Publicado no DOE - PB em 22 dez 2018
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39661/2019).
ÍNDICE REMISSIVO | |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 1º |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º ao Art. 6 |
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 7º ao Art. 16 |
Seção I - Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária | Art. 7º |
Seção II - Da Responsabilidade | Art. 8º ao 9 |
Seção III - Do Cálculo do Imposto Retido | Art. 10 ao Art. 13 |
Seção IV - Do Vencimento e do Pagamento | Art. 14 |
Seção V - Do Ressarcimento | Art. 15 ao Art. 16 |
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 17 ao Art. 21 |
Seção I - Da Inscrição | Art. 17 ao Art. 19 |
Seção II - Do Documento Fiscal | Art. 20 |
Seção III - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária | Art. 21 |
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | Art. 22 ao Art. 27 |
Seção I - Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante | Art. 22 |
Seção II - Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor | Art. 23 |
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 28 ao Art. 34 |
ANEXO I SEGMENTOS DE MERCADORIAS (Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2018) | ANEXO I |
ANEXO II AUTOPEÇAS | ANEXO II |
ANEXO III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | ANEXO III |
ANEXO IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | ANEXO IV |
ANEXO V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | ANEXO V |
ANEXO VI CIMENTOS | ANEXO VI |
ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | ANEXO VII |
ANEXO VIII ENERGIA ELÉTRICA | ANEXO VIII |
ANEXO IX FERRAMENTAS | ANEXO IX |
ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | ANEXO X |
ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | ANEXO XI |
ANEXO XII MATERIAIS DE LIMPEZA | ANEXO XII |
ANEXO XIII MATERIAIS ELÉTRICOS | ANEXO XIII |
ANEXO XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | ANEXO XIV |
ANEXO XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS | ANEXO XV |
ANEXO XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | ANEXO XVI |
ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ANEXO XVII |
ANEXO XVIII PRODUTOS DE PAPELARIA | ANEXO XVIII |
ANEXO XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ANEXO XIX |
ANEXO XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ANEXO XX |
ANEXO XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | ANEXO XXI |
ANEXO XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | ANEXO XXII |
ANEXO XXIII TINTAS E VERNIZES | ANEXO XXIII |
ANEXO XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES | ANEXO XXIV |
ANEXO XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | ANEXO XXV |
ANEXO XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | ANEXO XXVI |
ANEXO ANEXO XXVII BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 ) | ANEXO ANEXO XXVII |
ANEXO XXVIII FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (§ 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018) | ANEXO XXVIII |
ANEXO XXIX RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (§ 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018) | ANEXO XXIX |
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/2018,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes observará o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 142/2018).
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Art. 2º A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e outras unidades federadas interessadas.
§ 1º A instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado por este Estado e as unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação Tributária do Estado da Paraíba.
Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste Decreto aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.
Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste Decreto;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste Decreto, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste Decreto.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna deste Estado, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste Decreto.
§ 6º A exigência contida no § 5º deste artigo não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste Decreto.
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 8º Os bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado da Paraíba são as relacionadas no Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEIT O DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997.
Seção II - Da Responsabilidade
Art. 8º O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no "caput" deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, neste Estado.
Art. 9º Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Decreto.
§ 1º A Secretaria de Estado da Receita SER fica autorizada a não aplicar o regime de que trata o "caput" deste artigo nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Seção III - Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 11. Inexistindo o valor de que trata o artigo 10, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996, corresponderá, conforme definido pela legislação deste Estado, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF;
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado MVA estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação deste Estado ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do "caput" deste artigo.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, quando a Secretaria de Estado da Receita estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Art. 12. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Art. 13. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 44696 DE 04/01/2023).
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do “caput” do art. 9º, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024 (Convênio ICMS 123/24). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45828 DE 19/11/2024).
Seção IV - Do Vencimento e do Pagamento
Art. 14. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.
§ 1º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação deste Estado.
§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 21 deste Decreto por, no mínimo, 2 (dois) meses consecutivos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39922 DE 23/12/2019).
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º deste artigo observará a legislação deste Estado no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.
Art. 15. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário (Convênio ICMS 38/2019 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019).
