Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012


 Publicado no DOE - PB em 29 mai 2012


Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08/2012, 12/2012, 22/2012, 25/2012, 27/2012, 28/2012, 30/2012 e Ajustes SINIEF 04/2012 e 05/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 32. .....

 

.....

 

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012);

 

.....

 

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012).

 

§ 1º .....

 

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012);

 

.....

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012):

 

.....

 

Art. 166-B1 A partir de 09 de abril de 2012, Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajustes SINIEF 12/2009 e 04/2012).

 

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

 

§ 2º As referências feitas nos demais dispositivos deste Regulamento ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte".

 

.....

 

Art. 166-O A partir de 1º de setembro de 2012, a Secretaria de Estado da Receita poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 166-N1 (Ajustes SINIEF 12/2009 e 05/2012):

 

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";

 

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

 

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada";".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

LXXXIII - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012).

 

.....

 

§ 40. O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012):

 

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

 

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

 

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

 

.....

 

Art. 87º.

 

.....

 

XXXVI - às operações de serviço de comunicação de que trata o inciso LXXXIII do art. 5º (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012).

 

.....

 

Art. 166-N1 A partir de 1º de setembro de 2012, a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 05/2012).

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 166-K;

 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 166-M1;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 166-R;

 

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

 

§ 2º Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte";

 

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

 

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita quando do recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os demais destinatários.

 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 166-N, conjuntamente com a NF-e a que se referem.".

 

Art. 3º. A partir de 1º de julho de 2012, o Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

 

Art. 4º. Fica alterado o item 13.7 do Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 27/2012):

"ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13.7

Outros fornos industriais.

8417.80.90".


Art. 5º. O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 28/2012):

 

I - com nova redação dada ao item 53:

"53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29 / 3004.90.19;


II - acrescido dos itens 165 e 166, com a seguinte redação:

"165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola Alfavelaglicerase 400 U.I. injetável - por frasco-ampola -

3003.90.99 / 3004.90.99

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79 / 3004.90.69".


Art. 6º. O Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e Para Fraturas, de que trata o inciso LXI do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item IX, com a seguinte redação (Convênio ICMS 30/2012):

"IX - implantes cocleares

9021.90.19 ".


Art. 7º. O Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 70 a 73, com a seguinte redação (Convênio ICMS 22/2012):

"ITEM

MEDICAMENTO

70

Bevacizumabe

71

Capecitabina

72

Tratuzumabe

73

Azacitidina".


Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012, com exceção das alterações cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

 

Anexo 05

 

Art. 390º. do RICMS/PB

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM

PRODUTO

NCM

MVA

ALÍQUOTA

LEGISLAÇÃO

1

AGUARDENTE DE CANA

2208.40.00

50%

17%

Protocolo ICMS 15/1988

Protocolo ICMS 05/1989

2

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS

 

 

 

Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008

 

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80%

2207.10.00

 

 

 

 

GASOLINAS

2710.11.5

 

 

 

 

QUEROSENES

2710.19.1

 

 

 

 

ÓLEOS COMBUSTÍVEIS

2710.19.2

 

 

 

 

ÓLEOS LUBRIFICANTES

2710.19.3

 

 

 

 

ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS

2710.19.9

 

 

 

 

DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

2710.9

2711

 

 

 

 

COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS

2713

 

 

 

 

DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL)

3824.90.29

 

 

 

 

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

3403

 

 

 

 

PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.

3811

 

 

 

 

LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.

3819.00.00

 

 

 

 

AGUARRÁS MINERAL

2710.11.30

 

 

 

3

RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTICOS

2309

7% -

63,59%

12% -

54,80%

17% - 46%

17%

Protocolo ICMS 26/2004

Decreto nº 25.239/2004

4

CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

2523

20%

17%

Protocolo ICMS 11/1985 Protocolo ICMS 03/1986

5

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POSTMIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS

2201 A 2203

140%

No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP

Nos demais casos 17%

Protocolo ICMS 11/1991

Protocolo ICMS 10/1992

Protocolo ICMS 28/2003

6

DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

 

Op. Interna TVA -25%

Op. Interest. 7% - 40,06%

Op. Interest. 12% - 32,53%

17%

Protocolo ICMS 19/1985

Protocolo ICMS 04/1986

Protocolo ICMS 08/2009

 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm

 

 

 

 

 

- em cassetes

 

- outras

8523.29.21

8523.29.29

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm

8523.29.22

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm

 

 

 

 

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

 

 

 

 

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

 

 

 

 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som

8523.40.21

 

 

 

 

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.40.29

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

 

 

8523.29.32

 

 

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm

8523.29.39

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm

8523.29.33

 

 

 

 

OUTROS SUPORTES não gravados

discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CD -R

outros

 

 

8523.40.11

 

8523.29.90 8523.40.19

 

 

 

 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

 

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

8523.40.22

 

8523.29.31

 

 

 

7

MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO

1902.1

 

1905

 

1902.30.00

 

 

Protocolo ICMS 50/2005

 

Decreto nº 26.860/2006

 

Procedente de UF signatária do Protocolo 50/2005 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN)

Massas Alimentícias e Pães

20%

17%

 

 

 

Demais produtos

30%

 

 

 

Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo 50/2005

Massas Alimentícias e Pães

35%

 

 

 

 

Demais produtos

45%

 

 

 

Operações Internas

TODOS

10%

 

 

8

TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA

1001

1101

Protocolo ICMS 46/2000 e

Decreto nº 31.382/2010

 

 

9

HIDRATANTES

3307

50%

17%

Protocolo ICMS 08/1988

 

Protocolo ICM 16/1988

10

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL.

8212.10.20

8212.20.10

9613.10.00

Op. Interna 30%

Op. Interest. 7% - 45,66%

Op. Interest. 12% - 37,83%

17%

Protocolo ICMS 16/1985

Protocolo ICMS 05/2009

11

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

8539

8540

8504.10.00

8536.50

8506

8507.30.11

8507.80.00

Op. Interna 40%

Op. Interest. 7% - 56,87%

Op. Interest. 12% - 48,43%

17%

Protocolo ICMS 17/1985 /

Protocolo ICMS 07/2009

Protocolo ICMS 18/1985 /

Protocolo ICMS 06/2009

12

LEITE EM PÓ

0402.

20%

17%

Protocolo ICMS 12/1996 e

Protocolo ICMS 08/1988

13

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

3701

3702

3704

3705

3706

40%

17%

Protocolo ICM 15/1985 /

Protocolo ICM 04/1986

14

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

 

17%

Convênio ICMS 76/1994,

Decreto nº 17.417/1995,

Decreto nº 31.072/2010,

Convênio ICMS 34/2006

 

LISTA NEGATIVA

 

 

 

 

 

Operação Interna

 

33,05%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

 

49,08%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

 

41,06%

 

 

 

LISTA POSITIVA

 

 

 

 

 

Operação Interna

 

38,24%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

 

54,89%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

 

46,56%

 

 

 

LISTA NEUTRA

 

 

 

 

 

Operação Interna

 

41,34%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

 

58,37%

 

 

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

 

49,86%

 

 

 

Soro e vacina

3002

 

 

 

 

Medicamentos

3003 - 3004

 

 

 

 

Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005 e 5601

 

 

 

 

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico.

4014.90.90

 

 

 

 

 

7013.3

 

 

 

 

 

3924.10.00

 

 

 

 

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

 

 

 

 

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4818.40

5601.10.00

 

 

 

 

Preservativos

4014.10.00

 

 

 

 

Seringas

9018.31

 

 

 

 

Agulhas para seringas

9018.32.1

 

 

 

 

Pastas dentifrícias

3306.10.00

 

 

 

 

Escovas dentifrícias

9603.21.00

 

 

 

 

Provitaminas e vitaminas

2936

 

 

 

 

Contraceptivos(dispositivos intrauterinos DIU)

3926.90.90

 

 

 

 

Fio dental/fita dental

3306.20.00

 

 

 

 

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

 

 

 

 

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

 

 

 

 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60

 

 

 

 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30

 

 

 

15

PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

4011

4013

4012.90

 

17%

Convênio ICMS 85/1993 e

Convênio ICMS 06/2009

 

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

 

42%

 

 

 

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agricolas, pá-carregadeira

 

32%

 

 

 

Pneus para motocicletas

 

60%

 

 

 

Outros tipos de pneus

 

45%

 

 

 

Protetores e câmaras de ar

 

45%

 

 

16

FIO DE ALGODÃO

5205

5206

5207

50%

17%

Protocolo ICMS 20/1999

17

CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

2402

2403.10.00

50%

25% + 2% FUNCEP

Convênio ICMS 37/1994

18

SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

2105.00

1806

1901

2106

Sorvetes - 70%

17%

Protocolo ICMS 20/2005 /

Protocolo ICMS 31/2005

 

 

 

Preparações 328%

 

 

19

TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

17%

Convênio ICMS 74/1994,

Convênio ICMS 104/2008,168/2010, 08/2012 e

Decreto nº 17.463/1995

 

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

 

 

 

 

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

 

 

 

 

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

 

 

 

 

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19

Piche, Pez, Betume e Asfalto

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos

2821, 3204.17, 3206

2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Op. Interna 35%

Op. Interest. 7% - 51,27%

Op. Interest. 12% - 43,14%

 

 

 

Secantes preparados

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3211.00.00

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

 

 

 

 

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3214, 3506, 3909, 3910

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op. Interest. 12% - 59,04%

 

 

20

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

8702.10.00

8702.90.90

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.90

8703.24.10

8703.24.90

8703.32.10

8703.32.90

8703.33.10

8703.33.90

8704.21.10

8704.21.20

8704.21.30

8704.21.90

8704.31.10

8704.31.20

8704.31.30

8704.31.90

30%

17%

Convênio ICMS 132/1992 /

Convênio ICMS 51/2000 /

Decreto nº 22.927/2002

21

VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

8711

34%

17%

Convênio ICMS 52/1993;

Convênio ICMS 51/2000; Art. 33, Inc. VIII do RICMS

22

ÁGUA MINERAL

2201 2202

 

17%

Protocolo ICMS 11/1991 / Protocolo ICMS 29/1996 / Protocolo ICMS 58/1991, Decreto nº 25.189/2004

 

I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

 

120%

 

 

 

II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

 

250%

 

 

 

III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

 

100%

 

 

 

IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

 

140%

 

 

 

V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

140%

 

 

 

VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

 

140%

 

 

23

GELO

2201

100%

17%

Protocolo ICMS 11/1991

24

PEÇAS, PARTES, COMPONENTES, ACESSÓRIOS DE USO AUTOMOTIVO

 

contrato de fidelidade Interna - 26,50%

7% - 41,7%

12% -

34,1%

17%

Protocolo ICMS 97/2010 /

Decreto nº 31.578/2010

 

 

 

demais casos Interna - 30% 7% -

45,66%

12% -

37,83%

 

 

25

APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (Smart Cards e SimCard)

8517.12.31

8517.12.13

8517.12.19

8523.52.00

Op. Interna - 9%

Op. Interest 7% - 22,13%

Op. Interest 12% - 15,57%

17%

Convênio ICMS 135/2006,

Convênio ICMS 04/2007,

Convênio ICMS 93/2009,

Decreto nº 28.057/2007

26

ENERGIA ELÉTRICA

2716.00.00

 

 

Convênio ICMS 83/2000

27

BEBIDAS QUENTES E VERMUTES

2205

2208

Op. Interna 29,04%

Op. Interest. 7% - 64,40%

Op. Interest. 12% - 55,56%

25% + 2% FUNCEP

Protocolo ICMS 14/2006

Protocolo ICMS 134/2008

Decreto nº 30.258/2009