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Resposta à Consulta Nº 29805 DE 10/06/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal - Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência. I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB). II. Não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto, devendo o contribuinte e seu fornecedor verificarem a correta classificação na NCM dos produtos comercializados.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29806 DE 29/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com mercadorias com imposto retido por substituição tributária – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O contribuinte substituído paulista que revender ou transferir mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior. II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29807 DE 18/06/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte dentro do território nacional de mercadorias a serem exportadas – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 – Empresa transportadora de valores. I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados(remetidos) até o ponto de embarque para o exterior. II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000. III. As empresas enquadradas na atividade de transporte de valores, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal), estão sujeitas à emissão de GTV-e e de CT-e OS. IV. Desde que cumpridos os requisitos para a isenção, conforme artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, não há impedimento para sua aplicação na prestação de serviço de transporte cargas de elevado índice de sinistralidade prestado por empresa que tem como atividade o transporte de valores.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29811 DE 12/06/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000. I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência. III. Para fins de aplicação do item 2 do parágrafo 1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base). IV. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2024

Ato Declaratório COTRI/SUREC/SEF/SEEC Nº 56 DE 16/07/2024

A coordenadora de tributação, da subsecretaria da receita, da secretaria executiva de fazenda, da secretaria de estado de economia do distrito federal, no exercício da competência prevista no artigo 3º, §3º, do decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, combinada com o artigo 1º, inciso VI, "J", da ordem de serviço nº 129, de 30 de junho de 2022, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o parecer nº 288/2024 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, elaborado em decorrência do pedido de achei indústria e comércio de produtos alimenticíos LTDA, inscrita no cadastro fiscal do distrito federal (CF/DF) sob o nº 08.306.891/001-35 e no CNPJ/MF sob o nº 35.278.569/0002-89, doravante denominada interessada, declara:

Estadual - DF - DOE - 16 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29813 DE 28/06/2024

ICMS – Aquisição de liga de alumínio de fornecedor paulista – Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo. I. Às operações internas de aquisição de liga de alumínio, classificada na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000. II. Na industrialização por conta de terceiros, de liga de alumínio (NCM 7601.20.00), nos termos do artigo 400-E do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. III. Existindo operações subsequentes tributadas, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29817 DE 18/06/2024

ICMS – Isenção – Saída de produto com destino ao Estado de Roraima – Artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000. I. Conforme § 9º do artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29823 DE 18/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN. I – Na saída de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, destinadas à comercialização ou industrialização subsequente, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 101, indicando, nos campos próprios da NF-e, o percentual da alíquota aplicável no cálculo do crédito e o valor do ICMS que pode ser aproveitado pelo destinatário, quando permitido.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2024

Ato Declaratório COTRI/SUREC/SEF/SEEC Nº 57 DE 12/07/2024

A coordenadora de tributação, da subsecretaria da receita, da secretaria executiva de fazenda, da secretaria de estado de economia do distrito federal, no exercício da competência prevista no artigo 3º, §3º, do decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, combinada com o artigo 1º, inciso VI, "J", da ordem de serviço nº 129, de 30 de junho de 2022, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o parecer nº 293/2024 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, elaborado em decorrência do pedido de renove atacadista de tintas LTDA, inscrita no cadastro fiscal do distrito federal (CF/DF) sob o nº 07.904.650/001-93 e no CNPJ/MF sob o nº 32.997.910/0001-87, doravante denominada interessada, declara:

Estadual - DF - DOE - 16 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29824 DE 24/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de material de uso e consumo por estabelecimento com a inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Encerramento de estabelecimento de forma irregular. I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que estabelecimento filial baixado realize a transferência de materiais de uso e consumo. II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024