Decreto Nº 33156 DE 31/03/1989


 Publicado no DOE - RS em 1 abr 1989


Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

II - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

§ 2º - Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 3º Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos transmitidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

§ 5º Além do disposto no § 1º, considera-se doação a transmissão  de bem ou  direito em  favor de pessoa sem capacidade  financeira, inclusive   quando se tentar de  pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49955 DE 14/12/2012).

Art. 2º O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando:

I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;

II - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 56480 DE 28/04/2022):

III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, e; (Redação dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

a) o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

b) o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que inventário ou arrolamento tenha sido processado no País;

IV - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 56480 DE 28/04/2022):

V - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores de qualquer natureza, forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.

Art. 3º Ocorre o fato gerador:

I - na transmissão "causa mortis":

a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.220 de 22/08/2007).

II - na transmissão por doação:

a) na data da instituição do usufruto convencional;

b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 45.220 de 22/08/2007).

c) na data da partilha de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, por antecipação de legítima; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.220, de 22.08.2007, DOE RS de 23.08.2007, com efeitos a partir de 06.07.2007).

e) na data da transmissão da nua-propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.213, de 06.05.2010).

f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.213, de 06.05.2010).

(Revogado pelo Decreto nº 45.220 de 22/08/2007):

III -na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos no incisos anteriores.

CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE

Art. 4º São imunes ao imposto:

I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

V - os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles referidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 4º - O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º - O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias previstas na legislação do imposto.

CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide:

(Revogado pelo Decreto nº 33.466 de 07/03/1990):

I -na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II - na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;

III - na extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989. (Redação dada pelo Decreto nº 34.664, de 16.02.1993 - Efeitos retroativos a 01.01.1993).

IV - na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

(Revogado pelo Decreto nº 34.664 de 16/02/1993):

V -na extinção de usufruto de imóvel, se tiver sido pago antecipadamente o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos na forma do artigo 16, "in fine", da LEI Nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981, na redação da LEI Nº 7.760, de 29 de dezembro de 1982.

VI - na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condômino. (Acrescentado pelo Decreto nº 33.466, de 07.03.1990 - Efeitos retroativos a 01.01.1990).

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, admitir-se-á como prova de pagamento do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 34.664, de 16.02.1993 - Efeitos retroativos a 01.01.1993).

a) escritura pública em que conste ter sido pago o imposto de transmissão respectivo;

b) certidão, do órgão arrecadador, de que o imposto de transmissão respectivo foi pago.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 6º É isenta do imposto a transmissão:

I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão; (Redação dada pelo Decreto nº 40.609, de 29.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001).

II - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 47.213, de 06.05.2010, DOE RS de 07.05.2010, com efeitos a partir de 31.12.2009).

III - decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 35.169, de 25.03.1994 - Efeitos retroativos a 17.08.1993).

IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto nº 40.609, de 29.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001).

(Revogado pelo Decreto nº 47.213 de 06/05/2010):

V - do domínio direto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.176, de 16.02.1998, DOE RS de 17.02.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998).

V -do domínio direto ou da nua-propriedade de bens imóveis;

V -a transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade de bens imóveis;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49955 DE 14/12/2012):

VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido: (Redação dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;

b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor;

VII - decorrente de doação em que o donatário seja alguma das entidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 4º; (Acrescentado pelo Decreto nº 34.664, de 16.02.1993 - Efeitos retroativos a 01.01.1993)

VIII - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico. (Acrescentado pelo Decreto nº 34.664, de 16.02.1993 - Efeitos retroativos a 01.01.1993)

(Revogado pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015):

IX - "causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS. (Redação dada pelo Decreto nº 40.609, de 29.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

X - cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.220, de 22.08.2007, DOE RS de 23.08.2007, com efeitos a partir de 06.07.2007)

§ 1º Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 2º - A isenção de que trata o inciso III é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às companhias habitacionais administradas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas atividades essenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 40.609, de 29.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a isenção somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos. (Redação dada pelo Decreto nº 34.664, de 16.02.1993 - Efeitos retroativos a 01.01.1993)

§ 4º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transmissão "causa mortis" e houver sobrepartilha relativa a imóvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UPF-RS, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliações, tornando-se devido o imposto se o somatório dos valores ultrapassar a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS. (Redação dada pelo Decreto nº 40.609, de 29.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS, ao previsto no inciso I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 40.609, de 29.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 6º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito a isenção. (Acrescentado pelo Decreto nº 33.466, de 07.03.1990 - Efeitos retroativos a 01.01.1990)

§ 7º - A isenção prevista no inciso VII compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais do donatário. (Acrescentado pelo Decreto nº 34.664, de 16.02.1993 - Efeitos retroativos a 01.01.1993)

§ 8º - Quando o donatário for entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação ou instituição de assistência social, a isenção prevista no inciso VII condiciona-se à observância, por parte do donatário, do disposto nas alíneas do § 4º do art. 4º. (Acrescentado pelo Decreto nº 34.664, de 16.02.1993 - Efeitos retroativos a 01.01.1993)

(Revogado pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015):

§ 9º - Para efeitos do disposto no inciso IX, excetuam-se da soma dos valores venais nele referida aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII. (Acrescentado pelo Decreto nº 35.169, de 25.03.1994 - Efeitos retroativos a 17.08.1993)

§ 10 - Para efeitos do disposto no inciso X, o valor da isenção se refere ao valor total devido a título de ITCD por processo judicial ou por Declaração de ITCD - DIT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.220, de 22.08.2007, DOE RS de 23.08.2007, com efeitos a partir de 06.07.2007)

§ 11. Na hipótese de sucessivas transmissões entre os mesmos doador e donatário, a isenção prevista no inciso X somente se aplicará a uma ocorrência por mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 7º Exceto em relação às hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, as desonerações tributárias por imunidade e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Receita Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de não-incidência, o reconhecimento da desoneração tributária, quando necessário, será efetuado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.125, de 09.01.2009, DOE RS de 12.01.2009)

Art. 8º O reconhecimento da desoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da transmissão ou da doação, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos não tiverem sido utilizados para os fins que lhe asseguraram o benefício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Art. 9º A Receita Estadual expedirá as instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte para o reconhecimento das desonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos a partir de 29.07.2005)

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte

Art. 10. Contribuinte do imposto é:

I - nas doações:

a) o doador, quando domiciliado ou residente no País;

b) o donatário, quando o doador não for domiciliado nem residente no País;

c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos a partir de 10.07.1996)

d) o beneficiário:

1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;

2 - na renúncia de usufruto;

3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;

II - nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos transmitidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Seção II - Do Responsável

Art. 11. São pessoalmente responsáveis:

I - pelo pagamento do imposto:

a) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

b) o espólio, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

a) as pessoas referidas no artigo 13;

b) os mandatários, prepostos e empregadores;

c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo.

Art. 12. São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o donatário, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante à doação ou doações anteriores;

III - o doador residente ou domiciliado fora do País, quanto ao devido pelo donatário.

Art. 13. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelo imposto devido por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

IV - o inventariante, pelo imposto devido pelo espólio;

V - os servidores públicos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Receita Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 1º Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal dos respectivos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores apurados conforme "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 2º - Na hipótese de apuração da base de cálculo mediante avaliação judicial, a Fazenda Estadual será previamente intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil.

(Revogado pelo Decreto Nº 49955 DE 14/12/2012)

§ 3º - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.

§ 4º - A Receita Estadual efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da petição referida no art. 34 ou da Declaração de ITCD (DIT) referida no art. 35, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

§ 5º O valor dos títulos da dívida pública, o das ações das sociedades e o dos títulos de crédito negociáveis em bolsa de valores serão o da cotação oficial de abertura no dia da avaliação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51597 DE 23/06/2014).

§ 6º - O valor do ouro e o da moeda estrangeira serão o da cotação oficial do dia da avaliação.

§ 7º - Se o contribuinte discordar da avaliação, proceder-se-á à avaliação contraditória nos termos da Seção II deste Capítulo.

§ 8º Se ocorrer alienação do imóvel, móvel, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos no curso do inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é 50% do valor dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos alienados, se houver meação, e integral, não havendo meação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 9º Além do contribuinte, são também obrigados a fornecer à Receita Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto as empresas, na hipótese de transmissão de quotas e ações a título gratuito, o cônjuge sobrevivente, o responsável e o solidário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 10 - A Receita Estadual poderá adotar procedimento eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

§ 11. Na hipótese prevista no § 5º, quando não houver pregão ou quando a ação ou título não tiver sido negociado naquele dia, considera-se o valor de abertura do dia anterior, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51597 DE 23/06/2014).

§ 12. Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da avaliação, será observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51597 DE 23/06/2014).

§ 13. As empresas de capital fechado serão avaliadas na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51597 DE 23/06/2014).

§ 14. Na hipótese de pagamento de crédito preferencial em precatório, de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal , integrará a base de cálculo o valor da parcela efetivamente paga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56504 DE 19/05/2022).

Art. 15. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada, pelo adquirente e comprovada por este mediante exibição, ao funcionário responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:

I - alvará de licença para construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - Certidão Negativa de Débito (CND) da obra fornecido pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49955 DE 14/12/2012):

Art. 16º. A base de cálculo estabelecida no art. 14, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do art. 14 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:

I - do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, a partir dessa data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei nº 6.537, de 27.02.1973;

II - do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da avaliação.

§ 2º A reavaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55533 DE 07/10/2020):

§ 3º Para fins da reavaliação de ofício prevista no § 2º, entende-se como circunstância posteriormente conhecida que venha a prejudicar a avaliação:

a) a omissão ou a indevida prestação de informação na declaração de ITCD;

b) o erro formal na definição do valor venal do bem, título, crédito, ação, quota ou valor, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos;

c) a comprovada obra de melhoria no bem ou no seu entorno, que implique alteração de seu valor venal;

d) a comprovada modificação do valor de mercado ou da situação econômico-financeira da empresa, que resulte na alteração do valor de sua quota ou ação.

§ 4º Independentemente do disposto no § 2º, os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, bem como os direitos a ele relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ciência da avaliação, e desde que a base de cálculo do imposto seja igual ou superior a 50.000 UPF-RS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55533 DE 07/10/2020).

Seção II - Da Avaliação Contraditória

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015):

Art. 17. Discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de vinte dias, contados da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56761 DE 13/12/2022).

I - Declaração de ITCD (DIT), anexando a esta requerimento contendo as razões em que se fundamenta a discordância acompanhado, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado;

II - informação fiscal, no caso de processo judicial, apresentando requerimento contendo as razões em que se fundamenta a discordância e o documento em que constou a avaliação impugnada, na unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, acompanhado, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 1º No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela avaliação, se entender procedente as razões que fundamentem a discordância, poderá processar nova avaliação, retificando a anterior, ou dar ciência ao sujeito passivo da confirmação da avaliação efetuada anteriormente.

§ 2º Na hipótese de o valor da avaliação ser majorado, o sujeito passivo, em grau de recurso, poderá, no prazo de vinte dias, contados da respectiva ciência, requerer nova revisão, por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, contendo as razões em que se fundamenta a discordância, acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada e, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56761 DE 13/12/2022).

§ 3º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela avaliação impugnada ou o Delegado da Receita Estadual poderão exigir do impugnante a apresentação de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 4º O requerimento será enviado eletronicamente via sistema ITC ou protocolado na unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, onde constará a data do seu recebimento.

§ 5º O requerimento de que trata o § 2º, instruído com o laudo respectivo, se houver, será encaminhado ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, que, no prazo de vinte dias, contado do recebimento do requerimento, decidirá, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixado no contraditório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56761 DE 13/12/2022).

