Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2013, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º. Ficam alteradas e consolidadas, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,01% (um centésimo por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados no art. 2º, caput, incisos I a X, do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,01% (um centésimo por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados nos incisos I a IX do art. 2º do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4700 DE 27/11/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,01% (um centésimo por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados nos incisos I a X do art. 2º do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados no art. 2º, incisos I a X, do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4469 DE 25/02/2016). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º. A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia ordinária.
(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018):
Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a 4 (quatro) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 75% (setenta e cinco por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior:
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4764 DE 27/11/2019):
§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
I - CA = Contribuição Adicional;
II - VR = Valor de Referência;
III - PLA = Patrimônio Líquido Ajustado; e
IV - CR = Captações de Referência.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
CA = Contribuição Adicional
VR = Valor de Referência
PLA = Patrimônio Líquido Ajustado
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das Captações de Referência, para fins do disposto nesta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resoluçao CMN Nº 5114 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/03/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das Captações de Referência, para fins do disposto neste artigo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020):
§ 3º O Valor de Referência será apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, excluídos do cálculo:
I - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos I, II e IV do Anexo II; e
II - os instrumentos relacionados no art. 2º, caput, incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Anexo II, sem garantia especial, cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do Anexo II, sem garantia especial, cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cliente.
.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O Valor de Referência será apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, excluídos os relacionados no art. 2º, incisos I, II e IV, do Anexo II.
§ 4º A contribuição adicional deverá ser recolhida a partir de 1º de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A contribuição adicional deverá ser recolhida a partir de julho de 2020.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4764 DE 27/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A contribuição adicional deverá ser recolhida a partir de janeiro de 2020, conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Aplica-se à contribuição adicional o disposto nos incisos II, III e IV do art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4764 DE 27/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Aplica-se à contribuição adicional o disposto nos incisos III e IV do art. 6º.
(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5114 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 2º-B A partir de 1º de julho de 2024, a instituição associada ao FGC deverá manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior a 6 (seis) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência.
§ 1º O montante a ser alocado em títulos públicos federais (MA TPF ) é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MA TPF = máx {(VR_Excedente - f n x VR_Excedente 30.11.2023 ); 0}, em que:
I - MA TPF é o montante a ser alocado em títulos públicos federais até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração;
II - VR_Excedente é o Valor de Referência Excedente calculado na data-base da apuração da contribuição adicional, de acordo com a seguinte fórmula:
VR_Excedente = mín {5 x (VR - 0,80 x CR); (VR - 6 x PLA)}, em que:
a) VR é o Valor de Referência;
b) CR são as Captações de Referência; e
c) PLA é o Patrimônio Líquido Ajustado;
III - VR_Excedente 30.11.2023 é o VR_Excedente apurado de acordo com a fórmula do inciso II na data-base de 30 de novembro de 2023; e
IV - f n é o fator de redução semestral do VR_Excedente 30.11.2023, em que o f n inicial (f 0 ) será 1 (um) e os seguintes serão reduzidos sucessivamente em 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos) por semestre, a partir da data atribuída ao f 0 .
§ 2º Para o f n a ser aplicado na fórmula do § 1º deste artigo serão atribuídas as seguintes datas:
I - f o = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2024;
II - f 1 = 0,875 (oitocentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
III - f 2 = 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2025;
IV - f 3 = 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2026;
V - f 4 = 0,500 (quinhentos milésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
VI - f 5 = 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
VII - f 6 = 0,250 (duzentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
VIII - f 7 = 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028;
IX - f 10 = 0 (zero), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º Nas hipóteses de incorporação ou fusão, a data atribuída ao f 0 de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo para a instituição associada ao FGC resultante do processo será a data da aprovação pelo Banco Central do Brasil do respectivo ato societário e o f n será multiplicado pelo VR_Excedente do último dia do mês imediatamente posterior ao da aprovação, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O Banco Central do Brasil:
I - estabelecerá os procedimentos relativos à apuração do MA TPF e ao registro dos títulos públicos federais alocados por força do disposto neste artigo; e
II - poderá determinar a alocação diversa do MA TPF para adequação dos níveis de liquidez e regular funcionamento das instituições.
Art. 2º-C Havendo deliberação da Assembleia Geral pela dissolução da companhia, a instituição associada ao FGC fica dispensada das obrigações de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B a partir da data da aprovação do ato societário pelo Banco Central do Brasil. (Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5114 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/03/2024).
Art. 3º Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo IV do Regulamento, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente a 0,03% a.m. (três centésimos por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º. Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo II do Regulamento, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente ao somatório dos seguintes valores:
I - 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC que se situar dentro do limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - 0,8333% a.m. (oito mil trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos DPGE que exceder o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020):
§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo será de 0,02% a.m. (dois centésimos por cento ao mês):
I - para os DPGE em que o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;
II - para o estoque de DPGE de que trata o caput deste artigo para os quais o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014):
§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo é de 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês):
I - para os DPGE em que o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;
II - para o estoque de DPGE de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo para os quais o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os percentuais de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput são de 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês), nos depósitos em que o FGC aceitar em alienação fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente.
§ 2º Os recebíveis de que trata o § 1º devem ser objeto de registro em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos, na forma da Resolução nº 3.998, de 28 de julho de 2011.
§ 3º Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista no caput devem ter valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de vinte e quatro meses. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista nos incisos I e II do caput devem prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de vinte e quatro meses.
§ 4º Os depósitos de que trata o § 1º terão valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de trinta e seis meses. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5114 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/03/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Os depósitos de que trata o § 1º terão prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de trinta e seis meses.
§ 5º O prazo máximo da captação de que trata o § 4º poderá ser limitado pelo FGC para ajustá-lo à estrutura de vencimentos dos recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil dados em cessão fiduciária. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º O prazo máximo da captação de que trata o § 4º poderá ser limitado pelo FGC para ajustá-lo à estrutura de vencimentos dos recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil dados em alienação fiduciária.
§ 6º Devem ser objeto de registro específico em sistema de ativos administrado por entidades de registro e de liquidação financeira, autorizado pelo Banco Central do Brasil, os contratos de depósitos de que trata a contribuição prevista neste artigo.
§ 7º Os recursos captados na forma prevista neste artigo devem ser registrados de forma segregada por modalidade em sistema de controle interno das instituições emitentes.
§ 8º Ficam vedados:
I - o resgate total ou parcial dos depósitos a prazo de que trata este artigo antes dos respectivos vencimentos, excetuados os casos em que, mediante concordância expressa do depositante e da instituição depositária, o resgate seja necessário para cumprimento de limites operacionais, cisão, fusão, incorporação, mudança de objeto social, transferência de controle ou para cancelamento de autorização para funcionamento da instituição depositária; e
II - a captação de novos DPGE quando atingido o limite fixado no art. 4º. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014):
II - a captação de novos DPGE sem cessão fiduciária em favor do FGC:
a) a partir da primeira captação de DPGE de que trata o inciso I do § 1º;
b) a partir da adoção da prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a captação de novos DPGE sem alienação fiduciária em favor do FGC, a partir da primeira captação de DPGE de que trata o § 1º.
§ 9º A documentação comprobatória das razões que fundamentaram o resgate antecipado de que trata o § 8º, inciso I, deste artigo, deve ser mantida na instituição financeira depositária, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 10. Podem captar recursos por meio de depósito a prazo com garantia do FGC os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as caixas econômicas.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020):
§ 11. Os DPGE para os quais seja adotada a prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º continuarão a ser computados para fins de apuração dos saldos excedentes a que se refere o inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014).
§ 12. O FGC pode aceitar, em cessão fiduciária, títulos públicos federais de titularidade de instituição associada, até que sejam oferecidos recebíveis representados por operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela referida instituição em montante suficiente para realizar a cessão fiduciária de que trata o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4439 DE 24/09/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 12. O FGC pode aceitar a cessão fiduciária de títulos públicos federais de titularidade das instituições associadas, para fins de reposição de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil cedidos fiduciariamente e liquidados, até que as referidas instituições ofereçam recebíveis suficientes para realizar a cessão fiduciária de que trata o § 1º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4426 DE 25/06/2015).
Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior dos seguintes valores, não podendo exceder a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais): (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5114 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/03/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020):
Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior dos seguintes valores, não podendo exceder a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais):
I - o total do PLA; ou
II - o resultado da diferença entre cinco vezes o PLA e o Valor de Referência referido no art. 2º-A.
§ 1º O valor do PLA utilizado no cálculo do limite referido no caput deste artigo deverá corresponder ao maior valor entre o último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).
§ 2º O Valor de Referência utilizado no cálculo do limite referido no caput deste artigo deverá ser o do mês do último PLA disponível.
§ 3º O limite referido no caput deste artigo deve ser apurado de forma consolidada pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º. Nas captações por meio de DPGE deverão ser observados os seguintes limites:
I - para o saldo dos depósitos originalmente captados sem cessão fiduciária, incluídos aqueles objeto da prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º, por instituição depositária associada ao FGC, o maior dos seguintes valores: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - para o saldo dos depósitos captados sem alienação fiduciária, por instituição depositária associada ao FGC, o maior dos seguintes valores:
a) o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de julho;
b) o correspondente ao dobro do PR, nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009; e
c) o correspondente à soma dos saldos dos depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009;
II - para o saldo dos depósitos captados com cessão fiduciária, os seguintes múltiplos do valor correspondente ao PR, nível I, apurados na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, atualizado mensalmente pela Taxa Selic: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - para o saldo dos depósitos captados com alienação fiduciária, os seguintes múltiplos do valor correspondente ao PR, nível I, apurados na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, atualizado mensalmente pela Taxa Selic:
a) 1,6 (um inteiro e seis décimos) a partir de 1º de junho de 2013; e
b) 2 (dois) a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 1º O valor referido no inciso I, acrescido daquele mencionado no inciso II, não pode ultrapassar:
I - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), até 31 de dezembro de 2014; e
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º O cálculo dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo deve considerar o valor do PR, nível I, apurado com base na primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial, no caso de ocorrer alguma das seguintes situações após a data-base nele mencionada:
I - início de operações por parte de uma instituição;
II - início de operações por parte de uma instituição, de forma independente em relação a conglomerado financeiro que anteriormente integrava; e
III - modificação, em função de transformação societária, do conjunto de instituições que integram um conglomerado financeiro.
§ 3º Os limites referidos nos incisos I e II deste artigo devem ser apurados de forma consolidada pelas instituições associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.
