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Instrução Normativa SAT Nº 54 DE 07/04/2025

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 9 abr 2025

Consulta Nº 68 DE 21/05/2017

Dobradiça de qualquer tipo – destinada a aplicação no mercado moveleiro – classificado NCM/SH 8302.10.00 – não aplicação da substituição tributaria

Estadual - RJ - DOE - 21 mai 2017

Instrução Normativa SAT Nº 55 DE 07/04/2025

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 9 abr 2025

Resolução de Consulta DLO Nº 14 DE 26/03/2024

ICMS. Distribuição a título gratuito de equipamentos destinados à recepção de sinal de televisão aberta transmitidos na "banda Ku" inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, residentes em Pernambuco.

Estadual - PE - DOE - 26 mar 2024

Consulta de Contribuinte Nº 25 DE 07/02/2025

ICMS – EFD – BLOCO “K” – RESÍDUO E SUBPRODUTO – SUCATA – Peças inservíveis para a destinação para a qual foram produzidas não se enquadram no conceito de subproduto; consideram-se sucata, já que, no caso em tela, são objeto da produção principal do estabelecimento, tornando-se, todavia, inservíveis para o uso para o qual foram concebidas, muito embora sejam vendidas (preservam valor comercial). Assim, conforme consta do questionamento 16.1.6 das Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.4, tais itens não devem ser declarados no registro K200 pois são classificados no registro 0200 com o campo 07 (TIPO_ITEM) com o valor 99 – Outras. Daí que, serão baixados mediante ajuste do estoque de mercadorias produzidas (Registro K230) e, se for o caso de reaproveitamento, reclassificados conforme o controle adotado à conveniência do contribuinte.

Estadual - MG - DOE - 7 fev 2025

Consulta de Contribuinte Nº 26 DE 07/02/2025

ICMS – BENEFICIAMENTO NÃO INDUSTRIAL POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Os procedimentos de eliminação de impurezas, catação, seleção, secagem e separação de grãos, ensaque e reembalagem de sementes não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.

Estadual - MG - DOE - 7 fev 2025

Consulta de Contribuinte Nº 27 DE 01/04/2025

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – BASE DE CÁLCULO – ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO ATACADISTA – Para a caracterização da natureza do estabelecimento há que se considerar as finalidades para as quais ele foi organizado, independentemente de realizar outras em caráter excepcional e do código da CNAE informado no respectivo cadastro fiscal. Em se caracterizando, mediante análise fática, o estabelecimento da consulente como atacadista, a base de cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular será a prevista no inciso I do § 11 do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.

Estadual - MG - DOE - 1 abr 2025

Consulta de Contribuinte Nº 28 DE 07/02/2025

ICMS – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – ABERTURA DE FILIAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES – ISENÇÃO – A constituição de uma filial para o fornecimento de refeições aos seus associados e empregados, mesmo considerando que as atividades de congraçamento e integração ocorrem no mesmo andar do edifício, não apresenta qualquer entrave ao gozo da isenção prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, sendo necessário, todavia, que exista um efetivo controle para que a refeição seja fornecida direta e exclusivamente para os seus empregados, associados e beneficiários ou assistidos, além do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

Estadual - MG - DOE - 7 fev 2025

Resolução de Consulta DLO Nº 15 DE 06/04/2024

ICMS. Tributação nas operações com produtos do item 8 do Anexo 2 da Lei nº 15.730/2016. Precedente.

Estadual - PE - DOE - 6 abr 2024

Consulta de Contribuinte Nº 31 DE 10/02/2025

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – CRIAÇÃO DE GADO BOVINO – RECRIA E ABATE – As operações de venda, por produtor rural pessoa jurídica, de gado bovino magro para recria para o produtor rural (pessoa física ou jurídica) estão abrangidas pelo diferimento, desde que o adquirente esteja regularmente cadastrado e que não se trate de operação interestadual, conforme incisos II e IV do art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, observado ainda o disposto no § 1º deste dispositivo. Por outro lado, em regra, a operação de venda de gado bovino para abate é hipótese de encerramento do diferimento, salvo quando o destinatário for optante pelo crédito presumido previsto no item 2 do Anexo IV do RICMS/2023, conforme disposto no inciso III c/c § 2º do art. 146 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

Estadual - MG - DOE - 10 fev 2025