Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 jan 2021
Decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre.
(Revogada pelo Decreto Nº 20889 DE 04/01/2021):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II, IV e XVII, e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde e na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE CALAMIDADE
Art. 1º Fica mantido o estado de calamidade no Município de Porto Alegre e consolidadas as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020, e pelo Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Seção I - Do Comitê Temporário de Enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19)
Art. 2º Fica instituído o Comitê Temporário de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) (CTECOV) do Município de Porto Alegre, como mecanismo municipal da gestão coordenada em resposta à calamidade na saúde pública.
Art. 3º O CTECOV será presidido pelo Prefeito e coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º O Secretário Extraordinário para Enfrentamento do Coronavírus será responsável pelo acompanhamento da execução das deliberações do CTECOV, bem como pelo exercício de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
§ 2º As competências do presidente do CTECOV poderão ser delegadas ao Secretário extraordinário de enfrentamento do COVID-19.
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a calamidade pública;
II - articular- se com os gestores federais, estaduais e municipais;
III - elaborar relatórios técnicos sobre a emergência de saúde pública de importância internacional e as ações administrativas em curso, a serem apresentadas e comunicadas regularmente;
IV - divulgar à população informações relativas à emergência de saúde pública de importância internacional;
V - monitorar os indicadores da pandemia, periodicamente; e
VI - revisar as medidas restritivas para o controle sanitário e epidemiológico.
Art. 5º O presidente convocará os titulares dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta para integrar o Comitê e Grupos Especiais, conforme a necessidade.
Parágrafo único. O CTECOV poderá requisitar a utilização da estrutura técnica e administrativa de quaisquer órgãos do Município para a consecução de suas atividades.
Seção II - Dos Grupos Especiais
Art. 6º Fica instituído o Grupo Especial para propor medidas de contenção e mitigação dos efeitos sociais decorrentes da pandemia do COVID-19.
§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias e Departamentos:
I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);
III - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
V - Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);
VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM);
VII - Secretaria Municipal da Segurança (SMSe g);
IX - Departamento Municipal de Habitação (Demhab); e
X - Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.
Art. 7º Fica instituído o Grupo Especial para propor alternativas relacionadas ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.
§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);
II - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
V - Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE); e
VI - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams).
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.
Art. 8º Fica instituído o Grupo Especial para propor alternativas e analisar as questões atinentes às atividades de ensino durante o período de pandemia do COVID-19.
§ 1º O Grupo é formado pelos seguintes órgãos e secretarias:
I - Secretaria Municipal de Educação (SMED);
II - Secretário Extraordinário de Mobilidade Urbana (SEMOB);
III - Procuradoria- Geral do Município (PGM);
IV - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
V - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE); e
VII - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC).
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO EPIDEMIOLÓGICO
Seção I - Das Medidas Sanitárias em Geral e das Aglomerações
Subseção I - Das Medidas Sanitárias em Geral
Art. 9º As medidas sanitárias em geral, de observância obrigatória, são:
a) superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou por sanitizantes de efeito similar;
b) banheiros e a área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária ou sanitizantes de efeito similar;
c) demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária por sanitizantes de efeito similar;
II - dispor permanentemente de:
a) álcool na concentração 70% (setenta por cento) em local de fácil acesso e na entrada do estabelecimento, órgãos, repartições públicas e locais privados com fluxo de pessoas;
b) kit completo de higiene de mãos nos sanitários com sabonete líquido, álcool na concentração 70% (setenta por cento) e toalhas de papel descartável, para utilização dos clientes, usuários e funcionários do local;
a) a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar;
b) em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.
Parágrafo único. Os locais com acesso ao público deverão disponibilizar informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicar o local onde realiza-la.
Art. 10. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 11. Devem ser fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete detergente ou outra forma de higienização.
Art. 12. Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, poderão ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, as seguintes medidas:
I - medidas sanitárias em geral do art. 9º deste Decreto;
II - higienização contínua dos banheiros e da área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária ou sanitizantes de efeito similar;
Parágrafo único. Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), devendo ser fixada placa na entrada que informe o número máximo de pessoas concomitantes.
Subseção II - Das Aglomerações
Art. 13. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal , além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 14. Fica vedada a aglomeração em ambientes privados, devendo ser observada a distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e as medidas de proteção individual.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal , além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Seção II - Das medidas gerais de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços e alimentação, entidades e instituições financeiras, lotéricas e correios.
Art. 15. Os estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e alimentação, entidades e instituições financeiras, lotéricas e correios, deverão adotar as medidas sanitárias gerais do art. 9º deste Decreto.