§ 6º Considera-se cientificado o sujeito passivo na data:

a) em que lhe for entregue o documento em que constou a avaliação da Receita Estadual;

b) do recebimento, na unidade da Receita Estadual, da primeira ou única guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, se não houver imposto a pagar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54939 DE 19/12/2019).

c) do primeiro acesso à Declaração de ITCD (DIT) com a avaliação do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

Art. 18. Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Art. 19. Às transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e àquelas formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se, no que respeita à avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 20. Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, a autoridade instrutora determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributário Administrativo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015):

Art. 21. O Diretor da Receita Estadual poderá delegar, a Agente Fiscal do Tesouro do Estado, competência para, em processos de avaliação contraditória:

a) determinar a realização de diligências;

b) nomear perito, fixando o prazo para apresentação do laudo;

c) julgar o processo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

Seção III - Das Alíquotas

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015):

Art. 22. Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 2.000 0%
II 2.000 10.000 3%
III 10.000 30.000 4%
IV 30.000 50.000 5%
V 50.000   6%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão, conforme tabela deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:

a) havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;

b) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 6º;

c) o valor da UPF-RS é o vigente na data de avaliação.

§ 3º Na hipótese de pagamento de crédito preferencial em precatório, de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal , será compreendido no quinhão o valor da parcela efetivamente paga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56504 DE 19/05/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015):

Art. 23. Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Valor de transmissão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 10.000 3%
II 10.000   4%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da transmissão da doação, conforme tabela deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:

a) incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, objeto de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário, efetuadas em período inferior a um ano da data da doação, tornando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;

b) excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 6º;

c) o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação;

d) o período considerado na alínea "a" para fins de definição da alíquota é de um ano anterior ao da data do cálculo da última DIT apresentada, incluindo-se para efeitos de análise todas as DITs válidas que constarem no sistema ITC entre os mesmos doador e donatário neste mesmo período, com guias de arrecadação pagas ou não e que vierem a resultar em fato gerador do imposto e também, em não havendo DIT para algum fato gerador conhecido, considerar-se-á, em relação a esse, a data do fato gerador do mesmo;

e) deverão, ainda, ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 33.466, de 07.03.1990 - Efeitos retroativos a 01.01.1990)

Seção IV - Do Pagamento

Art. 25. O pagamento do imposto far-se-á em guia única ou em diversas guias de forma fracionada, nos prazos previstos no art. 30, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual e o prazo de validade da avaliação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54939 DE 19/12/2019).

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante a apresentação de Guia de Arrecadação (GA); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54939 DE 19/12/2019).

II - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos retroativos a 25.07.2005)

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos retroativos a 25.07.2005)

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos retroativos a 10.07.1996)

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos retroativos a 10.07.1996)

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos retroativos a 10.07.1996)

Art. 29. Revogado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos retroativos a 10.07.1996)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos retroativos a 10.07.1996)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos retroativos a 10.07.1996)

Art. 30. O imposto será integralmente pago: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54939 DE 19/12/2019).

I - na transmissão de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, em que o inventário se processe pela forma de: (Redação dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

a) inventário judicial, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, ou, na falta desta, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, e, em qualquer hipótese, antes da expedição dos formais;

b) inventário e partilha por escritura pública, antes de sua lavratura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 47.400, de 12.08.2010, DOE RS de 13.08.2010)

II - na transmissão de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária em que o inventário se processe pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar: (Redação dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

a) por escritura pública, antes de sua lavratura;

b) por termo nos autos, no prazo de 30 dias, contado de sua lavratura ou, na data do trânsito em julgado da respectiva homologação ou julgamento, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.400, de 12.08.2010, DOE RS de 13.08.2010)

c) por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data de sua assinatura, ou, na falta desta, na data do trânsito em julgado da respectiva homologação, e, em qualquer hipótese, antes do registro no órgão competente, quando exigido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.400, de 12.08.2010, DOE RS de 13.08.2010)

d) nos termos do art. 34, antes da propositura da respectiva ação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.400, de 12.08.2010, DOE RS de 13.08.2010)

III - na extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, na reversão de usufruto e na substituição de fideicomisso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 47.400, de 12.08.2010, DOE RS de 13.08.2010)

