Publicado no DOE - RN em 19 ago 2022
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RN) e dá outras providências.
ÍNDICE REMISSIVO | |
ANEXO 007 - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art.1º |
CAPÍTULO II - DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS | Art. 2º |
CAPÍTULO III - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 3º |
SEÇÃO I - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | Art. 4º |
SEÇÃO II - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | Art. 6º |
SEÇÃO III - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | Art. 7º |
SEÇÃO IV - CIMENTOS | Art. 8º |
SEÇÃO V - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | Art. 9º |
SEÇÃO VI - ENERGIA ELÉTRICA | Art. 10 |
SEÇÃO VII - LÂMPADAS, REATORES E "STARTERS" | Art. 11 |
SEÇÃO VIII - MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | Art. 12 e 13 |
SEÇÃO IX - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | Art. 14 |
SEÇÃO X - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Art. 15 |
SEÇÃO XI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | Art. 16 |
SEÇÃO XII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | Art. 17 |
SEÇÃO XIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | Art. 18 |
SEÇÃO XIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVESTE EM MÁQUINAS | Art. 19 |
SEÇÃO XV - TINTAS E VERNIZES | Art. 20 |
SEÇÃO XVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES | Art. 21 |
SEÇÃO XVII - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | Art. 22 |
SEÇÃO XVIII - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | Art. 23 |
ANEXO 008 - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS | |
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE | Art. 1º ao 4º |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS | Art. 1º |
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS | Art. 2º ao 4º |
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO | Art. 5º ao 13 |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 14 |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO | Art. 15 ao 19 |
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL (GLGN) EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE | Art. 20 ao 24 |
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOSDE PETRÓLEO QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE | Art. 25 ao 28 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 25 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 26 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 27 |
SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR | Art. 28 |
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) OU BIODIESEL (B100) | Art. 29 |
CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES | Art. 30 |
CAPÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS | Art. 31 ao 37 |
CAPÍTULO X - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | Art. 38 ao 43 |
CAPÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, REATIVAÇÃO, ANULAÇÃO E A INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES QUE OPERAM COM COMBUSTÍVEIS | Art. 44 ao 56 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 44 |
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES | Art. 45 ao 50 |
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS | Art. 51 |
SEÇÃO IV - DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO | Art. 52 |
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS | Art. 53 e 54 |
SEÇÃO VI - DA CASSAÇÃO DA EFICÁCIA OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | Art. 55 e 56 |
ANEXO 009 - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS | |
CAPÍTULO ÚNICO - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO | Art. 1º ao 12 |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE | Art. 1º |
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO | Art. 2º e 3º |
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE | Art. 4º ao 6º |
SUBSEÇÃO I - DO RECOLHIMENTO | Art. 4º |
SUBSEÇÃO II - DO RESSARCIMENTO | Art. 5º e 6º |
SUBSEÇÃO III - DO REPASSE | Art. 7º ao 9º |
SEÇÃO IV - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL | Art. 10 e 11 |
SEÇÃO V - DO RELATÓRIO | Art. 12 |
ANEXO 010 - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS | |
CAPÍTULO ÚNICO - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES | Art. 1º ao 12 |
SEÇÃO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA | Art. 1º ao 6º |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR | Art. 7º |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS | Art. 12 |
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 142/2022) | Art. 13 ao 17 |
SEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 183/2022) | Art. 18 ao 22 |
SEÇÃO VI - CONVALIDA PROCEDIMENTOS PRATICADOS POR DISTRIBUIDORAS E MONTADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175/2023 | Art. 23 ao 26 |
ANEXO 007 - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II deste Anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (Conv. ICMS 142/18 - Cláusula sexta)
CAPÍTULO II - DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte adota o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previsto no Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, a ser aplicado às mercadorias ou bens constantes dos segmentos a seguir relacionados:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 33028 DE 06/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Item | Descrição do Segmento | Código do Segmento |
01 | Aguardente de cana e cachaça | 02 |
02 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 |
03 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 |
04 | Cimentos | 05 |
05 | Combustíveis e lubrificantes | 06 |
06 | Energia elétrica | 07 |
07 | Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
08 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
09 | Produtos alimentícios | 17 |
10 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
11 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
12 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
13 | Tintas e vernizes | 24 |
14 | Veículos automotores | 25 |
15 | Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 |
16 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
.
CAPÍTULO III - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte são os identificados nas Seções I a XVIII deste Anexo e nas demais disposições do Decreto que disciplina o ICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando indicadas neste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, observarão a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.
Seção I - Aguardente de Cana e Cachaça (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 33028 DE 06/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33028 DE 06/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana aguardente e cachaça classificados na posição 2207.20 e subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador (Conv. ICMS 142/2018, Prots. ICMS 15/1988 e 15/2006).
§ 1º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 2º Inexistindo os valores de que trata o § 1º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 3º A MVA-ST original é de 29,04%.
(Revogado pelo Decreto Nº 33028 DE 06/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 5º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prots. ICMS 14/06, 134/08 e 82/15)
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
§ 2º Na hipótese do §1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Além das operações de que tratam o caput e o art. 4º, o regime de que trata este artigo também se aplica às operações internas com as demais bebidas alcoólicas das posições 2205 a 2208, conforme quadro que integra o § 7º.
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Prots. ICMS 14/06 e 89/08)
§ 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 6º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 5º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, sendo a MVAST original de 29,04%.
§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 | 2205 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 | 2207.20 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 2208.90.00 | Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Sangrias e coquetéis |
999.0 | 02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA, CHOPE E AGUADENTE DE CANA | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
ALÍQUOTA INTERNA 27% | |||
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana/melaço. | 4,00% | 69,70% | 29,04% |
7,00% | 64,39% | 29,04% | |
12,00% | 55,56% | 29,04% |
Seção II - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
Art. 6º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Prots. ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix.
§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a substituição tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso.
§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH). (Prot. ICMS 11/91 e 39/20)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 7º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 6º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado nos seguintes percentuais:
I - nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:
a) cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);
b) refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);
c) chope, 115% (cento e quinze por cento);
d) xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
e) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);
f) bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);
g) água mineral, 100% (cem por cento);
II - nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista:
a) cerveja, 70% (setenta por cento);
b) chope, 115% (cento e quinze por cento);
c) xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
d) nos demais casos, 70% (setenta por cento).
§ 8º A partir de 1º de junho de 2021, os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024): | |||
3.0 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024): | |||
3.1 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024): | |||
5.0 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024): | |||
5.1 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024): | |||
5.2 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024): | |||
5.3 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024): | |||
5.4 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024): | |||
5.5 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (CV ICMS 152/20) |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (CV ICMS 152/20) |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (CV ICMS 152/20) |
10.0 | 03.010.00 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável (CV ICMS 152/20) |
10.1 | 03.010.01 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet (CV ICMS 152/20) |
10.2 | 03.010.02 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em lata (CV ICMS 152/20) |
11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00 2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01(CV ICMS 74/21) |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (CV ICMS 74/21) |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante (CV ICMS 74/21) |
13.0 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em lata (CV ICMS 152/20) |
13.1 | 03.013.01 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET (CV ICMS 152/20) |
13.2 | 03.013.02 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro (CV ICMS 152/20) |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (CV ICMS 152/20) |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável (CV ICMS 152/20) |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (CV ICMS 152/20) |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (CV ICMS 152/20) |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata (CV ICMS 152/20) |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril (CV ICMS 152/20) |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa PET (CV ICMS 74/21) |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens (CV ICMS 74/21) |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (CV ICMS 152/20) |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (CV ICMS 152/20) |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (CV ICMS 152/20) |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (CV ICMS 152/20) |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (CV ICMS 152/20) |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa PET (CV ICMS 74/21) |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (CV ICMS 74/21) |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
Seção III - Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Art. 7º Aplica-se às operações internas, interestaduais e de importação com bens e mercadorias relacionados no § 3º deste artigo o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 142/18 e 111/17)
§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017, observará o formato do Anexo Único do referido Convênio e deverá ser encaminhada à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), por meio do endereço eletrônico .
