovação de EVU para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m2 |
500 |
q) Aprovação de EVU para áreas com mais de 300.000m2 |
540 |
r) Reconsideração de EVU |
isento |
s) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m2 |
120 |
t) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m2 |
160 |
u) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m2 |
200 |
v) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m2 |
240 |
w) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas com mais de 300.000m2 |
280 |
x) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m2 |
60 |
y) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m2 |
80 |
z) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m2 |
100 |
aa) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m2 |
120 |
bb) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas com mais de 300.000m2 |
140 |
cc) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 22.500m2, até 40.000m2 |
40 |
dd) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m2 |
60 |
ee) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m2 |
80 |
ff) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m2 |
100 |
gg) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas com mais de 300.000m2 |
120 |
hh) Licenciamento urbanístico para áreas com até 40.000m2 |
40 |
ii) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 40.000m2, até 100.000m2 |
60 |
jj) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 100.000m2, até 200.000m2 |
80 |
kk) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 200.000m2, até 300.000m2 |
100 |
ll) Licenciamento urbanístico para áreas com mais de 300.000m2 |
120 |
XIV - Estudo e autorização pela Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades (Cevea): |
|
a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer |
250 |
b) Reconsideração de parecer |
125 |
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 838 DE 18/02/2018): | |
XV - Estudo de Viabilidade e Licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR): |
|
a) Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de edificações para Estações Rádio Base 2.500 |
|
b) Reconsideração de EVU de edificação 500 |
|
c) Licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação 800 |
|
XVI - Estudo e autorização pela Comissão Consultiva do Código de Edificações (CCCE): |
|
a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer |
isento |
b) Reconsideração de parecer |
isento |
XVII - Estudo e autorização pela Comissão Consultiva para Proteção contra Incêndio (CCPI): |
|
a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer |
isento |
b) Reconsideração de parecer (Todas as taxas desta Tabela III serão cobradas no requerimento e pelo exercício do Poder de Polícia, independentemente de deferimento ou aprovação.) |
isento |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 975 DE 02/06/2023);
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014):
Tabela V - Atividades que Determinam o Sujeito Passivo, o Porte e o Grau de Poluição da Taxa de Licenciamento Ambiental
ATIVIDADES | PORTE | Grau de poluição | ||||
mínimo | pequeno | médio | grande | excepcional | ||
MINERAÇÃO E CORRELATOS (ha) | ||||||
Pesquisa mineral de qualquer natureza | < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =2000 | > 2000 e < =5000 | > 5000 | médio |
Recuperação de área minerada (sem extração) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =30 | > 30 | médio |
A - Extração a céu aberto sem beneficiamento | ||||||
Areia ou cascalho em recurso hídrico | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | alto |
Rocha ornamental | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | médio |
Rocha para brita | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | médio |
Pedra de talhe para uso imediato na construção civil | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | baixo |
Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | médio |
B - Lavras subterrâneas sem beneficiamento | ||||||
Água mineral | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | baixo |
C - Extração a céu aberto com beneficiamento | ||||||
Areia ou cascalho dentro de recurso hídrico | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | alto |
Rocha ornamental | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | alto |
Rocha para brita | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | alto |
Pedra de talhe para uso imediato na construção civil | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | baixo |
Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | médio |
Minério metálico | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | alto |
D - Lavras subterrâneas com beneficiamento | ||||||
Água mineral | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | médio |
INDÚSTRIAS (m2) | ||||||
INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS E CORRELATOS | ||||||
Beneficiamento de pedras com tingimento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Beneficiamento de pedras sem tingimento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de material cerâmico | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de cimento/argamassa | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação e elaboração de vidro e cristal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação e elaboração de produtos diversos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA METALÚRGICA | ||||||
Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Produção de ferro/aço e ligas sem redução, com fusão | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Metalurgia de metais preciosos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Relaminação, inclusive ligas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Produção de soldas e ânodos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Recuperação de embalagens metálicas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia, fundição ou pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de artigos diversos de metal sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia ou fundição | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES E CORRELATOS | ||||||
Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA AUTOMOTIVA E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exceto chassis | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação e montagem de veículos ferroviários | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação, montagem e reparação de aeronaves | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação, montagem e reparação de outros veículos não especificados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATOS | ||||||
Preservação de madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artigos de cortiça | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de artigos diversos de madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Serraria e desdobramento da madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de estruturas de madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensada | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de móveis de madeira/vime/junco | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de móveis moldados de material plástico | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia ou com pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de celulose | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de pasta mecânica | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de papel | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de papelão/cartolina/cartão | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido, não associado à produção | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Artigos diversos, fibra prensada ou isolante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATOS | ||||||
Beneficiamento de borracha natural | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de pneumático/câmara de ar | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Recondicionamento de pneumáticos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de laminados e fios de borracha | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATOS | ||||||
Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Curtimento e outras preparações de couros e peles | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de cola animal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Acabamentos de couros | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de artigos selaria e correaria | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de malas/valises/outros artigos para viagem | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS | ||||||
Produção de substâncias químicas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de produtos químicos (inclusive fracionamento) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de produto derivado petróleo/rocha/madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/animal/essencial) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Destilaria/recuperação de solventes | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/sintético/mescla | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de tinta com processamento a seco | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de tinta sem processamento a seco | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilizante/solvente/secante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de fertilizante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de álcool etílico, metanol e similares | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de espumas e assemelhados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Destilação de álcool etílico | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de produtos de perfumaria | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de detergentes/sabões | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de sebo industrial | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de velas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de artigos de material plástico com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados, inclusive artefatos de acrílico e de fiber glass | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATOS | ||||||
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Beneficiamento de fibras têxteis artificiais/sintéticas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fiação ou tecelagem com tingimento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fiação ou tecelagem sem tingimento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E CORRELATOS | ||||||
Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/tecido | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Malharia (não inclui confecções com áreas inferiores a 1.000m²) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de calçados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E CORRELATOS | ||||||
Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Engenho com parboilização | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Engenho sem parboilização | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Matadouros/abatedouros | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de conservas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Preparação de leite e resfriamento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação/refino de açúcar | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga de cacau | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de fermentos e leveduras | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena com cozimento ou com digestão | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozer e sem digerir (apenas mistura) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Refeições conservadas e fábrica de doces | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Preparação de sal de cozinha | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de balas/caramelo/pastilha/dropes/bombom/chocolate/gomas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação industrial de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação industrial de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de proteína texturizada de soja | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de vinhos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Cantina rural | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de vinagre | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de cerveja/chope/malte | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de bebida não alcoólica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de concentrado de suco de fruta | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de refrigerante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATOS | ||||||
Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc. | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATOS | ||||||
Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc. | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||||||
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológico e laboratorial | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais foto- gráficos e ótica | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de Instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de jóias/bijuterias com galvanoplastia | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | alto |
Fabricação de jóias/bijuterias sem galvanoplastia | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | baixo |
Fabricação de gelo (exceto gelo seco) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de espelhos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc. | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de brinquedos | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Usina de produção de concreto | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Usina de asfalto e concreto asfáltico | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < = 500 | > 500 e < =25000 | > 25000 | alto |
Lavanderia para roupas e artefatos industriais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Lavanderia para roupas e artefatos de uso doméstico (a partir de 500m2) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fornos de carvão vegetal (somente em zona rural) (volume de produção: m 3/dia) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 | médio |
OBRAS CIVIS E CORRELATAS (todas em km) | ||||||
Rodovias (implantação/alteração de traçado/ampliação de pista de rolamento de rodovias municipais) | < =15 | > 15 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =200 | > 200 | alto |
Diques | < =0,25 | > 0, 25 e < =0,5 | > 0, 5 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Canais para drenagem | < =1 | > 1 e < =2 | > 2 e < =10 | > 10 e < =20 | > 20 | alto |
Retificação/canalização de cursos d'água | < =0,25 | > 0, 25 e < =0,5 | > 0, 5 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Abertura de barras, embocaduras | < =1 | > 1 e < =2 | > 2 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Pontes e outras obras de arte (viadutos, paisagismo, anfiteatro, etc.) | < =0,1 | > 0, 1 e < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =5 | > 5 | médio |
Abertura de vias urbanas | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | médio |
Molhes | < =0,1 | > 0, 1 e < =0,2 | > 0, 2 e < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 | médio |
Ancoradouros | < =0,1 | > 0, 1 e < =0,2 | > 0, 2 e < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 | baixo |
Obras de urbanização (muros/calçadão/acessos/etc.) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRAESTRUTURA E CORRELATOS | ||||||
Estação rádio base de telefonia celular (EIRP em dBm) | < = 30 | > 30 e < = 40 | > 40 e < = 50 | > 50 e < = 60 | > 60 | médio |
Transmissão de energia elétrica (m) | < =10 | > 10 e < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | baixo |
Sistema de abastecimento de água (população atendida) | < =25000 | > 25000 e < =50000 | > 50000 e < =150000 | > 150000 e < =250000 | > 250000 | médio |
Rede de distribuição de água (m) | < =10 | > 10 e < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Estação de tratamento de água (m2) (vazão efluente m3/dia) | < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =7500 | > 7500 e < =15000 | > 15000 | baixo |
Sistemas de esgoto sanitário (população atendida) | < =25000 | > 25000 e < =50000 | > 50000 e < =150000 | > 150000 e < =250000 | > 250000 | alto |
Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido indus- trial (vazão afluente m3/dia) | < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =7500 | > 7500 e < =15000 | > 15000 | alto |
Limpeza ou dragagem de cursos d'água correntes (m) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =10 | > 10 e < =20 | > 20 | médio |
Limpeza ou dragagem de cursos d'água dormentes (m2) | < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 e < =15000 | > 15000 | alto |
Limpeza de canais urbanos (m) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =10 | > 10 e < =20 | > 20 | médio |
RESÍDUOS SÓLIDOS | ||||||
A - Resíduos sólidos industriais (conforme Normas da ABNT) | ||||||
Destinação final de resíduos sólidos industriais classe I (m3/mês) | < =75 | > 75 e < =300 | > 300 e < =3000 | > 3000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais classe IIB (m2) | < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais classe IIB (m3/mês) | < =75 | > 75 e < =150 | > 150 e < =3000 | > 3000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos industriais classe IIB (m2) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Armazenamento/comércio de resíduos sólidos industriais classe IIB (m2) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | alto |
Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais classe IIB (m2) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | médio |
B - Resíduos sólidos urbanos | ||||||
Tratamento ou destinação final de resíduos sólidos urbanos (m3/mês) | < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 e < =100000 | > 100000 e < =200000 | > 200000 | alto |
Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos (m2) | < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 e < =10000 | > 10000 | médio |
Beneficiamento/tratamento de resíduos sólidos urbanos (exceto qualquer processo industrial) (m3/mês) | < =37, 5 | > 37,5 e < =375 | > 375 e < =750 | > 750 e < =1500 | > 1500 | médio |
Destinação de resíduos proveniente de fossas (m3) | < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | alto |
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos (m2) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | médio |
C - Resíduos sólidos de serviços de saúde | ||||||
Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (kg/dia) | < =20 | > 20 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =750 | > 750 | alto |
D - Resíduos Sólidos da Construção Civil | ||||||
Aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil - RSCC (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Aterro de RSCC com beneficiamento (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Central de triagem com beneficiamento de RSCC (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Central de triagem e aterro de RSCC com beneficiamento (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Central de triagem de RSCC (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Central de triagem com aterro de RSCC (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Estação de transbordo de RSCC (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Estação de transbordo de RSCC com beneficiamento (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Outra forma de destinação de RSCC com beneficiamento não especificada (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Outra forma de destinação de RSCC sem beneficiamento não especificada (m3/dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Remediação de área degradada por disposição de RSCC (m2) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < = 1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Monitoramento de área remediada por disposição de RSCC (m2) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < = 1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Transporte de RSCC Classes A, B e C (nº de veículos) | < =4 | > 4 e < =8 | > 8 e < =15 | > 15 e < =40 | > 40 | baixo |
TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRELATOS | ||||||
Terminal portuário em geral (m2) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 | alto |
Marina (m2) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 | médio |
Teleférico (m) | < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | médio |
Heliporto (m²) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 | médio |
Depósito de produtos químicos (matérias-primas) sem manipulação (m²) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | médio |
Depósito de explosivos (m²) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | alto |
Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc.), exceto os localizados em lojas de venda de materiais de construção a varejo. | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | médio |
Depósito de cereais a granel (m²) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | baixo |
Depósito de adubos a granel (m²) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | médio |
Depósito de sucata (m²) | < =20 | > 20 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =750 | > 750 | baixo |
Depósito/comércio de óleos usados (m²) | < =20 | > 20 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =750 | > 750 | alto |
Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição) (m²) | < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 e < =20000 | > 20000 | alto |
Depósito/comércio varejista de combustível (posto gasolina) (m²) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | alto |
Depósito/comércio transportador - revendedor - retalhista (TRR) (m3) | < =15 | > 15 e < =30 | > 30 e < =60 | > 60 e < =100 | > 100 | alto |
Instalação/remoção/desativação de sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (m3) | < =15 | > 15 e < =30 | > 30 e < =60 | > 60 e < =100 | > 100 | alto |
TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS | ||||||
Complexo turístico e de lazer, inclusive parque temático (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Campo de golfe (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Hipódromo (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Autódromo (ha) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =25 | > 25 | alto |
Cartódromo (ha) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =25 | > 25 | alto |
Pista de motocross (ha) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =25 | > 25 | alto |
Local para camping (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Parque náutico (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Parque de diversão (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Estádio (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
ATIVIDADES DIVERSAS | ||||||
Loteamento residencial (ha) | < =0,1 | > 0, 1 e < =0,5 | > 0, 5 e < =2 | > 2 e < =10 | > 10 | médio |
Condomínios por unidades autônomas de habitação unifamiliar e multifamiliar e demais edificações (m²), a partir de 5. 000m² | < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 e < =20000 | > 20000 | médio |
Distrito/loteamento industrial (ha) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Berçário/incubadora de microempresas (m 2) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Shopping Center/Centro Comercial (m²) | < =2000 | > 2000 e < =10000 | > 10000 e < =25000 | > 25000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Cemitério (ha) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =20 | > 20 e < =100 | > 100 | médio |
Crematório (m²) | < =2 | > 2 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =20 | > 20 | alto |
Complexo científico e tecnológico (m²) | < =2000 | > 2000 e < =10000 | > 10000 e < =25000 | > 25000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Estabelecimento prisional (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | alto |
Posto de lavagem de veículos (m²) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =2500 | > 2500 | médio |
Hospital, clínica médica, casas de saúde (m²) | < =2500 | > 2500 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Hospital e clínica veterinária, exceto alojamentos veteri- | < =2500 | > 2500 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 e < =50000 | > 50000 | alto |
nários (m²), a partir de 2.000m² | ||||||
Laboratório de análises físico-químicas (m²) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
Laboratório de análises biológicas (m²) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
Laboratório de análises clínicas (m²) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
Laboratório de radiologia e demais serviços de diagnóstico por imagem (m²) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
Farmácia de manipulação e similares (m²), a partir de 100m² | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 | médio |
Laboratório industrial ou de testes (m²) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
ATIVIDADE AGROPECUÁRIAS E CORRELATAS | ||||||
Área potencial a ser irrigada (arroz) (ha) | < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | alto |
Área potencial a ser irrigada (outras culturas) (ha) | < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | médio |
Barragem/açude de irrigação (ha) | < =5 | > 5 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 | alto |
Canais de irrigação ou drenagem (km) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | alto |
Limpeza/manutenção de canais de irrigação ou drenagem (km) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | médio |
Diques para irrigação (km) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | alto |
Retificação de curso d'água para fins de irrigação (km) | < =0,5 | > 0, 5 e < =2,5 | > 2, 5 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Canalização (revestimento de canais) (km) | < =2,5 | > 2, 5 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | alto |
Arruamentos de propriedades (km) | < =2,5 | > 2, 5 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | médio |
Instalações de aviação em aeroportos (m²) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | alto |
Instalações de aviação agrícola em propriedades (m²) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | alto |
Criação de pequenos animais (cunicultura, etc.) (número de cabeças) | < =3000 | > 3000 e < =6000 | > 6000 e < =12000 | > 12000 e < =60000 | > 60000 | médio |
