Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023


 Publicado no DOU em 7 jul 2023


Dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem.


Consulta de PIS e COFINS

ÍNDICE REMISSIVO
  Art. 1°                        
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX Art. 2° ao 6°
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Art. 7° ao 10
SUBSEÇÃO I - DOS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PROCESSADOS POR MEIO DO MÓDULO SISCOMEX IMPORTAÇÃO LI Art. 7°
SUBSEÇÃO II - DOS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PROCESSADOS POR MEIO DO MÓDULO LPCO IMPORTAÇÃO Art. 8°
SUBSEÇÃO III - DOS ASPECTOS COMUNS AOS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Art. 9° e 10
SEÇÃO II - DA ANÁLISE DO PEDIDO E DA EMISSÃO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Art. 11 ao 16
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES EM LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO Art. 17 ao 19
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Art. 20 ao 22
SEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES SUJEITAS A COTAS TARIFÁRIAS OU NÃO TARIFÁRIAS Art. 23 e 24
SEÇÃO II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE Art. 25 ao 28
SEÇÃO III - DA IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL USADOS Art. 29 ao 31
SUBSEÇÃO I - DAS UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO E CÉLULAS DE PRODUÇÃO Art. 32 ao 34
SEÇÃO IV - DA IMPORTAÇÃO DE BENS DE CONSUMO USADOS Art. 35 ao 38
SEÇÃO V - DA IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS Art. 39
SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES ÀS REGRAS DE IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS Art. 40
SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DE PRODUÇÃO NACIONAL Art. 41 e 42
SEÇÃO VIII - DO COMBATE À FRAUDE Art. 43
CAPÍTULO III - EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM Art. 44 ao 54
SEÇÃO I - CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM PREFERENCIAL Art. 44 ao 52
SUBSEÇÃO I - AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS Art. 44 ao 46
SUBSEÇÃO II - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL Art. 47 ao 50
SUBSEÇÃO III - ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO Art. 51 e 52
SEÇÃO II - AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Art. 53 e 54
SUBSEÇÃO I - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM PARA SUÍÇA E NORUEGA Art. 53 e 54
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55
ANEXO I - COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)
ANEXO II - IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE
ANEXO III - IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO
ANEXO IV - HABILITAÇÃO REFERIDA NO ART. 7º DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM FIRMADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ARGENTINA
ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS
ANEXO VI - LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
ANEXO VII - SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
ANEXO VIII - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA
ANEXO IX - CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas de origem.

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX

Art. 2º O licenciamento das importações, quando exigido pela legislação específica, será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), disponível na Internet no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

§ 1º O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal habilitado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Siscomex.

§ 2º A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" com as seguintes informações:

I - classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou descrição da operação sujeita a licenciamento;

II - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo licenciamento;

III - fundamento legal para o licenciamento; e

IV - tipo de licença, se automática ou não automática.

Art. 3º A licença de importação poderá ser:

I - automática; ou

II - não automática.

§ 1º O pedido de licença de importação automática será aprovado sempre que:

I - o importador cumprir com as exigências legais necessárias para:

a) realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão; e

b) solicitar e obter licenças de importação por meio do Siscomex; e

II - for apresentado de forma adequada e completa.

§ 2º Além do cumprimento dos requisitos presentes no § 1º, a aprovação do pedido de licença de importação não automática estará sujeita ao cumprimento de exigências administrativas estabelecidas pelo órgão anuente, conforme previsão em ato normativo próprio.

§ 3º Para fins desta portaria, entende-se como órgão anuente o órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela análise do pedido e emissão da licença de importação exigida.

Art. 4º Serão empregados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o licenciamento das importações:

I - Siscomex Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI), a que se refere o inciso I do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; ou

II - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp), a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

Parágrafo único. A regulamentação de cada órgão anuente disporá acerca da possibilidade do emprego do módulo LPCO Importação.

Art. 5º A licença de importação, quando exigida em legislação específica, deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp.

§1º Fica dispensada a licença de importação:

I - para a admissão de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja franca; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 254 DE 27/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

II - para importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 12).

§ 2º A licença a que se refere o § 1º é exigida quando for condição prévia para:

I - o despacho para consumo; ou

II - a transferência para outro regime especial ou regime aplicado em área especial que não esteja dispensado de licenciamento.

Art. 6º A licença de importação não automática deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior somente em casos excepcionais previstos em regulamentação específica.

§ 1º Na hipótese do caput, o órgão anuente deverá assinalar na licença de importação emitida no Siscomex que se trata de licença de importação sujeita a restrição de embarque no exterior.

§ 2º Quando um pedido de licença de importação apresentado por meio do Siscomex Importação LI estiver sujeito a licenciamento por mais de um órgão ou entidade, prevalecerá a exigência de licenciamento prévio ao embarque se ao menos um deles a impuser.

§ 3º Poderá ser admitida a emissão da licença de importação após o embarque da mercadoria caso ela tenha sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência da exigência de licenciamento para essa mercadoria, devendo-se comprovar o fato do embarque anterior ao início da exigência por meio do conhecimento de embarque caso a licença tenha sido registrada há mais de 30 (trinta) dias após a data de início da exigência do licenciamento em questão no Siscomex.

Seção I - Da Apresentação do Pedido de Licença de Importação

Subseção I - Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por meio do Módulo Siscomex Importação LI

Art. 7º O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo Siscomex Importação, quando processado por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado e estar em conformidade com Manual do Siscomex LI, disponível em "siscomex.gov.br".

§ 1º O pedido de licença de importação apresentado na forma do caput:

I - diz respeito a todas as exigências de licenciamento impostas sobre a operação de importação pretendida; e

II - pode estar sujeito à aprovação por mais de um órgão anuente, no limite das competências de cada um.

§ 2º Os documentos adicionais que instruem o pedido de licenciamento, quando exigidos, deverão ser apresentados no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo órgão anuente.

§ 3º A descrição da mercadoria deverá:

I - conter todas as características do produto; e

II - estar de acordo com a sua classificação na NCM.

§ 4º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e tiver por base a Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Naladi/SH.

§ 5º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, conforme demandados pelos órgãos anuentes, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos do pedido de licença de importação.

Subseção II - Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por meio do Módulo LPCO Importação

Art. 8º O pedido de licença de importação apresentado por meio do Módulo LPCO Importação deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico específico ao requisito de licenciamento a que se refere, em conformidade com o Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO Visão Importador, disponível em "siscomex.gov.br".

§ 1º Quando houver mais de um requisito de licenciamento para a importação, os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados de forma independente mediante preenchimento dos respectivos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação.

§ 2º Os documentos adicionais exigidos pelo órgão anuente para a instrução do processo de licenciamento deverão ser anexados eletronicamente ao próprio formulário do pedido de licença de importação.

§ 3º A regulamentação específica a cada exigência de licenciamento disporá sobre:

I - o preenchimento dos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação; e

II - as exigências adicionais para o licenciamento de importação.

§ 4º A relação de formulários disponíveis no LPCO Importação será publicada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

Subseção III - Dos aspectos comuns aos Pedidos de Licença de Importação

Art. 9º Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados, os pedidos de licença de importação receberão numeração específica, sequencial e anual, e ficarão disponíveis para análise pelos órgãos anuentes.

Parágrafo único. O requerente poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o processamento dos pedidos de licença de importação por ele apresentados mediante consulta ao Siscomex.

Art. 10. O importador poderá alterar as informações constantes do pedido de licença de importação antes da decisão final do órgão anuente para corrigi-las voluntariamente ou para atendimento de exigência de correção aposta pelo órgão anuente.

Seção II - Da Análise do Pedido e da Emissão da Licença de Importação

Art. 11. Os pedidos de licença de importação automática serão aprovados no prazo de 10 (dez) dias desde que apresentados de forma adequada e completa e cumpridas, pelo importador, as exigências legais necessárias para realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão.

Art. 12. Os pedidos de licença de importação não automática serão analisados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do respectivo registro no Siscomex.

§ 1º O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser.

§ 2º O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser superior quando, por razões que escapem ao controle do órgão anuente, a natureza dos interesses públicos envolvidos e a complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente demande maior tempo de análise.

Art. 13. Os órgãos anuentes solicitarão ao importador, por meio de exigência apresentada no Siscomex, a devida correção quando forem verificados erros, omissões ou incompletudes sanáveis na apresentação de pedido de licença de importação.

§ 1º Na hipótese do caput, o prazo para a análise do pedido de licença de importação será suspenso até que seja atendida a solicitação de correção apresentada pelo órgão anuente.

§ 2º O requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender à solicitação de correção.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser.

§ 4º Caso o requerente não apresente resposta à solicitação de correção no prazo do § 2º, o pedido de licença de importação será cancelado automaticamente por falta de interesse.

Art. 14. O pedido de licença de importação será indeferido quando:

I - forem verificados erros, omissões ou incompletudes não sanáveis; ou

II - não forem atendidas outras condições impostas pela legislação pertinente à exigência de licenciamento em questão.

Art. 15. As licenças de importação emitidas por meio do Siscomex Importação LI serão válidas por até 180 (cento e oitenta) dias para fins de registro da DI, contados da data da sua emissão e poderão ser vinculadas a somente uma adição de DI.

§ 1º Na hipótese em que houver obrigatoriedade de licenciamento de importação antes do embarque da mercadoria no exterior, o prazo para o embarque será de até 90 (noventa) dias contados da data da emissão da licença de importação.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um órgão anuente para a licença de importação, os prazos referidos no caput e no § 1º serão contados a partir da data da primeira anuência.

§ 3º O órgão anuente poderá estabelecer, em norma específica, prazos inferiores aos referidos no caput e no § 1º.

§ 4º Pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:

I - deverão seguir a forma estabelecida pelo órgão anuente;

II - serão apresentados diretamente ao órgão cuja anuência a validade se refira até sua data final, acompanhados de justificativa;

III - serão concedidos uma única vez;

IV - terão prazo máximo idêntico ao original; e

V - poderão ser definidos em prazos inferiores pelo órgão anuente.

Art. 16. As licenças de importação emitidas por meio do módulo LPCO Importação serão válidas pelo prazo estabelecido em regulamentação específica à exigência de licenciamento em questão.

§ 1º As licenças de importação referidas no caput poderão ser utilizadas para uma ou mais operações de importação, conforme estipular a regulamentação específica de atribuição do órgão anuente.

§ 2º Solicitações de prorrogação da validade da licença de importação para o despacho aduaneiro ou para o embarque no exterior, quando admissíveis, deverão ser realizadas por meio do módulo LPCO Importação.

§ 3º Na falta de regulamentação específica, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15.

Seção III - Das Alterações em Licenças de Importação

Art. 17. O requerente poderá solicitar ao órgão anuente, por meio do Siscomex, a alteração de informações específicas da importação licenciada.

Parágrafo único. O atendimento da solicitação de que trata o caput é facultada ao órgão anuente, que poderá definir as condições em que é admissível a alteração de informações da importação licenciada.

Art. 18. Para a alteração de informações de importação licenciada por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser solicitada licença substitutiva vinculada à original.

§ 1º O pedido de licença substitutiva estará sujeito a novo exame pelos órgãos anuentes e, quando aprovado, a licença emitida terá data de validade idêntica à da licença de importação original.

§ 2º As licenças de importação automáticas relativas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção, bem como aos regimes atípicos de drawback, não poderão ser objeto de licença substitutiva.

§ 3º Caso haja necessidade de alterar informações da importação originalmente licenciada ao amparo dos regimes aduaneiros especiais de drawback ou dos regimes atípicos de drawback, deve ser promovido o registro de novo pedido de licença e correspondente cancelamento do documento original.

§ 4º É vedada a alteração de informações de licenças de importação quando ela estiver vinculada a uma adição de DI já desembaraçada.

§ 5º A alteração a que se refere o § 4º poderá ser excepcionalmente autorizada pelo órgão anuente para licenças emitidas no módulo Siscomex LI, mediante emissão de licença substitutiva, quando o órgão anuente entender que a alteração diz respeito a informações da licença de importação que não sejam de interesse para o exercício dos controles administrativos de sua atribuição.

Art. 19. A alteração de informações nas licenças de importação processadas por meio do LPCO Importação, quando admitida pelo órgão anuente, deverá ser feita mediante solicitação de retificação no próprio módulo LPCO.

§ 1º A retificação, quando autorizada pelo órgão anuente, será processada mediante emissão de nova versão da licença de importação, que terá data de validade idêntica à da versão original.

§ 2º A licença de importação original perderá a validade a partir do momento da emissão da nova versão, permanecendo os seus efeitos para as operações previamente cursadas ao seu amparo.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PELA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 20. Estão sujeitas a licenciamento automático, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) as importações:

I - amparadas por regime de drawback suspensão, conforme art. 26 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;

II - amparadas por regime de drawback isenção, conforme art. 72 da Portaria Secex nº 44, de 2020; ou

III - amparadas por regimes atípicos de drawback, conforme Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020.

Art. 21. Estão sujeitas ao licenciamento não automático pelo Decex as seguintes importações:

I - sujeitas a cotas tarifárias ou não tarifárias;

II - sujeitas a apuração de similaridade a que se refere o art. 193 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

III - dos bens usados a que se refere as Seções III a VI deste Capítulo;

IV - sujeitas a restrições impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; e

V - com indícios de infração à legislação de comércio exterior a que se refere o art. 43.

Parágrafo único. As licenças de importação emitidas pelo Decex por meio do módulo LPCO Importação terão os seguintes prazos de validade, com possibilidade de prorrogação por igual período, contados a partir da data de emissão:

I - 90 (noventa) dias para as licenças de importação a que se refere o inciso I do caput, exceto quando indicado prazo distinto na norma que estabelecer os critérios de distribuição da cota; e

II - 180 (cento e oitenta) dias para as licenças de importação a que se referem os incisos II a V do caput.

Nota Legisweb: Ver Portaria SECEX Nº 302 DE 05/03/2024, que aprova a 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 261 DE 23/08/2023):

Art. 22. As regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais deverão ser respeitadas para os pedidos de licença de importação sujeitos à análise do Decex.

Parágrafo único. O Manual de Procedimentos Operacionais está disponível em "siscomex.gov.br".

Seção I - Do Licenciamento das Importações Sujeitas a Cotas Tarifárias ou Não Tarifárias

Art. 23. O licenciamento de importações sujeitas a cotas tarifárias estabelecidas por acordos de complementação econômica depositados na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) ou por outros acordos comerciais dos quais o Brasil seja parte obedecerá às instruções contidas no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. As hipóteses de dispensa de licenciamento para a administração de cotas tarifárias referidas no caput, bem como as exigências correspondentes, estão contidas no Anexo I desta Portaria.

Art. 24. As cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) em conformidade com a Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, ou com a Decisão nº 58, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, serão distribuídas conforme critérios firmados em atos específicos da Secex.

§ 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de licença de importação no Siscomex, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de licença de importação registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva.

§ 2º Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o §1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:

I - do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou

II - do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.

§ 3º O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" da Internet antes de sua distribuição.

Seção II - Do Licenciamento de Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

Art. 25. Estão sujeitas a prévio exame de similaridade:

I - as importações sujeitas a isenção ou a redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica; e

II - as importações sujeitas à redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), a que se refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 1º O exame de similaridade será realizado pelo Decex, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 2009.

§ 2º Não serão realizados exames de similaridade para finalidades distintas das referidas no caput.

Art. 26. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático.

§ 1º Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si.

§ 2º O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 3º O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 2º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira.

§ 4º O importador deverá informar no pedido de licença de importação a fundamentação para a isenção ou redução do Imposto de Importação pretendida para a operação e demais informações pertinentes, conforme instruções constantes do Anexo II.

Art. 27. O exame de similaridade será realizado com base nos pedidos de licença de importação, seguindo as seguintes etapas:

I - apuração de produção nacional, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e

II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada, observando os parâmetros previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

§ 2º O custo de importação a que se refere o inciso II será calculado com base no preço Cost, Insurance and Freight (CIF), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente.

Art. 28. Caso seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar, será feita exigência no pedido de licença de importação para que o importador solicite a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 27, se for de seu interesse.

Parágrafo único. A resposta à exigência a que se refere o caput:

I - deverá ter como objetivo a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro;

II - deverá ser formulada por meio de alteração do pedido de licença de importação, na forma da Seção II do Capítulo I desta Portaria; e

III - deverá estar acompanhada de:

a) propostas de fornecimento apresentadas pelos produtores nacionais, contendo informações de preço e prazo de entrega; e

b) documentos que comprovem que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida.

Seção III - Da Importação de Bens de Capital Usados

Art. 29. Estão sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e suas partes, peças e acessórios quando na condição de usados, conforme relação constante do Anexo V.

§ 1º A relação mencionada no caput se baseará na Classificação por Grandes Categorias Econômicas (CGCE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si.

§ 3º O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 4º O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 3º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira.

§ 5º A licença de importação a que se refere o caput é dispensada nos seguintes casos:

I - importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

II - admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;

III - nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de bens que tenham ingressado no País como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e

IV - migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, em relação a mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

§ 6º Nas hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica dispensada a declaração de condição de "material usado" no Siscomex.

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 5º, as aeronaves e seus motores, hélices ou outras partes importadas e que sejam destinadas ao uso civil, devem atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Art. 30. Somente serão emitidas licenças de importação para os bens referidos no caput do art. 29 quando não houver comprovação de produção no território nacional de bens idênticos àquele a ser importado ou que sejam capazes de atender aos fins a que ele se destina.

§ 1º Na hipótese de importação de partes, peças e acessórios de bens de capital, na condição de usados, além do requisito previsto no caput, a emissão das correspondentes licenças de importação deverá estar condicionada ao emprego exclusivo do bem importado para finalidade de prestação de serviços de assistência técnica ou manutenção de bens de capital, fato que deve ser declarado no pedido de licença de importação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º, quando for o caso, não se aplica à importação dos seguintes bens usados:

I - embarcações para transporte de carga e passageiros classificadas na posição 8901 da NCM;

II - embarcações pesqueiras classificadas na posição 8902 da NCM, desde que a importação seja autorizada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);

III - partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de bens de informática ou telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

IV - partes, peças e acessórios usados destinados no reparo ou na manutenção de bens de informática ou telecomunicações no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por terceiro por ele credenciado;

V - bens referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, que retornarem ao território nacional;

VI - bens admitidos em regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos para industrialização de embarcação e para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020;

VII - moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;

VIII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

IX - bens admitidos em regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da NCM, aplicando-se o disposto no caput na hipótese de nacionalização;

X - bens usados que integrarem a importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme disposto na Subseção I desta seção deste capítulo;

XI - hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados conforme o art. 40;

XII - importações de bens usados idênticos a bens contemplados com ex-tarifário relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº 322 e no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, ambas de 4 de abril de 2022;

XIII - importações de bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens que tenham sido relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; e

XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

§ 3º A apuração de produção nacional para fins do disposto no caput será conduzida na forma da Seção VII deste capítulo.

§ 4º Em caso de urgência devidamente justificada, envolvendo situações que afetem a prestação de serviços públicos, serviços médicos e hospitalares, ou geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, poderá ser formulada consulta expedita, que observará os trâmites da Seção VII, com exceção dos seguintes prazos:

I - o prazo previsto no art. 41, § 1º, será de 15 (quinze) dias; e

II - o prazo previsto no art. 41, § 4º, será de 5 (cinco) dias.

§ 5º Para fins do § 4º, caso não fique caracterizada a alegada urgência pelo Decex, o pleito observará os trâmites previstos da Seção VII.

Art. 31. Será autorizada a importação de bens usados que contarem com produção nacional atestada na forma do art. 41 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.

§ 1º Será considerado como recusa de fornecimento:

I - a comunicação formal ao Decex por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41; ou

II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41, à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser feita pela:

I - indústria nacional manifestante por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou

II - interessada na importação, juntamente com o pedido de licença de importação.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento:

I - apresentação ao Decex, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem junto com o pedido de licença de importação; e

II - solicitação do Decex à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 41 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada; e

b) proposta de fornecimento.

§ 4º Será autorizada a importação do bem usado no caso de:

I - haver manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem; ou

II - não haver manifestação no procedimento a que se refere o § 3º.

§ 5º Na hipótese de autorização a que se refere o § 4º, inciso I, a empresa da indústria nacional manifestante será desconsiderada como produtora do bem em questão.

§ 6º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa fabricante nacional continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.

§ 7º Todas as comunicações e manifestações ocorridas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem indicar obrigatoriamente:

I - a consulta pública conduzida na forma do art. 41 que concluiu pela existência de produção nacional; e

II - as informações sobre o bem constantes na relação de que trata o art. 42, como a sua classificação na NCM e sua descrição detalhada.

Subseção I - Das Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção

Art. 32. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, conforme o inciso X do § 2º do art. 30, o importador deverá, previamente ao registro do pedido de licença de importação, encaminhar ao Decex projeto de transferência instruído conforme formulário constante no Anexo III desta Portaria.

§ 1º O projeto de transferência a que se refere o caput deverá ser encaminhado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e estar acompanhado de:

I - via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa no Decex; e

II - cópia do ato constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como unidade industrial, linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas e integrem uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao fim do processo.

§ 3º Não serão consideradas como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função determinada.

Art. 33. Caberá ao Decex analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 32 no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento.

§ 1º Caso haja erros na instrução, o Decex poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo requerente, situação em que o prazo estipulado no caput ficará suspenso até a regularização da pendência.

§ 2º Serão rejeitados projetos que contenham erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.

§ 3º Excepcionalmente, o Decex poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto de transferência se trata de linha ou célula de produção.

§ 4º O Decex deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto de transferência, o qual:

I - ensejará recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento; ou

II - permitirá que a interessada apresente os pedidos de licenças de importação pertinentes à importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção, no caso de decisão favorável.

Art. 34. O importador deverá fazer constar o seguinte no pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e células de produção:

I - declaração de que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção do meio ambiente, à eficiência energética e à segurança do trabalho; e

II - o número do ato administrativo do Decex que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 32.

Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados todos na mesma data.

