Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014
Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MT) e dá outras providências.
ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO | ANEXO XI |
ANEXO XII - PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 2º DO ART. 153 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE TRIBUTÁRIA |
ANEXO XII |
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA |
ANEXO XIII |
ANEXO XIV -DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 | ANEXO XIV |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 |
Art. 1º ao 12 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º |
SEÇÃO II - DAS IMPORTAÇÕES | Art. 2º ao 3º |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL | Art. 4º ao 8º |
SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS | Art. 9º |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 10 ao 12 |
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 | Art. 13 ao 17 |
ANEXO XV - DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | ANEXO XV |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO
(conforme Capítulo VI do Título VII do Livro I deste regulamento)
Art. 1º Para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolado nos incisos deste Art.:
I - nos termos do inciso I do Art. 781 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de Margem de lucro |
1) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 55% |
2) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 55% |
3) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 55% |
4) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 55% |
5) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 40% |
6) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 40% |
7) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 40% |
8) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 40% |
9) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 40% |
10) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados | 40% |
11) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 40% |
12) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 40% |
13) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 40% |
14) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 40% |
15) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 32% |
16) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 40% |
17) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 40% |
18) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 32% |
19) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 40% |
20) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 40% |
21) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 40% |
22) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 40% |
23) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 40% |
24) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 40% |
25) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 35% |
26) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 35% |
27) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 35% |
28) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não- comestíveis de origem animal | 40% |
29) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 40% |
30) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 40% |
31) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 35% |
32) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 40% |
33) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 40% |
34) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 35% |
35) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 40% |
36) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 35% |
37) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 35% |
38) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 35% |
39) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 35% |
40) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 35% |
41) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 35% |
42) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 35% |
43) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 35% |
44) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 35% |
45) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 35% |
46) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 35% |
47) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 35% |
48) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 40% |
49) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 40% |
50) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 40% |
51) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 40% |
52) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 40% |
53) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 40% |
54) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 35% |
55) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 35% |
56) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 35% |
57) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 35% |
58) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 35% |
59) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 35% |
60) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 35% |
61) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 35% |
62) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 35% |
63) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 35% |
64) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 50% |
65) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de Art.s de cama, mesa e banho | 50% |
66) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de Art.s de armarinho | 50% |
67) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de Art.s do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 50% |
68) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 50% |
69) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 50% |
70) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e Art.s de viagem | 50% |
71) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 35% |
72) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 35% |
73) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 40% |
74) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e Art.s de ortopedia | 40% |
75) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 40% |
76) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 40% |
77) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal | 40% |
78) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de Art.s de escritório e de papelaria | 40% |
79) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 40% |
80) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 38% |
81) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 40% |
82) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 40% |
83) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e Art.s de colchoaria | 38% |
84) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de Art.s de tapeçaria; persianas e cortinas | 40% |
85) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 40% |
86) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 40% |
87) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 35% |
88) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 35% |
89) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 50% |
90) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e Art.s de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 40% |
91) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 35% |
92) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 35% |
93) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 40% |
94) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 40% |
95) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 40% |
96) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 40% |
97) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 40% |
98) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 40% |
99) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 40% |
100) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 40% |
101) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 35% |
102) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 35% |
103) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 35% |
104) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 35% |
105) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 35% |
106) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 35% |
107) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 40% |
108) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 35% |
109) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 35% |
110) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 40% |
111) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 40% |
112) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 40% |
113) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 40% |
114) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 40% |
115) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 40% |
116) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 40% |
117) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 35% |
118) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 35% |
119) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 40% |
120) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 35% |
121) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 40% |
122) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 40% |
123) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 40% |
124) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão | 40% |
125) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 40% |
126) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 40% |
127) | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | 50% |
128) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 40% |
129) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 35% |
130) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 40% |
131) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 40% |
132) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 35% |
133) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 35% |
134) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 35% |
135) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 50% |
136) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 50% |
137) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 40% |
138) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 35% |
139) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 35% |
140) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 35% |
141) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 35% |
142) | 4722-9/02 | Peixaria | 35% |
143) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 40% |
144) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 35% |
145) | 4729-6/01 | Tabacaria | 40% |
146) | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 35% |
147) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 35% |
148) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 40% |
149) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 40% |
150) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 35% |
151) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 35% |
152) | 4743-1/00 | Comércio atacadista de vidros | 35% |
153) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 35% |
154) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeiras e artefatos | 35% |
155) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 35% |
156) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 35% |
157) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 35% |
158) | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 35% |
159) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 35% |
160) | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 35% |
161) | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 35% |
162) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 40% |
163) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 38% |
164) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 38% |
165) | 4754-7/02 | Comércio varejista de Art.s de colchoaria | 38% |
166) | 4754-7/03 | Comércio varejista de Art.s de iluminação | 35% |
167) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 50% |
168) | 4755-5/02 | Comércio varejista de Art.s de armarinho | 50% |
169) | 4755-5/03 | Comércio varejista de Art.s de cama, mesa e banho | 50% |
170) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 40% |
171) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 40% |
172) | 4759-8/01 | Comércio varejista de Art.s de tapeçaria, cortinas e persianas | 38% |
173) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros Art.s de uso doméstico não especificados anteriormente | 38% |
174) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 40% |
175) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 40% |
176) | 4761-0/03 | Comércio varejista de Art.s de papelaria | 40% |
177) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 40% |
178) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e Art.s recreativos | 40% |
179) | 4763-6/02 | Comércio varejista de Art.s esportivos | 40% |
180) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 40% |
181) | 4763-6/04 | Comércio varejista de Art.s de caça, pesca e camping | 40% |
182) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 40% |
183) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 33% |
184) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 33% |
185) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 33% |
186) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 40% |
187) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal | 40% |
188) | 4773-3/00 | Comércio varejista de Art.s médicos e ortopédicos | 40% |
189) | 4774-1/00 | Comércio varejista de Art.s para óptica | 40% |
190) | 4781-4/00 | Comércio varejista de Art.s do vestuário e acessórios | 50% |
191) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 50% |
192) | 4782-2/02 | Comércio varejista de Art.s de viagem | 50% |
193) | 4783-1/01 | Comércio varejista de Art.s de joalheria | 50% |
194) | 4783-1/02 | Comércio varejista de Art.s de relojoaria | 50% |
195) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 40% |
196) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 38% |
197) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros Art.s usados | 40% |
198) | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 50% |
199) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 40% |
200) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 38% |
201) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de Art.s e alimentos para animais de estimação | 40% |
202) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 35% |
203) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e Art.s pirotécnicos | 40% |
204) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 40% |
205) | 4789-0/08 | Comércio varejista de Art.s fotográficos e para filmagem | 40% |
206) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 40% |
207) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 40% |
208) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 35% |
209) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 35% |
210) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 35% |
211) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 35% |
212) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 35% |
213) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 35% |
214) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 35% |
215) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 35% |
216) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 40% |
217) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 40% |
218) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 35% |
219) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 40% |
220) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 40% |
221) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 40% |
222) | 9529-1/02 | Chaveiros | 35% |
II - nos termos do inciso II do Art. 781 das disposições permanentes, as mercadorias constantes do quadro que segue:
Item | Mercadorias | Margem de lucro |
1) | Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas | 40% |
2) | Ferramentas em geral | 40% |
3) | Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano | 33% |
4) | Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não | 33% |
5) | Medicamentos manipulados em geral | 55% |
6) | Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões | 38% |
7) | Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e Art.s finos para presentes; Art.s para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares | 38% |
8) | Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados | 50% |
9) | Materiais de construção em geral | 35% |
10) | Produtos alimentícios em geral | 35% |
11) | Produtos de higiene e limpeza | 35% |
III - nos termos do inciso III do Art. 781 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de Margem de lucro |
1) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 35% |
2) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 35% |
3) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 40% |
4) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 35% |
5) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 35% |
6) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 35% |
7) | 1012-1/01 | Abate de aves | 35% |
8) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 35% |
9) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 35% |
10) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 35% |
11) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 35% |
12) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 40% |
13) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 35% |
14) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 35% |
15) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 35% |
16) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 35% |
17) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 35% |
18) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 35% |
19) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 35% |
20) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 35% |
21) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 35% |
22) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 35% |
23) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 35% |
24) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 35% |
25) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 35% |
26) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 35% |
27) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | 35% |
28) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 35% |
29) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 35% |
30) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 35% |
31) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 35% |
32) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 35% |
33) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 35% |
34) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 40% |
35) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 35% |
36) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 35% |
37) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 35% |
38) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 35% |
39) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 35% |
40) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 35% |
41) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 35% |
42) | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 35% |
43) | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 35% |
44) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 35% |
45) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 35% |
46) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 35% |
47) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 35% |
48) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 35% |
49) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 35% |
50) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 35% |
51) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 35% |
52) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 35% |
53) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 35% |
54) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 35% |
55) | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 35% |
56) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 35% |
57) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 50% |
58) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 50% |
59) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 50% |
60) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 50% |
61) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 50% |
62) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 50% |
63) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 50% |
64) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 50% |
65) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 50% |
66) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 50% |
67) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 50% |
68) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 50% |
69) | 1422-3/00 | Fabricação de Art.s do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | 50% |
70) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 40% |
71) | 1521-1/00 | Fabricação de Art.s para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 50% |
72) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 40% |
73) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 50% |
74) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 50% |
75) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 50% |
76) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 50% |
77) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 50% |
78) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 50% |
79) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 40% |
80) | 1622-6/99 | Fabricação de outros Art.s de carpintaria para construção | 40% |
81) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 40% |
82) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 40% |
83) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 40% |
84) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 40% |
85) | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 40% |
86) | 1742-7/01 | Fabricação de fraudas descartáveis | 35% |
87) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 35% |
88) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 35% |
89) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 40% |
90) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 40% |
91) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 40% |
92) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 40% |
93) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 40% |
94) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 40% |
95) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 33% |
96) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 35% |
97) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 40% |
98) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 35% |
99) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 35% |
100) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 35% |
101) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 35% |
102) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 35% |
103) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 35% |
104) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 35% |
105) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 35% |
106) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 35% |
107) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 35% |
108) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 35% |
109) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 40% |
110) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 40% |
111) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 40% |
112) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 40% |
113) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 35% |
114) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 35% |
115) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 35% |
116) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 35% |
117) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 40% |
118) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 35% |
119) | 2542-0/00 | Fabricação de Art.s de serralheria, exceto esquadrias | 35% |
120) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 40% |
121) | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 40% |
122) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 35% |
123) | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobras de metais | 40% |
124) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 40% |
125) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 40% |
126) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 40% |
127) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 40% |
128) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 40% |
129) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 40% |
130) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 40% |
131) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 40% |
132) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 40% |
133) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 40% |
134) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 40% |
135) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 40% |
136) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 40% |
137) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 40% |
138) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 40% |
139) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 40% |
140) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 40% |
141) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 40% |
142) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 40% |
143) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 40% |
144) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 40% |
145) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 40% |
146) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 40% |
147) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 40% |
148) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 40% |
149) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 40% |
150) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 40% |
151) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinasferramenta | 40% |
152) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 40% |
153) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 40% |
154) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 40% |
155) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 40% |
156) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 40% |
157) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 40% |
158) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 40% |
159) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 40% |
160) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 40% |
161) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 38% |
162) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 38% |
163) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 38% |
164) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 38% |
165) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 50% |
166) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 50% |
167) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 50% |
168) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 40% |
169) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 40% |
170) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 40% |
171) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 40% |
172) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 40% |
173) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 40% |
174) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 40% |
175) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 40% |
176) | 3250-7/07 | Fabricação de Art.s ópticos | 40% |
177) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 35% |
178) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 40% |
179) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 40% |
180) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 50% |
181) | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 40% |
182) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 40% |
183) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 40% |
184) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 40% |
185) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 40% |
186) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 40% |
187) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 40% |
188) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 40% |
189) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 35% |
190) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 35% |
191) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 35% |
192) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 35% |
193) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 35% |
194) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 35% |
195) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 35% |
196) | 4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | 35% |
197) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 35% |
198) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 35% |
199) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 40% |
200) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 40% |
IV - nos termos do inciso III do Art. 781 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
1) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 40% |
2) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 35% |
3) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 35% |
4) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 50% |
5) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 50% |
6) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 50% |
7) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 40% |
8) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 40% |
9) | 1830-0/03 | Reprodução de softwareem qualquer suporte | 35% |
10) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 40% |
11) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 40% |
12) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 40% |
13) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 40% |
14) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 40% |
15) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 40% |
16) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 40% |
17) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 40% |
18) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 40% |
19) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 40% |
20) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 40% |
21) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 40% |
22) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e co-mercial | 40% |
23) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 40% |
24) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 40% |
25) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 40% |
26) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 40% |
27) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 40% |
28) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 40% |
29) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 40% |
30) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 40% |
31) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 40% |
32) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 40% |
33) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 40% |
34) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 40% |
35) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 40% |
36) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e ar-tefatos | 40% |
37) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 40% |
38) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 40% |
39) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 40% |
40) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 40% |
41) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 40% |
42) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 40% |
43) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | 40% |
44) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 40% |
45) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 40% |
46) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 35% |
47) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 35% |
48) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 35% |
49) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 38% |
50) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 35% |
51) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 40% |
52) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 40% |
53) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 40% |
54) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 40% |
55) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 40% |
56) | 4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 40% |
57) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 40% |
58) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 35% |
59) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 40% |
60) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 40% |
61) | 4329-1/01 | Instalações de painéis publicitários | 40% |
62) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 40% |
63) | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | 40% |
64) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 40% |
65) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 35% |
66) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 35% |
67) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 35% |
68) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 35% |
69) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 35% |
70) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 35% |
71) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 35% |
72) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 35% |
73) | 4399-1/01 | Administração de obras | 35% |
74) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 35% |
75) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 35% |
76) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 40% |
77) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 40% |
78) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 40% |
79) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 40% |
80) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 40% |
81) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 40% |
82) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 40% |
83) | 4520-0/08 | Serviços de capotaria | 40% |
84) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 40% |
85) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 40% |
86) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 40% |
87) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 40% |
88) | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 40% |
89) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 40% |
90) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aero-naves | 40% |
91) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso do-méstico | 38% |
92) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 50% |
93) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 35% |
94) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfu-maria | 33% |
95) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 40% |
96) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 40% |
97) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 40% |
98) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 40% |
99) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 40% |
100) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 40% |
101) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 40% |
102) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 40% |
103) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 40% |
104) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 40% |
105) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região met-ropolitana | 40% |
106) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 40% |
107) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 40% |
108) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 40% |
109) | 4924-8/00 | Transporte escolar | 40% |
110) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 40% |
111) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 40% |
112) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 40% |
113) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 40% |
114) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 40% |
115) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 40% |
116) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 40% |
117) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 40% |
118) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 40% |
119) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 40% |
120) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 40% |
121) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 40% |
122) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 40% |
123) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 40% |
124) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 40% |
125) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 40% |
126) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 40% |
127) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 40% |
128) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e in-ternacional, exceto travessia | 40% |
129) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 40% |
130) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 40% |
131) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 40% |
132) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 40% |
133) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 40% |
134) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 40% |
135) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 40% |
136) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 40% |
137) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 40% |
138) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 40% |
139) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 40% |
140) | 5211-7/01 | Armazéns-gerais - emissão de warrant | 35% |
141) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis | 35% |
142) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 40% |
143) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 40% |
144) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 40% |
145) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente | 40% |
146) | 5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | 40% |
147) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 40% |
148) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 40% |
149) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 40% |
150) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 40% |
151) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 40% |
152) | 5510-8/01 | Hotéis | 35% |
153) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 35% |
154) | 5510-8/03 | Motéis | 35% |
155) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 35% |
156) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 35% |
157) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 35% |
158) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 40% |
159) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 40% |
160) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 40% |
161) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 40% |
162) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 40% |
163) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 40% |
164) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 40% |
165) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 40% |
166) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 38% |
167) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 38% |
168) | 6110-8/03 | Serviço de comunicação multimídia - SCM | 38% |
169) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 38% |
170) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 38% |
171) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 38% |
172) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 38% |
173) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 38% |
174) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | 38% |
175) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 38% |
176) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 40% |
177) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 40% |
178) | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | 40% |
179) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 40% |
180) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 35% |
181) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 40% |
182) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 40% |
183) | 7311-4/00 | Agências de publicidade | 40% |
184) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 40% |
185) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 40% |
186) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 40% |
187) | 7319-0/03 | Marketingdireto | 40% |
188) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 40% |
189) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 40% |
190) | 7410-2/01 | Design | 35% |
191) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 40% |
192) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 40% |
193) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 40% |
194) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 40% |
195) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 40% |
196) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 40% |
197) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 40% |
198) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 40% |
199) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 40% |
200) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 40% |
201) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios | 50% |
202) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 40% |
203) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 38% |
204) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 40% |
205) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 40% |
206) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 40% |
207) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 40% |
208) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 40% |
209) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 40% |
210) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 40% |
211) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 40% |
212) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 40% |
213) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 40% |
214) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 40% |
215) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 40% |
216) | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 40% |
217) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 40% |
218) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 35% |
219) | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 40% |
220) | 8690-9/04 | Atividades de podologia | 40% |
221) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e iluminação | 40% |
222) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 35% |
223) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 40% |
224) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 38% |
225) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 40% |
226) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 50% |
227) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 50% |
228) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 40% |
229) | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 38% |
230) | 9529-1/06 | Reparação de joias | 50% |
231) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 40% |
232) | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 40% |
233) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 40% |
234) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 40% |
235) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 40% |
236) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 40% |
237) | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | 40% |
238) | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 40% |
V - nos termos do inciso III do Art. 781 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 40% |
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 40% |
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 40% |
4) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 40% |
5) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 40% |
6) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 40% |
7) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 40% |
8) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 40% |
9) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 40% |
10) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 40% |
11) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 40% |
12) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 40% |
13) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 40% |
14) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 40% |
15) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 40% |
16) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 40% |
17) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 40% |
18) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 40% |
19) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 40% |
20) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 40% |
21) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 50% |
22) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 50% |
23) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 40% |
24) | 0729-4/01 | Extração de minério de nióbio e titânio | 40% |
25) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 40% |
26) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 40% |
27) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 40% |
28) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 40% |
29) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 35% |
30) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 35% |
31) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 35% |
32) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 40% |
33) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 35% |
34) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 35% |
35) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 35% |
36) | 0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 35% |
37) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 40% |
38) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 35% |
39) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 40% |
40) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 40% |
41) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 40% |
42) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 50% |
43) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 40% |
44) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 40% |
45) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 40% |
46) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 40% |
47) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 40% |
48) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 40% |
49) | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | 40% |
50) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 35% |
51) | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 35% |
52) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 35% |
53) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 35% |
54) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 35% |
55) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 35% |
56) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 35% |
57) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 35% |
58) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 35% |
59) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 35% |
60) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 35% |
61) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 35% |
62) | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 35% |
63) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 35% |
64) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 40% |
65) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 40% |
66) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 40% |
67) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 40% |
68) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 40% |
69) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 50% |
70) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 50% |
71) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 50% |
72) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 50% |
73) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 50% |
74) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 50% |
75) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 38% |
76) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 38% |
77) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 50% |
78) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 50% |
79) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 50% |
80) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 40% |
81) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 40% |
82) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 40% |
83) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 35% |
84) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 40% |
85) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 40% |
86) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 40% |
87) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 40% |
88) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 40% |
89) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 40% |
90) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 40% |
91) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 40% |
92) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 40% |
93) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 40% |
94) | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 40% |
95) | 1822-9/09 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 40% |
96) | 1910-1/00 | Coquerias | 40% |
97) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 40% |
98) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 40% |
99) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 40% |
100) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 40% |
101) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 40% |
102) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 40% |
103) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 40% |
104) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 40% |
105) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 40% |
106) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 40% |
107) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 40% |
108) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 40% |
109) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 40% |
110) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 40% |
111) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 40% |
112) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 40% |
113) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 40% |
114) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 40% |
115) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 40% |
116) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 40% |
117) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 40% |
118) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 40% |
119) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 40% |
120) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 40% |
121) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 40% |
122) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 35% |
123) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 40% |
124) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 40% |
125) | 2092-4/02 | Fabricação de Art.s pirotécnicos | 40% |
126) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 40% |
127) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 40% |
128) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 40% |
129) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 40% |
130) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar | 32% |
131) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 40% |
132) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 40% |
133) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 40% |
134) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 35% |
135) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 38% |
136) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 40% |
137) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 35% |
138) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 40% |
139) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 40% |
140) | 2319-2/00 | Fabricação de Art.s de vidro | 40% |
141) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 35% |
142) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 35% |
143) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 35% |
144) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 35% |
145) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 35% |
146) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 35% |
147) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 35% |
148) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 40% |
149) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 35% |
150) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 35% |
151) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 35% |
152) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 38% |
153) | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | 38% |
154) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 40% |
155) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 40% |
156) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 40% |
157) | 2421-1/00 | Produção de semiacabados de aço | 40% |
158) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 40% |
159) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 40% |
160) | 2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 50% |
161) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 40% |
162) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 40% |
163) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 40% |
164) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 40% |
165) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 40% |
166) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 40% |
167) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 40% |
168) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 40% |
169) | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 40% |
170) | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 40% |
171) | 2541-1/00 | Fabricação de Art.s de cutelaria | 40% |
172) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 40% |
173) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 40% |
174) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 40% |
175) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 40% |
176) | 2593-4/00 | Fabricação de Art.s de metal para uso doméstico e pessoal | 38% |
177) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 40% |
178) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 40% |
179) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 40% |
180) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 40% |
181) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 40% |
182) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 40% |
183) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 40% |
184) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 40% |
185) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 38% |
186) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 40% |
187) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 40% |
188) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 40% |
189) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 38% |
190) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 40% |
191) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 40% |
192) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros Art.s de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 40% |
193) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 40% |
194) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 40% |
195) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 40% |
196) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 40% |
197) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 40% |
198) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 40% |
199) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 40% |
200) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 40% |
201) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 40% |
202) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 40% |
203) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 40% |
204) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 40% |
205) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 40% |
206) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 40% |
207) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 40% |
208) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 40% |
209) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 40% |
210) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 40% |
211) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 40% |
212) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 40% |
213) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 40% |
214) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 40% |
215) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 40% |
216) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 40% |
217) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 40% |
218) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 40% |
219) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 40% |
220) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 40% |
221) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 40% |
222) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 40% |
223) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 40% |
224) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 40% |
225) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 40% |
226) | 3991-1/01 | Fabricação de motocicletas | 40% |
227) | 3991-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 40% |
228) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 40% |
229) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 40% |
230) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 40% |
231) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 40% |
232) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 40% |
233) | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | 40% |
234) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros Art.s para escritório | 40% |
235) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 40% |
236) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 50% |
237) | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 40% |
238) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 40% |
239) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 40% |
240) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 40% |
241) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 40% |
242) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 40% |
243) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 40% |
244) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 40% |
245) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 40% |
246) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 40% |
247) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 40% |
248) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 40% |
249) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 35% |
250) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 35% |
251) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 35% |
252) | 5811-5/00 | Edição de livros | 40% |
253) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 40% |
254) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 40% |
255) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 40% |
256) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 40% |
257) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 40% |
§ 1º Em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não arrolada nos incisos III e V do caput deste Art., o percentual de margem de lucro corresponderá a 40% (quarenta por cento).
