Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MS) e dá outras providências.


Monitor de Publicações

SUBANEXO II - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS SUBANEXO II                      
SUBANEXO III - VACINAS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS SUBANEXO III
SUBANEXO IV SUBANEXO IV
SUBANEXO V - VEÍCULOS SEÇÃO A e B
SEÇÃO A - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH SEÇÃO A
SEÇÃO  B - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH SEÇÃO B
SUBANEXO VI - NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS SUBANEXO VI
SUBANEXO VII - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SUBANEXO VII
SUBANEXO VIII - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

SUBANEXO VIII

SUBANEXO IX SEÇÃO A  a C
SEÇÃO A - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SEÇÃO A
SEÇÃO B - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SEÇÃO B
SEÇÃO C - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SEÇÃO C
SUBANEXO X - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA SUBANEXO X
SUBANEXO XI -  BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS SUBANEXO XI
SUBANEXO XII - DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER SUBANEXO XII
SUBANEXO XIII - DOS PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS Art. 1º ao 9º
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 1º
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO Art. 2º e 3º
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO Art. 4º ao 6º
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO PRODUTOR Art. 4º
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO REVENDEDOR Art. 5º
SEÇÃO III - DA RESTRIÇÃO Á APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO Art. 6º
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 7º e 8º
CAPÍTULO V - DAS ENTRADAS SEM DESTINATÁRIO CERTO Art. 9º

(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto nº 12.842, de 27.10.2009):

SUBANEXO II - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo I, art. 62)

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
(Redação do item dada pelo Decreto nº 13.104, de 19.01.2011):
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90,
7310.29.10 e 310.29.90

1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15466 DE 29/06/2020).
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90
3925.10.00

2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021):
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021):
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14884 DE 20/11/2017). 8424.82.29

11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021):
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021):
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00
8432.42.00

13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
13.8 Grades de discos 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
(Subitem acrescentado  pelo Decreto Nº 13522 DE 06/12/2012):
14.18 Derriçador manual de café - "mãozinha" 8467.89.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/07/2024):
14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW 8467.89.00
8467.29.99

15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/07/2024):
17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA 8467.81.00

18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto nº 12.654, de 18.11.2008):

SUBANEXO III -VACINAS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS (ART. 46-A DO ANEXO I) CONVÊNIOS ICMS 95/98 e 129/08

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
  III - SOROS  
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti-Botulínico 3002.1019
6 Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
41 Miltefosina 3004.90.95
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
42 Doxiciclina 3004.20.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
43 Pentamidina 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
44 Artesunato 3004.90.59
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
  VI - OUTROS  
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de írus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010):
32 Novaluron 3808.91.99

SUBANEXO IV -  (ANEXO I - ART. 45, V)

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM MERCADORIAS
1904   PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO "CORN FLAKS"), GRÃOS DE CEREAIS, EXCETO MILHO, PRÉ-COZIDO OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
1904.10   PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO
  0100 Arroz inflado
  0200 Flocos de milho
  9900 Outros
1904.90   OUTROS
  0100 Arroz pré-cozido
  9900 Outros
1905.30   BOLACHAS E BISCOITOS ADICIONADOS DE EDULCORANTES, "WAFFLES" E "WAFERS"
  0100 Bolachas e biscoitos, amanteigados ("butter cookies")
  0200 Bolachas e biscoitos de água e sal
  0300 Bolachas e biscoitos de maisena
  0400 Bolachas e biscoitos de polvilho
  0500 Bolachas e biscoitos sanduíche
  0600 Casquinhas-biscoitos para Sorvetes
  9900 Outros
2005   OUTROS PRODUTOS HORTÍCULAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS
2005.20   BATATAS
  0100 Fritas
2008.11   AMENDOINS
  9900 Outros

SUBANEXO V - VEÍCULOS (ANEXO I - ART. 68)

SEÇÃO A - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH (Convênio ICMS 132/92)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8703.21.00 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3
8703.22.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3 Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

SEÇÃO  B - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH (Convênio ICMS 50/99, Anexo Unico e Convênio ICMS 115/01)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8701.20.00 TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9 m3.
8704.21 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.22 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.23 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.31 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.32 VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8706.00.10 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
8706.00.90 CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES

SUBANEXO VI - NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS (ANEXO I, ART. 24, § 3º, III)

Aldesleukina Domatostatina cíclica sintética Teixoplanin Imipenem Iodamida Meglumínica Vimblastina Teniposide Ondasetron Albumina Acetato de Ciproterona Pamidronato Dissódico Clindamicina Cloridrato de Dobutamina Dacarbazina Fludarabina Isoflurano Ciclofosfamida Isosfamida Cefalotina Molgramostima Cladribina Acetato de Megestrol Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Vinorelbine Vincristina Cisplatina Interferon Alfa 2ª Tamoxifeno Paclitaxel Tramadol Vancomicina Etoposide Idarrubicina Doxorrubicina Citarabina Ramitidina Bleomicina Propofol Midazolam Enflurano 5 Fluoro Uracil Ceftazidima Filgrastima Lopamidol Granisetrona Ácido Folínico Cefoxitina Methotrexate Mitomicina Amicacina Carboplatina

(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto Nº 12138 DE 16/08/2006):

SUBANEXO VII - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (ART. 42-A DO ANEXO I) CONVÊNIOS ICMS 01/99, 90/99, 84/00 e 80/02

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
(Redação do item 4 dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004):
4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

(Redação do item 5 dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
5 3006.10.90 Hemostático absorvível

6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
(Redação do item 9 dada pelo Decreto Nº 15729 DE 14/07/2021):
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não

(Redação do item 10 dada pelo Decreto  Nº 11080 DE 27/01/2003):
10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
(Redação do item 51 dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
51 9018.90.95 Clipe venoso

52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.

55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
(Redação do item 73 dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018):
73 9021.39.80 Prótese de silicone

74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
(Redação do item 160 dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico

161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crânio
(Item 190 acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 02/08/2005):
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16537 DE 26/12/2024):
191 9021.90.12 Stent vascular

(Item 192 acrescentado pelo Decreto Nº 12138 DE 16/08/2006):
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
(Item 193 acrescentado pelo Decreto Nº 13102 DE 19/01/2011):
193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante
(Item 194 acrescentado pelo Decreto Nº 13102 DE 19/01/2011):
194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.
(Item 195 acrescentado pelo Decreto Nº 13819 DE 25/11/2013):
195 9018.90.99 Linhas venosas
(Item 196 acrescentado pelo Decreto Nº 13819 DE 25/11/2013):
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16537 DE 26/12/2024):
197 9021.90.12 Espiral para embolização.

(Item 198 acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência

(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto Nº 12798 DE 11/08/2009):

SUBANEXO VIII - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (ART. 32-A DO ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 87/02)

ITEM FÁRMACOS NCM Medicamentos NCM
FÁRMACOS MEDICAMENTOS
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49
3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15026 DE 18/06/2018):
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39

4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29
3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76
3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99
3004.32.90

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):

16 Biperideno 2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada 3003.90.79
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):

17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39
3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40
3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58
3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58
3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - póinalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - póinalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimid
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
53 Imiglucerase (Redação dada pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013). 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frascoampola 3003.90.29/ 3004.90.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

(Redação dada pelo Decreto Nº 12918 DE 07/01/2010):
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml injetável por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Revogado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99
3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79

(Redação do item 72 dada pelo Decreto Nº 13249 DE 12/08/2011):

72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69
3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16607 DE 03/04/2025):
80 Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79

Dicloridrato de Pramipexol

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação
prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89
3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59

87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90
2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99
3004.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

92 Cloridrato de Selegilina 2921.59.90 Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 13249 DE 12/08/2011):
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco- ampola ou carpule 3003.39.29
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco- ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

97 Sulfassalazina 2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89
3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
98 Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula

(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
99 Tolcapona (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010). 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
121 Vacina BCG 3002.41.29 Vacina BCG 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
124 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
125 Vacina contra Influenza 3002.41.21 Vacina contra Influenza 3002.41.21

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
126 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.41.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
129 Vacina Dupla Adulto 3002.41.29 Vacina Dupla Adulto 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
130 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
131 Vacina Tetravalente 3002.41.29 Vacina Tetravalente 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
132 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
133 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura 3003.90.59/3004.90.49
 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12918 DE 07/01/2010):
136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12918 DE 07/01/2010):
137 Entecavir 2933.5949 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.9079
Baraclude 0.5mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90
3004.40.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Clobazam 10 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c adaptador 3003.90.49/
3004.90.39
 
