Decreto Nº 1959 DE 26/12/2012


 Publicado no DOM - Curitiba em 26 dez 2012


Aprova o Regulamento dos Serviços de Táxi.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, tendo em vista o disposto nas Leis Municipais nºs 13.957, de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 12 de abril de 2012 e 14.017, de 22 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 39, de 24 de maio de 2012, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no Protocolo nº 04-047859/2012 - URBS,

Decreta:

Art. 1. Fica aprovado o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI, a que se referem as Leis Municipais nºs 13.957/2012 e 14.017/2012, parte integrante do presente decreto.

Art. 2. Revogam-se os seguintes Decretos Municipais nºs:

1. 18, de 31 de janeiro de 1990;

2. 148, de 4 de maio de 1990;

3. 599, de 26 de dezembro de 1990;

4. 215, de 23 de abril de 1991;

5. 321, de 11 de junho de 1991;

6. 559, de 17 de agosto de 1992;

7. 1.030, de 29 de setembro de 1993;

8. 7, de 11 de janeiro de 1994;

9. 431, de 12 de junho de 1996;

10. 174, de 21 de fevereiro de 2006.

Art. 3. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de dezembro de 2012.

Luciano Ducci:

Prefeito Municipal

Marcos Valente Isfer:

Presidente

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto

Art. 1. O presente Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para a exploração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel na Cidade de Curitiba, doravante denominado simplesmente de Serviços de Táxi, constituindo o mesmo no instrumento que regerá as atividades citadas.

Seção II - Competência

Art. 2. Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos Serviços de Táxi no âmbito do Município de Curitiba.

§ 1 No exercício desses poderes, à sociedade referida compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados, bem como, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas na Lei Municipal nº 13.957/2012 e neste Regulamento.

§ 2 Os serviços de táxi, além do estabelecido no presente Regulamento, deverão atender a toda a normatização de trânsito a eles aplicáveis, inclusive as resoluções expedidas pelo CONTRAN.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 3º O Serviço de Transporte de Passageiros em veículos automóveis de aluguel com taxímetro a que se refere a Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, será composto de 5 categorias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1583 DE 26/11/2019).

I - Táxi Convencional:

O veículo a ser utilizado no Serviço de Táxi Convencional será caracterizado e deverá atender ao disposto na Seção VI do Capítulo III deste Regulamento.

II - Táxi Executivo:

O Serviço de Táxi Executivo visa a atender as exigências de clientes que optarem por deslocamento em veículo não caracterizado em situações especiais de negócios, eventos ou turismo, além do público em geral. O serviço fica condicionado ao atendimento às normas que regem o Serviço de Táxi e em especial:

Com relação ao veículo:

a) Ano modelo inferior a 5 anos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 532 DE 06/05/2019).

b) Ser dotado de 5 portas;

c) Dimensão mínima de conforto interno de 1.800mm;

d) Ar condicionado;

e) Air bag duplo;

f) Impecável estado de conservação e higiene;

g) Taxímetro nos moldes descritos na Lei Municipal nº 13.957/2012 e neste Regulamento.

g1) distância mínima entre eixos de 2,65m; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

g2) motor - mínimo 1.800 cilindradas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

g3) porta malas com capacidade mínima disponível de 450 litros; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

g4) cor preta. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

Com relação ao condutor:

g5) Os Autorizatários da categoria EXECUTIVO que optarem pela instalação do GNV - Gás Natural Veicular em seus veículos, não terão as medidas dos equipamentos instalados no porta-malas descontadas do cômputo da capacidade elencada neste decreto, sendo considerada, portanto, a capacidade das medidas originais em litros disposta no manual do veículo para aprovação do mesmo em vistoria na URBS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

h) indumentária social com uso obrigatório de gravata. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

i) Curso de aperfeiçoamento para este serviço;

j) Licença de Condutor do tipo crachá.

A autorização para o Serviço de Táxi Executivo será a mesma outorgada ao do Táxi Convencional, podendo o autorizatário migrar da Categoria Convencional para Executiva e vice-versa.

O número total de veículos desta categoria não poderá ser superior a 10% da frota total de táxis. (Acrescentado pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

Os autorizatários que atualmente estão nesta categoria terão 2 anos para adequar o veículo, desde que o veículo atual esteja dentro da vida útil. (Acrescentado pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).
 
O estacionamento do Táxi Executivo se dará exclusivamente em pontos específicos destinados a esta categoria ficando vedado o estacionamento em pontos convencionais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

III - Táxi Especial - Adaptado:

O Serviço de Táxi Especial - Adaptado visa a atender as exigências de deslocamentos de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida (permanente ou temporária), e a atender ao disposto na Lei Municipal nº 13.957/2012, neste Regulamento e em especial:

a) Para prestação do Serviço de Táxi Especial - Adaptado, o autorizatário deverá apresentar o projeto do veículo, atestado por responsável técnico, onde conste a planta do veículo e esteja em conformidade com as normas da ABNT, conforme temática de acessibilidade NBR 14022 e NBR 9050 e suas atualizações;

b) Especificação da rampa ou plataforma;

c) Forma de fixação da cadeira;

d) Forma de fixação do passageiro;

e) Altura, largura e comprimento mínimo do local onde ficará a cadeira;

f) Número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos os do motorista, o espaço do cadeirante e do acompanhante deste;

g) Capacidade mínima de peso que a rampa ou plataforma suportam;

h) Caracterização do veículo que contenha faixa de fundo alaranjada com xadrez nos moldes do táxi convencional, pintados nas laterais e símbolo internacional de acesso conforme NBR 14022;

i) Os autorizatários do Serviço de Táxi Especial - Adaptado deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas deficientes e/ou com mobilidade reduzida que inclua treinamento de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado por entidade especializada e qualificada que estejam cadastradas junto a URBS - Urbanização de Curitiba S.A;

j) A autorização para o Serviço de Táxi Especial - Adaptado será de utilização exclusiva para esta categoria não podendo migrar para outra categoria do Serviço de Táxi;

k) O Serviço de Táxi adaptado não terá limite de autorizações.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013):

IV - Táxi Especial - Compartilhado:

O Serviço de Táxi Especial - Compartilhado visa a atender prioritariamente as exigências de deslocamentos de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida (permanente ou temporária), de forma a atender ao disposto na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, neste Regulamento, nas normas da ABNT NBR 14022 e NBR 9050, e em especial:

a) o Serviço de Táxi Especial - Compartilhado poderá, em caráter excepcional, executar o Serviço de Táxi Convencional nos momentos em que não houver usuários com deficiência ou mobilidade reduzida a serem transportados. Em todas as demais hipóteses os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida deverão contar com integral preferência no atendimento;

b) a autorização concedida para o serviço de táxi especial - compartilhado não poderá se converter em autorização de serviço de táxi convencional ou executivo e vice-versa, não gerando, entretanto, a nenhuma delas, exclusividade na prestação do serviço;

c) para prestação do Serviço de Táxi Especial - Compartilhado, o autorizatário deverá apresentar o projeto do veículo a ser adaptado, cuja capacidade máxima original não seja superior a 7 passageiros, devidamente atestado por responsável técnico regularmente inscrito no CREA, do qual conste a planta do veículo, tudo em estrita conformidade com as normas da ABNT, em especial com a temática de acessibilidade NBR 14022 e NBR 9050 e suas atualizações, do qual conste no mínimo:

c.1) especificação da rampa ou plataforma;

c.2) altura, largura e comprimento mínimo do local onde ficará a cadeira;

c.3) número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos o do motorista, o espaço do cadeirante e do acompanhante deste;

c.4) capacidade máxima de peso que a rampa ou plataforma suportam;

c.5) caracterização do Táxi Convencional que contenha nas laterais e parte traseira do veículo o símbolo internacional de acesso conforme NBR 14022;

d) os autorizatários do Serviço de Táxi Especial - Compartilhado deverão participar, além do curso previsto no inciso II do artigo 6 da Lei Municipal 13.957, de 11 de abril de 2012, de curso específico sobre transporte de pessoas deficientes e/ou com mobilidade reduzida que inclua treinamento de operacionalização dos equipamentos a ser ministrado por entidade especializada;

e) O limite de autorizações para o Serviço de Táxi Especial - Compartilhado será determinado conforme estudos de demanda, podendo a URBS expedir, no processo de que trata o artigo 12 da Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, 20 autorizações compreendidas dentre aquelas mencionadas no artigo 68 do presente Regulamento.

f) o autorizatário desta categoria deverá, obrigatoriamente, disponibilizar um sistema de chamada amplamente divulgado, além de um número de telefone que possibilite o contato direto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

g) será obrigatória a apresentação mensal de relatório contendo as seguintes informações de desempenho operacional: data da corrida; nome e telefone de contato do usuário e se a corrida foi efetuada para pessoas portadoras de deficiência. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

h) a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. poderá, a seu critério, determinar 1 vaga para esta categoria em pontos semi-privativos independente do limite estipulado para o ponto, respeitando a capacidade física do ponto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

i) ficam autorizados os autorizatários da categoria especial já existentes na data de publicação deste decreto a migrar para a categoria especial compartilhado, cuja opção deverá se dar no prazo de 6 meses a contar da publicação deste decreto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 26/11/2019):

V - Táxi Elétrico O veículo a ser utilizado no Serviço de Táxi Elétrico deve ser o veículo de tração e propulsão elétrica, que é classificado pelo sistema nacional de trânsito como elétrico, devidamente registrado, licenciado perante o órgão de trânsito competente e emplacado, contendo sua marca modelo e demais caracteres de identificação.

O Táxi Elétrico poderá ser utilizado no Serviço de Transporte de Passageiros nas categorias de Táxi Convencional, Táxi Executivo, Táxi Especial - Adaptado e Táxi Especial - Compartilhado.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I - Outorga de Autorização e Licença para Veículos

Art. 4. A execução dos Serviços de Táxi fica condicionada à outorga de Autorização para sua exploração e expedição de "Certificado para Trafegar" para os veículos, ambas a cargo da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 1 Recebida a outorga de Autorização, o autorizatário terá o prazo máximo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, contados a partir da assinatura do termo de autorização, para apresentar o veículo nas condições previstas neste Regulamento, de modo a obter o competente "Certificado para Trafegar".

§ 2 A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a sua apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

§ 11. Objetivando incentivar o uso de veículos de emissão zero no território de Curitiba, ficam isentos do pagamento do valor da outorga anual os autorizatários da categoria Táxi Elétrico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 26/11/2019).

Seção II - Dos Requisitos para a Outorga da Autorização

Art. 5. Será outorgada autorização à pessoa física motorista profissional autônomo que tenha atendido a todas as exigências do artigo 6 da Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, bem como seja proprietário de veículo nas condições estabelecidas na referida lei e seu regulamento, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi e no Cadastro Fiscal do Município de Curitiba. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 1 As ações representativas do Capital Social das empresas já existentes que foram constituídas sob a forma de Sociedade Anônima, deverão ser nominativas.

§ 2 Os titulares, sócios ou acionistas das empresas Autorizatárias dos Serviços de Táxi já existentes, não poderão fazer parte de outras Sociedades, Associações ou Cooperativas que explorem estes serviços.

§ 3 O motorista profissional autônomo, detentor da autorização, deverá prestar o Serviço de Táxi em pelo menos 30% do tempo de sua operação, podendo cadastrar colaboradores para os demais períodos, de acordo com a Lei nº 13.957/2012 e seu regulamento.

§ 4 Os autorizatários que estiverem em funções de diretoria, administrativas e operacionais de Associações de Centrais de Rádio Táxi, Cooperativas, e o Presidente do Sindicato representante da categoria poderão indicar somente colaboradores para prestação do serviço, ficando isento de cumprir o disposto no artigo anterior durante o tempo de mandato.

§ 5 O motorista profissional autônomo, detentor da autorização, para fins do disposto no parágrafo 3 deste artigo, poderá, em casos justificados, se afastar por período não superior a 30 dias por ano, ressalvadas deste prazo as hipóteses de afastamentos legais ou médicos devidamente comprovados junto à URBS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 6 Pela outorga de autorização todos os autorizatários do Sistema de Táxi recolherão anualmente à URBS, a partir do ano de 2014, o valor equivalente a 500 quilômetros rodados, calculados de acordo com o valor do quilômetro vigente no dia 1 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 7 O valor a ser expendido pelo autorizatário a título de outorga anual será devidamente contemplado pela URBS na planilha de composição do custo tarifário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013):

§ 8 O cronograma de recolhimento dos valores referentes à outorga será definido por Resolução da URBS e contemplará:

I - o recolhimento total dos valores dentro das especificações estabelecidas em Resolução da URBS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

II - a possibilidade de parcelamento do valor da outorga anual se dará pelas orientações estabelecidas em Resolução da URBS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

III - os valores de outorga em atraso, serão negociados e poderão ser financiados, a pedido do Autorizatário devedor, sendo estabelecidos os critérios conforme Resolução da URBS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

§ 9 O pagamento do valor da outorga anual não exonera o autorizatário do pagamento das demais taxas previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 10. O não recolhimento do valor referente à outorga anual no prazo assinalado no cronograma expedido pela URBS ensejará a instauração do devido processo administrativo sancionatório e poderá implicar na cassação da autorização para exploração do Serviço de Táxi. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

Art. 6. A outorga de autorização será entregue ao taxista que esteja inscrito no cadastro de condutores e tenha mais tempo de atividade, considerando unicamente os períodos de cadastro efetivo em sua ficha cadastral e desconsiderando os períodos que esteve sem registro, e que nunca tenha sido permissionário.

