Publicado no DOE - BA em 17 mar 2012
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL | Art. 333 |
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | Art. 334 |
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL | Art. 335 |
CAPÍTULO XX - DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL | Art. 336 |
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA | Art. 337 |
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM | Art. 340 |
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO | Art. 344 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE QUE APURE O IMPOSTO PELO REGIME DE CONTA-CORRENTE FISCAL | Art. 344 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 347 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NESTE ESTADO POR CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO | Art. 348 |
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) | Art. 349 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM) | Art. 349 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA | Art. 359 |
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA | Art. 368 |
CAPÍTULO XXVI - DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU | Art. 369 |
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DELA RESULTANTES | Art. 373 |
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIAS E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS | Art. 380 |
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA | Art. 380 |
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL PARA CONTROLE DE VENDAS OU FORNECIMENTOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | Art. 384 |
CAPÍTULO XXIX - DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL | Art. 387 |
CAPÍTULO XXX - DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES | Art. 388 |
CAPÍTULO XXXI - DOS REGIMES ESPECIAIS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 390 |
CAPÍTULO XXXII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 397 |
CAPÍTULO XXXIII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA PETROBRAS QUANDO O TRANSPORTE DA MERCADORIA FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE | Art. 399 |
CAPÍTULO XXXIV - DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 400 |
CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR | Art. 404 |
SEÇÃO I - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO | Art. 404 |
SEÇÃO II - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA | Art. 405 |
SEÇÃO III - DAS SAÍDAS DE PEDRAS PRECIOSAS E JÓIAS DESTINADOS A NÃO RESIDENTES NO PAÍS | Art. 406 |
SEÇÃO IV - DA EXPORTAÇÃO INDIRETA | Art. 407 |
SEÇÃO V - DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO A ÁREAS PORTUÁRIAS E OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO | Art. 410 |
SEÇÃO VI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR | Art. 415 |
CAPÍTULO XXXVI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO | Art. 416 |
CAPÍTULO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR | Art. 421 |
CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL | Art. 426 |
CAPÍTULO XXXIX - DO REGIME ESPECIAL PARA USINA AÇUCAREIRA E DESTILARIA DE ÁLCOOL | Art. 432 |
CAPÍTULO XL - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR | Art. 434 |
SEÇÃO I - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE A OUTRO ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NO ESTADO DA BAHIA | Art. 434 |
SEÇÃO II - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE A UNIDADE FEDERADA DIVERSA DAQUELA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR | Art. 435 |
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS | Art. 436 |
CAPÍTULO XLI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 437 |
SEÇÃO I - DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA | Art. 437 |
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB | Art. 438 |
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF | Art. 439 |
SEÇÃO IV - DA SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE | Art. 440 |
SEÇÃO V - DO REDESPACHO DE MERCADORIA | Art. 442 |
SEÇÃO VI - DO TRANSPORTE INTERMODAL | Art. 444 |
SEÇÃO VII - DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS | Art. 446 |
SEÇÃO VIII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO | Art. 447 |
SEÇÃO IX - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 448 |
SEÇÃO X - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES | Art. 449 |
CAPÍTULO XLII - DO RETORNO E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS | Art. 450 |
SEÇÃO I - DO RETORNO DE MERCADORIA | Art. 450 |
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA | Art. 451 |
CAPÍTULO XLIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS | Art. 456 |
CAPÍTULO XLIV - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES | Art. 458 |
CAPÍTULO XLV - DOS DEPÓSITOS FECHADOS | Art. 460 |
CAPÍTULO XLVI - DOS ARMAZÉNS GERAIS | Art. 464 |
CAPÍTULO XLVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO | Art. 477 |
CAPÍTULO XLVIII - DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS | Art. 482 |
CAPÍTULO XLIX - DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 484 ao 490-b |
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Art. 333. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/2018, a revendedores, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/1999). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista.
§ 1º-A. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, sendo que o tratamento como mercadoria de uso ou consumo não se aplica a produto passível de comercialização pelo revendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, em sua falta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 3º Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 1 deste regulamento relativa às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015).
§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2018, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).
§ 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).
§ 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto.
§ 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica em função do tipo de mercadoria comercializado pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 334. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 2/1993);
I - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
a) o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - a natureza da operação: "Remessa em consignação";
2 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
b) o consignatário lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;
II - Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
a) o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
2 - a base de cálculo: o valor do reajustamento;
3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4 - a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº........, de...../...../......";
b) o consignatário lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;
III - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
a) o consignatário deverá:
1 - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
2 - registrar a nota fiscal de que trata a alínea seguinte no Registro de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP
específico;
b) o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - a natureza da operação: "Venda";
2 - o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
3 - a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......, de..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº....., de...../...../......";
c) o consignante lançará a nota fiscal a que se refere a alínea "b" deste inciso no Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
IV - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
a) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
2 - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
3 - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
4 - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº...., de...../...../.....";
b) o consignante lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
§ 1º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada. (Parágrafo renumerado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
§ 2º - Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 335. Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot. ICMS 52/00).
§ 1º - Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados signatários do Prot. ICMS 52/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 3º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 4º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço em consignação industrial";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da nota fiscal prevista no § 3º com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº.., de.../.../..."
II - o consignatário lançará nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º O consignatário deverá:
I - emitir, no último dia de cada mês, nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
II - registrar a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
§ 6º O consignante deverá:
I - emitir, no último dia de cada mês, nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação
Industrial - NF nº.., de.../.../..." e, se for o caso, "- reajuste de preço - NF nº.., de.../.../...";
II - o consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;
§ 7º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº.., de.../.../...";
II - o consignante lançará a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):
§ 8º O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
§ 9º - Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
CAPÍTULO XX - DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL
Art. 336. Serão adotados os procedimentos de fiscalização previstos neste artigo, relativos aos serviços de transportes e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas seguintes remessas (Prot. ICMS 32/2001):
I - postais ocorridas no território nacional;
II - postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980.
§ 1º Os trabalhos de fiscalização de mercadorias ou bens serão executados nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT.
§ 2º O transporte de mercadorias e bens feito pela ECT, além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, deverá ser acompanhado de:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 3º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação: "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 4º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, englobando as mercadorias e bens por ele transportados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 6º Constatando-se a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem o comprovante do pagamento do ICMS ou, sendo o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, serão adotadas contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação.
§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.
§ 8º Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, referente às mercadorias e aos bens transportados, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
§ 9º Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.
§ 10. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura do termo de apreensão de mercadorias ou bens, para comprovação da infração, observando que:
I - no aludido termo deverá constar, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão;
II - a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS 32/2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
§ 11. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 12. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 dias.
§ 13. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.
§ 14. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
§ 15. A ECT apresentará mensalmente as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados, devendo comunicar previamente as alterações relativas às informações já prestadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
§ 16. A ECT enviará ao fisco das unidades federadas de destino das mercadorias ou bens, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Art. 337. Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Conv. S/Nº, de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 01/1987).
Art. 338. Na saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na nota fiscal relativa ao faturamento, sendo que a base de cálculo será a prevista na legislação para este tipo de operação;
II - o destaque do ICMS, quando devido;
III - como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";
IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
Art. 339. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão (Conv. S/Nº, de 15.12.1970 e Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991):
I - em relação à nota fiscal para simples faturamento, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" a expressão "Simples faturamento";
II - em relação à nota fiscal da efetiva saída da mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM
Art. 340. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida nota fiscal (Conv. S/Nº, de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 01/1987):
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem valor das mercadorias e sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea "a", bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na nota fiscal de que trata o inciso I. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).
Art. 341. No caso de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o seguinte:
I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir nota fiscal, constando como destinatário o Ministério da Saúde, com destaque do imposto, se devido e, além das informações previstas na legislação, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, o laboratório deverá emitir nota fiscal constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 342. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão:
I - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para saída simbólica da mercadoria, as colunas próprias, anotando- se na de "Observações" os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, se for o caso;
II - em relação à nota fiscal emitida pelo adquirente originário, as colunas próprias;
III - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para acompanhar as mercadorias, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados do documento fiscal emitido para saída simbólica.
Art. 343. O fornecedor de peças para empresa seguradora poderá emitir nota fiscal tendo como destinatária a empresa seguradora e como local de entrega a oficina incumbida do conserto.
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Seção I - Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Contribuinte que Apure o Imposto pelo Regime de Conta- Corrente Fiscal
Art. 344. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, promovidas por contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte:
I - com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo valor não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas;
II - com CFOP específico para baixar o estoque;
III - com a indicação da série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias, no campo "Informações Complementares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).
§ 1º A escrituração da nota fiscal de remessa será feita no Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
§ 2º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal com CFOP específico para não baixar o estoque, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, e a alíquota a interna aplicada no estado de destino. (Redação do parágrado dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).
Art. 345. Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:
I - emitir nota fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":
a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;
b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento no estado da Bahia;
d) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
II - escriturar a nota fiscal de que cuida o inciso I deste artigo no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
III - lançar no Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna "Observações", à nota fiscal de remessa.
Parágrafo único. A nota fiscal que acobertar o retorno de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP decorrente da destroca efetuada por distribuidor ou revendedor de gás deverá indicar as quantidades dos vasilhames de acordo com as suas capacidades, para fins de controle dos estoques em separado de cada tipo de botijão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).
Art. 346. No último dia do mês, o contribuinte lançará no Registro de Apuração do ICMS:
I - no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento", o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;
II - no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em outros Estados - vendas fora do estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação.
Seção II - Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária
Art. 347. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, efetuadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas que apurem o ICMS pelo regime de conta-corrente fiscal, observar-se-á o seguinte:
I - o sujeito passivo por substituição:
a) emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:
1 - os números e as séries dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
2 - como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento", com CFOP específico para baixa do estoque;
3 - o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, tendo como base de cálculo o preço a ser por ele efetivamente praticado;
4 - a base de cálculo do imposto a ser retido e o valor do imposto devido por substituição tributária, cobrável do destinatário;
b) emitirá nota fiscal nas vendas efetuadas, com CFOP específico para não baixar o estoque;
c) escriturará no Registro de Saídas:
1 - a nota fiscal relativa à remessa, nas colunas adequadas, lançando os dados relativos à operação própria, e, na coluna "Observações", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
2 - as notas fiscais relativas às vendas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto";
d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:
1 - emitirá nota fiscal, para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":
1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;
1.2 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;
1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento no estado;
1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
2 - destacará na nota fiscal aludida no item 1 desta alínea o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;
3 - lançará a referida nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;
4 - escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item 3 desta alínea;
e) totalizará, no último dia do mês, os valores a que se refere o item 4 da alínea "d" deste inciso, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 347 do RICMS";
f) no caso de a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, consignada na nota fiscal de remessa de que cuida o item 3 da alínea "a", ser diferente do preço efetivamente praticado, efetuará os ajustes cabíveis, inclusive quanto ao imposto retido;
II - o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:
a) emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, com CFOP específico para baixa do estoque, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:
1 - os números e as séries dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
2 - como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";
3 - a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária";
b) emitirá nota fiscal nas vendas efetuadas, com CFOP específico para não baixar o estoque;
c) escriturará no Registro de Saídas a nota fiscal relativa à remessa (alínea "a") e as notas fiscais relativas às vendas (alínea "b") na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto";
d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:
1 - emitirá nota fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":
1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;
1.2 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento no estado;
1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
2 - escriturará a nota fiscal aludida no item 1 desta alínea no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Seção III - Das Operações Realizadas neste Estado por Contribuinte Situado em outra Unidade da Federação
Art. 348. Nas operações a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido antes da entrada neste Estado, por meio de DAE, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).
I - o cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo;
II - do valor obtido na forma do inciso I deste artigo, será deduzido o imposto cobrado na origem relativamente às operações e à prestação do serviço de transporte, sendo que só será considerada, para efeito do abatimento, a quantia que corresponder até a resultante da aplicação da alíquota vigente no Estado de origem para as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria e do serviço indicados na documentação fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
Seção I - Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)
Art. 349. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Seção (Conv. ICMS 49/1995).
§ 1º O presente regime especial poderá ser cassado em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.
§ 2º Este regime especial aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal previsto neste Regulamento.
§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 4º Estendem-se as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS 26/1996 e 63/1998):
I - amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica;
II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29.11.1995.
Art. 350. Será concedida à CONAB/PGPM inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. Relativamente às operações previstas no § 4º do art. 349, serão realizadas sob inscrição estadual única, distinta da concedida à CONAB/PGPM (Conv. ICMS 26/1996).
Art. 351. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo anexo ao Conv. ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 49/1995);
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (DES) ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entradas e de saídas;
III - o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a expressão "Sem movimento";
V - a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no inciso IV do caput do artigo, com posição do último dia de cada mês;
VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à repartição fazendária do seu domicílio o resumo consolidado, do país, dos Demonstrativos de Estoques, totalizado por unidade da Federação;
VII - a CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao fisco qualquer procedimento por ela instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;
VIII - a CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), contendo as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso I poderá ser preenchido e remetido em meio magnético (Conv. ICMS 107/1998).
Art. 352. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário.
§ 1º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os arts. 72 e 238, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ICMS 87/1996).
§ 2º As notas fiscais que acobertarem as operações previstas no inciso II do § 18 do art. 286 e no inciso II do § 4º do art. 349, deverão conter, no campo "informações complementares", a identificação da operação a que se relaciona (Conv. ICMS 63/1998).
§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindustriais de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.
Art. 353. O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.
Art. 354. É dispensada a emissão de qualquer documento fiscal pelo produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 355. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal do produtor ou no documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº......, de..../..../....";
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Conv. ICMS 62/1998);
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/1998):
a) § 1º do art. 465;
b) inciso II do § 2º do art. 467;
c) § 1º do art. 473;
d) inciso I do § 1º do art. 475;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/1998):
a) inciso II do § 2º do art. 469;
b) § 1º do art. 471;
c) § 4º do art. 473;
d) § 4º do art. 475.
Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 107/1998).
Art. 356. É diferido o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não, nas saídas internas efetuadas por produtor rural ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM, bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado, sendo que:
I - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;
II - encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
III - nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso ou poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;
IV - o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o inciso I deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;
V - a CONAB/PGPM é dispensada da habilitação para operar no regime de diferimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fazendária local (Conv. ICMS 37/1996).
Art. 357. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do caput art. 356.
Art. 358. Nas transferências interestaduais efetuadas pela CONAB/PGPM, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.
Seção II - Das Operações Vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA
Art. 359. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nas operações vinculadas ao PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA.
Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 360. Será concedida à CONAB/PAA inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas.
Art. 361. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário/produtor rural;
II - 2ª via - CONAB/contabilização;
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém de depósito.
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/1995, de 28.07.1995.
Art. 362. Fica dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
Art. 363. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compra.
Art. 364. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 365. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38.
Art. 366. Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.
Art. 367. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA
Art. 368. O imposto devido nas operações com equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):
I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;
II - no ato da arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.
§ 3º Na saída para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.
§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
§ 6º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.
§ 7º Na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 dias.
§ 8º Relativamente ao equino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:
I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.
§ 9º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao § 7º e ao inciso II do § 8º deste artigo.
§ 10. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação do imposto referido no § 5º deste artigo poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao documento de arrecadação.
CAPÍTULO XXVI - DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU
Art. 369. Na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria pelo território deste Estado, observar-se-á o seguinte (Conv. ICMS 71/1990):
I - nas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante documento de arrecadação antes do início da remessa;
II - na hipótese de não haver imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo de débito e crédito fiscal, dispensado este demonstrativo na hipótese de utilização do documento de arrecadação "on-line";
III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do documento de arrecadação emitido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15490 DE 25/09/2014).
IV - o crédito do imposto decorrente das operações interestaduais somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através do "site" da Secretaria de Fazenda do estado remetente;
V - a operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, sendo que o referido estado fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação;
VI - a repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário procederá à deslacração da carga, cotejando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres e lavrando o Termo de Deslacração de Café (TDC);
VII - quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco da unidade federada onde se encontrar a mercadoria, que deverá:
a) adotar os procedimentos previstos no inciso VI deste artigo;
b) proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados;
VIII - as unidades federadas destinatárias enviarão às unidades federadas remetentes, mensalmente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, sendo que o disposto neste inciso aplica-se, também, à hipótese prevista no inciso VII deste artigo.
Parágrafo único. Tratando-se de operações interestaduais de café, em grão cru ou em coco, destinadas aos estados signatários do Prot. ICMS 55/13, fica dispensado o recolhimento antecipado do ICMS na hipótese do contribuinte estar credenciado, mediante Ato COTEPE, nos termos da cláusula segunda-A do citado protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18219 DE 26/01/2018).
Art. 370. Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana é o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convs. ICMS
15/1990 e 78/1990).
§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo é o valor previsto neste artigo à proporção de 3 sacas de
40 quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º Os valores de que cuida este artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º A apuração do valor previsto no caput deste artigo será feita na seguinte forma, segundo protocolos firmados (Protocs. ICMS 7/1990 e 22/1990):
I - compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo referida no caput deste artigo;
II - as unidades federadas deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;
III - à vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput deste artigo.
Art. 371. Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (Convs. ICMS 15/1990 e 78/1990).
§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculada sobre a base de cálculo prevista no art. 370 (Conv. ICMS 90/1992).
§ 2º Quanto à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina a industrialização.
Art. 372. Nas operações com café em que tome parte o Governo Federal, além das demais disposições regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:
I - nas vendas de café ao Governo Federal, a base de cálculo é o preço mínimo de garantia;
II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A. (Convs. ICMS 132/1995, 64/1999 e 04/2000):
a) o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados (Conv. ICMS 64/1999):
1 - até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
2 - até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
3 - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;
b) poderá o Banco do Brasil S. A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por intermédio de agente financeiro credenciado;
c) na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;
d) fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas neste inciso, nota fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/1994, em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
2 - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
3 - a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco;
4 - a 4ª via destinar-se-á ao controle do fisco da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Conv. ICMS 64/1999);
(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
e) poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nos itens 4 e 5 da alínea "c" deste inciso, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995;
f) na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do depositário;
g) na nota fiscal, serão indicados, no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
h) será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;
i) em relação à nota fiscal prevista na alínea "d", serão observadas as demais normas contidas no Convênio S/N, de 15.12.1970;
j) poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio S/N, de 15.12.1970, para confecção dos formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude a alínea "d" apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País que tenham participação nas operações de que cuida este inciso;
k) para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central do Banco do Brasil no Distrito Federal deverá:
1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em relação à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para fins de controle, devolvendo as 2ªs, 3ªs e 4ªs vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S. A.;
2 - entregar a 2ª via da comunicação referida no item 1 desta alínea à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da nota fiscal;
3 - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal, para efeito de controle;
l) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que tenham inscrições diferentes;
m) poderá o Banco do Brasil S. A. manter inscrição única relativamente a todas as suas dependências situadas neste Estado;
n) até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
1 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
2 - o número e a data de emissão da nota fiscal;
3 - a mercadoria e sua quantidade;
4 - o valor da operação;
5 - o valor do ICMS relativo à operação;
6 - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação;
(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
o) em substituição à listagem de que cuida a alínea "n" deste inciso, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995;
p) o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às normas instituídas pelo Conv. ICMS 132/1995;
q) a observância das disposições previstas neste artigo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Conv. ICMS 41/1996 e 64/1999);
r) na emissão da nota fiscal de que trata a alínea "d", o Banco do Brasil deverá apor a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/2000" (Conv. ICMS 04/2000).
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DELA RESULTANTES
Art. 373. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo que possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo em sua composição final, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Prot. ICMS 46/2000, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo
Decreto Nº 17454 DE 23/02/2017).
I - às operações subsequentes com as mercadorias supramencionadas;
II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.
§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária de que cuida este artigo estende-se:
I - ao contribuinte que promover o ingresso, no território deste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, para serem comercializados por meio de veículo;
II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, anteriormente apreendidas pelo fisco ou abandonadas pelo proprietário.
§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, pães, pães de especiarias, torradas em fatias ou raladas e as misturas ou preparações para pães, desde que produzidas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17454 DE 23/02/2017).
§ 3º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo corresponderá:
I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as margens de valor adicionado previstas no Anexo 1 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17454 DE 23/02/2017).
II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as margens de valor adicionado previstas no Anexo 1 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17454 DE 23/02/2017).
§ 4º O valor do imposto a ser apurado a partir da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar:
I - os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;
II - os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, na forma do § 2º do art. 309;
III - os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam regime especial de apuração do imposto, na forma prevista no art. 377;
IV - o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo nº 46/00 por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto já havia sido lançado por antecipação.
§ 6º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos nos incisos X e XI do caput do art. 332.
§ 7º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago englobadamente com o ICMS relativo às operações subsequentes de que trata esse artigo.
§ 8º O documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais para estado signatário do Prot. ICMS 46/2000 de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo não conterá o destaque do ICMS, exceto na hipótese de saída interestadual de trigo em grão realizada por produtor.
§ 9º Na hipótese de realização de saídas de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo para unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00, o contribuinte industrial moageiro poderá, mediante prévia autorização em regime especial, proceder ao ressarcimento do ICMS pago a maior.
Art. 374. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo que possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo em sua composição final, oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/2000, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17554 DE 23/02/2017).
I - às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado com as mercadorias supramencionadas;
II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º deste artigo, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).
§ 1º Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido, por unidade de medida, equivalerá:
I - nas aquisições de trigo em grão, ao imposto incidente sobre o valor médio ponderado da unidade de medida correspondente, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/2000;
II - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor de referência previsto em ato COTEPE, conforme definido na cláusula nona do Prot. ICMS 46/2000;
III - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte:
a) ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).
b) na forma indicada no inciso II deste parágrafo, quando as mercadorias objeto da aquisição não tiverem sido produzidas no estabelecimento moageiro.
§ 2º O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no banco oficial do Estado destinatário, ou, em sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).
II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais de que cuida este artigo não conterá o destaque do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
§ 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Conv. ICMS nº 57/1995, à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Prot. ICMS 46/2000:
I - pelo remetente das mercadorias, estabelecido nesta ou em outra unidade federada; II - pelo destinatário das mercadorias, quando estabelecido no Estado da Bahia.
§ 5º Mediante regime especial, a retenção e a forma de apuração e recolhimento do imposto estabelecido neste artigo poderá ser aplicado a contribuinte localizado em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 nas remessas destinadas a contribuintes localizados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).
Art. 375º. O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou antecipação tributária nas operações com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, macarrão instantâneo, pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares e torradas em fatias ou raladas, todos derivados de farinha de trigo.
§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas, bolos,waffles, wafers e similares, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).
§ 2º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.
Art. 376. Relativamente às operações de que trata este capítulo, observar-se-ão, no que couber, as demais disposições referentes à antecipação tributária previstas neste Regulamento.
Art. 377. Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:
I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;
II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os produtos constantes do caput do art. 375;
III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/2000, para abater do imposto referente à substituição tributária, após autorização do inspetor fazendário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota LegisWeb: Fica revogada a redação dada pelo Decreto nº 19.384 , de 20 de dezembro de 2019, ao § 2º do art. 377 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, mantendo-se vigente a redação atual do dispositivo regulamentar, redação dada pelo Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020.
§ 2º Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será equivalente a 7%.
Art. 378. Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados que adquirirem, a qualquer título, trigo em grãos para produção de farinha de trigo e posterior utilização na fabricação própria de seus derivados poderão apurar o imposto relativo a antecipação tributária, nas aquisições oriundas do exterior e de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, mediante e na forma prevista em regime especial.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014):
Art. 379. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes.
Parágrafo único. A transferência interna dos produtos de que trata este artigo, do estabelecimento fabricante para outro estabelecimento da mesma empresa, deverá ocorrer sem destaque do ICMS.
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIAS E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS
Seção I - Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada
Art. 380. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir nota fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convs. ICMS 129/2006 e 27/2007):
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A nota fiscal (entrada) de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:
a) o nome da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.
§ 2º A nota fiscal (entrada) será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Art. 381. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 382. Nas remessas da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do caput do art. 380.
Art. 383. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.
Parágrafo único. Fica isenta a saída de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 05 de dezembro de 1991. (CONV.26/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).
Seção I-A Das remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20087 DE 06/11/2020).
Art. 383-A. Nas remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, aplica-se o Ajuste SINIEF 15/2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21577 DE 19/08/2022).
Seção II - Do Regime Especial para Controle de Vendas ou Fornecimentos de Peças e Acessórios
Art. 384. É facultada aos concessionários, revendedores, distribuidores ou agências de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens a adoção de regime especial para emissão de nota fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.
Parágrafo único. Se o remetente do bem a ser consertado ou equipado for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da nota fiscal para documentar a entrada.
