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Solução de Consulta SRE Nº 12 DE 13/09/2022

Tratam os autos de Consulta Fiscal apresentada pela empresa XXXXXXXXXXX, cadastrado no CNPJ nº XXXXXXXX, que vem solicitar esclarecimentos sobre operações interestaduais com autopeças e possível estabelecimento de central de distribuição em Alagoas.

Estadual - AL - DOE - 14 set 2022

Solução de Consulta SRE Nº 7 DE 25/08/2022

ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Lei Complementar nº 194/2022. 2. Questionamento quanto ao momento de produção de efeitos internos no âmbito estadual. 3. Entendimento pela necessidade de veículo normativo estadual. 4. Decreto Estadual nº 83.840/2022. 5. Efeitos a partir de 01/07/2022, conforme art. 3º desse decreto. 6. Hipótese de suspensão da eficácia de dispositivos da lei estadual contrários à lei complementar superveniente versando sobre normas gerais em matéria tributária, a teor do § 4ª do art. 24, da Constituição Federal de 1988. 7. Operações com energia elétrica. 8. Aplicação da alíquota do imposto prevista para as operações em geral, salvo hipótese de previsão para utilização de alíquota inferior. 9. Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza – FECOEP. 10. Manutenção da cobrança até 31/12/2023. 11. Momento da ocorrência do fato gerador na aquisição de energia elétrica em outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 12. Expressa previsão no art. 2º XIV, da Lei nº 5.900/96. 13. Restituição de eventual recolhimento a maior a título da exação fiscal somente pode ser autorizado a quem provar ter assumido o ônus tributário, ou estiver devidamente autorizado por quem o tenha suportado.

Estadual - AL - DOE - 25 ago 2022

Consulta Nº 110 DE 11/10/2016

Prótese de Silicone – Convênio ICMS 1/99 – Reclassificação Fiscal em Solução de Divergência RFB.

Estadual - RJ - DOE - 11 out 2016

Solução de Consulta SRE Nº 8 DE 22/07/2022

Consulta fiscal. Convênio ICMS 75/1991 (ATO COTEPE/ICMS 32/19) e Decreto nº 1.738/2003. 1. Utilização concomitante do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003. 2. Resposta: Não identificamos a existência de vedação legal à utilização concomitante do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003, desde que o contribuinte esteja relacionado em Ato COTEPE previsto no Convênio ICMS 75/1991, bem como seja detentor de Ato Concessivo do GT COMEX/GEFIS da SEFAZ/AL

Estadual - AL - DOE - 22 jul 2022

Consulta Nº 111 DE 03/10/2016

NF-e de Importação – procedimentos para emissão.

Estadual - RJ - DOE - 3 out 2016

Consulta Nº 114 DE 15/10/2016

Substituição Tributária – “Abridores de Lata, Raladores, Quebra Nozes, saca-Rolhas, etc”, classificados na NCM/SH 8205.51.00. Todos os produtos Classificados na NCM/SH 8205.51.00 estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 18;10 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Estadual - RJ - DOE - 15 out 2016

Consulta Nº 12 DE 10/09/2020

ICMS — Obrigação Principal - Consulta - não incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. Transferência de ativo imobilizado entre mesma empresa, inclusive em operação interestadual. Recurso extraordinário com agravo (ARE) 1255885. Repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1099), ao declarar a “nâo incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da Titularidade ou a realização de ato de Mercancia”.

Estadual - RR - DOE - 10 set 2020

Consulta Nº 115 DE 18/10/2016

Lei nº 6.979/15 – Tratamento Tributário Especial – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária: alíquota usual interna vigente.

Estadual - RJ - DOE - 18 out 2016

Consulta Nº 118 DE 13/10/2016

Substituição Tributária, aplicação na aquisição de produtos vinculados ao fornecimento de alimentação.

Estadual - RJ - DOE - 13 out 2016

Parecer Normativo Nº 40 DE 26/01/2023

ICMS – compete/es – benefício do art. 20 da lei nº 10.568/16, regulamentado pelo art. 530-l-r-f do ricms/es, não abrange atividade de padarias – exigência de atividade principal de bares, restaurantes e empresas preparadoras de refeições coletivas 1. Padarias não podem aderir ao benefício de redução de base de cálculo do art. 20 da lei nº 10.568/16, ainda que possuam atividade secundária com cnae relacionado a bares e restaurantes; 2. O termo “e similares” contido no artigo refere-se a atividades de mesma natureza de bares e restaurantes, não abrangendo a atividade desenvolvida por padarias, que possui natureza econômica distinta e cnae próprio.

Estadual - ES - DOE - 26 jan 2023