Decreto-Lei nº 2.433 de 19/05/1988


 


Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 8.191, de 11.06.1991, DOU 12.06.1991)

I - (Revogado pela Lei nº 8.191, de 11.06.1991, DOU 12.06.1991)

II - (Revogado pela Lei nº 8.191, de 11.06.1991, DOU 12.06.1991)

III - (Revogado pela Lei nº 8.191, de 11.06.1991, DOU 12.06.1991)

IV - (Revogado pela Lei nº 8.191, de 11.06.1991, DOU 12.06.1991)

V - (Revogado pelas Leis nº 8.191, de 11.06.1991, DOU 12.06.1991, e nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

§ 1º (Revogado pelas Leis nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989, e nº 8.191, de 11.06.1991, DOU 12.06.1991)

§ 2º (Revogado pelas Leis nº 8.191, de 11.06.1991, DOU 12.06.1991 e nº 11.482, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Edição Extra )

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

I - (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

II - (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

III - (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 8.661, de 02.06.1993, DOU 03.06.1993)

Art. 30. Este Decreto-Lei será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 31. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente: Lei nº 6.624, de 23 de março de 1979; item X do art. 15 e item IV, do parágrafo único, do art. 17, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972; art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-Lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; art. 15 do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agosto de 1969; § 2º, do art. 25, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972; Decreto-Lei nº 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-Lei nº 1.389, de 21 de janeiro de 1975; Decreto-Lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-Lei nº 1.446, de 13 de fevereiro de 1976; Decreto-Lei nº 1.482, de 5 de outubro de 1976; art. 2º do Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-Lei nº 1.630, de 17 de julho de 1978; Decreto-Lei nº 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-Lei nº 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-Lei nº 1.869, de 14 de abril de 1981; Decreto-Lei nº 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-Lei nº 1.933, de 19 de abril de 1982; Decreto-Lei nº 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-Lei nº 1.946, de 22 de junho de 1982; e Decreto-Lei nº 2.238, de 28 de janeiro de 1985.

Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República

Mailson Ferreira da Nóbrega

José Hugo Castelo Branco

Guy Maria Villela Paschoal

João Alves Filho

Luiz Henrique da Silveira

João Batista de Abreu