Publicado no DOU em 7 jul 2023
Dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.
ÍNDICE REMISSIVO | |
Art. 1° | |
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX | Art. 2° ao 6° |
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO | Art. 7° ao 10 |
SUBSEÇÃO I - DOS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PROCESSADOS POR MEIO DO MÓDULO SISCOMEX IMPORTAÇÃO LI | Art. 7° |
SUBSEÇÃO II - DOS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PROCESSADOS POR MEIO DO MÓDULO LPCO IMPORTAÇÃO | Art. 8° |
SUBSEÇÃO III - DOS ASPECTOS COMUNS AOS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO | Art. 9° e 10 |
SEÇÃO II - DA ANÁLISE DO PEDIDO E DA EMISSÃO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO | Art. 11 ao 16 |
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES EM LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO | Art. 17 ao 19 |
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR | Art. 20 ao 22 |
SEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES SUJEITAS A COTAS TARIFÁRIAS OU NÃO TARIFÁRIAS | Art. 23 e 24 |
SEÇÃO II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE | Art. 25 ao 28 |
SEÇÃO III - DA IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL USADOS | Art. 29 ao 31 |
SUBSEÇÃO I - DAS UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO E CÉLULAS DE PRODUÇÃO | Art. 32 ao 34 |
SEÇÃO IV - DA IMPORTAÇÃO DE BENS DE CONSUMO USADOS | Art. 35 ao 38 |
SEÇÃO V - DA IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS | Art. 39 |
SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES ÀS REGRAS DE IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS | Art. 40 |
SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL | Art. 41 e 42 |
SEÇÃO VIII - DO COMBATE À FRAUDE | Art. 43 |
CAPÍTULO III - EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM | Art. 44 ao 54 |
SEÇÃO I - CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM PREFERENCIAL | Art. 44 ao 52 |
SUBSEÇÃO I - AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS | Art. 44 ao 46 |
SUBSEÇÃO II - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL | Art. 47 ao 50 |
SUBSEÇÃO III - ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO | Art. 51 e 52 |
SEÇÃO II - AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM | Art. 53 e 54 |
SUBSEÇÃO I - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM PARA SUÍÇA E NORUEGA | Art. 53 e 54 |
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 55 |
ANEXO I - COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI) | |
ANEXO II - IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE | |
ANEXO III - IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO | |
ANEXO IV - HABILITAÇÃO REFERIDA NO ART. 7º DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM FIRMADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ARGENTINA | |
ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS | |
ANEXO VI - LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM | |
ANEXO VII - SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA | |
ANEXO VIII - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA | |
ANEXO IX - CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO |
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas de origem.
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX
Art. 2º O licenciamento das importações, quando exigido pela legislação específica, será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), disponível na Internet no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
§ 1º O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal habilitado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Siscomex.
§ 2º A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" com as seguintes informações:
I - classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou descrição da operação sujeita a licenciamento;
II - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo licenciamento;
III - fundamento legal para o licenciamento; e
IV - tipo de licença, se automática ou não automática.
Art. 3º A licença de importação poderá ser:
§ 1º O pedido de licença de importação automática será aprovado sempre que:
I - o importador cumprir com as exigências legais necessárias para:
a) realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão; e
b) solicitar e obter licenças de importação por meio do Siscomex; e
II - for apresentado de forma adequada e completa.
§ 2º Além do cumprimento dos requisitos presentes no § 1º, a aprovação do pedido de licença de importação não automática estará sujeita ao cumprimento de exigências administrativas estabelecidas pelo órgão anuente, conforme previsão em ato normativo próprio.
§ 3º Para fins desta portaria, entende-se como órgão anuente o órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela análise do pedido e emissão da licença de importação exigida.
Art. 4º Serão empregados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o licenciamento das importações:
I - Siscomex Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI), a que se refere o inciso I do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; ou
II - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp), a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo único. A regulamentação de cada órgão anuente disporá acerca da possibilidade do emprego do módulo LPCO Importação.
Art. 5º A licença de importação, quando exigida em legislação específica, deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp.
§1º Fica dispensada a licença de importação:
I - para a admissão de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja franca; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 254 DE 27/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).
II - para importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 12).
§ 2º A licença a que se refere o § 1º é exigida quando for condição prévia para:
I - o despacho para consumo; ou
II - a transferência para outro regime especial ou regime aplicado em área especial que não esteja dispensado de licenciamento.
Art. 6º A licença de importação não automática deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior somente em casos excepcionais previstos em regulamentação específica.
§ 1º Na hipótese do caput, o órgão anuente deverá assinalar na licença de importação emitida no Siscomex que se trata de licença de importação sujeita a restrição de embarque no exterior.
§ 2º Quando um pedido de licença de importação apresentado por meio do Siscomex Importação LI estiver sujeito a licenciamento por mais de um órgão ou entidade, prevalecerá a exigência de licenciamento prévio ao embarque se ao menos um deles a impuser.
§ 3º Poderá ser admitida a emissão da licença de importação após o embarque da mercadoria caso ela tenha sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência da exigência de licenciamento para essa mercadoria, devendo-se comprovar o fato do embarque anterior ao início da exigência por meio do conhecimento de embarque caso a licença tenha sido registrada há mais de 30 (trinta) dias após a data de início da exigência do licenciamento em questão no Siscomex.
Seção I - Da Apresentação do Pedido de Licença de Importação
Subseção I - Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por meio do Módulo Siscomex Importação LI
Art. 7º O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo Siscomex Importação, quando processado por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado e estar em conformidade com Manual do Siscomex LI, disponível em "siscomex.gov.br".
§ 1º O pedido de licença de importação apresentado na forma do caput:
I - diz respeito a todas as exigências de licenciamento impostas sobre a operação de importação pretendida; e
II - pode estar sujeito à aprovação por mais de um órgão anuente, no limite das competências de cada um.
§ 2º Os documentos adicionais que instruem o pedido de licenciamento, quando exigidos, deverão ser apresentados no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo órgão anuente.
§ 3º A descrição da mercadoria deverá:
I - conter todas as características do produto; e
II - estar de acordo com a sua classificação na NCM.
§ 4º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e tiver por base a Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Naladi/SH.
§ 5º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, conforme demandados pelos órgãos anuentes, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos do pedido de licença de importação.
Subseção II - Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por meio do Módulo LPCO Importação
Art. 8º O pedido de licença de importação apresentado por meio do Módulo LPCO Importação deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico específico ao requisito de licenciamento a que se refere, em conformidade com o Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO Visão Importador, disponível em "siscomex.gov.br".
§ 1º Quando houver mais de um requisito de licenciamento para a importação, os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados de forma independente mediante preenchimento dos respectivos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação.
§ 2º Os documentos adicionais exigidos pelo órgão anuente para a instrução do processo de licenciamento deverão ser anexados eletronicamente ao próprio formulário do pedido de licença de importação.
§ 3º A regulamentação específica a cada exigência de licenciamento disporá sobre:
I - o preenchimento dos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação; e
II - as exigências adicionais para o licenciamento de importação.
§ 4º A relação de formulários disponíveis no LPCO Importação será publicada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
Subseção III - Dos aspectos comuns aos Pedidos de Licença de Importação
Art. 9º Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados, os pedidos de licença de importação receberão numeração específica, sequencial e anual, e ficarão disponíveis para análise pelos órgãos anuentes.
Parágrafo único. O requerente poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o processamento dos pedidos de licença de importação por ele apresentados mediante consulta ao Siscomex.
Art. 10. O importador poderá alterar as informações constantes do pedido de licença de importação antes da decisão final do órgão anuente para corrigi-las voluntariamente ou para atendimento de exigência de correção aposta pelo órgão anuente.
Seção II - Da Análise do Pedido e da Emissão da Licença de Importação
Art. 11. Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no prazo de 10 (dez) dias desde que apresentados de forma adequada e completa e cumpridas, pelo importador, as exigências legais necessárias para realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão.
Art. 12. Os pedidos de licença de importação não automática serão analisados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do respectivo registro no Siscomex.
§ 1º O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser.
§ 2º O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser superior quando, por razões que escapem ao controle do órgão anuente, a natureza dos interesses públicos envolvidos e a complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente demande maior tempo de análise.
Art. 13. Os órgãos anuentes solicitarão ao importador, por meio de exigência apresentada no Siscomex, a devida correção quando forem verificados erros, omissões ou incompletudes sanáveis na apresentação de pedido de licença de importação.
§ 1º Na hipótese do caput, o prazo para a análise do pedido de licença de importação será suspenso até que seja atendida a solicitação de correção apresentada pelo órgão anuente.
§ 2º O requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender à solicitação de correção.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser.
§ 4º Caso o requerente não apresente resposta à solicitação de correção no prazo do § 2º, o pedido de licença de importação será cancelado automaticamente por falta de interesse.
Art. 14. O pedido de licença de importação será indeferido quando:
I - forem verificados erros, omissões ou incompletudes não sanáveis; ou
II - não forem atendidas outras condições impostas pela legislação pertinente à exigência de licenciamento em questão.
Art. 15. As licenças de importação emitidas por meio do Siscomex Importação LI serão válidas por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de registro da DI, contados da data da sua emissão e poderão ser vinculadas a somente uma adição de DI.
§ 1º Na hipótese em que houver obrigatoriedade de licenciamento de importação antes do embarque da mercadoria no exterior, o prazo para o embarque será de até 90 (noventa) dias contados da data da emissão da licença de importação.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um órgão anuente para a licença de importação, os prazos referidos no caput e no § 1º serão contados a partir da data da primeira anuência.
§ 3º O órgão anuente poderá estabelecer, em norma específica, prazos inferiores aos referidos no caput e no § 1º.
§ 4º Pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:
I - deverão seguir a forma estabelecida pelo órgão anuente;
II - serão apresentados diretamente ao órgão cuja anuência a validade se refira até sua data final, acompanhados de justificativa;
III - serão concedidos uma única vez;
IV - terão prazo máximo idêntico ao original; e
V - poderão ser definidos em prazos inferiores pelo órgão anuente.
Art. 16. As licenças de importação emitidas por meio do módulo LPCO Importação serão válidas pelo prazo estabelecido em regulamentação específica à exigência de licenciamento em questão.
§ 1º As licenças de importação referidas no caput poderão ser utilizadas para uma ou mais operações de importação, conforme estipular a regulamentação específica de atribuição do órgão anuente.
§ 2º Solicitações de prorrogação da validade da licença de importação para o despacho aduaneiro ou para o embarque no exterior, quando admissíveis, deverão ser realizadas por meio do módulo LPCO Importação.
§ 3º Na falta de regulamentação específica, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15.
Seção III - Das Alterações em Licenças de Importação
Art. 17. O requerente poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do Siscomex, a alteração de informações específicas da importação licenciada.
Parágrafo único. O atendimento da solicitação de que trata o caput é facultada ao órgão anuente, que poderá definir as condições em que é admissível a alteração de informações da importação licenciada.
Art. 18. Para a alteração de informações de importação licenciada por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva vinculada à original.
§ 1º O pedido de licença substitutiva estará sujeito a novo exame pelos órgãos anuentes e, quando aprovado, a licença emitida terá data de validade idêntica à da licença de importação original.
§ 2º As licenças de importação automáticas relativas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção, bem como aos regimes atípicos de drawback, não poderão ser objeto de licença substitutiva.
§ 3º Caso haja necessidade de alterar informações da importação originalmente licenciada ao amparo dos regimes aduaneiros especiais de drawback ou dos regimes atípicos de drawback, deve ser promovido o registro de novo pedido de licença e correspondente cancelamento do documento original.
§ 4º É vedada a alteração de informações de licenças de importação quando ela estiver vinculada a uma adição de DI já desembaraçada.
§ 5º A alteração a que se refere o § 4º poderá ser excepcionalmente autorizada pelo órgão anuente para licenças emitidas no módulo Siscomex LI, mediante emissão de licença substitutiva, quando o órgão anuente entender que a alteração diz respeito a informações da licença de importação que não sejam de interesse para o exercício dos controles administrativos de sua atribuição.
Art. 19. A alteração de informações nas licenças de importação processadas por meio do LPCO Importação, quando admitida pelo órgão anuente, deverá ser feita mediante solicitação de retificação no próprio módulo LPCO.
§ 1º A retificação, quando autorizada pelo órgão anuente, será processada mediante emissão de nova versão da licença de importação, que terá data de validade idêntica à da versão original.
§ 2º A licença de importação original perderá a validade a partir do momento da emissão da nova versão, permanecendo os seus efeitos para as operações previamente cursadas ao seu amparo.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 20. Estão sujeitas a licenciamento automático, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) as importações:
I - amparadas por regime de drawback suspensão, conforme art. 26 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;
II - amparadas por regime de drawback isenção, conforme art. 72 da Portaria Secex nº 44, de 2020; ou
III - amparadas por regimes atípicos de drawback, conforme Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020.
Art. 21. Estão sujeitas ao licenciamento não automático pelo Decex as seguintes importações:
I - sujeitas a cotas tarifárias ou não tarifárias;
II - sujeitas a apuração de similaridade a que se refere o art. 193 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
III - dos bens usados a que se refere as Seções III a VI deste Capítulo;
IV - sujeitas a restrições impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; e
V - com indícios de infração à legislação de comércio exterior a que se refere o art. 43.
Parágrafo único. As licenças de importação emitidas pelo Decex por meio do módulo LPCO Importação terão os seguintes prazos de validade, com possibilidade de prorrogação por igual período, contados a partir da data de emissão:
I - 90 (noventa) dias para as licenças de importação a que se refere o inciso I do caput, exceto quando indicado prazo distinto na norma que estabelecer os critérios de distribuição da cota; e
II - 180 (cento e oitenta) dias para as licenças de importação a que se referem os incisos II a V do caput.
Nota Legisweb: Ver Portaria SECEX Nº 302 DE 05/03/2024, que aprova a 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais.
(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 261 DE 23/08/2023):
Art. 22. As regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais deverão ser respeitadas para os pedidos de licença de importação sujeitos à análise do Decex.
Parágrafo único. O Manual de Procedimentos Operacionais está disponível em "siscomex.gov.br".
Seção I - Do Licenciamento das Importações Sujeitas a Cotas Tarifárias ou Não Tarifárias
Art. 23. O licenciamento de importações sujeitas a cotas tarifárias estabelecidas por acordos de complementação econômica depositados na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) ou por outros acordos comerciais dos quais o Brasil seja parte obedecerá às instruções contidas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa de licenciamento para a administração de cotas tarifárias referidas no caput, bem como as exigências correspondentes, estão contidas no Anexo I desta Portaria.
Art. 24. As cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) em conformidade com a Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, ou com a Decisão nº 58, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, serão distribuídas conforme critérios firmados em atos específicos da Secex.
§ 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de licença de importação no Siscomex, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de licença de importação registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva.
§ 2º Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o §1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:
I - do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou
II - do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.
§ 3º O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" da Internet antes de sua distribuição.
Seção II - Do Licenciamento de Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art. 25. Estão sujeitas a prévio exame de similaridade:
I - as importações sujeitas a isenção ou a redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica; e
II - as importações sujeitas à redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), a que se refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 1º O exame de similaridade será realizado pelo Decex, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 2009.
§ 2º Não serão realizados exames de similaridade para finalidades distintas das referidas no caput.
Art. 26. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático.
§ 1º Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si.
§ 2º O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 3º O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 2º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira.
§ 4º O importador deverá informar no pedido de licença de importação a fundamentação para a isenção ou redução do Imposto de Importação pretendida para a operação e demais informações pertinentes, conforme instruções constantes do Anexo II.
Art. 27. O exame de similaridade será realizado com base nos pedidos de licença de importação, seguindo as seguintes etapas:
I - apuração de produção nacional, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e
II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada, observando os parâmetros previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
§ 2º O custo de importação a que se refere o inciso II será calculado com base no preço Cost, Insurance and Freight (CIF), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente.
Art. 28. Caso seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar, será feita exigência no pedido de licença de importação para que o importador solicite a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 27, se for de seu interesse.
Parágrafo único. A resposta à exigência a que se refere o caput:
I - deverá ter como objetivo a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro;
II - deverá ser formulada por meio de alteração do pedido de licença de importação, na forma da Seção II do Capítulo I desta Portaria; e
III - deverá estar acompanhada de:
a) propostas de fornecimento apresentadas pelos produtores nacionais, contendo informações de preço e prazo de entrega; e
b) documentos que comprovem que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida.
Seção III - Da Importação de Bens de Capital Usados
Art. 29. Estão sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e suas partes, peças e acessórios quando na condição de usados, conforme relação constante do Anexo V.
§ 1º A relação mencionada no caput se baseará na Classificação por Grandes Categorias Econômicas (CGCE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si.
§ 3º O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 4º O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 3º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira.
§ 5º A licença de importação a que se refere o caput é dispensada nos seguintes casos:
I - importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;
II - admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;
III - nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de bens que tenham ingressado no País como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e
IV - migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, em relação a mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
§ 6º Nas hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica dispensada a declaração de condição de "material usado" no Siscomex.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 5º, as aeronaves e seus motores, hélices ou outras partes importadas e que sejam destinadas ao uso civil, devem atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Art. 30. Somente serão emitidas licenças de importação para os bens referidos no caput do art. 29 quando não houver comprovação de produção no território nacional de bens idênticos àquele a ser importado ou que sejam capazes de atender aos fins a que ele se destina.
§ 1º Na hipótese de importação de partes, peças e acessórios de bens de capital, na condição de usados, além do requisito previsto no caput, a emissão das correspondentes licenças de importação deverá estar condicionada ao emprego exclusivo do bem importado para finalidade de prestação de serviços de assistência técnica ou manutenção de bens de capital, fato que deve ser declarado no pedido de licença de importação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º, quando for o caso, não se aplica à importação dos seguintes bens usados:
I - embarcações para transporte de carga e passageiros classificadas na posição 8901 da NCM;
II - embarcações pesqueiras classificadas na posição 8902 da NCM, desde que a importação seja autorizada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
III - partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de bens de informática ou telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;
IV - partes, peças e acessórios usados destinados no reparo ou na manutenção de bens de informática ou telecomunicações no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por terceiro por ele credenciado;
V - bens referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, que retornarem ao território nacional;
VI - bens admitidos em regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos para industrialização de embarcação e para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020;
VII - moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;
VIII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;
IX - bens admitidos em regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da NCM, aplicando-se o disposto no caput na hipótese de nacionalização;
X - bens usados que integrarem a importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme disposto na Subseção I desta seção deste capítulo;
XI - hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados conforme o art. 40;
XII - importações de bens usados idênticos a bens contemplados com ex-tarifário relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº 322 e no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, ambas de 4 de abril de 2022;
XIII - importações de bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens que tenham sido relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; e
XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.
§ 3º A apuração de produção nacional para fins do disposto no caput será conduzida na forma da Seção VII deste capítulo.
§ 4º Em caso de urgência devidamente justificada, envolvendo situações que afetem a prestação de serviços públicos, serviços médicos e hospitalares, ou geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, poderá ser formulada consulta expedita, que observará os trâmites da Seção VII, com exceção dos seguintes prazos:
I - o prazo previsto no art. 41, § 1º, será de 15 (quinze) dias; e
II - o prazo previsto no art. 41, § 4º, será de 5 (cinco) dias.
§ 5º Para fins do § 4º, caso não fique caracterizada a alegada urgência pelo Decex, o pleito observará os trâmites previstos da Seção VII.
Art. 31. Será autorizada a importação de bens usados que contarem com produção nacional atestada na forma do art. 41 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.
§ 1º Será considerado como recusa de fornecimento:
I - a comunicação formal ao Decex por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41; ou
II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41, à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser feita pela:
I - indústria nacional manifestante por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou
II - interessada na importação, juntamente com o pedido de licença de importação.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento:
I - apresentação ao Decex, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem junto com o pedido de licença de importação; e
II - solicitação do Decex à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada; e
b) proposta de fornecimento.
§ 4º Será autorizada a importação do bem usado no caso de:
I - haver manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem; ou
II - não haver manifestação no procedimento a que se refere o § 3º.
§ 5º Na hipótese de autorização a que se refere o § 4º, inciso I, a empresa da indústria nacional manifestante será desconsiderada como produtora do bem em questão.
§ 6º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa fabricante nacional continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.
§ 7º Todas as comunicações e manifestações ocorridas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem indicar obrigatoriamente:
I - a consulta pública conduzida na forma do art. 41 que concluiu pela existência de produção nacional; e
II - as informações sobre o bem constantes na relação de que trata o art. 42, como a sua classificação na NCM e sua descrição detalhada.
Subseção I - Das Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção
Art. 32. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, conforme o inciso X do § 2º do art. 30, o importador deverá, previamente ao registro do pedido de licença de importação, encaminhar ao Decex projeto de transferência instruído conforme formulário constante no Anexo III desta Portaria.
§ 1º O projeto de transferência a que se refere o caput deverá ser encaminhado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e estar acompanhado de:
I - via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa no Decex; e
II - cópia do ato constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como unidade industrial, linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas e integrem uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao fim do processo.
§ 3º Não serão consideradas como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função determinada.
Art. 33. Caberá ao Decex analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 32 no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1º Caso haja erros na instrução, o Decex poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo requerente, situação em que o prazo estipulado no caput ficará suspenso até a regularização da pendência.
§ 2º Serão rejeitados projetos que contenham erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.
§ 3º Excepcionalmente, o Decex poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto de transferência se trata de linha ou célula de produção.
§ 4º O Decex deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto de transferência, o qual:
I - ensejará recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento; ou
II - permitirá que a interessada apresente os pedidos de licenças de importação pertinentes à importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção, no caso de decisão favorável.
Art. 34. O importador deverá fazer constar o seguinte no pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e células de produção:
I - declaração de que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção do meio ambiente, à eficiência energética e à segurança do trabalho; e
II - o número do ato administrativo do Decex que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 32.
Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados todos na mesma data.
Seção IV - Da Importação de Bens de Consumo Usados
Art. 35. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus componentes, partes, peças e acessórios.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - as importações de bens recebidos em doação, para uso próprio e para atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação comercial, quando realizadas diretamente por:
a) órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Distrito Federal; e
e) instituições educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;
II - importação de bens havidos por herança, desde que acompanhados de comprovação legal;
III - remessas postais sem valor comercial;
IV - importação de veículos classificados nas posições da NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens da NCM 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;
V - importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil;
VI - importação de automóveis que satisfaçam os requisitos para isenção do Imposto de Importação previstos nos arts. 187 e 188 do Decreto nº 6.759, de 2009;
VII - importação de bens culturais;
VIII - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação para fins de turismo ou esporte; e
IX - as hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados listadas no art. 40.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VII do § 1º, entende-se como bens culturais:
I - as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;
II - os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;
III - o produto de escavações arqueológicas, tanto as autorizadas quanto às clandestinas, ou de descobertas arqueológicas;
IV - elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;
V - antiguidade de mais de 100 (cem) anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
VI - objetos de interesse etnológico;
VII - os bens de interesse artístico, tais como:
a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão;
b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;
c) gravuras, estampas e litografias originais; e
d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;
VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial, como histórico, artístico, científico, literário, isolados ou em coleções;
IX - selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e
XI - peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.