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista neste artigo, fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Art. 16. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação estadual.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
Art. 18. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido por este Estado, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido por este Estado distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Art. 19. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação estadual.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas no art. 21 deste Decreto por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 21 deste Decreto observará a legislação estadual no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação estadual poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.
Seção II - Do Documento Fiscal
Art. 20. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste Decreto, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração:
"Bem/Mercadoria do CEST ....., fabricado em escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI deste Decreto, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste Decreto.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no Art. 9º deste Decreto, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no "caput" deste artigo implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação tributária deste Estado.
Seção III - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 21. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Receita:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2015, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.
§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Seção I - Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Art. 22. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste Decreto serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste Decreto, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Receita, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste Decreto devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX deste Decreto, serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Receita em seu sítio na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à Secretaria de Estado da Receita, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7º A Secretaria de Estado da Receita quando constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
Seção II - Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor
Art. 23. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Receita, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Receita para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
Art. 24. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Receita, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 25. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados da Secretaria de
Estado da Receita, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos artigos 23, 24 e 27 deste Decreto à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 26. A Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos dos artigos 23 e 25 deste Decreto.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do "caput" deste artigo deverá ser homologado pela própria Secretaria.
Art. 27. A Secretaria de Estado da Receita, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Receita analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Secretaria de Estado da Receita adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O contribuinte deverá observar a legislação interna deste Estado relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação deste Estado.
Art. 29. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a Secretaria de Estado da Receita ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 30. Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 31. A Secretaria de Estado da Receita comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
II - a denúncia unilateral de acordo.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 37.815 de 17 de novembro de 2017.
Art. 33. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas na legislação tributária do Estado da Paraíba, que implementaram os convênios e protocolos com relação a mercadorias e bens submetidos a Substituição Tributária.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019):
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos (Convênio ICMS 38/2019 ):
I -a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos §§ 4º e 5º do art. 9º deste Decreto (Convênio ICMS 142/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39661 DE 30/10/2019).
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO I SEGMENTOS DE MERCADORIAS (Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2018)
ITEM | NOME DO SEGMENTO | CÓDIGO DO SEGMENTO |
01 | Autopeças | 01 |
02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | 02 |
03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 |
04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 |
05 | Cimentos | 05 |
06 | Combustíveis e lubriï¬cantes | 06 |
07 | Energia elétrica | 07 |
08 | Ferramentas | 08 |
09 | Lâmpadas, reatores e "starter" | 09 |
10 | Materiais de construção e congêneres | 10 |
11 | Materiais de limpeza | 11 |
12 | Materiais elétricos | 12 |
13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros | 14 |
15 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
16 | Produtos alimentícios | 17 |
17 | Produtos de papelaria | 19 |
18 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
19 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
20 | Rações para animais domésticos | 22 |
21 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
22 | Tintas e vernizes | 24 |
23 | Veículos automotores | 25 |
24 | Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 |
25 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, ï¬?anges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratiï¬cadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratiï¬cados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubriï¬cantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para ï¬ltrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para ï¬ltrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classiï¬cados no CEST 01.053.01 |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magn et os, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, ampliï¬cadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de ampliï¬cação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegraï¬a (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de ï¬os para velas de ignição e outros jogos de ï¬os |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
90.0 | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perï¬lados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de ï¬bra de uso automotivo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classiï¬cados no CEST 01.077.00 |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
ANEXO III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especiï¬cadas nos itens anteriores |
ANEXO IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classiï¬cadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
3.0 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
3.1 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
5.0 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
5.1 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
5.2 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
5.3 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
5.4 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
5.5 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
(Revogado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40773 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020): | |||
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
ANEXO V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classiï¬cados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubriï¬cantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especiï¬cadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubriï¬cantes |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubriï¬cante |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubriï¬cantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especiï¬cadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | |
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desï¬brar, triturar, amolar, polir, retiï¬car ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artiï¬ciais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de ï¬ta | |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | |
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classiï¬cadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 | |
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classiï¬cadas na posição 8203.20.90 | |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especiï¬cadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | |
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | |
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | |
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as ï¬eiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classiï¬cadas no CEST 08.012.00 | |
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | |
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classiï¬cadas no CEST 08.015.00 | |
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | |
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | |
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topograï¬a, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrograï¬a, oceanograï¬a, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros | |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios | |
23.0 | 08.023.00 |