§ 4º No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado suas operações até a última data-base, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o PR, nível I, da primeira informação fornecida ao Banco Central do Brasil sobre esse elemento patrimonial.
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020):
Art. 5º O limite para captação dos DPGE sem cessão fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma:
I - em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;
II - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2021; e
III - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de DPGE refere-se às operações contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos dos contratos em curso.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC sem cessão fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º. O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do FGC sem alienação fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma:
I - em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015; e
IV - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de depósitos a prazo com a garantia especial do FGC referese às operações contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos residuais dos contratos em curso.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4785 DE 23/03/2020):
(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4439 DE 24/09/2015):
Art. 5º-A. Adicionalmente aos limites previstos no art. 4º, as instituições associadas ao FGC podem captar, em cada trimestre civil, no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, DPGE sem cessão fiduciária, no montante de até 50% (cinquenta por cento) desses instrumentos com vencimento no respectivo trimestre.
§ 1º No cálculo do limite mencionado no caput serão considerados os saldos dos depósitos captados até 31 de agosto de 2015, apurados no último dia útil do trimestre civil anterior.
§ 2º O limite referido no caput, quando não utilizado, no todo ou em parte, não pode ser aproveitado nos trimestres civis subsequentes.
§ 3º Na captação dos depósitos de que trata o caput deve ser observado o limite estabelecido no art. 4º, § 1º, inciso II.
§ 4º O redutor referido no art. 5º e a vedação de que trata o art. 3º, § 8º, inciso II, não se aplicam aos depósitos captados na forma do caput.
§ 5º A contribuição especial sobre o saldo dos depósitos captados na forma do caput deve ser recolhida ao FGC, observada a alíquota prevista no art. 3º, inciso I.
§ 6º Fica acrescido ao limite de captação dos depósitos referidos no caput, relativo ao 4º trimestre de 2015, o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos DPGE sem cessão fiduciária com vencimento entre 1º e 30 de setembro de 2015.
Art. 6º. O recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 2º e 3º observará as seguintes regras:
I - o valor das contribuições deve ser calculado com base nos saldos do último dia de cada mês das contas referidas no art. 2º; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4469 DE 25/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - o cálculo do valor das contribuições levará em conta os saldos no último dia de cada mês das contas e dos instrumentos correspondentes às obrigações objeto de garantia;
II - o valor das contribuições devidas deve ser apurado e recolhido conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
III - o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic; e
IV - o recolhimento das contribuições e das multas deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014):
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer:
I - as contas cujos saldos nas demonstrações contábeis das instituições associadas devem servir de base de cálculo das contribuições; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4469 DE 25/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições;
II - os procedimentos a serem observados pelas instituições associadas no que se refere ao fornecimento e à divulgação de informações sobre os créditos objeto de garantia pelo Fundo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as contas que devem servir de base de cálculo das contribuições.
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição devida, não será considerado o valor das letras de crédito do agronegócio emitidas anteriormente à vigência desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4469 DE 25/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito de apuração da base cálculo da contribuição devida, não será considerado o valor das obrigações relativas a letras de crédito do agronegócio emitidas anteriormente à vigência desta Resolução.
Art. 7º. O art. 1º da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º A entidade referida neste artigo:
I - é considerada instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - poderá ter acesso às informações de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, não sendo aplicável a ela o disposto no art. 8º, inciso I, dessa Resolução." (NR)
Art. 8º. São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal e as instituições constituídas sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, companhia hipotecária e associação de poupança e empréstimo em funcionamento no País que:
I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;
II - realizem aceite em letras de câmbio;
III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e
IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada.
Parágrafo único. A afiliação ao FGC pelas instituições que vierem a ser constituídas sob as formas organizacionais mencionadas no caput deve ser comprovada ao Banco Central do Brasil previamente ao início de suas operações.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 4.087, de 24 de maio de 2012, e 4.115, de 26 de julho de 2012.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
(Redação do anexo dada pela Resolução BACEN Nº 4688 DE 25/09/2018):
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013 ESTATUTO DO FGC
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO
Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.
Art. 2º O FGC tem por finalidades:
I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação;
II -contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e
III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.
Art. 3º O FGC tem porobjeto:
I - prestar garantia sobre instrumentos financeiros emitidos ou captados pelas instituições associadas nas situações de:
a) decretação de intervenção ou de liquidação extra judicial de instituição associada; e
b) reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos na alínea “a”;e
II - consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, contratar operações de assistência ou de suporte financeiro, inclusive operações de liquidez, com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por elas indicadas, ou com seus acionistas controladores.
§ 1º Ao efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas na forma do inciso I docaput, o FGC sub-roga-se nos respectivos créditos, e tem o direito de se reembolsar do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.
§ 2º As operações referidas no inciso II docaputserão contratadas, preferencialmente, com o objetivo de promover:
I - a transferência de controle acionário, a transformação, a incorporação, afusão, acisão ou outras formas de reorganização societária de interesse das instituições associadas; ou
II - a saída organizada domercado.
Art. 4º As operações de que trata o inciso II do art. 3º ficam sujeitas àsseguintes disposições:
I - não poderão exceder ao valor projetado para os instrumentos financeiros garantidos de responsabilidade de cada associada ou associadas de um mesmo conglomerado, na hipótese de ocorrência dos eventos previstos no inciso I do art. 3º; e
II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor decorrente das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço patrimonial do FGC, deduzido o valor do Fundo de Resolução (FR) de que trata o art. 5º do Regulamento do FGC:
a) até 25% (vinte e cinco por cento) para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada ou com todas as instituições associadas de um mesmo conglomerado financeiro; e
b) até 50% (cinquenta por cento) para o conjunto das operações de que trata este artigo.
§ 1º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, o Conselho de Administração poderá, excepcionalmente:
I - autorizar que seja multra passados os limites de risco previstos no inciso II do caput; e
II - fixar os encargos das operações referidas neste artigo em bases inferior e sà taxa básica de juros.
§ 2º O FGC manterá o Banco Central do Brasil informado a respeito das tratativas com vistas à celebração das operações de que trata o inciso II do art. 3º.
Art. 5º Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deduzido o valor do FR, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:
I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;
II - em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações; e 2002.
III - em operações vinculadas na formada Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de § 1º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos I, II e III docaput.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto, é vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, ou em títulos de renda variável, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade ou, mediante autorização do Conselho de Administração, para viabilizar a realização de operação referida no inciso II do art. 3º.
§ 3º Os imóveis recebidos na forma do § 2º deverão ser alienados tão logo as condições de mercado permitam, conforme política de alienação de ativos aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 4º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, o Conselho de Administração poderá, excepcionalmente, estender o limite estipulado nocaputa até 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, deduzido o valor do FR.
Art. 6º O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam o inciso II do art. 3º e o art. 5º observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, deduzido o valor do FR, acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo.
Art. 7º O FGC não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas, naforma do inciso I do art. 3º, sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituiçãoassociada.
Parágrafo único. Havendo indícios da existência de adoção de procedimentos com o objetivo de obtenção de ressarcimento além do limite individual estabelecido ou de operações que revelem indícios de fraude ou de tentativa, por qualquer meio, de exceder os valores máximos de cobertura, o pagamento das garantias será suspenso, podendo, após a análise devida em procedimento interno do FGC, ser recusado, cabendo aos interessados demonstrar a lisura dosprocedimentos.
Art. 8º O FGC tem foro na cidade de São Paulo (SP), e sede no referido Município, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, 12º andar, CEP 05426-100.
Art. 9º O prazo de duração do FGC é indeterminado.
CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DO PATRIMÔMIO
Art. 10. Constituem receitas do FGC:
I - contribuições ordinárias, especiais e adicionais realizadas pelas instituições associadas; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;
II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III-recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC houver sesub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;
IV -resultadolíquidodosserviçosprestadospeloFGCerendimentosdeaplicação de seus recursos;
V -remuneraçãoeencargoscorrespondentesaorecebimentodosvaloresdevidos em função da realização das operações de que tratam o inciso II do art. 3º e o art. 5º;e
VI - receitas de outrasorigens.
§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no Regulamento do FGC, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.
§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGC necessita de receitas adicionais para fazer face às suas obrigações, serão utilizados, observada a legislação em vigor, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma do inciso II do art.33;
II - antecipação, pelas instituições associadas, de doze a sessenta contribuições mensaisordinárias;
III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais; IV - emissão de títulos de crédito;e
V - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 11. São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País.
Parágrafo único. A associação ao FGC implica que a instituição associada autoriza,na forma do inciso V do § 3º do art.1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o compartilhamento das seguintes informações a seu respeito entre o FGC e o Banco Central do Brasil, incluindo aquelas por ventura protegidas por sigilo legal, mas excluídas as que permita ma identificação dos titulares de operações mantidas junto às instituições associadas:
I - informações financeiras constantes de demonstrações e formulários periódicos enviados ao Banco Central do Brasil, necessárias para que o FGC possa monitorar o risco das instituições associadas e calcular a suficiência de liquidez do FGC; e
II - quando da solicitação de operações referidas no inciso II do art. 3º, as demais informações sobre a instituição solicitante, necessárias para avaliar a viabilidade da operação.
Art. 12. O Conselho de Administração poderá excluir do quadro de associadas do FGC, por justa causa, a instituição que:
I - for submetida a regime de intervenção ou de liquidação extra judicial;
II - realizar a mudança de seu objeto social, deixando de ser classificada como uma das instituições referidas no art. 11; ou
III - tiver cancelada ou cassada a sua autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Configurada qualquer das hipóteses de que trata ocaput, o FGC notificará a instituição associada para que, no prazo de quinze dias, apresente sua defesa no procedimento com vistas à sua exclusão do quadro de instituições associadas, apresentando os fatos e os documentos que entender adequados.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, com ou sem apresentação de defesa, o Conselho de Administração decidirá, em trinta dias, a respeito da exclusão da instituição associada.
§ 3º Da decisão do Conselho de Administração de excluir instituição associada na formado §2º caber á recurso à Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação dadecisão.
Art. 13. A instituição associada poderá desligar-se do quadro de associadas ao FGC, a qualquer momento, desde que comprove:
I - ter alterado seu objeto social e deixado de ser classificada como uma das instituições referidas no art. 11;e
II - não deter saldo de operações objeto de garantia ordinária ou especial proporcionada peloFGC.
