Publicado no DOE - MS em 18 set 1998
Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MS) e dá outras providências.
SUBANEXO II - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | SUBANEXO II |
SUBANEXO III - VACINAS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS | SUBANEXO III |
SUBANEXO IV | SUBANEXO IV |
SUBANEXO V - VEÍCULOS | SEÇÃO A e B |
SEÇÃO A - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH | SEÇÃO A |
SEÇÃO B - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH | SEÇÃO B |
SUBANEXO VI - NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS | SUBANEXO VI |
SUBANEXO VII - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | SUBANEXO VII |
SUBANEXO VIII - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL | |
SUBANEXO IX | SEÇÃO A a C |
SEÇÃO A - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES | SEÇÃO A |
SEÇÃO B - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES | SEÇÃO B |
SEÇÃO C - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES | SEÇÃO C |
SUBANEXO X - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA | SUBANEXO X |
SUBANEXO XI - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS | SUBANEXO XI |
SUBANEXO XII - DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER | SUBANEXO XII |
SUBANEXO XIII - DOS PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS | Art. 1º ao 9º |
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | Art. 1º |
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO | Art. 2º e 3º |
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO | Art. 4º ao 6º |
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO PRODUTOR | Art. 4º |
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO REVENDEDOR | Art. 5º |
SEÇÃO III - DA RESTRIÇÃO Á APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO | Art. 6º |
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 7º e 8º |
CAPÍTULO V - DAS ENTRADAS SEM DESTINATÁRIO CERTO | Art. 9º |
(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto nº 12.842, de 27.10.2009):
SUBANEXO II - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo I, art. 62)
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | ||||||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | |||||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 13.104, de 19.01.2011): | |||||||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90, 7310.29.10 e 310.29.90 |
|||||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | |||||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15466 DE 29/06/2020). | |||||||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3917.32.90 3925.10.00 |
|||||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | |||||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | |||||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | |||||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | |||||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | |||||
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | |||||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | ||||||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | |||||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | |||||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | |||||
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | ||||||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | |||||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | |||||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | |||||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | |||||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | |||||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | |||||
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | |||||
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | |||||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | ||||||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | |||||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | |||||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | |||||
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | |||||
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | |||||
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | |||||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021): | |||||||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021): | |||||||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.49.00 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | |||||||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.21 | |||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14884 DE 20/11/2017). | 8424.82.29 | |||||
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | ||||||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | |||||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | |||||
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | |||||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | ||||||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | |||||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | |||||||
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021): | |||||||
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021): | |||||||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.41.00 8432.42.00 |
|||||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | |||||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | |||||||
13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 | |||||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | ||||||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | |||||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | |||||
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | |||||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | |||||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | |||||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | |||||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | |||||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | |||||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | |||||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | |||||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | |||||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | |||||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | |||||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | |||||
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | |||||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | |||||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | |||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13522 DE 06/12/2012): | |||||||
14.18 | Derriçador manual de café - "mãozinha" | 8467.89.00 | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/07/2024): | |||||||
14.19 | Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW |
8467.89.00 8467.29.99 |
|||||
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | |||||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | ||||||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | |||||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | |||||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | |||||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | |||||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | |||||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/07/2024): | |||||||
17 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA | 8467.81.00 | |||||
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | |||||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | ||||||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | |||||||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
|||||
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | |||||
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | ||||||
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | |||||
21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 | |||||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | ||||||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | |||||
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | |||||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | ||||||
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 | |||||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | |||||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | |||||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | |||||
24 | Ovascan | 9027.80.14 | |||||
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto nº 12.654, de 18.11.2008):
SUBANEXO III -VACINAS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS (ART. 46-A DO ANEXO I) CONVÊNIOS ICMS 95/98 e 129/08
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
I - VACINAS | ||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 |
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 |
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 |
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 |
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
II - IMUNOGLOBULINAS | ||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 |
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 |
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 |
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 |
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
III - SOROS | ||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 |
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 |
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 |
5 | Soro Anti-Botulínico | 3002.1019 |
6 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 |
IV - MEDICAMENTOS | ||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
4 | Mefloquina | 3004.90.99 |
5 | Cloroquina | 3004.90.99 |
6 | Praziquantel | 3004.90.63 |
7 | Mectizam | 3004.90.59 |
8 | Primaquina | 3004.90.99 |
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 |
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 |
11 | Artemeter | 3003.90.99 |
12 | Artezunato | 3003.90.99 |
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 |
14 | Clindamicina | 3003.20.99 |
15 | Mansil | 3003.20.99 |
16 | Quinina | 2939.21.00 |
17 | Rifampicina | 3003.20.32 |
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 |
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 |
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 |
22 | Terizidona | 3004.90.99 |
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 |
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 |
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 |
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 |
27 | Clofazimina | 3004.90.99 |
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 |
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 |
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 |
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 |
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 |
33 | Zidovudina | 3004.90.99 |
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 |
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 |
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 |
38 | Artequin | 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | ||
39 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.47 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | ||
40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) | 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | ||
41 | Miltefosina | 3004.90.95 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | ||
42 | Doxiciclina | 3004.20.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | ||
43 | Pentamidina | 3004.90.47 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | ||
44 | Artesunato | 3004.90.59 |
V - INSETICIDAS | ||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 |
3 | Cythion | 3808.10.29 |
4 | Etofenprox | 3808.10.29 |
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 |
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
9 | Carbamato | 3808.90.29 |
10 | Malathion | 3808.90.29 |
11 | Moluscocida | 3808.90.29 |
12 | Piretróides | 2926.90.29 |
13 | Rodenticida | 3808.90.29 |
14 | S-metoprene | 3808.90.29 |
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 |
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 |
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 |
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 |
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 |
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 |
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 |
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 |
25 | Niclosamida | 3808.10.29 |
26 | Organofosforado | 3808.10.29 |
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 |
28 | Pirimifos | 3808.10.29 |
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 |
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 |
31 | Desinfetante | 3808.99.99 |
VI - OUTROS | ||
1 | Artesunato | 3004.90.99 |
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 |
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 |
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 |
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 |
8 | Kits para diagnóstico de írus Respiratórios | 3006.30.29 |
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 |
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 |
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 |
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 |
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 |
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 |
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 |
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 |
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 |
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 |
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
21 | Tuberculina | 3002.90.30 |
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 |
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 |
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 |
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 |
26 | Random Primers | 2934.99.34 |
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 |
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 |
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 |
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | ||
31 | Armadilhas Luminosas | 3926.90.40 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12980 DE 06/05/2010): | ||
32 | Novaluron | 3808.91.99 |
SUBANEXO IV - (ANEXO I - ART. 45, V)
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | MERCADORIAS |
1904 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO "CORN FLAKS"), GRÃOS DE CEREAIS, EXCETO MILHO, PRÉ-COZIDO OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
1904.10 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO | |
0100 | Arroz inflado | |
0200 | Flocos de milho | |
9900 | Outros | |
1904.90 | OUTROS | |
0100 | Arroz pré-cozido | |
9900 | Outros | |
1905.30 | BOLACHAS E BISCOITOS ADICIONADOS DE EDULCORANTES, "WAFFLES" E "WAFERS" | |
0100 | Bolachas e biscoitos, amanteigados ("butter cookies") | |
0200 | Bolachas e biscoitos de água e sal | |
0300 | Bolachas e biscoitos de maisena | |
0400 | Bolachas e biscoitos de polvilho | |
0500 | Bolachas e biscoitos sanduíche | |
0600 | Casquinhas-biscoitos para Sorvetes | |
9900 | Outros | |
2005 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCULAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS | |
2005.20 | BATATAS | |
0100 | Fritas | |
2008.11 | AMENDOINS | |
9900 | Outros |
SUBANEXO V - VEÍCULOS (ANEXO I - ART. 68)
SEÇÃO A - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH (Convênio ICMS 132/92)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3. |
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
SEÇÃO B - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH (Convênio ICMS 50/99, Anexo Unico e Convênio ICMS 115/01)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9 m3. |
8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8706.00.10 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
8706.00.90 | CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |
SUBANEXO VI - NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS (ANEXO I, ART. 24, § 3º, III)
Aldesleukina Domatostatina cíclica sintética Teixoplanin Imipenem Iodamida Meglumínica Vimblastina Teniposide Ondasetron Albumina Acetato de Ciproterona Pamidronato Dissódico Clindamicina Cloridrato de Dobutamina Dacarbazina Fludarabina Isoflurano Ciclofosfamida Isosfamida Cefalotina Molgramostima Cladribina Acetato de Megestrol Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Vinorelbine Vincristina Cisplatina | Interferon Alfa 2ª Tamoxifeno Paclitaxel Tramadol Vancomicina Etoposide Idarrubicina Doxorrubicina Citarabina Ramitidina Bleomicina Propofol Midazolam Enflurano 5 Fluoro Uracil Ceftazidima Filgrastima Lopamidol Granisetrona Ácido Folínico Cefoxitina Methotrexate Mitomicina Amicacina Carboplatina |
(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto Nº 12138 DE 16/08/2006):
SUBANEXO VII - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (ART. 42-A DO ANEXO I) CONVÊNIOS ICMS 01/99, 90/99, 84/00 e 80/02
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | ||
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | ||
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | ||
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | ||
(Redação do item 4 dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004): | ||||
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática | ||
(Redação do item 5 dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível | ||
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | ||
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | ||
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | ||
(Redação do item 9 dada pelo Decreto Nº 15729 DE 14/07/2021): | ||||
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não | ||
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 11080 DE 27/01/2003): | ||||
10 | 3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | ||
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | ||
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | ||
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | ||
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa | ||
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | ||
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | ||
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | ||
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | ||
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | ||
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | ||
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | ||
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | ||
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann | ||
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | ||
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | ||
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | ||
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | ||
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | ||
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | ||
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | ||
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | ||
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | ||
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | ||
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | ||
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | ||
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | ||
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | ||
38 | 9018.39.29 | Kit cânula | ||
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | ||
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção | ||
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | ||
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | ||
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais | ||
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma | ||
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | ||
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | ||
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | ||
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | ||
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount | ||
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry | ||
(Redação do item 51 dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso | ||
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | ||
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais | ||
(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. | ||
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | ||
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | ||
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | ||
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | ||
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | ||
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | ||
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | ||
64 | 9021.31.10 | Componente femural | ||
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | ||
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | ||
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | ||
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | ||
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | ||
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | ||
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | ||
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão | ||
(Redação do item 73 dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018): | ||||
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone | ||
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | ||
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | ||
76 | 9021.31.90 | Componente patelar | ||
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial | ||
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | ||
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial | ||
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | ||
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | ||
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | ||
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | ||
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | ||
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | ||
86 | 9021.31.90 | Componente umeral | ||
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | ||
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | ||
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal | ||
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | ||
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | ||
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | ||
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária | ||
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | ||
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | ||
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | ||
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | ||
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm | ||
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm | ||
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | ||
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | ||
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | ||
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) | ||
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | ||
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | ||
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | ||
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | ||
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | ||
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | ||
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | ||
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | ||
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | ||
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | ||
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | ||
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | ||
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | ||
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão | ||
118 | 9021.10.20 | Haste de distração | ||
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa | ||
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | ||
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | ||
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | ||
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | ||
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | ||
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso | ||
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" | ||
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | ||
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | ||
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | ||
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | ||
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles | ||
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais | ||
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon | ||
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" | ||
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | ||
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm | ||
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | ||
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | ||
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | ||
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão | ||
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | ||
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | ||
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" | ||
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | ||
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | ||
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | ||
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) | ||
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | ||
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | ||
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | ||
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | ||
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | ||
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | ||
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur | ||
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | ||
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | ||
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | ||
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | ||
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica | ||
(Redação do item 160 dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | ||
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | ||
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago | ||
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | ||
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | ||
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | ||
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | ||
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | ||
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | ||
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | ||
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | ||
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | ||
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | ||
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | ||
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | ||
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal | ||
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" | ||
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard | ||
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | ||
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | ||
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | ||
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | ||
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | ||
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | ||
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | ||
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | ||
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | ||
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
189 | 9021.90.99 | Botão para crânio | ||
(Item 190 acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 02/08/2005): | ||||
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16537 DE 26/12/2024): | ||||
191 | 9021.90.12 | Stent vascular | ||
(Item 192 acrescentado pelo Decreto Nº 12138 DE 16/08/2006): | ||||
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | ||
(Item 193 acrescentado pelo Decreto Nº 13102 DE 19/01/2011): | ||||
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante | ||
(Item 194 acrescentado pelo Decreto Nº 13102 DE 19/01/2011): | ||||
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. | ||
(Item 195 acrescentado pelo Decreto Nº 13819 DE 25/11/2013): | ||||
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas | ||
(Item 196 acrescentado pelo Decreto Nº 13819 DE 25/11/2013): | ||||
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16537 DE 26/12/2024): | ||||
197 | 9021.90.12 | Espiral para embolização. | ||
(Item 198 acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência |
(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto Nº 12798 DE 11/08/2009):
SUBANEXO VIII - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (ART. 32-A DO ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 87/02)
ITEM | FÁRMACOS | NCM | Medicamentos | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | |||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49 3004.90.39 |
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39 3004.90.29 |
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15026 DE 18/06/2018): | ||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola | 3002.10.39 |
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | ||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | ||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29 3004.90.19 |
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 |
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | ||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
3002.10.39 3004.90.95 |
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | ||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | |||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | ||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | ||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | |||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76 3004.90.66 |
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | |||
(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 |
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |||
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | ||||
(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): |
||||
16 | Biperideno |
2933.39.39 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada |
3003.90.79 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada | |||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada | |||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): |
||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | |||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
3003.39.29 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79 3004.90.69 |
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73 3004.20.73 |
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39 3004.39.39 |
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40 3004.40.40 |
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39 3004.39.39 |
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58 3004.90.49 |
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58 3004.90.48 |
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29 3004.39.29 |
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | ||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | ||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | ||||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida | 3002.15.20 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida | ||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador |
3003.90.49 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c adaptador | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.10.39 |
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 3004.39.99 |
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
43 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 |
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59 3004.90.49 |
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
46 | Formoterol + Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - póinalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - póinalante - por frasco de 60 doses | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49 3004.90.39 |
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79 3004.90.69 |
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimid | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) | ||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | |||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
53 | Imiglucerase (Redação dada pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013). | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frascoampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 12918 DE 07/01/2010): | ||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml injetável por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79 3004.90.69 |
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | |||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Revogado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
61 | Lenograstim | 3504.00.90 | Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 |
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
63 | Levodopa + Benserasida |
2937.39.11 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93 3004.39.93 |
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
64 | Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 3004.39.93 |
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81 3004.39.81 |
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49 3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99 3004.39.99 |
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Redação do item 72 dada pelo Decreto Nº 13249 DE 12/08/2011): |
||||
72 | Micofenolato de Sódio | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99 3004.90.99 |
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25 3003.39.26 3003.39.29 3004.39.29 |
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | ||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69 3004.90.59 |
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
78 | Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula |
3003.90.29 3004.90.19 |
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | ||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 3004.90.59 |
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16607 DE 03/04/2025): | ||||
80 | Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Dicloridrato de Pramipexol |
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | |||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
3003.90.89 3004.90.79 |
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina | Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula |
3003.90.89 3004.90.79 |
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||
88 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | |||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina |
2933.49.90 2937.19.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 3004.90.69 3003.39.25 3004.39.26 |
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml |
3003.90.99 3004.90.99 |
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | |||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | |||
92 | Cloridrato de Selegilina | 2921.59.90 | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13249 DE 12/08/2011): | ||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3004.90.78 |
Sirolimo 2mg - por drágea | ||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco- ampola ou carpule |
3003.39.29 3004.39.29 |
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco- ampola ou carpule | ||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
98 | Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula | 3003.90.88/ 3004.90.78 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
99 | Tolcapona (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010). | 2914.70.90 | Tolcapona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
2935.00.99 | Topiramato 25 mg - por comprimido | |||
2935.00.99 | Topiramato 50 mg - por comprimido | |||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | ||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 |
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 |
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
121 | Vacina BCG | 3002.41.29 | Vacina BCG | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.41.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
125 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.22 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
131 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.41.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.41.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | ||||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2924.29.49 | Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura | 3003.90.59/3004.90.49 |
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura | ||||
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12918 DE 07/01/2010): | ||||
136 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" | 3002.20.15 | Vacina contra meningite C | 3002.20.15 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12918 DE 07/01/2010): | ||||
137 | Entecavir | 2933.5949 | Baraclude 1mg - por comprimido | 3004.9079 |
Baraclude 0.5mg - por comprimido | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
138 | Adefovir | 2933.59.49 | Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
139 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
140 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90 3004.40.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
141 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
142 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | |||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
143 | Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
144 | Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Clobazam 10 mg - por comprimido | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
145 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.39.39 3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
146 | Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
147 | Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
148 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c adaptador | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
149 | Iloprosta |
2918.19.90/ 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/ 3004.90.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
150 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
151 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
152 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
153 | Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
154 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola |
3003.39.26 3003.39.29 3004.39.29 |
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
155 | Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
156 | Quetiapina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010). | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg - porcomprimido | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
157 | Risperidona | 2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
158 | Sildenafila | 2935.00.19 | Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
159 | Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010): | ||||
