Publicado no DOE - BA em 17 mar 2012
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
CAPÍTULO XI - DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO | Art. 286 ao 288 |
CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO | Art. 289 ao 297 |
CAPÍTULO XIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 298 |
CAPÍTULO XIV - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO | Art. 299 ao 303 |
CAPÍTULO XI - DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO
Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:
I - nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores:
a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte;
b) saídas das mercadorias referidas na alínea "a" deste inciso, de estabelecimento de cooperativa de produtores ou extratores, com destino:
1 - a outro estabelecimento da mesma cooperativa;
2 - a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente fizer parte;
c) saídas das supramencionadas mercadorias de estabelecimento de cooperativa central de que trata o item 2 da alínea "b" com destino a estabelecimento de federação de cooperativas de que fizer parte;
II - nas operações internas com aves vivas, gado bovino e bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé, exceto quando destinados ao abate, observado o § 21; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):
III - nas seguintes saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado:
a) nos retornos simbólicos efetuados por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual para o remetente do gado que o tenha enviado para abate por sua conta e ordem, desde que seja emitida nota de venda do respectivo couro ou pele do remetente para o abatedouro;
b) efetuadas pelo remetente do gado para abate por sua conta e ordem, destinada ao estabelecimento abatedouro que tenha efetuado o abate do animal e desde que o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
c) saídas de couros e peles em estado fresco, efetuadas pelo estabelecimento abatedor que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual, com destino a estabelecimento de terceiro localizado dentro do próprio estabelecimento abatedor e inscrito no cadastro de contribuintes, que efetue a salmora ou salga do couro ou pele;
d) nas saídas com destino a indústria de curtimento de couro;
e) nas saídas com destino a contribuinte credenciado pelo inspetor fazendário de seu domicílio fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
IV - nas saídas internas de leite fresco, pasteurizado ou não (Convs. ICM 25/1983 e ICMS 121/1989);
V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
VI - nas saídas internas de pimenta-do-reino, sisal, algodão e látices vegetais, beneficiados;
(Revogado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017):
VII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;
VIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito Especial, nos termos do art. 428 do Decreto Federal nº 4.543/2002;
IX - nas saídas internas de lenha, eucalipto e pinheiro para produção de carvão vegetal;
X - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível;
XI - nas saídas internas de madeira em estado bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada, extraída ou produzida em área própria ou de terceiro, para estabelecimento do extrator ou produtor ou para depósito ou armazenagem por sua conta e ordem, desde que destinada a exportação para o exterior;
XII - nas saídas internas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento, efetuadas por pessoas físicas;
XIII - nas saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento extrator ou refinador; (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 22056 DE 29/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
XIV - nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para mistura com gasolina, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 22056 DE 29/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
XV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool etílico anidro, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), para mistura com gasolina;
XVI - nas sucessivas saídas internas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, bem como nas sucessivas saídas internas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;
XVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de concentrado de chumbo e concentrado, cátodo e blíster de cobre, efetuado por contribuinte beneficiador ou industrializador;
XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10;
XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º;
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização;
XXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:
(Revogado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):
a) MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;
b) AMTP (aldeído metil-tio-propiônico) importado do exterior diretamente por fabricante de metionina;
c) antracita, hulha e coque metalúrgico, quando importados do exterior diretamente por contribuinte industrial para utilização no seu processo produtivo;
XXII - nas saídas internas de cianeto de sódio efetuadas por estabelecimento fabricante com destino a empresas mineradoras;
(Revogado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):
XXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
XXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de "chave" de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas:
a) chapa de alumínio em bobina;
b) tintas e vernizes;
c) tampa básica;
XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior, nas operações internas, desde que produzidos neste Estado, e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15221 DE 03/07/2014).
