Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/TO) e adota outras providências.


Conheça o LegisWeb

TÍTULO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO E DIGITAL Art. 262 ao 384-Q
CAPÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 262 ao 264
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 262
SEÇÃO II - DO PEDIDO Art. 263 ao 264
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 265 ao 268
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO PARA FORNECIMENTO E USO DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA A ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 265
SEÇÃO II - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 266
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 267 ao 268
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 269 ao 276
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 269 ao 270
SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS, AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 271
SEÇÃO III -DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 272 ao 273
SEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 274 ao 275
SEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 276
CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL Art. 277 ao 294
SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL Art. 277 ao 281
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 282 ao 286
SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO Art. 287 ao 288
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÃO FINAIS Art. 289 ao 294
CAPÍTULO V - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 295 ao 305
SEÇÃO I - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Art. 295 ao 297
SEÇÃO II - DAS CARATERÍSTICAS DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 298 ao 301
SEÇÃO III - DO FABRICANTE DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 302 ao 305
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS DO PED Art. 306 ao 312
CAPÍTULO VII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 313 ao 380-D
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS Art. 313
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF Art. 314 ao 322
SUBSÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE USO DE ECF Art. 314 ao 315
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO DE ECF Art. 316 ao 316-A
SUBSEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES DE USO ECF Art. 317 ao 317-A
SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF Art. 318 ao 318-A
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELOS PROGRAMAS APLICATIVOS E INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF Art. 323 ao 336-A
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO E DA COMPETÊNCIA Art. 323
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGAMA APLICATIVO FISCAL - PAF- ECF Art. 324 ao 324-M
SUBSEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA INTERVENTORA EM ECF Art. 325
SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELOS PROGRAMAS APLICATIVOS Art. 326
SUBSEÇÃO V - ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF Art. 327
SUBSEÇÃO VI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF Art. 328 ao 331-C
SUBSEÇÃO VII - LACRE E SUA UTILIZAÇÃO Art. 332 ao 336-A
SEÇÃO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO Art. 337 ao 343-A
SUBSEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA DO ESTABELECIMENTO Art. 337 ao 342-E
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO Art. 342-F
SUBSEÇÃO III - DO PROGRAMA APLICATIVO Art. 342-G
SUBSEÇÃO IV - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 343 ao 343-A
SEÇÃO V - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE Art. 344 ao 348-B
SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS Art. 344 ao 345
SUBSEÇÃO II - DA FITA-DETALHE Art. 346 ao 348-B
SEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 349 ao 351
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 349
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 350 ao 351
SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO ECF Art. 352 ao 379
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF Art. 352 ao 353
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO ECF Art. 354 ao 379
SEÇÃO VIII - DAS DEFINIÇÕES Art. 380
SEÇÃO IX - DA VISTORIA FISCAL NO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 380-A ao 380-D
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ECF Art. 381 ao 384
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED Art. 384-A ao 384-P
SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 384-C ao 384-J
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBEL DIGITAL Art. 384-L ao 384-N
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF -E Art. 384-O
SEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT -E Art. 384-P
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 384-Q

TÍTULO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO E DIGITAL (Redação do título dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

CAPÍTULO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

Seção I Dos Objetivos

Art. 262º A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como dos livros fiscais a seguir enumerados, são feitas de acordo com as disposições deste Título:

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV – Registro de Inventário;

V – Registro de Apuração do ICMS;

VI – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

§ 1º Os contribuintes do ICMS são obrigados à emissão e à escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem assim dos livros fiscais enumerados nos incisos do caput deste artigo, exceto nos casos em que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

I - estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

II – regularmente enquadradas no SIMPLES Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

III – não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade;

IV - usem sistema aplicativo para geração e emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por sistema eletrônico de processamento de dados é condicionada ao uso de ECF que atenda ao disposto no Título IV deste Regulamento, devidamente homologado pela COTEPE/ICMS, devendo observar também as disposições deste Título.

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º São obrigados à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, a partir de 1º de janeiro de 2014, os contribuintes do ICMS que estejam enquadrados no SIMPLES Nacional, na conformidade da Lei Complementar Federal 123/06. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Seção II Do Pedido

Art. 263º O uso, a alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal é requerido mediante preenchimento do formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", em quatro vias, contendo as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

I – motivo do preenchimento;

II – identificação e endereço do contribuinte;

III – documentos e livros fiscais a serem processados;

IV – unidade de processamento de dados;

V – configuração dos equipamentos;

VI – identificação e assinatura do requerente/declarante.

(Revogado pelo Decreto Nº 6494 DE 25/08/2022):

§ 1º O formulário referido no caput deste artigo é disponibilizado no endereço www.sefaz.to.gov.br para preenchimento e envio, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Convênio ICMS 57/95 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 2º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deve ser instruído com:

I – os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

III – declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, contendo nome, CNPJ/MF ou CPF e endereço, garantindo a conformidade deste à legislação vigente e assumindo responsabilidade solidária pelo seu uso indevido;

IV – cópia da Nota Fiscal de Aquisição dos equipamentos e dos aplicativos.

§ 3º A solicitação e a alteração do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecem ao disposto no caput deste artigo e no § 2º, e são apresentadas à agência de atendimento do domicílio fiscal do estabelecimento do contribuinte interessado com antecedência mínima de 30 dias.

§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem até 30 dias para a sua apreciação.

§ 5º O pedido de uso ou de alteração ou de cessação é deferido pelo Superintendente de Gestão Tributária ou por aquele a quem ele delegar competência. (Redação dada pelo Decreto Nº 3846 DE 29/10/2009).

§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo têm a seguinte destinação:

I – as duas primeiras vias são retidas pelo Fisco;

II – a terceira via é devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III – a última via é devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização concedida.

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 7º O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pode ser apresentado em meio eletrônico ou pela Internet.

§ 8º O uso do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo tem caráter irretratável, exceto quando da adesão do contribuinte à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Art. 264º O contribuinte que utilizar serviços de terceiros presta no pedido de que trata o art. 263 deste Regulamento, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço, apresentando contrato específico e garantindo a entrega das informações mencionadas no art. 265.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Seção I Do Credenciamento para Fornecimento e Uso de Programas Aplicativos para Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

 Art. 265º  Os fornecedores de sistemas aplicativos para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, bem como os contribuintes usuários destes sistemas devem se cadastrar perante a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda discrimina, em ato próprio, a documentação, formas e os prazos a que se refere este artigo.

Seção II Da Documentação Técnica

Art. 266º Quando solicitada, o fornecedor de software ou o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer a documentação atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda discrimina, em ato próprio, a documentação a que se refere este artigo.

Seção III Das Condições Específicas

Art. 267º O contribuinte, a que se refere o art. 262 deste Regulamento, está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, por:

I – totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c)  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

III – por total de cupom e por item de mercadoria, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF-IF, ECF-PDV e de ECF-Máquina Registradora  interligada a computador;

IV – por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda, que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deve manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal) de mercadoria ou serviço, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º A Secretaria da Fazenda pode publicar ato dispensando ou ampliando o prazo de retenção do arquivo eletrônico.

(Revogado pelo Decreto Nº 6494 DE 25/08/2022):

Art. 268º Os contribuintes autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais são obrigados a remeter arquivo eletrônico das suas operações, que deve ser transmitido à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, devidamente criptografado e validado eletronicamente por meio de programa validador do SINTEGRA. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 1º Fica dispensado o detalhamento das operações realizadas por meio de documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e fornecimento de energia caso já tenham sido prestadas por intermédio do arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 2º As adequações necessárias para que os arquivos remetidos a Secretaria da Fazenda possam a atender a exigência do leiaute do SINTEGRA devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 3º O programa validador do SINTEGRA, bem como o programa TED para transmissão do arquivo, de que trata o caput deste artigo, encontram-se disponibilizados para download no sitio da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTAQUE, na opção SINTEGRA. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I Da Nota Fiscal

Art. 269º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deve:

I – conter as indicações exigidas na legislação específica;

II – ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstas nos arts. 152º e 153º.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

I – em cada formulário, exceto no último, deve constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II – quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, deve ser omitido, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III – os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter no campo "Informações Complementares" a expressão "Folha XX/NN";

IV – nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);

V – fica limitada a 990 a quantidade de itens por Nota Fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

(Revogado pelo Decreto Nº 6494 DE 25/08/2022):

Art. 270º O contribuinte, de que trata o art. 262, inclusive o substituto tributário, deve remeter à Secretaria da Fazenda deste Estado e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 de cada mês, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 1º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringe-se às operações e prestações com contribuintes nela localizados. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 2º O arquivo eletrônico deve ser previamente validado pelo Programa SINTEGRA versão atualizada.

§ 3º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, deve ser realizada a geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que é remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 4º Não devem constar do arquivo eletrônico previsto nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Convênio ICMS 31/99)

§ 5º O disposto no caput, aplica-se também, ao envio do arquivo eletrônico das operações e prestações internas realizadas por contribuinte estabelecido no território tocantinense. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 271º Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo de Cargas por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte situado em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, deve remeter a Secretaria de Fazenda do Tocantins, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico das prestações destinado a este Estado, efetuadas no trimestre anterior, observados os §§ 1º, 2º e 4º do art. 270 deste Regulamento. (Convênio ICMS 31/99)

Parágrafo único. Fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Seção III Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 272º No caso de impossibilidade técnica de emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 262 deste Regulamento, por sistema eletrônico de processamento de dados, pode o documento, em caráter excepcional, ser preenchido por outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema.

Parágrafo único. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo o Secretário de Estado da Fazenda autorizar a emissão em local distinto.

Art. 273º As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, devem ser enfeixadas trimestralmente em grupos de até 500, obedecida a sua ordem numérica seqüencial.

Seção IV Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 274º Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere ao art. 262º devem

I – ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II – ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e, no que se refere à identificação do emitente, constar:

a) endereço do estabelecimento;

b) número de inscrição federal;

c) número de inscrição estadual;

III – ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV – conter o nome do impressor do formulário, o endereço e os números de inscrição federal e estadual, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o número do processo administrativo ou da autorização que permitiu o uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Convênio ICMS 31/99)

V – quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único. São vedadas a impressão e emissão simultânea de documento fiscal, salvo o disposto nos Capítulos V e VI deste Título.

Art. 275º À empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização é exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não-relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do titular da Delegacia Regional a que estiver circunscrito.

Seção V Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 276º O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição dos estabelecimentos usuários.

§ 1º Na hipótese do art. 275º deste Regulamento, deve ser solicitada autorização única à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz ou principal, neste Estado, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente é concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior.

§ 3º São distintas a autorização para impressão dos formulários previstos na Seção anterior e a referente aos documentos que neles são impressos, embora devam ser requeridas no mesmo formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

CAPÍTULO IV DA ESCRITA FISCAL

Seção I Do Registro Fiscal

Art. 277º Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 6494 DE 25/08/2022):

Art. 278º O armazenamento do registro fiscal em meio eletrônico é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados, constante do Convênio ICMS 57/95.

Art. 279º O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações:

I – tipo e situação do registro;

II – data do lançamento;

III – inscrição federal do emitente/remetente/destinatário;

IV – inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V – unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI – identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

VIII – valores a serem consignados nos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e de Inventário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

IX – Código da Situação Tributária Federal da operação ou prestação.

X – registro de código de produto e serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

Art. 280º A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro fiscal, não pode atrasar por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 281º Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para compor o registro fiscal, desde que os façam retornar dentro do prazo de 10 dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II Da Escrituração Fiscal

Art. 282º Os livros fiscais previstos neste Título devem ser adotados com base nos modelos que são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atende ao modelo instituído pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas, sem prejuízo da autenticação de que trata o artigo seguinte.

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 262 deste Regulamento, fica facultado enfeixar ou encadernar:

I – os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II – 2 ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 283º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados são enfeixados a cada 3 meses e autenticados até o 60o dia, contado a partir do último dia de cada trimestre, observando-se quanto à encadernação o disposto no art. 282 deste Regulamento. (Convênio ICMS 45/98)

§ 1º Na hipótese deste artigo, os livros fiscais têm suas folhas numeradas, contados os termos de abertura e encerramento.

§ 2º No caso do livro de Registro de Inventário, o prazo é de 60 dias, para encadernação e autenticação, e é contado a partir do último dia do ano civil.

§ 3º No mesmo prazo do parágrafo anterior deve ser entregue uma via do Livro Registro de Inventário à agência de atendimento do domicílio do contribuinte.

§ 4º Deve ser anotado na ficha de controle de autenticação de cada contribuinte o número da folha autenticada e o período a que se refere.

§ 5º Em cada folha autenticada deve ser aposto o carimbo do funcionário do setor de autenticação de documentos fiscais.

§ 6º Relativamente ao disposto no § 3º, os livros fiscais obedecem as formalidades da legislação comercial.

Art. 284º É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS deve se tomar por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte decorridos 10 dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 285º Os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 286º É facultada a utilização de códigos:

I – de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II – de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Convênio ICMS 31/99)

Seção III Da Fiscalização

Art. 287º O contribuinte fornece ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Titulo, no prazo de 5 dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios eletrônicos.

Parágrafo único. Por acesso imediato, entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como: senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 288º O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornece ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não deve ser inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Seção IV Disposições Finais

Art. 289º Para os efeitos deste Título, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 290º Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste Título as disposições contidas no Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, na falta de previsão neste Regulamento.

Art. 291º O contribuinte que não atender ao disposto neste Título, inclusive, deixar de apresentar as informações na forma e no prazo estabelecido ou apresentá-las com incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades previstas na legislação, ao seguinte:

I – enquadramento no sistema especial de controle de fiscalização;

II – a suspensão ou cassação da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 292º O manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, contem instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação das disposições deste Título.

Art. 293º Os contribuintes que já utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1, de 8 de maio de 1984, e suas alterações, sujeitam-se às normas deste Título e são obrigados ao cadastramento previsto no art. 265 deste RICMS.

Art. 294º Os livros e documentos fiscais, as listagens de operações e prestações interestaduais, a lista de códigos de emitente e a tabela de códigos de mercadorias emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados obedecem aos modelos que são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPITULO V DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I Do Impressor Autônomo

Art. 295º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma deste Título, pode ser autorizado a realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo. (Convênio ICMS 58/95 e 10/05)

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deve solicitar regime especial junto à Secretaria da Fazenda para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal.

Art. 296º Obtido o regime especial de que trata o § 1º do art. 295 deste Regulamento, o beneficiário deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o leiaute do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

§ 1º O PAFS somente deve ser emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.

§ 2º Compete ao Delegado Regional, ou quem ele indicar, deferir o PAFS no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.

§ 3º O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o § 2º deste artigo, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

§ 4º O leiaute do documento fiscal a ser impresso e emitido deve atender ao disposto na legislação tributária.

Art. 297º O impressor autônomo deve obedecer aos seguintes procedimentos:

I – emitir a 1a e a 2a via dos documentos fiscais de que trata este Título, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no art. 298 deste Regulamento, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II – imprimir em código de barras, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados conforme leiaute:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Seção II Das Características do Formulário de Segurança

Art. 298º A impressão de que trata este Capítulo é condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1º O formulário de que trata esta Seção deve ser dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19 do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, com, no mínimo, as seguintes características:

I – numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970;

II – calcografia com microtexto e imagem latente.

§ 2º O formulário de segurança deve possuir:

I – gramatura 75 g/m²;

II – fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.

§ 3º A estampa fiscal de que trata este artigo supre os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado por este Estado.

§ 4º Pode também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

I – papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II – fibras coloridas e luminescentes;

III – papel não fluorescente;

IV – microcápsulas de reagente químico;

V – microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI – numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que supri o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 151 deste Regulamento.

§ 5º A filigrana, de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, deve ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL”  com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 6º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + ?- 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 7º A numeração seqüencial, de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo, deve ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 151 deste RICMS, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

§ 8º Ao formulário de segurança previsto no § 4º deste artigo não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131, de 11 de dezembro de 1995.

Art. 299º Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas nos arts. 275 e 276 deste RICMS.

Art. 300º Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 298 deste Regulamento as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo IV, quando cabíveis.

Art. 301º Inutilizado um dos formulários de segurança do par, antes de se transformar em documento fiscal, o outro também deve ser inutilizado, conservando-se ambos arquivados em ordem seqüencial, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 anos, constando o motivo e os números dos formulários que os substituíram.

Seção III Do Fabricante de Formulário de Segurança

Art. 302º O fabricante do Formulário de Segurança deve ser credenciado junto a COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 303º O fabricante credenciado deve comunicar à Secretaria da Fazenda a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 1º O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e à Secretaria da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.

§ 2º O descumprimento das normas previstas nesta Seção sujeita o fabricante ao descredenciamento pela COTEPE/ICMS, sem prejuízo de demais sanções.

§ 3º A fabricação do Formulário de Segurança, de que trata o § 4º do art. 298 deste Regulamento, é obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não-impressos.

Art. 304º O fabricante deve fornecer o Formulário de Segurança e o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, sendo que o referido pedido deve ser autorizado pela Secretaria da Fazenda, e deve conter no mínimo as seguintes indicações:

I – denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS;

II – número: com 6 dígitos;

III – número do pedido: para uso do Fisco;

IV – identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

V – quantidade solicitada de Formulário de Segurança;

VI – quantidade autorizada de Formulário de Segurança;

VII – numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

§ 1º O PAFS deve ser impresso em Formulário de Segurança e fornecido pelo fabricante ao propenso usuário, em 3 vias, tendo as seguintes destinações, após autorizado pela repartição competente:

I – 1a , ao Fisco;

II – 2a , ao usuário;

III – 3a, ao fabricante.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer os padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 3º É considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 4º O impressor autônomo deve entregar a esta Secretaria da Fazenda, após o fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que pode ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" – AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 295 deste Regulamento.

§ 5º A autoridade competente para autorizar o fornecimento de Formulário de Segurança mediante o PAFS é o Delegado Regional de circunscrição do contribuinte ou o Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, no caso de empresas que não possuam estabelecimento no Estado.

Art. 305º O fabricante do Formulário de Segurança deve enviar ao Fisco, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I – número do PAFS;

II – nome ou razão social, números de inscrição federal e estadual do fabricante;

III – nome ou razão social, números de inscrição federal e estadual do estabelecimento solicitante;

IV – numeração e seriação inicial e final dos Formulários de Segurança fornecidos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS DO PED

 Art. 306º  O impressor autônomo é obrigado a adotar o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não dispensa o impressor autônomo de manter, também, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o controle dos formulários adquiridos.

Art. 307º  O impressor autônomo deve fornecer informações de natureza econômico-fiscais quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda.

Art. 308º  A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, são definidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 309º O impressor autônomo deve arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 310º  O disposto nos arts. 307 a 309 não dispensa o contribuinte de apresentar o arquivo eletrônico a que se refere o art. 270, todos deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

 Art. 311º  São consideradas sem validade a impressão e a emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com o previsto neste Título, quando cabíveis, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 312ºº Todos os modelos e formulários citados neste Titulo são publicados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPITULO VII DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Seção I Das Características dos Equipamentos

 Art. 313º O  Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deve apresentar as características de hardware e software em conformidade com as definidas no Convênio ICMS 09/09.  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 1º Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS 85/01 são autorizados atendendo as especificações nele contidas. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 2º Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS 156/94, autorizados e em uso neste Estado, devem atender as especificações nele contidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 3º O Secretário de Estado Fazenda deve, até dezembro de 2011, determinar por meio de ato, o prazo para a vedação da autorização do uso de equipamento cujas características não atendam as definidas pelo Convênio ICMS 09/09, por empresa estabelecidas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 4º O prazo de vedação de que trata o parágrafo anterior deve ser definido por faixa de faturamento das empresas obrigadas ao uso do equipamento ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Seção II Da Autorização e Utilização De ECF

Subseção I Da Autorização de Pedido de Uso, Alteração e Cessação de Uso de ECF

Art. 314º A autorização para uso de ECF destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente pode recair sobre modelo de  equipamento devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária.

§ 1º É vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, observando as regras descritas em Ato do Secretário da Fazenda. (Convênio ICMS 116/04) (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 2º O equipamento cujo ato de homologação seja Revogado pelo CONFAZ, por revelar defeitos que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, não pode ser autorizado para uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 3º O efeito da revogação de que trata o § 2º deste artigo dá-se a partir da data da publicação do ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 4º Os equipamentos autorizados e instalados antes do ato a que se refere o § 3º deste artigo podem continuar sendo utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que determinaram a revogação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 5º O ECF pode ter sua autorização suspensa sempre que for constatada, no programa (software) ou na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo ao controle fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 319 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 6º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor outras restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 7º Os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se ainda à autorização para uso de equipamento ECF, destinado a testes de desenvolvimento de PAF-ECF, realizados por empresas desenvolvedoras, nos termos do art. 316º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

Art. 315º O Pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF deve ser encaminhado por meio de formulário próprio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Subseção II Do Pedido de Uso de ECF
 
Art. 316º O contribuinte deve solicitar o pedido de uso do equipamento de ECF, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, por meio do preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – a identificação do requerente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – a indicação do tipo e motivo da solicitação; (Redação do inciso pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

III – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) tipo do equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) marca do equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

c) modelo do equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

d) número de fabricação do equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

e) versão do software básico do equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

g) número da memória de fita detalhe; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

IV – a identificação da empresa revendedora do ECF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

b) CNPJ/MF do fornecedor responsável;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

c) modo de impressão do registro de item: concomitante ou não concomitante;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

d) número e data do Termo de Credenciamento e Registro do Programa Aplicativo – TCRPA junto à Secretaria da Fazenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

e) versão do software aplicativo a ser utilizado;

V – a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

a) endereço do local onde o ECF é ou pode ser utilizado;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

b) informação sobre para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, quando se referir ao equipamento previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 84/01, sem prejuízo do disposto no inciso XII do § 1º  deste  artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
b) tratando-se de equipamento previsto no inciso IV da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 85/01, informar para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, hipótese em que o contribuinte deve entregar cópia do documento de autorização do ECF no prazo de 5 dias após a autorização de que trata o inciso VI deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

Nota Legisweb: Redação Anterior:
VI – a empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deve solicitar Pedido de Uso para o ECF também na respectiva unidade federada, depois de adotadas as providências de que cuida o inciso V deste artigo, devendo:
a) anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal;
b) informar os locais onde a empresa usa ECF;
c) informar para quais Unidades Federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

VII – a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009):

VIII – a identificação do Programa Aplicativo Fiscal – PAF, informando:

a) nome do PAF;

b) versão;

c) código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5);

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

d) número do TCD-PAF-ECF;

e) tipo do programa;

f) modo de impressão do registro de itens, sendo:

1. concomitante;

2. não concomitante;

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

IX – dados do documento de aquisição do PAF, informado o tipo, número e validade;

X – identificação da empresa fornecedora do PAF;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009):

XI – identificação da administradora de cartão de crédito, débito ou similar contratada, informando:

a) nome da administradora;

b) bandeiras;

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

c) número e data da AIAC;

XII – forma de comunicação com o ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009):

XIII – identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, informando:

a) nosso número;

b) código receita;

c) valor recolhido;

d) data do recolhimento;

XIV – declaração do contribuinte sobre a veracidade das informações prestadas e da responsabilidade quanto à utilização do Programa Aplicativo Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

XV – identificação do responsável legal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

XVI – informações complementares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009):

XVII – além das informações previstas nos incisos anteriores, tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, anotar no campo, informações complementares:

a) endereço do local onde o ECF é ou pode ser utilizado;

b) informação sobre para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, quando se referir ao equipamento previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 84/01, sem prejuízo do disposto no inciso XVII do § 1º deste  artigo.

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, que trata o caput deste artigo, via internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

I – 1a via do atestado de intervenção em ECF;

II – pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado, observado o disposto no §11 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

III – documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

IV – contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

V – Leitura "X"; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

VI – Cupons Fiscais com valores mínimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

VII – Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

VIII – Leitura da Memória Fiscal, emitida após as operações indicadas nos incisos V, VI e VII deste inciso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010):

IX – indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

Nota Legisweb: Redação Anterior:
IX – cópia do documento fiscal de aquisição do programa aplicativo fiscal ou declaração de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário;

(Revogado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010):
X – Codificador e Decodificador do Grande Total – GT;

Nota Legisweb: Redação Anterior:
X – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

XI – Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal referente à nota fiscal ou bilhete de passagem, para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

XII – Declaração Conjunta a qual se responsabilizam solidariamente o contribuinte e o responsável pelos programas aplicativos, devidamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda, garantindo a conformidade do Programa Aplicativo Fiscal em ECF à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco sempre que o ECF for interligado a computador;  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

XIII – documento que comprove o direito de utilização do Programa Aplicativo Fiscal, sendo:  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

a) nota fiscal, quando se tratar de compra do referido software;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

b) contrato, devidamente assinado por ambas as partes e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

XIV – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
XV – recibo, relativo à entrega junto à SEFAZ-TO, da autorização prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares, e não irá emitir os comprovantes pelo ECF, vinculados ao Cupom Fiscal;  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). 

XVI – documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada;  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

XVII – primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF – TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo  Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010):

XVIII – Laudo Técnico, nos casos em que não seja possível realizar a leitura de EPRON;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

XIX – autorização prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares, e não irá emitir os comprovantes pelo ECF, vinculados ao Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

XX – cópia do documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 2º Para o estabelecimento trabalhar com o ECF em sistema de rede no modo de não concomitância, o mesmo tem que manter, ainda, sob sua guarda: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

I – leiaute do parque instalado de equipamentos; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

II – justificativa da impossibilidade de atender a exigência da concomitância nas operações de saída.

§ 3º Atendido o disposto neste artigo o contribuinte pode utilizar o equipamento ECF para fins fiscais, a partir da data da autorização on line, via internet, do pedido de uso, observando o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 4º A autorização de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de que trata este artigo, está condicionada ao preenchimento do PUAC-ECF online. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 5º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.
 
§ 6º Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 6º As vias do PUAC-ECF tem a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo têm o seguinte destino:
I – 1a via: processo;
II – 2a via: requerente, quando do deferimento do pedido;
III – 3a via: Delegacia Regional, dossiê do contribuinte;
IV – 4a via: comprovante de protocolo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 7º No ato da vistoria fiscal, de que trata § 4º deste artigo, caso a autorização do pedido de uso tenha sido certificada pelo Agente do Fisco, nos termos do § 12, deve ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a seguinte expressão: “Aos ..........dias do mês de .................................., do ano de ............ foi certificada a autorização do pedido de uso do equipamento ECF, marca..............., modelo..........................., número de fabricação...................... e número do TLDI............................, conforme VF-ECFe nº.......................: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 8º O PUAC-ECF disponibilizado na internet deve atender ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 9º No caso do equipamento ECF, objeto do pedido de uso, se tratar de micro terminal, o qual funciona independente de Programa Aplicativo Fiscal externo, dotado de software desenvolvido pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, o pedido só pode ser autorizado se o PAF-ECF, interno ao equipamento ECF, for credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

§ 10º A declaração prevista no § 9º deste artigo deve ser entregue em três vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 10º As declarações previstas no inciso XII e no § 9º deste artigo devem ser entregues em três vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo  Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

I – 1a via: processo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

II – 2a via: requerente; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

III – 3a via: Delegacia Regional, dossiê do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 11º Nos casos de pedido de uso de ECF recuperado de furto ou roubo, o documento de cessação de uso, mencionado no inciso II do § 1º deste artigo, a ser mantido sob a guarda do contribuinte é o PUAC-ECF tendo como motivo “cessação do ECF recuperado do furto ou roubo”, após cumprimento do disposto no § 6º do art. 318 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 12º A certificação da autorização do pedido de uso do ECF, de que trata o § 4º deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal, mediante a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 13º O contribuinte usuário do PAF-ECF devidamente autorizado para uso, deve manter sob sua guarda, para exibição ao Fisco, quando solicitado, o comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

§ 14º O documento mencionado no parágrafo anterior é entregue ao contribuinte usuário do PAF-ECF pela empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, conforme previsto no § 24 do artigo 324 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 15º O contrato de que trata a alínea “b” do inciso XIII do § 1º deste artigo deve atender o que determina o § 25 do artigo 324 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

§ 16º Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a autorização on-line, via internet, do pedido de uso do equipamento ECF, de que trata o § 3º deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 17º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte pode usar o ECF para fins fiscais, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010):

Art. 316º-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO e estabelecida neste Estado, deve solicitar a autorização de uso do equipamento ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

I – a identificação do requerente;

II – a indicação do tipo e motivo da solicitação;

III – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) tipo do equipamento;

b) marca do equipamento;

c) modelo do equipamento;

d) número de fabricação do equipamento;

e) versão do software básico do equipamento;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

g) número da memória de fita detalhe;

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado;

IV – a identificação da empresa revendedora do ECF;

V – a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número;

VI – a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica; 

VII – identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, informando: 

a) nosso número; 

b) código receita; 

c) valor recolhido; 

d) data do recolhimento; 

VIII – identificação do responsável legal;  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

IX – informações complementares, descrevendo neste campo a seguinte expressão “ECF para uso exclusivo de testes no desenvolvimento de PAF-ECF, por empresa desenvolvedora, vedado para fins fiscais”. 

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada, pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis:  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

I – 1a via do atestado de intervenção em ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

II – pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

III – documento fiscal referente à aquisição do ECF pela empresa desenvolvedora; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

IV – Leitura "X"; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

V – modelo do Cupom Fiscal a ser utilizado; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

VI – Leitura da Memória Fiscal, contendo a última redução Z gravada; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

VII – documento constitutivo da empresa desenvolvedora que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso III do parágrafo 3º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

VIII – primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF – TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

IX – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 2º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve preencher o PUAC-ECF, no campo indicado como tipo de solicitação, marcando a opção “Uso”, e no campo motivo da solicitação, marcando a opção “Uso para Testes de desenvolvimento de PAF-ECF” ambos os campos mencionados no inciso II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 3º Somente é admitida à utilização de equipamento ECF, nos termos deste artigo, quando a empresa desenvolvedora: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

I – for estabelecida neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

II – for devidamente credenciada junto a Secretaria da Fazenda do Tocantins, nos termos do art. 324 deste Regulamento e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CCI-TO; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

III – possuir atividade de desenvolvimento de programas de informática registrada no seu documento constitutivo; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

IV – realizar os testes, feitos por meio do ECF, na própria dependência da empresa desenvolvedora. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 4º É vedada à autorização de uso de ECF para testes no caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Próprio, nos termos da alínea “b”, inciso III do artigo 324-L, e que não possua registro em seu documento de constituição da atividade de desenvolvimento de programas de informática, hipótese em que, pode ser utilizado para testes somente software emulador fornecido pelo fabricante do ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 5º No caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Terceirizado, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 324-L, é vedada a autorização para uso de ECF em testes de desenvolvimento do programa ao estabelecimento do contribuinte usuário, o qual pode ser feito somente para a empresa desenvolvedora contratada, que pode possuir seu próprio ECF para fins de testes. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§6º A intervenção técnica de inicialização do ECF deve ser realizada com os procedimentos a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

I – gravar os dados da empresa desenvolvedora de PAF-ECF como usuária do respectivo ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

II – gravar no campo destinado ao nome fantasia, a seguinte expressão: “Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF”; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

III – retirar os lacres externos do fabricante; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

IV – acompanhar a deslacração e lacração interna realizada por Agente do Fisco; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

V – não efetuar a lacração externa do ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

VI – emitir o AIT-ECF, mencionado no inciso I do §1º deste artigo, com o motivo: “Iniciação para uso de Teste por Desenvolvedor de PAF-ECF – Equipamento Novo” ou “Iniciação para uso de Teste por Desenvolvedor de PAF-ECF – Equipamento Anteriormente Cessado”. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 7º Todos os Cupons Fiscais emitidos pelo equipamento ECF, autorizado nos termos deste artigo, devem conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão, em caixa alta: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DE DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF, POR EMPRESA DESENVOLVEDORA”. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 8º O equipamento ECF não pode ser lacrado externamente, quando for autorizado para ser utilizado com a finalidade especifica de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 9º O equipamento ECF deve ser utilizado mediante o pedido de uso do ECF para desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal, na forma deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 10º A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF.  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). 

§ 11º A empresa desenvolvedora que manter ou utilizar equipamento ECF, em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária, está sujeita a:

I – suspensão do uso do ECF, nos termos do inciso II e/ou VII do artigo 319 deste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação; 

II – suspensão do credenciamento junto a SEFAZ-TO, nos termos da alínea “e” do inciso I do artigo 324-J deste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 12º A certificação da autorização do pedido de uso do ECF, de que trata o parágrafo anterior, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). 

§ 13º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 14º Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a autorização on-line, via internet, de que trata o § 9º deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 15º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal pode usar o ECF para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

Subseção III Das Alterações de Uso de ECF

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009):

Art. 317º O contribuinte deve solicitar, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste Regulamento, a alteração de uso do equipamento de ECF, sempre que ocorrer às seguintes alterações nas condições de uso do ECF: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

I – troca do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF;

II – troca da versão do PAF-ECF;

III – troca de empresa interventora em ECF; 

IV – implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento;

V – mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF; 

VI – mudança de endereço de localização do ECF, nos casos de inscrição centralizada. 

VII – troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF;  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

VIII – troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

IX - inclusão de Memória Fiscal - MF adicional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012).

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca de PAF-ECF”; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

b) documento que comprove o direito de utilização do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 316 deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

d) comprovante de pagamento da TSE. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – na hipótese de troca da versão do programa aplicativo fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca de versão do PAF-ECF”;  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

b) documento que comprove o direito de utilização da versão do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 316 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10). 

d) comprovante de pagamento da TSE;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – na hipótese de troca de empresa interventora em ECF:  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca de empresa interventora em ECF”;  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

b) último atestado de intervenção técnica, emitido pela empresa interventora substituída; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

d) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

IV – na hipótese de implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) para Point of Sale – POS – não interligado ao ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

1. PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

2. recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

3. contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29/12/2010).

4. comprovante de pagamento da TSE. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) para Pin Pad – interligado ao ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

1. PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29/12/2010).

2. contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

3. comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

V – na hipótese de mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).   

c) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VI – na hipótese mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada”;  (Redação dada pelo  Decreto 4.222, de 29.12.10).  

b) Termo de Acordo de Regimes Especiais – TARE constando o endereço onde o ECF será instalado; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

d) comprovante de pagamento da TSE. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VII – na hipótese de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

c) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

VIII – na hipótese de troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

c) comprovante de pagamento da TSE. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010)  

(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):

§ 2º Caso as AIAC’s, solicitadas no § 1º, já tenham sido entregues, anteriormente, junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, o contribuinte deve protocolizar, junto aos pedidos de alterações, a cópia do recibo que comprove esta entrega.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009). 

§ 3º Quando se tratar das alterações descritas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, deve ser preenchido um único PUAC-ECF, para todos os equipamentos objetos do pedido, anotado no campo Informações Complementares, a expressão “A alteração que trata este pedido refere-se aos equipamentos ECF com os seguintes números de fabricação: ........................”.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 4º Quando se tratar das alterações descritas nos incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o PUAC-ECF deve ser preenchido em relação a cada equipamento, sendo necessária a vistoria fiscal para deferimento do pedido. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).  

(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):

§ 5º Nos casos das alterações de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, a Delegacia Regional tem o prazo de cinco dias úteis, após o recebimento do pedido, descrito neste artigo, para manifestação. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 6º Os procedimento de vistoria fiscal, de que trata o § 4º para fins das alterações de uso, previstas nos incisos III, VI, VII e VIII deste artigo serão descritos em ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – nos casos de troca de empresa interventora em ECF, o Agente do Fisco juntamente com o novo técnico credenciado devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) o técnico credenciado: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

2. retirar os lacres externos do equipamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

3. relacrar o ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

4. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

5. emitir o Atestado de Intervenção do novo técnico; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) o agente do fisco: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico encontrada com a versão homologada; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

3. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, com a finalidade de substituição da empresa interventora em ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

4. juntar ao processo o novo atestado, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – nos casos de mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada, o agente do fisco deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) emitir as leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) verificar os lacres externos afixados, confrontando com a numeração descrita no último atestado técnico emitido e atestar a inviolabilidade do equipamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

c) conferir o endereço onde o ECF está sendo instalado com o descrito no Termo de Acordo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

d) afixar nova etiqueta de identificação com o novo endereço; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

e) emitir o formulário VF-ECF, com a finalidade de mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

f) juntar ao processo a vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – nos casos de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF, o Agente do Fisco juntamente com o técnico credenciado devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

a) o técnico credenciado: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

2. retirar os lacres externos do equipamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

3. realizar a troca do dispositivo que contenha o Software Básico do ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

4. relacrar o ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

5. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

6. emitir o Atestado de Intervenção Técnica; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

b) o Agente do Fisco: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico a ser colocado com a versão homologada; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

3. lacrar internamente o ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

4. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, com a finalidade de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

5. juntar ao processo o atestado de intervenção técnica, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

IV – nos casos de troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF, o Agente do Fisco juntamente com o técnico credenciado devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

a) o técnico credenciado: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

2. retirar os lacres externos do equipamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

3. realizar a troca da Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

4. relacrar o ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

5. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

6. emitir o Atestado de Intervenção Técnica; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

b) o Agente do Fisco: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

3. lacrar internamente o ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

4. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, com a finalidade de troca da Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

5. juntar ao processo o atestado de intervenção técnica, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):

§8º No caso de troca de empresa interventora em ECF, conforme previsto no inciso III deste artigo, a nova empresa credenciada fica obrigada a remeter para a antiga credenciada, cópia do atestado de intervenção, objeto da troca de credenciamento, via AR, o qual deve constar o número do referido atestado. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§9º A cópia do AR, mencionado no parágrafo anterior, após a assinatura de recebimento, deve ser juntado à prestação de contas mensal da nova empresa credenciada.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009). 
 
§10º Os lacres retirados na vistoria fiscal para fins de troca de empresa interventora credenciada devem constar da prestação de contas da nova empresa credenciada, devendo o Atestado de Intervenção Técnica constar o motivo da intervenção efetuada.  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§11º A autorização das alterações descritas nos incisos I, II, IV, V do caput deste artigo é efetivada no Sistema da Secretaria da Fazenda, no momento da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF.  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 12º A autorização de que trata o § 11, deve ocorrer sem a necessidade de certificação por meio de vistoria fiscal, ficando condicionada ao que segue: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – para troca do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF ou versão do PAF-ECF, se o programa ou versão informado, no PUAC-ECF, são devidamente credenciados junto à SEFAZ-TO; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):
 
II – para implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento, não integrado ao ECF, se consta no Sistema da SEFAZ-TO, a AIAC para as bandeiras solicitadas;

(Revogado pelo Decreto 4.222, de 29.12.10). 
III – para mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF, se o endereço objeto do pedido corresponde ao informado no CCI;  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10). 

(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):

§ 13. Decorrido o prazo mencionado no § 12 deste artigo, os pedidos de alterações concluídos deverão contar de um único Processo Administrativo Tributário, assunto “Alteração de Uso do ECF”, referente a cada mês, sendo o processo encerrado e encaminhado à COAF. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 14. O deferimento dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que tratam os incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal mediante manifestação do Agente do Fisco no SIAT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 15. Para os casos das alterações de uso previstas nos incisos VII e VIII deve observar ainda o que seque: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – quando a intervenção técnica, motivada pela alteração, for realizada na circunscrição do usuário, o deferimento ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do preenchimento do PUAC-ECF na internet;  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – quando a intervenção técnica, motivada pela alteração, for realizada na circunscrição da empresa interventora, sendo esta divergente da usuária:  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

a) a vistoria fiscal é realizada no prazo de três dias úteis, a partir da data de solicitação da empresa interventora; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

b) o deferimento da alteração de uso ocorre com a conclusão da vistoria fiscal, com motivo “Alteração de Uso do ECF”, e a manifestação do Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 dias, a partir do preenchimento do PUAC-ECF.  (Redação da alínea dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§16º Os contratos que tratam a alínea “b” do inciso I e alínea “b” do inciso II, ambos do § 1º deste artigo devem atender o que determina o § 25 do artigo 324 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de  13.08.10).

§ 17º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 18º Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a autorização on-line, via internet, de que trata o §11 deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 19º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, e se tratando das alterações descritas nos incisos I, II, IV, V do caput deste artigo, o contribuinte pode efetuar a alteração de uso do ECF a partir da data da autorização da Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, disponibilizada no PUAC-ECF e desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

Art. 317º-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF deve solicitar, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, a alteração de uso do equipamento de ECF, autorizado conforme art. 316-A, sempre que houver:  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – necessidade de troca de Empresa Interventora em ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

II – mudança de endereço da empresa usuária do ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – Na hipótese de troca de Empresa Interventora em ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

a) o PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como tipo de solicitação, a opção “Alteração de Uso” e como motivo de solicitação a opção “Troca de Empresa Interventora em ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

b) último Atestado de Intervenção Técnica – ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

c)comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

II – Na hipótese de mudança de endereço da empresa usuária do ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

a) o PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como tipo de solicitação, a opção “Alteração de Uso” e como motivo de solicitação a opção “Mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

b) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 2º O deferimento do pedido de alteração de uso do ECF, de que trata este artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo Agente do Fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

Subseção IV Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

Art. 318º O contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua jurisdição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as informações descritas nos incisos I ao XVII do art. 316, sempre que: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – encerrar suas atividades; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – ocorrer esgotamento de memória do ECF, no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – renovar o parque instalado, com substituição dos equipamentos, observado o disposto no § 3º; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

IV – trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

V – mudar de Inscrição Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

VI – transferir o ECF para terceiros;

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

VII – enquadrar-se nos casos de dispensa de uso de ECF, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VIII – houver furto ou roubo do equipamento, observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

IX – houver recuperação do equipamento furtado ou roubado, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

X – houver ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, como: incêndio, vandalismo, enchente, tempestade, dentre outros; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

XI – houver defeito, quando declarado pela empresa interventora ou fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

XII – desinteresse de utilização do modelo do equipamento, por parte do contribuinte, quando o mesmo possuir outro equipamento ECF autorizado para uso no estabelecimento do requerente. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 1º O Pedido de cessação de uso do ECF deve ser instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – via própria do Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AITECF; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

II – declaração do contribuinte usuário contendo:

a) motivo da cessação de uso;

b) a forma que deve ser utilizada para comprovação de saída de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;

c) a destinação que deve ser dada ao equipamento;

III – declaração da empresa interventora que emitiu o atestado de intervenção técnica confirmando ter adotado os seguintes procedimentos:

a) apagamento da programação da área de memória de trabalho do ECF;

b) habilitação no equipamento do Modo de Intervenção Técnica – MIT;

c) lacração do ECF informando os números dos lacres retirados e colocados e os valores dos totalizadores  e contadores antes e após a intervenção;

IV - Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, deve ser expedida abrangendo no mínimo as últimas sessenta reduções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

V - arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), cuja gravação deverá ocorrer em duas mídias, uma destinada ao processo de cessação de uso e a outra, para guarda e posse do contribuinte pelo prazo decadencial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):

VI – O dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF que possui este dispositivo.

VII – Leitura X, emitida na data da solicitação. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 2º No caso de impossibilidade da emissão da leitura da memória fiscal de todo o período de uso, conforme previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, deve ser emitida leitura abrangendo no mínimo as últimas 60 reduções. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 3º Na hipótese de cessação de uso por motivo de renovação do parque instalado, o pedido de cessação de uso deve ser protocolizado juntamente com o pedido de uso do novo equipamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 4º Na hipótese de cessação por motivo de enquadrar-se nos casos de dispensa de uso do ECF, o contribuinte deve protocolizar o pedido de dispensa de uso de ECF juntamente com o pedido de cessação de uso de ECF, desde que comprove que se enquadra em um desses casos há pelo menos 12 meses consecutivos. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 5º Nos casos de cessação de uso por motivo de furto ou roubo do equipamento, o contribuinte usuário deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – anexar ainda ao PUAC-ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) documento comprobatório do registro de ocorrência policial; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) declaração de que foram registradas, na apuração mensal, todas as operações realizadas com o ECF até a data do furto ou roubo, contendo relação das Leituras da Memória Fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo os últimos cinco anos, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

1. o número do Contador Ordem de Operação – CCO, da Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

2. o período da movimentação da Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

3. números inicial e final das reduções registradas na Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

4. o valor total da venda bruta registrada na Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – apresentar ao Fisco, no momento da Vistoria Fiscal com fins de cessação de uso do ECF, as leituras da memória fiscal, relacionadas na declaração que trata a alínea “b” do inciso I deste parágrafo, bem como os Livros de Registro de Saída referente ao mesmo período. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 6º O contribuinte que tenha o seu ECF recuperado do furto ou roubo, conforme previsto no inciso IX deste artigo deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – anotar o fato no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – protocolizar o PUAC-ECF, nas condições do caput deste artigo, tendo como motivo “cessação do ECF recuperado do furto ou roubo”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – apresentar o ECF para fins de vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 7º Ocorrendo à situação mencionada § 6º deste artigo, o processo de cessação de uso do ECF por motivo de furto ou roubo deve ser desarquivado, devendo ser juntado a este o PUAC-ECF, mencionado no inciso II do parágrafo anterior, juntamente com os documentos mencionados nos incisos I ao VII do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 8º No caso de impossibilidade de desarquivamento do processo, conforme prevê o § 7º deste artigo, em tempo hábil, pode ser autuado outro processo e o mesmo ser apensado ao processo de cessação de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 9º Ocorrendo à situação descrita no § 8º deste artigo, o apensamento deve ser feito pela Delegacia Regional de jurisdição do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§10. O ECF recuperado do furto ou roubo não pode ser colocado em uso, sem que tenha atendido o disposto no § 6º deste artigo e solicitado um novo pedido de uso conforme previsto no art. 316 deste Regulamento, sob pena das sanções legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 11. O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal de retirada dos lacres internos, a partir de 1º de julho de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

§12. O deferimento do pedido de cessação de uso descrito no § 11 deste artigo está condicionado à informação do motivo descrito no PUAC-ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 13. Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deve manter a base fiscal lacrado pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica na hipótese de novo pedido de uso do equipamento pelo mesmo contribuinte ou por outro. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 15. Nos casos de cessação de uso por motivo de ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, previstos no inciso X deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda ao PUAC-ECF a Ocorrência Policial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 16. Nos casos de cessação de uso por motivo de defeito no equipamento ECF, previsto no inciso XI deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 17. Cessado o uso do equipamento ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e extravio, todos os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso, no caso de ECF que possui este dispositivo, sob pena das sanções legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

Art. 318º-A A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF deve solicitar o pedido de cessação de uso do equipamento de ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as informações, mencionados nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, sempre que: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

I – não possuir mais interesse na realização dos testes por meio do equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

II – mudar de atividade econômica; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

III – ter o seu credenciamento Revogado; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

IV – encerrar suas atividades; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

V – ocorrer esgotamento de memória do ECF, no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

VI – trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

VII – houver ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, como: incêndio, vandalismo, enchente, tempestade, dentre outros; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

VIII – houver defeito, quando declarado pela empresa interventora ou fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 1º O Pedido de cessação de uso do ECF deve ser instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

I – PUAC-ECF preenchido nos termo do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

II – via própria do Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AIT-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

III – declaração da empresa interventora que emitiu o atestado de intervenção técnica confirmando ter adotado os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

a) apagamento da programação da área de memória de trabalho do ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

b) habilitação no equipamento do Modo de Intervenção Técnica – MIT; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

c) lacração do ECF informando os números dos lacres colocados e os valores dos totalizadores  e contadores antes e após a intervenção; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

IV - Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, deve ser expedida leitura abrangendo no mínimo as últimas sessenta reduções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

V - arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), cuja gravação deverá ocorrer em duas mídias, uma destinada ao processo de cessação de uso e a outra, para guarda e posse do contribuinte pelo prazo decadencial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

 (Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):

VI – Dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

VII – Leitura X, emitida na data da solicitação. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 2º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve preencher o PUAC-ECF, no campo indicado como tipo de solicitação, marcando a opção “Cessação de Uso”, e no campo “Motivo da Solicitação”, selecionando uma das opções mencionadas nos incisos de I ao VI do caput deste artigo, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 3º O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 4º Cessado o uso do equipamento, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 5º É vedada nova autorização de uso do ECF cessado nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 6º Nos casos de cessação de uso por motivo de ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, previstos no inciso VII deste artigo, a empresa desenvolvedora deve anexar ainda ao PUAC a Ocorrência Policial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 7º Nos casos de cessação de uso por motivo de defeito no equipamento ECF, previsto no inciso VIII deste artigo, a empresa desenvolvedora deve anexar ainda ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 8º Cessado o uso do equipamento ECF, a empresa desenvolvedora deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e extravio, todos os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso, no caso de ECF que possui este dispositivo, sob pena das sanções legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

Subseção V Da Suspensão e Cancelamento de Ofício da autorização de uso de ECF (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

Art. 319º A autorização de uso de ECF pode ser suspensa pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte quando:

I – for intimado a adotar qualquer procedimento em relação ao ECF e não cumpra o prazo estabelecido pela intimação;

II – o equipamento estiver funcionando de forma irregular;

III – forem verificados defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre;

IV - o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda não atender aos requisitos impostos pela legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

V - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal-PAF-ECF não for credenciada junto à Secretaria da Fazenda ou tiver o seu credenciamento revogado por qualquer motivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

VI – não forem efetuadas as trocas obrigatórias de versão do software básico, nos casos de revisão do equipamento;

VII – for verificado o não atendimento das disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. Cessadas as causas determinantes, a suspensão pode ser Revogado, a qualquer momento, mediante ato do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte.

Art. 320º A autorização de uso de ECF pode ser cancelada pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte usuário quando:

I – a sua utilização se revelar prejudicial aos interesses do Fisco;

II – o contribuinte, submetido à suspensão prevista no art. 319 deste Regulamento, não sanar as irregularidades no prazo de 60 dias, contados da data de ciência da suspensão;

III – o ECF tiver o seu Ato Declaratório de autorização cassado pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte obrigado ao uso do ECF deve, no prazo de 15 dias, solicitar o pedido de autorização de uso de um novo equipamento.

Art. 321º O ato de suspensão ou de cancelamento da autorização de uso do ECF, emitido pelo Delegado Regional, deve conter a ciência do contribuinte e ser arquivado no seu dossiê.

Art. 322º É facultada a interposição de recurso ao Superintendente de Gestão Tributária contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta Seção, no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato.” (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

Seção III Do Credenciamento, Competência e Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos e Intervenção Técnica em ECF

Subseção I Do Credenciamento e da Competência

Art. 323º Para o funcionamento do ECF, a Secretaria da Fazenda, a seu critério, credencia: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

I - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, para garantir que os programas aplicativos destinados ao funcionamento do ECF não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

II – a empresa interventora em ECF, que esteja inscrita no cadastro de contribuinte deste Estado, para garantir o funcionamento, a integridade e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 1º O Programa Aplicativo Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF para ser credenciado no Estado do Tocantins deve possuir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio/ICMS no 15/2008 e alterações, e a publicação do despacho a que se refere à cláusula décima do mesmo convênio. (Convênio/ICMS 15/08)(Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 2º O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, de que trata o parágrafo anterior, deve ter no seu parecer conclusivo a não constatação da “Não Conformidade” nos testes aplicados para verificar o atendimento a Especificação de Requisitos do PAF-ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 3º A análise funcional do PAF-ECF com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo pelo fisco, devendo a empresa desenvolvedora do PAF-ECF solicitar, junto à Secretaria da Fazenda, o seu credenciamento, nos termos do art. 324. (Convênio/ICMS 31/09) (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
Subseção II Do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

Art. 324º Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda como empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal, pessoa jurídica, os interessados encaminham, por intermédio das agências de atendimento da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – formulário denominado Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PCED-PAF, indicando como tipo tratar-se de PAF-ECF, e como motivo, credenciamento inicial, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal, endereço, telefone, fax e e-mail; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

b) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

c) declaração de responsabilidade da empresa desenvolvedora que o programa aplicativo atende a legislação tributária e autorização para divulgação dos dados, informados no formulário previsto neste artigo e no site da SEFAZ-TO; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

d) data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

e) data e assinatura do responsável ou representante legal, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

II – formulário denominado Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa Aplicativo Fiscal em ECF, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

b) nome do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

c) versão; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

d) data de geração; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

e) hora de geração; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

f) linguagem do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

g) banco de dados; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

h) sistema operacional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

i) plataforma do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

j) compilador; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
k) principal arquivo executável e relação dos arquivos executáveis que executam os requisitos do PAF-ECF e seus respectivos códigos MD-5; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

l) código de registro MD-5 do principal arquivo executável e código MD-5 do arquivo texto dos executáveis do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

m)  tamanho do executável; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
n) equipamentos fiscais com os quais se comunica; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
o) tipo de desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
p) tipo de impressão de registro; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
q) tipo de funcionamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

r) finalidade do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

s) número do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

t) órgão técnico emissor do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

u) data da emissão do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

v) número do Diário Oficial da União em foi publicado o despacho que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

x) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

z) local, data e assinaturas do responsável ou representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – procuração e cópia do documento de identidade do representante legal da empresa se for o caso;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

IV – cópia reprográfica: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

a) dos documentos pessoais do responsável legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) da última alteração contratual, se houver; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
(Revogado pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10):

e) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 13 deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

V – dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF esteja instalada; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

VI – Termo de Compromisso e Fiança, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Fazenda, devidamente assinado: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

c) no caso de sociedade limitada: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

1. havendo três ou mais sócios, pelos dois sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

2. havendo dois sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos dois no caso de igual participação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculado por acordo de votos ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VII – certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

VIII – comprovantes de endereço da empresa desenvolvedora e do responsável legal e responsável técnico. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

 IX – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD-5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08; (Convênio ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

X – formulário denominado Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "g" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

XI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de três meses; (Convênio ICMS 14/2012)
(Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

XII – cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima, observado o disposto no § 3º da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS 15/08; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

XIII – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-L deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

XIV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-L, deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a)  declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

b)  cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

XV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 324-L deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a)  cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

b)  declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

c)  cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

XVI – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e “d” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; (Convênio ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

b) manual de operação do PAF-ECF, na Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação dada pelo convênio/ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

e) o documento previsto no inciso XI deste artigo, em formato XML, e a partir deste, em formato PDF, ambos assinados digitalmente; (Convênio ICMS 35/2014 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio/ICMS 15/2008 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convênio/ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).
 
XVII – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
§ 1º A empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal em uso neste Estado deve providenciar o credenciamento de que trata o caput deste artigo, até o dia 30 de junho de 2009, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme incisos IV e V do art. 319 e inciso II do art. 320, todos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
§ 2º O disposto nesta Subseção aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo, observando o disposto no § 21 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 30º O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF tem validade de vinte e quatro meses, desde que emitido com base na versão 1.09, ou superior, da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) contados a partir da data do término do período de realização da análise. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 31º O PAF-ECF deve atender o Perfil de Requisitos exigido ou aceito pela unidade federada definido na Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 4º Para obter o credenciamento mencionado no caput deste artigo a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar, no mínimo, um programa para comercialização ou utilização dentro do território do Estado do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

§ 5º A empresa desenvolvedora de programa aplicativo Fiscal – PAF-ECF que no ato do credenciamento inicial, possuir mais de um programa ou versão do programa, deve solicitar o credenciamento conforme instruções deste artigo, e preencher um formulário, conforme descrito no inciso II deste artigo, para cada programa ou versão do programa, sendo juntado quantos anexos forem necessários ao pedido. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 6º As alterações dos dados cadastrais do credenciado, inclusões de novas versões, inclusões e exclusões de programas aplicativos, as alterações do responsável técnico e o descredenciamento voluntário do PAF-ECF devem ser solicitados conforme normas estabelecidas nos artigos 324-A ao 324-I. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 7º Quando o aditamento, descrito no parágrafo anterior, se tratar de alteração, inclusão ou exclusão de programa, deve ser preenchido ainda o formulário descrito no inciso II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 8º No caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses, observado o disposto no § 9º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 9º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter à última versão à análise funcional, nos termos do art. 324 deste Regulamento, sob pena de cancelamento do credenciamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 10º Tratando de credenciamento, conforme previsto no § 8º deste artigo, será realizado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 11º É dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso XII deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 12º Relativamente aos incisos II e IX a XVI deste artigo, os itens exigidos devem ser apresentados em relação a cada PAF-ECF ou versão utilizados ou comercializados pela empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10):

§ 13º O documento previsto na alínea “e” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012):

§ 14º O manual descrito na alínea “b” do inciso XVI deste artigo deve ser entregue também impresso, o qual será anexo ao processo, ficando o referido manual na Coordenadoria de Automação Fiscal – COAF, para fins de consulta. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 15º Os custos decorrentes da análise são suportados pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

§ 16º O Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF, de que trata o caput deste artigo, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 17º O termo de credenciamento menciona os programas para os quais a empresa está credenciada, sendo que, a identificação desta e dos respectivos programas cadastrados deve constar do banco de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

§ 18º A suspensão e a revogação de ofício do PAF-ECF cadastrado e do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAFECF obedecem às regras estabelecidas no art. 324-N deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

I – suspenso pelo prazo de 60 dias, quando a empresa: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal – ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
b) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAF-ECF relacionadas aos aspectos legais e fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

II – Revogado, quando a empresa: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar o PAF-ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
c) disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão se for o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 19. A suspensão e ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, devendo conter os motivos que lhe deram causa, e levada à ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 20. Caso a empresa solicite a exclusão de todos os seus programas, através do formulário descrito no inciso I, o credenciamento é automaticamente Revogado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

§ 21. No caso de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º deste artigo, a empresa deve atender o disposto neste artigo, observando ainda o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – ao preencher o formulário descrito no inciso I deste artigo, deve indicar como tipo “PAF em Gestão do Estabelecimento Varejista”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – substituir o formulário descrito no inciso II do caput deste artigo, pelo formulário denominado Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa de Gestão do Estabelecimento Varejista, o qual deve conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) nome do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

c) versão; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

d) data de geração;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

e) hora de geração; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

f) linguagem do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

g) banco de dados; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

h) sistema operacional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

i) plataforma do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

j) compilador; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

k) principal arquivo executável; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

l) código de registro MD-5;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

m) tamanho do executável; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

n) tipo de desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

o) tipo de impressão de registro; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

p) tipo de Funcionamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

q) finalidade do Programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

r) funções executadas pelo Programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

s) equipamentos fiscais com os quais se comunica; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

t) número do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

u) órgão técnico emissor do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

v) data emissão do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

w) número do Diário Oficial da União em foi publicado o despacho que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

x) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

y) local, data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – ao atender o que dispõem os §§ 5º e 12 deste artigo, deve-se substituir o formulário descrito no inciso II do caput deste artigo pelo formulário descrito no inciso II deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 22. A Secretaria da Fazenda, a seu critério e quando julgar necessário para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, pode submeter à cópia-demonstração prevista na alínea “c” do inciso XVI deste artigo a testes funcionais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 23. O PAF-ECF atende a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS 9/13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 24. A Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF é obrigada a efetuar a entrega, ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal, previsto na alínea “f” do inciso IV da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 25.O contrato firmado entre a Empresa Desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF e a empresa usuária do equipamento ECF, com fins de fornecimento do PAF-ECF para utilização integrado ao ECF, deve ser numerado, obedecendo ao formato “NNN.NNN.NNN/AAA”, sendo “N” para indicar o número de ordem do contrato e “A” para indicar o ano em que o mesmo foi celebrado e constar no corpo do documento a indicação do prazo de vigência do mesmo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 26. Para fins de credenciamento do PAF-ECF junto a Secretaria da Fazenda, nos termos do caput deste artigo, o contrato de que trata a alínea “a” do inciso XV do artigo 324 deve atender o que determina o § 25 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 27. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do Inciso XVI deste artigo pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio/ICMS 15/08, quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas. (Convênio ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 28. A Secretaria da Fazenda pode indeferir o credenciamento de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Convênio ICMS 12/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 29. Na hipótese do § 28 deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunica o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades - CNAI. (Convênio ICMS 14/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 30. O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF tem validade de vinte e quatro meses, desde que emitido com base na versão 1.09, ou superior, da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) contados a partir da data do término do período de realização da análise. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 31. O PAF-ECF deve atender o Perfil de Requisitos exigido ou aceito pela unidade federada definido na Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 32. As disposições do Convênio ICMS 15/2008 não se aproveitam ao Programa Aplicativo desenvolvido para estabelecimento que exerça exclusivamente atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", na conformidade da Lei Federal 10.858, de 13 de abril de 2004. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

§ 33. Cumpre à empresa desenvolvedora de PAF-ECF, na forma do § 32 deste artigo, apresentar à Secretaria da Fazenda os seguintes documentos:

I - declaração do Programa Aplicativo - Farmácia Popular, com firma reconhecida;

II - cópia:

a) dos atos constitutivos;

b) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) da Carteira de Identidade e do Cadastro Pessoa Física - CPF do responsável legal ou dos sócios-gestores;

III - arquivo eletrônico:

a) do manual de operação do PAF-ECF, na Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções de função;

b) da cópia-demonstração do PAF-ECF com instrução de instalação e senha de acesso;

IV - procuração, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

§ 34. A Secretaria da Fazenda pode exigir, para fins de autenticação administrativa, os documentos de que trata o inciso II do § 33 deste artigo, acompanhados dos originais. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012).

§ 35. A declaração Programa Aplicativo - Farmácia Popular e os arquivos eletrônicos, de que trata o § 33 deste artigo, são exclusivos ao programa ou à sua versão. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012).

§ 36. É vedado o uso de PAF-ECF não cadastrado na Secretaria da Fazenda, exceto no caso do § 32 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 37. Não será aceito Laudo de Análise Funcional expedido para PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017)

Art. 324-A. As alterações dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do PAF-ECF devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos documentos, conforme os casos a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – alteração de sócios majoritários ou responsável legal: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Alteração de Dados da Empresa”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) os documentos previstos no inciso III e nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do art. 324; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

c) cópia reprográfica dos documentos pessoais do sócio majoritário ou responsável legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

d) o documento previsto no inciso VI do art. 324, caso tenha ocorrido mudança de sócio ou responsável legal, que assinou o Termo de Compromisso e Fiança anterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

e) comprovante de endereço do novo sócio ou responsável legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

f) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – alteração de endereço da empresa: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Alteração de Dados da Empresa”;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) o documento previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 324; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

c) comprovante de endereço da empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

d) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – demais alterações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “alteração de dados da empresa”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) o documento previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 324; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

c) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 1º Caso a solicitação de alteração prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF deve ser preenchido indicando como tipo “PAF em Gestão do Estabelecimento Varejista”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
§ 2º A empresa desenvolvedora deve protocolizar o pedido de alteração de seus dados cadastrais no prazo máximo de 10 dias, contados da ocorrência, sendo que a não observância desta exigência sujeita a empresa desenvolvedora à suspensão de seu credenciamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
Art. 324º-B. As inclusões de nova versão do PAF-ECF já credenciado devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Inclusão de nova versão do PAF”;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – previsto nos incisos II do art. 324 com os dados da nova versão do PAF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
(Revogado pelo Decreto 4.581, de 27.06.12):

IV – previsto na alínea “e” do inciso IV do art. 324, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

V – previstos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 324; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VI – previsto no XVI do art. 324; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VII – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VIII – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

§ 1º O PAF-ECF, que submeter ao credenciamento de nova versão, tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF–ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS n. 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão da nova versão. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 2º A alteração de versão do PAF-ECF ocorre quando houver modificação no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme Ato COTEPE ICMS 9/13, obrigando: (Redação dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

I - a versão alterada receber nova denominação; (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019):

II - a apresentação de novo laudo, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 do Laudo de Análise Funcional. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

§ 3º Na inclusão de nova versão, de que trata este artigo, a versão anterior que consta no banco de dados da Secretaria da Fazenda é bloqueada, vedando a liberação de uso desta versão para a empresa usuária estabelecida neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012):

§ 4º O prazo para a empresa desenvolvedora substituir a versão de PAF-ECF é de trinta dias a partir da data da notificação do Fisco, no sentido de:

I - corrigir falha na versão anterior;

II - cumprir notificação do Fisco para ajustes no PAF-ECF;

III - atender o que determina o § 31 do art. 324 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 4º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias por meio de requerimento conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

§ 6º Nos casos de troca de versão, prevista no § 4º deste artigo, os custos decorrentes desta troca serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 7º Caso a solicitação de inclusão de nova versão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

§ 8º O manual exigido na alínea “b” do inciso XVI do art. 324 deste Regulamento deve ser apresentado apenas a parte alterada, quando houver. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 9º Para incluir nova versão de PAF-ECF, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, exceto no caso de ECF-PDV. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 10. Os pedidos referentes às inclusões de nova versão de PAF já credenciado e dispensado da apresentação do Laudo de Análise Funcional, deverão ser protocolizados atendendo as exigências do art. 324-C. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 11. Não atendida a obrigação estabelecida no § 4º deste artigo, o Fisco notifica o usuário para troca do PAF-ECF em trinta dias.(Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012).

§ 12. A empresa desenvolvedora tem o prazo de sessenta dias da publicação da ER-PAF-ECF no Diário Oficial da União, para inclusão de nova versão de PAF-ECF na Secretaria da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012).

§ 13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de noventa dias a contar do deferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

Art. 324º-C. As inclusões de nova versão do PAF-ECF já credenciado, dispensadas do laudo de análise funcional, a que se refere o § 9º do art. 324-B, devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “inclusão de nova versão do PAF”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – previsto nos incisos II do art. 324 com os dados da nova versão do PAF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

IV – previsto na alínea “e” do inciso IV do art. 324, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

V – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
 
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nos incisos I e IV do § 2º deste artigo, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
e) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio/ICMS 15/2008 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

VI – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

VII – termo de autenticação, conforme previsto nos incisos II e V do § 2º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

VIII – termo de lacração e depósito, conforme previsto na alínea “b” do inciso VII do § 2º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

IX – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012):

§ 1º O PAF-ECF que submeter ao credenciamento de nova versão, tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF–ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS n. 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão da nova versão. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 2º São procedimentos para a inclusão de nova versão, dispensada do Laudo de análise funcional, prevista neste artigo:  (R  edação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
 
I – gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10). 
 
II – gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtendo o código MD-5 correspondente, preencher e assinar o Termo de Autenticação dos Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado ainda o disposto no inciso IV do § 4º deste artigo;  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).
 
 
III – identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10). 

IV - gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere o inciso III deste parágrafo e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Convênio 175/2010)  (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012) 

V – gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso IV deste parágrafo, obtendo o código MD-5 correspondente, preencher e assinar o Termo de Autenticação dos Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado ainda o disposto no inciso IV do § 4º deste artigo;  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10). 
 
VI – gravar em mídia ótica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme previsto nos incisos I e IV deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10). 
 
VII – lacrar a mídia mencionada no inciso VI deste parágrafo, sendo o procedimento realizado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).
 
 
a) utilizar envelope de segurança conforme especificações técnicas constante do § 3º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).
 
 
b) preencher o Termo de Lacração e Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o qual deve conter identificação e assinatura do responsável ou representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, bem como do agente do fisco que acompanhar a lacração do envelope. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10). 

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 3º O envelope de segurança a que se refere à alínea “a” do inciso VII do § 2º deve atender no mínimo as seguintes especificações:  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

I – ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
II – conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
III – possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
IV – possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 4º No envelope de segurança mencionado no § 3º deste artigo deve constar as seguintes anotações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
I – identificação da empresa desenvolvedora do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

II– nome e versão da nova versão do programa aplicativo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

III – número do processo de credenciamento inicial; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

IV – nome dos arquivos texto e seus respectivos códigos MD-5 obtidos, conforme previsto nos incisos II e V, ambos do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 29.12.09).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 5º A empresa desenvolvedora é fiel depositária do envelope de segurança contendo os arquivos fontes e executáveis autenticados do PAF-ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 6º O manual exigido na alínea “b” do inciso V deste artigo deve ser apresentado apenas à parte alterada, quando houver. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 7º O PAF-ECF é submetido ao cadastramento de nova versão quando alterar os arquivos fontes e executáveis do programa aplicativo fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 8º Na inclusão de nova versão, de que trata este artigo, a versão anterior que consta no banco de dados da Secretaria da Fazenda é bloqueada, vedando a liberação de uso desta versão para a empresa estabelecida neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 9º O prazo para a empresa desenvolvedora substituir versão de PAF-ECF é de trinta dias a partir da data da notificação do Fisco, no sentido de:

I - corrigir falha na versão anterior;

II - cumprir notificação do Fisco para ajustes no PAF-ECF;

III - atender o que determina o § 31 do art. 324 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 10. Nos casos previstos nos incisos I e II do § 9º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)
 
§ 11. Nos casos de troca de versão, prevista no § 9º deste artigo, os custos decorrentes desta troca serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

 
§ 12. Caso a solicitação de inclusão de nova versão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 13. Vencidos vinte e quatro meses da emissão do Laudo de Análise Funcional, deferido na Secretaria da Fazenda, a empresa desenvolvedora submete a última versão à análise funcional. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

§ 14. Transcorrido o prazo previsto no § 13 deste artigo, a empresa desenvolvedora tem noventa dias para entregar na Secretaria da Fazenda os documentos previstos nos incisos IX, X, XI, XII e XVI do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

§ 15. Os documentos mencionados no § 14 deste artigo deverão ser juntados ao processo de credenciamento relativo à mesma versão correspondente ao Laudo de Análise Funcional, sendo este processo analisado pela Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, para fins de conclusão do mesmo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 16. A atualização de versão do PAF-ECF nas empresas usuárias, referente à inclusão de que trata este artigo, poderá ser realizada durante o período de vigência do laudo de análise funcional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017)

Art. 324-D. A inclusão de novo PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
I – previstos no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Inclusão de PAF”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
II – previstos nos incisos II, VII, IX, X, XI, XII e XVI do art. 324; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
III – previstos no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

IV – previstos na alínea “e” do inciso IV do art. 324, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

V – previstos nos incisos XIII, XIV, XV do art. 324, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VI – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

VII - certidão negativa de débito de tributos do Estado do Tocantins, da empresa desenvolvedora. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012):

§ 1º O PAF-ECF que for incluído ao credenciamento de empresa desenvolvedora tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF – ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS n. 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão do novo PAF ao credenciamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
§ 2º Caso a solicitação de inclusão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do §21 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 324º-E. A exclusão de PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – previstos no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Exclusão de PAF”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – previstos no inciso II do art. 324, com os dados do programa o qual é motivo do pedido de exclusão; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – previstos no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

IV – declaração em papel timbrado, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora com firma reconhecida, na qual deve atestar que o programa, objeto deste pedido, não está sendo utilizado por empresas estabelecidas no território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

V – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Parágrafo único. Caso a solicitação de exclusão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos inciso I e II do § 21 do art. 324. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

Art. 324º-F. A alteração do responsável técnico do PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
I – previsto no inciso I, do art. 324, indicando como motivo “Alteração do Responsável Técnico”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
II – previsto no inciso II, do art. 324, preenchido com os dados do novo responsável técnico, devidamente assinado e com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
III – previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
IV – copia reprográfica dos documentos pessoais do novo responsável técnico, bem como documento de vinculação do mesmo à empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
V – comprovante de endereço do novo técnico; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
VI – previsto nos incisos XIII, XIV e XV do art. 324, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
VII – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
Parágrafo único. Caso a solicitação de alteração prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do artigo 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do §21 do art. 324. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 324º-G. O descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora deve ser solicitado em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
I – previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Descredenciamento Voluntário”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

II – previsto no inciso II do art. 324, preenchidos com os dados de todos os programas que se encontrem registrados no credenciamento da empresa desenvolvedora; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
III – previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

IV – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve atestar que não possui programas por ela desenvolvidos, sendo utilizados por empresas estabelecidas no território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
V – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
§1º O descredenciamento que trata este artigo implica na exclusão de todos os PAF-ECF que estiverem registrados no credenciamento da empresa desenvolvedora. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
§2º Caso a solicitação do descredenciamento prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

Art. 324º-H. O Aditivo ao Termo de Credenciamento, conforme os arts. 324-A ao 324-E deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

Art. 324º-I. O Termo de Descredenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo de que trata o art. 324-G deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 324º-J. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal é: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
I – suspenso de ofício pelo prazo de 60 dias, quando a empresa: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal – ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

b) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAF-ECF relacionadas aos aspectos legais e fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
c) não atender o disposto no § 13 do art. 324-C; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

d) não realizar a alteração cadastral, referente ao credenciamento de empresa desenvolvedora, dentro dos prazos legais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

e) não entregar o certificado descrito no § 24 do art. 324 deste Regulamento ao estabelecimento usuário do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).
 
f) manter ou utilizar equipamento ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).
 

II – Revogado de ofício, quando a empresa: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar o PAF-ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
c) disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
e) deixar de apresentar, quando notificada pelo Fisco, o envelope de segurança conforme previsto no § 5º do art. 324-C. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
§ 1º Caso a empresa solicite a exclusão de todos os seus programas e não solicite o descredenciamento voluntário, o credenciamento é automaticamente Revogado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
§ 2º A suspensão e ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, devendo conter os motivos que lhe deram causa e levada à ciência imediata do credenciado, com a publicação no Diário Oficial do Estado.
 
§ 3º Da suspensão do credenciamento, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 324º-L. Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
I – Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros; (Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
II – Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
III – Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido em convênio específico, podendo ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
a) comercializável, o programa, que identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
IV – Sistema de Gestão de Estabelecimento Varejista é o programa que executar, entre outras funções, a função do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
V – Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Convênio ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).
 

Art. 324-Mº O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, pode instituir formulários e definir procedimentos complementares. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 324-Nº Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação:

I - o PAF-ECF cadastrado ao credenciamento da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal é:

a) suspenso de ofício pelo prazo de sessenta dias, quando:

1. notificada, a empresa desenvolvedora não realizar as correções no PAF-ECF;

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

2. o PAF-ECF não for submetido à análise, nos termos do disposto no § 13 do art. 324-C deste Regulamento;

3. a empresa desenvolvedora não entregar o certificado descrito no § 24 do art. 324 deste Regulamento ao estabelecimento usuário do PAF-ECF;

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

4. não apresentado novo laudo do PAF-ECF;

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

5. a empresa desenvolvedora deixar de solicitar a inclusão de nova versão do PAF-ECF, relativa à atualização de que trata o § 31 do art. 324 deste Regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

6. a empresa desenvolvedora não atualizar a versão do PAF-ECF do usuário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

b) Revogado de ofício quando:

1. o PAF-ECF possibilitar a utilização irregular de ECF;

2. a empresa desenvolvedora modificar ou violar o PAF-ECF;

3. a empresa desenvolvedora disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

4. notificada, a empresa desenvolvedora deixar de apresentar o envelope de segurança, relativo ao PAF-ECF conforme dispõe o § 5º do art. 324-C deste Regulamento;

5. suspenso o cadastramento do PAF-ECF e não sanar a irregularidade;

II - o credenciamento da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal é:

a) suspenso de ofício, pelo prazo de sessenta dias, quando:

1. descumprir obrigações acessórias;

2. deixar de informar a alteração cadastral;

3. manter ou utilizar equipamento ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária;

b) Revogado, quando:

1. comprovada fraude ou adulteração de PAF-ECF;

2. suspenso o credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF e não sanada a irregularidade; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

3. a empresa desenvolvedora solicitar exclusão de todos os programas e não requisitar o descredenciamento voluntário.

§ 1º Os termos de revogação do cadastro do PAF-ECF e de suspensão e revogação do credenciamento da empresa desenvolvedora passam a vigorar na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 2º Os efeitos da suspensão ou da revogação aplicado à empresa desenvolvedora, se estende ao PAF-ECF cadastrado.(Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012).

§ 3º A suspensão do cadastro do PAF-ECF e do credenciamento da empresa desenvolvedora é revogada mediante correção da irregularidade e pagamento da multa prevista na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Subseção III Do Credenciamento de Empresa Interventora em ECF

Art. 325º Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, como empresa interventora em ECF, os interessados devem encaminhar por intermédio das  agências de atendimento, os seguintes documentos:

I – requerimento ao Superintendente de Gestão Tributária, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

a) razão social do estabelecimento;

b) endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

c) capital social da empresa;

d) objeto do pedido;

e) informação se é fabricante ou não;

f) marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

g) nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

h) nome, endereço e número do RG e do CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

i) data e assinatura da pessoa indicada na alínea “h” deste artigo;

II – cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa interventora e dos técnicos capacitados, bem como os documentos de vinculação dos mesmos à empresa;

III – cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC;

IV – atos constitutivos atualizados;

V – dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado;

VI – Certidão Negativa de Débito de tributos federais da empresa e dos seus sócios;
Obs.: Dispositivo com declaração de inconstitucionalidade parcial em relação ao texto “e dos seus sócios” nos termos do Acórdão MS 4277/09 do TJ-TO.

VII – comprovante de endereço;

VIII – atestado individualizado de capacitação técnica, expedido pelo fabricante, em papel timbrado, assinado por pessoa habilitada e identificada mediante documento probatório;

IX – cópia dos documentos pessoais dos técnicos, bem como os comprobatórios de vinculação destes à empresa requerente;

X – manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando-lhe as características de hardware e software, personalização dos cupons de Leitura em “X” e Redução “Z” com a indicação de todos os símbolos utilizados, bem como o respectivo significado;

XI – modelo do “Atestado de Intervenção Técnica em ECF” emitido na forma prevista no art. 329 deste RICMS.

§ 1º Protocolizado o pedido de credenciamento, o processo é encaminhado ao Setor de ECF para emissão de parecer e posterior deferimento pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

§ 2º Deferido o pedido de credenciamento, é lavrado o “Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF – TCIECF”, que deve ser assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado, observado ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

I – são partes integrantes do “Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF – TCIECF” os atestados de capacitação técnica devidamente atualizados, emitidos pelo fabricante;

II – as atualizações dos credenciamentos são feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário, desde que não tenha havido nenhuma alteração na estrutura física, jurídica e quadro funcional da empresa, e alteração de dados e datas nos documentos exigidos no inciso I deste artigo.

§ 3º O credenciamento pode ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou Revogado, sempre que a administração tributária entender necessário, por inobservância de suas cláusulas ou tornar-se incompatível com a legislação vigente.

§ 4º A alteração, suspensão ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, que deve constar os motivos que lhe deram causa, e é levada a ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado.” (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

§5º Nos processos de credenciamento de empresas interventoras em ECF, a Agência de Atendimento deve juntar Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios. (Redação dada pelo Decreto nº 4.469 de 29.12.11).
 
§6º Não ocorrendo juntada da certidão de que trata o parágrafo anterior, a autoridade responsável é impedida de deferir o credenciamento, até que se regularize a situação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11).
 

Subseção IV Das Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos

Art. 326º Constitui atribuições do responsável pelo programa aplicativo:

I – manter disponível e apresentar ao Fisco a senha que possibilite o acesso irrestrito às telas, funções e comandos do respectivo programa;

II – prestar ao Fisco informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;

III – substituir, quando formalmente intimado pelo Fisco, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais.

IV – comunicar formalmente à COAF-SEFAZ-TO, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar a razão social, a inscrição estadual e o endereço dos contribuintes usuários do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

V – impedir a alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros;   (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

VI – manter lacrado o envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos autenticados, assumindo a condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no último estabelecimento usuário, conforme previsto no § 2º da Cláusula nona do Convênio ICMS 15/08. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

VII – prestar informações ao Fisco sobre o fornecimento e ou comercialização de Programa Aplicativo Fiscal a empresa estabelecida neste Estado, conforme requisitos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09) .

VIII – solicitar o pedido de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316-A deste Regulamento, caso tenha o interesse de utilizar o mesmo para fins de testes de desenvolvimento do PAF-ECF (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

IX – manter sob sua guarda o ECF, autorizado para uso nos termos do art. 316-A deste Regulamento, evitando seu extravio;  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

X – manter a inviolabilidade dos lacres internos apostos pelo Fisco, no ECF autorizado para uso nos termos do art. 316-A, evitando seu rompimento e extravio;  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

XI – solicitar a alteração e cessação de uso do equipamento ECF quando obrigado, nos termos do art. 317-A e 318-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

XII – reproduzir, nos termos do art. 348 deste Regulamento, todos os dados armazenados no dispositivo de Memória de Fita-Detalhe – MFD, do ECF autorizado conforme art. 316-A  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

XIII – manter sob sua guarda o ECF cessado o uso e lacrado, evitando seu extravio e deslacração pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

§ 1º A relação dos contribuintes usuários, prevista no inciso IV é individualizada por município de domicílio dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

§ 2º A responsabilidade, prevista no inciso V deste artigo, é elidida se a empresa desenvolvedora do programa aplicativo provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

Subseção V Atribuições da Empresa Interventora em ECF

Art. 327º Constituem atribuições das empresas interventoras em ECF:

I – atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre do ECF, destinado a impedir sua abertura, sem que o mesmo fique evidenciado;

III – intervir no ECF para manutenção, reparos, programação para uso fiscal e outros atos da espécie;

IV – substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

V – cessar o uso observando o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do § 1º do art. 318 deste Regulamento;

VI – lacrar os gabinetes dos ECF, a fim de assegurar a inviolabilidade e a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados;

VII – aplicar tantos lacres quantos forem necessários, de maneira que somente seja acessível à abertura do equipamento para colocação de bobinas e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos mesmos;

VIII – emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF, nas intervenções que proceder em ECF;

IX - entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal, da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, junto com a prestação de contas, até o dia 10 do mês subsequente, separado por Delegacia Regional, os lacres retirados dos equipamentos e as vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AIT-ECF, emitidas nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, todos referentes às intervenções realizadas no mês anterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 4661 DE 29/10/2012)

X – requisitar a presença do Fisco sempre que houver necessidade de instalar e remover o lacre dos dispositivos de memória de armazenamento do software básico e da Memória de Fita-Detalhe;

XI – providenciar reparo no ECF sempre que solicitado, dentro de um prazo não-superior a 15 dias, contados a partir da data em que fora recebido o equipamento;

XII – havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no inciso anterior, por falta de peças de reposição ou qualquer outro motivo, a empresa interventora deve comunicar o fato ao contribuinte usuário e ao Delegado Regional da circunscrição do mesmo, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão;

XIII – sempre que for necessário o envio do equipamento ao fabricante, o credenciado deve solicitar prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

XIV – inicializar o ECF para fins de pedido de uso para testes da empresa desenvolvedora, observando o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 6º do art. 316-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

XV – emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF, para fins de pedido de uso para testes da empresa desenvolvedora, observado ainda o disposto no inciso VI do § 6º do art. 316-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 1º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada, a guarda dos lacres a ela fornecidos pela Secretaria da Fazenda, de forma a evitar a sua indevida utilização, observando o seguinte:

I – as perdas, extravios ou inutilizações de lacre devem ser comunicadas formalmente pela empresa interventora ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização, acompanhada de Boletim de Ocorrência Policial e cópia de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no Estado;

II – na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os lacres não-utilizados devem ser entregues, mediante recibo, ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º A Leitura "X" deve ser emitida antes e após qualquer intervenção técnica no equipamento.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, o campo do atestado de intervenção “antes da intervenção“ deve permanecer em branco, constando no campo de observação a declaração do motivo dessa impossibilidade, bem como o COO e a data do último documento constante na Fita-Detalhe.

§ 4º Na mudança de empresa interventora credenciada, é necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento, preste informação sobre a alteração no campo “Observações” do atestado e, mais, realize a troca de lacres, atendidos os §§ 8º, 9º e 10 do art. 317 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 5º É também atribuição dos credenciados, atendendo a conveniência da Secretaria da Fazenda, efetuar intervenção em equipamentos, a critério do Fisco estadual, sem ônus para o Estado.
 
§ 6º Sempre que for solicitado, o credenciado deve fazer apresentação e demonstração das funções dos equipamentos em que esteja credenciado.
 
§ 7º A empresa credenciada deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AITECF quando promover a retirada dos lacres do fabricante ou importador, encaminhando os lacres retirados e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
 
Subseção VI Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
 
Art. 328º A empresa interventora, credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento, deve emitir eletronicamente, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sempre que ocorrer as seguintes situações relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

I – quando da primeira instalação do lacre;

II – quando ocorrer acréscimo do contador no reinício de operação;

III – em qualquer hipótese em que haja remoção ou substituição do lacre do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

IV – na cessação de uso do equipamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 1º O atestado, de que trata o caput deste artigo, deve conter as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

I – a identificação da empresa credenciada para intervir em ECF, contendo a razão social, o endereço e as inscrições estadual e municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

II – a identificação do estabelecimento usuário do ECF, contendo a razão social, o endereço e as inscrições estadual e municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

III – a identificação do equipamento, contendo: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

a) o tipo do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

b) marca, modelo, número de fabricação, versão do software básico, número do ato declaratório, número de ordem sequencial no estabelecimento, número dos lacres dos dispositivos internos e número de série da MFD; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

IV – os valores impressos nas Leituras X, emitidas antes e após a realização da intervenção, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

a) Ordem de Operação (COO); (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

b) Reinício Operação (CRO); (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

c) Redução Z (CRZ); (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

d) Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP); (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

e) Totalizador Geral (GT); (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).  

f) Venda Bruta Diária (VB); (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

g) Cancelamento de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).  

h) Desconto de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

i) Acréscimo de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).  

j) Cancelamento de ISSQN; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

k) Desconto de ISSQN; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

l) Acréscimo de ISSQN; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

m) Isento (I) de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

n) Substituição Tributária (F) de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

o) Não-incidência (N) de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

p) Isento (IS) de ISSQN; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

q) Substituição Tributária (FS) de ISSQN; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).  

r) Não-Incidência (NS) de ISSQN; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).  

s) Totalizador Tributado pelo ICMS (S) a “n” por cento, para indicação da alíquota correspondente; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).  

t) Totalizador Tributado pelo ISSQN (T) a “n” por cento, para indicação da alíquota correspondente; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

V – identificação dos lacres, sendo: “Interno - Retirado Fabricante”, “Externo - Retirado Fabricante”, “Externo - Retirado Empresa” e “Externo - Afixado Empresa"; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

VI – dados da intervenção técnica anterior, contendo: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

a) nome da credenciada; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

b) número do AIT-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

c) data da emissão; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

VII – dados da intervenção técnica atual, contendo: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

a) local, data de início e data de término; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

b) o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

VIII – observações; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

IX – declaração da empresa interventora atestando ter pleno conhecimento do disposto na legislação referente aos crimes de sonegação fiscal e termo de responsabilidade declarando que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

X – a identificação do interventor técnico, contendo nome, número do registro geral, número do Cadastro Pessoa Física e assinatura; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

XI – declaração do representante legal da empresa usuária do ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

XII – a identificação do representante legal da empresa usuária do ECF, contendo nome, número do registro geral, número do Cadastro Pessoa Física e assinatura. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 2º O atestado deve ser confeccionado ainda em formulário emitido tipograficamente para atender casos de contingência, atendido o § 1º do artigo 329 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 3º Ocorrendo a situação descrita no §2º deste artigo, a empresa interventora deve: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

I – relatar o motivo da contingência no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO, com data e hora do evento; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

II – proceder à inserção do atestado no sistema da Secretaria da Fazenda, nos termos do caput deste artigo, no prazo de três dias, contado a partir da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 4º Caso a empresa interventora necessite de um prazo superior ao mencionado no inciso II do § 3º deste artigo, é solicitada autorização ao Delegado de sua circunscrição. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 5º A identificação prevista no inciso X do caput deste artigo se refere à de técnico possuidor de atestado de capacitação técnica, vinculado à empresa interventora credenciada junto à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 6º São anexadas, a cada atestado emitido, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal, anterior e posterior a cada intervenção. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

Art. 329º Os formulários do Atestado de Intervenção são numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
 
§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar o atestado, nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte usuário do atestado, nos termos dos arts. 128 e 129 deste Regulamento.  (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 2º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda dos "Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” , de forma a evitar a sua indevida utilização, observando o seguinte:
 
I – as perdas, extravios ou inutilizações dos "Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” devem ser comunicadas formalmente pela empresa interventora ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização, acompanhada de Boletim de Ocorrência Policial e cópia de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no Estado;
 
II – na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os atestados confeccionados nos termos do §2º do art. 328 deste Regulamento não utilizados são inutilizados e entregues, mediante recibo, à Coordenadoria de Automação Fiscal – COAF, da Diretoria de Informações Econômico-fiscais. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

§ 3º O atestado, de que trata o §2º do art. 328 deste Regulamento, emitido após a sua data limite, ou antes de liberado seu uso, é considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).
 
Art. 330º O atestado tem seu modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

Art. 331º O atestado é emitido: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

I – na hipótese prevista no caput do art. 328 deste Regulamento, em duas vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

a) primeira via: estabelecimento usuário; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

b) segunda via: estabelecimento emitente; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

II – na hipótese de utilização do atestado, descrito no §2º do art. 328 deste Regulamento, em quatro vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

a) primeira via: processo; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

b) segunda via: estabelecimento usuário; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

c) terceira via: Delegacia Regional; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

d) quarta via: estabelecimento emitente. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

(Revogado pelo Decreto nº 4.358, de 25.07.11):

III – 3a via: Delegacia Regional;

(Revogado pelo Decreto nº 4.358, de 25.07.11):

IV – 4a via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º As vias de atestado destinadas aos estabelecimentos emitentes e usuários do ECF são conservadas para exibição ao Fisco, conjuntamente com as Leituras X, emitidas, respectivamente, antes e após a intervenção, respeitado o prazo decadencial contado da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).
 

§ 2º Nos casos do atestado emitido eletronicamente, nos termos do caput do art. 328 deste Regulamento, as vias necessárias para uso do Fisco podem ser impressas pelo Agente do Fisco, sempre que necessário, por meio do sítio da Internet da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

Art. 331º-A. O atestado é cancelado: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

I – na hipótese do atestado eletrônico, na forma prevista no caput do art. 328 deste Regulamento, via Internet, no portal do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

II – na hipótese do atestado emitido nos termos do §2º do art. 328 e na forma prevista no caput e nos parágrafos primeiro e segundo do art. 146 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

Parágrafo único. O cancelamento do atestado eletrônico de que trata o inciso I deste artigo é definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

Art. 331º-B. Ao atestado eletrônico aplica-se, no que couber, o art. 145 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

Art. 331º-C. Ao atestado emitido tipograficamente, nos termos do §2º do art. 328 deste Regulamento, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 145, 146 e 147 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

Subseção VII Do Lacre e sua Utilização

Art. 332º Os dispositivos asseguradores de inviolabilidade (lacres) são fornecidos pela Secretaria da Fazenda e devem atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

I – ser confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
 
II– ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;
 
III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
 
IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
 
a) SEFAZ-TO;
 
b) numeração distinta com sete dígitos;

c) CNPJ do fabricante ou importador do ECF; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
 
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

VI – conter item de segurança desenvolvido com exclusividade pela empresa fabricante e aprovado previamente pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, os lacres devem ser confeccionados com predominância de cor: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

I - azul, amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos para as Empresas Interventoras em ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5820 DE 21/05/2018).

II - amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no art. 333 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5820 DE 21/05/2018).

§ 2º A numeração de que trata a alínea "b" do inciso IV deste artigo, deve seguir uma sequência numérica distinta para cada tipo de lacre, de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 3º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 4º Enquanto não forem adquiridos os lacres conforme especificado no inciso II do § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode distribuir os lacres previsto no inciso I do § 1º, para fins de lacração interna do ECF, conforme disposto no inciso II do art. 333 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

§5º São considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, os lacres inutilizados, perdidos, roubados, furtados ou extraviados, observado o §6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

§6º Na hipótese do §5º deste artigo, é imprescindível a declaração de inidoneidade dos lacres, por meio de ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Art. 333º A distribuição dos lacres de que trata esta Seção deve ser feita pela Coordenadoria de Automação Fiscal – Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, conforme os casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

I – para Empresa Interventora em ECF, devidamente credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento, mediante pagamento da taxa correspondente e protocolo de entrega, exclusivamente, ao seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

II – para as Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais, destinados aos procedimentos de afixação de lacres para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do software básico e da Memória da Fita Detalhe – MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na conformidade das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

Parágrafo único. Os lacres para os dispositivos de memória que contêm o software básico e a Memória de Fita-Detalhe – MFD são fornecidos pelas Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais diretamente ao Agente do Fisco que efetuar a vistoria em ECF, para a lacração destes. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

Art. 334º A instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento devem obedecer às disposições de seu Termo Descritivo Funcional, conforme Protocolo ICMS 41/06. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

§ 1º Os equipamentos autorizados para uso com base em Ato COTEPE/ICMS devem atender ao esquema de lacração descrito nos respectivos Atos.

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode acrescentar a exigência da colocação de outros lacres no sistema de lacração informado neste artigo, em ECF atualizado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 3º Os equipamentos ECF autorizados para uso nos termos do artigo 316-A devem ser afixado apenas os lacres para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória da Fita Detalhe – MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, utilizando apenas os lacres internos. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

Art. 335º É vedada a utilização do lacre distribuído pela Secretaria da Fazenda em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CCI-TO.

Art. 336º A remoção do lacre do ECF somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I – manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II – determinação ou autorização do Fisco.

§ 1º O ECF que tenha seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, deve ser retirado de uso, lavrada a ocorrência no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO, comunicando o fato, por escrito, à agência de atendimento de seu domicílio.

§ 2º O equipamento ECF é relacrado mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento usuário ou da empresa interventora credenciada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

§ 3º Providenciadas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência e não sendo constatada irregularidade, o ECF pode ser relacrado por qualquer técnico credenciado para o equipamento.

§ 4º A remoção dos lacres ou etiquetas que impedem a retirada dos dispositivos de memória que contém o software básico e a Memória de Fita-Detalhe é terminantemente proibido sem a presença de Agente do fisco, ensejando, em caso de ocorrência, a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 336º-A. Os lacres removidos dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, assim como os inutilizados, devem ser encaminhados a Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria da Fiscalização, para que a mesma realize a baixa no sistema e a incineração. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

§1º A incineração mencionada no caput deste artigo deve acontecer em até três meses, contados da data da última incineração. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).
 
§2º São procedimentos para a incineração que trata o caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).
 
I – examinar e selecionar os lacres retirados de uso e/ou inutilizados, conferindo, quando houver, com os respectivos protocolos de recebimento pela Coordenadoria de Automação Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).
 
II – acondicionar em envelopes os lacres que são incinerados, com no máximo 50 unidades de lacres; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).
 
III – relacionar todos os lacres a serem incinerados; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).
 
IV – emitir termo de incineração, contendo todas as informações referentes à incineração; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).
 
V – publicar em Diário Oficial o termo de que trata o inciso anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).
 
§3º A Coordenadoria de Automação Fiscal, autua o Processo Administrativo Tributário, com o assunto “incineração”, acostando os documentos mencionados nos incisos III e IV, bem como a cópia da publicação que trata o inciso V, ambos deste artigo, referente às incinerações ocorridas durante o ano, devendo o processo ser encerrado até o dia 29 de dezembro de cada ano e encaminhado ao Arquivo Geral com fins de guarda.” (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Seção IV Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal, e do Sistema de Gestão do Estabelecimento (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Subseção I Do Ponto de Venda no Estabelecimento
 
Art. 337º Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Parágrafo único. O Ponto de Venda deve ser composto de: (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – ECF, exposto ao público; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 338. No recinto de atendimento ao público, a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços ou a impressão de documentos é admitida somente quando integrado ao ECF, previamente autorizado pelo Delegado Regional de circunscrição do estabelecimento comercial, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§1º O equipamento em uso, sem a autorização do fisco ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, pode ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§2º É vedado o uso de equipamento, no recinto de atendimento ao público, destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§3º  A impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deve ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

I – do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
II – a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
III – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):
 
§ 4º Fica ressalvado a utilização do equipamento do tipo Point Of Sale (POS), nos termos do § 3º deste artigo, quando atender o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 353 do RICMS, mediante protocolização junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

 
Art. 339º É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em qualquer dos seguintes estabelecimentos: (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 

II – do contabilista da empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador é exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada, onde se encontre instalado o computador. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

I – o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deve estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

II – todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizadas no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador, de que trata o inciso anterior, devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

III – o sistema deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

IV – o sistema deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

V – o programa aplicativo deve estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF, independentemente da rede.

§ 2º  O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador, de que trata o caput deste artigo, somente pode ser removido com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 3º Fica vedado, ainda, a instalação do dispositivo de armazenamento, mencionado no parágrafo anterior, em equipamento do tipo lap top ou similar. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

§ 4º O previsto no § 3º deste artigo aplica-se também ao fisco das outras unidades federadas, quando o computador a que se refere o  inciso I do §1º esteja instalado neste Estado.

Art. 340º Ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, pode ser autorizado o uso, em conjunto ou isoladamente, de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso II do art. 342-E deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Parágrafo único. O uso de computador que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo, somente é admitido quando o equipamento estiver fora do recinto de atendimento ao público. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
Art. 341º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

I – disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;
b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-Detalhe em arquivo eletrônico;

Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

II – disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;

Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

III – estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

IV – não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

V – não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

VI – não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV deste artigo, ou, que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

VIII – enviar ao ECF comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

IX – disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV deste artigo;

Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

X – disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido nos Anexos I e III do Ato COTEPE/ICMS 06/08; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
 
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.       
X – disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/04;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

XI – manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF, admitida tolerância de quinze minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operação no ECF até o ajuste;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

XII – informar na tela mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

XIII – impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

XIV – na tela de registro de venda são admitidos como parâmetros de entradas somente o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que deve conter:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

XVI – garantir que deve ser utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
c) o ECF a ser utilizado deve ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, com o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não pode ser fornecido ao usuário;
d) o aplicativo deve, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea “c” deste inciso e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

XVII – na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito tem que ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não pode ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

XVIII – garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 caracteres;

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

XIX – disponibilizar função que permita gerar o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95 e seu Manual de Orientação ou outro que venha a substituí-lo, especialmente no que se refere aos registros 60M, 60A, 60D, 60I e 60R, para entrega ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 1º O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 2º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 3º O aplicativo só pode disponibilizar o fornecimento de orçamento impresso eletronicamente, atendendo os seguintes requisitos:
I – ser impresso em formulário de, no mínimo, 80 colunas;
II – possuir formato que não se confunda com documento fiscal;
III – não conter numeração de controle;
IV – não apresentar identificação por meio do CNPJ/MF, CPF ou Inscrição Estadual do fornecedor e do tomador;
V – ser documento, exclusivamente, informativo e que não implique em nenhum tipo de controle;
VI – conter impressas em caixa alta, as seguintes expressões:
a) “ORÇAMENTO";
b) “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”;
c) “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL”.

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

§ 4º Para fins do disposto no art. 340 deste Regulamento, considera-se: (Ato COTEPE/ICMS 06/08) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
I – Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
II – Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).
III – Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo II ao Ato COTEPE/ICMS 06/08. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

§ 5º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 6º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deve ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 7º É aprovada a Especificação de Requisitos constante dos Anexos I a VII do Ato COTEPE/ICMS 06/08, na versão inicial 01.00, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

§ 8º Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação tributária.” (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

Art. 342º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF, a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão pelo ECF do comprovante referido no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09):

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 342º-A. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida pode ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco do Estado do Tocantins, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 342º-B. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não pode permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e autorizado para uso nos termos do art. 316 deste Regulamento. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 342º-C. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte deve atender o disposto no art. 379 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 342º-D. O PAF-ECF e Sistema de Gestão de Estabelecimento devem atender a Especificação de Requisitos do Ato Cotepe/ICMS 6, de 14 de abril de 2008, e alterações. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Parágrafo único. Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação tributária do Estado do Tocantins. (Ato Cotepe/ICMS n. 06/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 342-E. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: (Ato Cotepe/ICMS 06/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

I – autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

II – pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

III – Documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deve ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Subseção II Do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal

Art. 342º-F. Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, conforme definido na Cláusula segunda do Convênio ICMS no 09/09. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).
 
Parágrafo único. O PAF-ECF definido no caput deve observar os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 15/2008 e atender os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 06/2008 e alterações. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Subseção III Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 342º-G. O disposto nesta Seção aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento utilizado pelo usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Parágrafo único. O Sistema de Gestão do estabelecimento nos termos do caput deve observar os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 15/2008 e atender os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 06/2008 e alterações. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Subseção IV Da Codificação das Mercadoria:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

Art. 343º Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: (Convênio 25/2016)

I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do sistema European Article Number/Uniform Commercial Code - EAN/UCC;

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;

III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser utilizado o padrão EAN e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. (Convênio 25/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

 § 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. (Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira no Convênio ICMS 09/2009 . (Convênio 25/2016) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 4º Quando houver alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deve anotá-la no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração (Convênio 25/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, devem ser impressos no Cupom Fiscal, no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria. (Convênio ICMS 25/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016)

§ 6º Fica obrigado à regra prevista nesse artigo o contribuinte usuário de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/2001 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Art. 343º-A. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o requisito XI da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 06/2008, gerada em arquivo eletrônico conforme requisito XX do ato retro citado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Seção V Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe

Subseção I Da Bobina de Papel para Emissão de Documento

Art. 344º A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 04/2010, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.(Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):
 I – no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
 
(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):
II – manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):
III – a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;
c) no caso de bobina de via única, no verso, os dados de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso IV deste artigo;
 

(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):
IV – no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-Detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao Fisco;”
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

 
(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):
V – ter comprimento de:
a) 14 ou 20m para bobinas com 3 vias;
b) 22, 30 ou 55m para bobina com 2 vias;

 
(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):
VI – no caso de bobina com 3 vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
 
§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente pode ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 04/2010. (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 3º O fabricante ou importador de ECF deve indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – conter remalina ao longo de toda sua extensão;

II – conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco devem ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas a seguir:

I – guardados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% e temperatura inferior a 40ºC;

II – não podem estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes;

III – não devem ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda deve, até abril de 2011, determinar por meio de ato, o prazo para a vedação da utilização de bobinas que não atendam as disposições deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

Art. 345. O contribuinte usuário deve utilizar bobina de papel que atenda: (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 344 deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 1º O contribuinte usuário deve observar ainda, além das condições mencionadas no parágrafo 4º do art. 344, às instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 344 deste regulamento. (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 2º Enquanto não houver a vedação que trata o § 5º do artigo anterior, pode ser utilizado também bobina de papel para uso em ECF com as seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – para uso em ECF com mecanismo impressor matricial, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

a) possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

b) manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

c) a via destinada à emissão de documento deve conter: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

1. no verso, revestimento químico agente (coating back); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

2. na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

d) a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

1. na frente, revestimento químico reagente (coating front); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

2. no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições: expressão “via destinada ao fisco”, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

e) ter comprimento de: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back). (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

a) possuir uma única via; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

b) manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

c) conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

d) conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

1. em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

2. na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 3º Para a bobina de que trata o inciso I do § 3º deste artigo admite-se: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados na alínea “e” do inciso I do § 6º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 4º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, com duas estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 5º Para a bobina de que trata o inciso II do § 3º deste artigo é permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nos itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso II do § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
§ 6º Os contribuintes obrigados à EFD emitirão sua escrituração no perfil “B”, exceto àqueles com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

Subseção II Da Fita-Detalhe
 
Art. 346º A Fita-Detalhe é a via impressa destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
 
Art. 347º A bobina que contém a Fita-Detalhe deve apresentar Leitura "X" no início e no fim e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
 
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
 
Art. 348º O contribuinte usuário de ECF dotado do dispositivo de Memória de Fita-Detalhe – MFD deve, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo, relativos ao exercício anterior e manter o arquivo eletrônico no estabelecimento pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco quando solicitado.

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve ser extraído do ECF por programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo programa aplicativo eECFc, versão 3.14 ou superior, e disponibilizado no computador da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
 
Art. 348º-A. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do art. 352 deste Regulamento, deve adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe – MFD. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
Art. 348º-B. É vedada a autorização de uso de equipamento que não atenda à exigência do art. 348-A deste Regulamento, exceto em relação aos equipamentos já adquiridos. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
§ 1º A exceção prevista no caput deste artigo perde o efeito, na hipótese em que o pedido de uso de ECF não seja protocolizado até o dia 31 de janeiro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
§ 2ºO estabelecimento que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado para uso fiscal, sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, fica obrigado a substituir o equipamento após o esgotamento da Memória Fiscal (MF), não podendo ultrapassar a data limite de 29 de fevereiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

§ 3º É vedado, a partir de 1º de novembro de 2011, as intervenções técnicas, previstas no inciso III do art. 327 deste Regulamento, no equipamento ECF de que trata o parágrafo anterior, exceto para fins de cessação de uso, nos termos dos arts. 318 e 318-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).
 
Seção VI Da Escrituração Fiscal
 
Subseção I Do Mapa Resumo ECF
 
Art. 349º Com base nas Reduções “Z” emitidas pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas diariamente em Mapa Resumo ECF, na forma a seguir:
 
I – denominação "MAPA RESUMO ECF";
II – numeração em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
 
III – data (dia, mês e ano);
 
IV – nome, endereço e números de inscrição federal, estadual e municipal do estabelecimento;
 
V – as colunas subseqüentes:
 
a) “Documento Fiscal”, subdividida em:
 
1. “Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
 
2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução “Z”;
 
3. “COO da Red Z”: Contador de Ordem de Operação da Redução “Z”;
 
b) “Venda bruta”:importância acumulada no totalizador parcial de venda bruta diária;
 
c) “Cancelamento”: importância acumulada no totalizador de cancelamento diário;
 
d) “desconto”: importância acumulada no totalizador de desconto diário;
e) “Totalizador de ISS”: valores acumulados no totalizador de ISS;
 
f) "Valor Contábil – Venda Líquida": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
 
g) “Valores Fiscais”, subdividida em:
 
1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
 
2. “Operações sem Débito do Imposto”: subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas”, “Substituição Tributária” e “Outros Recebimentos”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS, e outros recebimentos, inclusive, referentes a comprovantes não-fiscais;
 
h) ”Imposto Debitado”: montante correspondente ao imposto debitado;
 
VI – linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas de “b” a “h” do inciso V deste artigo;

VII – “Observações”;

VIII – “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções “Z” e eventuais cupons “cancelados” e “de cancelamentos” emitidos no dia, sendo que no último mapa do período de apuração junta-se, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O Mapa Resumo ECF pode ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECF e não realizem operação de desconto e cancelamento.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I – supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II – acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III – dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV – indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Na impossibilidade de emissão da Redução “Z”, por qualquer defeito apresentado no equipamento, o usuário deve lançar os valores apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura “X” ou Redução “Z”, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe, para o preenchimento do respectivo Mapa Resumo ECF do dia ou do Livro de Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 5º O Mapa Resumo ECF é impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Subseção II Do Registro de Saídas

Art. 350º O Livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I – na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da unidade federada;

II – os totais apurados na forma do inciso VI do art. 349 deste RICMS, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, são escriturados nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto", são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e, na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”, são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 351º O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o Livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I – na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II – na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV – na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: são escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V – na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: são escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI – na coluna "Observações": o número do Contador de Redução “Z”, e quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Seção VII Das Condições Gerais de Utilização do ECF

Subseção I Da Obrigatoriedade de Utilização de ECF

Art. 352º Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de ECF. (Convênio ECF 01/98)  (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 1º Somente é permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive, o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas neste Regulamento, devendo o usuário anotar o motivo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, observados os arts. 370 e 376 deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 está desobrigado do uso de ECF, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços. (Convênio ECF 01/09)  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

§ 2ºA. A exigência a que se refere o caput deste artigo é dispensada à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional e que possua receita bruta anual de até 240.000,00, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços (Convênio ECF 01/09)  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

§ 2ºB. Os contribuintes a que se referem os §§ 2º e 2ºA deste artigo, que realizarem suas vendas através de cartões de crédito, débito ou similares, e não forem informatizados, continuam desobrigados do uso do ECF, desde que autorizem a administradora de cartão de crédito, débito ou similares a fornecer as informações relativas à totalidade das operações registradas em qualquer dessas modalidades de pagamento, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 353 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e distribuição de água;

II – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicação. (Convênio ECF 01/00)

§ 4º A obrigatoriedade de uso do ECF estende-se, também, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros.

Art. 353º A partir do uso do ECF pelas empresas a que se refere o art. 352 deste RICMS, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações, efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, somente pode ser feita pelo ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observando o disposto no § 3º do art. 338 deste Regulamento. (Convênio ECF 01/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

§ 1º O contribuinte, nos termos estabelecidos neste artigo, pode optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito, débito ou similares, a fornecer, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à totalidade dos registros das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos do estabelecimento usuário do equipamento, bem como aquele que, em razão do início de suas atividades, formalizar esta opção, observando as regras descritas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Convênio ECF 01/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

§ 2º A opção de que trata o § 1º deste artigo perde, automaticamente, a eficácia no caso de descumprimento do disposto no § 4º pela administradora de cartão de crédito, débito, ou similar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º deste artigo, o contribuinte deve implementar, imediatamente, a exigência contida no caput do art. 353 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
§ 4º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares entregarão os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas à totalidade dos registros das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, por contribuinte do imposto, observando as regras descritas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Protocolo ICMS 04/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

§ 5º A autorização de que trata o § 1º deste artigo alcança as informações relativas às transações realizadas desde a data em que o contribuinte esteve obrigado ao uso do ECF integrado à emissão do comprovante pagamento de crédito, débito ou similares, nos termos do caput do art. 353 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 6º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito, débito ou similares que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento pelo ECF, este pode ser emitido em outro equipamento não vinculado ao ECF, atendido o disposto no § 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 7º Ocorrendo a situação descrita no § 6º deste artigo, o contribuinte deve indicar no documento fiscal e fazer constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

a) CF, para Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

b) BP, para Bilhete de Passagem; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

c) NF, para Nota Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

II – o número seqüencial do ECF no estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

III – a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente, em caixa alta, ou no momento da emissão do comprovante. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 8º A ocorrência da situação prevista no § 6º deste artigo deve ainda ser lavrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

Subseção II Das Condições Gerais de Utilização do ECF

Art. 354º É vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não integrado ao ECF, e que deve ter o uso previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos previstos neste artigo, bem como calculadora dotada de mecanismo impressor, podem ser apreendidos pela Secretaria de Fazenda e utilizados como prova de infração à legislação tributária.

Art. 355º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I – a sua identificação, mediante a indicação do CPF ou CNPJ/MF;

II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III – a data e o valor da operação.

Parágrafo único. O cupom fiscal serve como comprovante legal de custos e despesas operacionais para qualquer empresa, independentemente do ramo de atividade, instituições e órgãos públicos, desde que as informações dos incisos I, II e III deste artigo sejam impressas pelo próprio equipamento.

Art. 356º O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Título pode ter a base de cálculo do imposto fixada mediante arbitramento, nos termos previstos na legislação.

Art. 357º São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com este Regulamento.

Art. 358º Por meio de levantamento fiscal próprio, é exigido do usuário o cumprimento das obrigações principal ou acessória, acrescida das cominações legais cabíveis, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no Livro Registro de Saídas e os valores registrados no ECF;

II – o ECF for encontrado em endereço diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa, observado o disposto no § 2º deste artigo.

III – houver diferença entre os registros constantes da escrituração do contribuinte e as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, débito ou similares. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, devem ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado no totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do Mapa Resumo de ECF.

§ 2º O estabelecimento onde se encontrar o equipamento na situação descrita no inciso II deste artigo fica sujeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o valor correspondente à diferença encontrada de acordo com o inciso I deste artigo, bem como às penalidades cabíveis pela utilização irregular de ECF.

(Revogado pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

(Revogado pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

(Revogado pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

(Revogado pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

Art. 360º. - Na autorização de uso, cessação de uso, troca do dispositivo que contenha o software básico, troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD, troca de lacres internos para equipamentos usados, mudança de empresa interventora em ECF, mudança de endereço de localização do ECF nos casos de inscrição centralizada, e sempre que a Secretaria da Fazenda considerar necessário, é realizada vistoria fiscal no ECF e nos equipamentos e aplicativos a ele interligados.

Art. 363º As prerrogativas para uso do ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir, quando solicitado, Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, em função da natureza da operação, bem como os demais modelos nos casos exigidos.

§ 1º A operação de venda a consumidor final, não contribuinte do ICMS, acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I – são anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II – são indicadas, na coluna "observações" do Livro de Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III – o cupom fiscal é anexado à via fixa do documento emitido.

§ 2º Nas operações interestaduais de venda à contribuinte, emite-se tão somente Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, não sendo feito o registro em ECF.

§ 3º Nas operações de venda a prazo, é emitida Fatura ou Nota Fiscal- Fatura e, no cupom fiscal correspondente, são impressas indicações sobre a natureza da operação, o número do documento emitido e a identificação do adquirente no campo destinado às informações.

Art. 364º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação.

Art. 365º É facultado incluir no cupom fiscal o CNPJ/MF ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

Art. 366º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária é indicada por "Tn", onde "n" corresponde à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

Art. 367º Os estabelecimentos usuários de ECF que praticarem operações com diferimento podem registrá-las no ECF, desde que observem as seguintes condições:

I – disponibilizar um totalizador próprio, atribuindo carga tributária 0 (zero) ou usar totalizador de não tributados, quando o equipamento não permitir cadastramento de totalizador com alíquota 0 (zero);

II – ser usuário de ECF–IF ou ECF–PDV;

III – que o programa aplicativo somente disponibilize a condição de venda no totalizador especificado, se o adquirente for contribuinte cadastrado neste Estado;

IV – constar no cupom fiscal  impresso pelo próprio equipamento, o nome, a inscrição estadual e o CPF ou CNPJ/MF do adquirente, além de constar a indicação de que o totalizador especificado refere-se a mercadorias com diferimento.

Art. 368º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente pode emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada depois de adotada a providência de que trata os incisos V e VI do art. 316 deste  deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de ocorrer intervenção técnica no ECF utilizado nas condições estabelecidas neste artigo, o contribuinte deve remeter ao respectivo Estado, cópia dos Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitidos para o equipamento, até o dia 15 do mês subseqüente ao da intervenção.

Art. 369º O contribuinte usuário de ECF, cuja versão do software básico tenha sido objeto de revisão, deve providenciar a atualização da versão, na forma e prazo estabelecidos, no ato que autorizou a revisão.

Art. 370º Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF, o contribuinte usuário obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve providenciar no prazo de 15 dias, contados da data do respectivo evento:

I – o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF, em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos, inclusive no computador;

II – o pedido de autorização de uso de um novo equipamento no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou, ainda, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 320 deste Regulamento;

III – o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, quando, na hipótese do inciso I deste artigo, tenha sido declarada pela empresa interventora, nos termos do inciso XII do art. 327 deste Regulamento:

a) a inviabilidade do conserto do equipamento;

b) a viabilidade do conserto do equipamento, mas que não tenha sido cumprido o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos.

Art. 371º Pode ser admitida durante a fase de instalação dos equipamentos e antes da autorização de uso do ECF a realização de testes de funcionamento do sistema pelo contribuinte, desde que:

I – se trate de ECF-PDV ou ECF-IF;

II – os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DO SISTEMA", no campo destinado a informações complementares;

III – a inscrição estadual e CNPJ/MF, sejam indicados pelos números “0” ou “1”.

§ 1º O contribuinte deve, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional de seu domicílio, solicitar autorização para realização dos testes, indicando local, período, número de série, marca e modelo do equipamento em que os mesmos devem ser realizados.

§ 2º Durante a fase de realização de testes, o equipamento não pode ser utilizado para o registro de operações e prestações efetivas.

§ 3º O valor unitário de produtos e serviços utilizados para a realização dos testes de funcionamento do sistema não pode exceder a uma unidade da moeda corrente.

Art. 372º É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:

I – o documento fiscal cancelado deve conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;

II – deve ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

III – o documento fiscal cancelado deve ser anexado à Redução “Z” relativa ao dia do cancelamento.

§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior à emissão do documento, são adotados os seguintes procedimentos:

I – tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deve observar o disposto na legislação para esta situação;

II – tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deve ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:

a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;

b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:

1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;

2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;

3. a justificativa da ocorrência;

c) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fim de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.

§ 2º Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento pode ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.

Art. 373º No início de cada expediente diário ou no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do documento Redução “Z”, emite-se o documento Leitura “X” de ECF, devendo este ser mantido junto ao equipamento respectivo até o encerramento do expediente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. No caso do estabelecimento que mantenha mais de um ECF, os procedimentos de abertura, Leitura “X” de início de dia, bem como de fechamento, Redução “Z”, somente são obrigatórios para os equipamentos efetivamente utilizados no dia.

Art. 374º No encerramento diário das atividades ou no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 horas, ou até o bloqueio automático do equipamento, emite-se o documento Redução “Z”, que deve ser conservado para exibição ao Fisco pelo prazo de 5 anos.

§ 1º Na hipótese de existirem no estabelecimento mais de um equipamento, a regra estabelecida neste artigo aplica-se a cada um deles isoladamente.

§ 2º Tratando-se de ECF utilizado, também, para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, é emitido um documento Redução “Z” para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento

§ 3º O documento de que trata o § 2º deste artigo é remetido ao respectivo prestador de serviço até o dia seguinte à sua emissão, conservando-se cópia do mesmo no estabelecimento do usuário do ECF.

Art. 375º Ao final de cada período de apuração do imposto, deve ser emitido o documento Leitura da Memória Fiscal, referente às operações neste efetuadas, de todos os ECF autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, devendo ser conservado para exibição ao Fisco pelo prazo de 5 anos.

Art. 376º O ECF somente pode ser retirado do estabelecimento usuário nos seguintes casos:

I – para fim de intervenção técnica, exclusivamente por empresa interventora credenciada junto a Secretaria da Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário;

II – por Agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento;

III – após o deferimento da cessação de uso, no caso de novo pedido de uso por outro estabelecimento;

IV – mediante autorização do Delegado Regional, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deve ser lavrado termo no Livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

§ 2º O previsto no caput deste artigo e nos incisos I, II e VI aplica-se também ao equipamento ECF autorizado nos termos do art. 316-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).

Art. 377º O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento. (Convênio ICMS 35/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – o novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou importador, com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
 
II – o dispositivo anteriormente utilizado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo no caso de:
 
a) esgotamento, possibilitar a sua leitura;
 
b) dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; (Convênio ICMS 15/03)
 
III – deve ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
 
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento devem observar a legislação quanto aos procedimentos a serem adotados após a cessação de uso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

II – no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

a) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
b) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
c) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – após a gravação no novo dispositivo dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
b) o último valor armazenado para: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
1. o Contador de Reinício de Operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
2. o Contador de Redução Z; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
II – deve ser gravado o número de fabricação na Memória de Fita-Detalhe, acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

III – data e hora final de emissão de cada Redução “Z” de que trata o inciso II deste parágrafo;
 
IV – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução “Z” para o contribuinte usuário;
 
V – lista com Contador de Fita-Detalhe, datas e horas da emissão,  valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-Detalhe e o número de inscrição no CNPJ/MF do usuário. (Convênio ICMS 85/01)
 
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, após a gravação dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
II – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
a) totalizador de Venda Bruta Diária; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
d) totalizadores parciais de isento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
e) totalizadores parciais de substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
f) totalizadores parciais de não-incidência; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
g) totalizadores parciais de cancelamentos; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
h) totalizadores parciais de descontos; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
i) totalizadores parciais de acréscimos; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
j) Contador de Redução Z; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
k) Contador de Ordem de Operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
l) Contador de Reinício de Operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
III – data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
IV – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
V – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário. (Convênios ICMS 85/01 e 35/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 

§ 4º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deve ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que é anexado ao respectivo atestado de intervenção. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, podem ser retiradas do ECF, antes da lacração a que se refere no §4º do art. 318, partes e peças para serem reaproveitadas em outro equipamento, exceto:
I – o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, que deve permanecer resinado;
II – o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF com este dispositivo;
III – o gabinete e a respectiva plaqueta metálica de identificação do equipamento.

Art. 378º O contribuinte deve manter no estabelecimento usuário de ECF e apresenta ao Fisco, quando solicitado:
 
I – o Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO;
 
II – atestados referentes às intervenções técnicas ocorridas no equipamento;
 
III – tabela de que trata o inciso XIV do art. 341 deste RICMS, mesmo que em meio magnético;
 
IV – o manual de instruções do ECF;
 
V – o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador.

VI - nota fiscal, quando se tratar de compra do referido Programa Aplicativo Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

VII - contrato, devidamente assinado por ambas as partes e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço, referente ao Programa Aplicativo Fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

Art. 379º O contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deve fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha que possibilite acesso irrestrito a todos os módulos, bancos de dados, funções e comandos do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado. (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Seção VIII Das Definições
 
Art. 380. Para os efeitos deste Título, entende-se como:
 
I – Emissor de Cupom Fiscal – ECF: o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições do Convênio ICMS 85/01, compreendendo três tipos básicos:
 
a)     Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
 
b) Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
 
c) Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;
 
II – Placa Controladora Fiscal – PCF: conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Convênio ICMS 29/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

III – Memória de Fita-Detalhe – MFD: recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente: (Convênio ICMS 29/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
 
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
 
c) permitam a impressão de 2as vias dos documentos originalmente emitidos;
 
d) imprimam, em cada Redução “Z” (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução “Z” anterior, inclusive a Redução “Z” que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Convênio ICMS 35/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa. (Convênio ICMS 75/04) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 

IV – Software Básico – SB: conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
 
V – Memória Fiscal – MF: conjunto de dados internos ao ECF que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, Logotipo Fiscal, controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
 
VI – Memória de Trabalho – MT: área de armazenamento modificável na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
 
VII – Modo de Intervenção Técnica – MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:
 
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
 
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
 
1. contribuinte usuário;
 
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
 
c) ajuste do relógio de tempo-real;
 
d) no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe:
 
1. iniciação da Memória de Fita-Detalhe;
 
2. impressão de Fita-Detalhe;
 
VIII – versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao software básico pelo seu fabricante ou importador, com seis dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:
 
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
 
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
 
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00, excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;
 
IX – Logotipo Fiscal: as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I do Convênio ICMS 85/01;
 
X – parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
 
XI – número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos, composto da seguinte forma:
 
a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
 
b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
 
c) o quinto e sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
 
d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente para individualizar o equipamento;
 
XII – registro de item: conjunto de dados de produto comercializado ou de serviço prestado, registrados em documento fiscal, composto de:
 
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com quatorze caracteres;
 
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 caracteres;
 
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;
 
d) unidade de medida, com capacidade máxima de três caracteres;
 
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;
 
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”;
 
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 dígitos, observado o disposto no inciso X da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio 85/01; (Convênio ICMS 29/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento – IAT, sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio 85/01. (Convênio ICMS 29/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
XIII – situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
 
XIV – Fita-Detalhe: é a via impressa destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;
 
XV – Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados dos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
 
XVI – Redução "Z": documento fiscal emitido e ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, o zeramento dos totalizadores parciais;
 
XVII – Totalizador Geral ou Grande Total – GT: acumulador irreversível com capacidade de dezoito dígitos, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acréscimo;
 
XVIII – Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com treze dígitos;
 
XIX – Contador de Ordem de Operação – COO: o acumulador irreversível com seis dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
 
XX – Contador de Reduções – CRZ: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
 
XXI – Contador de Reinício de Operação – CRO: o acumulador irreversível com três dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais;
 
XXII – número de ordem-seqüencial do ECF: o número de ordem seqüencial com três dígitos, numeração a partir de um, atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
 
XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal – GNF:  o acumulador irreversível com seis dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento; (Convênio ICMS 002/98)
 
XXIV – Contador de Cupons Fiscais Cancelados – CFC: o acumulador irreversível com quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de cupom fiscal;
 
XXV – aplicativo: o programa (software) desenvolvido para o usuário com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante de ECF ao software básico, porém, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
 
XXVI – Comprovante Não Fiscal: documento emitido pelo ECF sob o controle do software básico para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISSQN, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido.
 
Art. 380º-A. A vistoria fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF é necessária para os seguintes motivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
I – autorização de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316 e 316-A, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
II – alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca de empresa interventora em ECF nos termos do inciso III do art. 317 e inciso I do art. 317-A, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
III – alteração de uso do equipamento ECF, para fins de mudança de endereço de localização do ECF, nos casos de inscrição centralizada nos termos do inciso VI do art. 317, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
IV – alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF, nos termos do inciso VII do art. 317, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
V – alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF, nos termos do inciso VIII do art. 317, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
VI – cessação de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 318 e 318-A, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
VII – troca de lacres internos do equipamento ECF usado; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

VIII – troca do adesivo indicativo da autorização de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 380-D, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
IX – ocorrência no lacre do ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

X – ocorrência no equipamento ECF, programa aplicativo ou outro equipamento interligado ao ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;(Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

XI– alteração de uso do equipamento ECF, para fins de mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF nos termos do inciso II do art. 317-A, deste Regulamento (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
§ 1º No interesse do Fisco, o equipamento ECF, o programa aplicativo fiscal e outros equipamentos interligados ao ECF podem ser vistoriados a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para efetuar a intervenção no equipamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
§ 2º No caso de ser realizada vistoria fiscal, sendo necessário o rompimento e/ou afixação do lacre externo, o credenciado deve ser convocado para os fins previstos no inciso II do art. 327 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
Art. 380º-B. O Agente do Fisco designado para proceder à vistoria fiscal no equipamento ECF, no programa aplicativo fiscal e em outros equipamentos interligados ao ECF emite, eletronicamente, o documento denominado "Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF", no qual deve constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
I – dados da vistoria fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
II – identificação do estabelecimento vistoriado; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
III – verificação do equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
IV – dados da Intervenção Técnica realizada no equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
V – verificação de utilização de cartão de crédito, débito e similares; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
VI – identificação do programa Aplicativo Fiscal – PAF - ECF em uso na empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

VII – descrição dos procedimentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

VIII – informações complementares; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

IX – manifestação do Agente do Fisco e data; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

X – identificação e assinatura do agente do fisco responsável pela vistoria fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
XI – identificação e ciência do responsável pelo estabelecimento usuário. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
§ 1º O modelo do documento denominado VF-ECF, previsto no caput deste artigo, é definido em ato do Secretário de Estado Fazenda e disponibilizado no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT/Módulo de Fiscalização, ao Agente do Fisco, para preenchimento eletrônico. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
§ 2º Na vistoria fiscal para fins de autorização, alteração ou cessação de uso do equipamento ECF para fins de Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF por Empresa Desenvolvedora, nos termos dos artigos 316-A, 317-A e 318-A deste Regulamento, não devem constar no VF-ECFe as informações mencionadas dos incisos V e VI deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
Art. 380º-C. A conclusão da vistoria fiscal ocorre com o devido preenchimento e manifestação do Agente do Fisco no VF-ECF, impresso e devidamente assinado pelo Agente do Fisco e responsável pelo estabelecimento usuário do ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
Art. 380º-D. Concluída a vistoria fiscal para fins de liberação de uso, nos termos do art. 316 deste regulamento, o Agente do Fisco afixa ao equipamento ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a expressão: "EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA FINS FISCAIS". (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
§ 1º O Agente do Fisco preenche o adesivo, mencionado neste artigo, indicando a razão social, nome fantasia, número de inscrição estadual, CNPJ/MF, endereço e município do contribuinte, bem como a marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF e número do Processo Administrativo Tributário, além de datar, assinar e colocar o seu nome e número de matrícula funcional.(Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 

§ 2º Quando em ato de vistoria fiscal em equipamento ECF de uso  devidamente autorizado, for verificado que o adesivo mencionado neste artigo não for encontrado no referido equipamento ou encontrar-se danificado, será necessária a aposição de outro, devidamente preenchido e assinado nos termos do § 1º deste artigo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
§ 3º Em qualquer situação em que for verificado dano ou extravio do adesivo de que trata o caput deste artigo, antes da ação fiscal, o contribuinte deve solicitar a substituição do adesivo à Delegacia Regional de seu domicílio. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
§ 4º É vedada à utilização da etiqueta de que trata este artigo para fins de autorização de uso do equipamento ECF para fins de Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF por Empresa Desenvolvedora, nos termos do art. 316-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ECF
 
Art. 381º O ECF que atenda as exigências e especificações definidas no Capítulo VII somente pode ser utilizado para efeitos fiscais com aprovação dos Estados participantes do Protocolo ICMS 16/04 e posterior emissão de Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária autorizando a utilização do equipamento neste Estado.” (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

Art. 382º O fabricante e/ou credenciado respondem solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.
 
§1º Constitui obrigação do fabricante toda troca obrigatória de versão após revisão do ECF, dentro do prazo determinado em Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, sem gerar custos para o contribuinte ou para o credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

§ 2º O não cumprimento do determinado no § 1º deste artigo acarreta na cassação da autorização de uso no Estado do Tocantins, dos equipamentos revisados que não efetivarem a atualização para versão revisada.
 
Art. 382ºA O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve prestar informações ao Fisco sobre os equipamentos ECF com comunicação de uso, conforme requisitos definidos em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da obrigação descrita no art. 383 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4143 DE 13/08/2010).
 
Art. 383º O estabelecimento que promover a saída interna ou interestadual de ECF deve enviar arquivo eletrônico ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda até o 10º dia de cada mês, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.
 
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
 
I – à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;
 
II – às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, que devem enviar arquivo eletrônico à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o 10º dia de cada mês e também quando requisitado, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.
 
§ 2º A Comunicação de Entrega de ECF deve ser emitida em duas vias e entregues à Diretoria de Fiscalização, que têm os seguintes destinos:
 
I – 1a via: fiscalização;
 
II – 2a via: emitente, devidamente visada, como comprovante.
 
Art. 384º A qualquer momento o ECF pode ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatada possibilidade de prejuízo aos controles fiscais, tanto no que se refere à programação (software), quanto à construção do equipamento (hardware).
 
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é precedida do devido processo administrativo nos termos do Protocolo ICMS 16/04, que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado por meio de Ato do Superintendente de Gestão Tributária.” (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

CAPÍTULO IX DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Art. 384º-A. O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
§ 1º Os livros e documentos de que trata o caput são emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, nos atos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

§ 2º O SPED abrange a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Escrituração Contábil Digital – ECD, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e outros documentos de emissão e escrituração digital instituídos pelo CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Art. 384º-B. Com observância às demais exigências previstas na legislação tributária estadual e nos convênios ou ajustes celebrados pelo CONFAZ, podem ser expedidos outros atos necessários para a implantação do SPED no Tocantins, cabendo ao: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
I – Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 

a) estabelecer obrigatoriedade e dispensa relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de Ajustes ou de Atos da Comissão Técnica Permanente – COTEPE – ICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
b) instituir documentos de informação e de controle de fiscalização e arrecadação a serem apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas a inscrição, agentes do fisco e repartições fazendárias; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
c) estabelecer formas e prazos para inclusão, substituição e retificação de arquivos do SPED; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
d) instituir as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).
 
II – Superintendente de Gestão Tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
a) orientar procedimentos para a implantação e homologação de sistemas e aplicativos relacionados ao SPED; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
b) promover cadastro, credenciamento e descredenciamento de participantes; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
c) normatizar a obrigatoriedade e dispensa de contribuintes; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
d) autorizar a aquisição de formulário de segurança para emissão de documentos em contingência; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 

e) deliberar sobre outros assuntos relacionados ao SPED. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Seção I Da Escrituração Fiscal Digital (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Art. 384º-C. A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, é constituída em arquivo digital, composto pelo conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco, bem assim no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo é:

I - submetido ao Programa de Validação e Assinatura - PVA disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, para validação de conteúdo e assinatura digital;

II - transmitido ao ambiente nacional do SPED, após obtenção do recibo de entrega.

§ 2º O contribuinte é obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações e das prestações efetuadas, nos moldes da legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 3º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria da Fazenda poderá também utilizar notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 4º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
§ 5º A recepção e validação dos dados relativos a EFD são realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED de que trata o art. 384-A, com imediata retransmissão à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
§ 6º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, é facultado à Secretaria da Fazenda recepcionar os dados relativos a EFD diretamente em sua base de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 

Art. 384º-D. O arquivo deve ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Parágrafo único. A assinatura digital é verificada quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 384º-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:

I - enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime;

II - pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.

III - Microempreendedor Individual - MEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 2º O prazo para apresentar o arquivo digital da EFD é até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração.

§ 3º O contribuinte obrigado à EFD:

I - informa por meio dos registros do tipo H, o inventário de mercadorias referente:

a) ao último dia do período de apuração imediatamente anterior, juntamente com a EFD do primeiro período de apuração enviado;

b) à 31 de dezembro, juntamente com a EFD referente ao mês de fevereiro do exercício seguinte;

II - emite sua escrituração no perfil "B", exceto os estabelecimentos com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades, que emitirão sua escrituração no perfil "A";

III - é dispensado da entrega:

a) dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995;

b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2026; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6745 DE 08/02/2024).

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência: janeiro de 2027; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6745 DE 08/02/2024).

IV - mantém a obrigatoriedade da entrega da EFD quando do enquadramento no SIMPLES Nacional.

§ 5º As empresas enquadradas no SIMPLES Nacional que recolham o ICMS na forma deste regime:

I - optam automaticamente por essa modalidade de escrituração no perfil "B", mediante o envio do primeiro arquivo digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

II - facultam optar pela escrituração no perfil "C", mediante solicitação prévia;

III - são obrigadas a apresentar a EFD a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos artigos 28 a 32 da Lei Complementar Federal 123/2006.

§ 6º O envio voluntário do primeiro arquivo relativo a EFD - Escrituração Fiscal Digital é irretratável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

Art. 384º-F. Ato Cotepe específico define os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que deve conter informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Parágrafo único. As informações constantes do leiaute da EFD são de caráter obrigatório, salvo disposição em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Art. 384º-G. Cabe ao contribuinte manter EFD distinta para cada estabelecimento, salvo disposição em contrário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 384º-H. O arquivo digital contém as informações dos períodos de apuração do ICMS e é:

I - gerado:

a) em conformidade com as especificações técnicas do leiaute do arquivo nos moldes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e do Manual de Orientação previstos em Ato COTEPE ICMS e de acordo com a legislação tributária estadual;

b) por período de apuração do imposto, mês civil ou fração, ainda que não tenha sido realizada operação ou prestação no período;

c) conforme perfil de enquadramento estabelecido no inciso II do § 3º do art. 384-E deste regulamento;

II - mantido pelo contribuinte juntamente com os documentos que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial, atendidos os requisitos de autenticidade e segurança.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 384-I. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do ICMS;

V - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; (Ajuste SINIEF 18/2013 )

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 1º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD: (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, a partir de: (Ajuste SINIEF 25/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ajuste SINIEF 25/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.

c) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

d) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

e) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/2022 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

f) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/2022 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

g) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE. (Ajuste SINIEF 25/2022 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000,00, com escrituração completa conforme escalonado a ser definido. (Ajuste SINIEF 25/2016 , 41/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 25/2016 , 41/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

a) os demais estabelecimentos industriais;

(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

c) os estabelecimentos equiparados a industrial.

§ 2º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Ajuste SINIEF 8/2015 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 3º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 1º deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 8/2015 )

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 4º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 25/2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 5º A obrigatoriedade de que tratam as alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I, do § 1º deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Ajuste SINIEF 25/2022 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022):

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

(Revogado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022):

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Art. 384º-J. Nos termos do Ajuste SINIEF 2/2009 , é assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, entre os usuários do SPED, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Seção II Da Escrituração Contábil Digital

Art. 384º-L. Nos termos da Instrução Normativa 787, de 19 de novembro de 2007, editada pela Receita Federal do Brasil, é instituída a Escrituração Contábil Digital – ECD, no que se refere aos fins fiscais de interesse do fisco estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Art. 384º-M. A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros: (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
§ 1º Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
§ 2º A ECD deve ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e é considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Art. 384º-N. A forma de transmissão, o acesso ao ambiente nacional por parte do contribuinte, o manual de orientação do leiaute, as tabelas de código internas ao Sped e as demais regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos da ECD devem atender ao disposto nas instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil, especialmente a Instrução Normativa prevista no caput do art. 384-L deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Seção III Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):
 
Art. 384º-O.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A NF-e, modelo 55, atende as normas previstas na Subseção I-A da Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

§ 2º A NF-e, modelo 65, "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", atende às normas previstas na Subseção II -B da Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

Seção IV - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (Redação dada pelo Decreto Nº 3519 DE 15/10/2008).
 
Art. 384º-P.  O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em observância às disposições da Subseção XII -A à Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
Art. 384º-Q.
Para efeito deste Título, considera-se Programa Aplicativo Fiscal – PAF o programa que possibilite a execução de uma ou todas das seguintes funções: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
I – emissão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
II – escrituração de livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 

III – envio de comandos ao Software Básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF, sem a capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

Art. 384-R. O software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos deve estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os convênios ICMS, os ajustes SINIEF, os atos COTEPE, os manuais de integração e contingência e respectivas notas técnicas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).