§ 2º Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada nos incisos I a V do caput deste Art., uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados na respectiva CNAE ou nas operações com as respectivas mercadorias.
§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no Art. 26 do Anexo V.
§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste Art., será aplicado o percentual da margem de lucro correspondente a 50% (cinquenta por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos quadros constantes dos incisos I, III, IV ou V do caput deste preceito ou, ainda, no § 1º também deste Art..
§ 5º Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste Art., quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
§ 7º Nas operações interestaduais com veículos novos aplicam-se os termos do Convênio ICMS 132/92, em substituição ao percentual de margem de lucro previsto neste anexo.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
ANEXO XII - PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 2º DO ART. 153 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE TRIBUTÁRIA
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de Lucro |
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 57% |
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 57% |
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 57% |
4) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 57% |
5) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 50% |
6) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 50% |
7) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 57% |
8) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 57% |
9) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 57% |
10) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 57% |
11) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 57% |
12) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 57% |
13) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 57% |
14) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 57% |
15) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 57% |
16) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 57% |
17) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 57% |
18) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 57% |
19) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 57% |
20) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 57% |
21) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 57% |
22) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 57% |
23) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 57% |
24) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 71% |
25) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 71% |
26) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 57% |
27) | 0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | 57% |
28) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 57% |
29) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 57% |
30) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 57% |
31) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 57% |
32) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 50% |
33) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 50% |
34) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 50% |
35) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 57% |
36) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 50% |
37) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 50% |
38) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 50% |
39) | 0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 50% |
40) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 57% |
41) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 50% |
42) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 70% |
43) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 57% |
44) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 57% |
45) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 57% |
46) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 50% |
47) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 71% |
48) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 57% |
49) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 57% |
50) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 57% |
51) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 57% |
52) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 57% |
53) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 57% |
54) | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | 57% |
55) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos | 57% |
56) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 50% |
57) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 50% |
58) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 50% |
59) | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 50% |
60) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 50% |
61) | 1012-1/01 | Abate de aves | 50% |
62) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 50% |
63) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 50% |
64) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 50% |
65) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 50% |
66) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 57% |
67) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 57% |
68) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 57% |
69) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 58% |
70) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 58% |
71) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 58% |
72) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 50% |
73) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 50% |
74) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 57% |
75) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 57% |
76) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 57% |
77) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 50% |
78) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 50% |
79) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 70% |
80) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 50% |
81) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | 50% |
82) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 150% |
83) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 50% |
84) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 50% |
85) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 150% |
86) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 50% |
87) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 50% |
88) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 64% |
89) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 50% |
90) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 50% |
91) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 50% |
92) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 50% |
93) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 50% |
94) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 50% |
95) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 50% |
96) | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 100% |
97) | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 100% |
98) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 50% |
99) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 50% |
100) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 50% |
101) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 100% |
102) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 50% |
103) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 50% |
104) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 50% |
105) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 50% |
106) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 50% |
107) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 100% |
108) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 50% |
109) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 50% |
110) | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 50% |
111) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 50% |
112) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 60% |
113) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 60% |
114) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 60% |
115) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 50% |
116) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 115% |
117) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 70% |
118) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 50% |
119) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 50% |
120) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 50% |
121) | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 50% |
122) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 50% |
123) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 57% |
124) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 57% |
125) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 57% |
126) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 57% |
127) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 57% |
128) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 71% |
129) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 71% |
130) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 71% |
131) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 71% |
132) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 71% |
133) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 71% |
134) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 71% |
135) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 71% |
136) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 71% |
137) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 71% |
138) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 71% |
139) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 71% |
140) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 54% |
141) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 54% |
142) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 71% |
143) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 71% |
144) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 71% |
145) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 71% |
146) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 71% |
147) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 71% |
148) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 71% |
149) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 71% |
150) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 71% |
151) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 71% |
152) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 71% |
153) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 71% |
154) | 1422-3/00 | Fabricação de Art.s do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 71% |
155) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 57% |
156) | 1521-1/00 | Fabricação de Art.s para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 71% |
157) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 57% |
158) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 71% |
159) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 71% |
160) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 71% |
161) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 71% |
162) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 71% |
163) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 71% |
164) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 57% |
165) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 57% |
166) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 57% |
167) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 50% |
168) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 57% |
169) | 1622-6/99 | Fabricação de outros Art.s de carpintaria para construção | 70% |
170) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 57% |
171) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 57% |
172) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 57% |
173) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 57% |
174) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 57% |
175) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 57% |
176) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 57% |
177) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 57% |
178) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 57% |
179) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 57% |
180) | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 57% |
181) | 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | 80% |
182) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 80% |
183) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 80% |
184) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 57% |
185) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 57% |
186) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 57% |
187) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 57% |
188) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 57% |
189) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 57% |
190) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 57% |
191) | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 57% |
192) | 1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 57% |
193) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 57% |
194) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 57% |
195) | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 50% |
196) | 1910-1/00 | Coquerias | 57% |
197) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 57% |
198) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 57% |
199) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 57% |
200) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 57% |
201) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 57% |
202) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 57% |
203) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 57% |
204) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 57% |
205) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 57% |
206) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 57% |
207) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 57% |
208) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 57% |
209) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 57% |
210) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 57% |
211) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 57% |
212) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 57% |
213) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 57% |
214) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 57% |
215) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 57% |
216) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 57% |
217) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | 57% |
218) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 57% |
219) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 80% |
220) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 80% |
221) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 68% |
222) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 68% |
223) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 50% |
224) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 57% |
225) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 57% |
226) | 2092-4/02 | Fabricação de Art.s pirotécnicos | 57% |
227) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 57% |
228) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 57% |
229) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 57% |
230) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 57% |
231) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 57% |
232) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 78% |
233) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 78% |
234) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 78% |
235) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 78% |
236) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 57% |
237) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 66% |
238) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 45% |
239) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 57% |
240) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 57% |
241) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 57% |
242) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 50% |
243) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 70% |
244) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 54% |
245) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 57% |
246) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 70% |
247) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 57% |
248) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 57% |
249) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 57% |
250) | 2319-2/00 | Fabricação de Art.s de vidro | 57% |
251) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 50% |
252) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 50% |
253) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 70% |
254) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 70% |
255) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 50% |
256) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 70% |
257) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 50% |
258) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 50% |
259) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 57% |
260) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 70% |
261) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 50% |
262) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 50% |
263) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 50% |
264) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 70% |
265) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 50% |
266) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 50% |
267) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 54% |
268) | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | 57% |
269) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 57% |
270) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 57% |
271) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 57% |
272) | 2421-1/00 | Produção de semiacabados de aço | 57% |
273) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 50% |
274) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 57% |
275) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 50% |
276) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 50% |
277) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 50% |
278) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 50% |
279) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 50% |
280) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 57% |
281) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 57% |
282) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 57% |
283) | 2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 71% |
284) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 57% |
285) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 57% |
286) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 57% |
287) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 57% |
288) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 57% |
289) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 57% |
290) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 57% |
291) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 50% |
292) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 50% |
293) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 50% |
294) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 50% |
295) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 57% |
296) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 57% |
297) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 50% |
298) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 57% |
299) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 57% |
300) | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 57% |
301) | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 57% |
302) | 2541-1/00 | Fabricação de Art.s de cutelaria | 57% |
303) | 2542-0/00 | Fabricação de Art.s de serralheria, exceto esquadrias | 50% |
304) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 57% |
305) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 57% |
306) | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 57% |
307) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 57% |
308) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 57% |
309) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 57% |
310) | 2593-4/00 | Fabricação de Art.s de metal para uso doméstico e pessoal | 54% |
311) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 70% |
312) | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 57% |
313) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 57% |
314) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 57% |
315) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 57% |
316) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 57% |
317) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 57% |
318) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 57% |
319) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 57% |
320) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 57% |
321) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 57% |
322) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 57% |
323) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 57% |
324) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 57% |
325) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 57% |
326) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 57% |
327) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 57% |
328) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 57% |
329) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 54% |
330) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 57% |
331) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 57% |
332) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 57% |
333) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 70% |
334) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 70% |
335) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 57% |
336) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 70% |
337) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 57% |
338) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 57% |
339) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 76% |
340) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros Art.s de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 57% |
341) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 57% |
342) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 57% |
343) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 57% |
344) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 57% |
345) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 57% |
346) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 57% |
347) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 57% |
348) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 57% |
349) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 57% |
350) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 57% |
351) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 57% |
352) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 57% |
353) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 57% |
354) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 57% |
355) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 57% |
356) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 57% |
357) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 57% |
358) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 57% |
359) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 57% |
360) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 57% |
361) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 57% |
362) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 57% |
363) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 57% |
364) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 57% |
365) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 57% |
366) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 57% |
367) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 70% |
368) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 57% |
369) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 57% |
370) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 57% |
371) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 57% |
372) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 57% |
373) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 57% |
374) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 57% |
375) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 57% |
376) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 57% |
377) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 57% |
378) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 57% |
379) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 57% |
380) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 57% |
381) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 57% |
382) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 57% |
383) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 57% |
384) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 57% |
385) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 57% |
386) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 57% |
387) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 57% |
388) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 57% |
389) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 57% |
390) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 57% |
391) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 57% |
392) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 57% |
393) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 57% |
394) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 57% |
395) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 57% |
396) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 57% |
397) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 57% |
398) | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | 57% |
399) | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 57% |
400) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 57% |
401) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 57% |
402) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 54% |
403) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 54% |
404) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 54% |
405) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 54% |
406) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 71% |
407) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 71% |
408) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 57% |
409) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 71% |
410) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 57% |
411) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 57% |
412) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 57% |
413) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 57% |
414) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 57% |
415) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 57% |
416) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 57% |
417) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 57% |
418) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 57% |
419) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 57% |
420) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 57% |
421) | 3250-7/07 | Fabricação de Art.s ópticos | 57% |
422) | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | 57% |
423) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 50% |
424) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 71% |
425) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 57% |
426) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 71% |
427) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros Art.s para escritório | 57% |
428) | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 57% |
429) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 57% |
430) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 71% |
431) | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 57% |
432) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 57% |
433) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 57% |
434) | 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 54% |
435) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 57% |
436) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 57% |
437) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 57% |
438) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 57% |
439) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 57% |
440) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 57% |
441) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 57% |
442) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 57% |
443) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 57% |
444) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 57% |
445) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 57% |
446) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 57% |
447) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 57% |
448) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 57% |
449) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 57% |
450) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 57% |
451) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 57% |
452) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 57% |
453) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 57% |
454) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 57% |
455) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 57% |
456) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 57% |
457) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 57% |
458) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 57% |
459) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 57% |
460) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 57% |
461) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 57% |
462) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 57% |
463) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 57% |
464) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 57% |
465) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 57% |
466) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 57% |
467) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 57% |
468) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 57% |
469) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 57% |
470) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 57% |
471) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 57% |
472) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 57% |
473) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 57% |
474) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 57% |
475) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 57% |
476) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 57% |
477) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 57% |
478) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 57% |
479) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | 57% |
480) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 57% |
481) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 57% |
482) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 57% |
483) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 57% |
484) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 57% |
485) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 57% |
486) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 57% |
487) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 57% |
488) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 70% |
489) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 70% |
490) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 50% |
491) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 70% |
492) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 70% |
493) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 70% |
494) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 70% |
495) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 50% |
496) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 70% |
497) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 54% |
498) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 50% |
499) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 70% |
500) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 50% |
501) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 57% |
502) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 57% |
503) | 4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | 70% |
504) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 70% |
505) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 57% |
506) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 80% |
507) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 50% |
508) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 57% |
509) | 4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 57% |
510) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 57% |
511) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 50% |
512) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 57% |
513) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 57% |
514) | 4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | 57% |
515) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 57% |
516) | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | 57% |
517) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 70% |
518) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 70% |
519) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 50% |
520) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 50% |
521) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 50% |
522) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 50% |
523) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 50% |
524) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 70% |
525) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 50% |
526) | 4399-1/01 | Administração de obras | 50% |
527) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 50% |
528) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 50% |
529) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 57% |
530) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 70% |
531) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 70% |
532) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 57% |
533) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 57% |
534) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 57% |
535) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 57% |
536) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados | 57% |
537) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 57% |
538) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 57% |
539) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 57% |
540) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 57% |
541) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 57% |
542) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 57% |
543) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 57% |
544) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 57% |
545) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 57% |
546) | 4520-0/08 | Serviços de capotaria | 57% |
547) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 57% |
548) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 56% |
549) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 57% |
550) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 57% |
551) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 56% |
552) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 57% |
553) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 57% |
554) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 57% |
555) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 57% |
556) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 57% |
557) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 57% |
558) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 57% |
559) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 57% |
560) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 57% |
561) | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 57% |
562) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 57% |
563) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 70% |
564) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 57% |
565) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e Art.s de uso doméstico | 76% |
566) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e Art.s de viagem | 71% |
567) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 50% |
568) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 66% |
569) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 57% |
570) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 57% |
571) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 57% |
572) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 57% |
573) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 50% |
574) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 50% |
575) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 50% |
576) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | 57% |
577) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 57% |
578) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 57% |
579) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 50% |
580) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 57% |
581) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 57% |
582) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 50% |
583) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 64% |
584) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 50% |
585) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 50% |
586) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 50% |
587) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 150% |
588) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 150% |
589) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 50% |
590) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 50% |
591) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 50% |
592) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 50% |
593) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 50% |
594) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 50% |
595) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 50% |
596) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 70% |
597) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 115% |
598) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% |
599) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 70% |
600) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 57% |
601) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 57% |
602) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 50% |
603) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 50% |
604) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 57% |
605) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 100% |
606) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 100% |
607) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 70% |
608) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 50% |
609) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 50% |
610) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 50% |
611) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 50% |
612) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 71% |
613) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de Art.s de cama, mesa e banho | 71% |
614) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de Art.s de armarinho | 71% |
615) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de Art.s do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 71% |
616) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 71% |
617) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 71% |
618) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e Art.s de viagem | 71% |
619) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 66% |
620) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 50% |
621) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 57% |
622) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e Art.s de ortopedia | 57% |
623) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 57% |
624) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 80% |
625) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 80% |
626) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de Art.s de escritório e de papelaria | 57% |
627) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 57% |
628) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 54% |
629) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 57% |
630) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 57% |
631) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e Art.s de colchoaria | 66% |
632) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de Art.s de tapeçaria; persianas e cortinas | 57% |
633) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 57% |
634) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 57% |
635) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 80% |
636) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 80% |
637) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 71% |
638) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e Art.s de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 57% |
639) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 50% |
640) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 50% |
641) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 57% |
642) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 57% |
643) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 70% |
644) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 57% |
645) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 57% |
646) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 57% |
647) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 57% |
648) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 57% |
649) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 70% |
650) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 50% |
651) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 70% |
652) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 50% |
653) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 68% |
654) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 50% |
655) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 70% |
656) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 70% |
657) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 70% |
658) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 57% |
659) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 57% |
660) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 57% |
661) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 57% |
662) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 57% |
663) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 57% |
664) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 57% |
665) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 50% |
666) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 50% |
667) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 57% |
668) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 70% |
669) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 57% |
670) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 57% |
671) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 57% |
672) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | 57% |
673) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 57% |
674) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | 57% |
675) | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | 71% |
676) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 57% |
677) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 50% |
678) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 57% |
679) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 57% |
680) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 50% |
681) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 50% |
682) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 50% |
683) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 71% |
684) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 71% |
685) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 57% |
686) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 100% |
687) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 50% |
688) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 50% |
689) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 50% |
690) | 4722-9/02 | Peixaria | 50% |
691) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 57% |
692) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 50% |
693) | 4729-6/01 | Tabacaria | 57% |
694) | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 50% |
695) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 50% |
696) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 57% |
697) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 57% |
698) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 68% |
699) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 70% |
700) | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | 50% |
701) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 50% |
702) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 50% |
703) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 50% |
704) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 50% |
705) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 70% |
706) | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 70% |
707) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 70% |
708) | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 50% |
709) | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 50% |
710) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 57% |
711) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 76% |
712) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 54% |
713) | 4754-7/02 | Comércio varejista de Art.s de colchoaria | 66% |
714) | 4754-7/03 | Comércio varejista de Art.s de iluminação | 70% |
715) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 71% |
716) | 4755-5/02 | Comercio varejista de Art.s de armarinho | 71% |
717) | 4755-5/03 | Comercio varejista de Art.s de cama, mesa e banho | 71% |
718) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 57% |
719) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 57% |
720) | 4759-8/01 | Comércio varejista de Art.s de tapeçaria, cortinas e persianas | 54% |
721) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros Art.s de uso doméstico não especificados anteriormente | 54% |
722) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 57% |
723) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 57% |
724) | 4761-0/03 | Comércio varejista de Art.s de papelaria | 57% |
725) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 57% |
726) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e Art.s recreativos | 57% |
727) | 4763-6/02 | Comércio varejista de Art.s esportivos | 57% |
728) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 57% |
729) | 4763-6/04 | Comércio varejista de Art.s de caça, pesca e camping | 57% |
730) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 57% |
731) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 66% |
732) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 66% |
733) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 66% |
734) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 57% |
735) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 80% |
736) | 4773-3/00 | Comércio varejista de Art.s médicos e ortopédicos | 57% |
737) | 4774-1/00 | Comércio varejista de Art.s de óptica | 57% |
738) | 4781-4/00 | Comércio varejista de Art.s do vestuário e acessórios | 71% |
739) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 71% |
740) | 4782-2/02 | Comércio varejista de Art.s de viagem | 71% |
741) | 4783-1/01 | Comércio varejista de Art.s de joalheria | 71% |
742) | 4783-1/02 | Comércio varejista de Art.s de relojoaria | 71% |
743) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 57% |
744) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 54% |
745) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros Art.s usados | 57% |
746) | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 71% |
747) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 57% |
748) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 54% |
749) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de Art.s e alimentos para animais de estimação | 64% |
750) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 50% |
751) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e Art.s pirotécnicos | 57% |
752) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 57% |
753) | 4789-0/08 | Comércio varejista de Art.s fotográficos e para filmagem | 57% |
754) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 57% |
755) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 57% |
756) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 57% |
757) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 57% |
758) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 57% |
759) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 57% |
760) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 57% |
761) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 57% |
762) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 57% |
763) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 57% |
764) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 57% |
765) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 57% |
766) | 4924-8/00 | Transporte escolar | 57% |
767) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 57% |
768) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 57% |
769) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 57% |
770) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 57% |
771) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 57% |
772) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 57% |
773) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 57% |
774) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 57% |
775) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 57% |
776) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 57% |
777) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 57% |
778) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 57% |
779) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 57% |
780) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 57% |
781) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 57% |
782) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 57% |
783) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 57% |
784) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 57% |
785) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 57% |
786) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 57% |
787) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 57% |
788) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 57% |
789) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 57% |
790) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 57% |
791) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 57% |
792) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 57% |
793) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 57% |
794) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 57% |
795) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 57% |
796) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 57% |
797) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 50% |
798) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 50% |
799) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 57% |
800) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 57% |
801) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 57% |
802) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 57% |
803) | 5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | 57% |
804) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 57% |
805) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 57% |
806) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 57% |
807) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 57% |
808) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 57% |
809) | 5510-8/01 | Hotéis | 50% |
810) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 50% |
811) | 5510-8/03 | Motéis | 50% |
812) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 50% |
813) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 50% |
814) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 50% |
815) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 50% |
816) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 50% |
817) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 50% |
818) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 50% |
819) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 50% |
820) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 50% |
821) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 50% |
822) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 50% |
823) | 5811-5/00 | Edição de livros | 57% |
824) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 57% |
825) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 57% |
826) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 57% |
827) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 57% |
828) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 57% |
829) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 57% |
830) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 57% |
831) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 57% |
832) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 57% |
833) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 57% |
834) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 57% |
835) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 57% |
836) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 57% |
837) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 57% |
838) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 57% |
839) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 54% |
840) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 54% |
841) | 6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 54% |
842) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 54% |
843) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 54% |
844) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 54% |
845) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 54% |
846) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 54% |
847) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 57% |
848) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | 54% |
849) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 54% |
850) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 57% |
851) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 57% |
852) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 57% |
853) | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | 57% |
854) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 57% |
855) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 50% |
856) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 57% |
857) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 57% |
858) | 7311-4/00 | Agências de publicidade | 57% |
859) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 57% |
860) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 57% |
861) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 57% |
862) | 7319-0/03 | Marketing direto | 57% |
863) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 57% |
864) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 57% |
865) | 7410-2/01 | Design | 50% |
866) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 57% |
867) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 57% |
868) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 57% |
869) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 57% |
870) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 57% |
871) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 57% |
872) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 57% |
873) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 57% |
874) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 57% |
875) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 57% |
876) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios | 71% |
877) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 57% |
878) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 54% |
879) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 57% |
880) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 57% |
881) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 70% |
882) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 57% |
883) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 57% |
884) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 57% |
885) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 57% |
886) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 57% |
887) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 57% |
888) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 57% |
889) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 80% |
890) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 80% |
891) | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 57% |
892) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 57% |
893) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 50% |
894) | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 57% |
895) | 8690-9/04 | Atividades de podologia | 57% |
896) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | 70% |
897) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 50% |
898) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 50% |
899) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 57% |
900) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 57% |
901) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 57% |
902) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 57% |
903) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 54% |
904) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 57% |
905) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e Art.s de viagem | 71% |
906) | 9529-1/02 | Chaveiros | 50% |
907) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 71% |
908) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 57% |
909) | 9529-1/05 | Reparação de Art.s do mobiliário | 54% |
910) | 9529-1/06 | Reparação de joias | 71% |
911) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 57% |
912) | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 80% |
913) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 57% |
914) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 57% |
915) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 57% |
916) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 57% |
917) | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | 80% |
918) | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 80% |
919) | . | CNAE não mencionada nos itens anteriores | 60% |
Notas:
1. Exclusivamente ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o Art. 22 do Anexo V deste regulamento, aplica-se o percentual mínimo de margem de lucro necessário ao alcance do preço fixado pelo fabricante e, na ausência de preço estabelecido pelo produtor, será observado o disposto na nota nº 2.
2. Na hipótese de ausência de preço fixado pelo fabricante, o concessionário mato-grossense de veículo automotor novo a que se refere a nota nº 1 aplicará às respectivas operações o percentual mínimo de margem de lucro equivalente a 40% (quarenta por cento), exceto em relação a veículo automotor cujo percentual mínimo de margem de lucro será aquele determinado segundo a média efetivamente verificada nos termos do inciso IV do § 2º do Art. 153 das disposições permanentes.
