Portaria SET nº 678 de 22/02/2001


 Publicado no DOE - RJ em 15 mar 2001


Retifica Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Superintendente Estadual de Tributação, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815/2001 e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720/2001,

Resolve:

Art. 1º Ficam retificados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2001.

LEONARDO DE ANDRADE COSTA

Superintendente Estadual de Tributação

ANEXO

A

Onde se lê:

Artesanato
Isenção
Isenta quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, art. 7º, inciso I).
Convênio ICM nº 32/1975
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 40/1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS nº 103/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado

Leia-se:

Artesanato
Isenção
Isenta quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, art. 7º, inciso I).
Convênio ICM nº 32/1975 incorporado pelo Decreto nº 944/1976
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 40/1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS nº 103/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994
Prazo indeterminado

E

Onde se lê:

Embarcação de esporte e de recreio
Redução de base de cálculo
Reduz em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as embarcações de esporte e de recreio.
Não será exigido estorno proporcional do crédito previsto no inciso V, do art. 37 da Lei nº 2.657/1996.
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embarcação de esporte e de recreio de modo que a carga efetiva seja equivalente a 25% sobre as operações.
Convalida os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência deste Convênio.
Decreto nº 24.037/1998, vigente desde 09.02.1998, produzindo efeitos a partir de 01.02.1998
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 33/1998
Resolução SEF nº 2.940/1980
Prazo indeterminado

Leia-se:

Embarcação de esporte e de recreio
Redução de base de cálculo
Reduz em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as embarcações de esporte e de recreio.
Não será exigido estorno proporcional do crédito previsto no inciso V, do art. 37 da Lei nº 2.657/1996.
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embarcação de esporte e de recreio de modo que a carga efetiva seja equivalente a 25% sobre as operações.
Convalida os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência deste convênio.
Decreto nº 24.037/1998, vigente desde 09.02.1998, produzindo efeitos a partir de 01.02.1998
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 33/1998
Resolução SEF nº 2.940/1998
Prazo indeterminado

Onde se lê:

Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias
Isenção
Isenta do ICMS as saídas, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.
Convênio AE nº 5/1972
Reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 33/1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS nº 100/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994 prorroga somente a alínea a
Prazo indeterminado

Leia-se:

Energia elétrica - Bens para prestação de serviço pelas concessionárias
Isenção
Isenta do ICMS as saídas, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.
Convênio AE nº 5/1972, incorporado pelo Decreto nº 25/1975
Reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 33/1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS nº 100/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994 prorroga somente a alínea a
Prazo indeterminado

F

Onde se lê:

Flor natural
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de flores naturais, excetuadas as destinadas à industrialização.
O benefício em questão compreende, também, o buquê, a corbelha, a coroa, e arranjos semelhantes, não se aplicando, porém, à jarra, ao vaso e ao recipiente similar, em que seja acondicionada a flor natural.
Convênio ICM nº 44/1975
Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990 até 30.04.1991;
Convênio ICMS nº 09/1991 até 30.07.1991
Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 78/1991 até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado

Leia-se:

Flor natural
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de flores naturais, excetuadas as destinadas à industrialização.
O benefício em questão compreende, também, o buquê, a corbelha, a coroa, e arranjos semelhantes, não se aplicando, porém, à jarra, ao vaso e ao recipiente similar, em que seja acondicionada a flor natural.
Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações, incorporada pelo Decreto nº 944/1976
Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990 efeitos a partir de 05.10.1990 a 30.04.1991
Obs.: De 01.01.1990 a 04.10.1990, não houve o benefício.
Decreto nº 15.651/1990 (alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado

Onde se lê:

Fruta fresca nacional in natura
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Quanto à pêra e à maçã o Decreto nº 27.273/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de tal forma que a carga tributária resulta em 7%.
Na hipótese de a carga tributária ser superior a 7% será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do art. 37 da Lei nº 2.657/1996, por ocasião da entrada.
As frutas frescas estrangeiras, exceto pêra e maçã, não amparadas por isenção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Convênio ICM nº 44/1975
Convênio ICM nº 07/1980
Revigorado pelo Convênio ICMS nº 68/1990 até 30.04.1991
Decreto nº 15.651/1990
Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 78/1991 até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado
Decreto nº 27.273/2000
Prazo indeterminado