§ 1º Os estabelecimentos que possuam salão de espera para retirada dos pedidos ou para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento).
§ 2º Os estabelecimentos que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.
Art. 16. O funcionamento dos estabelecimentos com atendimento ao público deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;
III - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
IV - uso de máscara quando do ingresso no estabelecimento e durante a permanência;
V - afixação de cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras deste artigo para o funcionamento da indústria e da construção civil.
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta seção e nas suas subseções, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Subseção I - Das medidas gerais de funcionamento para estabelecimentos do ramo de alimentação
Art. 18. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes e similares e as lojas de conveniência, independentemente da sua localização, deverão adotar cumulativamente:
I - observar a ocupação das mesas por, no máximo, 6 (seis) pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;
II - vedar a permanência de clientes em pé;
III - proibir música que prejudique a comunicação entre clientes.
Parágrafo único. O funcionamento do sistema de buffet deve observar:
I - a montagem do prato realizada por funcionário ou disponibilizadas luvas individuais para o serviço pelo cliente;
II - o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço; e
III - o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes durante o serviço.
Subseção II - Das medidas gerais de funcionamento da indústria e das atividades da construção civil.
Art. 19. As atividades de construção civil e indústria deverão observar as seguintes medidas:
I - monitorar a temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;
II - encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
III - fornecer aos trabalhadores máscaras de proteção facial para o seu deslocamento em transporte coletivo;
IV - disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e nas mesas, álcool na concentração 70% (setenta por cento);
V - trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho;
VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do local, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VII - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
VIII - controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
IX - limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a 1 (uma) pessoa por vez, além do operador;
X - reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;
XI - evitar reuniões em grupos;
XII - restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais; e
XIII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel.
§ 2º As atividades da indústria deverão observar as medidas previstas nos incs. I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XIII, do § 1º deste artigo.
Subseção III - Das medidas gerais de funcionamento para as agências bancárias, lotéricas e correios
Art. 20. O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, inclusive nos shopping centers e centros comerciais, deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes de forma simultânea, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.
Parágrafo único. É de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados a aplicação das medidas sanitárias nos terminais de autoatendimento.
Seção III - Das medidas específicas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, ramo da alimentação e prestadores e fornecedores do Poder Público
Art. 21. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil, deverão observar as medidas sanitárias e de funcionamento de que trata este Decreto, no que couber.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar das 6h às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
§ 2º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido das 6h até às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 15 deste Decreto.
§ 3º Após o horário descrito no § 1º deste artigo, fica permitido o funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares exclusivamente para telentrega (delivery), vedado o sistema de pegue e leve (take away) e drive thru.
§ 4º Os estabelecimentos localizados no aeroporto internacional Salgado Filho ficam autorizados a funcionar independentemente de dias e horários.
Seção IV - Das atividades e serviços essenciais
Art. 22. As atividades e os serviços essenciais autorizados são:
I - todos os serviços públicos;
II - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
IV - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;
V - atividades médico-periciais;
VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - atividades de defesa civil;
X - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XV - mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;
XVII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XX - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXI - vigilância agropecuária;
XXII - controle e fiscalização de tráfego;
XXIII - mercado de capitais e de seguros;
XXIV - serviços de pagamento, de crédito, de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXVI - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXVII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXVIII - transporte de numerário;
XXIX - atividades de fiscalização;
XXX - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXIII - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXVI - serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXVII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
XXXVIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XL - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamento Brasileiro; e
XLI - fornecimento e distribuição de gás.
§ 1º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.
§ 2º Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado exclusivamente em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção, suspeita ou confirmada, pelo COVID-19.
§ 3º Fica autorizada a realização dos ritos funerários usuais para óbitos decorrentes do COVID-19 quando, na data de sua ocorrência, já tenha transcorrido o período de 13 transmissibilidade da doença, constatado mediante declaração de profissional médico da instituição em que ocorreu o falecimento, nos moldes do Anexo I deste Decreto.
§ 4º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.
§ 5º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30%(trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.
§ 6º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.
§ 7º Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.
§ 8º O uso das áreas destinadas para refeições nos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem deve observar as regras do art. 18 deste Decreto, sendo vedado o funcionamento das demais áreas comuns.
§ 9º É de responsabilidade dos estabelecimentos supermercados e hipermercados:
I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
II - observar as medidas de que trata o art. 16 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
III - controlar a aglomeração, nos termos do art. 14 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e
IV - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência.
