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Resposta à Consulta Nº 29838 DE 10/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4) ou NF-e (Modelo 55) – Escrituração fiscal. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29839 DE 10/06/2024

ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneirocumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo. I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29841 DE 25/06/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000. I - A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29849 DE 14/06/2024

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de feijão com aplicação do diferimento previsto no artigo 348 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de varejista. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento varejista. II. O pagamento do imposto diferido nas operações anteriores e devido por contribuinte optante do Regime do Simples Nacional (SN) deve observar o disposto no inciso III do artigo 430 do RICMS/2000. III. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXVII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido. IV. A regra isentiva espelhada no artigo 169 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica à interrupção do diferimento ocorrida na entrada da mercadoria (feijão) em estabelecimento varejista.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29850 DE 24/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado mediante emissão de Nota Fiscal na data do encerramento. II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29851 DE 18/06/2024

ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29852 DE 12/06/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio atacadista e varejista. I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, que deve abater do cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29857 DE 28/06/2024

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação. I. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, não indicado no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida, é normalmente tributada. II. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não caracterizado como empresa comercial exportadora, que irá adquiri-las para exportá-las em operação posterior.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2024

Resolução SEFA Nº 680 DE 12/07/2024

Estabelece os termos para as transferências de créditos de ICMS habilitados no SISCRED, em contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos metálicos de armazenagem de grãos, para o exercício de 2024, no âmbito do Programa Paraná Competitivo.

Estadual - PR - DOE - 15 jul 2024

Resolução SEFA Nº 678 DE 12/07/2024

Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 6434/2017.

Estadual - PR - DOE - 15 jul 2024