Art. 385. A nota fiscal prevista no caput do art. 384 será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:
I - o número e a série da Ordem de Serviço, que dela constituirá parte integrante;
II - separadamente, por grupos, relativamente ao ICMS, os valores totais das operações tributadas, das sujeitas à substituição tributária e das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinentes.
§ 1º A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da nota fiscal, antes de sua entrega ao cliente.
§ 2º A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "ORDEM DE SERVIÇO";
II - o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;
VI - os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou para instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;
VII - os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do ICMS, do ISS ou de imposto federal;
IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
X - os dados previstos no inciso II do art. 36.
§ 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do § 2º deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 4º As indicações dos incisos III, V, VI e VII do § 2º deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.
§ 5º As indicações do inciso VIII do § 2º deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
§ 6º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 7º A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao cliente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 8º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios, observado o seguinte:
I - a Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
a) a denominação: "REQUISIÇÃO DE PEÇAS";
b) o número de ordem, a série e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;
f) a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
g) os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;
h) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
i) os dados previstos no inciso II do art. 36;
II - as indicações das alíneas "a", "b", "d" e "i" do inciso I deste parágrafo serão impressas tipograficamente;
III - é permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número;
IV - a Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou de 50 jogos, será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao cliente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 386. A adoção do regime especial previsto nesta seção não depende de autorização do fisco, bastando o registro no RUDFTO.
CAPÍTULO XXVIII-A DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):
Art. 386-A - Nas operações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, o ICMS devido será recolhido para a unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital, sendo que (Conv. ICMS 106/2017):
§ 1º Nas operações de importação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da pessoa física ou jurídica que importe os bens e mercadorias digitais, conforme inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996.
§ 2º As empresas que realizem as operações de que trata este capítulo, localizadas em outras unidades da Federação, deverão:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento;
II - recolher o imposto por meio de Documento de Arrecadação Estadual, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
CAPÍTULO XXIX - DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
Art. 387. Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 46/94):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do sujeito passivo, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia 15 do mês subsequente ao da operação;
II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;
III - em substituição ao documento fiscal que seria emitido pelo produtor, o Banco do Brasil S. A. emitirá, relativamente às operações previstas no caput deste artigo, a Nota Fiscal - Operações em Bolsa, conforme modelo aprovado pelo Conv. ICMS 46/1994, em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
d) a 4ª via pertencerá ao produtor vendedor;
e) a 5ª via será do armazém depositário;
IV - em relação à Nota Fiscal - Operações em Bolsa:
a) serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15.12.1970;
b) no campo "G" da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;
c) será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;
V - o aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelo disposto neste Regulamento;
VI - até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
b) o número e a data da emissão da nota fiscal;
c) a mercadoria e sua quantidade;
d) o valor da operação;
e) o valor do ICMS relativo à operação;
f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;
g) outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada unidade da Federação;
(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
VII - em substituição à listagem prevista no inciso VI do caput, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Conv. ICMS 77/1996);
VIII - o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas pelo Conv. ICMS 46/1994.
Parágrafo único. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., observar-se-ão as normas do inciso II do art. 372.
CAPÍTULO XXX
DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
Art. 388. Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Art. 389. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no mesmo período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, aplicando a alíquota interna e tendo como base de cálculo o valor da mercadoria adquirida mais o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: "Emitida nos termos do art. 389 do RICMS";
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
§ 1º É dispensada a emissão de nota fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.
§ 2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor final ou outro estabelecimento da mesma empresa, observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal relativa a toda a remessa, sem destaque do ICMS, mencionando:
a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
b) o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;
II - a nota fiscal referida no inciso I será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
CAPÍTULO XXXI
DOS REGIMES ESPECIAIS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 390. Os prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, desde que observados os procedimentos descritos no Conv. ICMS
115/2003.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):
§ 1º Os contribuintes indicados no caput deste artigo deverão entregar na inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações, os seguintes arquivos eletrônicos:
I - em meio eletrônico não regravável, contendo as informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput, de acordo com o previsto no Conv. ICMS 115/2003;
II - de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Conv. ICMS 201/2017.
§ 2º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata o § 1º, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.
§ 3º Para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/2003.
(Revogado pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
§ 5º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
(Revogado pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
§ 6º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código "S", referente a arquivo substituto, como indicador de Status.
Art. 391. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 126/1998: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).
I - a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, onde deverá centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado;
II - serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;
III - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/1998 e que os dados relativos ao faturamento e aos registros contábeis de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line";
IV - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) poderão, observados os procedimentos dispostos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 126/1998, ser impressas conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança;
V - para apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, a operadora apresentará a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos regulamentares;
VI - a operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para exibição ao fisco;
(Revogado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):
VII - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/2008, de 23.04.2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final;
VIII - a empresa de telecomunicação beneficiada pelo Conv. ICMS 126/1998, que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deverá obter inscrição específica no CAD-ICMS para escrituração destas prestações.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput deste artigo, adotarão o regime especial previsto no Conv. ICMS 80/2001 na remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras.
§ 2º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo prazo decadencial, de livro razão auxiliar, inclusive em meio eletrônico, contendo registro das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas ou não-tributadas, de todas as unidades da federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da federação.
§ 3º As informações contidas no livro indicado no § 2º deverão ser disponibilizadas, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação.
§ 4º Não se aplica as regras referentes a estorno de débito constantes no § 3º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998.
(Revogado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII do caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda do Conv. 126/1998;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
Art. 392. A empresa tomadora dos serviços, indicada no art. 391, fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento previsto neste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no caput e o total das prestações do período.
Art. 393. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 52/2005.
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019):
Art. 394. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 53/2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/2004, que prestarem serviço a destinatário localizado neste Estado deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo indicar o endereço e CNPJ de sua sede localizada em outra unidade da Federação, para fins de inscrição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).
Art. 396. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/2005):
I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida nota fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 2º Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.
§ 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO XXXII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 397 - A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).
I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado;
II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos;
III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco;
IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial;
V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria;
VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, somente quando efetuado até o segundo mês subsequente ao da ocorrência e concomitante com a devolução do crédito ao consumidor expresso no documento fiscal, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número, a série e a data de emissão da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).
h) o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata o inciso VI:
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação;
II - poderá ser exigido em papel.
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata o inciso VI.
§ 3º Para documentar o estorno de débito, terá de ser emitida uma nota fiscal por período de apuração, com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso VI, devendo nesta nota fiscal constar chave de autenticação digital, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo eletrônico.
(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023):
Art. 397-A - As empresas de distribuição de energia elétrica localizadas em outras unidades da Federação que forneçam energia elétrica a consumidor final neste Estado inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), indicando o endereço e CNPJ de sua sede, devendo promover pela inscrição concedida por este Estado (Ajuste 19/18):
I - a emissão de documentos fiscais;
II - a escrituração fiscal digital.
Art. 398. Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS 96/2009, observado o seguinte:
I - as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, nos termos do Conv. ICMS 115/2003, e entregues na inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações;
II - para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, nos termos do Conv. ICMS
115/2003;
III - os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/2003.
§ 1º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.
(Revogado pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
§ 2º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
(Revogado pelo Decreto Nº 19274 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
§ 3º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código "S", referente a arquivo substituto, como indicador de Status.
CAPÍTULO XXXII-A - DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESE PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
Art. 398-A. Nas simples remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares destinadas a hospitais e clínicas, para posterior comercialização no momento de sua utilização em ato cirúrgico, bem como na remessa de instrumental vinculado a aplicação dos referidos implantes e próteses, deverão ser observados os procedimentos expressos no Ajuste SINIEF 11/2014 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
CAPÍTULO XXXIII DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE ECONÔMICA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO, QUANDO O TRANSPORTE DA MERCADORIA FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).
Art. 399 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS 05/09, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo o remetente terá o prazo de até 01 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, cujo número deverá constar no campo "Informações Complementares" da referida nota fiscal emitida.
§ 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, o remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas", observando-se o seguinte:
I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 02 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte;
II - na nota fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 02 (dois) dias úteis após sua emissão.
§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
§ 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
§ 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada
remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
§ 7º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.
§ 8º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/2009".
§ 9º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO XXXIII-A DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).
Art. 399-A. O contribuinte titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ou outro agente elegível, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador, bem como o industrializador ou processador de gás natural, poderão usufruir do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/2021 , desde que estejam devidamente credenciados na COPEC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).
CAPÍTULO XXXIII-B DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DESTINADO AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):
Art. 399-B. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão usufruir do tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo, mediante credenciamento junto à SEFAZ, de competência do titular da COPEC, para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100 (Conv. ICMS 206/2021).
Parágrafo único. A relação dos produtores de biodiesel - B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 22008 DE 28/04/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021):
Art. 399-C. O produtor de B100 credenciado ao tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 399-B deste Decreto deverá emitir nota fiscal de ressarcimento, por período de apuração, destinada a refinaria de petróleo neste Estado no valor correspondente ao imposto diferido nas operações com biodiesel - B100 realizadas no período.
§ 1º O valor da nota fiscal de ressarcimento será lançado, pelo produtor do biodiesel - B100, como ajuste a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro E110, com o código de ajuste da tabela 5.1.1 "BA000003|OUTROS DÉBITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART. 399-C, § 1º DO RICMS|01012022|".
§ 2º O valor lançado como ajuste a débito, de que trata o § 1º deste artigo, servirá para apuração do saldo devedor do imposto e do incentivo fiscal, caso o contribuinte seja incentivado por este Estado, devendo efetuar os recolhimentos devidos na forma e prazo regulamentares.
§ 3º A nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá ser submetida, pelo produtor de biodiesel, à homologação do titular da Inspetoria de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis para que obtenha validade jurídica e possa ser utilizada para fins de ressarcimento de ICMS.
§ 4º O valor da nota fiscal de ressarcimento homologada pelo fisco será escriturado pela refinaria de petróleo como ajuste a crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no registro E210, com código de ajuste da tabela 5.1.1 "BA120003|OUTROS CRÉDITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART. 399-C, § 3º DO RICMS|01012022|", para abatimento do imposto devido a título de ICMS substituição tributária.
§ 5º Caso o imposto retido pela refinaria de petróleo seja inferior ao valor da nota fiscal de ressarcimento, o saldo do ressarcimento poderá ser escriturado, de maneira complementar, como ajuste a crédito na EFD, no registro E110, com código de ajuste da tabela 5.1.1 "BA020040|OUTROS CRÉDITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART. 399-C, DO RICMS, para abatimento do imposto apurado pelo regime de conta-corrente fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21577 DE 19/08/2022).
(Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).
CAPÍTULO XXXIV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014):
Art. 400. O cálculo do ICMS devido pelo consumidor de energia elétrica, responsável pelo pagamento quando adquirido em outra unidade da Federação em ambiente de contratação livre, nos termos inciso VIII do caput do art. 4º e no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao consumidor:
I - emitir nota fiscal ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, emitir Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações, onde deverão constar:
a) como base de cálculo, o valor cobrado pelo gerador ou comercializador da energia elétrica e por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar relatório mensal em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor cobrado pelos geradores ou comercializadores da energia elétrica e pelas empresas transmissoras;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação em separado, no prazo previsto no inciso XVI do art. 332.
§ 3º A empresa distribuidora de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a parcela da base de cálculo pelo uso da sua rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso de rede.
(Revogado pelo Decreto Nº 15371 DE 14/08/2014):
Art. 401º. O disposto no artigo 400 também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o seu caput, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):
Art. 402. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá:
I - prestar informações ao fisco relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre (Conv. ICMS 77/2011);
II - observar o cumprimento das obrigações previstas no Conv. ICMS 15/2007.
Art. 403º. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá prestar informações ao fisco referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas a sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede
CAPÍTULO XXXIV-A DOS PROCEDIMENTOS DO AGENTE TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020):
Art. 403-A - O agente transmissor de energia elétrica, devidamente inscrito no CAD-ICMS, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, observando as disposições previstas no Ajuste SINIEF 11/2020 , sendo que:
I - tratando-se de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;
II - tratando-se de Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT), a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
CAPÍTULO XXXV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR
Seção I
Da Remessa Para Formação de Lotes para Exportação
Art. 404. Na remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Conv. ICMS 83/2006). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, devendo ser utilizado, nestes, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19184 DE 23/08/2019):
§ 3º Nas exportações de que tratam este artigo, exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Redação dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 3º-A. Para fins fiscais nas operações de que trata o § 3º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sem imposição de multas, no prazo de quinze dias após a ocorrência dos seguintes eventos:
I - quando, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
(Revogado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):
§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor da DAT da região em que esteja localizado o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).
Seção II - Da Saída de Mercadoria Para Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior (Redação do títudo da seção dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):
Art. 405. Na saída de mercadorias destinadas ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, a não incidência do ICMS fica condicionada a que ocorra (Conv. ICM 12/1975):
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto seja exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 1º O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975.".
§ 2º Tratando-se de saídas de combustíveis e lubrificantes, deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21577 DE 19/08/2022).
I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá demonstrar, na nota fiscal de venda prevista no inciso I do § 1º deste artigo, que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com a desoneração;
II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida no inciso I deste parágrafo, com a expressão:
"Combustível destinado a aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior - art. 405 do RICMS/2012".
§ 3º Para efeitos fiscais previstos na legislação, as saídas de que trata este artigo são equiparadas às operações de exportação, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações.
§ 4º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 1º deste artigo após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
§ 5º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de nãoconfirmação da operação.
Seção III - Das Saídas de Pedras Preciosas e Jóias Destinados a não Residentes no País
Art. 406. Equipara-se a exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não residentes no país, realizadas no mercado interno por contribuintes autorizados pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal, com pagamento em moeda estrangeira, observadas as seguintes condições:
I - a nota fiscal de venda será emitida sem destaque do imposto; II - no corpo da nota fiscal deverá ser indicada:
a) a expressão: "Equiparada a exportação nos termos do art. 406 do RICMS";
b) portador/transportador (no caso de remessa);
c) passaporte/país emissor;
d) país do destino final;
e) moeda negociada;
f) valor total da mercadoria em moeda estrangeira;
g) equivalente em moeda nacional;
III - a empresa deverá manter à disposição do fisco os seguintes documentos:
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, constando a relação dos registros de exportação e das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor, referentes ao mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira;
b) resumo dos extratos de declaração de despacho aduaneiro, dele constando o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira no mês-base.
Parágrafo único. Não ocorrendo a averbação no SISCOMEX da operação até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, deverá a empresa recolher o ICMS com os acréscimos devidos, retroagindo a cobrança à época do fato gerador.
Seção IV
Da Exportação Indireta
Art. 407. Nas remessas de mercadorias para o exterior através de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, as mercadorias não poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).
§ 1º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
§ 2º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995 (Conv. ICMS 84/2009).
§ 3º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do fisco, os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário exportador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018):
Art. 408. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
(Revogado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):
§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):
§ 2º Relativamente às operações previstas no caput, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste estado, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, do Conv. ICMS 84/2009, que deverá ser encaminhado ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria, acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
(Revogado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):
§ 3º Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da efetiva contratação cambial, devendo conservar os comprovantes de venda, durante o prazo decadencial.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
408-A - Nas exportações de que tratam esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 409.
Art. 409. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/2009):
I - após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado sem imposição de multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência dos fatos previstos no caput.
§ 2º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem no prazo fixado no inciso I do caput deste artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):
§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor da DAT da região do domicílio fiscal do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021):
§ 4º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18292 DE 28/03/2018).
Art. 409-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 408-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 84/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
Art. 409-B. Nas exportações de que trata esta seção deverão ser observados ainda os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 84/2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).
Seção V
Das Remessas de Celulose e Papel com Destino a Áreas Portuárias e Operações com Madeira de Eucalipto
Art. 410. Fica concedido o regime especial de que trata o Prot. ICMS 35/05, às empresas indicadas em seu Anexo I, para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o ICMS, relativamente a:
I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no território do Estado do Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996;
II - operações com madeira de eucalipto, entre os Estados signatários do protocolo ICMS 35/2005, destinada à produção de celulose e papel;
III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.
Art. 411. Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 35/2005.
§ 1º As mercadorias recebidas para formação de lotes, nos termos do inciso I do art. 410, deverão ser exportadas no prazo de noventa dias, contado da data da emissão da nota fiscal de saída.
§ 2º Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere este artigo, o recolhimento do imposto será efetuado sem imposição de multa dentro do prazo de quinze dias.
Art. 412. Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinadas à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 35/2005, observados os procedimentos nele previstos.
Art. 413. O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos referidos nos arts. 411 e 412 deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;
II - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/2005".
III - as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o documento previsto no caput,em papel off- set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações.
§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 414. Nas prestações de serviço de transporte de que trata esta seção, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/1989, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.
§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo "Informações Complementares" dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: "Dispensada a emissão de conhecimento de transporte eletrônico - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art. 298 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte eletrônico englobando as prestações realizadas no período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
§ 3º O conhecimento de transporte eletrônico será emitido de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - referência aos números dos documentos que englobar;
II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/2005
§ 4º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.
Seção VI - Das Remessas de Mercadorias para Exportação Direta, por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior
Art. 415. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, serão observados os procedimentos a seguir (Conv. ICMS 59/2007):
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de Exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:
a) no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do RE do SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I;
III - uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
SEÇÃO VII - DAS REMESSAS DE PETRÓLEO BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19451 DE 04/02/2020).
Art. 415-A. Nas operações de exportação de petróleo bruto ficam os estabelecimentos, relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/2015 , autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de 64/2015, autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos estados signatários do acordo interestadual, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.381 , de 31 de julho de 2013, bem como os critérios e procedimentos do Protocolo ICMS 64/2015. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19451 DE 04/02/2020).
CAPÍTULO XXXVI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO
Art. 416. Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, aplica-se o tratamento fiscal previsto para as operações realizadas fora do estabelecimento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):
Art. 417. Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, será observado o seguinte:
I - o promotor ou responsável pelo evento deverá solicitar, com antecedência de 30 (trinta) dias, autorização ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da região onde o evento será realizado, informando no requerimento data e local, bem como a relação dos expositores/vendedores com os respectivos dados cadastrais e, em especial, os tipos de mercadorias que serão comercializadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).
II - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;
III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das mercadorias no território baiano, nos termos do art. 348 deste Decreto, sendo que a base de cálculo não poderá ser inferior ao preço de venda a varejo no local da ocorrência do evento;
IV - o expositor emitirá NF-e ou NFC-e, conforme o caso, a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento.
Art. 418. Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao estabelecido no inciso III do art. 417, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):
Art. 419. Em substituição ao tratamento previsto no art. 418, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda efetiva de 60% das mercadorias remetidas para comercialização e em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.
(Revogado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):
Art. 420. O pedido de autorização referido no art. 419 conterá as seguintes indicações:
I - o nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e seu número de inscrição no CNPJ/MF;
II - nome do evento, período e local de sua realização;
III - transcrição do termo de responsabilidade disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br"; IV - a assinatura do representante legal, com:
a) nome completo do signatário;
b) número e órgão expedidor do seu documento de identidade;
c) indicação de sua condição de sócio, titular, diretor, gerente ou procurador, conforme o caso.
§ 1º No requerimento de que cuida o art. 419, o contribuinte deverá apor o carimbo padronizado de identificação do CNPJ/MF.
§ 2º No corpo do requerimento ou em documento anexo ao mesmo, serão relacionados os nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.
§ 3º Ao requerimento de que cuida o art. 419 serão anexados: I - cópia do ato de criação ou instituição da empresa, a saber:
a) contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial;
b) contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
c) fotocópia do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público, devidamente publicado no Diário Oficial;
II - o instrumento do mandato conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso III do caput, quando for o caso;
III - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.
§ 4º A autorização de que trata o caput será específico para cada evento que venha a ser realizado neste estado.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024):
CAPÍTULO XXXVI-A - DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Art. 420-A - Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse capítulo (Conv. ICMS 178/23). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024):
Art. 420-B - A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no Convênio ICMS 178/23.
§ 1º - O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º - A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso.
§ 3º - Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte para utilização nos termos previstos na legislação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024):
Art. 420-C - A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Parágrafo único - A emissão da NF-e observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024):
Art. 420-D - O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º - No cálculo do ICMS a ser transferido, o percentual de que trata o “caput” deste artigo deve integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º - Os valores a que se referem os incisos do “caput” deste artigo serão reduzidos na mesma proporção das operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22804 DE 30/04/2024):
Art. 420-E - A utilização da sistemática prevista neste capítulo:
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária.
CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 421. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste capítulo (Conv. ICMS 51/2000).
§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 422. Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo essa nota fiscal conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio 51/2000, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/1992.
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, devendo ser observado o disposto nos demais parágrafos da citada cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
Art. 423. A concessionária, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.
Art. 424. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no art. 423 com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 425. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADA POR PESSOA FÍSICAQUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
Art. 426. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv. ICMS 64/2006).
Parágrafo único. Na hipótese de não observância dos procedimentos dispostos neste capítulo, o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo das pessoas indicadas no caput deste artigo.
Art. 427. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
Art. 428. Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 426, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).
II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 429. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019):
Art. 430. As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem a venda deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 427, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e.
Parágrafo único. Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação de venda for realizada após o prazo estabelecido no caput do art. 426.
Art. 431. Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, as demonstrações de que trata o art. 430 deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
CAPÍTULO XXXIX - DO REGIME ESPECIAL PARA USINA AÇUCAREIRA E DESTILARIA DE ÁLCOOL
Art. 432. O fabricante de açúcar ou álcool poderá emitir ao final do dia nota fiscal englobando todas as entradas de cana de açúcar ocorridas no dia, sendo que na nota fiscal:
I - não será consignado o valor da mercadoria;
II - serão consignados a quantidade total de cana, em quilogramas, e os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;
III - conterá a observação: "Art. 432 do RICMS";
IV - serão anexados os certificados de pesagem de cana.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida ao final do dia será lançada no Registro de Entradas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):
Art. 433. O fabricante de açúcar e álcool fica dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque relativamente às operações realizadas em seus estabelecimentos, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação federal.
CAPÍTULO XL - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção I - Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente a outro Estabelecimento Localizado no Estado da Bahia
Art. 434. No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por este remetidas a terceiros localizados neste estado, deverá o importador emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.
Parágrafo único. Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, com destaque do imposto, se for o caso.
Seção II - Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente a Unidade Federada Diversa daquela do Domicílio do - Importador
Art. 435. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando destinados a unidade federada diversa daquela do domicílio do importador sem que os mesmos transitem pelo seu estabelecimento, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à unidade federada onde estiver situado:
I - o estabelecimento da pessoa jurídica em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens; II - o domicílio da pessoa física.
§ 1º O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente e de forma individualizada.
§ 3º Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.
§ 4º Na remessa das mercadorias ou bens, o importador emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa daquela do importador;
II - indicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da nota fiscal relativa à entrada de que cuida o § 3º deste artigo;
III - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.
§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º deste artigo será lançada no Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 6º Às notas fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso.
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
Art. 436 - Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS nº 60/18. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22267 DE 06/09/2023).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22267 DE 06/09/2023):
Art. 436-A - O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para unidade federada do destinatário da remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Parágrafo único - O recolhimento do ICMS disposto no caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em 01 (um) único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
CAPÍTULO XLI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I Do Transporte de Carga Própria
Art. 437. Considera-se transporte de carga própria aquele em que o veículo transportador pertence ao proprietário da carga.
§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome do transportador, o utilizado em regime de locação ou arrendamento.
§ 2º Na nota fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:
I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
II - a expressão: "Transporte de carga própria".
Seção II Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB
Art. 438. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, sendo o transporte efetuado:
I - pelo adquirente, será considerado transporte de carga própria;
II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na nota fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:
a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
b) o valor do frete - despesa acessória -, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;
c) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";
III - por transportador autônomo, sendo o remetente o contratante do serviço e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na nota fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:
a) o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
b) a expressão: "ICMS sobre transporte retido";
c) o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
d) o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
e) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo".
Seção III Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF
Art. 439. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, sendo o transporte efetuado:
I - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na nota fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:
a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
b) a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";
c) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";
II - por transportador autônomo, sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:
a) o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
b) a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";
c) a expressão: "ICMS sobre transporte retido";
d) o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;
e) o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
f) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";
III - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:
a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá:
1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;
2 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";
b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, salvo na hipótese em que o remetente assuma a condição de sujeito passivo por substituição em relação à prestação de serviço de transporte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).
c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:
1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na base de cálculo da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";
2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;
3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".
Seção IV Da Subcontratação de Transporte
Art. 440. Subcontratação de serviço de transporte é a contratação de terceiros para a realização do serviço de transporte quando ocorrida desde a origem da prestação.
Art. 441. Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 06/1989).
§ 1º A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o conhecimento de transporte eletrônico, fazendo constar, no campo "observações" deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, a expressão "Transporte subcontratado com.............., proprietário do veículo marca......, placa nº....., UF...". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 2º O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.
§ 3º Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.
§ 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade federada de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.
(Revogado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014):
Seção V - Do Redespacho de Mercadoria
Art. 442. Redespacho é a contratação de outro transportador por empresa transportadora para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.
Art. 443. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF 06/1989):
I - ocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado na condição de contribuintes normais:
a) o transportador contratado, ao receber a carga para redespacho:
1 - emitirá o Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
2 - anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item 1 desta alínea, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
3 - entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;
b) o transportador contratante do redespacho:
1 - anotará na via do Conhecimento presa ao bloco (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do Conhecimento referido no item 1 da alínea "a" deste inciso;
2 - arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível.
II - ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado, poderá a transportadora contratante, quando inscrita na condição de contribuinte normal, emitir o documento Despacho de Transporte, em substituição ao documento fiscal que deveria ser emitido pelo contratado.
Parágrafo único. O imposto devido pelo transportador autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.
Seção VI Do Transporte Intermodal
Art. 444. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço e o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS
90/1989):
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
Art. 445. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção VII Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros
Art. 446. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento situado nesta ou em outra unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 01/1989).
Seção VIII Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo
Art. 447. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o regime especial de apuração do ICMS previsto no Ajustes SINIEF 10/1989.
§ 1º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/1996).
§ 2º A apresentação da DMA e da CS-DMA poderá ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/1996).
§ 3º Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos observar-se-á o disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 07/2011.
Seção IX Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário
Art. 448. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE poderão adotar o regime especial de apuração e escrituração do ICMS previsto no Ajustes SINIEF 19/1989.
§ 1º O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do conhecimento de transporte eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).
§ 2º Serão apresentadas a DMA e a CS-DMA até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Seção IX-A - Do Transporte Dutoviário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):
Art. 448-A. Na prestação de serviço de transporte dutoviário e na armazenagem de etanol por depositário que opera no sistema dutoviário deverão ser observadas as disposições dos seguintes protocolos:
I - Prot. ICMS 02/2014, tratando-se de etanol hidratado combustível (EHC);
II - Prot. ICMS 05/2014, tratando-se de etanol anidro combustível (EAC).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):
Art. 448-B. Nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deve ser observado o tratamento diferenciado concedido mediante Ajuste SINIEF 03/2018.
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais e a regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural, processado ou não processado, nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de que trata o caput deste artigo, também deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 22/2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20970 DE 09/12/2021).
Seção X - Do Regime Especial para Transportadores de Valores
Art. 449 - As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24.11.1983, poderão adotar o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 20/1989 , observado o disposto no Ajuste SINIEF 03/2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).
Seção XI (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário
Art. 449-A. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no Estado da Bahia deverão adotar os procedimentos previstos no Conv. ICMS 88/1990. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).
CAPÍTULO XLI-A - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015).
Art. 449-B - Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 236/21. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas, o imposto correspondente à diferença de alíquotas poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, independente de inscrição estadual. (Parágrafo renumerado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
§ 2º - Nas operações de que trata este capítulo, considerar-se-á o Estado da Bahia como unidade federada de destino, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada (Conv. S/Nº, de 15/12/1970 e Ajuste SINIEF 07/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 22522 DE 29/12/2023).
CAPÍTULO XLII - DO RETORNO E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Seção I Do Retorno de Mercadoria
Art. 450. O contribuinte que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:
I - emitir nota fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;
II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):
§ 2º O Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância na 1ª via do documento relativo à prestação do serviço.
Seção II Da Devolução de Mercadoria
Art. 451. Na devolução de mercadorias, o contribuinte inscrito no cadastro emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e ainda o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto, tomando por base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário.
Art. 452. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na nota fiscal de devolução, desde que em valor igual ao do imposto lançado no documento originário.
Art. 453. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.
Art. 454. O contribuinte que receber em virtude de troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de nota fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, mencionando a quantidade e a descrição da mercadoria, o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
II - obter, na nota fiscal referida no inciso I ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso I no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
§ 2º A nota fiscal (entrada) emitida na forma do § 1º deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.
Art. 455. Tratando-se de devoluções ocorridas no estabelecimento, o contribuinte poderá emitir uma única nota fiscal de entrada englobando todas as devoluções ocorridas durante o dia ou a semana, devendo especificar a quantidade e a descrição das mercadorias, o número, a série, a subsérie e a data dos documentos fiscais originários, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 454.
CAPÍTULO XLIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 456. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, observar-se-á o seguinte:
(Revogado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):
I - o leiloeiro deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - o leiloeiro é responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizadas por seu intermédio em leilão;
III - é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;
(Revogado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):
IV - é dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro;
V - uma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida nota fiscal (entrada) pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, se devido, para acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário;
VI - a nota fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso V deste artigo, só será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos;
VII - no caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa;
VIII - o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fazendária na documentação fiscal emitida, na qual constarão a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça;
(Revogado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):
IX - não se exigirá o pagamento do ICMS:
a) na hipótese saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
b) nos demais casos em que a legislação preveja a não-incidência ou a isenção do imposto.
Art. 457. Os procedimentos e controles previstos no art. 456 não se aplicam à alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão.
CAPÍTULO XLIV
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES
Art. 458. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será recolhido na forma prevista na alínea "d" do inciso V do caput do art. 332, observado o disposto em seu § 1º, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.
Art. 459. A declaração do fisco aludida no art. 458 será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter:
I - a circunstância de estar a operação ao amparo da não-incidência ou de ser isenta do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;
II - a data e a assinatura do funcionário responsável pela emissão da informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da identificação da repartição;
III - a assinatura do inspetor fazendário, com indicação de seu nome, função e número de cadastro.
§ 1º A declaração de que cuida este artigo será feita no momento da protocolização do requerimento pelo interessado, vedada a determinação de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade responsável pela declaração.
§ 2º A declaração prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.
CAPÍTULO XLV
DOS DEPÓSITOS FECHADOS
Art. 460. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a depósito fechado pertencente ao mesmo titular, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15.12.1970):
III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.
Art. 461. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e a inscrição no estado e no CNPJ deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, indicando o número da nota fiscal referida no caput.
§ 2º Poderá ser emitida uma única nota fiscal de retorno simbólico ao final de cada dia, discriminando as saídas ocorridas no período.
Art. 462. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - como local de entrega, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º O depositante deverá emitir nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria destinada ao depósito fechado, indicando o número da nota fiscal referida no caput.
§ 2º O depósito fechado deverá registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas, sem apropriação dos créditos, e acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento da nota que acompanhou as mercadorias, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal simbólica prevista no § 1º.
§ 3º A nota fiscal referida no caput também deverá ser registrada no estabelecimento depositante no Registro de Entradas, cabendo apenas a ele a escrituração dos respectivos créditos fiscais.
Art. 463. Para escriturar a circulação e o estoque das mercadorias no depósito fechado serão mantidos, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
CAPÍTULO XLVI
DOS ARMAZÉNS GERAIS
Art. 464. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15.12.1970):
III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.
Art. 465. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
III - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
(Revogadado pelo Decreto Nº 15221 DE 03/07/2014):
§ 2º O armazém geral indicará, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", nas vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 466. Nas hipóteses do art. 465, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
III - a indicações, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
II - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Art. 467. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.
Art. 468. Na hipótese do art. 467, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
III - o valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 469. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;
II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal no Registro de Entradas;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 470. Na hipótese do art. 469, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;
II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no inciso I deste parágrafo, remetendo-o ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso V deste artigo, quando for o caso;
c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar, ainda, os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da nota fiscal emitida na entrada das mercadorias;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 471. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) o destaque do ICMS, se devido;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O destinatário e depositante deverá emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal emitida no forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A nota fiscal referida no § 1º deste artigo deverá ser remetida ao armazém geral.
§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 472. Na hipótese do art. 471, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá:
I - ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso I do caput deste artigo;
e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da emissão da nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.
§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do § 1º deste artigo no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator remetente.
Art. 473. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas.
§ 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, de devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
Art. 474. Na hipótese do art. 473, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
III - a indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do
ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiro";
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo;
c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir, na mesma data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da nota fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
Art. 475. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro";
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
§ 3º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, acrescentando-se, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
Art. 476. Na hipótese do art. 475, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, aplicar-se-á o disposto no art. 474.
CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO
Art. 477. O contribuinte que pretender realizar operações tendo como base endereço pertencente a operador logístico deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
Art. 478. A atividade de operador logístico consiste na prestação de serviços de armazenagem, controle de estoques, guarda de documentos e livros fiscais e outros serviços não tributados pelo ICMS, mediante contratos individualizados com seus clientes.
§ 1º O operador logístico deverá exercer controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que não prejudique as operações de fiscalização, devendo ter sempre à disposição do fisco o endereçamento de todas as mercadorias.
(Revogado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021):
§ 2º A área utilizada pelo operador logístico para a armazenagem de mercadorias deverá ser dividida na forma de endereçamento postal, tais como, ruas, avenidas, edifícios e apartamentos, sendo cada apartamento exclusivo para cada contribuinte.
Art. 479. Para atuar como operador logístico o interessado deverá:
I- ser constituído como pessoa jurídica e ter como atividade principal ou secundária a de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis;
II - obter credenciamento do inspetor fazendário de sua circunscrição;
(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):
III - informar os contratos já celebrados com contribuintes;
(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):
IV - apresentar instrumento de procuração de cada contribuinte outorgando-lhe poderes para receber qualquer tipo de intimação, dar ciência em auto de infração, requerer AIDF, dentre outros.
(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):
Parágrafo único. O operador logístico deverá comunicar ao inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal as celebrações e os distratos de contratos de serviços com contribuintes estabelecidos em suas dependências até o mês seguinte ao da sua ocorrência.
(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):
Art. 480. O operador logístico fica, na condição de depositário, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte estabelecido em suas dependências.
(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):
Art. 481. O credenciamento para atuar como operador logístico será cancelado quando ocorrer:
I - atraso em mais de 60 dias do recolhimento do imposto devido por qualquer contribuinte estabelecido em suas dependências;
II - devoluções simbólicas de mercadorias pelos contribuintes;
III - falta de comunicação de celebração ou distrato de contrato de serviço com contribuinte;
IV - falta de divisão dos endereços em seu estabelecimento que permita fácil verificação dos estoques dos contribuintes;
V - falta de controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que prejudique as operações de fiscalização.
Art. 481-A. A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, tendo como base estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição das condições de operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18999 DE 02/04/2019).
CAPÍTULO XLVIII
DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS
Art. 482. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior.
§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:
I - na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria;
II - na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, por iniciativa de contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".
§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese do inciso I do § 1º:
I - se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;
II - se não houver a devida sinalização da localização da unidade de fiscalização ou quando a autoridade fiscal não houver expedido o referido documento de controle no momento da apresentação da documentação fiscal pelo transportador.
§ 3º Não sendo possível a emissão do Passe Fiscal via Internet nas saídas interestaduais, o contribuinte deverá consignar o fato no campo "Observações" do respectivo documento fiscal, sendo que:
I - se houver unidade de fiscalização no percurso, além da localizada na divisa com outro Estado, o passe fiscal deverá ser emitido por agente do fisco;
II - se no percurso houver apenas unidade de fiscalização na divisa com outro Estado, o agente do fisco de plantão deverá registrar o trânsito das mercadorias por sistema informatizado da SEFAZ e cientificar o transportador acerca do registro.
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda especificará as atividades econômicas, as espécies de mercadorias e, ou, operações a serem controladas mediante emissão de Passe Fiscal de Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual na operacionalização deste regime.
Art. 483. A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.
§ 1º A fiscalização estadual poderá exigir a comprovação da entrega das mercadorias ao destinatário indicado no documento correspondente após decorridos 5 (cinco) dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias sem a baixa pela saída do território baiano, sendo que:
I - será considerada improcedente a presunção se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:
a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou
b) cópias autenticadas:
1 - da nota fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e
2 - da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da nota fiscal questionada;
c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;
d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea "c" deste inciso que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;
e) relatório de consulta ao Sistema Integrado de Informações dos Estados, comprovando o ingresso da mercadoria no território da unidade federada de destino da carga;
II - não tendo sido considerados satisfatórios os esclarecimentos ou comprovações, a critério do fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga;
III - na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias do Passe Fiscal de Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal.
§ 2º Considerar-se-á a mercadoria entregue ou comercializada neste Estado quando, em tempo inferior ao razoável para o trânsito pelo Estado da Bahia, o veículo transportador for encontrado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe Fiscal, hipóteses em que o fisco efetuará a constituição de crédito tributário.
§ 3º Tratando-se de mercadoria destinada ao exterior, considerar-se-á entregue ou comercializada neste Estado após decorridos, da emissão do passe fiscal, os mesmos prazos estabelecidos para comprovação de exportação através de empresa comercial exportadora, previstos no inciso I do art. 409, sem a respectiva baixa pela saída.
CAPÍTULO XLIX - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018):
Art. 484. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
§ 1º A empresa de construção civil que comprovar exercer alguma atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente com essa atividade, com CNPJ próprio, afim de obter a inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao ISS.
§ 2º A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):
Art. 485. Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos Códigos de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas classes das divisões 41 a 43. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI - execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;
VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;
§ 1º Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).
§ 2º Não se aplica a vedação prevista no caput do art. 484 aos CNAE's 4221-9/03, 4221-9/05, 4321-5/00, 4322-3/02 e 4329-1/03. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).
Art. 486. A empresa de Construção Civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa e recolher o imposto devido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):
Art. 487. O regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto de que cuida este capítulo:
I - desonera o contribuinte do pagamento do imposto relativo a operações internas subsequentes, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;
II - dispensa o contribuinte do pagamento do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias ou bens;
III - não se aplica ao pagamento do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior.
IV - dispensa o remetente da retenção do ICMS por substituição tributária, quando o acordo interestadual permitir o deslocamento da responsabilidade tributária (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):
Art. 488. O contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo emitirá nota fiscal:
I - nas saídas internas sem destaque do imposto, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;
II - nas saídas interestaduais em transferência, com destaque do imposto, mas sem ônus tributário.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012):
§ 1° O enquadramento no regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;
II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/1995 (SINTEGRA)
§ 2º Nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de contribuintes do ICMS, o contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo poderá indicar no campo destinado às Informações Complementares o valor em reais referente à carga tributária incidente sobre o respectivo bem, correspondente ao imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem acrescido do imposto pago nos termos do presente regime simplificado, que poderá ser aproveitado pelo destinatário como crédito fiscal, nos termos da legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):
Art. 489. A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):
Art. 490. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF.
§ 1º No requerimento de solicitação de celebração do termo de acordo, o interessado deverá declarar sua condição de contribuinte do ICMS e comprometer-se ao cumprimento dos termos do regime simplificado.
§ 2º A Gerência de Comércio e Serviços - GECES deverá emitir parecer opinativo sobre a regularidade fiscal do contribuinte previamente a celebração do termo de acordo e, após a celebração, acompanhar o seu fiel cumprimento.
CAPÍTULO XLIX-A DA PAUTA FISCAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):
Art. 490-A. A pauta fiscal, média ponderada de preços praticados no mercado estabelecida através de instrução normativa do Superintendente de Administração de Tributária, será utilizada como base de cálculo do ICMS próprio:
I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;
IV - nas operações com produtos agropecuários, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).
V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15715 DE 27/11/2014).
VI - nas operações com produtos extrativos minerais, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).
VII - nas operações com barita; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
Parágrafo único. Tratando-se de café arábica e café conillon, a pauta fiscal será calculada e divulgada nos termos do Protocolo ICMS 07/1990, podendo ser consultado no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16151 DE 16/06/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):
Art. 490-B. A média ponderada de preços praticados no mercado, fixada em pauta fiscal específica deverá ser utilizada como base de cálculo da substituição ou antecipação tributária:
I - nas hipóteses previstas no § 11 do art. 289 deste regulamento;
II - quando o seu valor for superior ao obtido pelo somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário adicionado do valor do seguro, frete, IPI, outros encargos transferíveis ao destinatário e da margem de valor adicionado relativa às operações subsequentes, conforme estabelecido no § 6º do art. 23 da Lei 7.014/1996 .