Publicado no DOE - PB em 29 nov 2009
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 22/2007, 42/2009, 55/2009, 54/2009, 62/2009, 69/2009 e 78/2009 e no Ajuste SINIEF nº 08/2009,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
XIII - .....
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 55/2009);
XXVI - .....
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009);
Art. 34. .....
II - .....
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 55/2009);
Art. 166-C. .....
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF nº 08/2009).
Art. 653. .....
XI - deixar de recolher:
a) por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;
b) no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
Art. 694. .....
§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização;
Art. 770. .....
III - certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado da Receita;
Art. 788. O Secretário de Estado da Receita poderá conceder, a requerimento da parte interessada, regime especial de tributação, bem como de concessão de inscrição, emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais, apuração e recolhimento do imposto, transporte fracionado de mercadorias, outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações, de modo a justificar a adoção da medida.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput será observado o seguinte:
I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;
II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos pelas demais unidades da Federação.
§ 2º O pedido deverá fundamentar-se em exposição clara e concisa do regime pretendido e das circunstâncias que o justifiquem, através de petição escrita de que conste:
I - nome, denominação ou razão social do requerente;
II - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CGC/MF;
III - endereço e domicílio fiscal;
IV - ramo de negócio;
V - sistema de recolhimento do imposto;
VI - forma utilizada para comprovação das saídas;
VII - indicação das dificuldades de cumprimento da legislação regente;
VIII - esboço do procedimento que pretende adotar;
IX - informação sobre ser ou não contribuinte do IPI;
X - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
§ 3º Em sendo omissa a petição, em relação a qualquer dos incisos do parágrafo anterior, será o requerente intimado a sanar a omissão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Durante a sua vigência, o benefício previsto no caput será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado e renovado.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
XIII - .....
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS nº 55/2009);
XXVI - .....
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 62/2009);
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009);
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS nº 62/2009);
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009);
Art. 34. .....
II - .....
p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS nº 55/2009);
Art. 166-C. .....
§ 3º Para os efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINEF nº 8/2009).
Art. 306. .....
II - .....
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS nº 22/2007);
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS nº 42/2009);
Art. 653. .....
XIII - deixar de emitir ou emitir sem os requisitos exigidos pela legislação, os documentos fiscais exigidos para as operações ou prestações realizadas.;
Art. 789. .....
IV - cumprimento da obrigações principal e acessórias perante à receita estadual, nos prazos e formas previstos neste Regulamento.
Art. 3º Fica revigorada a alínea "g" do inciso XXVI do art. 6º, com a seguinte redação:
"g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009);".
Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2009, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2009, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS nº 69/2009):
I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI e XLI do art. 6º;
II - o art. 32;
III - os incisos II, III e XIII do art. 33;
IV - os incisos II, III e IV do art. 34;
V - os incisos V, VII, VIII, X, XII, XVIII, XXI, XXVI e XXVIII do art. 87.
Art. 5º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 6º Os dispositivos do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - o subitem 2.1.1:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal (Convênio ICMS nº 22/2007);
II - o subitem 7.1.11:
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS nº 42/2009);
III - o subitem 7.1.12:
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS nº 42/2009);
IV - o subitem 16.5.1.7:
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais (Convênio ICMS nº 42/2009);
V - o subitem 11.1.14:
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS nº 42/2009):
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57". | 4 |
Art. 7º O Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as seguintes redações:
I - os códigos 27 e 57 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
"27 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS nº 22/2007) |
57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS nº 42/2009) |
II - as alíneas "i" e "j" ao subitem 2.1.2:
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS nº 22/2007);
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS nº 42/2009).
III - ao caput do item 18:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Convênio ICMS nº 22/2007);
Conhecimento de Transporte Eletrônico (Convênio ICMS nº 42/2009);
IV - ao caput do item 19:
Conhecimento de Transporte Eletrônico".
