Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018


 Publicado no DOE - RO em 5 abr 2018


Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências .


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ANEXO XI - PRODUTOR RURAL Art. 1º ao 21
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º e 2º
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL Art. 3º e 4º
CAPÍTULO III - DO CADASTRO DO PRODUTOR RURAL Art. 5º ao 21
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art. 5º ao 8º
SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Art. 9º
SEÇÃO III - DO PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO Art. 10º
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO Art. 11 ao 13
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 14
SEÇÃO VI - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 17 e 19
CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL Art. 11 ao 13
CAPÍTULO V - DO DIREITO AO CRÉDITO DO PRODUTOR RURAL Art. 20
CAPÍTULO VI - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR RURAL Art. 21
ANEXO XII - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PA E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT Art. 1º ao 116              
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS PARTE 1
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 1º ao 7º
CAPÍTULO II - DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES Art. 8º e 9º
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS Art. 10º ao 12
PARTE 2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT PARTE 2
CAPÍTULO I - DO PAT DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 13 ao 17
SEÇÃO I - DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL Art. 18 ao 20

SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 21 ao 41
SUBSEÇÃO I - DA REPRESENTAÇÃO Art. 21 ao 24
SUBSEÇÃO II - DA DENÚNCIA Art. 25 e 26
SUBSEÇÃO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 27 ao 41
SEÇÃO III - DO PREPARO Art. 42
SEÇÃO IV - DA DILIGÊNCIA Art. 43 ao 45
SEÇÃO V - DA DEFESA Art. 46 ao 53
SEÇÃO VI - DA REVELIA Art.. 54
SEÇÃO VII - DA INTEMPESTIVIDADE Art. 55
SEÇÃO VIII - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 56 e 57
SEÇÃO IX - DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 58 e 59
SEÇÃO X - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 60 e 61
SEÇÃO XI - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 62 ao 66
SEÇÃO XII - DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL Art. 67 ao 69
SEÇÃO XIII - DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO Art. 70
SEÇÃO XIV - DAS SÚMULAS Art. 71
SEÇÃO XV - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 72 ao 74
SEÇÃO XVI - DA RELAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO TATE Art. 75
PARTE 3 - DO PAT DECORRENTE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PARCELAMENTO, REGIME ESPECIAL E CONSULTA E DEMAIS PA PARTE 3
CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PA Art. 76 ao 79
CAPÍTULO II - DOS INTERESSADOS Art. 80 e 81
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA Art. 82 ao 84
CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 85 ao 88
CAPÍTULO V - DOS ATOS DO PROCESSO Art. 89 ao 94
CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS Art. 95 ao 98
CAPÍTULO VII - DA REUNIÃO DE PROCESSOS Art. 99
CAPÍTULO VIII - DA DECISÃO DO PROCESSO Art. 100 ao 103
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 104
CAPÍTULO X - DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO Art. 105 e 106
CAPÍTULO XI - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 107 ao 113
SEÇÃO I - DA REVISÃO DE LANÇAMENTO Art. 114
SEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 115 e 116
ANEXO XIII - LIVRO E DOCUMENTO FISCAIS Art. 1º ao 109
PARTE 1 - DOS DOCUMENTOS E LIVROS NÃO ELETRÔNICOS E NÃO DIGITAIS PARTE 1
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS Art. 1º ao 109
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS Art. 1º ao 10º
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL, MOD. 1 E 1-A Art. 11 ao 13
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MOD. 4 Art. 14 ao 18
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 19 ao 22
SEÇÃO V - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 23 ao 25
SEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 26 ao 28
SEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO E NOTA DE BAGAGEM Art. 29 ao 31
SEÇÃO VIII - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 32 ao 34
SEÇÃO IX - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 35 ao 38
SEÇÃO X - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA Art. 39
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 40 ao 42
SUBSEÇÃO I - DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 40
SUBSEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 41
SUBSEÇÃO III - DO TRANSBORDO Art. 42
SEÇÃO XII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 43 ao 53
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 43 ao 49
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 50 ao 53
CAPÍTULO II - DA “CARTA DE CORREÇÃO” PARA DOCUMENTOS FISCAIS Art. 54
CAPÍTULO III - DA GNRE - ON-LINE Art. 55
CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS SEÇÃO I DOS LIVROS EM GERAL Art. 56 ao 53
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL Art. 56 ao 60
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS - RE Art. 61
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RECOPE Art. 62
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - RIDOF Art. 63
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - RUDFTO Art. 64
SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI Art. 65
SEÇÃO VII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC Art. 66
SEÇÃO VIII - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA Art. 67
SEÇÃO IX - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 68 ao 70
SEÇÃO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS Art. 71 e 72
SEÇÃO XI - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) Art. 73 ao 75
SEÇÃO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS LIVROS E DOCUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS Art. 76 e 77
PARTE 2 - LIVROS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARTE 2
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Art. 78 ao 105
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Art. 78 ao 80
SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 81
SEÇÃO III - DO ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE MERCADORIAS OU SERVIÇOS POSTOS À VENDA Art. 82 e 83
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE Art. 84 ao 85
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-e Art. 86
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA Art. 87 ao 88
SEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, NFA-e Art. 89 e 90
SEÇÃO VII-A - DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF Art. 90-A
SEÇAO VIII DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 91 ao 96
SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e - DACTE Art. 91
SUBSEÇÃO II - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE Art. 92
SUBSEÇÃO III - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e, MODELO 63, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE Art. 93
SUBSEÇAO IV - DO RETORNO DE MERCADORIA OU BEM NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO Art. 94
SUBSEÇÃO V - DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL NA ENTRADA DO ESTADO Art. 95
SUBSEÇÃO VI - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO Art. 96
SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - NFA-e Art. 97 ao 100
SEÇÃO X - DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL Art. 101 ao 105
CAPITULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 106 e 107
SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD Art. 106
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 107
PARTE 3 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE 3
CAPÍTULO I - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 108
CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Art. 109
ANEXO XIV - TABELA DO CÓDIGO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO XIV
ANEXO XV - CÓDIGOS FISCAIS ANEXO XV
CAPÍTULO I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST CAPÍTULO I
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO TABELA A
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS TABELA B
CAPÍTULO II - DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO CAPÍTULO II
TABELA A - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT) TABELA A
TABELA B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL (CSOSN) TABELA B
CAPÍTULO III - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO III
ANEXO XVI - SIGLÁRIO E GLOSSÁRIO ANEXO XVI
PARTE 1 - SIGLÁRIO PARTE 1
PARTE 2 - GLOSSÁRIO PARTE 2
ANEXO XVII - MODELOS ÍNDICE (COM REMISSÃO LEGAL) - ORDEM ALFABÉTICA ANEXO XVII

 ANEXO XI PRODUTOR RURAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Produtor rural, para fins deste Regulamento, é a pessoa física que explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25542 DE 10/11/2020).

§ 1º Equiparam-se a produtor rural o pescador e a pessoa física que desenvolve atividade de extrativismo de produtos minerais, desde que possuam autorização, permissão ou concessão estabelecida por órgão competente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018 e acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

§ 2º No caso de pescador, fica dispensado o atendimento do requisito de que a exploração da sua atividade seja realizada em imóvel citado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

Art. 2º. Considera-se como produção rural os produtos derivados das atividades mencionadas no artigo 1º, bem como os advindos de suas transformações, desde que não sejam alteradas a composição e as características dos produtos in natura, realizadas pelo próprio produtor rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria‐prima produzida na área explorada.

Parágrafo único. Equiparam-se à produção rural os produtos listados na Tabela 4 da Parte 4 do Anexo I deste Regulamento, elaborados por produtores rurais enquadrados no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, bem como os produtos elaborados por produtor rural enquadrado no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei n°  4.584, de 18 de setembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL

Art. 3º. São obrigações do produtor rural:

I - pagar o imposto quando devido;

II - inscrever-se no CAD/ICMS-RO antes do início de suas atividades, nos termos do artigo 5º e seguintes;

III - providenciar a atualização de seus dados cadastrais, sempre que ocorrerem alterações destes, nos termos do caput do artigo 9º;

IV - providenciar a baixa de sua inscrição no CAD-ICMS/RO, sempre que, por qualquer motivo, deixar de explorar a atividade de produtor rural referente a esta inscrição, nos termos do caput do artigo 10;

V - emitir nota fiscal antes da saída da mercadoria;

VI - exigir do estabelecimento comercial ou industrial adquirente a NF-e de entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, quando, em situação de contingência, a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo constar naquela o número desta; e

(Revogado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019):

VII - informar, até o dia 30 (trinta) de abril de cada exercício, por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte, a produção e o estoque das mercadorias produzidas, indicando a quantidade:

a) produzida no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência; e

b) existente em estoque no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito.

Art. 4º. O descumprimento do disposto em qualquer dos incisos do artigo 3º sujeitará o produtor rural às penalidades previstas na Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO III DO CADASTRO DO PRODUTOR RURAL

SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 5º O produtor rural deverá solicitar a sua inscrição no CAD/ICMS-RO, mediante montagem de processo munido dos documentos listados no art. 7º, a ser protocolizado na Agência de Rendas ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, bem como nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta que estejam credenciados de acordo com o art. 6º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24848 DE 06/03/2020).

§ 1º. O produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica, será equiparado ao comerciante e/ou industrial, devendo inscrever-se no CAD/ICMS-RO como comércio e/ou indústria.

§ 2º. Na hipótese de ser exercida, em estabelecimento produtor, paralelamente, atividade industrial, comercial, de prestação de serviço de transporte ou de comunicação, será exigida mais de uma inscrição no CAD/ICMS-RO, sendo uma exclusiva para a atividade de produtor rural.

§ 3º. Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor rural promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada neste Estado, ainda que parte da área do imóvel ou sua sede se encontre no Estado limítrofe.

§ 4º. A cada imóvel corresponderá um número de inscrição, salvo quando dois ou mais imóveis se constituírem em área contínua, hipótese em que a inscrição será única no CAD/ICMS-RO.

§ 5º. Consideram-se também em área contínua dois ou mais imóveis separados apenas por uma via pública.

§ 6º Para fins cadastrais, o endereço do imóvel do pescador será considerado o da sua residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

§ 7º O cônjuge ou companheiro do produtor rural, poderá requerer inscrição no CAD/ICMS-RO sobre o mesmo imóvel, não se aplicando as disposições constantes no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018).

§ 8º Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, atendida a documentação prevista no art. 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25542 DE 10/11/2020).

§ 9° Excepcionalmente ao disposto no § 4° , poderá ser concedida inscrição única no CAD/ICMS-RO a produtor rural referente a dois ou mais imóveis que não se constituam em área contínua, desde que a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON tenha concedido ao produtor rural um único cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária relativo a esses mesmos imóveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 10. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO a produtor rural poderá se dar de forma digital e automática por meio das informações cadastrais de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária fornecidas pelo IDARON. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 11. Na hipótese de ser implementada a integração de cadastros, na forma do § 10, os cadastros de produtor rural já existentes na SEFIN poderão ser atualizados com as informações provenientes do cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária fornecidas pelo IDARON. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 12. Para fins do § 11, havendo um único cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária no IDARON, e, concomitantemente, uma pluralidade de cadastros de produtor rural na SEFIN, estes cadastros serão unificados na inscrição de produtor rural mais antiga, devendo as demais serem baixadas de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24848 DE 06/03/2020):

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta municipais, estaduais ou federais, poderão credenciar-se junto à Coordenadoria da Receita Estadual para gerarem as inscrições no CAD/ICMS-RO, solicitadas por produtores rurais.

§ 1º Para o credenciamento de que trata este artigo, o titular do órgão ou da entidade terá que o solicitar por ofício, no qual deverá ser informado o nome, o cargo e a matrícula dos servidores encarregados das atribuições previstas no caput, conforme previsto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º Caso o credenciamento seja deferido pela CRE, será fornecido para cada um dos servidores escolhidos o acesso, por meio de usuário e senha pessoal, ao sistema SITAFE Web, onde as inscrições serão geradas."(NR);

Art. 7º. São documentos necessários à inscrição de produtor rural, devendo ser anexados ao pedido:

I - cópia reprográfica do documento de identidade;

II - cópia reprográfica do CPF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

III - documento do imóvel:

a) quando se tratar de proprietário, documento de propriedade do imóvel ou prova de sua inscrição no INCRA;

b) quando se tratar de titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, documento que comprove uma destas condições; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

c) quando se tratar de participante temporário no imóvel, além de um dos documentos mencionados nas alíneas "a" ou "b", contrato que comprove sua condição como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, condômino ou qualquer outro tipo de participação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25542 DE 10/11/2020).

d) quando se tratar de pescador, comprovante de residência; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

e) quando se tratar de condomínio, além de um dos documentos mencionados nas alíneas "a" ou "b", convenção ou contrato de sua instituição, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25542 DE 10/11/2020).

IV - carteira de pescador profissional emitida por órgão federal competente, quando se tratar de pescador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

V - cópia reprográfica da certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável, na hipótese do § 7º do artigo 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018).

Parágrafo único. A condição de possuidor a qualquer título, mencionada na alínea “b” do inciso III, poderá ser comprovada inclusive por certidão ou declaração do órgão competente da Prefeitura Municipal, em que conste que o interessado explora o imóvel na condição de produtor rural.

Art. 8º. Para gerar a inscrição do produtor rural no CAD/ICMS-RO, o servidor, tendo verificado a conformidade do processo citado no caput do artigo 5º, deverá alimentar o sistema SITAFE Web com as informações necessárias.

§ 1° Na hipótese de a inscrição ter sido gerada pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 2° Quando esta inscrição tiver sido gerada por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6° , o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo ele ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

SEÇÃO II DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 9º. Sempre que ocorrerem alterações de seus dados cadastrais, o produtor rural deverá requerer a atualização destes, num prazo de 30 (trinta) dias, mediante montagem de processo munido dos documentos que motivaram as alterações, a ser protocolizado nos locais mencionados no caput do artigo 5º.

§ 1º. O servidor que realizar o atendimento deverá, posteriormente à análise dos documentos apresentados, alimentar o sistema SITAFE Web com as informações necessárias.

§ 2° No caso de as alterações terem sido realizadas pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 3° Quando estas alterações tiverem sido realizadas por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6°, o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo este ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

SEÇÃO III DO PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 10. Sempre que, por qualquer motivo, o produtor rural deixar de explorar a sua atividade referente a uma determinada inscrição no CAD/ICMS-RO, deverá formular pedido eletrônico de baixa desta, num prazo de 30 (trinta) dias, por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte.

§ 1º. Caso o produtor rural possua alguma Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que ainda não tenha sido entregue em um dos locais mencionados no caput do artigo 5º, deverá fazê-lo logo após a formulação do pedido citado no caput.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, que venham a receber as notas fiscais mencionadas no § 1º, deverão enviá-las mensalmente à Agência de Rendas de circunscrição do imóvel, para conferência e arquivamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24848 DE 06/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

§ 3º Na hipótese do produtor rural não ter acesso ao Portal do Contribuinte, a baixa poderá ser solicitada mediante protocolização de processo na Agência de Rendas ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23709 DE 01/03/2019).

SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO

Art. 11. Será suspensa a inscrição do produtor rural no CAD/ICMS-RO, por iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:

I - ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição; ou

II - quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido alterações de seus dados cadastrais, o produtor rural não tiver providenciado a atualização destes, nos termos do caput do artigo 9º.

Art. 12. A suspensão da inscrição no CAD/ICMS-RO também poderá ocorrer temporariamente a pedido do produtor rural, mediante protocolização de processo na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel, nos casos de interrupção da atividade rural.

Art. 13. A suspensão prevista nesta seção resulta considerar o contribuinte como não inscrito no CAD/ICMS-RO.

SEÇÃO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 14. Será cancelada a inscrição do produtor rural no CAD/ICMS-RO, por iniciativa do Fisco, quando:

I - mediante formalização de processo, for comprovado que o produtor rural, tendo deixado de explorar a sua atividade referente a uma determinada inscrição no CAD/ICMS-RO, não tiver providenciado a sua baixa, nos termos do caput do artigo 10;

II - houver prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal; ou

III - o produtor rural deixar de realizar recadastramento, sempre que obrigado a fazê-lo, no prazo determinado pela legislação que tenha instituído esta obrigação, independentemente de prévia notificação.

Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implica considerar o contribuinte como não inscrito no CAD/ICMS-RO.

SEÇÃO VI DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 15. O produtor rural poderá solicitar a reativação da sua inscrição no CAD/ICMS-RO, nos casos de baixa, suspensão e cancelamento, previstos nos artigos 10, 11, 12 e 14, mediante montagem de processo a ser protocolizado nos locais mencionados no caput do art. 5º, munido de documentação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24848 DE 06/03/2020).

§ 1º O servidor que realizar o atendimento deverá, posteriormente à análise dos documentos apresentados, providenciar a reativação da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24848 DE 06/03/2020).

§ 2° No caso de a reativação ter sido realizada pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 3° Quando a reativação tiver sido realizada por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6° , o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo este ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

Art. 16. A inscrição do produtor rural no CAD/ICMS-RO também poderá ser reativada por iniciativa do Fisco, no caso de suspensão e cancelamento de ofício indevidos, após ser constatada a regularidade da situação.

CAPÍTULO IV DO IMPOSTO DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL

Art. 17. O produtor rural devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO fica sujeito ao lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, na forma de diferencial de alíquotas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25786 DE 08/02/2021).

§ 1º. O disposto no caput só se aplica quando o seu número de inscrição no CAD/ICMS-RO constar no campo próprio do documento fiscal que acobertar a operação.

§ 2º. O prazo para pagamento do imposto a que se refere o caput é o previsto no inciso X do artigo 57 deste Regulamento.

§ 3º. Quando o imposto não for pago no prazo mencionado pelo § 2º, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos nos artigos 61, 62 e 63 deste Regulamento.

§ 4º Nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo, quando destinadas à exportação, o lançamento previsto no caput ficará suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na modalidade com fim específico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25786 DE 08/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 25786 DE 08/02/2021):

§ 5º. O disposto no § 4º, referente ao material de embalagem também se aplica ao utilizado para o acondicionamento da mercadoria transportada, que será destinada à exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24670 DE 10/01/2020).

§ 6º. Caso não comprove a exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o produtor remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, acrescido de multa e juros de mora, calculados na forma prevista na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24670 DE 10/01/2020).

§ 7º. O prazo estabelecido no § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento do produtor remetente, em que apresente as razões do pedido, protocolizado antes de vencido o prazo, dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, que decidirá sobre a concessão ou não da prorrogação solicitada, por intermédio de despacho fundamentado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24670 DE 10/01/2020).

§ 8º. Não se aplica o disposto no caput aos produtores rurais que realizem operação de exportação, maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do total das vendas nos últimos 12 (doze) meses, na forma definida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24670 DE 10/01/2020).

§ 9º. Para que os novos produtores rurais e àqueles que iniciarem sua atividade de exportação da produção façam jus à dispensa prevista no § 8º, deverão solicitar regime especial na forma prevista em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, dispensando-se a apresentação de garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24670 DE 10/01/2020).

Art. 18. Os lançamentos do imposto indevidos ou com incorreções, poderão ser corrigidos ou baixados mediante apresentação de impugnação, pelo produtor rural, nos termos do artigo 114 do Anexo XII deste Regulamento.

Art. 19. Também será devido o imposto pelo produtor rural nas saídas por ele promovidas não amparadas por isenção, diferimento, crédito presumido de 100% do imposto ou suspensão, previstos, respectivamente, nos Anexos I, III, IV e V deste Regulamento.

CAPÍTULO V DO DIREITO AO CRÉDITO DO PRODUTOR RURAL

Art. 20. Nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, submetendo-se à disciplina estabelecida no Capítulo II do Anexo IX deste Regulamento.

CAPÍTULO VI DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR RURAL

Art. 21. O produtor rural está obrigado a emitir a NFA-e, conforme o disposto no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento.

Parágrafo único. Somente nas situações de contingências definidas pelo artigo 90 do Anexo XIII deste Regulamento, o produtor rural poderá emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26055 DE 06/05/2021):

Art. 22.O produtor rural poderá optar por emitir a Nota Fiscal eletrônica, em substituição à NFA-e, hipótese em que deverá observar o disposto no Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII deste Regulamento, Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput considerar-se-á irretratável, vedando-se a emissão posterior da NFA-e e daNota Fiscal de Produtor, modelo 4.

ANEXO XII PROCESSO ADMINISTRATIVO - PA E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT

PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1º. O Processo Administrativo, composto do PAT e dos demais PA, deverão observar, para o seu andamento:

I - PAT decorrente de:

a) auto de infração, representação ou denúncia, o disposto na Parte 2;

b) pedidos de restituição de tributos, de parcelamento ou de regime especial, o disposto na Parte 3.

II - demais PA decorrentes de assuntos relativos a tributos administrados pela CRE que constam na legislação tributária estadual, o disposto na Parte 3.

§ 1º. O PAT será formalizado na repartição fiscal competente mediante autuação dos documentos necessários e organizados à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e as peças que compõem dispostas na ordem que forem juntadas, observadas as disposições deste Anexo. (Lei 688/96, art. 81, inciso II)

§ 2º. Serão autuados à semelhança do PAT, na forma estabelecida neste Anexo, os demais PA relativos aos tributos administrados pela CRE que não sejam eletrônicos.

§ 3º. O Processo Administrativo relativo aos tributos administrados pela CRE, para o qual não existam normas específicas de formação, tramitação ou decisão, obedecerá ao disposto neste Anexo.

§ 4º. Quando existirem normas específicas ao Processo Administrativo, os dispositivos deste Anexo serão aplicados supletivamente, naquilo que não lhes for expressamente contrário.

§ 5º. Entende-se como legislação específica de cada processo, para os efeitos do disposto neste artigo, qualquer lei, decreto, instrução normativa, resolução conjunta, resolução ou dispositivo legal que trate de maneira especial qualquer processo, obrigação, serviço ou procedimento exigível em relação ao contribuinte ou interessado.

§ 6º. Os documentos adicionais ao processo serão a ele juntados segundo a ordem cronológica de formação, os quais serão numerados, rubricados e autuados em tantos volumes quantos forem necessários, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) folhas por volume.

§ 7º. É vedada a intercalação a posteriori, nos autos do processo, de documentos ou informações, bem como a sua retirada, salvo esta, se for legalmente justificada e feita mediante lavratura de “termo de desentranhamento” por autoridade competente.

§ 8º. São válidos os atos praticados antes do prazo estabelecido, renunciando, aquele que o praticar, ao prazo estabelecido em seu favor.

§ 9°A Unidade de Atendimento da CRE que efetuar a autuação ou iniciar a tramitação do processo, físico ou eletrônico, deverá proceder ao seu saneamento a fim de verificar se todos os requisitos afetos ao pedido estão presentes e de acordo com a legislação, devendo certificar a realização desse saneamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

§ 10.Tratando-se de PAT decorrente de Auto de Infração, além do saneamento realizado na unidade de atendimento preparadora nos termos do § 9°, a Secretaria Geral do TATE deverá efetuar a conferência de toda a documentação antes de iniciar a tramitação junto àquele Tribunal Administrativo emitindo a respectiva certificação de saneamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Art. 2º O Processo Administrativo poderá ser informatizado, tendo seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou processos simplificados, conforme estabelecido em norma específica, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade.

Art. 3º O Processo Administrativo informatizado obedecerá, além das disposições deste Anexo, os procedimentos previstos na rotina disponibilizada através do Portal do Contribuinte, no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, www.sefin.ro.gov.br.

Art. 4º. São inválidos os atos da administração pública que atentem contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição.

Art. 5º. É garantido ao sujeito passivo na área administrativa o direito à ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais. (Lei 688/96, art. 84)

Art. 6º. A participação do sujeito passivo no processo far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais. (Lei 688/96, art. 85)

Parágrafo único. Quando a participação no processo for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o competente mandato procuratório.

Art. 7º. A juntada dos pedidos, da defesa, dos recursos e dos documentos em geral: (Lei 688/96, art. 86)

I - nos autos de processo eletrônico, sendo todos em formato digital, pode ser feita diretamente pelo sujeito passivo ou seus representantes legais, através de arquivo digital, sem necessidade da intervenção das repartições fiscais, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo;

II - não sendo eletrônico o processo, compete às repartições fiscais por onde este tramitar, mediante termo lavrado pelo servidor fiscal que o proceder.

CAPÍTULO II DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES

Art. 8º. Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos por intermédio do DET do sujeito passivo. (Lei 688/96, art. 180-C, § 4º)

§ 1º. Nos casos em que o sujeito passivo não possua DET, as notificações, intimações e demais avisos sobre matéria fiscal serão feitos da seguinte forma:

I - Em relação aos autos de infração:

a) pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu represen­tante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exi­gindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

b) por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência; e

c) por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas alíneas “a” ou “b” deste inciso.

II - nas demais notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal:

a) no processo, mediante “ciente”, com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante legal ou preposto;

b) em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante legal, preposto ou empregado;

c) por comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, ao interessado, seu representante legal, preposto ou empregado;

d) por publicação de edital no DOE, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas alíneas anteriores, hipótese em que o servidor responsável deverá justificar, no processo, a razão da não utilização daqueles meios; e

e) por meio do DTE-SN, previsto em Resolução CGSN, para os contribuintes optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 2º. A comunicação prevista na alínea “b” do inciso I, e na alínea “c” do inciso II, ambas do § 1º, será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, a comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste último.

§ 4º. Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 5º. O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, a partir:

I - do dia em que o contribuinte ou o procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, por meio do DET;

II - da assinatura do interessado ou de seu representante legal ou preposto no Auto de Infração ou processo;

III - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

IV - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

V - do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), por via postal;

VI - do 5º (quinto) dia após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 6º. Caso a consulta a que se refere o inciso I do § 5o seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. (Lei 688/96, art. 59-C, § 2º)

§ 7º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação eletrônica através do DET, sem que o contribuinte ou o procurador realize a consulta nos termos do inciso I do § 5°, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao término deste prazo. (Lei 688/96, art. 59-C, § 3º)

§ 8º. Na hipótese do inciso V do § 5º, quando a data do recebimento for omitida, a ciência considerar-se-á dada 15 (quinze) dias após a entrega do documento intimatório à Agência Postal. (Lei 688/96, art. 112, § 1º, inciso II)

§ 9º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do DTE-SN, será o estabelecido em Resolução CGSN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 10. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o condutor do veículo será considerado como preposto do transportador nas ações fiscalizadoras realizadas em postos fiscais fixos ou volantes. (Lei 688/96, art. 112, § 6º)

§ 11.As notificações, intimações e avisos realizados por intermédio do DET devem conter obrigatoriamente a identificação funcional do servidor e a unidade da CRE em que esteja lotado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26189 DE 24/06/2021).

Art. 9º. O crédito tributário lançado na forma dos Anexos VI, VII, VIII e XI deste Regulamento considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da NDF-e, conforme modelo constante no Anexo XVII, e correspondente ciência eletrônica por meio do DET, efetivada de acordo com o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Art. 10. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de informática, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. (Lei federal 11.419/06, art. 3º) (Lei 688/96, art. 87)

§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º. No caso do § 1°, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

§ 3º. Os prazos processuais, por meio eletrônico ou não, serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 4º. Não sendo o processo por meio eletrônico, os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, considerando-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que transcorra todo o prazo, sem interrupção ou suspensão.

§ 5º. Excetuadas as operações e prestações cujo imposto a elas relativo esteja sujeito a pagamento à vista ou previamente ao início das respectivas operações ou prestações, o vencimento de obrigação tributária principal somente se prorroga se não houver expediente bancário no município onde esteja estabelecido o sujeito passivo.

§ 6º. O vencimento de obrigação tributária principal de sujeito passivo localizado fora do território rondoniense somente se prorroga quando não houver expediente nas repartições públicas estaduais do Estado de Rondônia.

§ 7º. Havendo motivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir determinada obrigação tributária, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente.

§ 8º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 9º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como término o último dia do mês.

Art. 11. Os prazos processuais não serão suspensos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a critério da Administração.

Art. 12. A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo. (Lei 688/96, art. 89)

PARTE 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT

CAPÍTULO I DO PAT DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 13. O PAT, espécie de Processo Administrativo, cuja finalidade é a determinação e a exigência do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração, desenvolver-se-á, ordinariamente, em 02 (duas) instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. (Lei 688/96, art. 83)

§ 1º. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento previsto no artigo 1º deste Anexo e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.

§ 2º. O PAT, terá tramitação urgente e prioritária nas repartições fiscais por onde transitar e, em especial, no TATE, quando:

I - contiver termo de apreensão de mercadorias;

II - o valor do crédito tributário exigido através de auto de infração for superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO.

§ 3º. O contencioso administrativo fiscal será instaurado pela apresentação de defesa impugnando o lançamento de crédito tributário.

§ 4º. Considera-se sujeito passivo:

I - o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - o responsável, quando, não revestido da condição de contribuinte, sua obrigação esteja prevista nos artigos 89 a 97 deste Regulamento.

Art. 14. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade, salvo no caso da inconstitucionalidade ter sido proclamada: (Lei 688/96, art. 90)

I - em ação direta de inconstitucionalidade de dispositivo estadual ou que tenha relação com a legislação estadual;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa tenha suspendido a execução do ato normativo.

§ 1º. Considera-se, para fins do disposto neste artigo, dispositivo que tenha relação com a legislação estadual, aquela que constar expressamente na legislação oriunda de:

I - Convênio, Protocolo, Ajuste, Ato Cotepe, Resolução do CONFAZ, e outros atos emanados do CONFAZ;

II - Lei Complementar federal, Resolução do Senado e outros atos emanados do Governo Federal que tratam do imposto.

§ 2º. Não se inclui, também, na competência do Tribunal: (Lei 912/00, art. 13)

I - as questões relativas ao reconhecimento de isenções e restituições de tributos; e

II - a negativa de aplicação de lei ou de ato normativo emanado do Governador do Estado de Rondônia, Secretário de Estado de Finanças ou do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 15. As ações propostas contra a Administração Tributária sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos PAT. (Lei 688/96, art. 91)

§ 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

§ 2º. A faculdade de requisitar os documentos referidos no § 1º é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for pres­tada sem a participação da PGE.

Art. 16. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do artigo 72, o TATE disponibilizará o PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento por infração à obrigação principal, à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal, remetendo cópia desse PAT ao Ministério Público Estadual para iniciar o procedimento criminal cabível, nos processos em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais n 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e n 4.729, de 14 de julho de 1965, respectivamente. (Lei 688/96, art. 92)

§ 1º. O TATE deverá encaminhar o PAT ao NIF da CRE, para fins de providenciar a representação ao Ministério Público Estadual.

§ 2º. O NIF encaminhará cópia digitalizada em formato PDF de todo PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento por infração à obrigação principal, no prazo de até 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

§ 3º. A cópia encaminhada ao Ministério Público será por meio eletrônico contendo os códigos de autenticação MD5 e SHA1.

§ 4º. Após a digitalização, o NIF encaminhará o PAT ao TATE, para fins de remessa à PGE, para a competente inscrição em Dívida Ativa do Estado.

Art. 17. Nenhum auto de infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa. (Lei 688/96, art. 93)

SEÇÃO I DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

Art. 18. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: (Lei 688/96, art. 94) (CTN, art. 138, parágrafo único)

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de auto de infração, representação ou denúncia;

IV - com qualquer outro ato escrito lavrado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional na Secretaria de Estado de Finanças, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

V - com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação, realizado em postos fiscais fixos ou volantes.

§ 1º. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas no decor­rer da ação fiscal e somente abrange os fatos que lhes forem an­teriores.

§ 2º. A ação fiscalizadora deverá ser concluída em até 60 (ses­senta) dias, prorrogável uma vez por igual período pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do AFTE fiscalizador, e mais duas vezes pelo mesmo prazo, a critério da GEFIS, mediante justificativa ao AFTE que presidir a ação fiscal e concordância do Delegado Regional da Receita Estadual respectiva. (Lei 688/96, art. 94, § 2º)

§ 3º. Durante a vigência da medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.

§ 4°A extinção de que trata o inciso II do § 3° não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28066 DE 20/04/2023).

§ 5° A vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto não impede a lavratura do auto de infração, ou qualquer outra medida tendente à constituição do crédito tributário, para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 6º. O encerramento dos procedimentos fiscais previsto no § 5º dá-se com o encerramento do lote nos postos fiscais fixos e entrega dos documentos para o transportador.

§ 7º. Sem prejuízo de outros procedimentos administrativos previsto no inciso V do caput, considera-se iniciado o procedimento fiscal em postos fiscais fixos, com o registro do lote dos documentos entregues na recepção de documentos.

§ 8º O encerramento dos procedimentos fiscais previsto no § 7º dá-se com o encerramento do lote nos postos fiscais fixos e entrega dos documentos para o transportador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018).

§ 9°Na hipótese de ser constatada infração à legislação tributária após o início do procedimento fiscal na forma do § 7° e não for possível encerrá-lo até o momento da entrega dos documentos para o  transportador, o encerramento previsto no § 8° ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias para a conclusão da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28863 DE 23/01/2024).

Art. 19. O PAT para apuração das infrações terá como peça básica o auto de infração. (Lei 688/96, art. 95)

Art. 20. Nos autos de processo eletrônico ou não, a peça básica constará do sistema de informática e será remetida ou entregue à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, juntamente com os termos e documentos, digitais ou não, que a instruírem, e, se for o caso, os itens apreendidos, considerando-se concluída a ação fiscalizadora prevista no § 2º do artigo 18. (Lei 688/96, art. 96, parágrafo único)

SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

SUBSEÇÃO I DA REPRESENTAÇÃO

Art. 21. A representação será lavrada por servidores das repartições fiscais que, em serviço interno, verificar a exis­tência de infração à legislação tributária. (Lei 688/96, art. 98)

Art. 22. São requisitos da representação: (Lei 688/96, art. 100-A)

I - a identificação do infrator, observado o disposto no § 4º do artigo 13;

II - o dia, a hora e o local da ocorrência;

III - o relato objetivo do fato;

IV - a assinatura do autor, a indicação de seu cargo ou função e número de matrícula.

Art. 23. A representação será formalizada na DRRE da localidade onde estiver lotado o servidor autor, cabendo à mesma delegacia o seu encaminhamento. (Lei 688/96, art. 100-B)

Art. 24. Recebida a representação, a autoridade competen­te diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o PAT mediante lavratura do auto de infração ou ar­quivará a representação. (Lei 688/96, art. 101)

SUBSEÇÃO II DA DENÚNCIA

Art. 25. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à legislação tributária, de forma verbal ou escrita junto à repartição fiscal competente. (Lei 688/96, art. 99)

Art. 26. Quando a denúncia for verbal, será reduzida a termo, que deverá ser assinado pelo denunciante na repartição fiscal onde for apresentada. (Lei 688/96, art. 102)

§ 1º. O sigilo do denunciante deverá ser resguardado pelo servidor que receber a denúncia bem como, durante todo a sua tramitação até o arquivamento.

§ 2º. A denúncia recebida será objeto de diligência por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual para verificar sua procedência e, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, instaurar o PAT mediante lavratura do auto de infração ou recomendar o ar­quivamento da denúncia pelo Delegado Regional.

SUBSEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 27. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária, deverá ser iniciado o PAT por intermédio da lavratura de auto de infração, observada a exceção prevista no § 3º. (Lei 688/96, art. 97)

§ 1º. As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação eletrônica, com prazo certo para regularização, ou mesmo de auto de infração, conforme o caso, na forma definida neste Regulamento. (Lei 688/96, art. 97, § 1º)

§ 2º. O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário, conforme previsto neste Regulamento. (Lei 688/96, art. 97, § 2º)

§ 3º. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários, o PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 85 do Regulamento.

§ 4º. A lavratura do auto de infração prevista no caput, não exime o sujeito passivo do cumprimento da obrigação acessória apurada.

Art. 28. São requisitos do auto de infração: (Lei 688/96, art. 100)

I - a origem da ação fiscalizadora;

II - o dia, a hora e o local da lavratura;

III - a qualificação do sujeito pas­sivo, observado o disposto no § 4º do artigo 13;

IV - o relato objetivo da infração;

V - a citação expressa do dispositivo legal que define a infração cometida e lhe comina penalidade;

VI - o valor do imposto, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado;

VII - valor da penalidade aplicada;

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

IX - a informação de que, havendo renúncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais;

X - o nome do AFTE autuante, sua assinatura e número de matrícula.

§ 1º. Quando mais de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais for autor de um mesmo auto de infração, em relação ao requisito previsto no inciso X, deverão ser indicados os nomes e matrículas de todos, mas bastará a assinatura de um dos autores para a sua validade.

§ 2º Os valores do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente, conforme disposto na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

§ 3º. Em relação aos autos de infração lavrados em postos fiscais fixos ou volantes, não se exigirá o requisito previsto no inciso I.

§ 4º Não poderá constar mais de uma infração no mesmo auto de infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020):

§ 5º. Caso ocorra a lavratura de auto de infração com mais de um exercício, não será caso de nulidade ou improcedência, devendo o PAT, mesmo sendo revel, ser baixado em diligência à DRRE de circunscrição do autuantepara proceder o desmembramento, de forma que, para cada exercício anual, seja lavrado um auto de infração e autuado em PAT distinto.

(Revogado pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020):

§ 6º. O procedimento previsto no § 5º será efetuado, preferencialmente, pelo AFTE autor do feito, designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual.

§ 7º Quando o período alcançado pelo PAT for superior ao previsto em Programa de Recuperação de Crédito Tributário oriundo de Convênio, deverá ser adotado o procedimento a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020).

I - requerimento do sujeito passivo solicitando o desmembramento, discriminando o período e o número do PAT que deseja quitar;

II - a unidade administrativa onde se encontrar o PAT deverá encaminhar à DRRE de circunscrição do AFTE autuante;

III - o Delegado Regional da Receita Estadual designará, preferencialmente, o AFTE autor do feito para proceder ao desmembramento, na forma solicitada.

§ 8º O desmembramento constante no § 7º não restituirá prazo para defesa ou recurso, e tampouco para pagamento ou parcelamento com redução no valor das multas, prevista no art. 80 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020).

Art. 29. A lavratura de auto de infração e a notificação eletrônica competem privativamente aos AFTE lotados e em exercício na SEFIN. (Lei 688/96, art. 103)

Art. 30. No auto de infração deverá ser indicado como local de sua lavratura aquele onde se verificar a infração, ainda que não seja o domicílio do sujeito passivo. (Lei 688/96, art. 104)

Art. 31. O auto de infração reporta-se à data da ocorrên­cia do fato gerador da infração e rege-se pela legislação tribu­tária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Lei 688/96, art. 105)

Art. 32. O auto de infração será lavrado no SITAFE. (Lei 688/96, art. 106)

Art. 33. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. (Lei 688/96, art. 107)

Art. 34. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, desde que da correção resulte penalidade de valor igual ou inferior ao constante no auto de infração. (Lei 688/96, art. 108)

§ 1º. No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento, preferencialmente pelo AFTE autuante ou, no seu impedimento, por outro AFTE designado pelo Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional da Receita Estadual, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe o prazo previsto no artigo 48 para apresentação de defesa.

§ 2º. O auto de infração lavrado em aditamento a outro deverá ser completamente preenchido, nos moldes do auto de infração aditado, e efetuadas as correções necessárias.

§ 3º. Caso seja detectado erro na lavratura do auto de infração pelo TATE, este determinará o saneamento do PAT antes do julgamento.

§ 4º. O aditamento de auto de infração observará as seguintes disposições:

I - o auto de infração lavrado em aditamento será anexado ao PAT inicial, logo em seguida à capa, recebendo o mesmo número da página imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos e, ainda, fazendo indicar na capa do processo o número do auto de infração lavrado em aditamento;

II - será lavrado termo de anexação assinado pelo servidor que executar o procedimento, autuado ao final do processo e numerado após todos os documentos que instruem o PAT, informando a anexação do auto de infração lavrado em aditamento e a razão da sua ocorrência;

III - seguir-se-á a sequência normal da numeração dos documentos após a autuação do termo citado no inciso II.

§ 5º. Em qualquer caso previsto neste artigo, será ressalvado ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação de defesa tempestiva. (Lei 688/96, art. 108, § 2º)

Art. 35. Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em auto de infração que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da ação fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do polo passivo aquele erroneamente qualificado. (Lei 688/96, art. 108-A)

Art. 36. Após a sua lavratura, o auto de infração, o relatório circunstanciado previsto no inciso I do artigo 42, o termo de encerramento da ação fiscal, demais termos, cujos modelos serão definidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, e documentos que instruírem o PAT, serão entregues ao sujeito passivo juntamente com a intimação para integrar a instância administrativa ou pagar o auto de infração. (Lei 688/96, art. 109)

§ 1º. O relatório circunstanciado que integrar o PAT, conforme previsto no inciso I do artigo 42, conterá, entre outras que couberem, as seguintes indicações, observado o § 2º:

I - a infração cometida, sua data ou período;

II - o elemento que serviu de base à apuração;

III - o valor da operação ou da prestação irregular;

IV - o dispositivo regulamentar em que se apoia o arbitramento, quando for o caso;

V - a alíquota aplicável à operação ou prestação;

VI - o valor do imposto e acréscimos legais;

VII - o valor da multa punitiva;

VIII - a capitulação legal do imposto e da multa punitiva;

IX - o número do auto de infração lavrado;

X - outros documentos e informações que o autor do feito entender pertinentes para caracterização da infração.

§ 2º. As indicações previstas nos incisos III, V, VI e VII do § 1º poderão constar somente em planilha ou demonstrativo de apuração do imposto e/ou multa punitiva, cabendo ao AFTE autuante informar no relatório que estas fazem parte do citado documento.

§ 3º. O termo de encerramento da ação fiscal conterá, entre outras que couberem, as seguintes indicações:

I - os dados do sujeito passivo;

II - o número da designação de fiscalização, quando houver;

III - a relação dos autos de infração lavrados.

§ 4º. Com a ciência, pelo sujeito passivo e, sendo o caso, também dos responsáveis, do recebimento dos documentos previstos no caput, considera-se concluído o lançamento de ofício.

Art. 37. Na hipótese de o sujeito passivo não possuir DET, ser-lhe-á entregue ou remetida uma via do auto de infração, dos termos e dos documentos que instruírem o PAT. (Lei 688/96, art. 110, inciso II)

Parágrafo único. A eventual recusa pelo sujeito passivo em seu recebimento não implicará na invalidade da ação fiscal. (Lei 688/96, art. 110, § 2º)

Art. 38. O auto de infração obedecerá a modelo aprovado em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Lei 688/96, art. 111)

Art. 39. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á nos termos do artigo 8º. (Lei 688/96, art. 112)

Art. 40. A assinatura e o recebimento da peça básica não im­plica confissão da falta arguida. (Lei 688/96, art. 112, § 2º)

Art. 41. Os documentos que derem origem e instruam a lavratura de auto de infração, tais como levantamentos, documentos fiscais, planilhas e outros, permanecerão anexados ao processo original, acompanhando-o em seu trâmite. (Lei 688/96, art. 112, § 4º)

Parágrafo único. O sujeito passivo terá acesso a todos os documentos de que trata o caput, sendo-lhe garantido o direito de deles obter cópias às suas expensas. (Lei 688/96, art. 112, § 5º)

SEÇÃO III DO PREPARO

Art. 42. O preparo compreende as atividades relativas aos aspectos formais do PAT desenvolvidas pela Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo, observado o § 3º, e consiste nos seguintes procedimentos: (Lei 688/96, art. 113, § 1º)

I - recebimento da peça básica, acompanhado de relatório circunstanciado e demais peças que instruem o processo;

II - registro da peça básica no SITAFE;

III - intimação do auto de infração ao sujeito passivo;

IV - emissão do termo de revelia;

V - numeração das páginas do processo;

VI - recebimento de defesa ou recurso no SITAFE, observado o § 2º, e sua juntada ao processo; e

VII - encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.

§ 1º. O relatório circunstanciado da ação fiscal previsto no inciso I será dispensado no caso da lavratura de auto de infração realizada em postos fiscais fixos ou volantes. (Lei 688/96, art. 113, § 2º)

§ 2º. Qualquer órgão ou unidade do TATE ou da CRE, exceto os postos fiscais fixos e volantes, poderá receber defesa ou recurso, devendo encaminhar a impugnação da exigência à Unidade de Atendimento responsável pelos procedimentos previstos no inciso VI do caput.

§ 3º. Caso o sujeito passivo autuado não possua domicílio neste Estado, o preparo do PAT nos termos do caput, dar-se-á na DRRE de circunscrição do AFTE autuante. (Lei 688/96, art. 113, § 3º)

SEÇÃO IV DA DILIGÊNCIA

Art. 43. Antes ou depois de apresentada defesa ou o recurso voluntário, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pelo representante fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo. (Lei 688/96, art. 116)

§ 1º. A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.

§ 2º. A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligências.

§ 3º A parte que requerer diligências ou exame deve indicar em seu pedido com precisão os pontos controversos que necessitam ser elucidados, fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas e responder pelas despesas resultantes. (Lei 688/96, art. 116, § 4º)

§ 4º. A autoridade competente, na hipótese do § 3º, arbitrará os custos das diligências ou exames solicitados, exigindo o depósito correspondente no prazo de 05 (cinco) dias da data da notificação do deferimento.

§ 5º. Em razão da defesa ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo, a autoridade julgadora ou o representante fiscal poderá requerer manifestação do autor do feito, relativamente a pontos especificamente apontados na diligência.

Art. 44. A petição de diligências ou exames será despachada no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessivo ou denegatório do pedido. (Lei 688/96, art. 117)

Art. 45. A realização de diligência deverá recair prefe­rencialmente ao AFTE alheio ao feito, o qual não poderá se escusar em realizá-la, nem contestar a sua validade, salvo nos casos de impedimento previstos no artigo 174 do Regulamento. (Lei 688/96, art. 118)

SEÇÃO V DA DEFESA

Art. 46. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência fiscal. (Lei 688/96, art. 119)

§ 1º. A defesa apresentada tempestivamente suspende a exigibilidade do crédito tributário constituído.

§ 2º. A exigibilidade do crédito tributário será igualmente suspensa se houver impugnação tempestiva por apenas um dos sujeitos passivos qualificados em um mesmo PAT, e, quanto aos demais que não observaram o prazo estabelecido no artigo 48, considera-se que estes renunciaram ao seu direito de defesa, lavrando-se o termo de revelia previsto no artigo 54.

Art. 47. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo as que constarem de documentos que tiver em seu poder. (Lei 688/96, art. 120)

§ 1º. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos legais se o sujeito passivo promover, dentro do prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer como devida.

§ 2º. Caso o recolhimento mencionado no § 1º não ocorra, a defesa não será conhecida e será arquivada nos termos do artigo 55 deste Anexo.

§ 3º. Para efeito do § 2º, deverá ser aguardado o prazo previsto no artigo 48 para apresentação de defesa, ou pagamento.

Art. 48. O prazo para apresentação de defesa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação do auto de infração. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 1° Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo para impugnação da exigência poderá ser acrescido de 30 (trinta) dias mediante requerimento por escrito, protocolizado dentro do prazo mencionado no caput, dirigido ao Agente de Rendas da repartição fiscal preparadora, que poderá, em despacho fundamentado, deferir o pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 2º. A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação. (Lei 688/96, art. 121, § 3º)

Art. 49. Sempre que, no decorrer do processo, for indica­da, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no auto de infração ou na representação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o sujeito passivo, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo. (Lei 688/96, art. 122)

Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á após diligên­cias para elucidação de faltas em que se teve de submeter à verificação ou exames técnicos, os documentos, livros, papeis, programas, arquivos, meios magnéticos, mídias ou quaisquer outros repositórios de informações digitais, objetos, mercadorias ou bens a que se referir o processo.

Art. 50. A defesa será recebida por meio do SITAFE e juntada no PAT correspondente, nos termos do inciso VI do artigo 42. (Lei 688/96, art. 123, inciso II)

Art. 51. Após a providência prevista no artigo 50, será o feito encaminhado ao TATE para julgamento em primeira instância. (Lei 688/96, art. 124)

Art. 52. É vedado reunir, em uma só petição, defesas refe­rentes a mais de um PAT, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo sujeito passivo. (Lei 688/96, art. 125)

Art. 53. Será disponibilizado à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, o acesso às peças digitais que integram o processo, independentemente de pedido escrito. (Lei 688/96, art. 126)

SEÇÃO VI DA REVELIA

Art. 54. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a unidade preparadora em que tramitar o PAT providenciará, no prazo de 03 (três) dias, observado o disposto no § 2º do artigo 46: (Lei 688/96, art. 127, § 3º)

I - informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência da defesa;

II - a lavratura do Termo de Revelia e instrução do processo para a constituição definitiva do crédito tributário; e

III - remessa do processo ao TATE, para verificação da aplicação da súmula prevista no artigo 71 e posterior encaminhamento para registro em Dívida Ativa.

§ 1º. Na hipótese de que trata esta seção, considera-se que o sujeito passivo renunciou ao seu direito de defesa e não deu início ao contencioso tributário, nos termos do § 3º do artigo 13. (Lei 688/96, art. 127, § 4º)

§ 2º. Após os procedimentos do inciso II do caput, as intimações posteriores serão feitas na modalidade prevista no caput do artigo 8º, ou na alínea “c” do inciso I do seu § 1º, deste Anexo. (Lei 688/96, art. 127, § 5º)

§ 3º. A análise para aplicação da súmula no PAT revel, será realizada pelo presidente do TATE, mediante declaração, como segue:

I - se aplicável a súmula:

a) sendo o sujeito passivo domiciliado no Estado de Rondônia, determinar o arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo;

b) não sendo o sujeito passivo domiciliado neste Estado, deverá ser arquivado na DRRE de circunscrição do autuante.

II - se não aplicável a súmula, sendo o PAT decorrente de infração à obrigação principal e o crédito tributário totalizar o montante igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) após atualização, encaminhar ao NIF da CRE, para digitalização do PAT e encaminhamento da cópia na forma do artigo 16 e devolução do PAT ao TATE.

SEÇÃO VII DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 55. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado. (Lei 688/96, art. 128)

§ 1º. É facultada à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência, informando sobre a intempestividade da defesa, apresentar recurso, em instância única, ao Delegado Regional da Receita Estadual, para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa, se couber.

§ 2º. A unidade da CRE e do TATE que recepcionar a defesa intempestiva, deverá:

I - imprimir o Termo de Recebimento de Defesa Intempestiva emitida pelo SITAFE, que será arquivada juntamente com a defesa intempestiva.

II - lavrar o Termo de Revelia e:

a) juntá-lo ao PAT, caso seja a unidade preparadora; ou

b) remetê-lo à unidade preparadora, caso o PAT não se encontre na repartição fiscal que recepcionar a defesa intempestiva.

§ 3º. Além do previsto no § 1º, em nenhuma outra hipótese a defesa apresentada intempestivamente será anexada ao PAT.

SEÇÃO VIII DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 56. Recebido e registrado o PAT, com defesa, pelo TATE, será ele distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância. (Lei 688/96, art. 129, inciso II)

Art. 57. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter: (Lei 688/96, art. 131)

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - a arguição das alegações da defesa;

III - os fundamentos de fato e de direito;

IV - a conclusão; e

V - a ordem de intimação.

Parágrafo único. A intimação da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 73.

SEÇÃO IX DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 58. No caso da decisão proferida pelo julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Administração Tributária, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à Câmara de Segunda Instância do TATE. (Lei 688/96, art. 132)

§ 1º. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado pelo TATE para intimação do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, que poderá, a seu critério apresentar manifestação fiscal contrário à decisão proferida. (Lei 688/96, art. 132, § 3º)

§ 2º. Caso o autor do feito esteja impedido, o Delegado Regional da Receita Estadual de origem do PAT, designará outro AFTE para fins do disposto no § 1º. (Lei 688/96, art. 132, § 4º)

§ 3º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 300 (trezentas) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora, e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão. (Lei 688/1996 , art. 132 , § 1º, inciso I) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

§ 4º. No caso de nulidade sanável cuja correção não cabe ao julgador de primeira instância, o PAT deverá ser encaminhado à repartição fiscal competente de origem para correção, retornando para julgamento em primeira instância, após as devidas correções. (Lei 688/96, art. 132, § 6º)

Art. 59. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que verificar o fato poderá interpor esse recurso, mediante declaração nos autos. (Lei 688/96, art. 133)

SEÇÃO X DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 60. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o TATE. (Lei 688/96, art. 134)

§ 1º. O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.

§ 2º. Na hipótese do § 1º o recorrente, sob pena de não admissão do recurso, deverá pagar, no prazo deste arti­go, o crédito tributário na parte por ele reconhecida como proce­dente.

§ 3º. É vedado reunir em um só recurso mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.

Art. 61. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 55, no que couber. (Lei 688/96, art. 136)

Parágrafo único O recurso, em instância única, para reparação do erro quanto à contagem de prazo previsto no § 1º do artigo 55 será apresentado ao Presidente do TATE, no prazo nele estabelecido.

SEÇÃO XI DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 62. O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do TATE. (Lei 688/96, art. 140)

Art. 63. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente de cada Câmara ou da Câmara Plena apenas o voto de qualidade. (Lei 688/96, art. 141)

Art. 64. Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o TATE, na forma do seu Regimento Interno. (Lei 688/96, art. 142)

Parágrafo único. Caso o interessado não compareça no dia e hora marcados, o julgamento prosseguirá normalmente, registrando-se tal fato na sentença.

Art. 65. A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida. (Lei 688/96, art. 143)

Art. 66. A intimação da decisão exarada pelo TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 73. (Lei 688/96, art. 144)

SEÇÃO XII DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL

Art. 67. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena. (Lei 688/96, art. 144-A)

§ 1º. O prazo para apresentação deste recurso é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão em segunda instância.

§ 2º. Podem interpor o recurso:

I - o representante fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE;

II - o sujeito passivo;

III - o autor do feito.

§ 3º. O recurso revisional, dirigido ao Presidente do TATE, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

§ 4º. Na ausência dessa indicação, ou quando não ocorrer a divergência, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente do TATE.

§ 5º. Admitido o recurso de revisão, quando interposto por autoridade indicada nos incisos I e III do § 2º, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contrarrazões.

§ 6º. Quando o recurso de revisão for interposto pelo sujeito passivo, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE.

§ 7º. O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena.

§ 8º. A intimação da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 73.

Art. 68. Cabe recurso especial contra decisão em segunda instância, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades: (Lei 688/96, art. 144-B)

I - Secretário de Estado de Finanças;

II - Coordenador Geral da Receita Estadual; ou

III - Representante Fiscal.

§ 1º. Não havendo interposição do recurso de revisão, o resultado da decisão de segunda instância será encaminhado às autoridades previstas no caput, como segue:

I - Secretário de Estado de Finanças: arquivo digital contendo o resumo de todas as decisões contrárias total ou parcialmente à Fazenda Pública, informando, no mínimo:

a) número do PAT;

b) nome ou razão social, endereço completo do sujeito passivo e dos responsáveis;

c) CAD/ICMS e CNPJ;

d) descrição da infração com fundamentos legais da infração e penalidade;

e) composição do crédito tributário, inclusive com os acréscimos legais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

f) razões da decisão contrária à Fazenda Pública.

II - Coordenador Geral da Receita Estadual: o PAT após notificação do autor do feito;

III - Representante Fiscal: cópia das decisões.

§ 2º. O prazo para apresentação do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do resultado da decisão do PAT pela autoridade competente para sua interposição, como segue: (Lei 688/96, art. 144-B, § 1º)

I - Secretário de Estado de Finanças: do recebimento do arquivo digital encaminhado pelo TATE;

II - Coordenador Geral da Receita Estadual: do recebimento do PAT com a notificação do autor do feito, com ou sem a sua manifestação;

III - Representante Fiscal: da publicação da decisão do PAT no Diário Oficial do Estado.

§ 3º. No recurso poderá haver sustentação oral, na forma do regimento interno do TATE.

§ 4º. Após proferida a decisão em segunda instância na forma do caput, o PAT com decisão contrária à Fazenda Pública no todo ou em parte, será encaminhado para notificação do autor do feito, que, entendendo cabível o recurso especial, providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, as razões que considerar pertinentes e remeterá para decisão do Coordenador Geral da Receita Estadual, na forma do inciso II do caput.

§ 5º. Caso o autor do feito não se manifeste sobre o cabimento do recurso especial, não será impedimento para que o Coordenador Geral da Receita Estadual apresente o recurso especial previsto neste artigo.

§ 6º. Interposto o recurso, terá o sujeito passivo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contrarrazões. (Lei 688/96, art. 144-B, § 2º)

§ 7º. O recurso especial, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena.

§ 8º. A intimação da decisão far-se-á na forma do disposto no artigo 73.

Art. 69. Proferida a decisão pela Câmara Plena, o PAT terá a seguinte destinação:

I - se a decisão for totalmente contrária à Administração Tributária, será arquivada na forma do inciso I do § 3º do artigo 54, após intimação do sujeito passivo;

II - se parcialmente procedente ou procedente o PAT, será intimado o sujeito passivo para proceder o pagamento.

§ 1º. Caso o pagamento previsto no inciso II do caput seja efetuado, o PAT será arquivado na forma do inciso I do § 3º do artigo 54.

§ 2º. Não sendo efetuado o pagamento do PAT, será encaminhado na forma prevista:

I - no inciso II do § 3º do artigo 54, se tratar-se de PAT lavrado em decorrência de infração por descumprimento de obrigação principal;

II - no inciso III do artigo 54, nos demais casos.

SEÇÃO XIII DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO

Art. 70. Enquanto não efetivada a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, enfim, que apresentar qualquer erro material, será passível de retificação, desde que não caiba mais recurso. (Lei 688/96, art. 144-C)

§ 1º. O Pedido de Retificação de Julgado será dirigido ao Presidente do TATE, e poderá ser interposto:

I - pelo sujeito passivo;

II - por julgador;

III - pelo representante fiscal;

IV - pela autoridade incumbida da execução da decisão.

§ 2º. Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o Pedido de Retificação de Julgado que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

SEÇÃO XIV DAS SÚMULAS

Art. 71. As decisões reiteradas e uniformes, assentadas pelo Tribunal serão compendiadas por súmulas do TATE. (Lei 688/96, art. 144-D)

§ 1º. O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Adminis­tração Tributária.

§ 2º. A competência, forma, condições para a edição de súmulas, bem como sua revisão ou cancelamento, serão definidos no Regimento Interno do TATE. (Lei 688/96, art. 144-D, § 2º)

SEÇÃO XV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 72. São definitivas as decisões: (Lei 688/96, art. 145)

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;

II - de segunda instância, que não caiba mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e

III - de instância especial.

Art. 73. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários, será intimado o sujeito passivo, fixando-se o prazo para cumprimento ou satisfação da quantia exigida, à vista ou parcelada, dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência. (Lei 688/96, art. 146)

Parágrafo único. A intimação será feita na forma do artigo 8º deste Anexo.

Art. 74. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado. (Lei 688/96, art. 147)

SEÇÃO XVI DA RELAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO TATE

Art. 75. Após decisão definitiva do PAT pelo TATE contrária à administração tributária, deverá ser adotado o seguinte procedimento com relação ao auto de infração: (Lei 688/96, art. 93, parágrafo único)

I - se improcedente: ser arquivado na forma deste Regulamento;

II - se nulo: deverá ser relavrado, na hipótese de se tratar de descumprimento de obrigação tributária principal.

§ 1º. No refazimento da ação fiscal, mediante a relavratura do auto de infração, deverão ser obedecidas e cumpridas todas as formalidades aplicáveis a uma nova ação fiscal, inclusive quanto a notificação da ação fiscal ao sujeito passivo.

§ 2º. Fica expressamente autorizada a extração e utilização de provas já constantes do auto de infração anterior, independente de nova intimação ao sujeito passivo.

§ 3º. Para a relavratura do auto de infração, a ação fiscal fica limitada:

I - ao mesmo período abrangido pela ação fiscal anterior;

II - aos respectivos fatos geradores da obrigação principal ou acessória.

§ 4º. Os erros de fato e de direito, relativos a vícios formais, deverão ser corrigidos, inclusive quanto a:

I - descrição da infração cometida;

II - dispositivo legal que define a infração e lhe comina a penalidade;

III - determinação da base de cálculo;

IV - aplicação da alíquota; e

V - qualquer outro requisito do auto de infração.

§ 5º. A relavratura do auto de infração poderá resultar em crédito tributário em montante superior ou inferior ao anterior.

PARTE 3 DO PAT DECORRENTE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PARCELAMENTO, REGIME ESPECIAL E CONSULTA E DEMAIS PA

CAPÍTULO I DO INÍCIO DO PA

Art. 76. O PA inicia-se:

I - de ofício, por ato da autoridade administrativa;

II - voluntariamente, a pedido do contribuinte ou interessado, mediante requerimento dirigido ao órgão ou autoridade competente.

Art. 77. Sem prejuízo das informações peculiares a cada PA, o requerimento redigido será apresentado em 2 (duas) vias, e conterá:

I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigido;

II - a identificação do interessado e, se representado, a de quem o represente;

III - o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência, devendo estar atualizado no CAD/ICMS-RO, quando contribuinte do Estado;

IV - a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos legais;

V - a data e assinatura do interessado ou de seu representante legal.

§ 1º. Na hipótese de representação, será juntado o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório, ou o mandato de procuração pública, ou ainda o instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, caso o representante seja sócio da empresa requerente, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal.

§ 2º. Sempre que disponibilizado pela administração tributária estadual, a solicitação de abertura do PA deverá ser feita através do Portal do Contribuinte, no sítio eletrônico da SEFIN www.sefin.ro.gov.br na internet, quando será gerada a respectiva capa do processo.

§ 3º. Na protocolização do requerimento redigido e fundamentado, o servidor responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, devolvendo uma via ao interessado.

§ 4º Fica o contribuinte ciente de que, na ocasião em que protocolizar pedido de regime especial, benefício ou incentivo fiscal, junto à Administração Tributária, serão verificadas todas as pendências que possuir junto ao fisco estadual, devendo ser sanadas eventuais irregularidades apontadas em relação à obrigação principal ou acessória, no prazo em que for notificado para regularização, como condicionante à continuidade na análise do requerido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25447 DE 09/10/2020).

Art. 78. Os processos serão autuados na unidade de atendimento da circunscrição do contribuinte ou interessado, no Estado de Rondônia, com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo servidor que os recepcionar.

§ 1º. Tratando-se de pedido revestido de aspectos específicos da Administração Tributária relacionados ao PA, será autuado na gerência específica da CRE.

§ 2º. O PA cujo interessado seja de outra unidade federativa, será formado em qualquer unidade de atendimento da CRE.

Art. 79. Inexistindo competência legal específica, o PA deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO II DOS INTERESSADOS

Art. 80. Têm legitimidade para figurar como interessados no PA:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 81. São capazes, para fins de PA, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 82. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 83. Salvo vedação legal, as autoridades administrativas superiores poderão delegar aos seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

§ 1º. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

§ 4º. A avocação de competência será permitida em caráter excepcional, no interesse da administração pública, devidamente justificada, por tempo determinado, ou em função de matéria, ou processo específico.

Art. 84. Não podem ser objeto de delegação:

I - a competência para edição de atos normativos;

II - as atribuições recebidas por delegação;

III - a decisão de recursos administrativos;

IV - as atribuições de órgãos colegiados;

V - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 85. É impedido de atuar em PA o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 86. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 87. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 88. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 89. Os atos do PA não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 90. Os atos promovidos no PA serão fundamentados e formalizados mediante termos impressos, datilografados ou manuscritos, em vernáculo, indicando: a data, o local e a hora de sua realização e conterão a assinatura e a identificação nominal e funcional do servidor que o executar.

Art. 91. O signatário de requerimentos e petições deverá juntar cópia legível de documento oficial de identificação que possibilite a conferência de sua grafia e, caso houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento, o servidor competente poderá notificá-lo a providenciar o reconhecimento de firma em cartório.

Parágrafo único. Os documentos exigíveis em cópia deverão ser apresentados com autenticação cartorária, a qual poderá ser suprida mediante declaração “confere com o original” e a necessária identificação e assinatura do servidor que efetuar a recepção do PA e tiver acesso à via original para compará-lo a sua cópia.

Art. 92. Os atos do PA devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, salvo determinação em contrário no interesse da administração pública.

Art. 93. As intimações, notificações e avisos sobre matéria do PA, serão feitas ao interessado na forma do artigo 8º deste Anexo.

Parágrafo Único. É facultado ao interessado receber as comunicações previstas no caput por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá fazer expressa opção no PA, informando seu endereço na internet e, quando contribuinte do CAD/ICMS-RO, mantendo-o atualizado no cadastro de contribuintes.

Art. 94. A juntada, separação, ou desentranhamento de documento ao processo, será objeto de termo lavrado e assinado pelo servidor que o executar.

CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 95. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo PA, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Parágrafo Único. O órgão competente para instrução fará constar nos autos os dados necessários à decisão do processo.

Art. 96. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, podendo, na fase de instrução e antes de tomada a decisão, juntar documentos, perícias e pareceres, requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do PA.

§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º. As provas propostas pelos interessados poderão ser recusadas quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante despacho fundamentado da autoridade administrativa.

Art. 97. Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará a perempção e o arquivamento do PA.

Art. 98. Os interessados têm direito a vista do PA e obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados aqueles de terceiros ou protegidos por sigilo, ou ainda, em razão de privacidade da honra e da imagem.

Parágrafo único. O custo das cópias reprográficas correrá por conta do interessado.

CAPÍTULO VII DA REUNIÃO DE PROCESSOS

Art. 99. A reunião de processos far-se-á por anexação ou apensação:

I - a anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais processos, que terão as capas internas dobradas, renumeradas e rubricadas suas folhas, devendo ser acrescido à autuação do primeiro processo o número do processo anexado;

II - a apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um processo ou documento avulso a outro processo, em caráter informativo e transitório, devendo o processo ou expediente apensado ser preso ao outro processo, preservadas as autuações de cada um.

Parágrafo Único. A reunião de processos será objeto de termo lavrado e assinado pelo servidor que o executar.

CAPÍTULO VIII DA DECISÃO DO PROCESSO

Art. 100. A autoridade fazendária tem o dever de emitir decisão no PA e sobre solicitações ou reclamações em matéria e nos limites da sua competência.

Art. 101. O PA será decidido pela autoridade competente indicada na norma específica para cada processo, ficando, entretanto, em qualquer caso sujeito a análise e revisão pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 1º. Estando impedida a autoridade competente para a decisão ou declarando-se incompetente, ou ainda, quando não dispuser de elementos suficientes para decidir, deverá encaminhar o PA, mediante despacho fundamentado, à gerência da CRE à qual o assunto esteja relacionado, para que esta emita parecer e o encaminhe para decisão pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º. Não havendo norma específica, será o PA decidido:

I - quando envolver crédito tributário, fundamentado em parecer emitido por AFTE, mediante relatório fiscal:

a) pelo Agente de Rendas, quando o valor do crédito tributário for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UPF/RO;

b) pelo Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor do crédito tributário for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 500 (quinhentas) UPF/RO;

c) pelo Gerente de Fiscalização - GEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 500 (quinhentas) e igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/RO;

d) pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, quando o valor do crédito tributário for superior a 5.000 (cinco mil) UPF/RO.

II - nos demais casos, pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do domicílio do interessado.

Art. 102. O órgão de instrução, cujo titular não seja competente para emitir a decisão final, deverá elaborar relatório circunstanciado descrevendo o pedido inicial e o conteúdo das fases de procedimento, encaminhando o PA para a autoridade competente.

Art. 103. São definitivas as decisões no PA:

I - decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo 107, sem apresentação de recurso;

II - decididas em instância única, nos casos específicos previstos na legislação.

CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 104. O PA extingue-se:

I - pela decisão irrecorrível exarada no processo;

II - por qualquer ato que importe na perda de objeto do processo;

III - pela desistência do pedido ou perempção.

§ 1º. Entende-se como decisão irrecorrível aquela que não pode ser mais modificada, seja por estar sujeita a instância única, seja por decurso de prazo ou pelo esgotamento dos instrumentos recursais.

§ 2º. Ocorre a perempção, se o interessado, no prazo fixado pela legislação, não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja formulada, desde que não haja interesse da Fazenda Estadual em prosseguir ou crédito tributário a recolher.

§ 3º. Havendo vários interessados no PA, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 4º. A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do PA, se a autoridade administrativa considerar que o interesse público assim o exige.

§ 5º. A autoridade competente deverá declarar extinto o PA quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO X DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO

Art. 105. A autoridade competente para proferir o julgamento do processo em decisão irrecorrível ou para declarar a extinção do PA por perda de objeto, por desistência do pedido ou por perempção determinará o seu arquivamento através de despacho nele exarado.

§ 1º. Nenhum processo será arquivado senão após decisão administrativa final determinando o seu arquivamento, após o qual será o mesmo encaminhado à Agência de Rendas a que esteja circunscrito o contribuinte, exceto quando haja controle específico do objeto pelas Gerências de Tributação, de Arrecadação, de Fiscalização ou por outro setor ou órgão da SEFIN.

§ 2º. Também poderá determinar o arquivamento a autoridade cujo objeto do PA esteja afeto diretamente à sua circunscrição ou ao seu controle.

Art. 106. O desarquivamento do PA dar-se-á através de despacho fundamentado da autoridade competente para declarar-lhe o arquivamento, a pedido do interessado ou de ofício, sempre que houver fatos supervenientes que tornem possível o cumprimento do objeto e seja oportuno ou conveniente aos interesses da administração, observando-se as normas pertinentes ao caso concreto.

CAPÍTULO XI DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 107. É facultado ao interessado, salvo disposição expressa em contrário na legislação específica, apresentar recurso contra decisão administrativa, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º. Salvo disposição em contrário na legislação específica, é de 8 (oito) dias o prazo para interposição de recurso, contado da data da ciência do interessado.

§ 2º. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos legais ou de mérito do pedido de reexame, podendo juntar documentos.

§ 3º. O recurso deverá ser protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do interessado, dirigido à autoridade que denegou o pedido.

§ 4º. Salvo disposição legal, a interposição de recurso independe de caução.

§ 5º. Não será admitida a apresentação de recurso à decisão exarada em recurso anterior no mesmo processo.

Art. 108. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 109. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - contra decisão exarada em apreciação de recurso anterior no mesmo processo;

V - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato administrativo eivado de irregularidade ou vício, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 110. A administração pública deverá rever os seus próprios atos, anulando-os quando eivados de irregularidades ou vícios que os tornem ilegais, ou poderá revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.

Parágrafo único. Os atos não serão necessariamente anulados quando:

I - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

II - forem passíveis de convalidação.

Art. 111. O direito da administração pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram expedidos.

§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º. Considera-se exercício do direito de invalidar qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 112. A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;

II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprimido de modo eficaz.

Parágrafo único. A convalidação será sempre formalizada em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis.

Art. 113. Não será admitida a convalidação quando:

I - resultar prejuízo à administração pública ou a terceiros;

II - o ato viciado tiver sido impugnado na esfera administrativa ou judicial.

§1º A impossibilidade da convalidação não impedirá a invalidação do ato sem efeitos retroativos, desde que não seja comprovada a má-fé de seus beneficiários diretos. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 28066 DE 20/04/2023).

§ 2°A vedação de que trata o inciso II do caput, com relação à impugnação administrativa, não se aplica a convalidação prevista no § 4° do art. 18 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28066 DE 20/04/2023).

SEÇÃO I DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

Art. 114. Os lançamentos decorrentes de antecipação sem encerramento da fase de tributação (AT), antecipação com encerramento da fase de tributação (ST) e diferencial de alíquotas (DA), indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de impugnação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º. O contribuinte deverá informar os motivos da impugnação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais, se for o caso.

§ 2º. Apresentada a impugnação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação à parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDF-e, na data de vencimento originária.

§ 3º. Caberá ao AFTE a análise e decisão da impugnação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no SITAFE.

§ 4º. Deferida a impugnação, a parcela impugnada do imposto deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.

§ 5º. Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 4º, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:

I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a impugnação no prazo original para pagamento do imposto lançado;

II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da impugnação, quando esta for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.

§ 6º. Indeferida a impugnação, o valor do imposto objeto da impugnação será exigível na data de vencimento originária, com os correspondentes acréscimos legais.

§ 7º. Caso o Fisco identifique, antes de qualquer pedido formulado pelo sujeito passivo, lançamento indevido ou com incorreções, poderá efetuar a revisão de oficio.

SEÇÃO II DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 115. O contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao imposto, não ficará sujeito às multas de mora e às penalidades, previstas, respectivamente, nos artigos 46-B e 77 da Lei 688 , de 30 de dezembro de 1996, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no prazo estipulado pelo Fisco. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24405 DE 30/10/2019).

§ 1º. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, afasta a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea, salvo no caso previsto no § 2º.

§ 2º Será considerado espontaneamente denunciado o descumprimento de obrigação tributária integralmente sanada, em prazo estipulado na notificação previamente expedida pelo Fisco por intermédio do DET, com prazo certo para regularização, referente a inconsistências apuradas mediante cruzamento de informações, constantes em bancos de dados da Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24405 DE 30/10/2019).

§ 3º. O não atendimento da notificação de que trata o § 2º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário, na forma prevista em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 4º. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários, o PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 85 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 24405 DE 30/10/2019):

§ 5º. Não cabe a denúncia espontânea prevista no caput quando se tratar de descumprimento de obrigação tributária acessória.

§ 6º Os contribuintes que não possuem acesso ao DET, poderão ser notificados por outros meios, conforme o disposto no artigo 8º do Anexo XII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24202 DE 28/08/2019).

§ 7º O cruzamento de dados de que trata o § 2º, alcança qualquer procedimento fiscal, ainda que necessária informação prévia do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24202 DE 28/08/2019).

§ 8º As irregularidades sanadas por meio de retificação de EFD, serão consideradas espontaneamente denunciadas, ficando o imposto eventualmente devido em decorrência da retificação, sujeito à disciplina do artigo 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24405 DE 30/10/2019).

Art. 116. Na denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá apurar o montante do imposto devido e efetuar o seu recolhimento ou parcelamento através do Portal do Contribuinte, e:

I - se for enquadrado no regime normal:

a) escriturar na EFD ICMS/IPI, quando for o caso, e informar que o imposto já foi recolhido ou parcelado na forma do artigo 64 e seguintes do Regulamento;

b) detalhar a que se refere a denúncia espontânea realizada no livro RUDFTO.

II - se for optante do Simples Nacional, detalhar a que se refere a denúncia espontânea realizada no livro RUDFTO.

ANEXO XIII LIVRO E DOCUMENTO FISCAIS

PARTE 1 DOS DOCUMENTOS E LIVROS NÃO ELETRÔNICOS E NÃO DIGITAIS

CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

Art. 1º. O contribuinte emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme modelos anexos a este Regulamento: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 6º) (Convênio SINIEF 06/89, art. 1º)

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;

IV - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;

V - Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14;

VI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15;

VII - Despacho de Transporte, mod. 17;

VIII - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;

IX - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;

X - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;

XI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;

XII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - GNRE On-line, modelo 28.

§ 1º. Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela CRE.

§ 2º. É vedada a utilização simultânea dos mods. 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 6º, § 1º)

§ 3º. Os documentos que necessitem de autorização do Fisco para sua impressão ou utilização e para os quais não haja prazo específico na legislação tributária, terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data da autorização para sua impressão, devendo o termo final constar no campo próprio do documento.

§ 4º Os documentos fiscais não utilizados que perderem a validade e aqueles que ainda válidos, por qualquer motivo, deixarem de ser utilizados, deverão ser destruídos pelo contribuinte, o qual lavrará o termo próprio e registrará a ocorrência no livro RUDFTO."(NR). (Redação dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

Art. 2º. Os documentos fiscais referidos no artigo 1º deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou ainda com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º)

§ 1º. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - tenha sido emitido após a baixa ou cancelamento ex officio, ou ainda durante o período de suspensão da inscrição do emitente no CAD/ICMS-RO;

VI - não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou bens;

VII - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º. Nos caso dos incisos I, III e IV do § 1º, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal monta que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

§ 3º. Relativamente aos referidos documentos, é permitido: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 2º)

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo;

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 4º. O disposto nos incisos II e IV do § 3º não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos mods. 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza em tintas próprias para fundos.

Art. 3º. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 10)

§ 1º. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou série e subsérie.

§ 2º. A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º. A numeração do documento fiscal de que trata o artigo 1º, inciso I, será reiniciada sempre que houver: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 10, § 13)

I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 6º;

II - troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa.

§ 6º. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 8º)

Art. 4º. Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 9º)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo, exceto, quanto a este, a vedação do destaque do imposto.

Art. 5º. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. (Ajuste SINIEF 10/12, Cláusula primeira, inciso II)

Art. 6º. Relativamente a utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos do artigo 1º, observar-se-á o seguinte: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 11)

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea "a", poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - nas Prestações de Serviços de transporte, comunicações e energia elétrica: (Convênio SINIEF 06/89, art. 3º)

a) "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

b) "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

c) "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros;

d) "F" - na utilização do Resumo do Movimento Diário - mod. 18.

§ 1º. Em relação às operações e prestações a que se refere o inciso II do caput, é permitido o uso: (Convênio SINIEF 06/89, art. 3º, § 1º)

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 2º. No exercício da faculdade a que alude o § 1º será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas. (Convênio SINIEF 06/89, art. 3º, § 2º)

Art. 7º. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 12)

Art. 8º. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a que se destinar a mercadoria ou o serviço será obrigado a exigir tais documentos do que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 14)

Parágrafo único O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada dos documentos fiscais próprios. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 15)

Art. 9º. Em casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada pelo Fisco quando se referir a operações internas realizadas por estabelecimento não contribuinte do IPI. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 13)

Art. 10. Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração.

§ 1º. A qualquer momento, o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

§ 2º. Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte proceder conforme o disciplinado pelo artigo 68 deste Anexo.

§ 3º. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica durante o prazo decadencial, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco quando requisitados.

I - O prazo previsto neste parágrafo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes;

II - Os documentos e papeis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues, mediante protocolo, na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte.

SEÇÃO II DA NOTA FISCAL, MOD. 1 E 1-A

Art. 11. Os estabelecimentos, que efetuarem venda fora do estabelecimento, poderão emitir Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, desde que a remessa e o retorno sejam efetuados por NF-e. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 18)

Parágrafo único. A nota fiscal poderá ser emitida somente para documentar a venda efetuada fora do estabelecimento nas operações do caput, quando o sujeito passivo não optar pela emissão da NF-e.

Art. 12. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações constantes no artigo 19 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 19)

Art. 13. A Nota Fiscal será extraída conforme disciplinado pelo artigo 45 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 45)

SEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MOD. 4

Art. 14. O produtor rural pessoa física poderá emitir Nota Fiscal, modelo 4, somente nos casos previstos no artigo 90 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, servirá exclusivamente para acobertar o trânsito interno de mercadoria, devendo ser observado o seguinte:

I - se a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial ou comercial e até o momento da entrega da mercadoria não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, o produtor rural deve exigir daquele estabelecimento, no momento da entrega, a emissão da NF-e de entrada referida no artigo 88 deste Anexo; e

II - se a mercadoria for destinada a outro produtor rural, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, ou a consumidor final não contribuinte, pessoa física ou jurídica, o produtor rural deverá emitir a correspondente Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da operação.

Art. 15. As disposições constantes no artigo 90 não se aplicam às operações relacionadas com a saída de gado bovino ou bubalino, café cru, em coco ou grão, minério, madeira em tora, em bloco, lasca, torete e lenha resultante do abate da árvore.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o produtor deve utilizar exclusivamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 para acobertar as operações, conforme disciplinado no artigo 89. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

Art. 16. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conterá as seguintes indicações: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59)

I - no quadro “Emitente”:

a) Brasão do Estado de Rondônia;

b) as expressões: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS;

c) o nome do produtor;

d) a denominação da propriedade;

e) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

f) o município e respectivo código;

g) a unidade da Federação;

h) o telefone e fax;

i) o CEP;

j) o número de inscrição no CPF;

l) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

o) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

q) a indicação “00.00.00” no campo destinado à data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

r) a data de sua emissão;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “Dados do Produto”:

a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.

VII - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ter sua autenticidade confirmada por meio de consulta pública ao sítio eletrônico da SEFIN na internet: www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59, § 6º)

§ 2º. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59, § 7º)

§ 3º. No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59, § 8º)

§ 4º. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 59, § 10)

§ 5º. Relativamente às alíneas “b” a “e” do inciso III, e alíneas “b” a “e” do inciso IV, quando, nas saídas internas de produtos agrícolas alcançados pelo instituto do diferimento, destinados a contribuintes inscritos no CAD/ICMS-RO, com peso e preço a fixar no destino, o produtor rural fará constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte expressão: “PESO E PREÇO A FIXAR NO DESTINO - ARTIGO 16, § 5º, DO ANEXO XIII DO RICMS/RO”, devendo, uma vez fixados os mencionados requisitos, efetuar a respectiva anotação na 4ª via, abaixo da referida expressão.

Art. 17. O formulário de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN, na internet, em qualquer um dos locais mencionados no caput do artigo 5º e no artigo 6º, ambos do Anexo XI deste Regulamento.

§ 1º. A Nota Fiscal de Produtor referida no caput deverá ser utilizada exclusivamente nas situações de contingência previstas no artigo 90 deste Anexo.

§ 2º. A cada inscrição no CAD/ICMS-RO será permitida a impressão da sequência máxima de dez Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, por vez.

§ 3º. Para obter nova sequência de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor agropecuário deve comprovar as operações realizadas por meio da apresentação do DANFE correspondente a essas operações.

Art. 18. Após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, suas vias terão as seguintes destinações, conforme o caso:

I - 1ª via: acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário;

II - 2ª via: contribuinte;

III - 3ª via: acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco rondoniense;

IV - 4ª via: deverá ser entregue em qualquer um dos locais mencionados no caput do artigo 5º e no artigo 6º, ambos do Anexo XI deste Regulamento.

SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 19. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (Convênio SINIEF 06/89, art. 5º)

Art. 20. O documento referido no artigo 19 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 6º)

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV - quando emitida nos termos da Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do mesmo Anexo X. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

§ 1º. as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2º. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4º. A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 21. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 7º)

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo eletrônico os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos da Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X deste Regulamento.

Art. 22. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a 30 (trinta) dias. (Convênio SINIEF 06/89, art. 9º)

SEÇÃO V DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 23. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros. (Convênio SINIEF 06/89, art. 43)

§ 1º. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 45)

§ 2º. No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. (Convênio SINIEF 06/89, art. 45, § 2º)

§ 3º. Os bilhetes cancelados na forma do § 2º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. (Convênio SINIEF 06/89, art. 45, § 3º)

§ 4º. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da bagagem. (Convênio SINIEF 06/89, art. 45, § 1º)

Art. 24. O documento referido no artigo 23 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 44)

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 25. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 46)

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO VI DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 26. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Convênio SINIEF 06/89, art. 47)

§ 1º. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 49)

§ 2º. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da bagagem. (Convênio SINIEF 06/89, art. 49, parágrafo único)

Art. 27. O documento referido no artigo 26 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 48)

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da AIDF.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm em qualquer sentido.

Art. 28. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido no mínimo em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 50)

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO VII DO BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO E NOTA DE BAGAGEM

Art. 29. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Convênio SINIEF 06/89, art. 51)

§ 1º. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem serão emitidos antes do início da prestação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 53)

§ 2º. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirá CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da bagagem. (Convênio SINIEF 06/89, art. 53, parágrafo único)

Art. 30. O documento referido no artigo 29 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 52)

I - a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - identificação do voo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da AIDF.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm em qualquer sentido.

Art. 31. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem serão emitidos no mínimo em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 54)

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

SEÇÃO VIII DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 32. O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado. (Convênio SINIEF 06/89, art. 60)

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 60, § 5º)

Art. 33. O documento referido no artigo 32 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 60)

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 34. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 60, § 3º)

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. (Convênio SINIEF 06/89, art. 60, § 6º)

SEÇÃO IX DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 35. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas (RS), dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Convênio SINIEF 06/89, art. 61)

§ 1º. O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 03 (três) dias contados da data da sua emissão.

§ 2º. Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive dos Resumos de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas (RS), no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º. As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturados até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão dos bilhetes.

§ 4º. Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 05 (cinco) exercícios completos.

Art. 36. O documento referido no artigo 35 conterá as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 62)

I - a denominação: “Resumo de Movimento Diário”;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a “observações”;

XIII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e número da AIDF.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º. No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número de catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 37. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio SINIEF 06/89, art. 63)

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 38. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro RUDFTO, modelo 6. (Convênio SINIEF 06/89, art. 64)

SEÇÃO X DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 39. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá do documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20. (Convênio SINIEF 06/89, art. 71)

§ 1º. O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Ordem de Coleta de Carga”;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie e número da AIDF.

§ 2º. As indicações dos incisos I, II, IV e IX do § 1º serão impressas tipograficamente.

§ 3º. A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.

§ 4º. A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 5º. O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.

§ 6º. A ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO XI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 40. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa n.........., UF....... (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 3º)

§ 1º. Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo. (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 7º)

§ 2º. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, na forma descrita no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia e pela emissão do MDF-e à empresa transportadora contratante. (Convênio ICMS 25/90, Cláusula primeira)

§ 3º. Caso a empresa transportadora contratante não seja inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento do ICMS dar-se-á na forma da alínea “b” do inciso II do artigo 57 do Regulamento, observado que o serviço de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhado por documento de arrecadação contendo, ainda que no verso, as seguintes informações: (Convênio ICMS 25/90, Cláusula terceira, § 2º)

I - nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - placa do veículo e unidade da Federação onde foi licenciado;

III - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;

IV - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; e

V - local de início e final da prestação do serviço.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Convênio ICMS 25/90, Cláusula primeira, parágrafo único)

§ 5º. Para fins de escrituração, as empresas subcontratadas que possuírem inscrição no CAD/ICMS/RO e que tiverem em seu cadastro a atividade de serviço de transporte deverão emitir, no último dia do mês, um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para cada empresa contratante, sem destaque do ICMS, tendo como valor da prestação o somatório do valor efetivamente recebido de todas as operações de subcontratação com aquele contratante.

SUBSEÇÃO II DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 41. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte: (Convênio ICMS 90/89, Cláusula primeira)

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) do(s) conhecimento(s) emitido(s), quando da realização de cada modalidade da prestação.

SUBSEÇÃO III DO TRANSBORDO

Art. 42. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início da nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Convênio SINIEF 06/89, art. 73)

SEÇÃO XII DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 43. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (Convênio SINIEF 06/89, art. 74)

Art. 44. O documento referido no artigo 43 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 75)

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação dos serviços;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da AIDF;

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do Anexo X. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.

§ 3º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo exercício.

§ 4º. A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 45. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via, a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto na Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF 06/89, art. 76, inciso I e § 2º)

Art. 46. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via, a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto na Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF 06/89, art. 77, inciso I)

Art. 47. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Convênio SINIEF 06/89, art. 78)

Art. 48. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (Convênio SINIEF 06/89, art. 79)

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 49. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”. (Convênio SINIEF 06/89, art. 80)

SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 50. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (Convênio SINIEF 06/89, art. 81)

Art. 51. O documento referido no artigo 50 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89, art. 82)

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação dos serviços;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da AIDF;

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do Anexo X. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.

§ 3º. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

§ 4º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 5º. A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 52. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto na Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF 06/89, art. 83, inciso I e parágrafo único)

Art. 53. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses. (Convênio SINIEF 06/89, art. 84, parágrafo único)

CAPÍTULO II DA “CARTA DE CORREÇÃO” PARA DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 54. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 1º-A)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021).

CAPÍTULO III DA GNRE - ON-LINE

Art. 55. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, para recolhimento de tributos devidos a este Estado, ou para recolhimento de tributos devidos por contribuinte nele estabelecido, salvo nos casos previstos neste Regulamento em que será utilizado DARE, e conterá o seguinte: (Convênio SINIEF 06/1989 , art. 88-A) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022).

I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - N. de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V- Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - N. do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - N. Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º. A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas: (Convênio SINIEF 06/89, art. 88-A, § 1º, inciso I)

I - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação

Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica

Código 10002-1

c) ICMS Transporte

Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração

Código 10004-8

e) ICMS Importação

Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal

Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento

Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa

Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória

Código 50001-1

j) Taxa

Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais

Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação

Código 10009-9

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação

Código 10010-2

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração

Código 10011-0

p) ICMS DeSTDA

Código 10014-5


II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras: (Convênio SINIEF 06/89, art. 88-A, § 1º, inciso II)

0290

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE

AC

0291

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE

AL

0292

SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE

AP

0293

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE

AM

0294

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE

BA

0295

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE

CE

0296

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE

ES

0297

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE

GO

0298

SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE

DF

0299

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE

MA

0300

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE

MT

0301

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

MS

0302

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE

MG

0303

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE

PA

0304

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE

PB

0305

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE

PR

0306

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE

PE

0307

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE

PI

0308

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE

RJ

0309

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE

RN

0310

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

RS

0311

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE

RO

0312

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE

RR

0313

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE

SC

0314

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE

SP

0315

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE

SE

0316

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE

TO


§ 2º. A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos da CRE;

II - será impressa em 03 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4.

§ 3º. As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - agente arrecadador;

II - sujeito passivo;

III - Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação ou Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º. Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

Art. 55-A. O documento de que trata o artigo 55 deste capítulo, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:

I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;

II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - Data/Hora Emissão;

IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;

V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;

VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;

VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;

XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;

XIII - Total da GNRE.

CAPÍTULO IV DOS LIVROS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

SEÇÃO I DOS LIVROS EM GERAL

Art. 56. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63)

I - Registro de Entradas (RE), modelo 1;

II - Registro de Entradas (RE), modelo 1-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

VI - Registro de Inventário (RI), modelo 7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

VII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

(Revogado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018):

VIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente. (Ajuste SINIEF 04/01, Cláusula primeira)

§ 1º Os livros referidos neste artigo obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste regulamento e em instruções baixadas pela CRE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

§ 2º Os livros Registros de Entradas (RE), modelos 1 ou 1-A, serão utilizados pelos estabelecimentos ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, quando contribuintes do ICMS. (Resolução CGSN) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 3º. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos estabelecimentos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 4º)

§ 4º. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 6º)

§ 5º. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 7º)

§ 6º O livro Registro de Inventário (RI), modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional e que mantenham mercadorias em estoque, quando contribuintes do ICMS. (Resolução CGSN). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 7º. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo aprovado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, será utilizado para registro diário, pelo posto revendedor, das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante. (Ajuste SINIEF 01/92, Cláusula primeira)

§ 8º. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 63, § 12)

§ 9º Fica dispensada a apresentação dos livros previstos no caput para aposição de visto previsto no artigo 64 do Convênio SINIEF S/N. de 15 de dezembro de 1970, exceto o RUDFTO, devendo, porém, apresentar referidos livros quando requisitados pelo Fisco, no prazo que for estipulado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018).

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25528 DE 06/11/2020).

Art. 57. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, ressalvado o disposto no artigo 2º do Anexo X deste Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 66)

Art. 58. Sem prévia autorização da repartição fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal, ou quando arrecadados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico, ou ainda quando autorizados a permanecerem no escritório contábil responsável indicado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO. (Lei 688/96, art. 58, § 4º) (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, arts. 67 e 88)

§ 1º. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º. Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 59. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal de sua circunscrição, para que seja procedido o exame dos livros fiscais e dos documentos neles escriturados, com a lavratura do termo do encerramento em cada livro e a inutilização dos que estiverem em branco. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 68)

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o contribuinte encaminhará os livros ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 60. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento fica responsável pela guarda, conservação, exibição ao Fisco dos livros fiscais e documentos fiscais em uso pelas empresas fundidas, incorporadas, transformadas ou adquiridas e o cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 69)

Parágrafo único. O Fisco poderá exigir ou autorizar se requerido pelo contribuinte, a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.

SEÇÃO II DO REGISTRO DE ENTRADAS - RE

Art. 61. O livro de Registro de Entradas (RE), modelos1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e de utilização de serviços, a qualquer título, no estabelecimento, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 70 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.

SEÇÃO III DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RECOPE

Art. 62. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, à saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 72 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.

SEÇÃO IV DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - RIDOF

Art. 63. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5, destina-se à escrituração dos documentos relativos à confecção dos documentos fiscais referidos no artigo 1º, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 74 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.

SEÇÃO V DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - RUDFTO

Art. 64. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, destina-se à escrituração das entradas dos documentos fiscais citados no artigo 63, confeccionados por estabelecimentos gráficos, ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 75 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.

SEÇÃO VI DO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI

Art. 65. O livro Registro de Inventário (RI), modelo 7, destina-se a arrolar pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos de fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço, devendo ser escriturado na forma prevista no artigo 76 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.

SEÇÃO VII DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC

Art. 66. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), para registro diário, pelo posto revendedor, dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, atenderá ao modelo instituído pelo órgão federal competente e deverá ter sua escrituração efetuada na forma por ele determinada. (Ajuste SINIEF 01/92, Cláusula primeira)

§ 1º. O Livro Movimentação de Combustíveis (LMC) terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

§ 2º. As folhas, frente e verso, terão o formato do modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento, devendo ser preenchidas de acordo com o § 6º deste artigo.

§ 3º. O LMC deverá ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.

§ 4º. Se necessário, poderá ser utilizada mais de uma página para o mesmo produto, ou redimensionar os campos quando da confecção do LMC, observado o comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 4 cm.

§ 5º. Para cada espécie de combustível será adotado um livro distinto.

§ 6º. O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

I - produto a que se refere a folha (campo 1);

II - data (campo 2);

III - estoque físico e abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s) (campo 3);

IV - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia:

a) número do tanque em que foi descarregado o produto; (campo 4.1)

b) volume a que se refere a Nota Fiscal (campo 4.2);

c) somatório dos volumes recebidos (campo 4.3);

d) resultado de (campo 4.4) (campo 3 + campo 4.3);

V - informações sobre vendas do produto:

a) número do tanque a que se refere a venda (campo 5.1);

b) número do bico ou da bomba quando esta tiver apenas um bico de abastecimento (campo 5.2);

c) volume registrado no encerrante do fechamento do dia (desprezar os decimais) (campo 5.3);

d) volume registrado no encerrante de abertura do dia (campo 5.4);

e) aferições realizadas no dia (campo 5.5);

f) resultado de (campo 5.6) (5.3 - 5.4 - 5.5);

g) somatório das vendas no dia (campo 5.7);

VI - estoque escritural (4.4 - 5.7), valor apurado no campo 10.1;

VII - estoque de fechamento (6 +/- 6.1);

VIII - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque (campo 8);

IX - resultado, em cada tanque, da operação: estoque de abertura física do tanque (campo 3), mais os volumes nele descarregados (campo 4.2), menos as vendas do produto realizadas através dos bicos ligados a esse tanque (campo 5.6), somatório dos valores dos fechamentos contábeis dos tanques (campo 9.1);

X - resultado da operação (campo 10) (8 - 9), somatório dos valores dos campos 10 (lançar no campo 6.1) (campo 10.1);

XI - no campo 11 deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo posto revendedor;

f) variações superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do estoque físico, com justificativa para fins de análise e avaliação do órgão competente;

g) outras informações relevantes;

XII - o campo 12 é destinado a fiscalização do órgão competente.

§ 7º. O posto revendedor que utilizar bombas eletrônicas de combustíveis deverá considerar as informações dos encerrantes eletrônicos para o preenchimento dos campos 5.3 e 5.4 relacionados no inciso V, alíneas “c” e “d” do § 6º.

SEÇÃO VIII DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA

Art. 67. O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz plastificado em tamanho 216mm X 297mm, conforme modelo constante do Anexo XVII, tantos quantos forem os equipamentos de controle fiscal que detiver, com os seguintes dizeres e símbolo:

I - A EXPRESSÃO “ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR - em tamanho 16mm e na cor azul Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal - NOTA FISCAL - em tamanho 45mm e na cor vermelho 485 U2x do pantone gráfico universal”;

II - BRASÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA NO ÂNGULO INFERIOR ESQUERDO - tamanho 68mm;

III - A EXPRESSÃO “GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA” - tamanho 5,5mm e na cor Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal;

IV - A EXPRESSÃO “COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL-RO - em tamanho 9mm e na cor Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal”;

V - NÚMERO DO TELEFONE PARA CONTATO COM O FISCO, A SER FORNECIDO PELA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - tamanho 31mm e na cor vermelho 485 U2x do pantone gráfico universal.

SEÇÃO IX DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 68. O extravio ou a inutilização de livro ou documento fiscal não eletrônicos será comunicado pelo contribuinte, à unidade de atendimento de sua circunscrição, imediatamente e antes de qualquer procedimento por parte do Fisco.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, após o pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO, mencionados, de forma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - a existência ou não de cópias em poder de terceiro, identificando-o, se for o caso;

IV - a existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2º. A comunicação será instruída com cópia do:

I - Boletim de Ocorrências, constando as informações previstas no § 1º;

II - Registro no livro RUDFTO, exceto na hipótese de produtor rural. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25528 DE 06/11/2020).

§ 3º. A comunicação prevista no caput deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados do extravio ou da inutilização dos livros e documentos fiscais.

Art. 69. O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à mercadoria recebida em venda realizada fora do estabelecimento, deverá providenciar, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.

Art. 70. Caso o contribuinte venha localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.

SEÇÃO X DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 71. A confecção de impressos para fins fiscais somente poderá ser efetuada por estabelecimento gráfico credenciado junto à CRE.

§ 1º. O pedido de credenciamento será dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - cartão de inscrição no CNPJ;

II - Certidão Negativa de Tributos Federais e Municipais;

III - Certificado de Atividade Gráfica expedida pelo Sindicato das Empresas Gráficas;

IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios;

V - cópias reprográficas dos documentos de identidade e de CPF dos sócios do estabelecimento gráfico;

VI - certidão de registro do imóvel destinado à atividade ou contrato de locação do referido imóvel, ambos em nome do contribuinte; e

VII - cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade ou declaração de capacitação para a atividade, expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas.

§ 2º. Tratando-se de estabelecimento gráfico estabelecido no Estado de Rondônia, após a formalização do processo:

I - a unidade de atendimento encaminhará o processo à DRRE;

II - a DRRE designará AFTE para realizar vistoria in loco do estabelecimento, a fim de verificar as instalações e a existência dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade; e

III - após a realização da vistoria, o AFTE elaborará relatório fiscal conclusivo, devendo encaminhar o processo à GEFIS para emissão de parecer conclusivo e posterior encaminhamento ao Coordenador Geral da Receita Estadual, para decisão.

§ 3º. Tratando-se de estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação:

I - os documentos previstos no § 1º deverão ser enviados pelos correios, diretamente para a GEFIS; e

II - a GEFIS formalizará o processo, elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo ao Coordenador Geral da Receita Estadual, para decisão.

§ 4º. A CRE poderá vedar por até 02 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar a Administração Tributária estadual.

§ 5º. O credenciamento terá validade de até 02 (dois) anos e deverá ser renovado até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, devendo constar na credencial a expressão “Válida até dd/mm/aaaa”.

§ 6º. A validade do credenciamento de que trata o § 5º corresponderá a data de validade constante no documento previsto no inciso III do § 1º.

§ 7º. Deferido o pedido de credenciamento, será expedida credencial numerada sequencialmente, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - credenciado; e

II - 2ª via - processo

Art. 72. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição estadual e no CNPJ, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da AIDF, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento, no tocante à confecção de documentos fiscais.

SEÇÃO XI DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 73. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos fiscais previstos no artigo 1º, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regime especial, à vista da prévia autorização da Agência de Rendas de circunscrição do encomendante, em formulário por esta aprovado, denominado AIDF, conforme modelo Anexo a este Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 16)

§ 1º. Poderá ser exigido que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos estabelecidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º. Se até 03 (três) meses após a autorização para a impressão de documentos fiscais, os mesmos não forem impressos, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá ser cancelada junto à unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, mediante devolução de todas as vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico impressor, esclarecendo o motivo da não impressão.

§ 3º. Os documentos para fins fiscais impressos mediante autorização prévia, só poderão ser utilizados após conferência a ser realizada pela unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte encomendante, que aporá visto no verso da via fixa do primeiro e do último documento impresso.

§ 4º. A AIDF somente poderá ser autorizada após o seu registro no módulo “AIDF” do SITAFE.

§ 5º. A impressão de documentos fiscais devidamente autorizados por AIDF deverá conter código de segurança, conforme estabelecido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 6º. Os documentos fiscais impressos autorizados por AIDF serão considerados inidôneos quando não contiverem o código de segurança previsto no § 5º ou na hipótese de terem sido impressos em desacordo com os padrões estabelecidos.

§ 7º. Cada AIDF somente poderá ser autorizada para um único modelo e série de documento fiscal.

Art. 74. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de AIDF.

Parágrafo único. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.

Art. 75. A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à Agência de Rendas de circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário AIDF, que conterá no mínimo as indicações e características previstas no artigo 17 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.

SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DOCUMENTOS LIVROS E DOCUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS

Art. 76. Os livros e documentos previstos obedecerão aos modelos constantes no Anexo XVII deste Regulamento.

Art. 77. As disposições previstas para os documentos eletrônicos poderão ser aplicadas subsidiariamente aos documentos não eletrônicos previstos neste Anexo, no que couber.

PARTE 2 LIVROS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Art. 78. O contribuinte emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 6º) (Convênio SINIEF 06/89, art. 1º)

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55;

II - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod. 57;

IV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

V - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58;

VI - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;

VII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, mod. 65;

VIII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e.

IX - Conhecimento de Transporte eletrônico para outros serviços - CT-e OS, mod. 67. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019).

X - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019).

XI - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019).

XII - a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020).

XIII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021).

XIV - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022).

XV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022).

§ 1º. Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela CRE.

§ 2º. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e corresponde ao modelo 55 e será emitida conforme disposto no artigo 89.

§ 3º. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 1º)

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou bens;

VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º. Nos caso dos incisos I, III e IV do § 3º, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal monta que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

§ 5º. Relativamente aos documentos referidos é permitido: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 2º)

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo;

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24201 DE 28/08/2019):

§ 6º Poderá ser denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, na forma definida em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual para os contribuintes que:

I - realizarem operações da saída de mercadorias, sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;

II - tiverem documento fiscal apreendido em operações realizadas pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;

III - deixarem de atender notificações eletrônicas enviadas pelo Fisco, por meio do DET, e do sistema FISCONFORME;"

Art. 79. Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 9º)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo, exceto, quanto a este, a vedação do destaque do imposto.

Art. 80. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá, tratando-se de NF-e e NFC-e, informar o valor dispensado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e. (Ajuste SINIEF 10/12, Cláusula primeira)

SEÇÃO II DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 81. A fabricação, distribuição e aquisição de papeis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Convênio ICMS 96/09.

SEÇÃO III DO ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE MERCADORIAS OU SERVIÇOS POSTOS À VENDA

Art. 82. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei N. 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta seção. (Ajuste SINIEF 07/13, Cláusula primeira)

Art. 83. Tratando-se de documento fiscal eletrônico, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 07/13, Cláusula segunda)

SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

Art. 84. Os estabelecimentos, excetuados os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão NF-e, modelo 55, e seu respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26055 DE 06/05/2021).

Parágrafo único. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

Art. 85. Quando já houver sido emitida a NFC-e, modelo 65 e, por qualquer motivo, seja necessária a emissão da NF-e, modelo 55, para a mesma operação, o contribuinte poderá: (Ajuste SINIEF 07/05, Cláusula décima oitava, § 2º)

I - Se estiver dentro do prazo estabelecido, cancelar a NFC-e, modelo 65 e emitir a NF-e, modelo 55, com o CFOP correspondente à operação;

II - Se já houver ultrapassado o prazo limite de cancelamento da NFC-e, modelo 65, emitir a NF-e, modelo 55, com o CFOP 5929, referenciando em campo próprio, a chave de acesso da NFC-e, modelo 65, anteriormente emitida.

SEÇÃO V DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-e

Art. 86. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e seu respectivo DANFE-NFC-e, serão utilizados pelos contribuintes do IPI ou ICMS nas operações internas com consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF19/16.

SEÇÃO VI DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA

Art. 87. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários e os extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, emitirão NF-e sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nos termos dos artigos 54 a 56 do Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70.

Art. 88. Os contribuintes obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirão NF-e de Entrada quando em seu estabelecimento entrarem mercadorias remetidas por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/ICMS-RO, acobertadas com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020):

§ 1º O estabelecimento recebedor deverá emitir NF-e de entrada, nas seguintes hipóteses:

I - no caso previsto no art. 15, para acobertar o transporte quando o produtor rural, pessoa física não consiga emitir NFA-e, modelo 55, nas operações internas;

II - sempre que houver divergência do valor ou quantidade, constante na NFA-e emitida pelo Produtor Rural, pessoa física ou o previsto no inciso I e o efetivamente entrado no estabelecimento destinatário ou pago ao produtor.

§ 2º Em qualquer hipótese, fica facultada a emissão da NF-e de entrada pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, quando o produtor agropecuário emitir NFA-e, modelo 55, observado o § 3º, nos casos de não ocorrência de divergência no valor e quantidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020).

§ 3º Quando da emissão da NF-e de entrada, o contribuinte que trata este artigo deverá obrigatoriamente informar no campo "Documentos Fiscais Referenciados", as respectivas notas fiscais remetidas pelo produtor, seja modelo 4 ou modelo 55. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020).

SEÇÃO VII DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, NFA-e

Art. 89. O produtor rural pessoa física, inscrito no CAD/ICMS-RO, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, e respectivo DANFE, para acobertar o trânsito da mercadoria:

I - sempre que promoverem a saída de bens ou mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de bens ou mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 87;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. Caso o produtor rural não consiga imprimir o DANFE, poderá exibi-lo, quando solicitado pelo Fisco, em dispositivo móvel eletrônico.

Art. 90. Quando em decorrência de problemas técnicos no sitio eletrônico da SEFIN, ou por falta de sinal de internet no imóvel rural, não for possível emitir a NFA-e, modelo 55, o produtor agropecuário, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, poderá utilizar, para acobertar a operação, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme disciplinado no artigo 14 deste Anexo.

Seção VII-A - Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos - Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):

Art. 90-A. O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, poderá ser usado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; e

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1. para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

2. para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

3. notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

SEÇAO VIII DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e , DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e - DACTE E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020).

Art. 91. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte emitirão Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e seu respectivo DACTE, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07.

§ 1º A emissão do CT-e poderá ser dispensada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório. (Convênio SINIEF 06/89, art. 69) (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 23476 DE 27/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23476 DE 27/12/2018):

§ 2º O CT-e será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 quando emitido:

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; e

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020):

Art. 91-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nos termos do Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019:

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

SUBSEÇÃO II DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE

Art. 92. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, deverá ser emitido nas situações e na forma previstas no Ajuste SINIEF 21/10

SUBSEÇÃO III DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e, MODELO 63, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE

Art. 93. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de passageiros, exceto o transporte intramunicipal, emitirão, quando obrigados, Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e seu respectivo DABPE nos termos do Ajuste SINIEF 01/17.

SUBSECÃO III-A DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2022, efeitos conforme Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2022, efeitos conforme Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

Art. 93-A. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, nos termos do Ajuste SINIEF03/20, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:

I - Guia de Transporte de Valores - GTV; e

II - Extrato de Faturamento.

SUBSECÃO III-B - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÕNICA - DACE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021).

Art. 93-B. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACEdeverão ser emitidas nos termos do Ajuste SINIEF 05/2021 , no transporte de bens e mercadorias por pessoa física e jurídica, não contribuinte, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001, de 28 de setembro de 2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021).

SUBSEÇAO IV DO RETORNO DE MERCADORIA OU BEM NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Art. 94. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (Convênio SINIEF 06/89, art. 72)

Parágrafo único. Caso o retorno se dê pelo Conhecimento de Transporte original, o imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte deste retorno será recolhido através de DARE, antes do início da prestação.

SUBSEÇÃO V DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL NA ENTRADA DO ESTADO

Art. 95. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, exceto a que envolva cobrança de passagem, iniciada em outra Unidade da Federação com destino a estabelecimento localizado neste Estado, o documento fiscal correspondente deverá ser apresentado no Posto Fiscal de fronteira rondoniense ou da repartição fiscal competente, na falta daquele, que comprove a realização da prestação.

SUBSEÇÃO VI DO TRANSPORTE DE MERCADORIA POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

Art. 96. Quando o transporte da mercadoria constante no mesmo documento exigir a utilização de 02 (dois) ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

SUBSEÇÃO VII - DA DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021).

Art. 96-A. Será dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, nos termos do Ajuste SINIEF 09/2021. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021).

SEÇÃO IX DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - NFA-e

Art. 97. A NFA-e, modelo 55, será emitida exclusivamente pelas unidades da CRE, nos seguintes casos:

I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CAD/ICMS-RO;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição;

V - nas saídas promovidas por MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Lei Complementar N. 123/06, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, exceto na hipótese em que o trânsito da mercadoria seja acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário.

Art. 98. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, será expedida mesmo nos casos de isenção, suspensão, redução de base de cálculo, não incidência ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do documento.

Art. 99. O imposto será pago, quando devido, através de DARE que será entregue juntamente com o DANFE, ao destinatário.

Art. 100. Aplica-se, no que couber, à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

SEÇÃO IX-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3E, MODELO 66, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA- DANF3E (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019).

Art. 100-A.Os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica emitirão, a partir de 1º de outubro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nos termos do Ajuste SINIEF 01/2019. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):

Art. 100-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado no CAD/ICMS-RO cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022):

Art. 100-C.Nas hipóteses de erro ou não ocorrência do fato gerador, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120h (cento e vinte horas) após o último dia do mês da sua emissão. (Ajuste SINIEF 1/2019 , efeitos a partir da data da publicação)

§ 1ºO cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente, no aplicativo emissor.

§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC NF3e; e

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4ºA comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet.

§ 5º A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada, sem valores monetários, no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado, conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS/IPI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022):

Art. 100-D. Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 100-C, que: (Ajuste SINIEF 1/2019 , efeitos a partir da data da publicação)

I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.

§ 1ºA NF3e substituta deverá:

I - fazer referência à NF3e substituída; e

II - ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

a) no campo FIN_DOCe: a opção "2-Substituição";

b) no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído caso seja NF3e; e

c) demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.

§ 2ºO emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: utilizar código de ajuste específico estabelecido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído; e

III - demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.

SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - NFCom, MODELO 62, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - DANFE - COM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022).

Art. 100-E. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação emitirão, a partir de 1º de julho de 2024, a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 7 de abril de 2022. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022):

Art. 100-F. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO.

Parágrafo único.O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

SEÇÃO X DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Art. 101. O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria neste Estado, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente e será:

I - até às 24 (vinte e quatro) horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;

II - de até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou aéreo para fora da localidade;

III - quando se tratar de semovente tangido:

a) de 05 (cinco) dias, para percurso de até 50 (cinquenta) quilômetros;

b) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) quilômetros;

c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 (cento e cinquenta) quilômetros;

d) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros;

IV - de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 191 do Anexo X deste Regulamento;

V - de 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração;

VI - de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o etanol anidro combustível - EAC, com o etanol hidratado combustível - EHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas, conforme o caso, no § 11 do art. 375 ou no art. 397, ambos do Anexo X deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

VII - de 20 (vinte) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar operações com mercadoria que necessite e transporte especial, cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassem 3,00 m (três metros) e 23,00 m(vinte e três metros), respectivamente, com restrição de velocidade e horário de trânsito, além da necessidade de escolta, nos termos determinados pela Resolução DNIT N. 11, publicada no D.O.U. em 25 de outubro de 2004.

Art. 102. Os prazos referidos no artigo 101 poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal, e a critério do Fisco.

§ 1º. Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, a prorrogação de que trata este artigo somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver possibilidade de perfeita comprovação da regularidade da operação, e desde que haja adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no documento fiscal.

§ 2º. São competentes para prorrogar o prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes autoridades:

I - Gerente de Fiscalização (GEFIS);

II - Chefe da repartição fiscal, ou servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado por aquele indicado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

III - Auditores Fiscais em serviço.

Art. 103. Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta seção, às empresas de transportes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de Conhecimento de Transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.

Art. 104. Quando o prestador de serviço de qualquer modalidade de transporte não for inscrito no CAD/ICMS-RO e a prestação estiver sujeito ao recolhimento do imposto, o documento de arrecadação substitui o conhecimento de transporte de que trata o parágrafo único do artigo 103.

Art. 105. No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria neste Estado, comprovada pelo registro da nota fiscal pelo Posto Fiscal de Entrada.

CAPITULO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Art. 106. A Escrituração Fiscal Digital - EFD destina-se à utilização pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI. (Ajuste SINIEF 02/09, Cláusula primeira)

§1º A escrituração mencionada no caput deverá ser realizada de acordo com o disposto no Ajuste SINIEF 02/09, obedecido leiaute previsto em Ato Cotepe. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

§ 2º O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que este seja dia não útil. (Ajuste SINIEF 02/09, cláusula décima segunda, parágrafo único) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 23747 DE 25/03/2019):

§ 3º O arquivo digital da EFD do exercício anterior poderá ser retificado até o décimo quarto dia do mês de agosto do ano corrente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23020 DE 16/07/2018).

SEÇÃO II DA OBRIGATORIEDADE

Art. 107. A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. (Ajuste SINIEF 02/09, Cláusula terceira)

Parágrafo único. A EFD será obrigatória a todos os contribuintes inscritos no CAD/ICMS-RO, exceto produtor rural pessoa física, MEI e aos optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar federal N. 123, de 14 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS 03/11, Cláusula segunda)

PARTE 3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 108. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante do Capítulo I do Anexo XV deste Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 5º)

Parágrafo único. O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação.

CAPÍTULO II DA CODIFICAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Art. 109. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante no Capítulo III do Anexo XV deste Regulamento. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 5º)

§ 1º. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração de guias de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º. Os documentos fiscais deverão conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Capítulo II do Anexo XV deste Regulamento.

Art. 109 - A. O Código de Regime Tributário - CRT, identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Capítulo II do Anexo XV e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

ANEXO XIV TABELA DO CÓDIGO DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA

CÓD.

MUNICÍPIO

 

CÓD.

MUNICÍPIO

110001

ALTA FLORESTA D'OESTE

 

110130

MIRANTE DA SERRA

110037

ALTO ALEGRE DOS PARECIS

 

110140

MONTE NEGRO

110040

ALTO PARAÍSO

 

110014

NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE

110034

ALVORADA D'OESTE

 

110033

NOVA MAMORÉ

110002

ARIQUEMES

 

110143

NOVA UNIÃO

110045

BURITIS

 

110050

NOVO HORIZONTE DO OESTE

110003

CABIXI

 

110015

OURO PRETO DO OESTE

110060

CACAULÂNDIA

 

110145

PARECIS

110004

CACOAL

 

110018

PIMENTA BUENO

110070

CAMPO NOVO DE RONDÔNIA

 

110146

PIMENTEIRAS DO OESTE

110080

CANDEIAS DO JAMARI

 

110020

PORTO VELHO

110090

CASTANHEIRAS

 

110025

PRESIDENTE MÉDICI

110005

CEREJEIRAS

 

110147

PRIMAVERA DE RONDÔNIA

110092

CHUPINGUAIA

 

110026

RIO CRESPO

110006

COLORADO DO OESTE

 

110028

ROLIM DE MOURA

110007

CORUMBIARA

 

110029

SANTA LUZIA D'OESTE

110008

COSTA MARQUES

 

110148

SÃO FELIPE D'OESTE

110094

CUJUBIM

 

110149

SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ

110009

ESPIGÃO D'OESTE

 

110032

SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

110100

GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA

 

110150

SERINGUEIRAS

110010

GUAJARÁ-MIRIM

 

110155

TEIXEIRÓPOLIS

110110

ITAPUÃ DO OESTE

 

110160

THEOBROMA

110011

JARU

 

110170

URUPÁ

110012

JI-PARANÁ

 

110175

VALE DO ANARI

110013

MACHADINHO D'OESTE

 

110180

VALE DO PARAÍSO

110120

MINISTRO ANDREAZZA

 

110030

VILHENA


ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS

CAPÍTULO I CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (a que se refere o artigo 109 do Anexo XIII deste Regulamento)

TABELA A - Origem da Mercadoria ou Serviço

(Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288/67, e as Leis n.s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 03/04/2023, redação dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022.

TABELA B - Tributação pelo ICMS

(Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Nota 1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 03/04/2023, redação dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022.

Nota 4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 03/04/2023, redação dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022.

Nota 5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B, não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

CAPÍTULO II DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

(Ajuste SINIEF 07/05, Anexo I)

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):

Tabela A - Código de Regime Tributário

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)

101 - Tributada pelo Simples Nacional, com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional, sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional, com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional, sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Nota explicativa:

O “Código de Situação da Operação no Simples Nacional” (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o “Código de Regime Tributário” (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da “Tabela B - Tributação” pelo ICMS do anexo “Código de Situação Tributária” (CST) do Convênio SINIEF S/N., de 15 de dezembro de 1970.

Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 03/04/2023, redação dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020, que altera este Capítulo III, efeitos a partir de 01/01/2022.

CAPÍTULO III CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.150-TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo";

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimentoprestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento";

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação";

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente”.

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 -Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo";

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração à relação contratual entre produtores integrados e integradores, que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

2. 451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código, as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código, as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020):

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de“ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.;

(Redação dada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020):

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020):

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento";

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente”.

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021).

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as entradas combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021).

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparadapor regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização oucomercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa;

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa;

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda paraentrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

(Redação do código dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa;

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”.

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas, para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração à relação contratual entre produtores integrados e integradores, que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código, as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018):

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.";

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021).

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

ANEXO XVI SIGLÁRIO E GLOSSÁRIO

PARTE 1 - SIGLÁRIO

SIGLA

SIGNIFICADO

CAD/ICMS-RO

Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia

MOC

Manual de Orientação do Contribuinte

GLME

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

EFD_ICMS/IPI

Escrituração Fiscal Digital

DARE

documento de arrecadação de receitas estaduais

ALCGM

da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim

GNRE

Guias Nacionais de Recolhimento de Receitas Estaduais

UPF/RO

Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia

SITAFE

Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados

REDESIM

Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios

GEAR

Gerência de Arrecadação

GEFIS

Gerência de Fiscalização

JUCER

Junta Comercial do Estado de Rondônia

CNAE-FISCAL

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal

MEI

Micro Empreendedor Individual

PGDAS-D

Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional

RUDFTO

Registro de Utilização de DocumentosFiscais e Termo de Ocorrências

DET

Domicílio Eletrônico Tributário

NF-e

Nota Fiscal Eletrônica mod. 55

DOE

Diário Oficial do Estado

DTE-SN

Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional

AFRMM

adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

ATAERO

adicional de Tarifa Aeroportuária

CGSN

Comitê Gestor do Simples Nacional

PEPS

primeiro que entra, primeiro que sai

SEFIN

Secretaria de Estado de Finanças -

ICMS_ST

ICMS substituição tributária

AIDF

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

ALCMS

Área de Livre Comércio de Macapá e Santana

ALADI

Associação Latino-Americana de Integração

ANP

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

APAE

Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais

ASBACE

Associação Brasileira dos Bancos Estaduais

BEFIEX

Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação

CAE

Código de Atividade Econômica

CEP

Código de Endereçamento Postal

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

CIDE

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

CNPJ

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

COFINS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

CONAB

Companhia Nacional de Abastecimento

CONCEX

Conselho de Comércio Exterior

Conv

Convênio

COTEPE/ICMS

Comissão Técnica Permanente do ICMS

CPF

Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda

CST

Código de Situação Tributária

CT-e

Conhecimento de Transporte Eletrônico

CT-e_OS

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

CTN

Código Tributário Nacional

DACTE

Documento Auxiliar de CT-e

DACTE_OS

Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços

DAMDFE

Documento Auxiliar do MDF-e

DANFE

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

DANFE-NFC-e

Documento Auxiliar da NFC-e

DECEX

Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda

DeSTDA

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

DETRAN/RO

Departamento Estadual de Trânsito

ECF

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

ECT

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

EMBRAPA

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

EPP

Empresa de Pequeno Porte

GIA

Guia de Informação e Apuração do ICMS

GIA-ST

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

GLP

Gás Liquefeito de Petróleo

GNRE

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

IBAMA

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis

ICMS

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

INFRAERO

Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária

INSS

Instituto Nacional do Seguro Social

IPI

Imposto sobre Produtos Industrializados

IR

Imposto de Renda

MDF-e

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

ME

Microempresa

MERCOSUL

Mercado Comum do Sul

Mod.

Modelo

NBM/SH

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado

NBM/SH-NCM

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-Nomenclatura Comum do Mercosul

NF

Nota Fiscal

NFC-e

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

PASEP

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

PDV

Terminal Ponto de Venda

PETROBRAS

Petróleo Brasileiro S/A

PIS

Programa de Integração Social

Prot.

Protocolo

RICMS

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

SCANC

Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis

SECEX

Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

SENAI

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

SIMPLES NACIONAL

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06

SINIEF

Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

SUDENE

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

SUFRAMA

Superintendência da Zona Franca de Manaus

TELEBRÁS

Telecomunicações Brasileiras S/A

TRR

Transportador Revendedor Retalhista

ZFM

Zona Franca de Manaus

ZPE

Zona de Processamento de Exportação

UF

Unidade da Federação:

AC

Acre

AL

Alagoas

AM

Amazonas

AP

Amapá

BA

Bahia

CE

Ceará

DF

Distrito Federal

ES

Espírito Santo

GO

Goiás

MA

Maranhão

MG

Minas Gerais

MS

Mato Grosso do Sul

MT

Mato Grosso

PA

Pará

PB

Paraíba

PE

Pernambuco

PI

Piauí

PR

Paraná

RJ

Rio de Janeiro

RN

Rio Grande do Norte

RO

Rondônia

RR

Roraima

RS

Rio Grande do Sul

SC

Santa Catarina

SE

Sergipe

SP

São Paulo

SEDAM/RO

Secretária de Estado de Desenvolvimento Ambiental


PARTE 2 - GLOSSÁRIO

AAFS-DA

Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos

AEAC

Álcool Etílico Anidro Combustível

AEHC

Álcool Etílico Hidratado Combustível

AFTE Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (Redação dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

Aneel

Agência Nacional de Energia Elétrica

ANP

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

BID

Banco Interamericano de Desenvolvimento

BNDES

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

CCEE

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

CEST

Código Especificador da Substituição Tributária

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

CIF

Cost, Insurance and Freight

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CNPJ

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Conab

Companhia Nacional de Abastecimento

Confaz

Conselho Nacional de Política Fazendária

CPF

Cadastro de Pessoa Física

CRC

Conselho Regional de Contabilidade

CSOSN

Código de Situação da Operação do Simples Nacional

CT-e

Conhecimento de Transporte Eletrônico

CT-e OS

Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços

CTN

Código Tributário Nacional

DACTE

Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico

DACTE

OS Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços

DAMDFE

Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Danfe

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

Defis

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais

DeSTDA

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

Detran

Departamento Estadual de Trânsito

Devec

Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre

DI

Declaração de Importação

DMI

Declaração de Mercadorias Importadas

DOE

Diário Oficial do Estado

ECF

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Embrapa

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

Embratel

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

EPP

Empresa de Pequeno Porte

FCI

Ficha de Conteúdo de Importação

Fiocruz

Fundação Oswaldo Cruz

FOB

Free On Board

FS-DA

Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico

GIA

Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais

GLGN

Gás Liquefeito derivado de Gás Natural

GLME

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

GLP

Gás Liquefeito de Petróleo

GML

Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica

GNC

Gás Natural Comprimido

GNRE

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

GNV

Gás Natural Veicular

IBGE

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Inmetro

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

IPI

Imposto sobre Produtos Industrializados

IPM

Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS

ISS

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

LMC

Livro de Movimentação de Combustíveis

MDF-e

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

ME

Microempresa

MEC

Ministério da Educação

MEI

Microempreendedor Individual

MVA

Margem de Valor Agregada

NBM/SH

Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado

NFC-e

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

NF-e

Nota Fiscal Eletrônica

ONS

Operador Nacional do Sistema

PAF-ECF

Programa Aplicativo Fiscal - ECF

Pasep

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

PAT

Processo Administrativo-Tributário

Petrobrás

Petróleo Brasileiro S.A

PGDAS-D

Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -

PGE

Procuradoria Geral do Estado

PIS

Programa de Integração Social

PNAE

Programa Nacional de Alimentação Escolar

Proinfra

Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial

Pronaf

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

QAV

Querosene de Aviação

RFB

Secretaria da Receita Federal do Brasil

RUDFTO

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Secex

Secretaria de Comércio Exterior

Senac

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

Senai

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

Sinief

Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais

TATE

Tribunal Administrativo Tributário do Estado

TRR

Transportador Revendedor Retalhista

UF

Unidade da Federação

UHT

Leite Ultra Pasteurizado

NIF

Núcleo de Inteligência Fiscal da Coordenadoria da Receita Estadual

MD5

(Message-Digest algorithm 5) é uma função de dispersão criptográfica (ou função hash criptográfica) de 128 bits unidirecional

SHA1

algoritmo de dispersão seguro" (secure hash algorithm em inglê


ANEXO XVII MODELOS - ÍNDICE (COM REMISSÃO LEGAL) - ORDEM ALFABÉTICA

Art. 1º. Os formulários dos modelos constantes serão os definidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

MODELO

DISPOSITIVO LEGAL

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 73, caput

Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência ou Autista

RICMS/RO, Anexo I, Parte 3, item 46, Nota 18

Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV)

RICMS/RO, Anexo X, art. 399, § 1º, inciso I

Bilhete de Passagem Aquaviário(Modelo 14)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso V

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (Modelo 15)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso VI

Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso IV

Cartaz de Aviso da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 67, caput

Certificado de Coleta de Óleo Usado

RICMS/RO, Anexo X, art. 424, caput

Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CVM)

RICMS/RO, Anexo X, art. 399, § 1º, inciso IV

Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM)

RICMS/RO, Anexo X, art. 399, § 1º, inciso III

Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM)

RICMS/RO, Anexo X, art. 399, § 1º, inciso II

Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM)

RICMS/RO, Anexo X, art. 399, § 1º, inciso V

Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero

RICMS/RO, Anexo I, Parte 3, item 29, Nota 5

Declaração de Não Distribuição de Patrimônio e Renda, de Aplicação dos Recursos e de Manutenção de Escrituração de Receitas e Despesas - APAE

RICMS/RO, Anexo I, Parte 3, item 25, Nota 5, inciso VII

Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)

RICMS/RO, Anexo I, Parte 3, item 46, Nota 6, inc. II, e Nota 8, inc. II

Demonstrativo de Pagamento - ICMS - Serviço de Provimento de Acesso à Internet

RICMS/RO, Anexo X, art. 457, caput

Despacho de Transporte (Modelo 17)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso VII

Extrato de Faturamento do Serviço de Transporte de Valores

RICMS/RO, Anexo X, art. 293, caput

Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

RICMS/RO, Anexo X, art. 176, caput

Formulário de Solicitação de Credenciamento de Contribuinte com Fabricação de Bens e Mercadorias em Escala Industrial Não Relevante

RICMS/RO, Anexo VI, Parte 1, art. 34, § 3º

Guia de Transporte de Valores (GTV)

RICMS/RO, Anexo X, art. 294, caput

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais Online - GNRE-Online (Modelo 28)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso XII

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME)

RICMS/RO, Anexo X, art. 163, caput

Identificação do Condutor Autorizado

RICMS/RO, Anexo I, Parte 3, item 46, Nota 11

Laudo de Avaliação Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico)

RICMS/RO, Anexo I, Parte 3, item 46, Nota 8, caput

Laudo Pericial Deficiência Física e/ou Visual (Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020). RICMS/RO, Anexo I, Parte 3, item 46, Nota 6, caput

Laudo de Avaliação Deficiência Mental (Severa ou Profunda)

RICMS/RO, Anexo I, Parte 3, item 46, Nota 8, caput

Leiaute para Fornecimento de Informações - Estorno de ICMS de Energia Elétrica

RICMS/RO, Anexo X, art. 466, § 1º, inciso I

Livro Contas Correntes (Leiloeiro)

RICMS/RO, art. 206, inciso II, alínea “c”

Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 56, inciso VII

Livro Diário de Entrada (Leiloeiro)

RICMS/RO, art. 206, inciso II, alínea “a”

Livro Diário de Leilões (Leiloeiro)

RICMS/RO, art. 206, inciso II, alínea “e”

Livro Diário de Saída (Leiloeiro)

RICMS/RO, art. 206, inciso II, alínea “b”

Livro Protocolo (Leiloeiro)

RICMS/RO, art. 206, inciso II, alínea “d”

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE) - Modelo 3

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 56, inciso III

Livro Registro de Entradas (RE) - Modelo 1

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 56, inciso I

Livro Registro de Entradas (RE) - Modelo 1-A

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 56, inciso II

Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF) - Modelo 5

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 56, inciso IV

Livro Registro de Inventário (RI) - Modelo 7

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 56, inciso VI

Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) - Modelo 6

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 56, inciso V

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

Memorando-Exportação

RICMS/RO, Anexo X, art. 146, caput

Nota Fiscal (Modelo 1)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso I

Nota Fiscal (Modelo 1-A)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso I

Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso II

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso X

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Modelo 22)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso XI

Nota Fiscal-Conta de Energia Elétrica (Modelo 6)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso III

Ordem de Coleta de Carga (Modelo 20)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso IX

Relação de Contribuintes Fabricantes de Mercadorias em Escala Industrial Não Relevante

RICMS/RO, Anexo VI, Parte 1, art. 34, § 4º

Relatório de Movimentação de Álcool Carburante e de Biodiesel B100 com Destino à ZFM e em Trânsito pelo Estado de Rondônia

RICMS/RO , Anexo X , art. 375 , §§ 11 e 13. (Redação dada pelo Decreto Nº 24832 DE 27/02/2020).

Resumo de Movimento Diário (Modelo 18)

RICMS/RO, Anexo XIII, art. 1º, inciso VIII

Termos de Apreensão de Mercadorias e Outros Bens

RICMS/RO, art. 184, §§ 14 e 15

Termos de Depósito de Mercadorias e Outros Bens

RICMS/RO, art. 183, caput, e art. 184, § 2º

Termos de Liberação de Mercadorias e Outros Bens

RICMS/RO, art. 186, § 1º

Termos de Recebimento de Mercadorias e Outros Bens