Avicultura (capacidade instalada) (número de cabeças) | < =6000 | > 6000 e < =12000 | > 12000 e < =36000 | > 36000 e < =60000 | > 60000 | médio |
Incubatório (aves de postura) (número de cabeças) | < =30000 | > 30000 e < = 60000 | > 60000 e < =100000 | > 100000 e < =160000 | > 160000 | médio |
Criação de suínos (ciclo completo) (número de cabeças) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de suínos (crecheiro) (número de cabeças) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de suínos (unidade de produção de leitões) (número de matrizes) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de suínos (em terminação) (número de cabeças) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de animais de médio porte (confinado) (número de cabeças) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de animais de grande porte (confinado) (número de cabeças) | < =100 | > 100 e < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =2000 | > 2000 | médio |
Piscicultura, sistema semi-intensivo (exceto produção de alevinos) (ha) | < =2 | > 2 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 | médio |
Piscicultura, sistema extensivo (exceto produção de alevinos) (ha) | < =5 | > 5 e < =25 | > 25 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Carcinicultura, malacocultura e outras (ha) | < =1 | > 1 e < =2,5 | > 2, 5 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | médio |
Ranicultura (m²) | < =1000 | > 1000 e < =2000 | > 2000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 | médio |
Unidades de produção de alevinos (ha) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =2 | > 2 e < =5 | > 5 | médio |
Poço de abastecimento de água para pulverização (ha) | < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | alto |
Projeto de assentamento e de colonização (ha) | < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | alto |
VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES | ||||||
Letreiro (m²) | < = 6 | > 6 e < =15 | > 15 e < =30 | baixo | ||
Painel (m²) | todos | baixo | ||||
Painel eletrônico, triface e similares (m ²) | todos | baixo | ||||
Tabuleta (outdoor) (m²) | todos | baixo | ||||
Anúncio em mobiliário urbano (m²) | < = 1 | > 1 e < =2 | > 2 | baixo | ||
COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS | ||||||
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRELATOS | ||||||
Supermercado/Hipermercado, a partir de 1.000m² | < =1000 | > 1000 e < =2500 | > 2500 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 | médio |
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS CORRELATAS | ||||||
Artigos de madeira, do mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.) (m²) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =2500 | > 2500 | médio |
Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos) (m²) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =2500 | > 2500 | médio |
Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem (oficina mecânica) (m²) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos (chapeação e pintura) (m²) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | alto |
Retificação de motores (m²) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem (m²) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação) (m²) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Lavagem e lubrificação (m²) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Recuperação de baterias (m²) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =40000 | > 40000 | alto |
Recuperação de produtos químicos (m²) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =40000 | > 40000 | alto |
Recuperação de metais (m²) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =40000 | > 40000 | alto |
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014):
Tabela VI Valores Anuais em Unidade Financeira Municipal (UFM), para Serviços de Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre
Tipo de Licença | Porte e Grau de Poluição (B= Baixo; M= Médio; A= Alto) | ||||||||||||||
Porte Mínimo | Porte Pequeno | Porte Médio | Porte Grande | Porte Excepcional | |||||||||||
B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A | |
Licença Única | 40 | 45 | X | 90 | 120 | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Licença Prévia | 20 | 20 | 25 | 32 | 40 | 92 | 115 | 165 | 230 | 220 | 330 | 380 | 315 | 380 | 605 |
Licença de Instalação | 45 | 55 | 70 | 90 | 110 | 250 | 320 | 455 | 630 | 610 | 930 | 1050 | 900 | 1070 | 1660 |
Licença de Operação | 25 | 40 | 60 | 45 | 75 | 220 | 160 | 625 | 600 | 370 | 800 | 1530 | 580 | 1410 | 3050 |
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 755 DE 30/12/2014):
Tabela VII - Valores da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas
Tabela VII Valores da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas Tipo de Serviço | Valor em UFM |
Declaração | 30 |
Autorização | 100 |
Termo de Recebimento | 50 |
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 786 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 27/03/2016):
Tabela VIII - Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas
Faixas em m² | Valor por Licença em UFMs |
0 - 100 | 100 |
101 - 200 | 200 |
201 - 300 | 300 |
301 - 400 | 400 |
401 - 500 | 500 |
501 - 1000 | 1.000 |
1001 - acima | 2.000 |
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 912 DE 10/09/2021):
Espécie | Uso | Valor venal (UFM) | Alíquota (%) |
Predial | Residencial, exceto espaços de estacionamento individualizado em condomínios verticais ou horizontais | menor ou igual a 14.946 | - |
maior que 14.946 e menor ou igual a 24.910 | 0,40 | ||
maior que 24.910 e menor ou igual a 74.729 | 0,47 | ||
maior que 74.729 e menor ou igual a 124.549 | 0,55 | ||
maior que 124.549 e menor ou igual a 186.823 | 0,62 | ||
maior que 186.823 e menor ou igual a 249.097 | 0,70 | ||
maior que 249.097 e menor ou igual a 747.291 | 0,77 | ||
maior que 747.291 | 0,85 | ||
Espaços de estacionamento individualizado de uso residencial em condomínios verticais ou horizontais | menor ou igual a 2.490 | - | |
maior que 2.490 e menor ou igual a 24.910 | 0,40 | ||
maior que 24.910 e menor ou igual a 74.729 | 0,47 | ||
maior que 74.729 e menor ou igual a 124.549 | 0,55 | ||
maior que 124.549 e menor ou igual a 186.823 | 0,62 | ||
maior que 186.823 e menor ou igual a 249.097 | 0,70 | ||
maior que 249.097 e menor ou igual a 747.291 | 0,77 | ||
maior que 747.291 | 0,85 | ||
Não Residencial, exceto espaços de estacionamento individualizado em condomínios verticais ou horizontais | menor ou igual a 14.946 | - | |
maior que 14.946 | 0,80 | ||
Espaços de estacionamento individualizado de uso não residencial em condomínios verticais ou horizontais | menor ou igual a 2.490 | - | |
maior que 2.490 | 0,80 |
.
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019):
ANEXO IV TABELA X ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1973
Tabela para lançamento do imposto territorial, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei Complementar 07/1973 .
Espécie | Divisão Fiscal | Valor venal (UFM) | Alíquota (%) |
Territorial | 1 | menor ou igual a 14.946 | - |
maior que 14.946 | 3,00 | ||
2 | menor ou igual a 14.946 | - | |
maior que 14.946 | 2,00 | ||
3 | menor ou igual a 14.946 | - | |
maior que 14.946 | 1,00 |
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019):
ANEXO V TABELA XI ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1973
REDUÇÃO DO VALOR VENAL DAS CONSTRUÇÕES, DE ACORDO COM O ANO-BASE DE CONSTRUÇÃO
Idade (anos) | Faixa de Idade | % de redução | |
Madeira | Demais Tipos Construtivos, exceto Madeira | ||
Até 5 | 1 | 0 | 0 |
6 a 15 | 2 | 20 | 5 |
16 a 25 | 3 | 35 | 15 |
26 a 40 | 4 | 45 | 25 |
41 a 60 | 5 | 55 | 35 |
Mais de 60 | 6 | 65 | 45 |
(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022):
Tabela XII
Item/Subitem | Descrição do Serviço | Alíquota (5%, se não previsto) |
1 | Serviços de informática e congêneres. | |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2% |
1.02 | Programação. | 2% |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
Processamento de dados e outros serviços de processamento: 5% Demais serviços: 2% |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 2% |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 2% |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 2% |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 2% |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 2% |
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) | 2% |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
Regra geral: 5% Serviços de pesquisas e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados: 2%, até 31 de dezembro de 2022 |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | |
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
Regra geral: 5% Serviços prestados exclusivamente na realização de eventos: 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
Regra geral: 5% Serviços ligados exclusivamente a eventos, não abrangendo serviços ligados à construção civil: 2% até 31 de dezembro de 2036 |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | |
4.01 | Medicina e biomedicina. | 2% |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2% |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2% |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 2% |
4.05 | Acupuntura. | 2% |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2% |
4.07 | Serviços farmacêuticos. | 2% |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2% |
4.09 | Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 2% |
4.10 | Nutrição. | 2% |
4.11 | Obstetrícia. | 2% |
4.12 | Odontologia. | 2% |
4.13 | Ortóptica. | 2% |
4.14 | Próteses sob encomenda. | 2% |
4.15 | Psicanálise. | 2% |
4.16 | Psicologia. | 2% |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2% |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2% |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 2% |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2% |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2% |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 3,5% |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 3,5% |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 5% |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária. | 5% |
5.03 | Laboratórios de análises na área veterinária. | 5% |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 5% |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 5% |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | |
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 5% |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 5% |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 3% |
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 5% |
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 5% |
(Redação do item dada pela Lei Complementar N° 998 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/06/2024): | ||
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 2,5% até 31 de dezembro de 2038 |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 2% |
7.04 | Demolição. | 4% |
(Redação do item dada pela Lei Complementar N° 998 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/06/2024): | ||
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 2,5% até 31 de dezembro de 2038 |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 5% |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
7.08 | Calafetação. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 5% |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
Limpeza de vias e logradouros públicos, parques, jardins, imóveis, chaminés, piscinas e congêneres: 2,5% Demais serviços: 5% |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 5% |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 5% |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 5% |
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 5% |
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 5% |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 5% |
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 2% |
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 2% |
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | |
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 4,5% em 2023 e 4% a partir de 2024 até 31 de dezembro de 2036 |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 5% |
9 | Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | |
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 5% |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 5% |
9.03 | Guias de turismo. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
10 | Serviços de intermediação e congêneres. | |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
Serviços de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, inclusive estipulante: 3%. Demais serviços: 5% |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5% |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 5% |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 5% |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação na compra, venda e aluguel de bens imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens: 4%. Demais serviços: 5%. |
10.06 | Agenciamento marítimo. | 5% |
10.07 | Agenciamento de notícias. | 5% |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3% |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
Regra geral: 5% Representação comercial: 2% |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | |
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 5% |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 2,5% |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5% |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 5% |
11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. | 5% |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | |
12.01 | Espetáculos teatrais. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
12.02 | Exibições cinematográficas. |
Regra geral: 5% Serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição: 3% |
12.03 | Espetáculos circenses. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
12.04 | Programas de auditório. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5% |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos e recitais quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2% Demais serviços: 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5% |
12.10 | Corridas e competições de animais. | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
12.12 | Execução de música. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 5% |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 2% até 31 de dezembro de 2036 |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | |
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 5% |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 5% |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 5% |
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 2,5% |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
Regra geral: 5% Manutenção de aeronaves e seus componentes: 2% |
14.02 | Assistência técnica. | 5% |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3% |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 5% |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 5% |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 5% |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
14.12 | Funilaria e lanternagem. | 5% |
14.13 | Carpintaria e serralheria. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | |
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 995 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): |
||
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio,de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026 |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5% |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% |
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 995 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): |
||
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026 |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5% |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 2% |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% |
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 995 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): |
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15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres. |
3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026 |
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 995 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): |
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15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026 |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
Regra geral: 5% Serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas e serviço de transporte seletivo (lotação): 2,5% |
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 5% |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 5% |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
Regra geral: 5% Serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail: 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 5% |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 5% |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
Regra geral: 5% Serviços de portaria e recepção: 2,5% |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 3% |
17.08 | Franquia (franchising). | 3%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 5% |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
Regra geral: 5% Administração de imóveis e de condomínios: 4% |
17.13 | Leilão e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.14 | Advocacia. | 5% |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.16 | Auditoria. | 5% |
17.17 | Análise de Organização e Métodos. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 5% |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 5% |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 5% |
17.21 | Estatística. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.22 | Cobrança em geral. |
Regra geral: 5% Cobrança em geral realizada por centro de contato (contact center): 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 5% |
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 5% |
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 5% |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5% |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5% |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | |
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5% |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5% |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5% |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% |
22 | Serviços de exploração de rodovia. | |
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5% |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
25 | Serviços funerários. | |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 5% |
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5% |
25.03 | Planos ou convênios funerários. | 5% |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 5% |
27 | Serviços de assistência social. | |
27.01 | Serviços de assistência social. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5% |
29 | Serviços de biblioteconomia. | |
29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 5% |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5% |
32 | Serviços de desenhos técnicos. | |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 5% |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5% |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5% |
36 | Serviços de meteorologia. | |
36.01 | Serviços de meteorologia. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
38 | Serviços de museologia. | |
38.01 | Serviços de museologia. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | |
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | |
40.01 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 2%, até 31 de dezembro de 2036 |