3. O disposto nas notas nº 1 e nº 2 aplica-se, exclusivamente, ao concessionário mato-grossense regular, cuja relação comercial mantida com o produtor do veículo automotor novo seja regida pela Lei (federal) nº 6.729/79.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(conforme Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I deste regulamento)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 17% | 0% | 17% |
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 17% | 0% | 17% |
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 11% | 0% | 11% |
4) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 20% | 0% | 20% |
5) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 16% | 0% | 16% |
6) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 12% | 0% | 12% |
7) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 17% | 0% | 17% |
8) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 17% | 0% | 17% |
9) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 17% | 0% | 17% |
10) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 17% | 0% | 17% |
11) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 17% | 0% | 17% |
12) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 17% | 0% | 17% |
13) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 17% | 0% | 17% |
14) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 17% | 0% | 17% |
15) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 17% | 0% | 17% |
16) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 17% | 0% | 17% |
17) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 17% | 0% | 17% |
18) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 17% | 0% | 17% |
19) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 17% | 0% | 17% |
20) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 17% | 0% | 17% |
21) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 17% | 0% | 17% |
22) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 17% | 0% | 17% |
23) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 17% | 0% | 17% |
24) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 20% | 0% | 20% |
25) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 19% | 0% | 19% |
26) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 17% | 0% | 17% |
27) | 0729-4/01 | Extração de minério de nióbio e titânio | 17% | 0% | 17% |
28) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 17% | 0% | 17% |
29) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 17% | 0% | 17% |
30) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
31) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
32) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 16% | 0% | 16% |
33) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 16% | 0% | 16% |
34) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 16% | 0% | 16% |
35) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 12% | 0% | 12% |
36) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 16% | 0% | 16% |
37) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 16% | 0% | 16% |
38) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 16% | 0% | 16% |
39) | 0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 16% | 0% | 16% |
40) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 17% | 0% | 17% |
41) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 16% | 0% | 16% |
42) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 16% | 0% | 16% |
43) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 11% | 0% | 11% |
44) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 17% | 0% | 17% |
45) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 17% | 0% | 17% |
46) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 16% | 0% | 16% |
47) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 19% | 0% | 19% |
48) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 17% | 0% | 17% |
49) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 17% | 0% | 17% |
50) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 17% | 0% | 17% |
51) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
52) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 17% | 0% | 17% |
53) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 17% | 0% | 17% |
54) | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | 17% | 0% | 17% |
55) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 17% | 0% | 17% |
56) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 10% | 0% | 10% |
57) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 16% | 0% | 16% |
58) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 16% | 0% | 16% |
59) | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 16% | 0% | 16% |
60) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 16% | 0% | 16% |
61) | 1012-1/01 | Abate de aves | 16% | 0% | 16% |
62) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 16% | 0% | 16% |
63) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 16% | 0% | 16% |
64) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 16% | 0% | 16% |
65) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 16% | 0% | 16% |
66) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 17% | 0% | 17% |
67) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 16% | 0% | 16% |
68) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 16% | 0% | 16% |
69) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 16% | 0% | 16% |
70) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 16% | 0% | 16% |
71) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 12% | 0% | 12% |
72) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 16% | 0% | 16% |
73) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 20% | 0% | 20% |
74) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 16% | 0% | 16% |
75) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 16% | 0% | 16% |
76) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais | 16% | 0% | 16% |
77) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 15% | 0% | 15% |
78) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 16% | 0% | 16% |
79) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 16% | 0% | 16% |
80) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 11% | 0% | 11% |
81) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | 18% | 0% | 18% |
82) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 14% | 0% | 14% |
83) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 11% | 0% | 11% |
84) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 14% | 0% | 14% |
85) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 16% | 0% | 16% |
86) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 16% | 0% | 16% |
87) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 16% | 0% | 16% |
88) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 12% | 0% | 12% |
89) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
90) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 16% | 0% | 16% |
91) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 16% | 0% | 16% |
92) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 16% | 0% | 16% |
93) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 16% | 0% | 16% |
94) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 15% | 0% | 15% |
95) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 16% | 0% | 16% |
96) | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 16% | 0% | 16% |
97) | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 16% | 0% | 16% |
98) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 16% | 0% | 16% |
99) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 19% | 0% | 19% |
100) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 19% | 0% | 19% |
101) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 16% | 0% | 16% |
102) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 16% | 0% | 16% |
103) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 13% | 0% | 13% |
104) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 16% | 0% | 16% |
105) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 14% | 0% | 14% |
106) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 16% | 0% | 16% |
107) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 16% | 0% | 16% |
108) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 12% | 0% | 12% |
109) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 16% | 0% | 16% |
110) | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 16% | 0% | 16% |
111) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
112) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 27% | 0% | 27% |
113) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 27% | 0% | 27% |
114) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 27% | 0% | 27% |
115) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 27% | 0% | 27% |
116) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 27% | 0% | 27% |
117) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 16% | 0% | 16% |
118) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 16% | 0% | 16% |
119) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 16% | 0% | 16% |
120) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 16% | 0% | 16% |
121) | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 16% | 0% | 16% |
122) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 16% | 0% | 16% |
123) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 35% | 0% | 35% |
124) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 35% | 0% | 35% |
125) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 35% | 0% | 35% |
126) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 35% | 0% | 35% |
127) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 35% | 0% | 35% |
128) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 18% | 0% | 18% |
129) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 19% | 0% | 19% |
130) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 19% | 0% | 19% |
131) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 19% | 0% | 19% |
132) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 19% | 0% | 19% |
133) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 19% | 0% | 19% |
134) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 19% | 0% | 19% |
135) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 19% | 0% | 19% |
136) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | 0% | 19% |
137) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | 0% | 19% |
138) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | 0% | 19% |
139) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 22% | 0% | 22% |
140) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 21% | 0% | 21% |
141) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 16% | 0% | 16% |
142) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 19% | 0% | 19% |
143) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 18% | 0% | 18% |
144) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 19% | 0% | 19% |
145) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 19% | 0% | 19% |
146) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 16% | 0% | 16% |
147) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 15% | 0% | 15% |
148) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 19% | 0% | 19% |
149) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 16% | 0% | 16% |
150) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 21% | 0% | 21% |
151) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 19% | 0% | 19% |
152) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 25% | 0% | 25% |
153) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 19% | 0% | 19% |
154) | 1422-3/00 | Fabricação de Art.s do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | 15% | 0% | 15% |
155) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 17% | 0% | 17% |
156) | 1521-1/00 | Fabricação de Art.s para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 25% | 0% | 25% |
157) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
158) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 19% | 0% | 19% |
159) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 19% | 0% | 19% |
160) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 19% | 0% | 19% |
161) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 25% | 0% | 25% |
162) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 26% | 0% | 26% |
163) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 19% | 0% | 19% |
164) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 11% | 0% | 11% |
165) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 11% | 0% | 11% |
166) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 10% | 0% | 10% |
167) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 16% | 0% | 16% |
168) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 17% | 0% | 17% |
169) | 1622-6/99 | Fabricação de outros Art.s de carpintaria para construção | 14% | 0% | 14% |
170) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 18% | 0% | 18% |
171) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 19% | 0% | 19% |
172) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 18% | 0% | 18% |
173) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 17% | 0% | 17% |
174) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 20% | 0% | 20% |
175) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 17% | 0% | 17% |
176) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 19% | 0% | 19% |
177) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 17% | 0% | 17% |
178) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 20% | 0% | 20% |
179) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 17% | 0% | 17% |
180) | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 20% | 0% | 20% |
181) | 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | 18% | 0% | 18% |
182) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 16% | 0% | 16% |
183) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
184) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
185) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 17% | 0% | 17% |
186) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 12% | 0% | 12% |
187) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 18% | 0% | 18% |
188) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 16% | 0% | 16% |
189) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 15% | 0% | 15% |
190) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 21% | 0% | 21% |
191) | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 17% | 0% | 17% |
192) | 1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 17% | 0% | 17% |
193) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 17% | 0% | 17% |
194) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 17% | 0% | 17% |
195) | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 12% | 0% | 12% |
196) | 1910-1/00 | Coquerias | 17% | 0% | 17% |
197) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 17% | 0% | 17% |
198) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 17% | 0% | 17% |
199) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 17% | 0% | 17% |
200) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino | 17% | 0% | 17% |
201) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 17% | 0% | 17% |
202) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 17% | 0% | 17% |
203) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 17% | 0% | 17% |
204) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 17% | 0% | 17% |
205) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 11% | 0% | 11% |
206) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 13% | 0% | 13% |
207) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 17% | 0% | 17% |
208) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
209) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 17% | 0% | 17% |
210) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 17% | 0% | 17% |
211) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 20% | 0% | 20% |
212) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 17% | 0% | 17% |
213) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 17% | 0% | 17% |
214) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 17% | 0% | 17% |
215) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 17% | 0% | 17% |
216) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 17% | 0% | 17% |
217) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | 17% | 0% | 17% |
218) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 17% | 0% | 17% |
219) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 17% | 0% | 17% |
220) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 17% | 0% | 17% |
221) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 16% | 0% | 16% |
222) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 17% | 0% | 17% |
223) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 16% | 0% | 16% |
224) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 18% | 0% | 18% |
225) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 17% | 0% | 17% |
226) | 2092-4/02 | Fabricação de Art.s pirotécnicos | 17% | 0% | 17% |
227) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 17% | 0% | 17% |
228) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 17% | 0% | 17% |
229) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 17% | 0% | 17% |
230) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 17% | 0% | 17% |
231) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 11% | 0% | 11% |
232) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 15% | 0% | 15% |
233) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 15% | 0% | 15% |
234) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 15% | 0% | 15% |
235) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 15% | 0% | 15% |
236) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 20% | 0% | 20% |
237) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 15% | 0% | 15% |
238) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar | 15% | 0% | 15% |
239) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 15% | 0% | 15% |
240) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 12% | 0% | 12% |
241) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 17% | 0% | 17% |
242) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 13% | 0% | 13% |
243) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 16% | 0% | 16% |
244) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 18% | 0% | 18% |
245) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 12% | 0% | 12% |
246) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 12% | 0% | 12% |
247) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
248) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 17% | 0% | 17% |
249) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 17% | 0% | 17% |
250) | 2319-2/00 | Fabricação de Art.s de vidro | 17% | 0% | 17% |
251) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 16% | 0% | 16% |
252) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 16% | 0% | 16% |
253) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 16% | 0% | 16% |
254) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 12% | 0% | 12% |
255) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 16% | 0% | 16% |
256) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 17% | 0% | 17% |
257) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 16% | 0% | 16% |
258) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 16% | 0% | 16% |
259) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 17% | 0% | 17% |
260) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 20% | 0% | 20% |
261) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 16% | 0% | 16% |
262) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
263) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 16% | 0% | 16% |
264) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 16% | 0% | 16% |
265) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 16% | 0% | 16% |
266) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 17% | 0% | 17% |
267) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 16% | 0% | 16% |
268) | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | 16% | 0% | 16% |
269) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
270) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 17% | 0% | 17% |
271) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 17% | 0% | 17% |
272) | 2421-1/00 | Produção de semiacabados de aço | 17% | 0% | 17% |
273) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 16% | 0% | 16% |
274) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 17% | 0% | 17% |
275) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 16% | 0% | 16% |
276) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 16% | 0% | 16% |
277) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 16% | 0% | 16% |
278) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 16% | 0% | 16% |
279) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 16% | 0% | 16% |
280) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 17% | 0% | 17% |
281) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 17% | 0% | 17% |
282) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 17% | 0% | 17% |
283) | 2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 19% | 0% | 19% |
284) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 17% | 0% | 17% |
285) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 17% | 0% | 17% |
286) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 17% | 0% | 17% |
287) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 17% | 0% | 17% |
288) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
289) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 17% | 0% | 17% |
290) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 17% | 0% | 17% |
291) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 14% | 0% | 14% |
292) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 16% | 0% | 16% |
293) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 16% | 0% | 16% |
294) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 16% | 0% | 16% |
295) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 17% | 0% | 17% |
296) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 17% | 0% | 17% |
297) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 16% | 0% | 16% |
298) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 17% | 0% | 17% |
299) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 17% | 0% | 17% |
300) | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 17% | 0% | 17% |
301) | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 17% | 0% | 17% |
302) | 2541-1/00 | Fabricação de Art.s de cutelaria | 17% | 0% | 17% |
303) | 2542-0/00 | Fabricação de Art.s de serralheria, exceto esquadrias | 17% | 0% | 17% |
304) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 17% | 0% | 17% |
305) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 17% | 0% | 17% |
306) | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 17% | 0% | 17% |
307) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 17% | 0% | 17% |
308) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 19% | 0% | 19% |
309) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 17% | 0% | 17% |
310) | 2593-4/00 | Fabricação de Art.s de metal para uso doméstico e pessoal | 19% | 0% | 19% |
311) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 16% | 0% | 16% |
312) | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 17% | 0% | 17% |
313) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
314) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 17% | 0% | 17% |
315) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 17% | 0% | 17% |
316) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 17% | 0% | 17% |
317) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
318) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
319) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 19% | 0% | 19% |
320) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 17% | 0% | 17% |
321) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 17% | 0% | 17% |
322) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 17% | 0% | 17% |
323) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
324) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
325) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 17% | 0% | 17% |
326) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
327) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
328) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
329) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 16% | 0% | 16% |
330) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
331) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
332) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 17% | 0% | 17% |
333) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 16% | 0% | 16% |
334) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 17% | 0% | 17% |
335) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 17% | 0% | 17% |
336) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 17% | 0% | 17% |
337) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
338) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
339) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
340) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros Art.s de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 17% | 0% | 17% |
341) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 17% | 0% | 17% |
342) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
343) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 17% | 0% | 17% |
344) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 18% | 0% | 18% |
345) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
346) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
347) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
348) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 17% | 0% | 17% |
349) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 17% | 0% | 17% |
350) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
351) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
352) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
353) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
354) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
355) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 18% | 0% | 18% |
356) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 17% | 0% | 17% |
357) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
358) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
359) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
360) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
361) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
362) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 18% | 0% | 18% |
363) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
364) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
365) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 17% | 0% | 17% |
366) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 17% | 0% | 17% |
367) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 17% | 0% | 17% |
368) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 17% | 0% | 17% |
369) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 18% | 0% | 18% |
370) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
371) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
372) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
373) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
374) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
375) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 17% | 0% | 17% |
376) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 17% | 0% | 17% |
377) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 17% | 0% | 17% |
378) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 17% | 0% | 17% |
379) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 17% | 0% | 17% |
380) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 17% | 0% | 17% |
381) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 17% | 0% | 17% |
382) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 17% | 0% | 17% |
383) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 18% | 0% | 18% |
384) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
385) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
386) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
387) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 17% | 0% | 17% |
388) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
389) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 16% | 0% | 16% |
390) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 17% | 0% | 17% |
391) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 17% | 0% | 17% |
392) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 17% | 0% | 17% |
393) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 17% | 0% | 17% |
394) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 17% | 0% | 17% |
395) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 17% | 0% | 17% |
396) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 17% | 0% | 17% |
397) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 17% | 0% | 17% |
398) | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | 17% | 0% | 17% |
399) | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 17% | 0% | 17% |
400) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 17% | 0% | 17% |
401) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 18% | 0% | 18% |
402) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 17% | 0% | 17% |
403) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 16% | 0% | 16% |
404) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 15% | 0% | 15% |
405) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 15% | 0% | 15% |
406) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 19% | 0% | 19% |
407) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 19% | 0% | 19% |
408) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 17% | 0% | 17% |
409) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 19% | 0% | 19% |
410) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 22% | 0% | 22% |
411) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 17% | 0% | 17% |
412) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 17% | 0% | 17% |
413) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 17% | 0% | 17% |
414) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 17% | 0% | 17% |
415) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
416) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 17% | 0% | 17% |
417) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 17% | 0% | 17% |
418) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 17% | 0% | 17% |
419) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 17% | 0% | 17% |
420) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 16% | 0% | 16% |
421) | 3250-7/07 | Fabricação de Art.s ópticos | 17% | 0% | 17% |
422) | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | 17% | 0% | 17% |
423) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 16% | 0% | 16% |
424) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 19% | 0% | 19% |
425) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 19% | 0% | 19% |
426) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 19% | 0% | 19% |
427) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros Art.s para escritório | 19% | 0% | 19% |
428) | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 17% | 0% | 17% |
429) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 25% | 0% | 25% |
430) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 19% | 0% | 19% |
431) | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 19% | 0% | 19% |
432) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 19% | 0% | 19% |
433) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 17% | 0% | 17% |
434) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 17% | 0% | 17% |
435) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 17% | 0% | 17% |
436) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 17% | 0% | 17% |
437) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 16% | 0% | 16% |
438) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 17% | 0% | 17% |
439) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
440) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 17% | 0% | 17% |
441) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 19% | 0% | 19% |
442) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 17% | 0% | 17% |
443) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 17% | 0% | 17% |
444) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 17% | 0% | 17% |
445) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 17% | 0% | 17% |
446) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 18% | 0% | 18% |
447) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 17% | 0% | 17% |
448) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 17% | 0% | 17% |
449) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 19% | 0% | 19% |
450) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 18% | 0% | 18% |
451) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 18% | 0% | 18% |
452) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 18% | 0% | 18% |
453) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 17% | 0% | 17% |
454) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 17% | 0% | 17% |
455) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 18% | 0% | 18% |
456) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 18% | 0% | 18% |
457) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 17% | 0% | 17% |
458) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 17% | 0% | 17% |
459) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 17% | 0% | 17% |
460) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 17% | 0% | 17% |
461) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 17% | 0% | 17% |
462) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
463) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 17% | 0% | 17% |
464) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 25% | 0% | 25% |
465) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 17% | 0% | 17% |
466) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 23% | 0% | 23% |
467) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 17% | 0% | 17% |
468) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
469) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 17% | 0% | 17% |
470) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 18% | 0% | 18% |
471) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
472) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 17% | 0% | 17% |
473) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 17% | 0% | 17% |
474) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 17% | 0% | 17% |
475) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 17% | 0% | 17% |
476) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 17% | 0% | 17% |
477) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 17% | 0% | 17% |
478) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | 17% | 0% | 17% |
479) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17% | 0% | 17% |
480) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 17% | 0% | 17% |
481) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 17% | 0% | 17% |
482) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 17% | 0% | 17% |
483) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 17% | 0% | 17% |
484) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
485) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 17% | 0% | 17% |
486) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 22% | 0% | 22% |
487) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 15% | 0% | 15% |
488) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 16% | 0% | 16% |
489) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 18% | 0% | 18% |
490) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 16% | 0% | 16% |
491) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 18% | 0% | 18% |
492) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 16% | 0% | 16% |
493) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 16% | 0% | 16% |
494) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 14% | 0% | 14% |
495) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 16% | 0% | 16% |
496) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 16% | 0% | 16% |
497) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 18% | 0% | 18% |
498) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 16% | 0% | 16% |
499) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 16% | 0% | 16% |
500) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 17% | 0% | 17% |
501) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 17% | 0% | 17% |
502) | 4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | 16% | 0% | 16% |
503) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 12% | 0% | 12% |
504) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 17% | 0% | 17% |
505) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 17% | 0% | 17% |
506) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 16% | 0% | 16% |
507) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 17% | 0% | 17% |
508) | 4319-3/00 | Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente | 15% | 0% | 15% |
509) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 17% | 0% | 17% |
510) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 16% | 0% | 16% |
511) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 15% | 0% | 15% |
512) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 17% | 0% | 17% |
513) | 4329-1/01 | Instalações de painéis publicitários | 24% | 0% | 24% |
514) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 17% | 0% | 17% |
515) | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | 17% | 0% | 17% |
516) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 17% | 0% | 17% |
517) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 15% | 0% | 15% |
518) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 16% | 0% | 16% |
519) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 16% | 0% | 16% |
520) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 19% | 0% | 19% |
521) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 16% | 0% | 16% |
522) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 16% | 0% | 16% |
523) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 21% | 0% | 21% |
524) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 16% | 0% | 16% |
525) | 4399-1/01 | Administração de obras | 18% | 0% | 18% |
526) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 16% | 0% | 16% |
527) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 18% | 0% | 18% |
528) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 17% | 0% | 17% |
529) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 16% | 0% | 16% |
530) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
531) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 13% | 0% | 13% |
532) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 14% | 0% | 14% |
533) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 18% | 0% | 18% |
534) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 13% | 0% | 13% |
535) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados | 13% | 0% | 13% |
536) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 13% | 0% | 13% |
537) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
538) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
539) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
540) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
541) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 18% | 0% | 18% |
542) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 18% | 0% | 18% |
543) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 19% | 0% | 19% |
544) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 18% | 0% | 18% |
545) | 4520-0/08 | Serviços de capotaria | 17% | 0% | 17% |
546) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 13% | 0% | 13% |
547) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 16% | 0% | 16% |
548) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 18% | 0% | 18% |
549) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 17% | 0% | 17% |
550) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 15% | 0% | 15% |
551) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 18% | 0% | 18% |
552) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 13% | 0% | 13% |
553) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 13% | 0% | 13% |
554) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 13% | 0% | 13% |
555) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 17% | 0% | 17% |
556) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 18% | 0% | 18% |
557) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 18% | 0% | 18% |
558) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 18% | 0% | 18% |
559) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 18% | 0% | 18% |
560) | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 12% | 0% | 12% |
561) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 24% | 0% | 24% |
562) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 17% | 0% | 17% |
563) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 17% | 0% | 17% |
564) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e Art.s de uso doméstico | 16% | 0% | 16% |
565) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e Art.s de viagem | 19% | 0% | 19% |
566) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 17% | 0% | 17% |
567) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 16% | 0% | 16% |
568) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 15% | 0% | 15% |
569) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 17% | 0% | 17% |
570) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 18% | 0% | 18% |
571) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 18% | 0% | 18% |
572) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 16% | 0% | 16% |
573) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 16% | 0% | 16% |
574) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 16% | 0% | 16% |
575) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal | 12% | 0% | 12% |
576) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 17% | 0% | 17% |
577) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 17% | 0% | 17% |
578) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 16% | 0% | 16% |
579) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 13% | 0% | 13% |
580) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 17% | 0% | 17% |
581) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 16% | 0% | 16% |
582) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 13% | 0% | 13% |
583) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 16% | 0% | 16% |
584) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 16% | 0% | 16% |
585) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 13% | 0% | 13% |
586) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 14% | 0% | 14% |
587) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 13% | 0% | 13% |
588) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 16% | 0% | 16% |
589) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 12% | 0% | 12% |
590) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 16% | 0% | 16% |
591) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 16% | 0% | 16% |
592) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 16% | 0% | 16% |
593) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 15% | 0% | 15% |
594) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 16% | 0% | 16% |
595) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 17% | 0% | 17% |
596) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 28% | 2% | 30% |
597) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 17% | 12% | 29% |
598) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 17% | 12% | 29% |
599) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 35% | 12% | 47% |
600) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 35% | 12% | 47% |
601) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 12% | 0% | 12% |
602) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 16% | 0% | 16% |
603) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 13% | 0% | 13% |
604) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 10% | 0% | 10% |
605) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 12% | 0% | 12% |
606) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 14% | 0% | 14% |
607) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 16% | 0% | 16% |
608) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 12% | 0% | 12% |
609) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 12% | 0% | 12% |
610) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 12% | 0% | 12% |
611) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 19% | 0% | 19% |
612) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de Art.s de cama, mesa e banho | 19% | 0% | 19% |
613) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de Art.s de armarinho | 19% | 0% | 19% |
614) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de Art.s do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 19% | 2% | 21% |
615) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 18% | 0% | 18% |
616) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 18% | 0% | 18% |
617) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e Art.s de viagem | 18% | 0% | 18% |
618) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 15% | 0% | 15% |
619) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 16% | 0% | 16% |
620) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 18% | 0% | 18% |
621) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e Art.s de ortopedia | 14% | 0% | 14% |
622) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 15% | 0% | 15% |
623) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 14% | 6% | 20% |
624) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal | 16% | 0% | 16% |
625) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de Art.s de escritório e de papelaria | 17% | 0% | 17% |
626) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 17% | 0% | 17% |
627) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 18% | 0% | 18% |
628) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 17% | 0% | 17% |
629) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 17% | 0% | 17% |
630) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e Art.s de colchoaria | 16% | 0% | 16% |
631) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de Art.s de tapeçaria; persianas e cortinas | 19% | 0% | 19% |
632) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 17% | 0% | 17% |
633) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 17% | 0% | 17% |
634) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 16% | 0% | 16% |
635) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 16% | 0% | 16% |
636) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 19% | 9% | 28% |
637) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e Art.s de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
638) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 7% | 0% | 7% |
639) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 7% | 0% | 7% |
640) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 15% | 0% | 15% |
641) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 13% | 0% | 13% |
642) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 13% | 0% | 13% |
643) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 18% | 0% | 18% |
644) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 17% | 0% | 17% |
645) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 17% | 0% | 17% |
646) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 13% | 0% | 13% |
647) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 13% | 0% | 13% |
648) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 18% | 0% | 18% |
649) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 16% | 0% | 16% |
650) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 16% | 0% | 16% |
651) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 16% | 0% | 16% |
652) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 15% | 0% | 15% |
653) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 19% | 0% | 19% |
654) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 17% | 0% | 17% |
655) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 18% | 0% | 18% |
656) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 17% | 0% | 17% |
657) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 17% | 0% | 17% |
658) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 17% | 0% | 17% |
659) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 17% | 0% | 17% |
660) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 17% | 0% | 17% |
661) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 17% | 0% | 17% |
662) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 17% | 0% | 17% |
663) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 11% | 0% | 11% |
664) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 16% | 0% | 16% |
665) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 16% | 0% | 16% |
666) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 19% | 0% | 19% |
667) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 16% | 0% | 16% |
668) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 19% | 0% | 19% |
669) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 16% | 0% | 16% |
670) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 19% | 0% | 19% |
671) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão | 17% | 0% | 17% |
672) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 17% | 0% | 17% |
673) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 19% | 0% | 19% |
674) | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas | 19% | 0% | 19% |
675) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 15% | 0% | 15% |
676) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) | 12% | 0% | 12% |
677) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 12% | 0% | 12% |
678) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 13% | 0% | 13% |
679) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 13% | 1% | 14% |
680) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 12% | 1% | 13% |
681) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 15% | 1% | 16% |
682) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 19% | 1% | 20% |
683) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 19% | 1% | 20% |
684) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 17% | 2% | 19% |
685) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 15% | 0% | 15% |
686) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 15% | 0% | 15% |
687) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 16% | 0% | 16% |
688) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 16% | 0% | 16% |
689) | 4722-9/02 | Peixaria | 16% | 0% | 16% |
690) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 17% | 12% | 29% |
691) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 16% | 0% | 16% |
692) | 4729-6/01 | Tabacaria | 35% | 12% | 47% |
693) | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 15% | 2% | 17% |
694) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 15% | 2% | 17% |
695) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 16% | 0% | 16% |
696) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 17% | 0% | 17% |
697) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 12% | 0% | 12% |
698) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 16% | 0% | 16% |
699) | 4743-1/00 | Comércio atacadista de vidros | 18% | 0% | 18% |
700) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 16% | 0% | 16% |
701) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeiras e artefatos | 17% | 0% | 17% |
702) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 16% | 0% | 16% |
703) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 16% | 0% | 16% |
704) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 15% | 0% | 15% |
705) | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 16% | 0% | 16% |
706) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 15% | 0% | 15% |
707) | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 7% | 0% | 7% |
708) | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 7% | 0% | 7% |
709) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 17% | 0% | 17% |
710) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (ressalvado o disposto no item 710-A) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 864 DE 23/02/2017) | 16% | 0% | 16% |
710-A | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (efeitos de 01.08.2019 a 31.12.2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 230 DE 02/09/2019). | 13% | 13% | 13% |
711) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis (ressalvado o disposto no item 711-A) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 864 DE 23/02/2017). | 16% | 0% | 16% |
711-A | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis (efeitos de 01.08.2019 a 31.12.2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 230 DE 02/09/2019). | 13% | 0% | 13% |
712) | 4754-7/02 | Comércio varejista de Art.s de colchoaria | 19% | 0% | 19% |
713) | 4754-7/03 | Comércio varejista de Art.s de iluminação | 18% | 0% | 18% |
714) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 19% | 0% | 19% |
715) | 4755-5/02 | Comércio varejista de Art.s de armarinho | 19% | 0% | 19% |
716) | 4755-5/03 | Comércio varejista de Art.s de cama, mesa e banho | 19% | 0% | 19% |
717) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 19% | 0% | 19% |
718) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 18% | 0% | 18% |
719) | 4759-8/01 | Comércio varejista de Art.s de tapeçaria, cortinas e persianas | 19% | 0% | 19% |
720) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros Art.s de uso doméstico não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
721) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 17% | 0% | 17% |
722) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 17% | 0% | 17% |
723) | 4761-0/03 | Comércio varejista de Art.s de papelaria | 17% | 0% | 17% |
724) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 17% | 0% | 17% |
725) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e Art.s recreativos | 19% | 0% | 19% |
726) | 4763-6/02 | Comércio varejista de Art.s esportivos | 18% | 0% | 18% |
727) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 19% | 0% | 19% |
728) | 4763-6/04 | Comércio varejista de Art.s de caça, pesca e camping | 21% | 10% | 31% |
729) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 17% | 12% | 29% |
730) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 15% | 0% | 15% |
731) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 15% | 0% | 15% |
732) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 15% | 0% | 15% |
733) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 13% | 0% | 13% |
734) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal | 14% | 6% | 20% |
735) | 4773-3/00 | Comércio varejista de Art.s médicos e ortopédicos | 15% | 0% | 15% |
736) | 4774-1/00 | Comércio varejista de Art.s para óptica | 19% | 0% | 19% |
737) | 4781-4/00 | Comércio varejista de Art.s do vestuário e acessórios | 19% | 0% | 19% |
738) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 18% | 0% | 18% |
739) | 4782-2/02 | Comércio varejista de Art.s de viagem | 19% | 0% | 19% |
740) | 4783-1/01 | Comércio varejista de Art.s de joalheria | 22% | 12% | 34% |
741) | 4783-1/02 | Comércio varejista de Art.s de relojoaria | 19% | 9% | 28% |
742) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 17% | 0% | 17% |
743) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 20% | 0% | 20% |
744) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros Art.s usados | 17% | 0% | 17% |
745) | 4789-0/01 | Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos | 19% | 9% | 28% |
746) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 18% | 0% | 18% |
747) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 16% | 0% | 16% |
748) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de Art.s e alimentos para animais de estimação | 14% | 0% | 14% |
749) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 18% | 0% | 18% |
750) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e Art.s pirotécnicos | 25% | 12% | 37% |
751) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 17% | 0% | 17% |
752) | 4789-0/08 | Comércio varejista de Art.s fotográficos e para filmagem | 17% | 0% | 17% |
753) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 28% | 12% | 40% |
754) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
755) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18% | 0% | 18% |
756) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 17% | 0% | 17% |
757) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 17% | 0% | 17% |
758) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 17% | 0% | 17% |
759) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 17% | 0% | 17% |
760) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 17% | 0% | 17% |
761) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 17% | 0% | 17% |
762) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 17% | 0% | 17% |
763) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 17% | 0% | 17% |
764) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 17% | 0% | 17% |
765) | 4924-8/00 | Transporte escolar | 17% | 0% | 17% |
766) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 17% | 0% | 17% |
767) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 17% | 0% | 17% |
768) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 17% | 0% | 17% |
769) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 17% | 0% | 17% |
770) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
771) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 17% | 0% | 17% |
772) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 10% | 0% | 10% |
773) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 17% | 0% | 17% |
774) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 17% | 0% | 17% |
775) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 17% | 0% | 17% |
776) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 17% | 0% | 17% |
777) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 17% | 0% | 17% |
778) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 17% | 0% | 17% |
779) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 17% | 0% | 17% |
780) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 17% | 0% | 17% |
781) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 17% | 0% | 17% |
782) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 17% | 0% | 17% |
783) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 17% | 0% | 17% |
784) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 17% | 0% | 17% |
785) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 17% | 0% | 17% |
786) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 17% | 0% | 17% |
787) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 17% | 0% | 17% |
788) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 17% | 0% | 17% |
789) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 17% | 0% | 17% |
790) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
791) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 17% | 0% | 17% |
792) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 17% | 0% | 17% |
793) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 17% | 0% | 17% |
794) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 17% | 0% | 17% |
795) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 17% | 0% | 17% |
796) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 16% | 0% | 16% |
797) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (ressalvado o disposto no item 797-A) (Anotação acrescentada pelo Decreto Nº 864 DE 23/02/2017) | 15% | 0% | 15% |
797-A | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (efeitos de 01.01.2017 a 31.12.2017) (Acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 23/02/2017). | 13% | 0% | 13% |
798) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 17% | 0% | 17% |
799) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 17% | 0% | 17% |
800) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 16% | 0% | 16% |
801) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
802) | 5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | 17% | 0% | 17% |
803) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 17% | 0% | 17% |
804) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 17% | 0% | 17% |
805) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 17% | 0% | 17% |
806) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 17% | 0% | 17% |
807) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 15% | 0% | 15% |
808) | 5510-8/01 | Hotéis | 10% | 0% | 10% |
809) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 10% | 0% | 10% |
810) | 5510-8/03 | Motéis | 10% | 0% | 10% |
811) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 10% | 0% | 10% |
812) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 10% | 0% | 10% |
813) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 10% | 0% | 10% |
814) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 10% | 2% | 12% |
815) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 17% | 2% | 19% |
816) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 16% | 0% | 16% |
817) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 16% | 0% | 16% |
818) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 16% | 0% | 16% |
819) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 16% | 0% | 16% |
820) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 17% | 0% | 17% |
821) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 16% | 0% | 16% |
822) | 5811-5/00 | Edição de livros | 12% | 0% | 12% |
823) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 17% | 0% | 17% |
824) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 17% | 0% | 17% |
825) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 17% | 0% | 17% |
826) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 14% | 0% | 14% |
827) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 17% | 0% | 17% |
828) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 17% | 0% | 17% |
829) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 18% | 0% | 18% |
830) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 17% | 0% | 17% |
831) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 17% | 0% | 17% |
832) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 17% | 0% | 17% |
833) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 17% | 0% | 17% |
834) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 17% | 0% | 17% |
835) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 17% | 0% | 17% |
836) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 17% | 0% | 17% |
837) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 17% | 0% | 17% |
838) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 16% | 0% | 16% |
839) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 16% | 0% | 16% |
840) | 6110-8/03 | Serviço de comunicação multimídia - SCM | 16% | 0% | 16% |
841) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
842) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 16% | 0% | 16% |
843) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 16% | 0% | 16% |
844) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
845) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 16% | 0% | 16% |
846) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 17% | 0% | 17% |
847) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | 16% | 0% | 16% |
848) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 16% | 0% | 16% |
849) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 17% | 0% | 17% |
850) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 17% | 0% | 17% |
851) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 17% | 0% | 17% |
852) | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | 17% | 0% | 17% |
853) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 17% | 0% | 17% |
854) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 16% | 0% | 16% |
855) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 17% | 0% | 17% |
856) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 17% | 0% | 17% |
857) | 7311-4/00 | Agências de publicidade | 17% | 0% | 17% |
858) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 17% | 0% | 17% |
859) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 17% | 0% | 17% |
860) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 17% | 0% | 17% |
861) | 7319-0/03 | Marketing direto | 17% | 0% | 17% |
862) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 17% | 0% | 17% |
863) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 17% | 0% | 17% |
864) | 7410-2/01 | Design | 16% | 0% | 16% |
865) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 17% | 0% | 17% |
866) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 17% | 0% | 17% |
867) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 17% | 0% | 17% |
868) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 17% | 0% | 17% |
869) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 17% | 0% | 17% |
870) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 17% | 0% | 17% |
871) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 17% | 0% | 17% |
872) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 17% | 0% | 17% |
873) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 17% | 0% | 17% |
874) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 18% | 0% | 18% |
875) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios | 19% | 9% | 28% |
876) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 17% | 0% | 17% |
877) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 16% | 0% | 16% |
878) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
879) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 17% | 0% | 17% |
880) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 17% | 0% | 17% |
881) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 17% | 0% | 17% |
882) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 17% | 0% | 17% |
883) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 17% | 0% | 17% |
884) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 17% | 0% | 17% |
885) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 17% | 0% | 17% |
886) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 18% | 0% | 18% |
887) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 19% | 0% | 19% |
888) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 17% | 0% | 17% |
889) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 17% | 0% | 17% |
890) | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 17% | 0% | 17% |
891) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 17% | 0% | 17% |
892) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 16% | 0% | 16% |
893) | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 17% | 0% | 17% |
894) | 8690-9/04 | Atividades de podologia | 17% | 0% | 17% |
895) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e iluminação | 17% | 0% | 17% |
896) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 16% | 0% | 16% |
897) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 16% | 0% | 16% |
898) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 17% | 0% | 17% |
899) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 17% | 0% | 17% |
900) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 17% | 0% | 17% |
901) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 14% | 0% | 14% |
902) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 15% | 0% | 15% |
903) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 19% | 0% | 19% |
904) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e Art.s de viagem | 19% | 0% | 19% |
905) | 9529-1/02 | Chaveiros | 17% | 0% | 17% |
906) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 19% | 0% | 19% |
907) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 18% | 0% | 18% |
908) | 9529-1/05 | Reparação de Art.s do mobiliário | 16% | 0% | 16% |
909) | 9529-1/06 | Reparação de joias | 19% | 9% | 28% |
910) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 16% | 0% | 16% |
911) | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 17% | 0% | 17% |
912) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 17% | 0% | 17% |
913) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 17% | 0% | 17% |
914) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 19% | 0% | 19% |
915) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 17% | 0% | 17% |
916) | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | 17% | 0% | 17% |
917) | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 17% | 0% | 17% |
918) | . | CNAE não mencionada nos itens anteriores | 17% | 0% | 17% |
ANEXO XIV - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
(arrolado no inciso XIV do Art. 1.060 das disposições permanentes)
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 1º Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de, pelo menos, um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINSImportação);
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
§ 2º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 3º As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 2º deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação ou da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 5º Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do Art. 2º da Lei (federal) nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 6º Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 7º Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 e respectivas alterações)
I - Fédération Internationale de Football Association - Fifa: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos na legislação específica;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas nos incisos I a VIII deste Art..
§ 1º A isenção prevista neste Art.:
I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste Art. e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplicase apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste Art. serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
V - numeração sequencial do documento;
VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011";
VII - número da Declaração de Importação - DI.
§ 3º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
Nota:
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011: cf. Convênios ICMS 33/2012, 74/2012 e 164/2013.
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 3º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do Art. 2º deste anexo, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este Art. fica condicionada a que a importação seja realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1º deste Art., na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este Art. fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos Art.s 374 a 387 das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos Art.s 375, 376 e 377.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste Art. será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no Art. 5º da Lei (federal) nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do Art. 5º da Lei (federal) nº 12.350/2010. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Art. e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 6º Incumbe à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE manter o controle das operações de importação efetuadas com o benefício da suspensão do imposto de que trata este Art..
§ 7º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1º A isenção de que trata este Art.:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 )
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
§ 3º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
I - transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
II - fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste Art.;
(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
III - inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
III - efetuar o estorno do crédito de que trata o Art. 123, inciso II, das disposições permanentes; (Inciso renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
IV - manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste Art., para exibição ao fisco, quando solicitado. (Inciso renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Art. e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 5º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este Art. fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no Art. 14 da Lei (federal) nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste Art. será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do Art. 14 da Lei (federal) nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste Art. aplicam-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 5º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 3º do artigo 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 6º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Art. e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 7º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 6º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do Art. 17 da Lei (federal) nº 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este Art. fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no Art. 15 da Lei (federal) nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste Art. será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do Art. 15 da Lei (federal) nº 12.350, de 2010.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 3º do artigo 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Art. e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 6º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas, solidariamente, a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este Art., com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária deste Estado, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 7º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam artigos 374 a 387 das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 7º Nas saídas posteriores às operações descritas nos Art.s 4º, 5º e 6º deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos Art.s, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 74/2012 e respectivas alterações)
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
V - número da Nota Fiscal original;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".
§ 1º O documento de controle referido no caput deste Art. substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 4º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011: cf. Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013.
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
Art. 8º Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega de bens ou mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011 , acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 )
§ 1º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.
SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 9º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 e respectivas alterações)
§ 1º Para a fruição da isenção de que trata este Art., os respectivos prestadores de serviço deverão:
I - ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e, no caso do prestador de serviço de transporte, de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
III - ser contribuinte regular neste Estado;
IV - renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito.
§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I do § 1º do Art. 1º deste anexo para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste Art. fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações.
§ 4º O disposto no § 3º deste Art. não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 6º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Art. e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 7º Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
Nota:
1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011: cf. Convênios ICMS 83/2012, 90/2012, 138/2012 e 40/2013.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 10. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica, ainda, condicionada ao estorno de crédito fiscal pertinente à entrada de mercadorias e/ou serviços ou, quando for o caso, dos respectivos insumos.
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 11. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar o controle das operações e/ou prestações alcançadas pelos benefícios tratados neste capítulo, bem como nos Art.s do capítulo seguinte.
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 12. O disposto neste capítulo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 142/2011)
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
(Revogado pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019):
Art. 13. Ficam isentas do ICMS as operações internas, interestaduais e de importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (cf. Convênio ICMS 108/2008)
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício fiscal a que se refere este Art. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste Art.;
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o Art. 123, inciso II, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste Art., para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 5º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do § 4º deste artito o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 6º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Art., o imposto será devido integralmente.
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
Nota:
1. Convênio autorizativo.
(Revogado pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019):
Art. 14. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. Convênio ICMS 72/2011)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste preceito;
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o Art. 123, inciso II, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste Art., para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do § 1º deste Art. o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3º O disposto neste Art. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1148 DE 15/08/2017).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
Art. 15. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011, alterado pelo Convênio ICMS 105/2012)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada:
I - a que a obra esteja listada como beneficiária em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste Art., incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o Art. 123, inciso II, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste Art., para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso III do § 1º deste Art. o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3º O disposto neste Art. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
Art. 15-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas referidas cidades. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/2011 , acrescentada pelo Convênio ICMS 18/2021 - efeitos a partir de 19 de março de 2021)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 181/2023 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. A cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/2011 é autorizativa.
2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021, 162/2022 e 181/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
3. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019):
Art. 16. Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. Convênio ICMS 134/2011)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada:
I - a que a obra esteja listada como beneficiária em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste Art.;
III - à não existência de produto similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste Art., para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4º O disposto neste Art. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1148 DE 15/08/2017).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
Art. 17. Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato-grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011)
I - a que a obra esteja listada como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica, em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste Art., incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - à adoção pelo remetente da mercadoria dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste Art., para exibição ao fisco, quando solicitado;
IV - a que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA execute o abatimento do valor do ICMS contido nas Notas Fiscais referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária da isenção do ICMS.
§ 2º Na operação de que trata o caput deste Art. a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser registrada na escrituração fiscal:
I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras"; ou
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o estorno do referido débito.
§ 3º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso III do § 1º deste Art. o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4º O disposto neste Art. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2020; Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 748 DE 28/11/2016):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 380 DE 29/12/2015):
ANEXO XV - DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Prazo de início da vigência prorrogado para 1º de janeiro de 2017 pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
Art. 2º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação:
a) combustíveis e lubrificantes;
b) energia elétrica;
c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
d) bebidas;
e) óleos e azeites vegetais comestíveis;
f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
g) massas alimentícias;
h) açúcares; produtos lácteos;
i) carnes e suas preparações;
j) preparações à base de cereais;
k) chocolates;
l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
o) preparações para molhos e molhos preparados;
p) preparações de produtos vegetais;
q) rações para animais domésticos;
r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
s) pneumáticos;
t) câmaras de ar e protetores de borracha;
u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
v) cosméticos;
w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
x) papéis;
y) plásticos;
z) canetas e malas;
a.a) cimentos;
a.b) cal e argamassas;
a.c) produtos cerâmicos;
a.d) vidros;
a.e) obras de metal e plástico para construção;
a.f) telhas e caixas d'água;
a.g) tintas e vernizes;
a.h) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
a.i) fios;
a.j) cabos e outros condutores;
a.k) transformadores elétricos e reatores;
a.l) disjuntores;
a.m) interruptores e tomadas;
a.n) isoladores;
a.o) para-raios e lâmpadas;
a.p) máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
a.q) centrifugadores de uso doméstico;
a.r) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
a.s) extintores;
a.t) aparelhos ou máquinas de barbear;
a.u) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
a.v) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
a.w) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
a.x) ferramentas;
a.y) álcool etílico;
a.z) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;
b.a) alvejantes;
b.c) esponjas;
b.d) palhas de aço e amaciantes de roupas;
II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território matogrossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria;
V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 1º Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte matogrossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que:
I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense;
II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3º nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes.
Art. 3º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2º deste anexo;
II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial matogrossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, será observado o que segue:
I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes;
II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 2º A regra fixada no inciso II do § 1º deste preceito aplicase, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses:
I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2º deste anexo;
II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final.
§ 3º Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2º, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá:
I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como 'não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS';
II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2º.
Art. 4º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária:
a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue:
a) na entrada da mercadoria:
1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes.
Art. 5º Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 613 DE 30/06/2016).
§ 1º Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria.
§ 2º Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).