9 0 2 5. 1 9 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, ï¬tas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, ï¬tas isolantes e aï¬ns |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com ï¬bra de vidro |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com ï¬bra de vidro |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com ï¬bra de vidro |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com ï¬bra de vidro |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especiï¬cados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019, efeitos a partir de 01/08/2020): | |||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de ï¬brocimento, cimento-celulose |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019, efeitos a partir de 01/08/2020): | |||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e ans, de brocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1. | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos ï¬xos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perï¬s, mesmo com camada absorvente, reï¬?etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reï¬?etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro ï¬?otado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reï¬?etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros ï¬os de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros ï¬os de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perï¬lados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de ï¬os de ferro ou aço |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classiï¬cados na posição NCM 7323.10.00 |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classiï¬cados na posição NCM 7323.10.00 |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e aï¬ns de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perï¬s, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos ï¬?exíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 | 10.078.00 | 8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de deca- pantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos ï¬os e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
ANEXO XII MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021): | |||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021): | |||
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021): | |||
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021): | |||
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
ANEXO XIII MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classiï¬cados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classiï¬cados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classiï¬cados na posição 8516.60.00 |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-ci rc uitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, co rt a-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para ï¬bras ópticas, feixes ou cabos de ï¬bras ópticas; exceto "starter" classiï¬cado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive ï¬os e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; ï¬os e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de ï¬bras ópticas, constituídos de ï¬bras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
ANEXO XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opaciï¬cantes (contrastantes) para exames radiográï¬cos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opaciï¬cantes (contrastantes) para exames radiográï¬cos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modiï¬cados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modiï¬cados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
ANEXO XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para ï¬ltros |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
ANEXO XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classiï¬cados no CEST 16.005.00 |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classiï¬cados no CEST 16.007.01 |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classiï¬cados no CEST 16.009.00 |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
4.0 | 17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42744 DE 25/07/2022, efeitos a partir de 01/10/2022): | |||
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 k g , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.0 0 , 17.006.02 e 17.007.00 |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classiï¬cados no CEST 17.006.02 |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45125 DE 31/05/2024): | |||
11.0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modiï¬cado para alimentação de crianças |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42744 DE 25/07/2022, efeitos a partir de 01/10/2022): | |||
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos , exceto os dos CEST 17.024.01 , 17.024.02 , 17.024.03 , 17.024.04 e 17.024.05 |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43362 DE 13/01/2023): | |||
24.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”) |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesteriï¬cados, reesteriï¬cados ou elaidinizados, mesmo reï¬nados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesteriï¬cados, reesteriï¬cados ou elaidinizados, mesmo reï¬nados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classiï¬cados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.0 | 17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.3 | 17.046.03 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.6 | 17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
|
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.15 | 17.046.15 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||
46.16 | 17.046.16 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
(Revogado pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
(Revogado pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Wa�es" e "wafers" - sem cobertura |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Wa�es" e "wafers" - com cobertura |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classiï¬cado no CEST 17.062.03 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de paniï¬cação não especiï¬cados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classiï¬cados nos CEST 17.062.02 e17.062.03 |
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja reï¬nado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim reï¬nado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão reï¬nado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça reï¬nado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho reï¬nado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos reï¬nados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos reï¬nados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especiï¬cados anteriormente |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||
79.8 | 17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
83.0 | 17.083.00 |
0210.2000 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
84.0 | 17.084.00 |
0 2 0 1 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especiï¬cadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especiï¬cadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classiï¬cados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar reï¬nado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar reï¬nado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar reï¬nado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar reï¬nado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar reï¬nado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar reï¬nado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classiï¬cados no CEST 17.107.01 |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classiï¬cados no CEST 17.108.01 |
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||
109.0 | 17.109.00 |
1806.90.00 1901.90.90 2101 .11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40773 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020): | |||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||
116.0 | 17.116.00 |
008.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondi-cionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") |
ANEXO XVIII PRODUTOS DE PAPELARIA
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perï¬l para encadernação, de plástico e outros materiais classiï¬cados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perï¬l para encadernação, de plástico e outros materiais classiï¬cados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classiï¬cados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico |
7.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda |
9.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográï¬co, exceto: (i) os papéis fotográï¬cos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográï¬cos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográï¬ca com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográï¬co |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
18.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classiï¬cadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográï¬cas |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
ANEXO XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubriï¬cação íntima |
6.0 | 20.006.00 | 3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos ï¬xos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de ï¬?ores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e ï¬nalizadores |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (ï¬os dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classiï¬cados no CEST 20.027.01 |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classiï¬cados no CEST 20.029.01 |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artiï¬ciais |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou ï¬guras moldados |
(Revogado pelo Decreto Nº 184 DE 18/07/2019): | |||
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de ï¬bras têxteis |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes ï¬?exíveis (uso não medicinal) |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alï¬netes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classiï¬cados na posição 8516 e suas partes |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43075 DE 17/11/2022): | |||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42744 DE 25/07/2022): | |||
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo , não estéril , destinado à higiene pessoal. |
ANEXO XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para ï¬ltrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 | |
15.0 | 21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classiï¬cadas no código 8471.60.54 | |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codiï¬cada, e máquinas para processamento desses dados, não especiï¬cadas nem compreendidas em outras posições | |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classiï¬cados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por ï¬o com unidade auscultador - microfone sem ï¬o | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | ||||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com ï¬o. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | ||||
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). | |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, ampliï¬cadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de ampliï¬cação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (sim cards) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classiï¬cados na posição 8518 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográï¬cas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográï¬cas para ï¬lmes de revelação e copiagem instantâneas | |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classiï¬cados na subposição 9504.30 | |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior eu igual a 25 ramais | |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem ï¬o | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | |
87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | ||||
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modiï¬car a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para ï¬ltrar ou depurar água (puriï¬cadores de água refrigerados), exceto os itens classiï¬cados no CEST 21.098.01 | |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para ï¬ltrar ou depurar água | |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classiï¬cados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modiï¬car a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retiï¬cadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | ||||
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 | |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classiï¬cados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
117.0 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletriï¬cadores de cercas eletrônicos | |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especiï¬cados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa ï¬xa permanente, e suas partes não especiï¬cadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classiï¬cados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
123.0 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas panes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
124.0 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | ||||
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | |
126 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | ||||
127.0 | 21.127.00 | 8517.62.77 | Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque "smartwatch" |
ANEXO XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
ANEXO XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superiora 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
ANEXO XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríï¬cos ou isotérmicos, com motor diesel ou semi-diesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríï¬cos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportadora mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
ANEXO XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação dada pelo Decreto Nº 42287 DE 23/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022): | |||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42287 DE 23/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022): | |||
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
ANEXO XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39464 DE 18/09/2019): | |||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classiï¬cados no CEST 28.016.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39464 DE 18/09/2019): | |||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39464 DE 18/09/2019): | |||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39464 DE 18/09/2019): | |||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39464 DE 18/09/2019): | |||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39464 DE 18/09/2019): | |||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias ï¬?exíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alï¬netes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
(Redação dada pelo Decreto Nº 43075 DE 17/11/2022): | |||
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embala- gens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor ï¬nal não relacionados em outros itens deste anexo |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 38953 DE 24/01/2019):
ANEXO ANEXO XXVII BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 )
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classi?cadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
3.0 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
5.0 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | ||
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
15 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40773 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020): | |||||
16.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40773 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020): | |||||
17.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | ||
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | ||
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | ||
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40773 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020): | |||||
21.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | ||
22 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | ||
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | ||
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | ||
26 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | ||
27 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
28 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
29 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
30 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
31 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
32 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
33 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
34 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
35 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
36 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
37 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
38 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||
42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||||
43 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41381 DE 28/06/2021): | |||||
44 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | ||
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||||
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||||
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. | ||
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | ||
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
6 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
10 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
11 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||||
12 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 40493 DE 31/08/2020): | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||||
13 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||||
1 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | ||
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modi?cado para alimentação de crianças | ||
3 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | ||
4 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | ||
5 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | ||
6 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | ||
7 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | ||
8 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | ||
9 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
10 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
11 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||||
11.1 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | ||
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||||
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||||
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | ||
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | ||
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42744 DE 25/07/2022): | |||||
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos , exceto os dos CEST 17.024.01 , 17.024.02 , 17.024.03 , 17.024.04 e 17.024.05 | ||
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | ||
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | ||
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | ||
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43362 DE 13/01/2023): | |||||
23.1 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”) | ||
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | ||
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | ||
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | ||
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||||
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43362 DE 13/01/2023): | |||||
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43362 DE 13/01/2023): | |||||
2.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | |||
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||||
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||||
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||||
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||||
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 | ||
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | ||
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas | ||
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43362 DE 13/01/2023): | |||||
10.1 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||||
10.2 | 17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | ||
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | ||
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | ||
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | ||
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||||
15 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||||
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef | ||
16 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | ||
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | ||
18 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | ||
19 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | ||
20 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44713 DE 24/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024): | |||||
21 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg | ||
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||||
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | ||
2 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | ||
3 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||||
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classiï¬cados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39308 DE 19/07/2019): | |||||
4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||||
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | ||
5 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | ||
6 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | ||
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | ||
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43737 DE 30/05/2023): | |||||
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45352 DE 08/08/2024): | |||||
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 | ||
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | ||
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | ||
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classi?cados no CEST 17.006.02 | ||
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | ||
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | ||
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | ||
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
1 | 17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
2 | 17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
3 | 17.046.02 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
4 | 17.046.03 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
5 | 17.046.04 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
6 | 17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
7 | 17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
8 | 17.046.07 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
9 | 17.046.08 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
10 | 17.046.09 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
11 | 17.046.10 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
12 | 17.046.11 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
13 | 17.046.12 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
14 | 17.046.13 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
15 | 17.046.14 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
16 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
17 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
18 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem inferior a 5 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
19 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem igual a 5 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
20 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
21 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
22 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 50 Kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
23 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem inferior a 5 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
24 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem igual a 5 kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
25 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
26 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 39741 DE 27/11/2019): | |||||
27 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição ?nal, em embalagem superior a 50 Kg | ||
28 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | ||
29 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | ||
30 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | ||
31 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | ||
32 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | ||
33 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | ||
34 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | ||
35 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | ||
36 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | ||
37 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | ||
38 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | ||
39 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | ||
40 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Wa?es" e "wafers" - sem cobertura | ||
41 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Wa?es" e "wafers" - com cobertura | ||
42 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | ||
43 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | ||
44 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classi?cado no CEST 17.062.03 | ||
45 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de pani?cação não especi?cados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classi?cados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | ||
46 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | ||
47 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | ||
48 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | ||
49 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
50 | 17.046.15 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023): | |||||
51 | 17.046.16 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | ||
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||||
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | ||
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||||
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45125 DE 31/05/2024): | |||||
2 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco | ||
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
6 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
7 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | ||
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | ||
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | ||
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especi?cadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especi?cadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | ||
28 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | ||
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40047 DE 19/02/2020): | |||||
30 | 17.116.00 |
008.13 00909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") | ||
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI | |||||
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | ||
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | ||
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | ||
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | ||
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | ||
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | ||
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | ||
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos ?xos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | ||
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||||
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||||
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42576 DE 02/06/2022): | |||||
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | ||
ANEXO XXVIII FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (§ 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018)
Razão Social: | |||||||
CNPJ: | |||||||
Inscrição Estadual: | |||||||
Endereço: | |||||||
Cidade: | UF: | ||||||
CEP: | |||||||
O contribuinte acima qualiï¬cado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS /2018, de___de_______de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, para ï¬ns de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes: |
|||||||
Item | CEST | NCM/SH | Descrição da Mercadoria | Marca | Código EAN (se possuir) | ||
Local e Data
.....
Representante Legal CPF:
ANEXO XXIX RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (§ 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018)
A Secretaria de Fazenda do disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. | ||||
Item | Razão Social | CNPJ | Data de início | Data de término |