Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013


 Publicado no DOM - Palmas em 31 out 2013


Institui o novo Código Tributário do Município de Palmas - TO e adota outras providências.


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Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:

Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Palmas - TO.

Art. 2° Compõem, regulam e disciplinam o sistema tributário municipal:

I - a Constituição Federal;

II - o Código Tributário Nacional;

III - as Leis Complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tributário;

IV - a Lei Orgânica Municipal;

V - este Código Tributário e demais Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e normas tributárias municipais.

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 3° São tributos municipais:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis;

III - imposto sobre serviços de qualquer natureza;

IV - taxas em razão do poder de polícia;

V - taxas pela utilização de serviços públicos;

VI - contribuição de melhoria;

VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, os preços públicos, conforme disciplinado no Título II.

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 4° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2° Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1° deste artigo.

Art. 5° O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de bem imóvel, ainda que não possua os melhoramentos previstos no § 1° do art. 4° :

I - em áreas inseridas no perímetro urbano do Município, constante da legislação própria, consideradas como urbanizáveis ou de expansão urbana, exceto quando o imóvel seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

II - as áreas utilizadas como loteamentos ou condomínios, destinados à habitação, ainda que não aprovados pelo Poder Público;

III - nas áreas utilizadas para atividades industriais, comerciais ou prestacionais, ainda que inseridas na zona rural.

Art. 6° Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1° de janeiro de cada ano.

Art. 7° A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 8° Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 9° Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta ou imune:

I - o justo possuidor;

II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;

III - os promitentes compradores imitidos na posse;

IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título.

Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 11 O valor venal do imóvel será apurado através da Planta de Valores Genéricos, a ser aprovada anualmente pela Câmara Municipal até o final de cada exercício, contendo:

I - os critérios para avaliação dos terrenos e edificações;

II - os valores unitários do metro quadrado de terreno, de acordo com a localização;

III - os valores unitários do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão desta;

IV - os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.

Parágrafo único. Não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os valores da Planta então vigente serão atualizados com base no mesmo índice anual definido para atualização monetária dos tributos municipais.

Art. 12 Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 13 Para efeitos deste imposto não se considera construído o terreno que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada, ainda inabitável;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV - construção que seja considerada inadequada pela área ocupada, nos seguintes índices:

a) menos de 20% da área de terrenos multifamiliares;

b) menos de 10% da área dos demais terrenos.

Parágrafo único. São considerados como edificados, os imóveis comerciais utilizados em sua totalidade para atividades econômicas devidamente licenciadas pelo Município na mesma unidade imobiliária, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 319 DE 06/07/2015).

Art. 14 Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas constantes no Anexo I.

Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para os imóveis sujeitos ao imposto progressivo no tempo pelo parcelamento, edificação ou utilização compulsórios para fins de cumprimento da função social da propriedade são as estabelecidas em legislação própria.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 15 O lançamento do imposto será anual, efetuado de ofício pela autoridade competente, em nome do contribuinte.

Parágrafo único. Para fins de lançamento, será observada a situação do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.

Art. 16 O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto, e constituído o respectivo crédito tributário, com a entrega do documento para pagamento no endereço do imóvel ou com a publicação da notificação em imprensa oficial, prevalecendo o que ocorrer por último.

Seção V
Do Pagamento

Art. 17 O pagamento do imposto deverá ser feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° Os contribuintes farão jus aos seguintes descontos, cumulativos:

I - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 380 DE 07/07/2017).

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte do imóvel estiver com todos os débitos quitados até a data do respectivo fato gerador.

§ 2° O valor do imposto, incluso o desconto previsto no inciso II do § 1° deste artigo, quando cabível, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a 20 (vinte) UFIP.

Art. 18 Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista do imposto em atraso será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito apurado, antes do encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 19 O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Seção VI
Das Isenções

Art. 20 São isentos do imposto:

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município;

II - os imóveis cujos contribuintes sejam:

a) idosos, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

b) aposentados;

c) pensionistas;

d) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.

III - os imóveis que contenham apenas uma edificação, com uso e destinação exclusivamente para fins residenciais em que:

a) os contribuintes sejam pessoa física e possuam um único imóvel no Município;

b) o valor do imposto a ser pago, sem os descontos legais, seja inferior a 50 (cinquenta) UFIP.

§ 1° As isenções previstas no inciso II do caput deste artigo somente poderão ser aplicadas quando, cumulativamente:

I - o beneficiário:

a) possua um único imóvel edificado no Município;

b) aufira renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

II - o imóvel seja de uso e destinação exclusivamente residencial;

III - o valor do imposto a ser pago, sem os descontos legais, seja inferior a 150 (cento e cinquenta) UFIP.

§ 2° A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem ou box em edifícios.

Seção VII
Das Obrigações Acessórias

Art. 21 Todos os imóveis deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no cadastro imobiliário.

Art. 22 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao cadastro imobiliário, no prazo regulamentar, quaisquer ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, inclusive no caso de parcelamentos de solo.

Parágrafo único. Fica o contribuinte obrigado a prestar informações solicitadas através das sistemáticas de cadastramento ou recadastramento implementadas pelo Município.

Art. 23. Os proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores deverão permitir e facilitar a vistoria no imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 24 O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - pela falta de inscrição de imóvel no cadastro imobiliário, 30 (trinta) UFIP, por imóvel;

II - pela ausência de comunicação de alterações que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, 15 (quinze) UFIP, por imóvel;

III - pela falta de participação em cadastramentos ou recadastramentos promovidos e implementados pelo Município, 50 (cinquenta) UFIP, por imóvel;

IV - pelo embaraço ou impedimento da vistoria ao imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, em cada operação.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 367 DE 01/03/2017):

Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 25 O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis tem como fato gerador:

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil;

II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; incisos I e II deste artigo.

Art. 26 Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis;

III - a dação em pagamento;

IV - a permuta;

V - a arrematação;

VI - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

VII - a remição, quando não promovida pelo executado;

VIII - o lançamento na partilha em dissolução de sociedade conjugal, acima da respectiva meação ou quinhão;

IX - o uso, o usufruto e a habitação;

X - o mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando esses configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI - todos os demais atos onerosos de transmissão e de direitos reais sobre imóveis;

XII - a cessão de direitos de quaisquer atos relativos aos incisos I ao XI deste artigo.

Art. 27 O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 28 O disposto no art. 27 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1° deste artigo levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto após a caracterização da atividade preponderante, respeitados os prazos previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo, exceto quando configurado fraude, dolo ou simulação.

§ 6° Fica prejudicada a análise da preponderância prevista neste artigo, incidindo imediatamente o imposto, quando todas as atividades da empresa forem relativas à venda ou locação de propriedade imobiliária.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 29 Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito, ressalvadas as garantias previstas no art. 150 da Constituição Federal. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 366 DE 07/02/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 366 DE 07/02/2017):

II - o alienante ou cedente do bem ou direito, quando o adquirente ou cessionário for imune ao imposto;

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 366 DE 07/02/2017):

Parágrafo único. Quando um dos permutantes for imune ao imposto, o outro permutante responderá pelo tributo devido em toda a operação.

Art. 30 Respondem solidariamente pelo imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os notários, registradores, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos que praticarem ou por eles sejam coniventes, ou ainda pelas omissões em que forem responsáveis, em razão de seu ofício.

Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 31 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

Art. 32 O valor venal será apurado mediante avaliação pelo órgão próprio do Município, a qual será realizada em consonância com o valor de mercado dos bens ou direitos na data da apuração do imposto.

§ 1° Para definição do valor venal, o Município poderá divulgar periodicamente, na imprensa oficial, a respectiva pauta de preços.

§ 2° Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, será considerada como base de cálculo o valor efetivamente pago.

§ 3° Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

§ 4° Sem prejuízo do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, prevalecerá, como base de cálculo do imposto, o maior valor dentre:

I - a avaliação realizada pela administração fazendária do Município, direta ou indiretamente;

II - a pauta de preços regularmente divulgada;

III - o constante no contrato ou negócio jurídico equivalente; acrescido das benfeitorias existentes, para os imóveis rurais.

Art. 33 Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões de imóveis do perímetro urbano, 2,0% (dois por cento);

II - nas transmissões de imóveis da zona rural, 3,0% (três por cento);

III - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor efetivamente financiado, quando o financiamento for inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFIPs, 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

Seção IV
Do Lançamento

Art. 34 O lançamento do imposto será efetuado pela autoridade competente através da guia de transmissão apresentada pelo contribuinte ou responsável acerca dos bens ou direitos transmitidos.

Parágrafo único. O preenchimento da guia de transmissão será de responsabilidade do cartório de notas que realizar a lavratura da escritura, quando estabelecido neste Município, ou do oficial do registro público.

Art. 35 O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte ou responsável não apresentar a guia de transmissão a que se refere o art. 34;

II - a guia de transmissão apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;

III - o valor da base de cálculo constante na guia de transmissão for inferior ao determinado pela administração tributária.

Parágrafo único. O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto através da devolução da respectiva guia de transmissão ou através dos meios definidos na legislação própria, nos casos de lançamento de ofício.

Seção V
Do Pagamento

Art. 36 O pagamento do imposto, em parcela única ou parcelado em até 6 (seis) vezes, deverá ser feito antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transmissão do Título de Transferência de Cartório de Registro de Imóveis, será possível desde que comprovado o pagamento da primeira parcela e ressalvado o direito da fazenda pública exigir a averbação do parcelamento.

Art. 37 Nenhum ato de transmissão ou cessão de bens imóveis, ou dos direitos reais a eles relativos, ainda que referente a promessas ou compromissos de compra e venda, poderá ser registrado ou averbado em cartório sem a prova do pagamento do imposto, à vista ou parcelado.

Seção VI
Das Isenções

Art. 38 São isentos do imposto:

I - a primeira aquisição de imóveis residenciais, decorrentes de projetos sociais administrados ou implantados pelo Poder Público;

II - as transmissões relativas às outorgas, pelo Poder Público, de títulos de propriedade de imóveis residenciais, para os imóveis cujos contribuintes sejam:

a) idosos, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

b) aposentados;

c) pensionistas;

d) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo somente poderão ser aplicadas quando, cumulativamente, o beneficiário:

I - possua um único imóvel edificado no Município;

II - aufira renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;

III - o valor do IPTU incidente sobre o imóvel, sem os descontos legais, seja inferior a 150 (cento e cinquenta) UFIP.

Seção VII
Das Obrigações Acessórias

Art. 39 O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da administração tributária, quando solicitado, os documentos e informações necessários à apuração do imposto.

Art. 40 Os oficiais registradores dos Cartórios de Registros de Imóveis e seus substitutos, os notários, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles reativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

I - a exigir o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável;

II - a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em cartório dos livros, dos registros e de outros documentos, bem como de lhe fornecer, quando solicitadas, informações dos atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos;

III - apresentar relatório mensal de escrituras públicas ou de transcrições imobiliárias, na forma regulamentar.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 41 O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - pela prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

II - pela omissão, erro ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, assim como pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 319 DE 06/07/2015).

III - pela falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 319 DE 06/07/2015).

IV - pela ausência de apresentação de relatórios mensais obrigatórios, 500 (quinhentas) UFIP, por relatório;

V - pela ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas, 100 (cem) UFIP, por documento ou informação;

VI - pelo embaraço ou impedimento da fiscalização, 1.000 (mil) UFIP, em cada operação.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 367 DE 01/03/2017):

Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 42 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Art. 43 O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do país;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 44 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 42 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar;  (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços do Anexo II a esta Lei Complementar. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão de rodovia explorada.

§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 57-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo II a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado somente o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores dos cartões retromencionados e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021):

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II a esta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras;

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

§ 12. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

Art. 45 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 46 A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da destinação dos serviços;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 47 Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1° de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade durante o exercício.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 48 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou o responsável expressamente previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários.

Art. 49 Respondem solidariamente pelo imposto:

I - os proprietários de obras, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros, estabelecidos ou não no Município;

II - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e serviços de engenharia, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, estabelecidos ou não no Município;

III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou sem remuneração, dependência ou local para a prática de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

IV - os proprietários de aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, estabelecidos ou não no Município, pelo imposto devido pelo prestador de serviços;

V - as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelos redistribuidores;

VI - os tomadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando o imposto for devido neste Município, na forma dos incisos I a XX do art. 44 desta Lei Complementar;

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente;

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados;

IX - os que utilizarem quaisquer serviços:

a) se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

b) se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como contribuintes.

X - os contribuintes elencados como responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto, na forma do art. 51.

§ 1° A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

§ 2° Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços, cessará a responsabilidade do responsável solidário.

§ 3° As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade prevista neste artigo.

Art. 50 São responsáveis por substituição os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

Parágrafo único. Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive as penalidades e os acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.

Art. 51 São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto:

I - o Município de Palmas, pelos seus poderes Executivo e Legislativo;

II - os órgãos federais e estaduais dos poderes executivo e judiciário, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

IV - as operadoras de cartão de crédito ou débito, estabelecidas ou não neste Município;

V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e serviços de engenharia;

VI - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de uso de bens públicos;

VII - os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras, parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades;

VIII - os shopping center;

IX - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada;

X - os estabelecimentos e instituições de ensino;

XI - os estabelecimentos de saúde;

XII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica, odontológica, hospitalar e congêneres;

XIII - as empresas concessionárias de veículos automotores;

XIV - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores;

XV - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as cooperativas;

XVI - as empresas de transporte de passageiros e cargas;

XVII - as empresas que atuam no ramo de informática;

XVIII - os condomínios;

XIX - as empresas administradoras de consórcio;

XX - as agencias de publicidade e propaganda;

XXI - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros;

XXII - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos:

a) nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, no item 12, exceto o subitem 12.13 e no item 20 da lista contida no Anexo II desta Lei Complementar;

b) nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, quando o prestador for estabelecido ou domiciliado em outro município e não apresentar o cadastro simplificado neste Município.

XXIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 44 desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

XXIV - as pessoas referidas nos incisos II e III do § 8º do art. 44 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II a esta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 418 DE 29/09/2021):

§ 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Art. 52 Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte os serviços prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Município:

I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa;

III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo II desta Lei Complementar forem prestados no território deste e de outro município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

Art. 54. Não se incluem na base de cálculo do imposto:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

II - o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade, em relação ao subitem 17.06 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;

III - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar.

IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por sociedades cooperativas previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, a hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISS que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 293 DE 03/02/2014).

Parágrafo único. Para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, os notários, registradores, tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido, cujo valor não integra o preço do serviço.

Art. 55 Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, em especial quando:

I - houver indícios de omissão de receita;

II - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável;

III - o contribuinte recusar-se de apresentar ao fisco os elementos indispensáveis à apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou fiscais, ou não possuir tais elementos, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

IV - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;

V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

VI - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações periódicas e não houver outra forma de se apurar o imposto devido;

VII - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

Art. 56. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:

I - o volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle ou a fiscalização;

II - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou transitório;

III - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

IV - os pagamentos realizados pelo prestador a terceiros credenciados, em decorrência da execução dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que os pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do mesmo Anexo, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar, limitados à 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do imposto. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 402 DE 20/12/2018).

Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente.

Art. 57. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na lista do Anexo II desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, é de:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 300 DE 30/07/2014):

I - 2% (dois por cento) para os serviços de transporte coletivo municipal urbano de passageiros, em relação às tarifas;

II - 3 % (três por cento) para os serviços de hospedagem, previsto no item 9.01;

III - 5% (cinco por cento), para as demais atividades.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 30/12/2017):

Art. 57-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo, gera para o prestador do serviço o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula

Art. 58 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades do Município, com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os profissionais autônomos:

I - não inscritos no cadastro fiscal;

II - que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade.

Art. 59 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 58 desta Lei Complementar, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

I - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;

II - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a mesma atividade prestacional;

III - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação dos profissionais;

IV - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados, em relação a cada sócio;

V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;

VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela equiparada, na forma da legislação civil;

VII - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do Município.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 60 O lançamento do imposto será feito:

I - por homologação;

II - de ofício:

a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;

b) para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada mediante estimativa;

c) quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.

Parágrafo único. Considera-se lançado o imposto relativo aos serviços prestados ou tomados informados pelo contribuinte ao Município através de documentos fiscais próprios ou declarações, na forma regulamentar.

Seção V
Do Pagamento

Art. 61 O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão:

I - efetuar o pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento da primeira parcela.

§ 2° Os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, poderão utilizar o regime de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária de retenção na fonte ou solidariedade.

Seção VI
Das Isenções

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 300 DE 30/07/2014):

Art. 62. São isentos do imposto:

I - os contribuintes que atuarem como prestadores ambulantes de serviços;

II - os serviços de transporte coletivo municipal urbano de passageiros, em relação às tarifas.

Seção VII
Das Obrigações Acessórias

Art. 63 Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:

I - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do início da respectiva atividade;

II - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;

III - informarem o encerramento das atividades;

IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, conforme o caso.

Art. 64 Os contribuintes do imposto são também obrigados a:

I - manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços, ainda que isentos ou imunes;

II - emitirem nota fiscal de serviços, se pessoa jurídica;

III - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco.

Art. 65 O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido neste Município, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro simplificado, na forma e demais condições estabelecidas em regulamento.

§ 1° Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2° A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 66 O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor;

b) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor.

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;

III - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 30% do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início.

IV - por infrações relativas a inscrição, baixa e alterações cadastrais:

a) 300 (trezentas) UFIP, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição municipal;

b) 150 (cento e cinquenta) UFIP, aos que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade.

V - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:

a) 40 (quarenta) UFIP, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, limitada a 4.000 (quatro mil) UFIP por exercício;

b) 100 (cem) UFIP, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;

c) 50 (cinquenta) UFIP, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da prestação de serviços, limitada a 5.000 (cinco mil) UFIP por exercício;

d) 200 (duzentas) UFIP, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;

e) 50 (cinquenta) UFIP, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;

f) 200 (duzentas) UFIP, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

g) 500 (quinhentas) UFIP, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;

h) 10 (dez) UFIP, por nota ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;

i) 200 (duzentas) UFIP, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;

j) 250 (duzentas e cinquenta) UFIP, por nota ou documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;

k) 1.000 (mil) UFIP, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;

l) 200 (duzentas) UFIP, por declaração ou mapa, aos que deixarem de apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados;

m) 200 (duzentas) UFIP, por declaração ou mapa, aos que deixarem de apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco;

n) 1.000 (mil) UFIP, por infração, aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa.

§ 1° A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando:

I - houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem autorização;

II - ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.

§ 2° A penalidade prevista na alínea “n” do inciso V do caput deste artigo será aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da terceira infração em diante.

Art. 67 O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 66 desta Lei Complementar será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.

Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas estabelecidas nas alíneas “f”, “g” e "n" do inciso V do caput do art. 66 desta Lei Complementar, assim como, quando ficar caracterizada fraude, dolo ou simulação.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 68 Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes Taxas:

I - Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;

II - Horário Especial de Funcionamento;

III - Divertimentos Públicos;

IV - Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

V - Publicidade e Propaganda;

VI - Comércio em Logradouro Público;

VII - Vigilância Sanitária;

VIII - Execução de Obras e Termo de Habite-se;

IX - Loteamentos, Remanejamentos ou Desmembramentos de Área;

X - Licenciamento Ambiental;

XI - Trânsito e Transportes.

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 69 Constitui fato gerador das taxas o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a respectiva autorização ou licenciamento:

I - de localização ou funcionamento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços ou quaisquer outras atividades, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou provisório;

II - de funcionamento em horário especial, quando permitido;

III - de diversões públicas, com ou sem cobrança de ingressos;

IV - de localização, instalação, ocupação ou permanência em locais permitidos nas vias e logradouros públicos de atividades, eventos de qualquer natureza, móveis, equipamentos, utensílios e outros objetos;

V - de publicidade e propaganda, exercidas dentro do estabelecimento ou fora dele;

VI - do exercício do comércio em logradouro público, eventual, ambulante, alternativo ou em mercados públicos, áreas públicas destinadas a atividades comerciais e feiras livres;

VII - de atividades sujeitas ao controle permanente das condições sanitárias;

VIII - de construção, reconstrução, acréscimo, demolição, instalação de qualquer natureza, assim como expedição de Termo de Habite-se;

IX - de loteamentos, remanejamentos ou desmembramento de áreas, este último considerado como arruamento, desdobro, reloteamento ou remembramento;

X - de execução de planos, programas, obras, bem como da localização, instalação, operação e ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras;

XI - de organização do trânsito, inclusive serviços no logradouro, e dos serviços de transporte mediante permissão ou concessão.

Parágrafo único. O mesmo contribuinte pode sofrer a incidência de mais de uma taxa de licença, quando aplicável à respectiva atividade fiscalizada.

Art. 70 Os fatos geradores das taxas do poder de polícia consideram-se ocorridos:

I - no caso de autorizações ou licenciamentos anuais:

a) no primeiro exercício, a partir da data de início das atividades, declarada pelo contribuinte na protocolização do pedido para licenciamento, ou constatada pelo fisco;

b) em 1° de janeiro, nos exercícios subsequentes;

c) na data de alteração de quaisquer elementos que impliquem no cálculo do valor da autorização ou licença.

II - no caso de autorizações ou licenciamentos eventuais ou esporádicos:

a) na data da protocolização da petição;

b) na data de início da atividade, constatada pelo fisco por qualquer meio;

c) na data da renovação da licença, quando cabível.

Art. 71 A incidência da taxa e sua cobrança independem:

I - da existência do estabelecimento fixo;

II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição da autorização ou do licenciamento, desde que se configure exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;

IV - do resultado financeiro da atividade exercida;

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 72 São contribuintes das taxas os beneficiários das autorizações ou licenciamentos a elas referentes.

Art. 73 São solidários:

I - as empresas administradoras de shopping center, centro comercial, feira, exposição, aeroporto e empreendimento, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, pessoa física ou jurídica, a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, em relação às seguintes taxas:

a) Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;

b) Horário Especial de Funcionamento;

c) Divertimentos Públicos;

d) Publicidade e Propaganda;

e) Vigilância Sanitária;

f) Licenciamento Ambiental.

II - os responsáveis técnicos, construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e serviços de engenharia, em relação às seguintes taxas:

a) Divertimentos Públicos;

b) Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

c) Execução de Obras e Habite-se;

d) Loteamentos, Remanejamentos ou Desmembramentos de Área;

e) Licenciamento Ambiental.

III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou sem remuneração, dependência ou local para a prática de divertimentos públicos, inclusive shows artísticos, em relação às seguintes taxas:

a) Divertimentos Públicos;

b) Publicidade e Propaganda;

c) Vigilância Sanitária.

IV - os que permitirem a colocação de propaganda ou publicidade por quaisquer meios, em seus estabelecimentos, imóveis ou engenhos, em relação à respectiva taxa;

V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o sujeito passivo inscrito no órgão fiscal competente, em relação a quaisquer taxas que forem incidentes.

Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor

Art. 74 A base de cálculo das taxas é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à respectiva autorização ou licenciamento.

Art. 75 Os valores das taxas do poder de polícia corresponderão aos estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo IV.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 76 As taxas serão lançadas de ofício pela autoridade competente, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, constantes no Cadastro de Atividades ou apuradas pelo fisco.

Seção V
Do Pagamento

Art. 77 As taxas serão devidas e arrecadadas antes da autorização ou licenciamento pretendido e, quando periódicas, de acordo com as disposições contidas em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° As taxas do poder de polícia não serão objeto de parcelamento.

§ 2° O mero pagamento da taxa não configura, por si só, a autorização ou o licenciamento pretendido, sendo necessário o cumprimento das determinações das legislações próprias para a respectiva concessão.

Seção VI
Das Isenções

Art. 78 São isentos:

I - de todas as taxas de licença, os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações;

II - da Taxa de Localização e Funcionamento e de Horário Especial de Funcionamento:

a) os templos de qualquer culto, com imunidade reconhecida;

b) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos, com imunidade reconhecida;

c) as associações de apoio às escolas públicas de ensino regular.

III - da Taxa de Divertimentos Públicas e de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, quando se tratar:

a) os deficientes físicos que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

b) as atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos.

IV - da Taxa de Propaganda e Publicidade:

a) os meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais ou esportivos, somente afixados nos prédios em que funcionem as respectivas atividades;

b) as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixados nos prédios em que funcionem as respectivas atividades;

c) os cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de transporte coletivo.

V - da Taxa de Comércio em Logradouro Público:

a) os deficientes físicos que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

b) o vendedor ambulante de jornal e revista.

VI - da Taxa de Execução de Obras, quando se tratar:

a) de limpeza ou pintura de edificações em geral;

b) de consertos ou construção de calçadas em passeios no logradouro público;

c) de construção de muro, mureta, gradil ou similares nos limites de lote urbano;

d) reformas que não determinem acréscimos na área construída.

Parágrafo único. As isenções previstas nesta seção não implicam na dispensa das autorizações e licenciamentos necessários e previstos nas legislações próprias.

Seção VII
Das Obrigações Acessórias

Art. 79 A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido da respectiva autorização ou licenciamento, sob pena de indeferimento, sem prejuízo da identificação do pagamento pelo controle de conta-corrente fiscal do Município.

Art. 80 As autorizações ou os licenciamentos concedidos deverão permanecer sempre disponíveis ao público e à fiscalização.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 81 O infrator das normas pertinentes às taxas devidas em razão do exercício do poder de polícia estará sujeito às seguintes penalidades:

I - pelo exercício irregular de atividade ou prática de ato sujeito a autorização ou licenciamento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início, 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;

II - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida;

III - pelo impedimento de vistoria promovida pelo fisco municipal, concernente à apuração da situação fática do contribuinte com a finalidade de determinar o valor da taxa, 250 (duzentas e cinquenta) UFIP;

IV - pela indisponibilização ao público e ao fisco dos licenciamentos concedidos, 50 (cinquenta) UFIP.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 367 DE 01/03/2017):

Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 82 Pela prestação de serviços públicos serão cobradas as seguintes Taxas:

I - Coleta de Lixo;

II - Expediente e Serviços Diversos.

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 83 Constitui fato gerador das taxas a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos a elas relacionados.

Art. 84 Os fatos geradores consideram-se ocorridos:

I - da Taxa de Coleta de Lixo, no dia 1° de janeiro de cada exercício;

II - da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, quando da prestação de cada serviço.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 85 São contribuintes:

I - da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel atingido ou alcançado pelos respectivos serviços.

II - da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, a pessoa interessada na utilização do serviço.

Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor

Art. 86 A base de cálculo das taxas é o valor estimado dos respectivos serviços.

Parágrafo único. São critérios de rateio da Taxa de Coleta de Lixo:

I - a frequência do serviço prestado ou colocado a sua disposição, com os seguintes pesos:

a) coleta até três vezes por semana, peso 1 (um);

b) coleta acima de três vezes por semana, peso 1,5 (um e meio).

II - a quantidade de espaço ocupado pelo imóvel edificado medido em metros cúbicos;

III - a testada do terreno para os lotes vagos.

Art. 87 O valor anual da Taxa de Coleta de Lixo, nos locais onde houver a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, corresponderá:

I - imóveis edificados:

a) residenciais, a 12,25% (doze vírgula vinte e cinco por cento) de 1 (uma) UFIP por metro cúbico construído; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2018).

b) não residenciais que produzam resíduos comuns, a 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) de 1 (uma) UFIP por metro cúbico construído; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2018).

c) não residenciais que produzam resíduos hospitalares e congêneres, a 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) da UFIP por metro cúbico construído;  (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2018).

II - imóveis não edificados, a 175,00% (cento e setenta e cinco por cento) de 1 (uma) UFIP por metro linear da testada. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1° Considerar-se-á para fins de apuração de metros cúbicos de área construída o pé direito de 4m (quatro metros) de altura.

§ 2° Os imóveis edificados com área de até 240m³ (duzentos e quarenta metros cúbicos) terão a base de cálculo da taxa reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3° No cálculo final da Taxa de Coleta de Lixo serão considerados os pesos determinados no inciso 1° do parágrafo único do art. 86.

Art. 88 A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com os valores constantes no Anexo V.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 89 A Taxa de Coleta de Lixo será lançada de ofício pela autoridade competente e cobrada juntamente com o IPTU.

Art. 90 A cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos independe de lançamento.

Seção V
Do Pagamento

Art. 91 As taxas serão devidas e arrecadadas:

I - no caso da Taxa de Coleta de Lixo, nos prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

II - no caso das Taxas de Expediente e Serviços Diversos, anteriormente à prestação do serviço.

§ 1º Os contribuintes farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Coleta de Lixo, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 380 DE 07/07/2017).

§ 2° O valor da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a 20 (vinte) UFIP.

§ 3° As Taxas de Expediente e Serviços Diversos não serão objeto de parcelamento.

Art. 92 Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista da Taxa de Coleta de Lixo em atraso será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito apurado, antes do encaminhamento para cobrança judicial.

Seção VI
Das Isenções

Art. 93 São isentos:

I - da Taxa de Coleta de Lixo os mesmos contribuintes que forem considerados isentos do IPTU, na forma do art. 20 desta Lei Complementar;

II - de todas as Taxas de Expediente e Serviços, os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações.

III - da Taxa de Expedição de Nota Fiscal Avulsa os tomadores de serviços, quando forem pessoas físicas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 374 DE 25/05/2017).

Seção VII
Das Obrigações Acessórias

Art. 94 A guia de pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido do respectivo serviço ou apresentada a quem de direito, conforme o caso, sem prejuízo da identificação do pagamento pelo controle de conta-corrente fiscal do Município.

Art. 95 Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao cadastro imobiliário, no prazo regulamentar, as situações do imóvel que modifiquem a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 96 O infrator das normas pertinentes às taxas pela prestação de serviços públicos estará sujeito às seguintes penalidades:

I - pela prática de ato sujeito às taxas sem o respectivo pagamento, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;

II - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento das taxas, apurados em ação fiscal ou denunciados após seu início, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida;

III - pela ausência da comunicação de situações que modifiquem a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo, 25 (vinte e cinco) UFIP.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 367 DE 01/03/2017):

Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 97 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 98 Ocorre a incidência da Contribuição de Melhoria sempre que houver valorização de imóveis, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pelo Município, inclusive quando resultante de convênio com a União ou o com o Estado, e suas entidades:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento de drenagem em geral, inclusive desobstrução de barras, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo único. O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 99 Contribuinte do tributo é o proprietário de bem imóvel beneficiado pela obra pública.

Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor

Art. 100 A base de cálculo da contribuição é o custo da obra, computadas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, administração, execução e financiamento, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência.

Art. 101 O Executivo definirá a proporção do valor da obra a ser recuperado através da cobrança da contribuição, em ato fundamentado, levando em consideração a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 102 A contribuição será estabelecida através de seu montante global, cujo valor poderá ser objeto de parcelamento mensal.

Art. 103 A determinação do valor de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo a ser recuperado através da contribuição entre todos os imóveis incluídos na zona de influência da obra, levando em conta a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

Art. 104 A contribuição terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 105 Para cobrança da contribuição, a autoridade competente deverá, antes do lançamento do tributo, publicar edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 106 Somente o proprietário de imóvel a ser atingido pela obra poderá apresentar a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital referido no art. 105 desta Lei Complementar, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1° A impugnação poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta), contados da publicação do edital referido no art. 105.

§ 2° Aplica-se à contestação prevista neste artigo o rito indicado na lei processual tributária, no que couber.

Art. 107 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 108 Efetuado o lançamento da contribuição, os proprietários dos imóveis serão notificados, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada e dos elementos que integram o respectivo cálculo;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo e condições para a impugnação.

Art. 109 Os requerimentos de impugnação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

Seção V
Do Pagamento

Art. 110 A forma e condições de pagamento da contribuição será fixada em cada caso, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O pagamento à vista da contribuição ensejará o desconto de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor total.

Art. 111 O valor da contribuição de melhoria poderá ser rateado em parcelas mensais e sucessivas, garantida a atualização monetária.

Parágrafo único. O valor anual da contribuição de melhoria não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor fiscal do imóvel, relativo à época da cobrança.

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 112 A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 113 Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis no perímetro urbano do Município.

Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor

Art. 114 A base de cálculo da contribuição é o valor estimado do serviço de iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no Município.

Art. 115 Os valores mensais da contribuição são os estipulados no Anexo VI.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 116 O lançamento da contribuição será feito pela autoridade competente, da seguinte forma:

I - para os contribuintes detentores de imóveis não edificados, anualmente, a cada 1° de janeiro;

II - para os contribuintes detentores de imóveis edificados, mensalmente, no primeiro dia de cada mês, de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica.

Seção V
Do Pagamento

Art. 117 O valor da contribuição, no caso de imóveis não edificados, será cobrado na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, permitido seu parcelamento em até 3 (três) vezes.

Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente para os imóveis não edificados.

Art. 118 Em se tratando de imóveis edificados, o valor da contribuição será pago na mesma data de vencimento da fatura de energia elétrica da unidade consumidora.

Art. 119 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição, em relação aos imóveis edificados.

Seção VI
Das Isenções

Art. 120 São isentos da contribuição os contribuintes de imóveis edificados com faixa de consumo de energia elétrica mensal de até 50 kWh (cinquenta quilowatts-hora).

Seção VII
Das Penalidades

Art. 121 O atraso no pagamento da contribuição de imóveis edificados sujeitará o infrator aos acréscimos legais, nos mesmos percentuais determinados pela concessionária de energia elétrica fornecedora.

TÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 122 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços públicos:

I - pelo fornecimento de materiais ou execução de serviços prestados pelo Município e passíveis de serem explorados por empresas privadas, inclusive no caso de preservação ou recomposição de bens públicos de uso comum ou especial;

II - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança de taxa de licença;

III - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

Parágrafo único. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços públicos estabelecidos no ato da sua concessão.

Art. 123 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, acréscimos moratórios, pagamento, parcelamento de débitos, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando cabível, as mesmas disposições relativas aos tributos.

Parágrafo único. O lançamento do preço será efetuado em única parcela em nome do usuário do serviço ou, quando for o caso, do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL

Art. 124 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 125 O Cadastro Fiscal do Município é composto:

I - do Cadastro Imobiliário;

II - do Cadastro de Atividades;

III - de outros cadastros, necessários ao atendimento de quaisquer exigências relativas ao poder de polícia ou à organização dos serviços da administração municipal.

Art. 126 O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos relativos à inscrição, atualização, suspensão e baixa dos cadastros.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 127 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, competem à Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. As atividades da administração tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas exclusivamente pelos servidores das carreiras específicas e típicas de Auditor do Tesouro Municipal e Agente do Tesouro Municipal.

Art. 128 A Fazenda Pública Municipal poderá, para verificar a exatidão de informações prestadas pelos contribuintes:

I - exigir livros, documentos e informações;

II - fazer diligências e inspeções;

III - realizar apreensões de documentos, equipamentos e quaisquer outros elementos necessários para aferição fiscal;

IV - solicitar o comparecimento do contribuinte à repartição fazendária.

Art. 129 Para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destes de exibi-los, assim como, de realização dos lançamentos tributários.

§ 1° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados até que ocorra o prazo relativo à prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2° Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.

§ 3° Caracteriza-se, ainda, como embaraço à fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

§ 4° Para desenvolvimento da ação fiscal, o Auditor do Tesouro Municipal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, levando em conta, para tanto, entre outras, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial, assim considerado quando houver opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato;

II - abuso de forma, indicada pela prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 130 Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou de terceiros que tenham relação com o fato gerador desses tributos.

Art. 131 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 132 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os registradores, notários, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - as administradoras ou operadoras de cartão, em relação à totalidade das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares;

VIII - as empresas administradoras de shopping center, centro comercial, feira, exposição, aeroporto e empreendimento, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, pessoa física ou jurídica, a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos;

IX - as empresas seguradoras;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2° O descumprimento da intimação prevista neste artigo, sujeitará o infrator às seguintes multas, por intimação não cumprida, ainda que em relação ao mesmo ato ou negócio jurídico:

I - 1.000 (mil) UFIP, no caso de descumprimento dos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do caput deste artigo;

II - 2.000 (duas mil) UFIP, no caso de descumprimento dos incisos II e VII do caput deste artigo.

Art. 133 O regulamento estabelecerá as orientações acerca da administração tributária com relação ao procedimento fiscal, inclusive apreensão, arbitramento, estimativa e representação.

CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 134 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente inscrita na Fazenda Pública Municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento em lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 135 Ocorrido o vencimento final ou constituição definitiva do tributo ou do débito, deverá ser adotada pela autoridade competente, de imediato, as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa, por sujeito passivo ou devedor.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa será efetuada no livro próprio, manual ou eletrônico, dele extraindo-se as respectivas certidões para a cobrança judicial.

Art. 136 Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão administrativo para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Art. 137 Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da dívida ativa serão fixados em regulamento.

CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO DE DÉBITO

Art. 138 São certidões de débitos tributários e não tributários:

I - a Certidão Negativa de Débitos;

II - a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.

§ 1° As certidões de débitos terão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição.

§ 2° Fica vedada a expedição de certidão que não englobe todos os débitos existentes com a Fazenda Pública Municipal, de pessoas ou imóveis, conforme o caso.

§ 3° Não haverá a expedição de certidões de débitos quando constatada a ausência de apresentação de informações e declarações obrigatórias à apuração dos tributos municipais, regularmente instituídas.

§ 4° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

Art. 139 Sem prejuízo das demais situações definidas em Lei, a Certidão Negativa de Débitos é obrigatória para:

I - aprovação de projetos de loteamentos, remanejamentos ou desmembramentos do solo urbano;

II - expedição de alvará de construção ou de Termo de Habite-se;

III - ato de lavratura de instrumento público de transmissão ou de registro de imóveis ou direitos a eles relativos;

IV - baixa cadastral.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, tem o mesmo efeito da negativa a certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 426 DE 16/03/2023).

Art. 140 A certidão de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável por sua expedição, pelo crédito tributário e seus acréscimos e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que houver no caso.

CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 141 O recolhimento dos tributos municipais será feito através de documento próprio e através da rede bancária.

Art. 142 Os créditos tributários municipais, quando não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos:

I - de atualização monetária;

II - de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do tributo;

III - de juros moratórios à razão de 1% ao mês ou fração.

§ 1° As multas e juros incidem sobre os créditos atualizados monetariamente.

§ 2° Os acréscimos legais para a COSIP em atraso de imóveis edificados são os estabelecidos no art. 121 desta Lei Complementar.

Art. 143 Os créditos tributários vencidos poderão ser objeto de parcelamento, na forma estabelecida no regulamento.

§ 1° No parcelamento tratado neste artigo, incidirão sobre débitos fiscais:

I - a atualização monetária, multas e os juros de mora aplicáveis a cada caso, até o momento da concessão do parcelamento;

II - os juros de 1% ao mês ou fração, obtidos pelo sistema de cálculo da tabela price, calculados sobre o total do crédito fiscal a ser parcelado, até a data prevista para pagamento da última parcela.

§ 2° O atraso de quaisquer parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias poderá ensejar a denúncia do parcelamento.

§ 3° Em qualquer hipótese de parcelamento de débitos fiscais, a parcela mínima será de 25 (vinte e cinco) UFIP, sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos na regulamentação própria para cada caso.

Art. 144 Realizado o parcelamento de tributos, nas formas tratadas nesta Lei Complementar, sobre as parcelas em atraso incidirão os acréscimos moratórios e atualização monetária previstos no art. 142 desta Lei Complementar.

Art. 145 Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couberem, aos débitos decorrentes do exercício de poder de polícia, relativos às fiscalizações e multas aplicadas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 146 Os créditos tributários serão atualizados anualmente, a cada dia 1° de janeiro, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Palmas - UFIP.

Parágrafo único. A UFIP será corrigida, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 147 O exercício financeiro, para fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 148 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer órgãos ou entidades, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação de tributos.

Art. 149 O presente Código deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, por decreto do Poder Executivo, ressalvados os impedimentos Constitucionais e Legais.

Art. 150 São revogadas as Leis Complementares 107, de 30 de setembro de 2005, 116, de 27 de dezembro de 2005, 125, de 6 de setembro de 2006, 133, de 12 de abril de 2007, 154, de 10 de dezembro de 2007, 170, de 31 de dezembro de 2008, 194, de 13 de novembro de 2009, 217, de 26 de novembro de 2010 e 239, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 151 Para o exercício de 2014, o Imposto Predial e Territorial Urbano, o Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza com a alíquota fixa e as Taxas em razão do poder de Polícia com lançamento anual terão fato gerador considerado ocorrido em 1° de fevereiro de 2014.

Art. 152 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1° de janeiro de 2014.

Palmas, aos 31 dias do mês de outubro de 2013.

RAIMUNDO RÊGO DE NEGREIROS
Prefeito de Palmas em exercício

Anexo I à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013.

OCUPAÇÃO/TIPO DO IMÓVEL VALOR VENAL - EM UFIP ALÍQUOTA %
Edificados Residenciais Até 8.600,01 0,25
De 8.600,01 a 17.200 0,30
De 17.200,01 a 34.400 0,35
De 34.400,01 a 68.800 0,40
Acima de 68.800 0,50
Edificados Comerciais Até 12.900 0,40
De 12.900,01 a 25.800 0,50
De 25.800,01 a 51.600 0,60
De 51.600,01 a 103.200 0,70
Acima de 103,200 0,80
Vagos Até 6.450 1,50
DE 6.450,01 a 12.900 1,75
De 12.900,01 a 25.800 2,00
De 25.800,01 a 51.600 2,25
Acima de 51.600 2,50
Chácaras 0,50
Glebas não parceladas (sem loteamento aprovado) 5,00

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 385 DE 19/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS DO ISS

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
7.15. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)
17.08. Revogado..
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.

ANEXO III
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISS
- Valores Expressos em UFIP -

NÍVEL ATIVIDADE VLR ANUAL
Superior

Médicos, Odontólogos, Advogados, Engenheiros, Arquitetos e Contadores

1.200

Demais profissionais

780
Médio

Profissionais de nível médio técnico

540

Demais profissionais

300
Fundamental

Todos os profissionais

180

ANEXO IV
TAXAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA
- Valores Expressos em UFIP -

TABELA 1
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

TABELA 1-A
ATIVIDADES CNAE

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

CLASSIFICAÇÃO / VLR ANUAL

Seção

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

01.1

Produção de lavouras temporárias

80

100

130

01.2

Horticultura e floricultura

40

50

65

01.3

Produção de lavouras permanentes

80

100

130

01.4

Produção de sementes e mudas certificadas

80

100

130

01.5

Pecuária

80

100

130

01.6

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita

100

125

162,5

01.7

Caça e serviços relacionados

120

150

195,5

Divisão

02

PRODUÇÃO FLORESTAL

até 100 m²

de 100,01 até 400 m²

de 400,01 até 800 m²

Grupo

02.1

Produção florestal - florestas plantadas

80

100

130

02.2

Produção florestal - florestas nativas

80

100

130

02.3

Atividades de apoio à produção florestal

80

100

130

Divisão

03

PESCA E AQÜICULTURA

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

Grupo

03.1

Pesca

80

100

130

03.2

Aqüicultura

80

100

130

Seção

B

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

05

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

De 800,01 até 1.600 m²

Grupo

05.0

Extração de carvão mineral

100

125

162,5

Divisão

06

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

até 500 m²

de 500,01 até 2.000 m²

De 2.000,01 até 4.000 m²

Grupo

06.0

Extração de petróleo e gás natural

100

125

162,5

Divisão

07

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

De 800,01 até 1.600 m²

Grupo

07.1

Extração de minério de ferro

100

125

162,5

07.2

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

100

125

162,5

Divisão

08

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

Grupo

08.1

Extração de pedra, areia e argila

140

175

227,5

08.9

Extração de outros minerais não-metálicos

120

150

195

Divisão

09

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

até 50 m²

de 50,01 até 200 m²

de 200,01 até 400 m²

09.1

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

80

100

130

Grupo

09.9

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

80

100

130

Seção

C

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

De 800,01 até 1.600 m²

Grupo

10.1

Abate e fabricação de produtos de carne

130

162,5

211,25

10.2

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

80

100

130

10.3

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

100

125

162,5

10.4

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

120

150

195

10.5

Laticínios

120

150

195

10.6

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais

100

125

162,5

10.7

Fabricação e refino de açúcar

120

150

195

10.8

Torrefação e moagem de café

100

125

162,5

10.9

Fabricação de outros produtos alimentícios

90

112,5

146,25

Divisão

11

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

até 300 m²

de 300,01 até 1.200 m²

De 1.200,01 até 2.400 m²

Grupo

11.1

Fabricação de bebidas alcoólicas

250

312,5

406,25

11.2

Fabricação de bebidas não-alcoólicas

200

250

325

Divisão

12

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

até 300 m²

de 300,01 até 1.200 m²

De 1.200,01 até 2.400 m²

Grupo

12.1

Processamento industrial do fumo

300

375

487,5

12.2

Fabricação de produtos do fumo

300

375

487,5

Divisão

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

Grupo

13.1

Preparação e fiação de fibras têxteis

60

75

97,5

13.2

Tecelagem, exceto malha

60

75

97,5

13.3

Fabricação de tecidos de malha

60

75

97,5

13.4

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

60

75

97,5

13.5

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

60

75

97,5

Divisão

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

até 100 m²

de 100,01 até 400 m²

de 400,01 até 800 m²

Grupo

14.1

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

60

75

97,5

14.2

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

60

75

97,5

Divisão

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

Grupo

15.1

Curtimento e outras preparações de couro

200

250

325

15.2

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

150

187,5

243,75

15.3

Fabricação de calçados

150

187,5

243,75

15.4

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

100

125

162,5

Divisão

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

16.1

Desdobramento de madeira

80

100

130

16.2

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

80

100

130

Divisão

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

até 500 m²

de 500,01 até 2.000 m²

de 2.000 até 4.000 m²

Grupo

17.1

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

200

250

325

17.2

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

200

250

325

17.3

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

200

250

325

17.4

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

200

250

325

Divisão

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

até 100 m²

de 100,01 até 400 m²

de 400,01 até 800 m²

Grupo

18.1

Atividade de impressão

80

100

130

18.2

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

80

100

130

18.3

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

60

75

97,5

Divisão

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

até 500 m²

de 500,01 até 2.000 m²

de 2.000 até 4.000 m²

Grupo

19.1

Coquerias

250

312,5

406,25

19.2

Fabricação de produtos derivados do petróleo

300

375

487,5

19.3

Fabricação de biocombustíveis

200

250

325

Divisão

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

até 300 m²

de 300,01 até 1.200 m²

de 1.200,01 até 2.400 m²

20.1

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

150

187,5

243,75

20.2

Fabricação de produtos químicos orgânicos

150

187,5

243,75

20.3

Fabricação de resinas e elastômeros

150

187,5

243,75

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

150

187,5

243,75

Grupo

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários

150

187,5

243,75

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

150

187,5

243,75

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

200

250

325

20.9

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

150

187,5

243,75

Divisão

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

Grupo

21.1

Fabricação de produtos farmoquímicos

120

150

195

21.2

Fabricação de produtos farmacêuticos

120

150

195

Divisão

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

22.1

Fabricação de produtos de borracha

100

125

162,5

22.2

Fabricação de produtos de material plástico

100

125

162,5

Divisão

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

até 500 m²

de 500,01 até 2.000 m²

de 2.000 até 4.000 m²

Grupo

23.1

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

120

150

195

23.2

Fabricação de cimento

250

312,5

406,25

23.3

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

100

125

162,5

23.4

Fabricação de produtos cerâmicos

120

150

195

23.9

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

120

150

195

Divisão

24

METALURGIA

até 500 m²

de 500,01 até 2.000 m²

de 2.000 até 4.000 m²

Grupo

24.1

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

150

187,5

243,75

24.2

Siderurgia

150

187,5

243,75

24.3

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

150

187,5

243,75

24.4

Metalurgia dos metais não-ferrosos

150

187,5

243,75

24.5

Fundição

150

187,5

243,75

Divisão

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

25.1

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

120

150

195

25.2

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

120

150

195

25.3

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

120

150

195

25.4

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

120

150

195

25.5

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

250

312,5

406,25

25.9

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

120

150

195

Divisão

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

até 100 m²

de 100,01 até 400 m²

de 400,01 até 800 m²

Grupo

26.1

Fabricação de componentes eletrônicos

120

150

195

26.2

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

120

150

195

26.3

Fabricação de equipamentos de comunicação

120

150

195

26.4

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

120

150

195

26.5

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios

120

150

195

26.6

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

120

150

195

26.7

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

120

150

195

26.8

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

120

150

195

Divisão

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

Grupo

27.1

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

120

150

195

27.2

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

120

150

195

27.3

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

120

150

195

27.4

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

120

150

195

27.5

Fabricação de eletrodomésticos

180

225

292,5

27.9

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

120

150

195

Divisão

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

Grupo

28.1

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

120

150

195

28.2

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

120

150

195

28.3

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

250

312,5

406,25

28.4

Fabricação de máquinas-ferramenta

120

150

195

28.5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

180

225

292,5

28.6

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico

180

225

292,5

Divisão

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

até 500 m²

de 500,01 até 2.000 m²

de 2.000 até 4.000 m²

Grupo

29.1

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

300

375

487,5

29.2

Fabricação de caminhões e ônibus

300

375

487,5

29.3

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

250

312,5

406,25

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

200

250

325

29.5

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

100

125

162,5

Divisão

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

até 400 m²

de 400,01 até 1.600 m²

de 1.600,01 a 3.200 m²

Grupo

30.1

Construção de embarcações

200

250

325

30.3

Fabricação de veículos ferroviários

250

312,5

406,25

30.4

Fabricação de aeronaves

300

375

487,5

30.5

Fabricação de veículos militares de combate

300

375

487,5

30.9

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

200

250

325

Divisão

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

Grupo

31.0

Fabricação de móveis

90

112,5

146,25

Divisão

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

32.1

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

80

100

130

32.2

Fabricação de instrumentos musicais

80

100

130

32.3

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

80

100

130

Grupo

32.4

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

80

100

130

32.5

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

100

125

162,5

32.9

Fabricação de produtos diversos

80

100

130

Divisão

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

até 75 m²

de 75,01 até 300 m²

de 300,01 até 600 m²

Grupo

33.1

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

80

100

130

33.2

Instalação de máquinas e equipamentos

80

100

130

Seção

D

ELETRICIDADE E GÁS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

35

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

35.1

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

700

875

1.137,5

35.2

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

500

625

812,5

35.3

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

500

625

812,5

Seção

E

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

36

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

36.0

Captação, tratamento e distribuição de água

300

375

487,5

Divisão

37

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

37.0

Esgoto e atividades relacionadas

200

250

325

Divisão

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

38.1

Coleta de resíduos

200

250

325

38.2

Tratamento e disposição de resíduos

200

250

325

38.3

Recuperação de materiais

120

150

195

Divisão

39

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

39.0

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

200

250

325

Seção

F

CONSTRUÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

até 100 m²

de 100,01 até 400 m²

de 400,01 até 800 m²

Grupo

41.1

Incorporação de empreendimentos imobiliários

180

225

292,5

41.2

Construção de edifícios

280

350

455

Divisão

42

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

até 100 m²

de 100,01 até 400 m²

de 400,01 até 800 m²

Grupo

42.1

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

180

225

292,5

42.2

Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

250

312,5

406,25

42.9

Construção de outras obras de infraestrutura

250

312,5

406,25

Divisão

43

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

até 100 m²

de 100,01 até 400 m²

de 400,01 até 800 m²

Grupo

43.1

Demolição e preparação do terreno

120

150

195

43.2

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

120

150

195

43.3

Obras de acabamento

120

150

195

43.9

Outros serviços especializados para construção

120

150

195

Seção

G

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

45

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

até 150 m²

de 150,01 até 600 m²

de 600,01 até 1.200 m²

45.1

Comércio de veículos automotores

320

400

520

45.2

Manutenção e reparação de veículos automotores

80

100

130

Grupo

45.3

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

100

125

162,5

45.4

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

70

87,5

113,75

Divisão

46

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

até 200 m²

de 200,01 até 800 m²

de 800,01 até 1.600 m²

Grupo

46.1

Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

80

100

130

46.2

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

100

125

162,5

46.3

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

100

125

162,5

46.4

Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar

100

125

162,5

46.5

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

100

125

162,5

46.6

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

100

125

162,5

46.7

Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

100

125

162,5

46.8

Comércio atacadista especializado em outros produtos

100

125

162,5

46.9

Comércio atacadista não-especializado

100

125

162,5

Divisão

47

COMÉRCIO VAREJISTA

DIVERSOS

DIVERSOS

DIVERSOS

Grupo 47.1

Comércio varejista não-especializado

DIVERSOS DIVERSOS DIVERSOS
  47.11-3

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

até 200 m² de 200,01 até 800 m² de 800,01 até 1.600 m²
320 400 520
  47.12-1

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

até 75 m² de 75,01 até 300 m² de 300,01 até 600 m²
80 100 130
  47.13-0

Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
80 100 130
47.2

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

até 75 m² de 75,01 até 300 m² de 300,01 até 600 m²
60 75 97,5
47.3

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

até 200 m² de 200,01 até 800 m² de 800,01 até 1.600 m²
300 375 487,5
47.4

Comércio varejista de material de construção

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
100 125 162,5
47.5

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
47.51-2

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

80 100 130
47.52-1

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

80 100 130
47.53-9

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

250 312,5 406,25
47.54-7

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

100 125 162,5
47.55-5

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

80 100 130
47.56-3

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

100 125 162,5
47.57-1

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

60 75 97,5
47.59-8

Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

80 100 130
47.6

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
80 100 130
47.7

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
80 100 130
47.8

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados

até 75 m² de 75,01 até 300 m² de 300,01 até 600 m²
47.81-4

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

80 100 130
47.82-2

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

80 100 130
47.83-1

Comércio varejista de joias e relógios

100 120 162,5
47.84-9

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

120 150 195
47.85-7

Comércio varejista de artigos usados

60 75 97,5
47.89-0

Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

70 87,5 113,75
47.9

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

até 50 m² de 50,01 até 200 m² de 200,01 até 400 m²
50 62,5 81,25
Seção H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 49

TRANSPORTE TERRESTRE

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 49.1

Transporte ferroviário e metroferroviário

250 312,5 406,25
49.2

Transporte rodoviário de passageiros

80 100 130
49.3

Transporte rodoviário de carga

200 250 325
49.4

Transporte dutoviário

150 187,5 243,75
49.5

Trens turísticos, teleféricos e similares

100 125 162,5
Divisão 50

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

até 150 m² de 150,01 até 600 m² de 600,01 até 1.200 m²
Grupo 50.1

Transporte marítimo de cabotagem e longo curso

200 250 325
50.2

Transporte por navegação interior

150 187,5 243,75
50.3

Navegação de apoio

80 100 130
50.9

Outros transportes aquaviários

150 187,5 243,75
Divisão 51

TRANSPORTE AÉREO

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 51.1

Transporte aéreo de passageiros

350 437,5 568,75
51.2

Transporte aéreo de carga

350 437,5 568,75
51.3

Transporte espacial

500 825 812,5
Divisão 52

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 52.1

Armazenamento, carga e descarga

 

52.11-7 Armazenamento

100 125 162,5
 

52.12-5 Carga e descarga

250 312,5 406,25
52.2

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
  52.21-4

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

100 125 162,5
  52.22-2

Terminais rodoviários e ferroviários

80 100 130
  52.23-1

Estacionamento de veículos

400 500 650
  52.29-0

Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

60 75 97,5
52.3

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários

100 125 162,5
52.4

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

100 125 162,5
52.5

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

250 312,5 406,25
Divisão 53

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

até 200 m² de 200,01 até 800 m² de 800,01 até 1.600 m²
Grupo 53.1

Atividades de Correio

400 500 650
53.2

Atividades de malote e de entrega

80 100 130
Seção I

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 55

ALOJAMENTO

até 150 m² de 150,01 até 600 m² de 600,01 até 1.200 m²
Grupo 55.1

Hotéis e similares

200 250 325
55.9

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

100 125 162,5
Divisão 56

ALIMENTAÇÃO

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 56.1

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

80 100 130
56.2

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

50 62,5 81,25
Seção J

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 58

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 58.1

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição

80 100 130
58.2

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações

80 100 130
Divisão 59

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Divisão 60

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

até 200 m² de 200,01 até 800 m² de 800,01 até 1.600 m²
Grupo 60.1

Atividades de rádio

250 312,5 406,25
60.2

Atividades de televisão

500 625 812,5
Divisão 61

TELECOMUNICAÇÕES

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 61.1

Telecomunicações por fio

300 375 487,5
61.2

Telecomunicações sem fio

300 375 487,5
61.3

Telecomunicações por satélite

300 375 487,5
61.4

Operadoras de televisão por assinatura

200 250 325
61.9

Outras atividades de telecomunicações

150 187,5 243,75
Divisão 62

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 62.0

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

80 100 130
Divisão 63

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 63.1

Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas

80 100 130
63.9

Outras atividades de prestação de serviços de informação

80 100 130
Seção K

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 64

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

até 150 m² de 150,01 até 600 m² de 600,01 até 1.200 m²
Grupo 64.1

Banco Central

750 937,5 1.218,75
64.2

Intermediação monetária - depósitos à vista

750 937,5 1.218,75
64.3

Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação

750 937,5 1.218,75
64.4

Arrendamento mercantil

500 625 812,5
64.5

Sociedades de capitalização

500 625 812,5
64.6

Atividades de sociedades de participação

500 625 812,5
64.7

Fundos de investimento

500 625 812,5
64.9

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

400 500 650
Divisão 65

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 65.1

Seguros de vida e não-vida

120 150 195
65.2

Seguros-saúde

120 150 195
65.3

Resseguros

120 150 195
65.4

Previdência complementar

150 187,5 243,75
65.5

Planos de saúde

200 250 325
Divisão 66

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 66.1

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

400 500 650
66.2

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

250 312,5 406,25
66.3

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

250 312,5 406,25
Seção L

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 68

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 68.1

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

80 100 130
68.2

Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

80 100 130
Seção M

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 69

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

até 75 m² de 75,01 até 300 m² de 300,01 até 600 m²
Grupo 69.1

Atividades jurídicas

80 100 130
69.2

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

80 100 130
Divisão 70

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 70.1

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

80 100 130
70.2

Atividades de consultoria em gestão empresarial

80 100 130
Divisão 71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 71.1

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

100 125 162,5
71.2

Testes e análises técnicas

80 100 130
Divisão 72

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 72.1

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

100 125 162,5
72.2

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

80 100 130
Divisão 73

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 73.1

Publicidade

80 100 130
73.2

Pesquisas de mercado e de opinião pública

80 100 130
Divisão 74

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

até 75 m² de 75,01 até 300 m² de 300,01 até 600 m²
Grupo 74.1

Design e decoração de interiores

80 100 130
74.2

Atividades fotográficas e similares

80 100 130
74.9

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

80 100 130
Divisão 75

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 75.0

Atividades veterinárias

120 150 195
Seção N

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 77

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 77.1

Locação de meios de transporte sem condutor

100 125 162,5
77.2

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

80 100 130
77.3

Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador

100 125 162,5
77.4

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

200 225 325
Divisão 78

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 78.1

Seleção e agenciamento de mão de obra

80 100 130
78.2

Locação de mão de obra temporária

80 100 130
78.3

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

100 125 162,5
Divisão 79

AGENCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 79.1

Agências de viagens e operadores turísticos

80 100 130
79.9

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

80 100 130
Divisão 80

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 80.1

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

80 100 130
80.2

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

100 125 162,5
80.3

Atividades de investigação particular

100 125 162,5
Divisão 81

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 81.1

Serviços combinados para apoio a edifícios

80 100 130
81.2

Atividades de limpeza

80 100 130
81.3

Atividades paisagísticas

80 100 130
Divisão 82

SERVIÇOS DE ESCRITORIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 82.1

Serviços de escritório e apoio administrativo

80 100 130
82.2

Atividades de teleatendimento

100 125 162,5
82.3

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

100 125 162,5
82.9

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

80 100 130
Seção O

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 84

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

até 200 m² de 200,01 até 800 m² de 800,01 até 1.600 m²
Grupo 84.1

Administração do estado e da política econômica e social

ISENTO ISENTO ISENTO
84.2

Serviços coletivos prestados pela administração pública

ISENTO ISENTO ISENTO
84.3

Seguridade social obrigatória

ISENTO ISENTO ISENTO
Seção P

EDUCAÇÃO

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 85

EDUCAÇÃO

até 150 m² de 150,01 até 600 m² de 600,01 até 1.200 m²
Grupo 85.1

Educação infantil e ensino fundamental

100 125 162,5
85.2

Ensino médio

100 125 162,5
85.3

Educação superior

100 125 162,5
85.4

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

100 125 162,5
85.5

Atividades de apoio à educação

80 100 130
85.9

Outras atividades de ensino

80 100 130
Seção Q

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 86

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

até 150 m² de 150,01 até 600 m² de 600,01 até 1.200 m²
Grupo 86.1

Atividades de atendimento hospitalar

150 187,5 243,75
86.2

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes

150 187,5 243,75
86.3

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

100 125 162,5
86.4

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

120 150 195
86.5

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

120 150 195
86.6

Atividades de apoio à gestão de saúde

80 100 130
86.9

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

80 100 130
Divisão 87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

até 150 m² de 150,01 até 600 m² de 600,01 até 1.200 m²
Grupo 87.1

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

80 100 130
87.2

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

80 100 130
87.3

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

80 100 130
Divisão 88

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

até 150 m² de 150,01 até 600 m² de 600,01 até 1.200 m²
Grupo 88.0

Serviços de assistência social sem alojamento

60 75 97,5
Seção R

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 90

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 90.0

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

100 125 162,5
Divisão 91

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÓNIO CULTURAL E AMBIENTAL

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 91.0

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

80 100 130
Divisão 92

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 92.0

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

200 250 325
Divisão 93

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

até 150 m² de 150,01 até 600 m² de 600,01 até 1.200 m²
Grupo 93.1

Atividades esportivas

80 100 130
93.2

Atividades de recreação e lazer

150 187,5 243,75
Seção S

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 94

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 94.1

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

50 62,5 81,25
94.2

Atividades de organizações sindicais

50 62,5 81,25
94.3

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

50 62,5 81,25
94.9

Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente

50 62,5 81,25
Divisão 95

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 95.1

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

80 100 130
95.2

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

40 50 65
Divisão 96

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

até 50 m² de 50,01 até 200 m² de 200,01 até 400 m²
Grupo 96.0

Outras atividades de serviços pessoais

40 50 65
Seção T

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 97

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

até 50 m² de 50,01 até 200 m² de 200,01 até 400 m²
Grupo 97.0

Serviços domésticos

100 125 162,5
Seção U

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

PEQUENO MEDIO GRANDE
Divisão 99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

até 100 m² de 100,01 até 400 m² de 400,01 até 800 m²
Grupo 99.0

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

100 125 162,5

INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA TABELA

1. A taxa de Localização e Funcionamento será devida pelo maior valor dentre as atividades para licenciamento, solicitadas pelo contribuinte ou apuradas pelo Fisco

2. Acima da metragem máxima para a classificação GRANDE, será acrescida 0,5 UFIP por m² ou fração, com valor máximo total de 2.500 UFIP


TABELA 1-B
ATIVIDADES PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, COM ESTABELECIMENTO

DESCRIÇÃO

Classificação / Vlr Anual

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

PEQUENO MEDIO GRANDE
NÍVEL DESCRIÇÃO até 50 m2 de 50,01 até 200 m2 de 200,01 até 400 m2
Superior

Médicos, Odontólogos, Advogados, Engenheiros, Arquitetos e Contadores

45 56,25 73,25

Demais profissionais

40 50 65
Médio

Profissionais de nível médio técnico

30 37,5 48,75

Demais profissionais

25 31,25 40,5
DESCRIÇÃO Classificação / Vlr Anual

Fundamental Todos os profissionais

20 25 32,25

INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA TABELA:

1. A taxa de Localização e Funcionamento será devida pelo maior valor dentre as atividades para licenciamento, solicitadas pelo contribuinte ou apuradas pelo Fisco

2. Acima da metragem máxima para a classificação GRANDE, será acrescida 0,5 UFIP por rrP ou fração, com valor máximo total de 200 UFIP


TABELA 2
HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO

DENOMINAÇÃO VLR EM % DA TABELA 1 - ANUAL

TODAS AS ATIVIDADES

30%

TABELA 3
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

DESCRIÇÃO VLR
POR DIA POR MÊS

Shows e similares

150 1.500

Festejos e similares

40 400

Parques de Diversões e similares

50 500

Circos e similares

30 300

Outros divertimentos e/ou festividades

60 600

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 4
OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ESPÉCIE Vlr

Shows e similares

90 + 0,18 por m2 / dia

Festejos e similares

30 + 0,06 por m2 / dia

Parques de Diversões e similares

60 + 0,12 por m2 / dia

Circos e similares

25 + 0,05 por m2 / dia

Outros divertimentos e/ou festividades

50 + 0,1 por m2 / dia

Feirão de veículos e similares

75 + 0,15 por / dia

Stand de vendas e similares

60 + 0,15 por m2 / dia

Mesas, cadeiras, barracas e similares

10 + 0,01 por / mês
40 + 0,8 por / ano

Estacionamento de veículos como mercadorias

20 + 0,02 por m2 / mês
1,6 por / ano

Veículo, trailer, "pit-dog", contêiner, caçamba e assemelhados

Por unidade e por mês

20

Por unidade e por ano

160

Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para hortifrutigranjeiros

Por e por ano

1,4

Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para alimentação preparada

Por e por ano

1,5

Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para produtos manufaturados e industrializados ou serviços

Por e por ano

1,6

Veículos em feiras livres ou mercados municipais, para comercialização de produtos ou serviços

Por unidade, quando eventual

20

Por unidade e por ano

80

Outras atividades não especificadas anteriormente, por e por dia (valor mínimo de 20 UFIP/ dia)

0,12

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 297 DE 03/07/2014):

Tabela 5 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA

ESPÉCIE/DESCRIÇÃO VLR
Na parte interna ou externa de veículos, qualquer espécie ou quantidade, por veículo e por mês 37,5
Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, quando instalada em veículos para fins de publicidade e divulgação, por veículo e por mês 30
Em balões, bolas, boia flutuante e similares, com exposição terrestre, por m² e por dia 5
Em balões, bolas, boia flutuante e similares, conduzidos por aviões ou equivalentes, por unidade e por dia 75
Em faixas rebocadas por aeronave, por m², por dia 75
Em relógio digital, por unidade e por ano 237,5
Em tabuletas e similares, colocadas em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, paredes, terraços e jardins, em locais permitidos pelo Município ou com autorização do proprietário, por m² e por ano 4
Em mobiliário urbano como bancos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovia, estrada e caminho federal, estadual e municipal, por unidade e por ano 5
Por meio de galhardete, estandarte, toldo e similares, por unidade e por mês 5
Do tipo letreiro, em torre de caixa d'água, muro e correlatos, por m² e por ano 4
Do tipo letreiro, em tapume, por m² e por ano 3,75
Por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos, por mês 8,75
Através de placas, painel, tabuleta ou similares, colocados em área particular, por m² e por ano 5
Através de outdoor e similares, colocados em áreas particulares, por unidade e por ano 500
Através de outdoor e similares, colocados em áreas públicas, por unidade e por ano 600
Por meio de painel luminoso do tipo back-light ou front-light e similares, colocados em áreas particulares, por unidade e por ano 550
Por meio de painel luminoso do tipo back-light ou front-light e similares, colocados em áreas públicas, por unidade e por ano 760
Através de anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas, dísticos e avisos, colocados ou afixados em estabelecimentos ou não, destinados à divulgação de qualquer ramo de negócio ou atividade, não especificados nos itens anteriores, por m² e por ano 4
Através de bandas, shows, conjuntos musicais e similares, por dia 30
Por serviços de alto-falantes e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos de atividades econômicas, por aparelho e por mês 12,5
Em anúncio sob a forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correios, em mãos ou em domicílio, por mês 45
Observação:
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro

TABELA 6

COMÉRCIO EM LOGRADOURO PÚBLICO

TABELA 6-A
COMÉRCIO EVENTUAL

NATUREZA DOS PRODUTOS VLR / POR DIA

Hortifrutigranjeiros

12

Alimentação preparada ou industrializada

20

Artesanatos

10

Outros produtos ou serviços em geral

15

TABELA 6-B
COMÉRCIO AMBULANTE

NATUREZA DOS PRODUTOS VLR
POR DIA POR MÊS POR ANO

Hortifrutigranjeiros

5,25 21 84

Alimentação preparada ou industrializada

7,5 30 120

Artesanatos

4,5 18 72

Outros produtos ou serviços em geral

6 24 96

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 6-C
COMÉRCIO AVULSO

NATUREZA DOS PRODUTOS VLR
POR MÊS POR ANO

Hortifrutigranjeiros

28 112

Alimentação preparada ou industrializada

40 160

Artesanatos

24 96

Outros produtos ou serviços em geral

32 128

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 6-D
FEIRANTES

NATUREZA DOS PRODUTOS VLR
POR DIA POR MÊS POR ANO

Hortifrutigranjeiros

3,5 14 56

Alimentação preparada ou industrializada

5 20 80

Artesanatos

3 12 48

Outros produtos ou serviços em geral

4 16 64

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 7
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

TABELA 7-A
ALVARÁ SANITÁRIO - ATIVIDADES REGULARES

PARTE TIPOS DE ESTABELECIMENTOS VLR ANUAL
A

Comércio

60

Indústria

80

Instituição Financeira

100

Prestação de Serviços, exceto Instituição Financeira

40
PARTE PORTE DOS ESTABELCIMENTOS PELA ÁREA CONSTRUÍDA COMPLEXIDADE / VLR ANUAL
ALTA RISCO I MEDIA RISCO II BAIXA RISCO III
 

Até 50 m2

65 55 40
 

De 50,01 m2 à 100 m2

80 65 50
 

De 100,01 m2 à 200 m2

90 80 65
 

De 200,01 m2 à 300 m2

110 90 80
 

De 300,01 m2 à 500 m2

120 100 90
B

De 500,01 m2 à 1.000 m2

130 120 100

De 1.000,01 m2 à 2.000 m2

135 130 120
 

De 2.000,01 m2 à 3.000 m2

160 135 130
 

De 3.000,01 m2 à 4.000 m2

170 160 140
 

De 4.000,01 m2 à 5.000 m2

180 170 160
 

Acima de 5000 m2 *

190 180 170
 

* Acrescer para cada 1000 m2 adicionais

50 40 25

Forma de cálculo:

O valor anual da Taxa de emissão do Alvará Sanitário corresponde à soma dos valores obtidos na Parte A com a Parte B, observados os respectivos enquadramentos.


TABELA 7-B
AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA - ATIVIDADES PRECÁRIAS

DESCRIÇÃO VLR

Atividade de venda ambulante, por ano

15

Atividade de venda ambulante em eventos, por evento

50

Atividade de venda fixa em eventos, por evento

30

Outras atividade precárias, não especificadas anteriormente, por ano

50

Liberação de eventos de qualquer natureza, por evento

200

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 7-C
APREENSÃO E RESGATE DE BENS E ANIMAIS

TIPO CÁLCULO VLR
APREENSÃO, RECOLHIMENTO E

TRANSPORTE

DEPOSITO / PERMANÊNCIA, POR DIA INUTILIZAÇÃO (ATERRO SANITÁRIO)
Utensílios

Por unidade

1 1 Não aplicável
Produtos e Mercadorias

A cada 10 kg

5 5 5
Equipamentos

Pequeno porte

1 1 Não aplicável

Médio porte

3 3 Não aplicável

Grande porte

5 5 Não aplicável
Animais

Pequenos (canino, felino, ave) e os não especificados

30 5 Não aplicável

Médios (suíno, caprino, ovino)

20 10 Não aplicável

Grandes (bovino, bubalino, cavalar)

70 15 Não aplicável

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 7-D
ANÁLISE DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

DESCRIÇÃO VLR

Cloro Residual Livre

05

Coleta de amostra de água para análise

Análise físico-química

10

Análise biológica

10

Coliformes Termotolerantes

15

Coliformes Totais

15

Fluór

05

PH (Escala)

03

Turbidez

03

Observação:

Realizada pelo Laboratório de Análise de Água para Consumo Humano


TABELA 7-E
ATOS DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

DESCRIÇÃO VLR

Abertura de livros, por livro (inclui o encerramento de livro anterior)

15

Autorização provisória

20

Análise sanitária de projetos arquitetônicos de estabelecimentos de interesse à saúde

Até 100 m2

30

De 100,01 m2 a 300 m2

50

Acima de 300 m2

70

Baixa de responsabilidade técnica

10

Desarquivamento

10

Desinterdição de equipamento, por unidade

Pequeno porte

10

Médio porte

15

Grande porte

20

Desinterdição de estabelecimento

Parcial, por setor liberado para funcionamento

50

Total

70

Parecer técnico sanitário

Prévio, para abertura de estabelecimento de interesse da saúde

30

Para análise de rótulos de produtos, por rótulo

05

Reemissão de alvará sanitário por mudança do ramo de atividade

20

Visita adicional, a partir da 3a visita

25

Visita Técnica para avaliação da estrutura física

Até 100 m2

50

De 100,01 m2 a 300 m2

80

Acima de 300 m2

110

Visita extra: por diligência realizada e não cumprida devido a fato alheio à fiscalização

10

TABELA 8
EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE

TIPO DESCRIÇÃO ESPECIFICAÇÃO VLR
EXECU ÇÃO DE OBRAS

Construção ou ampliação de edificação, de área construída, por de área construída

Até 03 pavimentos

0,75

Mais de 03 pavimentos

0,5

Reconstrução ou reforma de edificação, por de área construída

Até 03 pavimentos

0,37

Mais de 03 pavimentos

0,25

Outras obras de construção, de acordo com a medida aplicável

Metro quadrado

0,25

Metro linear

2,5

Demolição, por de área a ser demolida

0,31

Exame de projeto arquitetônico de edificação, por

Área de até 60m2

0,43

Área acima de 60m2

0,62

Aprovação de projeto arquitetônico de edificação, por

Área de até 60m2

0,12

Área acima de 60m2

0,25

Revalidação de Alvará, por revalidação

56,25

Prorrogação de prazos de Alvará, por

0,2
HABITE-SE

Concessão do Termo de Habite-se, incluída a vistoria final, por

0,62

Expedição do Certificado de Conclusão de Obra

31,25

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 9
LOTEAMENTOS, REMANEJAMENTOS OU DESMEMBRAMENTOS DE ÁREA

DESCRIÇÃO ESPECIFICAÇÃO VLRUFIP
Execução de loteamento

Expedição de diretrizes

por de área total

0,005

Ao final do processo, pela quantidade de lotes

3

Autorização para canteiro de obras, por

1

Autorização para stand de vendas, por

10

Exame de projeto de loteamento, por

Com área até 100.000m2

0,08

Com área de 100.000,01m2 a 500.000m2

0,075

Com área acima de 500.000m2

0,07
Remanejamentos ou desmembramento de áreas (arruamento, desdobro, reloteamento ou remembramento)

Unificação, divisão de lotes, subdivisão, cadastramento, regularização, diretrizes de arruamento, alteração/cancelamento de passagem de rua, por

0,2

Licença para projeto de rua, alteração, cancelamento de previsão, retificação, por

0,2

Unificação, divisão de glebas, subdivisão, cadastramento, regularização, diretrizes de arruamento, alteração/cancelamento de passagem de rua, por

0,05

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 10
 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

TIPO DO EMPREENDIMENTO FÓRMULA DE CÁLCULO LEGENDA

Atividades contidas nos GRUPOS I e II, conforme Anexo I, do Decreto n° 244, de 05/03/2002, exceto as demais atividades descritas nos itens desta tabela

P = F1 + F2 x W x VA x UFIP x 10

Onde:

- P: preço da Licença

- F1: constante = 9,0

- F2: constante = 0,3

- W: potencial poluidor

- VA: Raiz quadrada da área do empreendimento em m2

- UFIP: Unidade Fiscal de Palmas.

Todo e qualquer loteamento de imóveis

P = F x VA x UFIP x 10 x W

Onde:

- P: preço da Licença

- F: constante = 0,3

- VA: Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m2

- UFIP: Unidade Fiscal de Palmas

- W: Potencial poluidor

Atividades não industriais lineares, como dutos e linhas de transmissão.

P = F x G x W

Onde:

- P: preço da Licença

- F: constante = 0,5/100

- G: Custo do empreendimento

- W: Potencial poluidor

TIPO DO EMPREENDIMENTO / LICENCIAMENTO

VLR

Licença Ambiental Simplificada

37,5

Torres em geral - sistemas transmissores de telecomunicações, Estações Rádio-Base (ERB) - antena para celulares, relacionados à radiação eletromagnética não ionizante, cada Licença (LMP, LMI e LMO)

2.500

Observação:

1. Quando houver realização de vistoria para licenciamento ambiental, acrescentar 40 UFIP para vistoria em área urbana ou 80 UFIP para vistoria em área rural.

2. W: potencial poluidor

- W(Pequeno) = 1,5

- W(Médio) = 2

- W(Alto) = 2,5


TABELA 11
TRÂNSITO E TRANSPORTES

TABELA 11-A
TRÂNSITO

ÁREA ESPECIFICAÇÃO VLR UFIP
Transporte Coletivo Urbano / Fretamento

Apreensão e remoção de bens e veículos apreendidos

50

Criação de pontos de transportes, por vaga

60

Desmembramento de pontos de transporte para ônibus / caminhão

40

Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-ônibus

35

Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus

40

Exclusão de permissão de ponto de transporte para van / micro-ônibus

20

Liberação de ônibus / caminhão apreendidos, por dia de permanência

25

Liberação de van / micro-ônibus apreendidos, por dia de permanência

15

Substituição de Veículo de Aluguel

20

Vistoria para autorização de ônibus / caminhão

80
Transporte Escolar Taxi

Vistoria para autorização de van / micro-ônibus

70

Apreensão e remoção de veículos apreendidos para ônibus

60

Apreensão e remoção de veículos apreendidos para van / micro-ônibus

50

Cadastro de acompanhante

30

Criação de pontos de transportes, por vaga, para ônibus

60

Criação de pontos de transportes, por vaga, para van / micro-ônibus

50

Desmembramento de pontos de transporte para ônibus

60

Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-ônibus

50

Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus

40

Exclusão de permissão de ponto de transporte para van / micro-ônibus

20

Extensão de ponto de transporte escolar (individual)

35

Liberação de ônibus / caminhão apreendidos, por dia de permanência

25

Liberação de van / micro-ônibus apreendidos, por dia de permanência

20

Renovação anual de cadastro de acompanhante

25

Transferência de permissão

95

Transferência de vaga de estabelecimento

40

Vistoria para autorização de ônibus

60

Vistoria para autorização de van / micro-ônibus

50

Alteração de ponto, por vaga

100

Apreensão e remoção de veículos apreendidos

40

Cadastro de condutor auxiliar

30

Criação de pontos de transportes, por vaga

40

Desmembramento de pontos de transporte

40

Exclusão de permissão de ponto de transporte

20

Exploração de publicidade impressa, por 6 meses

50

Exploração de publicidade luminosa, por 6 meses

20

Extensão de ponto, individual

40

Inclusão de permissionário

80

Liberação de veículos apreendidos, por dia de permanência

20

Mudança de Taxímetro

20

Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar

20

Renovação anual do termo de permissão

40

Transferência de permissão

95

Transferência de vaga de estabelecimento

40

Vistoria para autorização

60

Vistoria para autorização - Revalidação (vencida a validade da vistoria anterior)

20
Moto Táxi

Apreensão e remoção de veículos apreendidos

30

Criação de pontos de transportes, por vaga

40

Desmembramento de pontos de transporte

40

Exclusão de permissão de ponto de transporte

15

Liberação de bens e veículos apreendidos, por dia de permanência

10

Renovação anual do termo de permissão

30

Transferência de permissão

95

Transferência de vaga de estabelecimento

40

Vistoria para autorização

25

Vistoria para autorização - Revalidação (vencida a validade da vistoria anterior)

20
Todas

Apreensão e remoção de bens apreendidos

20

Liberação de bens apreendidos, por dia de permanência

10

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


TABELA 11-B
TRANSPORTES

ESPÉCIE VLR

Análise técnica de processo

Até 1.000 m2

50

De 1.000,01 a 100.000 m2

100

Acima de 100.000 m2

150

Aprovação de Edificação de "Obras de Impacto no Trânsito" - art. 95 do CTB, por m2 da edificação

1,5

Carreata

Para fins filantrópicos, por dia

20

Outras finalidades, por km e por dia

15

Interdição de vias e logradouros para realização de eventos e festas, por dia

20

Liberação de veículos apreendidos, por dia de permanência no pátio

Veículos leves

10

Veículos pesados

20

Motocicletas, carretinhas e similares

6

Realização de obras em vias públicas, por dia

Asfaltadas

20

Não asfaltadas

10

Praças e outros logradouros

30

Remoção e reboque de veículos

Pequeno porte

55

Grande porte

70

Motocicletas, carretinhas e similares

35

Tráfego de terra entulhos, por veiculo e por dia

10

Transporte de cargas especiais, por veiculo e por dia

15

Utilização de equipamentos (cones, barreiras, etc.), por dia

15

Utilização de estacionamento púbico, por dia

50

Observação:

Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro


(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 416 DE 17/02/2020):

ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS

- Valores Expressos em UFIP -

ÁREA ATIVIDADE DESCRIÇÃO VLR
Fazenda Municipal Cadastro de Atividades Inscrição ou alteração 8
Baixa ou suspensão 10
Reativação 12
Expedição do Cartão de Inscrição Cadastral 5
Expedição de Alvará ou Autorização de Funcionamento 15
Cadastro Imobiliário Inscrição ou alteração 5
Baixa 7
Certidões Administrativas Certidão de lançamento 15
Certidão de cadastramento 10
Certidão de isenção, imunidade ou não incidência 10
Certidões, atos declaratórios e atestados não especificados 10
Documentário Fiscal Expedição de Nota Fiscal Avulsa 10
Emissão de AIDF (exceto nota eletrônica) 15
Autenticação de formulário contínuo, por cinquenta notas 0,5
Autenticação de Livros fiscais, por livro. 3
Tributação Requerimento ou solicitação de naturezas diversas, não especificados nesta tabela 10
Urbanismo e Meio Ambiente Certificação de Uso do Solo Em área urbana 12
Em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de contorno de APA 40
Loteamentos Informação de uso do solo urbano 18
Reedição de Decreto 20
Informação da legalidade do loteamento 15
Remanejamentos ou desmembramento de áreas (início de processo) 15
Reprodução de plantas e imagens Tipo traço em papel tamanho A4, por unidade 7
Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade 12
Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo 30
Demarcação de Lote Por m² de área total demarcada 0,4
Ambiental Vistoria em área urbana para licenciamento ambiental 40
Vistoria em área rural para licenciamento ambiental 50
Diversos 2ª via de Alvará, de Termo de Habite-se ou de Certificado de Conclusão de Obra 90
Recarimbamento de projetos aprovados, por prancha 10
Transferência de Responsabilidade Técnica, por m² da área do projeto 0,9
Consulta prévia de atividades 12
Imprensa Oficial Publicação Publicação de matérias em coluna do Diário Oficial do Município, por cm de altura 3
Todas Vistoria Em área urbana 25
Em área rural 50
Diversos, não especificadas em outras tabelas Certidões, Declarações, Atestados, Autorizações ou Alvarás diversos 10
2ª via de Certidões, Declarações, Atestados, Autorizações ou Alvarás 12
Consulta técnica 20

(Redação do anexo dada pela Lei Complementar Nº 370 DE 02/05/2017):

(ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.)

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

- Valores Expressos em UFIP -

Tabela 1 - Imóveis Edificados

FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA TIPO DO IMÓVEL/VLR MENSAL
RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
Até 50 kWh ISENTO ISENTO
De 51 a 100 kWh 1,92 3,85
De 101 a 150 kWh 3,76 5,06
De 151 a 200 kWh 5,74 6,29
De 201 a 300 kWh 6,73 7,71
De 301 a 400 kWh 8,22 8,95
De 401 a 500 kWh 10,27 11,4
De 501 a 1000 kWh 12,69 14,09
De 1001 a 1500 kWh 14,74 18,4
De 1501 a 2000 kWh 19,24 25,84
Acima de 2000 kWh 25,01 38,74

Tabela 2 - Imóveis Não Edificados

TIPO DO IMÓVEL VLR MENSAL
RESIDENCIAL 3,41
NÃO RESIDENCIAL 5,68
Observação:
Para o lançamento anual, o valor mensal será multiplicado por 12 meses