Portaria SEF Nº 153 DE 27/03/2012


 Publicado no DOE - SC em 14 mai 2012


Aprova o manual de Orientação e as especificações do Arquivo eletrônico para a entrega da declaração de Informações do ICMS e movimento econômico (DIME) e do demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).


Filtro de Busca Avançada

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e

Considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01,

Resolve:

Art. 1º. Ficam aprovados:

I - o manual de Orientação da declaração de Informações do ICMS e movimento econômico (DIME), constante do Anexo I;

II - as especificações do Arquivo eletrônico da DIME, constantes do Anexo II;

III - as especificações do Arquivo eletrônico demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), constantes do Anexo III; e

IV - o aplicativo, disponibilizado na página oficial da Secretaria de estado da Fazenda na Internet, destinado ao preenchimento e envio do demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).

Art. 2º. Fica revogada a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 3º. esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

Secretaria de estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de março de 2012.

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de estado da Fazenda, em exercício

ANEXO I

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO - DIME LISTA AUXILIAR: ELIMINAR quando publicar portaria

3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS

3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da declaração

3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS

3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais entradas

3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas

3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos débitos

3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos

3.2.6. Quadro 07 - Apuração especial para Bares, Restaurantes e Similares

3.2.7. Quadro 08 - Apuração do Regime especial de estimativa Fixa

3.2.8. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

3.2.9. Quadro 10 - débitos específicos (compensáveis ou não após o recolhimento)

3.2.10. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária

3.2.11. Quadro 12 - discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos débitos específicos

3.2.12 Quadro 41 - demonstrativo de Créditos Acumulados

3.2.13. Quadro 42 - débitos por Transferência de Créditos

3.2.14. Quadro 46 - Créditos por regimes especiais

3.2.15. Quadro 47 - Compras de extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

3.2.16. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de energia elétrica

3.2.17. Quadro 49 - entradas por Unidade da Federação

3.2.18. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação

3.2.19. Quadro 51 - exclusões dos Valores Adicionados no mês de Referência da Apuração

3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL

3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta

3.3.1.2. Quadro 81 - Ativo

3.3.1.3. Quadro 82 - Passivo

3.3.1.4. Quadro 83 - demonstração de Resultado

3.3.1.5. Quadro 84 - detalhamento das despesas

3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta

3.3.2.2. Quadro 91 - Ativo

3.3.2.3. Quadro 92 - Passivo

3.3.2.4. Quadro 93 - demonstração de Resultado

3.3.2.5. Quadro 94 - detalhamento das despesas

1. APRESENTAÇÃO

1.1. A declaração de Informações do ICMS e movimento econômico - DIME tem por finalidade informar:

1.1.1. as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico, bem como a discriminação dos créditos acumulados;

1.1.2. o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170, os optantes pelo Simples Nacional e os órgãos da administração pública.

2. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS

2.1. A declaração de Informações do ICMS e movimento econômico - DIME será gerada em arquivo eletrônico conforme layout constante do Anexo II.

2.2. A entrega será efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de estado da Fazenda: http:/www.sef.sc.gov.br.

2.3. Haverá apenas um arquivo por contador em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:

2.3.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;

2.3.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.

2.4. Para a apuração decendial será apresentada uma única DIME mensal, atendido o seguinte:

2.4.1. compreenderá o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio;

2.4.2. discriminará os valores devidos e recolhidos em cada decêndio.

2.5. os contribuintes enquadrados no regime de estimativa:

2.5.1. apresentarão a DIME mensalmente;

2.5.2. farão a compensação na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês em que se desenquadrar do regime de estimativa fiscal.

2.6. Para o demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP haverá apenas um arquivo eletrônico, conforme layout constante do Anexo III, por contabilista em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:

2.6.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;

2.6.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.

3. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS - contendo a identificação e as especificidades dos contribuintes declarantes.

3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da declaração: preencher com as seguintes informações:

00

INFORMAÇÕES INICIAIS

 

Descrição

 

010

Número da Inscrição estadual

 

020

Nome ou Razão Social

 

030

Período de referência da declaração

 

040

Tipo de declaração: 1 - Normal; 2 - Encerramento de Atividades; 4 - Enquadramento no Simples Nacional (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016).

 

050

Regime de Apuração: 2 - Normal; 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016).

 

060

Porte da empresa: 1 - Não se aplica

 

070

Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada; 2 - É estabelecimento consolidador; 3 - É estabelecimento consolidado

 

080

Apuração centralizada? 1 - Não se aplica

 

090

(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014):

Transferência de créditos no período:

1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos;

2 - apurou ou reservou créditos;

3 - recebeu créditos;

4 - apurou ou reservou e recebeu créditos;

5 - apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário

 

100

Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica

 

110

Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica

 

120

movimento: 1 - Sem movimento e sem saldos; 2 - Sem movimento e com saldos; 3 - Com movimento

 

130

Substituto Tributário? 1 - Sim; 2 - Não; 3 - Substituído solidário

 

140

Tem escrita contábil? 1 - Sim é estabelecimento principal; 2 - Não; 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal

 

150

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

3.1.1.1. Item 010 - Número de Inscrição estadual - informar o número de inscrição no CCICMS ou CPP, quando for o caso;

3.1.1.2. Item 020 - Nome empresarial - informar o nome ou razão do social do declarante;

3.1.1.3. Item 030 - Período de Referência da declaração: informar o período ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA (exemplo: 012012);

3.1.1.4. Item 040 - Tipo de declaração: informar se é uma declaração do tipo:

a) normal, para estabelecimento em atividade, indicar o código (=1);

b) encerramento de atividades, para estabelecimento que tenha requerido a baixa da inscrição estadual, indicar o código (=2);

(Revogado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

c) saída do regime de estimativa fiscal, para estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal, que tenha sido desenquadrado no mês da declaração (=3);

d) enquadramento no regime do Simples Nacional no mês de janeiro do exercício seguinte (=4). (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 147 DE 19/05/2015).

3.1.1.5. Item 050 - Regime de Apuração: informar os seguintes códigos conforme regime de apuração adotado:

a) código (=2) para normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos códigos seguintes;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b) código (=3) para estimativa fiscal, quando se tratar de estabelecimento com estimativa fiscal nos termos do art. 57;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

c) código (=7) para bares, restaurantes e similares, quando se tratar estabelecimento que possua regime especial para bares restaurantes e similares;

d) código (=9) produtor primário, quando se tratar de produtor primário com inscrição no CPP e com regime especial de apuração do imposto;

3.1.1.6. Item 060 - Porte da empresa: informar o código (=1) com a indicação "Não se aplica"

3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS, inclusive no caso do imposto devido por substituição tributária informado no quadro 11:

a) código (=1) para estabelecimento que não adote a apuração consolidada;

b) código (=2) para o estabelecimento consolidador;

c) código (=3) para o estabelecimento consolidadado;

3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código (=1) com a indicação "Não se aplica"

(Redação do item 3.1.1.9. dada pela Portaria SEF Nº 287 DE 03/12/2013):

3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral:

a) código (=1) para aquele que não apurou ou reservou crédito acumulado nem recebeu créditos em transferência;

b) código (=2) para aquele que só apurou ou reservou crédito acumulado;

c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos;

d) código (=4) para aquele que apurou ou reservou crédito acumulado ou recebeu créditos em transferência;

e) código (=5) para estabelecimento do sistema cooperativo do setor agropecuário que apurou ou reservou crédito acumulado. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar o código (=1) com a indicação "Não se aplica"

3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar o código (=1) com a indicação "Não se aplica"

3.1.1.12. Item 120 - movimento: informar os seguintes códigos caso o declarante apresente ou não apresente movimento no período de referência da apuração:

a) código (=1) se não apresenta movimento e não registra saldos;

b) código (=2) se não apresenta movimento e registra saldos;

c) código (=3) se apresenta movimento;

3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não:

a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea "c". Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código (2).;

b) código (=2) se o contribuinte não se enquadrar nos códigos (1) e (3);

c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMSSC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos;

d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3).

3.1.1.14. Item 140 - escrita Contábil: informar os seguintes códigos se a empresa possuir ou não a escrita contábil:

a) código (=1) possui escrita contábil e está cadastrado no CCICMS como Primeiro estabelecimento no estado ou é estabelecimento único, no período de referência informado;

b) código (= 2) não possui escrita contábil.

c) código (=3) possui escrita contábil e os dados estão consolidados no Primeiro estabelecimento no estado;

3.1.1.15. Item 150 - Quantidade de trabalhadores na atividade: preencher com a quantidade de pessoas ocupadas na atividade independente de vínculo trabalhista.

3.2. DECLARAÇÃO de ICMS - constituída dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico das operações e prestações realizadas em cada mês.

3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013):

01 VALORES FISCAIS - ENTRADAS
CFOP VALOR CONTÁBIL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DÉBITO IMPOSTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO IMPOSTO RETIDO

3.2.1.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;

3.2.1.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;

3.2.1.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;

3.2.1.4. Coluna Imposto Creditado: preencher com o valor do imposto creditado;

3.2.1.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;

3.2.1.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.

3.2.1.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

3.2.1.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado na entrada de mercadorias. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

3.2.1.9. Coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota: preencher com o valor do débito do imposto devido por diferencial de alíquota, apurado na entrada de mercadoria. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por CFOP.

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013):

02 VALORES FISCAIS - SAÍDAS
CFOP VALOR CONTÁBIL OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO DÉBITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO RETIDO IMPOSTO RETIDO

3.2.2.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;

3.2.2.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;

3.2.2.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;

3.2.2.4. Coluna Imposto debitado: preencher com o valor do imposto debitado;

3.2.2.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;

3.2.2.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.

3.2.2.7. Coluna Base de Cálculo do Imposto Retido: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

3.2.2.8. Coluna Imposto Retido: preencher com o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, informado nas notas fiscais emitidas. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais: transportar totalização dos valores das entradas e saídas lançados, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais entradas e Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas.

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013):

03 RESUMO DOS VALORES FISCAIS
. Entradas
010 Valor contábil .
020 Base de cálculo .
030 Imposto creditado .
040 Operações isentas ou não tributadas .
050 Outras operações sem crédito de imposto .
053 Base de Cálculo Imposto Retido .
054 Imposto Retido .
057 Imposto Diferencial Alíquota .
  Saídas
060 Valor Contábil .
070 Base de Cálculo .
080 Imposto debitado .
090 Operações isentas ou não tributadas .
100 Outras operações sem débito de imposto .
103 Base de Cálculo Imposto Retido .
104 Imposto Retido .
199

(Excuído pela Portaria SEF Nº 287 DE 03/12/2013):

Branco

.

3.2.3.1. Entradas: informar o somatório das colunas do Quadro 01 - Valores Fiscais entradas:

a) Item 010 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;

b) Item 020 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;

c) Item 030 - Imposto Creditado: informar o somatório da coluna Imposto Creditado;

d) Item 040 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Imposto Operações Isentas ou não Tributadas;

e) Item 050 - Outras Operações Sem Crédito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Crédito do Imposto;

f) Item 053 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

g) Item 054 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

h) Item 057 - Débito Imposto Diferencial de Alíquota: informar o somatório da coluna Débito Imposto Diferencial de Alíquota; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

3.2.3.2. Saídas: informar o somatório das colunas do Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas:

a) Item 060 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;

b) Item 070 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;

c) Item 080 - Imposto debitado: informar o somatório da coluna Imposto debitado;

d) Item 090 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Operações Isentas ou não tributadas;

e) Item 100 - Outras Operações Sem débito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem débito do Imposto.

f) Item 103 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o somatório da coluna Base de Cálculo do Imposto Retido; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

g) Item 104 - Imposto Retido: informar o somatório da coluna Imposto Retido; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013).

(Excluído pela Portaria SEF Nº 287 DE 03/12/2013):

h) Item 199 - Branco: preencher com zeros. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada.

3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:

04

RESUMO DA APURAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Débitos Gerais

Valor

010

(+) débito pelas saídas

 

020

(+) débito por diferencial de alíquota de ativo permanente

 

030

(+) débito por diferencial de alíquota da material de uso ou consumo

 

040

(+) débito de máquinas/equipamentos importados para ativo permanente

 
045 (+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).  

 
 

Estornos

 

050

(+) estorno de crédito

 

060

(+) Outros estornos de crédito

 
 

Outros débitos

 
65 Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).  

070

(+) Outros débitos

 

990

(=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 do quadro 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)

 

3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

b) Item 020 - débito por diferencial de Alíquota de Ativo Permanente: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;

c) Item 030 - débito por diferencial de Alíquota de material de Uso ou Consumo: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;

d) Item 040 - débito de máquinas ou equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I;

e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015 . Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor; (Redação dada pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016).

3.2.4.2. Estornos de Crédito: informar os valores de estorno de crédito que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 050 - estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMSSC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art.165, parágrafo único, II.

a.1) exemplo: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.;

b) Item 060 - Outros Estornos de Crédito: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem nos itens 050 e 065; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).

c) Item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido: lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).

3.2.4.3. Outros débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores:

a) Item 070 - Outros débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores ou não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

3.2.4.4. Item 990 - Subtotal de débitos: somatório dos itens deste quadro que será transportado para o item 010 (Subtotal de débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada.

05

RESUMO DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS

 

Transporte do saldo credor do mês anterior

Valor

010

(+) Saldo credor do mês anterior

 
 

Créditos gerais

 

020

(+) Crédito pelas entradas

 
030 (+) Crédito de ativo permanente (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).  

 
040 (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso/consumo (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).  

 
045 (+) Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).  

 
050 (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).  

 
 

Estornos

 

060

Não se aplica

 

070

Não se aplica

 
 

Créditos presumidos

 

080

Não se aplica

 
 

Créditos por incentivos fiscais

 

090

Não se aplica

 
 

Pagamentos antecipados com direito a crédito

 

100

Não se aplica

 

110

Não se aplica

 

120

Não se aplica

 

130

Não se aplica

 
 

Créditos por Regime especial

 

140

Não se aplica

 
 

Outros créditos

 

150

Não se aplica

 

160

Não se aplica

 
 

Totalização

 

990

(=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)

 

3.2.5.1. Transporte do Saldo Credor do mês Anterior: informar o valor saldo credor apurado no período anterior:

a) Item 010 - Saldo Credor do mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;

3.2.5.2. Créditos Gerais: informar os créditos que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 020 - Crédito pelas entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos seguintes CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP:

I - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601

Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

1.602

Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

1.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

1.605

Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

2.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

II - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO

1.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

1.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

1.553

devolução de venda de bem do ativo imobilizado

1.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

1.555

entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

1.604

Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

2.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

2.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

2.553

devolução de venda de bem do ativo imobilizado

2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

2.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

3.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

III - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.101

Compra para industrialização ou produção rural

3.102

Compra para comercialização

3.126

Compra para utilização na prestação de serviço

3.127

Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

3.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

3.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

3.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

3.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

3.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

3.211

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

3.251

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

3.301

Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

3.353

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

3.354

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

3.355

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

3.356

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

3.556

Compra de material para uso ou consumo

3.651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

3.652

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

3.653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

3.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

IV - OPERAÇÕES COM MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

1.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.556

Compra de material para uso ou consumo

1.557

Transferência de material para uso ou consumo

2.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2.556

Compra de material para uso ou consumo

2.557

Transferência de material para uso ou consumo


b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01 , art. 37 , § 2º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01 , art. 53 , § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

c.1) Item 045 - Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o crédito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015 . Lançar neste item o valor apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto;

d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01 , Anexo 3 , art. 22. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

3.2.5.3. estorno de débito - Não se aplica

a) Item 060 - estorno de débito por Transferência de Créditos Acumulados: Não se aplica desde dezembro de 2007;

b) Item 070 - Outros estornos de débitos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.5.4. Créditos Presumidos: Não se aplica

a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.5.5. Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica

a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.5.6. Pagamentos Antecipados com direito a Crédito: Não se aplica

a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos devidos por Ocasião do Fato Gerador: Não se aplica desde maio de 2009.

Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.5.7. Créditos por Regime especial: Não se aplica

a) Item 140 - Total de Créditos por Regime especial: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.5.8. Outros Créditos:

a) Item 150 - Restituição de ICMS: Não se aplica desde março de 2012, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

b) Item 160 - Outros Créditos: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.5.9. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens deste quadro que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.6. Quadro 06 - Apuração para empresas no Regime Simples: Não se aplica desde julho de 2007.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.2.7. Quadro 07 - Apuração especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS com o regime de apuração especial dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS com o regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares, no período de referência informado.

07

APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

 

Apuração do débito

Valor

010

(+) débito sobre valor das entradas

 

020

(+) débito sobre a diferença entre entradas e saídas

 

980

(=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 - Subtotal de débitos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)

 
 

Apuração do crédito

 

030

Não se aplica

 

040

Não se aplica

 

050

(+) Saldo credor do mês anterior

 

990

(=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 - Subtotal de créditos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)

 

3.2.7.1. Apuração do débito: informar o valor do imposto debitado apurado pelos bares, restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - débito Sobre o Valor das entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento) definido no RICMSSC/01, Anexo 2, art. 140, inciso I;

b) Item 020 - débito sobre a diferença entre entradas e Saídas - lançar o valor resultante da multiplicação da diferença entre o valor das entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6% (três vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso II;

c) Item 980 - Subtotal de débitos: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro que deve ser transportado para o item 010

(Subtotal de débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

3.2.7.2. Apuração do Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: Não se aplica desde maio de 2009. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

c) Item 050 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;

d) Item 990 - Subtotal de Créditos: o valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime especial de estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime especial de estimativa fixa.

08

APURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ESTIMATIVA FIXA

 

Débitos

Valor

010

(+) débito apurado no mês

 

020

(+) débito acumulado até o mês anterior, no semestre

 

980

(=) Total de débitos acumulados, no semestre => (transportar para o item 010 - Subtotal de débitos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)

 
 

Créditos

 

030

(+) Crédito apurado no mês

 

040

(+) Crédito acumulado até o mês anterior, no semestre

 

050

(+) Somatório das parcelas estimadas até o mês, no semestre

 

990

(=) Total de créditos acumulados, no semestre => (transportar para o item 050 - Subtotal de créditos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)


.

3.2.8.1. Apuração do débito: informar o valor do débito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - débito Apurado no mês: transportar o valor lançado no item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais;

b) Item 020 - débito Acumulado Até o mês Anterior; no semestre: lançar o somatório dos débitos apurados dentro do semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período imediatamente anterior ao do período de referência;

c) Item 980 - Total de débitos Acumulados no Semestre: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro. este valor deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal;

3.2.8.2. Apuração do Crédito: informar o valor do crédito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 030 - Crédito Apurado no mês: preencher com o valor informado no item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 -

Resumo dos Valores Fiscais;

b) Item 040 - Crédito Acumulado Até o mês Anterior, no semestre: preencher com o somatório dos créditos apurados dentro do semestre em curso (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o mês imediatamente anterior ao do período de referência;

c) Item 050 - Somatório das Parcelas estimadas, Até o mês, no semestre: informar o somatório das parcelas estimadas para o semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período de referência;

d) Item 990 - Total de Créditos Acumulados; no Semestre: somatório dos itens 030 a 050 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal.

3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: demonstrativo com a totalização dos valores dos créditos e dos débitos do imposto transportados dos quadros específicos.

09

CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR OU SALDO CREDOR

 

Totalização de débitos

Valor

010

(+) Subtotal de débitos

 
011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração (não preencher a partir do período de referência janeiro de 2022) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022).  

020

(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

030

(+) débito por reserva de crédito acumulado

 
36 Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).  
37 Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).  
038 (+) Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 186 DE 05/06/2017)  

040

(=) Total de débitos Totalização de Créditos

 

050

(+) Subtotal de créditos

 

051

Não se aplica

 

052

Não se aplica

 

060

(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

070

(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes

 

075

(+) Créditos declarados no DCIP

 
76 Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).  

080

(=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial e antecipações

 
090 (+) Imposto do 1º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).  

100 (+) Imposto do 2º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).  

105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).  

110

(=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações Total de débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)

 

120

(=) Saldo devedor (Total de débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações))

 

130

(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

 

999

(=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de débitos

 

140

((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) - (Total de débitos))

 

150

(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

 

998

(=) Saldo Credor para o mês seguinte discriminação do saldo credor para o mês seguinte

 

160

Saldo credor transferível relativo à exportação

 

170

Saldo credor transferível relativo a saídas isentas

 

180

Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas

 

190

Saldo credor relativo a outros créditos

 

3.2.9.1. Totalização de débitos: transportar os valores dos débitos constantes dos quadros específicos:

a) Item 010 - Subtotal de débitos: informar, conforme o caso, o valor lançado:

a.1) no item 990 (Subtotal de débitos) do Quadro 04 - Resumo de Apuração dos débitos;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

a.2) no item 980 (Subtotal de débitos) do Quadro 07 - Apuração especial para Bares, Restaurantes e Similares;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

a.3) no item 980 (Subtotal de débitos) do Quadro 08 - Apuração do Regime especial de estimativa Fixa;

b) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência janeiro de 2022, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022).

c) Item 020 - Saldos devedores Recebidos de estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

d) Item 030 - débito por Reserva de Crédito Acumulado: preencher com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - débitos por Transferência de Créditos;

e) Item 036 - Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas: preencher com o valor do crédito presumido apropriado em substituição aos créditos pelas entradas, informado no DCIP de crédito presumido com subtipo específico, relativas às respectivas saídas em operação ou prestação efetivamente ocorridas no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 030 (Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).

f) Item 037 - Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido: preencher com o valor referente aos pagamentos antecipados do ICMS incidente na saída subsequente à importação, quando esta operação for beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme informado no DCIP de Outros Créditos do subtipo 34, no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 120 (Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).

g) Item 038 - Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido: preencher com o valor de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido, tais como a apropriação de valores relacionados ao recebimento de mercadoria em devolução e do crédito recebido em transferência, conforme disposto no art. 52 do RICMS-SC/01 ; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 217 DE 27/06/2017);

g.1) no caso de recebimento em devolução de mercadoria saída com utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, deve ser informado o valor do crédito remanescente resultante da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal da mercadoria recebida em devolução e o valor do estorno do crédito presumido correspondente ao que foi apropriado na saída da mesma mercadoria; (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 217 DE 27/06/2017);

g.2) o montante do valor informado neste item somado ao informado no item 3.2.9.1, "e", não poderá exceder o valor informado no item 3.2.9.2, "g". (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 217 DE 27/06/2017);

h) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 038; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 186 DE 05/06/2017)

3.2.9.2. Totalização de Créditos: transportar os valores dos créditos constantes dos quadros específicos:

a) Item 050 - Subtotal de Créditos: informar, conforme o caso, o valor registrado:

a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos;

a.2) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 07 - Apuração especial para Bares, Restaurantes e Similares;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

a.3) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 08 - Apuração do Regime especial de estimativa Fixa;

b) Item 051 - Complemento de Crédito por mudança de Regime de Apuração: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

c) Item 052 - Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

d) Item 060 - Saldos Credores Recebidos de estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

e) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações especiais;

e.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na Autorização Gerada a Partir do "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária"; (Redação dada pela Portaria SEF Nº 7 DE 10/01/2019).

f) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista no item 3.4.18.4, "b"; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

g) Item 076 - Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas: preencher com o valor dos débitos das saídas beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, contidos no Item 010 (Débitos pelas Saídas) do Quadro 04 (Resumo Apuração dos Débitos) no período de referência da DIME. Este valor será transportado para o item 020 (Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 14 (Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Utilização de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) para apurar o imposto separadamente conforme disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).

g.1) Ao valor informado no item 076 será adicionado, conforme o caso: o montante do débito informado no item 010 (Débito da diferença de alíquota devido ao estado) do Quadro 13 (Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor), relativo à parcela da diferença de alíquota, quando previsto a utilização de crédito presumido, nas saídas interestaduais à consumidor final localizado em outra unidade da federação, devida ao Estado, de mercadoria importada ao abrigo de TTD de importação, e o montante do débito correspondente às saídas de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, pelo estabelecimento industrial que às houver produzido, conforme o disposto no inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo do RICMS-01/SC; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 186 DE 05/06/2017)

h) Item 080 - Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 076; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).

3.2.9.3. Ajustes da Apuração decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X:

a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01 , art. 60 , § 1º, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01 , art. 60 , § 1º, XII. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01 , art. 60 , § 1º, X. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

c) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01 , art. 53 , § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

d) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração decendial e Antecipações: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;

3.2.9.4. Total de débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração decendial) ou igual a 0 (zero):

a) Item 120 - Saldo devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

b) Item 130 - Saldo devedor Transferido ao estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo devedor) transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de desenvolvimento do estado de Santa Catarina - PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no art. 13 do decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que atenderá o regramento previsto no item "b.1";

b.1) Os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor.

c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:

c.1) O mesmo valor do item 120 (Saldo devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo devedor) for igual a zero.

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada:

c.2.1) O valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo devedor) e o 130 (Saldo devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item "b.1";

c.2.2) O valor da diferença entre o item 120 (Saldo devedor) e o 130 (Saldo devedor Transferido ao estabelecimento Consolidador), quando adotado o disposto no item "b.1".

3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):

a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.

b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o procedimento descrito no item "b.1"; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

b.1) quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, o item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 286 DE 28/08/2014).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 286 DE 28/08/2014):

b.1.1) no mínimo, o valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 286 DE 28/08/2014):

b.1.2) a critério do declarante, da parcela do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, informados nos itens 160, 170 e 180, que ficará sujeito à restrição prevista na alínea "a" do inciso II do art. 45 do RICMS-SC/2001. (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive no caso previsto no item "b.1", o valor da diferença entre o item 140 (Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) será transferido para a DIMEdo período de apuração seguinte; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 286 DE 28/08/2014).

c.3) não preencher o item 998 na hipótese do item c.2, quando a diferença resultar em 0 (zero). (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 286 DE 28/08/2014).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 286 DE 28/08/2014):

d) não preencher o item 998, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não proceder como previsto no item "b.1", e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador) seja 0 (zero); (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023):

e) o disposto nas alíneas "b" e "c" não se aplica ao estabelecimento que opere com AEH EH C de conformidade com o disposto nos arts. 164 e 165 do Anexo 3 do RICMS/2001-SC, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador, hipótese em que a apropriação dos créditos decorrentes destas operações será mantida no mesmo estabelecimento que as realizou, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas. (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

3.2.9.6. discriminação do Saldo Credor para o mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g":

a) Item 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, observado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g". Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país;

b) Item 170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g". Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito;

c) Item 180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g". Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto;

d) Item 190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro.

e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas
Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961, 971 e 981 do mesmo quadro, de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

h) existindo valor informado no item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do quadro 41, este deve ser transportado para o item 190 (Saldo credor relativo a outros créditos) deste quadro. (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos informados com a classe de vencimento 19992 no Quadro 12, serão informados pelo valor recolhido, atualizado acrescido de multas e juros, se for o caso: (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

10

DÉBITOS ESPECÍFICOS (compensáveis ou não após o recolhimento)

 

Descrição dos débitos

Valor

010

(+) débito relativo a operações de importação

 
020 (+) Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).  

030

(+) débito por responsabilidade tributária

 
040 (+) Débito por Ocasião do Fato Gerador Relativo a Saída da Mercadoria ou na Prestação de Serviço (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).  

050

(+) Outros débitos eventuais

 

990

(=) Total de débitos

 

3.2.10.1. Item 010 - débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento;

a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01 , Parte Geral, art. 53 , § 7º, quando já lançado no campo 040 do Quadro 04; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias oriunda de outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte;

a) neste campo não deve ser preenchido com o débito do diferencial de alíquota nas aquisições destinadas a integração do ativo permanente ou ao uso ou consumo, quando já lançados nos respectivos campos 020 e 030 do Quadro 04.

3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações ou prestação de serviço com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

a) quando se tratar da responsabilidade do substituído solidário, nas operações sujeitas à substituição tributária deverá ser informado no Quadro 11.

(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

3.2.10.4. Item 040 - Débito por Ocasião do Fato Gerador Relativo a Saída da Mercadoria ou na Prestação de Serviço: lançar o valor incidente na saída da mercadoria e na prestação de serviço com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher no período seguinte;

a) neste item serão lançados também o ICMS correspondente ao imposto próprio recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01 , Anexo 3 , arts. 164 e 165 , e recolhidos por operação; e

b) o ICMS apurado por operação e recolhido a cada saída quando exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou em Ato Declaratório/RE, conforme disposto no art. 53, § 1º, III, "f".

(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes.

a) neste item deve ser lançado o ICMS decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para fins de regularização da diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original.

3.2.10.7. Item 990 - Total de débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro.

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária na condição de substituto tributário, bem como pelo substituído quando for o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes ou no recebimento de mercadorias de outra unidade da federação sem a devida retenção e recolhimento do imposto.

11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
010 Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
020 Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
030 Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
040 Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
050 ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
060 Base cálculo ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência maio de 2024)
065 Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação (não preencher a partir do período de referência maio de 2024)
  Débitos
070 (+) Total do Imposto Retido
073 (+) Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal
074 (+) Outros Débitos
075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados
080 Total de débitos
  Créditos
090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária
100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
105 (+) Créditos declarados no DCIP
110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
115 (+) Ressarcimento do ICMS substituição tributária acobertado por NF-e
116 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda
120 (+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
130 (=) Total de créditos
  Ajustes Antecipações Combustíveis
140 Não se aplica
150 Não se aplica
155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023)
160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis
  Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)
170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)
180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador
999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária
  (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos
190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) - (Total de Débitos))
200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador
998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte
899 (=) Débitos Especiais de Substituição Tributária

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, "c" ou quando for retido e recolhido conforme previsto no art. 20 do Anexo 3. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35.(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013):

11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
010 Valor dos produtos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
020 Valor do IPI (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
030 Despesas acessórias (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
040 Base de cálculo do ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
050 ICMS próprio (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
060 Base cálculo do imposto retido
065 Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação
. Débitos
070 (+) Imposto retido com apuração mensal
073 (+) Imposto retido e recolhido com regime especial de apuração mensal (Redação dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022).