Seção V - Das atividades, comércio, serviços, indústria e entidades permitidos
Art. 23. As atividades e estabelecimentos permitidos são:
I - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;
III - salões de beleza e barbearias;
IV - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
V - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
VI - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
VII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
IX - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XI - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;
XII - atividades relacionadas à produção rural;
XIII - produção e comércio de autopeças;
XV - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
XVI - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;
XVII - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;
XVIII - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;
XX - locação de geradores de energia;
XXI - conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXIII - restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares;
XXV - serviços sociais autônomos;
XXVII - serviços de advocacia;
XXVIII - serviços de contabilidade;
XXIX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXX - serviços do ramo imobiliário;
XXXI - museus, centros culturais, bibliotecas e similares;
XXXIV - embarcações de turismo;
XXXV - quadras esportivas, exceto em parques e praças;
XXXVI - teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares;
XXXVII - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares.
§ 1º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve observar a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.
§ 2º O funcionamento das academias fica permitido, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional.
§ 3º O funcionamento dos serviços do ramo imobiliário, dos serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos escritórios de advocacia e contabilidade, deve observar o atendimento de forma individualizada.
§ 4º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios.
§ 5º O funcionamento dos museus, centros culturais, bibliotecas e similares deve ser realizado com o controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado.
§ 6º O funcionamento dos parques de diversão deve observar, concomitantemente:
I - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação, sem ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa no local das atrações;
II - vedado o comércio de alimentos e bebidas.
§ 7º A operação e utilização de embarcações de turismo deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:
I - intercalar horários entre as embarcações que operam nos atracadouros, com o objetivo de não aglomerar o público durante o embarque e o desembarque e com horários alternados entre as embarcações com pelo menos 30 (trinta) minutos de intervalo entre cada passeio;
II - não exceder a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação da embarcação;
III - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual antes do embarque e na embarcação;
IV - exigir o uso de máscaras por passageiros e colaboradores e estes com protetor facial;
V - disponibilizar de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante nas embarcações e na bilheteria;
VI - realizar, a cada passeio, de limpeza geral da embarcação;
VII - possuir o Selo de Qualificação Turismo Náutico;
VIII - afixar cartazes nas embarcações e nas bilheterias com orientações sobre contágio e cuidados necessários;
IX - orientar, antes da saída das embarcações, aos passageiros referente aos cuidados necessários durante o passeio, tais como o uso de máscara e o distanciamento interpessoal mínimo;
X - vedação de realização de festas e panfletagem.
§ 8º O funcionamento das quadras esportivas, inclusive em clubes sociais e condomínios, deve observar, concomitantemente:
I - intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre cada jogo, para a higienização do espaço;
II - vedada a utilização de vestiários, salvo em condomínios;
III - vedada a presença de público.
§ 9º O funcionamento dos teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares deve observar, concomitantemente:
I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III - público exclusivamente sentado;
IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;
V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII - máximo de 4h (quatro horas) de duração do evento;
VIII - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;
IX - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
X - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado.
§ 10. Os eventos em teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows, com capacidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas ficam autorizados mediante protocolos específicos previamente aprovados pelo CTECOV.
§ 11. O funcionamento dos centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares deve observar, concomitantemente:
I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;
II - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
III - consumo de alimentos e bebidas apenas nos locais próprios;
IV - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
V - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
VI - alimentação conforme regras do art. 18 deste Decreto;
VII - academias conforme a regra descrita no § 2º deste artigo;
VIII - prática de esportes pelos associados, nos termos do § 4º deste artigo;
a) cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;
b) abertas:
1. lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;
2. responsável fazendo contagem de acesso nas áreas da piscina;
3. espaçamento de 2m (dois metros) entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;
4. uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira.
§ 12. O funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, limitado para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, treinamento e jogos de futebol profissional, deve observar, concomitantemente, as seguintes medidas:
I - monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes da entrada nas dependências do clube, sendo que os atletas, os trabalhadores e os prestadores de serviço envolvidos nos treinos e nos jogos deverão ser avaliados também semanalmente, com disponibilização do resultado antes dos respectivos treinos e jogos;
II - limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;
III - limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;
IV - vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;
V - proibição da presença de público em todos os treinos e jogos de futebol profissional nas arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação e camarotes;
VI - proibição da entrada ou a circulação de torcedores no clube, torcedores organizados ou não, durante todo o dia do evento;
VII - proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos estádios de futebol, centros de treinamentos e locais de hospedagem;
VIII - proibição da aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas, inclusive nas sedes das torcidas localizadas nos estádios, que deve permanecer fechadas;
IX - proibição do acesso ao gramado de integrantes da imprensa; e
X - isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do estádio 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois da partida, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante.
§ 13. Os treinos e jogos de futebol profissional devem observar, concomitante e obrigatoriamente, as regras constantes no Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais da Retomada do Campeonato Gaúcho 2020, da Federação Gaúcha de Futebol (FGF) e a Diretriz Técnica Operacional para Retorno das Atividades do Campeonato Brasileiro, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), apresentados até a presente data e validados pelo Município de Porto Alegre.
§ 14. Eventual alteração nas regras a que se refere o § 13 deste artigo, deve ser obrigatoriamente submetida à prévia avaliação e validação do CTECOV.
§ 15. O clube deverá encaminhar o atleta, empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica.
Seção VI - Das medidas para condomínios, eventos, missas, cultos e similares e das vedações de funcionamento
Art. 24. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;
III - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
IV - utilização de espaços fechados das áreas de uso comum exclusivamente por coabitantes; e
V - utilização de espaços abertos das áreas de uso comum exclusivamente por condôminos.
VI - utilização de academias conforme a regra descrita no § 2º do art. 23 deste Decreto;
VII - prática de esportes pelos associados, nos termos do § 4º do art. 23 deste Decreto;
VIII - uso das piscinas conforme o inc. IX do § 11 do art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único. Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool na concentração 70%(setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.
Art. 25. Ficam proibidos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados.
§ 1º Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários.
§ 2º As feiras livres, inclusive as de hortifrutigranjeiros, artesanato, antiguidades, artes plásticas e gastronomia, fixas e licenciadas pelo Município, poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas, cumulativamente:
I - proibição de consumo ou degustação de produtos na área das feiras;
II - distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas;
III - distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) no atendimento e nas filas, vedada a aglomeração;
IV - uso de máscara por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação nos espaços das feiras;
V - disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das bancas, de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante, para higienização dos feirantes e clientes.
§ 3º Além das medidas previstas no § 2º deste artigo, a SMDE emitirá regramento com protocolos específicos de funcionamento e estipulará a forma de uso e o posicionamento dentro das áreas licenciadas, inclusive sobre a adoção de sistema de revezamento entre os feirantes.
§ 4º Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive- in), desde que devidamente observados, concomitantemente:
I - os procedimentos e rotinas para autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018;
II - o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos ou área restrita;
III - área restrita para estacionamento do veículo e circulação das pessoas, limitada a 4 (quatro), do lado da porta do motorista;
IV - a vedação da presença de pessoas fora do espaço total sinalizado, bem como a circulação e a troca de pessoas entre as áreas;
V - a vedação da mobilização dos carros durante a realização do evento; e
VI - a vedação da aglomeração.
§ 5º Fica o promotor ou o produtor da atividade responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, observadas as demais regras deste Decreto.
§ 6º Ficam permitidas as competições esportivas de atletas profissionais, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições, inclusive nos treinos:
I - monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais dos atletas, trabalhadores e prestadores de serviço envolvidos;
II - limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;
III - limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;
IV - vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;
V - proibição da presença de público nas arquibancadas, espaços que rodeiam a área da competição, áreas privativas de circulação e camarotes;
VI - proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas ao local da competição, centros de treinamentos e locais de hospedagem;
VII - proibição do acesso de integrantes da imprensa ao espaço da competição;
VIII - isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do local da competição 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois do evento, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante;
IX - medidas sanitárias em geral conforme regras do art. 9º deste Decreto;
X - medidas de funcionamento conforme regra do art. 15 deste Decreto;
XI - medidas de atendimento ao público conforme regra do art. 16 deste Decreto;
XII - vestiários conforme regras do art. 12 deste Decreto;
XIII - alimentação conforme regras do art. 18 deste Decreto.
§ 7º Os eventos permitidos que necessitem do licenciamento municipal devem observar os procedimentos e rotinas de autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e as medidas sanitárias deste Decreto.
§ 8º Fica autorizada a realização de exame vestibular em instituições de ensino público e privadas, mediante apresentação de protocolos e autorização específica, observado:
I - as medidas sanitárias em geral do art. 9º e 10 deste Decreto;
II - medidas de funcionamento do art. 15 deste Decreto;
III - medidas de atendimento ao público do art. 16 deste Decreto.
IV - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
VII - distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos, em todas as direções, e das medidas de proteção individual;
VIII - material individual, vedado compartilhamento;
IX - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante.
§ 9º Para fins dos § 8º deste artigo, a SMDE, através do Escritório de Eventos, emitirá os protocolos e a autorização específica para o evento.
Art. 26. Excepcionalmente, poderão ser autorizados eventos, mediante protocolos específicos, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Subseção III - Missas, cultos e similares
Art. 27. A realização de missas, cultos ou similares, deve observar:
I - as medidas sanitárias em geral do art. 9º e 10 deste Decreto;
II - medidas de funcionamento do art. 15 deste Decreto;
III - medidas de atendimento ao público do art. 16 deste Decreto;
IV - limite de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas simultâneas; ou
V - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e
VI - distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem se sentar agrupados.
Parágrafo único. As cerimônias devem ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.
Art. 28. Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
Subseção IV - Das regras e vedações dos demais estabelecimentos e atividades
Art. 29. Fica vedado o funcionamento de:
I - casas noturnas, boates e similares;
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento de casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os serviços de bar e restaurante, para aquelas que possuam alvará para a atividade, observadas as mesmas medidas sanitárias em geral e de funcionamento do ramo de alimentação, vedado o funcionamento de pista de dança e a permanência de público em pé.
Seção VII - Do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim
Art. 30. O funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, observar concomitantemente:
I - as medidas sanitárias em geral do art. 9º e 10 deste Decreto;
II - as regras de aglomeração do art. 13 e 14 deste Decreto;
III - medidas de funcionamento do art. 15 deste Decreto;
IV - medidas de atendimento ao público do art. 16 deste Decreto;
V - medidas de alimentação do art. 18 deste Decreto;
VI - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no local, com aferição de temperatura de clientes e funcionários, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
VII - ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;
VIII - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência.
IX - atendimento com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para 1 (um) atendente.
§ 1º Os estabelecimentos do ramo de alimentação devem observar o disposto no nos §§ 2º e 3º do art. 21 deste Decreto.
§ 2º Os permissionários devem disponibilizar na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 3º O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com abertura alternada dos portões, limitados a 2 (dois) simultâneos, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas.
§ 4º O funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 31. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado e o transporte individual público e privado de passageiros.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada de forma compartilhada pela EPTC e pelos agentes de fiscalização do Município.
Seção I - Da circulação de veículos de transporte coletivo
Art. 32. Deverão as concessionárias e permissionárias de transporte coletivo observar, rigorosamente, a tabela horária dos transportes coletivos fornecida pela EPTC, sob pena de responsabilização pessoal, civil e penal, de seus respectivos administradores.
Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 60% (sessenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação.
Art. 33. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 20 (vinte) nos ônibus comuns e a 30 (trinta) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.
Seção II - Das medidas sanitárias para o sistema de mobilidade
Art. 34. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros deve observar, cumulativamente, as seguintes medidas:
I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II - manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores;
III - fixar em local visível aos passageiros informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, em cada veículo de transporte público ou privado, individual ou coletivo de passageiros;
IV - circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado desligado.
Art. 35. Fica determinada aos usuários do transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e
II - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo.
Seção III - Do transporte coletivo urbano, metropolitano e do transporte seletivo
Art. 36. Os operadores do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:
I - circular com janelas e alçapões de teto abertos;
II - utilizar os veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), facultando-se o uso os demais veículos apenas em caso de necessidade, e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III - instruir e orientar seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool na concentração 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos; e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV - limpeza minuciosa diária, no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela SMS que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V - manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 37. Fica determinado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, e às empresas do transporte coletivo metropolitano:
I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega- mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:
a) ao término das viagens; ou
b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;
II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, com comorbidade; doentes cardíacos; diabéticos; doentes renais crônicos; doentes respiratórios crônicos; transplantados; portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos; etecetera; e
III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool na concentração 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
§ 1º Poderão ser tolerados pelo órgão de fiscalização do Município, atraso eventual no cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação, desde que decorrente do atendimento às determinações do inc. I do caput deste artigo.
§ 2º Os motoristas, cobradores e fiscais maiores de 60 (sessenta) anos de idade, sem comorbidade, poderão constar da escala de trabalho, mediante a utilização de equipamentos de proteção individual.