160 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13068 DE 18/11/2010): | ||||
161 | Piridostigmina | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.79 3004.90.69 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/20212): | ||||
162 | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco- ampola) | 3002.15.90 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 13068 DE 18/11/2010): | ||||
163 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00
3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X3 ML | ||||
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 13068 DE 18/11/2010): | ||||
164 | Insulina Humana Regular | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML | 3004.31.00 / 3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
165 | Alfavelaglicerase | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco - ampola |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13424 DE 23/05/2012): | ||||
166 | Miglustate | 2933.39.99 | Miglustate 100 mg -por cápsula |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
167 | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
168 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
169 | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
170 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
171 | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
172 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
173 | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | loridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019): | ||||
174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.32.90 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml +Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
176 | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
177 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
178 | Losartana Potássica | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
179 | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
180 | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
181 | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
182 | Sulfato de salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50mg/ml + Valerato estradiol de 5mg/ml | 3006.60.00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
184 | Telaprevir | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido revestido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019): | ||||
185 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc+ amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
186 | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019): | ||||
187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext | 3002.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
188 | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
189 | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
190 | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
191 | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13817 DE 25/11/2013): | ||||
192 | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39 | 3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13950 DE 29/04/2014): | ||||
193 | Bosentana | 2935.00.19 | Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos | 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13950 DE 29/04/2014): | ||||
194 | Ambrisentana | 2933.59.49 | Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019): | ||||
195 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc+ ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14760 DE 12/06/2017): | ||||
196 | Rivastigmina (Excelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4.6 mg/24h) | 3003.90.79/3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24h) | ||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24h) | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019): | ||||
197 | Insulina Asparte | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) | 3004.39.29 |
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas | ||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) | ||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | ||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
198 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
199 | Acetazolamida | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
200 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) | 3003.90.29/3004.90.19 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
201 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
202 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) | 3003.90.59/3004.90.49 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
203 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.79/3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
204 | Brinzolamida | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g) | 3003.90.99/3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
206 | Clobetasol | 2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
3003.39.99/3004.39.99 3003.39.99/3004.39.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
207 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
208 | Daclatasvir | 2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29/3004.90.19 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
209 | Dorzolamida | 2935.00 99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
210 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15943 DE 30/05/2022): | ||||
211 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | 3004.39.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
212 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.39/3004.90.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
213 | Naproxeno | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39/3004.90.29 3003.90.39/3004.90.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
214 | Pilocarpina | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) | 3003.40.20/3004.40.20 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
215 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) | 3003.90.89/3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
216 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
217 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
218 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
219 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 | 3004.31.00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020): | ||||
220 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | ||||
221 | Insulina Glulisina | 2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
3004.39.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | ||||
222 | Insulina Lispro | 2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
3004.39.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | ||||
223 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | ||||
224 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 | 3004.31.00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
225 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido | 3003.90.33/3004.90.99 |
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com5.0 µg/ml | 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
227 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) | 3004.90.14/3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
228 | Furamato deDimetila | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120mg,capsula liberação retardada | 3004.90.29 |
Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada | 3004.90.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
229 | Laronidase | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) | 3004.90.19 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
230 | Mesilato deRasagilina | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido | 3004.90.39 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | ||||
231 | Teriflunomida | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido |
3004.90.69 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
233 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 |
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARPVD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
236 | Ustequinumabe | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL | 3002.15.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
237 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) | 3002.15.90 |
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | ||||
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável(150 mg/ml) | ||||
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável(150 mg/ml) | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
238 | Risanquizumabe | 3002.13.00 | Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável | 3002.15.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
239 | Ranibizumabe | 3002.13.00 | Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável | 3002.15.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
240 | Delamanida | 2934.99.39 | Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
241 | Bedaquilina | 2933.49.90 | Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
242 | Alentuzumabe | 3002.13.00 | Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão | 3002.15.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | ||||
243 | Ocrelizumabe | 3002.13.00 | Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml | 3002.15.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
244 | Abacavir | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
245 | Atazanavir | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
246 | Darunavir | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
150 mg - comprimido | ||||
600 mg - comprimido | ||||
800 mg - comprimido | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
247 | Dolutegravir | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
248 | Efavirenz | 2933.39.99 |
200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
249 | Enfuvirtida | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
250 | Entricitabina + Tenofovir | 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) | Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
251 | Estavudina | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
252 | Etravirina | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
253 | Fosamprenavir | 2935.90.29 | 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
254 | Lamivudina | 2934.99.93 |
150 mg - Comprimido revestido 10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
255 | Lamivudina + Zidovudina |
2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) |
Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
256 | Lopinavir + ritonavir |
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 |
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comrpimido revestido Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
257 | Maraviroque | 2924.29.99 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
258 | Nevirapina | 2934.99.99 | 200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
259 | Raltegravir | 2924.29.99 | 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
260 | Ritonavir | 2934.99.99 | 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
261 | Tenofovir | 2933.59.49 | 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
262 | Tenofovir + lamivudina | 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) | Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
263 | Tenofovir + lamivudina + efavirenz |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
264 | Tipranavir | 2935.90.99 | 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
265 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
100 mg - Cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
266 | Antimoniato de Meglumina | 2922.19.99 | 300 mg/ml - Solução injetável | 3004.90.39 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022): | ||||
267 | Afibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15943 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | ||||
268 | Tafamidis meglumina | 2921.29.99 | Tafamidis meglumina - 20 mg - cápsula | 3004.90.49 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15943 DE 30/05/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | ||||
269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023): | ||||
270 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável |
3003.90.29 3004.90.19 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | ||||
271 | Heparina Sódica | 3001.90.10 | 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável |
3003.90.99 3004.90.99 |
Contendo Heparina | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | ||||
272 | Dapagliflozina | 2939.80.00 | 10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69 3004.90.59 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | ||||
273 | Omalizumabe | 3002.13.00 | Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola | 3002.15.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | ||||
274 | Alfa-alglicosidase | 3507.90.39 | Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável |
3003.90.39 3004.90.19 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16526 DE 03/12/2024): | ||||
275 | Cladribina | 2934.99.99 | Cladribina - 10 mg - comprimido | 3004.90.79 |
SUBANEXO IX (ART. 68-A DO ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 133/02) (Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 11001 DE 25/11/2002).
SEÇÃO A - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III |
SEÇÃO B - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
SEÇÃO C - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8429 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo |
(Subanexo acrescentado pelo Decreto nº 12.091, de 25.04.2006):
SUBANEXO X - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA (ART. 25-A DO ANEXO I AO RICMS - CONV. ICMS 09/06)
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO NCM |
1 | Turbina Taurus 60 e Mars100 | 8411.82.00 | turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw |
2 | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 | turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw |
3 | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 | bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos |
4 | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 | máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. |
5 | Geradores Waukesha | 8502.39.00 | grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos |
6 | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 | válvulas tipo esfera |
7 | Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 | válvulas redutoras de pressão |
8 | válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 | válvulas tipo borboleta |
9 | válvula de retenção | 8481.30.00 | válvulas de retenção |
10 | filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 | centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
11 | aquecedor a gás | 8419.11.00 | aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás |
12 | medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
13 | medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
14 | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. |
15 | Motocompressor alternativo | 8114.8031 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão. |
16 | Tubos de aço | 7305.11.00 | Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente |
17 | Vaso de pressão | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
(Acrescentado pelo Decreto nº 12.182, de 09.11.2006):
SUBANEXO XI - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (ART. 6ºB DO ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 97/06)
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 13951 DE 29/04/2014):
SUBANEXO XII - DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER (Art. 32 do Anexo I - Convenio ICMS 162/1994)
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Acetato de Ciproterona |
2 | Acetato de Gosserrelina |
3 | Acetato de Leuprorrelina |
4 | Acetato de Octreotida |
5 | Acetato de Triptorrelina |
6 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 | Aetinomicina |
8 | Alentuzumabe |
9 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFA TO (ESTER)] |
10 | Aminoglutetimida |
11 | Anastrozol |
12 | Azacitidina |
13 | Azatioprina |
14 | Bevacizumabe |
15 | Bicalutamida |
16 | Bortezomibe |
17 | Bussulfano |
18 | Capecitabina |
19 | Carboplatina |
20 | Carmustina |
21 | Cetuximabe |
22 | Ciclofosfamida |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
23 | Cisplatina |
24 | Citarabina |
25 | Citrato de T amoxifeno |
26 | Clodronato de Sódico |
27 | Clorambucil |
28 | Cloridatro de Granisetrona |
29 | Cloridrato de Clormetina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
30 | Cloridrato de Daunorrubicina |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
32 | Cloridrato de Doxorubicina |
33 | Cloridrato de gencitabina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
34 | Cloridrato de Idarrubicina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
35 | Cloridrato de Irinotecano |
36 | Cloridrato de T opotecana |
37 | Dacarbazina |
38 | Dasatinibe |
39 | Decitabina |
40 | Deferasirox |
41 | Dietilestilbestrol |
42 | Ditosilato de Lapatinibe |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16607 DE 03/04/2025): | |
43 | Docetaxel, seus hidratos ou seus sais |
44 | Embonato de Triptorrelina |
45 | Etoposido |
46 | Everolino |
47 | Fluorouracil |
48 | Fosfato de Fludarabina |
49 | Fotemustina |
50 | Fulvestranto |
51 | Gefitinibe |
52 | Hidroxiuréia |
53 | I-asparaginase |
54 | Ifosfamida |
55 | Letrozol 2,5mg comprimido |
56 | Leucovorina |
57 | Lomustine |
58 | Mercaptopurina |
59 | Mesna |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
60 | Metotrexato |
61 | Mitomicina |
62 | Mitotano |
63 | Mitoxantrona |
64 | Mycobacterium Bovis BCG |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 | Oxaliplatina |
67 | Paclitaxel |
68 | Pamidronato dissódico |
(Redação do item 69 dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018): | |
69 | Cloridrato de pazopanibe |
70 | Pemetrexede dissódico |
71 | Sulfato de Bleomicina |
72 | T artarato de Vinorelbina |
73 | T emoz olomida |
74 | Teniposido |
75 | Tioguanina |
76 | T oremifeno |
77 | Tosilato de Sorafenibe |
78 | T ratuzumabe |
79 | Trióxido de Arsênio |
80 | Vimblastina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
81 | Sulfato de Vincristina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021): | |
82 | Pegaspargase |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
83 | Abemaciclibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
84 | Acalabrutinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
85 | Acetato de abiraterona |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
86 | Acetato de degarelix |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
87 | Aflibercepte |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
88 | Alfaepoetina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
89 | Alfatirotropina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
90 | Alpelisibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
91 | Apalutamida |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
92 | Aprepitanto |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
93 | Atezolizumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
94 | Avelumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
95 | Axitinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
96 | Blinatumomabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
97 | Brentuximabe vedotina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
98 | Brigatinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
99 | Cabazitaxel |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
100 | Carfilzomibe |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
101 | Cisplatinum (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
102 | Citrato de ixazomibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
103 | Cladribina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
104 | Cloreto de rádio (223 RA) |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
106 | Cloridrato de alectinibe |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
107 | Cloridrato de daunorubicina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
108 | Cloridrato de Doxorrubicina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
109 | Cloridrato de epirrubicina |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
110 | Cloridrato de idarubicina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
111 | Cloridrato de irinotecana (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado |
(Revogado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
114 | Cloridrato de palonosetrona |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
115 | Cloridrato de ponatinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
116 | Crizanlizumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
117 | Crizotinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
118 | Daratumumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
119 | Darolutamida |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
120 | Degarrelix |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
121 | Denosumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
122 | Mesilato de desferroxamina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
123 | Diaspartato de pasireotida |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
124 | Dimaleato de afatinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
126 | Ditartarato de vinflunina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
127 | Ditartarato de vinorelbina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
128 | Docetaxel |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
129 | Docetaxel anidro (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
130 | Durvalumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
131 | Elotuzumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
132 | Eltrombopague olamina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
133 | Enzalutamida |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
134 | Erdafitinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
135 | Esilato de nintedanibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
136 | Exemestano |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
137 | Filgrastim |
(Revogado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
138 | Fluconazol |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
139 | Folinato de cálcio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
140 | Fosaprepitanto dimeglumina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
141 | Fosfato de ruxolitinibe |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
142 | Hemitartarato de vinorelbina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
143 | Ibrutinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
144 | Ipilimumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
145 | Sulfato de larotrectinibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
146 | Lipegfilgrastim |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
147 | Mesilato de dabrafenibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
148 | Mesilato de desferroxamina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
149 | Mesilato de osimertinibe |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
150 | Metotrexate (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
151 | Midostaurina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
152 | Mifamurtida |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
153 | Nimotuzumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
154 | Nivolumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
155 | Olaparibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
156 | Olaratumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
157 | Palbociclibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
158 | Panitumumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
159 | Pegfilgrastim |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
161 | Plerixafor |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
162 | Ramucirumabe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
163 | Rasburicase |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
164 | Regorafenibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
165 | Succinato de ribociclibe |
(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024): | |
166 | Vincristina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
167 | Tensirolimo |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
168 | Vandetanibe |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023): | |
169 | Vinorelbina |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |
170 | Pemetrexede dissódico hemipentaidratado |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |
171 | Pemetrexede dissódico heptaidratado |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |
172 | Docetaxel tri-hidratado |
(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 14643 DE 29/12/2016):
SUBANEXO XIII - DOS PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS (Convênio ICM 44/1975 )
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 1º Nas operações internas, observado o disposto no art. 2º deste Subanexo, e de importação, com os seguintes produtos, em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento:
I - abóbora (NCM 0709.93.00), abobrinha (NCM 0709.93.00), acelga (NCM 0709.99.90), agrião (NCM 0709.99.90), aipim (NCM 0714.10.00), aipo (NCM 0709.40.00), alcachofra (NCM 0709.91.00), alecrim (NCM 1211.90.90), alface (NCM 0705.11.00, NCM 0705.19.00), alfavaca (NCM 1211.90.90), alfazema (NCM 1211.90.90), almeirão (NCM 0705.21.00), aneto (NCM 0910.99.00), anis (NCM 0909.61.10), araruta (NCM 0714.90.00), arruda (NCM 1211.90.90), aspargo (NCM 0709.20.00), azedim (NCM 0910.99.00);
II - batata (NCM 0701.90.00), batata-doce (NCM 0714.20.00), berinjela (NCM 0709.30.00), bertalha (NCM 0709.99.90), beterraba (NCM 0706.90.00), brócolis (NCM 0704.10.00), broto de vegetais (NCM 0713.31.90, 0709.99.90);