Seção IV - Da Importação de Bens de Consumo Usados

Art. 35. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem como seus componentes, partes, peças e acessórios.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:

I - as importações de bens recebidos em doação, para uso próprio e para atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação comercial, quando realizadas diretamente por:

a) órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta;

b) Estados;

c) Municípios;

d) Distrito Federal; e

e) instituições educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;

II - importação de bens havidos por herança, desde que acompanhados de comprovação legal;

III - remessas postais sem valor comercial;

IV - importação de veículos classificados nas posições da NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens da NCM 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;

V - importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil;

VI - importação de automóveis que satisfaçam os requisitos para isenção do Imposto de Importação previstos nos arts. 187 e 188 do Decreto nº 6.759, de 2009;

VII - importação de bens culturais;

VIII - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação para fins de turismo ou esporte; e

IX - as hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados listadas no art. 40.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VII do § 1º, entende-se como bens culturais:

I - as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;

II - os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;

III - o produto de escavações arqueológicas, tanto as autorizadas quanto às clandestinas, ou de descobertas arqueológicas;

IV - elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

V - antiguidade de mais de 100 (cem) anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

VI - objetos de interesse etnológico;

VII - os bens de interesse artístico, tais como:

a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão;

b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;

c) gravuras, estampas e litografias originais; e

d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;

VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial, como histórico, artístico, científico, literário, isolados ou em coleções;

IX - selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;

X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e

XI - peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

Art. 36. Para a importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil a que se refere o art. 35, § 1º, V, o pedido licença de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovantes de que o automóvel:

a) conta com adaptações destinadas ao atendimento das necessidades do seu proprietário; e

b) foi licenciado e usado no país de origem por ele; e

II - prova de que o importador é portador de necessidades especiais.

Parágrafo único. Somente será admitida a importação de uma unidade por importador.

Art. 37. Para a importação de automóveis de que trata o inciso VI do §1º do art. 35, o pedido de licença de importação deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - comprovantes de que a importação se enquadra em uma das seguintes situações:

a) automóvel de propriedade de funcionários da carreira diplomática, quando removido para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; ou

b) automóvel de propriedade de servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente; e

II - prova de que não houve importação de automóvel em condições que ensejem o mesmo tratamento previsto no inciso VI do §1º do art. 35 nos últimos 3 (três) anos.

§ 1º Somente será autorizada a importação de automóveis de propriedade de funcionários que forem dispensados de função oficial exercida em país que proíba a venda de tais bens em condições de livre concorrência, conforme lista divulgada em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e sejam atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias da dispensa da função; e

III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

§ 2º considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida:

I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e

II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

Art. 38. As importações de artigos de vestuários usados recebidos como doação, quando realizadas por entidade referida na alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 35, somente serão autorizadas se o importador for uma Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente certificada.

Parágrafo único. O pedido de licença de importação deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);

II - carta de doação da entidade doadora;

III - cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

VI - declaração da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

Seção V Da Importação de Pneumáticos Usados

Art. 39. Não será autorizada a importação de pneumáticos classificados na posição 4012 da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da destinação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos da Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §3º.

§2º Para fins de comprovação da operação de que trata o §1º, a empresa deverá informar na licença de importação o número da Declaração Única de Exportação (DUE) referente à exportação temporária correspondente.

Seção VI - Das Exceções Às Regras de Importação de Bens Usados

Art. 40. O disposto no art. 30 e no art. 35 não se aplicam às seguintes importações:

I - realizadas ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

II - realizadas pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou

III - destinadas a amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) estabelecida em conformidade com o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido de licença de importação:

I - a justificativa para a importação; e

II - a descrição da necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da Espin.

§ 2º A Secex poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a que se refere o inciso III do caput.

Seção VII - Da Apuração de Produção Nacional

Art. 41. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, da importação de bens usados, o Decex fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br" no menu "Informações/Importação".

§ 1º Caso a indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem capaz de substituir, para os fins a que se destina, o objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, por meio de formulário próprio no SEI.

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:

I - catálogos técnicos ou memoriais descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;

II - informações referentes ao cumprimento dos requisitos de origem do Mercosul em vigor no âmbito do bloco e unidades já produzidas no País; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 307 DE 05/04/2024, efeitos a partir de 02/05/2024).

III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "suext.disim@economia.gov.br" dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

§ 5º Na hipótese de as informações consideradas insuficientes serem tidas como indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional:

I - será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput; e

II - terá validade até eventual revisão da apuração de produção nacional dos bens envolvidos.

Art. 42. A relação dos resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 41.

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente, por meio do SEI qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua condição como produtor do bem na relação de que trata o caput.

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido da indústria produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI do a documentação mencionada no § 2º do art. 41.

§ 3º Os pedidos de revisão a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a licenças de importação emitidas antes de eventual constatação de produção nacional decorrente da revisão provocada nos termos do § 2º.

§ 5º Na hipótese em que restar comprovada, na forma do art. 31, recusa de fornecimento de bem constante de relação de bens nacionalmente produzidos a que se refere o caput, a empresa da indústria nacional que tenha recusado fornecimento será desconsiderada como produtora do bem em questão.

Seção VIII - Do Combate à Fraude

Art. 43. Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá, no uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n° 11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de ofício, sujeitar a regime de licenciamento não automático importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração.

§ 1º A aplicação do regime de licenciamento de que trata o caput:

I - será precedida de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020;

II - levará em consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências e controles comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do licenciamento importações para as quais inexistam elementos indiciários que justifiquem a adoção da medida;

III - terá por objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das informações e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;

IV - não se confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública interveniente no comércio exterior; e

V - vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, em caso de permanência da suspeita de infração. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 369 DE 03/12/2024).

§ 2º O Decex deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao importador sujeito a medida, informando-o dos motivos respectivos.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §1º, o Decex poderá solicitar ao importador a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos para o regular licenciamento da importação:

I - fatura proforma e fatura comercial;

II - catálogos e manuais do produto a ser importado;

III - conhecimento de embarque; e

IV - contrato de câmbio.

§ 4º A atuação do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública e abranger o exame de:

I - cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

II - publicações especializadas;

III - listas de preços de fabricantes estrangeiros;

IV - contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;

V - estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras; e

VI - quaisquer outras informações porventura necessárias.

§ 5º Serão indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não atendimento de exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na hipótese de verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das informações ou dos documentos apresentados.

§ 6º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de infração se mostrarem infundados.

§ 7º Findo o prazo de prorrogação estabelecido no inciso V do § 1º, não poderá ser estabelecida nova exigência de licenciamento não automático com fundamento neste artigo, para o mesmo conjunto de importações, antes de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias do fim da medida aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 369 DE 03/12/2024).

CAPÍTULO III - EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM

Seção I - Certificação de Origem Preferencial

Subseção I - Autorização para Emissão de Certificados

Art. 44. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais de que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela Secex, conforme lista constante do Anexo VI.

§ 1º A autorização de novas entidades estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade por parte da Secex.

§ 2º A autorização de que trata o caput se aplica apenas à emissão dos certificados de origem estabelecidos nos acordos comerciais de que o Brasil é parte, não se aplicando aos sistemas preferenciais e concessões unilaterais.

Art. 45. As entidades autorizadas deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir patrimônio mínimo de R$ 1.000.000 (um milhão de reais) e renda anual mínima de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), no caso de entidades ainda não habilitadas por ocasião da entrada em vigor desta Portaria;

II - possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de fundação;

III - possuir representatividade, idoneidade, capacidade técnica e notória atuação e expertise no comércio exterior;

IV - possuir sistema informático, com processamento online, dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo VII; e

V - obter a homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais - Deint, do sistema emissor de certificado de origem preferencial.

Art. 46. A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas por estatuto ou contrato de emprego.

§ 1º Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar.

§ 2º A partir do dia 1º de julho de 2024, os prepostos referidos no § 1º deste artigo deverão estar vinculados, por estatuto ou contrato de emprego, às entidades de classe que integram as estruturas das autorizadas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 304 DE 27/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

§ 3º Não obstante o estabelecido no § 2º deste artigo, está vedada a preposição a pessoas físicas que sejam vinculadas a empresas exportadoras, sob pena de nulidade do certificado de origem emitido e de aplicação do disposto nos arts. 48, 51 e 52 desta Portaria.

§ 4º A perda do vínculo estabelecido neste artigo requer a imediata exclusão pela entidade do funcionário ou preposto dos respectivos registros no banco de dados da Aladi.

§ 5º As entidades autorizadas são corresponsáveis no que se refere à autenticidade dos dados constantes no certificado de origem.

§ 6º A responsabilidade de que trata o § 5º não poderá ser imputada, quando se demonstre que o certificado de origem foi emitido com base em informações falsas, que estariam fora do alcance das práticas usuais de controle da entidade.

Subseção II - Emissão do Certificado de Origem Preferencial

Art. 47. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na Aladi.

Parágrafo único. Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das entidades listadas, conforme definido no Anexo VI.

Art. 48. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial e no art. 50.

§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrado na Aladi.

§ 2º Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD), conforme disposto no Anexo IX.

§ 3º As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs.

§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.

Art. 49. A numeração dos certificados de origem deve:

I - ser sequencial e única por entidade, incluídos todos os acordos;

II - iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001; e

III - ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:

a) código do país exportador - 2 dígitos;

b) código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo VI desta Portaria - 3 dígitos;

c) acrônimo do acordo - 3 dígitos;

d) ano de emissão - 2 dígitos;

e) número sequencial do certificado por entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizando-se dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e

f) código para os certificados retificados por solicitação da aduana nos casos previstos nos acordos - 2 dígitos.

Art. 50. As entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo VI desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas:

I - à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18);

II - à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18); e

III - à República da Colômbia sob o Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), a contar de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar à Secex o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel.

Subseção III - Advertência, Suspensão e Cancelamento de Autorização

Art. 51. A advertência ou suspensão da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

I - não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente e pela respectiva legislação brasileira;

II - não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo Deint acerca da emissão dos certificados de origem;

III - não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; ou

IV - não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 47.

§ 1º A advertência deverá conter a identificação de quais hipótese(s) previstas neste artigo não foram cumprida(s), bem como o prazo, estabelecido pela Administração, que terá para se adequar ao estabelecido nesta Portaria.

§ 2º A suspensão da entidade emissora somente ocorrerá se não cumprido o estabelecido na advertência para se adequar ao previsto nesta Portaria, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 52. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:

I - a pedido; e

II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

a) reiteradamente incorra nas hipóteses de advertência ou suspensão estabelecidas no art. 51; ou

b) atue de forma fraudulenta na emissão dos certificados de origem preferencial.

Seção II - Autocertificação de Origem

Subseção I - Sistema de Autocertificação de Origem para Suíça e Noruega

Art. 53. Nas exportações brasileiras ao amparo do Sistema Geral de Preferências - SGP da Suíça ou da Noruega, faz-se necessário utilizar a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação.

§ 1º Para efeitos do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais.

§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:

I - identificação e o endereço do exportador e do consignatário;

II - descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e

III - data de emissão do documento.

§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Anexo VIII desta Portaria e conter o Número de Registro do Exportador.

§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado pela Secex no Sistema REX.

§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes do sítio eletrônico do Ministério a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.

§ 6º O registro no Sistema REX está dispensado quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante, mantendo-se, não obstante, mesmo nesses casos, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Origem mencionada no caput conforme o modelo do Anexo VIII desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 261 DE 23/08/2023).

§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.

Art. 54. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:

I - a pedido do exportador; e

II - de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante.

Subseção II - Sistema de Autocertificação de Origem para acordos comerciais (Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):

Art. 54-A. O produtor ou exportador brasileiro poderá emitir a Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial, como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente.

§ 1º A Declaração de Origem prevista no caput deverá:

I - ser emitida na fatura comercial ou em qualquer outro documento previsto no acordo por meio do qual será feita a operação comercial;

II - conter as informações mínimas exigidas no referido acordo comercial; e

III - ser assinada por pessoa que tenha relação estatutária ou empregatícia com a empresa produtora ou exportadora ou por quem tenha instrumento de representação para atuar com fim específico de atestar a origem de produtos.

§ 2º A emissão da Declaração de Origem ocorrerá por conta e responsabilidade exclusiva do exportador ou produtor brasileiro, cabendo ao exportador ou produtor brasileiro agir de boa-fé, observar as disposições específicas e os Regimes de Origem dos respectivos acordos comerciais.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):

Art. 54-B. Os registros que respaldam a emissão da declaração de origem por parte dos exportadores e produtores devem permanecer arquivados durante um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão da declaração.

§ 1º Os registros a que se refere o caput devem incluir, no mínimo, informações relacionadas a:

I - venda, o envio e o pagamento do produto exportado;

II - compra, o recebimento e o pagamento de todos os materiais utilizados na produção do produto exportado; e

III - produção do produto na forma em que se exportou.

§ 2º O Departamento de Negociações Internacionais, da Secretaria de Comércio Exterior, poderá realizar visita técnica às instalações dos exportadores e produtores que emitam declarações de origem, além de ter acesso a todos os registros necessários para assegurar o caráter originário da mercadoria.

§ 3º A prestação de informações que respaldem a emissão da declaração de origem por parte dos exportadores e produtores poderá ser efetuada por meio de documentos digitais ou da digitalização de documentos públicos e privados.

§ 4º Serão aceitos, para fins probatórios, o documento digital ou sua reprodução nos termos da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e sua regulamentação.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):

Art. 54-C. Sem prejuízos das sanções previstas nos acordos comerciais e na legislação específica, o produtor ou exportador brasileiro estará sujeito à:

I - Inabilitação por até 1 (um) ano para se autocertificar, quando:

a) for verificado que não observou as formalidades exigidas por um acordo comercial para se emitir a Declaração de Origem; ou

b) houver atestado indevidamente que produto não originário era originário; e

II - Inabilitação por 5 (cinco) anos para se autocertificar, quando:

a) tiver comprovadamente atuado de forma fraudulenta;

b) não tiver observado, por reiteradas vezes, as formalidades exigidas por um acordo comercial para se emitir a Declaração de Origem; e

c) houver atestado indevidamente, por reiteradas vezes, que produto não originário era originário.

§ 1º Nos casos de inabilitação a que se refere o caput, a partir da data de inabilitação, o produtor ou exportador deverá utilizar somente Certificados de Origem emitidos pelas entidades brasileiras habilitadas.

§ 2º A Secretaria de Comércio Exterior publicará em seu sítio eletrônico a relação de empresas inabilitadas para se autocertificar e o prazo de vigência de tal inabilitação.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):

Art. 54-D. O Departamento de Negociações Internacionais realizará, de ofício ou mediante a apresentação de denúncias devidamente fundamentadas, verificações de origem preferencial em relação à origem brasileira declarada.

§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver devidamente fundamentada ou quando as informações complementares eventualmente solicitadas não forem apresentadas dentro do prazo estipulado.

§ 2º Os prazos para o fornecimento de resposta, bem como das informações complementares, serão definidos pelo Departamento de Negociações Internacionais em função da natureza dessas informações e não serão inferiores a 10 (dez) dias.

§ 3º O denunciante será comunicado do resultado do exame no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, da denúncia ou das informações complementares.

§ 4º Caso a denúncia seja arquivada, o denunciante somente poderá apresentar nova denúncia acerca do mesmo produto e produtor após transcorridos, no mínimo, 6 (seis) meses da data da notificação do arquivamento.

Art. 54-E. O denunciante não estará sujeito a qualquer sanção em decorrência da denúncia, salvo na hipótese de comprovada má-fé, caso em que serão aplicáveis as consequências civis e criminais previstas em lei. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 373 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK): África do Sul, Angola, Armênia, Austrália, Bielorrússia, Botsuana, Brasil, Canadá, Chile, Costa do Marfim, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Estados Unidos, Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Laos, Líbano, Lesoto, Malásia, Maurício, México, Namíbia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Centro-Africana, Rússia, Singapura, Serra Leoa, Sri Lanka, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Ucrânia, União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia e Suécia), Venezuela, Vietnam e Zimbábue.

Art. 56. A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos no Anexo IV.

Art. 57. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011:

I - os artigos do Capítulo I - Registros e Habilitações;

II - os artigos do Capítulo II - Tratamento Administrativo das Importações;

III - os artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e

IV - os anexos II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX.

Art. 58. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I - COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)

Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 23 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.

Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.

Art. 2º Quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar:

I - na ficha "Mercadoria":

a) o código NALADI do produto a ser importado; e

b) no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: "Margem de preferência (especificar se intracota ou extracota) de ... %, conforme disposto no Acordo nº ...";

II - na ficha "Negociação":

a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);

b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI; e

c) no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e

III - no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:

a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.

§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput é de 15 (quinze) dias.

§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".

§ 4º Na hipótese do § 3º, as Licenças de Importação emitidas pelo Decex somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).

§ 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar:

I - na ficha "Mercadoria":

a) no campo "Destaque NCM", o código 041; e

b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";

II - na ficha "Negociação":

a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e

b) no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e

III - no campo "Informações Complementares":

a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

Art. 4º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex.

Art. 5º Para importações intracota, o Decex, mediante mensagem específica no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

§ 1º Na situação referida no caput, o Decex alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.

§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.

§ 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.

§ 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LIs subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período.

Art. 6º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LIs não ultrapasse esse limite.

Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.

Art. 7º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o Decex não emitirá novas LIs a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no Siscomex.

Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:

I - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

III - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, o Decex acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.

Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas tabelas a seguir:

TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

         

Intracota

Extracota

 

1996

0904.11.00

Pimenta não triturada nem em pó

Exceto pimentas pretas ou brancas

100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

1º/jan a 31/dez

100%

 

10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00

 

0904.12.00

Pimenta triturada ou em pó

Exceto pimentas pretas ou brancas

100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

1º/jan a 31/dez

100%

 

10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00

 

1006.10.10

Arroz com casca ("paddy") não parabolizado

10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00

1º/jan a 31/dez

100%

 

3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00

 

1006.20.00

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

 

Ver código NALADI 1006.10.10

 

1006.30.10

Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

 

Ver código NALADI 1006.10.10

 

1006.30.20

Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

 

Ver código NALADI 1006.10.10

 

1006.40.00

Arroz quebrado (trinca de arroz*)

Ver código NALADI 1006.10.10

1º/jan a 31/dez

100%

 

Ver código NALADI 1006.10.10

 

1701.11.00

Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes

10.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

 

1.000 t


.

TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

Versão SH

NCM

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência intracota

Limite máximo inicial por empresa

2002

1006.10.92

Arroz com casca não parabolizado - não estufado

10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM)

1º de jan a 31 de dez

100%

3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM)

 

1006.20.20

Arroz descascado não parabolizado - não estufado

       
 

1006.30.21

Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido

       

.

TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México

Versão SH

NALADI/SH

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência

Limite máximo inicial por empresa

         

Intracota

Extracota

 

1996

0703.20.00

Alhos

1.300 t

1º/mar a 15/jul

100%

 

50 t

 

1001.10.00

Trigo duro

10.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

 

Não Há

 

2830.10.00

Sulfetos de sódio

6.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

40%

400 t

 

2917.37.00

Tereftalato de dimetila

35.000 t

1º/jan a 31/dez

100%

20%

1.000 t

 

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)

20.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

2.000 t

 

3206.11.00

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)

15.000 t

1º/jan a 31/dez

50%

30%

1.500 t

 

3903.19.10

Poliestireno de uso geral (GPPS)

4.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

25%

Não Há

 

3907.60.00

Tereftalato de polietileno

6.000 t

1º/jan a 31/dez

70%

25%

500 t

 

3920.20.10

Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno

2.000 t

1º/jan a 31/dez

60%

30%

50 t


.

TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo

Versão SH

NALADI/SH

Descrição

Observações sobre o produto

Cota

Margem de Preferência

         

Intracota

Extracota

1996

87021000

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

 

100%

55%

 

87029000

Os demais

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

     
 

87032100

De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3

 

2017

VCR 50%: 3.000 unidades

VCR 35%: 9.000 unidades

   
 

87032200

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3

       
 

87032300

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3

       
 

87032400

De cilindrada superior a 3.000 cm3

       
 

87033100

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3

 

2018

VCR 50%: 5.000 unidades

VCR 35%: 20.000 unidades

   
 

87033200

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3

       
 

87033300

De cilindrada superior a 2.500 cm3

       
 

87039000

Os demais

       
 

87042100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

A partir de 2019

VCR 50%: 5.000 unidades

VCR 35%: 45.000 unidades

   
 

87043100

De peso total com carga máxima inferior a 5 t

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

     
 

87049000

Os demais

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t

     
 

87060000

Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t)

     

* VCR: Valor de Conteúdo Regional


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TABELA V - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional

Posição/NCM

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

10.000 unidades anuais

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.

- A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões.

8702

8703.40.00

8703.50.00

8703.60.00

8703.70.00

2020: 15.000 unidades

2021: 18.500 unidades

2022: 22.000 unidades

2023: 25.500 unidades

2024: 29.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.

- Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a margem de preferência intra-cota aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

8703.80.00

8704

2025: 32.500 unidades

2026: 36.000 unidades

2027: 39.500 unidades

2028: 43.000 unidades

2029: 50.000 unidades

   

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TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Descrição

Cota

Margem de Preferência

Observações

NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

Descrição dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

2020:ICR 40%: US$ 350 milhões

2021:ICR 40%: US$ 400 milhões

100%

- Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

   

2022:ICR 41%: US$ 450 milhões

2023:ICR 43%: US$ 500 milhões

   
   

2024:ICR 44%: US$ 560 milhões

2025:ICR 45%: US$ 620 milhões

   
   

2026:ICR 48%: US$ 680 milhões

   

* ICR: Índice de Conteúdo Regional


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TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

2020:ICR 32%: 2.000 unidades

A partir de 2021:ICR 35%: 3.000unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

8701.20.00

8702

8703

8704

8706.00.10

2020:ICR 30%: 10.000 unidades

2021:ICR 31%: 10.000 unidades

2022:ICR 32%: 10.000 unidades

2023:ICR 33%: 10.000 unidades

2024:ICR 35%: 10.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

- A cota aplica-se, unicamente, aos veículos:

a) equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos);

b) propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou

c) com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

* ICR: Índice de Conteúdo Regional


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TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Versão SH

NCM

Descrição / Observações sobre o produto

Cota

Vigência Anual

Margem de Preferência intracota

Observações

2012

NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus -máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota)

4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte

100%

Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs)mínimo de 40%, conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2


ANEXO II - IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 1º No preenchimento de pedido de licença de importação dos bens sujeitos a exame de similaridade listados a seguir, devem ser observados os seguintes critérios:

Tipo do Benefício

Produtos

Código de preenchimento

Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares"

Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão

Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90, na posição 9405 e no subitem 9620.00.00 da NCM.

Destaque de NCM "555"

"Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.171, de 2004"

Pesquisa Científica e Tecnológica

Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota).

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "08"

Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 1990 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 1990

Instituições de de Educação ou de Assistência Social

Quaisquer bens permitidos.

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "11"

Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, Lei nº 8.032, de 1990.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes.

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "12"

Lei nº 8.032, de 1990 Lei nº 8.402, de 1992.

ITAIPU Binacional

Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "18"

Decreto-Lei nº 1.450, de 1976.

REPENEC

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Regime Tributário "5"

Fundamento Legal "85"

Lei nº 12.249, de 2010, Decreto nº 7.320, de 2011.

RECINE

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção.

Regime Tributário "5"

Fundamento Legal "99"

Lei nº 12.599, de 2012.

RENUCLEAR

Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime.

Regime Tributário "5"

Fundamento Legal "99"

Lei nº 12.431, de 2011.

Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.

Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.

Regime Tributário "3"

Fundamento Legal "15"

Lei nº 11.488, de 2007.

Outros

Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade.

Regime Tributário "3" ou "5"

Fundamento Legal "99"

Preencher a base legal da operação específica

REPORTO

Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582, de 2008.

Regime Tributário "5"

Fundamento Legal "79"

Lei nº 11.033, de 2004 (prorrogado até 31/12/2023 pela Lei nº 14.301, de 2022).


ANEXO III - IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO

Art. 1º Os pedidos de licenciamento de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, deverão ser instruídos com a prestação das seguintes informações:

I - Informações Gerais:

a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa, CNPJ e e-mail); e

b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta);

II - Bens a serem importados:

a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário);

b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário);

c) cidade e país de procedência da unidade industrial, da linha ou da célula de produção;

d) situação atual da unidade industrial, da linha ou da célula de produção (caso esteja desativada, informar quanto tempo se encontra nessa situação);

e) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção;

f) relação dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor na moeda negociada dos bens usados: (utilizar anexo); e

g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção, fotos e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo);

III - Detalhes do empreendimento:

a) descrição do processo produtivo;

b) número de empregos a serem gerados;

c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta);

d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas);

e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$)

1. toneladas; e

2. em R$ (1.000);

f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas)

1. primeiro ano;

2. segundo ano; e

3. terceiro ano;

g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais)

1. em toneladas; e

2. em (%);

h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso;

i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso;

j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence; e

k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso; e

IV - Declaração de isonomia com bens produzidos no brasil, no atendimento às leis e aos regulamentos técnicos referentes ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho:

Declaro que, em conformidade com o disposto no ANEXO III da Portaria SECEX nº XX, de XX de XXXXX de 20XX, estou ciente de que os produtos contidos no presente pleito devem obedecer às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho, estando sujeitos à fiscalização da autoridade competente em território nacional.

ANEXO IV - HABILITAÇÃO REFERIDA NO ART. 7º DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM FIRMADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ARGENTINA

Art. 1º A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos neste Capítulo, em conformidade com o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º A solicitação de habilitação será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) e estará condicionada à:

I - regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 3º As empresas fabricantes de autopeças deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de vinte e cinco por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", ou ao mercado de reposição de autopeças.

§ 1º No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos no caput.

§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação.

Art. 4º A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no Siscomex para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 97, denominado "AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQ.AGRÍC E RODOV. AUTOPROPULSADAS (38ºPROT.ADIC.AO ACE 14-ART.7º ANEXO)".

Art. 5º As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao Decex, por meio do SEI do Ministério da Economia, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem os incisos I e II do art. 2º.

Art. 6º Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, os tratamentos fiscais previstos no Acordo sobre a Política Automotiva Comum para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.

ANEXO V - LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS

Código NCM Descrição do produto Classificação por categoria econômica (DECEX) Observação
28444100 Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
28444200 Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
28444390 Outros Partes, peças e acessórios de bens de capital  
28444400 Resíduos radioativos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
38151100 Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel Partes, peças e acessórios de bens de capital  
38159010 Para craqueamento de petróleo Partes, peças e acessórios de bens de capital  
39173100 Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa, de plástico Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
39173300 Tubo de plástico, não reforçado, com acessórios Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
39173900 Outros tubos de plásticos Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
39231090 Outros artigos semelhantes a caixas, engradados, etc, de plástico Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
39234000 Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes, de plásticos Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
39269040 Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
39269090 Outras obras de plásticos Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
40092210 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
40092290 Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
40093290 Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, com acessórios Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
40094100 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
40101900 Outras correias transportadoras, de borracha vulcanizada Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
44079990 Outra madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
44152000 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes; de madeira Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

44160010

De carvalho (Quercus spp.) (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024).

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

56075090 Cordéis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
68042290 Outros mós de outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
69091290 Outros artefatos de cerâmica, exceto porcelana, com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
72261100 De grãos orientados Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
72288000 Barras ocas de ligas de aços, para perfuração Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73042390 Outros tubos de perfuração, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73042990 Outros tubos de ferro fundido, ferro ou aço, sem costura, para revestimento de poços, etc Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73051900 Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73071100 Acessórios moldados para tubos de ferro fundido não maleável Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73071910 Acessórios moldados para tubos de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73071920 Acessórios moldados para tubos de aço Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73071990 Outros acessórios para tubos moldados de ferro fundido, etc Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73072100 Flanges para tubos, de aços inoxidáveis Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73072200 Cotovelos, curvas e luvas, roscados, para tubos, de aço inoxidável Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73072300 Acessórios para soldar topo a topo, para tubos de aços inoxidável Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73072900 Outros acessórios para tubos, de aços inoxidáveis Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73079100 Outras flanges para tubos, de ferro fundido/ferro ou aço Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73079200 Outros cotovelos, curvas e luvas, roscados, para tubos de ferro/aço Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73079300 Outros acessórios para soldar topo a topo, tubos de ferro/aço Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73079900 Outros acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73081000 Pontes e elementos de pontes, de ferro fundido/ferro/aço Bens de capital  
73082000 Torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço Bens de capital  
73084000 Material para andaimes, para armações ou para escoramentos, de ferro fundido, ferro ou aço Bens de capital  
73089010 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções, de ferro fundido, ferro ou aço Bens de capital  
73089090 Outras construções e suas partes, de ferro fundido/ferro/aço Bens de capital  
73090010 Reservatórios, etc, de ferro/aço, de capacidade superior a 300 litros, para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas Bens de capital  
73090020 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares, de capacidade superior a 300 litros Bens de capital  
73090090 Outros reservatórios, etc, de ferro/aço, capacidade > 300 litros, sem dispersão térmica Bens de capital  
73101010 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares, de capacidade igual ou superior a 50 litros e menor que 300 litros Bens de capital  
73101090 Outros reservatórios, etc, de ferro/aço, capacidade de 50 até 300 litros, sem dispersão térmica Bens de capital  
73102190 Outras latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de ferro fundido, ferro ou aço Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73102990 Outros reservatórios, etc, de ferro/aço, capacidade menor que 50 litros Bens de capital  
73110000 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço Bens de capital  
73121010 Cordas e cabos, de fios de aço revestidos de bronze ou latão, não isolados para usos elétricos Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73121090 Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73160000 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço Partes, peças e acessórios de bens de capital  
73221100 Radiadores para aquecimento central, não elétrico, partes, de ferro fundido Bens de capital  
73221900 Radiadores para aquecimento central, não elétrico, partes, de ferro/aço Bens de capital  
73229010 Geradores de ar quente a combustível líquido, utilizados em veículos automóveis Bens de capital  
73229090 Outros geradores, etc. não elétrico, de ferro fundido, ferro, aço Bens de capital  
73259990 Outras obras moldadas, de ferro fundido ou ferro Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73262000 Obras de fios de ferro ou aço Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
73269090 Outras obras de ferro ou aço Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
74153300 Parafusos; pinos ou pernos e porcas, de cobre Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
76042920 Outros perfis de ligas de alumínio Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
76109000 Construções e suas partes, chapas, barras, etc, de alumínio Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
76110000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. Bens de capital  
76130000 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio Bens de capital  
76169900 Outras obras de alumínio Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
78060090 Outras obras de chumbo Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
81089000 Obras de titânio Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
82041100 Chaves de porcas, manuais, de abertura fixa, de metais comuns Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
82041200 Chaves de porcas, manuais, de abertura variável, de metais comuns Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
82042000 Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, de metais comuns Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
82055900 Outras ferramentas manuais, de metais comuns Bens de capital  
82071300 Ferramentas de perfuração ou de sondagem, de metais comuns, com parte operante de ceramais (cermets) Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82071910 Ferramentas de perfuração brocas drill bits Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82071990 Outras ferramentas de perfuração ou de sondagem, de metais comuns, inclusive partes Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82072000 Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82073000 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82074010 Ferramentas de roscar interiormente, de metais comuns Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82074020 Ferramentas de roscar exteriormente, de metais comuns Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82075011 Brocas helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52 mm, de metais comuns, inclusive diamantada Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82075019 Outras brocas de metais comuns, mesmo diamantadas Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82075090 Outras ferramentas de furar, de metais comuns Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82076000 Ferramentas de mandrilar ou de brochar, de metais comuns Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82077010 Ferramentas de fresar de topo, de metais comuns Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82077020 Ferramentas de fresar para cortar engrenagens, de metais comuns Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82077090 Outras ferramentas de fresar, de metais comuns Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82079000 Outras ferramentas intercambiáveis, de metais comuns Partes, peças e acessórios de bens de capital  
82089000 Outras facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
83024100 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, de mteais comuns Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
83030000 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns Bens de capital  
83071010 Tubos flexíveis de aço, dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
83071090 Outros tubos flexíveis de ferro ou aço Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
84011000 Reatores nucleares Bens de capital  
84012000 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes Bens de capital  
84013000 Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84014000 Partes de reatores nucleares Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84021100 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora Bens de capital  
84021200 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora Bens de capital  
84021900 Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas Bens de capital  
84022000 Caldeiras denominadas "de água superaquecida" Bens de capital  
84029000 Partes de caldeiras de vapor e "de água superaquecida" Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84031010 Caldeiras para aquecimento central, com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora, exceto as da posição 84.02 Bens de capital  
84031090 Outras caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02 Bens de capital  
84039000 Partes de caldeiras para aquecimento central Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84041010 Aparelhos auxiliares para caldeiras de vapor/"água superaquecida" Bens de capital  
84041020 Aparelhos auxiliares para caldeiras de aquecimento central (posição 8403) Bens de capital  
84042000 Condensadores para máquinas a vapor Bens de capital  
84049010 Partes de aparelhos auxiliares para caldeiras de vapor, etc Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84049090 Partes de aparelhos auxilliares para caldeiras aquecimento central Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84051000 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores Bens de capital  
84059000 Partes de geradores de gás de ar/gás de água, etc. Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84061000 Turbinas para propulsão de embarcações, a vapor Bens de capital  
84068100 Outras turbinas a vapor, de potência superior a 40 MW Bens de capital  
84068200 Outras turbinas a vapor, de potência não superior a 40 MW Bens de capital  
84069011 Rotores de turbinas a reação, de múltiplos estágios, a vapor Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84069019 Outros rotores de turbinas a vapor Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84069021 Palhetas fixas (de estator), de turbinas a vapor Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84069029 Outras palhetas de turbinas a vapor Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84069090 Outras partes de turbinas a vapor Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84071000 Motores de explosão, para aviação Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84072110 Motores para propulsão de embarcações, de ignição por centelha (motores de explosão), do tipo fora-de-borda, monocilíndricos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84072190 Outros motores de explosão, para embarcação, do tipo fora-de-borda Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84072910 Outros motores de explosão, para embarcação, monocilíndricos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84072990 Outros motores de explosão, para embarcação Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84073490 Outros motores de explosão, para veículos do capítulo 87, de cilindrada superior a 1.000 cm3 Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84079000 Outros motores de explosão Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84081010 Motores diesel/semidiesel, para embarcação, tipo "outboard" Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84081090 Outros motores diesel/semidiesel, para embarcação Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84082090 Outros motores diesel/semidiesel, para veículos do capítulo 87 Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84089010 Outros motores diesel, estacionários, potência > = 337,5 kw, rpm > 1000 Bens de capital  
84089090 Outros motores diesel/semidiesel Bens de capital  
84091000 Partes de motores para aviação Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84099118 Outros carburadores para motores de pistão Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099912 Blocos de cilindros, cabeçotes, etc, para motores diesel/semi Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099914 Válvulas de admissão ou de escape, para motores diesel/semi Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099915 Coletores de admissão ou escape, para motores diesel/semi Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099917 Guias de válvulas, para motores diesel ou semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099921 Pistões/embolos, com diâmetro superior ou igual a 200 mm, para motores diesel/semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099929 Outros pistões ou embolos, para motores diesel/semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099949 Outras bielas, para motores diesel/semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099951 Cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm, para motores/semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099959 Outros cabeçotes para motores diesel/semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099961 Injetores/bicos injetores, com diâmetro superior ou igual a 20 mm, para motores diesel/semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099969 Outros injetores para motores diesel/semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099971 Anéis de segmento, com diâmetro superior ou igual a 200 mm, para motores diesel/semidi Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099979 Outros anéis de segmento, para motores diesel/semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099991 Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84099999 Outras partes para motores diesel e semidiesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84101100 Turbinas e rodas hidráulicas, de potência não superior a 1.000 kW Bens de capital  
84101200 Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW Bens de capital  
84101300 Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 10.000 kW Bens de capital  
84109000 Partes de turbinas e rodas hidráulicas, inclusive reguladores Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84111100 Turborreatores de empuxo não superior a 25 kN Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84111200 Turborreatores de empuxo superior a 25 kN Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84112100 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84112200 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84118100 Outras turbinas a gás, de potência não superior a 5.000 kW Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84118200 Outras turbinas a gás, de potência superior a 5.000 kW Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84119100 Partes de turborreatores ou de turbopropulsores Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84119900 Partes de outras turbinas a gás Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84121000 Propulsores a reação, exceto os turborreatores Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84122110 Cilindros hidráulicos Bens de capital  
84122190 Outros motores hidráulicos, de movimento retilíneo Bens de capital  
84122900 Outros motores hidráulicos Bens de capital  
84123110 Cilindros pneumáticos Bens de capital  
84123190 Outros motores pneumáticos, de movimento retilíneo Bens de capital  
84123900 Outros motores pneumáticos Bens de capital  
84128000 Outros motores e máquinas motrizes Bens de capital  
84129010 Partes de propulsores à reação Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84129020 Partes de máquinas a vapor, de movimento retilíneo Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84129080 Partes de motores hidráulicos/pneumáticos, de movimento retilíneo Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84129090 Partes de outros motores e máquinas motrizes Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84131100 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens Bens de capital  
84131900 Outras bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo Bens de capital  
84132000 Bombas para líquidos, manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 Bens de capital  
84133020 Bombas injetoras de combustível, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84133030 Bombas para óleo lubrificante, para motor a explosão/diesel/semi Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84133090 Outras bombas para combustíveis, etc, para motor a explosão/diesel Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84134000 Bombas para concreto (betao) Bens de capital  
84135010 Outras bombas volumétricas alternativas, de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido Bens de capital  
84135090 Outras bombas volumétricas alternativas Bens de capital  
84136011 Bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem Bens de capital  
84136019 Outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min Bens de capital  
84136090 Outras bombas volumétricas rotativas Bens de capital  
84137010 Eletrobombas submersíveis Bens de capital  
84137080 Outras bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min Bens de capital  
84137090 Outras bombas centrífugas Bens de capital  
84138100 Outras bombas para líquidos Bens de capital  
84138200 Elevadores de líquidos Bens de capital  
84139110 Hastes de bombeamento para extração de petróleo Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84139190 Outras partes de bombas para líquidos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84139200 Partes de elevadores de líquidos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84141000 Bombas de vácuo Bens de capital  
84143011 Motocompressores herméticos, com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos Bens de capital  
84143019 Outros motocompressores hermético, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos Bens de capital  
84143091 Compressor para equipamento frigorífico, capacidade < = 16000 frigorias/hora Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84143099 Outros compressores para equipamentos frigoríficos Bens de capital  
84144010 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, de deslocamento alternativo Bens de capital  
84144020 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, de parafuso Bens de capital  
84144090 Outros compressores de ar, montados sobre chassis com rodas e rebocáveis Bens de capital  
84145910 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 Bens de capital  
84145990 Outros ventiladores Bens de capital  
84147000 Cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases Bens de capital  
84148011 Outros compressores de ar, estacionários, de pistão Bens de capital  
84148012 Outros compressores de ar, de parafuso Bens de capital  
84148013 Outros compressores de ar, de lóbulos paralelos ("roots") Bens de capital  
84148019 Outros compressores de ar Bens de capital  
84148021 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08 (motor a explosão/diesel), acionado pelos gases de escapamento dos mesmos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84148022 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08 (motor a explosão/diesel), acionados pelos gases de escapamento dos mesmos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84148029 Outros turbocompressores de ar Bens de capital  
84148031 Outros compressores de gases, de pistão Bens de capital  
84148032 Outros compressores de gases, de parafuso Bens de capital  
84148033 Outros compressores de gases, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h Bens de capital  
84148038 Outros compressores de gases, centrífugos Bens de capital  
84148039 Outros compressores de gases Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84148090 Outras bombas de ar/coifas aspirantes para extração/reciclagem Bens de capital  
84149010 Partes de bombas de ar ou de vácuo Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84149020 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84149031 Pistões ou embolos, de compressores de ar/outros gases Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84149032 Anéis de segmento, para compressores de ar ou outros gases Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84149033 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres, para compressores Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84149034 Válvulas de compressores de ar/outros gases Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84149039 Outras partes de compressores de ar/outros gases Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84149040 De cabinas (câmaras) de segurança Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84151090 Outros aparelhos de ar condicionado, para janelas, etc. Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
84152090 Outros aparelhos de ar-condicionado, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis Partes, peças e acessórios de bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital
84158190 Outros aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
84158290 Outros aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
84158300 Outros aparelhos de ar condicionado, sem dispositivo de refrigeração Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
84159090 Outras unidades de ar condicionado Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
84161000 Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos Bens de capital  
84162010 Queimadores para alimentação de fornalhas, de gases Bens de capital  
84162090 Outros queimadores para alimentação de fornalhas, inclusive os mistos Bens de capital  
84163000 Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes Bens de capital  
84169000 Partes de queimadores, fornalhas automativas, etc. Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84171010 Fornos industriais para fusão de metais, não elétricos Bens de capital  
84171020 Fornos industriais para tratamento térmico de metais, não elétricos Bens de capital  
84171090 Outros fornos para ustulação, etc, de minérios/metais, não elétricos Bens de capital  
84172000 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos Bens de capital  
84178010 Fornos industriais para cerâmica, não elétricos Bens de capital  
84178020 Fornos industriais para fusão de vidro, não elétricos Bens de capital  
84178090 Outros fornos industriais ou de laboratório, não elétricos Bens de capital  
84179000 Partes de fornos industriais ou de laboratório, não elétricos Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84181000 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas Bens de consumo Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.
84185010 Outros congeladores (freezers) Bens de capital  
84185090 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio Bens de capital  
84186100 Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 Bens de capital  
84186910 Máquinas para preparação de sorvetes, não domésticas Bens de capital  
84186920 Resfriadores de leite Bens de capital  
84186931 Unidades fornecedoras de água ou sucos Bens de capital  
84186932 Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas Bens de capital  
84186940 Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora Bens de capital  
84186991 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio Bens de capital  
84186999 Outros materiais/máquinas/aparelhos, para produzir frio, e bombas de calor Bens de capital  
84189100 Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84189900 Outras partes de refrigeradores, congeladores, etc. Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84192000 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório Bens de capital  
84193300 -- Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização Bens de capital  
84193400 -- Outros, para produtos agrícolas Bens de capital  
84193500 -- Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão Bens de capital  
84193900 Outros secadores Bens de capital  
84194010 Aparelhos de destilação de água Bens de capital  
84194020 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos Bens de capital  
84194090 Outros aparelhos de destilação ou de retificação Bens de capital  
84195010 Trocadores de calor, de placas Bens de capital  
84195021 Trocadores de calor, tubulares, metálicos Bens de capital  
84195022 Trocadores de calor, tubulares, de grafite Bens de capital  
84195029 Outros trocadores de calor, tubulares Bens de capital  
84195090 Outros trocadores de calor Bens de capital  
84196000 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases Bens de capital  
84198110 Autoclaves para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos Bens de capital  
84198190 Outros aparelhos/dispositivos para preparação de bebidas quentes, etc Bens de capital  
84198911 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h Bens de capital  
84198919 Outros esterilizadores Bens de capital  
84198920 Estufas Bens de capital  
84198930 Torrefadores Bens de capital  
84198940 Evaporadores Bens de capital  
84198991 Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante Bens de capital  
84198999 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura Bens de capital  
84199020 Partes de colunas de destilação ou de retificação Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84199031 Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m2 Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84199039 Outras placas de trocadores (permutadores) de calor Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84199040 Partes de aparelhos e dispositivos para preparação de bebida quente, etc Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84199090 Outras partes de aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84201010 Calandras e laminadores, para papel ou cartão Bens de capital  
84201090 Outras calandras e laminadores Bens de capital  
84209100 Cilindros para calandras e laminadores Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84209900 Outras partes para calandras e laminadores Partes, peças e acessórios de bens de capital  
84211110 Desnatadeira centrífuga, com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 l/h Bens de capital  
84211190 Outras desnatadeiras centrífugas Bens de capital  
84211290 Outras secadores de roupa, centrífugos Bens de capital  
84211910 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas Bens de capital  
84211990 Outros centrífugadores Bens de capital  
84212100 Aparelhos para filtrar ou depurar água Bens de capital  
84212200 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água Bens de capital  
84212300 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Bens de capital  
84212911 Hemodialisadores capilares Bens de capital  
84212919 Outros hemodialisadores Bens de capital  

.

84212920

Aparelhos de osmose inversa

Bens de capital

 

84212930

Filtros-prensas para líquidos

Bens de capital

 

84212990

Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

Bens de capital

 

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84213200

Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84213910

Filtros eletrostáticos para gases

Bens de capital

 

84213930

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min

Bens de capital

 

84213990

Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases

Bens de capital

 

84219191

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84219199

Outras partes de centrífugadores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84219910

Partes de outros aparelhos para filtrar ou depurar gases

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84219920

Partes de aparelhos para utilização de linhas de sangue para hemodiálise

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84219991

Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84219999

Outras partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84221900

Outras máquinas de lavar louça

Bens de capital

 

84222000

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

Bens de capital

 

84223010

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

Bens de capital

 

84223021

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

Bens de capital

 

84223022

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

Bens de capital

 

84223023

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

Bens de capital

 

84223029

Máquinas e aparelhos para encher/fechar latas, capsular vasos, etc.

Bens de capital

 

84223030

Máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

Bens de capital

 

84224010

Máquinas horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

Bens de capital

 

84224020

Máquina automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m

Bens de capital

 

84224030

Máquinas e aparelhos de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

Bens de capital

 

84224090

Outras máquinas e aparelhos para empacotar/embalar mercadorias

Bens de capital

 

84229090

Partes de máquinas e aparelhos para limpar, secar, encher, fechar, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84232000

Básculas de pesagem contínua em transportadores

Bens de capital

 

84233011

Básculas dosadoras, com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

Bens de capital

 

84233019

Outras básculas dosadoras

Bens de capital

 

84233090

Básculas de pesagem constante e básculas ensacadoras

Bens de capital

 

84238110

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

Bens de capital

 

84238190

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg

Bens de capital

 

84238200

Aparelhos e instrumentos pesagem, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

Bens de capital

 

84238900

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

Bens de capital

 

84239010

Pesos para balanças

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84239029

Partes de outros aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive báscula

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84242000

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

Bens de capital

 

84243010

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

Bens de capital

 

84243020

Máquinas e aparelhos de jato de areia, própria para desgaste localizado de peças de vestuário

Bens de capital

 

84243030

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa

Bens de capital

 

84243090

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia/jato de vapor, etc.

Bens de capital

 

84244100

Pulverizadores portáteis, para agricultura ou horticultura

Bens de capital

 

84244900

Outros pulverizadores, para a agricultura ou horticultura

Bens de capital

 

84248221

Irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão, para agricultura ou horticultura

Bens de capital

 

84248229

Irrigadores e sistemas de irrigação para a agricultura ou horticultura, exceto por aspersão

Bens de capital

 

84248290

Outros aparelhos para agricultura ou horticultura

Bens de capital

 

84248920

Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos

Bens de capital

 

84248990

Outros aparelhos mecânicos, para projetar, etc, líquidos, pós

Bens de capital

 

84249090

Partes de outros aparelhos mecânicos para projetar, etc, líquidos/pós, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84251100

Talhas, cadernais e moitões, de motor elétrico

Bens de capital

 

84251910

Talhas, cadernais e moitões, manuais

Bens de capital

 

84251990

Outras talhas, cadernais e moitões

Bens de capital

 

84253110

Guinchos; cabrestantes, de motor elétrico, com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

Bens de capital

 

84253190

Outros guinchos e cabrestantes, de motor elétrico, com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

Bens de capital

 

84253910

Outros guinchos e cabrestantes, com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

Bens de capital

 

84253990

Outros guinchos e cabrestantes

Bens de capital

 

84254100

Macacos elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)

Bens de capital

 

84254200

Outros macacos, hidráulicos

Bens de capital

 

84254910

Macacos manuais

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84254990

Outros macacos

Bens de capital

 

84261100

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

Bens de capital

 

84261200

Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

Bens de capital

 

84261900

Outros pórticos e pontes-guindastes

Bens de capital

 

84262000

Guindastes de torre

Bens de capital

 

84263000

Guindastes de pórtico

Bens de capital

 

84264110

Máquinas e aparelhos autopropulsados, de pneumáticos, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas

Bens de capital

 

84264190

Outras máquinas e aparelhos autopropulsados, de pneumáticos

Bens de capital

 

84264910

Máquinas e aparelhos autopropulsados, de lagartas, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas

Bens de capital

 

84264990

Outras máquinas e aparelhos autopropulsados

Bens de capital

 

84269100

Máquinas e aparelhos para montagem em veículos rodoviários

Bens de capital

 

84269900

Cabreas e outros guindastes

Bens de capital

 

84271011

Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico, de capacidade de carga superior a 6,5 toneladas

Bens de capital

 

84271019

Outras empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico

Bens de capital

 

84271090

Outros veículos para movimentação de carga, autopropulsados, de motor elétrico

Bens de capital

 

84272010

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas, autopropulsadas

Bens de capital

 

84272090

Outros veículos para movimentar carga, autopropulsados

Bens de capital

 

84279000

Outras empilhadeiras e veículos para movimentação de carga, equipados com dispositivos de elevação

Bens de capital

 

84281000

Elevadores e monta-cargas

Bens de capital

 

84282010

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP), pneumáticos

Bens de capital

 

84282090

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

Bens de capital

 

84283100

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

Bens de capital

 

84283200

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de caçamba

Bens de capital

 

84283300

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia

Bens de capital

 

84283910

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes

Bens de capital

 

84283920

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de rolos motores

Bens de capital

 

84283930

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

Bens de capital

 

84283990

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

Bens de capital

 

84284000

Escadas e tapetes, rolantes

Bens de capital

 

84286000

Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

Bens de capital

 

84287000

Robôs industriais

Bens de capital

 

84289010

Máquinas e aparelhos do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

Bens de capital

 

84289020

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

Bens de capital

 

84289030

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

Bens de capital

 

84289090

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga, etc.

Bens de capital

 

84291110

Bulldozers e Angledozers, de lagartas, de potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP)

Bens de capital

 

84291190

Outros bulldozers e angledozers, de lagartas

Bens de capital

 

84291910

Outros bulldozers de potência no volante > = 315 hp

Bens de capital

 

84291990

Outros "bulldozers" e "angledozers"

Bens de capital

 

84292010

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)

Bens de capital

 

84292090

Outros niveladores

Bens de capital

 

84293000

Raspo-transportadores, autopropulsores

Bens de capital

 

84294000

Compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

Bens de capital

 

84295111

Carregadoras-transportadoras, do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

Bens de capital

 

84295119

Outras carregadoras-transportadoras de carregamento frontal

Bens de capital

 

84295121

Infraestruturas motoras, próprias para receber carregadoras (item 8430.69.1), de potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP)

Bens de capital

 

84295129

Infraestrutura motora, para receber outras carregadoras

Bens de capital

 

84295191

Carregadoras e pás carregadoras, de potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP), de carregamento frontal

Bens de capital

 

84295192

Carregadoras e pás carregadoras, de potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)

Bens de capital

 

84295199

Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

Bens de capital

 

84295211

Escavadoras, de potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP), cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

Bens de capital

 

84295212

Escavadoras, de potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP), cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

Bens de capital

 

84295219

Outras escavadoras, cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

Bens de capital

 

84295220

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos

Bens de capital

 

84295290

Outras máquinas escavadoras, etc, cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

Bens de capital

 

84295900

Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras, etc.

Bens de capital

 

84301000

Bate-estacas e arranca-estacas

Bens de capital

 

84302000

Limpa-neves

Bens de capital

 

84303110

Cortadores de carvão ou de rocha, autopropulsados

Bens de capital

 

84303190

Máquinas para perfuração de túneis e galerias, autopropulsoras

Bens de capital

 

84303910

Outros cortadores de carvão ou de rocha

Bens de capital

 

84303990

Outras máquinas para perfuração de túneis e galerias

Bens de capital

 

84304110

Perfuratriz de percussão, autopropulsada

Bens de capital

 

84304120

Perfuratriz rotativa, autopropulsada

Bens de capital

 

84304130

Máquinas de sondagem, rotativas, autopropulsada

Bens de capital

 

84304190

Outras máquinas de sondagem e perfuração, autopropulsadas

Bens de capital

 

84304910

Outras perfuratrizes de percussão

Bens de capital

 

84304920

Outras máquinas de sondagem, rotativas

Bens de capital

 

84304990

Outras máquinas de sondagem/perfuração

Bens de capital

 

84305000

Outras partes de máquinas e aparelhos de terraplanagem, etc, autopropulsadas

Bens de capital

 

84306100

Máquinas de comprimir ou de compactar terra, exceto autopropulsadas

Bens de capital

 

84306911

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3

Bens de capital

 

84306919

Outros equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, exceto autopropulsados

Bens de capital

 

84306990

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, etc, exceto autopropulsados

Bens de capital

 

84311090

Partes de outras talhas, cadernais, moitões, guinchos, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84312011

Partes de empilhadeiras, autopropulsadas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84312019

Partes de outras empilhadeiras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84312090

Partes de outros veículos para movimentação de carga, com dispositivo de elevação

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84313110

Partes de elevadores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84313190

Partes de monta-cargas ou de escadas rolantes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84313900

Partes de outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314100

Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, para máquinas e aparelhos de terraplanagem (aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314200

Lâminas para bulldozers ou angledozers

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314310

Partes das máquinas de sondagem rotativas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314390

Partes de outras máquinas de sondagem/perfuração

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314910

Partes de guindastes, outras máquinas e aparelhos de carga/descarga

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314921

Cabinas para máquinas e aparelhos de terraplanagem e etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314922

Lagartas de máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314923

Tanques de combustível e demais reservatórios

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84314929

Outras partes de máquinas e aparelhos de terraplanagem etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84321000

Arados e charruas

Bens de capital

 

84322100

Grades de discos, de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

Bens de capital

 

84322900

Outras grades, escarificadores, cultivadores, enxadas, etc.

Bens de capital

 

84323110

Semeadores-adubadores, de plantio direto

Bens de capital

 

84323190

Plantadores e transplantadores, de plantio direto

Bens de capital

 

84323910

Semeadores-adubadores, exceto para plantio direto

Bens de capital

 

84323990

Plantadores e transplantadores, exceto de plantio direto

Bens de capital

 

84324100

Espalhadores de estrume

Bens de capital

 

84324200

Distribuidores de adubos (fertilizantes)

Bens de capital

 

84328000

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo

Bens de capital

 

84329000

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84332010

Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

Bens de capital

 

84332090

Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

Bens de capital

 

84333000

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

Bens de capital

 

84334000

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

Bens de capital

 

84335100

Colheitadeiras combinadas com debulhadoras

Bens de capital

 

84335200

Outras máquinas e aparelhos para debulha

Bens de capital

 

84335300

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

Bens de capital

 

84335911

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)

Bens de capital

 

84335919

Outras colheitadeiras de algodão

Bens de capital

 

84335990

Outras máquinas e aparelhos para colheita

Bens de capital

 

84336010

Selecionadores de frutas

Bens de capital

 

84336021

Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior ou igual a 250.000 ovos por hora

Bens de capital

 

84336029

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

Bens de capital

 

84336090

Máquinas para limpar/selecionar ovos e outros produtos agricolas

Bens de capital

 

84339090

Partes de outras máquinas e aparelhos para colheita, debulha, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84341000

Máquinas de ordenhar

Bens de capital

 

84342010

Máquinas e aparelhos para tratamento do leite

Bens de capital

 

84342090

Outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

Bens de capital

 

84349000

Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar/indústria de laticínios

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84351000

Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas, etc.

Bens de capital

 

84359000

Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84361000

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

Bens de capital

 

84362100

Chocadeiras e criadeiras, para avicultura

Bens de capital

 

84362900

Outras máquinas e aparelhos para avicultura

Bens de capital

 

84368000

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, etc

Bens de capital

 

84369100

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84369900

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84371000

Máquinas para limpeza, seleção, etc, de grãos, produtos hortícolas, secos

Bens de capital

 

84378010

Máquinas e aparelhos para trituração ou moagem de grãos

Bens de capital

 

84378090

Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem, tratamento de cereais, etc

Bens de capital

 

84379000

Partes de máquinas e aparelhos para limpeza, seleção, etc, de grãos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84381000

Máquinas e aparelhos para indústria de panificação, pastelaria, etc.

Bens de capital

 

84382011

Máquinas e aparelhos para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

Bens de capital

 

84382019

Outras máquinas e aparelhos para indústrias de confeitaria

Bens de capital

 

84382090

Máquinas e aparelhos para indústria de cacau ou de chocolate

Bens de capital

 

84383000

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

Bens de capital

 

84384000

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

Bens de capital

 

84385000

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

Bens de capital

 

84386000

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

Bens de capital

 

84388010

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

Bens de capital

 

84388020

Máquina automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

Bens de capital

 

84388090

Outras máquinas e aparelhos para preparação/fabricação da indústria de alimentos, etc.

Bens de capital

 

84389000

Partes de máquinas e aparelhos para preparação/fabricação de alimentos, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84391010

Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias primas, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

Bens de capital

 

84391020

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta de celulose

Bens de capital

 

84391030

Refinadoras para fabricação de pasta de matéria celulósica

Bens de capital

 

84391090

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matéria celulósica

Bens de capital

 

84392000

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

Bens de capital

 

84393010

Bobinadoras-esticadoras para acabamento de papel ou cartão

Bens de capital

 

84393020

Máquinas e aparelhos para impregnar papel ou cartão

Bens de capital

 

84393030

Máquinas e aparelhos para ondular papel ou cartão

Bens de capital

 

84393090

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel/cartão

Bens de capital

 

84399100

Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matéria celulósica

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84399910

Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500 mm

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84399990

Outras partes de máquinas/aparelhos para fabricação/acabamento de papel/cartão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84401011

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos, com alimentação automática

Bens de capital

 

84401019

Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

Bens de capital

 

84401020

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

Bens de capital

 

84401090

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

Bens de capital

 

84409000

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84411010

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

Bens de capital

 

84411090

Outras cortadeiras para pasta de papel, papel ou cartão

Bens de capital

 

84412000

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes, de papel

Bens de capital

 

84413010

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas, de papel

Bens de capital

 

84413090

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores, de papel, etc

Bens de capital

 

84414000

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

Bens de capital

 

84418000

Outras máquinas e aparelhos para trabalho da pasta de papel, papel ou cartão

Bens de capital

 

84419000

Partes de máquinas e aparelhos para trabalho da pasta de papel, papel ou cartão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84423010

Máquinas, aparelhos e equipamentos, de compor por processo fotográfico

Bens de capital

 

84423020

Máquinas, aparelhos e equipamentos, de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

Bens de capital

 

84423090

Outras máquinas, aparelhos e material não citados anteriormente

Bens de capital

 

84424010

Partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, de compor por processo fotográfico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84424020

Partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84424090

Partes de outras máquinas e aparelhos para preparação/fabricação de clichês

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84425000

Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84431110

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

Bens de capital

 

84431190

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

Bens de capital

 

84431200

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

Bens de capital

 

84431310

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

Bens de capital

 

84431321

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

Bens de capital

 

84431329

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm

Bens de capital

 

84431390

Outras máquinas/aparelhos de impressão por offset

Bens de capital

 

84431400

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

Bens de capital

 

84431500

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

Bens de capital

 

84431600

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

Bens de capital

 

84431710

Máquinas rotativas para heliogravura

Bens de capital

 

84431790

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

Bens de capital

 

84431910

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, para serigrafia

Bens de capital

 

84431990

Outras máquinas e aparelhos de impressão por offset

Bens de capital

 

84433111

Impressora de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433112

Impressora de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433113

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433114

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433115

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433116

Outras impressoras com largura de impressão > 420 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433119

Outras impressoras com capacidade de impressão < = 45 páginas por minuto

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433191

Outras impressoras com impressão para sistema térmico

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433199

Outras impressoras multifuncionais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433221

Impressoras de impacto, de linha

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433222

Impressoras de impacto, de caracteres braille

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433223

Impressoras de impacto, matriciais (por pontos)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433229

Outras impressoras de impacto

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433231

ImpressorasdDe jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433232

Impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433233

Impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433234

Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433235

Impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433236

Impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433237

Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433238

Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433239

Outras impressoras com velocidade de impressão < 30 páginas por minuto

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433240

Outras impressoras alimentadas por folhas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433251

Traçadores gráficos por meio de penas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433252

Outras impressoras com largura de impressão > 580 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433259

Outros traçadores gráficos

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433291

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433299

Outras unidades de entrada e saída, para máquinas de processamento de dados

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84433910

Máquinas de impressão por jato de tinta

Bens de capital

 

84433921

Máquinas copiadoras eletrostáticas,de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto),monocromáticas,para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2,com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

Bens de capital

 

84433928

Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto

Bens de capital

 

84433929

Outras máquinas copiadoras eletrostáticas

Bens de capital

 

84433930

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico

Bens de capital

 

84433990

Outras máquinas de impressão jato de tinta

Bens de capital

 

84439110

Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 (Máquinas e aparelhos de impressão por offset, alimentados por folhas de formato < = 22x36 cm)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84439191

Máquinas auxiliares de impressão, dobradoras

Bens de capital

 

84439192

Numeradores automáticos

Bens de capital

 

84439199

Outras máquinas auxiliares para impressão

Bens de capital

 

84439911

Outros mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439912

Outros mecanismos de impressão, com cabeça de impressão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439919

Outros mecanismos de impressão por impacto

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439921

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça incorporada

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439922

Outras cabeças de impressão para mecanismos de impressão por jato de tinta

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439929

Outras partes/acessórios de impressão traçadores gráficos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439931

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439932

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439939

Outras partes e acessórios para aparelhos de fotocópia eletrostático

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439941

Outros mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439942

Outras cabeças de impressão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439949

Outros mecanismos de impressão a laser, led, lcs, partes e acessórios

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439950

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439960

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439980

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84439990

Outras partes e acessórios para impressão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84440010

Máquinas para extrudar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Bens de capital

 

84440020

Máquinas para corte ou ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

Bens de capital

 

84440090

Outras máquinas para estirar ou texturizar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

Bens de capital

 

84451110

Cardas para lã

Bens de capital

 

84451120

Cardas para fibras do Capítulo 53

Bens de capital

 

84451190

Cardas para preparação de outras matérias têxteis

Bens de capital

 

84451200

Penteadoras de matérias têxteis

Bens de capital

 

84451300

Bancas de estiramento (bancas de fusos), de matérias têxteis

Bens de capital

 

84451910

Máquinas para preparação da seda

Bens de capital

 

84451921

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

Bens de capital

 

84451922

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

Bens de capital

 

84451923

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

Bens de capital

 

84451924

Abridoras de fibras de lã

Bens de capital

 

84451925

Abridoras de outras fibras têxteis vegetais

Bens de capital

 

84451926

Máquinas de carbonizar a lã

Bens de capital

 

84451927

Máquinas para estirar a lã

Bens de capital

 

84451929

Outras máquinas para preparação de matéria têxtil

Bens de capital

 

84452000

Máquinas para fiação de matérias têxteis

Bens de capital

 

84453010

Retorcedeiras de matérias têxteis

Bens de capital

 

84453090

Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

Bens de capital

 

84454011

Bobinadeiras de trama (espuladeiras), automáticas, de matérias têxteis

Bens de capital

 

84454012

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

Bens de capital

 

84454018

Outras bobinadeiras de matérias têxteis, com atador automático

Bens de capital

 

84454019

Outras bobinadeiras de matérias têxteis, automática

Bens de capital

 

84454021

Bobinadoras não automáticas, de matérias têxteis, com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min

Bens de capital

 

84454029

Outras bobinadeiras de matérias têxteis, não automáticas

Bens de capital

 

84454031

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático, de matérias têxteis,

Bens de capital

 

84454039

Outras meadeiras de matérias têxteis

Bens de capital

 

84454040

Noveleiras automáticas, de matérias têxteis

Bens de capital

 

84454090

Outras máquinas de bobinar ou de dobar, matéria têxtil

Bens de capital

 

84459010

Urdideiras de matéria têxtil

Bens de capital

 

84459020

Passadeiras para liço e pente, de matéria têxtil

Bens de capital

 

84459030

Máquinas para amarrar urdideiras de matéria têxtil

Bens de capital

 

84459040

Máquinas para colocar lamelas de materia têxtil, automáticas

Bens de capital

 

84459090

Outras máquinas e aparelhos para fabricação/preparação de fios têxteis

Bens de capital

 

84461010

Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo Jacquard

Bens de capital

 

84461090

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm

Bens de capital

 

84462100

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor

Bens de capital

 

84462900

Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeira

Bens de capital

 

84463010

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira, a jato de ar

Bens de capital

 

84463020

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira, a jato d'água

Bens de capital

 

84463030

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira, de projétil

Bens de capital

 

84463040

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira, de pinças

Bens de capital

 

84463090

Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeira

Bens de capital

 

84471100

Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

Bens de capital

 

84471200

Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

Bens de capital

 

84472021

Teares retilíneos, motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

Bens de capital

 

84472029

Outros teares retilíneos, motorizados, para malhas

Bens de capital

 

84472030

Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

Bens de capital

 

84479010

Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós

Bens de capital

 

84479020

Máquinas automáticas para bordar

Bens de capital

 

84479090

Outras máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos

Bens de capital

 

84481110

Ratieras para teares

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84481120

Mecanismos Jacquard para teares

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84481190

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84481900

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para trabalhar, etc, matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84482010

Fieiras para a extrusão de matéria têxtil sintética/artificial

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84482020

Outras partes e acessórios de máquinas para extrusão de matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84482030

Partes e acessórios de máquinas para corte ou ruptura de fibra têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84482090

Outras partes e acessórios de máquinas para estirar, etc, matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483100

Guarnições de cardas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483211

Chapéus (flats) de cardas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483219

Outras partes e acessórios de cardas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483220

Partes e acessórios de penteadoras de matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483230

Bancas de estiramento de matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483240

Partes e acessórios de máquinas para preparação da seda

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483250

Partes e acessórios de máquinas para carbonizar lã

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483290

Outras partes e acessórios de máquinas para preparação de matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483310

Cursores de fusos para máquinas de preparação de matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483390

Fusos, suas aletas e anéis, para máquinas de preparação de matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483911

Partes e acessórios de máquinas de filatórios intermitentes (selfatinas), para preparação de matérias têxteis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483912

Partes e acessórios de máquinas do tipo tow-to-yarn, para preparação de matérias têxteis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483917

Partes e acessórios de outros filatórios, para preparação de matérias têxteis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483919

Partes e acessórios de máquinas para dobragem, e torção de matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483921

Partes e acessórios de bobinadeiras de trama

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483922

Partes e acessórios de bobinadeiras automáticas para fios elastanos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483923

Partes e acessórios de outras bobinadeiras automáticas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483929

Partes e acessórios de outras máquinas de bobinar ou de dobar

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483991

Partes e acessórios de urdideiras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483992

Partes e acessórios de passadeiras para liço e pente

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84483999

Partes e acessórios de outras máquinas e aparelhos para trabalhar matéria têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84484200

Pentes, liços e quadros de liços, de teares para tecidos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84484910

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos auxiliares de teares

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84484920

Partes e acessórios de teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84484990

Outras partes e acessórios de teares para tecidos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84485110

Platinas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84485190

Agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84485910

Partes e acessórios de teares circulares, para fabricação de malhas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84485922

Partes e acessórios de teares retilíneos para fabricação de malhas por urdidura

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84485929

Outras partes e acessórios de outros teares retilíneos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84485930

Partes e acessórios de máquinas para fabricação de redes, tules, filós, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84485940

Partes e acessórios de máquinas para fabricar guipuras, rendas, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84485990

Outras partes e acessórios de outros teares, máquinas de costura entrelaçado

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84490010

Máquinas e aparelhos para fabricação/acabamento de feltros

Bens de capital

 

84490020

Máquinas e aparelhos para fabricar falsos tecidos

Bens de capital

 

84490080

Outras máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de chapéus de feltro

Bens de capital

 

84490091

Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84490099

Partes de máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de feltros, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84502010

Túneis contínuos de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

Bens de capital

 

84502090

Outras (Redação do item dada pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024).

