Decreto Nº 14232 DE 03/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 3 abr 2020


Estabelece medidas de contenção da propagação de contágio do COVID-19 para as atividades e a prestação dos serviços relativos ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID-19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Decreta:

Art. 1º O exercício das atividades e a prestação dos serviços atinentes ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana deverá atender rigorosamente às medidas deste Decreto, adequando suas atividades, extraordinária e temporariamente, como medida de contenção da propagação de contágio da doença COVID-19.

Art. 2º Fica suspenso o transporte individual de passageiros através do serviço de mototáxi.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos alvarás e dos veículos cadastrados para o exercício de Mototáxi para realização do serviço de motoentrega.

Art. 3º Os veículos de transportes individuais de passageiros, públicos ou privados, deverão transitar com todas as janelas abertas, devendo o passageiro ser transportado apenas no banco de trás, preferencialmente no lado direito, e o motorista deverá higienizar com produtos sanitizantes as maçanetas após cada corrida/viagem.

§ 1º Fica autorizada a utilização dos alvarás e dos veículos cadastrados no exercício de Táxi Convencional para realização do serviço de transporte e entrega de mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14295 DE 12/05/2020).

§ 2º É obrigatório o uso de máscaras de proteção descartáveis, reutilizáveis ou caseiras pelos motoristas de táxis e de transporte remunerado privado individual, durante o transporte de passageiros no período de emergência da COVID-19, no município de Campo Grande. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 12/05/2020).

§ 3º As máscaras de proteção poderão ser confeccionadas de forma caseira, observando-se as recomendações constantes na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 12/05/2020).

§ 4º A violação da presente medida ensejará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 12/05/2020).

Art. 4º Aos vendedores permissionários dos terminais de transbordo de passageiros que optarem pelo isolamento em função da crise não serão aplicadas as penalidades por abandono de vaga.

Art. 5º O vendedor permissionário e a lanchonete dos terminais de transbordo de passageiros que optar pela continuidade da atividade durante o período de pandemia, além de atender toda a legislação que regulamenta a atividade, deverá obrigatoriamente atender aos critérios definidos no art. 1º da Resolução SEMADUR nº 39, de 03 de abril de 2020, além de utilizar equipamento de proteção individual para prevenção ao COVID-19, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e das demais normativas municipais.

Art. 6º O transporte coletivo deverá atender prioritariamente os prestadores de serviços elencados como essenciais pelo poder público, ficando disponível também aos trabalhadores de empresas que tenham recebido autorização para o funcionamento, podendo ser observado e ajustado com o horário de entrada e saída dos trabalhadores, de maior fluxo, conforme cada segmento, visando evitar aglomerações em pontos de embarque e nos terminais de transbordo.

§ 1º Os veículos deverão circular com todas as janelas abertas.

§ 2º A higienização dos veículos deverá ser realizada com produtos sanitizantes ao término da operação diária.

§ 3º A concessionária deverá informar à AGETRAN quanto ao geoposicionamento dos cartões, quando solicitado, para realização do controle remoto de acesso.

§ 4º Constatada a má utilização do cartão, será sancionada com a suspensão do cartão individual e impedimento de aquisição de novo cartão enquanto perdurar a crise.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14630 DE 11/02/2021):

§ 5º Os cartões do transporte coletivo para idosos e estudantes estarão liberados apenas nos seguintes horários:

I - idosos:

a) diariamente, das 9h00min às 16h00min.

II - estudantes:

a) apenas serão liberados os cartões do transporte coletivo para estudantes das redes de ensino que estão realizando atividades presenciais;

b) para os deslocamentos com o uso do passe do estudante a partir do horário determinado para início do Toque de Recolher, os estudantes deverão se cadastrar no Consórcio Guaicurus por meio do telefone 33166600;

c) o uso do passe do estudante fora do horário e/ou do dia de aula será sancionado administrativamente na forma da legislação vigente, em especial, do Decreto nº 11.141 , de 17 de março de 2010.

§ 6º Torna-se obrigatório o uso de máscaras descartáveis, reutilizáveis ou caseiras durante a utilização do sistema de transporte coletivo público urbano no município de Campo Grande - MS; e (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14630 DE 11/02/2021).

§ 7º Os veículos com sistema de ar-condicionado e/ou climatização somente circularão com estes equipamentos desativados e com todas as janelas e alçapões abertos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14630 DE 11/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 14519 DE 03/11/2020):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14496 DE 15/10/2020):

§ 7º Fica proibido o transporte de passageiros em pé no interior dos veículos de transporte coletivo público urbano, exceto quando atendidos obrigatoriamente os requisitos infra:

I - fixar adesivos no interior de cada veículo (ônibus) indicando a lotação máxima de passageiros em pé permitida pela fábrica; e

II - limitar o transporte de passageiros em pé ao máximo de 50% (cinquenta por cento) dessa lotação máxima de passageiros em pé permitida pela fábrica.

§ 8º Os veículos com sistema de ar-condicionado e/ou climatização somente circularão com estes equipamentos desativados e com todas as janelas e alçapões abertos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14496 DE 15/10/2020).

§ 9º Nos veículos dotados de climatizador ou ar-condicionado, em que as janelas sejam lacradas, os equipamentos deverão estar no modo renovável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14271 DE 29/04/2020).

Art. 7º O exercício das atividades e a prestação dos serviços atinentes ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana são fiscalizados pela AGETRAN e o descumprimento de qualquer medida deste Decreto será sancionada pela legislação específica vigente.

Art. 8º O descumprimento de qualquer das medidas deste Decreto acarretará ainda a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 9º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal