Publicado no DOU em 23 ago 2022
Altera e consolida as instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 77, inciso IV, ambos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.940, de 26 de agosto de 2021, 4.995, de 24 de março de 2022 e 4.996, de 24 de março de 2022, e na da Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições para o registro de operações contratadas com os órgãos e entidades do setor público, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), de que trata a Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º devem ser registradas no Cadip, por meio da transação PDIP500 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), opção "1", ação "1", ou por meio do Documento 1010, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º Conforme disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 196, de 2022, o registro de operações no Cadip deve ser feito em até 10 dias úteis contados a partir da data de contratação da operação.
§ 2º As informações necessárias para o registro de que trata o caput estão no Manual do Cadip disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/setorpublicolimitecredito.
§ 3º As informações necessárias para a elaboração do Documento de que trata o caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 196, de 2022, o registro de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa deve ser feito pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que contratarem operação de crédito com órgãos e entidades do setor público.
Art. 4º Para registro de operações no Cadip, as informações previstas no art. 3º da Resolução BCB nº 196, de 2022, devem conter, no mínimo:
a) CNPJ da instituição que concedeu o crédito.
II - identificação do tomador:
a) CNPJ do ente público.
III - identificação da operação de crédito:
a) data da contratação;
b) modalidade da operação, conforme artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa;
c) número de autorização da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN), conforme o artigo 8º desta Instrução Normativa;
d) ano limite global, conforme artigo 9º desta Instrução Normativa;
e) identificador padronizado de operações de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019; e
f) moeda da operação: código padronizado de identificação da moeda da operação.
IV - identificação da garantia e do garantidor:
a) código padronizado de identificação do tipo de garantia;
b) CNPJ do garantidor;
c) nome do município; e
d) Unidade da Federação (UF) do garantidor.
a) valor da operação: valor contratado na moeda da operação;
b) principal a liberar: valor principal a ser liberado, obrigatório para operações resultantes de renegociação, repactuação, renovação, ou aquisição de crédito, e que exista saldo do principal a ser liberado; e
c) principal a pagar: saldo do valor a ser pago, obrigatório para operações resultantes de renegociação, repactuação, renovação ou aquisição de crédito, e que exista saldo do principal a ser pago.
VI - situação da operação: informações quanto à condição de adimplemento, suspensão de pagamento, aditamentos contratuais, cessão ou compra de direitos creditórios entre instituições financeiras.
Parágrafo único. Conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, considera-se inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que apresente dívida, total ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias.
Art. 5º Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução BCB nº 196, de 2022, as operações registradas no Cadip devem guardar alinhamento com as informações cadastradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) relativas às operações de crédito contratadas com órgãos e entidades do setor público.
§ 1º O alinhamento de que trata o caput deve ser feito por meio do IPOC, a que se refere o artigo 4º, inciso III, alínea "e" desta Instrução Normativa.
§ 2º Admite-se que a inclusão do IPOC das operações registradas no Cadip até 30 de novembro de 2022 seja feita até 1º de dezembro de 2022.
§ 3º A inclusão do IPOC de que trata o § 2º deve ser feita apenas para as operações ativas.
§ 4º A inclusão do IPOC de que trata o § 2º pode ser feita por meio da transação PDIP500 do Sisbacen, ou por meio do Documento 1010.
Art. 6º As operações de que trata o art. 1º, que impactam o limite global anual disposto no caput do art. 8º da Resolução CMN nº 4.995, de 2022, devem ser registradas com as seguintes modalidades:
I - modalidade AT - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º Com garantia da União;
II - modalidade AS - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º Sem garantia da União, para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 da referida Resolução;
(Revogado pela Instrução Normativa Desig Nº 339 DE 26/12/2022):
III - modalidade AE - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 10 - Sem garantia da União, para empresas estatais; ou
IV - modalidade AM - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º Sem garantia da União, para órgãos e entidades da União; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Desig Nº 339 DE 26/12/2022).
V - modalidade UG- operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, realizadas com a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 107 DE 25/03/2024).
VI - modalidade US - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º- Sem garantia da União, realizadas com a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 107 DE 25/03/2024).
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 107 DE 25/03/2024):
VII - modalidade PG - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, contempladas no âmbito do Novo PAC;
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 107 DE 25/03/2024):
VIII - modalidade NP - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Sem garantia da União, contempladas no âmbito do Novo PAC; ou
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 107 DE 25/03/2024):
IX - modalidade 3P - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, relativas às contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs).
Art. 7º As operações de que trata o art. 1º, que não impactam o limite global anual, conforme disposto nos arts. 9º e 13 da Resolução CMN nº 4.995, de 2022, devem ser registradas com as seguintes modalidades:
I - modalidade 07 - operações de crédito de amparo à exportação, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso I;
II - modalidade AD - operações de crédito relativas à aquisição definitiva, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso II;
III - modalidade 73 - operações de crédito realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso III;
IV - modalidade RR - operações de crédito destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso IV;
V - modalidade 26 - operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), suas subsidiárias e controladas, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 13, inciso I;
(Revogado pela Instrução Normativa Desig Nº 339 DE 26/12/2022):
VI - modalidade EL - operações de crédito realizadas com empresas do grupo Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 13, inciso II; ou
VII - modalidade FL - operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público, não sujeitas ao limite global e não excepcionalizadas na Resolução CMN nº 4.995, de 2022; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Desig Nº 339 DE 26/12/2022).
VIII - modalidade RF - operações de crédito realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso V; ou (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Desig Nº 339 DE 26/12/2022).
IX - modalidade AE - operações de crédito realizadas com empresas estatais, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso VI. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Desig Nº 339 DE 26/12/2022).
Art. 8º No momento do registro a que se refere o art. 1º, deve ser informado, no campo "Autorização Legal", o número do documento de comprovação de autorização emitido pela STN, exceto nos casos de operações de crédito:
I - sem a garantia da União, cuja verificação do cumprimento de limites e condições, prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é feita diretamente pela instituição financeira credora, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; ou
II - sem a garantia da União, cujo tomador seja empresa estatal não alcançada pelo art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 9º O registro da operação, bem como de eventuais alterações na situação da operação, cujas modalidades impactem o limite global anual, com ou sem garantia da União, deve obrigatoriamente conter o campo numérico de 4 dígitos "Ano do Limite Global".
Parágrafo único. O campo "Ano do Limite Global" não deve ser preenchido no caso de operações cujas modalidades não impactem o limite global anual.
Art. 10. Os registros de alterações na situação da operação referentes à condição de inadimplemento, ou o retorno para a condição de adimplemento, da condição de pagamento suspenso da operação de crédito, inclusive por decisão judicial, de aditamentos contratuais, de cessão ou compra de direitos creditórios entre instituições financeiras, bem como alterações de outra natureza, devem ser feitos por meio da transação PDIP500, ou por meio do Documento 1010.
Parágrafo único. Conforme disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 196, de 2022:
I - Alterações na situação da operação referentes ao registro da condição de inadimplemento, ou o retorno para a condição de adimplemento, devem ser realizadas em até 3 (três) dias úteis, a contar da data de ocorrência do fato; e
II - Alterações na situação da operação referentes à condição de pagamento suspenso da operação de crédito, de aditamentos contratuais, de cessão ou compra de direitos creditórios entre instituições financeiras, bem como alterações de outra natureza, devem ser feitas pela própria instituição financeira em até 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do fato ou após a caracterização da respectiva condição.
Art. 11. O registro da liquidação da operação deve ser realizado em até 10 dias úteis, contados da data da liquidação da operação, mediante alteração da situação da operação por meio da transação PDIP500, ou por meio do Documento 1010.
Art. 12. A operação de crédito cuja suspensão de pagamento por parte do tomador seja formalmente determinada por decisão judicial deve ter a situação da operação alterada para "pagamento suspenso", e devem ser incluídos no campo "Motivo":
I - o número e a data do documento encaminhado pela autoridade judicial; e
II - o número do processo e a identificação do juízo que determinou a suspensão do pagamento.
Parágrafo único. Deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o documento original encaminhado pela autoridade judicial.
Art. 13. As consultas aos valores contratados com os órgãos e entidades do setor público e o limite disponível por modalidade, estão disponíveis na transação PDIP550, do Sisbacen
Art. 14. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que contratarem operação de crédito com órgãos e entidades do setor público devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 15. As indicações referidas no art. 6º da Resolução BCB nº 196, de 2022, e no art. 14 desta Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Art. 16. Ficam descontinuados os documentos 1020 e 1030.
I - a Carta Circular nº 3.113, de 23 de dezembro de 2003;
II - a Carta Circular nº 3.124, de 15 de março de 2004;
III - a Carta Circular nº 3.222, de 24 de janeiro de 2006;
IV - a Carta Circular nº 3.233, de 3 de maio de 2006;
V - a Carta Circular nº 3.261, de 4 de janeiro de 2007;
VI - a Carta Circular nº 3.279, de 29 de junho de 2007;
VII - a Carta Circular nº 3.290, de 2 de janeiro de 2008;
VIII - a Carta Circular nº 3.321, de 10 de junho de 2008;
IX - a Carta Circular nº 3.394, de 23 de abril de 2009;
X - a Carta Circular nº 3.849, de 15 de dezembro de 2017;
XI - a Carta Circular nº 4.007, de 21 de fevereiro de 2020;
XII - a Instrução Normativa BCB nº 74, de 3 de fevereiro de 2021;
XIII - a Instrução Normativa BCB nº 84, de 3 de março de 2021; e
XIV - a Instrução Normativa BCB nº 191, de 29 de novembro de 2021.
Art. 18. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ANEXO
Código e nome do documento: Documento 1010 - Cadip - Dados cadastrais.
Periodicidade da remessa: não há.
Data-limite para remessa:
Para registro de nova operação: 10 (dez) dias úteis após a contratação da operação.
Para o registro da alteração na situação da operação, como o registro da condição de pagamento suspenso da operação de crédito, inclusive por decisão judicial, de aditamentos contratuais, de cessão ou compra de direitos creditórios entre instituições financeiras, bem como alterações de outra natureza: 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do fato ou após a caracterização da respectiva condição.
Para alterações na situação da operação referentes ao registro da condição de inadimplemento, ou o retorno para a condição de adimplemento: 3 (três) dias úteis após a caracterização da respectiva condição.
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para remessa: TXT
Elementos adicionais para remessa: Manual, Leiaute e demais informações disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável pelo Cadip - Resolução BCB nº 196, de 2022.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: Resp. p/informação operações setor público - Res.BCB 74, no módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna/Ouvidoria/Resp. p/Envio de Informações" do Unicad.
Endereço eletrônico para o encaminhamento de dúvidas: cadip@bcb.gov.br.
Instituições obrigadas ao registro: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que contratarem operações com órgãos e entidades do setor público.