Bens de capital

 

84509010

Partes de máquinas de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84511000

Máquinas para lavar roupa, a seco

Bens de capital

 

84512910

Outras máquinas para secar roupa, que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco

Bens de capital

 

84512990

Outras máquinas para secar roupa

Bens de capital

 

84513010

Máquinas e prensas para passar roupa, automáticas

Bens de capital

 

84513099

Outras máquinas e prensas para passar roupa, inclusive as fixadoras

Bens de capital

 

84514010

Máquinas para lavar fios, tecidos, obras de matérias têxteis

Bens de capital

 

84514021

Máquinas para tingir tecidos em rolos, por pressão estática, etc

Bens de capital

 

84514029

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

Bens de capital

 

84514090

Máquinas para branquear ou tingir outras matérias têxteis

Bens de capital

 

84515010

Máquinas para inspecionar tecidos

Bens de capital

 

84515020

Máquinas automáticas para enfestar ou cortar tecidos

Bens de capital

 

84515090

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar e dentear tecidos

Bens de capital

 

84518000

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar matérias têxteis

Bens de capital

 

84519090

Partes de outras máquinas e aparelhos para trabalhar material têxtil

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84522110

Máquinas para costurar couros ou peles, automáticas

Bens de capital

 

84522120

Máquinas para costurar tecidos, automáticas

Bens de capital

 

84522190

Máquinas para costurar outras matérias, automáticas

Bens de capital

 

84522910

Máquinas para costurar couros ou peles, não automáticas

Bens de capital

 

84522921

Remalhadeiras para costurar tecidos, não automáticas

Bens de capital

 

84522922

Máquinas para casear tecidos, não automáticas

Bens de capital

 

84522923

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico, não automática

Bens de capital

 

84522924

Máquinas para costurar tecido, de costura reta, não automática

Bens de capital

 

84522925

Máquinas para costurar tecidos, galoneiras, não automáticas

Bens de capital

 

84522929

Outras máquinas para costurar tecidos, não automáticas

Bens de capital

 

84522990

Outras máquinas de costura, não automáticas

Bens de capital

 

84529091

Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas para outras máquinas de costura

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84529092

Partes para remalhadeiras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84529093

Lançadeiras rotativas de máquinas de costurar

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84529094

Corpos moldados por fundição

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84529099

Partes de outras máquinas de costurar

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84531010

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

Bens de capital

 

84531090

Outras máquinas e aparelhos para preparação, curtimenta e trabalho em couros e peles

Bens de capital

 

84532000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

Bens de capital

 

84538000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar outras obras de couro ou de pele

Bens de capital

 

84539000

Partes de máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84541000

Conversores para metalurgia, aciaria ou fundição

Bens de capital

 

84542010

Lingoteiras de fundição

Bens de capital

 

84542090

Cadinhos ou colheres de fundição

Bens de capital

 

84543010

Máquinas de vazar (moldar) sob pressão

Bens de capital

 

84543020

Máquinas de vazar (moldar) por centrífugação

Bens de capital

 

84543090

Outras máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

Bens de capital

 

84549010

Partes de máquinas de vazar (moldar) por centrífugação

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84549090

Partes de conversores, etc, para metalurgia, aciaria ou fundição

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84551000

Laminadores de tubos, de metais

Bens de capital

 

84552110

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio, de cilindros lisos, de metais

Bens de capital

 

84552190

Outros laminadores a quente e/ou frio, de metais

Bens de capital

 

84552210

Laminadores a frio, de cilindro liso, de metais

Bens de capital

 

84552290

Outros laminadores a frio de metais

Bens de capital

 

84553010

Cilindros de laminadores, fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

Bens de capital

 

84553020

Cilindros de laminadores, forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono > = 0,80 % e < = 0,90 %, de cromo > = 3,50 % e < =4 %, de vanádio > = 1,60 % e < = 2,30 %, de molibdênio < = 8,50 % e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7 %

Bens de capital

 

84553090

Outros cilindros de laminadores de metais

Bens de capital

 

84559000

Outras partes de laminadores de metais

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84561111

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser, de comando numérico, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm

Bens de capital

 

84561119

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser, de comando numérico, para corte de outras chapas

Bens de capital

 

84561190

Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser

Bens de capital

 

84561211

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por outro feixe de luz ou de fótons, de comando numérico, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm

Bens de capital

 

84561219

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por outro feixe de luz ou de fótons, de comando numérico, para corte de outras chapas

Bens de capital

 

84561290

Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por outro feixe de luz ou de fótons

Bens de capital

 

84562010

Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom, de comando numérico

Bens de capital

 

84562090

Outras máquinas-ferramentas que operem por ultrassom

Bens de capital

 

84563011

Máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão, de comando numérico, para texturizar superfícies cilíndricas

Bens de capital

 

84563019

Outras máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão, de comando numérico

Bens de capital

 

84563090

Outras máquinas-ferramentas operadas por eletroerosão

Bens de capital

 

84564000

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por jato de plasma

Bens de capital

 

84565000

Máquinas de corte a jato de água

Bens de capital

 

84569000

Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria

Bens de capital

 

84571000

Centros de usinagem, para trabalhar metais

Bens de capital

 

84572010

Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico, para trabalhar metais

Bens de capital

 

84572090

Outras máquinas de sistema monostático, para trabalhar metais

Bens de capital

 

84573010

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico, para trabalhar metais

Bens de capital

 

84573090

Outras máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

Bens de capital

 

84581110

Tornos horizontais para trabalhar metais, com comando numérico tipo revólver

Bens de capital

 

84581191

Tornos horizontais para trabalhar metais, de 6 ou mais fusos porta-peças

Bens de capital

 

84581199

Outros tornos horizontais para trabalhar metais, de comando numérico

Bens de capital

 

84581910

Tornos horizontais para trabalhar metais, sem comando numérico, tipo revólver

Bens de capital

 

84581990

Outros tornos horizontais para trabalhar metais, sem comando numérico

Bens de capital

 

84589100

Outros tornos para trabalhar metais, de comando numerico

Bens de capital

 

84589900

Outros tornos para trabalhar metais, sem comando numérico

Bens de capital

 

84591000

Máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, unidades com cabeça deslizante

Bens de capital

 

84592110

Máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, de comando numérico, radiais

Bens de capital

 

84592191

Máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, de comando numérico, de mais de um cabeçote mono ou multifuso

Bens de capital

 

84592199

Outras máquinas-ferramentas para furar metais, de comando numérico

Bens de capital

 

84592900

Outras máquinas-ferramentas para furar metais

Bens de capital

 

84593100

Outras mandriladoras-fresadoras de metais, de comando numérico

Bens de capital

 

84593900

Outras mandriladoras-fresadoras de metais, sem comando numérico

Bens de capital

 

84594100

Outras máquinas para mandrilar (escarear), de comando numérico

Bens de capital

 

84594900

Outras máquinas para mandrilar (escarear)

Bens de capital

 

84595100

Máquinas-ferramentas para fresar metais, com console, de comando numérico

Bens de capital

 

84595900

Máquinas-ferramentas para fresar metais, com console, sem comando numérico

Bens de capital

 

84596100

Outras máquinas-ferramentas para fresar metais, sem console, de comando numérico

Bens de capital

 

84596900

Máquinas-ferramentas para fresar metais, sem console, sem comando numérico

Bens de capital

 

84597000

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente o metal

Bens de capital

 

84601200

Máquinas para retificar superfícies planas, de comando numérico

Bens de capital

 

84601900

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

Bens de capital

 

84602200

Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico

Bens de capital

 

84602300

Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando numérico

Bens de capital

 

84602400

Outras máquinas para retificar, de comando numérico

Bens de capital

 

84602900

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

Bens de capital

 

84603100

Máquinas-ferramentas para afiar metais/ceramais, de comando numérico

Bens de capital

 

84603900

Outras máquinas-ferramentas para afiar metais/ceramais

Bens de capital

 

84604011

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm, de comando numérico

Bens de capital

 

84604019

Outras máquinas-ferramentas para brunir metais/ceramais, de comando numérico

Bens de capital

 

84604091

Outras brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

Bens de capital

 

84604099

Outras máquinas-ferramentas para brunir metais/ceramais

Bens de capital

 

84609011

Máquinas-ferramentas de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo, metais/ceramais, de comando numérico

Bens de capital

 

84609012

Máquinas-ferramentas de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo, de comando numérico

Bens de capital

 

84609019

Outras máquinas-ferramentas para amolar, etc, metais/ceramais, de comando numérico

Bens de capital

 

84609090

Outras máquinas-ferramentas para amolar, etc, metais/ceramais

Bens de capital

 

84612010

Máquinas-ferramentas para escatelar engrenagens

Bens de capital

 

84612090

Plainas-limadoras de engrenagens

Bens de capital

 

84613010

Máquinas-ferramentas para brochar engrenagens, de comando numérico

Bens de capital

 

84613090

Outras máquinas-ferramentas para brochar engrenagens

Bens de capital

 

84614010

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, com comando numérico

Bens de capital

 

84614091

Redondeadoras de dentes de engrenagens

Bens de capital

 

84614099

Outras máquinas-ferramentas para cortar/acabar engrenagens

Bens de capital

 

84615010

Máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais, de fitas sem fim

Bens de capital

 

84615020

Máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais, circulares

Bens de capital

 

84615090

Outras máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais

Bens de capital

 

84619010

Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições, de comando numérico

Bens de capital

 

84619090

Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

Bens de capital

 

84621100

Máquinas para forjamento em matriz fechada

Bens de capital

 

84621900

Outras

Bens de capital

 

84622200

Máquinas para formação de perfis

Bens de capital

 

84622300

Prensas dobradeiras, de comando numérico

Bens de capital

 

84622400

Prensas para painéis, de comando numérico

Bens de capital

 

84622500

Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico

Bens de capital

 

84622600

Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

Bens de capital

 

84622900

Outras máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar metais

Bens de capital

 

84623200

Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal

Bens de capital

 

84623300

Máquinas para cisalhar, de comando numérico

Bens de capital

 

84623900

Outras

Bens de capital

 

84624200

De comando numérico

Bens de capital

 

84624900

Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar metais, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

Bens de capital

 

84625100

De comando numérico

Bens de capital

 

84625900

Outras

Bens de capital

 

84626100

Prensas hidráulicas

Bens de capital

 

84626200

Prensas mecânicas

Bens de capital

 

84626300

Servoprensas

Bens de capital

 

84626900

Outras

Bens de capital

 

84629000

Outras

Bens de capital

 

84631010

Bancas para estirar tubos de metais ou ceramais (cermets)

Bens de capital

 

84631090

Bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes, de metais ou ceramais (cermets)

Bens de capital

 

84632010

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando numérico

Bens de capital

 

84632091

Outras máquinas-ferramentas de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm

Bens de capital

 

84632099

Outras máquinas-ferramentas para fazer roscas por laminagem de metais, etc

Bens de capital

 

84633000

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

Bens de capital

 

84639010

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria, de comando numérico

Bens de capital

 

84639090

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria

Bens de capital

 

84641000

Máquinas-ferramentas para serrar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

Bens de capital

 

84642010

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

Bens de capital

 

84642021

Máquinas-ferramentas para cerâmica, de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças

Bens de capital

 

84642029

Outras máquinas-ferramentas para esmerilar ou polir cerâmica

Bens de capital

 

84642090

Máquinas-ferramentas para esmerilar/polir pedra, etc.

Bens de capital

 

84649011

Outras máquinas-ferramentas, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar vidro

Bens de capital

 

84649019

Outras máquinas-ferramentas para trabalho a frio do vidro

Bens de capital

 

84649090

Outras-máquinas ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.

Bens de capital

 

84651000

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

Bens de capital

 

84652000

Centros de usinagem (fabricação)

Bens de capital

 

84659110

Máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, de fita sem fim

Bens de capital

 

84659120

Máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, circulares

Bens de capital

 

84659190

Outras máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, osso, etc

Bens de capital

 

84659211

Fresadoras de madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, de comando numérico

Bens de capital

 

84659219

Máquinas-ferramentas para desbastar, etc, madeira, cortiça, etc, de comando numérico

Bens de capital

 

84659290

Outras máquinas-ferramentas para desbastar, etc, madeira, cortiça, etc

Bens de capital

 

84659310

Lixadeiras para madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

Bens de capital

 

84659390

Outras máquinas-ferramentas para esmerilar/polir madeira, cortiça, etc.

Bens de capital

 

84659400

Máquinas-ferramentas para arquear/reunir madeira, cortiça, osso, etc.

Bens de capital

 

84659511

Máquinas para furar madeira, cortiça, etc, de comando numérico

Bens de capital

 

84659512

Máquinas para escatelar madeira, cortiça, etc, de comando numérico

Bens de capital

 

84659591

Outras máquinas-ferramentas para furar madeira, cortiça, osso, etc.

Bens de capital

 

84659592

Outras máquinas-ferramentas para escatelar madeira, cortiça, osso, etc.

Bens de capital

 

84659600

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar madeira, etc.

Bens de capital

 

84659900

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, etc.

Bens de capital

 

84661000

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84662010

Porta-peças para tornos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84662090

Porta-peças para outras máquinas-ferramentas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84663000

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669100

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, concreto, etc (posição 84.64)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669200

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, osso, etc. (posição 84.65)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669311

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas operadas por ultra-som (subposição 8456.20)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669319

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas operadas por "laser", etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669320

Partes e acessórios de centros de usinagem, etc, para trabalhar metais (máquinas da posição 84.57)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669330

Partes e acessórios de tornos para metais (máquinas da posição 84.58)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669340

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para furar, fresar, etc, metais (máquinas da posição 84.59)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669350

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para afiar, amolar, etc, metais (máquinas da posição 84.60)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669360

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para aplainar, etc, engrenagem (máquinas da posição 84.61)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669410

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para forjar, etc, metais (máquinas da subposição 8462.10)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669420

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas para enrolar, etc, metais (máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84669490

Partes e acessórios de outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84671110

Furadeiras pneumáticas rotativas, de uso manual

Bens de capital

 

84671190

Outras ferramentas pneumáticas rotativas, de uso manual

Bens de capital

 

84671900

Outras ferramentas pneumáticas, de uso manual

Bens de capital

 

84672100

Furadeiras com motor elétrico incorporado

Bens de capital

 

84672200

Serras com motor elétrico incorporado

Bens de capital

 

84672910

Tesouras com motor elétrico incorporado

Bens de capital

 

84672991

Cortadoras de tecidos, com motor elétrico incorporado

Bens de capital

 

84672992

Parafusadeiras e rosqueadeiras, com motor elétrico

Bens de capital

 

84672993

Martelos com motor elétrico incorporado

Bens de capital

 

84672999

Outras ferramentas com motor elétrico incorporado

Bens de capital

 

84678100

Serras de corrente, de uso manual

Bens de capital

 

84678900

Outras ferramentas hidráulicas de motor não elétrico, de uso manual

Bens de capital

 

84679100

Partes de serras de corrente, de uso manual

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84679200

Partes de ferramentas pneumáticas, de uso manual

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84679900

Partes de ferramentas hidráulicas, de motor não elétrico, manuais

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84682000

Outras máquinas e aparelhos a gás, para tempera superficial

Bens de capital

 

84688010

Máquinas e aparelhos para soldar por fricção

Bens de capital

 

84688090

Outras máquinas e aparelhos para soldar

Bens de capital

 

84689020

Partes de máquinas e aparelhos para soldar por fricção

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84689090

Partes de outras máquinas e aparelhos para soldar, máquinas e aparelhos a gás

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84702100

Máquinas de calcular, eletrônica, com dispositivo de impressão incorporado

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84702900

Outras máquinas de calcular, eletrônicas

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84703000

Outras máquinas de calcular

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84705010

Eletrônicas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84705090

Outras caixas registradoras

Bens de capital

 

84709010

Máquinas de franquear correspondência

Bens de capital

 

84709090

Outras máquinas de franquear, emitir tíquetes e máquinas semelhantes

Bens de capital

 

84713012

Máquinas digitais de processamento de dados, bateria/elétrica, portáteis, peso < 3,5 kg, tamanho < = 560 cm2

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84713019

Outras máquinas digitais para processamento de dados, bateria/elétrica, portáteis, peso < = 10 kg

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84714100

Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84714900

Outras máquinas automáticas de processamento de dados sob forma de sistemas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84715010

Unidade de processamento digital de pequena capacidade,baseadas em microprocessadores,com capacidade de instalação,dentro do mesmo gabinete,de unidades de memória da subposição 8471.70,podendo conter múltiplos slots, FOB < = US$ 12.500 por unidade

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84715020

Unidade de processamento digital de média capacidade,máximo de 1 unidade de entrada e 1 de saída da subposição 8471.60,com capacidade de instalação,no mesmo gabinete,de memórias 8471.70, podendo conter múltiplos slots,valor FOB > US$ 12.500 < = US$ 46.000

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84715030

Unidade de processamento digital de grande capacidade, máximo 1 unidade de entrada e 1 de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, de unidades de memória da subposição 8471.70, FOB > US$ 46.000 e < = US$ 100.000

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84715040

Unidade de processamento digital de muito grande capacidade, 1 unidade de entrada e 1 de saída da subposição 8471.60, de unidades de memória da subposição 8471.70, valor FOB > US$ 100.000 por unidade

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84715090

Outras unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84716052

Teclados para máquinas automáticas de processamento de dados

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84716053

Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), para máquinas automáticas de processamento de dados

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84716054

Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84716059

Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84716061

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico video monocromático

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84716062

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico video policromático

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84716080

Terminais de auto-atendimento bancário

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84716090

Outras unidades de entrada/saída, para máquinas de processamento de dados

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84717010

De discos magnéticos

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84717020

De discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84717030

De fitas magnéticas

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84717040

De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84717090

Outras unidades de memória

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84718000

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84719011

Leitores ou gravadores de cartões magnéticos

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84719012

Leitores de codigos de barras

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84719014

Digitalizadores de imagens (scanners)

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84719019

Outros leitores ou gravadores, de processamento de dados

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84719090

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, suas unidades

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

84721000

Duplicadores hectográficos ou a estencil, para escritório

Bens de capital

 

84723010

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84723020

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84723030

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84723090

Outras máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

Bens de capital

 

84729010

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84729020

Máquinas do tipo utilizado em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84729030

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda

Bens de capital

 

84729051

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84729059

Outras classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

84729091

Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

Bens de capital

 

84729099

Outras máquinas e aparelhos de escritório, bancário, etc.

Bens de capital

 

84732910

Circuito impresso montado para caixa registradora

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84732990

Partes e acessórios de máquinas de franquear, emitir tíquetes, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84733031

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84733032

Braços posicionadores de cabeças magnéticas, para unidade de discos/fitas

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84733033

Cabeças magnéticas para unidades de discos ou de fitas

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84733034

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84733039

Outras partes e acessórios de unidades de discos/fitas magnéticos

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84733041

Placas-mãe (mother boards), montadas, para máquinas de procesamento de dados

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84733042

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84733049

Outros circuitos impressos para máquinas automáticas de processamento de dados

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84733090

Outros

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84734010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas e aparelhos de escritório

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84734070

Outras partes e acessórios das máquinas bancária, distribuidoras de papel-moeda (do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84734090

Outras partes e acessórios para máquinas e aparelhos de escritório, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84735010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)


84735040

Cabeças magnéticas, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84735050

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84735090

Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

84741000

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar substâncias minerais sólidas

Bens de capital

 

84742010

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar substâncias minerais sólidas, de bolas

Bens de capital

 

84742090

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar substâncias minerais sólidas

Bens de capital

 

84743100

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

Bens de capital

 

84743200

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

Bens de capital

 

84743900

Outras máquinas e aparelhos para misturar/amassar substâncias minerais sólidas

Bens de capital

 

84748010

Máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

Bens de capital

 

84748090

Máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta

Bens de capital

 

84749000

Partes de máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84751000

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

Bens de capital

 

84752100

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

Bens de capital

 

84752910

Máquinas para fabricação de recipientes de vidro (posição 70.10), exceto ampolas

Bens de capital

 

84752990

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

Bens de capital

 

84759000

Partes de máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84762100

Máquinas automáticas de venda de bebidas, com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

Bens de capital

 

84762900

Outras máquinas automáticas de venda de bebidas

Bens de capital

 

84768100

Máquinas automáticas para venda de alimentos, com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

Bens de capital

 

84768910

Máquinas automáticas de venda de selos postais

Bens de capital

 

84768990

Máquinas automáticas de venda de outros produtos

Bens de capital

 

84769000

Partes de máquinas automáticas de venda de produtos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84771011

Máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico, monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

Bens de capital

 

84771019

Outras máquinas de moldar borracha ou plásticos, por injeção, horizontais, de comando numérico

Bens de capital

 

84771021

Outrás máquinas de moldar, monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

Bens de capital

 

84771029

Outras máquinas de moldar borracha ou plástico, por injeção horizontal

Bens de capital

 

84771091

Outras máquinas de moldar borracha/plástico, por injeção, de comando numérico

Bens de capital

 

84771099

Outras máquinas de moldar borracha/plástico, por injeção

Bens de capital

 

84772010

Extrusora para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

Bens de capital

 

84772090

Outras extrusoras para borracha ou plástico

Bens de capital

 

84773010

Máquinas para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

Bens de capital

 

84773090

Outras máquinas de moldar borracha/plástico, por insuflação

Bens de capital

 

84774010

Máquinas de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

Bens de capital

 

84774090

Outras máquinas de moldar a vácuo ou de termoformar

Bens de capital

 

84775100

Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

Bens de capital

 

84775911

Prensas para moldar borracha/plástico, com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN

Bens de capital

 

84775919

Outras prensas para moldar borracha/plástico

Bens de capital

 

84775990

Outras máquinas e aparelhos para moldar borracha/plástico

Bens de capital

 

84778010

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

Bens de capital

 

84778090

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

Bens de capital

 

84779000

Partes máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84781010

Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas de tabaco

Bens de capital

 

84781090

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco

Bens de capital

 

84789000

Partes de máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84791010

Máquinas e aparelhos automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos

Bens de capital

 

84791090

Outras máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil, etc

Bens de capital

 

84792000

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

Bens de capital

 

84793000

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

Bens de capital

 

84794000

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

Bens de capital

 

84795000

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

Bens de capital

 

84796000

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

Bens de capital

 

84797100

Pontes de embarque para passageiros, dos tipos utilizados em aeroportos

Bens de capital

 

84797900

Outras pontes de embarque para passageiros

Bens de capital

 

84798110

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

Bens de capital

 

84798190

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais

Bens de capital

 

84798210

Outros misturadores

Bens de capital

 

84798290

Outras máquinas e aparelhos para amassar, esmagar, moer, separar, etc.

Bens de capital

 

84798300

Prensas isostáticas a frio

Bens de capital

 

84798911

Prensas

Bens de capital

 

84798912

Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

Bens de capital

 

84798921

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

Bens de capital

 

84798922

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

Bens de capital

 

84798931

Limpadores de pára-brisas elétricos, para aeronaves

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84798932

Acumuladores hidráulicos, para aeronaves

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84798940

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

Bens de capital

 

84798991

Aparelhos para limpar peças por ultrassom

Bens de capital

 

84798992

Máquinas de leme para embarcações

Bens de capital

 

84798999

Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria

Bens de capital

 

84799010

Partes de limpadores de pára-brisas, etc, para aeronaves

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84799090

Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84801000

Caixas de fundição

Bens de capital

 

84802000

Placas de fundo para moldes

Bens de capital

 

84803000

Modelos para moldes

Bens de capital

 

84804100

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

Bens de capital

 

84804910

Coquilhas para metais/carbonetos metálicos

Bens de capital

 

84804990

Outros moldes para metais/carbonetos metálicos

Bens de capital

 

84805000

Moldes para vidros

Bens de capital

 

84806000

Moldes para matérias minerais

Bens de capital

 

84807100

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

Bens de capital

 

84807910

Moldes para borracha ou plásticos, para vulcanização de pneumáticos

Bens de capital

 

84807990

Outros moldes para borracha ou plásticos

Bens de capital

 

84811000

Válvulas redutoras de pressão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84812011

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, rotativas, de caixas de direção hidráulica, com pinhão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84812019

Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, rotativas, de caixas de direção hidráulica

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84812090

Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84813000

Válvulas de retenção

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84814000

Válvulas de segurança ou de alívio

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818019

Outros dispositivos dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

84818021

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818029

Outros dispositivos utilizados em refrigeração

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818039

Outras válvulas dos tipos utilizados em equipamentos a gás

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818092

Válvulas solenóides

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818093

Válvulas tipo gaveta

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818094

Válvulas tipo globo

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818095

Válvulas tipo esfera

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818096

Válvulas tipo macho

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818097

Válvulas tipo borboleta

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84818099

Torneiras, e dispositivos semelhantes, para canalizações

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84819090

Partes de torneiras, outros dispositivos para canalizações, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84821010

Rolamentos de esferas, de carga radial

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84821090

Outros rolamentos de esferas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84822010

Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos, de carga radial

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84822090

Outros rolamentos de roletes cônicos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84824000

Rolamentos de agulhas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84825010

Rolamentos de roletes cilíndricos, de carga radial

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84825090

Outros rolamentos de roletes cilíndricos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84828000

Outros rolamentos de roletes, incluindo os rolamentos combinados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84829111

Esferas de aço calibradas, para carga de canetas esferográficas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84829119

Outras esferas de aço calibradas, para rolamentos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84829120

Roletes cilíndricos para rolamentos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84829130

Roletes cônicos para rolamentos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84829190

Outras esferas, roletes e agulhas, para rolamentos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84829910

Selos, capas e porta-esferas de aço

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84829990

Outras partes de rolamentos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84831011

Virabrequins forjados, de peso superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2.000 mm

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84831019

Outros virabrequins

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84831020

Árvores de cames para comando de válvulas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84831030

Veios flexíveis de transmissão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84831040

Manivelas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84831050

Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84831090

Outras árvores (veios) de transmissão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84832000

Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84833010

Mancais (chumaceiras) sem rolamentos, montados com "bronzes" de metal antifricção

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84833021

Bronzes, com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84833029

Outros bronzes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84833090

Outros mancais sem rolamentos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84834010

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84834090

Engrenagens e rodas de fricção, eixos de esferas/roletes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84835010

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84835090

Volantes e outras polias

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84836011

Embreagens de fricção

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84836019

Outras embreagens

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84836090

Dispositivos de acoplamento, inclusive juntas de articulação

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84839000

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84841000

Juntas metaloplásticas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84842000

Juntas de vedação, mecânicas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84849000

Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84851000

Por depósito de metal

Bens de capital

 

84852000

Por depósito de plástico ou de borracha

Bens de capital

 

84853000

Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

Bens de capital

 

84858000

Outras

Bens de capital

 

84859000

Partes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84861000

Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers)

Bens de capital

 

84862000

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos

Bens de capital

 

84863000

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana

Bens de capital

 

84864000

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

Bens de capital

 

84869000

Partes e acessórios de máquinas/aparelhos para fabricar esferas/plaquetas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84871000

Hélices para embarcações e suas pás

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

84879000

Partes de outras máquina ou aparelhos sem conexão elétrica, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85011011

Motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente contínua, de passo inferior ou igual a 1,8°

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85011019

Outros motores elétricos, de corrente contínua, de potência não superior a 37,5 W

Bens de capital

 

85011021

Motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente alternada, síncronos

Bens de capital

 

85011029

Outros motores elétricos de corrente alternada, de potência não superior a 37,5 W

Bens de capital

 

85011030

Motores elétricos universais, de potência não superior a 37,5 W

Bens de capital

 

85012000

Motores universais de potência superior a 37,5 W, elétricos

Bens de capital

 

85013110

Motor elétrico de corrente contínua, de potência não superior a 750 W

Bens de capital

 

85013120

Gerador elétrico de corrente contínua, de potência não superior a 750 W

Bens de capital

 

85013210

Motor elétrico de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

Bens de capital

 

85013220

Gerador elétrico de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

Bens de capital

 

85013310

Motor elétrico de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

Bens de capital

 

85013320

Gerador elétrico de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

Bens de capital

 

85013411

Motor elétrico de corrente contínua, de potência inferior ou igual a 3.000 kW

Bens de capital

 

85013419

Outros motores elétricos de corrente contínua, de potência superior a 375 kW

Bens de capital

 

85013420

Geradores elétricos de corrente contínua, potência > 375kw

Bens de capital

 

85014011

Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos

Bens de capital

 

85014019

Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW

Bens de capital

 

85014021

Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos

Bens de capital

 

85014029

Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW

Bens de capital

 

85015110

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, trifásicos, com rotor de gaiola

Bens de capital

 

85015120

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, trifásicos, com rotor de anéis

Bens de capital

 

85015190

Outros motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W

Bens de capital

 

85015210

Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, com rotor de gaiola

Bens de capital

 

85015220

Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, com rotor de anéis

Bens de capital

 

85015290

Outros motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

Bens de capital

 

85015310

Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, de potência inferior ou igual a 7.500 kW

Bens de capital

 

85015320

Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW

Bens de capital

 

85015330

Motor elétrico de corrente alternada trifásico, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW

Bens de capital

 

85015390

Outros motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, potência maior que 30.000 Kw

Bens de capital

 

85016100

Geradores de corrente alternada, potência < = 75 kva

Bens de capital

 

85016200

Geradores de corrente alternada, 75 kva < potência < = 375 kva

Bens de capital

 

85016300

Geradores de corrente alternada, 375 kva < potência < = 750 kva

Bens de capital

 

85016400

Geradores de corrente alternada, potência > 750 kva

Bens de capital

 

85017290

Outros

Bens de capital

 

85018000

Geradores fotovoltaicos de corrente alternada

Bens de capital

 

85021110

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75 kVA, de corrente alternada

Bens de capital

 

85021190

Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75 kVA

Bens de capital

 

85021210

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA, de corrente alternada

Bens de capital

 

85021290

Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

Bens de capital

 

85021311

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência inferior ou igual a 430 kVA, de corrente alternada

Bens de capital

 

85021319

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 375 kVA, de corrente alternada

Bens de capital

 

85021390

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 375 kVA

Bens de capital

 

85022011

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão), de corrente alternada, de potência inferior ou igual a 210 kVA

Bens de capital

 

85022019

Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão), de corrente alternada

Bens de capital

 

85022090

Outros grupos eletrogêneos para motor à explosão

Bens de capital

 

85023100

Outros grupos eletrogêneos de energia eólica

Bens de capital

 

85023900

Outros grupos eletrogêneos

Bens de capital

 

85024010

Conversores rotativos elétricos, de frequência

Bens de capital

 

85024090

Outros conversores rotativos elétricos

Bens de capital

 

85030010

Partes de motores/geradores de potência < = 75 kva

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85030090

Partes de outros motores/geradores/grupos eletrogeradores, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85042100

Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650 kVA

Bens de capital

 

85042200

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA

Bens de capital

 

85042300

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10.000 kVA

Bens de capital

 

85043111

Transformadores de corrente, elétricos, para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz, de potência não superior a 1 kVA

Bens de capital

 

85043119

Outros transformadores elétricos, para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz, de potência não superior a 1 kVA

Bens de capital

 

85043191

Transformador elétrico de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz, de potência não superior a 1 kVA

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85043192

Transformadores elétricos de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco, de potência não superior a 1 kVA

Bens de capital

 
85043193

Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024).

Bens de capital

 

85043199

Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA

Bens de capital

 

85043211

Transformadores elétricos, de potência inferior ou igual a 3 kVA, para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

Bens de capital

 

85043219

Outros transformadores elétricos de potência inferior ou igual a 3 kVA

Bens de capital

 

85043221

Transformadores elétricos, de potência superior a 3 kVA, para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

Bens de capital

 

85043229

Outros transformadores elétricos de potência superior a 3 kVA

Bens de capital

 

85043300

Transformadores elétricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

Bens de capital

 

85043400

Transformador elétrico de potência superior a 500 kVA

Bens de capital

 

85044010

Carregadores de acumuladores (conversores estáticos)

Bens de capital

 

85044021

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores)

Bens de capital

 

85044022

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, eletrolíticos

Bens de capital

 

85044029

Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores

Bens de capital

 

85044030

Conversores elétricos de corrente contínua

Bens de capital

 

85044040

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No break)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85044050

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

Bens de capital

 

85044060

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

Bens de capital

 

85044090

Outros conversores elétricos estáticos

Bens de capital

 
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024):    

85045000

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

Bens de capital

 

85049010

Núcleos de pó ferromagnético

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85049020

Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85049030

Partes de transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 (dielétricos líquidos ou de potência > 16 Kva

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85049040

Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85049090

Outras partes de outros transformadores, conversores, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85045010

Outras bobinas de reatância e de autoindução de largura e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, próprias para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024).

Bens de capital

 

85045090

Outras bobinas de reatância e de autoindução (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024).

Bens de capital

 

85051100

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de metal

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85052010

Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 (veículos automóveis)

Bens de capital

 

85052090

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade, eletromagnéticos

Bens de capital

 
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024):

85059010

Eletroímãs

Bens de capital

 

85059011

Eletroímãs do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024).

Bens de capital

 

85059019

Outros eletroímãs  (Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 339 DE 30/07/2024).

Bens de capital  

85059080

Placas, mandris e dispositivos magnéticos, etc, de fixação

Bens de capital

 

85059090

Partes de acoplamentos, embreagens, etc, eletromagnéticos

Bens de capital

 

85072010

Outros acumuladores elétricos, de chumbo, peso < = 1000 kg

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85072090

Outros acumuladores elétricos, de chumbo

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85076000

Acumuladores eletricos de ion de litio

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85078000

Outros acumuladores elétricos

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85086000

Outros aspiradores

Bens de capital

 

85087000

Partes para aspiradores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85114000

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, para motores de ignição por centelha ou por compressão

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85115010

Dínamos e alternadores para motores de ignição por centelha ou por compressão

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85118030

Ignição eletrônica digital para motor explosão/diesel

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85118090

Outros aparelhos e dispositivos eletrônicos de ignição, etc, para motores a explosão

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85119000

Partes de aparelhos e dispositivos eletrônicos de ignição, etc, para motores a explosão

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85122011

Faróis para automóveis e outros ciclos

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85122019

Outros aparelhos elétricos de iluminação para automóveis e outros ciclos

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85123000

Aparelhos de sinalização acústica, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85141100

Prensas isostáticas a quente

Bens de capital

 

85141900

Outros

Bens de capital

 

85142011

Fornos que funcionam por indução, industriais

Bens de capital

 

85142019

Fornos que funcionam por indução, de laboratório

Bens de capital

 

85142020

Fornos que funcionam por perdas dielétricas, industriais ou de laboratório

Bens de capital

 

85143100

Fornos de feixe de elétrons

Bens de capital

 

85143200

Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo

Bens de capital

 

85143900

Outros

Bens de capital

 

85144000

Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

Bens de capital

 

85149000

Partes de fornos elétricos, industriais ou de laboratorio, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85151100

Ferros e pistolas para soldadura forte ou fraca

Bens de capital

 

85151900

Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

Bens de capital

 

85152100

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, inteira ou parcialmente automáticos

Bens de capital

 

85152900

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

Bens de capital

 

85153110

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico

Bens de capital

 

85153190

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

Bens de capital

 

85153900

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

Bens de capital

 

85158010

Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser

Bens de capital

 

85158090

Outras máquinas e aparelhos para soldar, elétricas, por outros processos

Bens de capital

 

85159000

Partes de máquinas e aparelhos para soldar, elétricos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85161000

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85167990

Outros aparelhos eletrotérmicos, uso doméstico

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85171410

De radiotelefonia, analógicos

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85171439

Outros

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85171449

Outros

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85171490

Outros

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85171890

Outros

Bens de capital

 

85176130

Aparelho transmissor de telefonia celular, para estação-base

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176141

Estações-base, de telecomunicação por satélite, principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176142

Estações-base, de telecomunicação por satélite, VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176143

Estações-base, de telecomunicação por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176149

Outras estações-base, de telecomunicação por satélite

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176191

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176192

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, digitais, de frequência superior a 23 GHz

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176199

Outros aparelhos transmissores com receptor incorporado

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176214

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176215

Multiplexadores

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176221

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176229

Outras centrais automatícas comutação linha telefônica, exceto videotexto

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176234

Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176239

Outros aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176241

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176249

Outros roteadores digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176251

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176252

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176253

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176254

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176255

Moduladores/demoduladores (modems)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176256

Interfones

Bens de capital

 

85176259

Outros equipamentos terminais ou repetidores

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176262

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176264

Aparelhos emissores com receptor incorporado por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176265

Outros aparelhos transmissores/receptores por satélite

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176272

Aparelhos emissores de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176273

Interfones

Bens de capital

 

85176277

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176278

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176279

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176291

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia/radiotelegrafia

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176294

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176296

Outros aparelhos de radiotelefonia, radiotelegrafia, analógicos

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85176299

Outros aparelhos receptores radiotelefonia/radiotelegrafia/radiofonia

Bens de capital

 

85176900

Outros aparelhos elétricos para telefonia/telegrafia, por fio

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85177110

Antenas próprias para telefones celulares portáteis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85177190

Outras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85177900

Outras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85181090

Outros microfones e seus suportes

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85182100

Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85182200

Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85184000

Amplificadores elétricos de audiofrequência

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85185000

Aparelhos elétricos de amplificação de som

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85192000

Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

Bens de capital

 

85198120

Gravadores de som de cabines de aeronaves

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85198900

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85211010

Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador

Bens de capital

 

85211089

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, em cassete, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")

Bens de capital

 

85211090

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, em cassete, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4")

Bens de capital

 

85234920

Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85234990

Outros suportes ópticos

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85235110

Cartões de memória (memory cards)

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85235190

Outros dispositivos de armazenamento não volátil de dados

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85241100

De cristais líquidos

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85255011

Aparelho de radiofusão em AM

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85255019

Outros aparelhos de transmissão para radiodifusão

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85255021

Aparelho de televisão, de frequência superior a 7 GHz

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85255022

Aparelho de televisão, em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85255023

Aparelho de televisão, em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85255024

Aparelho de televisão, em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20 kW

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85255029

Outros aparelhos transmissores de televisão

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85256010

Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor, de radiodifusão

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85256020

Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor, de televisão, de frequência superior a 7 GHz

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85256090

Outros aparelhos transmissores com receptor de TV

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85258100

Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo

Bens de capital

 

85258200

Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

Bens de capital

 

85258300

Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo

Bens de capital

 

85258911

Com três ou mais captadores de imagem

Bens de capital

 

85258912

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

Bens de capital

 

85258913

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

Bens de capital

 

85258914

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)

Bens de capital

 

85258919

Outras

Bens de capital

 

85258921

Com três ou mais captadores de imagem

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85258922

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)

Bens de capital

 

85258929

Outras

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85261000

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

Bens de capital

 

85269100

Aparelhos de radionavegação

Bens de capital

 

85269200

Aparelhos de radiotelecomando

Bens de capital

 

85279990

Outros aparelhos recptores radiodifusão c/radiotel.-radioteleg.

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85284990

Outros

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85285200

Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85285900

Outros

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85286200

Projetores, capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85286910

Projetores, com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85287119

Outro receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85291090

Outras antenas e refletores de antenas, e suas partes

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85299011

Gabinetes e bastidores, de aparelhos transmissores e receptores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85299012

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelhos transmissores e receptores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85299019

Outras partes para aparelhos transmissores/receptores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85299030

Outras partes para aparelhos de radiodetecção e radiosondagem

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85299040

Outras partes para aparelhos de radionavegação

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85299050

De módulos de visualização da posição 85.24

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85299090

Outras partes para aparelhos de radiotelecomando/câmeras de TV/vídeo

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85301010

Aparelhos eletrônicos digitais para controle de tráfego de vias férreas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85301090

Outros aparelhos elétricos de sinalização, etc, para vias férreas

Bens de capital

 

85308010

Aparelhos eletrônicos digitais para controle de tráfego de automotores

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85308090

Outros aparelhos elétricos de sinalização, etc, para vias terrestres, etc

Bens de capital

 

85309000

Partes de aparelhos elétricos de sinalização, etc, para vias férreas, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85311010

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

Bens de capital

 

85311090

Outros aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo

Bens de capital

 

85312000

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85318000

Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual

Bens de capital

 

85319000

Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85321000

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85322111

Condensador fixo elétrico, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85322119

Outros condensadores fixos elétricos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85322120

Outros condensadores fixos eletrolítico, de tântalo, próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85322190

Outros condensadores fixos eletrolítico, de tântalo

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85322200

Condensador fixo eletrolítico, de alumínio

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85322310

Condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85322390

Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85322410

Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85322420

Outros condensadores fixos próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85322490

Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85322510

Condensadores fixos com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85322590

Outros condensadores fixos com dielétrico de papel ou de plásticos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85322910

Outros condensadores fixos elétricos para montagem em superfície

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85322990

Outros condensadores fixos elétricos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85329000

Partes de condensadores elétricos fixos, variáveis ou ajustáveis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85331000

Resistências elétricas fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85332110

Resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W, de fio

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85332120

Resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W, para montagem em superfície

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85332190

Outras resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85332900

Outras resistências elétricas fixas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85333110

Potenciômetros para potência não superior a 20 W

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85333190

Outras resistências elétricas variáveis bobinadas para potência não superior a 20 W

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85333910

Outros potenciômetros

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85333990

Outras resistências elétricas variáveis bobinadas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85334011

Termistores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85334012

Varistores para uma tensão inferior ou igual a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85334013

Outros varistores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85334019

Outras resistências elétricas variáveis, não lineares semicondutoras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85334091

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85334092

Outros potenciômetros de carvão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85334099

Outras resistências elétricas variaveis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85339000

Partes de resistências elétricas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85340011

Circuitos impressos, simples face, rígidos, com isolante de resina fenólica e papel celulósico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340012

Circuitos impressos, simples face, rígidos, com isolante de resina epóxida e papel celulósico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340013

Circuitos impressos, simples face, rígidos, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340019

Outros circuitos impressos, simples face, rígidos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340020

Circuitos impressos, simples face, flexíveis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340031

Circuitos impressos, dupla face, rígidos, com isolante de resina fenólica e papel celulósico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340032

Circuitos impressos, dupla face, rígidos, com isolante de resina epóxida e papel celulósico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340033

Circuitos impressos, dupla face, rígidos, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340039

Outros circuitos impressos, dupla face, rígidos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340040

Circuitos impressos, dupla face, flexíveis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340051

Circuitos impressos multicamadas, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85340059

Outros circuitos impressos multicamadas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85352100

Disjuntores, para uma tensão inferior a 72,5 kV

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85352900

Outros disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kv

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85353013

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo), para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85353017

Outros interruptores com dispositivo de acionamento não automático, para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85353018

Outros interruptores, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85353019

Outros seccionadores/interruptores, para uma tensão superior a 1.000 V, para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85353023

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo), para corrente nominal superior a 1.600 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85353027

Outros interruptores com dispositivo de acionamento não automático, para corrente nominal superior a 1.600 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85353028

Outros interruptores, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido, para corrente nominal superior a 1.600 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85353029

Outros seccionadores/interruptores, para tensão > 1 Kv e corrente > 1600 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85354010

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade, para uma tensão superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85354090

Limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), para uma tensão superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85359010

Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85359090

Outros aparelhos para interrupção, etc, de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85361000

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85362000

Disjuntores, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85363010

Centelhador a gás, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85363090

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85364100

Relés para uma tensão não superior a 60 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85364900

Outros reles, para tensão maior que 60 Volts, mas menor que 1.000 Volts

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85365010

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85365020

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85365030

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85365090

Outros interruptores, etc, de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85366100

Suportes para lâmpadas, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85366910

Tomada polarizada e tomada blindada, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85366990

Outras tomadas de corrente, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85367000

Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85369010

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85369020

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85369030

Soquetes para microestruturas eletrônicas, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85369040

Conectores para circuito impresso, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85369050

Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85369060

Conector de corrente elétrica para acoplamento através da carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85369090

Outros aparelhos para interrupção, etc, para circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85371011

Comando numérico computadorizado (CNC),com processador e barramento > = 32 bits,incorporando recursos gráficos e execução de macros,resolução < = 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático,tensão < 1.000 V

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85371019

Outros quadros, painéis, etc, comando numérico computadorizado (CNC), para uma tensão não superior a 1.000 V

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85371020

Controladores programáveis, para uma tensão não superior a 1.000 V

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85371030

Controladores de demanda de energia elétrica, para uma tensão não superior a 1.000 V

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85371090

Outros quadros, etc, com aparelhos interruptores circuito elétrico, para uma tensão não superior a 1.000 V

Bens de capital

 

85372010

Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV

Bens de capital

 

85372090

Outros quadros, painéis, etc, com aparelho interruptor de circuito elétrico, para uma tensão superior a 1.000 V

Bens de capital

 

85381000

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85389010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelhos interruptores de circuito elétrico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85389020

Outras partes para aparelhos de interrupção/proteção de circuito elétrico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85389090

Outras partes para aparelhos de interrupção de circuito elétrico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85395100

Módulos de diodos emissores de luz (LED)

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85395200

Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

85402011

Tubos para câmeras de televisão, em preto e branco ou outros monocromos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85402019

Outros tubos para câmeras de televisão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85402020

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85402090

Outros tubos conversores ou intensificadores de imagens, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85404000

Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85406010

Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85406090

Outros tubos catódicos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85408100

Tubos de recepção ou de amplificação

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85408910

Válvulas de potência para transmissores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85408990

Outras lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85409900

Partes para lâmpadas, outros tubos e válvulas, eletrônicos, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85411011

Diodos não montados, zener

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411012

Diodos não montados, de intensidade de corrente < =3a

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411019

Outros diodos não montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411021

Diodos zener montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411022

Diodos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411029

Outros diodos montados para montagem em superfície ("smd")

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411031

Diodos montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole), Zener

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411032

Outros diodos montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole), de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411039

Outros diodos montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411091

Outros diodos zener

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411092

Outros diodos de intensidade de corrente < = 3 a

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85411099

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85412110

Transistores, exceto os fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W, não montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85412120

Transistores, exceto os fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85412191

Transistores com capacidade de dissipação < 1 w, com junção heterogênea

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85412199

Outros transistores com capacidade de dissipação < 1 w, exceto os fototransistores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85412910

Outros transistores, não montados, exceto os fototransistores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85412920

Outros transistores, montados, exceto os fototransistores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85413011

Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montados, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85413019

Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85413021

Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, montados, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85413029

Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414111

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414112

Diodos laser

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414121

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414122

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414123

Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414124

Outros diodos laser

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414210

Células solares orgânicas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414220

Outras células solares

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414290

Outras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414300

Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85414900

Outros

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85415100

Transdutores à base de semicondutores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85415900

Outros

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85416010

Cristais piezelétricos montados, de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85416090

Outros cristais piezoelétricos montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85419010

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames), diodos, etc.semicondutores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85419020

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85419090

Outras partes de diodos, transistores, etc, semicondutores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423110

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423120

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423190

Outros circuitos integrados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423210

Memórias não montadas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423221

Memórias, montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423229

Outras memórias digitais montadas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423291

Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423299

Outras memórias RAM com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423311

Circuitos integrados eletrônicos, amplificadores, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423319

Outros circuitos integrados eletrônicos, amplificadores, híbridos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423320

Outros circuitos integrados monolíticos, não montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423390

Outros circuitos montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423911

Circuito integrado híbrido, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423919

Outros circuitos integrados híbridos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423920

Outros circuitos integrados monolíticos, não montados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423931

Circuitos do tipo chipset, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423939

Outros circuitos integrados monolíticos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423991

Outros circuitos integrados monolíticos chipset

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85423999

Outros circuitos integrados monolíticos digitais

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85429000

Partes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

85431000

Aceleradores de partículas

Bens de capital

 

85432000

Geradores de sinais

Bens de capital

 

85433010

Máquinas e aparelhos de eletrólise, com células de membrana

Bens de capital

 

85433090

Outras máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

Bens de capital

 

85437011

Amplificadores de radiofrequência, para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437012

Amplificadores de radiofrequência, para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437013

Amplificadores de radiofrequência, para distribuição de sinais de televisão

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437014

Outros amplificadores de radiofrequência, para recepção de sinais de micro-ondas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437015

Outros amplificadores de radiofrequência, para transmissão de sinais de micro-ondas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437019

Outros amplificadores de radiofrequência

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437031

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437032

Geradores de caracteres, digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437033

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437034

Controladores de edição para vídeo

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437035

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437036

Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437039

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437040

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437050

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437091

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437092

Eletrificadores de cercas

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85437099

Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

85439090

Partes de outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

85442000

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85443000

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85444200

Outros condutores elétricos tensão < = 100 v, com peças de conexão

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85444900

Outros condutores elétricos para tensão < = 80 v

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85446000

Outros condutores elétricos para tensão > 1000 v

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85447010

Cabos de fibras ópticas revestimento externo de material dielétrico

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85447020

Cabos de fibras ópticas revestimento externo de aço para instalação submarina

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85447030

Cabos de fibras ópticas revestimento externo de alumínio

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85447090

Outros cabos de fibras ópticas

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

85480090

Outras

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.


86011000

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade

Bens de capital

 

86012000

Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos

Bens de capital

 

86021000

Locomotivas diesel-elétricas

Bens de capital

 

86029000

Outras locomotivas e locotratores, e tênderes

Bens de capital

 

86031000

Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade

Bens de capital

 

86039000

Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04

Bens de capital

 

86040010

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

Bens de capital

 

86040090

Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes

Bens de capital

 

86050010

Vagões de passageiros para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04)

Bens de capital

 

86050090

Furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

Bens de capital

 

86061000

Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Bens de capital

 

86063000

Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Bens de capital

 

86069100

Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Bens de capital

 

86069200

Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Bens de capital

 

86069900

Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Bens de capital

 

86071110

Bogies de tração de veículos para vias férreas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86071120

Bissels de tração de veículos para vias férreas/semelhantes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86071200

Outros bogies e bissels de veículos para vias férreas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86071911

Mancais com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86071919

Outros mancais de veículos para vias férreas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86071990

Eixos, rodas e suas partes de veículos para vias férreas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86072100

Freios a ar comprimido e suas partes, de veículos para vias férreas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86072900

Outros freios e suas partes, de veículos para vias férreas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86073000

Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes, de veículos para vias férreas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86079100

Outras partes de locomotivas ou de locotratores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86079900

Outras partes de veículos para vias férreas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

86080011

Aparelhos mecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

Bens de capital

 

86080012

Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

Bens de capital

 

86080090

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; suas partes

Bens de capital

 

86090000

Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

Bens de capital

 

87011000

Tratores motocultores

Bens de capital

 

87012100

Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Bens de capital

 

87012200

Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

Bens de capital

 

87012300

Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico

Bens de capital

 

87012400

Unicamente com motor elétrico para propulsão

Bens de capital

 

87012900

Outros

Bens de capital

 

87013000

Tratores de lagartas

Bens de capital

 

87019100

Outros tratores, com uma potência de motor não superior a 18 kW

Bens de capital

 

87019200

Outros tratores, com uma potência de motor superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

Bens de capital

 

87019300

Outros tratores, com uma potência de motor superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

Bens de capital

 

87019410

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders), com uma potência de motor superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

Bens de capital

 

87019490

Outros tratores, com uma potência de motor superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

Bens de capital

 

87019510

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders), com uma potência de motor superior a 130 Kw

Bens de capital

 

87019590

Outros tratores, com uma potência de motor superior a 130 Kw

Bens de capital

 

87021000

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Bens de capital

 

87022000

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

Bens de capital

 

87023000

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico

Bens de capital

 

87024010

Trólebus

Bens de capital

 

87024090

Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão

Bens de capital

 

87029000

Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

Bens de capital

 

87031000

Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Bens de capital

 

87041010

Dumpers para transporte de mercadoria > = 85 toneladas, utilizado fora de rodovias

Bens de capital

 

87041090

Outros "dumpers" para transporte de mercadoria, utilizado fora de rodovias

Bens de capital

 

87042110

Chassis com motor diesel e cabina, para carga < = 5 toneladas

Bens de capital

 

87042120

Veículo automóvel com motor diesel, caixa basculante para carga < = 5 toneladas

Bens de capital

 

87042130

Veículos automóveis frigoríficos, etc, com motor diesel, carga < = 5 toneladas

Bens de capital

 

87042190

Outros veículos automóveis com motor diesel, para carga < = 5 toneladas

Bens de capital

 

87042210

Chassis com motor diesel e cabina, 5 toneladas < carga < = 20 toneladas

Bens de capital

 

87042220

Veículo automóvel com motor diesel, caixa basculante 5 toneladas < carga < = 20 toneladas

Bens de capital

 

87042230

Veículos automóveis frigoríficos, etc, com motor diesel, 5 toneladas < carga < = 20 toneladas

Bens de capital

 

87042290

Outros veículos automóveis com motor diesel, capacidade de carga entre 5 e 20 toneladas

Bens de capital

 

87042310

Chassis com motor diesel e cabina, capacidade de carga > 20 toneladas

Bens de capital

 

87042320

Veículos automóveis com motor diesel, caixa bascular, carga > 20 toneladas

Bens de capital

 

87042330

Veículos automóveis frigoríficos com motor diesel, capacidade de carga maior que 20 toneladas

Bens de capital

 

87042340

Veículos de chassis articulado, p/ o transporte de troncos(forwarder), c/ grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)

Bens de capital

 

87042390

Outros veículos automóveis motor diesel, carga > 20 toneladas

Bens de capital

 

87043110

Chassis com motor a explosão e cabina, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Bens de capital

 

87043120

Veículos automóveis com motor à explosão/caixa basculante, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Bens de capital

 

87043130

Veiculos automóveis frigoríficos ou isotérmicos, etc, com motor a explosão, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

Bens de capital

 

87043190

Outros veículos automóveis com motor a explosão, carga < = 5 toneladas

Bens de capital

 

87043210

Chassis com motor explosão e cabina, carga > 5 toneladas

Bens de capital

 

87043220

Veículos automóveis com motor à explosão/caixa basculante capacidade de carga > 5 toneladas

Bens de capital

 

87043230

Veículos automóveis frigoríficos, etc, com motor a explosão, carga > 5 toneladas

Bens de capital

 

87043290

Outros veículos automóveis com motor a explosão, carga > 5 toneladas

Bens de capital

 

87044100

De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

Bens de capital

 

87044200

De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

Bens de capital

 

87044300

De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

Bens de capital

 

87045100

De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

Bens de capital

 

87045200

De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

Bens de capital

 

87046000

Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão

Bens de capital

 

87049000

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias

Bens de capital

 

87051020

Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t

Bens de capital

 

87051030

Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t

Bens de capital

 

87051090

Outros caminhões-guindastes

Bens de capital

 

87052000

Torres (derricks) automóveis, para sondagem/perfuração

Bens de capital

 

87053000

Veículos automóveis de combate a incêndios

Bens de capital

 

87054000

Caminhões-betoneiras

Bens de capital

 

87059010

Caminhões para perfilagem de pocos petroliferos

Bens de capital

 

87059090

Outros veículos automóveis para usos especiais

Bens de capital

 

87060010

Chassis com motor para veículos automóveis transporte pessoas > = 10

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87060020

Chassis com motor para "dumpers" e tratores, exceto rodoviários

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87079010

Carrocerias pata "dumpers"/tratores, exceto rodoviário, inclusive cabina

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87079090

Carrocerias para veículos automóveis com capacidade de transporte = > 10 pessoas, ou para carga

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87082911

Pára-lamas para "dumpers" e tratores, exceto os rodoviários

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87082912

Grades de radiadores para "dumpers"/tratores, exceto de uso rodoviário

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87082913

Portas para "dumpers" e tratores exceto os rodoviários

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87082914

Painéis de instrumentos para "dumpers"/tratores, exceto rodoviário

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87082919

Outras partes/acessórios de carrocerias para "dumpers" e tratores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87083011

Guarnições de freios, montadas, para tratores e "dumpers"

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87083090

Outros freios e partes, para tratores/veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

87084011

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm, de tratores/"dumpers"

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87084019

Outras caixas de marchas para tratores ou "dumpers"

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87084090

Partes de caixas de marchas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87085011

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87085012

Eixos e partes, exceto de transmissão, para tratores/"dumpers"

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87085019

Eixos de transmissão com diferencial para "dumpers"/tratores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87085080

Eixos de transmissão com diferencial para veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

87085091

Eixos e partes, exceto de transmissão, para tratores/"dumpers"

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87085099

Outros eixos e partes, para veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

87087010

Rodas de eixos propulsor, suas partes, para "dumpers"/tratores

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87088000

Amortecedores de suspensão para tratores e veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

87089100

Radiadores para tratores e veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87089200

Silenciosos e tubos de escape para tratores/veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

87089300

Embreagens e suas partes para tratores/veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

87089411

Volante de direção para "dumpers" e tratores, exceto rodoviário

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87089412

Barra de direção para "dumpers" e tratores, exceto rodoviários

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87089413

Caixa de direção para "dumpers" e tratores, exceto rodoviários

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87089990

Outras partes e acessórios para tratores e veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

87091100

Veículos automóveis elétricos, sem dispositivo de elevação, utilizados em fábricas, etc.

Bens de capital

 

87091900

Outros veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, utilizados em fábricas, etc.

Bens de capital

 

87099000

Partes de veículos automóveis sem dispositivo de elevação, utilizado em fábricas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

8710.00.00

Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. (Acrescentado pela Portaria SECEX Nº 302 DE 05/03/2024).

Bens não especificados anteriormente

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital ou partes de bem de capital.

87162000

Reboques/semi-reboques autocarregáveis, etc, para uso agrícola

Bens de capital

 

87163100

Reboques-cisternas para transporte de mercadorias

Bens de capital

 

87163900

Outros reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias

Bens de capital

 

87164000

Outros reboques e semi-reboques

Bens de capital

 

87168000

Outros veículos não autopropulsores

Bens de capital

 

87169010

Chassis de reboques e semi-reboques

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

87169090

Outras partes de reboques/semi-reboques/veículos não autopropulsados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

88021100

Helicópteros, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

Bens de capital

 

88021210

Helicópteros, de peso inferior ou igual a 3.500 kg

Bens de capital

 

88021290

Helicópteros, de peso maior que 3500 kg, vazios

Bens de capital

 

88022010

Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

Bens de capital

 

88022021

Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, monomotores

Bens de capital

 

88022022

Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, a turboélice, multimotores

Bens de capital

 

88022090

Outros aviões e veículos aéreos, de peso menor ou igual a 2000 kg, vazios

Bens de capital

 

88023010

Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios

Bens de capital

 

88023021

Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios

Bens de capital

 

88023029

Aviões e outros veículos aéreos, 7 toneladas < peso < = 15 toneladas, vazios, a turboélice

Bens de capital

 

88023031

Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios

Bens de capital

 

88023039

Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, 7000 kg < peso < = 15000 kg, vazios

Bens de capital

 

88023090

Outros aviões/veículos aéreos, 2000 kg < peso < = 15000 kg, vazios

Bens de capital

 

88024010

Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 15.000 kg, vazios

Bens de capital

 

88024090

Outros aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios

Bens de capital

 

88026000

Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

Bens de capital

 

88051000

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

Bens de capital

 

88052100

Simuladores de combate aéreo e suas partes

Bens de capital

 

88052900

Outros aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes

Bens de capital

 

88061000

Concebidos para o transporte de passageiros

Bens de capital

 

88062100

De peso máximo de decolagem não superior a 250 g

Bens de capital

 

88062200

De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg

Bens de capital

 

88062300

De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

Bens de capital

 

88062400

De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

Bens de capital

 

88062900

Outros

Bens de capital

 

88069100

De peso máximo de decolagem não superior a 250 g

Bens de capital

 

88069200

De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg

Bens de capital

 

88069300

De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

Bens de capital

 

88069400

De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

Bens de capital

 

88069900

Outros

Bens de capital

 

88071000

Hélices e rotores, e suas partes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

88072000

Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

88073000

Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

88079000

Outras

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

89011000

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

Bens de capital

 

89012000

Navios-tanque

Bens de capital

 

89013000

Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 (navios-tanque)

Bens de capital

 

89019000

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

Bens de capital

 

89020010

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca, de comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m

Bens de capital

 

89020090

Outros barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

Bens de capital

 

89040000

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

Bens de capital

 

89051000

Dragas

Bens de capital

 

89052000

Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

Bens de capital

 

89059000

Barcos-faróis/guindastes/docas/diques flutuantes, etc.

Bens de capital

 

89061000

Navios de guerra

Bens de capital

 

89069000

Outras embarcações, inclusive barco salva-vidas, exceto os barcos a remos

Bens de capital

 

89071000

Balsas infláveis

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

89079000

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes)

Bens de capital

 

90021120

Lentes objetivas montadas, de aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

90021190

Outras lentes objetivas montadas, para câmeras, aparelhos fotográficos

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

90058000

Lunetas e outros instrumentos de astronomia, suas armações

Bens de capital

 

90059090

Partes e acessórios de lunetas e outros instrumentos de astronomia

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90063000

Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

Bens de capital

 

90065930

Fotocompositoras a laser para preparação de clichês

Bens de capital

 

90065959

Outras câmeras fotográficas de foco ajustável

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

90071000

Câmeras

Bens de capital

 

90072020

Projetores para filmes, largura > = 35 mm, mas < = 70 mm

Bens de capital

 

90072090

Outros projetores cinematográficos

Bens de capital

 

90079100

Partes e acessórios para câmeras cinematográficas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90079200

Partes e acessprios para projetores cinematográficos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90089000

Partes e acessórios para aparelhos de projeção fixa, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90101010

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis, para revelação de filmes

Bens de capital

 

90101020

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

Bens de capital

 

90101090

Outros aparelhos e materiais para revelação automática de filmes de fotografia, etc

Bens de capital

 

90105010

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

Bens de capital

 

90105020

Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico

Bens de capital

 

90105090

Outros aparelhos e materiais para laboratório fotográfico, cinematográfico, etc

Bens de capital

 

90106000

Telas para projeção fotográfica/cinematográfica

Bens de capital

 

90109010

Partes e acessórios para aparelhos de revelação automática película fotográfica, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90109090

Partes e acessórios para outros aparelhos utilizados em laboratórios fotográficos, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90111000

Microscópios ópticos estereoscópicos

Bens de capital

 

90112010

Microscópios para fotomicrografia

Bens de capital

 

90112020

Microscópios para cinefotomicrografia

Bens de capital

 

90112030

Microscópios para microprojeção

Bens de capital

 

90118010

Microscópios ópticos binoculares de platina móvel

Bens de capital

 

90118090

Outros microscópios ópticos

Bens de capital

 

90119010

Partes e acessórios para microscópios para fotomicrografia, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90119090

Partes e acessórios para microscópios ópticos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90121010

Microscópios eletrônicos

Bens de capital

 

90121090

Outros microscópios e difratógrafos

Bens de capital

 

90129010

Partes e acessórios para microscópios eletrônicos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90129090

Partes e acessórios para outros microscópios e difratógrafos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90131090

Periscópios, lunetas para máquinas, aparelhos e instrumentos ópticos

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

90132000

Lasers, exceto diodos laser

Bens de capital

 

90138000

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

Bens de capital

 

90139000

Partes e acessórios de miras telescópicas, periscópios, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90141000

Bússolas, incluindo as agulhas de marear

Bens de capital

 

90142010

Altimetros para navegação aérea ou espacial

Bens de capital

 

90142020

Pilotos automáticos para navegação aérea ou espacial

Bens de capital

 

90142030

Inclinômetros para navegação aérea ou espacial

Bens de capital

 

90142090

Outros instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial

Bens de capital

 

90148010

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes)

Bens de capital

 

90148090

Outros aparelhos e instrumentos para navegação

Bens de capital

 

90149000

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos para navegação

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90151000

Telêmetros

Bens de capital

 

90152010

Teodolitos e taqueômetros, com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

Bens de capital

 

90152090

Outros teodolitos e taqueômetros

Bens de capital

 

90153000

Níveis

Bens de capital

 

90154000

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

Bens de capital

 

90158010

Molinetes hidrométricos

Bens de capital

 

90158090

Outros instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, etc.

Bens de capital

 

90159010

Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 (de fotogrametria)

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90159090

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de geodesia, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90171010

Mesas e máquinas de desenhar, automáticas

Bens de capital

 

90171090

Outras mesas e máquinas de desenhar

Bens de capital

 

90172000

Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

Bens de capital

 

90173010

Micrômetros (instrumento de medida manual de distância)

Bens de capital

 

90173020

Paquímetros (instrumento de medida manual de distância)

Bens de capital

 

90173090

Calibres e semelhantes (instrumento de medida manual de distância)

Bens de capital

 

90178010

Metros (instrumentos de medida manual de distâncias)

Bens de capital

 

90178090

Outros instrumentos de medida manual de distâncias

Bens de capital

 

90179010

Partes e acessórios de mesas e máquinas de desenhar, automáticas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90179090

Partes e acessórios de outros instrumentos de desenho, medida, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90181100

Eletrocardiógrafos

Bens de capital

 

90181210

Ecógrafos com análise espectral doppler

Bens de capital

 

90181290

Outros aparelhos de eletrodiagnóstico varredura ultra-sônica

Bens de capital

 

90181300

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

Bens de capital

 

90181410

Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography)

Bens de capital

 

90181420

Câmaras gama

Bens de capital

 

90181490

Outros aparelhos de cintilografia

Bens de capital

 

90181910

Endoscópios

Bens de capital

 

90181920

Audiômetros

Bens de capital

 

90181980

Outros aparelhos de eletrodiagnóstico

Bens de capital

 

90181990

Partes de aparelhos de eletrodiagnóstico

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90182010

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, para cirurgia, que operem por laser

Bens de capital

 

90182020

Outros aparelhos para tratamento bucal, que operem por laser

Bens de capital

 

90182090

Outros aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelho

Bens de capital

 

90184100

Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

Bens de capital

 

90184911

Brocas para odontologia, de carboneto de tungstênio (volfrâmio)

Bens de capital

 

90184912

Brocas para odontologia, de aço-vanádio

Bens de capital

 

90184919

Brocas para odontologia, de outras matérias

Bens de capital

 

90184920

Limas para odontologia

Bens de capital

 

90184940

Aparelhos que operem por projeção cinética de partículas, para tratamento bucal

Bens de capital

 

90184991

Aparelhos para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

Bens de capital

 

90184999

Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

Bens de capital

 

90185010

Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica

Bens de capital

 

90185090

Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia

Bens de capital

 

90189010

Outros instrumentos e aparelhos para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

Bens de capital

 

90189021

Bisturis elétricos

Bens de capital

 

90189029

Outros bisturis

Bens de capital

 

90189031

Litotritores por onda de choque

Bens de capital

 

90189039

Litotomos e outros litotritores

Bens de capital

 

90189040

Rins artificiais

Bens de capital

 

90189050

Aparelhos de diatermia

Bens de capital

 

90189061

Aparelhos para medida da pressão arterial que contenham mercúrio

Bens de capital

 

90189069

Outros aparelhos para medida da pressão arterial

Bens de capital

 

90189091

Incubadoras para bebês

Bens de capital

 

90189093

Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

Bens de capital

 

90189094

Endoscópio

Bens de capital

 

90189096

Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator)

Bens de capital

 

90189099

Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, etc

Bens de capital

 

90191000

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

Bens de capital

 

90192010

Aparelhos de oxigenoterapia

Bens de capital

 

90192020

Aparelhos de aerossolterapia

Bens de capital

 

90192030

Respiratórios de reanimação

Bens de capital

 

90192040

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

Bens de capital

 

90192090

Aparelhos de ozonoterapia e outros de terapia respiratória

Bens de capital

 

90200010

Máscaras contra gases

Bens de capital

 

90200090

Outros aparelhos respiratórios

Bens de capital

 

90219011

Cardiodesfibriladores automáticos

Bens de capital

 

90221200

Aparelhos de tomografia computadorizada

Bens de capital

 

90221311

Aparelhos de raios X, de diagnóstico, de tomadas maxilares panorâmicas

Bens de capital

 

90221319

Outros aparelhos de raios X, para disgnóstico odontológico

Bens de capital

 

90221390

Outros aparelhos de raios X, para odontologia

Bens de capital

 

90221411

Aparelhos de raios X, de diagnóstico para mamografia

Bens de capital

 

90221412

Aparelhos de raios X, de diagnóstico para angiografia

Bens de capital

 

90221413

Aparelhos computadorizados de diagnóstico, para densitometria óssea

Bens de capital

 

90221419

Outros aparelhos de raios X, para diagnóstico médico, cirúrgico, etc.

Bens de capital

 

90221490

Outros aparelhos de raios X, para uso médico, cirúrgico, veterinário

Bens de capital

 

90221910

Espectrômetros ou espectrógrafos, de raios X

Bens de capital

 

90221991

Aparelhos raios X, dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m

Bens de capital

 

90221999

Outrps aparelhos de raios X, para radiofotografia/radioterapia

Bens de capital

 

90222110

Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto), para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

Bens de capital

 

90222120

Aparelhos de gamaterapia para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

Bens de capital

 

90222190

Outros aparelhos de radiação alfa/beta/gama, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

Bens de capital

 

90222910

Aparelhos raios gama, para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama

Bens de capital

 

90222990

Outros aparelhos de radiação alfa, beta ou gama

Bens de capital

 

90223000

Tubos de raios X

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90229010

Geradores de tensão

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90229020

Telas radiológicas

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90229080

Outros dispositivos geradores de raios X

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90229091

De aparelhos de raios X

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90229099

Outros

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90230000

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

Bens de capital

 

90241010

Máquinas e aparelhos para ensaios de tração/compressão de metais

Bens de capital

 

90241020

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza de metais

Bens de capital

 

90241090

Máquinas e aparelhos para outros ensaios de metais

Bens de capital

 

90248011

Máquinas e aparelhos para ensaio de fios têxteis, automáticas

Bens de capital

 

90248019

Outras máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

Bens de capital

 

90248021

Máquinas para ensaios de pneumáticos

Bens de capital

 

90248029

Outras máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo, etc

Bens de capital

 

90248090

Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc, de materiais

Bens de capital

 

90249000

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90251111

Termômetros clínicos que contenham mercúrio

Bens de capital

 

90251119

Outros termômetros clínicos, de líquido, de leitura direta

Bens de capital

 

90251191

Termômetros e pirômetros, de líquido, leitura direta que contenham mercúrio

Bens de capital

 

90251199

Outros termômetros e pirômetros, de líquido, leitura direta

Bens de capital

 

90251910

Pirômetros ópticos

Bens de capital

 

90251990

Outros termômetros e pirômetros

Bens de capital

 

90258000

Densímetros, areômetros, higrômetros e outros instrumentos

Bens de capital

 

90259010

Partes e acessórios de termómetros

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90259090

Partes e acessórios de densímetros e outros instrumentos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90261011

Medidor-transmissor eletrônico indução eletromagnética, de vazão

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90261019

Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle de vazão

Bens de capital

 

90261021

Instrumentos e aparelhos para medida/controle do nivel, de metais

Bens de capital

 

90261029

Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle do nível

Bens de capital

 

90262010

Manômetros

Bens de capital

 

90262090

Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle da pressão

Bens de capital

 

90268000

Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle de líquido, etc.

Bens de capital

 

90269010

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos de medida/controle nível

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90269020

Partes e acessórios para manômetros

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90269090

Partes e acessórios para outros instrumentos e aparelhos de medida/controle

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90271000

Analisadores de gases ou de fumaça

Bens de capital

 

90272011

Cromatógrafos de fase gasosa

Bens de capital

 

90272012

Cromatógrafos de fase líquida

Bens de capital

 

90272019

Outros cromatógrafos

Bens de capital

 

90272021

Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

Bens de capital

 

90272029

Outros aparelhos de eletroforese

Bens de capital

 

90273011

Espectrógrafos, de emissão atômica

Bens de capital

 

90273019

Outros espectrógrafos

Bens de capital

 

90273020

Espectrofotômetros

Bens de capital

 

90275010

Colorímetros

Bens de capital

 

90275020

Fotômetros

Bens de capital

 

90275030

Refratômetros

Bens de capital

 

90275040

Sacarímetros

Bens de capital

 

90275050

Citômetro de fluxo

Bens de capital

 

90275090

Outros instrumentos e aparelhos que utilizem radiações ópticas

Bens de capital

 

90278100

Espectrômetros de massa

Bens de capital

 

90278911

Calorímetros

Bens de capital

 

90278912

Viscosímetros

Bens de capital

 

90278913

Densitômetros

Bens de capital

 

90278914

Aparelhos medidores de pH

Bens de capital

 

90278920

Polarógrafos

Bens de capital

 

90278991

Exposímetros

Bens de capital

 

90278999

Outros

Bens de capital

 

90279010

Microtomos

Bens de capital

 

90279091

Partes e acessórios para espectrómetros de emissão óptica

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90279093

Partes e acessórios para polarógrafos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90279099

Partes e acessórios para outros instrumentos e aparelhos para análise

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90281011

Contadores de gás natural comprimido eletrônico, para postos de serviço

Bens de capital

 

90281019

Outros contadores de gás natural comprimido, eletrônicos

Bens de capital

 

90281090

Outros contadores de gases

Bens de capital

 

90282010

Contadores de líquidos, peso < = 50kg

Bens de capital

 

90282020

Contadores de líquidos, peso > 50kg

Bens de capital

 

90283011

Contadores monofásicos, para corrente elétrica alternada, digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90283019

Outros contadores monofásicos, para corrente elétrica alternada

Bens de capital

 

90283021

Contadores bifásicos de eletricidade, digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90283029

Outros contadores bifásicos de eletricidade

Bens de capital

 

.

90283031

Contadores trifásicos de eletricidade, digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90283039

Outros contadores trifásicos de eletricidade

Bens de capital

 

90283090

Outros contadores de eletricidade

Bens de capital

 

90289010

Partes e acessórios de contadores de eletricidade

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90289090

Partes e acessórios para contadores de gases/líquidos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90291010

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

Bens de capital

 

90291090

Taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, etc.

Bens de capital

 

90292010

Indicadores de velocidade e tacômetros

Bens de capital

 

90292020

Estroboscópios

Bens de capital

 

90299010

Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90299090

Partes e acessórios de outros contadores/estroboscópios

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90301010

Medidores de radioatividade

Bens de capital

 

90301090

Outros instrumentos e aparelhos para medida radiações ionizantes

Bens de capital

 

90302010

Osciloscópios catódicos, digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90302021

Osciloscópios catódicos análogicos, de frequência superior ou igual a 60 MHz

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90302022

Vetorscópios

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90302029

Outros osciloscópios catódicos analógicos

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90302030

Oscilógrafos catódicos

Bens de capital

 

90303100

Multímetros sem dispositivo registrador

Bens de capital

 

90303200

Multímetros com dispositivo registrador

Bens de capital

 

90303311

Voltímetros digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90303319

Qualquer outro voltímetro

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90303321

Amperímetros sem dispositivo registrador, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

Bens de capital

 

90303329

Outros amperímetros sem dispositivo registrador

Bens de capital

 

90303390

Outros aparelhos e instrumentos sem dispositivo registrador

Bens de capital

 

90303910

Instrumento/aparelho com dispositivo registrador, de teste de continuidade em circuitos impressos

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90303990

Outros aparelhos e instrumentos para medida/controle tensão, etc

Bens de capital

 

90304010

Analisadores de protocolo, para telecomunicação

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90304020

Analisadores de nível seletivo, para telecomunicação

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90304030

Analisadores digitais de transmissão, para telecomunicação

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90304090

Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicação

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308210

Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308290

Outros instrumentos e aparelhos para medida/controle de discos, etc

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308410

Instruments e aparelhos com dispositivo registrador, de teste automático de circuito impresso montado (ATE)

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308420

Instrumentos e aparelhos, com dispositivo registrador, de medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308490

Outros instrumentos, com dispositivo registrador

Bens de capital

 

90308910

Analisadores lógicos de circuitos digitais

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308920

Analisadores de espectro de frequência

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308930

Frequencímetros

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308940

Fasímetros

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90308990

Outros instrumentos e aparelhos para medida controle de eletricidade, etc

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90309010

Partes e acessórios para aparelhos de medida, etc, radiação ionizante

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90309090

Partes e acessórios para osciloscópios, oscilógrafos, etc.

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

90311000

Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas

Bens de capital

 

90312010

Bancos de ensaio para motores

Bens de capital

 

90312090

Outros bancos de ensaio, exceto para motores

Bens de capital

 

90314100

Outros instrumentos e aparelhos ópticos, para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

Bens de capital

 

90314910

Instrumentos e aparelhos para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

Bens de capital

 

90314920

Instrumentos e aparelhos para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser

Bens de capital

 

90314990

Outros instrumentos e aparelhos ópticos

Bens de capital

 

90318011

Dinamômetros

Bens de capital

 

90318012

Rugosímetros

Bens de capital

 

90318020

Máquinas para medição tridimensional

Bens de capital

 

90318030

Metros padrões

Bens de capital

 

90318050

Aparelhos para analise de têxteis, computadorizados

Bens de capital

 

90318060

Células de carga

Bens de capital

 

90318091

Instrumentos, aparelhos e máquinas para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga

Bens de capital

 

90318099

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida/controle

Bens de capital

 

90319010

Partes e acessórios para bancos de ensaio

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90319090

Partes e acessórios para outros instrumentos e aparelhos de medida/controle

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90321010

Termostatos automáticos, de expansão de fluidos

Bens de capital

 

90321090

Outros termostatos automáticos

Bens de capital

 

90322000

Manostatos automáticos (pressostatos)

Bens de capital

 

90328100

Instrumentos e aparelhos hidráulicos/pneumáticos, automáticos

Bens de capital

 

90328911

Reguladores eletrônicos, de voltagem, automáticos

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90328919

Outros reguladores de voltagem, automáticos

Bens de capital

 

90328921

Controladores eletrônicos para sistema antibloqueio de freios, automático

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

90328922

Controladores eletrônicos para sistema de suspensão, automático

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

90328923

Controladores eletrônico para sistema de transmissão, automáticos

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

90328924

Controladores eletrônicos para sistema de ignição, automáticos

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

90328925

Controladores eletrônicos para sistema de injeção, automáticos

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

90328929

Outros controladores eletrônicos automáticos para veículos automóveis

Partes, peças e acessórios de bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de capital

90328930

Equipamento digital automático para controle de veículos férreos

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90328981

Instrumentos e aparelhos automáticos para controle de pressão

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90328982

Instrumentos e aparelhos automáticos para controle da temperatura

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90328983

Instrumentos e aparelhos automáticos para controle da umidade

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90328984

Instrumentos e aparelhos automáticos para controle de velocidade de motores

Bens de capital

 

90328989

Outros instrumentos e aparelhos automático para controle de grandeza, não elétrico

Bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de consumo (BIT)

90328990

Outros instrumentos e aparelhos automáticos, para regulação/controle

Bens de capital

 

90329010

Circuito impresso montado, para aparelhos automáticos de regulação, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

90329091

Partes e acessórios para termostatos automáticos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

90329099

Partes e acessórios para outros aparelhos automáticos de regulação, etc

Partes, peças e acessórios de bens de capital

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como partes, peças ou acessórios de bens de consumo (BIT)

90330000

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

91061000

Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

Bens de capital

 

91069000

Outros aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono

Bens de capital

 

91070010

Interruptores horários

Bens de capital

 

91070090

Outros aparelhos para acionar mecanismo em tempo determinado, etc

Bens de capital

 

94011010

Assentos ejetáveis, dos tipos utilizados em veículos aéreos

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

94011090

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, exceto ejetáveis

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

94017900

Outros assentos com armação de metal

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

94029010

Mesas de operação cirúrgica

Bens de capital

 

94029020

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

Bens de capital

 

94029090

Outros mobiliários para medicina, cirurgia, odontologia, etc.

Bens de capital

 

94032090

Outros

Bens de capital

 

94037000

Móveis de plásticos

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

94054200

Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

94054900

Outros

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

94056100

Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

94069010

Estufas, exceto de madeira

Bens de capital

 

94069020

Construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias

Bens de capital

 

94069090

Outras construções pré-fabricadas, exceto de madeira

Bens de capital

 

95069100

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

95081000

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

Bens de capital

 

95082110

Com percurso igual ou superior a 300 m

Bens de capital

 

95082120

Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

Bens de capital

 

95082190

Outras

Bens de capital

 

95082210

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m

Bens de capital

 

95082290

Outros

Bens de capital

 

95082300

Carrinhos de choque

Bens de capital

 

95082400

Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

Bens de capital

 

95082500

Percursos aquáticos

Bens de capital

 

95082600

Equipamentos para parques aquáticos

Bens de capital

 

95082900

Outros

Bens de capital

 

95083000

Atrações de parques e feiras

Bens de capital

 

95084000

Teatros ambulantes

Bens de capital

 

96110000

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

Bens de consumo

Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital.

96180000

Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários

Bens de capital

 

96200000

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes

Partes, peças e acessórios de bens de capital

 

ANEXO VI LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade

Código da Entidade p/emissão do Certificado de OrigemDigital (COD)

Associação Comercial de Santos

2

Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil

7

Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia

10

Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo

12

Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul

15

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro

18

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná

19

Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo

24

Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais

27

Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina

28

Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul

30

Federação das Indústrias do Distrito Federal

31

Federação das Indústrias do Estado da Bahia

32

Federação das Indústrias do Estado da Paraíba

33

Federação das Indústrias do Estado de Alagoas

34

Federação das Indústrias do Estado de Goiás

35

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais

36

Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco

37

Federação das Indústrias do Estado de Rondônia

38

Federação das Indústrias do Estado de Roraima

39

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina

40

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

41

Federação das Indústrias do Estado de Sergipe

42

Federação das Indústrias do Estado do Acre

43

Federação das Indústrias do Estado do Amazonas

44

Federação das Indústrias do Estado do Ceará

45

Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo

46

Federação das Indústrias do Estado do Maranhão

47

Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso

48

Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul

49

Federação das Indústrias do Estado do Pará

50

Federação das Indústrias do Estado do Paraná

51

Federação das Indústrias do Estado do Piauí

52

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro

53

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte

54

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

55

Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul

57

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas

58

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo

61

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais

62

Federação do Comércio do Estado da Bahia

64

Federação do Comércio do Estado de Alagoas

66

Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina

69

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo

74

Federação do Comércio do Estado do Pará

78

Federação do Comércio do Paraná

82

Federação das Indústrias do Estado do Tocantins

84

Associação Comercial da Bahia

85


ANEXO VII - SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

Art. 1º O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios:

I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD);

II - homologação pela SECEX;

III - existência de um banco de dados com acesso seguro via internet;

IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial e no art. 50 desta Portaria;

V - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

VI - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo Deint.

Art. 2º As ações de auditoria de que trata o inciso VI do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.

Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo Deint, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:

I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações, conforme o acordo comercial; e

II - relatórios de gestão.

§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I do caput deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:

I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e

II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.

§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo Deint.

Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:

I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;

II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;

III - quantidade de empresas cadastradas;

IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;

V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto; e

VI - demonstrativo, por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.

Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.

ANEXO VIII - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA

Art. 1º É facultado ao exportador apresentar a declaração de origem do exportador de mercadoria destinada à Suíça ou à Noruega na língua inglesa ou francesa.

Art. 2º A declaração de origem na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação deverá ser redigida conforme um dos modelos abaixo indicados:

I - Versão em inglês:

"The exporter (a) (inserir o Número de Registro do Exportador) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of ________(b)_ and that the origin criterion met is _(c)_ ".

II - Versão em francês:

"L'exportateur (a) (Inserir o Número de Registro do Exportador) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d‟origine du Systéme dês Préférences Tarifaires Généralisées de la ________(b)_ et que le critère d‟origine satisfait est _(c)_ "

(a) Preencher com o nome e o endereço completo do exportador.

(b) Preencher com Switzerland ou Norway, em inglês, e Suisse ou Norvège em francês.

(c) No caso de produtos totalmente obtidos, inserir a letra "P". No caso de produtos suficientemente trabalhados ou processados, inserir a letra "W" seguida por uma subposição do Sistema Harmonizado (exemplo "W"9618). Quando aplicável, substituir a menção anterior por:

(c.1) no caso de acumulação bilateral: " Switzerland Cumulation" ou "Norway Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse" ou "Cumul Norvège" em francês;

(c.2) no caso de acumulação com a Noruega, com a União Europeia ou com a Turquia: "Norway Cumulation", " EU Cumulation", ou " Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Norvège", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês; ou

(c.3) no caso de acumulação com a Suíça, com a União Europeia ou com a Turquia: "Switzerland Cumulation", " EU Cumulation", " Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês.

Art. 3º Quando a declaração de origem substituir outra declaração, a declaração de origem substitutiva deve:

I - conter a menção "Replacement Statement" ou "Attestation de Remplacement";

II - indicar a data de emissão da declaração inicial; e

III - indicar os demais dados conforme o art. 2º deste anexo.

Art. 4º A declaração de origem poderá ser datilografada, carimbada ou impressa na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação. Caso preenchida de forma manuscrita, deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma.

Art. 5º A declaração como prova de origem é válida por 12 (doze) meses a contar da data de emissão no país de exportação.

ANEXO IX - CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:

I - impresso em papel, contendo assinaturas autógrafas; e

II - em formato digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado digitalmente (COD).

Art. 2º A emissão de COD se dará conforme disposto no Anexo VII e nas definições do presente Anexo.

Art. 3º O Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD.

Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:

I - à Secex, como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);

II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, os dados da entidade e de um FA, conforme informações e formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério;

III - ao Funcionário Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da entidade emissora;

IV - ao FA o cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade, assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da entidade emissora; e

V - ao FH atualizar o FA sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.

Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e CID no SCOD, conforme estabelecido no §4º do art. 46 desta Portaria.

Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.

Art. 6º O COD deve ser assinado pelo exportador ou representante legal e por FH com Certificado de Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC) subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).

Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.