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Resolução DIDAG Nº 2 DE 23/04/2025

Dispõe sobre o período do vazio sanitário do maracujazeiro-azedo no ano de 2025.

Estadual - SC - DOE - 23 abr 2025

Ordem de Serviço Nº 91 DE 24/04/2025

Determina a retirada da lista de retomada dos boxes que tiveram recursos administrativos deferidos.

Estadual - DF - DOE - 24 abr 2025

Solução de Consulta SRE Nº 622 DE 17/10/2022

ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Hipótese de redução de base de cálculo dos produtos da cesta básica prevista no inciso III, do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL. 2. Sentido e alcance dos termos “biscoito ou bolacha popular”. 3. Para serem alcançados pelo favor fiscal, o biscoito ou a bolacha, derivado ou não de farinha de trigo, tem que atender aos seguintes critérios: ser classificado no código da NBM/SH 1905.3100; não conter em sua composição, recheio, aromas ou vitaminas; e ser to tipo “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” ou “maria”, espécies essas já consideradas “popular” pelo próprio Regulamento do ICMS/AL, a teor da leitura dos itens 50.1, 50.2, 51.1, 51.2, constante na tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS/AL, que trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 4. Observados tais critérios e uma vez alcançados pela redução de base de cálculo, se os produtos estiverem sujeitos a regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais, aplicação do benefício fiscal na apuração da base de cálculo do ICMS-ST. 5. Prejudicada a análise de possível enquadramento dos produtos indicados pela consulente no benefício fiscal em análise em face da omissão de informações relacionadas à posição/código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Estadual - AL - DOE - 17 out 2022

Portaria SUT Nº 720 DE 17/04/2025

Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 21 a 27 de abril de 2025.

Estadual - RJ - DOE - 24 abr 2025

Solução de Consulta SRE Nº 9 DE 29/09/2022

ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Decreto dos Atacadistas – Decreto nº 20.747/2012. 2. Dúvidas quanto ao número de empregados a ser mantido para fins de concessão e manutenção do regime especial e favorecido de tributação. 3. Interpretação do sentido e alcance da regra do art. 4º, III, do Decreto nº 20.747/2002. 4. Observância de um contingente mínimo de 12 (doze) empregados, adicionado de um empregado para cada R$100.000,00 de saídas mensais. 5. Na apuração do contingente de empregados em face do valor de saídas mensais, deve-se desprezar eventual fração de valor, e ainda considerar o excedente de empregados já existente ao mínimo.

Estadual - AL - DOE - 29 set 2022

Lei Nº 10750 DE 17/04/2025

Altera a Lei Nº 6759 DE 24/04/2014, para determinar a disposição separada de produtos destinados a pessoas com intolerância ao glúten, açúcar e lactose e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 24 abr 2025

Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025

Altera o Decreto Nº 159/2022, que regulamenta a Lei Nº 8902/2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, e altera a Lei Nº 8638/2019, e dá providências correlatas.

Estadual - SE - DOE - 24 abr 2025

Consulta Nº 10 DE 10/09/2020

ICMS — Obrigação principal — da consulta- não há previsão legal descrita na legislação do Estado de Roraima que considere a geração de energia elétrica como uma atividade de industrialização — impossibilidade de interpretação e aplicação da não incidência prevista no art. 4º, inciso XVII, do Decreto n° 4.335-E/2001.

Estadual - RR - DOE - 10 set 2020

Lei Nº 10749 DE 17/04/2025

Altera a Lei Estadual Nº 4241/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade das casas de espetáculos, shopping centers, cinemas, parques temáticos e outros disponibilizarem, aos frequentadores, bebedouros públicos com água gelada.

Estadual - RJ - DOE - 24 abr 2025

Parecer Normativo Nº 28 DE 29/09/2023

ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal – convênio ICMS nº 106/1996 – art. 99 do RICMS/ES – art. 49-a da lei nº 7.000/2001 – parecer normativo 0001/2022 – tomador como substituto tributário na hipótese de contrato para prestações sucessivas – recolhimento do ICMS-transporte de acordo com o regime adotado pela empresa transportadora – art. 269 do RICMS/ES 1. Conforme entendimento emanado no parecer normativo nº 0001/2022, por se tratar de regra de não cumulatividade, o art. 99 do RICMS/ES, que regulamenta o art. 49-a da lei nº 7.000/2001, encontra-se em pleno vigor, sendo possível a empresa transportadora se beneficiar dos créditos oriundos da aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, bem como os fretes correspondentes, utilizados em veículos próprios, para abater dos débitos oriundos da prestação de sua atividade. 2. Tal aproveitamento de crédito pode se dar de maneira ordinária (art. 99, §§ 1º e 2º, do RICMS/ES) ou presumida, conforme o §9º do art. 99 do RICMS/ES. 3. Nos casos de prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, vinculadas a contratos para prestações sucessivas, o tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do icms-transporte, devendo observar o tipo de regime adotado pelo transportador, conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 269 do RICMS/ES.

Estadual - ES - DOE - 29 mar 2023