Decreto Nº 1276 DE 17/05/2021


 Publicado no DOE - SC em 17 mai 2021


Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19 no período que especifica e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 1371 DE 14/07/2021):

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 71682/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 18 de maio de 2021 até 14 de julho de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1351 DE 30/06/2021).

I - para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins, permissão de funcionamento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 576 , de 29 de junho de 2021, ou outra que a substitua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1351 DE 30/06/2021).

II - para eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455, de 2021, ou outra que a substitua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1351 DE 30/06/2021).

III - para congressos, palestras, seminários e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, e afins, permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 454 , de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua;

IV - para parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas;

V - proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 5h00 e, no nível alto, da meia-noite às 5h00;

VI - para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo no nível gravíssimo, 70% (setenta por cento) no nível grave e 100% (cem por cento) nos níveis alto e moderado, mantidas todas as linhas e itinerários e observados os regramentos definidos na Portaria Conjunta SIE/SES nº 22 , de 11 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;

VII - para serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 453 , de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua:

a) nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, permissão de funcionamento das 5h00 às 23h00, limitado o ingresso de novos clientes até 22h00;

b) no nível de risco potencial alto, permissão de funcionamento das 5h00 à meia-noite, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00; e

c) no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento.

VIII - permissão das seguintes atividades, com funcionamento das 5h00 às 23h00, em todos os níveis de risco:

a) academias, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 713 , de 18 de setembro de 2020, ou outra que a substitua;

b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);

c) parques temáticos e zoológicos, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento) observados os regramentos definidos na Portaria nº 391, de 5 de junho de 2020, ou outra que a substitua;

d) cinemas, teatros e circos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.010 , de 28 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

e) museus, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.001 , de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

f) igrejas e templos religiosos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.002 , de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

g) áreas de uso coletivo em hotéis e similares, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.023 , de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

h) eventos públicos na modalidade drive-in, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 90 , de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;

i) shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em geral, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 84 , de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;

j) feiras, exposições e leilões, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 999 , de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;

k) parques aquáticos e complexos de águas termais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 998 , de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e

l) demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);

IX - proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 5h00 e, no nível alto, da meia-noite às 5h00, com exceção de:

a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;

b) serviços funerários;

c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

f) postos de combustíveis;

g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e

h) hotéis e similares;

X - para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco;

XI - funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 86 , de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua; e

XII - funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 5h00 às 23h00, em todos os níveis de risco.

§ 1º Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

§ 3º Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1351 DE 30/06/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1330 DE 15/06/2021):

Art. 2º Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:

I - avaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da SES;

II - autorização do município-sede; e

III - deliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.

Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

Art. 3º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores e atualmente vigentes.

Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.

Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de maio de 2021.

Art. 6º Fica revogado o art. 1º-A do Decreto nº 1.218 , de 19 de março de 2021.

Florianópolis, 17 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro