Instrução Normativa GSEF nº 7 de 30/03/2005


 Publicado no DOE - AL em 30 mar 2005


Disciplina o Reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções, dispõe sobre as configurações do auto de lançamento e da notificação de débito, institui o valor mínimo para inscrição do débito na dívida ativa, e os novos códigos de receitas para fins de recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de facilitar a efetivação do exercício do direito ao reconhecimento da não-incidência ou a concessão de isenção; de instituir as configurações do Auto de Lançamento e da Notificação de Débito para efetivar o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004;

Considerando a necessidade de instituir o valor mínimo para inscrição do débito na Dívida Ativa e os novos Códigos de Receitas para fins de recolhimento do referido imposto, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

TÍTULO I - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO I - DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I - DO OBJETO

Art. 1º O requerimento de reconhecimento de não-incidência ou de concessão de isenção do IPVA deverá ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos do modelo constante do Anexo I, e protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte relacionadas no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, de acordo com o domicílio fiscal do requerente.

Parágrafo único. Os requerimentos protocolados nas repartições fiscais de que trata o caput, dos contribuintes com domicílio fiscal na Capital, serão encaminhados para o Grupo de Trabalho - GT IPVA da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, pelos órgãos que os recepcionar, em até 2 (dois) dias úteis contados da data do requerimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

SEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º O reconhecimento da não-incidência condicionar-se-á a apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos, por cópia:

I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes: estatuto; e lei de criação, no caso de autarquias; ou lei de autorização para sua instituição, no caso de fundações;

II - partidos políticos: estatuto e registro no Tribunal Superior Eleitoral; para suas fundações: estatuto;

III - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e/ou ata de constituição;

IV - instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos:

a) ato oficial de reconhecimento de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal; e comprovante de credenciamento atualizado junto a conselho educacional ou de assistência social de âmbito federal, estadual ou municipal, conforme o caso;

b) estatuto ou contrato social;

c) livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive do termo de abertura a exemplo do livro diário, razão dentre outros;

d) balanço patrimonial do último exercício;

e) declaração do imposto de renda do último exercício; e

f) declaração sobre a prestação de serviços gratuitos ao público em geral de acordo com o ANEXO II; e

V - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes.

§ 1º Além dos documentos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, cada requerimento deve ser instruído, conforme o caso, com cópia do:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício anterior à solicitação;

III - Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves);

IV - Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações);

V - Carteira de Identidade - CI;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e

VII - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, Instrumento de Mandato (Procuração), e de demais documentos específicos pertinentes à pessoa física ou jurídica requerente.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, será exigida cópia da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

§ 3º A não-incidência prevista no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de tarifas ou preços pelos usuários, devendo-se nestes casos, a autarquia ou fundação recolher o IPVA nos prazos e formas estabelecidos na legislação;

§ 4º Para fins de reconhecimento da não-incidência de que trata este artigo, entende-se como instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, as entidades que prestam serviços educacionais ou assistenciais gratuitos ao público em geral.

§ 5º Em relação ao reconhecimento da não-incidência concernente às entidades firmadas nos incisos II, III, IV e V do "caput" deste artigo:

I - não se dará para os casos em que os veículos referidos não sejam utilizados nas finalidades essenciais da entidade, devendo-se recolher o IPVA nos prazos e formas estabelecidos na legislação; e

II - a entidade requerente deverá anexar declaração, com firma reconhecida em cartório, ANEXO II, que será firmada por dois membros de sua diretoria, comprovando que:

a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, previstos no seu respectivo estatuto ou atos constitutivos; e

c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6º O reconhecimento da não-incidência dos veículos oficiais de propriedade de órgão da administração pública direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será solicitada por ocasião do primeiro licenciamento, e, nos exercícios subseqüentes, automaticamente pela Secretaria Executiva de Fazenda, por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo encaminhada ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

SEÇÃO III - DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES

Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 11/04/2023).

I - de propriedade de missões diplomáticas, órgãos consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:

a) documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro; e

b) identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça;

II - fabricados para uso exclusivo na atividade agrícola ou florestal: documentação comprobatória desta condição; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com capacidade para até cinco ocupantes, incluindo o condutor, para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros:

a) documento comprobatório, fornecido pelo órgão do poder público concedente, de que o requerente exerce atividade de profissional autônomo na categoria de aluguel (táxi), há pelo menos 1(um) ano, em que conste obrigatoriamente:

1. quanto aos dados relativos à autorização (licença/alvará): tipo; número; data da expedição e de validade; nome e assinatura, reconhecida em cartório, da autoridade concedente, bem como CPF e RG;

2. quanto aos dados relativos ao profissional taxista: nome; CPF; RG e órgão emissor; endereço completo; número da CNH; data de expedição da primeira habilitação e data de validade e categoria;

3. quanto aos dados relativos ao veículo: nº de registro no RENAVAM, placa, chassi, marca/modelo, espécie/tipo, categoria, ano de fabricação e exercício de referência;

b) contrato de arrendamento mercantil do veículo, se for o caso;

c) comprovante de residência do requerente;

d) comprovante de inscrição e de regularidade do requerente no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na atividade motorista de táxi, há pelo menos 1 (um) ano;

e) concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, expedida pela Receita Federal do Brasil; e

g) na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento por furto ou roubo:

1. certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo; ou

2. certidão expedida pela Delegacia de Roubos e Furtos ou congênere, no caso de furto ou roubo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016):

IV - tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa (Lei 7.745/15):

a) portadora de deficiência física, observada a definição prevista no § 13:

1. laudo de avaliação médica exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS);

2. relativamente às adaptações realizadas:

2.1 cópia da nota fiscal referente às adaptações, realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, observando-se as adaptações admitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

2.2 laudo ou Declaração, fornecida por empresa de inspeção veicular, que ateste as adaptações feitas no veículo, devidamente credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

3. Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com prazo de validade em situação regular e coincidente com o prazo de validade do laudo de avaliação médica, quando se tratar de deficiência física que possibilite o deficiente a dirigir o veículo, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados devidamente identificados, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

5. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso;

b) portadora de deficiência visual, incapacitada para o desempenho da atividade de conduzir veículos, observada a definição prevista no § 13:

1. laudo de avaliação médica exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS);

2. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados devidamente identificados, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

3. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso;

c) portadora de deficiência mental, incapacitada para o desempenho da atividade de conduzir veículos, observada a definição prevista no § 13:

1. laudo de avaliação médica exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS);

2. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados devidamente identificados, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

3. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso;

4. documento que comprove a representação legal;

d) portadora de autismo, incapacitada para o desempenho da atividade de conduzir veículos, observada a definição prevista no § 13:

1. laudo de avaliação médica exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

2. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados devidamente identificados, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;

3. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso;

4. documento que comprove a representação legal;

e) nas situações das alíneas “a” a “d”: comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, observado, ainda:

1. parâmetros objetivos exigidos para a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial no âmbito da isenção do ICMS na aquisição de veículos;

2. na hipótese de veículo:

2.1 novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não deve ser superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS na saída destinada a pessoa portadora de deficiência;

2.2 usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não deve ser superior ao limite estabelecido no item 2.1.

V - de uso terrestre, fabricados até 31 de dezembro de 2000, dispensado o pedido do contribuinte (Lei 7.745/15); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

VI - tipo embarcações e aeronaves, com trinta ou mais anos de fabricação, será realizada automaticamente pela Secretaria Executiva de Fazenda por sistema eletrônico de processamento de dados;

VII - quando ocorrer sinistro com perda total do veículo, hipótese em que a isenção aplica-se a partir do mês seguinte ao da efetiva baixa de circulação do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito (veículo considerado irrecuperável) (Lei 7.745/15): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

a) da inexistência de débitos anteriores;

b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchidos e com firmas reconhecidas, no caso de integração do veículo ao patrimônio da seguradora, com a assunção, pela empresa, dos direitos relativos ao veículo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

c) certidão de baixa do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, conforme previsto pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

VIII - de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelos prazos estabelecidos nesses Certificados, mas nunca superior a um ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco relativamente aos veículos do Brasil:

a) documento comprobatório da condição de turista e comprovação de tratamento recíproco no país de origem;

b) "Certificado Internacional de Circular e conduzir", ou documento de habilitação do condutor, equivalente; e,

c) documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, no caso de aquisição de veículo.

IX - tipo motocicleta e motoneta, de fabricação nacional, com potência de até duzentas cilindradas, de propriedade de pessoas físicas e destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola, desde que o beneficiário apresente certidão emitida por órgão competente que comprove sua condição de pequeno proprietário, produtor rural ou assentado em áreas destinadas à reforma agrária, devendo apresentar:

a) Certidão de registro de matrícula no registro de imóveis ou escritura, contrato ou compromisso de compra e venda ou no caso de posse, declaração de posse do imóvel rural; e

b) Comprovação de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA mediante o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou Declaração expedida pela Delegacia da Receita Federal em Alagoas que a propriedade é cadastrada no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR da Secretaria da Receita Federal, conforme Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, identificando o NIRF - número de inscrição na Receita Federal, o nome e o endereço de localização, a área total e o número de inscrição no INCRA do imóvel rural, bem assim, o nome e o número de inscrição no CPF do contribuinte; e

X - quando ocorrer furto ou roubo, hipótese em que a isenção, total ou parcial, aplica-se a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo e até o mês anterior ao de devolução do veículo ao proprietário (Lei 7.745/15): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

a) inexistência de débitos anteriores;

b) restrição referente a roubo ou furto em relação ao veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM ; e

c) se for o caso, integração do veículo ao patrimônio da seguradora, com a assunção, pela empresa, dos direitos relativos ao veículo, quando do pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, comprovado através dos:

1. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; e

2. Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchido e com firma reconhecida; e

d) certidão da lavratura da ocorrência policial expedida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos referente ao delito.

XI - apreendido e levado a leilão pelo Poder Público do Estado de Alagoas, hipótese em que a isenção aplica-se a partir do mês seguinte ao de sua apreensão até o mês anterior ao da arrematação: documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido pelo poder público (Lei 7.745/15); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

XII - de duas rodas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, atendidas as disposições das alíneas do inciso III do caput deste artigo (Lei 7.745/15); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016):

XIII - registrado ou licenciado na categoria aluguel, cadastrado na ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas e utilizado no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário:

a) documento de outorga, emitido pela ARSAL, para exploração do respectivo serviço, acompanhado de:

1. quanto aos dados relativos à autorga: tipo; número; data da expedição e de validade; nome e assinatura, reconhecida em cartório, da autoridade concedente, bem como CPF e RG;

2. quanto aos dados relativos ao condutor permissionário: nome; CPF; RG e órgão emissor; endereço completo; número da CNH; data de expedição da primeira habilitação e data de validade e categoria;

3. quanto aos dados relativos ao veículo: n° de registro no RENAVAM, placa, chassi, marca/modelo, espécie/tipo, categoria, ano de fabricação e exercício de referência;

b) contrato de arrendamento mercantil do veículo, se for o caso;

XIV - de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur: certidão de regularidade perante o Cadastur, observadas as exigências previstas no § 16. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 08/08/2022).

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 18/01/2023):

XV - de duas rodas, de fabricação nacional, com potência de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, observado o disposto nos §§ 17 e 18:

a) nota fiscal de aquisição do veículo, no caso de veículo novo;

b) comprovante de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto no Decreto nº 46.723 , de 13 de janeiro de 2016, no caso de veículo adquirido em outra Unidade da Federação.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 27/03/2023):

XVI - tipo automóvel, de fabricação nacional, para ser utilizado no transporte remunerado privado individual de passageiros, de que trata o art. 4º, X, da Lei nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012, de propriedade de Microempreendedor Individual (MEI), com Classificação Nacional de Atividades - CNAE principal 5229-0/99, cujo titular residente em Alagoas seja o condutor do veículo no referido transporte ("por aplicativo"), limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, observado o disposto nos §§ 19 a 20:

a) documento comprobatório de que o requerente exerce atividade de motorista do referido serviço em Alagoas há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, fornecido pelas operadoras de tecnologia que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do referido serviço e os seus usuários, em que conste obrigatoriamente:

1. nome da operadora emissora do documento e nome, CPF e assinatura do responsável pela sua emissão;

2. quanto aos dados relativos ao motorista por aplicativo (requerente): nome; CPF; Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; data do cadastramento pela operadora de tecnologia; e número de viagens pela operadora nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao mês do pedido;

3. quanto aos dados relativos ao veículo: Renavam e placa;

b) comprovante de residência do requerente;

c) comprovante de opção pelo Simples Nacional (MEI);

d) no caso de veículo novo, além das alíneas "a" a "c" anteriores, conforme couber, a cópia do DANFE relativo à aquisição ou o número da chave da nota fiscal eletrônica.

§ 1° O benefício previsto nos incisos III, IV e IX do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta (Lei 7.745/15). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

§ 2º Na hipótese da isenção prevista nos incisos III, IV, IX, XII e XIII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o imposto com os acréscimos tributários legais, a contar da aquisição, na hipótese de: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 17/06/2019).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016):

I - transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, no prazo de até 4 (quatro) anos da data da aquisição, na hipótese do inciso IV, e de até 2 (dois) anos, na hipótese dos demais incisos, salvo nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 17/06/2019).