Art. 36. Para a importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil a que se refere o art. 35, § 1º, V, o pedido licença de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovantes de que o automóvel:
a) conta com adaptações destinadas ao atendimento das necessidades do seu proprietário; e
b) foi licenciado e usado no país de origem por ele; e
II - prova de que o importador é portador de necessidades especiais.
Parágrafo único. Somente será admitida a importação de uma unidade por importador.
Art. 37. Para a importação de automóveis de que trata o inciso VI do §1º do art. 35, o pedido de licença de importação deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - comprovantes de que a importação se enquadra em uma das seguintes situações:
a) automóvel de propriedade de funcionários da carreira diplomática, quando removido para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; ou
b) automóvel de propriedade de servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente; e
II - prova de que não houve importação de automóvel em condições que ensejem o mesmo tratamento previsto no inciso VI do §1º do art. 35 nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º Somente será autorizada a importação de automóveis de propriedade de funcionários que forem dispensados de função oficial exercida em país que proíba a venda de tais bens em condições de livre concorrência, conforme lista divulgada em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e sejam atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida:
I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
Art. 38. As importações de artigos de vestuários usados recebidos como doação, quando realizadas por entidade referida na alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 35, somente serão autorizadas se o importador for uma Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente certificada.
Parágrafo único. O pedido de licença de importação deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);
II - carta de doação da entidade doadora;
III - cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e
VI - declaração da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
Seção V Da Importação de Pneumáticos Usados
Art. 39. Não será autorizada a importação de pneumáticos classificados na posição 4012 da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da destinação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos da Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §3º.
§2º Para fins de comprovação da operação de que trata o §1º, a empresa deverá informar na licença de importação o número da Declaração Única de Exportação (DUE) referente à exportação temporária correspondente.
Seção VI - Das Exceções Às Regras de Importação de Bens Usados
Art. 40. O disposto no art. 30 e no art. 35 não se aplicam às seguintes importações:
I - realizadas ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
II - realizadas pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou
III - destinadas a amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) estabelecida em conformidade com o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido de licença de importação:
I - a justificativa para a importação; e
II - a descrição da necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da Espin.
§ 2º A Secex poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a que se refere o inciso III do caput.
Seção VII - Da Apuração de Produção Nacional
Art. 41. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, da importação de bens usados, o Decex fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br" no menu "Informações/Importação".
§ 1º Caso a indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem capaz de substituir, para os fins a que se destina, o objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, por meio de formulário próprio no SEI.
§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:
I - catálogos técnicos ou memoriais descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;
II - informações referentes ao cumprimento dos requisitos de origem do Mercosul em vigor no âmbito do bloco e unidades já produzidas no País; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 307 DE 05/04/2024, efeitos a partir de 02/05/2024).
III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.
§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.
§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "suext.disim@economia.gov.br" dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador.
§ 5º Na hipótese de as informações consideradas insuficientes serem tidas como indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.
§ 6º O resultado da análise de produção nacional:
I - será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput; e
II - terá validade até eventual revisão da apuração de produção nacional dos bens envolvidos.
Art. 42. A relação dos resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 41.
§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente, por meio do SEI qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua condição como produtor do bem na relação de que trata o caput.
§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido da indústria produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI do a documentação mencionada no § 2º do art. 41.
§ 3º Os pedidos de revisão a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a licenças de importação emitidas antes de eventual constatação de produção nacional decorrente da revisão provocada nos termos do § 2º.
§ 5º Na hipótese em que restar comprovada, na forma do art. 31, recusa de fornecimento de bem constante de relação de bens nacionalmente produzidos a que se refere o caput, a empresa da indústria nacional que tenha recusado fornecimento será desconsiderada como produtora do bem em questão.
Seção VIII - Do Combate à Fraude
Art. 43. Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá, no uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n° 11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de ofício, sujeitar a regime de licenciamento não automático importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração.
§ 1º A aplicação do regime de licenciamento de que trata o caput:
I - será precedida de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020;
II - levará em consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências e controles comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do licenciamento importações para as quais inexistam elementos indiciários que justifiquem a adoção da medida;
III - terá por objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das informações e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;
IV - não se confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública interveniente no comércio exterior; e
V - vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, em caso de permanência da suspeita de infração. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 369 DE 03/12/2024).
§ 2º O Decex deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao importador sujeito a medida, informando-o dos motivos respectivos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §1º, o Decex poderá solicitar ao importador a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos para o regular licenciamento da importação:
I - fatura proforma e fatura comercial;
II - catálogos e manuais do produto a ser importado;
III - conhecimento de embarque; e
§ 4º A atuação do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública e abranger o exame de:
I - cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II - publicações especializadas;
III - listas de preços de fabricantes estrangeiros;
IV - contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
V - estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras; e
VI - quaisquer outras informações porventura necessárias.
§ 5º Serão indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não atendimento de exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na hipótese de verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das informações ou dos documentos apresentados.
§ 6º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de infração se mostrarem infundados.
§ 7º Findo o prazo de prorrogação estabelecido no inciso V do § 1º, não poderá ser estabelecida nova exigência de licenciamento não automático com fundamento neste artigo, para o mesmo conjunto de importações, antes de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias do fim da medida aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 369 DE 03/12/2024).
CAPÍTULO III - EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM
Seção I - Certificação de Origem Preferencial
Subseção I - Autorização para Emissão de Certificados
Art. 44. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais de que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela Secex, conforme lista constante do Anexo VI.
§ 1º A autorização de novas entidades estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade por parte da Secex.
§ 2º A autorização de que trata o caput se aplica apenas à emissão dos certificados de origem estabelecidos nos acordos comerciais de que o Brasil é parte, não se aplicando aos sistemas preferenciais e concessões unilaterais.
Art. 45. As entidades autorizadas deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir patrimônio mínimo de R$ 1.000.000 (um milhão de reais) e renda anual mínima de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), no caso de entidades ainda não habilitadas por ocasião da entrada em vigor desta Portaria;
II - possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de fundação;
III - possuir representatividade, idoneidade, capacidade técnica e notória atuação e expertise no comércio exterior;
IV - possuir sistema informático, com processamento online, dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo VII; e
V - obter a homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais - Deint, do sistema emissor de certificado de origem preferencial.
Art. 46. A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas por estatuto ou contrato de emprego.
§ 1º Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar.
§ 2º A partir do dia 1º de julho de 2024, os prepostos referidos no § 1º deste artigo deverão estar vinculados, por estatuto ou contrato de emprego, às entidades de classe que integram as estruturas das autorizadas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 304 DE 27/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).
§ 3º Não obstante o estabelecido no § 2º deste artigo, está vedada a preposição a pessoas físicas que sejam vinculadas a empresas exportadoras, sob pena de nulidade do certificado de origem emitido e de aplicação do disposto nos arts. 48, 51 e 52 desta Portaria.
§ 4º A perda do vínculo estabelecido neste artigo requer a imediata exclusão pela entidade do funcionário ou preposto dos respectivos registros no banco de dados da Aladi.
§ 5º As entidades autorizadas são corresponsáveis no que se refere à autenticidade dos dados constantes no certificado de origem.
§ 6º A responsabilidade de que trata o § 5º não poderá ser imputada, quando se demonstre que o certificado de origem foi emitido com base em informações falsas, que estariam fora do alcance das práticas usuais de controle da entidade.
Subseção II - Emissão do Certificado de Origem Preferencial
Art. 47. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na Aladi.
Parágrafo único. Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das entidades listadas, conforme definido no Anexo VI.
Art. 48. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial e no art. 50.
§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrado na Aladi.
§ 2º Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD), conforme disposto no Anexo IX.
§ 3º As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs.
§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.
Art. 49. A numeração dos certificados de origem deve:
I - ser sequencial e única por entidade, incluídos todos os acordos;
II - iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001; e
III - ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:
a) código do país exportador - 2 dígitos;
b) código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo VI desta Portaria - 3 dígitos;
c) acrônimo do acordo - 3 dígitos;
d) ano de emissão - 2 dígitos;
e) número sequencial do certificado por entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizando-se dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e
f) código para os certificados retificados por solicitação da aduana nos casos previstos nos acordos - 2 dígitos.
Art. 50. As entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo VI desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas:
I - à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18);
II - à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18); e
III - à República da Colômbia sob o Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), a contar de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar à Secex o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel.
Subseção III - Advertência, Suspensão e Cancelamento de Autorização
Art. 51. A advertência ou suspensão da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:
I - não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente e pela respectiva legislação brasileira;
II - não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo Deint acerca da emissão dos certificados de origem;
III - não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; ou
IV - não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 47.
§ 1º A advertência deverá conter a identificação de quais hipótese(s) previstas neste artigo não foram cumprida(s), bem como o prazo, estabelecido pela Administração, que terá para se adequar ao estabelecido nesta Portaria.
§ 2º A suspensão da entidade emissora somente ocorrerá se não cumprido o estabelecido na advertência para se adequar ao previsto nesta Portaria, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 52. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:
II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:
a) reiteradamente incorra nas hipóteses de advertência ou suspensão estabelecidas no art. 51; ou
b) atue de forma fraudulenta na emissão dos certificados de origem preferencial.
Seção II - Autocertificação de Origem
Subseção I - Sistema de Autocertificação de Origem para Suíça e Noruega
Art. 53. Nas exportações brasileiras ao amparo do Sistema Geral de Preferências - SGP da Suíça ou da Noruega, faz-se necessário utilizar a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação.
§ 1º Para efeitos do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais.
§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:
I - identificação e o endereço do exportador e do consignatário;
II - descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e
III - data de emissão do documento.
§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Anexo VIII desta Portaria e conter o Número de Registro do Exportador.
§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado pela Secex no Sistema REX.
§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes do sítio eletrônico do Ministério a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.
§ 6º O registro no Sistema REX está dispensado quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante, mantendo-se, não obstante, mesmo nesses casos, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Origem mencionada no caput conforme o modelo do Anexo VIII desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 261 DE 23/08/2023).
§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.
Art. 54. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:
II - de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante.
Subseção II - Sistema de Autocertificação de Origem para acordos comerciais (Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 54-A. O produtor ou exportador brasileiro poderá emitir a Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial, como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente.
§ 1º A Declaração de Origem prevista no caput deverá:
I - ser emitida na fatura comercial ou em qualquer outro documento previsto no acordo por meio do qual será feita a operação comercial;
II - conter as informações mínimas exigidas no referido acordo comercial; e
III - ser assinada por pessoa que tenha relação estatutária ou empregatícia com a empresa produtora ou exportadora ou por quem tenha instrumento de representação para atuar com fim específico de atestar a origem de produtos.
§ 2º A emissão da Declaração de Origem ocorrerá por conta e responsabilidade exclusiva do exportador ou produtor brasileiro, cabendo ao exportador ou produtor brasileiro agir de boa-fé, observar as disposições específicas e os Regimes de Origem dos respectivos acordos comerciais.
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 54-B. Os registros que respaldam a emissão da declaração de origem por parte dos exportadores e produtores devem permanecer arquivados durante um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão da declaração.
§ 1º Os registros a que se refere o caput devem incluir, no mínimo, informações relacionadas a:
I - venda, o envio e o pagamento do produto exportado;
II - compra, o recebimento e o pagamento de todos os materiais utilizados na produção do produto exportado; e
III - produção do produto na forma em que se exportou.
§ 2º O Departamento de Negociações Internacionais, da Secretaria de Comércio Exterior, poderá realizar visita técnica às instalações dos exportadores e produtores que emitam declarações de origem, além de ter acesso a todos os registros necessários para assegurar o caráter originário da mercadoria.
§ 3º A prestação de informações que respaldem a emissão da declaração de origem por parte dos exportadores e produtores poderá ser efetuada por meio de documentos digitais ou da digitalização de documentos públicos e privados.
§ 4º Serão aceitos, para fins probatórios, o documento digital ou sua reprodução nos termos da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e sua regulamentação.
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 54-C. Sem prejuízos das sanções previstas nos acordos comerciais e na legislação específica, o produtor ou exportador brasileiro estará sujeito à:
I - Inabilitação por até 1 (um) ano para se autocertificar, quando:
a) for verificado que não observou as formalidades exigidas por um acordo comercial para se emitir a Declaração de Origem; ou
b) houver atestado indevidamente que produto não originário era originário; e
II - Inabilitação por 5 (cinco) anos para se autocertificar, quando:
a) tiver comprovadamente atuado de forma fraudulenta;
b) não tiver observado, por reiteradas vezes, as formalidades exigidas por um acordo comercial para se emitir a Declaração de Origem; e
c) houver atestado indevidamente, por reiteradas vezes, que produto não originário era originário.
§ 1º Nos casos de inabilitação a que se refere o caput, a partir da data de inabilitação, o produtor ou exportador deverá utilizar somente Certificados de Origem emitidos pelas entidades brasileiras habilitadas.
§ 2º A Secretaria de Comércio Exterior publicará em seu sítio eletrônico a relação de empresas inabilitadas para se autocertificar e o prazo de vigência de tal inabilitação.
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 54-D. O Departamento de Negociações Internacionais realizará, de ofício ou mediante a apresentação de denúncias devidamente fundamentadas, verificações de origem preferencial em relação à origem brasileira declarada.
§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver devidamente fundamentada ou quando as informações complementares eventualmente solicitadas não forem apresentadas dentro do prazo estipulado.
§ 2º Os prazos para o fornecimento de resposta, bem como das informações complementares, serão definidos pelo Departamento de Negociações Internacionais em função da natureza dessas informações e não serão inferiores a 10 (dez) dias.
§ 3º O denunciante será comunicado do resultado do exame no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, da denúncia ou das informações complementares.
§ 4º Caso a denúncia seja arquivada, o denunciante somente poderá apresentar nova denúncia acerca do mesmo produto e produtor após transcorridos, no mínimo, 6 (seis) meses da data da notificação do arquivamento.
Art. 54-E. O denunciante não estará sujeito a qualquer sanção em decorrência da denúncia, salvo na hipótese de comprovada má-fé, caso em que serão aplicáveis as consequências civis e criminais previstas em lei. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK): África do Sul, Angola, Armênia, Austrália, Bielorrússia, Botsuana, Brasil, Canadá, Chile, Costa do Marfim, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Estados Unidos, Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Laos, Líbano, Lesoto, Malásia, Maurício, México, Namíbia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Centro-Africana, Rússia, Singapura, Serra Leoa, Sri Lanka, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Ucrânia, União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia e Suécia), Venezuela, Vietnam e Zimbábue.
Art. 56. A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos no Anexo IV.
Art. 57. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011:
I - os artigos do Capítulo I - Registros e Habilitações;
II - os artigos do Capítulo II - Tratamento Administrativo das Importações;
III - os artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e
IV - os anexos II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO I - COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)
Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 23 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.
Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.
Art. 2º Quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar:
a) o código NALADI do produto a ser importado; e
b) no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: "Margem de preferência (especificar se intracota ou extracota) de ... %, conforme disposto no Acordo nº ...";
a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);
b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI; e
c) no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e
III - no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:
a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.
§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput é de 15 (quinze) dias.
§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".
§ 4º Na hipótese do § 3º, as Licenças de Importação emitidas pelo Decex somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).
§ 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar:
a) no campo "Destaque NCM", o código 041; e
b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";
a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e
b) no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e
III - no campo "Informações Complementares":
a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.
Art. 4º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex.
Art. 5º Para importações intracota, o Decex, mediante mensagem específica no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.
§ 1º Na situação referida no caput, o Decex alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.
§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.
§ 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
§ 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LIs subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período.
Art. 6º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LIs não ultrapasse esse limite.
Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.
Art. 7º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o Decex não emitirá novas LIs a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no Siscomex.
Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:
I - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);
II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e
III - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, o Decex acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.
Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas tabelas a seguir:
TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana |
|||||||
Versão SH |
NALADI/SH |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência |
Limite máximo inicial por empresa |
|
Intracota |
Extracota |
||||||
1996 |
0904.11.00 |
Pimenta não triturada nem em pó Exceto pimentas pretas ou brancas |
100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 |
|
0904.12.00 |
Pimenta triturada ou em pó Exceto pimentas pretas ou brancas |
100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 |
||
1006.10.10 |
Arroz com casca ("paddy") não parabolizado |
10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 |
||
1006.20.00 |
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
||
1006.30.10 |
Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
||
1006.30.20 |
Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
||
1006.40.00 |
Arroz quebrado (trinca de arroz*) |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
1º/jan a 31/dez |
100% |
Ver código NALADI 1006.10.10 |
||
1701.11.00 |
Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
10.000 t |
1º/jan a 31/dez |
100% |
1.000 t |
.
TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz |
||||||
Versão SH |
NCM |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência intracota |
Limite máximo inicial por empresa |
2002 |
1006.10.92 |
Arroz com casca não parabolizado - não estufado |
10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM) |
1º de jan a 31 de dez |
100% |
3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM) |
1006.20.20 |
Arroz descascado não parabolizado - não estufado |
|||||
1006.30.21 |
Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido |
.
TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México |
|||||||
Versão SH |
NALADI/SH |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência |
Limite máximo inicial por empresa |
|
Intracota |
Extracota |
||||||
1996 |
0703.20.00 |
Alhos |
1.300 t |
1º/mar a 15/jul |
100% |
50 t |
|
1001.10.00 |
Trigo duro |
10.000 t |
1º/jan a 31/dez |
50% |
Não Há |
||
2830.10.00 |
Sulfetos de sódio |
6.000 t |
1º/jan a 31/dez |
100% |
40% |
400 t |
|
2917.37.00 |
Tereftalato de dimetila |
35.000 t |
1º/jan a 31/dez |
100% |
20% |
1.000 t |
|
3206.11.00 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11) |
20.000 t |
1º/jan a 31/dez |
50% |
30% |
2.000 t |
|
3206.11.00 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19) |
15.000 t |
1º/jan a 31/dez |
50% |
30% |
1.500 t |
|
3903.19.10 |
Poliestireno de uso geral (GPPS) |
4.000 t |
1º/jan a 31/dez |
60% |
25% |
Não Há |
|
3907.60.00 |
Tereftalato de polietileno |
6.000 t |
1º/jan a 31/dez |
70% |
25% |
500 t |
|
3920.20.10 |
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno |
2.000 t |
1º/jan a 31/dez |
60% |
30% |
50 t |
.
TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo |
||||||
Versão SH |
NALADI/SH |
Descrição |
Observações sobre o produto |
Cota |
Margem de Preferência |
|
Intracota |
Extracota |
|||||
1996 |
87021000 |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
100% |
55% |
|
87029000 |
Os demais |
Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
||||
87032100 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3 |
2017 VCR 50%: 3.000 unidades VCR 35%: 9.000 unidades |
||||
87032200 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3 |
|||||
87032300 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3 |
|||||
87032400 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|||||
87033100 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 |
2018 VCR 50%: 5.000 unidades VCR 35%: 20.000 unidades |
||||
87033200 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 |
|||||
87033300 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|||||
87039000 |
Os demais |
|||||
87042100 |
De peso total com carga máxima inferior a 5 t |
Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t |
A partir de 2019 VCR 50%: 5.000 unidades VCR 35%: 45.000 unidades |
|||
87043100 |
De peso total com carga máxima inferior a 5 t |
Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t |
||||
87049000 |
Os demais |
Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t |
||||
87060000 |
Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor |
Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t) |
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* VCR: Valor de Conteúdo Regional |
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TABELA V - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional |
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Posição/NCM |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
8703 |
10.000 unidades anuais |
100% |
- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14. - A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões. |
8702 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 |
2020: 15.000 unidades 2021: 18.500 unidades 2022: 22.000 unidades 2023: 25.500 unidades 2024: 29.000 unidades |
100% |
- Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14. - Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a margem de preferência intra-cota aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos). |
8703.80.00 8704 |
2025: 32.500 unidades 2026: 36.000 unidades 2027: 39.500 unidades 2028: 43.000 unidades 2029: 50.000 unidades |
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TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º). |
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Posição/NCM (versão SH 2017) |
Descrição |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional. |
Descrição dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional. |
2020:ICR 40%: US$ 350 milhões 2021:ICR 40%: US$ 400 milhões |
100% |
- Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. |
2022:ICR 41%: US$ 450 milhões 2023:ICR 43%: US$ 500 milhões |
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2024:ICR 44%: US$ 560 milhões 2025:ICR 45%: US$ 620 milhões |
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2026:ICR 48%: US$ 680 milhões |
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* ICR: Índice de Conteúdo Regional |
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TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º). |
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Posição/NCM (versão SH 2017) |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
8703 |
2020:ICR 32%: 2.000 unidades A partir de 2021:ICR 35%: 3.000unidades |
100% |
- Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. |
8701.20.00 8702 8703 8704 8706.00.10 |
2020:ICR 30%: 10.000 unidades 2021:ICR 31%: 10.000 unidades 2022:ICR 32%: 10.000 unidades 2023:ICR 33%: 10.000 unidades 2024:ICR 35%: 10.000 unidades |
100% |
- Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. - A cota aplica-se, unicamente, aos veículos: a) equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos); b) propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou c) com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio. |
* ICR: Índice de Conteúdo Regional |
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TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional |
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Versão SH |
NCM |
Descrição / Observações sobre o produto |
Cota |
Vigência Anual |
Margem de Preferência intracota |
Observações |
2012 |
NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional |
Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional |
US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus -máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota) |
4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte |
100% |
Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs)mínimo de 40%, conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2 |
ANEXO II - IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 1º No preenchimento de pedido de licença de importação dos bens sujeitos a exame de similaridade listados a seguir, devem ser observados os seguintes critérios:
Tipo do Benefício |
Produtos |
Código de preenchimento |
Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares" |
Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão |
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90, na posição 9405 e no subitem 9620.00.00 da NCM. |
Destaque de NCM "555" |
"Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.171, de 2004" |
Pesquisa Científica e Tecnológica |
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota). |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08" |
Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 1990 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 1990 |
Instituições de de Educação ou de Assistência Social |
Quaisquer bens permitidos. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11" |
|
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público |
Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12" |
|
ITAIPU Binacional |
Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "18" |
|
REPENEC |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado. |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "85" |
Lei nº 12.249, de 2010, Decreto nº 7.320, de 2011. |
RECINE |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" |
|
RENUCLEAR |
Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime. |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" |
|
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil |
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País. Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15" |
|
Outros |
Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. |
Regime Tributário "3" ou "5" Fundamento Legal "99" |
Preencher a base legal da operação específica |
REPORTO |
Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582, de 2008. |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "79" |
Lei nº 11.033, de 2004 (prorrogado até 31/12/2023 pela Lei nº 14.301, de 2022). |
ANEXO III - IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO
Art. 1º Os pedidos de licenciamento de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, deverão ser instruídos com a prestação das seguintes informações:
a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa, CNPJ e e-mail); e
b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta);
a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário);
b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário);
c) cidade e país de procedência da unidade industrial, da linha ou da célula de produção;
d) situação atual da unidade industrial, da linha ou da célula de produção (caso esteja desativada, informar quanto tempo se encontra nessa situação);
e) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção;
f) relação dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor na moeda negociada dos bens usados: (utilizar anexo); e
g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção, fotos e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo);
III - Detalhes do empreendimento:
a) descrição do processo produtivo;
b) número de empregos a serem gerados;
c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta);
d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas);
e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$)
1. toneladas; e
2. em R$ (1.000);
f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas)
1. primeiro ano;
2. segundo ano; e
3. terceiro ano;
g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais)
1. em toneladas; e
2. em (%);
h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso;
i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso;
j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence; e
k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso; e
IV - Declaração de isonomia com bens produzidos no brasil, no atendimento às leis e aos regulamentos técnicos referentes ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho:
Declaro que, em conformidade com o disposto no ANEXO III da Portaria SECEX nº XX, de XX de XXXXX de 20XX, estou ciente de que os produtos contidos no presente pleito devem obedecer às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho, estando sujeitos à fiscalização da autoridade competente em território nacional.
ANEXO IV - HABILITAÇÃO REFERIDA NO ART. 7º DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM FIRMADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ARGENTINA
Art. 1º A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos neste Capítulo, em conformidade com o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008.
Art. 2º A solicitação de habilitação será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) e estará condicionada à:
I - regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º As empresas fabricantes de autopeças deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de vinte e cinco por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", ou ao mercado de reposição de autopeças.
§ 1º No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos no caput.
§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação.
Art. 4º A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no Siscomex para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 97, denominado "AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQ.AGRÍC E RODOV. AUTOPROPULSADAS (38ºPROT.ADIC.AO ACE 14-ART.7º ANEXO)".
Art. 5º As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao Decex, por meio do SEI do Ministério da Economia, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem os incisos I e II do art. 2º.
Art. 6º Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, os tratamentos fiscais previstos no Acordo sobre a Política Automotiva Comum para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS
Código NCM | Descrição do produto | Classificação por categoria econômica (DECEX) | Observação |
28444100 | Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
28444200 | Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
28444390 | Outros | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
28444400 | Resíduos radioativos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
38151100 | Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
38159010 | Para craqueamento de petróleo | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
39173100 | Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa, de plástico | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
39173300 | Tubo de plástico, não reforçado, com acessórios | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
39173900 | Outros tubos de plásticos | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
39231090 | Outros artigos semelhantes a caixas, engradados, etc, de plástico | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
39234000 | Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes, de plásticos | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
39269040 | Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
39269090 | Outras obras de plásticos | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
40092210 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
40092290 | Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
40093290 | Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, com acessórios | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
40094100 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
40101900 | Outras correias transportadoras, de borracha vulcanizada | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
44079990 | Outra madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
44152000 | Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes; de madeira | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
44160010 |
De carvalho (Quercus spp.) (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024). |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
56075090 | Cordéis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
68042290 | Outros mós de outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
69091290 | Outros artefatos de cerâmica, exceto porcelana, com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
72261100 | De grãos orientados | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
72288000 | Barras ocas de ligas de aços, para perfuração | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73042390 | Outros tubos de perfuração, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73042990 | Outros tubos de ferro fundido, ferro ou aço, sem costura, para revestimento de poços, etc | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73051900 | Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73071100 | Acessórios moldados para tubos de ferro fundido não maleável | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73071910 | Acessórios moldados para tubos de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73071920 | Acessórios moldados para tubos de aço | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73071990 | Outros acessórios para tubos moldados de ferro fundido, etc | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73072100 | Flanges para tubos, de aços inoxidáveis | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73072200 | Cotovelos, curvas e luvas, roscados, para tubos, de aço inoxidável | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73072300 | Acessórios para soldar topo a topo, para tubos de aços inoxidável | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73072900 | Outros acessórios para tubos, de aços inoxidáveis | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73079100 | Outras flanges para tubos, de ferro fundido/ferro ou aço | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73079200 | Outros cotovelos, curvas e luvas, roscados, para tubos de ferro/aço | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73079300 | Outros acessórios para soldar topo a topo, tubos de ferro/aço | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73079900 | Outros acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73081000 | Pontes e elementos de pontes, de ferro fundido/ferro/aço | Bens de capital | |
73082000 | Torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço | Bens de capital | |
73084000 | Material para andaimes, para armações ou para escoramentos, de ferro fundido, ferro ou aço | Bens de capital | |
73089010 | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções, de ferro fundido, ferro ou aço | Bens de capital | |
73089090 | Outras construções e suas partes, de ferro fundido/ferro/aço | Bens de capital | |
73090010 | Reservatórios, etc, de ferro/aço, de capacidade superior a 300 litros, para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | Bens de capital | |
73090020 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares, de capacidade superior a 300 litros | Bens de capital | |
73090090 | Outros reservatórios, etc, de ferro/aço, capacidade > 300 litros, sem dispersão térmica | Bens de capital | |
73101010 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares, de capacidade igual ou superior a 50 litros e menor que 300 litros | Bens de capital | |
73101090 | Outros reservatórios, etc, de ferro/aço, capacidade de 50 até 300 litros, sem dispersão térmica | Bens de capital | |
73102190 | Outras latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de ferro fundido, ferro ou aço | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73102990 | Outros reservatórios, etc, de ferro/aço, capacidade menor que 50 litros | Bens de capital | |
73110000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço | Bens de capital | |
73121010 | Cordas e cabos, de fios de aço revestidos de bronze ou latão, não isolados para usos elétricos | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73121090 | Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73160000 | Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
73221100 | Radiadores para aquecimento central, não elétrico, partes, de ferro fundido | Bens de capital | |
73221900 | Radiadores para aquecimento central, não elétrico, partes, de ferro/aço | Bens de capital | |
73229010 | Geradores de ar quente a combustível líquido, utilizados em veículos automóveis | Bens de capital | |
73229090 | Outros geradores, etc. não elétrico, de ferro fundido, ferro, aço | Bens de capital | |
73259990 | Outras obras moldadas, de ferro fundido ou ferro | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73262000 | Obras de fios de ferro ou aço | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
73269090 | Outras obras de ferro ou aço | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
74153300 | Parafusos; pinos ou pernos e porcas, de cobre | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
76042920 | Outros perfis de ligas de alumínio | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
76109000 | Construções e suas partes, chapas, barras, etc, de alumínio | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
76110000 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | Bens de capital | |
76130000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio | Bens de capital | |
76169900 | Outras obras de alumínio | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
78060090 | Outras obras de chumbo | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
81089000 | Obras de titânio | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
82041100 | Chaves de porcas, manuais, de abertura fixa, de metais comuns | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
82041200 | Chaves de porcas, manuais, de abertura variável, de metais comuns | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
82042000 | Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, de metais comuns | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
82055900 | Outras ferramentas manuais, de metais comuns | Bens de capital | |
82071300 | Ferramentas de perfuração ou de sondagem, de metais comuns, com parte operante de ceramais (cermets) | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82071910 | Ferramentas de perfuração brocas drill bits | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82071990 | Outras ferramentas de perfuração ou de sondagem, de metais comuns, inclusive partes | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82072000 | Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82073000 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82074010 | Ferramentas de roscar interiormente, de metais comuns | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82074020 | Ferramentas de roscar exteriormente, de metais comuns | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82075011 | Brocas helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52 mm, de metais comuns, inclusive diamantada | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82075019 | Outras brocas de metais comuns, mesmo diamantadas | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82075090 | Outras ferramentas de furar, de metais comuns | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82076000 | Ferramentas de mandrilar ou de brochar, de metais comuns | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82077010 | Ferramentas de fresar de topo, de metais comuns | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82077020 | Ferramentas de fresar para cortar engrenagens, de metais comuns | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82077090 | Outras ferramentas de fresar, de metais comuns | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82079000 | Outras ferramentas intercambiáveis, de metais comuns | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
82089000 | Outras facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
83024100 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, de mteais comuns | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
83030000 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns | Bens de capital | |
83071010 | Tubos flexíveis de aço, dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
83071090 | Outros tubos flexíveis de ferro ou aço | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84011000 | Reatores nucleares | Bens de capital | |
84012000 | Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes | Bens de capital | |
84013000 | Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84014000 | Partes de reatores nucleares | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84021100 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora | Bens de capital | |
84021200 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora | Bens de capital | |
84021900 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas | Bens de capital | |
84022000 | Caldeiras denominadas "de água superaquecida" | Bens de capital | |
84029000 | Partes de caldeiras de vapor e "de água superaquecida" | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84031010 | Caldeiras para aquecimento central, com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora, exceto as da posição 84.02 | Bens de capital | |
84031090 | Outras caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02 | Bens de capital | |
84039000 | Partes de caldeiras para aquecimento central | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84041010 | Aparelhos auxiliares para caldeiras de vapor/"água superaquecida" | Bens de capital | |
84041020 | Aparelhos auxiliares para caldeiras de aquecimento central (posição 8403) | Bens de capital | |
84042000 | Condensadores para máquinas a vapor | Bens de capital | |
84049010 | Partes de aparelhos auxiliares para caldeiras de vapor, etc | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84049090 | Partes de aparelhos auxilliares para caldeiras aquecimento central | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84051000 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | Bens de capital | |
84059000 | Partes de geradores de gás de ar/gás de água, etc. | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84061000 | Turbinas para propulsão de embarcações, a vapor | Bens de capital | |
84068100 | Outras turbinas a vapor, de potência superior a 40 MW | Bens de capital | |
84068200 | Outras turbinas a vapor, de potência não superior a 40 MW | Bens de capital | |
84069011 | Rotores de turbinas a reação, de múltiplos estágios, a vapor | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84069019 | Outros rotores de turbinas a vapor | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84069021 | Palhetas fixas (de estator), de turbinas a vapor | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84069029 | Outras palhetas de turbinas a vapor | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84069090 | Outras partes de turbinas a vapor | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84071000 | Motores de explosão, para aviação | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84072110 | Motores para propulsão de embarcações, de ignição por centelha (motores de explosão), do tipo fora-de-borda, monocilíndricos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84072190 | Outros motores de explosão, para embarcação, do tipo fora-de-borda | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84072910 | Outros motores de explosão, para embarcação, monocilíndricos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84072990 | Outros motores de explosão, para embarcação | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84073490 | Outros motores de explosão, para veículos do capítulo 87, de cilindrada superior a 1.000 cm3 | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84079000 | Outros motores de explosão | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84081010 | Motores diesel/semidiesel, para embarcação, tipo "outboard" | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84081090 | Outros motores diesel/semidiesel, para embarcação | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84082090 | Outros motores diesel/semidiesel, para veículos do capítulo 87 | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84089010 | Outros motores diesel, estacionários, potência > = 337,5 kw, rpm > 1000 | Bens de capital | |
84089090 | Outros motores diesel/semidiesel | Bens de capital | |
84091000 | Partes de motores para aviação | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84099118 | Outros carburadores para motores de pistão | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099912 | Blocos de cilindros, cabeçotes, etc, para motores diesel/semi | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099914 | Válvulas de admissão ou de escape, para motores diesel/semi | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099915 | Coletores de admissão ou escape, para motores diesel/semi | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099917 | Guias de válvulas, para motores diesel ou semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099921 | Pistões/embolos, com diâmetro superior ou igual a 200 mm, para motores diesel/semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099929 | Outros pistões ou embolos, para motores diesel/semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099949 | Outras bielas, para motores diesel/semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099951 | Cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm, para motores/semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099959 | Outros cabeçotes para motores diesel/semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099961 | Injetores/bicos injetores, com diâmetro superior ou igual a 20 mm, para motores diesel/semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099969 | Outros injetores para motores diesel/semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099971 | Anéis de segmento, com diâmetro superior ou igual a 200 mm, para motores diesel/semidi | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099979 | Outros anéis de segmento, para motores diesel/semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099991 | Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84099999 | Outras partes para motores diesel e semidiesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84101100 | Turbinas e rodas hidráulicas, de potência não superior a 1.000 kW | Bens de capital | |
84101200 | Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW | Bens de capital | |
84101300 | Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 10.000 kW | Bens de capital | |
84109000 | Partes de turbinas e rodas hidráulicas, inclusive reguladores | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84111100 | Turborreatores de empuxo não superior a 25 kN | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84111200 | Turborreatores de empuxo superior a 25 kN | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84112100 | Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84112200 | Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84118100 | Outras turbinas a gás, de potência não superior a 5.000 kW | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84118200 | Outras turbinas a gás, de potência superior a 5.000 kW | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84119100 | Partes de turborreatores ou de turbopropulsores | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84119900 | Partes de outras turbinas a gás | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84121000 | Propulsores a reação, exceto os turborreatores | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84122110 | Cilindros hidráulicos | Bens de capital | |
84122190 | Outros motores hidráulicos, de movimento retilíneo | Bens de capital | |
84122900 | Outros motores hidráulicos | Bens de capital | |
84123110 | Cilindros pneumáticos | Bens de capital | |
84123190 | Outros motores pneumáticos, de movimento retilíneo | Bens de capital | |
84123900 | Outros motores pneumáticos | Bens de capital | |
84128000 | Outros motores e máquinas motrizes | Bens de capital | |
84129010 | Partes de propulsores à reação | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84129020 | Partes de máquinas a vapor, de movimento retilíneo | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84129080 | Partes de motores hidráulicos/pneumáticos, de movimento retilíneo | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84129090 | Partes de outros motores e máquinas motrizes | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84131100 | Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens | Bens de capital | |
84131900 | Outras bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo | Bens de capital | |
84132000 | Bombas para líquidos, manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | Bens de capital | |
84133020 | Bombas injetoras de combustível, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84133030 | Bombas para óleo lubrificante, para motor a explosão/diesel/semi | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84133090 | Outras bombas para combustíveis, etc, para motor a explosão/diesel | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84134000 | Bombas para concreto (betao) | Bens de capital | |
84135010 | Outras bombas volumétricas alternativas, de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido | Bens de capital | |
84135090 | Outras bombas volumétricas alternativas | Bens de capital | |
84136011 | Bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem | Bens de capital | |
84136019 | Outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min | Bens de capital | |
84136090 | Outras bombas volumétricas rotativas | Bens de capital | |
84137010 | Eletrobombas submersíveis | Bens de capital | |
84137080 | Outras bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min | Bens de capital | |
84137090 | Outras bombas centrífugas | Bens de capital | |
84138100 | Outras bombas para líquidos | Bens de capital | |
84138200 | Elevadores de líquidos | Bens de capital | |
84139110 | Hastes de bombeamento para extração de petróleo | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84139190 | Outras partes de bombas para líquidos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84139200 | Partes de elevadores de líquidos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84141000 | Bombas de vácuo | Bens de capital | |
84143011 | Motocompressores herméticos, com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos | Bens de capital | |
84143019 | Outros motocompressores hermético, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos | Bens de capital | |
84143091 | Compressor para equipamento frigorífico, capacidade < = 16000 frigorias/hora | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84143099 | Outros compressores para equipamentos frigoríficos | Bens de capital | |
84144010 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, de deslocamento alternativo | Bens de capital | |
84144020 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, de parafuso | Bens de capital | |
84144090 | Outros compressores de ar, montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | Bens de capital | |
84145910 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 | Bens de capital | |
84145990 | Outros ventiladores | Bens de capital | |
84147000 | Cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases | Bens de capital | |
84148011 | Outros compressores de ar, estacionários, de pistão | Bens de capital | |
84148012 | Outros compressores de ar, de parafuso | Bens de capital | |
84148013 | Outros compressores de ar, de lóbulos paralelos ("roots") | Bens de capital | |
84148019 | Outros compressores de ar | Bens de capital | |
84148021 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08 (motor a explosão/diesel), acionado pelos gases de escapamento dos mesmos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84148022 | Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08 (motor a explosão/diesel), acionados pelos gases de escapamento dos mesmos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84148029 | Outros turbocompressores de ar | Bens de capital | |
84148031 | Outros compressores de gases, de pistão | Bens de capital | |
84148032 | Outros compressores de gases, de parafuso | Bens de capital | |
84148033 | Outros compressores de gases, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h | Bens de capital | |
84148038 | Outros compressores de gases, centrífugos | Bens de capital | |
84148039 | Outros compressores de gases | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84148090 | Outras bombas de ar/coifas aspirantes para extração/reciclagem | Bens de capital | |
84149010 | Partes de bombas de ar ou de vácuo | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84149020 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84149031 | Pistões ou embolos, de compressores de ar/outros gases | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84149032 | Anéis de segmento, para compressores de ar ou outros gases | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84149033 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres, para compressores | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84149034 | Válvulas de compressores de ar/outros gases | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84149039 | Outras partes de compressores de ar/outros gases | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84149040 | De cabinas (câmaras) de segurança | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84151090 | Outros aparelhos de ar condicionado, para janelas, etc. | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84152090 | Outros aparelhos de ar-condicionado, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis | Partes, peças e acessórios de bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84158190 | Outros aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84158290 | Outros aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84158300 | Outros aparelhos de ar condicionado, sem dispositivo de refrigeração | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84159090 | Outras unidades de ar condicionado | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84161000 | Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos | Bens de capital | |
84162010 | Queimadores para alimentação de fornalhas, de gases | Bens de capital | |
84162090 | Outros queimadores para alimentação de fornalhas, inclusive os mistos | Bens de capital | |
84163000 | Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | Bens de capital | |
84169000 | Partes de queimadores, fornalhas automativas, etc. | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84171010 | Fornos industriais para fusão de metais, não elétricos | Bens de capital | |
84171020 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais, não elétricos | Bens de capital | |
84171090 | Outros fornos para ustulação, etc, de minérios/metais, não elétricos | Bens de capital | |
84172000 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos | Bens de capital | |
84178010 | Fornos industriais para cerâmica, não elétricos | Bens de capital | |
84178020 | Fornos industriais para fusão de vidro, não elétricos | Bens de capital | |
84178090 | Outros fornos industriais ou de laboratório, não elétricos | Bens de capital | |
84179000 | Partes de fornos industriais ou de laboratório, não elétricos | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84181000 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84185010 | Outros congeladores (freezers) | Bens de capital | |
84185090 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | Bens de capital | |
84186100 | Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 | Bens de capital | |
84186910 | Máquinas para preparação de sorvetes, não domésticas | Bens de capital | |
84186920 | Resfriadores de leite | Bens de capital | |
84186931 | Unidades fornecedoras de água ou sucos | Bens de capital | |
84186932 | Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas | Bens de capital | |
84186940 | Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | Bens de capital | |
84186991 | Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio | Bens de capital | |
84186999 | Outros materiais/máquinas/aparelhos, para produzir frio, e bombas de calor | Bens de capital | |
84189100 | Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84189900 | Outras partes de refrigeradores, congeladores, etc. | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84192000 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório | Bens de capital | |
84193300 | -- Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização | Bens de capital | |
84193400 | -- Outros, para produtos agrícolas | Bens de capital | |
84193500 | -- Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão | Bens de capital | |
84193900 | Outros secadores | Bens de capital | |
84194010 | Aparelhos de destilação de água | Bens de capital | |
84194020 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | Bens de capital | |
84194090 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | Bens de capital | |
84195010 | Trocadores de calor, de placas | Bens de capital | |
84195021 | Trocadores de calor, tubulares, metálicos | Bens de capital | |
84195022 | Trocadores de calor, tubulares, de grafite | Bens de capital | |
84195029 | Outros trocadores de calor, tubulares | Bens de capital | |
84195090 | Outros trocadores de calor | Bens de capital | |
84196000 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | Bens de capital | |
84198110 | Autoclaves para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | Bens de capital | |
84198190 | Outros aparelhos/dispositivos para preparação de bebidas quentes, etc | Bens de capital | |
84198911 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h | Bens de capital | |
84198919 | Outros esterilizadores | Bens de capital | |
84198920 | Estufas | Bens de capital | |
84198930 | Torrefadores | Bens de capital | |
84198940 | Evaporadores | Bens de capital | |
84198991 | Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante | Bens de capital | |
84198999 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura | Bens de capital | |
84199020 | Partes de colunas de destilação ou de retificação | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84199031 | Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m2 | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84199039 | Outras placas de trocadores (permutadores) de calor | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84199040 | Partes de aparelhos e dispositivos para preparação de bebida quente, etc | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84199090 | Outras partes de aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84201010 | Calandras e laminadores, para papel ou cartão | Bens de capital | |
84201090 | Outras calandras e laminadores | Bens de capital | |
84209100 | Cilindros para calandras e laminadores | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84209900 | Outras partes para calandras e laminadores | Partes, peças e acessórios de bens de capital | |
84211110 | Desnatadeira centrífuga, com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 l/h | Bens de capital | |
84211190 | Outras desnatadeiras centrífugas | Bens de capital | |
84211290 | Outras secadores de roupa, centrífugos | Bens de capital | |
84211910 | Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas | Bens de capital | |
84211990 | Outros centrífugadores | Bens de capital | |
84212100 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | Bens de capital | |
84212200 | Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | Bens de capital | |
84212300 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | Bens de capital | |
84212911 | Hemodialisadores capilares | Bens de capital | |
84212919 | Outros hemodialisadores | Bens de capital |
.
84212920 |
Aparelhos de osmose inversa |
Bens de capital |
|
84212930 |
Filtros-prensas para líquidos |
Bens de capital |
|
84212990 |
Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
Bens de capital |
|
84213100 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84213200 |
Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84213910 |
Filtros eletrostáticos para gases |
Bens de capital |
|
84213930 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min |
Bens de capital |
|
84213990 |
Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases |
Bens de capital |
|
84219191 |
Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84219199 |
Outras partes de centrífugadores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84219910 |
Partes de outros aparelhos para filtrar ou depurar gases |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84219920 |
Partes de aparelhos para utilização de linhas de sangue para hemodiálise |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84219991 |
Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84219999 |
Outras partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84221900 |
Outras máquinas de lavar louça |
Bens de capital |
|
84222000 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
Bens de capital |
|
84223010 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
Bens de capital |
|
84223021 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
Bens de capital |
|
84223022 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
Bens de capital |
|
84223023 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto |
Bens de capital |
|
84223029 |
Máquinas e aparelhos para encher/fechar latas, capsular vasos, etc. |
Bens de capital |
|
84223030 |
Máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
Bens de capital |
|
84224010 |
Máquinas horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
Bens de capital |
|
84224020 |
Máquina automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m |
Bens de capital |
|
84224030 |
Máquinas e aparelhos de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
Bens de capital |
|
84224090 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar/embalar mercadorias |
Bens de capital |
|
84229090 |
Partes de máquinas e aparelhos para limpar, secar, encher, fechar, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84232000 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
Bens de capital |
|
84233011 |
Básculas dosadoras, com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
Bens de capital |
|
84233019 |
Outras básculas dosadoras |
Bens de capital |
|
84233090 |
Básculas de pesagem constante e básculas ensacadoras |
Bens de capital |
|
84238110 |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas |
Bens de capital |
|
84238190 |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg |
Bens de capital |
|
84238200 |
Aparelhos e instrumentos pesagem, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
Bens de capital |
|
84238900 |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
Bens de capital |
|
84239010 |
Pesos para balanças |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84239029 |
Partes de outros aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive báscula |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84242000 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
Bens de capital |
|
84243010 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
Bens de capital |
|
84243020 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia, própria para desgaste localizado de peças de vestuário |
Bens de capital |
|
84243030 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa |
Bens de capital |
|
84243090 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia/jato de vapor, etc. |
Bens de capital |
|
84244100 |
Pulverizadores portáteis, para agricultura ou horticultura |
Bens de capital |
|
84244900 |
Outros pulverizadores, para a agricultura ou horticultura |
Bens de capital |
|
84248221 |
Irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão, para agricultura ou horticultura |
Bens de capital |
|
84248229 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para a agricultura ou horticultura, exceto por aspersão |
Bens de capital |
|
84248290 |
Outros aparelhos para agricultura ou horticultura |
Bens de capital |
|
84248920 |
Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos |
Bens de capital |
|
84248990 |
Outros aparelhos mecânicos, para projetar, etc, líquidos, pós |
Bens de capital |
|
84249090 |
Partes de outros aparelhos mecânicos para projetar, etc, líquidos/pós, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84251100 |
Talhas, cadernais e moitões, de motor elétrico |
Bens de capital |
|
84251910 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
Bens de capital |
|
84251990 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
Bens de capital |
|
84253110 |
Guinchos; cabrestantes, de motor elétrico, com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
Bens de capital |
|
84253190 |
Outros guinchos e cabrestantes, de motor elétrico, com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
Bens de capital |
|
84253910 |
Outros guinchos e cabrestantes, com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
Bens de capital |
|
84253990 |
Outros guinchos e cabrestantes |
Bens de capital |
|
84254100 |
Macacos elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) |
Bens de capital |
|
84254200 |
Outros macacos, hidráulicos |
Bens de capital |
|
84254910 |
Macacos manuais |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84254990 |
Outros macacos |
Bens de capital |
|
84261100 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
Bens de capital |
|
84261200 |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
Bens de capital |
|
84261900 |
Outros pórticos e pontes-guindastes |
Bens de capital |
|
84262000 |
Guindastes de torre |
Bens de capital |
|
84263000 |
Guindastes de pórtico |
Bens de capital |
|
84264110 |
Máquinas e aparelhos autopropulsados, de pneumáticos, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas |
Bens de capital |
|
84264190 |
Outras máquinas e aparelhos autopropulsados, de pneumáticos |
Bens de capital |
|
84264910 |
Máquinas e aparelhos autopropulsados, de lagartas, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas |
Bens de capital |
|
84264990 |
Outras máquinas e aparelhos autopropulsados |
Bens de capital |
|
84269100 |
Máquinas e aparelhos para montagem em veículos rodoviários |
Bens de capital |
|
84269900 |
Cabreas e outros guindastes |
Bens de capital |
|
84271011 |
Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico, de capacidade de carga superior a 6,5 toneladas |
Bens de capital |
|
84271019 |
Outras empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico |
Bens de capital |
|
84271090 |
Outros veículos para movimentação de carga, autopropulsados, de motor elétrico |
Bens de capital |
|
84272010 |
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas, autopropulsadas |
Bens de capital |
|
84272090 |
Outros veículos para movimentar carga, autopropulsados |
Bens de capital |
|
84279000 |
Outras empilhadeiras e veículos para movimentação de carga, equipados com dispositivos de elevação |
Bens de capital |
|
84281000 |
Elevadores e monta-cargas |
Bens de capital |
|
84282010 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP), pneumáticos |
Bens de capital |
|
84282090 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
Bens de capital |
|
84283100 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
Bens de capital |
|
84283200 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de caçamba |
Bens de capital |
|
84283300 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia |
Bens de capital |
|
84283910 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes |
Bens de capital |
|
84283920 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de rolos motores |
Bens de capital |
|
84283930 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
Bens de capital |
|
84283990 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
Bens de capital |
|
84284000 |
Escadas e tapetes, rolantes |
Bens de capital |
|
84286000 |
Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
Bens de capital |
|
84287000 |
Robôs industriais |
Bens de capital |
|
84289010 |
Máquinas e aparelhos do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação |
Bens de capital |
|
84289020 |
Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias |
Bens de capital |
|
84289030 |
Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h |
Bens de capital |
|
84289090 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga, etc. |
Bens de capital |
|
84291110 |
Bulldozers e Angledozers, de lagartas, de potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP) |
Bens de capital |
|
84291190 |
Outros bulldozers e angledozers, de lagartas |
Bens de capital |
|
84291910 |
Outros bulldozers de potência no volante > = 315 hp |
Bens de capital |
|
84291990 |
Outros "bulldozers" e "angledozers" |
Bens de capital |
|
84292010 |
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) |
Bens de capital |
|
84292090 |
Outros niveladores |
Bens de capital |
|
84293000 |
Raspo-transportadores, autopropulsores |
Bens de capital |
|
84294000 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
Bens de capital |
|
84295111 |
Carregadoras-transportadoras, do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
Bens de capital |
|
84295119 |
Outras carregadoras-transportadoras de carregamento frontal |
Bens de capital |
|
84295121 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber carregadoras (item 8430.69.1), de potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP) |
Bens de capital |
|
84295129 |
Infraestrutura motora, para receber outras carregadoras |
Bens de capital |
|
84295191 |
Carregadoras e pás carregadoras, de potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP), de carregamento frontal |
Bens de capital |
|
84295192 |
Carregadoras e pás carregadoras, de potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) |
Bens de capital |
|
84295199 |
Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
Bens de capital |
|
84295211 |
Escavadoras, de potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP), cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
Bens de capital |
|
84295212 |
Escavadoras, de potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP), cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
Bens de capital |
|
84295219 |
Outras escavadoras, cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
Bens de capital |
|
84295220 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos |
Bens de capital |
|
84295290 |
Outras máquinas escavadoras, etc, cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
Bens de capital |
|
84295900 |
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras, etc. |
Bens de capital |
|
84301000 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
Bens de capital |
|
84302000 |
Limpa-neves |
Bens de capital |
|
84303110 |
Cortadores de carvão ou de rocha, autopropulsados |
Bens de capital |
|
84303190 |
Máquinas para perfuração de túneis e galerias, autopropulsoras |
Bens de capital |
|
84303910 |
Outros cortadores de carvão ou de rocha |
Bens de capital |
|
84303990 |
Outras máquinas para perfuração de túneis e galerias |
Bens de capital |
|
84304110 |
Perfuratriz de percussão, autopropulsada |
Bens de capital |
|
84304120 |
Perfuratriz rotativa, autopropulsada |
Bens de capital |
|
84304130 |
Máquinas de sondagem, rotativas, autopropulsada |
Bens de capital |
|
84304190 |
Outras máquinas de sondagem e perfuração, autopropulsadas |
Bens de capital |
|
84304910 |
Outras perfuratrizes de percussão |
Bens de capital |
|
84304920 |
Outras máquinas de sondagem, rotativas |
Bens de capital |
|
84304990 |
Outras máquinas de sondagem/perfuração |
Bens de capital |
|
84305000 |
Outras partes de máquinas e aparelhos de terraplanagem, etc, autopropulsadas |
Bens de capital |
|
84306100 |
Máquinas de comprimir ou de compactar terra, exceto autopropulsadas |
Bens de capital |
|
84306911 |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3 |
Bens de capital |
|
84306919 |
Outros equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, exceto autopropulsados |
Bens de capital |
|
84306990 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, etc, exceto autopropulsados |
Bens de capital |
|
84311090 |
Partes de outras talhas, cadernais, moitões, guinchos, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84312011 |
Partes de empilhadeiras, autopropulsadas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84312019 |
Partes de outras empilhadeiras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84312090 |
Partes de outros veículos para movimentação de carga, com dispositivo de elevação |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84313110 |
Partes de elevadores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84313190 |
Partes de monta-cargas ou de escadas rolantes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84313900 |
Partes de outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314100 |
Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, para máquinas e aparelhos de terraplanagem (aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314200 |
Lâminas para bulldozers ou angledozers |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314310 |
Partes das máquinas de sondagem rotativas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314390 |
Partes de outras máquinas de sondagem/perfuração |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314910 |
Partes de guindastes, outras máquinas e aparelhos de carga/descarga |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314921 |
Cabinas para máquinas e aparelhos de terraplanagem e etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314922 |
Lagartas de máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314923 |
Tanques de combustível e demais reservatórios |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84314929 |
Outras partes de máquinas e aparelhos de terraplanagem etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84321000 |
Arados e charruas |
Bens de capital |
|
84322100 |
Grades de discos, de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
Bens de capital |
|
84322900 |
Outras grades, escarificadores, cultivadores, enxadas, etc. |
Bens de capital |
|
84323110 |
Semeadores-adubadores, de plantio direto |
Bens de capital |
|
84323190 |
Plantadores e transplantadores, de plantio direto |
Bens de capital |
|
84323910 |
Semeadores-adubadores, exceto para plantio direto |
Bens de capital |
|
84323990 |
Plantadores e transplantadores, exceto de plantio direto |
Bens de capital |
|
84324100 |
Espalhadores de estrume |
Bens de capital |
|
84324200 |
Distribuidores de adubos (fertilizantes) |
Bens de capital |
|
84328000 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo |
Bens de capital |
|
84329000 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84332010 |
Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
Bens de capital |
|
84332090 |
Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores |
Bens de capital |
|
84333000 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
Bens de capital |
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84334000 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras |
Bens de capital |
|
84335100 |
Colheitadeiras combinadas com debulhadoras |
Bens de capital |
|
84335200 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
Bens de capital |
|
84335300 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
Bens de capital |
|
84335911 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
Bens de capital |
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84335919 |
Outras colheitadeiras de algodão |
Bens de capital |
|
84335990 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita |
Bens de capital |
|
84336010 |
Selecionadores de frutas |
Bens de capital |
|
84336021 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior ou igual a 250.000 ovos por hora |
Bens de capital |
|
84336029 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
Bens de capital |
|
84336090 |
Máquinas para limpar/selecionar ovos e outros produtos agricolas |
Bens de capital |
|
84339090 |
Partes de outras máquinas e aparelhos para colheita, debulha, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84341000 |
Máquinas de ordenhar |
Bens de capital |
|
84342010 |
Máquinas e aparelhos para tratamento do leite |
Bens de capital |
|
84342090 |
Outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios |
Bens de capital |
|
84349000 |
Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar/indústria de laticínios |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84351000 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas, etc. |
Bens de capital |
|
84359000 |
Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84361000 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
Bens de capital |
|
84362100 |
Chocadeiras e criadeiras, para avicultura |
Bens de capital |
|
84362900 |
Outras máquinas e aparelhos para avicultura |
Bens de capital |
|
84368000 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, etc |
Bens de capital |
|
84369100 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84369900 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84371000 |
Máquinas para limpeza, seleção, etc, de grãos, produtos hortícolas, secos |
Bens de capital |
|
84378010 |
Máquinas e aparelhos para trituração ou moagem de grãos |
Bens de capital |
|
84378090 |
Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem, tratamento de cereais, etc |
Bens de capital |
|
84379000 |
Partes de máquinas e aparelhos para limpeza, seleção, etc, de grãos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84381000 |
Máquinas e aparelhos para indústria de panificação, pastelaria, etc. |
Bens de capital |
|
84382011 |
Máquinas e aparelhos para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h |
Bens de capital |
|
84382019 |
Outras máquinas e aparelhos para indústrias de confeitaria |
Bens de capital |
|
84382090 |
Máquinas e aparelhos para indústria de cacau ou de chocolate |
Bens de capital |
|
84383000 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar |
Bens de capital |
|
84384000 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
Bens de capital |
|
84385000 |
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
Bens de capital |
|
84386000 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
Bens de capital |
|
84388010 |
Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos |
Bens de capital |
|
84388020 |
Máquina automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto |
Bens de capital |
|
84388090 |
Outras máquinas e aparelhos para preparação/fabricação da indústria de alimentos, etc. |
Bens de capital |
|
84389000 |
Partes de máquinas e aparelhos para preparação/fabricação de alimentos, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84391010 |
Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias primas, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
Bens de capital |
|
84391020 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta de celulose |
Bens de capital |
|
84391030 |
Refinadoras para fabricação de pasta de matéria celulósica |
Bens de capital |
|
84391090 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matéria celulósica |
Bens de capital |
|
84392000 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
Bens de capital |
|
84393010 |
Bobinadoras-esticadoras para acabamento de papel ou cartão |
Bens de capital |
|
84393020 |
Máquinas e aparelhos para impregnar papel ou cartão |
Bens de capital |
|
84393030 |
Máquinas e aparelhos para ondular papel ou cartão |
Bens de capital |
|
84393090 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel/cartão |
Bens de capital |
|
84399100 |
Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matéria celulósica |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84399910 |
Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500 mm |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84399990 |
Outras partes de máquinas/aparelhos para fabricação/acabamento de papel/cartão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84401011 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos, com alimentação automática |
Bens de capital |
|
84401019 |
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
Bens de capital |
|
84401020 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
Bens de capital |
|
84401090 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
Bens de capital |
|
84409000 |
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84411010 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
Bens de capital |
|
84411090 |
Outras cortadeiras para pasta de papel, papel ou cartão |
Bens de capital |
|
84412000 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes, de papel |
Bens de capital |
|
84413010 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas, de papel |
Bens de capital |
|
84413090 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores, de papel, etc |
Bens de capital |
|
84414000 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão |
Bens de capital |
|
84418000 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalho da pasta de papel, papel ou cartão |
Bens de capital |
|
84419000 |
Partes de máquinas e aparelhos para trabalho da pasta de papel, papel ou cartão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84423010 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos, de compor por processo fotográfico |
Bens de capital |
|
84423020 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos, de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
Bens de capital |
|
84423090 |
Outras máquinas, aparelhos e material não citados anteriormente |
Bens de capital |
|
84424010 |
Partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, de compor por processo fotográfico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84424020 |
Partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84424090 |
Partes de outras máquinas e aparelhos para preparação/fabricação de clichês |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84425000 |
Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84431110 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
Bens de capital |
|
84431190 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
Bens de capital |
|
84431200 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
Bens de capital |
|
84431310 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
Bens de capital |
|
84431321 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
Bens de capital |
|
84431329 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm |
Bens de capital |
|
84431390 |
Outras máquinas/aparelhos de impressão por offset |
Bens de capital |
|
84431400 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
Bens de capital |
|
84431500 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
Bens de capital |
|
84431600 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
Bens de capital |
|
84431710 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
Bens de capital |
|
84431790 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
Bens de capital |
|
84431910 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, para serigrafia |
Bens de capital |
|
84431990 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por offset |
Bens de capital |
|
84433111 |
Impressora de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433112 |
Impressora de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433113 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433114 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433115 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433116 |
Outras impressoras com largura de impressão > 420 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433119 |
Outras impressoras com capacidade de impressão < = 45 páginas por minuto |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433191 |
Outras impressoras com impressão para sistema térmico |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433199 |
Outras impressoras multifuncionais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433221 |
Impressoras de impacto, de linha |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433222 |
Impressoras de impacto, de caracteres braille |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433223 |
Impressoras de impacto, matriciais (por pontos) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433229 |
Outras impressoras de impacto |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433231 |
ImpressorasdDe jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433232 |
Impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433233 |
Impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433234 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433235 |
Impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433236 |
Impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433237 |
Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433238 |
Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433239 |
Outras impressoras com velocidade de impressão < 30 páginas por minuto |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433240 |
Outras impressoras alimentadas por folhas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433251 |
Traçadores gráficos por meio de penas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433252 |
Outras impressoras com largura de impressão > 580 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433259 |
Outros traçadores gráficos |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433291 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433299 |
Outras unidades de entrada e saída, para máquinas de processamento de dados |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84433910 |
Máquinas de impressão por jato de tinta |
Bens de capital |
|
84433921 |
Máquinas copiadoras eletrostáticas,de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto),monocromáticas,para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2,com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
Bens de capital |
|
84433928 |
Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto |
Bens de capital |
|
84433929 |
Outras máquinas copiadoras eletrostáticas |
Bens de capital |
|
84433930 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico |
Bens de capital |
|
84433990 |
Outras máquinas de impressão jato de tinta |
Bens de capital |
|
84439110 |
Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 (Máquinas e aparelhos de impressão por offset, alimentados por folhas de formato < = 22x36 cm) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84439191 |
Máquinas auxiliares de impressão, dobradoras |
Bens de capital |
|
84439192 |
Numeradores automáticos |
Bens de capital |
|
84439199 |
Outras máquinas auxiliares para impressão |
Bens de capital |
|
84439911 |
Outros mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439912 |
Outros mecanismos de impressão, com cabeça de impressão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439919 |
Outros mecanismos de impressão por impacto |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439921 |
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça incorporada |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439922 |
Outras cabeças de impressão para mecanismos de impressão por jato de tinta |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439929 |
Outras partes/acessórios de impressão traçadores gráficos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439931 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439932 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439939 |
Outras partes e acessórios para aparelhos de fotocópia eletrostático |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439941 |
Outros mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439942 |
Outras cabeças de impressão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439949 |
Outros mecanismos de impressão a laser, led, lcs, partes e acessórios |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439950 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439960 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439980 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84439990 |
Outras partes e acessórios para impressão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84440010 |
Máquinas para extrudar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
Bens de capital |
|
84440020 |
Máquinas para corte ou ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
Bens de capital |
|
84440090 |
Outras máquinas para estirar ou texturizar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
Bens de capital |
|
84451110 |
Cardas para lã |
Bens de capital |
|
84451120 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
Bens de capital |
|
84451190 |
Cardas para preparação de outras matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84451200 |
Penteadoras de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84451300 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos), de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84451910 |
Máquinas para preparação da seda |
Bens de capital |
|
84451921 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
Bens de capital |
|
84451922 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
Bens de capital |
|
84451923 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
Bens de capital |
|
84451924 |
Abridoras de fibras de lã |
Bens de capital |
|
84451925 |
Abridoras de outras fibras têxteis vegetais |
Bens de capital |
|
84451926 |
Máquinas de carbonizar a lã |
Bens de capital |
|
84451927 |
Máquinas para estirar a lã |
Bens de capital |
|
84451929 |
Outras máquinas para preparação de matéria têxtil |
Bens de capital |
|
84452000 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84453010 |
Retorcedeiras de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84453090 |
Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84454011 |
Bobinadeiras de trama (espuladeiras), automáticas, de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84454012 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
Bens de capital |
|
84454018 |
Outras bobinadeiras de matérias têxteis, com atador automático |
Bens de capital |
|
84454019 |
Outras bobinadeiras de matérias têxteis, automática |
Bens de capital |
|
84454021 |
Bobinadoras não automáticas, de matérias têxteis, com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min |
Bens de capital |
|
84454029 |
Outras bobinadeiras de matérias têxteis, não automáticas |
Bens de capital |
|
84454031 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático, de matérias têxteis, |
Bens de capital |
|
84454039 |
Outras meadeiras de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84454040 |
Noveleiras automáticas, de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84454090 |
Outras máquinas de bobinar ou de dobar, matéria têxtil |
Bens de capital |
|
84459010 |
Urdideiras de matéria têxtil |
Bens de capital |
|
84459020 |
Passadeiras para liço e pente, de matéria têxtil |
Bens de capital |
|
84459030 |
Máquinas para amarrar urdideiras de matéria têxtil |
Bens de capital |
|
84459040 |
Máquinas para colocar lamelas de materia têxtil, automáticas |
Bens de capital |
|
84459090 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação/preparação de fios têxteis |
Bens de capital |
84461010 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo Jacquard |
Bens de capital |
|
84461090 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm |
Bens de capital |
|
84462100 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor |
Bens de capital |
|
84462900 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeira |
Bens de capital |
|
84463010 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira, a jato de ar |
Bens de capital |
|
84463020 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira, a jato d'água |
Bens de capital |
|
84463030 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira, de projétil |
Bens de capital |
|
84463040 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira, de pinças |
Bens de capital |
|
84463090 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira |
Bens de capital |
|
84471100 |
Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm |
Bens de capital |
|
84471200 |
Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
Bens de capital |
|
84472021 |
Teares retilíneos, motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
Bens de capital |
|
84472029 |
Outros teares retilíneos, motorizados, para malhas |
Bens de capital |
|
84472030 |
Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
Bens de capital |
|
84479010 |
Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós |
Bens de capital |
|
84479020 |
Máquinas automáticas para bordar |
Bens de capital |
|
84479090 |
Outras máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos |
Bens de capital |
|
84481110 |
Ratieras para teares |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84481120 |
Mecanismos Jacquard para teares |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84481190 |
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84481900 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para trabalhar, etc, matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84482010 |
Fieiras para a extrusão de matéria têxtil sintética/artificial |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84482020 |
Outras partes e acessórios de máquinas para extrusão de matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84482030 |
Partes e acessórios de máquinas para corte ou ruptura de fibra têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84482090 |
Outras partes e acessórios de máquinas para estirar, etc, matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483100 |
Guarnições de cardas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483211 |
Chapéus (flats) de cardas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483219 |
Outras partes e acessórios de cardas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483220 |
Partes e acessórios de penteadoras de matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483230 |
Bancas de estiramento de matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483240 |
Partes e acessórios de máquinas para preparação da seda |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483250 |
Partes e acessórios de máquinas para carbonizar lã |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483290 |
Outras partes e acessórios de máquinas para preparação de matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483310 |
Cursores de fusos para máquinas de preparação de matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483390 |
Fusos, suas aletas e anéis, para máquinas de preparação de matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483911 |
Partes e acessórios de máquinas de filatórios intermitentes (selfatinas), para preparação de matérias têxteis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483912 |
Partes e acessórios de máquinas do tipo tow-to-yarn, para preparação de matérias têxteis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483917 |
Partes e acessórios de outros filatórios, para preparação de matérias têxteis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483919 |
Partes e acessórios de máquinas para dobragem, e torção de matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483921 |
Partes e acessórios de bobinadeiras de trama |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483922 |
Partes e acessórios de bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483923 |
Partes e acessórios de outras bobinadeiras automáticas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483929 |
Partes e acessórios de outras máquinas de bobinar ou de dobar |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483991 |
Partes e acessórios de urdideiras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483992 |
Partes e acessórios de passadeiras para liço e pente |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84483999 |
Partes e acessórios de outras máquinas e aparelhos para trabalhar matéria têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84484200 |
Pentes, liços e quadros de liços, de teares para tecidos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84484910 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos auxiliares de teares |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84484920 |
Partes e acessórios de teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84484990 |
Outras partes e acessórios de teares para tecidos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84485110 |
Platinas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84485190 |
Agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84485910 |
Partes e acessórios de teares circulares, para fabricação de malhas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84485922 |
Partes e acessórios de teares retilíneos para fabricação de malhas por urdidura |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84485929 |
Outras partes e acessórios de outros teares retilíneos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84485930 |
Partes e acessórios de máquinas para fabricação de redes, tules, filós, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84485940 |
Partes e acessórios de máquinas para fabricar guipuras, rendas, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84485990 |
Outras partes e acessórios de outros teares, máquinas de costura entrelaçado |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84490010 |
Máquinas e aparelhos para fabricação/acabamento de feltros |
Bens de capital |
|
84490020 |
Máquinas e aparelhos para fabricar falsos tecidos |
Bens de capital |
|
84490080 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de chapéus de feltro |
Bens de capital |
|
84490091 |
Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84490099 |
Partes de máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de feltros, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84502010 |
Túneis contínuos de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg |
Bens de capital |
|
84502090 |
Outras (Redação do item dada pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024). |
Bens de capital |
|
84509010 |
Partes de máquinas de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84511000 |
Máquinas para lavar roupa, a seco |
Bens de capital |
|
84512910 |
Outras máquinas para secar roupa, que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco |
Bens de capital |
|
84512990 |
Outras máquinas para secar roupa |
Bens de capital |
|
84513010 |
Máquinas e prensas para passar roupa, automáticas |
Bens de capital |
|
84513099 |
Outras máquinas e prensas para passar roupa, inclusive as fixadoras |
Bens de capital |
|
84514010 |
Máquinas para lavar fios, tecidos, obras de matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84514021 |
Máquinas para tingir tecidos em rolos, por pressão estática, etc |
Bens de capital |
|
84514029 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos |
Bens de capital |
|
84514090 |
Máquinas para branquear ou tingir outras matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84515010 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
Bens de capital |
|
84515020 |
Máquinas automáticas para enfestar ou cortar tecidos |
Bens de capital |
|
84515090 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar e dentear tecidos |
Bens de capital |
|
84518000 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar matérias têxteis |
Bens de capital |
|
84519090 |
Partes de outras máquinas e aparelhos para trabalhar material têxtil |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84522110 |
Máquinas para costurar couros ou peles, automáticas |
Bens de capital |
|
84522120 |
Máquinas para costurar tecidos, automáticas |
Bens de capital |
|
84522190 |
Máquinas para costurar outras matérias, automáticas |
Bens de capital |
|
84522910 |
Máquinas para costurar couros ou peles, não automáticas |
Bens de capital |
|
84522921 |
Remalhadeiras para costurar tecidos, não automáticas |
Bens de capital |
|
84522922 |
Máquinas para casear tecidos, não automáticas |
Bens de capital |
|
84522923 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico, não automática |
Bens de capital |
|
84522924 |
Máquinas para costurar tecido, de costura reta, não automática |
Bens de capital |
|
84522925 |
Máquinas para costurar tecidos, galoneiras, não automáticas |
Bens de capital |
|
84522929 |
Outras máquinas para costurar tecidos, não automáticas |
Bens de capital |
|
84522990 |
Outras máquinas de costura, não automáticas |
Bens de capital |
|
84529091 |
Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas para outras máquinas de costura |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84529092 |
Partes para remalhadeiras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84529093 |
Lançadeiras rotativas de máquinas de costurar |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84529094 |
Corpos moldados por fundição |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84529099 |
Partes de outras máquinas de costurar |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84531010 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
Bens de capital |
|
84531090 |
Outras máquinas e aparelhos para preparação, curtimenta e trabalho em couros e peles |
Bens de capital |
|
84532000 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
Bens de capital |
|
84538000 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar outras obras de couro ou de pele |
Bens de capital |
|
84539000 |
Partes de máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84541000 |
Conversores para metalurgia, aciaria ou fundição |
Bens de capital |
|
84542010 |
Lingoteiras de fundição |
Bens de capital |
|
84542090 |
Cadinhos ou colheres de fundição |
Bens de capital |
|
84543010 |
Máquinas de vazar (moldar) sob pressão |
Bens de capital |
|
84543020 |
Máquinas de vazar (moldar) por centrífugação |
Bens de capital |
|
84543090 |
Outras máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição |
Bens de capital |
|
84549010 |
Partes de máquinas de vazar (moldar) por centrífugação |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84549090 |
Partes de conversores, etc, para metalurgia, aciaria ou fundição |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84551000 |
Laminadores de tubos, de metais |
Bens de capital |
|
84552110 |
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio, de cilindros lisos, de metais |
Bens de capital |
|
84552190 |
Outros laminadores a quente e/ou frio, de metais |
Bens de capital |
|
84552210 |
Laminadores a frio, de cilindro liso, de metais |
Bens de capital |
|
84552290 |
Outros laminadores a frio de metais |
Bens de capital |
|
84553010 |
Cilindros de laminadores, fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
Bens de capital |
|
84553020 |
Cilindros de laminadores, forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono > = 0,80 % e < = 0,90 %, de cromo > = 3,50 % e < =4 %, de vanádio > = 1,60 % e < = 2,30 %, de molibdênio < = 8,50 % e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7 % |
Bens de capital |
|
84553090 |
Outros cilindros de laminadores de metais |
Bens de capital |
|
84559000 |
Outras partes de laminadores de metais |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84561111 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser, de comando numérico, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm |
Bens de capital |
|
84561119 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser, de comando numérico, para corte de outras chapas |
Bens de capital |
|
84561190 |
Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser |
Bens de capital |
|
84561211 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por outro feixe de luz ou de fótons, de comando numérico, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm |
Bens de capital |
|
84561219 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por outro feixe de luz ou de fótons, de comando numérico, para corte de outras chapas |
Bens de capital |
|
84561290 |
Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por outro feixe de luz ou de fótons |
Bens de capital |
|
84562010 |
Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84562090 |
Outras máquinas-ferramentas que operem por ultrassom |
Bens de capital |
|
84563011 |
Máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão, de comando numérico, para texturizar superfícies cilíndricas |
Bens de capital |
|
84563019 |
Outras máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84563090 |
Outras máquinas-ferramentas operadas por eletroerosão |
Bens de capital |
|
84564000 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por jato de plasma |
Bens de capital |
|
84565000 |
Máquinas de corte a jato de água |
Bens de capital |
|
84569000 |
Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria |
Bens de capital |
|
84571000 |
Centros de usinagem, para trabalhar metais |
Bens de capital |
|
84572010 |
Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico, para trabalhar metais |
Bens de capital |
|
84572090 |
Outras máquinas de sistema monostático, para trabalhar metais |
Bens de capital |
|
84573010 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico, para trabalhar metais |
Bens de capital |
|
84573090 |
Outras máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
Bens de capital |
|
84581110 |
Tornos horizontais para trabalhar metais, com comando numérico tipo revólver |
Bens de capital |
|
84581191 |
Tornos horizontais para trabalhar metais, de 6 ou mais fusos porta-peças |
Bens de capital |
|
84581199 |
Outros tornos horizontais para trabalhar metais, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84581910 |
Tornos horizontais para trabalhar metais, sem comando numérico, tipo revólver |
Bens de capital |
|
84581990 |
Outros tornos horizontais para trabalhar metais, sem comando numérico |
Bens de capital |
|
84589100 |
Outros tornos para trabalhar metais, de comando numerico |
Bens de capital |
|
84589900 |
Outros tornos para trabalhar metais, sem comando numérico |
Bens de capital |
|
84591000 |
Máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, unidades com cabeça deslizante |
Bens de capital |
|
84592110 |
Máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, de comando numérico, radiais |
Bens de capital |
|
84592191 |
Máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, de comando numérico, de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
Bens de capital |
|
84592199 |
Outras máquinas-ferramentas para furar metais, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84592900 |
Outras máquinas-ferramentas para furar metais |
Bens de capital |
|
84593100 |
Outras mandriladoras-fresadoras de metais, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84593900 |
Outras mandriladoras-fresadoras de metais, sem comando numérico |
Bens de capital |
|
84594100 |
Outras máquinas para mandrilar (escarear), de comando numérico |
Bens de capital |
|
84594900 |
Outras máquinas para mandrilar (escarear) |
Bens de capital |
|
84595100 |
Máquinas-ferramentas para fresar metais, com console, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84595900 |
Máquinas-ferramentas para fresar metais, com console, sem comando numérico |
Bens de capital |
|
84596100 |
Outras máquinas-ferramentas para fresar metais, sem console, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84596900 |
Máquinas-ferramentas para fresar metais, sem console, sem comando numérico |
Bens de capital |
|
84597000 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente o metal |
Bens de capital |
|
84601200 |
Máquinas para retificar superfícies planas, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84601900 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm |
Bens de capital |
|
84602200 |
Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84602300 |
Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84602400 |
Outras máquinas para retificar, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84602900 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm |
Bens de capital |
|
84603100 |
Máquinas-ferramentas para afiar metais/ceramais, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84603900 |
Outras máquinas-ferramentas para afiar metais/ceramais |
Bens de capital |
|
84604011 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84604019 |
Outras máquinas-ferramentas para brunir metais/ceramais, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84604091 |
Outras brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
Bens de capital |
|
84604099 |
Outras máquinas-ferramentas para brunir metais/ceramais |
Bens de capital |
|
84609011 |
Máquinas-ferramentas de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo, metais/ceramais, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84609012 |
Máquinas-ferramentas de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84609019 |
Outras máquinas-ferramentas para amolar, etc, metais/ceramais, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84609090 |
Outras máquinas-ferramentas para amolar, etc, metais/ceramais |
Bens de capital |
|
84612010 |
Máquinas-ferramentas para escatelar engrenagens |
Bens de capital |
|
84612090 |
Plainas-limadoras de engrenagens |
Bens de capital |
|
84613010 |
Máquinas-ferramentas para brochar engrenagens, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84613090 |
Outras máquinas-ferramentas para brochar engrenagens |
Bens de capital |
|
84614010 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, com comando numérico |
Bens de capital |
|
84614091 |
Redondeadoras de dentes de engrenagens |
Bens de capital |
|
84614099 |
Outras máquinas-ferramentas para cortar/acabar engrenagens |
Bens de capital |
|
84615010 |
Máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais, de fitas sem fim |
Bens de capital |
|
84615020 |
Máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais, circulares |
Bens de capital |
|
84615090 |
Outras máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais |
Bens de capital |
|
84619010 |
Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84619090 |
Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Bens de capital |
|
84621100 |
Máquinas para forjamento em matriz fechada |
Bens de capital |
|
84621900 |
Outras |
Bens de capital |
|
84622200 |
Máquinas para formação de perfis |
Bens de capital |
|
84622300 |
Prensas dobradeiras, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84622400 |
Prensas para painéis, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84622500 |
Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84622600 |
Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84622900 |
Outras máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar metais |
Bens de capital |
|
84623200 |
Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal |
Bens de capital |
|
84623300 |
Máquinas para cisalhar, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84623900 |
Outras |
Bens de capital |
|
84624200 |
De comando numérico |
Bens de capital |
|
84624900 |
Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar metais, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
Bens de capital |
|
84625100 |
De comando numérico |
Bens de capital |
|
84625900 |
Outras |
Bens de capital |
|
84626100 |
Prensas hidráulicas |
Bens de capital |
|
84626200 |
Prensas mecânicas |
Bens de capital |
|
84626300 |
Servoprensas |
Bens de capital |
|
84626900 |
Outras |
Bens de capital |
|
84629000 |
Outras |
Bens de capital |
|
84631010 |
Bancas para estirar tubos de metais ou ceramais (cermets) |
Bens de capital |
|
84631090 |
Bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes, de metais ou ceramais (cermets) |
Bens de capital |
|
84632010 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84632091 |
Outras máquinas-ferramentas de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm |
Bens de capital |
|
84632099 |
Outras máquinas-ferramentas para fazer roscas por laminagem de metais, etc |
Bens de capital |
|
84633000 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
Bens de capital |
|
84639010 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84639090 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria |
Bens de capital |
|
84641000 |
Máquinas-ferramentas para serrar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
Bens de capital |
|
84642010 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
Bens de capital |
|
84642021 |
Máquinas-ferramentas para cerâmica, de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças |
Bens de capital |
|
84642029 |
Outras máquinas-ferramentas para esmerilar ou polir cerâmica |
Bens de capital |
|
84642090 |
Máquinas-ferramentas para esmerilar/polir pedra, etc. |
Bens de capital |
|
84649011 |
Outras máquinas-ferramentas, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar vidro |
Bens de capital |
|
84649019 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalho a frio do vidro |
Bens de capital |
|
84649090 |
Outras-máquinas ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
Bens de capital |
|
84651000 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
Bens de capital |
|
84652000 |
Centros de usinagem (fabricação) |
Bens de capital |
|
84659110 |
Máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, de fita sem fim |
Bens de capital |
|
84659120 |
Máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, circulares |
Bens de capital |
|
84659190 |
Outras máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, osso, etc |
Bens de capital |
|
84659211 |
Fresadoras de madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84659219 |
Máquinas-ferramentas para desbastar, etc, madeira, cortiça, etc, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84659290 |
Outras máquinas-ferramentas para desbastar, etc, madeira, cortiça, etc |
Bens de capital |
|
84659310 |
Lixadeiras para madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
Bens de capital |
|
84659390 |
Outras máquinas-ferramentas para esmerilar/polir madeira, cortiça, etc. |
Bens de capital |
|
84659400 |
Máquinas-ferramentas para arquear/reunir madeira, cortiça, osso, etc. |
Bens de capital |
|
84659511 |
Máquinas para furar madeira, cortiça, etc, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84659512 |
Máquinas para escatelar madeira, cortiça, etc, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84659591 |
Outras máquinas-ferramentas para furar madeira, cortiça, osso, etc. |
Bens de capital |
|
84659592 |
Outras máquinas-ferramentas para escatelar madeira, cortiça, osso, etc. |
Bens de capital |
|
84659600 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar madeira, etc. |
Bens de capital |
|
84659900 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, etc. |
Bens de capital |
|
84661000 |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84662010 |
Porta-peças para tornos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84662090 |
Porta-peças para outras máquinas-ferramentas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84663000 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669100 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, concreto, etc (posição 84.64) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669200 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, osso, etc. (posição 84.65) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669311 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas operadas por ultra-som (subposição 8456.20) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669319 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas operadas por "laser", etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669320 |
Partes e acessórios de centros de usinagem, etc, para trabalhar metais (máquinas da posição 84.57) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669330 |
Partes e acessórios de tornos para metais (máquinas da posição 84.58) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669340 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para furar, fresar, etc, metais (máquinas da posição 84.59) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669350 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para afiar, amolar, etc, metais (máquinas da posição 84.60) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669360 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para aplainar, etc, engrenagem (máquinas da posição 84.61) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669410 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para forjar, etc, metais (máquinas da subposição 8462.10) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669420 |
Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para enrolar, etc, metais (máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84669490 |
Partes e acessórios de outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84671110 |
Furadeiras pneumáticas rotativas, de uso manual |
Bens de capital |
|
84671190 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas, de uso manual |
Bens de capital |
|
84671900 |
Outras ferramentas pneumáticas, de uso manual |
Bens de capital |
|
84672100 |
Furadeiras com motor elétrico incorporado |
Bens de capital |
|
84672200 |
Serras com motor elétrico incorporado |
Bens de capital |
|
84672910 |
Tesouras com motor elétrico incorporado |
Bens de capital |
|
84672991 |
Cortadoras de tecidos, com motor elétrico incorporado |
Bens de capital |
|
84672992 |
Parafusadeiras e rosqueadeiras, com motor elétrico |
Bens de capital |
|
84672993 |
Martelos com motor elétrico incorporado |
Bens de capital |
|
84672999 |
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado |
Bens de capital |
|
84678100 |
Serras de corrente, de uso manual |
Bens de capital |
|
84678900 |
Outras ferramentas hidráulicas de motor não elétrico, de uso manual |
Bens de capital |
|
84679100 |
Partes de serras de corrente, de uso manual |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84679200 |
Partes de ferramentas pneumáticas, de uso manual |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84679900 |
Partes de ferramentas hidráulicas, de motor não elétrico, manuais |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84682000 |
Outras máquinas e aparelhos a gás, para tempera superficial |
Bens de capital |
|
84688010 |
Máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
Bens de capital |
|
84688090 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
Bens de capital |
|
84689020 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84689090 |
Partes de outras máquinas e aparelhos para soldar, máquinas e aparelhos a gás |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84702100 |
Máquinas de calcular, eletrônica, com dispositivo de impressão incorporado |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84702900 |
Outras máquinas de calcular, eletrônicas |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84703000 |
Outras máquinas de calcular |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84705010 |
Eletrônicas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84705090 |
Outras caixas registradoras |
Bens de capital |
|
84709010 |
Máquinas de franquear correspondência |
Bens de capital |
|
84709090 |
Outras máquinas de franquear, emitir tíquetes e máquinas semelhantes |
Bens de capital |
|
84713012 |
Máquinas digitais de processamento de dados, bateria/elétrica, portáteis, peso < 3,5 kg, tamanho < = 560 cm2 |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84713019 |
Outras máquinas digitais para processamento de dados, bateria/elétrica, portáteis, peso < = 10 kg |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84714100 |
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84714900 |
Outras máquinas automáticas de processamento de dados sob forma de sistemas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84715010 |
Unidade de processamento digital de pequena capacidade,baseadas em microprocessadores,com capacidade de instalação,dentro do mesmo gabinete,de unidades de memória da subposição 8471.70,podendo conter múltiplos slots, FOB < = US$ 12.500 por unidade |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84715020 |
Unidade de processamento digital de média capacidade,máximo de 1 unidade de entrada e 1 de saída da subposição 8471.60,com capacidade de instalação,no mesmo gabinete,de memórias 8471.70, podendo conter múltiplos slots,valor FOB > US$ 12.500 < = US$ 46.000 |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84715030 |
Unidade de processamento digital de grande capacidade, máximo 1 unidade de entrada e 1 de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, de unidades de memória da subposição 8471.70, FOB > US$ 46.000 e < = US$ 100.000 |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84715040 |
Unidade de processamento digital de muito grande capacidade, 1 unidade de entrada e 1 de saída da subposição 8471.60, de unidades de memória da subposição 8471.70, valor FOB > US$ 100.000 por unidade |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84715090 |
Outras unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84716052 |
Teclados para máquinas automáticas de processamento de dados |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84716053 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), para máquinas automáticas de processamento de dados |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84716054 |
Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84716059 |
Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84716061 |
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico video monocromático |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84716062 |
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico video policromático |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84716080 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84716090 |
Outras unidades de entrada/saída, para máquinas de processamento de dados |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84717010 |
De discos magnéticos |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84717020 |
De discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84717030 |
De fitas magnéticas |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84717040 |
De estado sólido (SSD - Solid-State Drive) |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84717090 |
Outras unidades de memória |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84718000 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84719011 |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84719012 |
Leitores de codigos de barras |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84719014 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84719019 |
Outros leitores ou gravadores, de processamento de dados |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84719090 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, suas unidades |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
84721000 |
Duplicadores hectográficos ou a estencil, para escritório |
Bens de capital |
|
84723010 |
Máquinas automáticas para obliterar selos postais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84723020 |
Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84723030 |
Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84723090 |
Outras máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
Bens de capital |
|
84729010 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84729020 |
Máquinas do tipo utilizado em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84729030 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda |
Bens de capital |
|
84729051 |
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84729059 |
Outras classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
84729091 |
Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços |
Bens de capital |
|
84729099 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório, bancário, etc. |
Bens de capital |
|
84732910 |
Circuito impresso montado para caixa registradora |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84732990 |
Partes e acessórios de máquinas de franquear, emitir tíquetes, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84733031 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84733032 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas, para unidade de discos/fitas |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84733033 |
Cabeças magnéticas para unidades de discos ou de fitas |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84733034 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84733039 |
Outras partes e acessórios de unidades de discos/fitas magnéticos |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84733041 |
Placas-mãe (mother boards), montadas, para máquinas de procesamento de dados |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84733042 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84733049 |
Outros circuitos impressos para máquinas automáticas de processamento de dados |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84733090 |
Outros |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84734010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas e aparelhos de escritório |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84734070 |
Outras partes e acessórios das máquinas bancária, distribuidoras de papel-moeda (do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84734090 |
Outras partes e acessórios para máquinas e aparelhos de escritório, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84735010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84735040 |
Cabeças magnéticas, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84735050 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84735090 |
Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
84741000 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar substâncias minerais sólidas |
Bens de capital |
|
84742010 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar substâncias minerais sólidas, de bolas |
Bens de capital |
|
84742090 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar substâncias minerais sólidas |
Bens de capital |
|
84743100 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
Bens de capital |
|
84743200 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
Bens de capital |
|
84743900 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar/amassar substâncias minerais sólidas |
Bens de capital |
|
84748010 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição |
Bens de capital |
|
84748090 |
Máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta |
Bens de capital |
|
84749000 |
Partes de máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84751000 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro |
Bens de capital |
|
84752100 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
Bens de capital |
|
84752910 |
Máquinas para fabricação de recipientes de vidro (posição 70.10), exceto ampolas |
Bens de capital |
|
84752990 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
Bens de capital |
|
84759000 |
Partes de máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84762100 |
Máquinas automáticas de venda de bebidas, com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
Bens de capital |
|
84762900 |
Outras máquinas automáticas de venda de bebidas |
Bens de capital |
|
84768100 |
Máquinas automáticas para venda de alimentos, com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
Bens de capital |
|
84768910 |
Máquinas automáticas de venda de selos postais |
Bens de capital |
|
84768990 |
Máquinas automáticas de venda de outros produtos |
Bens de capital |
|
84769000 |
Partes de máquinas automáticas de venda de produtos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84771011 |
Máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico, monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
Bens de capital |
|
84771019 |
Outras máquinas de moldar borracha ou plásticos, por injeção, horizontais, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84771021 |
Outrás máquinas de moldar, monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
Bens de capital |
|
84771029 |
Outras máquinas de moldar borracha ou plástico, por injeção horizontal |
Bens de capital |
|
84771091 |
Outras máquinas de moldar borracha/plástico, por injeção, de comando numérico |
Bens de capital |
|
84771099 |
Outras máquinas de moldar borracha/plástico, por injeção |
Bens de capital |
|
84772010 |
Extrusora para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
Bens de capital |
|
84772090 |
Outras extrusoras para borracha ou plástico |
Bens de capital |
|
84773010 |
Máquinas para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
Bens de capital |
|
84773090 |
Outras máquinas de moldar borracha/plástico, por insuflação |
Bens de capital |
|
84774010 |
Máquinas de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
Bens de capital |
|
84774090 |
Outras máquinas de moldar a vácuo ou de termoformar |
Bens de capital |
|
84775100 |
Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
Bens de capital |
|
84775911 |
Prensas para moldar borracha/plástico, com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN |
Bens de capital |
|
84775919 |
Outras prensas para moldar borracha/plástico |
Bens de capital |
|
84775990 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar borracha/plástico |
Bens de capital |
|
84778010 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
Bens de capital |
|
84778090 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
Bens de capital |
|
84779000 |
Partes máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84781010 |
Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas de tabaco |
Bens de capital |
|
84781090 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco |
Bens de capital |
|
84789000 |
Partes de máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84791010 |
Máquinas e aparelhos automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos |
Bens de capital |
|
84791090 |
Outras máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil, etc |
Bens de capital |
|
84792000 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
Bens de capital |
|
84793000 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
Bens de capital |
|
84794000 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
Bens de capital |
|
