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Parecer GEOT Nº 40 DE 18/04/2021

Consulta sobre procedimentos fiscais a serem adotados em decorrência do processo de cisão patrimonial parcial seguida de incorporação.

Estadual - GO - DOE - 18 abr 2021

Parecer GEOT Nº 42 DE 21/04/2021

ICMS. Aquisição interna de feijão feita por indústria diretamente do produtor. Tributação normal e ST com Apuração Englobada. Crédito do Imposto. Arts. 2º, I, “x” e § 1º; 6º, § 2º-A e 14, § 1º, III do Anexo VIII e 11, XXXI, “a” do Anexo IX, todos do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 21 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 236 DE 18/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, procedentes de fornecedor optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS/ST, a recolher, pode ser deduzido, como crédito, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, sobre a base de cálculo da operação própria. Nas operações internas, o crédito a ser apropriado, na apuração do ICMS/ST, pode ser o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor, desde que atendidos os demais requisitos para aproveitamento de crédito. Quanto à aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é assegurado o direito ao crédito do imposto, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo fornecedor em relação a essas operações e, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota no documento fiscal, conforme estabelecido em Resolução do CGSN. Em relação aos contribuintes credenciados para fruição do benefício do crédito outorgado, o crédito a ser apropriado, relativo às operações interestaduais, deve ser limitado a 7% do valor da operação.

Estadual - MT - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 237 DE 23/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM TRANSFERÊNCIA – COMÉRCIO VAREJISTA – SIMPLES NACIONAL. A tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e ao ICMS diferencial de alíquotas. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado (estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular), exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização, desde que o estabelecimento adquirente não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. Estando o estabelecimento adquirente cadastrado como estabelecimento comercial, na aquisição de bens e mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que para emprego como matéria-prima em processo industrial, o ICMS devido pelas operações subsequentes deve ser apurado e recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 23 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 244 DE 30/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. Fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a entrada no estabelecimento da empresa de construção civil localizada no Estado de Mato Grosso, para ser empregada na obra como material de uso ou consumo ou destinado ao ativo imobilizado, quando oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 758 do RICMS. Não haverá incidência do ICMS nas operações de saídas de máquinas realizadas por empresa de construção civil deste Estado para prestar serviço em outra unidade Federada e posteriormente retornar, conforme previsto no inciso IV do artigo 757 do RICMS/MT. Na hipótese em que a mercadoria ou bem não tenha sido destinado a estabelecimento deste Estado, mas tenha havido recolhimento indevido de ICMS a título de diferencial de alíquotas, o contribuinte poderá formalizar o pedido de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 30 ago 2022

Parecer GEOT Nº 44 DE 27/04/2021

ICMS. Transporte fracionado de enxofre a granel importado do exterior. Art. 182, II do RCTE-GO; Convênio SINIEF SN/70.

Estadual - GO - DOE - 27 abr 2021

Lei Nº 11939 DE 15/10/2024

Institui o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura junto a monumentos turísticos e culturais do Estado do Rio Grande do Norte.

Estadual - RN - DOE - 16 out 2024

Parecer GEOT Nº 45 DE 28/04/2021

Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária.

Estadual - GO - DOE - 28 abr 2021

Parecer GEOT Nº 46 DE 29/04/2021

ICMS. Importação por conta e ordem. Destinatário jurídico. Sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS. Arts. 155, § 2º, IX, “a” da CF/88; 159 a 182 do RCTE-GO; 27, § 1º, I e IV do CTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 29 abr 2021

Decreto Nº 34032 DE 15/10/2024

Altera o Decreto Estadual Nº 22199/2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e dá outras providências, e revoga os § 14 e § 15 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 18773/2005.

Estadual - RN - DOE - 16 out 2024