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Resolução de Consulta DLO Nº 45 DE 31/10/2024

ICMS. PEAP I. Mercadoria importada por estabelecimento beneficiário do PEAP-II destinada a estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE Indústria. Não acumulação de benefícios.

Estadual - PE - DOE - 31 out 2024

Solução de Consulta SRE Nº 9 DE 14/03/2024

Consulta interna. Decisão judicial. Sindicato. Efeitos extensivos a toda a categoria. Indepentemente de filiação. (Filiados ou não).

Estadual - AL - DOE - 14 mar 2024

Parecer Normativo Nº 862 DE 30/09/2024

ICMS - crédito de aquisições para ativo permanente - proporção das saídas - operações com substituição tributária (ST) consideradas tributadas. 1. As operações sujeitas ao regime jurídico da st são consideradas como tributadas, ainda que o imposto tenha sido retido na operação anterior e a saída subsequente não tenha, por óbvio, nova incidência. 2. Assim, no cálculo da proporção entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período são consideradas tributadas as operações sujeitas à tributação pelo regime da ST.

Estadual - ES - DOE - 30 set 2024

Resolução de Consulta DLO Nº 46 DE 31/10/2024

ICMS. Antecipação tributária. Aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação. Contribuinte com atividade econômica principal de restaurantes e similares e sujeito ao benefício de redução de base de cálculo do art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017. Possibilidade de creditamento do ICMS antecipado.

Estadual - PE - DOE - 31 out 2024

Lei Nº 19224 DE 15/04/2025

Institui o Selo de Incentivo a empresas que promovem o voluntariado.

Estadual - CE - DOE - 16 abr 2025

Resolução de Consulta DLO Nº 47 DE 31/10/2024

ICMS. Compensação dos valores efetivamente pagos na apuração, e não utilizados, em razão da glosa dos benefícios fiscais do PEAP. Apuração e recolhimento do imposto devido sem os benefícios fiscais. Princípio da não cumulatividade.

Estadual - PE - DOE - 31 out 2024

Parecer Normativo Nº 870 DE 30/12/2024

ICMS – invest-es – consignação industrial – diferimento – nota fiscal de devolução simbólica. 1. A aplicação do regime jurídico do diferimento no caso concreto visa livrar o setor produtivo de um ônus desnecessário na fase embrionária do processo produtivo. Apenas isso, já que o icms diferido deverá ser recolhido englobadamente pela consulente quando da saída do produto industrializado do seu estabelecimento, na forma da legislação de regência do imposto. Neste contexto, a lei e o termo de acordo se aplicam à hipótese ampla “operações internas”, e não apenas a operações de venda. Ora, se o regime jurídico do diferimento se aplica às operações de venda, com muito mais razão se aplica à consignação industrial, que não é venda, mas uma simples remessa. 2. A consignatária deve emitir nota única no último dia do mês que contemple a matéria-prima e insumos consumidos durante todo o período, nos termos do art. 482 do RICMS-ES, mas nada obsta o requerimento de regime especial de obrigação acessória – reoa, nos termos do art. 23, II da lei n.º 7000/2001, para que a nota fiscal de devolução seja emitida de forma gradual, na medida em que os itens forem consumidos no processo produtivo.

Estadual - ES - DOE - 30 dez 2024

Portaria SEMARH/PI Nº 54 DE 16/04/2025

Prorroga-se automaticamente, em caráter excepcional, a validade de todas as licenças de operação requeridas a partir de 01.07.2024 até a data de publicação desta Portaria, e dá outras providências.

Estadual - PI - DOE - 16 abr 2025

Resolução de Consulta DLO Nº 48 DE 08/11/2024

ICMS. Compensação dos valores efetivamente pagos na apuração e não utilizados, em razão da glosa dos incentivos fiscais do PEAP. Apuração e recolhimento do imposto devido sem os incentivos fiscais. Princípio da não cumulatividade.

Estadual - PE - DOE - 8 nov 2024

Resolução de Consulta DLO Nº 49 DE 14/11/2024

ICMS. DIFAL - EC 87/2015. Operações interestaduais com consumidores finais.

Estadual - PE - DOE - 14 nov 2024