XXVI - nas saídas internas de lagosta efetuadas por pescadores com destino a estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador;
XXVII - nas saídas internas de melaço e mel rico destinados à usina ou destilaria para fabricação de álcool;
XXVIII - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior, desde que o desembaraço seja efetuado em portos e aeroportos deste Estado, de minério de cromo destinado a estabelecimento industrial;
XXIX - nas saídas internas de embalagens, efetuadas de estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para acondicionamento de produtos que serão exportados;
XXX - nas saídas internas de mel, cera, própolis e demais produtos da colméia efetuadas por produtor;
XXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, quando destinado a estabelecimento industrial:
a) papel/cartão kraft, 150 maior que p menor que 225 g/m² - NCM 4804.49.00;
b) melamina - NCM 2933.61.00;
c) acetoguanamina - NCM 2933.69.19;
d) outras embalagens - NCM 4819.50.00;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):
XXXII - nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de:
a) energia elétrica em usinas termoelétricas, observado o disposto no inciso V do § 13 deste artigo;
b) metanol, até 31/12/2026; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23249 DE 26/11/2024).
XXXIII - nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, para o momento em que ocorrer sua saída para o consumidor final;
XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, observado o disposto no § 16 deste artigo; (Redação do inciso dada Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).
XXXV - nas saídas internas de pasta e manteiga de cacau, quando destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados;
XXXVI - nas saídas internas de crustáceo, molusco e rã com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial;
XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:
a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19;
b) litopônio - NCM 3206.42.10;
c) sulfeto de zinco - NCM 2830.20.00;
e) pigmentos e preparações à base desses pigmentos - NCM 3204.17.00;
f) pigmentos tipo rutilo - NCM 3206.11.19;
g) pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio - NCM 3206.19.10;
h) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo - NCM 3206.20.00;
i) ultramar e suas preparações - NCM 3206.41.00;
j) pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio - NCM 3206.49.10;
k) matérias corantes e outras preparações - NCM 3206.49.90;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 23248 DE 26/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
l) tintas e vernizes - NCM 3209;
m) alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso - NCM 3212.90.10;
o) sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos - NCM 2841.90.19;
p) lacas corantes, preparações à base de lacas corantes e suas variações - NCM 3205;(Redação dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012)
XXXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
XXXIX - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro;
XL - nas operações internas com óleo de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais;
XLI - nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:
a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99;
b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, da NCM 2707.50.00 e 2707.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).
c) breu - da NCM 2708.10.00;
XLII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:
a) outros óleos de palma - NCM 1511.90.00;
b) óleo de coco - NCM 1513.1;
c) óleo em bruto de amêndoa de palma - NCM 1513.21.10;
d) outros óleos de amêndoa de palma - NCM 1513.29.10.
XLIII - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro, produzidos no estado, com destino a indústria beneficiadora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).
XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:
a) óxido de ferro - NCM 2821.10;
b) litopônio - NCM 3206.42.10;
c) aluminato de cobalto - NCM 2841.90;
XLV - nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;
XLVI - nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. ICMS 156/15; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
XLVII - nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;
XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
XLIX - nas saídas internas de madeira certificada, comprovadamente proveniente de reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira;
L - nas seguintes saídas internas de óleo de soja:
a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto;
b) destinada à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
LI - nas saídas internas de álcool etílico hidratado efetuadas por usinas com destino a contribuinte que desenvolva a atividade de formulação de combustíveis, que o utilize na fabricação de ETBE (etil tert-butil éter);
LII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de peças e equipamentos destinadas à montagem de aerogeradores de energia eólica;
LIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), compressores (NCM 8414.80.11) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico;
LIV - nas saídas internas de rocha bruta "in natura", proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação;
LV - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado.
LVI - nas saídas internas de quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês, barita e outros minerais em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento beneficiador ou industrializador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).
LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).
LVIII - até 31/12/2026, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23249 DE 26/11/2024).
LIX - até 30.06.2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16183 DE 01/07/2015).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013):
LX - nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa:
a) refinadora de petróleo;
b) fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).
LXI - nas operações internas com óleo básico destinado à fabricação de óleos lubrificantes para máquinas, motores e veículos, por estabelecimentos de contribuintes industriais de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14946 DE 30/01/2014):
LXII - nas saídas interestaduais dos produtos a seguir indicados, destinadas a estabelecimento industrializador localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 44/2013, inscrito como contribuinte substituto no Estado da Bahia, observando-se as condições e os procedimentos descritos no referido protocolo:
a) desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;
b) alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601,
LXIII - nas saídas internas de gêneros alimentícios, refeições, confecções, souvenires e outros objetos, promovidas por pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações que adotem a economia solidária como forma de produção, quando destinadas a contribuinte para fornecimento em festas populares e eventos patrocinados pelo Poder Público Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
LXIV - nas saídas internas de farelo de soja, destinadas a fabricantes de proteína texturizada para consumo humano que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):
LXV - nas saídas internas de cacau em amêndoas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014).
LXVI - nas operações internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens do ativo fixo; matérias-primas, com exceção de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20; produtos intermediários; materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos; pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a seus fornecedores detentores do regime especial de que trata o § 22. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
LXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, desde que o importador seja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, observado o disposto no inciso III do § 13 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16056 DE 29/04/2015).
LXVIII - nas saídas internas de óleo degomado, com destino a estabelecimento fabricante de ração animal ou para granjas de avicultura e de suinocultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).
LXIX - nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).
LXX - até 31.12.2024, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), óleo de dendê (palma) (NCM 1511), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).
LXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).
LXXII - nas importações do exterior de partes, peças e componentes realizadas por fabricante de aerogeradores ou empresa comercial que exerce a atividade de manutenção e reparação de aerogeradores e outros equipamentos para geração de energia eólica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).
LXXIII - nas operações de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 109/2014, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores, desde que o destinatário esteja autorizado mediante regime especial e observados os demais critérios e condições previstos no citado acordo interestadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19451 DE 04/02/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):
LXXIV - nas operações de importação e de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, dos bens constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 19/2018, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
a) esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
1 - 6110-8/2003 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
2 - 6110-8/2001 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
3 - 6141-8/2000 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
b) esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 05% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
c) possua sede neste Estado;
d) comprove geração de empregos diretos neste Estado;
e) utilização efetiva dos bens na atividade por dois anos, sendo dispensado o imposto diferido após decurso desse prazo.
f) inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).
LXXV - nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em fontes renováveis, destinadas a estabelecimento industrial para produção de hidrogênio e amônia verdes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
LXXVI - até 31.12.2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21965 DE 17/03/2023).
LXXVII - até 31.12.2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia eólica, exceto em relação à energia elétrica utilizada como insumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21965 DE 17/03/2023).
LXXVIII - até 31.12.2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, exceto em relação à energia utilizada como insumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21965 DE 17/03/2023).
LXXIX - até 31.12.2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica, observado o disposto no § 24 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21965 DE 17/03/2023).
LXXX - nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em fontes renováveis e adquirida em ambiente de contratação livre, destinadas a estabelecimento industrial que apura o imposto pelo regime de conta corrente, observado o disposto no inciso IV do § 2º e no § 25 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22521 DE 29/12/2023).
LXXXI - na importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peças, partes e componentes utilizados na respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.26.00 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático. (Redação o inciso dada pelo Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23248 DE 26/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
LXXXII - na saída internas ou importação do exterior dos produtos a seguir indicados quando destinados a estabelecimento industrial para utilização como insumo na produção de diesel verde e bioquerosene de aviação:
a) óleo de soja bruto, mesmo degomado - NCM 1507.1;
b) óleo de soja refinado a granel - NCM 1507.90.19;
c) óleo de milho bruto, NCM 1515.21;
d) óleo de palma (dendê) - NCM 1511.1;
e) óleo de amêndoa de palma (palmiste) - NCM 1513.21.19;
f) óleo de macaúba e óleo de amêndoa de macaúba (palmiste) - NCM 1515.90.9;
g) gás natural;
h) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NCM 3815.12;
i) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou seus compostos de metal precioso - NCM 3815.11;
§ 1º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o regime de diferimento.