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c adaptador
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
149 Iloprosta

2918.19.90/

2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.39.99/

3004.90.29

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
 
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
156 Quetiapina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010). 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - porcomprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
157 Risperidona 2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
(Redação dada pelo Decreto Nº 13068 DE 18/11/2010):
161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/20212):
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco- ampola) 3002.15.90

(Redação dada pelo Decreto Nº 13068 DE 18/11/2010):
163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00

3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X3 ML
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML
(Redação dada pelo Decreto Nº 13068 DE 18/11/2010):
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00 / 3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco - ampola 3003.90.99
3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13424 DE 23/05/2012):
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg -por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):      
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):      
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 loridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019):
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml +Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50mg/ml + Valerato estradiol de 5mg/ml 3006.60.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/ 3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019):
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc+ amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013):
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13950 DE 29/04/2014):
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13950 DE 29/04/2014):
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019):
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc+ ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14760 DE 12/06/2017):
196 Rivastigmina (Excelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4.6 mg/24h) 3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24h)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24h)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019):
197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
 
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):  
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
3003.39.99/3004.39.99
3003.39.99/3004.39.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15943 DE 30/05/2022):
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39/3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
3003.90.39/3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante
- 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante
- 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante
- 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante
- 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante
- 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
3004.39.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
3004.39.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33/3004.90.99
      Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com5.0 µg/ml 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14/3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
228 Furamato deDimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg,capsula liberação retardada 3004.90.29
      Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
230 Mesilato deRasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARPVD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
      Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável(150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável(150 mg/ml)  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido

3003.90.89

3004.90.79

150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
248 Efavirenz 2933.39.99

200 mg - Cápsula gelatinosa dura

600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco

3003.90.88

3004.90.78

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml
3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
255 Lamivudina + Zidovudina

2934.99.93 (Lamivudina)

2934.99.22 (Zidovudina)

Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
256 Lopinavir + ritonavir

2933.59.49

(Lopinavir) 

2934.99.99
(Ritonavir)

Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comrpimido revestido
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
262 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
263 Tenofovir + lamivudina + efavirenz

2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina)

2933.39.99 (Efavirenz)

Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):
267 Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15943 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
268 Tafamidis meglumina 2921.29.99 Tafamidis meglumina - 20 mg - cápsula 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15943 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):
270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29
3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável 3003.90.99
3004.90.99
Contendo Heparina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69
3004.90.59
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
273 Omalizumabe 3002.13.00 Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
274 Alfa-alglicosidase 3507.90.39 Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável 3003.90.39
3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024):
275 Cladribina 2934.99.99 Cladribina - 10 mg - comprimido 3004.90.79

SUBANEXO IX (ART. 68-A DO ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 133/02) (Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 11001 DE 25/11/2002).

SEÇÃO A - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II
8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III

SEÇÃO B - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

SEÇÃO C - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo

(Subanexo acrescentado pelo Decreto nº 12.091, de 25.04.2006):

SUBANEXO X - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA (ART. 25-A DO ANEXO I AO RICMS - CONV. ICMS 09/06)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO DO CÓDIGO NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12 medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

(Acrescentado pelo Decreto nº 12.182, de 09.11.2006):

SUBANEXO XI -  BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (ART. 6ºB DO ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 97/06)

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 13951 DE 29/04/2014):

SUBANEXO XII - DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER  (Art. 32 do Anexo I - Convenio ICMS 162/1994)

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFA TO (ESTER)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
23 Cisplatina

24 Citarabina
25 Citrato de T amoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
30 Cloridrato de Daunorrubicina

(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
34 Cloridrato de Idarrubicina

(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
35 Cloridrato de Irinotecano

36 Cloridrato de T opotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16607 DE 03/04/2025):
43 Docetaxel, seus hidratos ou seus sais

44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
60 Metotrexato

61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
(Redação do item 69 dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018):
69 Cloridrato de pazopanibe

70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 T artarato de Vinorelbina
73 T emoz olomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 T oremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 T ratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
81 Sulfato de Vincristina

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):
82 Pegaspargase
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
83 Abemaciclibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
84 Acalabrutinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
85 Acetato de abiraterona
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
86 Acetato de degarelix
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
87 Aflibercepte
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
88 Alfaepoetina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
89 Alfatirotropina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
90 Alpelisibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
91 Apalutamida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
92 Aprepitanto
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
93 Atezolizumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
94 Avelumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
95 Axitinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
96 Blinatumomabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
97 Brentuximabe vedotina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
98 Brigatinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
99 Cabazitaxel
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
100 Carfilzomibe
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
101 Cisplatinum (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
102 Citrato de ixazomibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
103 Cladribina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
104 Cloreto de rádio (223 RA)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
106 Cloridrato de alectinibe
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
107 Cloridrato de daunorubicina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
108 Cloridrato de Doxorrubicina

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
109 Cloridrato de epirrubicina
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
110 Cloridrato de idarubicina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
111 Cloridrato de irinotecana (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
(Revogado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
114 Cloridrato de palonosetrona
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
115 Cloridrato de ponatinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
116 Crizanlizumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
117 Crizotinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
118 Daratumumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
119 Darolutamida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
120 Degarrelix
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
121 Denosumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
122 Mesilato de desferroxamina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
123 Diaspartato de pasireotida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
124 Dimaleato de afatinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
126 Ditartarato de vinflunina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
127 Ditartarato de vinorelbina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
128 Docetaxel
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
129 Docetaxel anidro (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
130 Durvalumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
131 Elotuzumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
132 Eltrombopague olamina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
133 Enzalutamida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
134 Erdafitinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
135 Esilato de nintedanibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
136 Exemestano
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
137 Filgrastim
(Revogado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
138 Fluconazol
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
139 Folinato de cálcio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
140 Fosaprepitanto dimeglumina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
141 Fosfato de ruxolitinibe
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
142 Hemitartarato de vinorelbina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
143 Ibrutinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
144 Ipilimumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
145 Sulfato de larotrectinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
146 Lipegfilgrastim
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
147 Mesilato de dabrafenibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
148 Mesilato de desferroxamina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
149 Mesilato de osimertinibe
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
150 Metotrexate (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
151 Midostaurina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
152 Mifamurtida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
153 Nimotuzumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
154 Nivolumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
155 Olaparibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
156 Olaratumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
157 Palbociclibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
158 Panitumumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
159 Pegfilgrastim
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
161 Plerixafor
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
162 Ramucirumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
163 Rasburicase
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
164 Regorafenibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
165 Succinato de ribociclibe
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024):
166 Vincristina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
167 Tensirolimo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
168 Vandetanibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
169 Vinorelbina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
171 Pemetrexede dissódico heptaidratado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
172 Docetaxel tri-hidratado

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 14643 DE 29/12/2016):

SUBANEXO XIII - DOS PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS (Convênio ICM 44/1975 )

CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 1º Nas operações internas, observado o disposto no art. 2º deste Subanexo, e de importação, com os seguintes produtos, em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento:

I - abóbora (NCM 0709.93.00), abobrinha (NCM 0709.93.00), acelga (NCM 0709.99.90), agrião (NCM 0709.99.90), aipim (NCM 0714.10.00), aipo (NCM 0709.40.00), alcachofra (NCM 0709.91.00), alecrim (NCM 1211.90.90), alface (NCM 0705.11.00, NCM 0705.19.00), alfavaca (NCM 1211.90.90), alfazema (NCM 1211.90.90), almeirão (NCM 0705.21.00), aneto (NCM 0910.99.00), anis (NCM 0909.61.10), araruta (NCM 0714.90.00), arruda (NCM 1211.90.90), aspargo (NCM 0709.20.00), azedim (NCM 0910.99.00);

II - batata (NCM 0701.90.00), batata-doce (NCM 0714.20.00), berinjela (NCM 0709.30.00), bertalha (NCM 0709.99.90), beterraba (NCM 0706.90.00), brócolis (NCM 0704.10.00), broto de vegetais (NCM 0713.31.90, 0709.99.90);

III - cacateira (NCM 0709.99.90), cambuquira (NCM 0709.99.90), camomila (NCM 0709.99.90), cará (NCM 0714.90.00), cardo (NCM 0709.91.00), catalonha (NCM 0705.21.00), cebola (NCM 0703.10.19), cebolinha (NCM 0703.90.90), cenoura (NCM 0706.10.00), chicória (NCM 0705.21.00), chuchu (NCM 0709.99.90), coentro (NCM 0709.99.90), cogumelo (NCM 0709.51.00, 0709.59.00), cominho (NCM 0909.31.00), couve (NCM 0704.90.00), couve-flor (NCM 0704.10.00);

IV - demais folhas usadas na alimentação humana (NCM 0704.20.00, 0704.90.00, 0705.29.00);

V - endívia (NCM 0705.21.00, 0705.29.00), erva-cidreira (NCM 1211.90.90), erva-de-santa-maria (NCM 1211.90.90), erva-doce (NCM 0909.61.10), ervilha (NCM 0708.10.00), escarola (NCM 0705.21.00, 0705.29.00), espinafre (NCM 0709.70.00);

VI - flores frescas (NCM 0603.11.00, 0603.12.00, 0603.13.00, 0603.14.00, 0603.15.00, 0603.19.00, 0603.90.00);

VII - frutas frescas (NCM 0801.11.00, 0801.12.00, 0801.19.00, 0801.21.00, 0801.22.00, 0801.31.00, 0801.32.00, 0802.11.00, 0802.12.00, 0802.21.00, 0802.22.00, 0802.31.00, 0802.32.00, 0802.41.00, 0802.42.00, 0802.51.00, 0802.52.00, 0802.61.00, 0802.62.00, 0802.70.00, 0802.80.00, 0802.90.00, 0803.10.00, 0803.90.00, 0804.10.10, 0804.20.10, 0804.30.00, 0804.40.00, 0804.50.10, 0804.50.20, 0804.50.30, 0805.10.00, 0805.20.00, 0805.40.00, 0805.50.00, 0805.90.00, 0806.10.00, 0807.11.00, 0807.19.00, 0807.20.00, 0808.10.00, 0808.30.00, 0808.40.00, 0809.10.00, 0809.21.00, 0809.29.00, 0809.30.10, 0809.30.20, 0809.40.00, 0810.10.00, 0810.20.00, 0810.30.00, 0810.40.00, 0810.50.00, 0810.60.00, 0810.70.00, 0810.90.00);

VIII - funcho (NCM 0909.61.10);

IX - gengibre (NCM 0910.11.00), gobo (NCM 1211.90.90);

X - hortelã (NCM 1211.90.90);

XI - inhame (NCM 0714.30.00);

XII - jiló (NCM 0709.99.90);

XIII - losna (NCM 1211.90.90);

XIV - macaxeira (NCM 0714.10.00), mandioca (NCM 0714.10.00), manjericão (NCM 1211.90.90), manjerona (NCM 1211.90.90), maxixe (NCM 0709.99.90), milho verde (NCM 0709.99.19), moranga (NCM 0709.93.00), mostarda (NCM 1207.50.90);

XV - nabiça (NCM 0704.90.00), nabo (NCM 0706.10.00)

XVI - ovos (NCM 0407.21.00, 0407.29.00, 0407.90.00);

XVII - palmito (NCM 0714.90.00), pepino (NCM 0707.00.00), pimenta (NCM 0709.60.00), pimentão (NCM 0709.60.00);

XVIII - quiabo (NCM 0709.99.90);

XIX - rabanete (NCM 0706.90.00), raiz-forte (NCM 0709.99.90), repolho (NCM 0704.90.00), repolho chinês (NCM 0704.90.00), rúcula (NCM 0709.99.90), ruibarbo (NCM 0709.99.90);

XX - salsa (NCM 0709.99.90), salsão (NCM 0709.40.00), segurelha (NCM 1211.90.90);

XXI - taioba (NCM 0709.99.90), tampala (NCM 0709.99.90), tomate (NCM 0702.00.00), tomilho (NCM 0910.99.00);

XXII - vagem (NCM 0708.20.00).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020):

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não se aplica:

a) às operações de saída destinadas à industrialização, as quais ficam sujeitas às regras do diferimento estabelecidas no Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS;

b) às operações de saída, com os produtos nele referidos, quando congelados, assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, ou ainda, compostos ou envolvidos por produtos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), estejam eles acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, em latas, vidros, ou em outros recipientes, ou, ainda, ofertados a granel;

II - aplica-se às operações de saídas com os produtos nele referidos, os quais conservam a sua característica de estado natural, na hipótese em que tenham sido:

a) submetidos a embalagem ou a acondicionamento em caixas, cartelas, bandejas e outros recipientes rígidos e semirrígidos de papelão, plástico, isopor e outros materiais, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação;

b) ralados, exceto coco seco, descascados, limpos, cortados, resfriados, picados, fatiados, torneados, desfolhados, lavados, higienizados, ou branqueados, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas realizadas pelos produtores, destinando os produtos, em estado natural, enumerados no art. 1º deste Subanexo, diretamente ao consumidor, em quantidade compatível com o seu consumo, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15973 DE 28/06/2022):

Art. 2º-A Sob as condições previstas no parágrafo único deste artigo, ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos hortifrutícolas relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, em estado natural, realizadas:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16100 DE 07/02/2023):

I - pelos produtores rurais, destinados a estabelecimento:

a) de cooperativas às quais sejam cooperados;

b) de associações de produtores rurais às quais sejam associados;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16100 DE 07/02/2023):

II - entre estabelecimentos de uma mesma:

a) cooperativa de produtores;

b) associação de produtores rurais.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - no caso do inciso I do caput deste artigo, a que:

a) os produtos hortifrutícolas sejam produzidos pelos próprios produtores rurais;

b) a nota fiscal a que se refere o inciso I do art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, emitida pela cooperativa ou pela associação de produtores rurais, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, contenha a menção no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", dos seguintes dizeres: "gêneros alimentícios regionais a serem destinados à merenda escolar da Rede Pública de Ensino - isenção do ICMS nos termos do art. 2º-A do Subanexo XIII ao Anexo I ao RICMS". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16100 DE 07/02/2023).

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento destinatário dos produtos:

a) possua a "Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar" e seja enquadrado no referido Programa;

b) realize, com os produtos, exclusivamente operações internas destinadas a estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino ou das Redes Municipais de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às referidas redes de ensino, para uso na merenda escolar, isentas do ICMS nos termos do art. 32-C do Anexo I ao RICMS.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, as operações interestaduais com os produtos, em estado natural, enumerados no art. 1º deste Subanexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020).

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não se aplica:

a) às operações de saída destinadas à industrialização;

b) às operações de saída, com os produtos nele referidos, quando congelados, assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, ou ainda, compostos ou envolvidos por produtos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), estejam eles acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, em latas, vidros, ou em outros recipientes, ou, ainda, ofertados a granel;

II - aplica-se às operações de saídas com os produtos nele referidos, os quais conservam a sua característica de estado natural, na hipótese em que tenham sido:

a) submetidos a embalagem ou a acondicionamento em caixas, cartelas, bandejas e outros recipientes rígidos e semirrígidos de papelão, plástico, isopor e outros materiais, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação;

b) ralados, exceto coco seco, descascados, limpos, cortados, resfriados, picados, fatiados, torneados, desfolhados, lavados, higienizados, ou branqueados, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação.

CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO

SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO PRODUTOR

Art. 4º Nas operações de saída dos produtos a que se refere o art. 1º deste Subanexo, do estabelecimento do produtor, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da sua saída do estabelecimento que os adquirir para revenda.

Parágrafo único. No caso de operações de saída dos produtos a que se refere o caput deste artigo do estabelecimento produtor destinadas à industrialização, aplicam-se as disposições do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO REVENDEDOR

Art. 5º Nas operações de saída dos produtos a que se refere o art. 1º deste Subanexo, realizadas por estabelecimento que os tenha adquirido do produtor para revenda, destinadas a estabelecimento industrial, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.

SEÇÃO III - DA RESTRIÇÃO Á APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 6º O diferimento previsto neste Capítulo aplica-se somente às operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e de pagamento do ICMS, previsto em lei federal.

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 7º Na hipótese do caput do art. 4º deste Subanexo, fica concedido ao estabelecimento adquirente revendedor um crédito presumido equivalente a sete por cento do valor da operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser utilizado mediante o seguinte procedimento, na Escrituração Fiscal Digital:

I - no registro da nota fiscal de entrada:

a) no Registro 0460: criar um registro para ser utilizado como observação do registro fiscal, sendo:

1. campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte;

2. campo 03 (TXT): escrever o texto "Crédito Presumido/Subanexo XIII, ao Anexo I, do RICMS";

b) no Registro C100 e nos Registros Filhos: escriturar o documento de entrada e seus itens:

1. Registro C195: criar um único registro para cada nota fiscal, onde:

1.1. campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do registro 0460;

2. Registro C197: criar um único registro para cada item do documento fiscal, onde:

2.1. campo 02 (COD_AJ): informar o código "MS60000000" - Dedução;

2.2. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): dedução pelas entradas de acordo com o Subanexo XIII ao Anexo I;

2.3. campo 04 (COD_ITEM): informar o código do item do documento fiscal a que corresponde a dedução;

2.4. campo 07 (VL_ICMS): informar o valor da dedução;

II - no registro da apuração do ICMS: no Registro E110: campo 12 (VL_TOT_ DED): informar o valor total das deduções lançadas com o ajuste "MS60000000".

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o valor da dedução deve corresponder ao valor do crédito presumido.

§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem:

I - a saída a que se refere o art. 5º deste Subanexo;

II - as hipóteses de estorno previstas no art. 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

§ 4º O estorno de que trata o § 3º deste artigo deve ser realizado mediante o seguinte procedimento, na Escrituração Fiscal Digital:

I - no registro da nota fiscal de saída:

a) no Registro 0460: criar um registro para ser utilizado como observação do registro fiscal, sendo:

1. campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte;

2. campo 03 (TXT): escrever o texto "Estorno de Crédito Presumido/Subanexo XIII ao Anexo I";

b) no Registro C100 e nos Registros Filhos: escriturar o documento de saída e seus itens:

1. Registro C195: criar um único registro para cada nota fiscal, onde:

1.1. campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do registro 0460;

2. Registro C197: criar um único registro para cada item do documento fiscal, onde:

2.1. campo 02 (COD_AJ): informar o código "MS50000000" - Estorno de Crédito;

2.2. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): Estorno de crédito de acordo com o § 3º do art. 7º do Subanexo XIII, ao Anexo I, do RICMS;

2.3. campo 04 (COD_ITEM): informar o código do item do documento fiscal a que corresponde ao estorno de crédito;

2.4. campo 07 (VL_ICMS): informar o valor da estorno;

II - no registro da apuração do ICMS: no Registro E110: campo 03 (VL_AJ_ DEBITOS): informar o valor total dos estornos de créditos com o ajuste "MS50000000".

Art. 8º O crédito presumido previsto no art. 7º deste Subanexo aplica-se, também, no caso de entrada dos produtos enumerados no art. 1º deste Subanexo, decorrente de operação interestadual isenta do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, devendo ser aplicadas as mesmas regras constantes nos parágrafos do referido art. 7º deste Subanexo, em relação à utilização e ao estorno do crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15620 DE 01/03/2021).

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente em relação às operações interestaduais em que o estabelecimento destinatário revendedor, localizado neste Estado, esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito a escrita fiscal;

II - não se aplica no caso de entrada de amêndoa, avelã, castanhas, coco-da-baía, flores, nozes e ovos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15620 DE 01/03/2021).

CAPÍTULO V - DAS ENTRADAS SEM DESTINATÁRIO CERTO

Art. 9º Nas entradas dos produtos no território deste Estado, enumerados no art. 1º deste Subanexo, oriundos de outras unidades da Federação, sem destinatário certo, aplicam-se as regras dos arts. 249 a 252 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - a base de cálculo é o valor a ser praticado na venda do produto ao consumidor final, não podendo ser inferior, quando existente, ao valor estabelecido na lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado;

II - não se aplica o crédito presumido de que trata o art. 7º deste Subanexo;

III - deve ser anulada a parcela correspondente a 58,824% do crédito correspondente, caso a operação de que decorreu a respectiva entrada esteja tributada na unidade da federação de origem.