Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/TO) e adota outras providências.


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TÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 10 ao 35
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO Art. 10 ao 14
CAPÍTULO II - DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO ICMS Art. 15 ao 34-B
SEÇÃO I - DO PERÍODO DE APURAÇÃO Art. 15
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO Art. 16
SEÇÃO III - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 17
SEÇÃO IV - DA COMPENSAÇÃO DO ICMS Art. 18
SEÇÃO V - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 19
SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO CREDOR Art. 20 ao 27
SEÇÃO VII - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 28 ao 29
SEÇÃO VIII - DO ESTORNO OBRIGATÓRIO DO CRÉDITO Art. 30 ao 34-B
CAPÍTULO III - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA Art. 35

TÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DA APURAÇÃO

Art. 10 O imposto devido:

I – resulta da diferença, a maior, entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;

II – pode ser:

a) apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;

b) pago por estimativa fixa ou variável;

c) calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;

d) determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.

Art. 11 O imposto devido resulta da diferença, a maior, entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração, observando-se que, em cada período considerado:

I – no total do débito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) saídas e prestações com débito;

b) outros débitos;

c) estorno de créditos;

II – no total do crédito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) entradas e prestações com crédito;

b) outros créditos;

c) estorno de débitos;

d) eventual saldo credor anterior.

Art. 12 Nas operações realizadas por produtores agropecuários, empresários atacadistas e cooperativa de beneficiamento, que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados, e tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existentes, inclusive o serviço de transporte, o imposto deve ser apurado por espécie de mercadoria (crédito específico).

Art. 13 Nas operações realizadas por contribuintes eventuais, a apuração é feita por mercadoria, inclusive do respectivo serviço de transporte, à vista de cada operação (crédito vinculado).

Art. 14 Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser pago por estimativa, em função do porte ou da atividade do contribuinte, conforme estabelecido no Capítulo seguinte.

CAPÍTULO II DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO ICMS

SEÇÃO I DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 15 O período de apuração não pode exceder a um mês e o prazo de pagamento não pode ser superior a 40 dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas com prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênios específicos, e que atendem o disposto no art. 28 da Lei 1.287/01.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda pode determinar que, segundo as normas que baixar, o pagamento do imposto seja feito com base em valor fixado por estimativa, observando-se o seguinte:

I – o período de apuração abrange o máximo de um ano civil;

II – a complementação ou a restituição, em moeda ou sob forma de crédito, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou com excesso é garantida, no final do período.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, é assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa o direito de impugnar e instaurar processo contraditório.

SEÇÃO II DO PAGAMENTO

Art. 16 O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, observadas as normas pertinentes baixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de pagamento do imposto sem os acréscimos moratórios e a correção monetária devidos, a soma dos valores não pagos constitui débito autônomo, sujeito a acréscimos moratórios e/ou a correção monetária e penalidades.

§ 2º  O atraso, para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, é contado:

I – a partir da data de vencimento do prazo fixado na legislação, quando se tratar de:

a) imposto declarado pelo contribuinte;

b) parcela de imposto devido por estimativa;

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados em sua escrita;

II – a partir da data em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, nos demais casos.

§ 3º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido de crédito, é considerado como mês para efeito de vencimento do imposto:

I – o último dia do mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

II – o último dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se o referido número for par.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º aos débitos apurados com base em levantamentos fiscais.

SEÇÃO III DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
 
Art. 17 Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme o caso: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

I – pelos estabelecimentos comerciais, industriais, inclusive os substitutos tributários, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal;

II – pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.519 DE 15/10/2008).

a) antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro localizado na mesma área ou em área contínua;

b) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta for equiparada à saída;

c) por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na Agência de Atendimento do Município de divisa interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias, para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, em operações interestaduais não vinculadas a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

d) no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação;

III – pelos prestadores autônomos de serviço de transporte e de comunicação:

a) antes de iniciada a prestação do serviço;

b) na hipótese de ocorrer reajuste do valor da prestação, o prazo é de, no máximo, 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da prestação;

IV – pelo adquirente, em licitação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido, antes de entrar na sua posse;
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

V – no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo, excluídas as entradas de mercadorias com não incidência, isenção do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão ou diferimento desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, adotando-se o seguinte: (Convênios ICMS 10/81, 05/89, 49/90, 21/90, 148/92, 121/95 e 132/98 e Protocolo ICMS 10/81)

a) quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde deva ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS deve ser feito em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento; (Convênio ICMS 107/02)

b) na hipótese da alínea anterior são adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional;

c) para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados neste inciso, a comprovação do pagamento do ICMS ou a apresentação da guia de exoneração em que conste a declaração de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo; (Convênio ICMS 107/02)

d) os recursos arrecadados devem estar em disponibilidade na conta movimento da Secretaria da Fazenda, indicada na relação anexada ao Protocolo ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, até o quarto dia útil seguinte ao da data de arrecadação do imposto;

VI – pelo contribuinte eventual, antes de iniciada a saída da mercadoria, observado, quanto às mercadorias, que o imposto a pagar deve resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte;

VII – pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, quando a emissão ou extração dos documentos fiscais for realizada por órgãos fazendários, no momento da emissão ou extração do documento;

VIII – pelos estabelecimentos que encerrarem suas atividades, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do encerramento;

IX – por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município de divisa interestadual, pelas pessoas inscritas ou não como contribuintes do imposto, que conduzirem mercadorias provenientes de outra unidade federada, destinadas à comercialização ou industrialização neste Estado, sem destinatário certo, observado que o imposto a pagar resulta da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte, observado o disposto no inciso II do art. 385 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).

X – por antecipação, pelos abatedouros e frigoríficos, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal;

XI – pelos prestadores de serviços de transporte de passageiros, localizados em outra Unidade da Federação, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da venda de bilhetes de passagens, cuja prestação de serviço se iniciar neste Estado, considerando-se como local de início da prestação do serviço o começo de cada um dos trechos da viagem indicada no bilhete de passagem, excetuadas as escalas e conexões de transporte aéreo;

XII – pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços; (Convênio ICMS 120/96)

XIII – pelos prestadores de serviços de comunicação localizados em outra Unidade da Federação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a favor deste Estado, observado que: (Convênio ICMS 10/98)

a) a empresa fornecedora do equipamento pode se creditar do mesmo valor do ICMS, destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário, quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário;

b) caso o estabelecimento prestador de serviço de comunicação não seja optante pelo disposto no inciso XV do art. 8o deste Regulamento, o recolhimento do imposto deve ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço desta unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

c) a empresa prestadora do serviço deve enviar mensalmente a este Estado relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS;

XIV – pela empresa distribuidora de energia elétrica, o pagamento do imposto devido por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, calculado sobre o preço praticado na operação final que destine energia elétrica a consumidor localizado no território deste Estado, deve ser efetuado no prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

XV – pelo importador, antecipadamente, no local do desembaraço da mercadoria ou bem importado;
 
(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

XVI – pelos estabelecimentos que promoverem operações com as mercadorias previstas nos incisos II e III e alínea “a” do inciso VI do art. 7o deste Regulamento, o prazo para o pagamento do imposto é até o dia 25, pelas entradas ocorridas na primeira quinzena do mesmo mês, e até o dia 10 do mês subseqüente, pelas entradas ocorridas na segunda quinzena do mês anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

XVII – pelos estabelecimentos que promoverem operações com as mercadorias previstas nos incisos I, IV, V,  na alínea “b” do inciso VI, nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII do art. 7o deste Regulamento, a forma e prazos devidos para o recolhimento do imposto devem ser os mesmos relativos às operações normais que o estabelecimento realizar;

XVIII – pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, estabelecidas neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota, trinta e seis meses após o início da construção das obras, mediante TARE, podendo ser parcelado em até vinte e quatro meses;

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XIX – pelos estabelecimentos comerciais atacadistas portadores de TARE, para fruição dos benefícios previstos nos incisos XXVII e XXVIII do art. 8o deste Regulamento, o imposto é diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
XIX – pelos estabelecimentos comerciais atacadistas portadores de TARE, para fruição dos benefícios previstos nos incisos XXX e XXXI do art. 8º deste Regulamento, o imposto é diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Lei 1.201/00 e 1.584/05)

XX – por antecipação, pelo estabelecimento destinatário, quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de  documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):

Parágrafo único. disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/2002) (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).