§ 1º-A. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado, exceto em relação aos incisos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21965 DE 17/03/2023).
§ 2º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento:
(Revogado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
I - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;
(Revogado pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
II - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10;
III - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro.
IV - nas saídas de energia elétrica de que trata o inciso LXXX do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22521 DE 29/12/2023).
§ 3º Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.
§ 4º Para os efeitos do inciso XIX, somente ocorrerão com diferimento as operações realizadas através de bolsas de mercadorias previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda, sendo que, deverá ser juntada ao requerimento cópia de seus atos constitutivos e preenchidas as seguintes condições:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, destinando-os aos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - estarem funcionando, de forma ininterrupta, no mercado de leilões de mercadorias por um período mínimo de 5 anos.
§ 5º As notas fiscais emitidas em razão de operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias;
II - a expressão "Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias", impressa tipograficamente;
III - o número do registro do contribuinte na bolsa, impresso tipograficamente.
§ 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, relatórios discriminativos de todas as operações com diferimento realizadas nos seus pregões ocorridos no mês imediatamente anterior, os quais deverão conter:
I - o nome e o endereço dos contribuintes que realizaram operações de compra e venda;
II - as respectivas inscrições estaduais e os números de registro na bolsa;
III - o valor individualizado de cada negócio;
IV - o dia, o mês e o ano, a hora e o número do registro da operação na bolsa;
V - a espécie da mercadoria negociada e respectivas quantidades;
VI - a assinatura do representante legal da entidade.
(Revogado pelo Decreto Nº 22056 DE 29/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
§ 7º Na hipótese do inciso XIV:
I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações até o consumidor final;
II - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes: (Redação dada pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023).
a) a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão proceder conforme previsto no § 5º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;
III - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/2007;
IV - não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/1988.
(Revogado pelo Decreto Nº 22056 DE 29/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
§ 8º Para efeitos da hipótese do inciso XIV, enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/2007 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava do referido convênio, deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS 54/2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada cláusula vigésima oitava.
(Revogado pelo Decreto Nº 22056 DE 29/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
§ 9º Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser pago à Unidade Federada remetente do AEAC.
§ 10. Não é admitida a adoção do diferimento quando a operação já for contemplada com hipótese de desoneração integral do imposto.
§ 11. Na hipótese de qualquer ocorrência que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, o documento fiscal emitido para documentar o fato será lançado normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto e tendo como base de cálculo o preço praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 12. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, inclusive transferência de mercadoria não equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23248 DE 26/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 12. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.
§ 13. É dispensado o lançamento do imposto diferido:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23248 DE 26/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito;
II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada; (Redação do inciso dada Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).
III - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII, LXVI e LXVII, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16056 DE 29/04/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):
IV - na saída interna subsequente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate, desde que a remessa para o estabelecimento abatedor que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual ocorra acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal, ficando as remessas de aves dispensadas desta obrigação até 31 de dezembro de 2012;";(Redação dada Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)
V - dos insumos de que trata o inciso XXXII, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
VI - relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
VII - relativo às aquisições de aves vivas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 14. Para fruição do tratamento previsto no inciso XXV, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).
I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com cronograma de execução;
II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;
III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa.
§ 15. O diferimento de que trata o inciso XXV se aplica, inclusive, às empresas geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.
§ 16. O diferimento com os produtos de que trata o inciso XXXIV se aplica, também, às aquisições efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, desde que vinculadas a saídas subsequentes para estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):
(Revigorado pelo Decreto Nº 14707 DE 09/08/2013):
§ 17 O diferimento previsto no inciso XXXII, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que: I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá: a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS”; b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento; II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea “b” do inciso I, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS”.
(Revogado pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013):
§ 17. O diferimento previsto no inciso XXXII, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:
a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: "mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS";
b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento;
II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea "b" do inciso I, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: "mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS".
(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):
§ 18. A hipótese prevista no inciso XLVI estende-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS 26/1996 e 63/1998):
I - amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica;
II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29.11.1995.
(Revogado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016):
§ 19. Em relação ao disposto no inciso XLVI:
I - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;
II - encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso ou poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;
IV - o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o inciso I deste parágrafo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;
V - o diferimento aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fazendária local (Conv. ICMS 37/1996).
§ 20. Para efeito do disposto no inciso III do § 13 deste artigo, será considerado em uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LIII do caput deste artigo em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.
§ 21. Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 22. Os fornecedores de fabricantes de veículos automotores de que trata o inciso LXVI deverão transferir para o fabricante de veículos o crédito fiscal acumulado em decorrência das saídas com diferimento, observados os procedimentos definidos em regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014).
§ 23. - As hipóteses de diferimento previstas no inciso XL e na alínea "b" do inciso L deste artigo não serão aplicadas nas operações entre contribuintes, quando destinado à produção de biodiesel - B100 e autorizados mediante regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21965 DE 17/03/2023):
§ 24. O disposto no inciso LXXIX do caput deste artigo:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica;
II - também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.
§ 25 - O cálculo do ICMS devido pelo destinatário da energia elétrica de que trata o inciso LXXX deste artigo tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22521 DE 29/12/2023).
Art. 287. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:
I - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou
III - seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).
§ 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
I - a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II - a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);
III - o produtor rural, não constituído como pessoa jurídica;
IV - o autor da encomenda, quando do retorno real ou simbólico das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares;
V - os adquirentes ou destinatários:
(Revogado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
a) de refeições destinadas a consumo por parte de empregados no estabelecimento de contribuinte localizado neste estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017):
b) de álcool etílico para fins carburantes;
c) de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas;
d) dos bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, de que cuida o inciso XXV do caput do art. 286;
VI - entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações de produtores, na importação do exterior de máquinas e equipamentos;
VII - estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado.
VIII - todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14721 DE 30/08/2013).
§ 2º A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14721 DE 30/08/2013).
§ 3º Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Art. 288. O Certificado de Habilitação para o regime de diferimento será expedido pela inspetoria fazendária do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado pelo interessado.
Parágrafo único. O número do Certificado de Habilitação para o regime de diferimento e a expressão "ICMS diferido - art. 286 do RICMS" deverão constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.
CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.
§ 1º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar os estoques de mercadorias por ocasião de inclusões no regime de substituição tributária, adotar as seguintes providências:
I - relacionar as mercadorias existentes no estoque do estabelecimento no dia da inclusão no regime de substituição tributária e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - adicionar sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto, o percentual de margem de valor adicionado (MVA) constantes no Anexo 1 deste regulamento para as operações internas com a respectiva mercadoria;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito;
IV - recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 (vinte e oito) do mês em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária.
§ 2º Nas operações com as mercadorias a seguir indicadas, a retenção ou antecipação do imposto deverá ser feita ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria:
I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão observadas as regras do capítulo XXVII;
(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):
II - açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).
(Revogado pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):
IV - enchidos (embutidos), tipo chouriço, salame, salsicha, mortadela, presunto, tender, linguiça e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15715 DE 27/11/2014).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
§ 2º-A - Nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando:
I - cumprir as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
II - apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;
IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).
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(Revogado pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subsequentes.
§ 4º A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto:
I - é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação;
II - abrange os valores das prestações de serviços de transporte subsequentes, na hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;
III - não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".
§ 6º Os contribuintes que realizarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com os demais produtos tratados no Convênio ICMS 110/2007, deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas no referido convênio.
(Revogado pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023):
§ 7º Nas operações com biodiesel B100, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será, na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/2007), devendo ser observado:
I - na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XXIII do caput do art. 268;
II - no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.
§ 8º Nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, sem prejuízo da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput do art. 268.
(Revogado pelo Decreto Nº 14254 DE 28/12/2012):
§ 9º Nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis com AEHC, prevalecerá como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012):
§ 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador:
II - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).
III - medicamentos, desde que divulgado pelos fabricantes em revistas especializadas de grande circulação, que tenham sido editadas nos termos definidos em resolução da Câmara de Regulação do Mercado especializadas de grande circulação, que tenham sido editadas nos termos definidos em resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Conv. ICMS 234/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:
(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido;
II - aquisição interestadual de aves e gado bovino, bufalino e suíno em pé para abate, relativamente ao produto resultante;
(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
III - álcool a granel não destinado ao uso automotivo transportado a granel;
(Revogado pelo Decreto Nº 14242 DE 14/12/2012):
(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados neste estado, desde que credenciados pelo titular da DIREF, para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):
VII - cervejas, quando as saídas forem realizadas por estabelecimento filial atacadista de indústria e desde que produzidas Art. 266, inciso XXIV, do RICMS/BA.neste estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14721 DE 30/08/2013).
§ 12 - Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016).
§ 13 - Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento de 1% do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a título de quebra (perecimento), independentemente de comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para acobertar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013):
§ 14 - Para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas nesse regime de tributação, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação do caput do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018).
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado da Bahia para suas operações internas com os produtos relacionados no Anexo 1 deste regulamento;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto localizado no Estado da Bahia, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo 1 deste regulamento.
§ 15. - Em relação ao cálculo da base de cálculo da substituição tributária previsto no § 14, na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).
§ 16. - As informações relativas a entrada e saída de unidades da Federação de acordos interestaduais em que a Bahia seja signatário e relativas a alterações na MVA ajustada aplicável nas operações interestaduais com destino à Bahia serão atualizadas na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br", com base nos acordos interestaduais publicados no Diário Oficial da União e com base na fórmula constante no § 14 deste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):
§ 17 - Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:
I - gêneros alimentícios: 50%;
III - bebidas não alcóolicas: 70%;
IV - confecções, tecidos e artefatos de tecidos: 40%;
V - perfumarias, cosméticos e produtos de higiente pessoal: 60%;
VI - material de limpeza: 40%;
VII - artigos de armarinho: 90%;
VIII - ferragens, louças, vidros 40%;
IX - materiais elétricos: 60%;
X - eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos: 20%;
XII - material de informática: 20%;
XIII - jóias, relógios e objetos de arte: 70%;
XIV - outras mercadorias: 40%.
§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas, chopes e refrigerantes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, devendo ser aplicado como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).
§ 19. A base de cálculo da substituição tributária nas transferências de que trata o § 18 deste artigo será obtida somando-se ao valor de referência o valor do seguro, frete, IPI e outros encargos transferíveis ao destinatário, acrescido, ainda da margem de valor adicionado relativa às operações ou prestações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):
§ 20 - Nas operações destinadas a outras unidades da Federação com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, para apuração do valor do ICMS devido, deverão ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 04/2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).
§ 21. - Nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, somente será adotada a MVA-ST original para o cálculo da MVA ajustada, prevista na alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda dos Prots. ICMS 41/2008 e 97/2010, se o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019).
Art. 290. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subsequentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.
Art. 291. Na hipótese do sujeito passivo por substituição adquirir de terceiro uma mesma espécie de mercadoria com o imposto retido, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação própria como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto na operação interna subsequente com aquela mercadoria.
Art. 292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 1º - Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, observada a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item “008 - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;
II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;
III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas, bares, hotéis, motéis, pousadas e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos alimentícios sujeitos a tributação;
IV - mercadorias destinadas a supermercados, para emprego no preparo ou confecção de produtos sujeitos à tributação;
V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso III do caput do art. 270;
VI - mercadorias ou serviços adquiridos por contribuinte para o ativo imobilizado.
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1º deste artigo poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
II - relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de aquisição, destacando o valor total do crédito a ser utilizado, não podendo ser superior ao valor efetivamente antecipado em operação antecedente com a mesma mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto.
Art. 293. Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012):
Art. 294 - As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art. 289 nos casos de aquisições interestaduais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).
I - de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;
II - estipulada no § 17 do art. 289, nas aquisições para revenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).
Art. 295. Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme o disposto nos convênios e protocolos para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação interessadas.
§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada, situada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente das mercadorias.
§ 2º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
§ 3º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da "MVA ajustada", a "MVA ST original", estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas, prevista na legislação deste Estado (Conv. ICMS 35/2011).
Art. 296º. - Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto nas entradas de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/2004 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o recolhimento do imposto retido será efetuado no momento da saída das mercadorias por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
Art. 297. Nas aquisições via Internet, telemarketing ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas (Prot. ICMS 21/2011):
I - 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
II - 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e doEspírito Santo.
III - 4% (quatro por cento) para mercadorias ou bens importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, provenientes de outras unidades da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).
§ 1º Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.
§ 2º Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE.
§ 3º Nas saídas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, localizadas em Estado signatário do Prot. ICMS 21/11, cuja comercialização tenha ocorrido via Internet, telemarketing ou showroom, o ICMS devido ao Estado da Bahia será calculado aplicando-se a alíquota interestadual.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18794 DE 14/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Art. 297-A. Até 31.12.2024, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).
I - aquisições internas, MVA de 34% (trinta e quatro por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22596 DE 02/02/2024)
II - nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289.
CAPÍTULO XIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Art. 298. São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, e desde que realizadas por: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).
II - empresa transportadora não inscrita neste estado, ainda que optante pelo Simples Nacional;
III - empresa transportadora inscrita neste estado, exceto se optante pelo Simples Nacional.
§ 1º Não são sujeitas à substituição tributária as prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário e dutoviário.
§ 2º Relativamente ao disposto no caput, observar-se-á o seguinte:
I - a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo "informações complementares" a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte;
II - o sujeito passivo por substituição, lançará em sua escrita fiscal o valor do imposto retido no Registro E210, como débito especial;
§ 3º A substituição tributária relativa a prestações de serviço de transporte implica que:
I - a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão "Substituição tributária - art. 298 do RICMS";
II - em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos, a transportadora fará constar declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;
III - em substituição à exigência do inciso II do § 3º deste artigo, poderá a empresa transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 05 (cinco) anos;
IV - no transporte de pessoas, mediante contrato celebrado na forma escrita, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).
§ 4º O transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte nas prestações sujeitas à substituição tributária.
CAPÍTULO XIV - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO
Art. 299. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido:
I - o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal de devolução no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;
II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
c) a identificação da nota fiscal de devolução, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
III - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).
IV - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido.
§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se- á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 4º Para emissão da nota fiscal de trata o inciso II do caput deste artigo, o ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes que serão autorizadas pela COPEC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).
§ 5º Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo adquirente, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 300º. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - substituição tributária", creditar-se:
I - da parcela do imposto retido ou antecipado, correspondente à operação de saída subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.
Art. 301. Nas operações interestaduais para estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo:
I - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) a identificação da nota fiscal de saída para estado signatário, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na nota fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso;
(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):
III - serão enviadas ao fornecedor:
a) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente ao recolhimento do ICMS-fonte na saída interestadual;
b) cópias reprográficas da nota fiscal de aquisição da mercadoria e da nota fiscal de saída;
IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).
V - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de imposto retido”;
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):
§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte:
I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS; ou
II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se- á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 4º O ressarcimento deverá ser autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações interestaduais envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, que serão autorizadas pela COPEC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).
§ 5º Na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, a distribuidora somente terá direito ao ressarcimento da diferença apurada se o destinatário confirmar o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012):
Art. 302º. - Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:
I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou
II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS."
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
Art. 303. O valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial: