Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013


 Publicado no DOE - MG em 22 jan 2013


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Vice-Governador, no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso Vii do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º. Os subitens 54.3 e 54.5 da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

54. (.....)

(.....)

(.....)

(.....)

54.3

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 220v, munidos de peças de conexão

8544.42.00

(.....)

(.....)

(.....)

54.5

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 220v

8544.49.00

(.....)

(.....)

(.....)


"(NR)

Art. 2º. Os dispositivos a seguir relacionados da Parte 1 do Anexo xV do RICMS passam a vigorar com as alterações que se seguem:

"Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:

I - em se tratando de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;

II - em se tratando de operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

III - em se tratando de aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.

Art. 18º.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas das seguintes mercadorias ao encomendante:

I - mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante;

II - mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante, ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.

.....

Art. 111º. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:

I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;

II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.

Art. 114º. Na remessa das mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:

.....

Art. 115º.

IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

..... " (NR)

Art. 3º. O art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido de § 2º com a seguinte redação, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1º:

"Art. 38. .....

§ 2º Nas hipóteses de importação não alcançada pelo diferimento do imposto e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária deverão ser indicados nos campos próprios da nota fiscal."

Art. 4º. Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo xV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

4. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA

4.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/1993)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

4.1.1

4011

Pneu novo do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida

42

4.1.2

 

Pneu novo do tipo utilizado em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira

32

4.1.3

 

Pneu novo para motocicleta

60

4.1.4

 

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta

45

4.1.5

4012.90.90

Protetores de borracha

45

4.1.6

4013

Câmaras-de-ar de borracha, exceto para bicicleta

45


4.2. Âmbito de Aplicação da Substituição TributáriaInterno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

4.2.1

4012.90.90

Bandas de rodagem

45


5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/1985).

*exceto nas operações com reatores

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

5.1.1

85.39

Lâmpada elétrica

60

5.1.2

85.40

Lâmpada eletrônica

60

5.1.3

8504.10.00

Reator

60

5.1.4

8536.50

Interruptor automático termoelétrico (starter)

60


5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

5.2.1

85.43

Lâmpada de LED

60


8. PILHAS E BATERIAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/1985).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

8.1

85.06

Pilhas e baterias de pilha, elétricas

60

8.2

8507.30.11

8507.80.00

Acumuladores elétricos

60


17. BEBIDAS ALCOÓLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Paraná (Protocolo ICMS 103/20 ,.12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

17.1

22.042206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

50

17.2

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais

50

17.3

22.042206.00.10

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2

65

17.4

22.0522.082206.00.90

Demais bebidas alcoólicas

65


18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

18.1.1

3214.90.003816.00.13824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

40

18.1.2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

50

18.1.3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

50

18.1.4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

35

18.1.5

39.18

revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

50

18.1.6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

50

18.1.7

39.1939.2039.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

50

18.1.8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina

45

18.1.9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

45

18.1.10

39.24

Artefatos de higiene ou de toucador, de plástico

70

18.1.11

3925.10.003925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

45

18.1.12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

40

18.1.13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

70

18.1.14

3926.90

Outras obras de plástico

45

18.1.15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

35

18.1.16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), exceto as relacionadas no subitem 14.85

55

18.1.17

4016.91.00

revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

75

18.1.18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

75

18.1.19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

75

18.1.20

44.09

Pisos de madeira

35

18.1.21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

40

18.1.22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

40

18.1.23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

40

18.1.24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

75

18.1.25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

50

18.1.26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

45

18.1.27

59.04

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

75

18.1.28

63.03

Persianas de materiais têxteis

50

18.1.29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

55

18.1.30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

55

18.1.31

6807.10.00

Manta asfáltica

35

18.1.32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

75

18.1.33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

35

18.1.34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

50

18.1.35

68.11

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

45

18.1.36

69.0769.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

45

18.1.37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

18.1.38

6912.00.00

Artefatos de higiene ou de toucador, de cerâmica

70

18.1.39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40

18.1.40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

75

18.1.41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45

18.1.42

7007.19.00

Vidros temperados

45

18.1.43

7007.29.00

Vidros laminados

45

18.1.44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

45

18.1.45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

40

18.1.46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

60

18.1.47

70.1990.19

Banheira de hidromassagem

40

18.1.48

72.13 7214.20.007308.90.10

Vergalhões

35

18.1.49

7214.20.007308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

18.1.50

7217.10.9073.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45

18.1.51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

18.1.52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

35

18.1.53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

40

18.1.54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

55

18.1.55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço

75

18.1.56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

40

18.1.57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

35

18.1.58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

75

18.1.59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

75

18.1.60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço

70

18.1.61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

45

18.1.62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

50

18.1.63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2

75

18.1.64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, inclusive pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

55

18.1.65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

75

18.1.66

73.26

Abraçadeiras

75

18.1.67

74.07

Barras de cobre

40

18.1.68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

35

18.1.69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

35

18.1.70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

50

18.1.71

7418.20.00

Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre

45

18.1.72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

50

18.1.73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

55

18.1.74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

40

18.1.75

7615.20.00

Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio

70

18.1.76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

45

18.1.77

76.168302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

45

18.1.78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

50

18.1.79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

55

18.1.80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns

50

18.1.81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

50

18.1.82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

55

18.1.83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

40

18.1.84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

40

18.1.85

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

55


18.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

18.2.1

39.18

Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos

50

18.2.2

3921.90

Folhas de laminado plásticas em chapa

45

18.2.3

39.25

Persianas de material plástico

75

18.2.4

39.25

Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano

75

18.2.5

3925.90.00

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5

40

18.2.6

4005.91

Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes

35

18.2.7

44.1044.124418.74418.90.00

Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes

40

18.2.8

44.10

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.21

40

18.2.9

44.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados

40

18.2.10

44.1844.21

Persianas de madeiras

75

18.2.11

4420.90.00

Assentos de madeira para vasos sanitários

35

18.2.12

68.107019.90

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento ou fibra de vidro

40

18.2.13

69.02

Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

35

18.2.14

69.07

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

40

18.2.15

69.08

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

40

18.2.16

7229.90.00

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

40

18.2.17

7303.00.0073.0473.0573.06

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2

35

18.2.18

73.26

Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço

75

18.2.19

74.11

Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.68

35

18.2.20

74.18

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, de cobre

45

18.2.21

76.08

Tubos de alumínio

40

18.2.22

8302.20.00

rodízios com armação, de metais comuns

40

18.2.23

8302.60.00

Fechos automáticos de metais comuns, para portas

40

18.2.24

9603.40

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes; bonecas e rolos, para pintar

50

18.2.25

7907.00.90

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura; chaves para estes artigos, puxadores, dobradiças, todos predominantemente de zinco

50

18.2.26

3924.90.0073.233926.90.90

Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.

50

18.2.27

3925.90.007020.00.90 9506

Piscinas

50

18.2.28

3926.907326.9076.16

Escadas

40

18.2.29

57.02

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados

50

18.2.30

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

45

18.2.31

7308.90.90

Telhas Metálicas

40

18.2.32

7607.20

Manta de subcobertura com suporte

45

18.2.33

44.07 44.13.00.00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm; madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.

40


18.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/2011)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

18.3.1

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

50

18.3.2

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

35

18.3.3

39.18

revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

50

18.3.4

39.22

Banheiras, pias, lavatórios e bidês

45

18.3.5

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

18.3.6

72.137214.20.007308.90.10

Vergalhões

35

18.3.7

7214.20.007308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

18.3.8

7217.10.9073.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45

18.3.9

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

18.3.10

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

35

18.3.11

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

55

18.3.12

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço

75

18.3.13

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

40

18.3.14

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

35

18.3.15

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

75

18.3.16

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

75

18.3.17

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço

70

18.3.18

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

45

18.3.19

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

50

18.3.20

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2

75


19. PAPELARIA

19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

19.1.1

3213.10.00

Tinta guache

80

19.1.2

3703.10.103703.10.293703.20.00 3703.90.103704.00.004802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

80

19.1.3

3824.90.29

Corretivo

80

19.1.4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

80

19.1.5

4202.14202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

60

19.1.6

4421.90.003926.90.90

Prancheta

80

19.1.7

5509.53.005202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

80

19.1.8

8214.10.00

Apontador de lápis

80

19.1.9

9017.20.00

instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

80

19.1.10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

60

19.1.11

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

60

19.1.12

9608.10.00

Canetas esferográficas

60

19.1.13

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras potas porosas

60

19.1.14

9608.40.00

Lapiseiras

60

19.1.15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

60

19.1.16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

80

19.1.17

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

80

19.1.18

3920.20.19

Papel celofane

80

19.1.19

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojo

60

19.1.20

4802.54.9

Papel seda

80

19.1.21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

80

19.1.22

4802.20.904811.90.90

Bobina para fax

50

19.1.23

4802.54.994802.57.994816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

80

19.1.24

4802.56.94802.57.94802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

80

19.1.25

4806.20.00

Papel impermeável

80

19.1.26

4808.10.00

Papel crepon

80

19.1.27

4810.13.90

Papel almaço

80

19.1.28

4810.22.90

Papel fantasia

40

19.1.29

48.0948.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

80

19.1.30

4816.90.10

Papel hectográfico

80

19.1.31

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

40

19.1.32

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

80

19.1.33

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

80

19.1.34

5210.59.90

Papel camurça

80

19.1.35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

80

19.1.36

9603.90.00

Apagador para quadro

80

19.1.37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

80

19.1.38

4802.56

Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício i e ii, carta e outros)

30

19.1.39

3926.10.004420.90.004202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

60

19.1.40

8304.00.00

Porta-canetas

60

19.1.41

3506.10.903506.91.90

Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida

80


19.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

19.2.1

3506.103506.91

Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41

80

19.2.2

4016.99.90

Elásticos de borracha

40

19.2.3

8305.90.00

Clipes

60

19.2.4

9010.60.00

Telas (écrans) para projeção

60

19.2.5

4421.90.00

Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos

60

19.2.6

8214.10.00

Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas

60


22. FERRAMENTAS

22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 193/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

22.1.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

45

22.1.2

4417.00.104417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

45

22.1.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

45

22.1.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

45

22.1.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

45

22.1.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)

45

22.1.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

45

22.1.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

45

22.1.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

45

22.1.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

45

22.1.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

45

22.1.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)

45

22.1.13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

45

22.1.14

82.13

Tesouras e suas lâminas

45

22.1.15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

45

22.1.16

9017.309017.809017.90.90

Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes  e acessórios

45

22.1.17

9025.11.909025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

45

22.1.18

9025.199025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

45


22. Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

22.2.1

8413.60.90

Bombas volumétricas rotativas

45

22.2.2

8413.70.90

Bombas centrífugas

45

22.2.3

9026.10.29

Pirômetros, suas partes e acessórios

45


23. MATERIAL DE LIMPEZA

23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Bahia (Protocolo ICMS 27/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

23.1.1

2828.90.112828.90.193206.4 1.003402.20.003808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

65

23.1.2

3307.41.003307.49.0033 07.90.003808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

55

23.1.3

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

65

23.1.4

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

55

23.1.5

3505.10.003506.91.203905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

65

23.1.6

3808.50.103808.9138 08.92.13808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

23.1.7

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

45

23.1.8

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

35

23.1.9

3924.10.003924.90.0068 05.30.106805.30.90

Esponjas para limpeza

55

23.1.10

2207.10.002207.20.10

Álcool etílico para limpeza

35

23.1.11

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

75

23.1.12

2828.10.002933.69.112 933.69.193808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1

50

23.1.13

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

65

23.1.14

2806.10.202806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

65

23.1.15

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

65

23.1.16

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

55

23.1.17

2827.32.002827.49.21 2833.22.002924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

60

23.1.18

2832.20.002901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

60

23.1.19

2836.20.102836.30.002836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

55

23.1.20

2902.90.20

Naftalina

45

23.1.21

2917.11.10

Antiferrugem

55

23.1.22

2923.90.90

Clarificante

70

23.1.23

2931.00.39

Controlador de metais

45

23.1.24

2933.69.19

Flutuador 4x1

50

23.1.25

3402.90.39

Limpa-bordas

60

23.1.26

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

65

23.1.27

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

65

23.1.28

2815.30.002842.10.90292 2.132923.90.903808.9238 08.933808.943808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

65

23.1.29

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

60

23.1.30

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

55

23.1.31

2806.10.202807.00.102 809.20.13824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

35

23.1.32

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

65

23.1.33

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

65

23.1.34

8424.898516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

65

23.1.35

9603.90.00

Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores

55

23.1.36

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

70


23.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

23.2.1

3401.19.00

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31

40,88

23.2.2

4015.19.00

Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas limpeza

45

23.2.3

2828.90.11

Acidulante

45

23.2.4

2815.1

Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.15

50

23.2.5

2806.102806.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, exceto da subposição 23.1.14

50

23.2.6

3926.90.904017.00.007326.90.90761 6.99.009601.90.00

Cabos de vassouras, rodos e similares

50

23.2.7

38.02

Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/eliminador de odor e impureza

60

23.2.8

38.08

Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6

30


24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

24.1.1

1211.90.90

Henna em pó em envelope de até 50g

80,05

24.1.2

2712.10.00

Vaselina

51,65

24.1.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

53,60

24.1.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

51,24

24.1.5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

60,24

24.1.6

3006.70.00

Lubrificação íntima

63,44

24.1.7

33.01

Óleos essenciais (frasco de até 10 ml)

57,15

24.1.8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

52,37

24.1.9

3303.00.20

águas-de-colônia

57,15

24.1.10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

65,52

24.1.11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

65,52

24.1.12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

65,52

24.1.13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

65,52

24.1.14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

65,52

24.1.15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

59,60

24.1.16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

32,24

24.1.17

3305.10.00

xampus para o cabelo

37,93

24.1.18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

49,36

24.1.19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

52,77

24.1.20

3305.90.00

Outras preparações capilares

53,93

24.1.21

3305.90.00

T

34,55

24.1.22

3306.10.00

Dentifrícios

35,27

24.1.23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

61,93

24.1.24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44,93

24.1.25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

67,18

24.1.26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

50,88

24.1.27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

52,15

24.1.28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

52,15

24.1.29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

52,15

24.1.30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

24,80

24.1.31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

56,55

24.1.32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

45,61

24.1.33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

45,61

24.1.34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

66,79

24.1.35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

73,69

24.1.36

4202.1

Malas e maletas de toucador

58,04

24.1.37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

53,01

24.1.38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

50,54

24.1.39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,71

24.1.40

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

53,27

24.1.41

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

71,55

24.1.42

4818.40.10

Fraldas

42,65

24.1.43

4818.40.20

Tampões higiênicos

59,92

24.1.44

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

65,37

24.1.45

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

24.1.46

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51,49

24.1.47

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53,60

24.1.48

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,68

24.1.49

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68

24.1.50

8214.20.00

utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

59,68

24.1.51

9025.11.109025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

24.1.52

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58,04

24.1.53

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

61,26

24.1.54

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

58,04

24.1.55

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

58,04

24.1.56

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

58,04

24.1.57

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

24.1.58

3924.90.004014.90.90

Mamadeiras

73,69


24.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

*MVA(%)

24.2.1

1211.90.90

Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1

80

24.2.2

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4

51

24.2.3

2914.11.00

Acetona em frasco superior a 30 ml

60

24.2.4

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

57

24.2.5

3401.11.10

Sabões medicinais

35

24.2.6

3404.90.293307.90.00

Depilatórios, inclusive ceras

35

24.2.7

33.06

Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras

35

24.2.8

3005.90.195201.005601.21.90

Algodão em embalagem de até 500 g

45

24.2.9

2501.00.903307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral

45

24.2.10

40.143924.90.003926.90.407013.4

Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro

55

24.2.11

3926.20.00

Luvas de plástico

45

24.2.12

5601.21.10

Algodão hidrófilo

45


29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/2009), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

29.1.1

7321.11.007321.81.007321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

50

29.1.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

40

29.1.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

40

29.1.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

40

29.1.5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

40

29.1.6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

45

29.1.7

8418.50.108418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

45

29.1.8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

35

29.1.9

8418.69.9

Mini adega e similares

40

29.1.10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

40

29.1.11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e 29.1.10

40

29.1.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

40

29.1.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

40

29.1.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

40

29.1.15

8422.11.008422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

45

29.1.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

25

29.1.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

25

29.1.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

35

29.1.19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

45

29.1.20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

45

29.1.21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

45

29.1.22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

45

29.1.23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

45

29.1.24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

35

29.1.25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

55

29.1.26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

50

29.1.27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

45

29.1.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

25

29.1.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

25

29.1.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

25

29.1.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 da NBM/SH

45

29.1.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

45

29.1.33

8471.70

Unidades de memória

40

29.1.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

40

29.1.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da NBM/SH

40

29.1.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas sub-posições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

40

29.1.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

40

29.1.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

35

29.1.39

85.08

Aspiradores

35

29.1.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

40

29.1.41

8509.80.10

Enceradeiras

55

29.1.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

45

29.1.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

40

29.1.44

8516.50.00

Fornos de microondas

35

29.1.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

45

29.1.46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras

45

29.1.47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras

35

29.1.48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

40

29.1.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48

40

29.1.50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

40

29.1.51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

40

29.1.52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40

29.1.53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

40

29.1.54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

45

29.1.55

85.1985.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

40

29.1.56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

40

29.1.57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

35

29.1.58

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

50

29.1.59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25

29.1.60

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 de uso automotivo

35

29.1.61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos

35

29.1.62

8528.49.298528.59.2085 28.61.008528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

55

29.1.63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

35

29.1.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma

30

29.1.65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

55

29.1.66

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

55

29.1.67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

55

29.1.68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

45

29.1.69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

45

29.1.70

9032.89.11

reguladores de voltagem eletrônicos

50

29.1.71

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

30

29.1.72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

45

29.1.73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

55

29.1.74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

45

29.1.75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

50

29.1.76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

45

29.1.77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

45

29.1.78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

45


29. Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

29.2.1

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.57

35

29.2.2

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.59

40

29.2.3

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD

30

29.2.4

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

35

29.2.5

8443.1

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH, exceto os constantes do subitem 45.16

35

29.2.6

8443.3

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto as constantes dos subitens 29.1.16 e 29.1.17

35

29.2.7

85.42

Circuitos integrados eletrônicos

25

29.2.8

9019.20.20

Nebulizadores e inaladores de uso doméstico

40


30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

30.1.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

50

30.1.2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

70

30.1.3

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

70

30.1.4

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

70

30.1.5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - estojos

50

30.1.6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - avulsos

50

30.1.7

6911.106912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

70

30.1.8

6912.00.00

Velas para filtros

70

30.1.9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

70

30.1.10

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

70

30.1.11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

70

30.1.12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70

30.1.13

7323.97418.19.007615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

70

30.1.14

7615.19.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

70

30.1.15

7615.19.00

Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

70

30.1.16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

70

30.1.17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

70

30.1.18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue

70

30.1.19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

70

30.1.20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

70


30.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

30.2.1

7615.11.00

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

70

30.2.2

3923.10.903923.30.003923. 90.007615.19.007323.93.00

Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas)

70

30.2.3

3406.00.00

Velas, excluídas as artesanais

70

30.2.4

3924.90.004421.90.00

Pregadores de roupa

70

30.2.5

4421.90.00

Palitos de madeira

70

30.2.6

8210.00.90

Chopeira de uso doméstico

70

30.2.7

8210.00.90

Fatiador de alimentos

70

30.2.8

4202.1

Malas e maletas, exceto as previstas nos subitens 19.1.5 e 24.1.36

60


32. BRINQUEDOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

32.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

85


39. INSTRUMENTOS MUSICAIS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 194/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

39.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

45

39.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

45

39.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

45

39.4

9206.00.00

instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

45

39.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

45

39.6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

45


43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 188/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

43.1.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.1.2

1806.31.101806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.1.3

1806.32.101806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

40

43.1.4

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

40

43.1.5

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

43.1.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

25

43.1.7

1704.90.201704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

55

43.1.8

1704.10.002106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

65

43.1.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

45

43.1.10

2106.90.602106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

65

43.1.11

2101.202202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

43.1.12

2106.90.101701.91.00

Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco

50

43.1.13

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03

35

43.1.14

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

45

43.1.15

20.09

Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco)

40

43.1.16

2009.80.00

Água de coco

40

43.1.17

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

40

43.1.18

2202.90.00

Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau

30

43.1.19

2202.10.00

refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

43.1.20

0402.10402.20402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17

43.1.21

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

40

43.1.22

1901.10.20

Farinha láctea

35

43.1.23

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

35

43.1.24

1901.10.901901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

43.1.25

04.0204.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

30

43.1.26

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

43.1.27

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

30

43.1.28

04.0404.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

35

43.1.29

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

35

43.1.30

15.1615.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

30

43.1.31

1904.10.001904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

40

43.1.32

1905.90.90

Salgadinhos diversos

50

43.1.33

2005.20.002005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

35

43.1.34

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.1.35

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

55

43.1.36

2103.90.212103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55

43.1.37

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

55

43.1.38

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.1.39

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

55

43.1.40

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

28

43.1.41

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.1.42

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.1.43

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

50

43.1.44

1904.20.001904.90.00

Barra de cereais

55

43.1.45

1806.90.001806.31.201806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

55

43.1.46

2106.10.002106.90.302106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

35

43.1.47

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

35

43.1.48

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

25

43.1.49

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

25

43.1.50

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial

35

43.1.51

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

45

43.1.52

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

35

43.1.53

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

25

43.1.54

1905.90.10

Outros pães de forma

25

43.1.55

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

25

43.1.56

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

25

43.1.57

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

15

43.1.58

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

45

43.1.59

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

35

43.1.60

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

45

43.1.61

1512.19.111512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

43.1.62

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

43.1.63

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

45

43.1.64

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

25

43.1.65

1512.29.901515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

45

43.1.66

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

35

43.1.67

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

35

43.1.68

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

35

43.1.69

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

35

43.1.70

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

45

43.1.71

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.1.72

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.1.73

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55

43.1.74

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.1.75

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.1.76

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos

50

43.1.77

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.1.78

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55

43.1.79

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1

45

43.1.80

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

45

43.1.81

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

50

43.1.82

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

50

43.1.83

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

45

43.1.84

09.02

Chá, mesmo aromatizado

40

43.1.85

0903.00

Mate

55

43.1.86

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

45

43.1.87

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

50

43.1.88

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

50

43.1.89

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

45

43.1.90

2924.29.912925.11.002929.9 0.112905.43.002905.44.0029 40.00.931702.19.001702.30.192106.90.303824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

45


43.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

43.2.1

15.091510.00.00

Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros

35

43.2.2

0401.100401.200401.30

Leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT)

15

43.2.3

0406.10.10

Queijo mussarela

25

43.2.4

0406.10.90

Queijo minas frescal

40

43.2.5

0406.10.90

Queijo ricota

40

43.2.6

0406.10.90

Queijo petit suisse

25

43.2.7

0406.90.10

Queijo parmesão

40

43.2.8

0406.90.20

Queijo prato

35

43.2.9

0406.10.900406.20.000406.30.000406.40.000406.90

Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8

50

43.2.10

04.0104.02

Creme de leite em embalagem superior a 1 kg

30

43.2.11

04.0204.031901.90.90

Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03

35

43.2.12

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28

35

43.2.13

1704.90.1018.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45

40

43.2.14

1704.90.201704.90.90

Dropes, pirulitos e afins

55

43.2.15

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g.

45

43.2.16

2106.90.90

Adoçantes

45

43.2.17

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g

50

43.2.18

1904.20.00

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44

55

43.2.19

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

40

43.2.20

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

40

43.2.21

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45

43.2.22

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76

50

43.2.23

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

55

43.2.24

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total

55

43.2.25

2103.20

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

55

43.2.26

2103.30.2

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

55

43.2.27

2103.90.1

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

25

43.2.28

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

55

43.2.29

20.06

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45

43.2.30

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1

45

43.2.31

20.09

Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16

40

43.2.32

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro

50

43.2.33

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó

50

43.2.34

1702.90.00

Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg

50

43.2.35

1901.90.20

Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético

45

43.2.36

1104.19.001104.29.00

Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.2.37

11.02

Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada

50

43.2.38

1905.31.00

Biscoitos e bolachas dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

35

43.2.39

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

25

43.2.40

09.040905.00.0009.06090 7.00.0009.0809.0909.10

Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55

43.2.41

02.0102.02

Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

43.2.42

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

43.2.43

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

43.2.44

0209.00.110209.00.21

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados

15

43.2.45

0209.00.190209.00.29

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

15

43.2.46

0210.10210.20.000210.99.00

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas

15

43.2.47

0504.00.110504.00.13

Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados)

15

43.2.48

0207.10207.2

Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados

15

43.2.49

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

35

43.2.50

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45

43.2.51

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45

43.2.52

15.1615.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

30

43.2.53

1507.90.19

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

15

43.2.54

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

50

43.2.55

2103.20.90

Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg

50

43.2.56

2103.90.292103.90.99

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg

55

43.2.57

2104.10.19

Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg

50

43.2.58

2104.10.19

Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg

50

43.2.59

08.0108.02

Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado

50

43.2.60

0708.10.00

Ervilha

45

43.2.61

0708.90.00

Lentilha

45

43.2.62

0708.90.00

Grão-de-bico

45

43.2.63

1005.90.10

Milho para pipoca

45

43.2.64

1103.13.00

Canjiquinha

45

43.2.65

1104.23.00

Canjica de milho, grãos de milho trabalhados

45

43.2.66

1108.12.00

Amido de Milho

45

43.2.67

1108.13.00

Fécula de batata

45

43.2.68

1108.14.00

Fécula de mandioca

45

43.2.69

1901.90.10

Extrato de Malte

25

43.2.70

1901.90.90

Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte

50

43.2.71

2501.00.11

Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano

45

43.2.72

2501.00.20

Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa

45

43.2.73

1901.20.001901.90

Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos

45

43.2.74

1211.90.90 2106.90.90

Chás

40

43.2.75

1901.90.90

Outras preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, exceto as dos subitens 43.2.11

45

43.2.76

04.04 04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

35

43.2.77

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

45

43.2.78

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

25

43.2.79

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

25

43.2.80

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

45

43.2.81

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

25

43.2.82

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

45

43.2.83

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

35


44. MATERIAL ELÉTRICO

44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo 198/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

44.1.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

35

44.1.2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo

50

44.1.3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

50

44.1.4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

45

44.1.5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

45

44.1.6

85.17

interfones, seus acessórios, tomadas e plugues

45

44.1.7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

60

44.1.8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo

60

44.1.9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo

60

44.1.10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares e para uso automotivo

60

44.1.11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo

55

44.1.12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

60

44.1.13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo

40

44.1.14

85.33

resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

60

44.1.15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

60

44.1.16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo

40

44.1.17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4

40

44.1.18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

40

44.1.19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37

40

44.1.20

8541.40.118541.40.218541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

45

44.1.21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

45

44.1.22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo

45

44.1.23

85.447413.00.0076.0576.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

40

44.1.24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo

40

44.1.25

85.46

isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

60

44.1.26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

60

44.1.27

90.329033.00.00

instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2

50

44.1.28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo

50

44.1.29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

50

44.1.30

9107.00

interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

50

44.1.31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

45

44.1.32

9405.109405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

45

44.1.33

9405.20.009405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

45

44.1.34

9405.409405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

45


44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

44.2.1

8532.10.008532.2

Condensadores elétricos fixos

45

44.2.2

74.08

Fios de cobre

45


44.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

44.3.1

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo

45

44.3.2

85.447413.00.0076.0576.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

40

44.3.3

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo

40


45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

45.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009), Paraná (Protocolo 195/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

45.1.1

8414.5

Ventiladores

45

45.1.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

55

45.1.3

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

45

45.1.4

8415.108415.88415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças

45

45.1.5

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

45

45.1.6

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

45

45.1.7

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

45

45.1.8

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

45

45.1.9

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água -Depuradores de água elétricos

55

45.1.10

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

55

45.1.11

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

50

45.1.12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

55

45.1.13

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

55

45.1.14

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

45

45.1.15

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

45

45.1.16

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

45

45.1.17

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

45

45.1.18

8467.21.00

Furadeiras elétricas

45

45.1.19

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

45

45.1.20

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

45

45.1.21

8214.9085.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes

45

45.1.22

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

45

45.1.23

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

45

45.1.24

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

45

45.1.25

8516.31.00

Secadores de cabelo

45

45.1.26

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

45

45.1.27

84.25

Talhas, cadernais e moitões

45

45.1.28

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

45


45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

45.2.1

8210.00

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

40

45.2.2

8415.90.008418.69.40

Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de ar-condicionado tipo Split System

45

45.2.3

8479.60.00

Climatizadores e/ou Umidificadores

45

45.2.4

8526.91.00

Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global)

55

45.2.5

8507.10

Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

60


52. AÇÚCAR DE CANA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/1991).

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)


" (NR)

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:

a) aos subitens 54.3 e 54.5 da Parte 5 do Anexo XII do RICMS;

b) aos seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS:

b.1) art. 16;

b.2) § 5º do art. 18;

b.3) art. 111;

b.4) caput do art. 114;

b.5) inc. IX do art. 115;

II - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 4º deste Decreto.

Art. 6º. Ficam revogados:

I - a partir da publicação deste Decreto, o art. 52-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto, o subitem 54.6 da Parte 5 do Anexo XII do RICMS;

III - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de publicação deste Decreto, a exceção constante do item 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima