Instrução Normativa INSS nº 11 de 20/09/2006


 Publicado no DOU em 21 set 2006


Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 20, de 10.10.2007, DOU 11.10.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998;

Lei nº 2.752, de 10.04.1956;

Lei nº 3.501, de 21.12.1958;

Lei nº 3.529, de 13.01.1959;

Lei nº 5.698, de 31.08.1971;

Lei nº 6.019, de 03.01.1974;

Lei nº 6.184, de 11.12.1974;

Lei nº 6.683, de 28.08.1979;

Lei nº 6.932, de 07.07.1981, e alterações;

Lei nº 7.070, de 20.12.1982, e alterações;

Lei nº 7.986, de 28.12.1989, e alterações;

Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e alterações;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações;

Lei nº 8.742, de 07.12.1993, e alterações;

Lei nº 8.878, de 11.05.1994;

Lei nº 9.032, de 29.04.1995;

Lei nº 9.506, de 30.10.1997;

Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Lei nº 9.717, de 27.11.1998;

Lei nº 9.720, de 01.12.1998;

Lei nº 9.784, de 29.01.1999;

Lei nº 9.796, de 05.05.1999;

Lei nº 9.876, de 26.11.1999;

Lei nº 10.559, de 13.11.2002;

Lei nº 10.403, de 08.01.2002;

Lei nº 10.406, de 10.01.2002;

Lei nº 10.421, de 15.04.2002;

Lei nº 10.478, de 28.06.2002;

Lei nº 10.666, de 08.05.2003;

Lei nº 10.667 de 14.05.2003;

Lei nº 10.699 de 09.07.2003;

Lei nº 10.710, de 06.08.2003;

Lei nº 10.839, de 05.02.2004;

Lei nº 10.877, de 04.06.2004;

Lei nº 10.887, de 18.06.2004;

Lei nº 10.888, de 24.06.2004;

Lei nº 10.999, de 15.12.2004;

Lei nº 11.164, de 18.08.2005;

Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, e reedições;

Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.09.1999, e reedições;

Medida Provisória nº 83, de 13.12.2002;

Decreto-Lei nº 5.813, de 14.09.1943;

Decreto-Lei nº 9.882, de 16.09.1946;

Decreto nº 789, de 01.04.1993;

Decreto nº 74.562, de 16.09.1974;

Decreto nº 89.312, de 23.01.1984;

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, e alterações;

Decreto nº 3.112, de 06.07.1999;

Decreto nº 3.265, de 29.11.1999;

Decreto nº 3.266, de 29.11.1999;

Decreto nº 3.668, de 21.11.2000;

Decreto nº 4.032, de 26.11.2001;

Decreto nº 4.079, de 09.01.2002;

Decreto nº 4.360, de 05.09.2002;

Decreto nº 4.729, de 09.06.2003;

Decreto nº 4.827, de 03.09.2003;

Decreto nº 4.882, de 18.11.2003;

Decreto nº 4.845, de 24.09.2003;

Decreto nº 5.061, de 30.04.2004;

Decreto nº 5.180, de 13.08.2004;

Decreto nº 5.399, de 24.03.2005;

Decreto nº 5.545, de 22.09.2005;

Decreto nº 5.699, de 13.02.2006;

Decreto nº 5.756, de 13.04.2006;

Portaria MPAS nº 3.358, de 25.03.1990;

Portaria MPAS nº 4.630, de 13.03.1990;

Portaria Interministerial nº 452, de 25.08.1995;

Portaria MPAS nº 4.273, de 12.12.1997;

Portaria Interministerial nº 32, de 10.06.1998;

Portaria Interministerial nº 774, de 04.12.1998;

Portaria MPAS nº 4.883, de 16.12.1998;

Portaria MPAS nº 1.671,de 15.02.2000;

Portaria MPAS nº 2.721, de 29.02.2000;

Portaria MPAS nº 6.480, de 07.06.2000;

Portaria MPAS nº 645, de 19.02.2001;

Portaria MPAS nº 1.987, de 04.06.2001;

Portaria MPAS nº 2.740, de 26.07.2001;

Portaria MPS nº 837, de 20.06.2003;

Portaria MPS nº 1.635, de 25.11.2003;

Portaria MPS/GM nº 88, de 22.01.2004;

Portaria MPS nº 119, de 18.04.2006;

Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006;

Parecer MPAS/CJ nº 24, de 10.11.1982;

Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13.06.1996;

Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26.03.1997;

Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28.07.1997;

Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 24.08.1998;

Parecer MPAS/CJ nº 2.098, de 24.03.2000;

Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17.01.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17.01.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.522, de 10.08.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.532, de 14.08.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.549, de 23.08.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.585, de 26.09.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de 07.12.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12.11.2002;

Parecer MPS/CJ nº 2.955, de 22.01.2003;

Parecer MPS/CJ nº 3.052, de 30.04.2003;

Parecer MPS/CJ nº 3.136, de 23.09.2003;

Parecer MPS/CJ nº 39, de 03.04.2006;

Parecer MPS/CJ-AGU nº 3.509, de 26.04.2005;

Parecer PROCGER/CGCONS/DCT nº 6, de 07.04.2003;

Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15.10.1999;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27.08.2001;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11.12.2001;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20.02.2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11.04.2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 3, de 10.06.2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20.06.2002;

Nota Técnica PGF/CGCONS/DCMB nº 12, de 10.06.2003;

Nota CJ/MPAS nº 658, de 27.09.2001;

Nota CJ/MPAS nº 705, de 22.10.2001;

Nota CJ/MPAS nº 747, de 14.11.2001;

Nota CJ/MPAS nº 764, de 28.11.2001;

Nota CJ/MPAS nº 776, de 03.12.2001;

Nota CJ/MPAS nº 205, de 28.03.2002;

Nota CJ/MPS nº 125, de 16.02.2004;

Resolução nº 161/INSS/DC, de 22.06.2004;

Resolução INSS/PRES. nº 7, de 23.02.2006;

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/RS e

Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/SP.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
- Dos Segurados

Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos arts. 3º a 8º desta Instrução Normativa - IN.

Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:

a) a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços;

III - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 09.04.1968;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes situações:

a) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

b) no período de 9 de março de 1992 (OS/INSS-DISES nº 078/92) a 24 de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS nº 456/94), o prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza agrária para produtores rurais, era considerado autônomo, desde que não estivesse constituído juridicamente como empresa;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que:

a) para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 34 desta IN;

VI - o trabalhador temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, sendo que a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente o rol da categoria de empregado, observado que:

a) o trabalhador temporário, que no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do Decreto nº 73.841), foi incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;

b) a caracterização do vínculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP), atendendo ao disposto na Lei nº 6.019/74;

VII - os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;

VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

IX - os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995; nº 32, de 10 de junho de 1998; nº 2.640, de 13 de agosto de 1998; nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999;

XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a;

XIV - o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a partir da Lei nº 10.887/04, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e inciso VIII do art. 112 desta IN;

XV - o prestador de serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

XVI - o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho), observado que:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

XVII - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, observado que:

a) até de julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, mediante recolhimento complementar das contribuições relativas ao respectivo período, abatendo-se os valores retidos.

I - a opção de que trata este parágrafo dependerá:

a) da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e

b) do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo;

II - obedecidas às disposições acima mencionadas, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

a) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou

b) considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de vinte por cento;

III - em qualquer das hipóteses do inciso II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

IV - os valores a que se refere à alínea b do inciso II, poderão ser parcelados em sessenta meses, ainda que pelos dependentes dos segurados, sem prejuízo da percepção dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 4º É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;

II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação formal da área definida, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta IN;

IV - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observando que:

a) o garimpeiro inscrito no ex-INPS até 11 de janeiro de 1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua filiação ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, na mesma categoria de trabalhador autônomo até 24 de julho de 1991;

b) no período de 12 de janeiro de 1975 até 24 de julho de 1991, o garimpeiro passou a ser beneficiário do PRO-RURAL na condição de trabalhador rural, desde que exercesse a atividade em caráter individual e por conta própria e estivesse matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;

c) no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, o garimpeiro foi enquadrado como equiparado a autônomo se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como segurado especial se explorasse o garimpo individualmente ou em regime de economia familiar;

d) a partir de 1º de abril de 1993, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo (atual contribuinte individual);

VI - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos. A partir de 9 de outubro de 1979, data da publicação da Lei nº 6.696, e com o advento da Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002, passou a segurado obrigatório, independentemente de outra filiação ao RGPS ou outro regime previdenciário, observando que:

a) considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior;

b) o instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto;

c) a ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto;

d) os ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente;

e) os membros do instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente;

f) os membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados;

g) os ex-membros de qualquer das entidades indicadas nas alíneas e e f, são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos;

h) o ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos e nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas, o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social;

i) considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram;

VII - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;

VIII - o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;

IX - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;

X - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;

XI - o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XII - o cooperado de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XIII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso VII do § 3º do art. 7º desta IN;

XIV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XV - o interventor, o liqüidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

XVI - o recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XVII - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XVIII - a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;

XIX - o titular de firma individual, urbana ou rural;

XX - todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria (incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999);

XXI - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XXII - o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista, o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado que:

a) permanece o entendimento de que os sócios-cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pro labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de 1999 (véspera da publicação da Lei nº 9.876);

XXIII - o dirigente ou o representante sindical, no período de 24 de março de 1997 (data publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação Medida Provisória nº 1.596-14), que era remunerado somente pelo sindicato, manteve durante o seu mandato a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, observado o disposto no inciso I do art. 8º desta IN;

XXIV - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social;

XXV - a pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

XXVI - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXVII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XXVIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XXIX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

XXX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXXI - a pessoa física que edifica obra de construção civil.

Parágrafo único. Para os fins previstos nos incisos III e V deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

Art. 6º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, sindicalizado ou não, observando que esse segurado:

a) até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;

b) no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081) integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes, conforme a Lei nº 5.890, de 1973, e, somente neste caso, excepcionalmente as contribuições eram de responsabilidade do tomador de serviço;

c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso.

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os assemelhados a estes que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo;

II - o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:

a) a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;

b) a perda da condição de segurado especial do outorgante não implica necessariamente descaracterização do outorgado como segurado especial;

c) o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25 de setembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explorou atividade de extração mineral - garimpo - no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o contido na alínea d do inciso V do art. 5º desta IN.

§ 1º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 2º O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 3º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III - meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

VII - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta, observado que:

a) entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;

b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitado ao segurado à apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;

VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX - índios em vias de integração ou isolados: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

X - o usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.

§ 4º O membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:

I - pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada, considerado o valor de cada benefício, quando receber mais de um;

II - auxílios pecuniários de caráter assistencial concedidos pelos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, exceto o Beneficio de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93;

III - os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o anterior à investidura no cargo;

IV - comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;

V - contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

VI - contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.

§ 5º Não se considera segurado especial:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II deste artigo;

II - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;

III - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e

IV - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto no inciso V do § 4º.

§ 6º Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.

§ 7º A contribuição social incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de 2,1% (dois vírgula um por cento), é devida pelo produtor rural e o seu recolhimento é de responsabilidade da empresa adquirente, não sendo exigível a comprovação do recolhimento da contribuição para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.

Art. 8º São também segurados obrigatórios da Previdência Social:

I - o dirigente sindical, observando que este mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura e que:

a) no período de 24 de março de 1997 (data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação MP nº 1.596-14), o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato:

1. a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;

2. a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, se remunerado somente pelo sindicato;

b) a partir de 11 de novembro de 1997 (data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à investidura;

II - os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal reconhecendo sua condição de integrado;

III - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à da investidura no cargo;

IV - o servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade, observando que:

a) até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitido a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998 até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido;

c) a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.

Art. 9º O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre outras:

I - o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social;

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;

IV - o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

§ 1º Serão considerados os recolhimentos efetuados pelo síndico que auferia remuneração quando filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991 (data da publicação da Lei nº 8.213) a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997.

§ 2º Poderá filiar-se na condição de facultativo, o brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior, observado que:

I - somente será reconhecida a filiação efetivada até 14 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, quando tratar-se de militar ou de servidor público civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos, e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;

II - a partir de 15 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do militar ou do servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, participante de regime próprio de Previdência Social, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.

Subseção única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:

I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64 desta IN;

II - durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II não podem ser computados como tempo de contribuição e carência.

§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

§ 3º A existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art. 19 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o prazo integral de doze meses, contado a partir da soltura, conforme o inciso IV do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de seis meses.

Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.

Art. 15. Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.

Art. 16. Será devido o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15 do RPS, quando preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 180 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Parágrafo único. A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir da data da publicação da ON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 17. Para o segurado especial, mesmo que contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 18. A partir da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:

I - quando da análise de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão do beneficio, com base na Lei nº 8.213/1991;

II - não possuindo direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003.

§ 1º Para os benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão foram implementadas anteriormente à vigência da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso, atentando-se que:

I - para os segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, observando-se a data da implementação de todas as condições, no caso de aposentadoria por idade;

II - para ingresso no RGPS, posterior a 24 de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991;

III - deve-se observar, na contagem do tempo de carência, o disposto no caput do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, não sendo computados os períodos descritos nos incisos I a VI do art. 64 desta IN;

IV - para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS, ainda que o segurado continue filiado ao RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: assim dispunha o inciso alterado:
"IV - para segurados oriundos do RPPS, a CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo."

§ 2º A aposentadoria por idade mencionada no caput, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem perda da qualidade de segurado.

§ 3º Para os benefícios de aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei nº 10.666/2003, serão adotados os seguintes critérios:

I - analisar o direito do segurado na data da cessação das contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data, atentando-se para possível cumprimento dos requisitos de forma concomitante;

II - analisar possível caracterização de direito adquirido no ano em que foi implementada a idade mínima, observando a legislação à época.

§ 4º A carência mínima a ser exigida no caso de direito assegurado pela Lei nº 10.666/2003, será de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência da Lei nº 10.666/2003.

§ 5º O exercício de atividade rural anterior a 11 de novembro de 1991 não poderá ser contado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição (tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 182 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O exercício de atividade rural anterior a 24 de junho de 1991, não poderá ser considerado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição (tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 182 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999."

§ 6º Tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.

§ 7º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, a MP nº 83, de 2002, e a Lei nº 10.666, de 2003, aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei, conforme o caso.

§ 8º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 58 e 59 desta IN.

Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta IN:

Situação Período de Graça Até 24.07.1991 Decreto nº 83.080, de 24.01.1979 25.07.1991 a 20.07.1992 Lei nº 8.213, de 199121.07.1992 a 04.01.1993 Lei nº 8.444, de 20.07.1992 e Decreto nº 612, de 21.07.199205.01.1993 a 31.03.1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decreto nº 612, de 199201.04.1993 a 14.09.1994 Lei nº 8.620, de 06.01.1993 e Decreto nº 738, de 28.01.199315.09.1994 a 05.03.1997 Med. Prov. nº, de 14.06.1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14.06.1995A partir de 06.03.1997 Decreto nº 2.172, de 06.03.1997 (***)
Até 120 contribuições 12 meses após encerramento da atividade. 1º dia do 15º mês 6º dia útil do 14º mês Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) Dia 16 do 14º mês. 
Mais de 120 contribuiçõe s 24 meses após encerramento da atividade 1º dia do 27º mês 6º dia útil do 26º mês Empregado: 6º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês Empregado: 9º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês Empregado: dia 9 do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês Empregado: dia 3 do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***)  Dia 16 do 26º mês. 
Em gozo de benefício 12 ou 24 meses* após a cessação do benefício 1º dia do 15º ou 27º mês 6º dia útil do 14º ou 26º mês Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês Empregado: dia 9 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***) Dia 16 do 14º ou 26º mês. 
Recluso 12 meses após o livramento 1º dia do 15º mês 6º dia útil do 14º mês Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) Dia 16 do 14º mês. 
Contribuinte em dobro 12 meses após a interrupção das contribuições 1º dia do 13º mês 
Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/916 meses após a interrupção das contribuições 6º dia útil do 8º mês 16º dia útil do 8º mês 16º dia útil do 8º mês Dia 16 do 8º mês Dia 16 do 8º mês Dia 16 do 8º mês 
Segurado Especial 12 meses após o encerramento da atividade ** 6º dia útil do 14º mês 16º dia útil do 14º mês 16º dia útil do 14º mês Dia 16 do 14º mês Dia 16 do 14º mês Dia 16 do 14º mês 
Serviço Militar 3 meses após o licenciamento 1º dia útil do 5º mês 1º dia útil do 4º mês 1º dia útil do 4º mês 1º dia útil do 4º mês 1º dia do 4º mês 1º dia do 4º mês Dia 16 do 5º mês 

* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.

** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições.

***O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.

§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.

§ 3º A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade.

Art. 20. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade o constante da tabela de que trata o art. 19 desta IN, da seguinte forma:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 15 e § 1º do art. 61 desta IN.

§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo para os contribuintes individuais é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.

§ 4º O segurado que não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.

Art. 21. Na hipótese do § 4º do artigo anterior, observado o prazo legal para recolhimento, poderá, efetivar a contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 são:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Perdem a qualidade de dependente:

a) o cônjuge - pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o disposto no art. 269 desta IN;

b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme conceituada no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que não receba pensão alimentícia e observado o disposto no art. 269 desta IN;

c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.

§ 3º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

Art. 24. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.

Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta IN.

Art. 26. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.

Art. 27. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

Art. 28. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

Art. 29. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 05.04.1991, desde que atendidos os requisitos legais, observado o disposto no art. 270 desta IN.

Parágrafo único. Devem ser mantidos os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em 6 de outubro de 1988, em obediência ao inciso XIII, art. 2º da Lei nº 9.784/99.

Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0."

Seção III
- Da Filiação

Art. 31. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.

Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

I - até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;

II - de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da EC nº 20, de 1998.

Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.

Art. 33. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o disposto no art. 117 desta IN.

Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

I - o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II - o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III - o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agro-comerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - o motosserrista;

VI - o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII - o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

VIII - o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

Art. 35. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.

Art. 36. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do beneficio previdenciário.

Art. 37. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa, passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Constituição Federal, foram implementados anteriormente a extinção do RPPS.

§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS a partir da EC nº 20, de 1998, o segurado fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do art. 110 desta IN.

§ 2º Quando na data da EC nº 20/1998, o segurado contar apenas com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do benefício será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele RPPS.

§ 3º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador:

I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia;

II - se posterior, pelo novo regime de previdência.

Seção IV
- Das Inscrições

Subseção I
- Do Segurado

Art. 39. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:

I - diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;

II - no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador - NIT ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou PASEP, se: empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial.

§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado especial.

§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever por meio da Internet www.previdenciasocial.gov.br ou do PREVFone: 0800780191, observados os seguintes critérios:

a) a inscrição será formalizada por meio do cadastramento no RGPS, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou por intermédio do recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo NIT, bastando que o segurado informe, no campo Identificador da Guia da Previdência Social - GPS, o número do PIS ou do PASEP ou o Número de Inscrição do Contribuinte Individual - CI, no campo "Código de Pagamento", o respectivo código, conforme a tabela constante no Anexo V desta IN; e

b) não caberá nova inscrição para segurado já cadastrado no PIS/PASEP, devendo, entretanto, ser providenciado pelo mesmo, a alteração da categoria na Agência da Previdência Social - APS, para resguardar a data da manifestação, observado o disposto no § 2º do art. 43, desta IN.

c) no caso de solicitação do segurado, a APS não poderá impedir a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.

Art. 40. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 41. A inscrição dos segurados: contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:

I - o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, de que as informações por ele fornecidas, para efetuar o próprio cadastramento, têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio de documentos, quando do requerimento de benefício;

II - permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:

a) até 31.03.2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso atingisse o limite máximo, poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe dez da escala de salário base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;

b) até 31.03.2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o limite máximo, o mesmo seria adicionado ao salário base da classe em que se encontrava e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade;

c) a partir de 01.04.2003, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.666/03, foi extinta a escala transitória de salário base, podendo o segurado que ingressar ou reingressar no RGPS:

1. na condição de facultativo, efetuar os recolhimentos em qualquer valor, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época; e

2. na condição de contribuinte individual, efetuar os recolhimentos na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época.

Art. 42. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual, deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de inscrição do NIT.

Art. 43. O segurado facultativo, contribuinte individual e o empregado doméstico, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28, os §§ 15 e 16 do art. 216 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

§ 1º O segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para ser preservada a manutenção da qualidade de segurado.

§ 2º Para promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou seu representante legal, a realização da atualização das informações, mediante apresentação de documentos de identificação junto a Agencia da Previdência Social - APS, a qual adotará os procedimentos necessários por meio de sistemas específicos, conforme o caso.

Art. 44. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.

Art. 45. A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação até 24 de julho 1991, véspera da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, será considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na Lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.

Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal convalidação, à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 47. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 43 desta IN, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

Art. 48. A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.

Subseção II
Dos períodos da transitoriedade e do salário base

Art. 49. No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de março de 2003, deverá ser observada a tabela de interstícios da escala de salário base, conforme a tabela constante do Anexo XVII desta IN.

Art. 50. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente efetuarem complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-á o seguinte:

I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;

II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;

III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;

IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;

V - durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários base, dentro do período de débito;

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base na última classe recolhida, imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para as competências em débito a partir de dezembro de 1999, tratando-se de classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor entre o limite mínimo e o máximo da classe vigente; e

VII - após a extinção da escala de salários base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Parágrafo único. Com o advento da MP nº 083, de 13 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, a partir de 1º de abril de 2003, fica extinta a escala transitória de salário base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Art. 51. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade, inclusive mediante declaração, devendo apresentar por ocasião do requerimento de beneficio:

I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas j e l do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas e, f, g e h do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. Para fins de comprovação do exercício de atividade, encerramento ou interrupção deverá ser observado o contido nos arts. 122, 393 e 394 desta IN.

§ 2º No caso de contribuinte individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa, junto aos órgãos competentes mencionados no inciso II, poderá ser comprovado por meio de:

I - certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;

II - registro contábil (livros fiscais da empresa), taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.

§ 3º Com base na documentação apresentada, será fixado o término da empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, da seguinte forma:

I - até a data da última alteração contratual da empresa em questão;

II - verificar na Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, possíveis registros em nome da empresa que comprovem sua existência e funcionamento no período alegado (ex.: registro de fiscalização);

III - até a data do último registro contábil, taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.

§ 4º Com a adoção dos procedimentos mencionados e fixada a data de cessação das atividades da empresa ou do exercício de atividade remunerada, esta servirá de limite para exigibilidade das contribuições pertinentes.

§ 5º Será considerado por inteiro, para efeito de contagem de tempo de serviço, documento sem menção do mês, porém contendo referência ao ano.

Subseção III
- Dos Dependentes

Art. 52. A inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, na forma do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos termos da redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002.

§ 1º Observada a situação prevista no caput, não será permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.

§ 2º A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho-certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, além do art. 26 desta IN;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

§ 3º Para os dependentes mencionados na alínea b do parágrafo anterior, deverá ser comprovado o vinculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se que:

I - no caso de companheira(o), a dependência econômica é presumida na forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e § 7º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios, devem também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.

§ 4º Para o(a) companheiro(a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Para o(a) companheiro(a) homossexual, deve ser exigida a comprovação de vida em comum e a dependência econômica, observado o art. 30 desta IN, não sendo presumida a dependência econômica, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0."

§ 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 6º Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para com o dependente, na data do evento.

§ 7º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.

§ 8º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da, de 13.07.1990.

§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.

§ 10. No ato da inscrição, o dependente menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

§ 11. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando essa intenção de equiparação.

CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I
- Da Carência

Art. 53. Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como o art. 18 desta IN, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.

Art. 54. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios e o quadro a seguir:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício existente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro remunerações no período, considerando-se a data de filiação ao RGPS;

II - para o segurado contribuinte individual, especial e o facultativo, as contribuições existentes no Sistema CNIS serão consideradas para fins de carência, devendo ser realizada análise dos valores e data da efetivação dos recolhimentos, observando que:

a) a contagem da carência inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente às competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o contido no art. 10 desta IN.

III - para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Para efeitos de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 2º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado, observado o contido no art. 43 desta IN.

FORMA DE FILIAÇÃO APARTIR DE DATA LIMITE INÍCIO-CÁLCULO 
Empregado Indefinida sem limite Data da Filiação 
Avulso Indefinida sem limite Data da Filiação 
Empresário (*) Indefinida 24.07.1991 Data da Filiação 
 25.07.1991 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso 
Doméstico 08.04.1973 24.07.1991 Data da Filiação 
 25.07.1991 sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso 
Facultativo 25.07.1991 sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso 
Equiparado a autônomo (*) 05.09.1960 09.09.1973 Data da 1ª contribuição 
 10.09.1973 1º.2.1976 Data da inscrição 
 02.02.1976 23.01.1979 Data da 1ª contribuição sem atraso 
 24.01.1979 23.01.1984 Data da inscrição 
 24.01.1984 28.11.1999 Data da 1ª contribuição sem atraso 
Empregador rural (**) 1º.1.1976 24.07.1991 Data da 1ª contribuição sem atraso 
Contribuinte em dobro 9.1960 24.07.1991 Data da Filiação 
Segurado especial (***) 11.1991 sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso 
Autônomo(*) 05.09.1960 09.09.1973 Data do 1º pagamento 
 10.09.1973 1º.2.1976 Data da inscrição 
 02.02.1976 23.01.1979 Data da 1ª contribuição sem atraso 
 24.01.1979 23.01.1984 Data da inscrição 
 24.01.1984 28.11.1999 Data da 1ª contribuição sem atraso 
Contribuinte Individual 29.11.1999 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso 
Contribuinte Individual "prestador de serviços a empresa" (****) 1º.4.2003 Sem limite Data da filiação 

(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29.11.1999.

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25.07.1991, e como contribuinte individual a partir de 29.11.1999.

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.

(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra d do inciso II do art. 393 desta Instrução Normativa.

(Redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:


FORMA DE FILIAÇÃO      A PARTIR DE      DATA LIMITE      INÍCIO-CÁLCULO
Empregado         indefinida      sem limite      Data da Filiação
Avulso            indefinida      sem limite      Data da Filiação
Empresário (*)         indefinida      24.07.1991      Data da Filiação
            25.07.1991      28.11.1999      Data da 1ª contribuição sem atraso
Doméstico         08.04.1973      24.07.1991      Data da Filiação.
            25.07.1991      sem limite      Data da 1ª contribuição sem atraso
Facultativo         25.07.1991      sem limite      Data da 1ª contribuição sem atraso
Equiparado a autônomo (*)   05.09.1960      09.09.1973      Data da 1ª contribuição
            10.09.1973      01.02.1976      Data da inscrição
            02.02.1976      23.01.1979      Data da 1ª contribuição sem atraso
            24.01.1979      23.01.1984      Data da inscrição
            24.01.1984      28.11.1999      Data da 1ª contribuição sem atraso
Empregador rural (**)      01.01.1976      24.07.1991      Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte em dobro      9/1960         24.07.1991      Data da Filiação
Segurado especial (***)      11/1991      sem limite      Data da Filiação
Autônomo(*)         05.09.1960      09.09.1973      Data do 1º pagamento
            10.09.1973      01.02.1976      Data da inscrição
            02.02.1976      23.01.1979      Data da 1ª contribuição sem atraso
            24.01.1979      23.01.1984      Data da inscrição
            24.01.1984      28.11.1999      Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual      29.11.1999      Sem limite      Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual       01.04.2003      Sem limite      Data da filiação.
prestador de serviços à
empresa¨ (****)

(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29.11.1999
(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25.07.1991, e contribuinte individual a partir de 29.11.1999.
(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.
(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do inicio da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra d do inciso II do art. 393 desta IN.

Art. 55. A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeita essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir de 1º de julho de 1994, valem as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido efetuadas em atraso.

§ 1º Para o caso previsto no caput, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência.

§ 2º As informações relativas aos vínculos e contribuições de que trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após serem adotados os procedimentos definidos nos arts. 43 e 393 desta IN.

Art. 56. A concessão de benefício que exija carência para o segurado que na data do requerimento ou na data em que implementou os demais requisitos, encontrar-se filiado ao RGPS na categoria de empregado doméstico, e cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, e ele comprove ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas nesta categoria, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições posteriores.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, no caso de pedido de revisão, deverá ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de o segurado empregado doméstico recolher sobre o salário declarado.

Art. 57. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano da implementação das condições Número de meses exigidos 
1991 60 
1992 60 
1993 66 
1994 72 
1995 78 
1996 90 
1997 96 
1998 102 
1999 108 
2000 114 
2001 120 
2002 126 
2003 132 
2004 138 
2005 144 
2006 150 
2007 156 
2008 162 
2009 168 
2010 174 
2011 180 

Parágrafo único. Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela instituída pela Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.

Art. 58. O trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 39 e art.143 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 58. O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, conforme o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que:"

I - o trabalhador rural e seus dependentes enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;

II - o segurado empregado rural definido na alínea a, inciso I, art. 11 da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, até 25 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual somente fará jus à prestação de aposentadoria por idade;"

III - será aplicado o numero de meses igual ao período de carência na forma constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde que o mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR, ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se, exclusivamente, o período comprovado na atividade de natureza rurícola.

§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 148 desta IN.

§ 2º Para fins de aposentadoria dos segurados empregados e especiais referidos na alínea a do inciso I e no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em "período de graça", conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta Instrução Normativa, na Data da Entrada do Requerimento-DER, ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em "período de graça", conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta IN, na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício."

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao segurado empregado e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao trabalhador rural, ainda que a atividade exercida na Data da Entrada do Requerimento - DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 ou art. 143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana."

§ 4º O trabalhador rural contribuinte individual definido na alínea g, inciso V, art. 11, da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, conforme art. 143 da referida Lei, com redação da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, e o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, devendo comprovar a implementação de todas as condições até 25 de julho de 2006 (carência e idade). Para direito adquirido após esta data, deverá comprovar a carência em número de contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Para fazer jus à aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na Previdência Social, observado o disposto no art. 39 desta IN."

§ 5º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.

§ 6º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria.

Art. 59. A concessão da aposentadoria ao trabalhador rural com o valor da renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida, computando-se, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural, observando que:

I - A Renda Mensal Inicial - RMI, do beneficio previsto neste artigo será calculada com base nos salários-de-contribuição vertidos ao RGPS, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado nas condições do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) esteve vinculado ao RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991;

b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;

c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Parágrafo único. O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.

Art. 60. Observado o disposto no art. 18 desta IN, o período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de carência, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade;

II - seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de Contribuição - DIC.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de segurado.

Art. 61. Considera-se para efeito de carência:

I - o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante CTC expedida pelo respectivo órgão;

II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III - o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, ainda que continue filiado ao regime de origem, observadas as situações a seguir: (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:"

a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;

b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;

c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991 a 24 de setembro de 1999, véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;

d) a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto no inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar, para todos os fins, o tempo prestado na administração pública.

e) para fins de cumprimento do contido no caput deste inciso, deverá ser apresentada declaração do ente federativo atestando a não utilização do período naquele regime de previdência. Deverá ser emitido ofício ao órgão após a concessão do benefício, na forma disposta no inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social. (Alínea acrescentada Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

§ 1º Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, intervalo superior a doze meses quando o tempo de contribuição no RPPS for de até 120 (cento e vinte) meses ou intervalo superior a 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior a 120 (cento e vinte) meses de contribuição, não se aplicando às aposentadorias, considerando a Lei nº 10.666/2003.

§ 2º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para o RPPS; tais contribuições não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.

§ 3º Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.

Art. 62. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam os arts. 133 e 136 desta IN, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.

Art. 63. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe os arts. 133 e 136 desta IN, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.

Art. 64. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar;

II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;

III - o período a que se refere o inciso I e II do art. 11 desta IN;

IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

V - o período de retroação da Data de Início de Contribuição - DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 60 desta IN;

VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Art. 65. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado o disposto no art. 18 desta IN.

§ 1º No caso de aplicação da carência constante da regra progressiva do art. 142, deverá incidir sobre ela (tabela progressiva) a regra de 1/3 (parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991).

§ 2º O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, depois de cumprida a carência de doze contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho, atentando-se que:

I - na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, conforme estabelecido no art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 3º O salário-maternidade para a contribuinte individual, especial e facultativa, será devido à segurada após o cumprimento da carência de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurada, observado que:

I - havendo perda da qualidade as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que somadas às anteriores, totalizem dez contribuições, observado o disposto na subseção que trata este benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta IN.

§ 4º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o parágrafo anterior será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 66. Ao segurado oriundo de regime próprio de Previdência Social que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aplica-se o procedimento de um terço da carência descrito no art. 65 desta IN.

Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;

II - salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

o) hepatopatia grave.

IV - Reabilitação Profissional.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

Art. 68. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o disposto nos arts. 205 e 206 desta IN.

Seção II
- Do Salário-de-Benefício

Subseção I
- Do Período Básico de Cálculo - PBC

Art. 69. O Período Básico de Cálculo - PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - Data do Afastamento da Atividade - DAT;

II - Data de Entrada do Requerimento - DER;

III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998-DPE;

IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999-DPL;

V - Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício - DICB.

§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;

II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.

Art. 70. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Quando no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.

§ 3º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao valor do salário mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

Art. 71. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser observado o disposto no art. 94 desta IN.

Art. 72. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.

§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.

§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.

§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial - RMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.

Art. 73. No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:

I - para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032;

a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;

b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por morte;

c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.

II - para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte;

III - para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se às disposições do caput e dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 72 desta IN, à pensão por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do art. 72 desta IN, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.

Art.. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 77 e 83 desta IN.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias concedidas na forma estabelecida no art. 18 desta IN, obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido no valor do salário mínimo.

Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.

§ 1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 92, 393 a 395 desta IN.

§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

a) tratando-se de aposentadoria de segurado empregado, de trabalhador avulso ou de doméstico, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, com comprovação, na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta IN, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;

b) para os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir remuneração ou contribuição.

Art. 76. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 55 e 56 desta IN;

II - ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;

III - nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Subseção II
- Do Fator Previdenciário

Art. 77. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]

Es 100

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

I - para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

Nota: Ver Resolução IBGE nº 4, de 28.11.2006, DOU 01.12.2006, que divulga a Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - 2005.

II - para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:

a) cinco anos, se mulher;

b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Art. 78. Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:

MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO 
Espécie 41 (opcional) Espécies 31 e 91 
Espécie 42 Espécies 32 e 92 
Espécie 57 Espécie 36 
Espécie 41 (opcional) 
Espécie 46 

Subseção III
Do Salário-de-Benefício - SB

Art. 79. Observado o disposto no art. 31 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:

I - aposentadoria por idade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição;

III - aposentadoria especial;

IV - auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;

V - auxílio-acidente de qualquer natureza;

VI - aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;

VII - aposentadoria de ex-combatente;

VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII, são regidas por legislação especial.

Art. 80. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - auxílio-reclusão;

III - salário-família;

IV - salário-maternidade;

V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII, são regidas por legislação especial.

Nota: Ver Portaria MPS nº 142, de 11.04.2007, DOU 12.04.2007, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de abril de 2007.

Art. 81. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais:

I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;

II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.

Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes do CNIS, deverá ser realizada diligência prévia, observado o disposto no art. 560 desta IN.

Art. 82. O salário de beneficio consiste:

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 77 desta IN;

II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, deverá ser observado:

a) segurado inscrito após 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

b) contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, sem aplicação dos oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição.

§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

§ 3º O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na Lei nº 10.887/04.

Art. 83. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994;

II - para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:

a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 77 desta IN;

b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício, corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento do período decorrido desde julho/94;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de sessenta por cento do número de meses decorridos desde julho/94 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, sem aplicação dos oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição.

III - em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:

a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;

b) contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

IV - para obtenção do valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme a fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o § 1º deste artigo:

a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste artigo.

b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competênciastranscorridas a partir do mês de novembro de 1999.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

1ª Parcela 2ª Parcela

SB = f. X. M + M. (60 - X),

60 60

onde:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.

§ 1º Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV, alínea a deste artigo, será considerada igual a um sessenta avos.

§ 2º Para benefícios com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, o salário-de-benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f. M

Onde:

f = fator previdenciário;

M = média aritmética simples dos salário-de-contribuição corrigidos mês a mês.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 84. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS do segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV e no § 2º do art. 61 desta IN.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.

Art. 85. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no inciso IV do art. 61, no art. 127 e no parágrafo único do artigo anterior, desta IN.

§ 1º O período a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado em forma de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações:

I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato;

II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do Requerimento - DER, se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 61 desta IN.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.

Art. 86. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas discriminadas na tabela abaixo:

Espécie Filiados até 28.11.1999 Inscritos a partir de 29.11.1999 
31, 32, 46, 91 e 92 41 (opcional) Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde 7/1994, corrigidos mês a mês. Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês. 
42 e 57 41 (opcional) Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 7/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. 
31, 32, 91 e 92 Contando o segurado com menos de sessenta por cento do número de meses desde 7/1994, até a DIB, corresponderá à média aritmética simples. Contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições até a DIB, corresponderá à média aritmética simples. 
41, 42, 46 e 57 1. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuição no período de 7/1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.  
 2. Contando com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período de 7/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética simples.  

Subseção IV
- Da Múltipla Atividade

Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal estiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Parágrafo único. Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho, bem como nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão.

Art. 88. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no PBC, observadas as seguintes disposições:

I - quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e satisfazendo em todas elas as condições necessárias à concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;

II - entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.

§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no caput, nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.

§ 4º Entende-se por mesmo grupo empresarial quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

c) a cada média referida na alínea b deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, e o número de contribuições estipuladas como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e, no caso de segurados inscritos após essa data, a cada média referida na alínea b um percentual equivalente a cento e oitenta contribuições, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas a e c deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

II - aposentadorias por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea b deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas a e c deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 88 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

III - aposentadoria do professor e especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea b deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas a e c deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

Art. 90. Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 88, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverá ocorrer o seguinte procedimento:

I - apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 82 desta IN;

II - em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

III - a cada média referida no inciso II deste artigo, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como período de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

IV - a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma dos incisos I e III deste artigo, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal.

§ 1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:

I - a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados.

II - o novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:

a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;

b) valor correspondente ao percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência.

§ 2º Se no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.

Art. 91. O percentual referido na alínea c dos incisos I, II e III do art. 89 e inciso III do art. 90 desta IN, corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - o numerador será igual ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;

II - o denominador será igual:

a) ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e de cento e oitenta meses aos inscritos após esta data, para a aposentadoria por idade;

b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez;

c) a quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco), para a aposentadoria especial;

d) a 25 (vinte e cinco), para mulher, e trinta, para homem na aposentadoria de professor;

e) ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;

f) ao numero de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data;

g) a 30 (trinta), para mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998.

Seção III
- Da Renda Mensal do Benefício

Subseção I
- Da Renda Mensal Inicial

Art. 92. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 76 desta IN, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.

§ 2º Deverá ser processada a revisão, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da data do pedido de revisão.

Art. 93. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB;

III - na concessão serão informados a renda mensal inicial apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;

IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

Art. 94. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 73 desta IN.

§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:

I - no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a cem por cento do valor do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;

II - no período de 29 de abril 1995 a 28 de junho de 1997, a cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995;

III - a partir de 29 de junho de 1997, a cem por cento do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, nos termos da MP nº 1.523-9, de 28 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997.

§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.

§ 3º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:

I - a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo processo de concessão, inclusive no de auxílio-reclusão;

II - deve ser observado que, quando da reclusão, se o segurado já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá, posteriormente, a opção mencionada.

Art. 95. O valor da Renda Mensal Inicial - RMI, do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;

II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.

Subseção II
- Da Renda Mensal do Salário-Maternidade

Art. 96. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 81 desta IN, será calculada da seguinte forma:

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base as informações constantes no CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

II - nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 393 a 395 desta IN servem para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS;

III - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;

IV - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;

V - para a segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

VI - para a segurada especial, corresponde ao valor de um salário mínimo;

VII - o benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

VIII - o benefício de salário-maternidade, devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, a partir de 29 de maio de 2002, data da publicação do Parecer/CJ nº 2854/2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.

§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;

III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela.

§ 4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser observado:

I - se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo;

II - se verteu contribuições em período inferior à carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual.

§ 5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:

I - considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:

a) o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991;

b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto vínculo;

c) na hipótese da segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;

d) se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.

II - se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício.

§ 6º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 250 desta IN, observando que:

I - se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão do benefício;

II - se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração por meio de:

a) Atualização Especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou

b) Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.

§ 7º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:

I - para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;

II - para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;

III - para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 8º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

Seção IV
- Do Reajustamento do Valor do Benefício

Art. 97. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base no percentual definido em Decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:

a) preservação do valor real do benefício;

b) atualização anual;

c) variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

§ 2º Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, § 3º do art. 35 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e o § 3º deste artigo.

§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo exceto, para os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social.

§ 4º O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.

§ 5º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de acordo com o contido no caput deste artigo.

Seção V
- Dos Benefícios

Subseção I
- Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 98. A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.

Parágrafo único. A DIB deverá ser fixada no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação daquele benefício, nos termos do art. 44 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 99. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria.

§ 1º Quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento, indicado no caput deste artigo.

§ 2º Se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Art. 100. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.

Art. 101. Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea a do inciso I do art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral, não caberá concessão de novo benefício.

§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:

I - restabelecida em seu valor integral, se a Perícia Médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação;

II - cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.

§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 71 desta IN.

Art. 102. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.

§ 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso, conforme o disposto no art. 179 e 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 3º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este o processamento normal.

§ 4º Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas b do inciso I e a do inciso II do art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 103. A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.

§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias conforme o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto, na forma do § 2º ou seu recurso não seja provido, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.

§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido conforme o § 1º. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o benefício, com base no laudo da Perícia Médica, a chefia da APS, deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.

Subseção II
- Da Aposentadoria por Idade

Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência exigida, observado o disposto no art. 52 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, respectivamente homens e mulheres, para os trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea j do inciso V, nos incisos VI e VII do caput do art. 9º do RPS, e garimpeiros que trabalham comprovadamente em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182 do RPS.

§ 2º A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;

b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;

c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

§ 3º A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.

§ 4º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

§ 5º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Art. 105. Para os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de 11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a Data do Início do Benefício - DIB será fixada na Data da Entrada do Requerimento - DER, junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Parágrafo único. Caso não haja manifestação por parte do segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.

Art. 106. Quando da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a DIB, será fixada na DER, devendo o fato ser comunicado à Perícia Médica.

Art. 107. Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB.

Parágrafo único. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Subseção III
- Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Art. 108. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) trinta anos de contribuição, se mulher.

II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea b deste inciso.

Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher.

Art. 111. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I ou II do art. 109 desta IN.

Art. 112. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, considerado:

a) obrigatório, é aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório), é aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa;

c) voluntário, é aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;

II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 127 desta IN:

a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato;

b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no mandato;

III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT;

IV - o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no art. 64 desta IN;

V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a Regime Próprio de Previdência - RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;

VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas seguintes situações:

a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado facultativo;

b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência Social ou a outro regime previdenciário;

c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte individual, observado o disposto no inciso VI do art. 5º desta IN;

VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIV e parágrafo único, do art. 3º desta IN, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir das competências:

a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal;

b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo federal.

IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto inciso anterior e o contido no parágrafo único do art. 3º desta IN;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999.

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas a e b deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356;

XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 11 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;

XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;

XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;

XV - o de atividade do médico-residente, nas seguintes condições:

a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do art. 122 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição.

XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.

§ 1º A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes condições:

I - até 24 de julho de 1991, como segurado empregador;

II - a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999.

§ 2º No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade, nessa condição.

§ 3º Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:

I - na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições:

a) foi apresentado início de prova material;

b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao princípio do contraditório;

c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado;

d) nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período;

e) nos casos previstos na alínea c deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;

f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo.

II - no cômputo de salário-de-contribuição:

a) o processo deverá ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para verificação e parecer sobre o referido recolhimento;

b) serão considerados os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, observado o limite máximo e mínimo de contribuição.

§ 4º Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:

I - apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em julgado;

II - não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista;

III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;

IV - após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 5º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:

I - até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de dezembro de 1960;

II - até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975.

§ 6º O tempo de serviço, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado será averbado nos sistemas informatizados da Previdência Social, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos.

Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de menor aprendiz, somente poderão ser computados como tempo de contribuição para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício até 5 de maio de 1999, dia anterior ao início da vigência do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observando-se que podem ser contados, entre outros:

I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, Lei Orgânica do Ensino Industrial a saber:

a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80, e do Decreto nº 85.850/81.

§ 1º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior à publicação do Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para os segurados que exerceram atividade em data anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82."

§ 2º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício no período de 22 de julho de 1992 a 5 de maio de 1999, vigência dos Decretos nº 611/92 e nº 3.048/99, utilizam-se para comprovação os critérios estabelecidos nesses Decretos, observado que: (Redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Para os segurados que exerceram atividade no período de 22 de julho de 1992 a 5 de maio de 1999, vigência dos Decretos nº 611/92 e nº 3.048/99, utilizam-se para comprovação os critérios estabelecidos nesses Decretos, observado que:"

a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;"

b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02."

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

Art. 114. Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício, até 5 de maio de 1999, dia anterior ao início da vigência do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo convertido na razão de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que:

a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;

b) não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;

c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

Art. 115. Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em período posterior a publicação do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, não se admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz nem conversão de tempo de serviço marítimo.

Art. 116. A partir de 1º de junho de 2001, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, deverá requerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, observado o contido nos arts. 588 a 594 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 17, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 116. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição, observado o contido nos arts. 589 e 590 desta IN, na forma estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo."

Art. 117. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC, observado o disposto no § 2º do art. 61 desta IN;

III - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;

IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;

V - exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art. 32 desta IN e parágrafo único deste mesmo artigo, salvo as exceções previstas em lei;

VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987;

VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à época na condição de facultativo;

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

IX - de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o direito adquirido até 5 de maio de 1999, nos termos dos incisos I e II do art. 113 desta IN;

X - como empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, observado o disposto no inciso II do art. 11 desta IN.

Parágrafo único. Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa, mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à área da Receita Previdenciária do MPS e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o disposto no art. 32 desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Art. 118. No caso de omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na CTPS, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, observado o contido nos arts. 393 a 395 desta IN, as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.

§ 1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

§ 2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.

Art. 119. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição anterior a 07/94, observado o contido nos arts. 393 a 395, desta IN, far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos contemporâneos a que se refere o caput, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa - PE.

§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a relação de salários-de-contribuição, desde que acompanhada de documentos contemporâneos e, na sua ausência, após a realização de Pesquisa Externa.

§ 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.

Art. 120. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme o Anexo IX desta IN.

Parágrafo único. O campo "Início das Contribuições" da declaração somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da data do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.

Art. 121. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII desta IN.

Art. 122. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN, conforme o caso, far-se-á:

I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;

IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições;

V - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos.

Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.

Art. 123. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:

I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de contribuição, ou

II - se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.

Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de 1º de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS.

Art. 124. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº 6.226, de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e art. 336 desta IN.

Art. 125. A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 113 desta IN, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

Art. 126. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos arts. 55, 56 e 393 a 395 desta IN.

§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa.

§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão;

V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha tido alta discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

Art. 127. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:

I - a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta;

II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.

§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput deste artigo, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.

§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto inciso II do art. 112 desta IN e no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 128. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea c do inciso II do art. 109 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

Art. 129. A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

Art. 130. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações:

I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:

a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:

1. como docentes, a qualquer título, ou

2. em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação.

b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma:

1. pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou

2. inerentes à administração.

II - em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:

a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou

b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

III - com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de 2006, véspera da publicação da Lei nº 11.301, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

IV - com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:

a) como docentes, a qualquer título, ou

b) em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

V - a interpretação advinda da Lei nº 11.301/2006, constante da alínea b do inciso anterior, será aplicada a todos os casos pendentes de decisão, não sendo admitido, porém, qualquer pedido de revisão objetivando a aplicação da mesma interpretação aos casos já constituídos por decisão proferida até 11 de maio de 2006 (data da publicação da Lei nº 11.301). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Art. 131. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor:

I - o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

Art. 132. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - da habilitação:

a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais, ou

b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica.

II - da atividade:

a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS a partir de 7/1994;

c) Certidão de Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS, observado o parágrafo único do art. 336 desta IN.

Parágrafo único. O segurado que não comprovar a habilitação para o magistério, na forma do inciso I acima, o período trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor.

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural

Art. 133. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no art. 7º desta IN, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o Anexo XII desta IN;

V - comprovante de entrega de Declaração de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VI - Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;

VII - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou a caderneta de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador profissional artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS, conforme o Anexo I desta IN.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso."

§ 2º Para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, o segurado especial vinculado ao RPR ou RGPS antes de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, sendo que, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não é necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, sendo que, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não se faz necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores."

§ 3º Os documentos referidos nos incisos II, V, VI e VII deste artigo, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista.

§ 4º Em se tratando de contratos formais de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, para verificação de contemporaneidade, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório. No caso de contrato não formalizado (verbal), deverá ser apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em que constará seus dados identificadores, dados da aérea explorada e o período do contrato, fazendo-se necessária a apresentação de um início de prova material.

§ 5º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Estando os documentos apresentados em desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento, na forma do disposto no § 4º do art. 137 desta IN.

§ 6º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais.

I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.

§ 7º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.

§ 8º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.

Art. 134. A entrevista (Anexo XIII desta IN) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos patronais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato.

§ 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu ou não o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.

§ 2º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

§ 3º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.

§ 4º Para comprovação da condição de segurado especial, deverá ser realizada entrevista específica observando as peculiaridades da atividade exercida pelo segurado especial (pescador, extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).

§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, devendo ser dispensada somente para o indígena mencionado no inciso IX, § 3º do art. 7º desta IN.

§ 6º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, quando:

I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada e as informações constantes do sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e/ou Sistema único de Benefícios - SUB;

II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada;

III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo I desta IN.

Art. 135. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente, referindo-se a cada uma, tendo em vista à caracterização do segurado.

Art. 136. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no § 2º do art. 139 desta IN e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existentes;

II - categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho;

III - o tempo de exercício de atividade rural;

IV - endereço de residência e do local de trabalho;

V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, se pescador artesanal;

VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VIII - nome da entidade e número do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo, cuja legitimidade para a emissão deve ser conferida por meio da Ata de Posse e do Estatuto do referido sindicato, o qual deverá constar dos arquivos da APS, cabendo ao sindicato mantê-lo atualizado;

IX - data da emissão da declaração;

X - assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.

§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do art. 133 desta IN, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 138 desta IN:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

III - certidão de tutela ou de curatela;

IV - procuração;

V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII - ficha de associado em cooperativa;

IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;

X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI - ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal;

XIX - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 2º O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.

§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o disposto nos arts. 137 e 138 desta IN.

I - em se tratando de declaração emitida com base em depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que se afirma haver o segurado exercido a atividade rural.

§ 4º Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.

§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se as providências cabíveis enumeradas na Seção VIII desta IN.

§ 6º Na hipótese acima, deverá ser comunicada oficialmente à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado, bem como a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG ou a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, sendo esta última quando se tratar dos casos previstos no § 2º do art. 139 desta IN, a Federação dos Pescadores do Estado ou a FUNAI, conforme o caso, por meio da Gerência-Executiva.

Art. 137. A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato Patronal, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme o Termo de Homologação (Anexo XIV) desta IN.

§ 1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato ou ao órgão que a emitiu, mediante recibo ou Aviso de Recebimento - AR, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para regularização.

§ 2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.

§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por sindicato.

§ 4º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa - SP, prevista na presente IN, deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.

Art. 138. A homologação da declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Patronal, Colônia de Pescadores, Sindicato dos Pescadores está condicionada a apresentação de início de prova material em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado.

§ 1º O documento apresentado como início de prova deve ser contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigência de que se refira ao período a ser comprovado.

§ 2º Após análise da declaração a que se refere o caput e documentos apresentados como inicio de prova material, deverá o servidor da APS, adotar os critérios previstos no art. 333 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, observado o contido nos arts. 58 e 148 desta IN.

§ 3º Para fins de processamento de Justificação Administrativa - JA, deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no § 1º do art. 136 e art. 374 desta IN, atentando-se ainda para o contido nos arts. 150 a 154 desta IN.

§ 4º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no § 3º do art. 129 da IN/INSS/DC nº 84/02, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.

Art. 139. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 133 desta IN, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam no efetivo exercício de suas funções, conforme o modelo (Anexo XVI) desta IN.

§ 1º Podem emitir a declaração referida no caput deste artigo, o juiz de direito, o juiz de paz, o promotor de justiça, o delegado de polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º Poderá ser aceita a declaração fornecida pelo sindicato patronal, somente quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no certificado do INCRA como Empregador Rural II-B ou II-C, sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, podendo esta situação ser confirmada por meio de outros documentos, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.

§ 3º As declarações mencionadas no inciso IV do art. 133 e § 2º deste artigo, deverão ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do sindicato, observando que:

a) se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;

b) se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à base territorial de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por força de criação de um novo município, passando a pertencer agora a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como de cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver;

c) a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio sindicato.

Art. 140. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - CP ou CTPS, na qual conste o registro do contrato de trabalho;

II - contrato individual de trabalho;

III - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

IV - declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais, que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício; ou

V - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.

Art. 141. O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração de empregador, folhas de salário contemporâneas ou por Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências cabíveis, após a concessão do benefício.

Parágrafo único. Da declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros.

Art. 142. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 58, § 4º desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 142. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991."

Art. 143. Na ausência dos documentos citados nos arts. 140 e 142 desta Instrução Normativa, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos arts. mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.063/1995, observada a dilação de prazo prevista na Medida Provisória nº 312/06, convertida na Lei nº 11.368/06, poderá ser feita por declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 139 desta Instrução Normativa, desde que homologadas por este Instituto, observando-se para sua emissão, o contido no § 3º do art. 136 e parágrafo único do art. 141 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 143. Na ausência dos documentos citados nos arts. 140 e 142 desta IN, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 139 desta IN, desde que homologadas pelo INSS, observando-se para sua emissão, o contido no § 3º do art. 136 e parágrafo único do art. 141 desta IN."

Art. 144. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:

I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou Cadastro Específico do INSS - CEI);

III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

V - livro de registro de empregados rurais;

VI - declaração de firma individual rural;

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:

I - até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;

II - de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual;

III - a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

Art. 145. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;

III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente.

Parágrafo único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS.

Art. 146. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1993, terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.

Art. 147. O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

Art. 148. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural;

II - caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, com ou sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observados os arts. 58 e 59 desta IN.

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano

Art. 149. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, serão feitas mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991.

I - servem para prova prevista neste artigo os seguintes documentos:

a) o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca - DNOCS, ou declaração da Receita Federal;

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 4º do art. 133 desta IN;

e) certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

f) comprovante de cadastro do INCRA;

g) bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 3º do art. 133 desta IN; e

h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.

Parágrafo único. A declaração referida na letra h do inciso I, será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente, observado que:

I - Servem como início de prova material para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 136 desta IN;

II - Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida na letra h do inciso I, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos.

III - A entrevista rural constitui elemento indispensável na confirmação e na caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo observar as peculiaridades disciplinadas nos arts. 5º, 6º e 7º desta IN.

Art. 150. Nas situações mencionadas no artigo anterior, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa - JA, a mesma poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais disposições constantes desta IN, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural.

§ 1º A comprovação realizada mediante JA ou Judicial - JJ, só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.

§ 2º Servem como início de prova material, os documentos citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta IN, podendo, se for o caso, ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, observado que:

I - o início de prova material terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

II - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado.

§ 3º Servem como início de prova material os documentos citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta Instrução Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

§ 4º Nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por outros elementos probatórios. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

§ 5º A Justificação Administrativa-JA, deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Art. 151. Para efeitos do processamento de JA, deve ser apresentado documento de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade.

Art. 152. Observado o disposto no art. 149 desta IN, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de 11/91, na forma do inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, deverá ser verificado:

I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria contribuições previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e art. 199, § 2º do art. 200 e inciso I do art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

II - no caso do segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso anterior e uma vez comprovado o exercício de atividade, para computo do período, o mesmo poderá optar em efetuar os recolhimentos a título de indenização, conforme o previsto no § 1º do art. 348 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 153. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.

Art. 154. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, pode ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.

Da Aposentadoria Especial Dos Conceitos Gerais

Art. 155. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 3º O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.

Art. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, são exemplificativas, salvo para agentes biológicos.

Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:

I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

II - permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Art. 159. As informações constantes do CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68, ambos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo administrativo.

§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o art. 158 desta IN, deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 68, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento.

§ 4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o art. 158, desta IN, para fins de verificação das informações.

Da Habilitação ao Benefício

Art. 160. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.

Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT.

§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o § 14, do art. 178 desta IN, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);

III - laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;

d) data e local da realização da perícia.

V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta IN.

§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;

II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;

V - laudo de empresa diversa.

§ 4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS processo de JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta IN, observado que:

I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;

II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;

III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 2º e 3º.

§ 5º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.

Art. 162. Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN nº 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento.

§ 1º Os formulários de que trata o caput deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14 do art. 178, desta IN.

§ 2º Mesmo após 01.01.2004 serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos laborados até 31.12.2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Art. 163. A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoria especial somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, também aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho ou de produção.

Parágrafo único. Os demais segurados classificados como contribuinte individual não têm direito à aposentadoria especial.

Art. 164. É considerado período de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentárias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. . O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do art. 157 desta IN, aplica-se às seguintes situações:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

II - vinte anos:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

Art. 166. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do art. 160 desta IN.

Art. 167. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do art. 161 desta IN, conforme quadro a seguir:

Período Trabalhado Enquadramento 
Até 28.04.1995 Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído
De 29.04.1995 a 13.10.1996 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 14.10.1996 a 05.03.1997 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 06.03.1997 a 31.12.1998 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 01.01.1999 a 06.05.1999 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
De 07.05.1999 a 31.12.2003 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
A partir de 01.01.2004 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.

§ 3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

§ 4º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo anterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

§ 6º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações constantes no CNIS, prestadas por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, será comunicada para providências a seu cargo.

Art. 169. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de concessão de aposentadoria especial, exceto as circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que, de acordo com o Regimento Interno do INSS, não possuíam a competência necessária para expedi-las, ficando expressamente vedada a sua utilização.

Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código nº 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;

b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial;

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

II - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;

b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;

c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

III - professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;

IV - atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;

V - atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:

a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;

b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código nº 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;

§ 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;

II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.

§ 2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso nos antigos formulários mencionados no art. 162 desta IN, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

Art. 171. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Da Conversão do Tempo de Serviço

Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Tempo de Atividade a ser Convertido Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35 
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 

Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.

Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.

Art. 175. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Art. 177. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV desta IN, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora - NR nº 9, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do § 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o art. 161 desta IN.

§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

§ 12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental

Art. 179. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:

I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO;

II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.

§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.

§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de que trata o art. 161.

§ 3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental.

§ 4º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados por esta IN somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.

Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;

b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco;"

IV - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa;

V - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:

a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;

e) da higienização.

Art. 181. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de 18.11.2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 182. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.

Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN - NE-3. 01.

Art. 183. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

Art. 184. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, dará ensejo à aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.

Art. 185. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas nesse Anexo.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

Da Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho

Art. 186. A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.

§ 1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.

§ 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea g do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no § 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:

I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;

II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

IV - especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

V - monitoramento da exposição aos riscos;

VI - registro e divulgação dos dados;

VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

§ 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:

a) a identificação do fator de risco;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

§ 2º Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.

§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no § 2º do art. 186 e inciso VII do art. 187 desta IN.

Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;

V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.

Art. 190. Os documentos de que tratam os arts. 186 e 187 desta IN, emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

Das Ações das APS

Art. 191. Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:

I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando exigido;

II - preencher o formulário "Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial" (DIRBEN nº 8.247), com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;

III - encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;

IV - promover primeiramente o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste também exposição a agente nocivo.

§ 1º Quando do não enquadramento por categoria profissional, o servidor administrativo deve registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de forma clara e objetiva.

§ 2º Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, por motivo de requerimento de revisão ou mesmo de recurso.

Art. 192. Observado o disposto no art. 333, quando for solicitado Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, a APS deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91.

Da Inspeção Médico Pericial do INSS

Art. 193. O Médico Perito da Previdência Social - MPPS, emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo despacho conclusivo no processo administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio.

Art. 194. O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o art. 158 desta IN e outros documentos pertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

§ 1º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o art. 158 desta IN, quando essas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

§ 2º O campo "justificativas técnicas", do Anexo XI desta IN, deve conter, parecer médico do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, da Gerência-Executiva, de forma clara, objetiva e legível, a fundamentação que justifique a decisão.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Quando da análise do EPI e níveis de pressão sonora, deve ser observado pelo GBENIN o contido no inciso V do art. 180 desta IN, solicitando à empresa a apresentação dos documentos que comprovem as condições de funcionamento, validade e certificado de aprovação do EPI, observando que:
I - caso a empresa não comprove todas as condições exigidas, será considerado o período, ainda que o uso de EPI atenue a nocividade aos limites de tolerância."

I - caso a empresa não comprove todas as condições exigidas, será considerado o período, ainda que o uso de EPI atenue a nocividade aos limites de tolerância.

§ 4º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da empresa quanto à disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput, o fato deverá ser comunicado à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para providências.

Art. 195. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa a benefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, o MPPS emitirá:

I - Representação Administrativa - RA, ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa - RA, aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da MPPS, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN.

§ 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária e à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no Anexo XVIII desta Instrução Normativa, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, e à Procuradoria Federal Especializada - INSS, bem como remeter um comunicado, constante no Anexo XVIII desta IN, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador."

§ 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir um comunicado, Anexo XVIII desta Instrução Normativa, para o sindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentes da Informação Médico Pericial-IMP, de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitado."

§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Da Perda do Direito ao Benefício

Art. 196. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

Parágrafo único. A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:

I - em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 14 de dezembro de 1998.

Art. 197. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS.

Das Disposições Finais Transitórias

Art. 198. Os pedidos de revisão protocolados até 7 de agosto de 2003, efetuados com fundamento nas decisões proferidas na Ação Civil Pública - ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença e acórdão regional), pendentes de decisão final, devem ser analisados de acordo com os dispositivos constantes nesta IN.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisões definitivas das Juntas de Recurso da Previdência Social - JRPS ou das Câmaras de Julgamento - CaJ, cujo acórdão não contemplou os critérios da referida ACP.

§ 2º Não será permitida revisão para períodos de tempo especial reconhecidos e amparados pela legislação vigente à época, em benefícios já concedidos, salvo se identificada irregularidade.

§ 3º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado.

§ 4º A correção das parcelas decorrentes da revisão de que trata o caput deverá ocorrer:

I - a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso;

II - de acordo com as normas estabelecidas para esse caso, se o benefício estiver em fase de recurso.

§ 5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso do abrangido pela ACP referida no caput, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - promover a revisão somente no que tange ao objeto da ACP e a correção das parcelas nos termos do disciplinado no caput;

II - após concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios disciplinados para esse procedimento.

§ 6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas decisões referidas no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de 22 de janeiro de 2001; nº 49, de 3 de maio de 2001; nº 57, de 10 de outubro de 2001; nº 78, de 16 de julho de 2002 e nº 84, de 17 de dezembro de 2002.

Subseção V
- Do Auxílio-Doença

Art. 199. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

§ 3º O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na Data do Afastamento do Trabalho - DAT ou na Data do Inicio da Incapacidade - DII, conforme o caso, observando:

I - será considerada como DAT aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.

II - nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início do Pagamento - DIP, será fixada na DER.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668/00.

§ 5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, pelo endereço www.previdencia.gov.br, para todas as categorias de segurados (exceto o segurado especial), observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet www.previdenciasocial.gov.br, para os segurados empregados, contribuintes individuais vinculados ou a serviço da empresa e desempregados, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN."

§ 6º Quando a empresa protocolar o requerimento pela Internet www.previdenciasocial.gov.br, referente aos seus empregados ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso às decisões administrativas decorrentes do benefício requerido ou do documento dele originado.

§ 7º Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no art. 103 desta IN.

Art. 200. A análise médico-pericial, para fixação da DID, e da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 1º A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.

§ 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional.

Art. 201. Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, às situações em que a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.

Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após, transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 202. Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício - DIB até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.

§ 1º No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:

I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior;

b) tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior, será concedido novo benefício;

c) tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será concedido novo benefício;

II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;

b) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:

b.1) se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;

b.2) se a DER for superior a trinta dias da DCB e DIB superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS.

c) tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e a Data de Início do Pagamento - DIP, na forma do art. 60 da Lei nº 8213/91, serão fixadas na:
I - DII, se requerido até trinta dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade na hipótese desta recair até a data da cessação do benefício anterior;
II - Data da Entrada do Requerimento - DER, se requerido após trinta dias da nova incapacidade."

§ 2º Na situação prevista no caput, a Data de Início do Pagamento-DIP, na forma do art. 75, § 3º do RPS, será fixada no dia imediatamente subseqüente ao da cessação do benefício anterior, descontados os dias trabalhados, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim."

§ 3º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para esse fim. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado."

§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203, para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, desde que se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.

Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.

Art. 205. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;

II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;

III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 206 desta IN.

Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 314 e 463 desta IN.

Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

I - se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial nº 2.998/2001;

II - se é acidente de qualquer natureza;

III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.

§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DID e a DII venham a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.

Art. 207. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o Técnico da Reabilitação Profissional comunicará ao Setor de Benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao Programa de Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.

Art. 208. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 88 e 90 desta IN.

Parágrafo único. Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico, observado o disposto no art. 90 desta IN.

Art. 209. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 90 desta IN.

Art. 210. Na conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários da Previdência Social e de incapacidade para a vida independente e para o trabalho dos beneficiários da Assistência Social, poderá ser interposto um único PR, que será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho

Art. 211. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

§ 2º O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

Art. 212. Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a DII de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 213. Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.

§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e a DIP, na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/91, serão fixadas observando o disposto no § 1º do art. 203, desta IN.

§ 2º Se o ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, de reabertura e vinculação desta ao novo benefício.

Art. 214. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gere incapacidade laborativa.

Art. 215. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do Regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.

Art. 216. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

I - acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

II - doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

III - acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

§ 1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

§ 2º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

§ 3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Art. 217. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;

III - a Certidão de Óbito.

Art. 218. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela Perícia Médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:

I - cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;

II - Certidão de Óbito;

III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver;

IV - Boletim de Registro Policial, se houver.

Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da Perícia Médica.

Art. 219. Para caracterização técnica do nexo causal do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, se necessário, a perícia médica do INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o PPP diretamente ao empregador, para o esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo causal.

Art. 220. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos art. 63 desta IN e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.

Art. 221. O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

Art. 222. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.

Art. 223. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a Perícia Médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.

Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

Art. 224. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

§ 1º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico.

§ 2º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o contido no inciso III do art. 216 desta IN, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

Art. 225. Para os fins previstos no § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

Art. 226. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea.

Parágrafo único. Não se caracteriza como denúncia espontânea, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, cabendo a APS comunicar a ocorrência à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.

Art. 227. As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;

II - CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

III - CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1º via: ao INSS;

II - 2º via: ao segurado ou dependente;

III - 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;

IV - 4º via: à empresa;

§ 1º Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV deste artigo.

§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.

§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença - CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina - CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema único de Saúde - SUS.

§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

§ 7º No ato do cadastramento da CAT via Internet www.previdenciasocial.gov.br o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.

§ 8º O atestado original também deverá ser apresentado ao médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.

Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou pela Internet.

§ 1º A CAT registrada pela Internet www.previdenciasocial.gov.br é válida para todos os fins no INSS.

§ 2º A CAT registrada pela internet www.previdenciasocial.gov.br deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS, por ocasião da avaliação médico-pericial.

Art. 230. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Parágrafo único. Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à Perícia Médica, não sendo necessário aposição de carimbo na CTPS do acidentado.

Art. 231. As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

Subseção VI
- Do Salário-Família

Art. 232. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido, nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:

PERIODO LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
De 16.12.1998 a 31.05.1999 R$ 360.00 
De 01.06.1999 a 31.05.2000 R$ 376,60 
De 01.06.2000 a 31.05.2001 R$ 398,48 
De 01.06.2001 a 31.05.2002 R$ 429,00 
De 01.06.2002 a 31.05.2003 R$ 468,47 
De 01.06.2003 a 30.04.2004 R$ 560,81 
De 01.05.2004 a 30.04.2005 R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00 
 superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09 
De 01.05.2005 a 31.03.2006 R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27 
 superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99 
A partir de 01.04.2006 R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33 
 superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74 

§ 2º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.

Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

I - CP ou CTPS;

II - Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);

III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

§ 1º A cota do salário-família deve ser paga por filho ou equiparado de qualquer condição até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

§ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

§ 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 4º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

§ 5º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.

Art. 234. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 233 desta IN.

Parágrafo único. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso II do art. 82, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 235. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes dispositivos:

I - tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;

II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;

III - para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;

IV - a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

V - o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada;

VI - as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício;

VII - o direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.

Subseção
VII - Do Salário-Maternidade

Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

§ 1º O parto é considerado como fato gerador do saláriomaternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15.04.2002, para fins de adoção de criança com idade:

I - até um ano completo, por cento e vinte dias;

II - a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;

III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

§ 4º Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme o prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de emprego.

§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 6º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 7º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

§ 9º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto no art. 96 desta IN, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

Art. 237. Havendo requerimento após o parto, a DIB será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico original, apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

Art. 238. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta IN, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

Art. 239. O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.

Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

Art. 240. Para comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o Atestado Médico deverá informar o CID específico.

Art. 241. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.

Parágrafo único. O salário-maternidade da empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.

Art. 242. A carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.

§ 2º As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de novembro de 1999.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de RPPS que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativa, após os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art. 61 desta IN.

Art. 243. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, observado que:

I - até 28 de novembro de 1999, para fazer jus ao benefício, era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda de forma descontinua nos doze meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.

Art. 244. A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876 e conforme inciso III do art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de carência a ser comprovado pela trabalhadora rural, segurada especial, ainda que de forma descontinua, foi reduzido de doze meses para dez meses imediatamente anteriores ao parto.

Art. 245. Para a apuração da renda mensal do salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art. 81, combinado com o art. 96, ambos desta IN.

Art. 246. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:

I - o requerimento do salário-maternidade junto ao INSS poderá ser feito por meio da APS ou via Internet;

II - fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876;

III - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.

Parágrafo único. A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.

Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.

§ 1º Se fixada a DCB do benefício por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite.

§ 2º Se na avaliaçãoda Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.

§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste artigo, será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 96 desta IN.

Art. 248. O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação.

§ 1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, quando do pedido de revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão apresentar documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o disposto no § 6º do art. 96 e arts. 393 a 395 desta IN.

§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, observados os arts. 55, 56 e 393 a 395 desta IN.

Art. 249. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 250. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata esta Subseção.

§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-decontribuição.

§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

§ 3º A empresa que efetuou dedução relativa ao saláriomaternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais.

Art. 251. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Art. 252. Será descontada, durante a percepção do saláriomaternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse salário.

Parágrafo único. A contribuição devida pela contribuinte individual e facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.

Art. 253. O décimo terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 254. O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo terceiro salário (abono anual) do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:

I - no campo 3 da GPS, apor o código de recolhimento normal da empresa;

II - no campo 4 da GPS, fazer constar o mês de competência do décimo terceiro salário a que se refere o respectivo recolhimento.

Subseção VIII
- Do Auxílio-Acidente

Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.

§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II - que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;

III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.

Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 95 desta IN.

Art. 260. A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:

I - trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril de 1995;

II - cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 72 desta IN.

Art. 262. O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 desta IN.

Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.

Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95), foi devida até 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

Subseção IX
- Da Pensão por Morte

Art. 264. Para fins de obtenção da pensão por morte, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os inválidos assim declarados pela perícia médica do INSS.

Art. 265. A pensão por morte, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme demonstrativo no quadro abaixo, observando que:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10.11.1997 a contar da data:

a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida;

II - para óbitos ocorridos no período de 11.11.1997 (vigência da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997) a 22.09.2005, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois do óbito;

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta IN.

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

III - para óbitos ocorridos a partir de 23 de setembro de 2005, data da publicação do Decreto nº 5.545, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto na alínea a, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Parágrafo único. Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento do benefício previsto nos incisos II e III, não é computado o dia do óbito.

ÓBITO DIP SITUAÇÕES 
Ocorrido até o dia 10.11.1997 Da data do óbito Para todas as categorias de dependentes. 
  Da data da decisão judicial No caso de morte presumida. 
II Ocorrido no período de: 11.11.1997 á 22.09.2005 Da data do óbito Para o maior de 16 anos, com DER até trinta dias da DO. 
   Para o menor de 16 anos, com DER até trintaa dias após completar essa idade e, desde que não emancipado. 
  Da Data da Entrada do Requerimento - DER Quando requerido após trinta dias da DO, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS. 
  Da data da decisão judicial. No caso de morte presumida. 
III Ocorrido a partir de 23.09.2005 Da data do óbito Quando requerido até trinta dias depois deste. 
  Da Data da Entrada do Requerimento - DER Quando requerido após trinta dias da DO, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS. 
  Da data da decisão judicial No caso de morte presumida 

Art. 266. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;

II - para óbitos ocorridos no período de 11 de novembro de 1997 a 22 de setembro de 2005, inclusive:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessada a pensão precedente:

1. tratando-se de dependente maior de dezesseis anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER;

2. tratando-se de dependente menor de dezesseis anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente;

III - para óbitos ocorridos a partir do dia 23 de setembro de 2005:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER.

Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser considerado, para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 517 desta IN.

Art. 268. A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991.

§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

§ 2º A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro (a) na mesma pensão.

§ 3º Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea a do § 2º do art. 22 desta IN.

§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que comprovada vida em comum, conforme o disposto no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 52 desta Instrução Normativa ou § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que comprovada vida em comum e dependência econômica, conforme o disposto na parte final do § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 52 desta IN ou § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999."

§ 5º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

Art. 270. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.

Art. 271. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 272. Fica resguardado o direito à pensão por morte para:

I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época;

II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.

Art. 273. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; ou

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro (a) adota o filho do outro.

§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

Art. 274. Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

Art. 275. De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em ensino de curso superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 276. Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.

Art. 277. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.

§ 2º A emancipação a que se refere o caput deste artigo não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

Art. 278. Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário:

Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.

Art. 279. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou via Internet www.previdenciasocial.gov.br.

Art. 280. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 18 desta IN.

Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS."

§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa, observando-se que: (Redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:"

I - pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;

II - na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:

a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;

b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;

c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea a e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea b.

III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:

a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;

b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.

§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido."

§ 3º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária para providências cabíveis, observando quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado."

§ 4º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, aos critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual, devendo-se observar para fins de apuração do salário-de-contribuição:

I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:

a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;

b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II;

II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:

a) será considerado como salário-de-contribuição, para o prestador de serviço, a efetiva remuneração comprovada;

b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e providencias cabíveis."

§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta IN.

§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.

§ 7º Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, a apuração do salário-decontribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999:

a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;

b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo;

II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que:

a) será considerado como salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada;

b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo.

Art. 283. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III - noticiário nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 284. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.

Art. 285. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Subseção X
- Do Auxílio-Reclusão

Art. 286. Será devido igualmente o beneficio de auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

§ 1º Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

§ 2º A DIB será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 265 desta IN.

Art. 287. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 32 e parágrafo único do art. 117 desta IN.

Art. 288. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 289. A privação da liberdade será comprovada por atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 289. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude."

Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do (a) segurado (a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.

Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL 
De 16.12.1998 a 31.05.1999 R$ 360,00 
De 01.06.1999 a 31.05.2000 R$ 376,60 
De 01.06.2000 a 31.05.2001 R$ 398,48 
De 01.06.2001 a 31.05.2002 R$ 429,00 
De 01.06.2002 a 31.05.2003 R$ 468,47 
De 01.06.2003 a 31.05.2004 R$ 560,81 
De 01.06.2004 a 30.04.2005 R$ 586,19 
De 01.05.2005 a 31.03.2006 R$ 623,44 
A partir de 01.04.2006 R$ 654,61 

§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.

§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC nº 57.

§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 292. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 293. Para reclusão no período de 11 de novembro de 1997 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta IN.

§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

Art. 295. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 296. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 297. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

Art. 298. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Art. 299. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.

VII - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro (a) adota o filho do outro.

Art. 300. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga;

II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Subseção XI
- Do Abono Anual

Art. 301. O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

§ 4º O pagamento do abono anual de que trata este artigo, no ano de 2006, será feito em duas parcelas, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, sendo:

a) a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele;

b) o valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção I
- Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.

Art. 303. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN:

I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início das contribuições.

Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

Art. 304. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data do Início das Contribuições-DIC, conforme disciplinado nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa far-se-á: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 304. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data de Comprovação da Incapacidade - DIC, conforme disciplinado nos arts. 393 a 395 desta IN far-se-á:"

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária:

mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante JA.

Seção II
- Da indenização

Art. 305. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.

Subseção I
- Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral de Previdência Social

Art. 306. As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes da comprovação de exercício de atividade, cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo as disposições desta IN.

Art. 307. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 306 desta IN será fixado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.

§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive o salário base do contribuinte individual recolhido ou não.

§ 2º Para o segurado empregador rural até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:

I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

§ 4º O salário base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Art. 308. Não será computado no cálculo o salário base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 307 desta IN.

Art. 309. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:

I - juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente;

II - multa de dez por cento.

Art. 310. Para a regularização das contribuições devidas, referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento), serão apuradas da mesma forma são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.

Art. 311. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Art. 312. Caberá às APS:

I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não obrigatória;

IV - informar se trata ou não de contagem recíproca de tempo de serviço;

V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo, ou ao salário base ou à remuneração percebida no RPPS, conforme o caso.

Art. 313. Caberá, ainda, à APS, por meio da Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta IN.

Art. 314. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 463 desta IN.

Art. 315. Os débitos ou as indenizações, decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta IN, poderão ser computados para fins de interstícios.

Art. 316. Quando se tratar de débito ou de indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada, neste período, para fins de interstício, será aquela recolhida dentro do prazo legal, mais próxima da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-a do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999.

Art. 317. Quando se tratar de débito ou de indenização anterior à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário base.

Art. 318. Poderão ser computados, para fins de interstícios:

I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não sujeitas à escala de salário base;

II - somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não sujeita à escala de salários base ou perdido a qualidade de segurado.

Art. 319. Não serão computados, para fins de interstícios:

I - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários base anteriores à perda da qualidade de segurado;

II - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.

Art. 320. No período de débito regularizado na forma desta IN, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida a progressão ou a regressão na escala de salários base.

Art. 321. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 306 e 307 desta IN, ficando sujeitas à legislação de regência:

I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;

II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário base;

III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.

Art. 322. Se o período de débito, regularizado na forma do art. 306 desta IN, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário base.

Art. 323. No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 312 desta IN.

Art. 324. É vedada a aplicação do disposto nesta IN ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Subseção II
- Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 325. A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória ou não anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na DER e sobre ela será aplicado o disposto no art. 309 desta IN.

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I
- Da Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 326. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas a a c do inciso XVI do art. 37 da CF.

§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.

§ 2º Serão informados no campo: "observações" da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão.

Art. 327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

§ 2º O tempo de atividade de vinculação ao RGPS, exercida em período concomitante com o tempo que tenha sido objeto de CTC ou averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime de previdência, não poderá ser objeto de CTC nem ser utilizado para obtenção de benefícios no RGPS.

§ 3º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista.

Art. 328. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

Art. 329. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta IN, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser certificados ainda os períodos:

a) de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

b) de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência 4/2003 (vigência da Lei nº 10.666, de 2003), uma vez que o recolhimento da contribuição é presumido;

c) de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 112 desta IN, e como exceção no inciso IV do art. 117, desta IN, vez que é considerado como tempo de contribuição;

d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 64 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;

e) de contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal;

f) de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 337.

§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o contido nos §§ 4ºe 5º do art. 337 desta IN, estas deverão ser revistas, observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso, observado o disposto no inciso II do art. 125 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 331. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

Art. 332. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir ou não aposentadoria.

Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.

Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas."

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/06, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social."

§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais prevista nos §§ 1º e 2º, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

§ 4º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Art. 334. Se o segurado estiver em gozo de Abono de Permanência em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

Art. 335. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser emitido oficio ao Órgão Público emitente da CTC, comunicando a concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca.

Art. 336. Para emissão da CTC deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do § 3º do art. 130 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou municípios), conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do mesmo diploma legal.

Subseção Única
Da Revisão da CTC

Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência ou se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos, conforme disposto no art. 329 desta IN.

§ 1º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 2º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:

I - o requerimento para o cancelamento da certidão emitida anteriormente;

II - a certidão original anexa ao requerimento;

III - a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.

§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III do § 2º deste artigo.

§ 4º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.

§ 5º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-a da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé."

Seção II
- Da Compensação Previdenciária

Art. 338. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17 de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.

Art. 339. A Compensação Previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

§ 3º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;

b) Aposentadoria por Idade;

c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;

d) Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.

§ 4º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 340. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados como:

I - Regime Geral de Previdência Social - o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social - os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - Regime de Origem - o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - Regime Instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.

Art. 341. Aplica-se o disposto nesta IN também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/1991, e a pensão dela decorrente.

Art. 342. A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 1992.

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para RPPS; estas não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.

Art. 343. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.

Art. 344. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta IN, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta IN.

Art. 345. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.

Art. 346. O Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:

I - ente da Federação a que se vincula;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;

V - períodos de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da Federação;

VI - benefícios garantidos;

VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VIII - denominação do administrador do regime;

IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, objetos da Compensação Previdenciária;

X - declaração de vigência do RPPS.

§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer Compensação Previdenciária.

Art. 347. Os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta IN deverão ser enviados digitalizados.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, para a APS à qual estiver vinculado.

Art. 348. O administrador de cada RPPS celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social - MPS, visando:

I - à fiel observância da legislação pertinente;

II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou CTC entre os Regimes de Previdência;

III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos - SISOBI.

Art. 349. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da Compensação Previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Subseção I
- Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.

Art. 351. A Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da RMI ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o parágrafo anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado pro rata inicial.

§ 1º O pro rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no valor do pro rata mensal.

§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Subseção II
Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta IN.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:

I - confronto entre os períodos constantes da certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS, observado que:

a) - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida certidão;

b) - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado;

II - para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou;

III - não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente;

IV - o RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

Art. 354. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze) contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

Art. 355. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.

§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.

§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.

Art. 356. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado pro rata inicial.

Parágrafo único. O pro rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do pro rata mensal.

Art. 357. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Subseção III
- Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

Art. 358. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/1999, relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º Os casos de requerimentos indeferidos e/ou apresentados/reapresentados dentro do prazo estipulado no caput, terão seus direitos resguardados.

§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor pro rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data da cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 359. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o pro rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O pro rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à Compensação for mantido.

Art. 360. Os débitos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o INSS, existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da Compensação Previdenciária prevista no art. 358 desta IN.

Art. 361. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até 240 (duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 362. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária e em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o RPPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente por meio de recolhimento em Guia da Previdência Social - GPS.

§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele referente.

Art. 363. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Art. 364. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 350 desta IN, qualquer revisão no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação Previdenciária.

§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

III - aposentado por invalidez;

IV - o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;

VII - as Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

Art. 366. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.

§ 1º As Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD, sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidas mediante convênios de cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e associações de assistência às PPD.

§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I - avaliar o potencial laborativo;

II - homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

§ 3º A capacitação e a qualificação profissional das PPD sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas instituições/entidades convenentes.

Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá um Técnico de Reabilitação Profissional, servidor de nível superior, localizado no GBENIN que deverá contar com o apoio de uma equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional, desenvolvidas pelas Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional das APS. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá uma Unidade Técnica de Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional."

§ 1º O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de avaliação e orientação profissional.

§ 2º Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

I - órteses: são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;

II - próteses: são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;

III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual:

pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

IV - auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

V - diárias: serão concedidas conforme o art. 171 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

VI - implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI);

VII - instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

§ 1º São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 2º Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.

Art. 369. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial.

Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:

I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;

III - melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de escolaridade);

IV - avaliação e treinamento profissional;

V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;

IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art. 93 da Lei nº 8.213/1991);

X - homologação do processo de (re) habilitação de pessoas portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS;

XI - homologação de readaptação realizada por empresas.

Art. 371. Os procedimentos para efetivação dos convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração, Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA

Art. 372. A JA não poderá ser processada isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta IN.

Art. 373. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, do registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 374. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.

Parágrafo único. A JA para comprovação do exercício de atividade rural para fins de benefícios urbanos e CTC, poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais disposições constantes desta Instrução Normativa, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural, observando que:

I - servem como início de prova material, os documentos citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta Instrução Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar;

II - nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por outros elementos probatórios;

III - a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Art. 375. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Servem como provas de existência da empresa, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 376. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.

§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor a JÁ somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;

III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 377. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica e se ele for inscrito no órgão competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 378. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do expatrão.

Art. 379. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando serão ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 380. Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;

VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;

VII - o que é parte interessada;

VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.

Art. 381. A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da APS, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da JA.

Art. 382. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.

§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

§ 2º Dos Termos de Depoimentos deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.

§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 7º Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 383. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à Zona de Influência de outra APS, a essa APS será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 385 desta IN.

Art. 384. Se após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 385. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a autoridade competente para designar o processante da JA.

Art. 386. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA, deve ser entendida como:

I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material sendo, portanto, emitida conclusão quanto à forma e ao mérito;

II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao mérito apontando que os documentos apresentados não são suficientes à comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.

Art. 387. Se após homologada a JA, ficar evidenciado que:

I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;

II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências cabíveis.

Art. 388. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

Art. 389. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 463 desta IN;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observandose que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, conforme IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001;

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos a decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficam também isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. auxílio-doença (Espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Fibrose cística (mucoviscidose);

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea c do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;

f) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda - IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no § 3º deste artigo;

V - consignação e retenção em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, observado os seguintes critérios:

a) a consignação e retenção poderá ser efetivada, desde que:

1. o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

2. a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

3. a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;

4. o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/INTERNET;

b) entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

1. pagamento de benefício além do devido;

2. imposto de renda;

3. pensão alimentícia judicial;

4. mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;

5. decisão judicial;

6. decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil;

c) as consignações e retenções não se aplicam a benefícios:

1. concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes no exterior:

2. pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

3. pagos a título de pensão alimentícia;

4. assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

5. recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

6. pagos por intermédio da empresa convenente;

7. pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios;

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

§ 2º O titular do benefício que realizar o empréstimo na instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, não pode solicitar alteração dessa instituição, enquanto houver saldo devedor em amortização.

§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste art. devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Art. 391. A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.

Art. 392. As Certidões de Nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 1.604 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único. O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.

Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

c) Número de Identificação do Trabalhador - NIT: o número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;

II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:

1. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

2. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

3. ficha financeira;

4. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

5. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

6. para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:

1. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

2. relação de salários-de-contribuição.

c) empregado doméstico, os seguintes documentos:

1. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

2. guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

d) contribuinte individual:

1. para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;

2. para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada prólabore ou o exercício da atividade na empresa;

3. para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a retirada de pro labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;

4. a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se refere o item 1, da letra b do inciso II, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa - PE, na forma do art. 560 desta IN.

Art. 394. Se após a análise da documentação, observado o contido no § 6º do art. 112 e arts. 118 a 127, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Parágrafo único. Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 442 a 455 desta IN.

Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS.

§ 1º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS, por meio do site www.previdenciasocial.gov.br, no módulo "serviços", opção "Consulta às Inscrições do Trabalhador¨ (PREVCidadão) e "Consulta Integrada às Informações do Trabalhador¨ (PREVCidadão).

§ 2º Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigido a informação do NIT e senha. A senha será cadastrada junto a APS.

Art. 396. O exame médico complementar solicitado por perito médico do quadro de pessoal do INSS, realizado por profissionais ou entidades de saúde especializados, não necessita ser homologado.

Seção I
- Da Procuração

Art. 397. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, observado o contido no art. 199 desta IN, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:

I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;

II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;

III - por procurador legalmente constituído.

Art. 398. É facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato a qualquer pessoa, independente do outorgado ser ou não advogado.

§ 1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos, observado que:

I - para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau;

II - entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para requerimento quanto para recebimento de benefício:

I - os servidores públicos civis e os militares em atividade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau, Tratando-se de parentes de 2º grau, a representação está limitada a um beneficiário; tratando-se de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e o art. 666 da Lei nº 10.406/2002.

§ 3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu original ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - para o procurador advogado:

a) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) CPF.

II - para os demais procuradores:

a) documento de identificação;

b) CPF.

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

§ 5º É permitido o substabelecimento dos poderes referidos no caput deste artigo, salvo os da cláusula ad judicia, a qualquer pessoa advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Art. 399. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado nãoalfabetizados, em que se impõe a forma pública atendendo-se ao interesse público e ao interesse do próprio beneficiário.

Parágrafo único. Para fins de recebimento de benefício, o curador ou o procurador somente poderão outorgar mandato a terceiro mediante instrumento público.

Art. 400. Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário:

Procuração - DIRBEN nº 8.067, Anexo IV desta IN, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número da identidade e nome do órgão emissor;

V - CPF;

VI - profissão;

VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;

VIII - indicação do objetivo específico da outorga, se para requerimento ou se para recebimento de benefício, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos;

IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, e indicação do nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior;

X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar ao INSS, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

XI - indicação da data, da Unidade da Federação e da cidade em que for passado.

§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro2000.

§ 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 2000.

Art. 401. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto ao prazo do mandato e sua renovação ou revalidação.

§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico.

§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado. Devendo ser observado que:

a) no caso de tratar-se de viagem neste país, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional onde o INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta IN;

c) no caso da permanência temporária no exterior ser em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentado a fé de vida, para fins de renovação do mandato.

§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

I - Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;

III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado, na forma do art. 560, desta IN.

§ 4º O preenchimento do Termo de Responsabilidade com o teor do formulário DIRBEN nº 8.032 é obrigatório, quer se trate de instrumento de mandato público quer de instrumento particular.

Art. 402. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, a qual terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

§ 2º O instrumento de procuração, para fins de recebimento de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

Art. 403. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

IV - término do prazo ou conclusão do feito.

Parágrafo único. As ocorrências dos incisos I a III deverão ser comunicadas ao INSS pelo interessado, por escrito, não se admitindo novo mandato nos mesmos autos enquanto válido o mandato anterior.

Art. 404. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

Art. 405. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.

Parágrafo único. A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo, como dados bancários e médicos.

Art. 406. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.

§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, e a cópia desse recibo deverá ser arquivada.

§ 3º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.

§ 4º Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a finalidade de fotocopiar documentos, desde que o solicitante - beneficiário ou seu representante legal - seja acompanhado de servidor, a quem caberá a responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno. Tratando-se de procurador advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá ser dispensado mediante retenção da carteira da OAB, até a devolução dos autos.

Art. 407. Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que comprove essa condição, poderá dar vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.

§ 1º Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

§ 2º Quando tratar-se de notificação para interposição de recurso ou para oferecimento de contra-razões, poderá ser dada vista e carga dos autos ao advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as contra-razões mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

§ 3º Quando a decisão recorrida ensejar recurso pelo INSS e pelo interessado, a notificação será feita alternativamente, ao INSS e ao interessado, para interposição de recurso, e, posteriormente, na mesma ordem alternativa, para o oferecimento de contra-razões.

§ 4º O requerimento de carga dos autos na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, será decidido no prazo máximo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas úteis, observando que:

I - Se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente;

II - se indeferido, obriga-se a autoridade administrativa a justificar o indeferimento.

§ 5º A carga dos autos prevista no § 2º deste artigo, será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das situações previstas no art. 408, desta IN.

§ 6º Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a APS deverá proceder da seguinte forma:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de eventual emenda ou rasura;

II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 7º A APS deverá proceder da seguinte forma, quando da devolução do processo pelo advogado:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original, para verificar:

a) a integral constituição dos autos, conforme a entrega, e se houve substituição ou extravio de peça processual;

b) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega, que, se verificadas, deverão constar do Termo de Ocorrência a ser incorporado ao processo;

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta IN.

§ 8º Não sendo o processo devolvido pelo advogado no prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado à Procuradoria da Gerência-Executiva, para providências quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional da OAB, para as medidas a seu cargo.

Art. 408. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - quando o Advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

Art. 409. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de funções públicas, para poder representálos.

Art. 410. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas APS.

Seção II
- Do Serviço Social

Art. 411. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial.

Art. 412. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 413. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social e o cadastro das organizações da sociedade.

§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que:

I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social - DIRBEN nº 8.221.

§ 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandasdirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:

I - o conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a APS;

II - o conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;

III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;

IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.

§ 3º O Cadastro das Organizações da Sociedade constitui instrumento que facilita a necessária articulação para o desenvolvimento do trabalho social e atendimento aos usuários da Previdência Social.

I - o Cadastro das Organizações da Sociedade propiciará:

a) o conhecimento dos recursos sociais existentes na região ou município, para informação e encaminhamento de usuários da Previdência Social;

b) articulação com esses recursos, oportunizando o acesso aos serviços, a socialização das informações previdenciárias, o fortalecimento de ações coletivas e a conjugação de esforços para o exercício da cidadania;

II - caberá ao Assistente Social proceder à identificação dos recursos sociais, utilizando a Ficha de Cadastramento - FC.

Seção III
- Do Pagamento de Benefícios

Art. 414. Observado o disposto no art. 404 desta IN, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.

§ 1º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento, conforme a tabela abaixo, não podendo haver antecipação dos pagamentos:

Finais Dia útil 
1 e 6 1º 
2 e 7 2º 
3 e 8 3º 
4 e 9 4º 
5 e 0 5º 

§ 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário.

§ 3º É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta-corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 4º deste artigo, e enquanto houver saldo devedor em amortização.

§ 4º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.

§ 5º No caso de benefício pago por meio de conta bancária e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.

Art. 415. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio poder.

§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

§ 3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos, será sempre declarada por sentença judicial.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.

Art. 416. Observado o contido no artigo anterior, no ato do requerimento do beneficio por titular ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento.

§ 1º Para fins de recebimento de pagamento, caso seja alegado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, a APS deverá orientar:

I - a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

II - na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve ser orientada sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do benefíciário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil.

III - na situação do inciso anterior, deverá ser exigida pela APS, uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS, alegando a situação vivida pelo beneficiário.

§ 2º A interdição, seja ela, total ou parcial, não será exigência do INSS e sim, promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outra pessoa da família, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil.

§ 3º O INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses, sujeito a prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Art. 417. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 418. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 419. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.

Seção IV
- Da acumulação de benefício

Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-acidente;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 280;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);

XIV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste inciso;

XV - Na forma do § 3º do art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e observado o art. 422 desta IN, é permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS com o benefício de que trata a, concedido ao portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", o qual não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

§ 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

a) mantido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedida a aposentadoria.

§ 5º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.

§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

Art. 421. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Art. 422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 423. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Seção V
- Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 424. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS, imprescindíveis ao reconhecimento do direito.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.

Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

Art. 426. Em cumprimento ao art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Art. 427. Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente-Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 7º deste artigo, procedendo após, o encaminhamento à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

§ 1º As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 393 a 395 desta IN;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento - DIP, da Data de Regularização dos Documentos - DRD, da Data de Início da Correção Monetária - DIC, e a portaria e/ou orientação interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio - PAB, se for o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a APS, no que se refere à documentação necessária, deverá observar o constante nos arts. 432 a 434;

§ 2º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 3º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção - FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas - PRISMA, Sistema único de Benefícios - SUB, Sistemas de Benefícios - SISBEN, e outros documentos que possam subsidiar a análise.

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 437, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS.

§ 5º Na hipótese de constar alguma exigência, observar se a DIC das diferenças foi fixada de acordo com a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22 de setembro de 1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído.

§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 7º Após a adoção das providências contidas neste artigo, o processo de limite de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

Art. 428. Os benefícios de valor inferior ao limite de alçada do Gerente-Executivo, ou seja, os benefícios de valor inferior a vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, quando do reconhecimento inicial do direito, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas APS e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central, para acompanhamento gerencial das atividades desenvolvidas pelas Agências, observando que:

I - os créditos serão liberados automaticamente, não se aplicando o limite de alçada e, conseqüentemente os procedimentos previstos no § 1º do art. 427, quando se tratar de:

a) benefício concedido com despacho normal, cujo tempo de contribuição e remunerações/contribuições migrados do CNIS, não tenha ocorrido qualquer tipo de alteração, inclusão e exclusão, inclusive, pelos sistemas de benefícios e aplicativos utilizados para esse fim;

b) Renda Mensal Inicial - RMI, apurada com base no Salário-de-Beneficio - SB ou no valor da Mensalidade Reajustada - MR do benefício precedido, desde que não tenha havido alteração no valor da Renda Mensal do NB anterior, excetuando-se as revisões definidas em lei;

c) pensão por morte desdobrada, cujo valor da Renda Mensal do NB anterior não tenha sido alterado, excetuando-se as revisões definidas em lei;

d) concessão de pensão alimentícia;

e) valores de complemento positivo oriundos das Empresas Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA e Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, comandados por meio de fita magnética.

II - Para as situações previstas nas alíneas a a d do inciso I, será disponibilizado para as Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços de Benefícios, arquivo contendo benefícios pagos, selecionados aleatoriamente, para supervisão periódica;

III - as Divisões/Serviços de Benefícios deverão selecionar, por amostragem aleatória mensal, o quantitativo mínimo de benefícios, contemplando todas as espécies e tipos de comandos de atualização, independente de valor;

IV - adotados os procedimentos de seleção, deverá avocar o processo físico para supervisão, a posteriori, conforme quantitativo mínimo definido por APS, atentando-se para os pontos críticos identificados.

Parágrafo único. As Divisões/Serviços de Benefícios encaminharão relatório circunstanciado, referente às supervisões realizadas, às Equipes de Monitoramento Operacional (Controle Interno) da Gerência Executiva, e esses deverão repassar relatório fundamentado para a Coordenação de Controle Interno, da Diretoria de Benefícios.

Art. 429. A Diretoria de Benefícios e a Auditoria-Geral, por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos do reconhecimento inicial, revisão ou comandos de atualização de benefícios, a fim de monitorar as atividades desenvolvidas pelas Divisões/Serviços de Benefícios e Agências.

Parágrafo único. A Direção Central, periodicamente, estabelecerá critérios em cumprimento ao parágrafo único do art. 178 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.545/05.

Art. 430. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de março de 2001.

Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.

Art. 431. Somente serão encaminhadas para a Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.

Subseção I
- Das demandas judiciais

Art. 432. Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria e os procedimentos relativos ao cumprimento de demandas judiciais, deverão ser atendidos pela Gerência Executiva e APS observando os seguintes critérios:

I - até que seja implantada uma estrutura específica para esse fim, para subsidiar a defesa do INSS em juízo, bem como para implantação de benefícios e feitura de cálculos, a Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel cumprimento das decisões judiciais, que serão encaminhadas pelo meio mais rápido disponível, preferencialmente via sistema de processos virtuais, email institucional, ou despacho;

II - as solicitações formuladas pela Procuradoria serão encaminhadas diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios ou a quem este expressamente designar, devendo ser dado o atendimento pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos;

III - o Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios deverá indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para cumpri-las, de acordo com documento prescrito pelo Procurador, no prazo fixado, de forma a prestar o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados, e ainda para a implantação do benefício, restabelecimento, conversão e revisão de direitos, bem como qualquer outro procedimento afeto á área de benefícios.

§ 1º A Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel cumprimento das decisões judiciais, diretamente aos servidores ou à equipe que for designada na forma do inciso anterior, e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, observado que os servidores ou a equipe que for designada, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e/ou informações diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.

§ 2º Em se tratando de ações que demandam cumprimento uniforme, fica admitida a possibilidade de os parâmetros serem ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará diretamente à APS ou equipe responsável pelo cumprimento, acompanhados de cópia da sentença e/ou do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.

§ 3º Os servidores ou equipe designados, ao receberem da Procuradoria ou da Justiça, na forma dos §§ 1º e 2º, os parâmetros para a implantação, conversão ou revisão de benefício, procederão ao seu cumprimento de imediato, enviando informação diretamente ao juízo requisitante, com cópia para a PFE/INSS.

§ 4º Tratando-se de restabelecimento de benefício, ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente, com as comunicações necessárias.

Art. 433. Para o cumprimento das decisões judiciais são necessárias, entre outras, as seguintes informações:

I - dados pessoais do titular ou beneficiário;

II - documento de identificação do titular ou beneficiário;

III - endereço completo do titular ou beneficiário;

IV - no caso de beneficio da LOAS, informações sobre a composição do grupo familiar e as devidas informações quanto aos documentos de identificação dos componentes do grupo;

V - para os benefícios de aposentadorias, deverá ser informado o tempo de contribuição, período a ser reconhecido como atividade especial e/ou período de carência a ser considerado;

VI - o valor da Renda Mensal Inicial - RMI, quando fixada ou indicar os parâmetros de cálculo;

VII - para os benefícios de pensão alimentícia, deverão ser informados os dados pessoais do requerente e dependentes do beneficio, bem como do instituidor;

VIII - para os casos de CTC, indicar os períodos a serem certificados para fins de contagem recíproca.

IX - outras informações julgadas necessárias e úteis a equipe/servidor da APS, com vistas a agilizar o cumprimento da decisão.

§ 1º Deverá ser informado pela Procuradoria a DIB e a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DSS nº 73, de 21 de janeiro de 1998, informando o período que será objeto de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, salvo as hipóteses do § 2º do art. 432 desta IN.

§ 2º Quando do cumprimento de sentença judicial relativa a pagamento de valores de benefícios, deverá ser verificado nos sistemas informatizados a existência de acordo realizado ou de concessão ou manutenção de beneficio despachado administrativamente, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

Art. 434. Com a efetiva implantação de uma estrutura específica para o cumprimento de decisões judiciais, as responsabilidades atribuídas às APS no sentido do cumprimento da obrigação de fazer, serão transferidas para aquele setor, a quem competirá a resolução das determinações judiciais que importem na concessão, restabelecimento, conversão e revisão dos benefícios decorrentes de decisão judicial.

Seção VI
- Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado.

Art. 435. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médicopericial, poderá o médico-perito do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico-assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física - IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda-MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao Médico Assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta IN.

Seção VII
- Da revisão

Art. 436. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Período Fundamentação legal Prazo 
Até 27.06.1997 Não havia previsão legal Sem prazo 
De 28.06.1997 a 22.10.1998 MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997Dez anos 
De 23.10.1998 a 19.11.2003 MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998Cinco anos 
A partir de 20.11.2003 MP 138, de 19.11.2003, acrescenta o art. 103-a a Lei nº 8.213/1991Restabelece o prazo de dez anos  

§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.

§ 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.

§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 198 desta IN.

§ 4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, aquela cujo prazo recursal tenha transcorrido sem manifestação dos interessados.

§ 5º Também geram a consolidação da decisão no âmbito administrativo:

I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso ao CRPS, por parte do segurado/interessado;

II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.

Art. 437. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção conforme a seguir:

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago, a diferença apurada, observada a prescrição qüinqüenal, será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, nos termos do art. 424 desta IN;

II - o prazo prescricional será iniciado a partir da Data do Protocolo da Revisão-DPR, informada no sistema;

III - na hipótese de a revisão acarretar redução da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando que:

a) a APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão;

b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se a partir de então, o prazo de trinta dias para recurso.

Art. 438. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, obedecida a prescrição qüinqüenal.

§ 1º Na revisão sem apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - os efeitos da revisão retroagirão à DIB e as diferenças apuradas serão devidas desde o início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal;

II - a data do início da correção será fixada na DIP.

§ 2º Na revisão com apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a DIP Revisão, será fixada na DPR;

II - a data do início da correção será fixada na DPR.

§ 3º Na revisão de benefício indeferido com apresentação de novos elementos/documentos, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 436, desta Instrução Normativa, esta deve ser considerada como novo pedido de benefício. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na revisão de pedido de benefício indeferido, com apresentação de novos elementos/documentos que assegurem o direito ao benefício inicialmente indeferido, deverá ser efetuada sua concessão com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do recurso."

§ 4º Na situação prevista no § 3º, não deverá ser dado seguimento ao requerimento de recurso por perda de objeto da decisão recorrida.

§ 5º As revisões previstas nesta Seção, serão realizadas e processadas pela APS mantenedora do beneficio, que deverá solicitar o processo concessório original ao Órgão Concessor, se for o caso.

§ 6º (Revogado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º O recurso intempestivo será admitido como pedido de revisão, não devendo ser encaminhado para a instância administrativa superior."

Art. 439. Para os pedidos de revisão de que tratam o art. 26 da Lei nº 8.870/1994, o art. 21 da Lei nº 8.880/1994, bem como a que se refere o § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/1999, conforme o disposto nos arts. 517 a 520 desta Instrução Normativa, cuja Renda Mensal Inicial-RMI, tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada pelo limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
Art. 439. Para os pedidos de revisão, de que tratam o art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994, o art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, bem como a que se refere o § 3º do art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, cuja Renda Mensal Inicial - RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício.

§ 1º Para os benefícios iniciados no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor do benefício na competência abril de 1994, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994."

§ 2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para os benefícios iniciados no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor do benefício na competência abril de 1994, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência."

§ 3º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste."

Art. 440. Observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 5 de outubro de 1988, dever-se-á:

I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário-de-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;

II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;

III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II.

Art. 441. A tabela de percentuais a serem aplicados Decreto nº 83.080, de 1979 Lei nº 8.213, de 1991Lei nº 9.032, de 1995/ Lei nº 9.528, de 1997Emenda Constitucional nº 20, de 1998
no salário-de     
-benefício para obtenção da RMI, observado o § 2º     
do art. 188 d     
o RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será a     
seguinte:     
Espécie Percentagem Base Percentagem de Acréscimo Percentagem de Cálculo Percentagem Base Percentagem de Acréscimo Percentagem de Cálculo Percentagem Base Percentagem de Acréscimo Percentagem de Cálculo Percentagem Base Percentagem de Acréscimo Percentagem de Cálculo 
Auxílio-doença B/31 70% De 1% até 20% 70% a 90% 80% ** Foi criado o auxíliodoença De 1% até 12% 80% a 92% ---------- -------------- 91% ----- ---------------- 91% 
    decorrente         
    de acidente de qualquer natureza         
Aposentadoria Por invalidez B/32 70% De 1% até 30% 70% a 100% 80% De 1% até 20% 80% a 100% --------- -------------- 100% -------------- --------------- 100% 
Aposentadoria Por idade B/41 70% De 1% até 25% 70% a 95% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 
Aposentadoria Especial B/46 70% De 1% até 25% 70% a 95% 85% De 1% até 15% 100% ---------- -------------- 100% -------------- -------------- 100% 
Aposentadoria Por tempo de contribuição B/42 80% De 3% até 15% 80% a 95% (aos 35 anos de serviço, s 70% De 6% até 30% 70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e ao 70% De 6% até 30% 70% (aos 30 anos de serviço, se homem e ao 70% De 5% até 20% - de 31 a 34 anos tempo contribuição e 10% 70% (aos 30 anos de serviço, se homem e ao  
   e homem e 30 anos, se mulher)          
s 25 anos de serviço, se   s 25 anos de serviço, se  - de 34 s 25 anos de serviço, s       
      mulher) a 100%(aos 35 anos de serviço,   mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço,  a 35 anos tempo de contribuição e mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, 
      se homem, ou   se homem, o   se homem, 3 
      30, se mulher)   u 30, se mulher)   0 se mulher) 
Aposentadoria Por tempo de serviço de professor B/57 -------------- --------------- 95% (aos 30 anos de serviço para o professor -------------- -------------- 100% (aos 30 anos de serviço para o professor ---------- -------------- 100% (aos 30 anos de serviço para o professor -------------- ------------------ 100% (aos 30 anos de serviço para professor e 
   e 25 anos de   e 25 anos de   e 25 anos de   25 anos d 
   serviço para a professora)   serviço para a professora)   serviço para a professora)   e serviço para professora) 

Seção VIII
- Do Controle Interno

Art. 442. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.

Art. 443. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 445 desta IN, observando que:

I - quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, for identificado indício de irregularidade, a APS deverá avocar o processo concessório e efetuar a revisão dos procedimentos adotados;

II - havendo envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a apuração deve ser feita pela Equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva.

§ 1º Finalizados os procedimentos previstos no art. 445 desta IN, a APS deve elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou das irregularidades detectadas e encaminhá-lo à equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva.

§ 2º Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido, se for constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas nesta Seção.

Art. 444. Ao tomar conhecimento, por meio de relatório ou processo, de denúncias recebidas ou irregularidades detectadas pelas APS a equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva deve:

I - determinar o universo que será objeto de avaliação;

II - definir por amostragem aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;

III - proceder às apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção;

IV - elaborar relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, para que adote as demais providências a seu cargo, e cópias para a Auditoria Regional e para a Coordenação-Geral de Benefícios.

Art. 445. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.

§ 2º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo.

§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da notificação.

§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta IN, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da FUNAI.

§ 5º O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário.

§ 7º A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.

§ 8º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais, no caso do Censo Previdenciário.

§ 9º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social - GPS.

§ 10. Na situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência-

Executiva ou a APS encaminhará para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

§ 11. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente.

Art. 446. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa - SP, de Requisição de Diligência - RD ou de Ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.

§ 1º Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 445 desta IN, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 3º Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recursos.

§ 4º As vistas ao processo e protocolização do pedido de Recurso será feito na APS mantenedora do benefício que receberá cópia autenticada do processo para esta finalidade.

Art. 447. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial; após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

§ 1º O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 445 e 446 desta IN.

§ 3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, na forma do que dispõe o art. 101 desta IN e art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez.

§ 4º Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a Gerência-Executiva notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.

Art. 448. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação, concessão, manutenção ou a denúncia recebida.

Art. 449. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:

I - resumo de tempo de serviço;

II - resumo de benefício em concessão;

III - consulta de telas do CNIS;

IV - consulta de telas do SISBEN;

V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;

VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;

VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;

VIII - relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica cronológica;

IX - notificação de prazo para defesa e convocação conforme o caso;

X - edital de notificação, quando for o caso;

XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;

XII - apreciação da defesa;

XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;

XIV - AR das notificações emitidas;

XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;

XVI - cálculo do levantamento do indébito;

XVII - outras julgadas pertinentes;

XVIII - relatório individual.

Art. 450. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no artigo anterior, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os documentos acima relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos incisos III e IV do art. 449 desta IN.

Art. 451. Decorrido o prazo para interposição de recurso a JR ou a CaJ, sem que tenha havido a sua apresentação por parte do beneficiário ou se houver, decisão definitiva do CRPS, concluindo-se pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo deverá, preliminarmente, adotar as seguintes providências:

I - observando o que dispõe o art. 518 desta IN, bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos indevidamente;

II - providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.

§ 1º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º do art. 445 desta IN.

§ 2º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim, inclusive o contido no art. 461 desta IN, a Gerência-Executiva deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros atos normativos, remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, da Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 3º Nos casos comprovados de fraude, dolo ou má-fé, os valores a serem restituídos devem ser atualizados nos moldes do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a restituição feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do mesmo Decreto, na forma definida pelo INSS.

Art. 452. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso ao CRPS ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva:

I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II - solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;

III - cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;

IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial.

Art. 453. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria-Geral do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

Parágrafo único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões para a Auditoria, a fim de que esta venha cumpri-las.

Art. 454. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva deverá adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo de apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência-Executiva visando às providências cabíveis e cópia do processo para a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;

II - no caso de erro administrativo, o processo de apuração original será encaminhado para a APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 451 desta IN.

Art. 455. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria Regional do INSS, para as providências a seu cargo.

Seção IX
Do Requerimento de Benefício

Art. 456. Ressalvado o disposto nos arts. 504 a 505 são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou após trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito - INVCRE.

§ 2ºA contagem do prazo de trinta dias que alude o caput, será considerado a contar do primeiro dia útil seguinte a data do processamento do beneficio.

§ 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 4º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 5º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

Art. 457. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 458. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

§ 1º Quando for identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, é obrigatória a solicitação de informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

§ 2º No caso de extravio do processo anterior, a APS de origem deverá observar o contido no art. 450, desta IN.

§ 3º Para fins de aplicação do § 3º, do art. 126, da Lei nº 8.213/91, constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deve ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

Art. 459. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.

§ 1º Caso o segurado/representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Carteira de Identidade), deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo para apresentação, observando que:

I - após esgotado o prazo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será indeferido, observado o disposto no capítulo VI desta IN.

§ 2º Não deve ser recusado o protocolo dos pedidos nos casos que em uma análise inicial não preencham os requisitos, pois somente com o indeferimento o requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera administrativa (recurso à Junta de Recurso-JR) ou judicial, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 3º O pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado, uma vez que cabe ao Instituto zelar pela correta instrução do feito, justificando o ato administrativo de indeferimento.

§ 4º Para o caso em que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 5º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, www.previdenciasocial.gov.br, conforme o caso.

§ 6º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

§ 7º As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

§ 8º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita.

Seção X
- Do Desconto em Folha de Pagamento

Art. 461. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída na seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Detectado o pagamento indevido de benefícios, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS deverá:

I - levantar os dados do segurado e de toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto na Seção VIII desta IN;

II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por Orientação Interna;

III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:

a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II deste parágrafo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.

Art. 462. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea c do inciso I do art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Seção XI
- Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 463. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 282 desta IN.

§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.

Seção XII
- Da Pensão Alimentícia

Art. 464. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia-PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro determinado.

§ 1º O benefício de PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local onde reside (em) o (s) beneficiário (s), indicado no oficio emitido pelo Juiz.

§ 2º A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

Art. 465. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA;

II - por óbito do titular do benefício de origem;

III - por determinação judicial.

§ 1º Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça a APS solicitando a cessação da PA, a APS não o poderá fazer sem a determinação judicial para tanto.

§ 2º Cabe a cessação da pensão alimentícia pela APS se a própria decisão judicial que determinou a implantação da PA tiver fixado termo final para percepção desta, e não tiver havido posteriormente decisão judicial em contrário.

Seção XIII
- Do Pecúlio

Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

ESPÉCIE IDENTIFICAÇÃO 
07 Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural 
08 Aposentadoria por Idade do Empregador Rural 
41 Aposentadoria por Idade 
42 Aposentadoria por Tempo de Contribuição 
43 Aposentadoria de Ex-Combatente 
44 Aposentadoria Especial de Aeronauta 
45 Aposentadoria de Jornalista 
46 Aposentadoria Especial 
49 Aposentadoria Ordinária 
57 Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor 
58 Aposentadoria excepcional de Anistiado 
72 Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo 

§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, antiga Espécie 7, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;

II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.

Art. 470. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição.

Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

PERÍODO MOEDA 
De 02/1967 a 05/1970 CRUZEIRO NOVO - NCr$ 
De 06/1970 a 02/1986 CRUZEIRO - Cr$ 
De 03/1986 a 01/1989 CRUZADO - Cz$ 
De 02/1989 a 02/1990 CRUZADO NOVO - NCz$ 
De 03/1990 a 07/1993 CRUZEIRO - Cr$ 
De 08/1993 a 06/1994 CRUZEIRO REAL - CR$ 
De 07/1994 em diante REAL - R$ 

Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa-PE, nas seguintes situações:

I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;

II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.

§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios, observado os arts. 560 a 566.

§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD, que deverá ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 3º A Requisição de Diligência - RD, deverá ser acompanhada da cópia da Relação de Salário-de-Contribuição - RSC, fornecida pela empresa.

§ 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso.

§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a Data de Regularização dos Documentos-DRD, será fixada conforme estabelecido no art. 424 desta IN.

Art. 473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:

I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91;

II - o processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;

III - quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.

§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004.

Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único-RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da Documentação - DRD, e a Data do Pagamento - DPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.

Art. 478. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.

Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-decontribuição vigente na data do pagamento.

Seção XIV
- Do Recurso

Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos - JR, ou às Câmaras de Julgamento - CaJ, do CRPS.

Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

Art. 483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional - Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS - admitir ou não o recurso, motivo pelo qual quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado aos órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional - CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado aos órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado."

Art. 484. A propositura, por iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, dando prosseguimento normal ao processo, por ser de competência do CRPS admitir ou não o feito administrativo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, dando prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo."

§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS e o SRD, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será atendido o pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, para julgamento.

Parágrafo único. No caso de reforma parcial da decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, com o objetivo de ser julgado.
Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia."

Art. 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária à concessão, ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o processo, devidamente formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida por este Instituto. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária ou de cessação de benefício por incapacidade, o processo, formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida pelo INSS."

§ 1º Após a realização dos procedimentos pertinentes a Perícia Médica, o processo deverá retornar ao setor administrativo que:

I - se verificado, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, reformará a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - se mantida a decisão inicial, instruirá e encaminhará o recurso à instância julgadora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de interposição de recurso contra o indeferimento de benefício por falta de carência, perda da qualidade de segurado ou doença anterior ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à JR, a partir da ciência pessoal, ou da data de recebimento aposta no Aviso de Recebimento-AR. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à JR."

§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

Subseção I
- Dos Prazos de Recurso e Contra-Razões dos Beneficiários ou Interessados às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contrarazões dos beneficiários ou dos interessados será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega - RE, quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente aos beneficiários ou aos interessados, a seus representantes legais ou se ocorrer procedida de edital.

§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte dos beneficiários ou do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.

§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, devendo trazer a referência sumária do assunto e ser divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 487 desta IN será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 487 e 488 desta IN.

Subseção II
- Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR em que a matéria não for de sua alçada, ficar constatado que seu cumprimento infringirá dispositivo legal, Enunciado do CRPS ou Parecer Ministerial na forma da Lei Complementar nº 73/93, o SRD deverá interpor recurso às CaJ. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 491. Quando por ocasião da análise das decisões das JR em que a matéria não for de sua alçada, ficar constatada que seu cumprimento infringirá dispositivo legal, o SRD deverá interpor recurso às CaJ."

Art. 492. É de trinta dias, contados da data do recebimento do processo pelo SRD, o prazo para interposição de recurso ou a apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos.

Art. 493. A interposição dos recursos, a apresentação de contra-razões e os pedidos de revisão de acórdão às CaJ competem ao SRD. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 493. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às CaJ competem ao SRD."

Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao SRD a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia das razões do recurso e do acórdão da JR, facultando-lhe a apresentação de contra-razões.

Subseção III
- Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar contra-razões ao recurso do INSS à CaJ, contados na forma do art. 487 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário ou para o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às CaJ, contados na forma do art. 487 desta IN, devendo o SRD efetivar a comunicação à parte interessada."

Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS. (Alterado pela IN/INSS/PRES nº 2, de 17 de outubro de 2005)."

Subseção IV
- Das Diligências dos Órgãos Julgadores

Art. 496. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, que visam a regularizar, informar ou completar a instrução dos processos e que devem ser cumpridas na forma do disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5699/2006, observandose que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem a Justificação Administrativa - JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 386 desta IN;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do SRD, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

§ 1º Se, ao cumprir a diligência solicitada pela JR, ocorrer o reconhecimento do direito, a decisão recorrida deverá ser reformada e o SRD deverá oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão sem a remessa do processo.

§ 2º Nos casos de diligências requeridas pelas CaJ, havendo acórdão proferido pela JR desfavorável ao beneficiário, os autos deverão ser devolvidos para àquele colegiado acompanhado das razões do reconhecimento.

Subseção V
- Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

Art. 497. É vedado ao INSS, na forma do disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.699/2006, escusar-se de cumprir as decisões definitivas oriundas das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.

Parágrafo único. É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.

Art. 498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva pode deixar de ser cumprida no prazo estipulado no Parágrafo único do art. 497 desta Instrução Normativa, se violarem literal disposição de lei ou decreto, ou divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro de Estado, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73/1993, devendo, nesse caso, ser apresentado pedido de revisão de acórdão.

§ 1º O SRD deverá elaborar pedido de efeito suspensivo da decisão, no qual constarão os argumentos e a fundamentação legal que demonstre o direito da Autarquia, comunicando ao recorrente e facultando-lhe prazo de trinta dias para oferecimento de contra-razões.

§ 2º Referido pedido deve ser encaminhado ao Presidente da instância prolatora da decisão por meio de fax ou por e-mail, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento do processo pelo SRD.

§ 3º Se, quando da remessa do processo à instância julgadora, as contra-razões ao recurso não tiverem sido apresentadas, o processo será enviado independentemente destas, sendo encaminhadas posteriormente ao CRPS caso sejam apresentadas.

§ 4º Caso o Colegiado não se manifeste dentro do prazo mencionado no Parágrafo único do art. 497, deverá ser dado cumprimento imediato à decisão e, posteriormente, encaminhado o processo com a solicitação de revisão para análise do órgão Colegiado competente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva pode deixar de ser cumprida no prazo estipulado no parágrafo único do art. 497, desta IN, se, após a análise do julgamento, ficar demonstrado que foi concedido outro benefício ao interessado, conforme disciplinado no art. 504."

Art. 499. Caso o órgão julgador mantenha a decisão tratada no artigo anterior, e o SRD entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

I - após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida;

II - se a Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo;

III - se a Procuradoria local, após a análise, entender tratarse de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Matéria de Benefício, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria.

Art. 500. Não será processado pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando a recuperação de prazo recursal, que trate apenas de matéria fática, ou ainda a com o objetivo de rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.

Art. 501. Somente caberá pedido de revisão quando a matéria não comportar recurso à instância superior.

Parágrafo único. Compete ao CRPS, quando requerido, analisar acerca da concessão de efeito suspensivo aos pedidos de revisão, dentro do prazo regulamentar para cumprimento da decisão.

Art. 502. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da JR ou CaJ entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias.

Art. 503. Por ocasião da instrução do processo de recurso à JR, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao beneficiário sendo que, se constatada existência de benefício, deverá ser observado:

I - se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - se constatada existência de benefício, deverá ser observado se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último;"

II - na hipótese do inciso anterior, deverá ser convocado o beneficiário e orientado quanto a possibilidade de desistência do recurso e de opção pelo benefício mais vantajoso.

Art. 504. Se tiver sido concedido outro benefício ao beneficiário durante a tramitação de processo recursal ou após decisão de última e definitiva instância, o SRD deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:

I - se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, oficiar a instância julgadora sobre a opção feita;

II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos acertos financeiros.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do segurado.

§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irreversível e irrenunciável.

Art. 505. Se antes da concretização da concessão do benefício o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ, deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado ao processo de recurso e, uma cópia autenticada pelo servidor, no processo concessório. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 505. Se antes da concretização da concessão do benefício, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ, deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado aos autos e encaminhado para a respectiva instância julgadora, para a referida homologação."

Art. 506. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, inclusive quando se tratar de benefício assistencial da LOAS, conforme o Decreto nº 4.360/2002.

Subseção VI
- Da Intempestividade do Recurso

Art. 507. O recurso intempestivo, do beneficiário, não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contra-razões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 507. O recurso intempestivo do beneficiário não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador."

Art. 508. Havendo perda do prazo recursal à CaJ, o INSS deverá cumprir na íntegra a decisão proferida pela JR.

Subseção VII
- Outras Disposições do Recurso

Art. 509. O INSS e o beneficiário não poderão interpor recurso para as CaJ, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar exclusivamente em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes;

II - se tratar de revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da RMI.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a CaJ, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 510. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo beneficiário e à mesma pretensão, os processos deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Art. 511. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS:

I - recebido o recurso do interessado à JR, com ou sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de seis dias úteis para manifestação. Findo este prazo, o processo será devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso impetrado, e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento;

II - após julgamento da JR negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à CaJ, a APS deverá fazer juntada da petição ao processo, encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que essa, no prazo máximo de seis dias úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao SRD, para apresentação de contra-razões à CaJ;

III - se houver decisão da JR favorável ao interessado, antes da interposição de recurso a CaJ, o SRD deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de seis dias úteis da data do recebimento, emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo para interposição de recurso;

IV - caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à cobrança de débito.

Art. 512. Os recursos tempestivos contra as decisões de JR terão efeito suspensivo e devolutivo.

Art. 513. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 514. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

Art. 515. Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Art. 516. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.

Seção XV
- Decadência e Prescrição

Art. 517. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica:

I - até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.

IV - a partir de 20 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, conforme o caput deste artigo.

§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício determinado em dispositivo legal nas condições dos incisos I, II e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo qüinqüenal, para haver prestações porventura devidas.

§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do indeferimento, será concedido prazo para interposição de recurso;

b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido, alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.

II - com apresentação de novos elementos, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 436 e art. 438 desta IN.

§ 3º As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.

Art. 518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.

Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

Art. 519. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º De acordo com o entendimento exarado no Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26 de abril de 2005, acerca do prazo de decadência para revisão, ex officio, dos atos administrativos praticados pela Previdência Social, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, começa a ser contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência de tal diploma legal.

§ 2º Quanto aos atos do INSS relativos a matéria de beneficio, considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos, por força da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, ainda dentro do prazo qüinqüenal estabelecido pela Lei nº 9.784/99, deve ser observado que:

I - para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, ou seja, com DIB até 31 de janeiro de 1999, o início da decadência começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999;

II - para os benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial de dez anos inicia-se a contar da Data do Despacho do Benefício-DDB. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Quanto aos atos da Previdência Social relativos à matéria de benefício, considerando que o prazo decadencial foi estendido para dez anos (Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004), ainda dentro do prazo qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, da mesma forma, o início da decadência só começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999."

§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:

I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da MP nº 1.663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (MP 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão;

II - para os benefícios concedidos com DIB a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia-se a contar da DDB. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Nas revisões por iniciativa do INSS, deverá ser observado que:
a) benefícios concedidos até 31 de janeiro de 1999: prazo decadencial de dez anos a contar de 1º de fevereiro de 1999;
b) benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999:
prazo decadencial de dez anos a contar da Data do Despacho do Benefício - DDB."

Art. 520. De acordo com o referido Parecer e os termos do § 2º do art. 103-a da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, qualquer medida de autoridade competente que importe impugnação à validade do ato, representa o direito de anular, desde que adotada dentro do prazo decenal mencionado. Nesse caso, a decadência não se opera, ainda que a anulação efetiva ocorra apenas depois de transcorrido o lapso temporal.

Seção XVI
- Dos Convênios

Art. 521. A Previdência Social poderá firmar convênios para processamento de requerimento e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - entidades de aposentados;

IV - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8.213/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 2º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 3º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem conveniados, em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:

I - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;

II - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos-CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;

V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

VI - comprovação de não estar inscrito há mais de trinta dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta, conforme inciso VII, do art. 2º, desta IN."

VIII - comprovação da capacidade jurídica da pessoa que assinará o convênio por parte da empresa;

IX - ato constitutivo e últimas alterações;

X - Registro do CNPJ.

§ 4º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, além de que haja disponibilidade de pontos de acesso. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Para a celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverão ser exigidos o constante dos itens I, II, III, VIII, IX e X do parágrafo anterior."

§ 5º Com os órgãos gestores de mão-de-obra poderá ser firmado convênio para pagamento do salário-família. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Havendo mais de uma Unidade da empresa participante da execução do convênio, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser exigida da (s) Unidade (s) que receberá (ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes."

§ 6º Para a celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverá ser exigido o constante dos itens I, II, III, VIII, IX e X do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º A realização de perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será de competência do INSS."

§ 7º Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do convênio, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º A celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213/91, RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS."

§ 8º A realização de perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será de competência do INSS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

§ 9º A celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213/91, no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e altera?es posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Art. 522. A Previdência Social poderá firmar convênio para desconto de mensalidades de entidades de classe e para consignação e retenção de empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras, conforme previsto no inciso V do art. 390 desta IN.

Art. 523. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente;

V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - inscrição de segurados no RGPS;

VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos servidores da convenente.

Parágrafo único. A celebração de convênio com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que deverá proceder à sua execução e ao monitoramento dos pagamentos efetuados.

A responsabilidade da cobrança da prestação de contas parcial e final de cada convenente, quanto ao repasse dos valores de benefícios ao segurado ficará a cargo das Gerências executoras dos convênios.

Art. 524. As entidades de que trata o art. 522 desta Instrução Normativa, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência Regional/Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências Regionais/Executivas envolvidas. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 524. As entidades de que trata o art. 522 desta IN, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências-Executivas envolvidas.
Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa a Diretoria de Benefícios e as Gerências poderão propor a celebração de convênios de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das Gerências Regionais, desde que o número de empregados a ser atendido no convênio justifique."

Art. 525. Os encargos das convenentes, relativos a serviços e benefícios previdenciários/acidentários, observadas as normas do INSS, compreendem:

I - preparação e instrução dos pedidos, processamento do requerimento dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do Programa de Reabilitação Profissional, quando for o caso;

III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo INSS;

IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;

V - Reabilitação Profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS ou como medida de requalificação profissionalizante, quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;

VI - apresentação mensal da relação de cotas de saláriofamília dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de pagamento;

VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;

VIII - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefícios requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

IX - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por Médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

X - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XI - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente;

XII - prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de provisionamento;

XIII - prestação de contas dos valores repassados aos segurados à Gerência executora do convênio, mensalmente, e de forma definitiva quando da rescisão ou resilição, sempre que no convênio houver a previsão do encargo de pagamento.

§ 1º A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das CTC são de competência exclusiva do INSS.

§ 2º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores provisionados.

§ 3º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de créditos emitidas pelo INSS.

§ 4º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à convenente.

Art. 526. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS as providências relativas aos convênios citados nos arts. 521 e 522 desta IN que se relacionem com:

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas, a saber:

a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b) emissão do Plano de Trabalho para ser aprovado pela autoridade competente;

c) emissão do Termo de Convênio;

d) encaminhamento do processo para análise e pronunciamento quanto às minutas de convênios e do plano de trabalho pela Procuradoria Federal Especializada;

e) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio e no plano de trabalho;

f) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no DOU;

g) solicitação ao Setor Orçamento, Finanças e Contabilidade da criação do código de microrregião para a convenente;

h) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o referido cadastro;

i) realização do monitoramento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a regularização seja efetuada na competência seguinte;

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva, fará o acompanhamento da realização de perícias médicas relativas aos empregados/associados das empresas convenentes por médico perito do quadro do INSS.

III - as APS:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas previdenciárias;

d) cadastramento do representante da convenente no Sistema Prisma;

e) receber e executar solicitação de cancelamento do desconto de mensalidade no benefício previdenciário em favor de entidade de classe;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso mensal devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as informações disponíveis no Sistema único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, nos casos em que não seja possível a Gerência-Executiva ou o Sistema realizar;

c) normatização, supervisão, orientação e uniformização dos procedimentos relativos a convênios;

V - Divisão de Consignação em Benefícios:

a) celebração, prorrogação, rescisão/resilição e supervisão de convênio para desconto de mensalidades de associados vinculados a entidade de aposentados;

b) celebração, prorrogação e rescisão/resilição de convênio para consignação de empréstimos e financiamentos nos benefícios previdenciários, contraídos em favor de instituições financeiras.

Parágrafo único. O INSS deverá supervisionar as atividades executadas pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados, com a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias.

Art. 527. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

§ 1º Os reembolsos de pagamento de benefícios, poderão ser realizados em nome da interveniente executora.

§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras.

Art. 528. Os convênios serão firmados pelas autoridades competentes, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora.

Art. 529. Os convênios com encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogados a cada ano, de acordo com interesse das partes envolvidas. Os demais convênios, sem encargo de pagamento, poderão ter validade de cinco anos prorrogáveis por igual período.

Art. 530. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo, no entanto, ser promovidas as adequações das normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

Parágrafo único. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por Termo Aditivo.

Art. 531. Deverá constar cláusula no convênio facultando aos empregados da convenente o requerimento do benefício fora do convênio.

Art. 532. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a resilição do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias ou propor sua rescisão de forma imediata, caso haja descumprimento de cláusula convencionada.

Art. 533. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente;

as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 534. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

Art. 535. A convenente não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 536. A execução das atividades prevista no convênio por representantes da convenente não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.

Seção XVII
- Acordos Internacionais de Previdência Social

Art. 537. Os Acordos Internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 538. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 539. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

Art. 540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados e assinados pelo Presidente da República por meio de Decretos.

Art. 541. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;"

II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, Acordo Bilateral derrogado em 31 de maio de 2005, data anterior à entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;"

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e

X - Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º de junho de 2005.

Art. 542. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

§ 1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.

§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto em legislação.

Art. 543. Os acordos internacionais estabelecem a prestação de assistência médica (Certificado de Direito a Assistência Médica - CDAM) aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde-DENASUS) nos estados e no Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde - DENASUS) nos Estados, no DF, no próprio Ministério."

Art. 544. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores.

§ 1º A manutenção dos benefícios referentes a Portugal, Espanha e Grécia será feita pela Agência Brasília Sul - (23.001.140), haja vista o envio de crédito para esses países.

§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

§ 3º A recepção dos documentos enviados pelos países acordantes será centralizada na Agência Brasília Sul - (23.001.140), que ficará responsável pela redistribuição interna às Gerências-Executivas.

Art. 545. Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Art. 546. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 15, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai somente serão considerados os requerimentos para este beneficio até 30 de maio de 2005, por força da entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.
Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do Ministério da Previdência Social, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai."

Art. 548. O empregado de empresa com sede em um dos estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:

a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, objetivando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;

b) oficialização ao país acordante;

c) comunicação à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à previdência do estado contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no decreto que aprovou o acordo.

§ 3º Para a solicitação de deslocamento do contribuinte individual, referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser autorizado após o "de acordo" da outra parte contratante.

§ 4º Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da prorrogação deverá ser verificado na Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, a regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está prestando serviço.

Art. 549. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências-Executivas, que atuam como Organismos de Ligação conforme a Portaria nº 204, de 10 de março de 2003.

§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais e multilaterais aprovados pelas partes contratantes.

§ 3º Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das APS das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência.

Art. 550. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e Compensação Previdenciária, nas seguintes situações:

I - período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;

II - período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, estando vinculado por último a um regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de qualidade de segurado;

III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social brasileiro, no âmbito do Acordo Internacional, quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

§ 1º As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição no Estado Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:

I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado Acordante formulário de ligação juntamente com os comprovantes de exercício de atividade, para confirmação dos períodos contributivos pelo Organismo de Ligação daquele Estado;

II - após a resposta do Organismo de Ligação do Estado Acordante, as informações deverão ser encaminhas ao interessado, esclarecendo-o que os referidos períodos não poderão ser utilizados para efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, Lei nº 8.213/91, e legislação subseqüente, no que se refere a contagem recíproca.

§ 2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a Previdência de outro Estado.

Art. 551. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao Organismo de Ligação Brasileiro.

Art. 552. Com relação ao Acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido Acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados pelo Organismo de Ligação Português.

Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste artigo são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.

Art. 553. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 83 desta IN;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 77 a 83 desta IN;

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-a do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 77 a 83 desta IN.

Parágrafo único. O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

Art. 554. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os saláriosde-contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica.

§ 2º A parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

RMI (1) = RMI (2) x TS

________

TT

Onde:

RMI (1) = prestação proporcional

RMI (2) = prestação teórica

TS = tempo de serviço no Brasil

TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea b, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

Art. 555. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício, informando os dados, devendo quando retornar ao Brasil solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II - caso o titular do benefício não possua os dados bancários mencionados no inciso anterior ou requeira a transferência para Estado Acordante que não possua rotina própria de envio de crédito, deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos arts. 397 a 410 desta IN.

§ 1º A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela manutenção do benefício, que efetuará a transferência.

§ 2º Em se tratando de apresentação de fé de vida:

I - quando da reativação de benefícios, deverá ser solicitada, além dos documentos pessoais, a apresentação de fé de vida, com data atualizada (até trinta dias a contar de sua expedição) no momento do requerimento.

Art. 556. Os pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;

II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.

Art. 557. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.

Art. 558. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.

Art. 559. Deverá ser considerada como DRD dos processos concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação foi encaminhada por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, deve-se considerar a DRD e a data de protocolização do oficio no INSS;

II - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;

III - quando a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o período da solicitação da referida informação.

Seção XVII
I - Da Pesquisa Externa

Art. 560. Entende-se por Pesquisa Externa - PE, as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para atuar nas empresas, nos órgãos públicos ou em relação contribuintes em geral e beneficiários, que tem por objetivo:

I - a adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias;

II - a verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;

III - a conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

IV - a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, de habilitação, de Reabilitação Profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo Serviço de Acompanhamento ao Atendimento Bancário - SAAB, ou para a adoção de medidas, realizada por servidor das áreas de Benefício e Orçamento e Finanças previamente designado;

V - o atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação;

VI - o atendimento das solicitações da Procuradoria-Federal Especializada/INSS para coleta de informações úteis à defesa do INSS.

§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º Constatada no ato da realização da PE a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a PE será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência - RD, a ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.

§ 4º Para fins de realização de PE, deverá ser utilizado sistema próprio (HIPNET), o qual conterá campos para:

a) identificação do segurado ou contribuinte;

b) identificação do Representante Legal/Procurador ou Administrador Provisório;

c) endereço completo;

d) discriminação dos questionamentos a serem esclarecidos;

e) objetivo da diligência e resposta ou parecer conclusivo.

Art. 561. Na hipótese indicada nos §§ 2º e 3º do art. 560 desta IN, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de verificação da regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Empresa-CNISE, confirmadas as divergências.

Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhará à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.

Art. 562. A SPE e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.

Art. 563. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 564. A indicação de servidores para a realização de PE será de competência da chefia imediata, com anuência da chefia superior.

§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas na área de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade do INSS, a ser devidamente orientado para realização de PE e contar com autorização de sua chefia imediata.

§ 3º Os servidores que realizarão PE deverão ser submetidos a treinamento e a avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE ou da área de Benefícios.

§ 4º Para a realização de PE, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

§ 5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das APS, mediante homologação expressa da chefia de Divisão/Serviço da área de Benefícios.

Art. 565. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante a apresentação da identificação funcional.

§ 1º A carga máxima diária será de até quatro PE por servidor, sem prejuízo de suas atividades internas.

§ 2º A critério dos Diretores das áreas envolvidas, a carga máxima diária poderá exceder em até duas pesquisas por servidor.

§ 3º Para fins de realização de PE demandadas em função do Censo Previdenciário, a carga máxima diária poderá ser excedida em até seis pesquisas por servidor, sendo permitida, excepcionalmente, a realização de PE nos sábados, domingos e feriados, exceção que não se estende aos servidores designados por Portaria para atuar no SAAB.

§ 4º Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização com a percepção de diárias.

Art. 566. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.

Seção XIX
- Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos-SISOBI

Art. 567. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.

§ 1º São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Seção I
- Dos Benefícios da Legislação Especial

Art. 568. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:

I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;

II - atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.

Subseção I
- Do Jornalista Profissional

Art. 569. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta IN, desde que esteja completado:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 573 desta IN;

II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 570. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Art. 571. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoas para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 570 desta IN: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 572. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 570 desta IN.

Art. 573. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 570 desta IN;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Subseção II
- Do Atleta Profissional de Futebol

Art. 574. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 568 desta IN.

Art. 575. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;

V - remuneração e respectivas alterações.

Art. 576. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;

d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Subseção III
- Do Aeronauta

Art. 577. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.

Art. 578. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 579. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional, observado que:

I - as condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.

Art. 580. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como conseqüência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 581. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;

III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 582. O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 583. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 584. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 585. A aposentadoria do aeronauta, concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários mínimos.

Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 586. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo, o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 587. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de dezessete salários mínimos.

Subseção IV
- Do Anistiado

Art. 588. Observado o disposto no art. 116 desta Instrução Normativa, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento da atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

§ 1º A comprovação da condição de anistiado e do período que foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, será por meio de Certidão emitida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

§ 2º O período de anistia averbado no RGPS com fundamento na certidão referida no parágrafo anterior, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, nos termos da legislação previdenciária vigente.

§ 3º A indenização referida no parágrafo anterior será apurada de acordo com o disposto no art. 216, §§ 13 e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e no art. 325 desta Instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 17, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 588. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios."

Art. 589. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados - espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 17, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 589. Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.
§ 1º Após a concessão da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os períodos amparados pela legislação previdenciária.
§ 2º Caso a aposentadoria excepcional de anistiado (B-58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado período de afastamento de atividade previsto no caput deste artigo, deverá ser reativado o benefício originário, quando da realização da transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata a Lei nº 10.559, de 2002.
§ 3º O tempo de afastamento da atividade remunerada por motivações políticas, de que trata o caput de segurado vinculado ao RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.
§ 4º É permitido ao segurado anistiado, detentor da reparação econômica com fulcro na Lei nº 10.559, de 2002, receber o auxílio-doença na hipótese de existência do vínculo com o RGPS."

Art. 590. Após a concessão da reparação econômica e a conseqüente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela legislação previdenciária e o período em que o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, declarado por certidão expedida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 17, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 590. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados, que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela Lei nº 10.559, de 2002.
§ 1º Caso a aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado período de afastamento de atividade, deverá ser reativado o benefício originário, quando da realização da transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata o caput.
§ 2º Após a concessão da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os períodos amparados pela legislação previdenciária.
§ 3º Não poderá ser computado para esse fim as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio, não devendo ser consideradas para o cômputo do tempo de contribuição e para o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários."

Art. 591. Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 17, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 591. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts. 588 a 590 desta IN."

Art. 592. Os benefícios concedidos na forma do art. 590, submetem-se ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 35 do RPS. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 17, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 592. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento, salvo se concedido à reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002."

Art. 593. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 588 e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 1, de 17 de janeiro de 2007, aos processos de benefícios pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos.

§ 1º Tratando-se de processos de benefícios pendentes de concessão, caso o segurado reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 1/07, poderá ser concedido benefício do RGPS, fixando-se a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.

§ 2º Após a concessão do benefício, com fundamento no Parecer CJ/MPS nº 1/07, deve ser providenciada a comunicação ao segurado, abrindo-lhe o prazo para recorrer à JR/CRPS, se assim o quiser, do período não reconhecido pelo INSS, que compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.

§ 3º Tratando-se de processos de recursos tempestivos pendentes de reexame pelo INSS, ou seja, ainda não remetidos à JR/CRPS, caso o segurado reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 1/07, poderá ser reformada parcialmente a decisão do INSS, com a concessão do benefício do RGPS, fixando a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.

§ 4º Após a reforma parcial da decisão do INSS, o processo deverá ser remetido à JR/CRPS, relativamente à parte objeto da controvérsia, que compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 17, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 593. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que até a vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente."

Art. 594. As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 17, de 09.04.2007, DOU 10.04.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 594. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da Constituição Federal - CF, cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros do Supremo Tribunal Federal - STF."

Subseção V
- Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A. Situação Especial

Art. 595. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana;

II - ferroviários não-optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 596. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.

§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91.

§ 3º Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.186/91.

Art. 597. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;

b) a parcela obtida de acordo com a alínea a será paga aos dependentes como complementação à conta da União.

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea a deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último.

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;

b) obtido o valor da AP Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:

a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Art. 598. Os segurados que ao desvincularem da Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, e reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei nº 8.186/91 ou da Lei nº 10.478/2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF nº 359, por meio da Nota Técnica nº 68/2003 e Despacho INSS/PFE/CGMBEN nº 133/2003.

§ 1º Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade/Forma de Filiação - RAFF no sistema.

§ 2º Informar a RFFSA, por meio de oficio, que foi proferida a revisão, haja vista que na data da rescisão do contrato com RFFSA, o segurado já havia implementado as condições à aposentadoria.

Art. 599. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, que transformou essa Ferrovia em Autarquia;

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942.

§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 600. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao saláriofamília previdenciário.

§ 1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.

Art. 601. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

Subseção VI
- Do Ex-Combatente

Art. 602. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira - FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira - FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;

IV - em qualquer Ministério Militar:

a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 603. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata este Capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.

Art. 604. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 602 desta IN.

§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 602 desta IN.

§ 3º A prova da condição referida na alínea d, inciso III do art. 602 desta IN será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

Art. 605. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento), do salário-de-benefício.

Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.

Art. 606. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

Art. 607. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991; a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício, inclusive quanto ao teto previdenciário que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais" inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

Art. 608. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais segurados, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatentes nas mesmas condições do § 2º do art. 609 desta IN.

Art. 609. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.

§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto previdenciário.

§ 2º De acordo com a EC nº 20/98, a partir de 16 de dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Subseção VII
- Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 610. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56), aos deficientes portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada "Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for conseqüência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Art. 611. A data do início da pensão especial será fixada na DER.

Art. 612. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 1º Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios-SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

§ 3º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I - 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social ou

II - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.

Art. 613. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 614. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o portador da Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Art. 615. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12 x 9cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra (s) detalhando o (s) membro (s) afetado (s);

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico;

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 616. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN nº 8.243;

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;

III - enviar o processo aos Serviços/Seções de gerenciamento de Benefício por Incapacidade (GBENIN) da respectiva Gerência-Executiva, com os procedimentos médico-periciais;

IV - o GBENIN, após análise e conferência de toda documentação, deverá encaminhá-la ao GBENIN - Pólo dentro da respectiva região. A remessa deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior a data da realização do exame médico-pericial;

V - o GBENIN - Pólo, emitirá parecer conclusivo formulário Parecer Especializado e Conclusão Técnica, modelo DIRBEN nº 8.248 (Anexo II da OI/INSS/DIRBEN nº 95 de 06.05.2004).

a) a homologação técnica e a somatória da pontuação serão de competência exclusiva dos GBENIN - Pólos;

b) concessão ou o indeferimento administrativo do benefício, caberá à chefia da área de benefícios da APS onde foi habilitado o benefício.

Subseção VIII
- Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes

Art. 617. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;

III - se encontra numa das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;

b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 618. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.

Art. 619. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

Art. 620. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 621. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.

Art. 622. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.

Subseção IX
- Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e o Decreto nº 1744/95

Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou privada no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

§ 2º São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.

Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

§ 1º O valor do benefício assistencial ao deficiente (Esp. 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos pais do deficiente.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.

§ 4º Desde que atendidos os requisitos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a existência de mais de um núcleo familiar habitando na mesma residência não será óbice à concessão do benefício.

§ 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si.

§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.

Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.

Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;

VII - concessão de outro benefício.

Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.

Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.

Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da Espécie 87 preenche os requisitos exigidos para a Espécie 88, cabe a transformação de ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.

§ 1º Se durante o processo de revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.

§ 2º Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.

Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

§ 1º O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deverá ser chamado a optar por um dos dois.

§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar-se no direito ao benefício assistencial, lhe é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, tendo em vista o contido no art. 181-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99, observado o disposto no art. 452 desta IN.

Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN/INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005 e IN INSS/PRES nº 2, de 17 de outubro de 2005.

Observação: Os anexos a esta Instrução Normativa, serão publicados no Boletim de Serviço-BS nº 182 de 21.09.2006.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO"