Decreto Nº 2269 DE 24/07/1998


 Publicado no DOE - AP em 27 jul 1998


Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/AP), e dá outras providências.


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ANEXO XIX - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS Art. 1º ao 5º                
ANEXO XX - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 1º ao 6º
ANEXO XXI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS Art. 1º ao 5º
ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 1º ao 8º
ANEXO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 1º ao 39
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 4º
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO E DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO Art. 5º e 6º
CAPÍTULO III - DO USO, DA MANUTENÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO PAF-ECF Art. 7º ao 12
CAPÍTULO IV - DO FABRICANTE OU IMPORTADOR Art. 13 ao 19
CAPÍTULO V - DO INTERVENTOR Art. 20 ao 31-A
SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM  ECF SEM MFB Art. 26
SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB Art. 27 ao 31-A
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 ao 39
ANEXO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Art. 1º ao 9º
ANEXO XXV - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 1º ao 7º
ANEXO XXVI - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS Art. 1º ao 18
ANEXO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS Art. 1º ao 4º
ANEXO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA Art 1º ao 6º
ANEXO XXIX - INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE Art. 1º ao 29
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 1º
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NF-e Art. 2º ao 9º
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE Art. 10º e 11
CAPÍTULO IV - DA CONTINGÊNCIA Art. 12 ao 17
CAPÍTULO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA CC-E Art. 18
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA Art. 19 ao 26
CAPÍTULO VII - DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO Art. 27 ao 29
ANEXO XXX - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL - NFC-E E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL - DANFE - NFC-E Art. 1º ao 18
CAPÍTULO I - DO CONCEITO DA NFC-E Art. 1º
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA NFC-E Art. 2º ao 6º
CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO NÃO FISCAL "RELATÓRIO DE VENDAS" E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL - DANFE NFC-E Art. 7º
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA À NFC-E Art. 8º
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DE NFC-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-E Art. 9º
CAPÍTULO VI - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E Art. 10º
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO DE NFC-E EM CONTINGÊNCIA Art. 11 ao 13
CAPÍTULO VIII - DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-E Art. 14
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15 ao 16-A
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 e 18
ANEXO XXXI - DAS VENDAS DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Art. 1º ao 7º
ANEXO XXXII - DAS OPERACÕES COM LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" Art. 1º ao 7º
ANEXO XXXIII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Art. 1º ao 8º
ANEXO XXXIV DO DECRETO Nº 2269/1998 DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e, MODELO 66, - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL - DANFE - NFC-e Art. 1º ao 21º

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4414 DE 09/09/2011):

ANEXO XIX - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Redação dada pelo Decreto Nº 1130 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Art. 1º Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste regulamento, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I, do § 1º, do art. 1º;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, do § 1º, do art. 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º, do art. 1º.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput.

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Coordenadoria de Fiscalização, as tabelas atualizadas de preço sugerido, praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1130 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Art. 4º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70,00 18% 92,80% 82,44% 99,02%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328,00 18% 385,41% 359,32% 401,07%

Art. 5º O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adotado para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4415 DE 09/09/2011):

ANEXO XX - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários no Protocolo ICMS nº 26/2004 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1128 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

§ 1º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO %MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46,00 18% 65,59% 56,68% 70,93%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 4º Em substituição ao disposto neste artigo, o Estado do Amapá poderá determina que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticado em seu mercado varejista.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 1º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 6. O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO XXI - DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 5279 DE 23/11/2011).

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 5º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11, 113/11 e 26/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1116 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 84/2011 .

(Revogado pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012):

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 113/2011 e 26/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.863 DE 28/05/2012).

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art. 6º.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Anexo.

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação DAR - modelo 1, autorizado na legislação da tributária do Estado do Amapá.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1116 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Art. 5º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA- INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48,00 18% 67,85% 58,83% 73,27%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 38,00 18% 56,51% 48,10% 61,56%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo), incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 307 DE 10/02/2012):

ANEXO XXII - DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8° deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 548 DE 10/02/2014).

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 Art. 2º  O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 856 DE 11/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 856 DE 11/03/2013):

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 3º.  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º  O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º  As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O esta belecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1118 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA- INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 39,00 18% 57,65% 49,17% 62,73%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 44,00 18% 63,32% 54,54% 68,59%
5.0 17.005.00 1704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate 26,00 18% 42,90% 35,22% 47,51%
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 25,00 18% 41,77% 34,15% 46,34%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 24,00 18% 40,63 33,07% 45,17%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 54,00 18% 74,66% 65,27% 80,29%
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 47,00 18% 66,72% 57,76% 72,10%
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17,00 12% 17,00% 17,00% 20,77%
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 33,00 18% 50,84% 42,73% 55,71%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13,00 18% 28,16% 21,27% 32,29%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 13,00 18% 28,16% 21,27% 32,29%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 13,00 18% 28,16% 21,27% 32,29%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 14,00 18% 29,29% 22,34% 33,46%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 14,00 18% 29,29% 22,34% 33,46%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 14,00 18% 29,29% 22,34% 33,46%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 25,00 18% 41,77% 34,15% 46,34%
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 25,00 18% 41,77% 34,15% 46,34%
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 37,00 18% 55,38% 47,02% 60,39%
24.0 17.024.00 0406 Queijos 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00 12% 30,00% 30,00% 34,19%
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00 12% 30,00% 30,00% 34,19%
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 30,00 12% 30,00% 30,00% 34,19%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00 12% 30,00% 30,00% 34,19%
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00 12% 30,00% 30,00% 34,19%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00 12% 30,00% 30,00% 34,19%
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 49,00 18% 68,99% 59,90% 74,44%
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 36,00 18% 54,24% 45,95% 59,22%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50,00 18% 70,12% 60,98% 75,61%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 50,00 18% 70,12% 60,98% 75,61%
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 54,00 18% 74,66% 65,27% 80,29%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 57,00 18% 78,06% 68,49% 83,80%
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 55,00 18% 75,79% 66,34% 81,46%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 57,00 18% 78,06% 68,49% 83,80%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26,00 18% 42,90% 35,22% 47,51%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 52,00 18% 72,39% 63,12% 77,95%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 52,00 18% 72,39% 63,12% 77,95%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 52,00 18% 72,39% 63,12% 77,95%
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg 31,00 12% 31,00% 31,00% 35,23%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg 31,00 12% 31,00% 31,00% 35,23%
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 30,00 18% 47,44% 39,51% 52,20%
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 28,00 18% 45,17% 37,37% 49,85%
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 34,00 12% 34,00% 34,00% 38,32%
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 34,00 12% 34,00% 34,00% 38,32%
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 34,00 12% 34,00% 34,00% 38,32%
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 34,00 12% 34,00% 34,00% 38,32%
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 47,00 12% 47,00% 47,00% 51,74%
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 34,00 12% 34,00% 34,00% 38,32%
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,00 12% 42,00% 42,00% 46,58%
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 35,00 12% 35,00% 35,00% 39,35%
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 35,00 12% 35,00% 35,00% 39,35%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 35,00 12% 35,00% 35,00% 39,35%
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 46,00 12% 46,00% 46,00% 50,71%
69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 25,00 12% 25,00% 25,00% 29,03%
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 25,00 12% 25,00% 25,00% 29,03%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,00 12% 42,00% 42,00% 46,58%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 25,00 12% 25,00% 25,00% 29,03%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,00 12% 42,00% 42,00% 46,58%
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 37,00 12% 37,00% 37,00% 41,42%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 25,00 12% 25,00% 25,00% 29,03%
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38,00 12% 38,00% 38,00% 42,45%
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva 39,00 12% 57,65% 49,17% 62,73%
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 39,00 12% 39,00% 39,00% 43,48%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
83.0 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 15,00 12% 15,00% 15,00% 18,71%
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 15,00 12% 15,00% 15,00% 18,71%
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 15,00 12% 15,00% 15,00% 18,71%
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 15,00 12% 15,00% 15,00% 18,71%
87.0 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos 15,00 12% 15,00% 15,00% 18,71%
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 56,24%
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 56,24%
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,00 18% 73,52% 64,20% 79,12%
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 53,00 18% 73,52% 64,20% 79,12%
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,00 18% 68,99% 59,90% 74,44%
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 49,00 18% 68,99% 59,90% 74,44%
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,00 18% 61,05% 52,39% 66,24%
94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 59,00 18% 80,33% 70,63% 86,15%
94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 59,00 18% 80,33% 70,63% 86,15%
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superiores a 1 kg 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 19,00 12% 19,00% 19,00% 22,84%
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 19,00 12% 19,00% 19,00% 22,84%
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 40,00 18% 58,78% 50,24% 63,90%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 57,00 18% 78,06% 68,49% 83,80%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00 12% 16,00% 16,00% 19,74%
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 41,00 18% 59,91% 51,32% 65,07%
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 51,00 18% 71,26% 62,05% 76,78%
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 48,00 18% 67,85% 58,83% 73,27%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 57,00 18% 78,06% 68,49% 83,80%

(Anexo acrescentado Decreto Nº 5278 DE 23/11/2011):

ANEXO XXIII - DO DECRETO Nº 2.269/1998 DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012):

Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

§ 1º O Equipamento ECF deverá ter sua memória, MF e MFD, resinada ou blindada conforme especificações definidas em Ato Cotepe/Confaz.

§ 2º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Art. 2º. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5637 DE 13/12/2011).

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário de passageiros estão sujeitos ao uso obrigatório de ECF.

§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuárias de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5637 DE 13/12/2011).

§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Amapá.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não se exigirá o uso do ECF:

I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:

a) contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.

§ 6º O contribuinte de que trata a alínea a do inciso II do § 5º que comprovadamente adquirir ou vender mercadorias sem o respectivo documento fiscal, ficará obrigado ao uso de ECF.

Art. 3º A autorização de modelos de ECF para uso como equipamento de controle fiscal neste Estado deverá obedecer aos modelos de equipamento devidamente homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

§ 1º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF que funcione com software com a função de enviar instruções ao processador da placa controladora fiscal, se este software não tiver sido desenvolvido pelo fabricante ou importador daquele modelo de ECF.

§ 2º O estabelecimento que estiver utilizando equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico anterior à última versão homologada para a respectiva marca e modelo estará sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012):

§ 4º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;

V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço;

VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

VII - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, sendo que no caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe;

VIII - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;

X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;

XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.

XIII - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012):

XIV - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, é aquele emitido em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

a) O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO E DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 5º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de fundos, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V - NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

§ 4º Os equipamentos do tipo Point of Sale - POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração a legislação.

Art. 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no artigo anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001 , de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 1º A permissão para a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, só será permitida desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

§ 2º Ficam obrigadas as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS no Estado do Amapá.

§ 3º As informações serão enviadas em arquivo eletrônico, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fato gerador, no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 4/2001 , de 24 de setembro de 2001, ou transmitidas eletronicamente quando disponibilizada pela Secretaria da Receita Estadual.

CAPÍTULO III - DO USO, DA MANUTENÇÃO, DACESSAÇÃO E DO PAF-ECF

Art. 7º Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá:

I - solicitar o uso;

II - comunicar a manutenção em ECF;

III - solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá utilizar modelo de requerimento aprovado em Ato do Secretário da Receita Estadual.

§ 2º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

§ 4º No caso de impedimento de uso do ECF por prazo superior a quinze dias, por defeito ou outro motivo qualquer, será obrigatória a comunicação por escrito à Secretaria da Receita Estadual, até o 16º (décimo sexto) dia do início do impedimento.

Art. 8º O uso do ECF será considerado autorizado após a afixação do lacre no equipamento e assinatura pelo contribuinte e/ou preposto, do Parecer de Uso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 895 DE 19/02/2015).

§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação do lacre no ECF, no momento da Autorização de Uso do equipamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 895 DE 19/02/2015).

§ 2º Salvo expressa autorização do Fisco, é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais, etc.;

II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

§ 3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Fisco.

§ 4º Caberá ao Fisco proceder à vistoria para conferência da instalação do lacre no ECF após a concessão da Autorização de Uso do equipamento, a fim de atestar a regularidade do procedimento previsto no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 895 DE 19/02/2015).

§ 5º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverão obrigatoriamente ser feitas com o PAF-ECF instalado.

§ 6º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:

I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);

II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO";

III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";

IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);

V - o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, "b" do art. 160, da Lei nº 400, 22 de dezembro de 1997 c/co inciso XLI, "b" do art. 482 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 9º A autorização de uso de ECF será cancelada ex-officio pela SRE sempre que:

I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD/ICMS-AP por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa do Fisco.

Art. 10. Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I - remoção de lacre anteriormente colocado;

II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III - remoção do adesivo de autorização de uso ECF afixada no equipamento.

§ 1º A empresa credenciada deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que seja realizada a vistoria de cessação de uso de ECF.

Art. 11. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e seus respectivos programas destinados a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE.

II - Cópia Reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 625 DE 12/02/2014):

III - Termo de Compromisso afiançado ou a Carta de Fiança Bancária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual, deverão atender os seguintes requisitos:

a) no caso do Termo de Compromisso este será afiançado:

1. pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

2. pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

3. no caso de sociedade limitada havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade ou no caso de sociedade limitada havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

4. pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

5. No caso de inexistência, nulidade ou impugnação pelo Gerente de Fiscalização o Termo de Compromisso deverá ser substituído pela Carta de Fiança Bancária;

b) no caso de Carta de Fiança Bancária esta deverá observar os seguintes requisitos:

Nota LegisWeb: originalmente o Decreto citado dispõe sobre alteração do item 1 da alínea ''e'', porém acreditamos tratar-se de erro.

1. ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5449 DE 16/09/2013.

2. ter valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

3. ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil - Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002;

4. A indenização relativa a Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia ou conivência.

IV - Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

V - Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;

VII - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convenio ICMS nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;

VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,

d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

IX - Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,

X - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento.

§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 20, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012).

§ 5º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 6º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 7º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no caput deste artigo, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 8º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 9º A suspensão prevista no § 4º deste artigo, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 10. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

§ 11. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual - SRE, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual - SRE;

II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

III - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

IV - declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 ;

V - Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.

§ 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5449 DE 16/09/2013).

§ 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual - SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 11 e V, do § 11, referente a última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012).

§ 14. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual - SRE, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 15. O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos - NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012).

§ 17. O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo "laptop" ou similar.

§ 18. O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem.

§ 19. O contribuinte usuário ou a empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 8º, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2767 DE 17/07/2012).

§ 21. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2970 DE 18/08/2016):

Art. 11-A. A partir de 01.08.2016 as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam dispensadas de realizar o credenciamento previsto no caput do art. 11, bem como da atualização de versão de aplicativos disposta no § 11, do art. 11, deste anexo.

Parágrafo único. A dispensa do credenciamento e atualização do PAF-ECF junto à SEFAZ não exclui a obrigatoriedade prevista no Art. 12, deste anexo.

Art. 12. O programa aplicativo (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

CAPÍTULO IV - DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Art. 13. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 14. O MFB do ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 15. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização expressa do Gerente do Núcleo de Fiscalização.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;

II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:

I - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

Art. 16. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá solicitar autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Art. 17. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001 , e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:

a) a senha gerada;

b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação

c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

Art. 18. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Art. 19. O fabricante de ECF que revogar "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" deverá consignar neste documento os motivos da revogação ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou Fisco.

§ 1º A revogação tratada no caput não produzirá efeito quando não tenham sido expressos os motivos da revogação, ou ainda, quando os motivos apresentados pelo fabricante não sejam suficientes, no entendimento do Fisco, para a revogação do Atestado, devendo neste caso, haver comunicação do Fisco, ao fabricante e à credenciada que a revogação não produziu efeitos para a revogação do credenciamento.

§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o Fisco tenha constatado motivos para a revogação do credenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.

CAPÍTULO V - DO INTERVENTOR

Art. 20. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 9/2009 , contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

§ 1º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD/ICMS-AP, inclusive quanto à regularidade dos sócios.

§ 2º Após a formalização do pedido, deverá ser procedida a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório técnico.

§ 3º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o gerente da empresa solicitante e o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possuem suficientes conhecimentos da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.

§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, observado o que segue:

I - Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização de estabelecimento encaminhará denúncia a Corregedoria Fazendária - CORREFAZ da Secretaria da Receita Estadual - SRE, para instauração de processo administrativo e apuração dos fatos, a qual designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

II - A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

III - As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

Art. 21. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 ou 85/2001, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação.

§ 1º O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pela Secretaria da Receita Estadual - SRE que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

§ 2º Constitui Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre ou etiqueta;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;

VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

VII - gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;

VIII - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF;

IX - entregar ao contribuinte usuário a via do atestado de intervenção técnica emitido que lhe é destinada;

X - afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF;

XI - remover e manter a disposição do fisco o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

XII - comunicar ao Fisco toda manutenção cujo prazo de conclusão seja superior a 15 (quinze) dias, devendo comunicar até o 16º (décimo sexto) dia do início da manutenção;

XIII - comunicar à repartição fiscal o extravio, a perda ou a inutilização de lacre, nos prazos regulamentares;

XIV - comunicar ao Fisco a cessação do credenciamento;

XV - manter atualizadas as versões do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal;

XVI - atender outras exigências estabelecidas na legislação, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

§ 1º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

§ 2º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

§ 3º O Atestado de Intervenção Técnica de que trata o inciso IV, somente poderá ser confeccionado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

§ 4º Ato específico do Secretário da Receita Estadual estabelecerá o modelo do Atestado de Intervenção Técnica.

Art. 22. O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:

I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;

II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;

III - o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá apresentar ao Fisco até o 5º dia do mês subseqüente ao do recebimento, relatório mensal conforme modelo definido em ato do Secretário da Receita Estadual, discriminando os lacres utilizados nos processos de manutenção.

Art. 23. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;

II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.

§ 2º Se a empresa credenciada que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a programação para uso fiscal.

Art. 24. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, emitidos na ordem abaixo:

I - no caso de intervenção para uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II - na hipótese de intervenção para manutenção, a Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível, a Leitura X, emitida após a intervenção ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, e tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitidos nesta ordem;

III - tratando-se intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Redução Z, a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas e arquivo eletrônico contendo o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal, gerado na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso e, se for o caso, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverão ser anexados ao respectivo atestado de intervenção:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou cópia do contrato arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso;

II - tratando-se de equipamento do tipo ECF-IF ou ECF-PDV, declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo, ou seu revendedor, e pelo contribuinte usuário do ECF, contendo informação quanto à conformidade do programa aplicativo à legislação tributária vigente.

Art. 25. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;

II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;

III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;

IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:

a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;

e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão informados em documento anexo ao atestado de intervenção técnica correspondente.

SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM  ECF SEM MFB

Art. 26. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 e 85/2001, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF; ou

III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no art. 20, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º Serão estabelecidas as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.

SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB

Art. 27. No caso de ECF com MFB, o fisco estadual irá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

(Revogado pelo Decreto Nº 1.682 DE 10/05/2012):

§ 1º A Secretaria da Receita Estadual, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela a ser estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso X do art. 4º.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas neste decreto.

Art. 28. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1.682 DE 10/05/2012).

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será fornecido pela Secretaria da Receita Estadual, ficando o interventor responsável pelo seu uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Art. 29. São responsabilidades do fabricante interventor:

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas neste decreto, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos neste decreto.

Art. 30. O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Art. 31. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 31-A. A partir de 01.06.2015 não serão autorizados equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com Memória Fiscal Blindada (MFB), desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 16/2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3280 DE 26/06/2015).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009 .

§ 4º Deverá o contribuinte, havendo alteração no código utilizado, anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 33. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos nos Convênios ICMS, Convênios ECF e Atos COTEPE aprovados na COTEPE/CONFAZ.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Art. 34. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Após prévia autorização da Secretaria da Receita Estadual, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:

I - do contabilista da empresa; ou

II - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

Art. 35. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previsto em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

§ 2º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ

§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebidas, poderão ser instaladas em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

Art. 36. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão adotar um dos seguintes procedimentos:

I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;

II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto no art. 34

Parágrafo único. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS aprovado pelo CONFAZ.

Art. 37. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 10/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2970 DE 18/08/2016):

Art. 38. A partir de 01.01.2017 não serão admitidos novos pedidos de autorização de uso de ECF nas agências de atendimento da SEFAZ.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados até 31.12.2016 que não tiverem concluído o procedimento previsto no Art. 8º deste Anexo até 31.03.2017, serão indeferidos de ofício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2970 DE 18/08/2016):

Art. 39. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de cessação de Emissores de Cupom Fiscal da seguinte forma:

I - Equipamentos autorizados até 31.12.2014, deverão ser cessados até 31.12.2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1306 DE 25/04/2018).

II - equipamentos autorizados entre 01.01.2015 à 31.12.2015 deverão ser cessados até 31.12.2018;

III - equipamento autorizados entre 01.01.2016 a 31.03.2017 deverão ser cessados até 31.12.2019.

Parágrafo único. Os equipamentos não cessados a pedido do contribuinte após suas respectivas datas de obrigatoriedade de cessação terão seus documentos emitidos considerados inidôneos para todos os efeitos previstos na Legislação, e poderão ser cessados de ofício.

(Revogado pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 304 DE 10/02/2012):

ANEXO XXIV - DO DECRETO Nº 2269/1998 DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nº 195/2009, 90/2011, 112/2011, 21/2012 e 29/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1863 DE 28.05.2012).

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no art. 9º deste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 404 DE 31/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 404 DE 31/01/2013):

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produtos mencionados no art. 9º deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado do Amapá poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado no art. 9º deste Anexo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O disposto neste Anexo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no art. 9º, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação do Estado do Amapá, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2101 DE 02/05/2014):

Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depura - dores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 34,19 17% 50,36% 42,27% 55,21%
1.1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 56,89 17% 75,79% 66,34% 81,46%
2 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
3 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84 17% 70,13% 60,99% 75,62%
4 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76 17% 101,42% 90,59% 107,92%
5 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
6 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
7 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
8 8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
9 8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
10 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
11 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12 17% 59,24% 50,68% 64,38%
12 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 39,00 17% 55,75% 47,37% 60,77%
13 8425 Talhas, cadernais e moitões 37,00 17% 53,51% 45,25% 58,46%

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 450 DE 17/02/2012):

ANEXO XXV - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o art. 7º, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino à indústria fabricante de veículo;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4. a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto neste Anexo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a formula MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra) ] - 1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no art. 7º deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Amapá.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1124 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Art. 7º A sistemática definida no caput , do art. 1 º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% %MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida. 42,00 18% 61 , 05% 52,39% 66,24%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões entre (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. 32,00 18% 49,71% 41,66% 54,54%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60,00 18% 81,46% 71,71% 87,32%
4.0

16.004.00

4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados
em bicicletas
60,00 18% 81,46% 71,71% 87,32%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 20,00 18% 36,10% 28,78% 40,49%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
7.1 10.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicleta 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicleta 45,00 18% 64,45% 55,61% 69,76%
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmara de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 65,00 18% 87,13% 77,07% 93,17%

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo  Decreto Nº 2840 DE 27/05/2013):

ANEXO XXVI - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS (Redação dada pelo Decreto Nº 1119 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 18, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1119 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1119 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

§1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2º - O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e na remessa efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.

§4º Para efeito deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado neste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo do imposto substituição tributária, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1° - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:

I - tratando-se de mercadoria cujo preço final, único ou máximo, a consumidor, seja fixado por órgão público competente, será o preço estabelecido;

II - tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será observada a seguinte ordem:

a) o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria da Receita Estadual;

b) o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Secretaria da Receita Estadual; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 1119 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos condicionais, inclusive o frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) a seguir:

1. cerveja: 140%(cento e quarenta por cento);

2. refrigerante: 140%(cento e quarenta por cento);

3. chope: 115% (cento e quinze por cento);

4. xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento);

5. água mineral: 100% (cem por cento);

6. água potável: 100% (cem por cento);

7. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas): 140%(cento e quarenta por cento);

8. bebidas energéticas: 140%(cento e quarenta por cento);

9. gelo: 100%(cem por cento).

III - aplicar-se-á a alíquota vigente na operação interna do Estado do Amapá, quando for destinatário, sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

Art. 4° O valor do imposto retido será a diferença entre o cálculo de acordo com o estabelecido no Art. 3° e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto.

Art. 5º As mercadorias que estejam sob o regime de substituição tributária, quando proveniente de outras unidades da federação, sem a devida retenção do imposto, ficarão sujeitas ao recolhimento do imposto no momento da entrada destes produtos no território deste Estado.

Art. 6° O contribuinte que, utilizar-se do ressarcimento previsto no Art. 2°, deverá encaminhar a Secretaria da Receita Estadual do Amapá, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração, relatório discriminando toda operação, com fotocópia da primeira via das respectivas notas fiscais.

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Art. 9° No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto nos § 2º do Art. 2°.

Art. 10. Constitui crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata o Art. 14.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, implica na exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado do Amapá.

Art. 12. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação condicionando-se a do Fisco do Amapá de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste Protocolo, o contribuinte substituto responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado do Amapá.

Art. 14. Caso o Estado destinatário seja o Estado do Amapá, a Secretaria da Receita Estadual do Amapá atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes, observados os requisitos previstos no Art. 263 do Anexo I do Decreto n° 2269/98 – Regulamento do ICMS.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado do Amapá, inclusive na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.

Art. 15. O Estado do Amapá adotará o regime de substituição tributária previsto neste Anexo, também, para as operações internas.

Art. 16. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do contribuinte substituto, o Estado do Amapá poderá suspender a aplicação do Protocolo ICMS 11/91 e Protocolo ICMS 10/92, enquanto perdurar a inadimplência, passando a exigência do imposto às regras da legislação interna.

Art. 17. Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, estarão obrigados, além do cumprimento das obrigações principais, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 - Regulamento do ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3693 DE 14/10/2016):

Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1°, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA-INTERNA

ALÍQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis, ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

39,00

18%

57,65%

49,17%

62,73%

10.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

140,00

17%

140,00%

140,00%

140,00%

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

140,00

17%

140,00%

140,00%

140,00%

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

13.0

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

14.0

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

15.0

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

16.0

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,00

18%

67,85%

58,83%

73,27%

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,00

18%

61,05%

52,39%

66,24%

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48,00

18%

67,85%

58,38%

73,27%

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

30,00

18%

47,44%

39,51%

52,20%

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

115,00

29%

115,00%

115,00%

115,00%


(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 547 DE 10/02/2014):

ANEXO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS (Redação dada pelo Decreto Nº 1114 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Art. 1° Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O regime de que trata este Anexo não se aplica:

1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 2° No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado do Amapá, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2° O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3° O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4° Na falta do valor de que trata o art. 3°, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1°;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1° A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.

§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 5212 DE 12/11/2015).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1114 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% %MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 05.001.00 2523 Cimento 20,00 18% 36,10% 28,78% 40,49%

(Revogado pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 545 DE 10/02/2014):

ANEXO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.5° deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Art. 2° O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2° O disposto neste Anexo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3° Para fins do disposto no § 2°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal n° 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9° da Lei Federal n° 7.798/89, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).";

Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2°;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2° A MVA-ST original é de 25%;

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.

§ 4° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

Art. 4° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2° e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5° O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Estado do Amapá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Art. 6° A sistemática definida no caput do art. 1°, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

% MVA - INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

I

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cassetes

- outras

8523.29.21

8523.29.29

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

II

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

III

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29 

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som

8523.49.10

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.49.90

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

- outras

 8523.29.32

8523.29.29

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

X

OUTROS SUPORTES

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

8523.41.10

8523.29.90 8523.41.90

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%


(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 8152 DE 31/12/2014):

ANEXO XXIX DO DECRETO Nº 2.269/1998 - INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados " IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01.03.2015;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir de 01.03.2015.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica convalidada a obrigatoriedade estabelecida desde 1º de dezembro de 2010, pela Secretaria da Fazenda da utilização da NF-e, independentemente de celebração de Protocolo ICMS no âmbito do CONFAZ, respeitados os prazos previstos no art. 27.

§ 3º A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado.

§ 4º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NF-e

Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente;

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e.

§ 3º Ato do Secretário disporá sobre os procedimentos de credenciamento das empresas obrigadas ao uso da NF-e.

Art. 3º Ato COTEPE publicará o 'Manual de Orientação do Contribuinte', disciplinado a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º As eventuais referências feitas nos demais artigos deste Anexo ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte."

Art. 4° A NF-e devera ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual Contribuinte” - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2036 DE 07/06/2018).

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado belo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e de comércio exterior;

b) nos demais casos, desde 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55, e a partir de 1º de março de 2015, para NF-e modelo 65.

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5123 DE 06/11/2015).

§ 1º Às séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 5º Desde 1º de outubro de 2010, e com a utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo XIII-A do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

§ 6º Desde 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

Art. 5º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado corno documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 6º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 7º;

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 10 e 12, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das Informações tributarias contidas na NF-e;

II - identifica de forma Única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 6° A transmissão do arquivo digital da NF-e devera ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2036 DE 07/06/2018).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF -e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte';

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria da Fazenda emitente através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 12.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Fazenda deverá observar as disposições estabelecidas pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário";

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 19, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 9º Concedida a autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na salda para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º Na hipótese da Secretaria da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;

§ 4º Para o cálculo previsto do art. 25, do Anexo IX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 12.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do Art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 11.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 7º A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 10. Os títulos e informações dos campos constante no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressa no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 13. O DANFE, não poderá conter informações que não existam no arquivo XML, da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte".

Art. 11. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Auturização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

CAPÍTULO IV - DA CONTINGÊNCIA

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º deste Anexo;

lI - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 25;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 22;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 2º.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o transito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

lI - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no § 3º do art. 10, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 25;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.

Art. 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 17, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 14. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 15.

§ 1º Em casos excepcionais a Secretaria da Fazenda do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora; detalhando o motivo do cancelamento;

b) declaração de não recebimento da mercadoria referente a NF-e a ser cancelada, expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;

c) cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição a cancelada.

§ 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do § 1º, só poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Fazenda, em até 15 (quinze) dias após a Autorização de Uso da respectiva NF-e.

§ 3º Ainda que autorizado pela Secretaria da Fazenda, o cancelamento extemporâneo de NF-e sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.

Art. 15. O cancelamento de que trata o art. 14 somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do e contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2036 DE 07/06/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso'', o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 13, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 16. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 6º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Salda devera ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2036 DE 07/06/2018).

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 13.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 17. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilizacão de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocole de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente devera transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

CAPÍTULO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA CC-E

Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §º 1-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributaria que recebeu a CC-e devera transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º Ficam convalidadas a não utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e, a partir de 1º de julho de 2012.

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA

Art. 19. Apôs a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta á NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput podem ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 20. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e."

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 18;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 24;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

VIII - Registro de Saída;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - Dl.

XI - Declaração Prévia, de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 25;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal, com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 13.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Art. 21. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 20, conforme o disposto no Anexo XIII-B do Decreto nº 2.269/1998 .

Art. 22. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda de Convênio ICMS 58/1995;

II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/1995, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outro destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/1995.

§ 3º Ficam convalidadas as autorizações do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque, emitidas até 30 de junho de 2010.

Art. 23. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

Art. 24. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comercio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003 .

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 25. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte';

V - outras validações previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 5º.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

CAPÍTULO VII - DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO

Art. 27. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores; formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames ele vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo;

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos; exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ouriversaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nas demais Unidades da Federação, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 2º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no "caput", que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 .

VII - Ficam convalidadas até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas Fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 4º O disposto no inciso VII, do § 3º, do caput somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros.

§ 5º Fica convalidada a obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá;

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 6º Fica convalidado o prazo ate 31 de agosto de 2009 para eventos previstos no inciso III, do § 3º do Art. 27.

§ 7º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma disciplinada no Anexo XI do Decreto nº 2.269/1998 , a partir da data indicada no referido Anexo, observado o disposto no Protocolo ICMS 42/2009.

Art. 28. Ficam obrigados desde 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que exercem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2054 DE 02/06/2017):

Art. 29. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a partir de 1º de dezembro de 2017, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição á Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A.

Parágrafo único. A obrigatoriedade definida no caput não se aplica:

a) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

b) às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado que exerçam exclusivamente atividades de prestação de serviços com incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 da julho de 2003, caso em que terão que utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NF-e, quando a operação assim exigir.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 8156 DE 31/12/2014, efeitos a partir de 01/06/2015):

ANEXO XXX DO DECRETO Nº 2.269/1998 - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL - NFC-E E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL - DANFE - NFC-E

CAPÍTULO I - DO CONCEITO DA NFC-E

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, deverão obedecer às disposições do presente Decreto.

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo a consumidor final.

§ 2º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III - Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, quando utilizada na venda a varejo;

IV - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

§ 3º A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas ao Estado e dirigidas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, nas quais o transporte é realizado pelo próprio adquirente.

§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 5º A identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro) será obrigatória nos casos:

I - de venda para entrega em domicílio;

II - em que o valor da operação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais);

III - em que o valor da operação seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), se o consumidor assim desejar.

§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 7º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA NFC-E

Art. 2º A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012, observadas as mesmas formalidades constantes no Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005.

Art. 3º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações contidas.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do Art. 11.

Art. 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet.

Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 5º Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente para a emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012 disponível em http://www.nfc.fazenda.gov.br;

VI - a numeração da NFC-e.

Art. 6º Após a análise a que se refere o artigo 5º, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;

III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não credenciamento do eminente para emissão de NFC-e;

d) duplicidade do número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada.

§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesmo número.

§ 3º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta;

II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".

§ 4º A comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.

§ 6º Fica dispensado o envio ou disponibilização de download do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente a emissão da respectiva NFC-e.

§ 7º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe NFC-e após a autorização da NFC-e, todavia a Secretaria de Estado da Fazenda poderá não fornecer, a seu critério, cópia de arquivos de NFC-e ao contribuinte em caso de perda ou extravio dos mesmos.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO NÃO FISCAL "RELATÓRIO DE VENDAS" E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL - DANFE NFC-E

Art. 7º Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Relatório de Vendas" seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.

§ 1º O Relatório de Vendas de que trata o caput:

I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;

II - não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;

III - poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;

IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) referentes a cada item da operação de venda:

1 - Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;

2 - Descrição = descrição do produto;

3 - Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;

4 - Un = unidade de medida do produto;

5 - Valor unit. = valor de uma unidade do produto;

6 - Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit).

b) referentes ao total da compra:

1 - Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este Valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e.

2 - Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento devendo, neste caso, ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.;

3 - Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima:

4 - Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.

§ 2º O DANFE NFC-e de que trata o caput:

I - corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Secretaria de Estado da Fazenda pelo consumidor final;

II - possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e anexo a Nota Técnica nº 04/2012;

III - poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;

IV - deverá conter, obrigatoriamente as seguintes informações:

a) referentes aos dados cadastrais do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);

b) de identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);

c) de identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), quando for o caso;

d) totais da NFC-e da operação comercial:

1 - QTD. TOTAL DE ITENS = somatório da quantidade de itens;

2 - VALOR TOTAL = somatório dos valores totais dos itens somados os acréscimos e subtraído dos descontos;

3 - FORMA PAGAMENTO = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento, devendo neste caso ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.

4 - VALOR PAGO = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima.

V - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;

VI - deverá conter impresso código QR Code, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;

VII - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;

VIII - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no artigo 11;

IX - deverá conter impressa a mensagem "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS";

X - o DANFE NFC-e não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFC-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientações do Contribuinte".

§ 3º O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que trata o artigo 11, devendo, nesse caso ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e tenha obtido sua autorização de uso.

§ 4º Na hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.

§ 5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 6º O QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa a Nota Técnica nº 04/2012.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA À NFC-E

Art. 8º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico (www.sefaz.ap.gov.br), pelo prazo decadencial.

§ 1º A consulta a que refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR, impressos no DANFE NFC-e.

§ 2º Como resultado da consulta referida no caput será apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.

§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que, ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.

§ 4º Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º acima, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DE NFC-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-E

Art. 9º O contribuinte emitente:

I - deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e.

II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10% (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

Parágrafo único. O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:

I - deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;

II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;

IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VI - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E

Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFC-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:

I - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;

III - à data de emissão da NFC-e;

IV - ao número e série da NFC-e.

§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e;

II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria de Estado da Fazenda:

I - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento;

II - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NFC-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informação retificadas anteriormente.

§ 5º Fica vedada a utilização de carta de correção em papel para NFC-e.

CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO DE NFC-E EM CONTINGÊNCIA

Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência off-line, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.

§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.

§ 2º A decisão pela entrada em contingência off-line é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.

§ 3º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência off-line corresponde a emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.

§ 4º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.

§ 5º Após o prazo de transmissão extemporânea de que trata o § 5º a NFC-e emitida em contingência off-line não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

§ 6º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência off-line é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e não tenha obtido autorização de uso.

§ 7º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deverá ter inclusa a mensagem "NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA" e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.

Art. 12. Na hipótese prevista do artigo anterior o contribuinte terá de observar ainda que:

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência.

§ 2º Se a NFC-e, transmitida nos termos do art. 11 deste Decreto, vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;

III - imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original.

§ 3º As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 4º Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 5º O DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 7º É vedada a alteração:

I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;

III - à data e hora de emissão da NFC-e.

Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.

§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

CAPÍTULO VIII - DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-E

Art. 14. O emitente da NFC-e:

I - deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - deverá utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;

III - no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:

a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;

c) na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 - código do participante) do registro C100;

d) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída;

e) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete.

IV - deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;

b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;

c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica o emitente da NFC-e dispensado de incluir no DANFE NFC-e as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei Federal nº 12.741/2012.

Art. 16. Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2970 DE 18/08/2016):

Art. 16-A. Fica estabelecido o calendário de obrigatoriedade de emissão da NFC-e:

I - a partir de 01.01.2017 para os contribuintes previstos no Art. 2º do Anexo XXIII deste regulamento;

II - a partir da data de obrigatoriedade de cessação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal para os contribuintes enquadrados na situação disposta no Art. 39 do Anexo XXIII deste regulamento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Art. 18. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre prazos de início de vigência do documento, procedimentos de credenciamento para emissão e demais pontos necessários não tratados neste anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2970 DE 18/08/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1601 DE 04/05/2016):

ANEXO XXXI - DAS VENDAS DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (CONVÊNIO ICMS 45/1999)

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saldas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior são aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015 .

Art. 3º A base de calculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será aquela definida na legislação de destino das mercadorias.

Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 5º O transito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Anexo.

Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA-ST PARA SAÍDA DE INDÚSTRIA % MVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 262,10 49,64
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 577,53 47,73
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 259,61 48,27
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 335,04 53,29
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 322,08 53,29
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 339,00 54,21
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 57,52 49,42
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 362,04 45,66
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 468,84 25,01
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 339,00 43,00
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 237,96 42,00
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 339,00 43,00
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 282,52 49,78
14.0 28 014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 339,00 49,78
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 139,79 48,93
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 402,33 34,08
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 255,95 34,08
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 287,61 47,80
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 339,00 43,00
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 219,70 37,99
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 339,00 43,00
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 339,00 43,00
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de liquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 358,10 36,85
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 339,00 43,00
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 339,00 43,00
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 339,00 43,00
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 339,00 43,00
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 339,00 43,00
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 339,00 43,00
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 339,00 43,00
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 339,00 43,00
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 339,00 43,00
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 339,00 43,00
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 339,00 43,00
35.0 28.035.00 Capítulos
33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 339,00 43,00
36.0 28.036.00 Capítulos
44, 64, 65, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 339,00 43,00
37.0 28.037.00 Capítulos
39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 339,00 43,00
38.0 28 038 00 Capítulos
61,62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 339,00 43,00
39.0 28.039.00 Capítulos
42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 339,00 43,00
40.0 28.040.00 Capítulos
39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96
Artigos de casa 339,00 43,00
41.0 28.041.00 Capítulos
13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas 339,00 43,00
42.0 28.042.00 Capitulo
33
Produtos destinados à higiene bucal 339,00 43,00
43.0 28.043.00 Capítulos
22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica 339,00 43,00
44.0 28.044.00 - Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 339,00 43,00

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1113 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

ANEXO XXXII - DAS OPERACÕES COM LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 7º, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o Protocolo ICMS 17/85, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado do Amapá, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art. 1º.

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 6º As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Anexo, observado o disposto no § 4º do art. 3º.

Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA-INTERNA

ALÍQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

 

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

     40,00

18%

58,78%

50,24%

63,90%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

     40,00

18%

58,78%

50,24%

63,90%

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

     40,00

18%

58,78%

50,24%

63,90%

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

     40,00

18%

58,78%

50,24%

63,90%

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

     40,00

18%

58,78%

50,24%

63,90%


(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1111 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

ANEXO XXXIII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 1º Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, listado no art. 8º, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido as subsequentes saídas.

Parágrafo único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio 37/94.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese de cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Anexo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob o outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária para as operações internas, nos termos dos art. 284 a 303, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998.

Art. 8º A sistemática definida neste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 2961 DE 10/08/2017):

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 04.00.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50,00 29% 50,00% 50,00% 50,00%
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50,00 29% 50.00% 50.00% 50.00%

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3814 DE 24/08/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

ANEXO XXXIV DO DECRETO Nº 2269/1998 DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e, MODELO 66, - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR FINAL - DANFE - NFC-e

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ/AP da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP, poderá, a seu critério, vedar a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

Art. 2º Para emissão da NF3e, o contribuinte, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Amapá, deve estar previamente credenciado junto à SEFAZ/AP.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ/AP.

Art. 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 4º A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (ExtensibleMarkupLanguage);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A SEFAZ/AP pode restringir a quantidade de séries.

Art. 5º O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/AP, nos termos do art. 6º deste anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 8º deste anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos artigos décimo ou décimo primeiro deste anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEFAZ/AP analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º O Governo do Estado do Amapá - GEA, representado pela SEFAZ/AP, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:

I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º deste anexo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II, do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A SEFAZ/AP deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A SEFAZ/AP poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 9º O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ/AP quando solicitado.

Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 18 deste anexo.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 8º deste anexo, ou na hipótese prevista no art. 11 deste anexo.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11 deste anexo.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a SEFAZ/AP, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/AP as NF3e geradas em contingência;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/AP, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Art. 12. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste anexo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Art. 13. A critério da SEFAZ/AP, o emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste anexo;

II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 16 deste anexo, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto no art. 13 deste anexo;

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 17 deste anexo.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 18 deste anexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/AP e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/AP ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a SEFAZ/AP utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 8º deste anexo.

§ 6º A critério da SEFAZ/AP, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Art. 16. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores", previsto no inciso II, do § 1º, do art. 14 deste anexo, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 17. Nas hipóteses permitidas pela legislação estadual, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 8º, a SEFAZ/AP disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante à unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 19. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 20. A SEFAZ/AP autorizadora de NF3e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 21. O contribuinte emitente da NF3e observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 1/2019 , ou naquele que vier a substituí-lo, no MOC NF3e e nas notas técnicas.