075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados
080 Total de débitos
. Créditos
090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária
100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
105 (+) Créditos declarados no DCIP
110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
115 (+) Ressarcimento acobertado por NF-e do ICMS substituição tributária (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 7 DE 10/01/2019).
116 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).
120 (+) Outros créditos (não preencher a partir do período de referência agosto de 2013)
125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
130 (=) Total de créditos
. Ajustes Antecipações Combustíveis
140 Não se aplica
150 Não se aplica
155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis
. Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)
170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)
180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador
999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária
. (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos
190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) - (Total de Débitos))
200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador
998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte

3.2.11.1. Descrição: preencher com as seguintes informações:

a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

f) Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido: informar o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo do imposto retido informado nas notas fiscais emitidas e, quando for o caso, o apurado na entrada de mercadorias, no período de referência da declaração; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação A partir do período de referência maio de 2024 este item não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

g) Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3. Aplica-se ao imposto informado no Quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 1/05/2024).

g.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.2, "b". (Redação da subalínea dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

3.2.11.2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: a) Item 070 - Total do Imposto Retido: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração, constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

a) Item 070 - Imposto retido com apuração mensal: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração, constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário; (Redação dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022). (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013):

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 1/05/2024).

a.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, "g" e na alínea "b" deste item; (Redação da subalínea dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022).

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 1/05/2024).

a.2) apurado na entrada de entrada de mercadorias, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial;

a.3) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, "g" e na alínea "b" deste item;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: b) Item 073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal - lançar o valor do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, apurado na entrada das mercadorias ou podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial, conforme previsto no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

b) Item 073 - Imposto Retido pelo AEHC com regime especial para apuração mensal - lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativo a operação com AEHC cujo recolhimento do imposto é exigido por operação, apurado mensalmente conforme autorizado em regime especial de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165, e informado no Quadro 12 com o código de receita 1473 e classe de vencimento 10022;(Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013):

(Revogado pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023):

b.1) neste campo inclui-se valor relativo à operação com AEHC cujo recolhimento do imposto é exigido por operação, apurado mensalmente conforme autorizado em regime especial de acordo com o disposto no RICMS/2001-SC, Anexo 3, art. 165; (Redação da subalínea dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022).

b.2) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, "g". (Subalínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022).

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Subalínea acrescentadao pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

b.3) Item 074 - Outros Débitos: preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem naqueles informados nos campos 070, 073, 075 e 200 e 899 deste quadro;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

c) Item 075 - Saldos devedores Recebidos de estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido;

d) Item 080 - Total de débitos: informar o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro;

3.2.11.3. Créditos: preencher com os seguintes valores:

a) Item 090 - Saldo Credor do Período mês sobre a Substituição Tributária: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;

b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

c.1) Item 105 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Qquadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Eespeciais com origem prevista no item 3.2.18.4, "c"; (Redação da subalínea dada pela Portaria SEF Nº 287 DE 03/12/2013).

c.2) Item 115 - Ressarcimento de ICMS substituição tributária: lançar o valor do ICMS apropriado à título de ressarcimento de acordo com o disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 e acobertado por NF-e emitida com indicação no bloco Z - Informações Adicionais, no "Grupo Campo de uso livre do Fisco", campo "obsFisco", o número da Ordem de Transferência de Crédito gerado pelo "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 7 DE 10/01/2019).

c.3) Item 116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: lançar o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido;

f) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 125 deste quadro;

3.2.11.4. Ajustes das Antecipações Combustíveis - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:

a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: Não se aplica desde fevereiro de 2010.

b) Item 150 - Imposto do Segundo decêndio: Não se aplica desde fevereiro de 2010.

c) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01 , art. 53 , § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

d) Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis: preencher com o valor do item 155 deste quadro;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: 3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao item 130 (Total de Créditos) ou igual a 0 (zero): (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

3.2.11.5. Total de débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) ou igual a 0 (zero):

Nota LegisWeb - Alteração Futura: a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) e o item 130 (Total de créditos), se o total de débitos for maior ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);(Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

a) Item 170 - Saldo devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

Nota LegisWeb - Alteração Futura: b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

b) Item 180 - Saldo devedor Transferido ao estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: será preenchido com:

c.1) O mesmo valor do item 170 (Saldo devedor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 170 (Saldo devedor) for igual a zero.

c.2) O valor igual a 0 (zero), que corresponderá a diferença entre o item 170 (Saldo devedor) e o 180 (Saldo devedor Transferido ao estabelecimento Consolidador, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: 3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o item 130 (Total de créditos) for superior ao item 080 (Total de débito):(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) for superior ao item 080 (Total de débito):

Nota LegisWeb - Alteração Futura: a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o item 130 (Total de créditos) e o item 80 (Total de débitos), se o total de crédito for maior que o total de débitos.(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração mensal), se o somatório for maior que o total de débitos.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do Regulamento;(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024)

b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária: será preenchido como mesmo valor do item 190 (Saldo credor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;

d) Não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023):

e) O disposto nas alíneas "b", "c" e "d" não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que os eventuais créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedado sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador.

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

3.2.11.8. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor do imposto recolhido devido na referência da declaração relativo as operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/2001-SC, Anexo 3, art. 21 e 22.

a) valores de débitos extemporâneos deverão ser declarados no período de referência de origem do débito por meio de DIME substitutiva ou pelo envio de DDE, quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME.

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

3.2.11.9. O somatório dos valores do campo 899 (Débitos Especiais de Substituição Tributária) e do campo 999 (Imposto a recolher sobre substituição tributária) deve corresponder a soma dos valores informados com a Origem (2) no Quadro 12.

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

3.2.11.10. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro e os campos do Registro E210 da EFD:

CAMPOS DO QUADRO 11 = EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E210
O70 - Total do Imposto Retido = campo 08 - VL_RETENÇAO_ST
073 - Imposto ST devido na entrada com regime especial para apuração mensal = soma valores dos Ajustes de Débito: SC41000002, SC41000003, SC41000004, SC41000999 da Tabela 5.3, B informados no campo 10 - VL_AJ_DEBITOS_ST
074 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC10 e SC11, da Tabela 5.1.1, B somados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST, e
dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC31, SC41 e SC51, da Tabela 5.3, B somados no campo 10 - VL_AJ_DEBITOS_ST, e
deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 073, 075 e 200 deste Quadro
075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados = soma valores dos Ajustes de Débito SC100003, da Tabela 5.1.1, B informados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST
090 - Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_ST
(Redação dada pela Portaria SEF Nº 156 DE 18/06/2024):
105 - Crédito Declarado no DCIP = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12 e SC13 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC11 e SC21 da Tabela 5.3, B, informados no campo 07 - VL_AJ_CREDITOS_ST, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC14 da Tabela 5.1.1, B, e SC61 da Tabela 5.3, B, informados no campo 12 - VL_DEDUÇÕES_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados nos campos 125 e 180 deste Quadro

115 - Ressarcimento de ICMS substituição tributária = campo 05 - VL_RESSARC_ST
116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda = campo 04 - VL_DEVOL_ST
125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados = soma valores do Ajuste de Crédito SC120006, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST
180 - Saldo Devedor Transferido Estabelecimento ao Consolidador = Ajuste SC120005, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST
999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária = campo 13 - VL_ICMS_RECOL_ST
200 - Saldo Credor Transferido Estabelecimento ao Consolidador = Ajuste SC100002, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST
998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária = campo 14 - VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR
899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC15 da Tabela 5.1.1 e dos códigos SC71 da Tabela 5.3, B informados no campo 15 - DEB_ESP_ST, e
deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente.
NOTA 1) Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 15 - DEB_ESP_ST da EFD no período de referência corrente.
NOTA 2) os débitos não somados dos ajustes referentes a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente, deverão ser declarados no campo 899 da DIME do período de referência original do débito ou, se for o caso, pelo envio de DDE quando se tratar de período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME.

3.2.12. Quadro 12 - discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos débitos específicos: informe o imposto pago ou a pagar conforme a sua modalidade.

12

DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO IMPOSTO E DOS DÉBITOS ESPECÍFICOS

Origem

Código da Receita

Classe de Vencimento

Data de Vencimento

Valor

Número de Acordo

           
           

3.2.12.1. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens:

a) (1) Para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465, 1600 e 3000;

b) (2) Para imposto relativo a substituição tributária apurada no Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária e Código de Receita 1473 e 1740;

c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita, e no Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP), com Código de Receita 2496; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 465 DE 17/11/2021).

d) (4) para valores de Fundos apurados no Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos de Fundos ou Saldo Credor de Fundos. (Alínea acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022).

3.2.12.2. Coluna Código da Receita: especificar o código da receita, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SeF 164/04, de 16 de julho de 2004;

3.2.12.3. Coluna Classe de Vencimento: informar a classe de vencimento do imposto, conforme Tabela de Classes de Vencimento, aprovada em Portaria do Secretário de estado da Fazenda:

a) Informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:

RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

1554

ICMS Outros

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

1570

ICMS Antecipado - Intraestadual

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

1589

ICMS Antecipado - Interestadual

1619 ICMS Pagamento em cada operação ou prestação (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).
1627 ICMS Pagamento do Diferencial de Alíquota em cada Operação ou Prestação (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).
1651 ICMS Responsabilidade Tributária por operação (Redação dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

1716

ICMS Importação por Operação/desembaraço

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

1724

ICMS Antecipado Atacadistas e distribuidores por Operação

1740

ICMS Substituição Tributária por Operação

1759

ICMS Antecipado - Regime especial de diferimento na Importação

3662 FUNDO SOCIAL - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022).
7137 Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais (Redação dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 10/08/2023).


3.2.12.4. Coluna data de Vencimento: informar:

a) A data de vencimento correspondente à classe de vencimento do imposto, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que exija classe de vencimento;

b) A data de pagamento, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que não exija classe de vencimento;

b.1) quando for efetuado mais de um recolhimento de um mesmo Código de Receita na mesma data de pagamento, informar uma única linha para cada data de pagamento; (Item  acrescentado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

3.2.12.5. Coluna Valor: preencher com o valor do imposto a recolher correspondente, ou já recolhido, nos casos em que a legislação determine o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador.

(Item  acrescentado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

a) o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador recolhido com Código de Receita que não exija classe de vencimento:

a.1) serão informados pelo valor recolhido, acrescido de multas e juros, se for o caso;

a.2) serão informados pelo somatório dos valores recolhidos de um mesmo Código de Receita em cada data de vencimento, na hipótese do item "b.1" do 3.2.12.4.

3.2.12.6. Correlação de Quadros e Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento: para preenchimento deste quadro deve-se utilizar a tabela abaixo:

(Redação da tabela dada pelo Portaria SEF Nº 263 DE 19/09/2012):

Quadro

Origem

Código de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10510 Dia 16 do mês seguinte (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 365 DE 08/09/2021).
10529 Dia 20 do mês seguinte (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 365 DE 08/09/2021).

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

(Excluída pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

(Excluída pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

10138

20º dia do mês subseqüente

(Excluída pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

(Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio

(Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):

10375

dia 25 de cada mês

(Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):

10383

dia 18 de cada mês

(Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):

10391

dia 18 do mês subseqüente

10421

20º dia do mês subseqüente

10448

Situações excepcionais com exigência de TTD

(Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):
10472 dia 11 de cada mês (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016).
  (Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):
  10480 dia 4 do mês subsequente (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 278 DE 31/08/2018).
  (Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):
  10499 Dia 16 do mês subsequente (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 278 DE 31/08/2018).

(Excluído pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

1465 / 10278 / 20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

10405

Contrato PRODEC com redução

11

2

1473

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Revogado pela Portaria SEF Nº 55 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 1/05/2024).

10022

10º dia do mês subseqüente

10049

10º dia do período seguinte

(Excluída pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

10200

5º dia após entrada da mercadoria

(Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):

10383

dia 18 de cada mês

(Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):
10391 dia 18 do mês subseqüente
(Revogado pela Portaria SEF Nº 236 DE 26/07/2023):

10430

20º dia após o período de apuração

(Excluída pela Portaria SEF Nº 303 DE 07/11/2020):
10480 dia 4 do mês subsequente (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 278 DE 31/08/2018).

1740

19992

 
1791 (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016). 10049 10º dia do período seguinte
    2140 (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 3 DE 04/01/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022). 19992 - -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

(Excluída pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

19992

 

1570

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

19992

 

1589

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

19992

 

1600

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

10014

10º dia do período seguinte

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

10103

16º dia do mês subseqüente

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

10421

20º dia do mês subseqüente

1619 (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022). 9992 Recolhido a cada operação ou prestação
1627 (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022). 19992 Recolhido a cada operação ou prestação

1643

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022):
100022 (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022). 10º dia do mês subsequente
(Revogado pela Portaria SEF Nº 236 DE 26/07/2023 e pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022):

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

(Revogado pela Portaria SEF Nº 236 DE 26/07/2023 e pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022):

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

(Revogado pela Portaria SEF Nº 236 DE 26/07/2023 e pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022):

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

 

1716

19992

 

1724

(Revogado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022):

19992

 

1759

19992

 

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

(Excluída pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

(Excluída pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

(Excluída pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1791 (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016). 10014 10º dia do período seguinte
(Código acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017):
14 3 2496 10014 10º dia do período seguinte
10103 16º dia do período seguinte
10421 20º dia do período seguinte
(Código acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022):
16 4 3662 19992 20º dia do mês subsequente
7137 19992 20º dia do mês subsequente

3.2.12.7. Para discriminar os valores de ICMS recolhidos através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos estaduais - GNRE, será utilizada a seguinte tabela de Correlação de Códigos de Receitas informados na GNRE e os instituídos pela Portaria SEF nº 164, de 2004, para preenchimento na DIME:

Códigos de Receita informados na GNRE

Códigos de Receita para preenchimento da DIME

10001-3

1449

10002-1

1449

10003-0

1449

10004-8

1473

10005-6

1716

10008-0 (Redação do item pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022). 1724, válido até 30.06.2022

10008-0 (Item  acrescentado pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022). 1619, válido a partir de 01.07.2022

10009-9

1740


3.2.12.8. Os pagamentos informados com os códigos de receita 1473 (ICMS -Substituição Tributária - por apuração) e o código de receita 1740 (ICMS -Substituição Tributária - por operação), deverão estar discriminados no Quadro 11

3.2.12.9. Informar o número da concessão do TTD que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto para as classes de vencimento: 10022, 10197, 10243, 10308, 10340, 10359, 10405 e 10448. Informar com "00000000000000" caso não se trate de imposto com prazo de dilatado autorizado por TTD. (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 253 DE 27/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

3.2.13. Quadro 41 - demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. Deve ser preenchido pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível a partir do período de referência em que se iniciar a sua acumulação.

(Redação dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014):  
41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS  
Percentual aplicável no mês Valor  
010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)  
Valor das operações dos:  
017 Produtos exportados no mês  
018 Produtos com saída isenta ou não tributada no mês  
019 Produtos com saída diferida ou suspensa no mês  
Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em:  
020 (+) produtos exportados no mês  
030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês  
040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês  
Créditos Gerados no mês  
120 (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês  
130 (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês  
140 (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês  
Saldo Credor transferível do mês anterior  
160 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação  
170 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas  
180 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas  
190 Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis  
  Crédito transferível autorizado  
217 (+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 465 DE 17/11/2021).  

 
218 (+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 465 DE 17/11/2021).  

 
219 (+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) (Redação dada pela Portaria SEF Nº 465 DE 17/11/2021).  

 
  Saldo Credor Acumulado Apurado  
960 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo à exportação  
961 (=) Proporção do relativo à exportação em relação saldo acumulado total  
970 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas isenta  
971 (=) Proporção do relativo a saídas isentas em relação saldo acumulado total  
980 (=) Saldo credor acumulado Apurado relativo a saídas diferidas  
981 (=) Proporção do relativo a saídas diferidas em relação saldo acumulado total  
  Deduções no Saldo Credor para o Mês Seguinte do Quadro 09  
991 (+) Montante dos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados deduzível do saldo  
993 (+) Montante do crédito recebido por transferência de outros contribuintes deduzível do saldo  
997 (+) Outras deduções do saldo credor  
999 (=) Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte  

3.2.13.1. Percentual Aplicável no mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados:

a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se o seguinte:

a.1) O valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto e vírgula. Exemplo: 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco décimos por cento) = 00000000000000595;

a.2) Os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual;

a.3) Os valores correspondentes aos seguintes CFOP, registrados no Livro Registro de entradas, serão excluídos do cálculo deste percentual:

1.111

Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

1.113

Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

1.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 213 DE 11/07/2018).

1.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

1.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

1.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

1.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.451

(Excluído pela Portaria SEF Nº 287 DE 03/12/2013):

Retorno de animal do estabelecimento produtor

1.452

(Excluído pela Portaria SEF Nº 287 DE 03/12/2013):

Retorno de insumo não utilizado na produção

1.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

1.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

1.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

1.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

1.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

1.601

Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

1.602

Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

1.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

1.604

Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)

1.605

Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

1.901

Entrada para industrialização por encomenda

1.902

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

1.903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

1.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

1.905

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

1.906

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

1.907

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

1.908

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

1.909

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

1.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

1.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

1.914

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

1.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

1.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

1.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

1.920

Entrada de vasilhame ou sacaria

1.921

Retorno de vasilhame ou sacaria

1.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

1.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

1.924

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.925

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.926

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação

1.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, "a.2")

2.111

Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

2.113

Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

2.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

2.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

2.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

2.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2.414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

2.415

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

2.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

2.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

2.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

2.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

2.901

Entrada para industrialização por encomenda

2.902

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

2.903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

2.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

2.905

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

2.906

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

2.907

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

2.908

Entrada de bem por conta de contrato de comodato

2.909

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

2.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

2.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

2.914

Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

2.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

2.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

2.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

2.920

Entrada de vasilhame ou sacaria

2.921

Retorno de vasilhame ou sacaria

2.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

2.923

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem

2.924

Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

2.925

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

2.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item 3.2.13.1, "a.2")

3.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

3.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

3.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

3.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

3.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item 3.2.13.1, "a.2")


b) Valor das Operações dos produtos exportados, com saída isenta ou não tributada e diferida ou suspensa - informar os valores das operações de conformidade com seu tratamento tributário: (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

b.1) Item 017 - Valor das Operações dos produtos exportados no Mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas para o exterior, no período; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

b.2) Item 018 - Valor das Operações dos Produtos com saída isenta ou não tributada no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito, no período; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

b.3) Item 019 - Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no mês - informar o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01, no período. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

3.2.13.2. Valor das Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a) Item 020 - mercadorias, materiais e Serviços empregados em Produtos exportados no mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;

b) Item 030 - mercadorias, materiais e Serviços empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito;

c) Item 040 - mercadorias, materiais e Serviços empregados em Produtos com Saída diferida no mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01.

3.2.13.3. Créditos Gerados no mês - informar valor dos créditos acumulados de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:

a) Item 120 - Créditos Gerados por exportações Ocorridas no mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no mês) pelo item 020 (mercadorias, materiais e Serviços empregados em Produtos exportados no mês).

b) Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no mês) pelo item 030 (mercadorias, materiais e Serviços empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no mês).

c) Item 140 - Créditos Gerados por Saídas diferidas Ocorridas no mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no mês) pelo item 040 (mercadorias, materiais e Serviços empregados em Produtos com Saída diferida no mês).

3.2.13.4. Saldo Credor Transferível do mês Anterior - informar o valor do saldo credor transferível constante da DIME do mês anterior de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:

a) Item 160 - Saldo Credor Transferível do mês Anterior Relativo à exportação: informar o valor lançado no item 160 (Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à exportação), Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

b) Item 170 - Saldo Credor Transferível do mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: informar o valor lançado no item 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

c) Item 180 - Saldo Credor Transferível do mês Anterior Relativo a Saídas diferidas: informar o valor lançado no item 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas diferidas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

d) Item 190 - Saldo Credor do mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: informar o valor lançado no item 190 (Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

e) Crédito Transferível Autorizado Lançado Através do DCIP: informar os valores dos créditos transferíveis autorizados para lançamento por meio do DCIP: (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

e.1) Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea "d" do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021; (Redação da subalínea dada pela Portaria SEF Nº 465 DE 17/11/2021).

e.2) Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea "e" do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021; (Redação da subalínea dada pela Portaria SEF Nº 465 DE 17/11/2021).

e.3) Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea "f" do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021. (Redação da subalínea dada pela Portaria SEF Nº 465 DE 17/11/2021).

3.2.12.5. Estorno de débito - Não se aplica

a) Item 220 - Estorno de débito por Transferência de Créditos Relativos a exportações: Não se aplica desde dezembro de 2007.

b) Item 230 - Estorno de débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: Não se aplica desde dezembro de 2007.

c) Item 240 - Estorno de débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas diferidas: Não se aplica desde dezembro de 2007.

3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços e sua proporção em relação ao total dos créditos acumulados: (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a) Item 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação lançado em DCIP); (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a.1) Item 961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à exportação e o somatório dos itens 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

b) Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP); (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

b.1) Item 971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à saída isenta e o somatório dos itens 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP); (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

c.1) Item 981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação Saldo Acumulado Total: informar o percentual da proporção entre o saldo credor relativo a saídas diferidas e o somatório dos itens 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014):

d) Sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas diferidas) do Quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6, "f".

e) no mês que foi efetuada a solicitação de pedido de reserva de crédito, os valores lançados nos respectivos itens do no Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados serão deduzidos do somatório apurado conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c", observado o seguinte: (Alínea acrescentada pelo Portaria SEF Nº 344 DE 08/10/2014).

e.1) do somatório para apuração do item 960, o valor informado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42; (Subalínea acrescentada pelo Portaria SEF Nº 344 DE 08/10/2014).

e.2) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42; (Subalínea acrescentada pelo Portaria SEF Nº 344 DE 08/10/2014).

e.3) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42. (Subalínea acrescentada pelo Portaria SEF Nº 344 DE 08/10/2014).

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014):

3.2.13.7. Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor das deduções que serão subtraídas do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:

a) Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item 060 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; (Redação do alínea dada pela Portaria SEF Nº 267 DE 14/08/2014).

b) Item 993 - Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros Contribuintes Deduzível do Saldo: preencher com a parcela do montante de crédito informado no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor a ser deduzido do item 998 do mesmo Quadro;

c) Item 997 - Outras deduções do Saldo Credor: outras hipóteses de dedução do saldo credor, tais como créditos irregulares que tenham sido estornados ou glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado, ou em outras situações que sejam previstas, inclusive pelo fiscal no momento da análise do Pedido de Reserva;

d) Item 999 - Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte: informar o resultado da soma dos itens anteriores.

3.2.14. Quadro 42 - débitos por Reserva de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue:

42

DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

 
 

Débitos por transferência de créditos

Valor

010

(+) débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação

 

020

(+) débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas

 

030

(+) débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas

 

040

Não se aplica

 

050

Não se aplica

 

060

Não se aplica

 

070

Não se aplica

 

990

(=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

3.2.14.1. Item 010 - débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos à exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de estado da Fazenda.

3.2.14.2. Item 020 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de estado da Fazenda.

3.2.14.3. Item 030 - débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de estado da Fazenda.

3.2.14.4. Item 040 - débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros estabelecimentos da mesma empresa: Não se aplica desde abril de 2008.

3.2.14.5. Item 050 - débito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: Não se aplica desde janeiro de 2006;

3.2.14.6. Item 060 - débito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: Não se aplica desde janeiro de 2006;

3.2.14.7. Item 070 - Outros débitos por Transferência de Créditos: Não se aplica desde abril de 2008;

3.2.14.8. Item 990 - Total de débito por Reserva de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (débito por Reserva de Crédito Acumulado) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.15. Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência: Não se aplica desde abril de 2008.

3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos: Não se aplica desde setembro de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica desde abril de 2008. Os valores devem ser informados no demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de estado da Fazenda.

46

CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS

Seq

Identificação do Regime ou da Autorização especial

Valor

Origem

       
       

990

Total de Créditos por Regimes e Autorizações especiais

   

3.2.18.1. Coluna Item: iniciar com o número 01 para o primeiro item e incrementar uma unidade a cada Código de Regime especial lançado. O último item deverá ser 990, independente da quantidade de regimes especiais (linhas) informados;

3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime ou Autorização especial: informar a identificação, gerada pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de estado da Fazenda, do Regime especial ou da Autorização do crédito lançado na declaração. Preencher com "zeros" no lançamento do item 990;

3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial ou pela autorização específica. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro;

3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero):

a) (1) Para Autorização de Utilização de Crédito - AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

a.1) A origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação "Saldos Devedores Próprios";

b) (14) para Autorização Gerada a Partir do envio do demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 075 (Créditos informados no DCIP) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

c) (16) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP de Crédito de Imposto Retido. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 105 (Créditos declarado no DCIP) do Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013).

d) (17) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Exportação. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 217 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

e) (18) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

f) (19) para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

g) (3) para Autorização Gerada a Partir do "Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC de crédito a ressarcir ou restituir na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 7 DE 10/01/2019).

h) (13) para Autorização Gerada a partir do Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária. O somatório dos valores com esta origem deve ser igual ao valor informado na coluna Valor Contábil para o CFOP 1.603 no Quadro 01. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 30/06/2019).

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 385 DE 21/10/2016):

3.2.19. Quadro 47 - Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem, no período de referência da DIME:

a) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor primário pessoa física, inscrita ou não no CPP, estabelecido em município catarinense;

b) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecido em município catarinense;

c) entrada de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, recebida em transferência de propriedade do mesmo titular, não inscrito no CCICMS e sediado em município catarinense diverso da localização do declarante;

d) retorno de animais do estabelecimento produtor primário pessoa física, inscrito ou não no CPP, no sistema integrado.

3.2.19.1. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a "99999" e o valor somatório respectivo;

47

ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES

CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA

VALOR

   

99999

Somatório

     

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 385 DE 21/10/2016):

3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código conforme Tabela de Códigos de Municípios:

a) do município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, adquiridos ou recebidos em transferências;

b) do município sede da boca da mina, no caso em que a extração do minério ocorrer em subsolo de município diverso da extração e também diverso da localização do declarante.

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 385 DE 21/10/2016):

3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com:

a) o valor das aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física inscrita ou não no CPP, ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS;

b) na hipótese do item 3.2.19, "c", o valor do custo da produção dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados recebidos em transferência, desde que o custo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento declarante, ou opcionalmente:

b.1) no caso de produção agropecuária, vegetal, florestal, captura de pescados ou produção mineral, exceto minério extraído do subsolo, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado atacadista do produto "in natura" ou simplesmente beneficiado;

b.2) no caso de extração de minério em subsolo:

b.2.1) a extração ocorrendo no mesmo município onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto;

b.2.2) a extração ocorrendo em município diverso de onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto, distribuídos na mesma proporção entre o município em que ocorreu a extração do minério e o município sede onde instalada a boca da mina.

3.2.19.4. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão todos os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 385 DE 21/10/2016).

3.2.19.5. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.19.4, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 385 DE 21/10/2016).

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014):

3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido:

a) sempre que o declarante: (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a.1) realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 239 DE 19/09/2024).

a.2) realizar prestação de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a.3) fornecer energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a.4) for empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a.5) for depósito ou centro de distribuição ou filial que realiza operações de saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a.6) fornecer alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE5620101); (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória com finalidade especifica de apurar valor do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 399 DE 08/11/2017).

a.8) na hipótese do art. 10-B do RICMS-SC, realizar exportação de produtos recebidos em transferência ou para fim específico de exportação a preço inferior ao da exportação; (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

a.9) na hipótese do art. 10-C do RICMS-SC, realizar a exportação de produtos por ele industrializados, remetido, a qualquer título, a preço inferior ao da efetiva exportação. (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município.

a.10) for estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica; (Acrecentado pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019).

3.2.20.1. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de município 80047;

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014):

3.2.20.2. O último registro desta sequência será o "Totalizador", para fins de fechamento, devendo ser igual a "99999" para a coluna "Código município de Santa Catarina", constar o valor do respectivo somatório na coluna "valor ou percentual" e ser igual a "999" na coluna "código tipo de atividade".

48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR OU PERCENTUAL CÓDIGO TIPO DEATIVIDADE
99999 Somatório 999

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014):

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município:

a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte de passageiros; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 239 DE 19/09/2024).

b) onde o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;

c) onde ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;

d) onde estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;

e) onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;

f) onde estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:

f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;

f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição ou por outro estabelecimento da mesma empresa;

g) onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto;

h) onde estiver localizado o estabelecimento recebedor da alimentação preparada. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

(Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 399 DE 08/11/2017):

i) nos termos em que definido no TTD de obrigações acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, "a.7":

i.1) onde estiver localizado o entreposto ou posto de abastecimento, nos casos de remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019):

i.2) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica;

i.3) na sede do estabelecimento que registrou as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, utilizando os CFOP 5949 ou 6949, e cujatransmissão da propriedade do produto final seja lançada nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117;

i.4) na sede do estabelecimento que registrou a transmissão da propriedade do produto final nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, cujas remessas parciais das partes e peças de um todo foram lançadas nos CFOP 5949 ou 6949;

i.5) na sede do estabelecimento trading que realizou operações relativas a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros;

i.6) na sede do estabelecimento autorizado utilizar demonstrativo auxiliar e registrar as saídas no CFOP 5415.

j) ao qual deva ser distribuído o valor adicionado.

k) na hipótese do artigo 10-B do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento que efetuou a industrialização do produto exportado; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

l) na hipótese do artigo 10-C do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento declarante e que efetuou a industrialização do produto exportado através de unidade estabelecida em outra UF. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

m) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019).