Seção III - Da Transferência de Autorização

Art. 7. Fica assegurada a transferência da autorização:

a) Por ato voluntário do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não autorizatário, devidamente inscrito no cadastro de condutores e que demonstre o atendimento às exigências previstas para a obtenção da Autorização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1433 DE 04/10/2013).

b) Pelo falecimento do autorizatário, situação em que o beneficiário da transferência será o cônjuge, herdeiros necessários ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial ou ainda pela apresentação de escritura pública de inventário e partilha quando presentes os requisitos do artigo 82 do Código de Processo Civil, mediante requerimento dirigido à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no prazo de 120 dias contados do término do inventário.

§ 1 As transferências originárias dos atos deste artigo, só serão admitidas após o período de 36 meses ou quando ocorrer o falecimento do autorizatário, uma única vez.

§ 2 As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência firmar obrigatoriamente novo Termo de Autorização.

§ 3 Na transferência da autorização prevista na alínea ’b’, quando o beneficiário for o cônjuge ou companheiro, este não terá obrigação de ser habilitado, podendo indicar um profissional capacitado para o exercício da função, ou se o cônjuge ou companheiro tiver entre 18 e 55 anos de idade, terá o prazo de 1 ano para apresentar a Carteira Nacional de Habilitação nos moldes previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 4 Ao transferente da autorização do serviço de táxi fica vedada nova autorização.

Seção IV - Da Circulação de Veículos Táxi

Art. 8. Somente poderão ser utilizados nos Serviços de Táxi, os veículos licenciados como tal pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 9. A direção dos veículos Táxi só poderá se dar, por pessoas portadoras da Licença de Condutor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016):

Art. 9-A. Fica permitida a circulação exclusivamente de táxis cadastrados nas categorias CONVENCIONAL; ESPECIAL COMPARTILHADO e ADAPTADO, bem como ELÉTRICO, do Município de Curitiba, em qualquer horário e dia da semana em todas as faixas exclusivas de ônibus existentes e a serem implantadas neste Município. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica às canaletas de ônibus, nas quais é expressamente proibida a circulação de qualquer veículo, à exceção daqueles utilizados exclusivamente para o transporte coletivo de passageiros.

§ 2 Os táxis estão proibidos de parar nas faixas exclusivas, tal proibição diz respeito, inclusive, para o embarque e desembarque de passageiros.

§ 3º Fica permitida excepcionalmente a circulação de táxis cadastrados na categoria EXECUTIVO do Município de Curitiba, em qualquer horário e dia da semana em todas as faixas exclusivas de ônibus existentes e a serem implantadas neste Município, desde que utilizem faixas identificadoras na cor preta com os dizeres "TÁXI EXECUTIVO - CURITIBA" na cor "laranja-táxi", devendo esta ser fixada na totalidade da extensão da parte inferior do vidro traseiro do veículo, tendo no máximo 10cm de largura, com o letreiro disposto uniformemente pela extensão da faixa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

Art. 10. Para os fins do disposto nos artigos 6, 7, 15 e 17 a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. manterá registros cadastrais.

Art. 11. A URBS poderá estabelecer escalas que deverão ser obrigatoriamente cumpridas por todos os autorizatários de forma a manter em serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, entre 70% e 100% da frota.

§ 1 Independente do disposto no caput deste artigo a frota deverá operar com 100% da capacidade nos dias e horários de movimento intenso (horários de pico). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 2 O tempo mínimo de operação do veículo táxi não poderá ser inferior a 12 horas diárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 3 Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior o autorizatário poderá se valer da faculdade prevista no parágrafo primeiro do artigo 15 deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 4 Nos serviços de táxi consideram-se horários de pico os intervalos compreendidos entre 5h às 9h e 17h às 20h na segunda-feira, 7h às 9h e 17h às 20h de terça-feira a quinta-feira e 7h às 9h e 17h às 21h30min na sexta-feira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1588 DE 27/11/2019):

Art. 11-A. As modalidades de atendimento TÁXI COLETIVO e TÁXI LOTAÇÂO serão possibilitadas pela URBS visando ampliação das atividades ofertadas pelos profissionais e maiores benefícios aos passageiros que necessitarem do serviço. A prestação desses serviços está vinculada ao atendimento às normas do Serviço de Táxi e às definições dos conceitos desses formatos.

§ 1º TÁXI COLETIVO - modalidade de viagem ou deslocamento ofertado por veículo de transporte individual de passageiros - táxi que ocorre quando um grupo de pessoas busca física ou virtualmente os serviços desse modal; obedecendo a capacidade máxima de passageiros do veículo dentro da legislação e regramentos brasileiros.

§ 2º TÁXI LOTAÇÃO - modalidade de viagem ou deslocamento ofertado por veículo de transporte individual de passageiros - táxi que ocorre quando o condutor se cadastra espontaneamente, e se autorizado pela URBS, pode explorar o modal ofertando o serviço em linhas predeterminadas pela URBS em situações distintas.

I - Na modalidade TÁXI COLETIVO a origem e destino de cada passageiro transportado não será necessariamente o mesmo local; o horário de início e fim da viagem não será prefixado pelo condutor; é proibida a formação de linhas. Valores devidos por passageiros podem ser tratados antes da corrida e não devem exceder o total registrado no taxímetro ao fim da viagem. Independente do valor acordado com os passageiros, durante a viagem o taxímetro deve estar sempre ligado. O valor pago por cada um dos passageiros pode variar conforme a ordem de desembarque.

II - É proibido ao taxista; exercendo a modalidade TÁXI COLETIVO fazer abordagens para angariar passageiros em pontos de espera do transporte coletivo de passageiros - ônibus, ainda que existam filas, independente de datas, horários ou tabelas que os ônibus estejam cumprindo. A Fiscalização do Transporte Coletivo da URBS tem competência para emitir relatório, que enviado à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS poderá originar Processo Administrativo Sancionatório (P.A.S.) ao colaborador/empregado e, se for o caso, solidariamente ao Autorizatário/Empresa responsável pelo veículo envolvido.

III - Na modalidade TÁXI LOTAÇÃO a origem e o destino de cada um dos passageiros transportados obedecerão a uma rota autorizada pela URBS em situações extraordinárias, podendo o embarque ser no ponto inicial ou no transcorrer do roteiro, ocasião que também admitirá desembarques. O veículo autorizado deverá exibir de forma visível na parte superior externa direita do para-brisa dianteiro do veículo o selo que comprova o cadastro na URBS para execução do serviço que terá validade diária. O horário de início e previsão do fim da viagem pode ser prefixado pelo condutor; obedecendo a regramento estipulado pelo órgão autorizante. A formação de linhas fica caracterizada nesta modalidade e os valores praticados por cada um dos passageiros será estipulado pela URBS. Enquanto o serviço estiver sendo prestado o taxímetro deverá estar desligado. Exercendo a modalidade "lotação", em virtude da excepcionalidade do serviço, necessidade de celeridade da operação e primando pela fruição do trânsito nas vias de tráfego; será facultada ao taxista a aceitação de pagamentos nas modalidades débito ou crédito.

Seção V - Do Cadastro de Condutores

Art. 12. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos Táxi, o Motorista Profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade;

b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) Carteira Nacional de Habilitação com mínimo de 2 anos para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

d) Carta de apresentação do autorizatário quando o solicitante não ostentar esta qualidade. Documento que deverá ser apresentado na inscrição, renovação ou cadastro em outro veículo;

e) Comprovante de residência;

f) Alvará para exercer a atividade;

g) Atestado fornecido por médico com CRM, que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais, em condições de exercer a atividade de condutor de táxi;

h) Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, expedida pelo INSS. Documento que deverá ser apresentado na inscrição, na renovação ou a cada ano de cadastro completado;

i) Certidão Negativa expedida pela Vara de Execuções Penais - VEP;

j) Comprovante de quitação anual da Contribuição Sindical.

§ 1 Os documentos especificados na Lei Municipal 13.957/2012 e neste Regulamento serão exigidos também do condutor cadastrado que permaneça pelo período de 6 meses sem registro em nenhum veículo táxi.

§ 2 Ao Condutor Autorizatário, o pedido ainda deverá ser instruído com os seguintes documentos, além dos citados:

a) Certidão Negativa de débito junto à Fazenda Pública da União;

b) Certidão Negativa de débito junto à Fazenda Pública do Estado;

c) Certidão Negativa de débito junto à Fazenda Pública do Município;

d) Declaração de não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

e) Declaração de não ter vínculo ativo com o serviço público (direto e indireto) federal, estadual, distrital e municipal;

f) Declaração de que prestará o serviço, em pelo menos 30% do total do tempo de operação do táxi.

Art. 13. A URBS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos elencados no parágrafo anterior.

Art. 14. Apresentados todos os documentos exigidos e comprovada à realização do Curso a que se refere a Lei Municipal nº 13.957/2012, o solicitante será inscrito no cadastro em referência.

Art. 15. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte conformidade:

1) Condutor/Autorizatário;

2) Condutor/Empregado de Autorizatário;

3) Condutor/Colaborador.

§ 1 O Autorizatário Motorista Profissional Autônomo poderá ter um máximo de 2 profissionais inscritos na categoria Condutor/Colaborador, ficando expressamente vedado a estes, atuarem na qualidade de Colaboradores de mais de um Autorizatário.

I - O Autorizatário, a critério da URBS, poderá cadastrar como seu eventual substituto com motivo justificado e por período determinado, outro profissional além dos dois já previstos.

§ 2 O condutor inscrito, que pretender passar de um Autorizatário para outro, deverá solicitar autorização prévia da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., juntando requerimento devidamente assinado pelo Autorizatário a quem pretende prestar os serviços.

§ 3 Ao inscrito será fornecida Licença Cadastral, que perderá sua validade, conforme especificado abaixo:

a) quando o inscrito deixar de exercer suas atividades neste serviço ou mudar de táxi ou de empregador;

b) 1 ano após sua emissão;

c) quando o inscrito estiver com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, suspensa ou fora do prazo de validade;

d) nos demais casos conforme Regulamento.

§ 4 A atuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 5 Na renovação da Licença Cadastral o condutor deverá apresentar os documentos que tenham sua validade expirada.

Art. 16. A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do inscrito que violar as disposições do presente Regulamento.

Seção VI - Dos Veículos e Equipamentos

Art. 17 Para obtenção do "Certificado para Trafegar", previsto no artigo 4º os veículos especificamente destinados ao Transporte Individual de Passageiros - Táxi não devem possuir débitos com relação à taxas e multas exigíveis junto à Urbs e satisfazer além das exigências do CTB e legislação correlata, o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 788 DE 26/07/2018).

I - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

II - pintura padronizada de cor laranja, com uma faixa xadrez em quadrados de 6 cm, laranja e preta, contínua, de 42 cm de largura, medida a partir do batente da porta dianteira, pintada verticalmente nas suas laterais;

III - Ano modelo não superior a 5 anos, podendo ser prorrogada por mais 2 anos desde que, além da vistoria semestral realizada pela URBS, seja apresentado Laudo de Inspeção Técnica, que contemple a ABNT NBR 14040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 , por organismo acreditado pelo INMETRO, no 5º e no 6º ano de vida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 532 DE 06/05/2019).

IV - possuir 5 portas;

V - estarem equipados com:

a) taxímetro automatizado na transição da Bandeira I para Bandeira II e vice versa, com acumulador estatístico, em modelo homologado e aprovado pelo INMETRO, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

b) impressora acoplada ao taxímetro que expresse a identificação do veículo e do condutor, valor da corrida, data e horário, quilometragem percorrida, bandeira correspondente à tarifa aplicada e valor expresso da taxa de retorno quando houver;

c) aplicativo de monitoramento dos serviços do Município interligado ao taxímetro via sistema Bluetooth. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 788 DE 26/07/2018).

d) caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

e) dispositivo, no taxímetro, que indique a situação "livre" ou "em atendimento", externamente, para fins de fiscalização;

f) luz de freio elevada (brake light), na parte inferior interna (vidro traseiro);

g) sistema de posicionamento global (Global Positioning System);

h) ar condicionado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

i) máquina para pagamentos nas formas de cartão de débito e crédito. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 788 DE 26/07/2018).

VI - conterem nos locais indicados:

a) a identificação do proprietário e do condutor;

b) o dístico "É PROIBIDO FUMAR" acompanhado da indicação da lei que veicula a proibição:

c) o número de registro pintado nas portas dianteiras e parte traseira;

d) a inscrição CURITIBA pintada nas laterais acima do xadrez e na parte traseira do veículo;

e) identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados;

f) certificado para Trafegar em pleno vigor;

g) informativo definido pela URBS.

§ 1º O Laudo apresentado deve conter no texto a citação da ABNT NBR 14040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 , que garantem a padronização da Inspeção realizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 532 DE 06/05/2019).

§ 2 Os autorizatários que forem cadastrar veículos no Sistema que não sejam 0 Km, deverão apresentar Laudo de Inspeção Técnica emitida por Organismo devidamente credenciado pelo Órgão competente.

Art. 18. Os veículos Táxi poderão ser dotados de serviço auxiliar de chamada, desde que sejam respeitadas todas as disposições insertas no Capítulo X deste Regulamento.

Parágrafo único. É facultado às Centrais de Radio-táxi e aos pontos semi-privativos, identificarem seus veículos com uma faixa, de no máximo 10 cm de largura, no vidro traseiro.

Art. 19. Os autorizatários do Serviço de Táxi deverão, obrigatoriamente, substituir os seus veículos quando completarem 5 anos do Ano Modelo constante no CRLV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 532 DE 06/05/2019).

Art. 20. Na substituição do veículo, o substituto deverá estar com vida útil de 3 (três) anos do ano modelo constante no CRLV, sendo o ano modelo considerado "ANO ZERO" para fins de cálculo. (Redação dada pelo Decreto Nº 1379 DE 25/08/2021).

§ 1 A URBS - Urbanização de Curitiba S.A., poderá a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas neste Regulamento, provisoriamente ou em definitivo, a critério desta, dependendo do estado do referido veículo.

§ 2º Será admitida a permuta de veículos, desde que ambos estejam cadastrados como Táxi e que tenham vida útil de 5 (cinco) anos do ano modelo constante no CRLV, sendo o ano modelo considerado "ANO ZERO" para fins de cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1379 DE 25/08/2021).

§ 3 Os veículos Táxi que forem substituídos deverão ser apresentados para vistoria descaracterizados (sem xadrez, número, taxímetro e demais itens), além da mudança de categoria (aluguel para particular) junto ao DETRAN, antes da entrada do novo veículo.

Seção VII - Dos pontos de Estacionamento

Art. 21. O estacionamento de veículos Táxi só poderá se dar nos PONTOS estabelecidos, devendo-se para tanto, observar-se a categoria dos referidos PONTOS.

Art. 22. Para fins do disposto no artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de PONTO:

I - PONTO LIVRE;

II - PONTO SEMI-PRIVATIVO;

III - PONTO PROVISÓRIO.

§ 1 Entende-se por PONTO LIVRE, aquele em que se permite o estacionamento de qualquer Táxi.

§ 2º Entende-se por PONTO SEMIPRIVATIVO, aquele que pode ser utilizado por qualquer veículo Táxi, desde que o número de carros estacionados no local seja inferior a 50% do número de táxis licenciados para o ponto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1619 DE 03/12/2019).

§ 3 Por PONTO PROVISÓRIO, entende-se aquele criado para atender necessidades ocasionais, cuja existência, terá duração limitada temporariamente.

Art. 23. Os PONTOS serão fixados em função do interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria livre, localização e número de ordem, bem como, os tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar e as eventuais condições especiais.

Parágrafo único. Os pontos semi-privativos já existentes poderão utilizar faixas identificadoras com o número do telefone, sendo que esta deverá ser fixada na parte inferior do vidro traseiro do veículo, tendo no máximo 10 cm de largura na cor amarela com os números pretos.

CAPÍTULO IV - DAS TARIFAS

Art. 24. As tarifas máximas a serem cobradas dos usuários dos Serviços de Táxi, serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e reajustadas após solicitação de Entidade Representativa da categoria taxista com fundação e registro no MTE à URBS, que apreciará a proposta recebida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022):

§ 1º Os autorizatários poderão praticar desconto ou tarifas promocionais.

§ 2º A proposta entregue pela Entidade Representativa da categoria descrita no caput deste artigo deverá conter todas as fórmulas que levaram ao total do acréscimo solicitado e poderá ser avaliada pela URBS que poderá concordar ou discordar da proposta apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

§ 3º Rejeitada pela URBS, a proposta apresentada pela Entidade Representativa da categoria, pode ser reapresentada em contraproposta no prazo máximo de trinta dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

§ 4º O aumento do valor da tarifa máxima a ser cobrada dos usuários dos Serviços de Táxi se dará por aumento no valor do quilômetro rodado e passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à aprovação do novo valor proposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

§ 5º O reajuste tarifário poderá ser ainda proposto pela URBS por solicitação do Presidente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 103 DE 27/01/2022).

§ 6º O Chefe do Poder Executivo pode, em razão de situação extraordinária, que compreende inclusive o aumento excessivo nos preços dos combustíveis, emitir Decreto Municipal que atenda a necessidade de reajuste dos serviços praticados pela categoria taxista e altere o valor da tarifa máxima a ser cobrada dos usuários dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, bem como determine a data de início da vigência da nova tarifa adotada para o modal diferente da apontada pelo Parágrafo 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 440 DE 31/03/2022).

Art. 25. As tarifas dos serviços de táxi serão:

a) Bandeirada;

b) o quilômetro rodado na Bandeira I;

c) o quilômetro rodado na Bandeira II;

d) hora parada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1588 DE 27/11/2019).

e) valor estipulado pela URBS a ser cobrado de cada passageiro quando o taxista for autorizado por tal Órgão Gestor a efetuar serviços na modalidade TÁXI LOTAÇÃO. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 1588 DE 27/11/2019).

§ 1 Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor equivalente a 1 quilômetro rodado na bandeira I:

a) por mala, que exceder a uma unidade por passageiro;

b) por carrinho de mercado ou outro volume assemelhado, que exceder a uma unidade por viagem.

§ 2 Volumes de mão, não serão considerados como excesso de bagagem.

§ 3 Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município de Curitiba, com origem neste, poderá ser acrescido o valor máximo de 30% do valor da tarifa registrada, a título de custo de retorno.

§ 4 Nas corridas solicitadas por via telefônica, a indicação no taxímetro, no local de embarque do passageiro, não poderá exceder ao valor da bandeirada inicial mais 50%. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

§ 5 - A Exercendo a modalidade TÁXI COLETIVO; é permitido ao condutor cobrar a corrida após a conclusão do serviço, dividindo o montante registrado em taxímetro pela quantidade de passageiros transportados, ou ainda negociar com os interessados em contratar a viagem um valor prévio por cada um dos passageiros transportados para destinos próximos e receber tal pagamento antes de iniciar o serviço. O indispensável uso do taxímetro nesta modalidade, independente do acordo feito entre passageiros e condutor; ficando também obrigatório que os passageiros sejam informados que nenhum outro valor além daquele negociado será cobrado se não houver alteração no destino final previamente informado solicitada pelo passageiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1588 DE 27/11/2019).

§ 6 O condutor deverá informar ao passageiro os valores descritos neste artigo, antes do início da corrida.

Art. 26. A utilização da Bandeira II, fica restrita ao período compreendido entre 20:00 e 06:00 horas nos dias úteis; a partir das 13:00 horas aos sábados e aos domingos e feriados em período integral, até as 06:00 horas do dia útil subseqüente.

Parágrafo único. Afora os horários acima descritos, fica obrigatória a utilização de Bandeira I, salvo prévia, expressa e escrita autorização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. ou disposição legal em sentido contrário.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I - Dos Autorizatários

Art. 27. Constituem, ainda, deveres e obrigações do autorizatário:

-manter as características fixadas para o veículo;

-dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

-apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;

-providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

-controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;

-velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;

-apresentar o(s) veículo(s) em perfeita(s) condição(ões) de conforto, segurança e higiene;

-cumprir rigorosamente as determinações da URBS - Urbanização de Curitiba.S.A e as normas deste Regulamento;

-manter atualizados, a contabilidade e sistema de controle operacional de frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados;

-fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

-atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

-não ceder ou transferir, seja a que título for, a Autorização Outorgada ou o "Certificado para Trafegar" do(s) veículo(s);

-não confiar a direção do(s) veículo(s) a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores ou a condutor suspenso, com registro cadastral cassado ou a condutor registrado em nome de outro autorizatário;

-controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento;

-não paralisar os Serviços de Táxi;

-as demais obrigações acometidas na Seção seguinte, no que couber.

XV - não paralisar os Serviços de Táxi sem atender ao disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 100 DE 02/02/2018).

§ 1º Os autorizatários, em situações devidamente justificadas, poderão paralisar os serviços de táxi por prazo não superior a 24 meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 100 DE 02/02/2018).