Art. 14. São deveres das instituições associadas:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II - comparecer e votar nas Assembleias Gerais;
III - honrar pontualmente as contribuições, conforme critérios estabelecidos; e
IV - disponibilizar ao FGC:
a) até 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, e sempre que solicitado, cópia das demonstrações financeiras semestrais e dos relatórios de auditoria independente;e
b) as informações consolidadas, para fins estatísticos, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia pelo FGC, elaboradas de acordo com a regulamentação em vigor; e
V - divulgar a todos os seus clientes detentores de instrumentos cobertos pela garantia pelo FGC, no mês de junho de cada ano, de modo amplo e abrangente, por meio de correspondência impressa ou comunicado eletrônico, mensagem informando que os saldos dos respectivos depósitos ou aplicações estão garantidos pelo FGC, até o limite previsto em seu Regulamento.
Parágrafo único. O texto da mensagem a ser divulgada na forma do inciso V do caput:
I - será limitado a duzentaspalavras;
II - será fornecido pelo FGC às associadas até o final do mês de abril de cada ano; e
III - poderá ser divulgado no corpo de outras comunicações enviadas pela instituição associada a seus clientes, desde que com destaque e tamanho de fonte no mínimo igual ao do restante do texto dacomunicação.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DO FGC E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 15. São órgãos do FGC:
I - a AssembleiaGeral;
II - o Conselho de Administração;
III - o ConselhoConsultivo;
IV - a Diretoria Executiva; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - a Diretoria Executiva; e
V - o Conselho Fiscal; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - o Conselho Fiscal.
VI - o Comitê de Auditoria. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGC não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais do FGC, nos termos do inciso V do art.46 do Código Civil.
Art. 16. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do FGC, é integrada por todas as instituições associadas, cabendo-lhes a prerrogativa do exercício do direito de voto, observadas as seguintes regras:
I - somente poderão votar as associadas que estiverem adimplentes com as contribuições devidas ao FGC;e
II - o direito de voto de cada instituição associada corresponderá ao somatório das unidades de voto de que sejam titulares.
§1º Cada real de sem bolsa do na última contribuição ordinária antes dar espectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.
§ 2º O direito de voto de instituições associadas integrantes do mesmo conglomerado financeiro levará em consideração o montante da contribuição ordinária efetivamente desembolsada em favor do FGC pelo conjunto das instituições, admitindo-se, contudo,o exercício do direito de voto relativo à sunidades de voto de todo o conglomerado pela instituição associada para este fim designada por escrito pela instituição líder do conglomerado.
Art. 17. Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas devem reunir-se em Assembleia Geral ordinária para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;
II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do ConselhoConsultivo;
III - designar o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração;e
IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho deAdministração.
Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC, inclusive para eleger membros do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal na hipótese de vacância de cargos, caso em que os eleitos deverão completar o prazo dos mandatos vagos.
Art. 19. A Assembleia Geral será convocada no mínimo com dez dias de antecedência, mediante publicação no Diário Oficial da União com a indicação da ordem do dia, que deverá permanecer, por todo o período entre a convocação e a assembleia, no sítio do FGC na internet:
I - pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seusmembros;
II - por dois ou mais membros do Conselho de Administração signatários do pedido ao presidente do Conselho de Administração referido no inciso I, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de dez dias contados do recebimento do pedido; ou
III - por iniciativa de instituições associadas que representem em conjunto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total das unidades de votos, observados os critérios do art.16.
Art. 20. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do Conselho de Administração, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembleia.
Art. 21. A Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de votos presentes à assembleia, observados os critérios do art. 16 deste Estatuto.
Art. 22. Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma do Estatuto ou do Regulamento do FGC ou a eleição de membros do Conselho de Administração os seguintes quóruns:
I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das unidades de voto das instituições associadas e, nas convocações seguintes, até que se alcance a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas;e
II - deliberação mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas presentes à assembleia.
§ 1º Aprovada a reforma do Estatuto ou do Regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com poderes específicos para cada Assembleia Geral.
Art. 23. Para a destituição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva é necessário um quórum para deliberação de 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas.
CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC
Art. 24. O FGC será administra do pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, observados os seguintes procedimentos para a eleição dos membros do Conselho de Administração:
I - a eleição será feita por votação em chapas, contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes do Conselho de Administração para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas na mesa eleitoral tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos em disputa; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4700 DE 27/11/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a eleição dos membros do Conselho de Administração será feita por votação em chapas, contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas junto à mesa tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos emdisputa;
II - o nome de cada candidato a titular ou a suplente do Conselhode Administração deverá compor somente uma chapa;
III - cada instituição associada poderá registrar somente uma chapa;
IV - será considerada vencedora acha paque obtiver o maior número de votos das instituições associadas, de acordo com os quóruns estabelecidos no art. 22;e
V - ocorrendo empate na votação, nova Assembleia Geral será convocada, reabrindo-se o prazo para apresentação daschapas.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4700 DE 27/11/2018):
§ 1º São condições para ser membro do Conselho de Administração:
I - ter reputação ilibada;
II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador em instituições financeiras e nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por inadimplemento de obrigações pecuniárias líquidas, certas e exigíveis;
V - não estar declarado falido ou insolvente; e
VI - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecederem a eleição, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime especial de administração temporária, falência ou recuperação judicial.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Como forma de assegurar as práticas de governança e de segregação de gestão de que tratam os incisos I e II do art. 25, os candidatos a membro do Conselho de Administração deverão ter seus nomes avaliados e apresentados, previamente à Assembleia Geral convocada para elegê-los, por instituição ou empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratadas às expensas do FGC.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4700 DE 27/11/2018):
§ 2º Para avaliar o cumprimento do requisito de que trata o inciso I do § 1º, devem ser levadas em consideração as seguintes situações e ocorrências:
I - processo crime com denúncia aceita, em relação aos crimes mencionados no inciso II do § 1º, a que esteja respondendo o pretendente ao cargo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, na época dos fatos, controlador ou administrador;
II - processo judicial que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, o Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou o Sistema de Previdência Complementar Fechado;
III - inabilitação para o exercício de cargos públicos por órgãos de controle interno ou externo no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
IV - punição por falta grave relacionada ao descumprimento de Código de Ética, de Conduta ou de outros instrumentos normativos corporativos congêneres nas instituições em que tenha atuado; e
V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas, julgadas relevantes pela Assembleia Geral.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4700 DE 27/11/2018):
§ 3º Observado o disposto no § 1º, os candidatos a membro do Conselho de Administração devem:
I - ter exercido, por no mínimo dois anos, cargo de gerência, de direção ou de assessoramento superior em instituições associadas ou em órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro, do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou do Sistema de Previdência Complementar Fechado; ou (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4722 DE 30/05/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - ter exercido cargo de gerência ou de assessoramento superior em instituições associadas ou em órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro, do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou do Sistema de Previdência Complementar Fechado; ou
II - possuir notório conhecimento do mercado financeiro e do Sistema Financeiro Nacional e de sua rede de proteção.
§ 4º Como forma de assegurar as práticas de governança e de segregação de gestão, inclusive as de que tratam os incisos I e II do art. 25, os candidatos a membro do Conselho de Administração deverão ter seus nomes avaliados e apresentados, previamente à Assembleia Geral convocada para elegê-los, por instituição ou por empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e na seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratadas às expensas do FGC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4700 DE 27/11/2018).
Art. 25. O Conselho de Administração será constituído por cinco a nove membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, observadas as seguintes disposições:
I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;
II - não é permitida a participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;e
III - no caso de renúncia ou de impedimento de membro do conselho, o Conselho de Administração indicará um dos suplentes para assumir a vaga até o término domandato.
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até três anos, permitidas até duas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.
§ 1º O prazo de gestão do Conselho de Administração estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.
§ 3º Ao menos um membro do Conselho de Administração deverá ter mandato não coincidente com os dos demais.
Art. 27. O Conselho de Administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de três reuniões consecutivas.
Art. 28. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros.
§ 1º Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, os membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião, na forma docaput, poderão expedi-lo.
§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com dez dias, no mínimo, de antecedência.
§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com apresença ou representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração, ou com atestado por escrito de todos os membros concordando com a realização dareunião.
§ 4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença ou a representação da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações de vem ser tomadas por maioria devotos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empatena votação.
§ 5º Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
(Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024):
Art. 29. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, constituído por dez membros, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, com mandatos individuais de até três anos, permitidas reeleições, reservando-se:
I - seis vagas ocupadas pelas seis instituições associadas com o maior número de unidade de votos, calculadas de acordo com o art. 16 deste Estatuto; e
II - quatro vagas ocupadas por representantes das demais associadas.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 29. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, integrado por até seis membros titulares e seis suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
§1º O Conselho Consultivo reunir-se-á por convocação do Conselho de Administração, quando este decidir ouvi-losobre:
- formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - ideias, sugestões e propostas na formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;
II - operações e negócios nos quais o FGC seja instado a participar e que necessitem de adequada avaliação em termos de repercussão sobre o mercado financeiro;e
III - outras matérias, dentro do objeto de atuação do FGC, que possam repercutir sobre a solidez e a estabilidade do Sistema FinanceiroNacional.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo devem ser pessoas naturais, com reconhecidos conhecimentos e experiência em negócios, operações e atividades desenvolvidas no sistema financeiro, não se lhes aplicando os impedimentos previstos nos incisos I e II do art. 25.
§ 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão:
I - realizadas mediante livre convocação do Conselho de Administração, admitida sua efetivação por telefone ou por meio eletrônico, mantendo-se em arquivo específico resumo das reuniões; e
II - instaladas com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º Os membros do Conselho Consultivo assinarão carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil, compromisso que se estenderá àspessoas que o conselheiro tiver necessidade de ouvir para a formação de suaopinião.
§ 5º Os membros do Conselho Consultivo não perceberão remuneração pelo exercício do cargo.
§ 6º No exercício de suas funções, os membros do Conselho Consultivo devem atuar para atender as finalidades do FGC, elencadas no art. 2º deste Estatuto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024):
Art. 29-A. O Comitê de Auditoria é órgão estatutário permanente de assessoramento ao Conselho de Administração, sem poder decisório nem funções executivas.
§ 1º O Comitê de Auditoria será composto por três a quatro membros, nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno do referido órgão.
§ 2º O Comitê de Auditoria será composto por pessoas naturais que atendam ao disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, e no art. 25, caput, incisos I e II, deste Estatuto.
§ 3º Compete ao Comitê de Auditoria, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração:
I - analisar e emitir recomendação ao Conselho de Administração em relação à contratação ou à substituição de auditores independentes;
II - analisar e emitir recomendação ao Conselho de Administração acerca da eventual contratação de serviços extraordinários a serem prestados pela sociedade de auditoria independente, a fim de zelar pela sua plena independência;
III - acompanhar as atividades da auditoria independente, a fim de avaliar a sua independência, a qualidade dos serviços prestados, o cumprimento da legislação vigente e aplicável, bem como dos documentos internos do FGC e a adequação dos serviços prestados às necessidades do FGC;
IV - analisar e emitir recomendações ao Conselho de Administração acerca de escolhas ou de mudanças de práticas contábeis adotadas pela administração do FGC;
V - avaliar as recomendações feitas pelas auditorias interna e independente, emitindo recomendação ao Conselho de Administração acerca da resolução de eventuais divergências entre os agentes envolvidos;
VI - acompanhar a elaboração das demonstrações financeiras, monitorando a qualidade e a integridade das informações periódicas, os relatórios da administração e o referido no art. 36, § 3º, deste Estatuto, fazendo as recomendações que entender necessárias ao Conselho de Administração; e
VII - reportar periodicamente ao Conselho de Administração as atividades desempenhadas pelo Comitê de Auditoria, inclusive mediante a elaboração de relatório anual.
§ 4º O Comitê de Auditoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação realizada por seu coordenador, ou por ao menos dois membros, podendo ser por meio eletrônico, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 30. A Diretoria Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor presidente e os demais sem designação específica, será eleita pelo Conselho de Administração para mandatos de até três anos, permitidas reeleições. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4700 DE 27/11/2018):
Art. 30. A Diretoria Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pelo Conselho de Administração para um mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º Aplica-se aos integrantes da Diretoria Executiva o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 24 e nos incisos I e II do art. 25, cabendo ao Conselho de Administração avaliar o disposto no inciso V do § 2º do art. 24, quando couber.
§ 2º O prazo de gestão da Diretoria Executiva estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos.
§ 3º Os candidatos a membro da Diretoria Executiva deverão ter seus nomes avaliados e apresentados ao Conselho de Administração por instituição ou por empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e na seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratada às expensas do FGC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4722 DE 30/5/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art.30. A Diretoria Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pelo Conselho de Administração para um mandato de três anos, permitida a reeleição, em reunião ordinária imediatamente após a Assembleia Geral ordinária, sendoque:
I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;e
II - não é permitida a participação de administradores ou de funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados.
Parágrafo único. O prazo de gestão da Diretoria Executiva estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos.
Art. 31. Os membros eleitos para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãosestatutáriosdeinstituiçõesfinanceirasedemaisinstituiçõesautorizadasafuncionarpela referidaAutarquia.
§ 1º Aprova dos os respectivos nomes, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva terão sua posse condicionada à assinatura do termo de posse, do termo de ciência e acordo ao Código de Conduta Ética do FGC e de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil, que contemplará o disposto no §7º.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva ficam sujeitos a período de quarentena de quatro meses, contados do encerramento de seus mandatos.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, durante o exercício do mandato e da quarentena referida no § 2º, ficam impedidos de exercer qualquer atividade remunerada em instituições financeiras, em administradores de recursos de terceiros, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em empresas integrantes dos respectivos conglomerados ou em entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva continuarão percebendo a remuneração atribuída ao cargo durante o período de quarentena referido no § 2º.
§ 5º É vedada aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do FGC a participação direta ou indireta em qualquer processo de aquisição de ativos alienados pelo FGC ou por associadas, ex-associadas ou empresas integrantes de seus respectivos conglomerados prudenciais nas seguintes situações:
I - no curso dos regimes referidos na alínea “a” do inciso I do art. 3º, estendendo - se avedação aos cônjuges,companheiros (as), ou parentes até terceiro graudas pessoas referidas no caput;
II - no curso das operações referidas no inciso II do art. 3º, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros(as), ou dependentes incluídos na declaração anual do imposto sobre a renda das pessoas referidas no caput.
§ 6º A vedação referida no § 5º deve ser mantida no período de quarentena referido no § 2º.
§ 7º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva com acesso a informações sigilosas, incluindo aquelas recebidas em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 11, deverão guardar sigilo de tais informações, respondendo civil e criminalmente em caso de divulgação indevida.
Art. 32. Os membros eleitos para o Conselho Consultivo tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração que ocorrer após a Assembleia Geral que os elegeu, ficando sua posse condicionada à assinatura de termo de posse e de carta de compromisso de confidencialidade de que trata o § 4º do art. 29.
Art. 33. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, apresentando ao Banco Central do Brasil solicitação específica, devidamente fundamentada, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho MonetárioNacional;
II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 10, § 2º, inciso I, observado que tais contribuições não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuiçõesordinárias;
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e as normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira e podendo contratar terceiros para administrá-la, observado o disposto no art.5º;
IV - aprovar o Regimento Interno e definir competências para de liberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;
V - supervisionar e conduzir, por seu presidente, o recrutamento e a seleção dos nomes dos candidatos a membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, para aprovação pela Assembleia Geral;
VI - indicar à Assembleia Geral os nomes dos candidatos a membros do Conselho Consultivo;
VII - eleger os membros da DiretoriaExecutiva;
VIII - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos doFGC;
IX - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX -aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração,da Diretoria Executiva e do ConselhoFiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;
X - deliberar sobre os atos e as operações que, de acordo com este Estatuto ou o Regimento Interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;
XI - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;
XII - designar o presidente do Conselho Consultivo e o coordenador do Comitê de Auditoria; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XII - designar o presidente do Conselho Consultivo;
XIII - manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC a serem publicadas; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC a serempublicadas;
XIV - estabelecer a forma e fixar as condições das operações previstas no inciso II do art. 3º deste Estatuto, em caráter geral ou específico, em termos de prazos, encargos, garantias e demais condições;
XV - autorizar, por proposta da Diretoria Executiva, a celebração das operações previstas no inciso II do art. 3º que ultrapassem a alçada de decisão da Diretoria Executiva estabelecida na forma do inciso IV;
XVI - estabelecer os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais das operações previstas no art.5º;
XVII - de liberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que tratamos incisos II, III, IV e V do art.15, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado;e
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. O quórum necessário para deliberação das excepcionalidades previstas no § 1º do art. 4º e no § 4º do art. 5º e para o estabelecimento de antecipação de contribuições mensais ordinárias, de que trata o inciso II do § 2º do art.10 é de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho de Administração.
Art. 34. Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:
I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou foradele;
II - a administração do FGC, de acordo com o Estatuto e o RegimentoInterno;
III - a aprovação das operações previstas no inciso II do art.3º, respeitadas a alçada, a forma e as condições estabelecidas pelas políticas aprovadas pelo Conselho de Administração;
IV - a proposição, ao Conselho de Administração, da celebração das operações previstas no inciso II do art. 3º que ultrapassem a alçada de decisão da Diretoria Executiva;e
V - a aprovação das operações previstas no art. 5º, respeitados os critérios estabelecidos no RegimentoInterno.
Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor presidente, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais.
Art. 35. O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta:
I - de dois diretores;ou
II - de um diretor em conjunto com procurador com mandato específico.
Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por dois diretores e deverão conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser emitidas com validade por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 36. O exercício social do FGC coincide com o ano-calendário.
§ 1º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo Conselho de Administração.
§ 2º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes, publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio do FGC na internet.
§ 3º O FGC deverá preparar relatório, publicado junto às demonstrações financeiras semestrais e anuais, para a apresentação dos valores e resultados decorrentes da gestão do Fundo de Resolução (FR).
Art. 37. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O FGC terá um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art.38. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes e o relatório referido no § 3º do art. 36, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária;
II - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem, injustificadamente, por mais de um mês, a convocação; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II -supervisionar as práticas contábeis do FGC e as atividades da auditoria interna; e
III - comparecer, representado pelo presidente do Conselho Fiscal, às reuniões do Conselho de Administração, quando das aprovações das demonstrações financeiras ou mediante convocação desse órgão; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - monitorar a gestão de riscos e controlesinternos.
IV - eleger, entre os seus membros, o presidente do Conselho Fiscal; e (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
V - aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
(Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024):
Art. 40. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão de até três anos, permitidas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no art. 15, parágrafo único, e no art. 25, caput, incisos I e II.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação realizada por seu presidente ou por dois de seus membros, podendo ser por meio eletrônico, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 40. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de até três anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no parágrafo único do art. 15 e nos incisos I e II do art. 25.
CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO
Art. 41. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
Art. 42. Na hipótese de dissolução do FGC seu patrimônio será destinado para entidade assemelhada que vier a sucedê-lo em seus direitos e obrigações.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Resolução BACEN Nº 4469 DE 25/02/2016):
ANEXO I
ESTATUTO DO FGC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO
Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.
Art. 2º O FGC tem por finalidades:
I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação;
II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN); e
III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.
Art. 3º O FGC tem por objeto prestar garantia sobre instrumentos financeiros emitidos ou captados pelas instituições associadas, referidas no art. 11 deste estatuto, nas situações de:
I - decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada; e
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.
Parágrafo único. O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de se reembolsar do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.
Art. 4º Integra também o objeto do FGC, consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.
§ 1º As operações referidas no caput poderão ser contratadas, inclusive, com o objetivo de promover a transferência de controle acionário, a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou outras formas de reorganização societária legalmente admitidas de interesse das instituições associadas.
§ 2º As operações de que trata este artigo ficarão sujeitas às seguintes disposições:
I - não poderão exceder ao valor projetado para os instrumentos financeiros garantidos de responsabilidade de cada associada ou associadas de um mesmo conglomerado, na hipótese de ocorrência dos eventos previstos nos incisos I e II do art. 3º;
II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC, deduzido o valor do Fundo de Resolução (FR), de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento do FGC: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:
a) até 25% (vinte e cinco por cento) para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada ou com todas as instituições associadas de um mesmo conglomerado financeiro; e
b) até 50% (cinquenta por cento) para o conjunto das operações de que trata este artigo.
§ 3º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SFN, os limites de risco previstos no § 2º poderão ser excepcionalmente ultrapassados, conforme decisão do Conselho de Administração do FGC.
Art. 5º Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deduzido o valor do FR, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:
I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;
II - em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações; e
III - em operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
§ 1º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos I, II e III do caput.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas neste estatuto, é vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, ou em títulos de renda variável, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.