84795000 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Bens de capital |
|
84796000 |
Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
Bens de capital |
|
84797100 |
Pontes de embarque para passageiros, dos tipos utilizados em aeroportos |
Bens de capital |
|
84797900 |
Outras pontes de embarque para passageiros |
Bens de capital |
|
84798110 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
Bens de capital |
|
84798190 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais |
Bens de capital |
|
84798210 |
Outros misturadores |
Bens de capital |
|
84798290 |
Outras máquinas e aparelhos para amassar, esmagar, moer, separar, etc. |
Bens de capital |
|
84798300 |
Prensas isostáticas a frio |
Bens de capital |
|
84798911 |
Prensas |
Bens de capital |
|
84798912 |
Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
Bens de capital |
|
84798921 |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria |
Bens de capital |
|
84798922 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
Bens de capital |
|
84798931 |
Limpadores de pára-brisas elétricos, para aeronaves |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84798932 |
Acumuladores hidráulicos, para aeronaves |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84798940 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
Bens de capital |
|
84798991 |
Aparelhos para limpar peças por ultrassom |
Bens de capital |
|
84798992 |
Máquinas de leme para embarcações |
Bens de capital |
|
84798999 |
Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria |
Bens de capital |
|
84799010 |
Partes de limpadores de pára-brisas, etc, para aeronaves |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84799090 |
Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84801000 |
Caixas de fundição |
Bens de capital |
|
84802000 |
Placas de fundo para moldes |
Bens de capital |
|
84803000 |
Modelos para moldes |
Bens de capital |
|
84804100 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
Bens de capital |
|
84804910 |
Coquilhas para metais/carbonetos metálicos |
Bens de capital |
|
84804990 |
Outros moldes para metais/carbonetos metálicos |
Bens de capital |
|
84805000 |
Moldes para vidros |
Bens de capital |
|
84806000 |
Moldes para matérias minerais |
Bens de capital |
|
84807100 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão |
Bens de capital |
|
84807910 |
Moldes para borracha ou plásticos, para vulcanização de pneumáticos |
Bens de capital |
|
84807990 |
Outros moldes para borracha ou plásticos |
Bens de capital |
|
84811000 |
Válvulas redutoras de pressão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84812011 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, rotativas, de caixas de direção hidráulica, com pinhão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84812019 |
Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, rotativas, de caixas de direção hidráulica |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84812090 |
Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84813000 |
Válvulas de retenção |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84814000 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818019 |
Outros dispositivos dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
84818021 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818029 |
Outros dispositivos utilizados em refrigeração |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818039 |
Outras válvulas dos tipos utilizados em equipamentos a gás |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818092 |
Válvulas solenóides |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818093 |
Válvulas tipo gaveta |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818094 |
Válvulas tipo globo |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818095 |
Válvulas tipo esfera |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818096 |
Válvulas tipo macho |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818097 |
Válvulas tipo borboleta |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84818099 |
Torneiras, e dispositivos semelhantes, para canalizações |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84819090 |
Partes de torneiras, outros dispositivos para canalizações, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84821010 |
Rolamentos de esferas, de carga radial |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84821090 |
Outros rolamentos de esferas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84822010 |
Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos, de carga radial |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84822090 |
Outros rolamentos de roletes cônicos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84823000 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84824000 |
Rolamentos de agulhas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84825010 |
Rolamentos de roletes cilíndricos, de carga radial |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84825090 |
Outros rolamentos de roletes cilíndricos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84828000 |
Outros rolamentos de roletes, incluindo os rolamentos combinados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84829111 |
Esferas de aço calibradas, para carga de canetas esferográficas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84829119 |
Outras esferas de aço calibradas, para rolamentos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84829120 |
Roletes cilíndricos para rolamentos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84829130 |
Roletes cônicos para rolamentos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84829190 |
Outras esferas, roletes e agulhas, para rolamentos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84829910 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84829990 |
Outras partes de rolamentos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84831011 |
Virabrequins forjados, de peso superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2.000 mm |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84831019 |
Outros virabrequins |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84831020 |
Árvores de cames para comando de válvulas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84831030 |
Veios flexíveis de transmissão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84831040 |
Manivelas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84831050 |
Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84831090 |
Outras árvores (veios) de transmissão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84832000 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84833010 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos, montados com "bronzes" de metal antifricção |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84833021 |
Bronzes, com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84833029 |
Outros bronzes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84833090 |
Outros mancais sem rolamentos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84834010 |
Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84834090 |
Engrenagens e rodas de fricção, eixos de esferas/roletes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84835010 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84835090 |
Volantes e outras polias |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84836011 |
Embreagens de fricção |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84836019 |
Outras embreagens |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84836090 |
Dispositivos de acoplamento, inclusive juntas de articulação |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84839000 |
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84841000 |
Juntas metaloplásticas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84842000 |
Juntas de vedação, mecânicas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84849000 |
Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84851000 |
Por depósito de metal |
Bens de capital |
|
84852000 |
Por depósito de plástico ou de borracha |
Bens de capital |
|
84853000 |
Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro |
Bens de capital |
|
84858000 |
Outras |
Bens de capital |
|
84859000 |
Partes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84861000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers) |
Bens de capital |
|
84862000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos |
Bens de capital |
|
84863000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana |
Bens de capital |
|
84864000 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo |
Bens de capital |
|
84869000 |
Partes e acessórios de máquinas/aparelhos para fabricar esferas/plaquetas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84871000 |
Hélices para embarcações e suas pás |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
84879000 |
Partes de outras máquina ou aparelhos sem conexão elétrica, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85011011 |
Motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente contínua, de passo inferior ou igual a 1,8° |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85011019 |
Outros motores elétricos, de corrente contínua, de potência não superior a 37,5 W |
Bens de capital |
|
85011021 |
Motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente alternada, síncronos |
Bens de capital |
|
85011029 |
Outros motores elétricos de corrente alternada, de potência não superior a 37,5 W |
Bens de capital |
|
85011030 |
Motores elétricos universais, de potência não superior a 37,5 W |
Bens de capital |
|
85012000 |
Motores universais de potência superior a 37,5 W, elétricos |
Bens de capital |
|
85013110 |
Motor elétrico de corrente contínua, de potência não superior a 750 W |
Bens de capital |
|
85013120 |
Gerador elétrico de corrente contínua, de potência não superior a 750 W |
Bens de capital |
|
85013210 |
Motor elétrico de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
Bens de capital |
|
85013220 |
Gerador elétrico de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
Bens de capital |
|
85013310 |
Motor elétrico de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
Bens de capital |
|
85013320 |
Gerador elétrico de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
Bens de capital |
|
85013411 |
Motor elétrico de corrente contínua, de potência inferior ou igual a 3.000 kW |
Bens de capital |
|
85013419 |
Outros motores elétricos de corrente contínua, de potência superior a 375 kW |
Bens de capital |
|
85013420 |
Geradores elétricos de corrente contínua, potência > 375kw |
Bens de capital |
|
85014011 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos |
Bens de capital |
|
85014019 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW |
Bens de capital |
|
85014021 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos |
Bens de capital |
|
85014029 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW |
Bens de capital |
|
85015110 |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, trifásicos, com rotor de gaiola |
Bens de capital |
|
85015120 |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, trifásicos, com rotor de anéis |
Bens de capital |
|
85015190 |
Outros motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W |
Bens de capital |
|
85015210 |
Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, com rotor de gaiola |
Bens de capital |
|
85015220 |
Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, com rotor de anéis |
Bens de capital |
|
85015290 |
Outros motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
Bens de capital |
|
85015310 |
Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, de potência inferior ou igual a 7.500 kW |
Bens de capital |
|
85015320 |
Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW |
Bens de capital |
|
85015330 |
Motor elétrico de corrente alternada trifásico, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW |
Bens de capital |
|
85015390 |
Outros motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, potência maior que 30.000 Kw |
Bens de capital |
|
85016100 |
Geradores de corrente alternada, potência < = 75 kva |
Bens de capital |
|
85016200 |
Geradores de corrente alternada, 75 kva < potência < = 375 kva |
Bens de capital |
|
85016300 |
Geradores de corrente alternada, 375 kva < potência < = 750 kva |
Bens de capital |
|
85016400 |
Geradores de corrente alternada, potência > 750 kva |
Bens de capital |
|
85017290 |
Outros |
Bens de capital |
|
85018000 |
Geradores fotovoltaicos de corrente alternada |
Bens de capital |
|
85021110 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75 kVA, de corrente alternada |
Bens de capital |
|
85021190 |
Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75 kVA |
Bens de capital |
|
85021210 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA, de corrente alternada |
Bens de capital |
|
85021290 |
Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
Bens de capital |
|
85021311 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência inferior ou igual a 430 kVA, de corrente alternada |
Bens de capital |
|
85021319 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 375 kVA, de corrente alternada |
Bens de capital |
|
85021390 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 375 kVA |
Bens de capital |
|
85022011 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão), de corrente alternada, de potência inferior ou igual a 210 kVA |
Bens de capital |
|
85022019 |
Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão), de corrente alternada |
Bens de capital |
|
85022090 |
Outros grupos eletrogêneos para motor à explosão |
Bens de capital |
|
85023100 |
Outros grupos eletrogêneos de energia eólica |
Bens de capital |
|
85023900 |
Outros grupos eletrogêneos |
Bens de capital |
|
85024010 |
Conversores rotativos elétricos, de frequência |
Bens de capital |
|
85024090 |
Outros conversores rotativos elétricos |
Bens de capital |
|
85030010 |
Partes de motores/geradores de potência < = 75 kva |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85030090 |
Partes de outros motores/geradores/grupos eletrogeradores, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85042100 |
Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650 kVA |
Bens de capital |
|
85042200 |
Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
Bens de capital |
|
85042300 |
Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10.000 kVA |
Bens de capital |
|
85043111 |
Transformadores de corrente, elétricos, para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz, de potência não superior a 1 kVA |
Bens de capital |
|
85043119 |
Outros transformadores elétricos, para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz, de potência não superior a 1 kVA |
Bens de capital |
|
85043191 |
Transformador elétrico de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz, de potência não superior a 1 kVA |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85043192 |
Transformadores elétricos de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco, de potência não superior a 1 kVA |
Bens de capital |
|
85043193 |
Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024). |
Bens de capital |
|
85043199 |
Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA |
Bens de capital |
|
85043211 |
Transformadores elétricos, de potência inferior ou igual a 3 kVA, para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz |
Bens de capital |
|
85043219 |
Outros transformadores elétricos de potência inferior ou igual a 3 kVA |
Bens de capital |
|
85043221 |
Transformadores elétricos, de potência superior a 3 kVA, para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz |
Bens de capital |
|
85043229 |
Outros transformadores elétricos de potência superior a 3 kVA |
Bens de capital |
|
85043300 |
Transformadores elétricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
Bens de capital |
|
85043400 |
Transformador elétrico de potência superior a 500 kVA |
Bens de capital |
|
85044010 |
Carregadores de acumuladores (conversores estáticos) |
Bens de capital |
|
85044021 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) |
Bens de capital |
|
85044022 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, eletrolíticos |
Bens de capital |
|
85044029 |
Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
Bens de capital |
|
85044030 |
Conversores elétricos de corrente contínua |
Bens de capital |
|
85044040 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No break) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85044050 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
Bens de capital |
|
85044060 |
Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
Bens de capital |
|
85044090 |
Outros conversores elétricos estáticos |
Bens de capital |
|
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024): | |||
85045000 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
Bens de capital |
|
85049010 |
Núcleos de pó ferromagnético |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85049020 |
Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85049030 |
Partes de transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 (dielétricos líquidos ou de potência > 16 Kva |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85049040 |
Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85049090 |
Outras partes de outros transformadores, conversores, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85045010 |
Outras bobinas de reatância e de autoindução de largura e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, próprias para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024). |
Bens de capital |
|
85045090 |
Outras bobinas de reatância e de autoindução (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024). |
Bens de capital |
|
85051100 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de metal |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85052010 |
Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 (veículos automóveis) |
Bens de capital |
|
85052090 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade, eletromagnéticos |
Bens de capital |
|
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024): | |||
85059010 |
Eletroímãs |
Bens de capital |
|
85059011 |
Eletroímãs do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024). |
Bens de capital |
|
85059019 |
Outros eletroímãs (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024). |
Bens de capital | |
85059080 |
Placas, mandris e dispositivos magnéticos, etc, de fixação |
Bens de capital |
|
85059090 |
Partes de acoplamentos, embreagens, etc, eletromagnéticos |
Bens de capital |
|
85072010 |
Outros acumuladores elétricos, de chumbo, peso < = 1000 kg |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85072090 |
Outros acumuladores elétricos, de chumbo |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85076000 |
Acumuladores eletricos de ion de litio |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85078000 |
Outros acumuladores elétricos |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85086000 |
Outros aspiradores |
Bens de capital |
|
85087000 |
Partes para aspiradores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85114000 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, para motores de ignição por centelha ou por compressão |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85115010 |
Dínamos e alternadores para motores de ignição por centelha ou por compressão |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85118030 |
Ignição eletrônica digital para motor explosão/diesel |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85118090 |
Outros aparelhos e dispositivos eletrônicos de ignição, etc, para motores a explosão |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85119000 |
Partes de aparelhos e dispositivos eletrônicos de ignição, etc, para motores a explosão |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85122011 |
Faróis para automóveis e outros ciclos |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85122019 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação para automóveis e outros ciclos |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85123000 |
Aparelhos de sinalização acústica, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85141100 |
Prensas isostáticas a quente |
Bens de capital |
|
85141900 |
Outros |
Bens de capital |
|
85142011 |
Fornos que funcionam por indução, industriais |
Bens de capital |
|
85142019 |
Fornos que funcionam por indução, de laboratório |
Bens de capital |
|
85142020 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas, industriais ou de laboratório |
Bens de capital |
|
85143100 |
Fornos de feixe de elétrons |
Bens de capital |
|
85143200 |
Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo |
Bens de capital |
|
85143900 |
Outros |
Bens de capital |
|
85144000 |
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
Bens de capital |
|
85149000 |
Partes de fornos elétricos, industriais ou de laboratorio, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85151100 |
Ferros e pistolas para soldadura forte ou fraca |
Bens de capital |
|
85151900 |
Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
Bens de capital |
|
85152100 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, inteira ou parcialmente automáticos |
Bens de capital |
|
85152900 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
Bens de capital |
|
85153110 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico |
Bens de capital |
|
85153190 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
Bens de capital |
|
85153900 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
Bens de capital |
|
85158010 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser |
Bens de capital |
|
85158090 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar, elétricas, por outros processos |
Bens de capital |
|
85159000 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldar, elétricos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85161000 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85167990 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, uso doméstico |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85171410 |
De radiotelefonia, analógicos |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85171439 |
Outros |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85171449 |
Outros |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85171490 |
Outros |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85171890 |
Outros |
Bens de capital |
|
85176130 |
Aparelho transmissor de telefonia celular, para estação-base |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176141 |
Estações-base, de telecomunicação por satélite, principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176142 |
Estações-base, de telecomunicação por satélite, VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176143 |
Estações-base, de telecomunicação por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176149 |
Outras estações-base, de telecomunicação por satélite |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176191 |
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176192 |
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, digitais, de frequência superior a 23 GHz |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176199 |
Outros aparelhos transmissores com receptor incorporado |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176214 |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176215 |
Multiplexadores |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176221 |
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176229 |
Outras centrais automatícas comutação linha telefônica, exceto videotexto |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176234 |
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176239 |
Outros aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176241 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176249 |
Outros roteadores digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176251 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176252 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176253 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176254 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176255 |
Moduladores/demoduladores (modems) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176256 |
Interfones |
Bens de capital |
|
85176259 |
Outros equipamentos terminais ou repetidores |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176262 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176264 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176265 |
Outros aparelhos transmissores/receptores por satélite |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176272 |
Aparelhos emissores de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176273 |
Interfones |
Bens de capital |
|
85176277 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176278 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176279 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176291 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia/radiotelegrafia |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176294 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176296 |
Outros aparelhos de radiotelefonia, radiotelegrafia, analógicos |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85176299 |
Outros aparelhos receptores radiotelefonia/radiotelegrafia/radiofonia |
Bens de capital |
|
85176900 |
Outros aparelhos elétricos para telefonia/telegrafia, por fio |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85177110 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85177190 |
Outras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85177900 |
Outras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85181090 |
Outros microfones e seus suportes |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85182100 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85182200 |
Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85184000 |
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85185000 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85192000 |
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
Bens de capital |
|
85198120 |
Gravadores de som de cabines de aeronaves |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85198900 |
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85211010 |
Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador |
Bens de capital |
|
85211089 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, em cassete, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4") |
Bens de capital |
|
85211090 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, em cassete, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4") |
Bens de capital |
85234920 |
Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85234990 |
Outros suportes ópticos |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85235110 |
Cartões de memória (memory cards) |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85235190 |
Outros dispositivos de armazenamento não volátil de dados |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85241100 |
De cristais líquidos |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85255011 |
Aparelho de radiofusão em AM |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85255019 |
Outros aparelhos de transmissão para radiodifusão |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85255021 |
Aparelho de televisão, de frequência superior a 7 GHz |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85255022 |
Aparelho de televisão, em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85255023 |
Aparelho de televisão, em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85255024 |
Aparelho de televisão, em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20 kW |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85255029 |
Outros aparelhos transmissores de televisão |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85256010 |
Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor, de radiodifusão |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85256020 |
Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor, de televisão, de frequência superior a 7 GHz |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85256090 |
Outros aparelhos transmissores com receptor de TV |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85258100 |
Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo |
Bens de capital |
|
85258200 |
Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Bens de capital |
|
85258300 |
Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo |
Bens de capital |
|
85258911 |
Com três ou mais captadores de imagem |
Bens de capital |
|
85258912 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
Bens de capital |
|
85258913 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
Bens de capital |
|
85258914 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) |
Bens de capital |
|
85258919 |
Outras |
Bens de capital |
|
85258921 |
Com três ou mais captadores de imagem |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85258922 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) |
Bens de capital |
|
85258929 |
Outras |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85261000 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
Bens de capital |
|
85269100 |
Aparelhos de radionavegação |
Bens de capital |
|
85269200 |
Aparelhos de radiotelecomando |
Bens de capital |
|
85279990 |
Outros aparelhos recptores radiodifusão c/radiotel.-radioteleg. |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85284990 |
Outros |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85285200 |
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85285900 |
Outros |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85286200 |
Projetores, capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85286910 |
Projetores, com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device) |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85287119 |
Outro receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85291090 |
Outras antenas e refletores de antenas, e suas partes |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85299011 |
Gabinetes e bastidores, de aparelhos transmissores e receptores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85299012 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelhos transmissores e receptores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85299019 |
Outras partes para aparelhos transmissores/receptores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85299030 |
Outras partes para aparelhos de radiodetecção e radiosondagem |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85299040 |
Outras partes para aparelhos de radionavegação |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85299050 |
De módulos de visualização da posição 85.24 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85299090 |
Outras partes para aparelhos de radiotelecomando/câmeras de TV/vídeo |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85301010 |
Aparelhos eletrônicos digitais para controle de tráfego de vias férreas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85301090 |
Outros aparelhos elétricos de sinalização, etc, para vias férreas |
Bens de capital |
|
85308010 |
Aparelhos eletrônicos digitais para controle de tráfego de automotores |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85308090 |
Outros aparelhos elétricos de sinalização, etc, para vias terrestres, etc |
Bens de capital |
|
85309000 |
Partes de aparelhos elétricos de sinalização, etc, para vias férreas, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85311010 |
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
Bens de capital |
|
85311090 |
Outros aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo |
Bens de capital |
|
85312000 |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85318000 |
Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual |
Bens de capital |
|
85319000 |
Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85321000 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85322111 |
Condensador fixo elétrico, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85322119 |
Outros condensadores fixos elétricos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85322120 |
Outros condensadores fixos eletrolítico, de tântalo, próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85322190 |
Outros condensadores fixos eletrolítico, de tântalo |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85322200 |
Condensador fixo eletrolítico, de alumínio |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85322310 |
Condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85322390 |
Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85322410 |
Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85322420 |
Outros condensadores fixos próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85322490 |
Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85322510 |
Condensadores fixos com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85322590 |
Outros condensadores fixos com dielétrico de papel ou de plásticos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85322910 |
Outros condensadores fixos elétricos para montagem em superfície |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85322990 |
Outros condensadores fixos elétricos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85329000 |
Partes de condensadores elétricos fixos, variáveis ou ajustáveis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85331000 |
Resistências elétricas fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85332110 |
Resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W, de fio |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85332120 |
Resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W, para montagem em superfície |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85332190 |
Outras resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85332900 |
Outras resistências elétricas fixas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85333110 |
Potenciômetros para potência não superior a 20 W |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85333190 |
Outras resistências elétricas variáveis bobinadas para potência não superior a 20 W |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85333910 |
Outros potenciômetros |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85333990 |
Outras resistências elétricas variáveis bobinadas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85334011 |
Termistores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85334012 |
Varistores para uma tensão inferior ou igual a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85334013 |
Outros varistores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85334019 |
Outras resistências elétricas variáveis, não lineares semicondutoras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85334091 |
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85334092 |
Outros potenciômetros de carvão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85334099 |
Outras resistências elétricas variaveis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85339000 |