Leia-se:

Fruta fresca nacional in natura
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Quanto à pêra e à maçã o Decreto nº 27.273/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de tal forma que a carga tributária resulta em 7%.
Na hipótese de a carga tributária ser superior a 7% será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do art. 37 da Lei nº 2.657/1996, por ocasião da entrada.
As frutas frescas estrangeiras, exceto pêra e maçã, não amparadas por isenção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo
Decreto nº 944/1976
Revigorado pelo
Convênio ICMS nº 68/1990 efeitos a partir de 05.10.1990 a 30.04.1991
Obs.: de 01.01.1990 a 04.10.1990 não houve o benefício.
Decreto nº 15.651/1990 (alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado
Decreto nº 27.273/2000
Prazo indeterminado

Onde se lê:

H

Hortifrutigranjeiro
Isenção
Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos:
I - Hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
II - ovos e pintos de um dia;
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.
Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações
Revigorado pelo
Convênio ICMS nº 68/1990 efeitos a partir de 05.10.1990 a 30.04.1991
Obs.: de 01.01.1990 a 04.10.1990 não houve o benefício.
Decreto nº 15.651/1990 (alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.1993
Alterado também pelo
Convênio ICMS nº 17/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado

Leia-se:

Hortifrutigranjeiro
Isenção
Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos:
I - Hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
II - ovos e pintos de um dia;
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.
Convênio ICM nº 44/1975 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/1976
Revigorado pelo
Convênio ICMS nº 68/1990
efeitos a partir de 05.10.1990 a 30.04.1991
Obs.: de 01.01.1990 a 04.10.1990 não houve o benefício.
Decreto nº 15.651/1990 (alterado pelo Decreto nº 15.865/1990)
Convênio ICMS nº 09/1991 até 31.07.1991
Convênio ICMS nº 28/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 78/1991 altera e prorroga até 31.12.1993
Alterado também pelo Convênio ICMS nº 17/1993, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado

Onde se lê:

Importação - empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresas de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, nos seguintes percentuais:
I - 100% até 31.12.2000;
II - 80% de 01.01.2001 a 31.12.2001 e
III - 60% de 01.01.2002 a 31.12.2002.
O benefício somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros.
A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
A redução prevista nos incisos II e III pode ser estendida para até 100% na hipótese de as empresas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317/1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
Convênio ICMS nº 58/2000
Resolução SEFCON nº 5.030, de 23.10.2000
Prazo indeterminado

Leia-se:

Importação - empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresas de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, nos seguintes percentuais:
I - 100% até 31.12.2000;
II - 80% de 01.01.2001 a 31.12.2001 e
III - 60% de 01.01.2002 a 31.12.2002.
O benefício somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros.
A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
A redução prevista nos incisos II e III pode ser estendida para até 100% na hipótese de as empresas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317/1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
Convênio ICMS nº 58/2000
Resoluções SEFCON nº 5.030, de 23.10.2000
Prazo até 31.12.2002

Onde se lê:

Leite de cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9.525/1986.
Isenta do ICMS as operações com leite de cabra.
Convênio ICM nº 56/1986, incorporado pela
Resolução nº 1.361/1987, reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 55/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 63/2000
Prazo até 30.04.2002

Leia-se:

Leite de cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9.525/1986.
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra.
Convênio ICM nº 56/1986, incorporado pela
Resolução nº 1.361/1987, reconfirmado pelo
Convênio ICMS nº 55/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 124/1993
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 63/2000, incorporado pela
Resolução SEFCON nº 5.707/2001
Prazo até 30.04.2002

Onde se lê:

M

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo Inexigibilidade do estorno do crédito
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1. nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2. nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3. nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4. nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS nº 52/1991 até 31.12.1992
Convênio ICMS nº 87/1991
Convênio ICMS nº 90/1991
Convênio ICMS nº 08/1992
Convênio ICMS nº 13/1992
Convênio ICMS nº 45/1992
Convênio ICMS nº 109/1992
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 02/1993
Convênio ICMS nº 65/1993
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30.04.1995
Convênio ICMS nº 11/1994
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30.04.1996
Convênio ICMS nº 74/1995
Convênio ICMS nº 21/1996 até 30.04.1997
Convênio ICMS nº 63/1996
Convênio ICMS nº 74/1996
Convênio ICMS nº 101/1996
Convênio ICMS nº 21/1997 até 30.04.1998, exceto a Cláusula terceira.
Convênio ICMS nº 111/1997
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 01/2000 até 31.12.2002
Prazo até 31.12.2002

Leia-se:

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo Inexigibilidade do estorno do crédito
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS nº 52/1991, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1. nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2. nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3. nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4. nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS nº 52/1991 até 31.12.1992
Convênio ICMS nº 87/1991
Convênio ICMS nº 90/1991
Convênio ICMS nº 08/1992
Convênio ICMS nº 13/1992
Convênio ICMS nº 45/1992
Convênio ICMS nº 109/1992
Convênio ICMS nº 148/1992 até 31.12.1993
Convênio ICMS nº 02/1993
Convênio ICMS nº 65/1993
Convênio ICMS nº 124/1993 até 30.04.1995
Convênio ICMS nº 11/1994
Convênio ICMS nº 22/1995 até 30.04.1996
Convênio ICMS nº 74/1995
Convênio ICMS nº 21/1996 até 30.04.1997
Convênio ICMS nº 63/1996
Convênio ICMS nº 74/1996
Convênio ICMS nº 101/1996
Convênio ICMS nº 21/1997 até 30.04.1998, exceto a Cláusula terceira
Convênio ICMS nº 111/1997
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS nº 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 01/2000
Prazo até 31.12.2002
Convênio ICMS nº 87/1991

Onde se lê:

Mercadoria destinada à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
O benefício somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
Convênio ICMS nº 91/1999, incorporado pela
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Alterado pelo Convênio ICMS nº 26/2000
Prazo até 30.04.2001

Leia-se:

Mercadoria destinada à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
O benefício somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
Convênio ICMS nº 91/1999, incorporado pela
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Alterado pelo Convênio ICMS nº 26/2000
Prazo até 30.04.2001
Resolução SEFCON nº 4.056/00 - estabelece obrigações acessórias para controle da isenção.

Onde se lê:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1. Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação.
2. Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria-prima ou material secundário.
3. Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS nº 158/1994
Resolução SEF nº 2.529/1995
Portarias SET nºs 334/1995, 346/1995, 375/1996 e 389/1996
Convênio ICMS nº 90/1997
Portaria SET nº 434/1997,
Portaria SET nº 502/1998,
Portaria SET nº 546/1998,
Portaria SET nº 553/1999
Portaria SET nº 608/2000
Portaria SET nº 623/2000
Resolução SEFCON nº 4.024/2000
Prazo indeterminado

Leia-se:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1. Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação.
2. Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria-prima ou material secundário.
3. Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Portaria SET nº 608/2000
Portaria SET nº 623/2000
Resolução SEFCON nº 4.024/2000, revogada pela
Resolução SEFCON nº 5.699/2001
Portaria SET nº 663/2000
Prazo indeterminado

Onde se lê:

O

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP).
Convênio ICMS nº 03/1990
de 01.05.1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS nº 96/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994 até 31.12.1997
Alterado pelo Convênio ICMS nº 76/1995
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS nº 05/1999
Prazo até 30.04.2001

Leia-se:

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP).
Documento utilizado na coleta e transporte do óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
Convênio ICMS nº 03/1990
de 01.05.1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS nº 96/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994 até 31.12.1997
Alterado pelo Convênio ICMS nº 76/1995
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS nº 05/1999
Prazo até 30.04.2001
Convênio ICMS nº 38/2000

P

Onde se lê:

Prestação de serviço de radiochamada
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5%, até 30.06.2001;
II - 7,5%, de 01.07.2001 a 31.12.2001;
III - 10%, a partir de 01.01.2002.
Ficam homologados os procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) pelas empresas no período de 01.07.2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS nº 65/2000.
Convênio ICMS nº 86/1999, com efeitos a partir de 01.01.2000, incorporado pela
Resolução SEFCON nº 3.553/2000
Convênio ICMS nº 65/2000, altera o
Convênio ICMS nº 86/1999
Resoluções SEFCON nºs 5.029/2000 e 5.044/2000
Prazo indeterminado

Leia-se:

Prestação de serviço de radiochamada
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações do serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 5%, até 30.06.2001;
II - 7,5%, de 01.07.2001 a 31.12.2001;
III - 10%, a partir de 01.01.2002.
Ficam homologados os procedimentos de adoção da carga tributária de 5% (cinco por cento) pelas empresas no período de 01.07.2000 até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS nº 65/2000.
Convênio ICMS nº 86/1999, com efeitos a partir de 01.01.2000, incorporado pela
Resolução SEFCON nº 3.553/2000
Alterado pelo Convênio ICMS nº 65/2000,
Resoluções SEFCON nºs 5.029/2000 e 5.044/2000
Prazo indeterminado

Onde se lê:

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1. armas e munições;
2. perfumes;
3. fumo;
4. bebidas alcoólicas; e
5. automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/1988.
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Convênio ICM nº 65/1988
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990 e 06/1990
Resolução nº 1.812/1990 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990 e 06/1990
Alterado pelo Convênio ICMS nº 84/1994
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 52/1992
Alterado pelo Convênio ICMS nº 37/1997
As disposições firmadas no Convênio ICMS nº 36/1997 aplicam-se até 30.04.2001 às Áreas de Livre Comércio indicadas no Convênio ICMS nº 52/1992.
Convênio ICMS nº 49/1994
Regulamentado pelo Convênio ICMS nº 36/1997

Leia-se:

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1. armas e munições;
2. perfumes;
3. fumo;
4. bebidas alcoólicas; e
5. automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Verificado a qualquer tempo que as mercadorias não chegaram ao destino indicado, ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída.
Assegurada ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/1988.
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nestas áreas.
Convênio ICM nº 65/1988
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990 e 06/1990
Resolução nº 1.812/1990 - suspende a eficácia dos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990 e 06/1990.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 84/1994
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 52/1992
Alterado pelo Convênio ICMS nº 37/1997
As disposições contidas no Convênio ICMS nº 36/1997 aplicam-se até 30.04.2001 (prorrogado pelo Convênio ICMS nº 05/1999), no que se refere ao estabelecido na Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 52/1992.
Convênio ICMS nº 49/1994
Convênio ICMS nº 36/1997, alterado pelos Convênios ICMS nºs 16/1999 e 40/2000

Onde se lê:

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Convênio ICMS nº 94/1996 até 30.04.1997
Prorrogado até 30.06.1997
Convênio ICMS nº 20/1997 até 30.08.1997
Convênio ICMS nº 48/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS nº 67/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS nº 03/1999
Prazo até 30.04.2001

Leia-se:

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Convênio ICMS nº 94/1996 até 30.04.1997
Convênio ICMS nº 20/1997 até 30.06.1997
Convênio ICMS nº 48/1997 até 30.08.1997
Convênio ICMS nº 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS nº 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS nº 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS nº 05/1999
Prazo até 30.04.2001

Onde se lê:

S

Serviço local de difusão sonora
Isenção
Isenta do ICMS os serviços locais de difusão sonora.
Convênios ICM nºs 08/1989, e 21/1989, ambos de 28.03.1989, o último incorporado pela Resolução nº 1.598/1989
Convênio ICMS nº 113/1989 até 31.12.1990
Convênio ICMS nº 93/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994 até 31.12.1996
Convênio ICMS nº 102/1996
Prazo indeterminado

Leia-se:

Serviço local de difusão sonora
Isenção
Isenta do ICMS os serviços locais de difusão sonora.
Convênios ICM nºs 08/1989, incorporado pela Resolução nº 1.598/1989
Convênio ICMS nº 113/1989 até 31.12.1990
Convênio ICMS nº 93/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS nº 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS nº 151/1994 até 31.12.1996
Convênio ICMS nº 102/1996
Prazo indeterminado

Onde se lê:

Veículo automotor
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 km), exceto de duas rodas, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos movidos a gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
A redução de base de cálculo acima também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS nº 37/1992.
O benefício não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a com provação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS nº 132/1992.
O benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo em regime especial com o Fisco estadual, instrumento este que estabelecer á as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação.
Decreto nº 25.358/1999
Alterado pelos Decretos nºs 25.486/1999 e 25.733/1999
Resolução SEFCON nº 3.310/1999 vigente a partir de 16.06.1999
Prazo indeterminado
Convênio ICMS nº 50/1999, em vigor a partir de 17.08.1999
A Resolução SEFCON nº 3.060/1999 dispõe que o Convênio ICMS nº 50/1999 será aplicado nos termos do Decreto nº 25.358/1999
Convênio ICMS nº 71/1999 até 31.10.2000
Convênio ICMS nº 72/2000 até 31.10.2001
Prazo até 31.10.2001

Leia-se:

Veículo automotor
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 km), exceto de duas rodas, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos movidos a gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
A redução de base de cálculo acima também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS nº 37/1992. O benefício não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado me diante a com provação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS nº 132/1992.
O benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo em regime especial com o Fisco estadual, instrumento este que estabelecer á as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação.
Decreto nº 25.358/1999, vigente a partir de 16.06.1999
Alterado pelos Decretos nºs 25.486/1999 e 25.733/1999
Resolução SEFCON nº 3.310/1999
Convênio ICMS nº 50/1999, em vigor a partir de 17.08.1999
A Resolução SEFCON nº 3.060/1999 dispõe que o Convênio ICMS nº 50/1999 será aplicado nos termos do Decreto nº 25.358/1999
Convênio ICMS nº 71/1999 até 31.10.2000
Convênio ICMS nº 72/2000 até 31.10.2001
Prazo até 31.10.2001

Onde se lê:

Veículo automotor para portador de deficiência física
Isenção
Desoneração (não-incidência)
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP (SEA) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período a que se refere o inciso I acima.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
O ICMS não incide sobre operação de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
É permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não-incidência, assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Convênio ICMS nº 35/1999, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31.12.2000, cuja saída do veículo ocorra até 28.02.2001
Resolução SEF nº 3.064/1999
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 71/1999, 93/1999, 29/2000 e 85/2000
Convênio ICMS nº 84/2000
Pedidos protocolizados até 31.05.2002, cuja saída do veículo ocorra até 31.07.2002
Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXIII (acrescentado pela Lei nº 3.344/1999)
Decreto nº 26.024/2000
Resolução SEFCON nº 3.613/2000
Prazo indeterminado

Leia-se:

Veículo automotor para portador de deficiência física
Isenção Desoneração (não-incidência)
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP (SEA) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período a que se refere o inciso I acima.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
O ICMS não incide sobre operação de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
É permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não-incidência, assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Convênio ICMS nº 35/1999
Resolução SEF nº 3.064/1999
Alterado pelos Convênios ICMS nºs 71/1999, 93/1999, 29/2000 e 85/2000
Convênio ICMS nº 84/2000
Produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31.05.2002, cuja saída do veículo ocorra até 31.07.2002
Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXIII
(acrescentado pela Lei nº 3.344/1999)
Decreto nº 26.024/2000
Resolução SEFCON nº 3.613/2000
Prazo indeterminado