Seção IV - Do Transporte Individual de Passageiros
Art. 38. A prestação dos serviços de transporte individual público ou privado de passageiros no Município de Porto Alegre deverão observar:
a) das mãos, pelo condutor do veículo, ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool na concentração 70% (setenta por cento);
b) dos equipamentos de pagamento eletrônico, como máquinas de cartão de crédito e débito, após cada utilização;
II - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega- mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
III - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
IV - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool na concentração 70% (setenta por cento); e
V - a observância da etiqueta respiratória referida no art. 35, inc. II, deste Decreto.
Seção V - Do Transporte Escolar
Art. 39. Fica vedado o transporte escolar no âmbito do Município de Porto Alegre, enquanto suspensas as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. A operação do transporte escolar observará os protocolos sanitários específicos, em especial o art. 13 do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020.
Art. 40. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa e de cassação dos termos de permissão ou autorização, exceto para o transporte coletivo urbano, por se tratar de serviço essencial, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. Para o transporte coletivo urbano, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 41. As atividades presenciais de ensino em estabelecimentos públicos e privados, deverão observar:
I - as medidas sanitárias de que tratam os arts. 9º deste Decreto;
II - as medidas de funcionamento do art. 15 deste Decreto;
III - as medidas de atendimento ao público do art. 16 deste Decreto;
IV - os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020;
V - o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino.
§ 1º A retomada das atividades seguirá o calendário estipulado pelo CTECOV.
§ 2º As atividades de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares, devem observar as regras previstas nos arts, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, no que couber, todos do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, dispensado o informe semanal com status epidemiológico e ações na escola.
Art. 42. Em caso de descumprimento das regras deste Capítulo, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO VI - DA MEDIDA DE ISOLAMENTO DOMICILIAR DE PESSOAS IDOSAS
Art. 43. Fica determinada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para enfrentamento da calamidade pública decorrente do COVID-19 no Município de Porto Alegre.
Art. 44. Fica recomendado aos empregadores a designação dos seus empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para realizar as atividades de forma remota.
Art. 45. Em caso de descumprimento do art. 43 deste Decreto aplica-se a multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis com a COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo atestado médico, por meio eletrônico, de seu estado de saúde.
§ 1º De posse do atestado médico acerca do estado de saúde do servidor, a chefia imediata deverá enviar e-mail para o setor de perícia médica responsável comunicando o nome e matrícula do servidor afastado por suspeita de COVID-19.
§ 2º Servidores e empregados públicos com casos suspeitos ou testados negativos para contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 7 (sete) dias.
§ 3º Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, uma única vez, para os casos de suspeita ou testados negativos de contaminação pelo vírus COVID-19, sendo dispensada a perícia médica.
Art. 47. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão encaminhar à chefia imediata o atestado médico com a comprovação da doença e permanecer em isolamento conforme recomendado pelo médico, por e- mail ou processo SEI.
Parágrafo único. A chefia deverá proceder à conferência dos documentos e encaminhamento por processo SEi à perícia médica para concessão e lançamento de licença para tratamento de saúde.
Art. 48. Os servidores ou empregados públicos sem sintomas que mantenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 detectado por RT-PCR, teste de antígeno ou teste sorológico com anticorpo IgM positivo, deverão manter- se em quarentena, com posterior justificativa da falta, por meio dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias da data de início dos sintomas do caso índice (contato domiciliar confirmado), dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 46 deste Decreto.
§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto.
§ 2º Não é considerado contactante domiciliar para fins de afastamento do trabalho as pessoas com diagnóstico do COVID-19 por teste sorológico com anticorpos totais ou anticorpo IgG positivo.
§ 3º O disposto neste artigo será disciplinado por instrução normativa própria.
Art. 49. Fica determinado o regime de trabalho remoto, quando possível e sem prejuízo ao serviço público, aos servidores ou empregados públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo vedado o comparecimento aos órgãos ou repartições públicas durante o prazo da vigência deste Decreto.
§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, incumbirá ao titular da pasta a deliberação quanto à dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores vinculados a serviços essenciais prestados pela SMS, Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), SMSeg e DMAE.
Art. 50. Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, com sintomas de COVID-19 e orientação de isolamento, conforme atestado médico.
Art. 51. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização, em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de COVID-19.
Art. 52. Ficam suspensas, no prazo de vigência deste Decreto:
I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados que impliquem em aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
II - a autorização para viagens internacionais ou interestaduais relacionadas ao trabalho de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e
III - a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem na SMS, SMSeg e no DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais.
§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, de licença prêmio dos servidores da SMS, do DMAE, da FASC e da SMSeg poderá ser interrompido, a qualquer tempo, em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentado, durante o prazo de vigência deste Decreto.