Partes de resistências elétricas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85340011 |
Circuitos impressos, simples face, rígidos, com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340012 |
Circuitos impressos, simples face, rígidos, com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340013 |
Circuitos impressos, simples face, rígidos, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340019 |
Outros circuitos impressos, simples face, rígidos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340020 |
Circuitos impressos, simples face, flexíveis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340031 |
Circuitos impressos, dupla face, rígidos, com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340032 |
Circuitos impressos, dupla face, rígidos, com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340033 |
Circuitos impressos, dupla face, rígidos, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340039 |
Outros circuitos impressos, dupla face, rígidos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340040 |
Circuitos impressos, dupla face, flexíveis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340051 |
Circuitos impressos multicamadas, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85340059 |
Outros circuitos impressos multicamadas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85352100 |
Disjuntores, para uma tensão inferior a 72,5 kV |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85352900 |
Outros disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kv |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85353013 |
Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo), para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85353017 |
Outros interruptores com dispositivo de acionamento não automático, para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85353018 |
Outros interruptores, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85353019 |
Outros seccionadores/interruptores, para uma tensão superior a 1.000 V, para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85353023 |
Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo), para corrente nominal superior a 1.600 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85353027 |
Outros interruptores com dispositivo de acionamento não automático, para corrente nominal superior a 1.600 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85353028 |
Outros interruptores, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido, para corrente nominal superior a 1.600 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85353029 |
Outros seccionadores/interruptores, para tensão > 1 Kv e corrente > 1600 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85354010 |
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade, para uma tensão superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85354090 |
Limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), para uma tensão superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85359010 |
Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85359090 |
Outros aparelhos para interrupção, etc, de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85361000 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85362000 |
Disjuntores, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85363010 |
Centelhador a gás, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85363090 |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85364100 |
Relés para uma tensão não superior a 60 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85364900 |
Outros reles, para tensão maior que 60 Volts, mas menor que 1.000 Volts |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85365010 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85365020 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85365030 |
Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85365090 |
Outros interruptores, etc, de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85366100 |
Suportes para lâmpadas, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85366910 |
Tomada polarizada e tomada blindada, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85366990 |
Outras tomadas de corrente, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85367000 |
Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85369010 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85369020 |
Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85369030 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85369040 |
Conectores para circuito impresso, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85369050 |
Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85369060 |
Conector de corrente elétrica para acoplamento através da carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85369090 |
Outros aparelhos para interrupção, etc, para circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85371011 |
Comando numérico computadorizado (CNC),com processador e barramento > = 32 bits,incorporando recursos gráficos e execução de macros,resolução < = 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático,tensão < 1.000 V |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85371019 |
Outros quadros, painéis, etc, comando numérico computadorizado (CNC), para uma tensão não superior a 1.000 V |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85371020 |
Controladores programáveis, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85371030 |
Controladores de demanda de energia elétrica, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85371090 |
Outros quadros, etc, com aparelhos interruptores circuito elétrico, para uma tensão não superior a 1.000 V |
Bens de capital |
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85372010 |
Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV |
Bens de capital |
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85372090 |
Outros quadros, painéis, etc, com aparelho interruptor de circuito elétrico, para uma tensão superior a 1.000 V |
Bens de capital |
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85381000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85389010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelhos interruptores de circuito elétrico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85389020 |
Outras partes para aparelhos de interrupção/proteção de circuito elétrico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85389090 |
Outras partes para aparelhos de interrupção de circuito elétrico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85395100 |
Módulos de diodos emissores de luz (LED) |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85395200 |
Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
85402011 |
Tubos para câmeras de televisão, em preto e branco ou outros monocromos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85402019 |
Outros tubos para câmeras de televisão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85402020 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85402090 |
Outros tubos conversores ou intensificadores de imagens, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85404000 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85406010 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85406090 |
Outros tubos catódicos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85408100 |
Tubos de recepção ou de amplificação |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85408910 |
Válvulas de potência para transmissores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85408990 |
Outras lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85409900 |
Partes para lâmpadas, outros tubos e válvulas, eletrônicos, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
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85411011 |
Diodos não montados, zener |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411012 |
Diodos não montados, de intensidade de corrente < =3a |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411019 |
Outros diodos não montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411021 |
Diodos zener montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411022 |
Diodos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411029 |
Outros diodos montados para montagem em superfície ("smd") |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411031 |
Diodos montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole), Zener |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411032 |
Outros diodos montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole), de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411039 |
Outros diodos montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411091 |
Outros diodos zener |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411092 |
Outros diodos de intensidade de corrente < = 3 a |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85411099 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85412110 |
Transistores, exceto os fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W, não montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85412120 |
Transistores, exceto os fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85412191 |
Transistores com capacidade de dissipação < 1 w, com junção heterogênea |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85412199 |
Outros transistores com capacidade de dissipação < 1 w, exceto os fototransistores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85412910 |
Outros transistores, não montados, exceto os fototransistores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85412920 |
Outros transistores, montados, exceto os fototransistores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85413011 |
Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montados, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85413019 |
Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85413021 |
Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, montados, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85413029 |
Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414111 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414112 |
Diodos laser |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414121 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414122 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414123 |
Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414124 |
Outros diodos laser |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414210 |
Células solares orgânicas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414220 |
Outras células solares |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414290 |
Outras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414300 |
Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85414900 |
Outros |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85415100 |
Transdutores à base de semicondutores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85415900 |
Outros |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85416010 |
Cristais piezelétricos montados, de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85416090 |
Outros cristais piezoelétricos montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85419010 |
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames), diodos, etc.semicondutores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85419020 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85419090 |
Outras partes de diodos, transistores, etc, semicondutores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423110 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423120 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423190 |
Outros circuitos integrados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423210 |
Memórias não montadas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423221 |
Memórias, montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423229 |
Outras memórias digitais montadas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423291 |
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423299 |
Outras memórias RAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423311 |
Circuitos integrados eletrônicos, amplificadores, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423319 |
Outros circuitos integrados eletrônicos, amplificadores, híbridos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423320 |
Outros circuitos integrados monolíticos, não montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423390 |
Outros circuitos montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423911 |
Circuito integrado híbrido, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423919 |
Outros circuitos integrados híbridos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423920 |
Outros circuitos integrados monolíticos, não montados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423931 |
Circuitos do tipo chipset, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423939 |
Outros circuitos integrados monolíticos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423991 |
Outros circuitos integrados monolíticos chipset |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85423999 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85429000 |
Partes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
85431000 |
Aceleradores de partículas |
Bens de capital |
|
85432000 |
Geradores de sinais |
Bens de capital |
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85433010 |
Máquinas e aparelhos de eletrólise, com células de membrana |
Bens de capital |
|
85433090 |
Outras máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
Bens de capital |
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85437011 |
Amplificadores de radiofrequência, para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437012 |
Amplificadores de radiofrequência, para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437013 |
Amplificadores de radiofrequência, para distribuição de sinais de televisão |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437014 |
Outros amplificadores de radiofrequência, para recepção de sinais de micro-ondas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437015 |
Outros amplificadores de radiofrequência, para transmissão de sinais de micro-ondas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437019 |
Outros amplificadores de radiofrequência |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437031 |
Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437032 |
Geradores de caracteres, digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437033 |
Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437034 |
Controladores de edição para vídeo |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437035 |
Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437036 |
Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437039 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437040 |
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437050 |
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437091 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437092 |
Eletrificadores de cercas |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85437099 |
Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
85439090 |
Partes de outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
85442000 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85443000 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85444200 |
Outros condutores elétricos tensão < = 100 v, com peças de conexão |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85444900 |
Outros condutores elétricos para tensão < = 80 v |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85446000 |
Outros condutores elétricos para tensão > 1000 v |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85447010 |
Cabos de fibras ópticas revestimento externo de material dielétrico |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85447020 |
Cabos de fibras ópticas revestimento externo de aço para instalação submarina |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85447030 |
Cabos de fibras ópticas revestimento externo de alumínio |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85447090 |
Outros cabos de fibras ópticas |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
85480090 |
Outras |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
86011000 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade |
Bens de capital |
|
86012000 |
Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos |
Bens de capital |
|
86021000 |
Locomotivas diesel-elétricas |
Bens de capital |
|
86029000 |
Outras locomotivas e locotratores, e tênderes |
Bens de capital |
|
86031000 |
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade |
Bens de capital |
|
86039000 |
Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04 |
Bens de capital |
|
86040010 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas |
Bens de capital |
|
86040090 |
Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes |
Bens de capital |
|
86050010 |
Vagões de passageiros para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04) |
Bens de capital |
|
86050090 |
Furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
Bens de capital |
|
86061000 |
Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Bens de capital |
|
86063000 |
Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10, para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Bens de capital |
|
86069100 |
Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Bens de capital |
|
86069200 |
Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Bens de capital |
|
86069900 |
Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Bens de capital |
|
86071110 |
Bogies de tração de veículos para vias férreas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86071120 |
Bissels de tração de veículos para vias férreas/semelhantes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86071200 |
Outros bogies e bissels de veículos para vias férreas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86071911 |
Mancais com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86071919 |
Outros mancais de veículos para vias férreas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86071990 |
Eixos, rodas e suas partes de veículos para vias férreas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86072100 |
Freios a ar comprimido e suas partes, de veículos para vias férreas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86072900 |
Outros freios e suas partes, de veículos para vias férreas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86073000 |
Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes, de veículos para vias férreas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86079100 |
Outras partes de locomotivas ou de locotratores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86079900 |
Outras partes de veículos para vias férreas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
86080011 |
Aparelhos mecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
Bens de capital |
|
86080012 |
Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
Bens de capital |
|
86080090 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; suas partes |
Bens de capital |
|
86090000 |
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte |
Bens de capital |
|
87011000 |
Tratores motocultores |
Bens de capital |
|
87012100 |
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
Bens de capital |
|
87012200 |
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
Bens de capital |
|
87012300 |
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico |
Bens de capital |
|
87012400 |
Unicamente com motor elétrico para propulsão |
Bens de capital |
|
87012900 |
Outros |
Bens de capital |
|
87013000 |
Tratores de lagartas |
Bens de capital |
|
87019100 |
Outros tratores, com uma potência de motor não superior a 18 kW |
Bens de capital |
|
87019200 |
Outros tratores, com uma potência de motor superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
Bens de capital |
|
87019300 |
Outros tratores, com uma potência de motor superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
Bens de capital |
|
87019410 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders), com uma potência de motor superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
Bens de capital |
|
87019490 |
Outros tratores, com uma potência de motor superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
Bens de capital |
|
87019510 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders), com uma potência de motor superior a 130 Kw |
Bens de capital |
|
87019590 |
Outros tratores, com uma potência de motor superior a 130 Kw |
Bens de capital |
|
87021000 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
Bens de capital |
|
87022000 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
Bens de capital |
|
87023000 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico |
Bens de capital |
|
87024010 |
Trólebus |
Bens de capital |
|
87024090 |
Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão |
Bens de capital |
|
87029000 |
Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
Bens de capital |
|
87031000 |
Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
Bens de capital |
|
87041010 |
Dumpers para transporte de mercadoria > = 85 toneladas, utilizado fora de rodovias |
Bens de capital |
|
87041090 |
Outros "dumpers" para transporte de mercadoria, utilizado fora de rodovias |
Bens de capital |
|
87042110 |
Chassis com motor diesel e cabina, para carga < = 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87042120 |
Veículo automóvel com motor diesel, caixa basculante para carga < = 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87042130 |
Veículos automóveis frigoríficos, etc, com motor diesel, carga < = 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87042190 |
Outros veículos automóveis com motor diesel, para carga < = 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87042210 |
Chassis com motor diesel e cabina, 5 toneladas < carga < = 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87042220 |
Veículo automóvel com motor diesel, caixa basculante 5 toneladas < carga < = 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87042230 |
Veículos automóveis frigoríficos, etc, com motor diesel, 5 toneladas < carga < = 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87042290 |
Outros veículos automóveis com motor diesel, capacidade de carga entre 5 e 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87042310 |
Chassis com motor diesel e cabina, capacidade de carga > 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87042320 |
Veículos automóveis com motor diesel, caixa bascular, carga > 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87042330 |
Veículos automóveis frigoríficos com motor diesel, capacidade de carga maior que 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87042340 |
Veículos de chassis articulado, p/ o transporte de troncos(forwarder), c/ grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
Bens de capital |
|
87042390 |
Outros veículos automóveis motor diesel, carga > 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87043110 |
Chassis com motor a explosão e cabina, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87043120 |
Veículos automóveis com motor à explosão/caixa basculante, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87043130 |
Veiculos automóveis frigoríficos ou isotérmicos, etc, com motor a explosão, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87043190 |
Outros veículos automóveis com motor a explosão, carga < = 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87043210 |
Chassis com motor explosão e cabina, carga > 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87043220 |
Veículos automóveis com motor à explosão/caixa basculante capacidade de carga > 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87043230 |
Veículos automóveis frigoríficos, etc, com motor a explosão, carga > 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87043290 |
Outros veículos automóveis com motor a explosão, carga > 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87044100 |
De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87044200 |
De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87044300 |
De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
Bens de capital |
|
87045100 |
De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87045200 |
De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
Bens de capital |
|
87046000 |
Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão |
Bens de capital |
|
87049000 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias |
Bens de capital |
|
87051020 |
Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t |
Bens de capital |
|
87051030 |
Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t |
Bens de capital |
|
87051090 |
Outros caminhões-guindastes |
Bens de capital |
|
87052000 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem/perfuração |
Bens de capital |
|
87053000 |
Veículos automóveis de combate a incêndios |
Bens de capital |
|
87054000 |
Caminhões-betoneiras |
Bens de capital |
|
87059010 |
Caminhões para perfilagem de pocos petroliferos |
Bens de capital |
|
87059090 |
Outros veículos automóveis para usos especiais |
Bens de capital |
|
87060010 |
Chassis com motor para veículos automóveis transporte pessoas > = 10 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87060020 |
Chassis com motor para "dumpers" e tratores, exceto rodoviários |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87079010 |
Carrocerias pata "dumpers"/tratores, exceto rodoviário, inclusive cabina |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87079090 |
Carrocerias para veículos automóveis com capacidade de transporte = > 10 pessoas, ou para carga |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87082911 |
Pára-lamas para "dumpers" e tratores, exceto os rodoviários |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87082912 |
Grades de radiadores para "dumpers"/tratores, exceto de uso rodoviário |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87082913 |
Portas para "dumpers" e tratores exceto os rodoviários |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87082914 |
Painéis de instrumentos para "dumpers"/tratores, exceto rodoviário |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87082919 |
Outras partes/acessórios de carrocerias para "dumpers" e tratores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87083011 |
Guarnições de freios, montadas, para tratores e "dumpers" |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87083090 |
Outros freios e partes, para tratores/veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
87084011 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm, de tratores/"dumpers" |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87084019 |
Outras caixas de marchas para tratores ou "dumpers" |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87084090 |
Partes de caixas de marchas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87085011 |
Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87085012 |
Eixos e partes, exceto de transmissão, para tratores/"dumpers" |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87085019 |
Eixos de transmissão com diferencial para "dumpers"/tratores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87085080 |
Eixos de transmissão com diferencial para veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
87085091 |
Eixos e partes, exceto de transmissão, para tratores/"dumpers" |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87085099 |
Outros eixos e partes, para veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
87087010 |
Rodas de eixos propulsor, suas partes, para "dumpers"/tratores |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87088000 |
Amortecedores de suspensão para tratores e veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
87089100 |
Radiadores para tratores e veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87089200 |
Silenciosos e tubos de escape para tratores/veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
87089300 |
Embreagens e suas partes para tratores/veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
87089411 |
Volante de direção para "dumpers" e tratores, exceto rodoviário |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87089412 |
Barra de direção para "dumpers" e tratores, exceto rodoviários |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87089413 |
Caixa de direção para "dumpers" e tratores, exceto rodoviários |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87089990 |
Outras partes e acessórios para tratores e veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
87091100 |
Veículos automóveis elétricos, sem dispositivo de elevação, utilizados em fábricas, etc. |
Bens de capital |
|
87091900 |
Outros veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, utilizados em fábricas, etc. |
Bens de capital |
|
87099000 |
Partes de veículos automóveis sem dispositivo de elevação, utilizado em fábricas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
8710.00.00 |
Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. (Acrescentado pela Portaria SECEX Nº 302 DE 05/03/2024). |
Bens não especificados anteriormente |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital ou partes de bem de capital. |
87162000 |
Reboques/semi-reboques autocarregáveis, etc, para uso agrícola |
Bens de capital |
|
87163100 |
Reboques-cisternas para transporte de mercadorias |
Bens de capital |
|
87163900 |
Outros reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias |
Bens de capital |
|
87164000 |
Outros reboques e semi-reboques |
Bens de capital |
|
87168000 |
Outros veículos não autopropulsores |
Bens de capital |
|
87169010 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
87169090 |
Outras partes de reboques/semi-reboques/veículos não autopropulsados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
88021100 |
Helicópteros, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88021210 |
Helicópteros, de peso inferior ou igual a 3.500 kg |
Bens de capital |
|
88021290 |
Helicópteros, de peso maior que 3500 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88022010 |
Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88022021 |
Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, monomotores |
Bens de capital |
|
88022022 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, a turboélice, multimotores |
Bens de capital |
|
88022090 |
Outros aviões e veículos aéreos, de peso menor ou igual a 2000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88023010 |
Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88023021 |
Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88023029 |
Aviões e outros veículos aéreos, 7 toneladas < peso < = 15 toneladas, vazios, a turboélice |
Bens de capital |
|
88023031 |
Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88023039 |
Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, 7000 kg < peso < = 15000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88023090 |
Outros aviões/veículos aéreos, 2000 kg < peso < = 15000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88024010 |
Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 15.000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88024090 |
Outros aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios |
Bens de capital |
|
88026000 |
Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
Bens de capital |
|
88051000 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
Bens de capital |
|
88052100 |
Simuladores de combate aéreo e suas partes |
Bens de capital |
|
88052900 |
Outros aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes |
Bens de capital |
|
88061000 |
Concebidos para o transporte de passageiros |
Bens de capital |
|
88062100 |
De peso máximo de decolagem não superior a 250 g |
Bens de capital |
|
88062200 |
De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg |
Bens de capital |
|
88062300 |
De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg |
Bens de capital |
|
88062400 |
De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg |
Bens de capital |
|
88062900 |
Outros |
Bens de capital |
|
88069100 |
De peso máximo de decolagem não superior a 250 g |
Bens de capital |
|
88069200 |
De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg |
Bens de capital |
|
88069300 |
De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg |
Bens de capital |
|
88069400 |
De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg |
Bens de capital |
|
88069900 |
Outros |
Bens de capital |
|
88071000 |
Hélices e rotores, e suas partes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
88072000 |
Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
88073000 |
Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
88079000 |
Outras |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
89011000 |
Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats |
Bens de capital |
|
89012000 |
Navios-tanque |
Bens de capital |
|
89013000 |
Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 (navios-tanque) |
Bens de capital |
|
89019000 |
Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
Bens de capital |
|
89020010 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca, de comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m |
Bens de capital |
|
89020090 |
Outros barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca |
Bens de capital |
|
89040000 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
Bens de capital |
|
89051000 |
Dragas |
Bens de capital |
|
89052000 |
Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
Bens de capital |
|
89059000 |
Barcos-faróis/guindastes/docas/diques flutuantes, etc. |
Bens de capital |
|
89061000 |
Navios de guerra |
Bens de capital |
|
89069000 |
Outras embarcações, inclusive barco salva-vidas, exceto os barcos a remos |
Bens de capital |
|
89071000 |
Balsas infláveis |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
89079000 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes) |
Bens de capital |
|
90021120 |
Lentes objetivas montadas, de aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
90021190 |
Outras lentes objetivas montadas, para câmeras, aparelhos fotográficos |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
90058000 |
Lunetas e outros instrumentos de astronomia, suas armações |
Bens de capital |
|
90059090 |
Partes e acessórios de lunetas e outros instrumentos de astronomia |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90063000 |
Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
Bens de capital |
|
90065930 |
Fotocompositoras a laser para preparação de clichês |
Bens de capital |
|
90065959 |
Outras câmeras fotográficas de foco ajustável |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
90071000 |
Câmeras |
Bens de capital |
|
90072020 |
Projetores para filmes, largura > = 35 mm, mas < = 70 mm |
Bens de capital |
|
90072090 |
Outros projetores cinematográficos |
Bens de capital |
|
90079100 |
Partes e acessórios para câmeras cinematográficas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90079200 |
Partes e acessprios para projetores cinematográficos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90089000 |
Partes e acessórios para aparelhos de projeção fixa, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90101010 |
Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis, para revelação de filmes |
Bens de capital |
|
90101020 |
Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora |
Bens de capital |
|
90101090 |
Outros aparelhos e materiais para revelação automática de filmes de fotografia, etc |
Bens de capital |
|
90105010 |
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital |
Bens de capital |
|
90105020 |
Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico |
Bens de capital |
|
90105090 |
Outros aparelhos e materiais para laboratório fotográfico, cinematográfico, etc |
Bens de capital |
|
90106000 |
Telas para projeção fotográfica/cinematográfica |
Bens de capital |
|
90109010 |
Partes e acessórios para aparelhos de revelação automática película fotográfica, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90109090 |
Partes e acessórios para outros aparelhos utilizados em laboratórios fotográficos, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90111000 |
Microscópios ópticos estereoscópicos |
Bens de capital |
|
90112010 |
Microscópios para fotomicrografia |
Bens de capital |
|
90112020 |
Microscópios para cinefotomicrografia |
Bens de capital |
|
90112030 |
Microscópios para microprojeção |
Bens de capital |
|
90118010 |
Microscópios ópticos binoculares de platina móvel |
Bens de capital |
|
90118090 |
Outros microscópios ópticos |
Bens de capital |
|
90119010 |
Partes e acessórios para microscópios para fotomicrografia, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90119090 |
Partes e acessórios para microscópios ópticos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90121010 |
Microscópios eletrônicos |
Bens de capital |
|
90121090 |
Outros microscópios e difratógrafos |
Bens de capital |
|
90129010 |
Partes e acessórios para microscópios eletrônicos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90129090 |
Partes e acessórios para outros microscópios e difratógrafos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90131090 |
Periscópios, lunetas para máquinas, aparelhos e instrumentos ópticos |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
90132000 |
Lasers, exceto diodos laser |
Bens de capital |
|
90138000 |
Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos |
Bens de capital |
|
90139000 |
Partes e acessórios de miras telescópicas, periscópios, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90141000 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear |
Bens de capital |
|
90142010 |
Altimetros para navegação aérea ou espacial |
Bens de capital |
|
90142020 |
Pilotos automáticos para navegação aérea ou espacial |
Bens de capital |
|
90142030 |
Inclinômetros para navegação aérea ou espacial |
Bens de capital |
|
90142090 |
Outros instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial |
Bens de capital |
|
90148010 |
Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) |
Bens de capital |
|
90148090 |
Outros aparelhos e instrumentos para navegação |
Bens de capital |
|
90149000 |
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para navegação |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90151000 |
Telêmetros |
Bens de capital |
|
90152010 |
Teodolitos e taqueômetros, com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
Bens de capital |
|
90152090 |
Outros teodolitos e taqueômetros |
Bens de capital |
|
90153000 |
Níveis |
Bens de capital |
|
90154000 |
Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
Bens de capital |
|
90158010 |
Molinetes hidrométricos |
Bens de capital |
|
90158090 |
Outros instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, etc. |
Bens de capital |
|
90159010 |
Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 (de fotogrametria) |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90159090 |
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de geodesia, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90171010 |
Mesas e máquinas de desenhar, automáticas |
Bens de capital |
|
90171090 |
Outras mesas e máquinas de desenhar |
Bens de capital |
|
90172000 |
Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
Bens de capital |
|
90173010 |
Micrômetros (instrumento de medida manual de distância) |
Bens de capital |
|
90173020 |
Paquímetros (instrumento de medida manual de distância) |
Bens de capital |
|
90173090 |
Calibres e semelhantes (instrumento de medida manual de distância) |
Bens de capital |
|
90178010 |
Metros (instrumentos de medida manual de distâncias) |
Bens de capital |
|
90178090 |
Outros instrumentos de medida manual de distâncias |
Bens de capital |
|
90179010 |
Partes e acessórios de mesas e máquinas de desenhar, automáticas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90179090 |
Partes e acessórios de outros instrumentos de desenho, medida, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90181100 |
Eletrocardiógrafos |
Bens de capital |
|
90181210 |
Ecógrafos com análise espectral doppler |
Bens de capital |
|
90181290 |
Outros aparelhos de eletrodiagnóstico varredura ultra-sônica |
Bens de capital |
|
90181300 |
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
Bens de capital |
|
90181410 |
Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography) |
Bens de capital |
|
90181420 |
Câmaras gama |
Bens de capital |
|
90181490 |
Outros aparelhos de cintilografia |
Bens de capital |
|
90181910 |
Endoscópios |
Bens de capital |
|
90181920 |
Audiômetros |
Bens de capital |
|
90181980 |
Outros aparelhos de eletrodiagnóstico |
Bens de capital |
|
90181990 |
Partes de aparelhos de eletrodiagnóstico |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90182010 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, para cirurgia, que operem por laser |
Bens de capital |
|
90182020 |
Outros aparelhos para tratamento bucal, que operem por laser |
Bens de capital |
|
90182090 |
Outros aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelho |
Bens de capital |
|
90184100 |
Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
Bens de capital |
|
90184911 |
Brocas para odontologia, de carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
Bens de capital |
|
90184912 |
Brocas para odontologia, de aço-vanádio |
Bens de capital |
|
90184919 |
Brocas para odontologia, de outras matérias |
Bens de capital |
|
90184920 |
Limas para odontologia |
Bens de capital |
|
90184940 |
Aparelhos que operem por projeção cinética de partículas, para tratamento bucal |
Bens de capital |
|
90184991 |
Aparelhos para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados |
Bens de capital |
|
90184999 |
Outros instrumentos e aparelhos para odontologia |
Bens de capital |
|
90185010 |
Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica |
Bens de capital |
|
90185090 |
Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia |
Bens de capital |
|
90189010 |
Outros instrumentos e aparelhos para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
Bens de capital |
|
90189021 |
Bisturis elétricos |
Bens de capital |
|
90189029 |
Outros bisturis |
Bens de capital |
|
90189031 |
Litotritores por onda de choque |
Bens de capital |
|
90189039 |
Litotomos e outros litotritores |
Bens de capital |
|
90189040 |
Rins artificiais |
Bens de capital |
|
90189050 |
Aparelhos de diatermia |
Bens de capital |
|
90189061 |
Aparelhos para medida da pressão arterial que contenham mercúrio |
Bens de capital |
|
90189069 |
Outros aparelhos para medida da pressão arterial |
Bens de capital |
|
90189091 |
Incubadoras para bebês |
Bens de capital |
|
90189093 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados |
Bens de capital |
|
90189094 |
Endoscópio |
Bens de capital |
|
90189096 |
Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator) |
Bens de capital |
|
90189099 |
Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, etc |
Bens de capital |
|
90191000 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica |
Bens de capital |
|
90192010 |
Aparelhos de oxigenoterapia |
Bens de capital |
|
90192020 |
Aparelhos de aerossolterapia |
Bens de capital |
|
90192030 |
Respiratórios de reanimação |
Bens de capital |
|
90192040 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
Bens de capital |
|
90192090 |
Aparelhos de ozonoterapia e outros de terapia respiratória |
Bens de capital |
|
90200010 |
Máscaras contra gases |
Bens de capital |
|
90200090 |
Outros aparelhos respiratórios |
Bens de capital |
|
90219011 |
Cardiodesfibriladores automáticos |
Bens de capital |
|
90221200 |
Aparelhos de tomografia computadorizada |
Bens de capital |
|
90221311 |
Aparelhos de raios X, de diagnóstico, de tomadas maxilares panorâmicas |
Bens de capital |
|
90221319 |
Outros aparelhos de raios X, para disgnóstico odontológico |
Bens de capital |
|
90221390 |
Outros aparelhos de raios X, para odontologia |
Bens de capital |
|
90221411 |
Aparelhos de raios X, de diagnóstico para mamografia |
Bens de capital |
|
90221412 |
Aparelhos de raios X, de diagnóstico para angiografia |
Bens de capital |
|
90221413 |
Aparelhos computadorizados de diagnóstico, para densitometria óssea |
Bens de capital |
|
90221419 |
Outros aparelhos de raios X, para diagnóstico médico, cirúrgico, etc. |
Bens de capital |
|
90221490 |
Outros aparelhos de raios X, para uso médico, cirúrgico, veterinário |
Bens de capital |
|
90221910 |
Espectrômetros ou espectrógrafos, de raios X |
Bens de capital |
|
90221991 |
Aparelhos raios X, dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m |
Bens de capital |
|
90221999 |
Outrps aparelhos de raios X, para radiofotografia/radioterapia |
Bens de capital |
|
90222110 |
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto), para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
Bens de capital |
|
90222120 |
Aparelhos de gamaterapia para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
Bens de capital |
|
90222190 |
Outros aparelhos de radiação alfa/beta/gama, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
Bens de capital |
|
90222910 |
Aparelhos raios gama, para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama |
Bens de capital |
|
90222990 |
Outros aparelhos de radiação alfa, beta ou gama |
Bens de capital |
|
90223000 |
Tubos de raios X |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90229010 |
Geradores de tensão |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90229020 |
Telas radiológicas |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90229080 |
Outros dispositivos geradores de raios X |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90229091 |
De aparelhos de raios X |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90229099 |
Outros |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90230000 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos |
Bens de capital |
|
90241010 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de tração/compressão de metais |
Bens de capital |
|
90241020 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza de metais |
Bens de capital |
|
90241090 |
Máquinas e aparelhos para outros ensaios de metais |
Bens de capital |
|
90248011 |
Máquinas e aparelhos para ensaio de fios têxteis, automáticas |
Bens de capital |
|
90248019 |
Outras máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
Bens de capital |
|
90248021 |
Máquinas para ensaios de pneumáticos |
Bens de capital |
|
90248029 |
Outras máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo, etc |
Bens de capital |
|
90248090 |
Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc, de materiais |
Bens de capital |
|
90249000 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90251111 |
Termômetros clínicos que contenham mercúrio |
Bens de capital |
|
90251119 |
Outros termômetros clínicos, de líquido, de leitura direta |
Bens de capital |
|
90251191 |
Termômetros e pirômetros, de líquido, leitura direta que contenham mercúrio |
Bens de capital |
|
90251199 |
Outros termômetros e pirômetros, de líquido, leitura direta |
Bens de capital |
|
90251910 |
Pirômetros ópticos |
Bens de capital |
|
90251990 |
Outros termômetros e pirômetros |
Bens de capital |
|
90258000 |
Densímetros, areômetros, higrômetros e outros instrumentos |
Bens de capital |
|
90259010 |
Partes e acessórios de termómetros |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90259090 |
Partes e acessórios de densímetros e outros instrumentos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90261011 |
Medidor-transmissor eletrônico indução eletromagnética, de vazão |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90261019 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle de vazão |
Bens de capital |
|
90261021 |
Instrumentos e aparelhos para medida/controle do nivel, de metais |
Bens de capital |
|
90261029 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle do nível |
Bens de capital |
|
90262010 |
Manômetros |
Bens de capital |
|
90262090 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle da pressão |
Bens de capital |
|
90268000 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle de líquido, etc. |
Bens de capital |
|
90269010 |
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de medida/controle nível |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90269020 |
Partes e acessórios para manômetros |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90269090 |
Partes e acessórios para outros instrumentos e aparelhos de medida/controle |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90271000 |
Analisadores de gases ou de fumaça |
Bens de capital |
|
90272011 |
Cromatógrafos de fase gasosa |
Bens de capital |
|
90272012 |
Cromatógrafos de fase líquida |
Bens de capital |
|
90272019 |
Outros cromatógrafos |
Bens de capital |
|
90272021 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
Bens de capital |
|
90272029 |
Outros aparelhos de eletroforese |
Bens de capital |
|
90273011 |
Espectrógrafos, de emissão atômica |
Bens de capital |
|
90273019 |
Outros espectrógrafos |
Bens de capital |
|
90273020 |
Espectrofotômetros |
Bens de capital |
|
90275010 |
Colorímetros |
Bens de capital |
|
90275020 |
Fotômetros |
Bens de capital |
|
90275030 |
Refratômetros |
Bens de capital |
|
90275040 |
Sacarímetros |
Bens de capital |
|
90275050 |
Citômetro de fluxo |
Bens de capital |
|
90275090 |
Outros instrumentos e aparelhos que utilizem radiações ópticas |
Bens de capital |
|
90278100 |
Espectrômetros de massa |
Bens de capital |
|
90278911 |
Calorímetros |
Bens de capital |
|
90278912 |
Viscosímetros |
Bens de capital |
|
90278913 |
Densitômetros |
Bens de capital |
|
90278914 |
Aparelhos medidores de pH |
Bens de capital |
|
90278920 |
Polarógrafos |
Bens de capital |
|
90278991 |
Exposímetros |
Bens de capital |
|
90278999 |
Outros |
Bens de capital |
|
90279010 |
Microtomos |
Bens de capital |
|
90279091 |
Partes e acessórios para espectrómetros de emissão óptica |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90279093 |
Partes e acessórios para polarógrafos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90279099 |
Partes e acessórios para outros instrumentos e aparelhos para análise |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90281011 |
Contadores de gás natural comprimido eletrônico, para postos de serviço |
Bens de capital |
|
90281019 |
Outros contadores de gás natural comprimido, eletrônicos |
Bens de capital |
|
90281090 |
Outros contadores de gases |
Bens de capital |
|
90282010 |
Contadores de líquidos, peso < = 50kg |
Bens de capital |
|
90282020 |
Contadores de líquidos, peso > 50kg |
Bens de capital |
|
90283011 |
Contadores monofásicos, para corrente elétrica alternada, digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90283019 |
Outros contadores monofásicos, para corrente elétrica alternada |
Bens de capital |
|
90283021 |
Contadores bifásicos de eletricidade, digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90283029 |
Outros contadores bifásicos de eletricidade |
Bens de capital |
.
90283031 |
Contadores trifásicos de eletricidade, digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90283039 |
Outros contadores trifásicos de eletricidade |
Bens de capital |
|
90283090 |
Outros contadores de eletricidade |
Bens de capital |
|
90289010 |
Partes e acessórios de contadores de eletricidade |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90289090 |
Partes e acessórios para contadores de gases/líquidos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90291010 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
Bens de capital |
|
90291090 |
Taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, etc. |
Bens de capital |
|
90292010 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
Bens de capital |
|
90292020 |
Estroboscópios |
Bens de capital |
|
90299010 |
Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90299090 |
Partes e acessórios de outros contadores/estroboscópios |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90301010 |
Medidores de radioatividade |
Bens de capital |
|
90301090 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida radiações ionizantes |
Bens de capital |
|
90302010 |
Osciloscópios catódicos, digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90302021 |
Osciloscópios catódicos análogicos, de frequência superior ou igual a 60 MHz |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90302022 |
Vetorscópios |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90302029 |
Outros osciloscópios catódicos analógicos |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90302030 |
Oscilógrafos catódicos |
Bens de capital |
|
90303100 |
Multímetros sem dispositivo registrador |
Bens de capital |
|
90303200 |
Multímetros com dispositivo registrador |
Bens de capital |
|
90303311 |
Voltímetros digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90303319 |
Qualquer outro voltímetro |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90303321 |
Amperímetros sem dispositivo registrador, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
Bens de capital |
|
90303329 |
Outros amperímetros sem dispositivo registrador |
Bens de capital |
|
90303390 |
Outros aparelhos e instrumentos sem dispositivo registrador |
Bens de capital |
|
90303910 |
Instrumento/aparelho com dispositivo registrador, de teste de continuidade em circuitos impressos |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90303990 |
Outros aparelhos e instrumentos para medida/controle tensão, etc |
Bens de capital |
|
90304010 |
Analisadores de protocolo, para telecomunicação |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90304020 |
Analisadores de nível seletivo, para telecomunicação |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90304030 |
Analisadores digitais de transmissão, para telecomunicação |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90304090 |
Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicação |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308210 |
Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308290 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle de discos, etc |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308410 |
Instruments e aparelhos com dispositivo registrador, de teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308420 |
Instrumentos e aparelhos, com dispositivo registrador, de medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308490 |
Outros instrumentos, com dispositivo registrador |
Bens de capital |
|
90308910 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308920 |
Analisadores de espectro de frequência |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308930 |
Frequencímetros |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308940 |
Fasímetros |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90308990 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida controle de eletricidade, etc |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90309010 |
Partes e acessórios para aparelhos de medida, etc, radiação ionizante |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90309090 |
Partes e acessórios para osciloscópios, oscilógrafos, etc. |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
90311000 |
Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas |
Bens de capital |
|
90312010 |
Bancos de ensaio para motores |
Bens de capital |
|
90312090 |
Outros bancos de ensaio, exceto para motores |
Bens de capital |
|
90314100 |
Outros instrumentos e aparelhos ópticos, para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores |
Bens de capital |
|
90314910 |
Instrumentos e aparelhos para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser |
Bens de capital |
|
90314920 |
Instrumentos e aparelhos para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser |
Bens de capital |
|
90314990 |
Outros instrumentos e aparelhos ópticos |
Bens de capital |
|
90318011 |
Dinamômetros |
Bens de capital |
|
90318012 |
Rugosímetros |
Bens de capital |
|
90318020 |
Máquinas para medição tridimensional |
Bens de capital |
|
90318030 |
Metros padrões |
Bens de capital |
|
90318050 |
Aparelhos para analise de têxteis, computadorizados |
Bens de capital |
|
90318060 |
Células de carga |
Bens de capital |
|
90318091 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga |
Bens de capital |
|
90318099 |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida/controle |
Bens de capital |
|
90319010 |
Partes e acessórios para bancos de ensaio |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90319090 |
Partes e acessórios para outros instrumentos e aparelhos de medida/controle |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90321010 |
Termostatos automáticos, de expansão de fluidos |
Bens de capital |
|
90321090 |
Outros termostatos automáticos |
Bens de capital |
|
90322000 |
Manostatos automáticos (pressostatos) |
Bens de capital |
|
90328100 |
Instrumentos e aparelhos hidráulicos/pneumáticos, automáticos |
Bens de capital |
|
90328911 |
Reguladores eletrônicos, de voltagem, automáticos |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90328919 |
Outros reguladores de voltagem, automáticos |
Bens de capital |
|
90328921 |
Controladores eletrônicos para sistema antibloqueio de freios, automático |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
90328922 |
Controladores eletrônicos para sistema de suspensão, automático |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
90328923 |
Controladores eletrônico para sistema de transmissão, automáticos |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
90328924 |
Controladores eletrônicos para sistema de ignição, automáticos |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
90328925 |
Controladores eletrônicos para sistema de injeção, automáticos |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
90328929 |
Outros controladores eletrônicos automáticos para veículos automóveis |
Partes, peças e acessórios de bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital |
90328930 |
Equipamento digital automático para controle de veículos férreos |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90328981 |
Instrumentos e aparelhos automáticos para controle de pressão |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90328982 |
Instrumentos e aparelhos automáticos para controle da temperatura |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90328983 |
Instrumentos e aparelhos automáticos para controle da umidade |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90328984 |
Instrumentos e aparelhos automáticos para controle de velocidade de motores |
Bens de capital |
|
90328989 |
Outros instrumentos e aparelhos automático para controle de grandeza, não elétrico |
Bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT) |
90328990 |
Outros instrumentos e aparelhos automáticos, para regulação/controle |
Bens de capital |
|
90329010 |
Circuito impresso montado, para aparelhos automáticos de regulação, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
90329091 |
Partes e acessórios para termostatos automáticos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
90329099 |
Partes e acessórios para outros aparelhos automáticos de regulação, etc |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT) |
90330000 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
91061000 |
Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
Bens de capital |
|
91069000 |
Outros aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono |
Bens de capital |
|
91070010 |
Interruptores horários |
Bens de capital |
|
91070090 |
Outros aparelhos para acionar mecanismo em tempo determinado, etc |
Bens de capital |
|
94011010 |
Assentos ejetáveis, dos tipos utilizados em veículos aéreos |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
94011090 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, exceto ejetáveis |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
|
94017900 |
Outros assentos com armação de metal |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
94029010 |
Mesas de operação cirúrgica |
Bens de capital |
|
94029020 |
Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos |
Bens de capital |
|
94029090 |
Outros mobiliários para medicina, cirurgia, odontologia, etc. |
Bens de capital |
|
94032090 |
Outros |
Bens de capital |
|
94037000 |
Móveis de plásticos |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
94054200 |
Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
94054900 |
Outros |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
94056100 |
Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
94069010 |
Estufas, exceto de madeira |
Bens de capital |
|
94069020 |
Construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias |
Bens de capital |
|
94069090 |
Outras construções pré-fabricadas, exceto de madeira |
Bens de capital |
|
95069100 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
95081000 |
Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes |
Bens de capital |
|
95082110 |
Com percurso igual ou superior a 300 m |
Bens de capital |
|
95082120 |
Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas |
Bens de capital |
|
95082190 |
Outras |
Bens de capital |
|
95082210 |
Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m |
Bens de capital |
|
95082290 |
Outros |
Bens de capital |
|
95082300 |
Carrinhos de choque |
Bens de capital |
|
95082400 |
Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos |
Bens de capital |
|
95082500 |
Percursos aquáticos |
Bens de capital |
|
95082600 |
Equipamentos para parques aquáticos |
Bens de capital |
|
95082900 |
Outros |
Bens de capital |
|
95083000 |
Atrações de parques e feiras |
Bens de capital |
|
95084000 |
Teatros ambulantes |
Bens de capital |
|
96110000 |
Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos |
Bens de consumo |
Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
96180000 |
Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários |
Bens de capital |
|
96200000 |
Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes |
Partes, peças e acessórios de bens de capital |
ANEXO VI LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
Entidade |
Código da Entidade p/emissão do Certificado de OrigemDigital (COD) |
Associação Comercial de Santos |
2 |
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil |
7 |
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia |
10 |
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo |
12 |
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul |
15 |
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro |
18 |
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná |
19 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo |
24 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais |
27 |
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina |
28 |
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul |
30 |
Federação das Indústrias do Distrito Federal |
31 |
Federação das Indústrias do Estado da Bahia |
32 |
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba |
33 |
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas |
34 |
Federação das Indústrias do Estado de Goiás |
35 |
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais |
36 |
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco |
37 |
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia |
38 |
Federação das Indústrias do Estado de Roraima |
39 |
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina |
40 |
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo |
41 |
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe |
42 |
Federação das Indústrias do Estado do Acre |
43 |
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas |
44 |
Federação das Indústrias do Estado do Ceará |
45 |
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo |
46 |
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão |
47 |
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso |
48 |
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul |
49 |
Federação das Indústrias do Estado do Pará |
50 |
Federação das Indústrias do Estado do Paraná |
51 |
Federação das Indústrias do Estado do Piauí |
52 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro |
53 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte |
54 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul |
55 |
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul |
57 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas |
58 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo |
61 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais |
62 |
Federação do Comércio do Estado da Bahia |
64 |
Federação do Comércio do Estado de Alagoas |
66 |
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina |
69 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo |
74 |
Federação do Comércio do Estado do Pará |
78 |
Federação do Comércio do Paraná |
82 |
Federação das Indústrias do Estado do Tocantins |
84 |
Associação Comercial da Bahia |
85 |
ANEXO VII - SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
Art. 1º O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios:
I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD);
III - existência de um banco de dados com acesso seguro via internet;
IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial e no art. 50 desta Portaria;
V - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e
VI - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo Deint.
Art. 2º As ações de auditoria de que trata o inciso VI do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.
Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo Deint, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:
I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações, conforme o acordo comercial; e
§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I do caput deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:
I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e
II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.
§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo Deint.
Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:
I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;
II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;
III - quantidade de empresas cadastradas;
IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;
V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto; e
VI - demonstrativo, por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.
Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.
ANEXO VIII - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA
Art. 1º É facultado ao exportador apresentar a declaração de origem do exportador de mercadoria destinada à Suíça ou à Noruega na língua inglesa ou francesa.
Art. 2º A declaração de origem na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação deverá ser redigida conforme um dos modelos abaixo indicados:
"The exporter (a) (inserir o Número de Registro do Exportador) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of ________(b)_ and that the origin criterion met is _(c)_ ".
"L'exportateur (a) (Inserir o Número de Registro do Exportador) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d‟origine du Systéme dês Préférences Tarifaires Généralisées de la ________(b)_ et que le critère d‟origine satisfait est _(c)_ "
(a) Preencher com o nome e o endereço completo do exportador.
(b) Preencher com Switzerland ou Norway, em inglês, e Suisse ou Norvège em francês.
(c) No caso de produtos totalmente obtidos, inserir a letra "P". No caso de produtos suficientemente trabalhados ou processados, inserir a letra "W" seguida por uma subposição do Sistema Harmonizado (exemplo "W"9618). Quando aplicável, substituir a menção anterior por:
(c.1) no caso de acumulação bilateral: " Switzerland Cumulation" ou "Norway Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse" ou "Cumul Norvège" em francês;
(c.2) no caso de acumulação com a Noruega, com a União Europeia ou com a Turquia: "Norway Cumulation", " EU Cumulation", ou " Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Norvège", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês; ou
(c.3) no caso de acumulação com a Suíça, com a União Europeia ou com a Turquia: "Switzerland Cumulation", " EU Cumulation", " Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês.
Art. 3º Quando a declaração de origem substituir outra declaração, a declaração de origem substitutiva deve:
I - conter a menção "Replacement Statement" ou "Attestation de Remplacement";
II - indicar a data de emissão da declaração inicial; e
III - indicar os demais dados conforme o art. 2º deste anexo.
Art. 4º A declaração de origem poderá ser datilografada, carimbada ou impressa na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação. Caso preenchida de forma manuscrita, deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma.
Art. 5º A declaração como prova de origem é válida por 12 (doze) meses a contar da data de emissão no país de exportação.
ANEXO IX - CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:
I - impresso em papel, contendo assinaturas autógrafas; e
II - em formato digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado digitalmente (COD).
Art. 2º A emissão de COD se dará conforme disposto no Anexo VII e nas definições do presente Anexo.
Art. 3º O Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD.
Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:
I - à Secex, como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);
II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, os dados da entidade e de um FA, conforme informações e formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério;
III - ao Funcionário Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da entidade emissora;
IV - ao FA o cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade, assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da entidade emissora; e
V - ao FH atualizar o FA sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e CID no SCOD, conforme estabelecido no §4º do art. 46 desta Portaria.
Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.
Art. 6º O COD deve ser assinado pelo exportador ou representante legal e por FH com Certificado de Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC) subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).
Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.