§ 2º Na falta da lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.0 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
Art. 8º Nas operações internas, interestaduais e de importação com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/85, de 27 de junho de 1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Prot. ICM 11/85)
§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado que adquiram cimento proveniente de outra Unidade da Federação sem a comprovação do recolhimento ou retenção do ICMS devido por substituição, referido recolhimento será realizado na forma prevista na alínea "a" do inciso I do art. 59 deste Decreto.
§ 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada").
§ 5º A MVA-ST original é de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas a este Estado.
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 32569 DE 30/03/2023, efeitos até 31/12/2023):
CIMENTOS | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
Cimentos. NCM 2523. | 4,00% | 44,00% |
20% |
7,00% | 39,50% |
20% |
|
12,00% | 32,00% |
20% |
.
Seção V - Combustíveis e lubrificantes
Art. 9º Aplicam-se às operações com combustíveis e lubrificantes os códigos CEST indicados no quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto e m botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto e m botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Art. 10. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra Unidade da Federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Conv. ICMS 83/00)
Parágrafo único. A base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo o respectivo ICMS.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia Elétrica |
Seção VII - Lâmpadas, reatores e "starters"
(Revogado pelo Decreto Nº 33028 DE 06/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 11. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias relacionadas no § 6º deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou con- sumo do estabelecimento destinatário. (Prots. ICMS 17/85, 48/00 e 79/16)
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 4º Inexistindo os valores de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante for- mado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada").
§ 5º A MVA-ST original é a indicada no quadro integrante do § 6º deste artigo.
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétric as (exceto Lâmpadas de LED) |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” |
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 32569 DE 30/03/2023, efeitos até 31/12/2023):
LÂMPADAS, REATORES E “STARTERS” | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
Lâmpadas elétricas. | 4,00% | 92,04% | 60,03% |
7,00% | 86,03% | ||
12,00% | 76,03% | ||
Lâmpadas eletrônicas; “Starter”. | 4,00% | 142,77% | 102,31% |
7,00% | 135,19% | ||
12,00% | 122,54% | ||
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. | 4,00% | 83,76% | 53,13% |
7,00% | 78,01% | ||
12,00% | 68,44% | ||
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 4,00% | 96,40% | 63,67% |
7,00% | 90,27% | ||
12,00% | 80,04% |
.
Seção VIII - Medicamentos e outros Produtos Farmacêuticos para uso Humano ou Veterinário
Art. 12. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro previsto no § 2º do art. 13 desta Seção o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 234/17)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33923 DE 04/09/2024):
§ 1º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais: (Convs. ICMS 234/2017 e 92/2024)
I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário; (Conv. ICMS 234/2017)
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul; (Conv. ICMS 234/2017)
III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte; (Conv. ICMS 234/2017)
IV - a partir de 1º de agosto de 2024, com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Convs. ICMS 234/2017 e 92/2024)
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 3º Na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do Preço Máximo a Consumidor (PMC) nos termos do § 4º deste artigo, considerar-se-á o PMC divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 4º A lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017.
§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada indicada na tabela abaixo:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 32569 DE 30/03/2023, efeitos até 31/12/2023):
SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
13.001.01; 13.002.01; 13.003.01; 13.004.01; 13.005.01; 13.005.03; 13.005.05; 13.007.01; 13.008.01; 13.009.01; 13.010.01. (Lista Negativa da Lei Federal n° 10.147/2000) | 4,00% | 59,66% | 33,05% |
7,00% | 54,67% | ||
12,00% | 46,36% | ||
13.001.00; 13.002.00; 13.003.00; 13.004.00; 13.005.00; 13.005.02; 13.005.04; 13.007.00; 13.008.00; 13.009.00; 13.010.00. (Lista Positiva da Lei Federal n° 10.147/2000) | 4,00% | 65,89% | 38,24% |
7,00% | 60,70% | ||
12,00% | 52,06% | ||
13.001.02; 13.002.02; 13.003.02; 13.004.02; 13.006.00; 13.011.00; 13.014.00; 13.015.00; 13.016.00. (Lista Neutra da Lei Federal n° 10.147/2000) | 4,00% | 69,61% | 41,34% |
7,00% | 64,31% | ||
12,00% | 55,47% |
.
§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida, nos percentuais a seguir indicados, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento):
I - quando adotado o Preço Máximo a Consumidor (PMC):
a) 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos;
b) 10% (dez por cento) para os demais produtos.
II - 10% (dez por cento) em relação às mercadorias abrangidas pelo Convênio ICMS 234/17, indicadas no art. 16, § 2º deste Anexo.
§ 7º Nas operações com o benefício previsto no § 6º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 44, III, deste Decreto.
§ 8º Em relação às disposições contidas no § 6º deste artigo:
I - as reduções estabelecidas nos incisos I e II não se aplicarão cumulativamente;
II - nas operações com medicamentos com destinação hospitalar, apresentados em embalagem hospitalar, nos arquivos a que se referem o Anexo único do Convênio ICMS 234/17, campo restrHosp=Sim, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a base de cálculo será o Preço Fábrica (PF).
Art. 13. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF 03/03)
I - "LISTA NEGATIVA": contempla os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, nos termos previstos no art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, produtos classificados nas posições da NCM/SH:
a) 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90;
b) 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56;
c) 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46;
d) no subitem 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas);
e) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e
f) na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente);
II - "LISTA POSITIVA": contempla os produtos beneficiados pelo regime especial de crédito presumido para as contribuições federais para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, classificados nas posições da NCM/SH:
a) 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90;
b) 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56;
c) 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46;
d) no subitem 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas);
e) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e
f) na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente);
III - "LISTA NEUTRA": relativamente aos produtos relacionados no § 2º, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Ajuste SINIEF 03/03)
§ 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art. 12 deste Anexo e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção são os indicados no quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
1.0 | 13.001.00 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário | ||
1.1 | 13.001.01 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário | ||
1.2 | 13.001.02 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário | ||
2.0 | 13.002.00 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário | ||
2.1 | 13.002.01 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário | ||
2.2 | 13.002.02 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário | ||
3.0 | 13.003.00 | 3003 3004 | Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário | ||
3.1 | 13.003.01 | 3003 3004 | Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário | ||
3.2 | 13.003.02 | 3003 3004 | Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário | ||
4.0 | 13.004.00 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário | ||
4.1 | 13.004.01 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | ||
4.2 | 13.004.02 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário | ||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | ||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | ||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva | ||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa | ||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva | ||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa | ||
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra | ||
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | ||
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | ||
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | ||
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | ||
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | ||
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | ||
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma c amada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | ||
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma c amada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | ||
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33396 DE 01/03/2024, efeitos a partir de 02/05/2024): | |||||
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Convs. ICMS 142/18 e 66/22) | ||
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | ||
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | ||
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
Seção IX - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Art. 14. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados previsto no quadro do § 7º deste artigo, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 102/17 e 142/18)
§ 2º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 06/09)
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica: (Conv. ICMS 06/09)
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no § 2º deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2º deste artigo;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 7º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.
§ 5º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 4º será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA ajustada)] onde:
I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;
III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme quadro do § 7º deste artigo. (Conv. ICMS 06/09)
§ 6º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv. ICMS 06/09".
§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 32569 DE 30/03/2023, efeitos até 31/12/2023):
SEGMENTO PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XVI DO CONVÊNIO ICMS 142/18 | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
16.001.00 | 4,00% | 70,40% | 42,00% |
7,00% | 65,08% | ||
12,00% | 56,20% | ||
16.002.00 | 4,00% | 58,40% | 32,00% |
7,00% | 53,45% | ||
12,00% | 45,20% | ||
16.003.00 | 4,00% | 92,00% | 60,00% |
7,00% | 86,00% | ||
12,00% | 76,00% | ||
16.004.00; 16.007.00 e 16.008.00 | 4,00% | 74,00% | 45,00% |
7,00% | 68,56% | ||
12,00% | 59,50% |
.
Seção X - Produtos alimentícios
Art. 15. Nas operações interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS nº 53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes do quadro previsto no inciso I do § 2º deste artigo, fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. (Prot. ICMS 53/17)
§ 1º A substituição tributária prevista no caput deste artigo aplica-se, também, em relação:
I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente;
II - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, signatário do Protocolo ICMS 53/17, de 2017, na qualidade de substituto tributário, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - às entradas neste Estado decorrentes de operações de retorno de remessa para industrialização, caso em que não se aplica o disposto nos incisos IX e XI do § 1º do art. 8º deste Decreto;
IV - às entradas neste Estado dos produtos constantes dos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a que se refere o caput deste artigo será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência fixado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
I - nas operações procedentes do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 53/17, de 2017:
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32785 DE 28/06/2023):
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): (Prots. ICMS 53/17 e 13/23)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
2.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 (NCM/SH 1902.40.00-Cuscuz) e 17.048.02 |
2.1 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
3.0 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
3.1 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
3.2 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
3.3 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
3.4 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
3.5 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
4.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
5.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
6.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
6.1 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
7.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
8.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
2.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
3.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
4.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
4.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
4.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
5.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
5.1 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
6.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
7.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - com cobertura |
8.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
9.0 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03. |
9.1 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete. |
II - nas operações procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 53/17, de 2017:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos indicados na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para produtos indicados na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo;
III - às entradas neste Estado dos produtos constantes do quadro a seguir, aplicando-se, conforme o caso:
a) as MVAs previstas na alínea "a" do inciso I do § 2ºpara as massas alimentícias e na alínea "b" para os bis- coitos e bolachas, quando procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 53/17, de 2017; ou
b) as MVAs previstas na alínea "a" do inciso II do § 2º para as massas alimentícias e na alínea "b" para os bis- coitos e bolachas, quando procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 53/17, de 2017;
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
2.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
2.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
3.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
3.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
3.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
4.0 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023):
IV - às entradas neste Estado dos produtos constantes do quadro a seguir, aplicando-se a MVA de 30% (trinta por cento): (Convs. 142/2018 e 171/2023).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Conv. ICMS 240/2019) |
2.0 | 17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
2.1 | 17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
2.2 | 17.046.02 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
2.3 | 17.046.03 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
2.4 | 17.046.04 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
2.5 | 17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
2.6 | 17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
2.7 | 17.046.07 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
2.8 | 17.046.08 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
2.9 | 17.046.09 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
2.10 | 17.046.15 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
§ 3º Relativamente às operações de saídas subsequentes dos produtos tributados na forma deste artigo, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário, observando para os produtos abrangidos pelo Protocolo ICMS nº 53/17, de 2017, e quando destinados aos Estados signatários do referido Protocolo, o destaque nos campos próprios do ICMS-ST e da sua respectiva base de cálculo;
II - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo próprio do documento fiscal a seguinte expressão: "ICMS pago por substituição tributária conforme o art. 15 do Anexo 007 do Decreto- RN que disciplina o ICMS".
§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
Seção XI - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
Art. 16. Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Decreto, aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com os bens e mercadorias relacionados no Protocolo ICMS nº 58/18, de 2 de outubro de 2018, e com aparelhos e lâminas de barbear especificados no Protocolo ICMS nº 16/85, de 25 de julho de 1985, constantes no quadro integrante deste artigo.
§ 1º Aos itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção, aplicam-se as MVAs dispostas no § 2º deste artigo.
§ 2º Aos itens aparelhos e lâminas de barbear, abrangidos pela substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 16/85, de 1985, e aos itens constantes do Protocolo ICMS nº 58/18, de 2018, aplicam-se as MVAs dispostas nos quadros previstos neste parágrafo.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 32238 DE 24/11/2022): | |||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras (Convs. ICMS 142/2018 e 154/2022) |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 32569 DE 30/03/2023, efeitos até 31/12/2023):
PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS N° 16/85 - Aparelhos e lâminas de barbear | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
20.064.00 | 4,00% | 56,00% | 30,00% |
7,00% | 51,13% | ||
12,00% | 43,00% | ||
PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS N° 58/18 | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
20.058.00 | 4,00% | 59,66% | 33,05% |
7,00% | 54,67% | ||
12,00% | 46,36% | ||
20.023.00 a 20.025.00;20.039.00 a 20.040.00;20.048.00 a 20.051.00;20.063.00 | 4,00% | 69,61% | 41,34% |
7,00% | 64,31% | ||
12,00% | 55,47% |
.
Seção XII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Art. 17. As operações internas e de importação com os produtos relacionados no § 5º deste artigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário.
§ 2º A base de cálculo do imposto corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 3º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o destacado no documento fiscal:
I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas aquisições interestaduais;
II - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas saídas internas promovidas pelo industrial ou importa- dor e destinadas à comercialização.
§ 4º O percentual previsto no § 3º aplica-se também nas operações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM DO ANEXO XX-CV ICMS 142/18 | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas e m microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória (“memor y cards”) |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos. |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
7.0(*) | 12.007.00 | 8544.42.00 | Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. |
(*) Item 7.0 do Anexo XIII do CV ICMS 142/18.
Seção XIII - Rações para animais domésticos
(Revogado pelo Decreto Nº 33028 DE 06/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 18. Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, de 18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada des- tinada a consumo do destinatário.
§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores cor- respondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajus- tada ("MVA Ajustada").
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no § 2º à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), por meio de arquivo magnético ou eletrônico enviado através do e-mail .
§ 4º A MVA ST original é 46%.
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os pro- dutos mencionados no § 6º deste artigo. (Prots. ICMS 26/04 e 35/21)
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo, independente da forma de apresentação, inclusive biscoitos e assemelhados destinados a alimentação animal: (Redação dada pelo Decreto Nº 32720 DE 01/06/2023).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo “pet” para animais domésticos |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 32569 DE 30/03/2023, efeitos até 31/12/2023):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
Ração tipo “pet” para animais domésticos. NCM/SH 2309. | 4,00% | 75,20% | 46,00% |
7,00% | 69,73% | ||
12,00% | 60,60% |
.
Seção XIV - Sorvetes e preparados para fabricação de sorveste em máquinas
Art. 19. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados no § 10 deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista: (Prot. ICMS 20/05) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32875 DE 10/08/2023).
I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;
II - preparados para fabricação de sorvete em máquina.
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria.
§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), sendo a "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:
I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do caput deste artigo;
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023):
§ 5º A partir de 1º de abril de 2023, o disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes operações:
(Revogado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024):
I - interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins; (Prots. ICMS 20/05 e 38/18)
(Revogado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024):
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;
(Revogado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024):
III - que destinem mercadorias a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina. (Prots. ICMS 20/05 e 2/23)
.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024):
§ 5º-A. As disposições deste artigo não se aplicam às seguintes operações:
I - a partir de 1º de abril de 2023, que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás
ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;
II - a partir de 1º de junho de 2024, que destinem mercadorias a contribuinte localizado nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. (Prots. ICMS 20/2005, 2/2023 e 7/2024)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33005 DE 29/09/2023):
§ 6º Tratando-se de operação interna de fabricante e inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado: (Prot. ICMS 38/11)
I - 30% (trinta por cento) para o produto indicado no item 1.0 do quadro do § 10 deste artigo; e
II - 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no item 2.0 do quadro do § 10 deste artigo.
§ 7º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à SUSCOMEX/SET, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso III do art. 669 deste Decreto, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 1º de setembro de 2005; (Prot. ICMS 20/05 e 26/20)
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 3º ou 6º deste artigo, conforme o caso.
§ 8º A utilização da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 9º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 7º deste artigo. (Prots. ICMS 20/05 e 33/21)
§ 10. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
(Redação dada pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023): | |||
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Convs. ICMS 142/18 e 53/23), a partir de 1º de junho de 2023 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 32569 DE 30/03/2023, efeitos até 31/12/2023):
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
I - Sorvetes de qualquer espécie. | 4,00% | 104,00% | 70,00% |
7,00% | 97,63% | ||
12,00% | 87,00% | ||
II - Preparados para fabricação de sorvete em máquina. | 4,00% | 413,60% | 328,00% |
7,00% | 397,55% | ||
12,00% | 370,80% |
.
Art. 20. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro do § 2º deste artigo o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 118/17 e 142/18)
§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta dele o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 2º deste artigo.
§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo e as MVA ajustadas aplicáveis são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 | 3208 3209 3210 | Tintas, vernizes. |
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 |
2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 |
3.0 | 24.003.00 | 3204 3205.00.00 3206 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 32569 DE 30/03/2023, efeitos até 31/12/2023):
SEGMENTO TINTAS E VERNIZES: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO CONVÊNIO ICMS 142/18 | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) | MVA ORIGINAL |
CEST 24.001.00 e 24.002.00/24.002.01 | 4,00% | 62,00% | 35,00% |
7,00% | 56,94% | ||
12,00% | 48,50% | ||
CEST 24.003.00 | 4,00% | 80,00% | 50,00% |
7,00% | 74,34% | ||
12,00% | 65,00% |
.
Seção XVI - Veículos automotores
Art. 21. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio no ICMS 142/18, de 2018, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 199/17 e 142/18)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, observado o art. 11 do Anexo 004, deste Decreto:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 199/17, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste parágrafo, e nas demais situações, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida no Convênio ICMS nº 199/17, de 2017.
§ 4º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do Convênio ICMS nº 199/17, de 2017, referido no inciso I do § 3º deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 5º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de que trata o inciso II do § 3º deste artigo é de 30% (trinta por cento).
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
§ 7º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora deverá ser remetida à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), através do endereço eletrônico .
§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
SEGMENTO VEÍCULOS AUTOMOTORES: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 | ||||
Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira; II) | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | CARGA EFETIVA | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
4,00% | 12% | 41,82% | 30,00% | |
7,00% | 12% | 37,39% | ||
12,00% | 12% | 30,00% |
Seção XVII - Veículos de duas e três rodas motorizados
Art. 22. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no quadro do § 8º deste artigo, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 200/17)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam:
I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. (Conv. ICMS 200/17 e 5/22)
§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, observado o art. 11 do Anexo 004, deste Decreto:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 200/17, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo, será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida no Convênio ICMS nº 200/17, de 2017;
II - em relação aos veículos importados, será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida no Convênio ICMS nº 200/17, de 2017.
§ 4º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original referida nos incisos I e II do § 3º deste artigo é de 34% (trinta e quatro por cento) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8º deste artigo.
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
§ 6º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 200/17, de 2017, e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), através do endereço eletrônico .
§ 7º As notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto deverão conter no campo destinado às Informações Complementares a expressão "Base de Cálculo do ICMS-ST reduzida conforme art. 22 do Anexo 007 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".
§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.(Conv. ICMS 142/18 e 4/22) |
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluindos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxilias assistido pela força humana (Conv. ICMS 142/18 e 4/22) |
SEGMENTO VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E DE TRÊS RODAS MOTORIZADOS: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 | ||||
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. Observação: Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante. | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | CARGA EFETIVA | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
4,00% | 12% | 46,18% | 34,00% | |
7,00% | 12% | 41,61% | ||
12,00% | 12% | 34,00% |
Seção XVIII - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Art. 23. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação para comercialização dos seus produtos a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
I - às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) deste Estado, que efetuem exclusivamente venda nas modalidades citadas no caput, a consumidor final; (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar; (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
III - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos desse inciso ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), observado o disposto no § 5º desde artigo. (Convs. ICMS 45/99, 101/18 e 224/2021)
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. (Conv. ICMS 45/99 e 224/2021)
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas de colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 32238 DE 24/11/2022): | |||
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras (Convs. ICMS 142/2018 e 154/2022) |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos se melhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
ANEXO 008 - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Seção I - Da Responsabilidade nas Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Álcool para fins não Combustíveis (Prot. ICMS 17/04)
Art. 1º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido por este Estado, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I do caput deste artigo, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário neste Estado;
II - às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. (Prot. ICMS 17/04)
§ 2º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido por este Estado, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação, sob o código de receita estadual 1255.
III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.
§ 3º Na hipótese de a Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino.
Seção II - Da Responsabilidade nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos (Conv. ICMS 110/07)
Art. 2º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subsequentes, o remetente, o importador, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no quadro do art. 9º do Anexo 007 deste Decreto: (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
I - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
II - nas saídas interestaduais, o distribuidor de combustíveis, situado em outra unidade Federada, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
III - nas operações interestaduais, o remetente das mercadorias de que trata o caput deste artigo destinadas a este Estado;
a) a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis;
b) a distribuidora de combustíveis estabelecida no território deste Estado, quando promover a saída interna dos seguintes produtos:
1. etanol hidratado combustível (EHC);
2. gasolina de aviação;
3. querosenes;
4. óleos lubrificantes, derivados de petróleo ou não; e
5. óleos combustíveis;
c) o produtor e a empresa comercializadora de etanol (ECE), estabelecidos no território deste Estado, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) destinadas a posto revendedor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34044 DE 18/10/2024).
d) de 1º de março de 2022 até 30 de setembro 2022, a concessionária estadual de gás canalizado quando promover a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00). (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 32235 DE 23/11/2022).
e) a partir de 1º de outubro de 2022, a concessionária estadual de gás canalizado ou a distribuidora de combustíveis gasosos, quando promoverem a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00) para posto revendedor de combustíveis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32235 DE 23/11/2022).
§ 1º O disposto neste artigo, também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota das mercadorias de que trata o caput deste artigo, incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
II - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos V e VI deste Anexo. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do quadro do art. 9º do Anexo 007 deste Decreto, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 4º Deverão se inscrever no Cadastros de Contribuintes deste Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convs. ICMS 110/07 e 143/21)
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 9º deste Anexo. (Conv. ICMS 110/07)
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, desde que em razão das disposições contidas no Capítulo V, deste Anexo, tenham que efetuar repasse do imposto. (Conv. ICMS 110/07 e 143/21)
§ 7º Neste Anexo serão utilizadas as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições: (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
I - EAC: etanol anidro combustível;
II - EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
XXIV – ECE: Empresa Comercializadora de Etanol. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34044 DE 18/10/2024).
§ 8º Para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações de que trata o inciso IV, "b" do caput deste artigo, o contribuinte poderá deduzir o valor, eventualmente existente, do saldo credor decorrente da apuração normal do ICMS, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - utilização do código de ajuste RN011801 - Estorno de crédito - apuração normal do ICMS;
II - utilização do código de ajuste RN140001- Dedução do ICMS-ST.
Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Conv. ICMS 110/07)
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 18 deste Anexo.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 29 deste Anexo. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN, e aos formuladores, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Conv. ICMS 110/07 e 143/21)
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Conv. ICMS 110/07)
Art. 5º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS 110/07)
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ;
III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ. (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)
§ 1º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Conv. ICMS 110/07)
§ 3º O documento divulgado na forma dos incisos do caput deste artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)
Art. 6º Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se refere os artigos 5º e 7º deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Conv. ICMS 110/07)
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na neste Estado, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, nas operações: (Conv. ICMS 110/07 e 73/14)
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado. (Conv. ICMS 110/07 e 73/14)
§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Conv. ICMS 110/07 e 73/14)
Art. 7º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado referidos no art. 5º deste Anexo, nas operações relativas às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, promovidas por sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 20/19; (Conv. ICMS 20/19)
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
VII - alíquota efetiva: aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
VIII - FCV: fator de correção do volume (Convs. ICMS 110/07 e 61/15).
§ 1º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura de 29,5ºC. (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)
§ 2º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais deste Estado divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput deste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos incisos II e III do caput do art. 5º deste Anexo. (Conv. ICMS 110/07)
§ 5º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. (Convs. ICMS 110/07 e 100/18)
§ 6º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 7º As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 8º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 2º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Convs. ICMS 110/07 e 205/21)
§ 9º A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64, de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 10 de dezembro de 2021. (Convs. ICMS 110/07 e 205/21)Art. 8º Em substituição à base de cálculo determinada nos termos deste Capítulo, poderá ser adotada como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (Conv. ICMS 110/07)
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/19. (Conv. ICMS 20/19)
Art. 9º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (Conv. ICMS 110/07)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelos Capítulos V e VI deste Anexo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 5º ao 8º deste Anexo; (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação. (Conv. ICMS 110/07)
Art. 10. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Conv. ICMS 110/07)
(Revogado pelo Decreto Nº 33396 DE 01/03/2024):
Art. 11. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):
a) gás natural industrial........................................................17,58%;
b) gasolina de aviação ..........................................................15,25%;
c) querosene de aviação....................................................... 35,02%;
II - nas operações interestaduais:
a) gás natural industrial..........................................................24,67%;
b) gasolina de aviação ............................................................53,66%;
c) querosene de aviação.........................................................62,68%.
Art. 12. O valor do ICMS a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste Capítulo, observado o disposto no art. 30 deste Decreto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese encartada no art. 3º deste Anexo.
Art. 13. Ressalvada a hipótese prevista no art. 3º deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado destinatário das mercadorias. (Conv. ICMS 110/07)
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Conv. ICMS 110/07)
Art. 14. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina "C" e óleo diesel "B", em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B;
b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;
c) Qtde Comb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 5º e 7º deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina "C" ou óleo diesel "B"); (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26 deste Anexo, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:
a) o percentual de biocombustível contido na mistura;
b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção;
c) a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 15. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina "C" e óleo diesel "B", em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste Capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Parágrafo único. O disposto nesta Subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 14 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 16. Para fins do ressarcimento de que trata este Capítulo, a dis- tribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 15 deste Anexo, deverá: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 17. O ressarcimento de que trata este Capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 15 deste Anexo, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 18. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 19. Na hipótese de importação de gasolina "A" ou óleo diesel "A" pelo contribuinte referido no art. 15 deste Anexo, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos deste Anexo, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL (GLGN) EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 20. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Anexo, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 21. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 31 deste Anexo.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 22. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 31 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 23. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 22 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 14 deste Anexo e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 24. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 31 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 26 deste Anexo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOSDE PETRÓLEO QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Conv. ICMS 110/07)
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do Parágrafo único do art. 9º deste Anexo;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para este Estado, quando for o destinatário, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista neste Decreto sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem damercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 10 do art. 29 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste Capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo IV deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 26. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 30 do Anexo 008 do Decreto-RN que disciplina o ICMS"; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o
§ 2º do art. 31 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo IX deste Anexo;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 27 e no inciso I do caput do art. 28, ambos deste Anexo, será feita: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 7º deste Anexo, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 27 e no inciso I do caput do art. 28 ambos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 3º Quando o valor do imposto devido à este Estado, quando for o destinatário, for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2o, 3º e 4º do art. 25 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser este Decreto;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Seção III - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 27. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo próprio da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor deste Estado, quando este for o destinatário, o valor do ICMS devido à este Estado e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo VI do Anexo 008 do Decreto-RN que disciplina o ICMS";
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo VIII do Anexo 008 do Decreto-RN que disciplina o ICMS"; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Anexo;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 25, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 26, ambos deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07, 54/16 e 130/20)
§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Seção IV Das Operações Realizadas por Importador
Art. 28. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo VIII do Anexo 008 do Decreto que disciplina o ICMS/RN"; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Anexo.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 25, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 26, ambos deste Anexo.
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) OU BIODIESEL (B100) (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 29. O ICMS referente às operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" ou a saída do óleo diesel "B" promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 10 deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 54/16)
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" adquirido de outro contribuinte substituído; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Anexo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 6º Deverá ser observado pelo fisco deste Estado, na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicarse-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo VIII deste Anexo.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).
§ 11. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 10 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ºCorridas no mês, observado o § 6º do art. 32 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 10 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Conv. ICMS 110/07)
Art. 30. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Conv. ICMS 110/07)
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Convs. ICMS 110/07 e 151/10)
d) informados por contribuintes de que trata o art. 22 deste Anexo;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado à este Estado, quando for o destinatário das mercadorias;
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à este Estado, quando for o destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à este Estado quando for o destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;
c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, nº 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Anexo.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquelesujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à este Estado, quando for o destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo. (Convs. ICMS 110/07 e 23/17)
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
CAPÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 110/07)
Nova redação dada ao caput da cláusula vig
Art. 31. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas no art. 32 deste Anexo, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes Anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por deistribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo. (Convs. ICMS 110/07)
§ 4º A partir de 1º de abril de 2024, ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Convs. ICMS 110/2007 e 15/2024) (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).
§ 5º Os contribuintes indicados no § 4º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o § 4º. (Convs. ICMS 110/2007 e 15/2024) (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).
§ 6º Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Convs. ICMS 110/2007 e 15/2024) (Parágrafo acrescentada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).
Art. 32. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada no caput deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 33. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 32 deste Anexo procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 34. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II deste Anexo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo, calculará: (Conv. ICMS 110/07)
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor à este Estado quando for o destinatário das mercadorias, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 25 deste Anexo; (Conv. ICMS 110/07 e 54/16)
II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
III - o valor do imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 29 deste Anexo;
IV - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 25 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado quando for o destinatário dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II deste Anexo.
§ 4º Tratando-se de gasolina "C", da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel "B", da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 5º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do referido artigo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 35. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos V, VI e VII e no art. 32, todos deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 31 deste Anexo: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 30 deste Anexo; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 30 deste Anexo;
VI - fornecedor de etanol. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 36. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Convs. ICMS 110/07)
Art. 37. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 32 deste Anexo, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 31 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido, além dos acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse; ou
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, o fisco deste Estado, quando for o destinatário do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:
I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;
II - o tipo de relatório corresponde ao Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, referidos, respectivamente, nos incisos III, V e XI do caput do art. 31 deste Anexo;
III - o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e
IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deverá ser considerado como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 10. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 35 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 32 e os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 31, ambos deste Anexo, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)
CAPÍTULO X - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 38. O disposto nos Capítulos V a VIII deste Anexo, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicada penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 39. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos V a IX deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 40. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Decreto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 35 deste Anexo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
Art. 41.Na falta da inscrição prevista no art. 2º, § 4º deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convs. ICMS 110/07 e 16/23) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).
(Redação dada pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023):
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 30 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos neste Decreto, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Convs. ICMS 110/07 e 16/23)
I - DANFE referente à nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VII;
IV - cópia dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, previstos no caput do art. 31 deste Anexo, conforme o caso. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput deste artigo, será atribuída ao destinatário por meio de imposição de Regime Especial de Fiscalização, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 16/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).
Art. 42. O protocolo de entrega das informações de que trata o § 2º do art. 34 deste Anexo, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 43. O disposto neste Capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no art. 646 deste Decreto.
CAPÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, REATIVAÇÃO, ANULAÇÃO E A INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES QUE OPERAM COM COMBUSTÍVEIS (AJUSTE SINIEF 19/20)
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 44. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se para a concessão, a alteração, a reativação, a anulação e a inaptidão de inscrição no Cadastro de Contribuintes de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente. (Ajuste SINIEF 19/20)
§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta Seção, no que couber:
I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independente de autorização de órgão federal competente;
IV - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação (UF) que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:
I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.
§ 4º As normas da entidade reguladora ou fiscalizadora competente, no que couber, devem ser aplicadas. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção II - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 45. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deve conter, no mínimo, os documentos que comprovem: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra UF, se for o caso;
III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade;
V - o envio à entidade competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na legislação regulatória, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;
VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de reg- istro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido direta- mente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;
II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II do § 1º deste artigo;
IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) entregues pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no art. 44 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g" deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET), capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV do § 1º deste artigo;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (off-shore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador ou beneficiário (beneficial owner).
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.
§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada UF, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ou outra estabelecida por entidade reguladora ou fiscalizadora competente.
§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I - o inciso V do caput deste artigo;
II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.
§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 46. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 45 deste Anexo, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;
II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 47. A autoridade Tributária antes de deferir o pedido, poderá: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - convocar o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;
II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na UF, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 48. Antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de reativação de inscrição, poderá ser exigido a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;
II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção;
III - de qualquer outra hipótese prevista neste Decreto.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:
III - depósito administrativo;
IV - outras previstas na legislação tributária.
§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de 12 (doze) meses.
§ 3º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte constituídos ou declarados espontaneamente ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 5º A garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 49. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 48 deste Anexo, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. (Ajuste SINIEF 19/20)
Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:
I - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;
II - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e NFC-e;
III - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;
IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 50. Poderá, conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando, atendidas as demais exigências desta Seção e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - dos incisos II, III e IV do caput do art. 45 deste Anexo, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;
II - do inciso VII do caput do art. 46 deste Anexo.
§ 1º A inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de documento fiscal.
§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes e das devidas atualizações das informações, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais, ou demais disposições previstas neste Decreto.
§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo, enquanto na condição de pré-operacional ou suspensa estiver, não será objeto de alterações ou atualizações cadastrais. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção III - Das Alterações Cadastrais
Art. 51. Aplicam-se às alterações cadastrais as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Seção II deste Capítulo. (Ajuste SINIEF 19/20)
Parágrafo único. Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:
I - poderá ser notificado a reativar a sua inscrição, na forma do art. 52 deste Anexo;
II - será notificado a reativar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção IV - Da Renovação da Inscrição
Art. 52. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 44 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, atender às exigências da notificação e proceder com a reativação da inscrição, devendo observar as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Seção II deste Capítulo. (Ajuste SINIEF 19/20)
§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de reativação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:
II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.
§ 2º Não serão consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a reativação da inscrição. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção V - Dos Procedimentos Administrativos
Art. 53. A competência para decidir sobre concessão de inscrição, alteração de dados cadastrais ou reativação da inscrição será determinada na forma prevista no art. 97 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 19/20)
§ 1º As decisões previstas neste artigo estão condicionadas à prévia apresentação de parecer conclusivo, pelo responsável pela análise da solicitação feita pelo contribuinte.
§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de contrarrazões em prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 54. As decisões de que trata o art. 53 deste Anexo serão indeferidas quando: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - não forem efetuados nos termos desta Seção;
II - não for apresentado documento exigido nesta Seção ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I da art. 47 deste Anexo;
IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 45 deste Anexo;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 45 deste Anexo;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 45 deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;
e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 46 deste Anexo;
f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e as demais exigências da legislação aplicável;
VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste ajuste;
IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Seção as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste ajuste;
X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 4º deste artigo;
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:
a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das Guias de Informação e Apuração (GIA) do ICMS;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente;
XIV - a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada por entidade reguladora ou fiscalizadora competente;
XV - o contribuinte, sócios, coligadas ou controladas estiverem em situação de devedor contumaz.
§ 1º Será considerado como devedor contumaz, o contribuinte que:
I - deixar de recolher o imposto devido por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou
II - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa referentes à falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, em valor que ultrapasse:
a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;
b) 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2º Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, será considerada a soma dos meses em atividade.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 4º As decisões referidas na do art. 52 deste Anexo também serão indeferidas quando for constatada, por qualquer de seus sócios, acionistas, diretores, dirigentes, administradores, procuradores, controladas, coligadas, estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:
I - inadimplência fraudulenta;
II - simulação da realização de operação com combustíveis;
III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 5º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 6º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:
I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição anulada ou inaptada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida anulação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas do art. 44 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer UF;
VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer UF, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;
IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento. (Ajuste SINIEF 19/20)
Seção VI - Da Cassação da Eficácia ou Cancelamento da Inscrição
Art. 55. Será nula a eficácia ou inaptada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do contribuinte que: (Ajuste SINIEF 19/20)
I - notificado, não proceder com a reativação da inscrição;
II - tiver a reativação da inscrição indeferida;
III - tiver a alteração cadastral indeferida;
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;
V - for constatado que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
VI - utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;
VII - comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;
VIII - descumprir ou não observar as normas vigente da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.
Parágrafo único. Será sumariamente nula a eficácia ou inapta a inscrição nas seguintes hipóteses:
I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 46 deste Anexo, no prazo estabelecido. (Ajuste SINIEF 19/20)
Art. 56. A anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I - publicação do ato de anulação no Diário Oficial do Estado (DOE), no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do Estado;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;
II - alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado da situação cadastral para nula ou inapta, com inserção do respectivo motivo da nulidade ou inaptidão da inscrição;
III - lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento;
IV - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;
V - encaminhamento de ofício à entidade reguladora ou fiscalizadora competente, comunicando a anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Ajuste SINIEF 19/20)
CAPÍTULO XII DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 32377 DE 29/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2023).
Art. 57. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, observadas as disposições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32377 DE 29/12/2022, efeitos a partir de 01/04/2023).
§ 1º A partir de 1º de abril de 2024, ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Convs. ICMS 199/2022 e 15/2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).
§ 2º Os contribuintes indicados no § 1º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o § 1º. (Convs. ICMS 199/2022 e 15/2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).
§ 3º Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de
repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Convs. ICMS 199/2022 e 15/2024) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024).
Art. 58. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, observadas as disposições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32691 DE 19/05/2023).
§ 1º A partir de 1º de abril de 2024, ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Convs. ICMS 15/2023 e 15/2024)
§ 2º Os contribuintes indicados no § 1º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o § 1º. (Convs. ICMS 15/2023 e 15/2024)
§ 3º Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Convs. ICMS 15/2023 e 15/2024)
ANEXO 009 - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada neste Estado, real ou simbólica, de: (Prots. ICMS 46/00, 16/02 e 184/10)
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00;
II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Prot. ICMS 46/00.
§ 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, na forma desta Seção, alcança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
§ 2º Para efeitos desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS n.o 46/00, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subsequentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e produtos similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe os §§ 8º e 9º deste artigo. (Prots. ICMS 46/00, 13/02, 13/03, 13/04, 23/05 e 50/05)
§ 4º Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no inciso III do art. 651 deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023):
§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot. ICMS 46/00 ou do exterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023):
§ 6º Os estabelecimentos referidos no § 5º deste artigo, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225.
§ 7º Nas operações internas, com massas alimentícias cozidas ou não, recheadas ou não, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma desta Seção, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em contrário.
§ 8º Será acrescido o percentual de 1% (um por cento) à carga tributária estabelecida no art. 2º deste Anexo, para alcançar as operações previstas no § 7º deste artigo.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3º do art. 3º deste Anexo; e
II - o percentual referido no inciso I deste parágrafo será recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7º deste artigo, pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Anexo.
Seção II - Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 2º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto: (Prot. ICMS 46/00 e 80/16)
I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (Prot. ICMS 46/00 e 80/16)
Art. 3º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto. (Prot. ICMS 46/00 e 80/16)
§ 1º Sobre a base de cálculo prevista no caput serão acrescidos, ainda, os percentuais discriminados nas alíneas dos incisos I e II deste parágrafo, aplicando-se, sobre o montante final obtido, a alíquota interna relativa ao produto:
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente de produtor localizado em estados signatários do Prot. ICMS 46/00:
a) 122,22% (cento e vinte dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
b) 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
c) 106,67% (cento e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00:
a) 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior;
b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis por cento), quando ori- undas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (setepor cento);
d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Prot. ICMS 46/00 e 80/16)
§ 2º Os percentuais estabelecidos nas alíneas "a" dos incisos I e II do § 1º deste artigo, já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.
§ 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Os valores de referência publicados através de Ato COTEPE/ICMS permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.
§ 5º Até a publicação do Ato referido no § 3º deste artigo, as operações interestaduais, exceto as realizadas por estabelecimentos moageiros, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estado signatário, terão como base de cálculo o valor mínimo de referência, com imposto incluso, homologado através de ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 6º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.
§ 7º Quando o contribuinte de Estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Prot. ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos desta Seção, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.
§ 8º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta Seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
§ 9º A sistemática de tributação de que trata esta Seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.
§ 10. Nas operações de importação de trigo em grão destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no caput deste artigo, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS importação. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
§ 11. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, quando oriunda do exterior e de estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, serão aplicados os seguintes percentuais, para fins de cobrança do imposto, calculados sobre o montante resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 1º deste Anexo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33301 DE 28/12/2023).
I - 15% (quinze por cento) para estabelecimentos que mantenham no mínimo 30 (trinta) empregos diretos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):
II - para estabelecimentos que mantenham número inferior a 30 (trinta) empregos diretos:
a) 30% (trinta por cento) a partir de 1º de julho de 2024;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2025;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2026.
(Revogado pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2025; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33301 DE 28/12/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024):
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2026. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33301 DE 28/12/2023).
§ 12. A cobrança na forma prevista no § 11 refere-se ao ICMS correspondente às operações subsequentes de que trata o art. 7º, § 2º, II, deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32903 DE 17/08/2023).
§ 13. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI) deverão se debitar do imposto relativo às suas saídas, para fins de apuração do ICMS normal, ficando assegurada a utilização dos créditos decorrentes das respectivas entradas, bem como a apropriação do imposto cobrado na forma prevista no § 11 deste artigo como dedução do ICMS de obrigação própria, apurado após a utilização do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e alterações posteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024).
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§ 14. Para fins de utilização dos créditos decorrentes das entradas, a que se refere o § 13, o contribuinte beneficiário do PROEDI deverá apresentar à SUSCOMEX/SEFAZ a relação das respectivas notas fiscais de aquisição, na forma estabelecida no art. 662 deste Decreto, ficando condicionada a sua utilização à prévia autorização da autoridade responsável pela análise do requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33745 DE 28/06/2024).
§ 15. Os estabelecimentos que mantenham no mínimo trinta empregos diretos, na forma prevista no inciso I do § 11, ficam dispensadas da autorização prevista no § 14, podendo utilizar o crédito referente às entradas de farinha de trigo oriundas de estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 , limitado ao valor informado pelo remetente, na forma prevista no § 6º do art. 7º deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33745 DE 28/06/2024).
§ 16. Para fins de aferição do número de empregos nas hipóteses previstas nesta Seção, deverá ser enviado, semestralmente, documento comprobatório à SUSCOMEX, que procederá sua homologação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34264 DE 27/12/2024).
Seção III - Do Recolhimento, do Ressarcimento e do Repasse
Art. 4º Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário do Prot. ICMS 46/2000, o ICMS calculado nos termos desta Seção será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo. (Prot. ICMS 46/2000 e 184/2009)
§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.
§ 2º Caso o remetente esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto, o recolhimento do imposto de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser observar o prazo estabelecido neste Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.
§ 4º O importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, recolherá o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/00 (Prot. ICMS 46/00 e 184/09), observado o § 5º deste artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o imposto poderá ser recolhido pelos contribuintes credenciados, nos prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Subseção II - Do Ressarcimento
Art. 5º Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à SUS-COMEX/SET a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 662 deste Decreto, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias através dos sistemas de controle da SET, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
Parágrafo único. A unidade moageira estabelecida neste Estado para fins do ressarcimento deverá:
I - enviar em meio eletrônico à SUSCOMEX/SET, cópia do relatório a que se refere o Anexo único do Protocolo ICMS 46/00, acompanhado de relatório também em meio eletrônico referente ao demonstrativo do ressarcimento.
II - emitir a nota fiscal de ressarcimento indicando a referida competência e fazendo constar nas Informações Complementares: "Ressarcimento na forma do art. 3º e parágrafo único do art. 5º do Anexo 009 do Decreto que disciplina o ICMS/RN", compensado o respectivo valor como redutor na apuração mensal referente ao ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão e farinha de trigo destinada a contribuinte do imposto, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções:
I - trigo em grão, 1% (hum por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;
II - farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo em grão, utilizado na sua industrialização.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto neste artigo, deverá ser solicitado nos termos do art. 662 deste Decreto, devendo no caso de unidade moageira estabelecida neste Estado observar o art. 5°, deste Anexo.
Art. 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta Seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 4º deste Anexo. (Prot. ICMS 46/00 e 80/16)
§ 1º O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 6º do art. 3º deste Anexo, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 81/10)
§ 2º Na hipótese de a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, a receita do ICMS apurada na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Anexo, pertencerá integralmente a este Estado, considerando-se a seguinte proporção:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo à operação própria do produtor - Código de Receita 1210;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente operações subsequentes - Código de Receita 1225.
§ 3º Nas saídas internas de farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, quando destinadas a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, fica diferido o ICMS correspondente a parcela a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, para o momento da saída do produto final promovida pelo estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024).
§ 4º Na hipótese de o estabelecimento beneficiário do PROEDI realizar a revenda de farinha de trigo, adquirida com o diferimento do imposto na forma do § 3º, deverá recolher o imposto calculado nos termos do § 3º do art. 3º deste Anexo, vedada a utilização do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 29.420, de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024).
§ 5º O estabelecimento moageiro obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto diferido na forma do § 3º, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024).
§ 6º A partir de 1º de agosto de 2024, os estabelecimentos moageiros ou suas filiais atacadistas deverão informar, no campo de informações adicionais da Nota Fiscal eletrônica (NFe), o valor do ICMS por quilo de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, utilizado para fins de recolhimento em favor do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 3º deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33745 DE 28/06/2024).
Art. 8º O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, ressalvado o disposto no § 5º do art. 4º deste Anexo. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
Art. 9º Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre Estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao Estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 3º do art. 3º deste Anexo. (Prots. ICMS 46/00 e 80/16)
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo solicitarão à SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
Seção IV - Do Destaque do ICMS e do Crédito Fiscal
Art. 10. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Seção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma do art. 31 deste Decreto. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
Art. 11. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Prot. ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
§ 1º Nas operações de saídas interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma desta Seção, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste Anexo será de responsabilidade do destinatário. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)
Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no Anexo único do Protocolo ICMS 46/00, para à SUSCOMEX/SET. (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 86/10)
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput, quando destinado a este Estado por contribuinte detentor de termo de acordo para retenção e recolhimento do adicional de 1% (um por cento) previsto no § 8º do art. 1º deste Anexo, deverá ser acrescido de uma coluna para informação do referido percentual.
ANEXO 010 - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES
Seção I - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações de Vendas de Veículos Autopropulsados Realizadas por Pessoa Física que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário ou por qualquer Pessoa Jurídica, com menos de 12 (doze) meses da Aquisição da Montadora (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 24 do Anexo 004 deste Decreto. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)
Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo, será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, por meio de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio, por ocasião da transferência do veículo. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)
Art. 3º A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Convs. ICMS 64/06 e 135/14)
II - encaminhar, mensalmente, à SUSCOMEX informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) chave da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Conv. ICMS 64/06)
Art. 4º Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (Conv. ICMS 64/06)
Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Anexo, adquirentes de veículos, nos termos desta Subseção, quando procederem a venda, possuindo NF-e, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma prevista no art. 2º deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 64/06 e 167/19)
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada do DANFE referente à nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Conv. ICMS 64/06)
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora. (Conv. ICMS 64/06 e 167/19)
Art. 6º O departamento estadual de trânsito não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1º deste Anexo, em desacordo com as regras estabelecidas nesta Seção. (Conv. ICMS 64/06)
Seção II - Das operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto para o Consumidor (Conv. ICMS 51/00)
Art. 7º Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção. (Convs. ICMS 51/00 e 58/08)
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, desde que a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor esteja localizada neste Estado.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo, aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Convs. ICMS 51/00 e 58/08)
Art. 8º Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora e a importadora deverão: (Convs. ICMS 51/00, 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 58/08)
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº. 51, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 11 do Anexo 004 deste Decreto, será obtida pela aplicação de um dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS n.o 51, de 15 de setembro de 2000, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 9º deste Anexo. (Convs. ICMS 51/00 e 19/15)
§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto.
§ 3º Para a aplicação dos percentuais previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convs. ICMS 51/00 e 19/15)
§ 5º Fica convalidada a aplicação no período entre 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, data da publicação do Convênio ICMS 14/17, dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, desde que observadas as demais normas. (Conv. ICMS 197/17)
§ 6º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51, de 2000, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51, de 2000, imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Convs. ICMS 51/2000 e 111/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 31/10/2022):
§ 7º Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até 6 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites:
I - para o inciso I, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;
II - para o inciso II, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;
III - para o inciso III, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%. (Convs. ICMS 51/2000 e 111/2022)
Art. 9º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea 'b' do inciso I do caput do art. 8º deste Anexo:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Conv. ICMS 51/00)
Art. 10. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, conforme previsto no inciso I do caput do art. 8º deste Anexo.
Parágrafo único. Fica facultada à concessionária:
I - a escrituração prevista no caput com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Conv. ICMS 51/00)
Art. 11. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo. (Conv. ICMS 51/00)
Seção III - Das Operações de Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados
Art. 12. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Ajustes SINIEF 11/11 e 49/20)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11, de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/11 e 28/20)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao retorno simbólico deverá fazer referenciar a NF-e da operação original;
II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, referenciando a NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.
§ 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11".
§ 7º Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput deste artigo;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/11 e 16/21)
Seção IV Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas Com Veículos Automotores (Conv. ICMS 142/2022) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32239 DE 24/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32239 DE 24/11/2022):
Art. 13. As distribuidoras tratadas na Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022, mediante emissão de nota fiscal. (Conv. ICMS 142/2022)
§ 1º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 10.985, de 8 de março de 2022".
§ 3º A devolução simbólica de que trata esta Seção deverá ter sido efetuada até 30 de junho de 2022. (Conv. ICMS 142/2022)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32239 DE 24/11/2022):
Art. 14. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do § 1º do art. 13 deste Anexo não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzido pelos Decretos Federais nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, nº 11.047, de 14 de abril de 2022 e nº 11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 142/2022)
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido. (Conv. ICMS 142/2022)
Art. 15. Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 13 e 14 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata esta Seção. (Conv. ICMS 142/2022) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32239 DE 24/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32239 DE 24/11/2022):
Art. 16. No caso de a aplicação do disposto nesta Seção resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo sem acréscimos em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 142/2022 , de 2022, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 142/2022)
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta Seção tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Conv. ICMS 142/2022)
Art. 17. O disposto nesta Seção fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 142/2022 , de 2022, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 142/2022) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32239 DE 24/11/2022).
Seção V Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas com Veículos Automotores (Conv. ICMS 183/2022) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):
Art. 18. As distribuidoras tratadas na Lei Federal nº 6.729, de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022, mediante emissão de nota fiscal. (Conv. ICMS 183/2022)
§ 1º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022".
§ 3º A devolução simbólica de que trata esta Seção deverá ter sido efetuada até 31 de outubro de 2022. (Conv. ICMS 183/2022)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):
Art. 19. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do § 1º, do art. 18, deste Anexo, não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) reduzido pelo Decreto Federal nº 11.158, de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 183/2022)
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido. (Conv. ICMS 183/2022)
Art. 20. Desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 18 e 19 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata esta Seção. (Conv. ICMS 183/2022) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023):
Art. 21. Na hipótese de a aplicação do disposto nesta Seção resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 183, de 2022, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta Seção tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Conv. ICMS 183/2022)
Art. 22. O disposto nesta Seção fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 183, de 2022, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 183/2022) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32394 DE 16/01/2023).
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024):
Seção VI - Convalida Procedimentos Praticados por Distribuidoras e Montadoras de Veículos Automotores no Âmbito da Medida Provisória nº 1.175/2023 (Conv. ICMS 24/2024)
Art. 23. Ficam convalidados os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras com base nas disposições da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que observado os procedimentos previstos nesta Seção. (Conv. ICMS 24/2024)
§ 1º As distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas, mediante emissão de nota fiscal, a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175/2023, existentes em seu estoque em 6 de junho de 2023.
§ 2º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento como crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 3º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/2023".
§ 4º A devolução simbólica de que trata esta Seção deve ter sido efetuada até 30 de junho de 2023. (Conv. ICMS 24/2024)
Art. 24. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída ficta de que trata o art. 23, § 2º, inciso II, deste Anexo não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do "desconto patrocinado incondicional" em razão da Medida Provisória nº 1.175/2023. (Conv. ICMS 24/2024)
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do "desconto patrocinado incondicional". (Conv. ICMS 24/2024)
Art. 25. No caso de a aplicação do disposto nesta Seção resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até o dia 31 de maio de 2024, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 24/2024)
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta Seção tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado. (Conv. ICMS 24/2024)
Art. 26. O disposto nesta Seção fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até o dia 15 de julho de 2024, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 24/2024)