§ 2º Eventuais exceções ao disposto neste artigo deverão ser avaliadas pelos Titulares das Pastas, cientificando-se o Gabinete do Prefeito (GP).
Art. 53. Ficam ampliadas as seguintes atividades, no prazo de vigência deste Decreto, conforme plano de ação a ser fixado por Ordem de Serviço de acordo com a finalidade e utilização de cada órgão ou entidade públicos:
a) elevadores e banheiros, principalmente das áreas de contato com as mãos;
b) áreas comuns, como piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70%(setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e
II - a disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento).
Art. 54. Como forma de evitar a disseminação do vírus, deverá ser recomendado o uso de álcool na concentração 70% (setenta por cento) para higienização e, em ambientes fechados, a adoção de medidas para a circulação de ar, como a abertura de portas e janelas.
Art. 55. Os casos omissos, as eventuais exceções à aplicação deste Decreto e a identificação de novas situações decorrentes da evolução do vírus serão definidos pela SMS, juntamente com o GP, sem prejuízo da edição de outros atos normativos.
Art. 56. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º As reuniões de trabalho deverão ser realizadas, sempre que possível, de modo remoto.
§ 3º Os servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência e, fora deste período, apenas para casos de absoluta necessidade.
§ 4º A efetividade do servidor em trabalho remoto será aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.
§ 5º O trabalho remoto será regulamentado na forma de Instrução Normativa a ser editada pelos respectivos órgãos, referente às possibilidades de sua implantação e contenção do contágio e propagação do vírus, contemplando, principalmente:
I - a garantia da manutenção e prestação de todos os serviços, independentemente da sua forma de execução; e
II - o acompanhamento de produtividade através da emissão de relatórios semanais, em caso de trabalho remoto.
§ 6º Fica suspensa a realização de hora extra, exceto nos serviços definidos como essenciais ou prioritários pelos gestores, hipótese em que o pagamento ficará condicionado à autorização pelo Comitê para Gestão da Despesa de Pessoal (CGDEP), mediante justificativa do titular da pasta.
§ 7º Fica estabelecida a possibilidade de realização de atividades à distância aos estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, nos quais será mantida a atividade na forma presencial.
§ 8º As atividades à distância previstas no § 7º deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.
§ 9º Durante o período em que os servidores não estiverem exercendo suas atividades no local de trabalho, o cálculo da ajuda de custo a ser concedida a título de vale-transporte deverá considerar apenas os dias efetivamente trabalhados pelo servidor municipal, na forma presencial, mediante registro eletrônico de efetividade.
§ 10. Fica vedada a renovação dos contratos de estágio, exceto nos casos devidamente justificados pelos titulares dos órgãos da Administração e homologados pelo CGDEP.
Art. 57. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela SMS, SMSeg e DMAE;
III - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos à deliberação pelo Titular da Pasta, acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste Decreto.
Art. 58. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional.
Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da SMS, que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade.
Art. 59. Ficam suspensas as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP.
Seção I - Do Atendimento ao Público
Art. 60. Os atendimentos ao público poderão ser realizados por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
Art. 61. Os Conselhos Municipais realizarão suas atividades por meio remoto, inclusive reuniões, e deliberarão digitalmente, no que couber, regulamentado por Regimento Interno.
§ 1º As sessões serão realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação, sendo convocadas com a antecedência prevista em seus próprios regulamentos.
§ 2º Os processos administrativos em meio físico deverão ser digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico aos conselheiros.
§ 3º As disposições deste artigo também se aplicam ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART).
Seção II - Dos aposentados e pensionistas
Art. 62. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2020, a realização de prova de vida dos aposentados e pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária.
§ 2º Para os demais serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, o Titular do Departamento poderá expedir regulamentação específica.
Seção III - Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes
Art. 63. Ficam suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.
§ 1º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa Permanência de Idosos Graus 1 e 2, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP e ProJovem Adolescente, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades.
§ 3º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção Especializado a Famílias e Indivíduo (PAEFI) e Abordagem Social de Rua terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais, conforme sua especificidade.
Seção IV - Dos Contratos e Termos de Parceria
Art. 64. Fica autorizada aos titulares da Administração Municipal Direta e Indireta a revisão, suspensão ou rescisão ou suspensão dos contratos, parcerias ou outros instrumentos celebrados, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, fica determinada a apresentação ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) do plano de ação com a reavaliação de todos os contratos, convênios, termos de parceria e demais ajustes celebrados, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em que viger a situação de calamidade pública.
Seção V - Dos concursos e processos seletivos públicos
Art. 65. Fica autorizada a realização de concursos e processos seletivos públicos indispensáveis à manutenção dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas neste Decreto.
Parágrafo único. A instituição organizadora do concurso público ou processo seletivo público será responsável pelo cumprimento, no que couber, das medidas sanitárias e de funcionamento previstas nos arts. 9º, 10 e 16 deste Decreto, preservando, em todas as etapas, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os candidatos.
Art. 66. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará abertura de processo administrativo disciplinar, e aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO VIII - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS
Art. 67. Fica vedado o aumento injustificado de preço de qualquer produto ou serviço durante o período de situação de calamidade pública face à pandemia do COVID-19, nos termos do art. 39 , inc. X, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Para fiscalização e execução das sanções de que trata este Decreto, fica autorizado o acompanhamento de guarda municipal e o uso de força policial, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das ações de fiscalização para o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) decorrente das atividades e das autuações realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia do COVID-19.
Art. 69. Fica determinado que a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan), a Associação dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos e as administradoras dos terminais rodoviários, portuários e aeroportuários de passageiros em Porto Alegre informem à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), através dos canais habituais, o número de usuários diários com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle do COVID-19.
Art. 70. Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de situação de emergência do Decreto nº 20.505 , de 17 de março de 2020, e do estado de calamidade do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020 e 20.625, de 23 de junho de 2020.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2020, com vigência até 4 de janeiro de 2021.
I - Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020;
II - Decreto nº 20.853 , de 16 de dezembro de 2020;
III - Decreto nº 20.828 , de 2 de dezembro de 2020;
IV - Decreto nº 20.823 , de 30 de novembro de 2020;
V - Decreto nº 20.815, 27 de novembro de 2020;
VI - Decreto nº 20.784 , de 4 de novembro de 2020;
VII - Decreto nº 20.780 , de 29 de outubro de 2020;
VIII - Decreto nº 20.772 , de 27 de outubro de 2020;
IX - Decreto nº 20.767 , de 23 de outubro de 2020;
X - Decreto nº 20.766 , de 21 de outubro de 2020;
XI - Decreto nº 20.763 , de 19 de outubro de 2020;
XII - Decreto nº 20.761, de 16 de outubro 2020;
XIII - Decretoº 20.757, de 14 de outubro de 2020;
XIV - Decreto nº 20.756 , de 9 de outubro de 2020;
XV - os artigos 1º a 6º do Decreto nº 20.752 , de 7 de outubro de 2020;
XVI - Decreto nº 20.749, 3 de outubro de 2020;
XVII - os arts. 14 e 15 do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020;
XVIII - Decreto nº 20.742 , de 25 de setembro de 2020;
XIX - Decreto nº 20.727 , de 17 de setembro de 2020;
XX - Decreto nº 20.721 , de 9 de setembro de 2020;
XXI - Decreto nº 20.720 , de 4 de setembro de 2020;
XXII - Decreto nº 20.711 , de 1º de setembro de 2020;
XXIII - Decreto nº 20.709 , de 27 de agosto de 2020;
XXIV - Decreto nº 20.700, de 20 de agosto 2020;
XXV - arts. 1º a 4º do Decreto nº 20.698 , de 19 de agosto de 2020;
XXVI - Decreto nº 20.687 de 14 de agosto de 2020;
XXVII - Decreto nº 20.683 , de 10 de agosto de 2020;
XXVIII - Decreto nº 20.682 de 7 de agosto de 2020;
XXIX - Decreto nº 20.676 , de 6 de agosto de 2020;
XXX - Decreto nº 20.670 , de 31 de julho de 2020;
XXXI - Decreto nº 20.667 , de 30 de julho de 2020;
XXXII - art. 12 do Decreto nº 20.658 , de 17 de julho de 2020;
XXXIII - Decreto nº 20.656 , de 13 de julho de 2020;
XXXIV - Decreto nº 20.653 , de 10 de julho de 2020;
XXXV - Decreto nº 20.639 , de 5 de julho de 2020;
XXXVI - Decreto nº 20.630 , de 26 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre- se e publique- se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador- Geral do Município.
O Hospital [nome da instituição], por seu médico assistente abaixo assinado, declara que o paciente [nome do paciente], RG nº XXX, CPF nº XXX, filho de [nome dos pais], falecido em [data do falecimento], Declaração de Óbito nº XXX, apresenta como causa de óbito o CID B34.2, porém não apresenta mais risco de transmissão da doença causada pelo novo Coronavírus.
Porto Alegre, [data]
[Assinatura do médico responsável pela DO]