§ 3º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SFN, o limite estipulado no caput deste artigo poderá ser excepcionalmente estendido a até 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, deduzido o valor do FR, conforme decisão do seu Conselho de Administração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SFN, o limite estipulado no caput deste artigo poderá ser excepcionalmente estendido a até 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, conforme decisão do seu Conselho de Administração.
Art. 6º O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam os arts. 4º e 5º observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, deduzido o valor do FR, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam os arts. 4º e 5º observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo.
Art. 7º O FGC não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada.
Parágrafo único. Havendo indícios da existência de adoção de procedimentos com o objetivo de obtenção de ressarcimento além do limite individual estabelecido ou de operações que revelem indícios de fraude ou de tentativa, por qualquer meio, de exceder os valores máximos de cobertura, o pagamento das garantias será suspenso, podendo, após a análise devida em procedimento interno do FGC, ser recusado, cabendo aos interessados demonstrar a lisura dos procedimentos.
Art. 8º O FGC tem foro na cidade de São Paulo (SP), encontrando-se sua sede no referido Município, no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, 12º andar, CEP 05426-100.
Art. 9º O prazo de duração do FGC é indeterminado.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔMIO
Art. 10. Constituem receitas do FGC:
I - contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;
II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da realização das operações de que tratam os arts. 4º e 5º; e
VI - receitas de outras origens.
§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no regulamento do FGC, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.
§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGC necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, serão utilizados, observada a legislação em vigor, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma do art. 32, inciso II, deste estatuto;
II - adiantamento, pelas instituições associadas, de doze a sessenta contribuições mensais ordinárias;
III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;
IV - emissão de títulos de crédito; e
V - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 11. São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:
I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;
II - realizem aceite em letras de câmbio;
III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e
IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.
Art. 12. O FGC contará com número ilimitado de instituições associadas.
§ 1º Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de associados do FGC, a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial da instituição associada, bem como a mudança de objeto social em virtude da qual a instituição associada deixe de atender ao disposto no art. 11.
§ 2º Fica facultado à instituição associada o oferecimento de defesa ao Conselho de Administração, no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação da exclusão da instituição do quadro de associados do FGC.
§ 3º Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral.
§ 4º É direito da instituição associada desligar-se do quadro de associadas ao FGC quando entender necessário, desde que comprove não mais exercer as atividades previstas no art. 11 deste estatuto nem deter saldo de operações objeto de garantia ordinária ou especial proporcionada pelo FGC.
Art. 13. São deveres das instituições associadas:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regimento interno;
II - comparecer e votar nas Assembleias Gerais;
III - honrar pontualmente as contribuições, conforme critérios estabelecidos; e
IV - disponibilizar ao FGC:
a) até 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, e sempre que solicitado, cópia das demonstrações financeiras semestrais e dos relatórios de auditoria externa;
b) as informações consolidadas, para fins estatísticos, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia pelo FGC, elaboradas de acordo com a regulamentação em vigor; e
Art. 14. Todas as instituições associadas poderão exercer livremente os direitos previstos no presente estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO FGC E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 15. São órgãos do FGC:
I - a Assembleia Geral;
II - o Conselho de Administração;
III - o Conselho Consultivo;
IV - a Diretoria Executiva; e
V - o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGC, não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais do FGC, nos termos do inciso V do art. 46 do Código Civil Brasileiro.
Art. 16. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do FGC, é integrada por todas as instituições associadas, cabendo-lhes a prerrogativa do exercício do direito de voto, observadas as seguintes regras:
I - somente poderão votar as associadas que estiverem adimplentes com as contribuições devidas ao FGC; e
II - o direito de voto de cada instituição associada corresponderá ao somatório das unidades de voto de que sejam titulares.
§ 1º Cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.
§ 2º O direito de voto de instituições associadas integrantes do mesmo conglomerado financeiro levará em consideração o montante da contribuição ordinária efetivamente desembolsada em favor do FGC pelo conjunto das instituições, admitindo-se, contudo, o exercício do direito de voto relativo às unidades de voto de todo o conglomerado pela instituição associada para este fim designada por escrito pela instituição líder do conglomerado.
Art. 17. Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas devem reunir-se em Assembleia Geral ordinária para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;
II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo;
III - designar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração; e
IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração.
Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC, inclusive para eleger administradores na hipótese de vacância de cargos, caso em que os eleitos deverão completar o prazo dos mandatos vagos.
Art. 19. A Assembleia Geral será convocada no mínimo com dez dias de antecedência, mediante três publicações seguidas no Diário Oficial da União, sempre com a indicação da ordem do dia:
I - pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros;
II - por dois ou mais membros do conselho de administração signatários do pedido ao presidente do Conselho de Administração, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de dez dias, contados do recebimento do pedido;
III - por iniciativa de instituições associadas que representem em conjunto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total das unidades de votos, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.
Art. 20. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembleia.
Art. 21. A Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de votos presentes à assembleia, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.
Art. 22. Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma do estatuto ou do regulamento do FGC ou a eleição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva os seguintes quóruns:
I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das unidades de voto das instituições associadas e, nas convocações seguintes, até que se alcance a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas; e
II - deliberação mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas presentes à assembleia.
§ 1º Aprovada a reforma do estatuto ou do regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com poderes específicos para cada Assembleia Geral.
Art. 23. Para a destituição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva é necessário um quórum para deliberação de 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC
Art. 24. O FGC será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, eleitos pela Assembleia Geral, observados os critérios do art. 16 e os seguintes procedimentos:
I - a eleição dos membros do Conselho de Administração será feita por votação em chapas, contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas junto à mesa tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos em disputa;
II - o nome de cada candidato a titular ou a suplente do Conselho de Administração deverá compor somente uma chapa;
III - cada instituição associada poderá registrar somente uma chapa;
IV - será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos das instituições associadas, de acordo com os quóruns estabelecidos no art. 22; e
V - ocorrendo empate na votação, nova Assembleia Geral será convocada, reabrindo-se o prazo para apresentação das chapas.
Art. 25. O Conselho de Administração será constituído por cinco a nove membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, observadas as seguintes disposições:
I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;
II - não é permitida a participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e
III - no caso de renúncia ou de impedimento de membro do conselho, o Conselho de Administração indicará um dos suplentes para assumir a vaga até o término do mandato.
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até 3 (três) anos, permitidas até duas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse 6 (seis) anos. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até três anos, permitida a reeleição por um mandato.
§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.
§ 3º Ao menos um membro do Conselho de Administração não poderá ter seu mandato coincidente com os mandatos dos demais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017).
Art. 27. O Conselho de Administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de três reuniões consecutivas.
Art. 28. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais de seus membros.
§ 1º Caso o presidente, dentro de sete dias do recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, dois ou mais membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião poderão remetê-lo.
§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com dez dias, no mínimo, de antecedência.
§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração, ou ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da reunião.
§ 4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença ou a representação da maioria absoluta de seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.
§ 5º Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 29. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, integrado por até seis membros titulares e seis suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, com mandato de três anos, permitida a reeleição, e que se reunirá por convocação do Conselho de Administração, quando decidir ouvi-lo sobre:
I - ideias, sugestões e propostas na formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;
II - operações e negócios nos quais o FGC seja instado a participar, e que necessitarem de adequada avaliação em termos de repercussão sobre o mercado financeiro; e
III - outras matérias, dentro do objeto de atuação do FGC, que possam repercutir sobre a solidez e a estabilidade do SFN.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo devem ser pessoas naturais, com reconhecidos conhecimentos e experiência em negócios, operações e atividades desenvolvidas no sistema financeiro, não se lhes aplicando os impedimentos previstos nos incisos I e II do art. 25.
§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão:
I - realizadas mediante livre convocação do Conselho de Administração, admitida sua efetivação por telefone ou por meio eletrônico, mantendo-se em arquivo específico resumo das reuniões; e
II - instaladas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo assinarão carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil, compromisso que se estenderá às pessoas que o conselheiro tiver necessidade de ouvir para a formação de sua opinião.
Art. 30. A Diretoria Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, permitida a reeleição mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, observadas as seguintes disposições:
I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e
II - não é permitida a participação de administradores ou de funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados.
Parágrafo único. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos.
Art. 31. Os membros eleitos para o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Diretoria Executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
§ 1º Aprovados os respectivos nomes, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva devem tomar posse após a assinatura de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, durante o exercício do mandato e por quatro meses contados do seu encerramento, ficam impedidos de exercer qualquer atividade remunerada em instituições financeiras, em administradores de recursos de terceiros, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em empresas integrantes dos respectivos conglomerados ou em entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva continuarão percebendo a remuneração atribuída ao cargo durante o período de quatro meses após o encerramento de seus mandatos.
Art. 32. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 10, § 2º, inciso I, deste estatuto, observado que tais contribuições estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto no art. 5º deste estatuto;
IV - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;
V - indicar à Assembleia Geral os nomes dos candidatos a membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;
VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária;
VIII - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;
IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;
X - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;
XI - designar o presidente do conselho consultivo;
XII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC;
XIII - estabelecer a forma e fixar as condições das operações previstas no art. 4º deste estatuto, em caráter geral ou específico, em termos de prazos, encargos, garantias e demais condições;
XIV - estabelecer os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais das operações previstas no art. 5º deste estatuto;
XV - deliberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 15, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado; e
XVI - deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SFN, os encargos de que trata o inciso XIII do caput poderão ser fixados em bases inferiores aos de mercado, conforme decisão do Conselho de Administração do FGC.
§ 2º O quórum necessário para deliberação das excepcionalidades previstas no parágrafo anterior, no § 3º do art. 4º, no § 3º do art. 5º e para o estabelecimento de adiantamento de contribuições mensais ordinárias de que trata o inciso II do § 2º do art. 10 é de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho de Administração.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva continuarão percebendo a remuneração atribuída ao cargo durante o período de quatro meses após o encerramento de seus mandatos.
§ 4º É vedado aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, direta ou indiretamente, por si ou por cônjuge ou parente de até terceiro grau, participar de qualquer processo de aquisição de ativos alienados pelo FGC ou por instituições submetidas a regime deresolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017).
§ 5º A vedação referida no § 4º deve ser mantida, após o encerramento dos respectivos mandatos, no período de quarentena vigente a que se refere o §2º deste art. 31. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017).
Art. 33. Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:
I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora dele;
II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o regimento interno;
III - a aprovação das operações previstas no art. 4º deste estatuto, respeitadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração; e
IV - a aprovação das operações previstas no art. 5º deste estatuto, respeitados os critérios estabelecidos no Regimento Interno, quando caracterizadas como operações direcionadas a instituições financeiras específicas.
Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais.
Art. 34. O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta:
I - de dois diretores; e
II - de um diretor em conjunto com procurador com mandato específico.
Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por dois diretores e deverão conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser emitidas com validade por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 35. O exercício social do FGC coincide com o anocalendário.
§ 1º Ao fim de cada semestre, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.
§ 2º Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.
§ 3º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes, publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio do FGC na internet.
Art. 36. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 39. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de até três anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos incisos I e II do art. 25 e no art. 31 deste estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 40. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
Art. 41. Na hipótese de dissolução do FGC seu patrimônio será destinado para entidade assemelhada que vier a sucedê-lo em seus direitos e obrigações.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ANEXO I
ESTATUTO DO FGC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO
Art. 1º. O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.
Art. 2º. O FGC tem por finalidades:
I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação;
II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e
III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.
Art. 3º. O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, referidas no art. 11 deste estatuto, nas situações de:
I - decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada; e
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.
Parágrafo único. O FGC, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.
Art. 4º. Integra também o objeto do FGC, consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores.
§ 1º As operações referidas no caput poderão ser contratadas, inclusive, com o objetivo de promover a transferência de controle acionário, a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou outras formas de reorganização societária legalmente admitidas de interesse das instituições associadas.
§ 2º As operações de que trata este artigo ficarão sujeitas às seguintes disposições:
I - não poderão exceder ao valor projetado para os créditos garantidos de responsabilidade de cada associada ou associadas de um mesmo conglomerado, na hipótese de ocorrência dos eventos previstos nos incisos I e II do art. 3º;
II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:
a) até 25% (vinte e cinco por cento) para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada ou com todas as instituições associadas de um mesmo conglomerado financeiro; e
b) até 50% (cinquenta por cento) para o conjunto das operações de que trata este artigo.
§ 3º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no resguardo da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, o limite de risco previsto no inciso I do § 2º poderá ser excepcionalmente ultrapassado e os encargos de que trata o art. 32, inciso XIII, poderão ser fixados em bases inferiores aos de mercado.
Art. 5º. Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:
I - na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil;
II - em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações; e
III - em operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
§ 1º O FGC poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas nos incisos I, II e III do caput.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas neste estatuto, é vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, ou em títulos de renda variável, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.
Art. 6º. O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam os arts. 4º e 5º observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo.
Art. 7º. O FGC não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada.
Art. 8º. O FGC tem foro na cidade de São Paulo (SP), encontrando-se sua sede no referido Município, no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, 12º andar, CEP 05426-100.
Art. 9º. O prazo de duração do FGC é indeterminado.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔMIO
Art. 10º. Constituem receitas do FGC:
I - contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;
II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da realização das operações de que tratam os arts. 4º e 5º; e
VI - receitas de outras origens.
§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no regulamento do FGC, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.
§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGC necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma do art. 32, inciso II, deste estatuto;
II - adiantamento, pelas instituições associadas, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;
III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais; e
IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11º. São instituições associadas ao FGC a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que:
I - recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo;
II - realizem aceite em letras de câmbio;
III - captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e
IV - captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.
Art. 12º. O FGC contará com número ilimitado de instituições associadas.
§ 1º Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de associados do FGC, a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial da instituição associada, bem como a mudança de objeto social em virtude da qual a instituição associada deixe de atender ao disposto no art. 11.
§ 2º Fica facultado à associada o oferecimento de defesa ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da exclusão da instituição do quadro de associados do FGC.
§ 3º Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral.
§ 4º É direito da instituição associada desligar-se do quadro de associadas ao FGC quando entender necessário, desde que comprove não mais exercer as atividades previstas no art. 11 deste Estatuto nem deter saldo de operações objeto de garantia ordinária ou especial proporcionada pelo FGC.
Art. 13º. São deveres das associadas:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimento interno;
II - comparecer, votar, respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral; e
III - honrar pontualmente com as contribuições, conforme critérios estabelecidos.
Art. 14º. Todos os associados poderão exercer livremente os direitos previstos no presente estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO FGC E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 15º. São órgãos do FGC:
I - a Assembleia Geral;
II - o Conselho de Administração;
III - o Conselho Consultivo;
IV - a Diretoria Executiva; e
V - o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGC, não respondem subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações sociais do FGC, nos termos do inciso V do art. 46 do Código Civil Brasileiro.
Art. 16º. A Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo do FGC, é integrada por todas as instituições associadas, cabendo-lhes a prerrogativa do exercício do direito de voto, observadas as seguintes regras:
I - somente poderão votar as associadas que estiverem adimplentes com as contribuições devidas ao FGC; e
II - o direito de voto de cada associada corresponderá ao somatório das unidades de voto de que sejam titulares.
§ 1º Cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.
§ 2º O direito de voto de instituições associadas integrantes do mesmo conglomerado financeiro levará em consideração o montante da contribuição ordinária efetivamente desembolsada em favor do FGC pelo conjunto das instituições, admitindo-se, contudo, o exercício do direito de voto relativo às unidades de voto de todo o conglomerado pela instituição associada para este fim designada por escrito pela instituição líder do conglomerado.
Art. 17º. Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas devem reunir-se em Assembleia Geral ordinária para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;
II - eleger os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo;
III - designar o Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração; e
IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho de Administração.
Art. 18º. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC.
Art. 19º. A Assembleia Geral será convocada no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência, mediante 3 (três) publicações seguidas no Diário Oficial da União, sempre com a indicação da ordem do dia:
I - pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) ou mais de seus membros;
II - por 2 (dois) ou mais membros do conselho de administração signatários do pedido ao presidente do Conselho de Administração, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido;
III - por iniciativa de instituições associadas que representem em conjunto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total das unidades de votos, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.
Art. 20º. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do conselho, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas presentes eleger o presidente da assembleia.
Art. 21º. A Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de votos presentes à assembleia, observados os critérios do art. 16 deste estatuto.
Art. 22º. Aplicam-se às deliberações que tiverem por objeto a reforma do estatuto ou do regulamento do FGC, ou a eleição e a destituição de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, os seguintes quóruns:
I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das unidades de voto das instituições associadas e, nas convocações seguintes, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas;
II - deliberação mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas presentes à assembleia.
Parágrafo único. Aprovada a reforma do estatuto ou do regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 23º. Uma instituição associada pode fazer-se representar por outra, mediante procuração com poderes específicos para cada Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC
Art. 24º. O FGC será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, eleitos pela Assembleia Geral, observados os critérios do art. 16 e os seguintes procedimentos:
I - a eleição dos membros do Conselho de Administração será feita por votação em chapas, contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas junto à mesa tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos em disputa;
II - o nome de cada candidato a titular ou a suplente do Conselho de Administração deverá compor somente uma chapa;
III - cada instituição associada poderá registrar apenas uma chapa;
IV - será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos das associadas, de acordo com os quóruns estabelecidos no art. 22; e
V - ocorrendo empate na votação, nova Assembleia Geral será convocada, reabrindo-se o prazo para apresentação das chapas.
Art. 25º. O Conselho de Administração será constituído por 5 (cinco) a 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, observadas as seguintes disposições:
I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados;
II - não é permitida a participação de administradores ou funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e
III - no caso de renúncia ou de impedimento de membro do conselho, o Conselho de Administração indicará um dos suplentes para assumir a vaga até o término do mandato.
Art. 26º. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até 3 (três) anos, permitida a reeleição por um mandato.
§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.
Art. 27º. O Conselho de Administração deve declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 28º. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de 2 (dois) ou mais de seus membros.
§ 1º Caso o presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido de convocação, não expeça o respectivo aviso, 2 (dois) ou mais membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião poderão remetê-lo.
§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.
§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração, ou ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros concordando com a realização da reunião.
§ 4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença ou a representação da maioria absoluta de seus membros e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.
§ 5º Das reuniões do Conselho de Administração devem ser lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 29º. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções executivas, integrado por até 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação de nomes feita pelo conselho de administração, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, e que se reunirá por convocação do Conselho de Administração, quando decidir ouvi-lo sobre:
I - ideias, sugestões e propostas na formulação de políticas, diretrizes e estratégias de atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;
II - operações e negócios nos quais o FGC seja instado a participar, e que necessitarem de adequada avaliação em termos de repercussão sobre o mercado financeiro; e
III - outras matérias, dentro do objeto de atuação do FGC, que possam repercutir sobre a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo devem ser pessoas naturais, com reconhecidos conhecimentos e experiência em negócios, operações e atividades desenvolvidas no sistema financeiro, não se lhes aplicando os impedimentos previstos nos incisos I e II do art. 25.
§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão:
I - realizadas mediante livre convocação do Conselho de Administração, admitida sua efetivação por telefone ou por meio eletrônico, mantendo-se em arquivo específico resumo das reuniões; e
II - instaladas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo assinarão carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil, compromisso que se estenderá às pessoas que o conselheiro tiver necessidade de ouvir para a formação de sua opinião.
Art. 30º. A Diretoria Executiva, composta por 2 (dois) a 5 (cinco) diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, observadas as seguintes disposições:
I - não é permitida a participação de controladores, administradores ou funcionários de instituições financeiras, de administradores de recursos de terceiros, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de empresas integrantes dos respectivos conglomerados, bem como de profissionais dessas instituições ou empresas que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados; e
II - não é permitida a participação de administradores ou de funcionários de entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de profissionais dessas entidades que estejam formalmente licenciados ou temporariamente afastados.
Parágrafo único. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos.
Art. 31º. Os membros eleitos para o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Diretoria Executiva devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central do Brasil, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
§ 1º Aprovados os respectivos nomes, os membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva devem tomar posse após a assinatura de carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao Banco Central do Brasil.