§ 2º A solicitação deverá ser protocolada na URBS que analisará o pedido, e os valores da outorga recolhidos anualmente durante o período de paralisação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 100 DE 02/02/2018).

§ 3º Os veículos deverão ser apresentados para vistoria descaracterizados e o CRLV na categoria particular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 100 DE 02/02/2018).

§ 4º A vigência do Termo de Autorização não sofrerá alteração por ocasião da paralisação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 100 DE 02/02/2018).

Art. 3º O Anexo I do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção II - Dos Condutores

Art. 28. É dever do condutor do veículo Táxi, além dos previstos na Legislação de Trânsito:

-tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os agentes administrativos;

-trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões porventura estabelecidos;

-acatar e cumprir todas as determinações dos agentes de fiscalização e dos demais agentes administrativos;

-receber passageiros no seu veículo e transportá-los com o taxímetro operando;

-conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso menos prolongado possível;

-cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no taxímetro, salvo os valores descritos nos § 1 e § 3 do artigo 25;

-prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

-manter a inviolabilidade do taxímetro, dos aparelhos registradores e outros equipamentos;

-portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;

-não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;

-abster-se de lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;

-não se ausentar do veículo quando este estiver estacionado no ponto;

-não efetuar serviços de lotação sem estar autorizado;

-não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;

-não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja o referido em funcionamento;

-cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e nos demais atos administrativos expedidos.

XVII - estar logado no aplicativo do Município no modo monitoramento durante todo o tempo de atividade do táxi. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 788 DE 26/07/2018).

§ 1º Todo condutor de táxi deverá usar traje social durante a prestação do serviço ou opcionalmente usar calça de sarja e camisa tipo pólo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 788 DE 26/07/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016):

§ 2 Para as motoristas além da vestimenta acima especificada, será permitido:

a) vestido, saia ou bermuda, sociais, na altura do joelho;

b) camisa social na cor rosa claro ou escuro;

c) adereços que acompanhem as cores autorizadas.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A., para os quais serão emitidas identificações específicas.

Art. 30. Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 31. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados Registros de Ocorrências, extraindo-se cópia, para anexação ao processo e entregando-se cópia, sempre que possível, à pessoa sob fiscalização.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 32. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas e instruções complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo X, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

-advertência escrita;

-multa;

-suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo Táxi, por prazo não superior a 180 dias;

-impedimento temporário de circulação do veículo nos Serviços de Táxi, por prazo não superior a 180 dias;

-cassação do Registro de Condutor;

-impedimento definitivo da circulação do veículo nos Serviços de Táxi;

-cassação da autorização.

Art. 33 Compete ao Gestor da Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS, a aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do artigo precedente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

Art. 34 A aplicação da penalidade prevista nos incisos V a VII, do artigo 32, será da exclusiva competência do Diretor de Transporte da URBS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

Art. 35. O autorizatário é solidariamente responsável pelo pagamento das penalidades e multas aplicadas ao condutor.

Art. 36. As penalidades citadas poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente.

Art. 37. A imposição das penalidades mencionadas nos incisos III a VII, do artigo 32, serão aplicadas nas situações definidas nos Anexos II a VI.

Art. 38. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 39. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS

Seção I - Do Procedimento

Art. 40. O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.

§ 1 O processo referido no caput deste artigo originar-se-á do Registro de Ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador; da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços; por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Gestor da Área dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial ou por Diretor da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 2 Fica a Diretoria Jurídica da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo referenciado (autuação, citação, intimação, notificação, etc.).

Art. 41. Quando mais de uma infração ao Regulamento dos Serviços decorrerem do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.

Art. 42. O infrator será citado do procedimento instaurado.

Seção II - Das Impugnações

Art. 43. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante a URBS no prazo máximo de 7 dias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

Parágrafo único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 44. A impugnação mencionará:

-a autoridade julgadora a quem é dirigida;

-a qualificação do impugnante;

-os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

-a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;

-as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1 Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 3.

§ 2 Serão indeferidas as diligências consideradas impraticáveis, a juízo exclusivo da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 45. Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

Seção III - Das Prerrogativas do Órgão Processante

Art. 46. O órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

-indeferir as medidas meramente protelatórias;

-determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostre-se necessária;

-determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

Seção IV - Da Decisão da Autoridade Julgadora

Art. 47. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

-aplicação das penalidades correspondentes;

-arquivamento do processo.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção V - Das Citações e das Intimações

Art. 48. A citação far-se-á:

-por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

-por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

-por edital, quanto resultarem improfícuos os meios referidos nos Incisos I e II.

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado ao átrio de entrada da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 49. Considerar-se-á feita a citação:

-na data da ciência do citado ou a declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

-na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 10 dias após a entrega da citação à agência postal/telegráfica;

-30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 50. As intimações serão efetuadas na forma descrita nos Incisos I e II, do artigo 48, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II, do artigo 49.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 51. Das decisões do Gestor da Área dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial, que trata o artigo 33, caberá recurso escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 7 dias da intimação, ao Diretor de Transporte da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 52. Das decisões do Diretor de Transporte de que trata o artigo 34, caberá recurso escrito, com efeito suspensivo no prazo de 7 dias da intimação, ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Seção VII - Dos Prazos

Art. 53. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

CAPÍTULO IX - DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 54. Os preços de expedição equivalem, em Quilômetros rodados na Bandeira I:

a) Emissão de licença de condutor.....de 0 a 15 km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

b) Emissão de licença especial provisória.....de 0 a 10 km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

c) Emissão de certidões.....de 0 a 10 km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

d) Cópia do Decreto.....de 0 a 5 km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

e) Cópia do Termo de Autorização.....de 0 a 5 km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1208 DE 09/09/2019):

Taxa de publicidade mensal por veículo........................................15 km

f) Relação de Pontos de Táxi.....de 0 a 30 km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

g) Renovação de autorização para Centrais de Rádio Táxi.....de 0 a 2.000 km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

h) Taxa de Gerenciamento (Vistorias Anuais Obrigatórias e LCC do Autorizatário).....de 0 a 60 Km(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

i) Vistoria Externa com deslocamento de Vistoriadores dentro do Município de Curitiba por veículo ou vistorias extras a pedido do interessado.....de 0 a 20 Km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

j) Vistoria Externa com deslocamento de Vistoriadores quando a vistoria for na Região Metropolitana de Curitiba.....de 0 a 25 Km (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

k) Preparo do Processo de Transferência de Autorização.....de 0 a 3.700 km (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

§ 1º A Taxa de Gerenciamento deverá ser recolhida no primeiro semestre de cada ano na data da primeira vistoria obrigatória. (Redação dada pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

§ 2º O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., por meio de ato próprio, justificadamente e depois de ouvida a Área Técnica, estabelecerá o valor a ser cobrado pelos Preços de Expedição constantes do artigo 54 alíneas a; b; c; d; e; f; g; h; i; j e k deste decreto, dentro do limite estipulado neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

§ 3º O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. pode, em razão de situação ou estado de emergência, estado de calamidade pública, estado de sítio ou qualquer situação extraordinária, emitir ato que altere as condições de pagamentos de todos os valores devidos pelos profissionais que exerçam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, possibilitando inclusive que sejam estabelecidos prazos além dos descritos neste Regulamento, configurando tais situações excepcionais a justificativa necessária para a alteração de valores permitida no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

§ 4º O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. pode emitir ato que suspenda temporariamente o pagamento de valores devidos pelos profissionais que exerçam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, ou ainda postergue, antecipe, estabeleça, amplie ou reduza prazos, parcele, financie ou refinancie o pagamento de todos os preços públicos e, inclusive, referentes a multas impostas a esses profissionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 688 DE 28/05/2020).

CAPÍTULO X - DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIOTÁXI

Art. 55. É facultado aos autorizatários dos Serviços de Táxi desta Capital, dotarem os seus veículos com o sistema de chamada, independentemente da tecnologia utilizada, para facilitar a exploração deste serviço e auxiliar o seu acesso ao usuário.

Art. 56. O Serviço de chamada poderá ser executado por associações, cooperativas de autorizatários ou empresas que tenham como uma das atividades a chamada por táxi, sempre mediante prévia autorização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e cumprimento das seguintes exigências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

a) prova de condição de Cooperativa, Associação ou empresa legalmente constituída. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

b) consulta comercial emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, com liberação para a atividade;

c) licença de funcionamento da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, quando for o caso;

d) Alvará de licença de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade.

-instalação de equipamentos somente nos veículos Táxi, autorizados a explorar este tipo de serviço na Cidade de Curitiba.

Parágrafo único. Para o atendimento da alínea "b", as instalações dos equipamentos e da torre de transmissão deverão atender as disposições da legislação específica e ao disposto nas Leis Municipais nºs 9.800, de 3 de janeiro de 2000 e 11.535, de 19 de outubro de 2005.

Art. 57. Somente após cumpridas as exigências do artigo anterior, o serviço de chamada poderá entrar em operação, devendo-se no desenvolver deste serviço auxiliar observar-se as exigências do DENTEL, submeter-se à fiscalização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e obedecer as normas deste Regulamento e outras que forem posteriormente baixadas.

§ 1 Para cadastramento e emissão da primeira autorização deverá ser recolhida a taxa equivalente a 20.000 Quilômetros rodados na Bandeira I.

§ 2 A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será fornecida se não houver débitos ou outras exigências por satisfazer.

Art. 58 A instalação de equipamentos de comunicação, somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com o respectivo Certificado para Trafegar vigente, devendo ainda, o interessado indicar a estação central a que estiver vinculado, se própria ou de terceiro, anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão igualmente estar atendidas as exigências do caput deste artigo, como também, deverá o autorizatário a portar o sistema de comunicação, informar à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. sobre a eventual mudança de central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

Art. 59. O custo do serviço auxiliar de chamada não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.

Art. 60. As empresas que exploram o serviço auxiliar de chamadas, deverão enviar trimestralmente à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como, as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigados a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

§ 1 As Centrais de chamada ficam autorizadas a utilizar faixa institucional com número de discagem, na cor original da Central, para os Serviços prestados, sendo que a mesma deverá ser fixada na parte inferior do vidro traseiro do veículo, tendo no máximo 10 cm de altura, bem como faixa institucional de discagem gratuita na cor original da Central nos vidros laterais traseiros dos veículos, tendo no máximo 30cm de comprimento e 10cm de largura.

§ 2 Sempre que houver necessidade de implantação ou alteração de faixa, esta deverá ser previamente aprovada pela URBS.

§ 3 As cores e modelos das Faixas das Centrais não poderão ser semelhantes, visando a facilitar sua identificação.

Art. 61. O serviço de chamada deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 62. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderão solidariamente a empresa responsável pela Central e o Autorizatário dos Serviços de Táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:

-advertência escrita;

-multa equivalente a 60 quilômetros rodados;

-cassação de autorização para os serviços auxiliares de chamada.

Art. 63. No caso de cassação da autorização supra, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. determinará a retirada imediata do equipamento de comunicação, descabendo no caso, indenização de qualquer natureza.

§ 1 O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, importará na aplicação ao Autorizatário, da penalidade mencionada no Inciso IV, do artigo 32, deste Regulamento.

§ 2 Na hipótese, de mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o sistema de comunicação ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso VII do artigo 32, deste Regulamento.

Art. 64. Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo VII, deste Regulamento.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Será permitido firmar convênio de reciprocidade operacional entre os municípios.

Art. 66. A URBS - Urbanização de Curitiba S.A., poderá baixar normas de natureza complementar ao presente Regulamento, visando ao estabelecimento de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados.

Art. 67. As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto à Tesouraria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no prazo de 5 dias, contados da sua definitiva imposição, no montante estipulado.

Parágrafo único. Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016):

Art. 67-A. Fica instituído o sistema de pontuação para os grupos de infração a que se refere o Anexo I do Decreto Municipal nº 1959, de 26 de dezembro de 2012, para o fim de possibilitar a punição de reiterado descumprimento do presente regulamento.

Parágrafo único. O sistema de pontuação será normatizado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. através de Ato Administrativo, em até 90 dias após a publicação deste decreto.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 68. Fica a URBS autorizada a outorgar até 750 novas autorizações, nos termos definidos em procedimento pertinente.

Art. 69 Os atuais permissionários serão convocados, mediante a publicação de edital específico a ser expedido pela URBS, a proceder ao recadastramento mediante a apresentação da documentação que demonstre o pleno atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o adequado exercício da atividade, respeitado o prazo definido no artigo 71 do presente Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

Art. 70. Fica autorizada a imediata transferência de permissão, com prazo definido no edital referido no artigo anterior, sem prejuízo da possibilidade de transferência prevista no artigo 7 do presente Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013):

Art. 71. Os atuais permissionários e as empresas autorizatárias já existentes que pretenderem se manter no sistema, deverão apresentar, no prazo de 60 dias contados da publicação do presente Regulamento, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos para prestação da atividade, em conformidade com o que prevê o artigo 17 da Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012.

Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.

Art. 72. O regime jurídico da prestação dos serviços é o mesmo entre os novos autorizatários e os permissionários que tiverem a sua permissão convertida em autorização depois de findo o procedimento previsto no artigo 71 do presente Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013):

Art. 73 O prazo máximo de vigência da autorização para a prestação dos serviços de táxi será de 35 anos, prorrogáveis por até mais 15 anos, na hipótese de interesse previamente justificado pela Administração.

§ 1 O prazo previsto no caput é válido tanto para as novas autorizações quanto para aquelas permissões convertidas em autorização depois de findo o procedimento previsto no artigo 71 do presente Regulamento.

§ 2 Nas hipóteses de transferência legalmente previstas, o beneficiário receberá a autorização pelo prazo de vigência remanescente.

§ 3 Sobrevindo a impossibilidade definitiva do autorizatário de dar continuidade à prestação dos serviços, seja por morte ou por incapacidade absoluta, e uma vez esgotada a possibilidade legal de transferência, a autorização perderá sua validade e retornará ao Poder Público para novo ato de outorga, o qual será precedido do atendimento das formalidades legalmente estatuídas.

Art. 74 Este Regulamento entra vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

ANEXO I

TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

1) as infrações do Grupo "01" serão punidas com multas no valor equivalente a 20 quilômetros rodados na Bandeira I;

2) as infrações do Grupo "02" serão punidas com multas no valor equivalente a 40 quilômetros rodados na Bandeira I;

3) as infrações do Grupo "03" serão punidas com multas no valor equivalente a 80 quilômetros rodados na Bandeira I;

4) as infrações do Grupo "04" serão punidas com multas no valor equivalente a 160 quilômetros rodados na Bandeira I.

GRUPO 1

1) Por não portar no veículo o respectivo Certificado para Trafegar ou estar com ele vencido.

2) Por não portar o condutor, a Licença de Condutor ou estar com ela vencida ou em nome de outro Autorizatário.

3) Por lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos.

4) Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada.

5) Por retardar, propositadamente, a marcha do veículo.

6) Por estacionar ou embarcar passageiros fora das condições permitidas (regulamentares).

7) Por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto.

8) Por forçar a saída de colega estacionado em ponto livre ou semi-privativo.

9) Por transportar passageiro à noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa.

10) Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.

11) Por permitir que condutor com Licença de Condutor vencida ou em nome de outro autorizatário, dirija veículo Táxi.

12) Por não atualizar o endereço junto à URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

GRUPO 2

1) Por recusar passageiros, salvo em casos justificados.

2) Por prestar serviço, com o taxímetro ou aparelho registrador, funcionando defeituosamente.

3) Por não renovar o Certificado para Trafegar do veículo, na ocasião determinada.

4) Por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

5) Por não tratar com polidez e urbanidade, passageiros, o público, os agentes administrativos e os agentes de fiscalização.

6) Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário.

7) Por não realizar o curso referido na Lei Municipal 13.957/2012.

8) Por não apresentar no veículo, no local determinado, os documentos exigidos.

9) Por não aferir o taxímetro no prazo previsto.

10) Por não cumprir determinações da URBS - Urbanização de Curitiba S.A..

11) Por estar o taxímetro ou aparelho registrador encoberto.

12) Por exibir publicidade no táxi em desacordo com o Decreto Municipal que regulamenta a matéria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1208 DE 09/09/2019).

GRUPO 3

1) Por permitir que pessoa não inscrita no cadastro de condutor, dirija veículo Táxi.

2) Por não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização.

3) Por transportar passageiros com o taxímetro desligado.

4) Por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros.

5) Por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação ou limpeza.

6) Por não ter o veículo as condições estabelecidas no Certificado para Trafegar.

7) Por não estar com o veículo dentro dos padrões do Regulamento.

8) Por utilizar a Bandeira II fora do horário permitido.

9) por paralisar os Serviços de Táxi sem motivo justificado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 100 DE 02/02/2018).

10) Por não estar logado no aplicativo do Município no modo monitoramento durante a prestação da atividade do táxi. (Acrescentado pelo Decreto Nº 788 DE 26/07/2018).

GRUPO 4

1) Por violação do taxímetro ou do aparelho registrador.

2) Por cobrar valor acima do expresso no taxímetro ou aparelho registrador.

3) Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.

4) por agressão verbal ou física a passageiros, agentes administrativos, agentes de fiscalização e terceiros. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

5) Por ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo.

6) Por permitir que condutor suspenso ou cassado dirija veículo Táxi.

7) por transitar em faixa exclusiva de forma contrária ao disposto no artigo 9-A. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

8) Por cobrar valor acima do expresso no taxímetro ou do valor previamente acordado com os passageiros quando estiver exercendo o transporte dos mesmos na modalidade TÁXI COLETIVO, conforme este Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1588 DE 27/11/2019).

9) Por cobrar valor acima do ESTIPULADO pela URBS ou quando estiver exercendo o transporte dos mesmos na modalidade TÁXI LOTAÇÃO ou efetuar o serviço sem comprovar devida autorização junto à URBS para essa modalidade conforme este Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1588 DE 27/11/2019).

ANEXO II (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

A Penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículos táxi, será aplicada aquele que não cumprir as obrigações sob sua responsabilidade, as quais se acham enumeradas na Seção II do Capítulo V, deste Regulamento.

ANEXO III

A penalidade de IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO da circulação do veículo dos Serviços de Táxi será aplicada nos seguintes casos:

a) não apresentação do veículo para a vistoria, no prazo assinalado;

b) quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos;

c) circulação do veículo sem o Certificado para Trafegar ou com o mesmo vencido.

ANEXO IV

A penalidade de CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUTOR será aplicada nos casos em que o condutor:

a) torne a descumprir as obrigações previstas nos artigos 27 e 28 do Regulamento dos Serviços de Táxi. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

b) seja condenado em ação penal, pela prática de um dos crimes enumerados na Lei Municipal nº 13.957/2012;

c) agrida moral ou fisicamente o usuário dos serviços, agente administrativo, agente fiscalizador e terceiros. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

d) for flagrado dirigindo veículo Táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade.

ANEXO V

A penalidade de IMPEDIMENTO DEFINITIVO da circulação do veículo nos Serviços de Táxi será aplicada nos seguintes casos:

a) quando o veículo tiver a sua vida útil vencida;

b) quando o veículo perder as condições de trafegabilidade.

ANEXO VI

A CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO dar-se-á quando o autorizatário:

a) perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de Empresa, deixar de ostentar os requisitos exigidos para inscrição e/ou manutenção no cadastro de condutores, bem como desatender os deveres elencados no inciso VIII do artigo 27 deste regulamento, no caso de taxista autônomo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

b) tiver decretada falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de Empresas;

c) paralisar as atividades por mais de 30 dias, salvo motivo de força maior;

d) for condenado em ação penal, por prática de um dos crimes enumerados na Lei Municipal nº 13.957/2012;

e) transferir a exploração dos serviços, sem o prévio e escrito consentimento da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.;

f) deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;

g) reiteradamente descumprir as normas prescritas neste Regulamento;

h) estiver utilizando nos serviços, veículo Táxi definitivamente impedido de transitar;

i) deixar de recolher, no prazo assinalado no cronograma expedido pela URBS, os valores referentes à outorga anual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

j) deixar de observar o disposto na Seção I do Capítulo III deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

k) violar o taxímetro ou aparelho registrador; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

l) efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para este fim; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

m) agredir verbal ou fisicamente usuário, agente administrativo, de fiscalização ou terceiros. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 472 DE 12/05/2016).

n) conduzir veículo táxi sob a influência de bebida alcoólica ou entorpecente. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1184 DE 13/08/2013).

Luciano Ducci.

Prefeito Municipal.

Marcos Valente Isfer.

Presidente da URBS -

Urbanização de Curitiba S/A.