Art. 8º A partir de 1º de julho de 2009, ficam acrescidos ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas (Ajuste SINIEF nº 05/2009):
"5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.".
Art. 9º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 54/2009).
Art. 10. Os itens 13, 14 e 42 do Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos Kits Laboratoriais e Equipamentos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS nº 78/2009):
"13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg |
14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg |
42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe". |
Art. 11. Fica revogado o art. 792 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2009; 121º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
JUSTIFICATIVA
Este Decreto tem por objetivo implementar as disposições do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para alterar o regulamento do ICMS, relativamente no que diz respeito aos seguintes aspectos:
1. Insere novos produtos no "rol" de insumos agropecuários sujeitos à isenção e à redução de base de cálculo;
2. Faz adequações no "rol" da isenção de medicamentos de uso contínuo inserindo novos produtos e adequando a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
3. Faz alterações no Manual de Orientação/Processamento de Dados - Anexo 06 do RICMS;
4. Faz alterações no Anexo 109 do RICMS - Lista de Reagentes Químicos Kits Laboratoriais e Equipamentos;
5. Prorroga até 31 de dezembro de 2009 vários prazos de benefícios fiscais relativos a bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, rapadura, máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, etc;
6. Introduz novos Códigos Fiscais de Operações para maior controle das operações que envolvem vendas de combustíveis e lubrificantes a consumidor ou usuário final;
7. Faz adequações relativas à concessão de regimes especiais, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita;
8. Dá nova redação ao Anexo 05 do RICMS/PB - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária.
ANEXO 105 - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS ART. 6º, XXVIII DO RICMS/PBITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | |||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 |
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | ||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | ||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 |
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | ||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 U I - injetável por frasco ampola | 3002.10.39 / 3004.90.95 |
Alfainterferona 2b 5.000.000 U I - injetável por frasco ampola | ||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 U I - injetável por frasco ampola | ||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | ||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | |||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | ||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | ||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | |||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76 / 3004.90.66 |
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | |||
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 |
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |||
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por drágea | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por drágea | ||||
16 | Biperideno | 2933.39.39 / 2933.39.32 | Biperideno 4 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido | |||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | |||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29 / 3004.39.25 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | |||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 U I - spray nasal - por frasco | |||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | 3003.20.73 / 3004.20.73 |
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40 / 3004.40.40 |
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução ora l - por frasco com 120 ml | ||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução ora l - por frasco com 120 ml | ||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58 / 3004.90.49 |
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.58 / 3004.90.48 |
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29 / 3004.39.29 |
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Donepezil - 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Donepezila | Donepezil - 5 mg - por comprimido | |||
Donepezil - 10 mg - por comprimido | ||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | ||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível | ||||
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | ||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 m l - c/adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | |||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | ||
43 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53 / 3004.90.43 |
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59 / 3004.90.49 |
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99 / 2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalatório - 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26 / 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | |||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
53 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | ||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | ||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | |||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
61 | Lenograstim | 3504.00.90 | Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.1 9 |
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
63 | Levodopa + Benserasida | 2937.39.11 / 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
64 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11 / 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81 / 3004.39.81 |
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | ||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotr+B367exato de Sódio Nota: Redação conforme publicação oficial. | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
72 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | 3003.20.99 / 3004.20.99 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução ora l - por frasco de 60 ml | ||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Tartarato d e Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | 3003.39.25 / 3003.39.26 3003.39.29 / 3004.39.29 |
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | ||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | ||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||
78 | Pancrelipase | 3001.20.90 | Pancrelipase 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula | ||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina 40 mg - por comprimido | |||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | |||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | ||||
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Risperidona 2 mg - por comprimidos | |
88 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | |||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 / 2937.19.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.39.25 / 3004.39.26 | |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99 / 304.90.99 |
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | |||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses | |||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Sevelâmer 400 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido | ||||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1 mg - por drágea | 3003.90.79 |
Sirolimo 2 mg - por drágea | ||||
Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola | 3003.39.11 / 3004.39.11 |
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | ||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
98 | Tacrolimo | 2933.39.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | ||||
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Tolcapona 100 mg - por comprimido | ||||
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2935.00.99 | Topiramato 25 mg - por comprimido | |||
2935.00.99 | Topiramato 50 mg - por comprimido | |||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 500 U I - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18 / 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | ||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 |
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 |
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 |
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 |
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 |
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 |
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 |
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 |
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 |
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 |
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 |
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 |
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 |
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 |
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
ANEXO Nº 5 | |||||||||||||||
ITEM | PRODUTO | NCM | MVA | ALÍQUOTA | LEGISLAÇÃO | ||||||||||
1 | AGUARDENTE DE CANA | 2208.40.00 | 50% | 17% | Protocolo ICMS nº 15/1988 Protocolo ICMS nº 05/1989 | ||||||||||
2 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS | | Convênio ICMS nº 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ||||||||||||
| ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% | 2207.10.00 | | | | ||||||||||
| GASOLINAS | 2710.11.5 | | | | ||||||||||
| QUEROSENES | 2710.19.1 | | | | ||||||||||
| ÓLEOS COMBUSTÍVEIS | 2710.19.2 | | | | ||||||||||
| ÓLEOS LUBRIFICANTES | 2710.19.3 | | | | ||||||||||
| ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS | 2710.19.9 | | | | ||||||||||
| DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS | 2710.9 | | | | ||||||||||
| GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | 2711 | | | | ||||||||||
| COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS | 2713 | | | | ||||||||||
| DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) | 3824.90.29 | | | | ||||||||||
| PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | 3403 | | | | ||||||||||
| PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. | 3811 | | | | ||||||||||
| LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. | 3819.00.00 | | | | ||||||||||
| AGUARRÁS MINERAL | 2710.11.30 | | | | ||||||||||
3 | RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS | 2309 | 7% - 63,59% 12% - 54,80% 17% - 46% | 17% | Protocolo ICMS nº 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 | ||||||||||
4 | CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE | 2523 | 20% | 17% | Protocolo ICMS nº 11/1985 Protocolo ICMS nº 03/1986 | ||||||||||
5 | CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PREMIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS | 2202 2203 2106.90 2202.90 | 140% | No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP | Protocolo ICMS nº 11/1991 / Protocolo ICMS nº 10/1992 / Protocolo ICMS nº 28/2003 | ||||||||||
Nos demais casos 17% | |||||||||||||||
6 | DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO | | Op. Interna 25% Op. Interest. 7% - 40,06% Op. Interest. 12% - 32,53% | 17% | Protocolo ICMS nº 19/1985 / Protocolo ICMS nº 04/1986 / Protocolo ICMS nº 08/2009 | ||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm | | | |||||||||||||
- em cassetes | 8523.11.10 | ||||||||||||||
- outras | 8523.11.90 | ||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR | 8523.12.00 | ||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm | | ||||||||||||||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.13.10 | ||||||||||||||
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.13.20 | ||||||||||||||
- outras | 8523.13.90 | ||||||||||||||
DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10.00 | ||||||||||||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução | 8524.32.00 | ||||||||||||||
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8524.39.00 | ||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm | | ||||||||||||||
- em cartuchos ou cassetes | 8524.51.10 | ||||||||||||||
- outras | 8524.51.90 | ||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS | 8524.52.00 | ||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | 8524.53.00 | ||||||||||||||
OUTROS SUPORTES não gravados | | ||||||||||||||
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma | 8523.90.10 | ||||||||||||||
outros | 8523.90.90 | ||||||||||||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA REPRODUÇÃO | 8524.31.00 | ||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS | 8524.40.00 | ||||||||||||||
7 | MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS E NÃO RECHEADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO | 1902.1 1905 | | | Protocolo ICMS nº 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 | ||||||||||
Procedente de UF signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) | Massas Alimentícias e Pães | 20% | 17% | | |||||||||||
Demais produtos | 30% | | |||||||||||||
Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) | Massas Alimentícias e Pães | 35% | | ||||||||||||
Demais produtos | 45% | | |||||||||||||
Operações Internas | TODOS | 10% | | ||||||||||||
8 | TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA | 1001 1101 | | | Protocolo ICMS nº 46/2000 e Decreto nº 21.728/2001 | ||||||||||
PROCEDENTE DO EXTERIOR | TRIGO EM GRÃO | 61,10% | 17% | | |||||||||||
FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA | 46,47% | | |||||||||||||
PROCEDENTE DE UF SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO Nº 46/2000, (De estabelecimentos atacadistas e varejistas) | FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA | 0% | 12% | | |||||||||||
PROCEDENTE DE UF NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO Nº 46/2000 | FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA | 76,47% | 17% | | |||||||||||
9 | HIDRATANTES | 3307 | 50% | 17% | Protocolo ICMS nº 18/1988 / Protocolo ICM nº 16/1988 | ||||||||||
10 | LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEIS | 8212.10.20 8212.20.10 9613.10.00 | Op. Interna 30% Op. Interest. 7% - 45,66% Op. Interest. 12% - 37,83% | 17% | Protocolo ICMS nº 16/1985 / Protocolo ICMS nº 05/2009 | ||||||||||
11 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS | 8539 8540 8504.10.00 8539.90.90 8506 | Op. Interna 40% Op. Interest. 7% - 56,87% Op. Interest. 12% - 48,43% | 17% | Protocolo ICMS nº 17/1985 / Protocolo ICMS nº 07/2009 Protocolo ICMS nº 18/1985 / Protocolo ICMS nº 06/2009 | ||||||||||
12 | LEITE EM PÓ | 0402.21.10 0402.21.20 0402.29.10 0402.29.20 | 20% | 17% | Protocolo ICMS nº 12/1996 e Protocolo ICMS nº 08/1988 | ||||||||||
13 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE | 3702 3703 3704 3705 3706 | 40% | 17% | Protocolo ICM nº 15/1985 / Protocolo ICM nº 04/1986 | ||||||||||
14 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | | | 17% | Convênio ICMS nº 76/1994, Decreto nº 25.905/2005, Convênio ICMS nº 34/2006 | ||||||||||
LISTA NEGATIVA | | | | ||||||||||||
Operação Interna | 33,05% | | | ||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 49,08% | | | ||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 41,06% | | | ||||||||||||
LISTA POSITIVA | | | | ||||||||||||
Operação Interna | 38,24% | | | ||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 54,89% | | | ||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 46,56% | | | ||||||||||||
LISTA NEUTRA | | | | ||||||||||||
Operação Interna | 41,34% | | | ||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 58,37% | | | ||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 49,86% | | | ||||||||||||
Soro e vacina | 3002 | | |||||||||||||
Medicamentos | 3003 - 3004 | ||||||||||||||
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários. | 3005; | ||||||||||||||
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico. | 4014.90.90 | ||||||||||||||
7013.3 | |||||||||||||||
3924.10.00 | |||||||||||||||
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||||||||||||||
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818.40 | ||||||||||||||
5601.10.00 | |||||||||||||||
Preservativos | 4014.10.00 | ||||||||||||||
Seringas | 9018.31 | ||||||||||||||
Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||||||||||||||
Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||||||||||||||
Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||||||||||||||
Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||||||||||||||
Fio dental/fita dental | 3306.20.00 | ||||||||||||||
Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||||||||||||||
Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 | ||||||||||||||
5601.10.00 | |||||||||||||||
6111 | |||||||||||||||
6209 | |||||||||||||||
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 | ||||||||||||||
15 | PNEUS, CÂMARAS E AR E PROTETORES DE BORRACHA | 4011 4013 4012.90 | | 17% | Convênio ICMS nº 85/1993 e Convênio ICMS nº 06/2009 | ||||||||||
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros | 42% | | |||||||||||||
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões | 32% | ||||||||||||||
Pneus para motocicletas | 60% | ||||||||||||||
Protetores e câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% | ||||||||||||||
16 | FIO DE ALGODÃO | 5205 5206 5207 | 50% | 17% | Protocolo ICMS nº 20/1999 | ||||||||||
17 | CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | 2402 2403.10.01 | 50% | 25% + 2% FUNCEP | Convênio ICMS nº 37/1994 | ||||||||||
18 | SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA | 2105.00 2106.90 | Sorvetes - 70% | 17% | Protocolo ICMS nº 20/2005 / Protocolo ICMS nº 31/2005 | ||||||||||
Preparações 328% | |||||||||||||||
19 | TINTAS E VERNIZES | | | 17% | Convênio ICMS nº 74/1994 e Convênio ICMS nº 104/2008 | ||||||||||
| Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 | Op. Interna 35% Op. Interest. 7% - 51,27% Op. Interest. 12% - 43,14% | | | ||||||||||
| Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | | | | ||||||||||
| Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 | | | | ||||||||||
| Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | 2821, 3204.17, 3206 | | | | ||||||||||
| Piche (pez | 2706.00.00, 2715.00.00 | | | | ||||||||||
| Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707,2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | | | | ||||||||||
| Secantes preparados | 3211.00.00 | | | | ||||||||||
| Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 | | | | ||||||||||
| Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | | | | ||||||||||
| Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 | Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op. Interest. 12% - 59,04% | | | ||||||||||
20 | VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS | 8702.10.00 8702.90.90 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.90 8703.24.10 8703.24.90 8703.32.10 8703.32.90 8703.33.10 8703.33.90 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.90 8704.31.10 8704.31.20 8704.31.30 8704.31.90 | 30% | 17% | Convênio ICMS nº 132/1992/ Convênio ICMS nº 50/1999/ Convênio ICMS nº 51/2000/ Decreto nº 22.927/2002 | ||||||||||
21 | VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS | 8711 | 34% | 17% | Convênio ICMS nº 52/1993; Convênio ICMS nº 51/2000; Art. 33, Inc. VIII do RICMS | ||||||||||
22 | ÁGUA MINERAL | 2201.10.00 2202.90.00 | | 17% | Protocolo ICMS nº 11/1991/ Protocolo ICMS nº 29/1996/ Protocolo ICMS nº 58/1991, Decreto nº 25.189/2004 | ||||||||||
| I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | | | |||||||||||
| II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | | | |||||||||||
| III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | | | |||||||||||
| IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | | | |||||||||||
| V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | | | |||||||||||
| VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | | | |||||||||||
23 | GELO | 2201.90.00 | 100% | 17% | Protocolo ICMS nº 11/1991 | ||||||||||
24 | FIO DE ALGODÃO | 5205 5206 5207 | 50% | 17% | Protocolo ICMS nº 20/1999 | ||||||||||
25 | PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS | | 26,50% - contrato de fidelidade 30% - demais | 17% | Protocolo ICMS nº 36/2004/ Decreto nº 25.516/2004 | ||||||||||
26 | TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIM CARD) | 8525.20.22 8525.20.24 8525.20.29 8523.52.00 8542.10.00 | 0% | 17% | Convênio ICMS nº 135/2006, Convênio ICMS nº 04/2007, Convênio ICMS nº 10/2007 | ||||||||||
27 | ENERGIA ELÉTRICA | 2716.00.00 | | | Convênio ICMS nº 83/2000 | ||||||||||
28 | BEBIDA QUENTES E VERMUTES | 2208 2205 | Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op. Interest. 12% - 55,56% | 25% + 2% FUNCEP | Protocolo ICMS nº 14/2006 Protocolo ICMS nº 134/2008 Decreto nº 30.258/2009 |