§ 2º Os membros Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, durante o exercício do mandato e por 4 (quatro) meses contados do seu encerramento, ficam impedidos de exercer qualquer atividade remunerada para instituições financeiras, para administradores de recursos de terceiros, para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para empresas integrantes dos respectivos conglomerados ou para entidades de classe representativas de instituições financeiras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 32º. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 10, § 2º, inciso I, deste estatuto, observado que tais contribuições estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto no art. 5º deste estatuto;
IV - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;
V - indicar à Assembleia Geral os nomes dos candidatos a membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;
VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária;
VIII - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;
IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;
X - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;
XI - designar o presidente do conselho consultivo;
XII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC;
XIII - estabelecer a forma e fixar as condições das operações previstas no art. 4º deste estatuto, em caráter geral ou específico, em termos de prazos, encargos, garantias e demais condições;
XIV - estabelecer os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais das operações previstas no art. 5º deste estatuto;
XV - deliberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 15, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado; e
XVI - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 33º. Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:
I - a representação ativa e passiva do FGC, em juízo ou fora dele;
II - a administração do FGC, de acordo com o estatuto e o regimento interno;
III - a aprovação das operações previstas no art. 4º deste estatuto, respeitadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração; e
IV - a aprovação das operações previstas no art. 5º deste estatuto, respeitados os critérios estabelecidos no Regimento Interno, quando caracterizadas como operações direcionadas a instituições financeiras específicas.
Parágrafo único. A representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao diretor executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais.
Art. 34º. O FGC somente pode assumir obrigações mediante assinatura conjunta:
I - de 2 (dois) diretores; e
II - de 1 (um) diretor em conjunto com procurador com mandato específico.
Parágrafo único. As procurações do FGC serão outorgadas por 2 (dois) diretores e deverão conter a especificação dos poderes conferidos e o prazo de validade, salvo na outorga de procurações para fins judiciais, que poderão ser emitidas com validade por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 35º. O exercício social do FGC coincide com o anocalendário.
§ 1º Ao fim de cada semestre, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.
§ 2º Ao fim de cada exercício social, a diretoria executiva deve fazer elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo conselho de administração.
§ 3º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGC devem ser examinadas pelos auditores independentes, publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio do FGC na internet.
Art. 36º. O resultado anualmente apurado pelo FGC deve ser registrado nas reservas previstas no regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37º. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 38º. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores independentes, emitindo sobre essas peças parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 39º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de até 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos incisos I e II do art. 25 e no art. 31 deste estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 40º. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
Art. 41º. Na hipótese de dissolução do FGC seu patrimônio será destinado para entidade assemelhada que vier a sucedê-lo em seus direitos e obrigações.
(Redação do anexo dada pela Resolução BACEN Nº 4688 DE 25/09/2018):
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013 REGULAMENTO DO FGC
CAPÍTULO I DA GARANTIA ORDINÁRIA
Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) à sinstituições associadas, referidas no art. 11 do Estatuto do FGC, os investidores e depositantes de tais instituições.
Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os créditos representados pelos seguintes instrumentos financeiros:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão decertificado;
IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões esimilares;
V - letras de câmbio;
VI - letrashipotecárias;
VII - letras de crédito imobiliário;
VIII - letras de crédito do agronegócio; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - letras de crédito do agronegócio; e
IX - letras de crédito do desenvolvimento; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresaligada.
X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
§ 1º Não são cobertos pela garantia ordinária:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados noexterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamenta linstituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula desubordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia; e
V - oscréditos:
a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento e de investidores institucionais residentes ou domiciliados no exterior; e
b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações na sentidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.
§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contratodasasinstituiçõesassociadasdomesmoconglomeradofinanceiro,serágarantidoatéo valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta milreais).
§ 3º O total dos créditos de cada credor contra o conjunto de todas as instituições associadas será garantido até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a cada período de quatro anos consecutivos.
§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registra do na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomera do financeiro;
III - na hipótese de aplicação em instrumento financeiro relacionado nos incisos docaputcuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação da operação, nos termos da legislação aplicável;
IV - os créditos titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, quando cobertos nos termos deste Regulamento, serão garantidos até o valor referido no § 2º deste artigo, na totalidade de seus haveres, em um mesmo conglomerado financeiro;
V - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 2º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de formaindividual;
VI - nas contas em moeda estrangeira, o valor deverá ser convertido em real com base na média das cotações oficiais de compra e venda da moeda estrangeira na data da decretação do regime de resolução, conforme divulgadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet
VII - o limite estabelecido no § 3º se aplica às operações contratadas ou repactuadas a partir de 22 de dezembro de 2017;e
VIII - o termo inicial do período de quatro anos consecutivos referido no § 3º será contado do dia de ocorrência do primeiro evento aqueser efereo inciso I do art. 3 º do Estatuto do FGC, incluindo tal dia, para cada credor coberto pela garantia ordinária proporcionada pelo FGC.
§ 5º No caso previsto no § 4º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em instrumentos financeiros de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.
§ 6º No caso dos créditos de que trata o § 4º, inciso IV, a garantia do FGC não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades.
§ 7º Nas hipóteses de aquisição ou incorporação de uma instituição associada por outra,ou defusão entre duas instituições associadas, em que o mesmo investidor ou depositante seja titular de instrumentos financeiros cobertos emitidos por ambas, seu direito à garantia ordinária sobre os instrumentos financeiros de emissão da instituição adquirida, incorporada ou fundida coexistirá com o direito à garantia ordinária sobre instrumentos financeiros de emissão da adquirente, nos seguintestermos:
I - quanto aos instrumentos financeiros indicados nos incisos I, II e IV do caput, até sessenta dias corridos, contados a partir do dia posterior à data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos reguladores competentes; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - quanto aos instrumentos financeiros indicados nos incisos I, II, e IV docaput, até o primeiro dia útil do segundo mês subsequente à aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos reguladores competentes;e
II - quanto aos instrumentos financeiros indicados nos incisos III e V a X do caput, emitidos até a data, inclusive, de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos reguladores competentes, até a data do vencimento do instrumento financeiro. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5184 DE 21/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quanto aos instrumentos financeiros indicados nos incisos III e V a IX do caput, até a primeira data, após a data a que se refere o inciso I, em que o saldo dos instrumentos financeiros possa ser sacado ouresgatado.
§ 8º A instituição adquirente ou incorporadora deverá informar ao FGC a data de aprovação da operação de que trata o inciso I do § 7º, no prazo de dez dias de sua ocorrência.
§ 9º A exclusão de quaisquer instrumentos financeiros da relação prevista nocaputpassa a vigorar a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação da resolução do Conselho Monetário Nacional que a aprovar, ficando mantida, até seu vencimento original, a garantia relativa aos instrumentos financeiros emitidos antes da entrada em vigor da exclusão.
Art. 3º Ocorridas as situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I docaputdo art. 3º do Estatuto do FGC, as informações sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGC pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGC a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.
CAPÍTULO II DA META DE LIQUIDEZ
Art. 4º O FGC terá como meta a manutenção de sua liquidez em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, denominado índice médio, observada a possibilidade de variação entre o índice mínimo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e o índice máximo de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1º Para efeito da quantificação da liquidez do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras líquidas e em títulos públicos federais, deduzido o valor da reserva referida no art. 5º.
§ 2º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 1º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço patrimonial e dos balancetes mensais, desde que não vinculadas a operações de assistência de que trata o art. 4º do Estatuto do FGC.
CAPÍTULO III DO FUNDO DE RESOLUÇÃO
Art. 5º Quando a liquidez do FGC atingir o índice mínimo estabelecido no art. 4º, o FGC constituirá reserva contábil específica de recursos, denominada Fundo de Resolução (FR), destinada exclusivamente acustear as operações de assistência ou de suporte financeiro, de que trata o art. 4º do Estatuto do FGC, com as seguintes instituições as sociadas:
I - instituições financeiras enquadradas no segmento S1 previsto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;e
II - outras instituições consideradas sistemicamente importantes pelo Banco Central doBrasil.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do FR fica condicionada à decretação de regime de resolução nas instituições de que trata ocaput, desde que o regime não acione o pagamento da garantia.
Art. 6º O FR terá como meta o montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas.
§ 1º Quando a liquidez do FGC estiver situada entre os índices estabelecidos no art. 4º como mínimo e médio, serão utilizados para a formação do FR os recursos oriundos de:
I -80% (oitenta por cento) das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;
II - reembolso ao FGC das operações de assistência de liquidez eassistência estrutural às instituições financeiras associadas; e
III - recuperação pelo FGC, na qualidade de credor sub-rogado, dos recursos dispendidos por força do pagamento de garantias ordinárias eespeciais.
§ 2º Quando a liquidez do FGC estiver situada entre os índices estabelecidos no art. 4º como médio e máximo, o percentual de que trata o inciso I do § 1º será de 90% (noventa por cento).
§ 3º Sempre que a liquidez do FGC atingir o limite máximo estabelecido no art.
4º e o FR não tiver atingido a meta estabelecida no caput, o percentual de que trata o inciso I do
§ 1º será de 100% (cem por cento). (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4722 DE 30/05/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Sempre que a liquidez do FGC atingir o limite máximo estabelecido no art. 4º e o FR não tiver atingido a meta estabelecida nocaput, serão destinadas ao FR 100% (cem por cento) das receitas do FGC, deduzidos os valores para custeio do Fundo.
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º não se aplica caso o FR esteja cumprindo a meta estabelecida no caput.
§ 5º Constituem recursos do FR as receitas de qualquer natureza decorrentes da aplicação do seu patrimônio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4722 DE 30/05/2019).
Art. 7º O Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, poderá apresentar ao Banco Central do Brasil proposta de redução das contribuições das instituições associadas ao fundo, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional para autorização, quando, por pelo menos doze meses consecutivos, a liquidez apurada do FGC for igual ou superior ao índice médio estabelecido no art. 4º e o valor do FR for igual ou superior à meta estabelecida no art. 6º.
Art. 8º As metas de liquidez do FGC e do FR deverão ser revisadas a cada quatro anos.
CAPÍTULO IV DA GARANTIA ESPECIAL
Art. 9º São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como "Depósitosa Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)" e assim devem ser especificados nos contratos.
§ 2º A cobertura do FGC aos DPGE somente será exigida nas situações de que trata o inciso I do art. 3º do Estatuto do FGC, devendo ser paga em até três dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, cabendo ao FGC a designação de instituição financeira para executar o pagamento dos investimentos garantidos.
§ 3º O prazo de até três dias para a liquidação será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.
§ 4º Os depósitos de que trata o caput devem ser celebrados com um único titular, as eridentificado pelo respectivo número do CPF ou do CNPJ, vedada a manutenção de depósitos na modalidade de conta conjunta.
§ 5º A cobertura do FGC aos DPGE será corrigida pelos índices contratuais dos respectivos instrumentos até a data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada.
Art. 10. O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ouaceito;
II - devem ser soma dos os créditos de cada credor identifica do pelo respectivo CPF ou CNPJ contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;e
III - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras deconsórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades as semelha das serão garantidos até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro.
Art. 11. O limite de captação dos depósitos, para efeito do art. 9º, é aquele estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 12. As instituições autorizadas a captar DPGE devem fornecer aos titulares desses depósitos comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora.
Parágrafo único. O comprovante de registro específico de que trata ocaputdeve ser remetido ao depositante em até cinco dias úteis após a contratação da operação.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGC.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Resolução BACEN Nº 4469 25/02/2016):
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 4.469, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
REGULAMENTO DO FGC
CAPÍTULO I
DA GARANTIA ORDINÁRIA
Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) às instituições associadas, referidas no art. 11 do Estatuto do FGC, os investidores e depositantes de tais instituições.
Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os créditos representados pelos seguintes instrumentos financeiros:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - letras de câmbio;
VI - letras imobiliárias;
VII - letras hipotecárias;
VIII - letras de crédito imobiliário;
IX - letras de crédito do agronegócio; e
X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.
§ 1º Não são cobertos pela garantia ordinária:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos
por lei; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 4620 DE 21/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - os depósitos captados de residentes no exterior;
III - os depósitos judiciais; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 4620 DE 21/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
IV - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de intuições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 4620 DE 21/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - os depósitos judiciais;
(Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017):
V - os créditos:
a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento e de investidores institucionais residentes ou domiciliados no exterior; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, clubes de investimento e de fundos de investimento; e
b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea “a” ou nos instrumentos financeiros de suatitularidade.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia;
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017):
VI - os créditos:
a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e
b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea "a" ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.
§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 3º O total dos créditos de cada credor contra o conjunto de todas as instituições associadas será garantido até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a cada período de quatro anos consecutivos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - na hipótese de aplicação em instrumento financeiro relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação da operação, nos termos da legislação aplicável;
IV - os créditos titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, quando cobertos nos termos deste regulamento, serão garantidos até o valor referido no § 2º deste artigo, na totalidade de seus haveres, em um mesmo conglomerado financeiro; e
V - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 2º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017):
§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ouaceito;
II -devem ser soma dos os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - na hipótese de aplicação em instrumento financeiro relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermedia da por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação da operação, nos termos da legislação aplicável;
IV - os créditos titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, quando cobertos nos termosdeste regulamento, serão garantidos até o valor referido no § 2º deste artigo, na totalidade de seus haveres, em um mesmo conglomerado financeiro;
V - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 2º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual;
VI - nas contas em moeda estrangeira, o valor deverá ser convertido em real com base na média das cotações oficiais de compra e venda da moeda estrangeira na data da decretação do regime de resolução, conforme divulgadas no sítio do Banco Central do Brasil nainternet;
VII - o limite estabelecido no § 3º se aplica às operações contratadas ou repactuadas a partir da data da publicação da Resolução do Conselho Monetário Nacional que o institui; e
VIII -o termo inicial do período de quatro anos consecutivos referido no §3º será contado do dia de ocorrência do primeiro evento a que se refere o artigo 3º do Estatuto do FGC, incluindo tal dia, para cada credor coberto pela garantia ordinária proporcionada peloFGC.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º No caso previsto no § 3º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em instrumentos financeiros de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.
§ 5º No caso previsto no § 4º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em instrumentos financeiros de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º No caso dos créditos de que trata o § 3º, inciso IV, a garantia do FGC não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades.
§ 6º No caso dos créditos de que trata o § 4º, inciso IV, a garantia do FGC não se estende aos associados, aos condôminos ou quaisquer participantes daquelas entidades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4620 DE 21/12/2017).
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4653 DE 26/04/2018):
Art. 3º O FGC terá como meta a manutenção de sua liquidez em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, denominado índice médio, observada a possibilidade de variação entre o índice mínimo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e o índice máximo de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1º Quando a liquidez do FGC atingir o índice mínimo estabelecido no caput, o FGC constituirá reserva contábil específica de recursos, denominada Fundo de Resolução (FR), destinada exclusivamente a custear as operações de assistência ou de suporte financeiro, de que trata o art. 4º do Estatuto do FGC, com as seguintes instituições associadas:
I - instituições financeiras enquadradas no Segmento S1 previsto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e
II - outras instituições consideradas sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A utilização dos recursos do FR fica condicionada à decretação de regime de resolução nas instituições de que trata o § 1º, desde que o regime não acione o pagamento da garantia.
§ 3º O FR terá como meta o montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas.
§ 4º Quando a liquidez do FGC estiver situada entre os índices estabelecidos no caput como mínimo e médio, serão utilizados para a formação do FR os recursos oriundos de:
I - 80% (oitenta por cento) das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;
II - reembolso ao FGC das operações de assistência de liquidez e assistência estrutural às instituições financeiras associadas; e
III - recuperação pelo FGC, na qualidade de credor sub-rogado, dos recursos dispendidos por força do pagamento de garantias ordinárias e especiais.
§ 5º Quando a liquidez do FGC estiver situada entre os índices estabelecidos no caput como médio e máximo, o percentual de que trata o inciso I do § 4º será de 90% (noventa por cento).
§ 6º Se a liquidez do FGC atingir o limite máximo estabelecido no caput e o FR não tiver atingido a meta estabelecida no § 3º, serão destinadas ao FR 100% (cem por cento) das receitas do FGC, deduzidos os valores para custeio do Fundo.
§ 7º O disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não se aplica, caso o FR tenha atingindo a meta estabelecida no § 3º.
§ 8º Quando, por pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, a liquidez apurada do FGC for igual ou superior ao índice médio estabelecido no caput e o valor do FR for igual ou superior à meta estabelecida no § 3º, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, poderá apresentar ao Banco Central do Brasil proposta de redução das contribuições das instituições associadas ao fundo, para exame e submissão prévia ao Conselho Monetário Nacional para autorização.
§ 9º Para efeito da quantificação da liquidez do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras líquidas e em títulos públicos federais, deduzido o valor do FR.
§ 10. Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 9º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais, desde que não vinculadas a operações de assistência, conforme definidas no art. 4º do Estatuto do FGC.
§ 11. A meta de liquidez do FGC e do FR deverá ser revisada a cada 4 (quatro) anos.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o fundo.
§ 1º Caso, após a deliberação referida no caput, as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as instituições associadas deverão voltar a recolher as contribuições, até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia.
§ 2º Para efeito da quantificação das disponibilidades do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa e em aplicações financeiras líquidas.
§ 3º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 2º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais.
Art. 4º Ocorridas as situações previstas nos incisos do art. 3º do estatuto, a informação sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGC pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGC a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA ESPECIAL
Art. 5º São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como "Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)" e assim devem ser especificados nos contratos.
§ 2º A cobertura do FGC ao DPGE somente será exigida nas situações de que trata o art. 3º do estatuto do FGC, devendo ser paga em até três dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, cabendo ao FGC a designação de instituição financeira para executar o pagamento dos investimentos garantidos.
§ 3º O prazo de até três dias para a liquidação será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.
§ 4º Os depósitos de que trata o caput devem ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a manutenção de depósitos na modalidade de conta conjunta.
§ 5º A cobertura do FGC ao DPGE será corrigida pelos índices contratuais dos respectivos instrumentos até a data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada.
Art. 6º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro; e
III - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro.
Art. 7º O limite de captação dos depósitos, para efeito do art. 5º, é aquele estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º As instituições autorizadas a captar DPGE devem fornecer aos titulares desses depósitos comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora.
Parágrafo único. O comprovante de registro específico de que trata o caput deve ser remetido ao depositante em até cinco dias úteis após a contratação da operação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGC.
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ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 4.222, DE 23 DE MAIO DE 2013
REGULAMENTO DO FGC
CAPÍTULO I
DA GARANTIA ORDINÁRIA
Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) às instituições associadas, referidas no art. 11 do Estatuto do FGC, os investidores e depositantes de tais instituições.
Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - letras de câmbio;
VI - letras imobiliárias;
VII - letras hipotecárias;
VIII- letras de crédito imobiliário;
IX - letras de crédito do agronegócio;
X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.
§ 1º Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.
§ 2º Não são cobertos pela garantia ordinária os créditos por cotas de fundos de investimento administrados por instituições associadas.
§ 3º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular n.º 915, de 13 de fevereiro de 1985;
IV - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro;
V - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.
§ 5º No caso previsto no § 4.º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.
Art. 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o fundo.
§ 1º Caso, após a deliberação referida no caput, as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as instituições associadas deverão voltar a recolher as contribuições, até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia.
§ 2º Para efeito da quantificação das disponibilidades do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa e em aplicações financeiras líquidas.
§ 3º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 2.º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais.
Art. 4º Ocorridas as situações previstas nos incisos do art. 3.º do estatuto, a informação sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGC pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGC a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA ESPECIAL
Art. 5º São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão conhecidos como "Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)" e assim devem ser especificados nos contratos.
§ 2º A cobertura do FGC ao DPGE somente será exigida nas situações de que trata o art. 3.º do estatuto do FGC, devendo ser paga em até 3 (três) dias úteis após a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial, cabendo ao FGC a designação de instituição financeira para executar o pagamento dos investimentos garantidos.
§ 3º O prazo de até 3 (três) dias para a liquidação será estendido, na hipótese de divergência ou atraso na entrega de informações e documentos, até que os procedimentos publicados pelo FGC em seu sítio na internet sejam atendidos.
§ 4º Os depósitos de que trata o caput devem ser celebrados com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada a manutenção de depósitos na modalidade de conta conjunta.
§ 5º A cobertura do FGC ao DPGE será corrigida pelos índices contratuais dos respectivos instrumentos até a data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada.
Art. 6º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada depositante, serão observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas serão garantidos até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) na totalidade de seus haveres em um mesmo conglomerado financeiro.
Art. 7º O limite de captação dos depósitos, para efeito do art. 5.º deste regulamento, é aquele estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º As instituições financeiras que captarem DPGE devem fornecer aos titulares desses depósitos comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora.
Parágrafo único. O comprovante de registro específico de que trata o caput deve ser remetido ao depositante em até 5 (cinco) dias úteis após a contratação da operação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGC.
Art. 10. Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite estabelecido, com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, ou de operações cujas condições pactuadas revelem indícios de fraude, o FGC, mediante decisão fundamentada referente ao específico depositante ou investidor, poderá suspender o pagamento até o esclarecimento do fato.
Parágrafo único. Compete ao interessado demonstrar a lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e as provas que forem apresentados.