3.2.20.4. Coluna Valor ou Percentual: preencher com: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014).

a) o valor dos serviços de transporte de passageiros e de comunicação prestados; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 239 DE 19/09/2024).

b) o valor do fornecimento da energia e gás natural; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 399 DE 08/11/2017).

c) o valor das saídas do depósito ou centro de distribuição; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 399 DE 08/11/2017).

d) o valor das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 399 DE 08/11/2017).

e) o valor do fornecimento de alimentos preparados; (Alínea acresntada pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014).

(Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 399 DE 08/11/2017):

f) nos casos em que for detentor do TTD de obrigações acessórias destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, "a.7":

f.1) o valor das operações no caso vendas a varejo através de entreposto ou posto de abastecimento;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019):

f.2) o valor das operações de saída de energia elétrica produzidas pelo estabelecimento gerador;

f.3) o valor das saídas por ocasião da remessa parcial de partes e peças de um todo, registradas nos CFOP 5.949 ou 6.949;

f.4) o valor das saídas de mercadorias, registradas nos CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 desde que a saída das suas partes e peças tenham sido consideradas na apuração do VAF mesmo que em exercícios anteriores;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 467 DE 22/11/2021):

f.5) o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas nos CFOP 1949, 2949 ou 3949; f.6) o valor das saídas de mercadorias registradas nos CFOP 5415 desde que não tenham sido registradas em outro CFOP de saídas deduzido o valor registrado no CFOP 1415.

f.7) para o Tipo de Informação de código (506), o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade; (Subalínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 467 DE 22/11/2021).

f.8) para o Tipo de Informação de código (507), o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 3.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas também em outro CFOP; (Subalínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 467 DE 22/11/2021).

g) o percentual do valor adicionado do estabelecimento que deve ser atribuído ao município citado; (Alínea acresntada pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014).

g.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 00000000000000845. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014).

i) na hipótese de previsto no art. 10-B do RICMS-SC, o valor da mercadoria exportada; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

j) na hipótese do previsto no art. 10-C do RICMS-SC, a diferença entre o valor da exportação e o valor da remessa, a qualquer título, para o estabelecimento exportador localizado em outra UF. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

(Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019):

k) no caso de estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica:

k.1) a quantidade de energia hidráulica produzida no mês, em MWh, com duas casas decimais, sem ponto-e-vírgula;

k.2) o valor da saída de energia elétrica adquirida de terceiros;

k.3) o valor da entrada de energia elétrica recebida de terceiros para comercialização.

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014):

3.2.20.5. Coluna Tipo de Informação: indicar um dos seguintes códigos, quando:

(Revogado pela Portaria SEF Nº 239 DE 19/09/2024):

a) (001) for prestador de serviços de transportes;


b) (002) for prestador de serviços de telecomunicações;

c) (003) for fornecedor de energia elétrica ao consumidor independente, inclusive da parcela relativa à demanda contratada; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 383 DE 10/11/2014).

d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica inclusive os fornecimentos a consumidor independente e demanda contratada; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 383 DE 10/11/2014).

e) (005) for fornecedor de gás natural;

f) (006) for empresa que opere com o marketing direto;

g) (007) for depósito ou centro de distribuição ou efetuar a entrega de mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular;

h) (008) for fornecedor de alimentos preparados;

i) for detentor de TTD de obrigação acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, "a.7": (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 399 DE 08/11/2017).

i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de postos de abastecimento, situados no Estado; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 436 DE 12/12/2014).

i.2) (502) autorizando que nas operações de venda utilize demonstrativo auxiliar especifico para escrituração do Livro de Saídas;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019):

i.3) (503) autorizando que o estabelecimento gerador de energia elétrica possua inscrição única englobando várias PCHs; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 199 DE 24/06/2014).

(Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 399 DE 08/11/2017):

i.4) autorizando que o estabelecimento registre as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, nos CFOP 5949 e/ou 6949, e desde que a transmissão da propriedade do produto final seja faturada, em período futuro, nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, utilizar o código:

i.4.1) (504) para as saídas das partes e peças de um todo; e

i.4.2) (505) para a transmissão da propriedade do produto final;

i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de saída das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 5949 ou 6949 desde que não registradas em outro CFOP de saídas. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019).

i.6) (507) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de entrada das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949 ou 3949, desde que não registradas em outro CFOP de entradas. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019).

j) (901) informar percentual de rateio de VA por acordo entre municípios.

k) (009) na hipótese prevista no artigo 10-B do RICMS-SC, for o exportador dos produtos; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

l) (010) na hipótese prevista no artigo 10-C do RICMS-SC, for estabelecimento industrial de produtos exportados através de unidade estabelecida em outra UF, por valor superior ao da remessa. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 120 DE 04/08/2019).

(Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 332 DE 21/10/2019):

m) for gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica:

m.1) (011) para a quantidade de energia elétrica de fonte hidráulica produzida no mês;

m.2) (012) para a saída da energia elétrica adquirida de terceiros e comercializada no mês;

m.3) (013) para a entrada da energia elétrica adquirida de terceiros para comercialização.

n) (014) for prestador de serviço de transporte de passageiros. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 239 DE 19/09/2024).

3.2.20.6. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 385 DE 21/10/2016).

3.2.20.7. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.20.6, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 385 DE 21/10/2016).

3.2.21. Quadro 49 - entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica.

3.2.21.1. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a "TT" e como valor o somatório das respectivas colunas: Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/energia e Outros Produtos;

49

ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

OUTRAS

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA

OUTROS PRODUTOS

ACRE

         

ALAGOAS

         
           

TOCANTINS

         

EXTERIOR

         

TT

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório


3.2.21.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação;

a) os valores das operações e prestações recebidas do exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 3.000 - entradas ou Aquisições de Serviços do exterior, serão lançadas com a sigla "EX".

3.2.21.3. Coluna Valor Contábil: Informar o valor total lançado na coluna "Valor contábil" do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.4. Coluna Base de Cálculo: informar o valor total lançado na coluna "Base de Cálculo" do Livro Registro de entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.5. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.6. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, petróleo e energia elétrica - informar o valor total da retenção lançado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição ide petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência;

3.2.21.7. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, outros produtos - informar o valor total da retenção lançado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição de outros produtos, no período de referência.

3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações com mercadorias ou fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços.

3.2.22.1. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a "TT" e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária;

50

SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

OUTRAS

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NÃO CONTRIBUINTES

CONTRIBUINTES

NÃO CONTRIBUINTES

CONTRIBUINTES

ACRE

           

ALAGOAS

           
             

TOCANTINS

           

Exterior

           

TT

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório

Somatório


3.2.22.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de destino da mercadoria ou energia elétrica, ou da localização do contratante de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação.

a) os valores das operações e prestações destinadas ao exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o exterior, serão lançadas com a sigla "EX".

3.2.22.3. Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna "Valor Contábil" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no estado de destino) no período de referência;

3.2.22.4. Coluna Valor Contábil - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna "Valor Contábil" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no estado de destino) no período de referência;

3.2.22.5. Coluna Base de Cálculo - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna "Base de Cálculo" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no estado de destino) no período de referência;

3.2.22.6. Coluna Base de Cálculo - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna "Base de Cálculo" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no estado de destino) no período de referência;

3.2.22.7. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência;

3.2.22.8. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária: informar o valor total da retenção lançado na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações com produtos ou serviços sujeitos à substituição tributária no período de referência.

3.2.23. Quadro 51 - exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.

(Redação da tabela dada pelo Portaria SEF Nº 263 DE 19/09/2012):

51

EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

 
 

Importâncias que devem ser excluídas das Entradas

Valor

10

(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas

 

20

(+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo

 
021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa (não preencher desde o período de referência janeiro de 2020)  

30

(+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)

 

40

(+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)

 

50

(+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual e municipal

 

980

(=) Total dos valores excluídos das entradas

 
 

Importâncias que devem ser excluídas das Saídas

 

60

(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas

 

70

(+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo

 

80

(+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)

 

90

(+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)

 

990

(=) Total dos valores excluídos das saídas


3.2.23.1. Valores excluídos das entradas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das entradas no período:

a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 - Valores Fiscais das entradas, quando não especificados com os CFOP 1.933 e 2.933;

b) Item 020 - 25% das Transferências Recebidas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias recebida de estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;

b.1) Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo livre dos impostos a recuperar, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2020. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 148 DE 26/05/2020).

c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 19/09/2012).

d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 19/09/2012).

e) Item 050 - Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal - valor do subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, estadual ou municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

f) Item 980 - Total dos Valores excluídos das entradas: informar o resultado da soma dos itens anteriores;

3.2.23.2. Valores excluídos das Saídas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das saídas no período: (Antigo item 3.1.23.2, renumerado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016).

a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 02. - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5.933 e 6.933; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022).

b) Item 70 - 25% das Transferências efetuadas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias remetidas para estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;

c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 19/09/2012).

d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 19/09/2012).

e) Item 990 - Total dos Valores excluídos das Saídas: informar o resultado da soma dos itens anteriores.

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.2.24. Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015 . A partir do período de referência março de 2023 este Quadro não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023).

13 INFORMAÇÕES SOBRE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL À CONSUMIDOR
  Débitos
010 (+) Débito da diferença de alíquota devido ao Estado
020 (+) Outros débitos
040 (=) Total de débitos
  Créditos
(Revogado pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016):
050 (+) Saldo credor do período anterior sobre a diferença de alíquota
060 (+) Devolução de mercadorias e anulações de venda (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016).
070 (+) Outros créditos
090 (=) Total de créditos
  Pagamentos Antecipados
100 (+) Pagamentos Antecipados
110 (=) Total Pagamentos Antecipados
  Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados)
120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados)
130 (=) Saldo devedor a compensar em conta gráfica
  (Total de Créditos + Total de Pagamentos Antecipados) > Total de Débitos
150 (=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) - (Total de Débitos))
160 (=) Saldo Credor a compensar em conta gráfica (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016).
(Revogado pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016):
998 (=) Saldo Credor da diferença de alíquota para o mês seguinte

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.2.24.1. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:

a) Item 010 - Débito da diferença de alíquota devido ao estado: lançar o somatório dos valores do ICMS referente a parcela da diferença de alíquota devida ao estado constante nas notas fiscais de saídas, no período de referência da declaração;

b) Item 020 - Outros débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos de diferença de alíquota que não se enquadre no item anterior;

c) Item 040 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 010 a 030 deste quadro;

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.2.24.2. Créditos: preencher com os seguintes valores:

(Revogado pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016):

a) Item 050 - Saldo Credor do Período Mês relativa à diferença de alíquota: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;

b) Item 060 - Devoluções ou Anulações: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de valores relativos à prestação de serviços e cujo imposto já tenha sido lançado neste período de apuração ou em anterior; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016).

c) Item 070 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela da diferença de alíquota devido ao estado que não se enquadre 060 deste quadro.

d) Item 090 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 050 a 080 deste quadro;

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.2.24.3. Pagamentos Antecipados:

a) Item 100 - Pagamentos Antecipados - informar o montante dos valores correspondente à parcela da diferença de alíquota devido ao estado em decorrência de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação.

b) Item 110 - Total de Pagamentos Antecipados: informar o valor do item 100 deste quadro;

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.2.24.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 090 (Total de Créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) ou igual a 0 (zero):

a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 090 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

b) Item 130 - Saldo Devedor a ser Compensado em Conta Gráfica - preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor).

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.2. 24.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total de Pagamentos Antecipados) for superior ao item 040 (Total de débito):

a) Item 150 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 90 (Total de créditos) e 110 (Total Pagamentos Antecipados) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016):

b) Item 998 - Saldo Credor da Diferença de Alíquota para o Período Seguinte: será preenchido com o mesmo valor do item 150 (Saldo credor).

c) Item 160 - Saldo Credor a ser compensado em conta gráfica - preencher com o mesmo valor do item 150 (Saldo Credor). Este valor deve ser transportado para o item 045 (Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016).

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017):

3.2.25. Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP): Demonstrativo da apuração do imposto relativo às operação ou prestação contempladas com o crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, no mesmo período de referência da DIME, a partir das informações segregadas do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Estre quadro será preenchido pelo contribuinte que apropriar crédito presumido na mesma referência da saída, mesmo que o resultado da apuração seja 0 (zero) ou resulte em saldo credor para o mês seguinte, ou, ainda, no caso de apropriação extemporânea do crédito presumido.

14 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS (DAICP)
  APURAÇÃO DO DÉBITO PELA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO  
010 Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido  
020 (+) Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas  
030 (-) Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas  
031 (-) Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 186 DE 05/06/2017).  
040 (=) Saldo Devedor Apurado pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês  
045

(=) Débito pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).

 
050 (=) Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido  
  PAGAMENTOS ANTECIPADOS  
110 (+) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior  
120 (+) Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido  
130 (=) Total das Antecipações  
  IMPOSTO A RECOLHER OU SALDO CREDOR PARA O MÊS SEGUINTE  
150 (-) Débito pela utilização do crédito presumido transferido ao estabelecimento consolidado (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).  
199 (=) Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido  
198 (=) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte  

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017):

3.2.25.1. Apuração do Débito pela Apropriação do Crédito Presumido: preencher com os seguintes valores de débito:

a) Item 010 - Valor da Base de Cálculo das Saídas com Crédito Presumido - preencher com o valor previsto na legislação como base de cálculo para aplicação do crédito presumido respectivo. Na hipótese do inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo do RICMS-01/SC, o valor da base de cálculo informada pelo estabelecimento industrial deverá estar adicionada dos correspondentes valores das saídas de mercadorias promovidas pelo estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 186 DE 05/06/2017)

b) Item 020 - Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas - preencher com o valor segregado da apuração do mês transportado do item 076 (Segregação dos Débitos Relativos às Saídas com Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente ao débito integral das saídas beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas;

c) Item 030 - Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas - preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 036 (Segregação do Crédito Presumido Utilizado em Substituição aos Créditos pelas Entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores do crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada declarados em DCIP, relativas às operações de saídas efetivas no mês;

c.1) Item 031 - Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido: preencher com valor segregado da apuração do mês transportado do item 038 (Segregação do crédito presumido utilizado em substituição aos créditos das entradas) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos valores de outros créditos não vedados para compensação com o débito pela utilização de crédito presumido incorridos no mês; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 186 DE 05/06/2017).

d) Item 040 - Saldo Devedor Pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês - preencher com o valor da diferença entre o item 020 deduzidos dos itens 30 e 31, se o valor do débito for maior ou igual ao que o total de créditos. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero); (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 186 DE 05/06/2017).

d.1) Item 045 - Débitos pela Utilização do Crédito Presumido Recebido de Estabelecimento Consolidado: preencher com o valor dos débitos pela utilização do crédito presumido de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Será preenchido com 0 (zero) quando não for apurado o débito nos estabelecimentos consolidados; (Subalínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).

e) Item 50 - Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido - preencher com o valor do débito não recolhido no período de referência da DIME, correspondente a saída em operação ou prestação contemplada com o benefício e cujo crédito presumido foi apropriado extemporaneamente em período de referência diverso.

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017):

3.2.25.2. Pagamentos Antecipados - preencher com os seguintes valores:

a) Item 110 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;

b) Item 120 - Crédito decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido - preencher com o valor segregado transportado do item 037 (Segregação do Crédito Decorrente do Pagamento Antecipado do ICMS Devido na Saída Subsequente à Importação, com Utilização de Crédito Presumido) do quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor), referente aos pagamentos das antecipações decorrentes de importação, creditados em DCIP;

c) Item 130 - Total das Antecipações - somatório dos itens 110 e 120 deste quadro;

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017):

3.2.25.3. Imposto a Recolher ou Saldo Credor para o Mês Seguinte - preencher com:

a) Item 150 - Débito pela Utilização do Crédito Presumido Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o valor integral do débito apurado, conforme o disposto na alínea "a.1", transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01. Será preenchido com 0 (zero) quando o estabelecimento consolidado não apurar débito, inclusive se apurado saldo credor para o mês seguinte; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).

a.1) o valor do débito transferido ao estabelecimento consolidador é a diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações); (Subalínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).

b) Item 199 - Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido - será preenchido: (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).

b.1) com zero, quando o item 150 for preenchido com valor, mesmo que seja 0 (zero), quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada; (Subalínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).

b.2) com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido) e o item 130 (Total das Antecipações), se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130, quando o declarante for estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050; (Subalínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).

c) Item 198 - Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte - será preenchido com a diferença entre o item 130 (Total das Antecipações) e o somatório dos itens 040 (Saldo Devedor pela Apropriação do Crédito Presumido no Mês), 045 (Saldo devedor pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado) e 050 (Débito Apurado pela Apropriação Extemporânea do Crédito Presumido), sempre que resultar valor maior que 0 (zero); (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 230 DE 10/08/2017).

3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII a IX e XI da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022. (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 239 DE 19/09/2024).

O preenchimento deste quadro é obrigatório para os detentores de tratamentos tributários diferenciados listados na Portaria SEF nº 143, de 2022, mesmo nos períodos de referências em que não tenham ocorridos operações e prestações contempladas com benefício, e deverá segregar o cálculo dos fundos por tratamento tributário diferenciado.

Neste quadro, também serão apurados os valores de crédito de FUNDO SOCIAL e FUMDES relativos a devoluções de mercadorias, desfazimentos de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores, conforme hipótese disciplinada no parágrafo único do art. 103-C do Regulamento.

15 DEMONSTRATIVO DOS VALORES DEVIDOS AOS FUNDOS COMO CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
Seq Código do Benefício TTD Número da Concessão TTD Subtipo DCIP
Crédito Presumido sem exigência de TTD
Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão Valor do ICMS
Exonerado para cada Número de Concessão
Código Cálculo FUMDES Valor FUMDES Código Cálculo FUNDO SOCIAL Valor do FUNDO SOCIAL Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão Valor do FUMDES
Relativo à Devolução
Valor do FUNDO SOCIAL
Relativo à Devolução
                           
999 9999 999999999999 9999 Somatório Somatório 9 Somatório 9 Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório

3.2.26.1. Coluna Sequência - Sequência começando em 1 para o primeiro registro.

3.2.26.2. Coluna Código do Benefício TTD - preencher com o código de benefício TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022.

a) esta coluna deverá ser informada mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores.

b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna "Subtipo DCIP "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem Exigência de TTD" um subtipo válido para o preenchimento.

3.2.26.3. Coluna Número da Concessão TTD - preencher com o Número da Concessão do TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022.

a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores.

b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna "Subtipo DCIP "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem Exigência de TTD" um subtipo válido para o preenchimento.

3.2.26.4. Coluna Subtipo DCIP "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem Exigência de TTD - preencher com o número do subtipo DCIP do "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem exigência de TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. Para cada subtipo de DCIP informado no Quadro 46, informar separadamente o valor do crédito presumido.

a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores.

b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado o benefício TTD e o detentor do benefício TTD como válidos, identificado na coluna "Código do Benefício TTD" e "Número da Concessão TTD".

3.2.26.5. Débitos Fundos - preencher com os seguintes valores de débito:

a) Coluna Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo para cada Número de Concessão - preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS da operação ou prestação relativo ao código do benefício TTD informado na coluna "Código do Benefício TTD", sempre que na coluna "Código do Cálculo FUNDO SOCIAL" forem indicados os códigos (2) e (3).

a.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD ou não atender a condição prevista no item "a" do 3.2.26.5;

b) Coluna Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão - preencher com o montante mensal do valor da exoneração ou do imposto diferido, conforme o caso, relativo ao código do benefício TTD informado na coluna "Código do Benefício TTD" ou ao subtipo DCIP de Crédito Presumido informado na coluna "Subtipo DCIP "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem Exigência TTD":

b.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD;

c) Coluna Código Cálculo FUMDES - preencher com o código de cálculo do FUMDES:

c.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/2022 : Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUMDES;

c.2) Código (1) - 2% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija o recolhimento de FUMDES;

d) Coluna Valor do FUMDES - preencher com o valor do FUMDES, quando na coluna "Código Cálculo FUMDES" foi indicado o código (1), resultante da aplicação do percentual de 2% sobre o valor ICMS exonerado informado na coluna "Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão".

d.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna "Código Cálculo FUMDES" ou a coluna "Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão" foi preenchido com 0 (zero).

e) Coluna Código do Cálculo FUNDO SOCIAL - preencher com o código de cálculo do FUNDO SOCIAL:

e.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/2022 : Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUNDO SOCIAL;

e.2) Código (1) - 2,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija somente este percentual de FUNDO SOCIAL;

e.3) Código (2) - Diferença de 0,4% da Base de Cálculo ICMS deduzido do valor do FUMDES apurado: Indicar o código (2) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título de FUNDO SOCIAL;

e.4) Código (3) - Diferença, se houver, de 0,4% da Base de Cálculo ICMS para os valores do FUMDES e FUNDO SOCIAL devidos: Indicar o código (3) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título FUNDO SOCIAL;

e.5) Código (4) - 4,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (4) para o benefício TTD informado na coluna Código Benefício TTD onde somente este percentual seja devido ao FUNDO SOCIAL, conforme especificado no despacho concessório do TTD em vigência.

f) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o valor do FUNDO SOCIAL resultante do cálculo previstos para os códigos de cálculo informados na coluna "Código do Cálculo FUNDO SOCIAL".

f.1) esta coluna pode ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna "Código do Cálculo FUNDO SOCIAL" ou a coluna "Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão" ou "Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão", conforme o caso, forem preenchidos com 0 (zero).

3.2.26.6. Crédito Fundos - preencher com os seguintes valores:

a) Coluna Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o Valor da Base de Cálculo do ICMS constante da Nota Fiscal de devolução correspondente a cada benefício fiscal informado na coluna "Código de Benefício TTD", para o qual se exige este parâmetro no cálculo do FUNDO SOCIAL devido.

b) Coluna Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o valor do ICMS exonerado ou diferido, proporcional as devoluções recebidas relativas a cada benefício fiscal informado na coluna "Código do Benefício TTD" ou na coluna "Subtipo DCIP "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem Exigência TTD", se for o caso.

b.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da exoneração do ICMS escriturado no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 424 DE 18/10/2022).

c) Coluna Valor do FUMDES Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUMDES proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna "Código do Benefício TTD", ou na coluna "Subtipo DCIP "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem Exigência TTD", se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria.

c.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor FUMDES" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 424 DE 18/10/2022).

d) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUNDO SOCIAL proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna "Código do Benefício TTD", ou na coluna "Subtipo DCIP "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem Exigência TTD", se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria.

d.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor do FUNDO SOCIAL" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução"do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 424 DE 18/10/2022).

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022):

3.2.27. - Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos: Demonstrativo com a totalização mensal dos valores devidos FUNDOSOCIAL e FUMDES e dos créditos de FUNDOSOCIAL E FUMDES pela devolução de mercadorias em período de referência subsequente ao da apuração dos valores devidos, transportados do Quadro 15 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos por Benefício Fiscal.

O valor a recolher de FUNDOSOCIAL e FUMDES vai corresponder ao somatório dos respectivos valores devidos em cada período de referência, exigidos para todos os benefícios TTD que o contribuinte seja detentor, bem como os valores devidos pelas operações e prestações com crédito presumido, sem exigência de TTD, deduzido do somatório dos respectivos valores decorrentes da devolução de mercadoria ocorridas em período subsequente às saídas.

16 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS OU SALDO CREDOR DE FUNDOS
  Apuração FUMDES Valor
010 (+) Soma Valor Devido aos FUMDES  
020 (-) Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior  
030 (-) Soma Valor FUMDES Relativo a Devolução  
098 (=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUMDES  
099 (=) FUMDES a Recolher  
  Apuração FUNDOSOCIAL  
110 (+) Soma Valor Devido ao FUNDO SOCIAL  
120 (-) Saldo Credor Mês do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior  
130 (-) Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução  
198 (=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUNDO SOCIAL  
199 (=) FUNDO SOCIAL a Recolher  

3.2.27.1. Apuração FUMDES - preencher com os seguintes valores:

a) item 010 - Soma Valor do FUMDES - preencher com o somatório da coluna "Valor do FUMDES" do Quadro 15;

b) item 020 - Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 098 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;

c) item 030 - soma "Valor FUMDES Relativo à Devolução" - preencher com o somatório da coluna "Valor FUMDES Relativo à Devolução" do Quadro 15;

d) item 098 - Saldo Credor do FUMDES para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 020 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 030 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução) e o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito;

e) item 099 - FUMDES a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) e o somatório dos itens 20 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 30 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero).

3.2.27.2. Apuração FUNDO SOCIAL - preencher com os seguintes valores:

a) item 110 - Soma Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o somatório da coluna "Valor do FUNDO SOCIAL" do Quadro 15;

b) item 120 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198. deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;

c) item 130 - soma "Valor FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução" - preencher com o somatório da coluna "Valor FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução" do Quadro 15;

d) item 198 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução) e o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito;

e) item 199 - FUNDO SOCIAL a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) e o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero).

3.3. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR: será informado anualmente e no encerramento das atividades pelos contribuintes declarantes.

3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho, no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho e no mês de dezembro pelo contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022).

3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício anterior:

80

RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E RECEITA BRUTA

Item

Resumo do livro registro de inventário

Valor

010

Estoque no início do exercício

 

020

Estoque no fim do exercício Receita bruta

 

030

Receita bruta de vendas e serviços

 

a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:

a.1) Item 010 - estoque no Início do exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;

a.2) Item 020 - estoque no Fim do exercício: valor do estoque em 31 de dezembro do exercício;

a.3) Os itens 010 e 020 serão preenchidos com 0 (zero), sempre que:

a.3.1) O valor do estoque for igual a 0 (zero);

a.3.2) O declarante tiver iniciado a atividades no exercício corrente.

b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:

b.1) ITEM 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços;

b.2) O item 030 será preenchido com 0 (zero), sempre que:

b.2.1) O valor da Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero);

b.2.2) O declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.

3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior:

a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo:

81

ATIVO

Valor

110

(=) Circulante

 

111

(+) disponibilidades

 

113

(+) Contas a receber do circulante

 

121

(+) estoque de mercadorias e matéria-prima

 

123

(+) Outros estoques

 

128

(+) Outras contas do ativo circulante

 

130

(=) Realizável a longo prazo

 

131

(+) Contas a receber do realizável

 

148

(+) Outras contas do realizável

 

150

(=) Permanente

 

151

(+) Investimentos

 

155

(+) Imobilizado (líquido)

 

157

(+) diferido (líquido)

 

159

(+) Intangível

 

199

(=) Total geral do ativo a.1) O item 199 será preenchido com 0 (zero) quando:

 

a.1.1) Não tiver valores do Ativo para informar;

a.1.2) O declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.

a.2) A empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

a.3) O item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente).

b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo:

82

PASSIVO

Valor

210

(=) Circulante

 

211

(+) Fornecedores

 

213

(+) empréstimos e financiamentos

 

215

(+) Outras contas do passivo circulante

 

230

(=) exigível a longo prazo

 

240

(=) Resultados de exercícios futuros

 

269

(=) Passivo a descoberto

 

270

(=) Patrimônio líquido

 

271

(+) Capital social

 

278

(+) Outras contas do patrimônio líquido

 

279

(-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)

 

299

(=) Total geral do passivo b.1) O item 299 será preenchido com 0 (zero), quando:

 

b.1.1) Não tiver valores do Passivo para informar;

b.1.2) O declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.

b.2) A empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

b.3) O item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.

c) Quadro 83 - demonstração de Resultado: os valores do demonstrativo de Resultado:

83

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO

Valor

310

(+) Receita bruta vendas/serviços

 

311

(-) deduções da receita bruta

 

320

(=) Receita líquida vendas/serviços

 

323

(-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados

 

330

(=) Lucro bruto

 

331

(=) Prejuízo bruto

 

333

(+) Outras receitas operacionais

 

335

(-) despesas operacionais

 

340

(=) Lucro operacional

 

341

(=) Prejuízo operacional

 

343

(+) Receitas não operacionais

 

345

(-) despesas não operacionais

 

350

(=) Resultado antes do I - R. e da contribuição social

 

351

(=) Resultado negativo antes do I - R. e da contribuição social

 

353

(-) Provisão para o IR e para a contribuição social

 
354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015).  

360

(=) Resultado após o I - R. e a contribuição social

 

361

(=) Resultado negativo após o I - R. e a contribuição social

 

363

(-) Participações e contribuições

 

398

(=) Prejuízo do exercício

 

399

(=) Lucro do exercício

 

c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando:

c.1.1) Não tiver valores da demonstração de Resultado para informar;

c.1.2) O declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente.

c.2) A empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

3.3.1.3. Quadro 84 - detalhamento das despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do detalhamento das despesas do estabelecimento incorridas no exercício anterior.

a) Quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 499 será preenchido com 0 (zero).

84

DETALHAMENTO DAS DESPESAS

Valor

411

(+) Pró-labore

 

412

(+) Comissões, salários, ordenados

 

431

(+) Combustíveis e lubrificantes

 

421

(+) encargos sociais

 

422

(+) Tributos federais

 

423

(+) Tributos estaduais

 

424

(+) Tributos municipais

 

432

(+) Água e telefone

 

433

(+) energia elétrica

 

441

(+) Aluguéis

 

451

(+) Serviços profissionais

 

442

(+) Seguros

 

443

(+) Fretes e carretos

 

461

(+) despesas financeiras

 

498

(+) Outras despesas

 

499

(=) Total

 

b) Os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas.

(Redação dada pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

3.3.1.4. Quando se tratar de optante pelo Simples Nacional e o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero):

a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta;

b) o item 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo;

c) o item 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo;

d) o item 398 ou 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado;

e) o item 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas.

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022):

3.3.1.5. Quadro 85 - Discriminação das Contribuições ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo Estadual do Idoso (FEI) Devidas no Exercício Anterior: preenchimento obrigatório por contribuintes, pessoas jurídicas de direito privado submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real, e que obtiveram benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, conforme discriminados nos Anexos I, II e IV a X da Portaria SEF nº 143, de 2022, com os seguintes dados das contribuições ao FIA e FEI relativas ao exercício anterior:

85 DISCRIMINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FIA E FEI DEVIDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor
501 Valor do IRPJ devido no exercício anterior  
511 (+) Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual  
512 (+) Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais  
519 (=) Total das contribuições ou transferências ao FIA  
521 (+) Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual  
522 (+) Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais  
529 (=) Total das contribuições ou transferências ao FEI  

a) Campo 501 - Valor do IRPJ devido no exercício anterior - preencher com o valor do IRPJ devida pela empresa no exercício anterior, conforme disposto no art. 104-A do RICMS-SC/01 . Quando no exercício anterior a empresa tiver apurado prejuízo fiscal, este campo deve ser preenchido com 0 (zero).

b) Campo 511 - Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FIA efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01 , se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior;

c) Campo 512 - Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMSSC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior;

d) Campo 519 - Total das contribuições ou transferências ao FIA - preencher o somatório dos valores informados nos campos 511 e 512;

e) Campo 521 - Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FEI efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01 , se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior;

f) Campo 522 - Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMSSC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior;

g) Campo 529 - Total das contribuições ou transferências ao FEI - preencher o somatório dos valores informados nos campos 521 e 522;

h) quando não existirem valores para serem informados nos campos 511 (Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual), 512 (Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais), 521 (Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual) e 522 Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais, estes campos serão preenchidos com 0 (zero).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES: será informado no encerramento da atividade do declarante, contendo as seguintes informações relativas ao exercício corrente:

3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício corrente:

90

RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E RECEITA BRUTA

Item

Resumo do livro registro de inventário

Valor

010

Estoque no início do exercício

 

020

Estoque no fim do exercício

 
 

Receita bruta

 

030

Receita bruta de vendas e serviços

 

a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:

a.1) Item 010 - estoque no Início do exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;

a.2) Item 020 - estoque no Fim do exercício: valor do estoque na data de encerramento de atividades;

a.3) Sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);

b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:

b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços.

3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente:

a) Quadro 91 - Ativo: os valores das contas do Ativo:

91

ATIVO

Valor

110

(=) Circulante

 

111

(+) disponibilidades

 

113

(+) Contas a receber do circulante

 

121

(+) estoque de mercadorias e matéria-prima

 

123

(+) Outros estoques

 

128

(+) Outras contas do ativo circulante

 

130

(=) Realizável a longo prazo

 

131

(+) Contas a receber do realizável

 

148

(+) Outras contas do realizável

 

150

(=) Permanente

 

151

(+) Investimentos

 

155

(+) Imobilizado (líquido)

 

157

(+) diferido (líquido)

 

159

(+) Intangível

 

199

(=) Total geral do ativo

 

a.1) Quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 199 será preenchido com 0 (zero);

a.2) A empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

a.3) O item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente).

b) Quadro 92 - Passivo: os valores das contas do Passivo:

92

PASSIVO

Valor

210

(=) Circulante

 

211

(+) Fornecedores

 

213

(+) empréstimos e financiamentos

 

215

(+) Outras contas do passivo circulante

 

230

(=) exigível a longo prazo

 

240

(=) Resultados de exercícios futuros

 

269

(=) Passivo a descoberto

 

270

(=) Patrimônio líquido

 

271

(+) Capital social

 

278

(+) Outras contas do patrimônio líquido

 

279

(-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)

 

299

(=) Total geral do passivo

 

b.1) Quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 299 será preenchido com 0 (zero);

b.2) A empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

b.3) O item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores.

c) Quadro 93 - demonstração de Resultado: os valores do demonstrativo de Resultado:

93

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO

Valor

310

(+) Receita bruta vendas/serviços

 

311

(-) deduções da receita bruta

 

320

(=) Receita líquida vendas/serviços

 

323

(-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados

 

330

(=) Lucro bruto

 

331

(=) Prejuízo bruto

 

333

(+) Outras receitas operacionais

 

335

(-) despesas operacionais

 

340

(=) Lucro/operacional

 

341

(=) Prejuízo operacional

 

343

(+) Receitas não operacionais

 

345

(-) despesas não operacionais

 

350

(=) Resultado antes do I - R. e da contribuição social

 

351

(=) Resultado negativo antes do I - R. e da contribuição social

 

353

(-) Provisão para o IR e para contribuição social

 
354 (+) Provisão para o IR e para contribuição social (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015).  

360

(=) Resultado após o I - R. e a contribuição social

 

361

(=) Resultado negativo após o I - R. e a contribuição social

 

363

(-) Participações e contribuições

 

398

(=) Prejuízo do exercício

 

399

(=) Lucro do exercício

 

c.1) Quando não tiver valores da demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 399 será preenchido com 0 (zero);

c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para Informar; (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015).

c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015).

c.2) A empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro."

3.3.2.3. Quadro 94 - detalhamento das despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do detalhamento das despesas do estabelecimento incorridas no exercício corrente.

a) Quando não tiver valores do detalhamento das despesas para informar, o item 499 será preenchido com 0 (zero).

94

DETALHAMENTO DAS DESPESAS

Valor

411

(+) Pró-labore

 

412

(+) Comissões, salários, ordenados

 

431

(+) Combustíveis e lubrificantes

 

421

(+) encargos sociais

 

422

(+) Tributos federais

 

423

(+) Tributos estaduais

 

424

(+) Tributos municipais

 

432

(+) Água e telefone

 

433

(+) energia elétrica

 

441

(+) Aluguéis

 

451

(+) Serviços profissionais

 

442

(+) Seguros

 

443

(+) Fretes e carretos

 

461

(+) despesas financeiras

 

498

(+) Outras despesas

 

499

(=) Total

 

b) Os valores das despesas serão lançadas pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas.

(Redação dada pela Portaria SEF Nº 148 DE 26/05/2020):

3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS

PREVIAMENTE - DCIP: destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada real ou simbólica de mercadoria no estabelecimento, inclusive quando destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas.

3.4.1. O DCIP será enviado, via internet, através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo também ser enviado por arquivo conforme layout especificado no Anexo III.

3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado;

(Redação dada pela Portaria SEF Nº 46 DE 19/02/2024):

3.4.1.3. É permitido o cancelamento e a substituição de um DCIP informado na DIME enquanto for possível a retificação desta, conforme disposto no art. 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, observado o seguinte:

a) o DCIP substituído deverá ser cancelado, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não esteja lançado em DIME enviada para o período;

b) no último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual foi emitido, o DCIP ativo e não utilizado em DIME passará à situação de inabilitado para uso.

3.4.2. Estão disponíveis para utilização no DCIP os seguintes tipos de crédito:

- Tipo 02 - Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

- Tipo 03 - Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos permitidos ao contribuinte;

- Tipo 04 - Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte;

- Tipo 05 - Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação;

Tipo 06 - Crédito Imposto Retido Substituição Tributária - destina-se ao controle e validação dos créditos permitidos ao contribuinte para compensação escritural com o ICMS devido por substituição tributária.

3.4.2.1. os tipos de créditos serão detalhados conforme subtipos descriminados em tabelas especificas disponibilizadas na página da SEF.

3.4.2.2. as atualizações nas relações e nos subtipos serão efetuadas diretamente nas tabelas referidas no item 3.2.4.1;

3.4.2.3. os subtipos poderão ter validação próprias aplicáveis de acordo com a tabela de Número SAT, constante do item 4.1 do Anexo III;

3.4.2.4. o DCIP poderá ser único para cada subtipo ou permitir mais de um DCIP para o subtipo, em cada período de referência, conforme especificado;

3.4.2.5. o subtipo pode exigir informações adicionais destinadas ao cálculo dos valores de Fundos Estaduais, sempre que exigidos. Neste caso o subtipo não poderá ser informado por meio de arquivo eletrônico, somente pelo aplicativo para emissão de DCIP.

3.4.3. A tabela referida no item 3.4.2.1 conterá, no mínimo, as seguintes informações para cada subtipo:

3.4.3.1. o número sequencial;

3.4.3.2. a descrição e a descrição detalhada;

3.4.3.3. a sua correlação com os ajustes de crédito especificados para a EFD na Tabela 5.1.1 e 5.3 da Portaria SEF nº 287/2011 .

3.4.3.4. o período de referência inicial e final do subtipo;

3.4.3.5. o Número SAT a ser validado;

3.4.3.6. se o DCIP será único para o subtipo ou não.

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 465 DE 17/11/2021):

3.4.4. O Tipo 7 - Crédito Presumido Incentivo à Cultura, será emitido exclusivamente pelo aplicativo 'Emissão DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura'.

3.4.4.1. o DCIP deste Tipo será único para cada projeto cultural em cada período de referência.

3.4.4.2. os campos Percentual do Crédito Presumido, Valor do Imposto a Recolher no Mês Anterior, Saldo Disponível dos Repasses e Valor do Crédito Autorizado, são bloqueados para edição.

3.4.4.3. não aplica a este Tipo as definições constantes nos itens 3.4.1.3, 3.4.2 e 3.4.3.

.

(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO
Normal Produtor primário
DECLARAÇÃO DE ICMS
00 Informações Iniciais X X
01 Valores Fiscais Entradas X X
02 Valores Fiscais Saídas X X
03 Resumo dos Valores Fiscais X X
04 Resumo da Apuração dos Débitos X X
05 Resumo da Apuração dos Créditos X X
06 Apuração para Empresas no Regime Simples - Não se aplica    
07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares - Não se aplica    
08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa - Não se aplica    
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X
10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X
11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1)
12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X
13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação X X
  Interestadual à Consumidor    
15 Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022). X X
16 Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022). X X
41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X
42 Débitos por Reserva de Créditos Acumulados X X
43 Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica    
44 Créditos Presumidos - Não se aplica    
45 Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica    
46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X
47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X
48 Informações para Rateio do Valor Adicionado X  
49 Entradas por Unidades da Federação X X
50 Saídas por Unidades da Federação X X
51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X
81 Ativo X (2) X (2)
82 Passivo X (2) X (2)
83 Demonstração do Resultado X (2) X (2)
84 Detalhamento das Despesas X X
85 Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022). X (3) X (3)
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X
91 Ativo X (2) X (2)
92 Passivo X (2) X (2)
93 Demonstração do Resultado X (2) X (2)
94 Detalhamento das Despesas X X
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE
  Todos os Tipos X X

(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários

(2) Apenas empresas com contabilidade e cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. (Redação dada pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022).

(3) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL, e que apurem o IRPJ com base no Lucro Real. (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022).

.

.

ANEXO II

Layout da declaração de Informações do ICMS e movimento econômico - DIME especificações do Arquivo eletrônico para entrega da declaração

1. Especificações técnicas

1.1. Arquivo:

1.1.1. Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;

1.1.2. Nome do arquivo: "qualquer nome".TXT;

1.1.3. Final de registros: cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;

1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os itens, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário;

1.2. Internet:

1.2.1. Entrega: através de utilitário de validação e envio de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF http://www.sef.sc.gov.br (a ser disponibilizado)

2. Composição do arquivo eletrônico

2.1. Convenções utilizadas neste layout, para descrição do tipo dos campos:

Convenção

Descrição

Exemplo

N

Valor numérico inteiro positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda

000122 (equivale ao número 122) 0030 (equivale ao número 30)

$

Valor numérico com duas decimais positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda

00000000000213450 => 2.134,50 00000000000213400 => 2.134,00

%

Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda

00000000000001234 => 12,34%

C

Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números

GR0012004

D

Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo: dia ="dd", mês="mm" e ano="AAAA"

01082004


2.2. Ordem de gravação dos registros: cada tipo de registro possui uma ordem própria. A ordem dos registros, no arquivo enviado pelo contabilista, deverá ser a seguinte:

Contabilista

Início das declarações de ICMS

Registros da declaração de ICMS

Fim da declaração de ICMS

Início da declaração de ICMS

Registros da declaração de ICMS

Fim da declaração de ICMS

Fim do Arquivo

2.2.1. Observação:

2.2.1.1. Poderá existir mais de um contribuinte por arquivo;

2.2.1.2. Poderá existir mais de uma declaração por contribuinte;

2.2.1.3. Exemplo:

ESTRUTURA Do ARQUIVO

Contabilista

20

Dados do Contabilista

Início declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A

21

CONTRIBUINTE A

Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A

   

Fim declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A

98

 

Início declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A

21

 

Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A

   

Fim declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A

98

 

Início declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A

21

 

Quadros da declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A

   

Fim declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A

98

 

Início declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B

21

 

Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B

   

Fim declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B

98

 

Início declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B

21

CONTRIBUINTE B

Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B

   

Fim declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B

98

 

Fechamento Arquivo

99

Fim dos dados do Arquivo


(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

2.3. Descrição e gabarito dos registros: o arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros, elaborados a partir dos formulários da DIME.

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017):

Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros
Contabilista 20   Dados do Contabilista Registro único por arquivo
Declaração de ICMS e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração
22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração
23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração
24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração
25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração
26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração
27 06 Apuração para Empresas no Regime Simples Não se aplica
28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Não se aplica
29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Não se aplica
30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração
31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração
32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração
33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração
34 13 Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor Vários para cada declaração
35 14 Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas Vários para cada declaração
36 15 Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022). Vários para cada declaração
37 16 Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022). Vários para cada declaração
41 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados Vários para cada declaração
42 42 Débitos por Reserva De Créditos Acumulados Vários para cada declaração
43 43 Créditos Recebidos por Transferência Não se aplica
44 44 Créditos Presumidos Não se aplica
45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Não se aplica
46 46 Créditos Por Regimes e Autorizações Especiais Vários para cada declaração
47 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Vários para cada declaração
48 48 Informações para Rateio do Valor Adicionado Vários para cada declaração
49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração
80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
81 81 Ativo Vários para cada declaração
82 82 Passivo Vários para cada declaração
83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
85 85 Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022). Vários para cada declaração
90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
91 91 Ativo Vários para cada declaração
92 92 Passivo Vários para cada declaração
93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
98 98 Fim da declaração Um para declaração
Fim Arquivo 99   Quantidades de declarações e de registros Registro único por
arquivo

.

2.3.1. Haverá um arquivo por contador;

2.3.2. Em um mesmo arquivo podem ser enviadas DIME de vários contribuintes do mesmo contador;

2.3.3. No mesmo arquivo podem ser declaradas várias DIME.

3. Layout

3.1. Registro tipo 20 - dados do Contabilista/Responsável

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "20"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com brancos

02

003/004

C

03

CPF

Número do CPF do Contador

11

005/015

N

04

Nome do Contabilista

Nome do Contabilista (informativo)

50

016/065

C

05

data e Hora

Preencher no formato AAAAMMDDHHMISS

14

066/079

N


3.1.1. Este registro é obrigatório;

3.1.2. Será o primeiro registro do arquivo;

3.1.3. Deve existir apenas um registro deste tipo;

3.1.4. A hora deve ser no formato 24 horas.

(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

3.2. Registro tipo 21 - dados iniciais

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N
03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N
04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C
05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA (mês - ano) 06 064/069 N
(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):
06 Tipo de declaração 1 - Normal,
2 - Encerramento de Atividades
4 - Enquadramento no Simples Nacional
01 070/070 N

(Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):
07 Regime de Apuração 2 - Normal,
9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).
01 071/071 N

08 Porte da empresa 1 - Não se aplica 01 072/072 N
09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada.
2 - É estabelecimento consolidador.
3 - É estabelecimento consolidado
01 073/073 N
10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N
11 Transferência de créditos no período? 1 - Não apurou ou reservou nem recebeu créditos,
2 - Apurou ou reservou créditos,
3 - Recebeu créditos,
4 - Apurou ou reservou e recebeu créditos,
5 - Apuração e reserva crédito sistema cooperativo agropecuário
01 075/075 N
12 Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica 01 076/076 N
13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica 01 077/077 N
14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos.
2 - Sem movimento e com saldos.
3 - Com movimento.
01 078/078 N
15 Substituto Tributário 1 - Sim,
2 - Não.
3 - Substituído solidário
01 079/079 N
16 Tem escrita contábil 1 - Sim é o estabelecimento principal,
2 - Não,
3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal
01 080/080 N
17 Quantidade de trabalhadores na atividade   05 081/85 N

.

.

3.2.1. Este registro é obrigatório;

3.2.2. Deve existir um para cada declaração.

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 128 DE 03/07/2013):

3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "22" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "01" 02 003/004 C
03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas 05 005/009 N
04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil 17 010/026 $
05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo 17 027/043 $
06 Imposto Creditado Valor correspondente ao Imposto Creditado 17 044/060 $
07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $
08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $
09 Base de Cálculo Imposto Retido Valor correspondente à Base de Cálculo do Imposto Retido 17 095/111 $
10 Imposto Retido Valor correspondente ao Imposto Retido 17 112/128 $
11 Diferença de Alíquota Valor correspondente ao Imposto Diferencial de Alíquota 17 129/145 $

3.5. Registro tipo 24 - Resumo dos Valores Fiscais

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "24"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "03"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 03 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.6. Registro tipo 25 - Resumo da Apuração dos débitos

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "25"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "04"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 04 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.6.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.7. Registro tipo 26 - Resumo da Apuração dos Crédito

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "26"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "05"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 05 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.7.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.8. Registro tipo 27 - Apuração para empresas No Regime Simples - Não se aplica

(Revogado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.9. Registro tipo 28 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "28

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "07"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 07 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.9.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 274 DE 17/08/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

3.10. Registro tipo 29 - Apuração para Contribuintes Com Regime especial de estimativa Fixa

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "29"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "08"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 08 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.10.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.11. Registro tipo 30 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "30"

02

001/002

C

02

Quadro

Preencher Com "09"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 09 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.11.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.12. Registro tipo 31 - débitos específicos (compensáveis ou Não após o recolhimento)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "31"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "10"

03

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 10 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.12.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.13. Registro tipo 32 - Informações sobre Substituição Tributária

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "32"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "11"

03

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 11 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.13.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.14. Registro tipo 33 - discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos débitos específicos

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "33"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "12"

02

003/004

C

03

Origem da Recolhimento

Preencher Com 1 - Imposto, 2 - Substituição Tributária, 3 - débitos específicos

01

005/005

N

04

Código de Receita

Código da Receita Conforme tabela Constante da Portaria SEF 164/04

04

006/009

N

05

Data

Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA

08

010/017

N

06

Valor

Valor do recolhimento

17

018/034

$

07

Classe do Vencimento

Código da Classe de Vencimento Conforme Portaria do Secretário de estado da Fazenda

05

035/039

N

08

Número do acordo

Número do registro do acordo de Tratamento Tributário diferenciado - TTD ou Regime especial

15

040/054

N


3.14.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro.

3.15. Registro tipo 41 - demonstrativo de Créditos Acumulados

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "41"

02

001/002

C

02

Quadro

Preencher Com "41"

03

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 41 do Anexo I

03

 005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


(Revogado pela Portaria SEF Nº 59 DE 06/03/2023):

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

3.14.2. Registro tipo 34 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "34" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "13" 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 13 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.14.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 4 DE 08/01/2016):

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017):

3.14.3. Registro tipo 35 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP)

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "35" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "14" 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 14 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.14.3.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 70 DE 03/03/2017).

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022):

3.14.4. Registro tipo 36 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal

Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "36" 02 02 N
02 Quadro "15" 02 04 C
03 Sequência 03 07 N
04 Código do Benefício TTD 04 11 N
05 Número Concessão TTD 15 26 N
06 Subtipo DCIP "Tipo 3 - Crédito Presumido" sem exigência de TTD 04 30 N
  DÉBITOS FUNDOS      
07 Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo a cada nº de concessão 17 47 $
08 Valor do ICMS Exonerado relativo a cada nº de concessão 17 64 $
09 Código do Cálculo FUMDES:
0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22
1 - 2% do ICMS Exonerado
01 65 C
10 Valor do FUMDES 17 82 $
11 Código do cálculo FUNDO SOCIAL:
0 - Não exigido na Portaria SEF 143/2022 ;
1 - 2,5% do ICMS Exonerado;
2 - 0,4% da BC ICMS - FUMDES
3 - 0,4% da BC ICMS - (FUNDO SOCIAL + FUMDES)
4 - 4,5% do ICMS Exonerado
01 83 C
12 Valor do FUNDO SOCIAL 17 100 $
  CRÉDITO FUNDOS      
13 Valor Base de Cálculo do ICMS da NF de devolução relativo a cada nº concessão 17 117 $
14 Valor do ICMS exonerado correspondente a NF de devolução relativo a cada nº concessão 17 134 $
15 Valor do FUMDES relativo a devolução 17 151 $
16 Valor do FUNDO SOCIAL relativo a devolução 17 168 $

3.14.4.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro;

3.14.4.2.O último registro desta sequência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Número de Ordem igual a "999", para a coluna do Número do Benefício TTD e Subtipo DCIP Tipo 3 - Crédito Presumido sem exigência de TTD igual a "9999"; para a coluna Nº Concessão igual a "999999999999999", para as colunas Código cálculo FUMDES e Código cálculo FUNDO SOCIAL igual a "9".

3.14.4.3. Quando inexistir valores para as colunas deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero), ressalvado para as colunas do Totalizador, que deverão observar o disposto no item 3.14.4.2;

3.14.5. Registro tipo 37 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "37" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com "16" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 16 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.14.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.14.5.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero).

3.15.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.16. Registro tipo 42 - débitos por Reserva de Crédito Acumulado

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "42"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "42"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 42 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.16.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.17. Registro tipo 43 - Créditos Recebidos por Transferência - Não se aplica

3.18. Registro tipo 44 - Créditos Presumidos - Não se aplica

3.19. Registro tipo 45 - Créditos por Incentivos Fiscais - Não se aplica

3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações especiais

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "46"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "46"

02

003/004

C

03

Seqüência

Seqüência Começando em 1 para o primeiro registro

03

005/007

N

04

Identificação

Identificação do Regime ou da Autorização especial

15

008/022

N

05

Valor

Valor do Crédito utilizado Na apuração

17

023/039

$

06

Origem

Preencher Com: 1 - Crédito por transferência de Créditos; 14 - Créditos por DCIP

02

040/041

N


3.20.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.21. Registro tipo 47 - entradas de extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "47"

 02

001/002

C

02

Quadro

Preencher Com "47"

02

003/004

C

03

Código do município

Código do município

05

005/009

N

04

Valor

Valor da Compra

17

 010/026

$


3.21.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;

3.21.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser Composto Com o Código de Município igual a "99999" e o valor somatório.

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014):

3.22. Registro tipo 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "48" 02 003/004 C
03 Código do Município Código do município 05 005/009 N
04 Valor ou Percentual Valor da receita ou percentual do valor adicionado 17 010/026 $
05 Código do Tipo de Atividade Código do tipo de atividade 03 027/029 N

3.22.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;

(Revogado pela Portaria SEF Nº 112 DE 14/04/2014):

3.22.2. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas No Código de município 80047;

3.22.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser Composto Com o Código de Município igual a "99999" e o valor somatório.

3.22.3. O último registro desta sequência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Código de Município igual a "99999"; para a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório e para a coluna Código do Tipo de Informação igual a "999". (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 286 DE 28/08/2014).

3.23. Registro tipo 49 - entradas por Unidade da Federação

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher Com "49"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher Com "49"

02

003/004

C

06

Sigla do estado

Sigla da Unidade da Federação, Conforme tabela

02

005/006

C

07

Valor Contábil

Valor Contábil

17

007/023

$

08

Base de Cálculo

Valor Base de Cálculo

17

024/040

$

09

Outras

Valor de Outras entradas

17

041/057

$

10

Petróleo - energia elétrica

Valor do ICMS Cobrado por Substituição Tributária em Petróleo/energia

17

058/074

$

11

Outros produtos

Valor do ICMS Cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos

17

075/091

$


3.23.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;

3.23.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a "TT" e o valor somatório.

TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF)

AC

ACRE AL ALAGOAS

AP

AMAPÁ

AM

AMAZONAS

BA

BAHIA

CE

CEARÁ

DF

DISTRITO FEDERAL

ES

ESPÍRITO SANTO

GO

GOIÁS

MA

MARANHÃO

MT

MATO GROSSO

MS

MATO GROSSO DO SUL

MG

MINAS GERAIS

PA

PARÁ

PB

PARAÍBA

PR

PARANÁ

PE

PERNAMBUCO

PI

PIAUÍ

RN

RIO GRANDE DO NORTE RS RIO GRANDE DO SUL

RJ

RIO DE JANEIRO

RO

RONDÔNIA

RR

RORAIMA

SC

SANTA CATARINA

SP

SÃO PAULO

SE

SERGIPE TO TOCANTINS

EX

EXTERIOR DO PAÍS

TT

Totais (soma das informações de todos os estados)


3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "50"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "50"

02

003/004

C

06

Sigla do estado

Código da Unidade da Federação, conforme tabela

02

005/006

C

07

Valor Contábil Não Contribuinte

Valor contábil não contribuinte

17

007/023

$

08

Valor Contábil Contribuinte

Valor contábil contribuinte

17

024/040

$

09

Base de Cálculo Não Contribuinte

Base de Cálculo não contribuinte

17

041/057

$

10

Base de Cálculo Contribuinte

Base de Cálculo contribuinte

17

058/074

$

11

Outras

Outras

17

075/091

$

12

ICMS Cobrado por

ICMS cobrado por substituição tributária

17

092/108

$

 

Substituição Tributária

       

3.24.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;

3.24.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a "TT" e o valor somatório.

3.25. Registro tipo 51 - exclusões do Valor Adicionado no mês

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "51"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "51"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 51 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.25.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.26. Registro tipo 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "80"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "80"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 80 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.26.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.27. Registro tipo 81 - Ativo

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "81"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "81"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 81 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.27.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.28. Registro tipo 82 - Passivo

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "82"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "82"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 82 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.28.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.29. Registro tipo 83 - demonstração de Resultados

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "83"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "83"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 83 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.29.1. Ordenar pelas posições 001 até 008 do registro.

3.30. Registro tipo 84 - detalhamento das despesas

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "84"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "84"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 84 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.30.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

(Acrescentado pela Portaria SEF Nº 314 DE 08/08/2022):

3.30.2. Registro tipo 85 - Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Devidos no Exercício Anterior

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "85" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "85" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 85 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.30.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.30.2.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero).

(Revogado pela Portaria SEF Nº 33 DE 26/01/2022):

3.31. Registro tipo 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta (encerramento de Atividades)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "90"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "90"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 90 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.31. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.32. Registro tipo 91 - Ativo (encerramento de Atividades)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "91"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "91"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 91 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.32.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.33. Registro tipo 92 - Passivo (encerramento de Atividades)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "92"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "92"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 92 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.33.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.34. Registro tipo 93 - demonstração de Resultados (encerramento de Atividades)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "93"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "93"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 93 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.34.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.35. Registro tipo 94 - detalhamento das despesas (encerramento de Atividades)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "94"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com "94"

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 94 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$


3.35.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.36. Registro tipo 98 - encerramento da declaração

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "98"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com brancos

02

003/004

C

03

Quantidade de registros

Quantidade de registros da declaração, incluindo este registro

05

005/009

N


3.37. Registro tipo 99 - Fechamento do Arquivo

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "99"

02

001/002

C

02

Quadro

Preencher com brancos

02

003/004

C

03

Quantidade de registros

Quantidade de registros no arquivo, incluindo este registro

05

005/009

N

04

Quantidade de declarações de ICMS

Quantidade de declarações de ICMS no arquivo

05

010/014

N


.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEF Nº 148 DE 26/05/2020):

ANEXO III Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo

1. Definição do Arquivo: Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP, aplicáveis para os períodos de referência a partir de janeiro de 2020.

1.1. Ordem de gravação dos registros obedecerá a sequência dos registros descritos neste anexo.

2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: "***.zip"

3. Convenções utilizadas neste layout

3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII

3.2. Tamanho do registro:

Registro Tamanho
40 53 bytes
50 35 bytes
60 53 bytes
70 35 bytes
80 53 bytes
90 35 bytes
100 53 bytes
110 35 bytes
..... .....
140 53 bytes
150 35 bytes
900 10 bytes

4. Legenda do Formato dos Campos

Legenda Descrição
N Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda
$ Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda
X Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita
R Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS)
D Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA)

4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T exigidos no registro "40", "60", "80", "100" e "140":

Código Especificação
0 Não
1 TTD - Tratamento Tributário Diferenciado
2 AUC - Autorização de Utilização de Crédito
3 DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
4 RE - Regime Especial
5 DI - Declaração de Importação
6 DSI - Declaração Simplificada de Importação
7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA
8 PCA - Processo Contencioso Administrativo
9 Período de referência (*)
10 PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito
11 NUP - Número Único do Pagamento
12 PR - Processo Referenciado
13 MOC - Mês de Origem do Crédito (*)

(*) Informar o período de referência no padrão MMAAAA.

5. Layout dos Registros:

5.1. Registro "040" - Discriminação de Outros Créditos:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "040" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 2 N 3 19 21
5 Valor do Outros Créditos $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53

5.2. Registro "050" - Totalizador do registro "040" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18
5 Somatório Valor de Outros Créditos $ 17 19 35

5.3. Registro "060" - Discriminação de Créditos Presumidos:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "060" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 3 N 3 19 21
5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53

5.4. Registro "070" - Totalizador do registro "060" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "070" N 3 16 18
4 Somatório Valor de Crédito presumido $ 17 19 35

5.5. Registro "080" - Discriminação de Estorno de Débitos:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 4 N 3 19 21
5 Valor do estorno $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53

5.6. Registro "090" - Totalizador do registro "080" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090" N 3 16 18
4 Somatório Valor de Estorno de Débitos $ 17 19 35

5.7. Registro "100" - Discriminação de Crédito de Contribuição ou Aplicação em Fundos:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 5 N 3 19 21
5 Valor da contribuição ou aplicação em fundos $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53

5.8. Registro "110" - Totalizador do registro "100" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18
4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35

5.9. Registro "140" - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "060" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 6 N 3 19 21
5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53

5.10. Registro "150" - Totalizador do registro "140" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18
4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35

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