III - cacateira (NCM 0709.99.90), cambuquira (NCM 0709.99.90), camomila (NCM 0709.99.90), cará (NCM 0714.90.00), cardo (NCM 0709.91.00), catalonha (NCM 0705.21.00), cebola (NCM 0703.10.19), cebolinha (NCM 0703.90.90), cenoura (NCM 0706.10.00), chicória (NCM 0705.21.00), chuchu (NCM 0709.99.90), coentro (NCM 0709.99.90), cogumelo (NCM 0709.51.00, 0709.59.00), cominho (NCM 0909.31.00), couve (NCM 0704.90.00), couve-flor (NCM 0704.10.00);
IV - demais folhas usadas na alimentação humana (NCM 0704.20.00, 0704.90.00, 0705.29.00);
V - endívia (NCM 0705.21.00, 0705.29.00), erva-cidreira (NCM 1211.90.90), erva-de-santa-maria (NCM 1211.90.90), erva-doce (NCM 0909.61.10), ervilha (NCM 0708.10.00), escarola (NCM 0705.21.00, 0705.29.00), espinafre (NCM 0709.70.00);
VI - flores frescas (NCM 0603.11.00, 0603.12.00, 0603.13.00, 0603.14.00, 0603.15.00, 0603.19.00, 0603.90.00);
VII - frutas frescas (NCM 0801.11.00, 0801.12.00, 0801.19.00, 0801.21.00, 0801.22.00, 0801.31.00, 0801.32.00, 0802.11.00, 0802.12.00, 0802.21.00, 0802.22.00, 0802.31.00, 0802.32.00, 0802.41.00, 0802.42.00, 0802.51.00, 0802.52.00, 0802.61.00, 0802.62.00, 0802.70.00, 0802.80.00, 0802.90.00, 0803.10.00, 0803.90.00, 0804.10.10, 0804.20.10, 0804.30.00, 0804.40.00, 0804.50.10, 0804.50.20, 0804.50.30, 0805.10.00, 0805.20.00, 0805.40.00, 0805.50.00, 0805.90.00, 0806.10.00, 0807.11.00, 0807.19.00, 0807.20.00, 0808.10.00, 0808.30.00, 0808.40.00, 0809.10.00, 0809.21.00, 0809.29.00, 0809.30.10, 0809.30.20, 0809.40.00, 0810.10.00, 0810.20.00, 0810.30.00, 0810.40.00, 0810.50.00, 0810.60.00, 0810.70.00, 0810.90.00);
VIII - funcho (NCM 0909.61.10);
IX - gengibre (NCM 0910.11.00), gobo (NCM 1211.90.90);
X - hortelã (NCM 1211.90.90);
XI - inhame (NCM 0714.30.00);
XII - jiló (NCM 0709.99.90);
XIII - losna (NCM 1211.90.90);
XIV - macaxeira (NCM 0714.10.00), mandioca (NCM 0714.10.00), manjericão (NCM 1211.90.90), manjerona (NCM 1211.90.90), maxixe (NCM 0709.99.90), milho verde (NCM 0709.99.19), moranga (NCM 0709.93.00), mostarda (NCM 1207.50.90);
XV - nabiça (NCM 0704.90.00), nabo (NCM 0706.10.00)
XVI - ovos (NCM 0407.21.00, 0407.29.00, 0407.90.00);
XVII - palmito (NCM 0714.90.00), pepino (NCM 0707.00.00), pimenta (NCM 0709.60.00), pimentão (NCM 0709.60.00);
XVIII - quiabo (NCM 0709.99.90);
XIX - rabanete (NCM 0706.90.00), raiz-forte (NCM 0709.99.90), repolho (NCM 0704.90.00), repolho chinês (NCM 0704.90.00), rúcula (NCM 0709.99.90), ruibarbo (NCM 0709.99.90);
XX - salsa (NCM 0709.99.90), salsão (NCM 0709.40.00), segurelha (NCM 1211.90.90);
XXI - taioba (NCM 0709.99.90), tampala (NCM 0709.99.90), tomate (NCM 0702.00.00), tomilho (NCM 0910.99.00);
XXII - vagem (NCM 0708.20.00).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020):
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
a) às operações de saída destinadas à industrialização, as quais ficam sujeitas às regras do diferimento estabelecidas no Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS;
b) às operações de saída, com os produtos nele referidos, quando congelados, assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, ou ainda, compostos ou envolvidos por produtos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), estejam eles acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, em latas, vidros, ou em outros recipientes, ou, ainda, ofertados a granel;
II - aplica-se às operações de saídas com os produtos nele referidos, os quais conservam a sua característica de estado natural, na hipótese em que tenham sido:
a) submetidos a embalagem ou a acondicionamento em caixas, cartelas, bandejas e outros recipientes rígidos e semirrígidos de papelão, plástico, isopor e outros materiais, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação;
b) ralados, exceto coco seco, descascados, limpos, cortados, resfriados, picados, fatiados, torneados, desfolhados, lavados, higienizados, ou branqueados, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação.
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas realizadas pelos produtores, destinando os produtos, em estado natural, enumerados no art. 1º deste Subanexo, diretamente ao consumidor, em quantidade compatível com o seu consumo, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15973 DE 28/06/2022):
Art. 2º-A Sob as condições previstas no parágrafo único deste artigo, ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos hortifrutícolas relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, em estado natural, realizadas:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16100 DE 07/02/2023):
I - pelos produtores rurais, destinados a estabelecimento:
a) de cooperativas às quais sejam cooperados;
b) de associações de produtores rurais às quais sejam associados;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16100 DE 07/02/2023):
II - entre estabelecimentos de uma mesma:
b) associação de produtores rurais.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, a que:
a) os produtos hortifrutícolas sejam produzidos pelos próprios produtores rurais;
b) a nota fiscal a que se refere o inciso I do art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, emitida pela cooperativa ou pela associação de produtores rurais, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, contenha a menção no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", dos seguintes dizeres: "gêneros alimentícios regionais a serem destinados à merenda escolar da Rede Pública de Ensino - isenção do ICMS nos termos do art. 2º-A do Subanexo XIII ao Anexo I ao RICMS". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16100 DE 07/02/2023).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento destinatário dos produtos:
a) possua a "Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar" e seja enquadrado no referido Programa;
b) realize, com os produtos, exclusivamente operações internas destinadas a estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino ou das Redes Municipais de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às referidas redes de ensino, para uso na merenda escolar, isentas do ICMS nos termos do art. 32-C do Anexo I ao RICMS.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, as operações interestaduais com os produtos, em estado natural, enumerados no art. 1º deste Subanexo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020).
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
a) às operações de saída destinadas à industrialização;
b) às operações de saída, com os produtos nele referidos, quando congelados, assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, ou ainda, compostos ou envolvidos por produtos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), estejam eles acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, em latas, vidros, ou em outros recipientes, ou, ainda, ofertados a granel;
II - aplica-se às operações de saídas com os produtos nele referidos, os quais conservam a sua característica de estado natural, na hipótese em que tenham sido:
a) submetidos a embalagem ou a acondicionamento em caixas, cartelas, bandejas e outros recipientes rígidos e semirrígidos de papelão, plástico, isopor e outros materiais, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação;
b) ralados, exceto coco seco, descascados, limpos, cortados, resfriados, picados, fatiados, torneados, desfolhados, lavados, higienizados, ou branqueados, desde que não contenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, entre outros), mesmo que simplesmente para conservação.
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO PRODUTOR
Art. 4º Nas operações de saída dos produtos a que se refere o art. 1º deste Subanexo, do estabelecimento do produtor, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da sua saída do estabelecimento que os adquirir para revenda.
Parágrafo único. No caso de operações de saída dos produtos a que se refere o caput deste artigo do estabelecimento produtor destinadas à industrialização, aplicam-se as disposições do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO REVENDEDOR
Art. 5º Nas operações de saída dos produtos a que se refere o art. 1º deste Subanexo, realizadas por estabelecimento que os tenha adquirido do produtor para revenda, destinadas a estabelecimento industrial, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
SEÇÃO III - DA RESTRIÇÃO Á APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO
Art. 6º O diferimento previsto neste Capítulo aplica-se somente às operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e de pagamento do ICMS, previsto em lei federal.
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 7º Na hipótese do caput do art. 4º deste Subanexo, fica concedido ao estabelecimento adquirente revendedor um crédito presumido equivalente a sete por cento do valor da operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser utilizado mediante o seguinte procedimento, na Escrituração Fiscal Digital:
I - no registro da nota fiscal de entrada:
a) no Registro 0460: criar um registro para ser utilizado como observação do registro fiscal, sendo:
1. campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte;
2. campo 03 (TXT): escrever o texto "Crédito Presumido/Subanexo XIII, ao Anexo I, do RICMS";
b) no Registro C100 e nos Registros Filhos: escriturar o documento de entrada e seus itens:
1. Registro C195: criar um único registro para cada nota fiscal, onde:
1.1. campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do registro 0460;
2. Registro C197: criar um único registro para cada item do documento fiscal, onde:
2.1. campo 02 (COD_AJ): informar o código "MS60000000" - Dedução;
2.2. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): dedução pelas entradas de acordo com o Subanexo XIII ao Anexo I;
2.3. campo 04 (COD_ITEM): informar o código do item do documento fiscal a que corresponde a dedução;
2.4. campo 07 (VL_ICMS): informar o valor da dedução;
II - no registro da apuração do ICMS: no Registro E110: campo 12 (VL_TOT_ DED): informar o valor total das deduções lançadas com o ajuste "MS60000000".
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o valor da dedução deve corresponder ao valor do crédito presumido.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem:
I - a saída a que se refere o art. 5º deste Subanexo;
II - as hipóteses de estorno previstas no art. 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
§ 4º O estorno de que trata o § 3º deste artigo deve ser realizado mediante o seguinte procedimento, na Escrituração Fiscal Digital:
I - no registro da nota fiscal de saída:
a) no Registro 0460: criar um registro para ser utilizado como observação do registro fiscal, sendo:
1. campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte;
2. campo 03 (TXT): escrever o texto "Estorno de Crédito Presumido/Subanexo XIII ao Anexo I";
b) no Registro C100 e nos Registros Filhos: escriturar o documento de saída e seus itens:
1. Registro C195: criar um único registro para cada nota fiscal, onde:
1.1. campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do registro 0460;
2. Registro C197: criar um único registro para cada item do documento fiscal, onde:
2.1. campo 02 (COD_AJ): informar o código "MS50000000" - Estorno de Crédito;
2.2. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): Estorno de crédito de acordo com o § 3º do art. 7º do Subanexo XIII, ao Anexo I, do RICMS;
2.3. campo 04 (COD_ITEM): informar o código do item do documento fiscal a que corresponde ao estorno de crédito;
2.4. campo 07 (VL_ICMS): informar o valor da estorno;
II - no registro da apuração do ICMS: no Registro E110: campo 03 (VL_AJ_ DEBITOS): informar o valor total dos estornos de créditos com o ajuste "MS50000000".
Art. 8º O crédito presumido previsto no art. 7º deste Subanexo aplica-se, também, no caso de entrada dos produtos enumerados no art. 1º deste Subanexo, decorrente de operação interestadual isenta do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, devendo ser aplicadas as mesmas regras constantes nos parágrafos do referido art. 7º deste Subanexo, em relação à utilização e ao estorno do crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15620 DE 01/03/2021).
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente em relação às operações interestaduais em que o estabelecimento destinatário revendedor, localizado neste Estado, esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito a escrita fiscal;
II - não se aplica no caso de entrada de amêndoa, avelã, castanhas, coco-da-baía, flores, nozes e ovos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15620 DE 01/03/2021).
CAPÍTULO V - DAS ENTRADAS SEM DESTINATÁRIO CERTO
Art. 9º Nas entradas dos produtos no território deste Estado, enumerados no art. 1º deste Subanexo, oriundos de outras unidades da Federação, sem destinatário certo, aplicam-se as regras dos arts. 249 a 252 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a base de cálculo é o valor a ser praticado na venda do produto ao consumidor final, não podendo ser inferior, quando existente, ao valor estabelecido na lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado;
II - não se aplica o crédito presumido de que trata o art. 7º deste Subanexo;
III - deve ser anulada a parcela correspondente a 58,824% do crédito correspondente, caso a operação de que decorreu a respectiva entrada esteja tributada na unidade da federação de origem.