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

c) alienação fiduciária em garantia;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial em relação ao veículo automotor do portador de deficiência física descritos no inciso IV do "caput" deste artigo; e

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016):

§ 3º Não será acolhido, para os efeitos da concessão do benefício, os Laudos de Avaliação previstos nos ANEXOS III, IV, V e XIII, que não contiverem detalhadamente: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa GSEF nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005)

I - o atestado da completa incapacidade do interessado para conduzir veículo automotor comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, no caso de portador de deficiência física;

II - a especificação detalhada do tipo de deficiência da pessoa portadora; e

III - a especificação detalhada das adaptações necessárias, quando for o caso.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016):

§ 4º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios de diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, (Redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004), na Portaria Interministerial nº 2 do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica de 21 de novembro de 2003, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais.

§ 5º Na hipótese em que o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias e dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, poderá também adquiri-lo com a isenção prevista no inciso IV do caput, caso em que deverá consignar no pedido tal situação e apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aquisição do veículo: I - cópia autenticada da documentação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso IV do caput; II - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)

§ 6º Além dos documentos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, cada requerimento deve ser instruído, conforme o caso, com cópia do:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício anterior à solicitação;

III - Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves);

IV - Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações);

V - Carteira de Identidade - CI;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e

VII - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, Instrumento de Mandato (Procuração), e de demais documentos específicos pertinentes à pessoa física ou jurídica requerente.

§ 7º Toda e qualquer informação passível de ser encaminhada por meio eletrônico poderá ser fornecida pelo órgão do poder público concedente através de processamento eletrônico de dados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016):

§ 8° Nas hipóteses dos incisos VII e X do caput deste artigo (Lei 7.745/15):

I - a isenção:

a) não incidirá no mês da ocorrência do evento;

b) será considerada somente a partir do mês seguinte ao do roubo ou furto ou da efetiva baixa;

II - relativamente ao ano em que ocorreu o evento:

a) o valor do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será restituído ao sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido entre o mês seguinte à data do evento e o mês anterior à data da devolução do veículo, se esta ocorrer dentro do mesmo ano; ou

b) se o veículo não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em que ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fins de restituição proporcional do IPVA já pago será contado até essa data;

III - nos anos subsequentes ao roubo ou furto, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se a isenção prevista no caput;

IV - sendo restabelecido o domínio ou a posse do veículo:

a) o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência;

b) o imposto será cobrado parcial e proporcional ao período do ano em que o veículo estiver efetivamente na referida posse ou domínio de seu proprietário;

V - a restituição do imposto será efetuada a partir do exercício seguinte ao da ocorrência da isenção.

§ 9º A ausência da comunicação estabelecida no inciso III do § 8º implica presunção relativa do restabelecimento do domínio ou da posse do veículo no mesmo dia da perda ilegal do veículo, cabendo a cobrança do imposto e da multa prevista no art. 39, III, da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e demais acréscimos tributários, se houver. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016):

§ 10. A partir da implementação pela Secretaria de Estado da Fazenda do pedido eletrônico, serão isentos do pagamento de taxa os pedidos de reconhecimento de não-incidência e os de concessão de isenção realizados por intermédio do sistema eletrônico de processamento de dados (Lei 6.555, de 2004, art. 6º, § 11). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

§ 11. Caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo, o veículo automotor deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, ou seu representante legal, podendo ser indicado até 3 (três) condutores, nos termos da legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

§ 12. Uma cópia da autorização, referida no § 11, deverá ser chancelada pela autoridade competente, nos termos do art. 4º e seu parágrafo único, sendo de porte obrigatório pelo condutor, quando este dirigir o veículo automotor. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSEF nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005)

§ 13. Para os efeitos da isenção prevista no inciso IV do caput, deverão ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autista usados para o reconhecimento da isenção do ICMS (item 74 da parte I do anexo I do Regulamento do ICMS). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

§ 14. A exigência prevista na alínea d do inciso III do caput, para fins de isenção no exercício de 2009, somente ocorrerá em relação ao veículo táxi com registro no interior do Estado, sendo dispensada a contagem de tempo de 1 (um) ano para comprovação de inscrição e de regularidade. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 8, de 30.03.2009, DOE AL de 31.03.2009)

§ 15. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual (Lei 7.745/15). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 08/08/2022):

§ 16. Para a concessão da isenção prevista no inciso XIV do caput deste artigo, será observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 11/04/2023).

I - será exigida da pessoa jurídica beneficiada: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 11/04/2023).

a) inscrição no Cadastur, em caráter obrigatório, em razão do exercício da atividade principal constante em seu CNPJ;

b) a protocolização do pedido de isenção, nos termos do formulário constante do anexo XV, no prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa;

c) que a atividade principal esteja classificada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 4929-9/01, 4929-9/02, 4929-9/03, 4929-9/04, 7911-2/00, 7912-1/00 e 7990-2/00; (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 11/04/2023).

II - que o benefício será restrito ao veículo utilizado diretamente na atividade principal da pessoa jurídica beneficiada.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 18/01/2023):

§ 17. A concessão da isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo:

I - para o exercício de 2023, relativamente aos veículos usados e existentes no cadastro do DETRAN/AL em 31 de dezembro de 2022, não dependerá de pedido;

II - para o exercício de 2023 e subsequentes, relativamente a veículos novos, dependerá de pedido por meio do e-mail ipva@sefaz.al.gov.br, com assunto da mensagem "ISENÇÃO MOTOCICLETA 175cc 0 Km - nº do CPF no formato XYZXYZXYZ-XY", contendo os documentos exigidos convertidos em Formato Portátil de Documento - PDF.

§ 18. A manutenção da isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo, no caso de transferência de propriedade de veículo usado, dependerá de pedido do adquirente por meio do e-mail ipva@sefaz.al.gov.br, com assunto da mensagem "ISENÇÃO MOTOCICLETA 175cc USADA - PLACA.....", contendo, no formato PDF: Certificado de Registro do Veículo - CRV ou a Autorização para Transferência e Propriedade -ATPV. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 18/01/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 27/03/2023):

§ 19. Para fins de concessão da isenção prevista no inciso XVI do caput deste artigo, será exigida do motorista do referido serviço de transporte a realização, no mínimo, da seguinte quantidade de viagens iniciadas em Alagoas sob a intermediação de operadoras de tecnologia, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao mês limite fixado para o pedido de isenção:

I - 180 (cento e oitenta) viagens, relativamente ao exercício de 2023;

II - 360 (trezentos e sessenta) viagens, relativamente aos exercícios subsequentes.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 27/03/2023):

§ 20. Na hipótese em que a operadora de tecnologia, responsável pela intermediação do serviço a que se refere o inciso XVI do caput deste artigo, remeta à SEFAZ a relação dos motoristas por ela cadastrados para a prestação do serviço, com as informações a que se refere a alínea "a" do caput do inciso XVI precitado, a SEFAZ, observado o cumprimento das demais exigências, reconhecerá o direito a isenção, observado ainda o seguinte:

I -a relação, conforme Anexo XVI, deverá ser enviada à Cheia de IPVA da SEFAZ (SEFAZ CIPVA), por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI (tipo do processo: IPVA - concessão das isenções), até o último dia útil de fevereiro; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 01/02/2024).

II - recebida a relação, o reconhecimento de isenção ocorrerá independentemente de pedido, atendidas as condições exigidas para o benefício.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E CONCESSÃO DAS ISENÇÕES

Art. 4º A competência para analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir os pedidos constantes dos requerimentos de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, cabe ao Grupo de Trabalho - GT-IPVA, que tem abrangência em todo o território do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, quando o domicílio fiscal do requerente for no interior do Estado e no âmbito de sua competência, poderá:

I - analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir os pedidos constantes dos requerimentos; ou

II - solicitar ao Grupo de Trabalho - GT-IPVA, que analise, solicite diligências, assim como se posicione em relação ao deferimento ou indeferimento dos pedidos, quando houver dúvidas em relação ao reconhecimento da não-incidência ou concessão da isenção.

Art. 5º O reconhecimento da não-incidência ou a concessão de isenção será realizado por intermédio de certidão nos termos dos ANEXOS VII e VIII desta Instrução Normativa, respectivamente.

§ 1º A certidão deverá ter por número o do próprio processo.

§ 2º Deferida a solicitação, a autoridade emitirá a respectiva Certidão, em duas vias, devendo uma das vias ser entregue ao contribuinte e a outra compor o processo administrativo;

§ 3º As Certidões de reconhecimento de não-incidência e concessão de isenções emitidas serão entregues:

I - na SEFAZ, pelo Grupo de Trabalho - GT-IPVA, quando o requerente for domiciliado no âmbito da 1ª Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

II - nas Gerencias Regionais de Arrecadação e Fiscalização, quando o domicílio fiscal do requerente for no interior do Estado.

§ 4º Nos casos em que houver dúvida quanto a direito subjetivo, relativo ao reconhecimento da não-incidência ou a concessão da isenção, os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Tributação.

§ 5º A Diretoria de Tributação, na hipótese do parágrafo anterior, deverá oferecer parecer conclusivo.

Art. 6º Não sendo atendidas pelo requerente todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o pedido deverá ser indeferido por meio de despacho decisório fundamentado;

Art. 7º O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização e os membros do GT-IPVA, cientificarão o interessado de sua decisão:

I - no próprio processo através do recebimento pelo contribuinte da 1ª via da certidão de reconhecimento de não-incidência ou da concessão das isenções;

II - mediante notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado na petição inicial, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR); ou

III - em caso de devolução da correspondência mencionada no inciso anterior, pela repartição postal, a Notificação será por Edital, mediante publicação, uma única vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas, sendo considerado notificado o contribuinte na data da publicação.

CAPÍTULO III - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 8º Indeferido o pedido de isenção, o interessado poderá apresentar recurso dirigido à Superintendência da Receita Estadual - SRE, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado:

I - ao Grupo de Trabalho IPVA - GT IPVA, quando o interessado for domiciliado na Capital ou nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba; ou

II - à Gerência Regional de Administração Fazendária, quando o interessado for domiciliado nas demais cidades do Estado.

§ 2º O recurso deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo, desde logo, juntar as provas que tiver.

§ 3º O GT-IPVA poderá reconsiderar o indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do processo.

§ 4º Mantida a decisão inicial pelo GT - IPVA, competirá à Superintendência da Receita Estadual - SRE decidir, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do recurso.

§ 5º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual - SRE será considerada definitiva no âmbito administrativo, não cabendo qualquer outro recurso administrativo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

Art. 9º No caso de não apresentação de recurso no prazo previsto, ou sendo este indeferido, o interessado deverá recolher o imposto devido, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia posterior ao da ciência da decisão respectiva. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

Art. 10. Não sendo apresentado recurso nem efetuado o recolhimento do imposto devido, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, conforme estabelece o art. 9º, deverá ser lavrada a Notificação de Débito do IPVA nos termos do Título II desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E A CONCESSÃO DAS ISENÇÕES

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016):

Art. 11. Os requerimentos para reconhecimento de não-incidência, para a concessão de isenção e para o parcelamento do IPVA deverão estar acompanhados do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 27/03/2023).

Parágrafo único. Serão isentos do recolhimento da taxa de que trata o caput, os requerimentos para: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 27/03/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 27/03/2023):

I - reconhecimento de não-incidência e concessão de isenção, quando realizados por processamento eletrônico de dados e implementado o pedido eletrônico pela Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 6.555, de 2004, art. 6º, § 11);

II - concessão de isenção, quando realizados por pessoa natural, relativos a:

a) veículo de duas rodas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c");

b) veículo registrado ou licenciado na categoria aluguel, cadastrado na ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas e utilizado no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de que trata o inciso XIII do caput do art. 3º (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c");

c) veículo tipo automóvel, de fabricação nacional, de que trata o inciso XV do caput do art. 3º (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c"). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 18/01/2023).

d) tipo automóvel, de fabricação nacional, para ser utilizado no transporte remunerado privado individual de passageiros ("transporte por aplicativo"), de que trata o inciso XVI do caput do art. 3º (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c"); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 27/03/2023).

III - parcelamento, quando realizados por pessoa natural (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, "c")

Art. 12. As cópias dos documentos previstas nesta Instrução Normativa deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.

Art. 13. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 2º e 3º, poderá ser solicitada a juntada de outros documentos que se entender necessários à perfeita fundamentação e apreciação do pleito.

Art. 14. O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, roubo, furto, sinistro com perda total ou outra ocorrência com o veículo que goza de não-incidência ou isenção, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues na repartição de seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. Somente após o atendimento das disposições contidas no "caput", deste artigo, poderá o interessado solicitar nova concessão de isenção.

Art. 15. Verificado, a qualquer tempo pela fiscalização ou por autoridade responsável pelo registro e/ou licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo, que a pessoa beneficiária do beneficio não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas ao reconhecimento da não-incidência ou a concessão da isenção, ou que os laudos, certificados, declarações, certidões ou qualquer outro documento utilizado na instrução do processo não tinham legitimidade, a decisão proferida deverá ser revista e o imposto ser recolhido acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, a contar da aquisição do benefício.

Art. 16. O requerimento para a concessão de isenção deve ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 15/05/2023).

I - será dispensada a análise de pedidos apresentados fora do prazo, exceto se o sujeito passivo comprovar não haver dado causa ao seu descumprimento; e

II - fica vedada a restituição dos valores já recolhidos, exceto no caso de a autoridade administrativa reconhecer o direito à isenção, conforme inciso I.

§ 1°. Para o caso do contribuinte consumidor final adquirir veículo automotor novo, em outra Unidade da Federação, por meio de faturamento direto para o consumidor, o vencimento do imposto, referido no caput deste artigo, será de dez (10) dias, contado a partir do momento da entrada do veículo automotor em território alagoano, comprovada na nota fiscal de aquisição, conforme art. 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSEF nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005) (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 25/02/2016).

§ 2º Relativamente ao exercício de 2016, as isenções de que trata o art. 3º poderão ser requeridas até o dia 30 de junho de 2016, para os veículos com finais de placas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 07/06/2016).

§ 3º Relativamente ao exercício de 2023, para os veículos com finais de placas 1, 2, 3, 4, 5 e 6, a isenção de que trata o inciso XVI do art. 3º poderá ser requerida até o dia 31 de maio de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 15/05/2023).

Art. 17. As certidões de não-incidência ou isenção prevalecerão enquanto subsistirem as razões para sua emissão, nos termos dos artigos 2º e 3º, podendo, a critério da administração fazendária, por ocasião da publicação da Instrução Normativa que trata dos prazos de pagamento do IPVA, a renovação ou não das certidões a cada exercício civil, ou conforme dispuser legislação específica. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

Parágrafo único. No caso do inciso IV, do caputdo art. 3º, caso haja expirado o prazo de validade do Laudo de Avaliação da Junta Medica, será necessária a emissão de novo laudo, referido nos ANEXOS III, IV, V e XIII, para a renovação da certidão de isenção. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSEF nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005)

Art. 18. Na hipótese em que o pleito seja realizado por uma pessoa em nome de outra, o pedido deverá obrigatoriamente ser instruído com instrumento de mandato com os poderes necessários.

Art. 19. Nos casos em que o reconhecimento da não-incidência ou a concessão da isenção estiver pendente de julgamento, o requerimento de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, devidamente protocolizado, acompanhado de Declaração emitida pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização ou pela Diretoria de Fiscalização por intermédio do GT-IPVA, ANEXO IX, servirá como instrumento hábil para fins de registro inicial, renovação ou licenciamento do veículo, desde que, cumulativamente:

I - a protocolização do pedido tenha ocorrido no prazo fixado em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, emitido para o respectivo exercício; e

II - a Secretaria Executiva de Fazenda não tenha se pronunciado até 10 (dez) dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPVA.

TÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

Art. 20. Fica aprovada a configuração da "Notificação de Débito", referida no parágrafo único, inciso II, do art. 14, da Lei 6.555, de 30 de dezembro de 2004 - ANEXO XII,

Art. 21. A Notificação de Débito decorrente de emissão de Auto de Lançamento, ou de hipótese de pagamento sujeito à homologação, será emitida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

I - imposto vencido e não pago;

II - não parcelado; ou

III - pago a menor.

§ 1º Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, o Grupo de Trabalho - GT-IPVA com abrangência em todo o território do Estado de Alagoas, adotará as seguintes providências:

I - obtenção de cópia do extrato de arrecadação do contribuinte comprovando a falta de pagamento do imposto; e

II - (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

§ 2º De posse das informações prestadas nos termos do § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho - GT-IPVA, em até 5 (cinco) dias úteis, fará sua remessa ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos ou ao titular da Superintendência da Receita Estadual, conforme a competência, de acordo com o art. 22, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a pertinente emissão da Notificação de Débito. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

§ 3º O procedimento contemplado nos §§ 1º e 2º supre a lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotado obrigatoriamente.

§ 4º No caso de ser lavrado Auto de Infração para lançamento de crédito tributário declarado na forma dos incisos I, II ou III, do "caput" deste artigo, será o mesmo obrigatoriamente remetido para conversão em Notificação de Débito no ato de sua protocolização, com os efeitos pertinentes à emissão da Notificação de Débito, inexistindo, portanto, instauração de processo contencioso.

§ 5º A ciência da emissão da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo do Anexo XII posteriormente ao decurso do prazo previsto para pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

§ 6º A Secretaria Executiva de Fazenda encaminhará ao domicilio fiscal do sujeito passivo cópia da Notificação de Débito do IPVA, na qual conste a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)

Art. 22. A Notificação de Débito será:

I - emitida pelo titular da Superintendência da Receita Estadual, no caso de cancelamento do Auto de Infração lavrado em hipótese de emissão de Notificação de Débito; ou

II - emitida, retificada ou anulada de ofício pelo Diretor de Fiscalização, nos demais casos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

Art. 23. Publicada a Notificação de Débito, deverá o sujeito passivo, no prazo de até (30) trinta dias contados da data da intimação:

I - efetuar o recolhimento do imposto acrescido de multa e juros moratórios, inclusive atualização monetária, se couber;

II - comprovar sua quitação; ou

III - solicitar, mediante a apresentação de elementos comprobatórios, a retificação de dados, inclusive relativos à propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo.

§ 1º Considera-se efetivada a intimação:

I - no primeiro dia útil posterior ao da data da publicação da Notificação de Débito no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo for domiciliado na capital do Estado; ou

II - no décimo quinto dia posterior ao da data da publicação da Notificação de Débito no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo for domiciliado no interior do Estado.

§ 2º Aplicam-se unicamente os acréscimos moratórios, relativos ao pagamento espontâneo, aos recolhimentos efetuados no prazo assinalado no "caput".

§ 3º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, o pagamento do crédito tributário, o início de pagamento mediante parcelamento regular, a comprovação de quitação ou a retificação de dados, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa prevista no inciso I do art. 39, da Lei 6.555, de 30 de dezembro de 2004, dos juros e atualização monetária, conforme couber, afastada a espontaneidade referida no § 1º

§ 4º Os débitos constantes de Notificação de Débito, observado o disposto no parágrafo anterior, caracterizam reconhecimento da obrigação tributária e produzem efeito de decisão final em processo administrativo fiscal.

Art. 24. A Notificação de Débito será retificada de ofício pela autoridade fazendária legitimada para sua emissão quando for constatado erro ou incorreção em seus valores ou em quaisquer de seus dados.

Parágrafo único. Nos casos de retificação prevista neste artigo, observar-se-á o seguinte, se da retificação:

I - resultar valor a menor ou a maior de imposto a recolher, deverá ser emitida Notificação de Débito retificadora, hipótese em que o prazo para pagamento previsto na Notificação de Débito objeto de retificação será de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Notificação de Débito retificadora;

II - não resultar valor a recolher, será a Notificação de Débito emitida cancelada;

Art. 25. A emissão de Notificação de Débito, de ofício, pela autoridade fazendária competente, inicia o procedimento administrativo fiscal, com a conseqüente exclusão da espontaneidade de iniciativa do sujeito passivo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Fica aprovada a configuração do "Auto de Lançamento" referido no inciso I, do § 1º, do art. 12, da Lei 6.555, de 30 de dezembro de 2004, nos termos do Anexo X desta Instrução.

Art. 27. Será dispensada a inscrição de débito do IPVA na Dívida Ativa quando a importância pecuniária não exceder o valor correspondente a 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL) vigente na data de sua inscrição.

Art. 28. Ficam instituídos os seguintes códigos de receitas:

I - 115-5 - IPVA AUTO DE LANÇAMENTO;

II - 116-3 - IPVA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO;

III - 119-8 - IPVA DÍVIDA ATIVA; e

IV - 124-4 - IPVA AUTO DE LANÇAMENTO PROPORCIONAL.

Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa SF Nº 11, de 14 de agosto de 2002.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, de março de 2005.

EDUARDO HERRIQUE ARAÚJO FERREIRA

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA

ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005 (Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008) ANEXO II - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

DECLARAÇÃO DE ACORDO COM ALÍNEA "F" DO INCISO IV, O § 4º E O INCISO II, § 5º, DO ART. 2º - NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

Os Diretores da Instituição denominada _________ abaixo identificados, portadora do CNPJ nº _____________ declaram para os fins previstos na alínea f do inciso IV, no § 4º e no inciso II, § 5º, do art. 2º da Instrução Normativa SF Nº /2005 que:

I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e

IV - no caso de instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, de acordo com seus estatutos, que prestam serviços educacionais ou assistências gratuitos ao publico em geral.

PRIMEIRO DIRETOR:  
Nome:  
Cadastro Pessoa Física - CPF:  
Cargo ocupante na Instituição:  

Assinatura do Diretor

SEGUNDO DIRETOR:

Nome:  
Cadastro Pessoa Física - CPF:  
Cargo ocupante na Instituição:  

Assinatura do Diretor

Local: Data / /

ANEXO III - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA FÍSICA (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa GSEF nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005)

Processo Nº /

Portaria Nº / - GDG

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:    
Data de Nascimento: / /   CPF:
Identidade nº Órgão Emissor: UF
Mãe:    
Pai:    
Responsável (Representante legal):    
Endereço:    
Bairro:    
Cidade: CEP: UF:
Fone: Email:  

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefícios previstos no inciso IV do art. 6º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e Resolução nº 51/98-CONTRAN com as alterações introduzidas pela Resolução nº 80 - CONTRAN de 19 de novembro de 1998, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

DEFICIÊNCIAS FÍSICAS ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO
Amputação ou paralisia do membro inferior esquerdo total ou parcial (Categoria B) Veículo automático Embreagem adaptada à alavanca de câmbio
Amputação ou paralisia do membro inferior direito total ou parcial (Categoria B) Veículo automático Embreagem adaptada a alavanca de cambio Em ambos os casos acelerador a esquerda
Amputação ou paralisia do membro inferior esquerdo total ou parcial (Categoria A) Moto com carro lateral Câmbio manual adaptado
Amputação ou paralisia do membro inferior direito total ou parcial (Categoria A) Moto com carro lateral Freio manual adaptado.
Amputação ou paraplegia de membros inferiores (Categoria A) Moto com carro lateral Freio e cambio manuais adaptados
Amputação do membro superior direito ou mão direita (Categoria  
B) Veículo com transmissão automática ou modificado conforme necessidade de cada caso Comandos de painel a esquerda
Amputação do membro superior esquerdo ou na mão esquerda (Categoria B) Veículo com transmissão automática ou modificado conforme necessidade de cada caso.
Casos de amputação de dedos, paralisias parciais (membros superiores ou inferiores) atrofiados, defeitos congênitos ou adquiridos não enquadrados acima, e outros comprometimentos que não necessitem de adaptações veiculares. q) Ficam a critério da Junta Médica Especial as exigências e adaptações.
   

DESCRIÇÃO DETALHADA DA DEFICIÊNCIA
 
 
 
 
 
 

DO RESULTADO QUANTO APTIDÃO  
  apto - quando não houver contra-indicação para condução de veículos na categoria pretendida pelo candidato;
  apto com restrições - quando apresentar qualquer condição que restrinja a capacidade de condução de veículo automotor de determinada categoria, podendo a critério médico ter o tempo de validade da carteira nacional de habilitação diminuído, horário de utilização do veículo limitado assim como restrição de acesso a rodovias;
  inapto temporariamente - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção. Se ficar comprovado o uso crônico de bebidas alcoólicas poderá, a critério médico, ser encaminhado a Junta Médica Especial;
  inapto - quando o motivo da reprovação para condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

OBSERVAÇÕES  
  obrigatório o uso de lentes corretoras;
  obrigatório o uso de otofone;
  obrigatório o uso de veículo automático;
  obrigatório o uso de veículo automático com direção hidráulica;
  obrigatório o uso de veículo adaptado;
  obrigatório o uso de veículo adaptado com direção hidráulica;
  obrigatório o uso de moto com carro lateral (side car) e cambio manual adaptado;
  obrigatório o uso de moto com carro lateral (side car) e freio manual adaptado;
  apto portador de deficiência física.

  RESTRIÇÕES
Tempo de validade do exame  
vedado dirigir em rodovias;  
vedado dirigir após o por do sol;  
vedada a atividade remunerada.  

Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP

LOCAL: . DATA: / / .

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA FISICA

DEFINIÇÕES:

I - deficiência física - é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta:

a) amputação de um dos membros superiores ou inferiores, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés;

b) paralisia total ou parcial de membro superior ou inferior, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés;

c) mastectomia com paresia em membro superior;

d) atrofia de membro superior ou inferior, inclusive mão ou pé, incluindo-se nesse conceito o encurtamento ou a deformidade do membro e o nanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 03.12.2008, DOE AL de 04.12.2008)

ANEXO IV - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005 (Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005)

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

Processo Nº /

Portaria Nº / - GDG

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES    
Nome:    
Data de Nascimento: / /   CPF:
Identidade nº Órgão Emissor UF:
Mãe:    
Pai:    
Responsável (Representante legal):    
Endereço:    
Bairro:    
Cidade : CEP: UF:
Fone: Email:  

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefícios previstos no inciso IV do art. 6º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e Resolução nº 51/98-CONTRAN com as alterações introduzidas pela Resolução nº 80 - CONTRAN de 19 de novembro de 1998, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo

Descrição detalhada da deficência:

Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP Assinatura Carimbo e Registro no RM/CRP

DO RESULTADO QUANTO APTIDÃO

apto - quando não houver contra-indicação para condução de veículos na categoria pretendida pelo candidato;

apto com restrições - quando apresentar qualquer condição que restrinja a capacidade de condução de veículo automotor de determinada categoria, podendo a critério médico ter o tempo de validade da carteira nacional de habilitação diminuído, horário de utilização do veículo limitado assim como restrição de acesso a rodovias;

inapto temporariamente - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção. Se ficar comprovado o uso crônico de bebidas alcoólicas poderá, a critério médico, ser encaminhado a Junta Médica Especial;

inapto - quando o motivo da reprovação para condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

RESTRIÇÕES

tempo de validade do exame

vedado dirigir em rodovias;

vedado dirigir após o por do sol;

vedada a atividade remunerada.

LOCAL: . DATA: / / .

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

1. Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

g) trabalho;

2. Orientações para preenchimento do Laudo - baseado na (CID-10)

Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*). Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:

2.1 Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)

Ø déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples

Ø atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.

Ø alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).

Ø autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.

Ø déficit intelectual atendendo ao nível severo.

2.2 Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)

Ø grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.

Ø retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).

Ø incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.

Ø outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.

Ø déficit intelectual atendendo ao nível profundo

Observações:

1. Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.

2. O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo.

ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

1. SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO/UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:

Bairro:

Cidade :

CEP:

UF:

Fone:

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: //

CPF:

Identidade nº

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade :

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:

3. DEFICIÊNCIA MENTAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previstos no inciso IV do art. 6º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Deficiência mental severa (grave) - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. ( )

Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. ( )

Descrição detalhada da deficiência:

Assinatura

Carimbo e Registro no CRM/CRP

Assinatura

Carimbo e Registro no CRM/CRP

Unidade Emissora do Laudo

Identificação: __________________

CNPJ: ___________________

Nome e CPF do responsável: __________________

Assinatura

LOCAL: . DATA: //.

4. NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

4.1. Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

4.1.2. Orientações para preenchimento do Laudo - baseado na (CID-10):

Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo (grave) ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*). Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:

4.1.2.1. Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*):

a) déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples;

b) atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor;

c) alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia);

d) autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão; e

e) déficit intelectual atendendo ao nível severo.

4.1.2.2. Deficiência Mental Profunda (Retardo Mental Profundo) (*):

a) grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar;

b) retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção);

c) incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas;

d) outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas; e

e) déficit intelectual atendendo ao nível profundo.

5. Observações:

5.1. Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave; e

5.2. O laudo deve ser assinado pela equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, um médico e um psicólogo. (NR)

ANEXO V - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

LAUDO DE AVALIAÇÃO

AUTISMO (TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO)

1. SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO/UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA

Razão Social: CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Cidade : CEP: UF: Fone:

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:
Data de Nascimento:/ / CPF:
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade : CEP: UF:
Fone: E-mail:

3. DEFICIÊNCIA - AUTISMO

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previstos no inciso IV do art. 6º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. ( )

Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. ( )

Descrição detalhada da deficiência:
Unidade Emissora do Laudo Identificação: __________________
CNPJ:________________________
Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP Nome e CPF do responsável:
___________________
___________________
Assinatura

LOCAL: . DATA: //.

4. NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

AUTISMO (TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO)

4.1. TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0) - Preenchimento do Eixo A e B:

4.1.1. Eixo

A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

4.1.1.1. Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

a) comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

b) fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

c) ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

d) ausência de reciprocidade social ou emocional.

4.1.1.2. Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

a) atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);

b) em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;

c) uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;

d)ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.

4.1.1.3. Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

a) preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;

b) adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;

c) maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);

d) preocupação persistente com partes de objetos.

4.1.2. Eixo

B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade:

4.1.2.1. interação social;

4.1.2.2. linguagem para fins de comunicação social; ou

4.1.2.3. jogos imaginativos ou simbólicos.

4.2. AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

4.2.1. é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social.

4.2.2. comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

a) comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

b) fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

c) ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

d)ausência de reciprocidade social ou emocional.

4.2.3. Pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades; e

4.2.4.O início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

5. Observações:

5.1. O laudo deve ser assinado pela equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, um médico e um psicólogo; e

5.2. Critérios Diagnósticos baseados no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças (CID 10). (NR) (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSEF nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005)

ANEXO VI - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA - ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

______________________ inscrito(a) no CPF sob nº __________________ domiciliado(a) na (rua/avenida/praça) ________________________ nº ________ (complemento) ___________ ,cep.: _________ Município ____________ UF: _____ telefone convencional/celular _________________ declara, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido e que gozará da isenção do IPVA, a que se refere a lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE PESSOA FISICA, OU DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUITE PESSOA FISICA OU JURIDICA

NOME :

CPF:

LOCAL: . DATA: / / .

ANEXO VII - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

CERTIDÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

CERTIDÃO Nº:

DADOS DO VEÍCULO:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

CERTIFICO QUE O VEÍCULO IDENTIFICADO ACIMA, DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE SUPRA DISCRIMINADO, ESTÁ IMUNE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, CONFORME A LEI Nº 6555 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

MOTIVO:

INÍCIO DA VIGÊNCIA: / / FIM DA VIGÊNCIA: / / .

PLACA: MUNICÍPIO: CRLV: CHASSI:

NOME: CNPJ/CPF:

ENDEREÇO (RUA, AVE, PRAÇA, Nº; COMPLEMENTO):

CEP: MUNICÍPIO: UF: TELEFONE:

LOCAL: .DATA: / / .

ASSINATURA

NOME:

MATRÍCULA:

ANEXO VIII - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

CERTIDÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

CERTIDÃO Nº

DADOS DO VEÍCULO:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

CERTIFICO QUE O VEÍCULO IDENTIFICADO ACIMA, DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE SUPRA DISCRIMINADO, ESTÁ ISENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, CONFORME A LEI nº 6.555/04 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

MOTIVO:

INÍCIO DA VIGÊNCIA: / / FIM DA VIGÊNCIA: / / .

INDETERMINADA

PLACA: MUNICÍPIO: CRLV: CHASSI:

NOME: CNPJ/CPF:

ENDEREÇO (RUA, AVE, PRAÇA, Nº; COMPLEMENTO):

CEP: MUNICÍPIO: UF: TELEFONE:

LOCAL: .DATA: / / .

ASSINATURA

NOME:

MATRÍCULA:

ANEXO IX - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

DECLARAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO, RENOVAÇÃO OU LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Declaro, para fins de registro inicial, renovação ou licenciamento do veículo abaixo identificado, que foi protocolado nesta Secretaria Executiva de Fazenda, conforme Processo SF nº _______________, pedido de reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção, não havendo até a presente data julgamento do referido pedido, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 19 da Instrução Normativa SF Nº __________ /2005.

DADOS DO VEÍCULO:

PLACA: MUNICÍPIO: CRLV: CHASSI:

NOME: CNPJ/CPF:

ENDEREÇO (RUA, AVE, PRAÇA, Nº; COMPLEMENTO):

CEP: MUNICÍPIO: UF: TELEFONE:

ASSINATURA

NOME:

MATRÍCULA:

LOCAL: .DATA: / / .

ANEXO X - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

AUTO DE LANÇAMENTO

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL

Auto de Lançamento - IPVA

Número

Notificação

Identificação do Sujeito Passivo

Proprietário

CPF/CNPJ

Endereço

Identificação do Veículo

Cód. Renavam

Placa

Marca/Modelo

Ano/Fabricação

Ano/Modelo

Chassis

Combustível

Fabricação

Cor

Tipo

Espécie

Categoria

Demonstrativo do Cálculo do Imposto

Base de Cálculo

Percentual de alíquota

Valor do IPVA

Exercício

Data do Vencimento

Intimação

Fica o sujeito passivo intimado a:

1 - Pagar o imposto lançado dentro do(s) prazo(s) previsto(s) na legislação tributária, por meio de documento de arrecadação próprio; ou

2 - Impugnar, em repartição da Secretaria Executiva de Fazenda, o valor da base de cálculo do IPVA, mediante fundamentação, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados:

a) da data da entrega ou do recebimento deste auto de lançamento em seu domicílio fiscal;

b) da data em que for devolvido o comprovante de entrega ou recebimento ao órgão fazendário, na ausência de aposição da data no referido comprovante; ou

c) quando a intimação for devolvida por desatualização do domicilio fiscal do contribuinte ou responsável;

OBSERVAÇÃO: será dispensada a análise dos pedidos de impugnação apresentados fora do prazo ou em desacordo com o disposto na legislação tributária.

Base Legal do Auto de Lançamento

Art. 12, § 1º, I; § 2º, I e § 3º, I da LEI Nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004

Base Legal do Fato Gerador

ANEXO XI - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005 (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

ANEXO XII - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº

Com fulcro no inciso II do § 1º do art. 12, inciso I do Parágrafo único do art. 14 e art. 52 da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuan(em) ou iniciar(em) o pagamento do imposto sobre a propríetade de Veículos Automotores - IPVA - devido, com os acrésimos relativos ao pagamento espontâneo, ou comprovar(em) a quitação do(s) débitos(s) respectivo(s), ou ainda, solicitar, mediante a apresentação de elementos comprbatórios, a retificação de dados, inclusive relativos á propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo, sem o que será(ão) o(s) débito(s) imediato inscrito(s) na Divida Ativa do Estado, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria. Após o prazo referenciado incidirá a multa de 10% sobre o imposto, nos termos do art. 17 da Lei 5.568/1993 com alteração da Lei nº 5.754/1985 para fatos geradores ocorridos até 31/01/2005 e/ou multa de 20% sobre o imposto, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.555/2004 para fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2005.

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
Nome/Razão Social: CNPJ/CPF:
Endereço:
Município: UF: CEP:
DADOS DO VEÍCULO:
PLACA: RENAVAM: ANO FABRICAÇÃO
MARCA/MODELO:
DEBITO NÃO RECOLHIDO
EXERCÍCIO VENCIMENTO VALOR ORIGINÁRIO
     
     
     

TOTAL DO DÉBITO: Maceió

NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

ANEXO XIII - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA VISUAL

1. SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO/UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:

Bairro:

Cidade :

CEP:

UF:

Fone:

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: //

CPF:

Identidade nº

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade :

CEP:

UF:

Fone:

E-mail:

3. DEFICIÊNCIA VISUAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previstos no inciso IV do art. 6º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que o requerente retroqualificado possui a deficiência visual de acordo com a definição deste anexo, conforme a alínea b do inciso IV do art. 3º da Instrução Normativa GSEF nº 07/2005:

Descrição detalhada da deficiência:

Assinatura

Carimbo e Registro no CRM

Assinatura

Carimbo e Registro no CRM

Unidade Emissora do Laudo

Identificação: __________________

CNPJ: ________________________

Nome e CPF do responsável: _____________________________

Assinatura

LOCAL: . DATA: //.

4. NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA VISUAL

DEFINIÇÃO:

Deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, de acordo com o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, (Redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004), com a Portaria Interministerial nº 2 do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica, de 21 de novembro de 2003, e com a CID-10.

5. Observação: a deficiência deve ser atestada pela equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, dois médicos. (AC) (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSEF nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005)

ANEXO XIV - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS

-Nos casos de deficiência visual, mental (severa ou profunda) ou autista-

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR -I

NOME

CNH Nº

CPF Nº

IDENTIDADE Nº

ÓRGÃO EMISSOR

UF

ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC

BAIRRO / DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

2. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR -II

NOME

CNH Nº

CPF Nº

IDENTIDADE Nº

ÓRGÃO EMISSOR

UF

ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC

BAIRRO / DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

3. DECLARAÇÃO

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTORE(S) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação

Assinatura

Requerente/Representante Legal:

Condutor Autorizado:

Condutor Autorizado:

4. AUTORIZAÇÃO:

Autoridade Competente:

Nome: ________________________

Matrícula: ____________

Data: _____________

Carimbo e assinatura:

5. OBSERVAÇÕES:

5.1. Uma cópia desta autorização, chancelada, conforme § 12, do art. 3º, da Instrução Normativa GSEF nº 07/2005, deverá estar obrigatoriamente com o condutor autorizado, quando este dirigir o veículo automotor;

5.2. ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CNH E CPF DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S). " (AC) (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSEF nº 17, de 13.07.2005, DOE AL de 14.07.2005)

Anexo XV (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 08/08/2022).

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 27/03/2023):

ANEXO XVI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 7/2005

RELAÇÃO DOS MOTORISTAS POR APLICATIVO - ISENÇÃO DE IPVA
Nome do Aplicativo Data de Cadastro no Aplicativo Nº de viagens/202X CNPJ - MEI do Condutor Nome CPF Número de Registro da CNH Placa Renavam Município