Publicado no DOE - PB em 11 ago 2010
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 84/2010 e 85/2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
XXII - .....
a) .....
1. .....
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS nº 84/2010);
2. .....
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS nº 84/2010);
b) .....
1. .....
1.9. Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 84/2010).".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Art. 5º .....
XXII - .....
a) .....
1. .....
1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 84/2010);
Art. 6º .....
XLVIII - até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nesses Estados, bem como o serviço de transporte prestado, relativo às mercadorias doadas, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 87 (Convênio ICMS nº 85/2010).
Art. 87. .....
XXXIII - até 30 de setembro de 2010, às operações de que trata o inciso XLVIII do art. 6º (Convênio ICMS nº 85/2010).".
Art. 3º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 4º O Anexo 13 - Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação, de que trata o inciso IX do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
DECRETO Nº 31.507 DE 10 DE AGOSTO DE 2010 ANEXO 05 Art. 390 do RICMS/PBRELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO | ||||||||||||||||
ITEM | PRODUTO | NCM | MVA | ALÍQUOTA | LEGISLAÇÃO | |||||||||||
1 | AGUARDENTE DE CANA | 2208.40.00 | 50% | 17% | Protocolo ICMS nº 15/1988 Protocolo ICMS nº 05/1989 | |||||||||||
2 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS | | Convênio ICMS nº 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | |||||||||||||
| ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% | 2207.10.00 | | | | |||||||||||
| GASOLINAS | 2710.11.5 | | | | |||||||||||
| QUEROSENES | 2710.19.1 | | | | |||||||||||
| ÓLEOS COMBUSTÍVEIS | 2710.19.2 | | | | |||||||||||
| ÓLEOS LUBRIFICANTES | 2710.19.3 | | | | |||||||||||
| ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS | 2710.19.9 | | | | |||||||||||
| DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS | 2710.9 | | | | |||||||||||
| GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | 2711 | | | | |||||||||||
| COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS | 2713 | | | | |||||||||||
| DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) | 3824.90.29 | | | | |||||||||||
| PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | 3403 | | | | |||||||||||
| PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. | 3811 | | | | |||||||||||
| LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. | 3819.00.00 | | | | |||||||||||
| AGUARRÁS MINERAL | 2710.11.30 | | | | |||||||||||
3 | RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS | 2309 | 7% - 63,59% 12% - 54,80% 17% - 46% | 17% | Protocolo ICMS nº 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 | |||||||||||
4 | CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE | 2523 | 20% | 17% | Protocolo ICMS nº 11/1985 Protocolo ICMS nº 03/1986 | |||||||||||
5 | CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PREMIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS | 2202 2203 2106.90 2202.90 | 140% | No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP | Protocolo ICMS nº 11/1991 / Protocolo ICMS nº 10/1992 / Protocolo ICMS nº 28/2003 | |||||||||||
Nos demais casos 17% | ||||||||||||||||
6 | DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO | | Op. Interna TVA -25% Op. Interest. 7% - 40,06% Op. Interest. 12% - 32,53% | 17% | Protocolo ICMS nº 19/1985 / Protocolo ICMS nº 04/1986 / Protocolo ICMS nº 08/2009 | |||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm | | | ||||||||||||||
- em cassetes | 8523.29.21 | |||||||||||||||
- outras | 8523.29.29 | |||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm | 8523.29.22 | |||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm | | |||||||||||||||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |||||||||||||||
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |||||||||||||||
- outras | 8523.29.29 | |||||||||||||||
DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |||||||||||||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | |||||||||||||||
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 | |||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm | | |||||||||||||||
- em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |||||||||||||||
- outras | 8523.29.29 | |||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm | 8523.29.39 | |||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | 8523.29.33 | |||||||||||||||
OUTROS SUPORTES não gravados | | |||||||||||||||
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CD-R | 8523.40.11 | |||||||||||||||
Outros | 8523.29.90 | |||||||||||||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM | 8523.40.22 | |||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM | 8523.29.31 | |||||||||||||||
7 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO. | 1902.1 1905 1902.30.00 | | | Protocolo ICMS nº 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 | |||||||||||
Procedente de UF signatária do Protocolo nº 50/2005 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN) | Massas Alimentícias e Pães | 20% | 17% | |||||||||||||
Demais produtos | 30% | |||||||||||||||
Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo nº 50/2005 | Massas Alimentícias e Pães | 35% | ||||||||||||||
Demais produtos | 45% | |||||||||||||||
Operações Internas | TODOS | 10% | ||||||||||||||
8 | TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA | 1001 1101 | | | Protocolo ICMS nº 46/2000 e Decreto nº 31.382/2010 | |||||||||||
9 | HIDRATANTES | 3307 | 50% | 17% | Protocolo ICMS nº 08/1988 / Protocolo ICM nº 16/1988 | |||||||||||
10 | LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL. | 8212.10.20 8212.20.10 9613.10.00 | Op. Interna 30% Op. Interest. 7% - 45,66% Op. Interest. 12% - 37,83% | 17% | Protocolo ICMS nº 16/1985 / Protocolo ICMS nº 05/2009 | |||||||||||
11 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS | 8539 8540 8504.10.00 8536.50 8506 8507.30.11 8507.80.00 | Op. Interna 40% Op. Interest. 7% - 56,87% Op. Interest. 12% - 48,43% | 17% | Protocolo ICMS nº 17/1985 / Protocolo ICMS nº 07/2009 Protocolo ICMS nº 18/1985 / Protocolo ICMS nº 06/2009 | |||||||||||
12 | LEITE EM PÓ | 0402. | 20% | 17% | Protocolo ICMS nº 12/1996 e Protocolo ICMS nº 08/1988 | |||||||||||
13 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE | 3701 3702 3704 3705 3706 | 40% | 17% | Protocolo ICM nº 15/1985 / Protocolo ICM nº 04/1986 | |||||||||||
14 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | | | 17% | Convênio ICMS nº 76/1994, Decreto nº 31.072/2010, Convênio ICMS nº 34/2006 | |||||||||||
LISTA NEGATIVA | | | ||||||||||||||
Operação Interna | 33,05% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 49,08% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 41,06% | |||||||||||||||
LISTA POSITIVA | | |||||||||||||||
Operação Interna | 38,24% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 54,89% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 46,56% | |||||||||||||||
LISTA NEUTRA | | |||||||||||||||
Operação Interna | 41,34% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 58,37% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 49,86% | |||||||||||||||
Soro e vacina | 3002 | | ||||||||||||||
Medicamentos | 3003 - 3004 | |||||||||||||||
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários. | 3005 e 5601 | |||||||||||||||
7013.3 | ||||||||||||||||
3924.10.00 | ||||||||||||||||
| ||||||||||||||||
| ||||||||||||||||
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | |||||||||||||||
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818.40 | |||||||||||||||
5601.10.00 | ||||||||||||||||
Preservativos | 4014.10.00 | |||||||||||||||
Seringas | 9018.31 | |||||||||||||||
Agulhas para seringas | 9018.32.1 | |||||||||||||||
Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | |||||||||||||||
Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | |||||||||||||||
Provitaminas e vitaminas | 2936 | |||||||||||||||
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) | 3926.90.90 | |||||||||||||||
Fio dental/fita dental | 3306.20.00 | |||||||||||||||
Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | |||||||||||||||
Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 | |||||||||||||||
5601.10.00 | ||||||||||||||||
6111 | ||||||||||||||||
6209 | ||||||||||||||||
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 | |||||||||||||||
15 | PNEUS, CÂMARAS E AR E PROTETORES DE BORRACHA | 4011 4013 4012.90 | | 17% | Convênio ICMS nº 85/1993 e Convênio ICMS nº 06/2009 | |||||||||||
| Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros | 42% | | |||||||||||||
| Pneus, dos tipos utilizados em caminhões | 32% | ||||||||||||||
| Pneus para motocicletas | 60% | ||||||||||||||
| Protetores e câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% | ||||||||||||||
16 | FIO DE ALGODÃO | 5205 5206 5207 | 50% | 17% | Protocolo ICMS nº 20/1999 | |||||||||||
17 | CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | 2402 2403.10.00 | 50% | 25% + 2% FUNCEP | Convênio ICMS nº 37/1994 | |||||||||||
18 | SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA | 2105.00 1806 1901 2106 | Sorvetes - 70% | 17% | Protocolo ICMS nº 20/2005 / Protocolo ICMS nº 31/2005 | |||||||||||
Preparações 328% | ||||||||||||||||
19 | TINTAS E VERNIZES | | | 17% | Convênio ICMS nº 74/1994 e Convênio ICMS nº 104/2008 | |||||||||||
Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 | Op. Interna 35% Op. Interest. 7% - 51,27% Op. Interest. 12% - 43,14% | | |||||||||||||
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | |||||||||||||||
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 | |||||||||||||||
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | 2821, 3204.17, 3206 | |||||||||||||||
Piche (pez | 2706.00.00, 2715.00.00 | |||||||||||||||
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | |||||||||||||||
Secantes preparados | 3211.00.00 | |||||||||||||||
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 | |||||||||||||||
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | | ||||||||||||||
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 | Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op. Interest. 12% - 59,04% | ||||||||||||||
20 | VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS | 8702.10.00 8702.90.90 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.90 8703.24.10 8703.24.90 8703.32.10 8703.32.90 8703.33.10 8703.33.90 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.90 8704.31.10 8704.31.20 8704.31.30 8704.31.90 | 30% | 17% | Convênio ICMS nº 132/1992/ Convênio ICMS nº 50/1999 / Convênio ICMS nº 51/2000 / Decreto nº 22.927/2002 | |||||||||||
21 | VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS | 8711 | 34% | 17% | Convênio ICMS nº 52/1993; Convênio ICMS nº 51/2000; Art. 33, Inc. VIII do RICMS | |||||||||||
22 | ÁGUA MINERAL | 2201 2202 | | 17% | Protocolo ICMS nº 11/1991 / Protocolo ICMS nº 29/1996 / Protocolo ICMS nº 58/1991, Decreto nº 25.189/2004 | |||||||||||
| I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | | | ||||||||||||