§ 2º O disposto no inciso XXI deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolham o ICMS na forma desse regime; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):

§ 3º Na hipótese do inciso XXI deste artigo, independente da opção de apuração, o contribuinte detentor de regime especial recolhe o ICMS sobre o montante da operação, no valor de:

(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):

I - 1% se beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

II - 2% se beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003.

SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO DO ICMS

Art. 18º Para a compensação a que se refere o art. 30º da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I – à mercadoria que entra no estabelecimento para comercialização, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

II – à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, observado o inciso II do art. 19º deste Regulamento;

IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento, observado o inciso XII deste artigo, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

V – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que a prestação subseqüente seja tributada;

VI – ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto no art. 9º deste Regulamento;

VII – à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não-compreendido na competência tributária dos Municípios;

VIII – ao destaque efetuado na Nota Fiscal de entrada, emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX – à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo permanente, observado o art. 24º deste Regulamento e que:

1º a apropriação seja realizada à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2º em cada período de apuração do imposto, não seja admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

3º para aplicação do disposto nos itens anteriores, o montante do crédito a ser apropriado seja o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

4º o quociente de 1/48 seja proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

5º a fração do crédito, obtida na forma do item 3, seja abatida no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” e lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente”;

6º na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos, contados da data de sua aquisição, não seja  admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

7º os documentos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente sejam lançados no Livro Registro de Entradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do título “Operações sem Crédito do Imposto” e na coluna “Observações” seja anotado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal e no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, para aplicação do disposto nos itens 1 a 5 deste inciso;

8º ao final do 48º mês, contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito seja cancelado;

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2033, observado o art. 21 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

X – à operação tributada posterior à entrada isenta ou não-tributada, desde que:

a) seja relativa a produto agropecuário, e:

1º comprovado que a operação anterior foi tributada;

2º o contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, consigne, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o crédito do imposto não-aproveitado relativo à mesma mercadoria e que esta seja visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior;

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não-tributada;

XI – a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

XII - os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

XII – os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) e a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

XIII – ao destaque no documento fiscal idôneo, ao detentor de mercadorias a vender sem destinatário certo, no momento do pagamento do imposto ou do registro de sua aquisição;

XIV – à verificação da falta de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, no momento do ingresso em território tocantinense, observado que o crédito é limitado à mesma proporção das mercadorias efetivamente constatadas;

XV – ao diferencial de alíquota recolhido pela aquisição e prestação de serviços de transportes de bens para integração ao ativo, no mesmo mês em que ocorrer o seu pagamento, observadas as regras previstas na alínea “a” do inciso IX deste artigo;

XVI – ao destaque na Nota Fiscal que acobertar a operação anterior, quando da emissão de Nota Fiscal avulsa para devolução de mercadorias, observado o disposto no § 10 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).

XVII – a retenção por antecipação pelo contribuinte substituído, que realizou saída subseqüente do produto sujeito ao regime de substituição tributária, com a isenção prevista no inciso LXXX do art. 2º deste Regulamento; (Convênio ICMS 26/03)

XVIII – ao débito efetuado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, quando admitido, nas seguintes hipóteses:

a) na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte ou não-obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:

1º haja prova da devolução;

2º o retorno se verifique dentro do prazo de 30 dias, contados da data de saída originária da mercadoria, tratando-se de devolução para troca, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal de saída para acobertar a saída da mercadoria substituída;

3º o retorno se verifique dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia;

b) na devolução de mercadoria, efetuada por pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que esta ocorra no prazo de 180 dias, contados da data de expedição da Nota Fiscal relativa à operação originária, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada;

c) no retorno de mercadoria, por qualquer motivo não-entregue ao destinatário, desde que:

1º o transporte da mercadoria em retorno esteja acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deve conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

2º emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento, mencionando os dados identificativos da Nota Fiscal da saída originária;

3º mantenha arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deve conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

4º mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007):

d) na devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimentos sujeitos a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos, desde que:

1º emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela empresa e o valor do imposto a ser creditado;

2º arquive a 1a via da Nota Fiscal de entrada juntamente com a 1a via do documento fiscal emitido pela empresa;

XIX – ao respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, observados os §§ 5º e 6º deste artigo, e que:

a) para ter o direito de se creditar da diferença, deverá o contribuinte obter documento fiscal próprio, emitido pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador de serviço para se creditar da diferença;

b) na ausência de destaque, o contribuinte exija do remetente documento fiscal suplementar;

XX – ao imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacada a maior, observado inciso II do § 6o deste artigo;

XXI – ao destaque na Nota Fiscal de aquisição, bem como, do imposto retido, nas operações ou prestações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação subseqüente destine a mercadoria para outro Estado ou para estabelecimento industrial;

XXII – ao destaque no documento fiscal, na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, condicionado à emissão de uma única nota fiscal de saída pelo valor mínimo do custo total das entradas;

XXIII – ao destaque no documento fiscal, na hipótese de extravio da primeira via, mediante solicitação ao Delegado Regional da circunscrição do contribuinte e apresentação da cópia autenticada da via fixa pertencente ao emitente do documento, observado que o registro e o aproveitamento somente seja autorizado após diligência que comprove a efetiva entrada da mercadoria ou a utilização do serviço;

XXIV – ao destaque em Nota Fiscal não-registrada no período de apuração do imposto, desde que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

a) independente de prévia autorização do fisco, a Nota Fiscal seja lançada, cumulativamente: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

1º até o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, justificando o motivo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

2º no mesmo exercício financeiro de sua emissão; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

b) seja autorizado, nos demais casos, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, mediante requerimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

1º Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 10.000,00 do crédito destacado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
1º Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 1.000,00 do crédito destacado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
1º pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 1.000,00;

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

2º Superintendente de Gestão Tributária, acima de R$ 10.000,00; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
2º Superintendente de Gestão Tributária, acima de R$ 1.000,00; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
2º pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, nos demais casos;

XXV – ao destaque na Nota Fiscal relativo à remessa para o outro Estado, na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência;

XXVI – ao valor da restituição do indébito tributário, conforme o art. 72 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001;

XXVII – ao valor do saldo credor apurado no período e a ser transportado para o período seguinte;

XXVIII – à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove sua saída;

XXIX – ao valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, instrumento operacional do Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei 1.532/2004;

XXX – ao valor das parcelas remanescentes pelo estabelecimento destinatário, até consumar-se o aproveitamento integral do crédito referente à transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito previsto na alínea “a” do inciso IX deste artigo, observado o seguinte procedimento:

a) o contribuinte remetente dos bens deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, relativa à transferência do bem, indicando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE – alínea “a” do inciso IX do art. 18 do Regulamento do ICMS”, o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

b) a Nota Fiscal prevista na alínea anterior, deve ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem;

XXXI – no máximo, quando a operação ou prestação for oriunda de outras Unidades da Federação, se o imposto for calculado pelas seguintes alíquotas:

a) 12%, quando das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

b) 7%, quando das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

XXXII – o valor resultante da aplicação do percentual da carga tributária interna vigente à época, sobre o valor da Nota Fiscal de aquisição de óleo diesel para utilização exclusiva na produção de atividade agropecuária.

XXXIII – ao imposto destacado no campo "informações complementares", ou no corpo do documento fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na conformidade do disposto no §5º do art. 2º da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN no 10, de 28 de junho de 2007, mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro registro de entradas, com indicação na coluna “observações” da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional” e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

§ 11º Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

§ 2º Considera-se também entrada, para o fim previsto no §1º deste artigo, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento, for:

I – depositada por conta e ordem do adquirente em armazém geral ou depósito fechado;

II – alienada;

III – remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

§ 3º Do despacho que negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso XIX deste artigo:

I – tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente;

II – o lançamento deve ser feito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos". (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 6º Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, observa, no que couber, o seguinte:

I – na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto:

a) se o débito do imposto nos livros fiscais não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal complementar a ser emitida deve ser escriturada diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de "OUTROS DÉBITOS", no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença de imposto recolhida na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de "DEDUÇÕES", pelo valor do imposto correspondente;

b) se o débito do imposto nos livros fiscais for feito pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no valor do destaque, a Nota Fiscal complementar a ser emitida deve ser escriturada no Livro Registro de Saídas na coluna de "OBSERVAÇÕES", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria;

II – quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:

a) se o débito do imposto no livro fiscal for feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, pode ser lançado o valor do imposto no mês corrente, no campo “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração, se o fato e a constatação forem no mesmo exercício fiscal, devendo também ser devidamente discriminado o documento fiscal, data e valor no Livro de Registro de Ocorrência;

b) se a constatação do débito do imposto a maior, de que trata a alínea anterior, não ocorrer no mesmo exercício fiscal, o contribuinte deve observar as normas contidas na Lei 1.288/01 para restituição de indébito;

c) se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, devem ser feitas as necessárias anotações e/ou correções, conforme o caso, nos Livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º As aquisições de bens do ativo permanente, realizadas entre 1o de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, estão sujeitas às regras anteriores de aproveitamento de crédito, até completado o qüinqüênio de aquisição.

§ 8º O documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP” a ser utilizado no período referido no § 7º deste artigo, é o modelo B, que deve ser publicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda e previsto no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 9º Na hipótese da alínea “b” do inciso XXIV deste artigo, o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária, sempre que necessário, solicitará diligências a fim de comprovar a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço e, à vista da regularidade da operação ou prestação autorizará o aproveitamento do crédito respectivo.”  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008):

§ 10º Na hipótese da emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento para acobertar a devolução de mercadorias destinadas a contribuinte:

I – optante pelo Simples Nacional, nas situações que não houver destaque da base de cálculo e do imposto na Nota Fiscal que acobertou a operação anterior, a Nota Fiscal Avulsa de devolução deve ser emitida também sem as referidas informações; 

II – não optante pelo Simples Nacional, deve conter a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. (§ 5o do art. 2o da Resolução CGSN no 010, de 28 de junho de 2007)

§ 11º Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

SEÇÃO V DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 19 É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII, CXXXI, CXLI, CXLII, CXLIII, CXLIV e CXLV do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV, LX, LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5º e os incisos III, IV, XXXI do art. 8o, todos deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024):

II – adquiridas por estabelecimento industrial como matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, serviços tomados para produção dos bens objeto da isenção prevista no inciso XXXI do art. 5º deste Regulamento, dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

III – proporcional às saídas e a carga tributária sobre ela incidente, quando o estorno tenha sido efetuado por imposição legal e as saídas subseqüentes ocorrerem sem os benefícios que o determinaram, por situação imprevisível anteriormente.

IV – correspondente ao valor do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

§ 1º A manutenção do crédito, conforme o disposto neste artigo, não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de vedação ou estorno de crédito, ressalvado o estabelecido no inciso III deste artigo.

SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO CREDOR

Art. 20 Para efeito de aplicação do disposto no art. 29 da Lei 1.287/01, os saldos credores acumulados podem ser transferidos a outro estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, nas hipóteses e termos estabelecidos nesta Seção.

Parágrafo único. O crédito transferido só pode ser utilizado pelo estabelecimento favorecido na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência ou em períodos futuros.

Art. 21 A autorização para transferência de saldo credor deverá ser solicitada pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, mediante petição protocolizada na agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, contendo as seguintes informações:

I – nome ou razão social, números de inscrição estadual e do CNPJ/MF, e código de atividade econômica do estabelecimento emitente e do destinatário do crédito;

II – motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido;

III – motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.

Parágrafo único. A transferência do crédito deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.934 DE 31/01/2007).

Art. 22  A transferência de saldo credor é condicionada a que os contribuintes, cedente e beneficiário, do crédito fiscal sejam enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 1º Não deve ser autorizada a transferência se os estabelecimentos transmitentes ou destinatários do saldo credor forem devedores do Estado, relativamente ao ICMS, salvo se o débito estiver parcelado, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora de bens suficientes à sua garantia ou com exigibilidade suspensa.

§ 2º A transferência do saldo credor deve ser limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 23  Após a autorização prevista no art. 21, o contribuinte detentor do saldo credor emite Nota Fiscal, Modelo 1, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – como a identificação do destinatário, a saber: outro estabelecimento do contribuinte com seus dados identificativos;

II – a natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";

III – no campo "Informações Complementares" ou no quadro "Dados do Produto":

a) o valor, em algarismos e por extenso, do saldo credor a ser transferido;

b) o dispositivo do RICMS que ampara a transferência;

IV – no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito transferido;

V – no campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais”, o número do processo, no qual consta a autorização para transferência do saldo credor.

Art. 24  A Nota Fiscal de transferência do saldo credor deve ser  escriturada no mesmo período de apuração:

I – pelo estabelecimento transmitente:

a) no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observações", a expressão: "Transferência de Saldo Credor, art. 21 do Regulamento do ICMS";

b) no Livro de Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal;

II – pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" do Livro de Registro de Entradas, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";

b) na coluna "Outros Créditos", do Livro de Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, devendo mencionar no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência de crédito fiscal;

c) no campo “Outros Débitos” do Livro de Registro de Apuração, o valor do saldo devedor apurado, inclusive os acréscimos tributários incidentes, se houver, com as anotações cabíveis.

Art. 25  O valor do crédito deve ser informado pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM, nos campos:

I – Transferência de saldo credor;

II – Recebimento de saldo credor.

Art. 26  O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido é condicionado à verificação da autenticidade do documento fiscal e implica no seu estorno, com os acréscimos legais, desde a data ou período em que o tenha aproveitado, se constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido.

Art. 27. É vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro, salvo o disposto na Seção VI -A deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6323 DE 07/10/2021).

SEÇÃO VI-A - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6323 DE 07/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6323 DE 07/10/2021):

Art. 27-A. Os saldos credores acumulados por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 1.287/2001 , na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:

I - a qualquer um de seus estabelecimentos situados neste Estado;

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos;

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.

§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.

§ 2º Na hipótese de transferência de crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando o montante do crédito acumulado a ser transferido for:

I - de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor a ser transferido, mensalmente, não pode ser superior a 10% (dez por cento) do referido montante de crédito acumulado;

II - superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor a ser transferido pode ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 3º É vedada transferência de créditos de que trata esta Seção para contribuinte:

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal;

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6323 DE 07/10/2021):

Art. 27-B. A transferência do crédito acumulado de que trata esta Seção é condicionada:

I - à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - a que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não seja decorrente de benefício ou incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

III - à comprovação da efetiva exportação das mercadorias que originaram o crédito acumulado;

IV - a que os estabelecimentos envolvidos na operação estejam em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principal e acessórias.

Art. 27-C. O estabelecimento que receber os créditos por transferência deve se apropriar destes mensalmente, em percentual nunca superior a 30% do saldo devedor do mesmo período. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6323 DE 07/10/2021).

Art. 27-D. É vedada a retransferência dos créditos recebidos nos termos desta seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6323 DE 07/10/2021).

Art. 27-E. Para fins do disposto nesta Seção, aplica-se o previsto nos arts. 21, 22, § 1º, e 26 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6323 DE 07/10/2021).

Art. 27-F. O Secretário de Estado da Fazenda estabelece as normas complementares e fica autorizado a alterar os percentuais e valores estabelecidos nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6323 DE 07/10/2021).

SEÇÃO VII DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 28  Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

I – operação ou prestação beneficiada com isenção ou não-incidência;

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o § 3o e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

III – entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo, usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal, ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços considerados alheios à atividade do estabelecimento, observado o art. 29 deste Regulamento;

IV – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebido para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

V – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, sempre que sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

VI – quando a operação ou a prestação não estiver acobertada pela primeira via do documento fiscal, exceto se o contribuinte proceder nos termos do inciso XXIII do art. 18 deste Regulamento;

VII – que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada na legislação deste Estado;

VIII – entrada de bens para integração no ativo permanente:

a) se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos o prazo previsto no item “5”, alínea “a”, do inciso IX do art. 18 deste Regulamento, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito;

IX – entradas de mercadorias para utilização no processo industrial, desde que não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

X – entrada de mercadorias a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas no inciso XVIII do art. 18 deste Regulamento;

XI – entrada de mercadorias ou bens acobertados por documento fiscal após o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, desde que:

a) inidôneo, observado os arts. 145 e 147 deste Regulamento;

b) registrado fora do prazo sem cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposto no inciso XXIV do art. 18 deste Regulamento;

XII – entrada de mercadoria desacobertada de Nota Fiscal de entrada, quando obrigatória;

XIII – quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com:

a) crédito presumido, salvo determinação legal;

b) redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deve ser proporcional ao benefício;

XIV – realizadas por prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive o alternativo.

§ 1º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2º Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionado neste artigo tenha ficado sujeito ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização, do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.519 DE 15/10/2008).

I – participem diretamente do processo de produção;

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

Art. 29  Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I – os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II – qualquer mercadoria ou bem que, adquiridos para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não sejam utilizados diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III – as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

IV – as obras de arte;

V – os bens do ativo permanente, adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;

VI – os artigos de lazer, decoração e embelezamento.

Seção VIII Do Estorno Obrigatório do Crédito

Art. 30 O contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;

V – beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno é proporcional à redução.

§ 1º Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir o estorno exigido, o contribuinte pode efetuá-lo mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 2º Na hipótese de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias com previsão na legislação estadual de tributação pela alíquota de 25%, com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17%, não se aplica a regra do inciso V deste artigo.

§ 3o Nas operações ou prestações não alcançadas pelos benefícios previstos nos incisos I e V deste artigo, é anulado o estorno relativo à respectiva entrada.

Art. 31. Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetua o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do disposto na alínea “a” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento.

Art. 32. O estorno de crédito do imposto deve ser efetuado dentro do mesmo período em que:

I – ocorrer o registro da operação de entrada que lhe der causa;

II – ficar evidenciada a situação a que se refere o inciso III do art. 30 deste Regulamento.

Art. 33. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os artigos 28 e 30, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser adotado o procedimento previsto na alínea “a” do inciso X do art. 18.

Art. 34. Não são anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Art. 34-A. Salvo disposição em contrário, o disposto neste Capítulo não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, devendo proceder segundo as regras dos art. 507 a 508 deste Regulamento.” (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

Art. 34-B. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Convênio ICMS 136/08)

§ 1º O estorno a que se refere o caput deste artigo se processa pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS suspenso, conforme inciso VIII do art. 6o deste Regulamento, que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês.

§ 2º Os efeitos do caput e do § 1o deste artigo, objeto de operação interestadual, quando ocorrer a mistura de AEAC com gasolina C ou de óleo diesel com B100, estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.

CAPÍTULO III DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Art. 35. Na forma do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 1.287/01, nas aquisições de mercadorias de outros Estados para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do estabelecimento, ou a utilização por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, os empresários, industriais ou prestadores de serviços não-constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantiverem escrituração fiscal devem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

I – registrar o respectivo documento fiscal, no livro próprio e no Documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, na forma prevista no item” 7 “, da alínea” a “, do inciso IX, do art. 18 deste Regulamento”;

II – para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS normal e do diferencial de alíquota relativo à aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo, observar as alíneas “a” e “b” do inciso IX e os incisos XV e XXX, todos do art. 18 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

III – calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme art. 35 do Regulamento do ICMS” e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens;

IV – o imposto devido na hipótese do inciso anterior é recolhido independentemente do contribuinte ter saldo credor no mesmo período, exceto o crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia previsto no artigo 9º, inciso XXIV, deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

V – para se apropriar do crédito outorgado previsto no inciso anterior, o contribuinte deve registrar no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Débitos”, o imposto verificado na forma do inciso III deste artigo, até o limite do crédito disponível no respectivo período de apuração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 1º Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal devem observar a regra estabelecida no inciso II do art. 17 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).
 

(Revogado pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2008):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007):

§ 2º Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, aplica-se a alíquota: (Convênio ICMS 137/02)
I – interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, conforme modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS 137, de 13 de dezembro de 2002, que tem validade de até 1 ano, com a seguinte destinação: 
a) a 1a via é entregue ao contribuinte;
b) a 2a via é arquivada na repartição.
II – interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2008):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008):

§ 4º Em substituição ao disposto nos incisos deste artigo, é permitida a adoção de regime especial para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas de forma fracionada ou mediante compensação com o crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 18 deste Regulamento, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, observadas as seguintes condições:

I – o regime diferenciado é concedido mediante firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

II – o prazo de pagamento não deve ultrapassar ao período previsto para a apropriação do crédito fiscal;

III – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, o pagamento do imposto ainda não compensado deve ser efetuado integralmente no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme § 4o do art. 35 do Regulamento do ICMS e TARE no......./.......” e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, não se considera contribuinte a pessoa jurídica que exerce exclusivamente atividade constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, ainda que possua inscrição estadual, atendido o disposto no §9º do art. 93 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

§ 6º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 10/06/2014):

CAPÍTULO IV DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

Art. 35-A. A tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012, atende o disposto no Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013.