IV - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita: (Redação dada pelo Decreto nº 44.871, de 23.01.2007, DOE RS de 24.01.2007)

a) antes da lavratura, se for formalizada por escritura pública; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.871, de 23.01.2007, DOE RS de 24.01.2007)

b) no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, ou, na falta desta, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha, e, em qualquer hipótese, antes da expedição dos formais e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.400, de 12.08.2010, DOE RS de 13.08.2010)

V - na doação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

VI - na doação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data de assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:

a) antes da lavratura da escritura pública, se o contrato tiver por objeto bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza certos e determinados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

b) no mesmo prazo previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência, ou por escritura pública, quando esta se referir à totalidade da herança ou fração; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.400, de 12.08.2010, DOE RS de 13.08.2010)

c) no mesmo prazo previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar na própria escritura pública de inventário e partilha; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.400, de 12.08.2010, DOE RS de 13.08.2010)

VIII - nas transcrições "causa mortis" ou doações de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido, na hipótese desta data ocorrer antes do referido prazo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 1º A alienação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, no curso de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrentes de sucessão legítima ou testamentária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.

Art. 31. Os prazos para pagamento do imposto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996, DOE RS de DOE RS de 10.07.1996, ret. DOE RS de 31.07.1996, com efeitos a partir de 10.07.1996)

§ 1º - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 45.997, de 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 43.400, de 15.10.2004, DOE RS de 18.10.2004)

§ 2º - Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.997, de 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)

§ 3º Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.520, de 29.10.2010, DOE RS de 01.11.2010)

§ 4º Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49782 DE 05/11/2012).

§ 5º Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50995 DE 05/12/2013).

§ 6º Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51972 DE 10/11/2014).

§ 7° Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o dia 28 de abril de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53569 DE 05/06/2017).

§ 8° O imposto com vencimento no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024 poderá ser pago até o dia 28 de junho de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57650 DE 03/06/2024).

§ 9° O imposto com vencimento no período de 1º a 30 de junho de 2024 poderá ser pago até o dia 31 de julho de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57650 DE 03/06/2024).

§ 10. Em relação aos dias compreendidos entre 3 de maio e 7 de junho de 2024, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 57.671, de 13 de junho de 2024, art. 1º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57761 de 26/08/2024).

Seção V - Da Repetição do Indébito

Art. 32. O valor indevidamente pago a título de imposto poderá ser restituído:

I - quando não se formalizar o ato ou o negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - em decorrência de decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.

Art. 33. A repetição do indébito será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 34. No inventário pela forma de arrolamento, a parte poderá entregar à repartição fazendária da unidade operacional a que pertencer o município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, petição, que, além de obedecer ao disposto nos arts. 282 e 1032 do Código de Processo Civil (CPC), deverá estar acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

I - instrumento de mandato outorgado ao signatário da inicial; (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

II - certidão de óbito do autor da herança; (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

III - certidões que comprovem a legitimidade dos herdeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

IV - descrição completa dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, do espólio, respectivos valores atribuídos, além das matrículas do álbum imobiliário, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

V - plano de partilha, observado o disposto no art. 1025 do CPC (§1º); (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

VI - declaração da existência ou não de propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros, para os fins previstos no art. 6º, incisos I e IV. (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

§ 1º - Fica facultada a apresentação do plano de partilha a que se refere o inciso V até 30 dias da ciência da avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

§ 2º - A petição de que trata o "caput" será protocolada na respectiva repartição fazendária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

§ 3º A Receita Estadual procederá à avaliação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, e realizará o cálculo dos tributos devidos, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 4º - A Receita Estadual dará ciência da avaliação e entregará à parte, sob protocolo, a petição e demais documentos, devendo ser observado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 36. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

§ 5º Eventuais omissões de bens, títulos, créditos, ações, quotas ou valores, de qualquer natureza, bem com os direitos a eles relativos, ou modificações no plano de partilha deverão ser declaradas à Receita Estadual, nos termos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 6º - Na hipótese de pedido de assistência judiciária ou de obtenção de alvará para qualquer finalidade, a petição, juntamente com os demais documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

a) seguirá a tramitação no órgão fazendário até o momento da avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

b) após a ciência da avaliação, os documentos, devidamente visados e carimbados, serão entregues à parte, sob protocolo, para distribuição em Juízo; (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

c) apreciado o pedido, o processo retornará à Fiscalização de Tributos Estaduais para seguir o trâmite normal. (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Redação dada a partir de 10.07.1996)

Art. 35. As informações necessárias para fins de avaliação de bens e apuração do imposto serão prestadas através da Declaração de ITCD (DIT), emitida conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que será preenchida: (Redação dada pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

I - em formulário eletrônico para transmissão via Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http:///www.sefaz.rs.gov.br: (Redação dada pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

a) pelos ofícios notariais para as transmissões formalizadas por instrumento público; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

b) opcionalmente pelos ofícios registrais quando o ato levado a registro estiver no campo de incidência do imposto e não possuir documento de arrecadação ou de reconhecimento da desoneração, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 4.º, I e 6.º, III e V; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

c) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em substituição ao contido no art. 34; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.125, de 09.01.2009, DOE RS de 12.01.2009)

d) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.125, de 09.01.2009, DOE RS de 12.01.2009)

II - em formulário papel, pelo contribuinte, nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção de usufruto, doação de cotas ou substituição de fideicomisso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

§ 1º O declarante terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de arrecadação e, após o pagamento integral ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá retirá-las na repartição fazendária na hipótese do inciso II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54939 DE 19/12/2019).

§ 2º A utilização, via Internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I poderá ser considerada como vista do processo judicial pela Receita Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54908 DE 11/12/2019).

§ 3º - O procedimento a que se refere o § 2º não elide o direito de a Fazenda Pública Estadual ter vista do processo judicial, para fins de exame fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

§ 4º - O preenchimento da DIT, de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, poderá ser dispensado de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.125, de 09.01.2009, DOE RS de 12.01.2009)

Art. 36. Os pedidos de Certidão de Situação Fiscal para fins de prova em juízo ou perante o oficial do registro competente, ou ainda nos casos a que se refere o artigo 43, em decorrência de transmissão "causa mortis" e doação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, deverão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

I - no caso de prova em juízo: (Redação dada pelo Decreto nº 44.807, de 22.12.2006 - Efeitos a partir de 26.12.2006)

a) estar acompanhados do processo judicial respectivo, no qual conste prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, exceto em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;

b) estar acompanhados da documentação de que trata o art. 34 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando do inventário sob a forma de arrolamento;

c) ser solicitados eletronicamente, após o pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, pelo declarante da Declaração de ITCD (DIT) que acessará a Certidão de Quitação do ITCD e a Certidão de Situação Fiscal via Internet, nas hipóteses do art. 35, I, "a", "c" e "d"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

II - no caso de prova perante o cartório do registro de imóveis: (Redação dada pelo Decreto nº 44.807, de 22.12.2006 - Efeitos a partir de 26.12.2006)

a) estar acompanhados dos formais de partilha e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;

b) estar acompanhados da prova de entrega da declaração de que trata o art. 35, II e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, quando exigida; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44807 DE 22/12/2006).

III - estar acompanhados, no caso de prova perante o cartório do registro de títulos e documentos, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de quaisquer bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

IV - estar acompanhados, no caso de prova perante órgão da administração direta ou indireta do Estado, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, e da prova do pagamento do imposto respectivo, ou do reconhecimento de sua desoneração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

§ 1º - Os pedidos de que trata o "caput" deste artigo serão entregues na repartição fazendária da unidade operacional a que pertencer o município: (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos retroativos a 25.07.2005)

a) onde se situar o Foro em que tramitar o feito, na hipótese do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos a partir de 10.07.1996)

b) de localização do cartório do registro de imóveis em que estiver inscrito o imóvel, na hipótese do inciso II deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos a partir de 10.07.1996)

c) de domicílio do contribuinte, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos a partir de 10.07.1996)

§ 2º - A Certidão de Quitação do ITCD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos retroativos a 25.07.2005)

Art. 37. Os contribuintes do imposto são obrigados a conservar, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, os documentos de arrecadação e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à respectiva transmissão.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 38. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos servidores da Junta Comercial, Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.125, de 09.01.2009, DOE RS de 12.01.2009)

§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os artigos 34 e 35, a prova do pagamento do imposto, para fins de registro no ofício competente, far-se-á mediante a entrega da certidão de que tratam os incisos I, II ou III, do artigo 36.

§ 2º - Sempre que os atos ou termos de que trata o "caput" deste artigo decorram de ato, contrato ou inventário, processados em outra unidade da Federação, será previamente ouvida a Fiscalização de Tributos Estaduais, que se manifestará quanto ao pagamento de tributos estaduais.

§ 3º Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, as datas de seus pagamentos e o número atribuído à Certidão de Quitação do ITCD e o número de sua autenticação ou, se não houver esta Certidão, o número das respectivas guias de arrecadação do imposto pago. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54939 DE 19/12/2019).

§ 4º - A Certidão de Quitação do ITCD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração, a que se refere o "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos retroativos a 25.07.2005).

§ 5º Os Advogados, os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação de Senha, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, para utilização do Sistema ITC, que dará acesso à Declaração de ITCD, à avaliação, ao cálculo do imposto, à emissão de guias de arrecadação e das certidões. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54939 DE 19/12/2019).

a) preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos retroativos a 25.07.2005)

b) preencherão o formulário Declaração de ITCD (DIT), em modelo eletrônico para transmissão via Internet, se cadastrados na forma da alínea "a", ou em papel para entrega na repartição fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos retroativos a 25.07.2005)

c) terão acesso, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, à GA, à DIT avaliada e à Certidão de Quitação do ITCD, se cadastrados na forma da alínea "a", ou poderão retirar os referidos documentos na repartição fazendária. (Redação dada pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos retroativos a 25.07.2005)

§ 6º - Na hipótese de não-incidência, o reconhecimento da desoneração tributária poderá ser dispensado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.125, de 09.01.2009, DOE RS de 12.01.2009)

Art. 39. Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e de óbitos deverão, quando solicitado, remeter à Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro dos óbitos, relação dos que tiverem sido registrados com declaração de existência de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos a inventariar, ocorridos no período solicitado pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Art. 40. Os servidores da justiça encarregados do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos deverão, quando solicitado, remeter à Receita Estadual do município onde tiver sido feito o registro das doações de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, relação das que tiverem sido registradas no período solicitado pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Art. 41. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos a partir de 10.07.1996)

Art. 42. Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Receita Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Art. 43. Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detém o controle acionário, não processarão a transferência de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Parágrafo único - Dos atos lavrados para formalização da transferência a que alude o "caput", constarão os elementos informativos referidos na § 3º do artigo 38.

Art. 44. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Receita Estadual todas as informações de que disponham com relação aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, negócios ou atividades de terceiros: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

I - os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários.

Parágrafo único - As intimações, para os fins dos incisos I, V e VI deste artigo, serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 45. A Administração do imposto compete, privativamente, à Superintendência da Administração Tributária e aos Fiscais de Tributos Estaduais.

Art. 46. A avaliação e a fiscalização do imposto competem aos Fiscais de Tributos Estaduais.

Parágrafo único - Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pela incidência do imposto, bem como aquelas que em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem, ou perante as quais devam ser praticados, atos que tenham relação como imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 49955 DE 14/12/2012)

Art. 47. São mantidas, relativamente ao imposto de que trata este Regulamento, as competências constantes na LEI Nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Às infrações decorrentes da inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento, bem como no que respeita aos demais procedimentos administrativos, aplicam-se, no que couber, as disposições da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 49. A Secretaria da Fazenda terá vista do processo judicial, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, observadas as instruções expedidas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 43.953, de 28.07.2005 - Efeitos a partir de 29.07.2005)

Art. 50. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.1996 - Efeitos a partir de 10.07.1996)

Art. 51. Aplicam-se à transmissão de direitos, no que couber, as disposições concernentes à transmissão de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52824 DE 22/12/2015).

Art. 52. Os prazos para pagamento a que se refere o artigo 30, já vencidos à data da publicação deste Decreto, ficam prorrogados para o dia 10 de abril de 1989.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 54. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 1989.