| II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | | | ||||||||||||
| III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | | | ||||||||||||
| IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | | | ||||||||||||
| V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | | | ||||||||||||
| VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | | | ||||||||||||
23 | GELO | 2201 | 100% | 17% | Protocolo ICMS nº 11/1991 | |||||||||||
24 | PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS | | 26,50% - contrato de fidelidade 30% - demais | 17% | Protocolo ICMS nº 36/2004 / Decreto nº 25.516/2004 | |||||||||||
25 | TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD) | 8517.12.31 8517.12.13 8517.12.19 8523.52.00 | Op. Interna - 9% Op. Interest 7% - 22,13% Op. Interest 12% - 15,57% | 17% | Convênio ICMS nº 135/2006, Convênio ICMS nº 04/2007, Convênio ICMS nº 93/2009. | |||||||||||
26 | ENERGIA ELÉTRICA | 2716.00.00 | | | Convênio ICMS nº 83/2000 | |||||||||||
27 | BEBIDAS QUENTES E VERMUTES | 2205 2208 | Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op. Interest. 12% - 55,56% | 25% + 2% FUNCEP | Protocolo ICMS nº 14/2006 Protocolo ICMS nº 134/2008 Decreto nº 30.258/2009 |
RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.13.21 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.29 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.16.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.31.11 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.31.12 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) |
8443.31.13 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.31.14 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.31.15 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8443.31.91 | Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, com impressão por sistema térmico |
8443.32.21 | Impressoras de impacto, de linha, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.22 | Impressoras de impacto, de caracteres Braille, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.23 | Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.29 | Outras impressoras de impacto, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.31 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8443.32.32 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) |
8443.32.33 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.32.34 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.32.35 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.36 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
8443.32.39 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) |
8443.32.40 | Outras impressoras alimentadas por folhas |
8443.32.51 | Traçadores gráficos (plotters), por meio de penas |
8443.32.52 | Outros traçadores gráficos (plotters) com largura de impressão superior a 580mm |
8443.32.59 | Outros traçadores gráficos (plotters) |
8443.32.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8443.32.99 | Outras impressoras |
8443.39.10 | Máquinas de impressão por jato de tinta |
8443.39.21 | Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
8443.39.28 | Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto |
8443.39.30 | Outras máquinas copiadoras |
8443.91.10 | Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
8443.91.91 | Dobradoras |
8443.91.92 | Numeradores automáticos |
8443.99.11 | Mecanismos de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.12 | Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por impacto |
8443.99.19 | Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios |
8443.99.21 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.22 | Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por jato de tinta |
8443.99.23 | Cartuchos de tinta de mecanismos de impressão por jato de tinta |
8443.99.29 | Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
8443.99.31 | Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
8443.99.32 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido) |
8443.99.33 | Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) de mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido) |
8443.99.39 | Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
8443.99.41 | Mecanismos de impressão por sistema térmico, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
8443.99.42 | Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por sistema térmico |
8443.99.49 | Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
8443.99.50 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
8443.99.60 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8443.99.70 | Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
8443.99.80 | Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
8470.50.11 | Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas |
8471.30.11 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área não superior a 140 cm² |
8471.30.12 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
8471.30.19 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg |
8471.30.90 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran) |
8471.41.10 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm² |
8471.41.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.49.00 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema |
8471.50.10 | Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 | Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 | Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 | Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (mouse e track-ball, por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.59 | Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8471.60.61 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático |
8471.60.62 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático |
8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70.11 | Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis |
8471.70.12 | Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) |
8471.70.19 | Outras unidades de memória para discos magnéticos |
8471.70.21 | Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados |
8471.70.29 | Outras unidades de memória para discos ópticos |
8471.70.32 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos |
8471.70.33 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes |
8471.70.39 | Outras unidades de memória de fitas magnéticas |
8471.80.00 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90.11 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.19 | Outros leitores ou gravadores |
8471.90.90 | Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes |
8472.90.91 | Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços |
8473.29.90 | Outros partes e acessórios das máquinas da posição 84.70 |
8473.30.11 | Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.19 | Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.34 | Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
8473.30.39 | Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.41 | Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso) |
8473.30.42 | Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor |
8473.30.49 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.50 | Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados |
8473.30.92 | Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
8473.30.99 | Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados |
8504.31.11 | Transformadores de corrente |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
8517.61.11 | Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.61.99 | Outras estações base |
8517.62.11 | Multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.62.12 | Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8517.62.13 | Outros multiplexadores por divisão de tempo |
8517.62.14 | Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
8517.62.41 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio com capacidade de conexão sem fio |
8517.62.48 | Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.62.49 | Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.51 | Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
8517.62.52 | Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.62.53 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores (modems) |
8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.72 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais de frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.70.99 | Outras partes |
8523.29.11 | Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
8523.29.19 | Outros discos magnéticos |
8523.29.21 | Fitas magnéticas, não gravadas de largura não superior a 4mm, em cassetes |
8523.29.22 | Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
8523.29.23 | Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis |
8523.29.24 | Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.29 | Outras fitas magnéticas, não gravadas |
8523.29.31 | Fitas magnéticas, gravadas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.32 | Fitas magnéticas, gravadas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.33 | Fitas magnéticas, gravadas de largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.39 | Outras fitas magnéticas, gravadas |
8523.40.11 | Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez |
8523.40.19 | Outros suportes ópticos não gravados |
8523.40.21 | Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som |
8523.40.22 | Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.29 | Outros suportes ópticos gravados |
8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) |
8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards) |
8523.59.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8528.41.10 | Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Monocromáticos |
8528.41.20 | Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Policromáticos |
8528.49.10 | Outros monitores com tubo de raios catódicos: monocromáticos |
8528.49.21 | Outros monitores com tubo de raios catódicos: policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) |
8528.51.10 | Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, monocromáticos |
8528.51.20 | Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.59.10 | Outros monitores monocromáticos |
8528.59.20 | Outros monitores policromáticos |
8528.61.00 | Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.69.10 | Outros projetores com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (Digital Micromirror Device - DMD) |
8528.72.00 | Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em cores |
8528.73.00 | Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em preto e branco ou em outros monocromos |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8542.31.10 | Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos não montados |
8542.31.20 | Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.31.90 | Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542.32.10 | Memórias não montadas |
8542.32.21 | Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.29 | Outras memórias montadas próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.32.91 | Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.99 | Outras memórias |
8543.70.36 | Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |