Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017


 Publicado no DOE - PR em 2 out 2017


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do " caput " do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Código Tributário Nacional - CTN, e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.778.757-0,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR, anexo ao presente.

Art. 2º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativo e em regimes especiais, vigentes em 31 de agosto de 2017, entendem-se reportadas no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS anexo ao presente.

Art. 3º Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Curitiba, em 29 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

Nota LegisWeb: Anexos em construção. Para acessá-los clique nos links abaixo:

ANEXO PARTE 1

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024, que altera esse anexo, efeitos a  partir de 01/05/2024, e em relação à alteração 927ª em 1º de outubro de 2024).

ANEXO PARTE 2

ANEXO PARTE 3

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4337 DE 07/12/2023, que altera esse anexo.

ANEXO PARTE 4

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 293 DE 27/01/2023, que altera esse anexo.

ANEXO PARTE 5

ANEXO PARTE 6

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - RICMS/PR DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, de que trata a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, será regido pelas disposições contidas neste Regulamento.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

Art. 2° O imposto incide sobre (art. 2° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do "caput" do art. 2° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

§ 2° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 3° O imposto não incide sobre (art. 4° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;

XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;

XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;

XIII - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

XIV - saídas de bens do ativo permanente;

XV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 7° deste Regulamento.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 4° Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República (art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII.

Art. 5° A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (§ 5° do art. 48 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 6° A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n° 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá:

I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento;

II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XII do Título I deste Regulamento.

Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput":

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - crédito presumido;

IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.

CAPÍTULO III DO FATO GERADOR

Art. 7° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 2° Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se- á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7° do art. 74 e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1°, ambos do art. 244, todos deste Regulamento.

§ 3° Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 5° Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;

VIII - a superavaliação do estoque inventariado.

§ 6° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1°, ambos do art. 244 deste Regulamento.

§ 7° Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6° do art. 5° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 8° O imposto de que trata o § 7° será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1° da Lei n° 18.879, de 25 de setembro de 2016).

§ 9° Na hipótese do § 7°, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente.

§ 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7° do art. 5° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

Seção I Da Base de Cálculo

Art. 8° A base de cálculo do imposto é (art. 6° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7° deste Regulamento, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7° deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7° deste Regulamento:

a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea "b".

V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7° deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9° deste Regulamento;

b) Imposto de Importação - II;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7° deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7° deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7° deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7° deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1°.

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:

a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;

b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, sobre o valor do preço à vista;

IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas;

V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).

§ 3° No caso do inciso IX do "caput":

I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada.

§ 4° Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6° Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1° do art. 76 deste Regulamento.

§ 7° Não se aplica o disposto no § 6°:

I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;

II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês.

§ 8° Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos “antidumping”.

§ 9° Para fins do disposto no inciso III do § 2°:

I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2°, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente;

II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze);

III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior;

IV - o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento;

V - a condição a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 2° poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento;

VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:

a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;

b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;

c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso.

VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica.

§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do "caput", em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998).

§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2°, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7° deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII.

Art. 9° O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação - II, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 10. Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do "caput" do art. 8° deste Regulamento, a base de cálculo do imposto é (art. 8° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB ("Free On Board") estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB ("Free On Board") estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do "caput", adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do "caput", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 11. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (art. 9° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 12. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. 10 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 13. A base de cálculo, para fins de Substituição Tributária - ST, será (art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a Margem de Valor Agregado - MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado.

§ 2° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

§ 3° A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 4° O imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST, na hipótese do inciso II do "caput", corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 17 deste Regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5° Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3°.

Art. 14. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;

II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;

d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.

III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

a) estabelecimentos varejistas;

b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II do "caput", caberá avaliação contraditória administrativa, observadas as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.

Art. 15. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4° do art. 7° deste Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária - ST, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento) (art. 13 da Lei n° 11.580, de14 de novembro de 1996).

Art. 16. Na hipótese do § 7° do art. 7° deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1° O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

§ 2° Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.

§ 3° O imposto lançado na forma do § 2° poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

§ 4° Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GRPR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006).

Seção II Da Alíquota

Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;

f) óleo diesel;

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;

2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;

4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;

5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;

6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló;

10. leite, lenha, lentilha e losna;

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;

12. nabo e nabiça;

13. ovos de aves;

14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;

15. quiabo;

16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;

17. salsão, salsa, segurelha e sorgo;

18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo;

19. vagem.

h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;

i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.

q) etanol hidratado combustível - EHC (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023).

r) gás natural - (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5143 DE 12/03/2024).

II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023).

III - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com:

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);

b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);

c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 89.03);

d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);

f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);

IV - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022); (Redação dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023).

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);

c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); d) gasolina, exceto para aviação (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014);

e) álcool anidro para fins combustíveis (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023):

IV-A - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

c) gasolina, exceto para aviação;

d) álcool anidro para fins combustíveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 5143 DE 12/03/2024):

e) gás natural. (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022).

V - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023).

§ 1° Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

§ 2° A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do “caput” independerá da sujeição ao regime de Substituição Tributária - ST nas seguintes situações (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 3° Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2°, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.

§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3° ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso V e aquela tratada na alínea “o” do inciso II, ambos do “caput”, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento (Lei n° 18.371, de 15 de dezembro de 2014).

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 toneladas (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos (Lei n° 17.907, de 2 de janeiro de 2014).

§ 6° A alíquota prevista no inciso II do "caput", não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n° 14.895, de 9 de novembro de 2005 e n° 15.634, de 27 de setembro de 2007.

§ 7° Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5°, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei n° 17.907, de 2 de janeiro de 2014).

§ 8° Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado de que trata o § 7°, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, 2 (duas) imagens fotográficas do veículo sinistrado e 3 (três) orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei n° 17.907, de 2 de janeiro de 2014).

§ 9° Não se aplica o disposto no § 4° na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei n° 17.907, de 2 de janeiro de 2014).

§ 10. Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza.

§ 11. Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - 17% (dezessete por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023).

a) água mineral (NCM 22.01);

b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

I-A - 18% (dezoito por cento), com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308 , de 13 de dezembro de 2022); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023).

d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

II - 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);

III - 27% (vinte e sete por cento):

a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

c) gasolina, exceto para aviação.

§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.

Art. 18. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n° 11.580 de 14 de novembro de 1996):

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do "caput" (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal n° 95, de 13 de dezembro de 1996);

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012; Lei n° 17.444, de 27 de dezembro de 2012).

§ 1° Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual (inciso II do "caput" do art. 1° da Lei n° 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso III do "caput" se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012; Lei n° 17.444, de 27 de dezembro de 2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo X do Título III deste Regulamento.

§ 3° Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III do "caput":

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n° 10.176,  de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - em operações com gás natural.

CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I Do Contribuinte

Art. 19. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Art. 20. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.

§ 2° Para os efeitos deste Regulamento, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.

Seção II Do Responsável ou Substituto

Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense.

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.

III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao valor decorrente do Difal nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na forma prevista neste Regulamento, em relação:

a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH:

1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I);

2. produtos do reino vegetal (Seção II);

3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III);

4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV) (alínea "d" do inciso IV do "caput" do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).

5. produtos minerais (Seção V);

6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI);

7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII);

8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII);

9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX);

10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X);

11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI);

12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII);

13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV);

14. metais comuns e suas obras (Seção XV);

15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI);

16. material de transporte (Seção XVII);

17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII);

18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX);

19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX).

b) aos serviços de transporte e de comunicação.

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional - CTN;

X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

§ 1° A adoção do regime de Substituição Tributária - ST em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2° A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 3° Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o § 2°, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 4° A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do inciso IV do "caput", pode determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST;

II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. 14 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação;

III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não  for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

§ 5° O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTn°

§ 6° Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 7° Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a Substituição Tributária - ST em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.

Art. 22. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art. 20 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Seção III Da Responsabilidade Solidária

Art. 23. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria.

III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações;

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n° 15.610, de 22 de agosto de 2007).

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.

CAPÍTULO VI DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 24. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 7° deste Regulamento;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 7° deste Regulamento;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando  prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

§ 1° O disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.

§ 2° Para os efeitos da alínea "g" do inciso I do "caput", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3° Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 4° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerase como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 5° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6° O disposto na alínea "a" do inciso II do "caput" não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.

§ 7° Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 8° Na hipótese do inciso III do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido no inciso XII do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I Do Regime Normal

Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1° O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do "caput".

§ 2° Na hipótese do inciso III do "caput", observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;

II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3° A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica é a estabelecida neste Regulamento.

§ 4° O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:

I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;

II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"):

a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação;

b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5°;

III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas:

a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;

b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;

IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5°, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5° Para fins do disposto no inciso IV do § 4°:

I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa;

II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I deste parágrafo sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4°, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação;

III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3° do art. 26 deste Regulamento;

IV - considerar-se-á:

a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste Regulamento.

§ 6° No descumprimento das regras contidas nos §§ 4° e 5° ou na falta de apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo D, o fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis, reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.

§ 7° Na aplicação do disposto no § 4° deverão ser observadas as regras contidas no art. 46 deste Regulamento.

§ 8° Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 46 do Anexo VII:

I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 273 deste Regulamento;

II - no transporte por redespacho;

III - no transporte intermodal;

IV - na subcontratação.

§ 9° Na hipótese do inciso II do § 8°, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" do art. 316; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8°, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 318, todos deste Regulamento.

§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República (art. 8° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975).

§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento (§ 8° do art. 24 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 14. Na hipótese do § 13:

I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma estabelecida no inciso III do § 4°;

II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do art. 27 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);

III - relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros, observar-se-á o disposto nos §§ 4° a 6°.

§ 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. 2° da Lei n° 13.332, de 26 de novembro de 2001.

Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2° O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 3° Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25 deste Regulamento, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Ciap, conforme o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001);

VII - ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 4 (quatro) anos;

IX - na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de  estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre 48 (quarenta e oito) e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades;

X - para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento;

XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III deste parágrafo, serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5° do art. 25 deste Regulamento, e o total das prestações realizadas pela empresa.

§ 4° Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do "caput" do art. 44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 5° Sem prejuízo do estabelecido no § 2°, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;

II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.

§ 6° O Ciap, para fins do disposto no § 3°, atendidas as notas da Tabela I do Subanexo II do Anexo II, será escriturado (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001):

I - até 5 (cinco) dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;

II - no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;

III - até 5 (cinco) dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.

§ 7° A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1°.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n° 138, de 29 de dezembro de 2010):

I - for objeto de operação de saída de energia elétrica;

II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do "caput" do art. 1° da Lei n° 16.016, de 19 de dezembro de 2008);

III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

§ 8° O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1°.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n° 138, de 29 de dezembro de 2010):

I - tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

§ 9° As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1°.1.2020 (Lei Complementar n° 138, de 29 de dezembro de 2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9°, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

§ 12. Para os fins do disposto no § 6°, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do Ciap:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco.

§ 13. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo XI (§ 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006).

§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:

I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;

II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.

§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo XI no documento fiscal;

III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:

a) prevista no art. 3° do Anexo XI, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no estado do Paraná;

b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal.

IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);

V - a operação for imune ao ICMS.

§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.

§ 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis.

Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 2° No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 3° No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 4° Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.

§ 5° Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta gráfica este será apropriado pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação.

Art. 28. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente nos livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2° Mediante convênio, celebrado na forma de lei complementar, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

§ 3° O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação.

Art. 29. Fica ainda garantido o direito ao crédito:

I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60  (sessenta) dias contados da data do fato gerador;

b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real.

II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;

III - na hipótese do inciso II do "caput", quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto;

IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 4/1997):

a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, por meio da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

d) para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3° do art. 26 deste Regulamento.

V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão "RECUPERAÇÃO DE ICMS - INCISO V DO ART. 29 DO RICMS/PR", acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3° do art. 85, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento.

§ 1° Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.

§ 2° O disposto no inciso V do "caput" não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte.

§ 3° O valor a ser creditado a que se refere o inciso V do "caput" obedecerá ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 87 deste Regulamento.

Seção II

Do Regime de Apuração Centralizada do Imposto

Art. 30. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (§ 5° do art. 25 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° O regime de que trata esta Seção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário.

§ 2° A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa.

§ 3° Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado.

§ 4° Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" quando se tratar:

I - de contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 3511.5/00, 3512-3/00, 3513- 1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei n° 18.280, de 4 de novembro de 2014);

II - da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, em relação aos estabelecimentos que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao EE - Estoque Estratégico e ao MO - Mercado de Opção, abrangidos pelo regime especial de que trata a Subseção III da Seção VII do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.

Art. 31. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Seção deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Seção, observar-se-á o seguinte:

I - a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação;

II - os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização.

Art. 32. Apurado o saldo em conta gráfica, seja ele credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal a título de transferência de saldo de imposto;

II - lançar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput", no mesmo mês de referência da apuração do imposto;

III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a EFD, devidamente gerada, utilizando, exclusivamente, os códigos de ajustes PR000062 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou PR020061, quando devedor.

Parágrafo único. A nota fiscal referida no inciso I do "caput" deverá ser emitida na ordem cronológica sequencial constante dos blocos, até o 5° (quinto) dia subsequente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - data da transferência do saldo;

II - natureza da operação: "Transferência de Saldo";

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estabelecimento centralizador;

IV - a expressão: "TRANSFERÊNCIA DO SALDO (DEVEDOR OU CREDOR) DA CONTA GRÁFICA, REFERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO DO MÊS DE .................";

V - valor do saldo transferido.

Art. 33. O estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar, na EFD, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, as notas fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 32 deste Regulamento;

II - declarar, na EFD, os valores escriturados na forma estabelecida no inciso I do "caput", utilizando os códigos de ajustes PR0200061, para os saldos devedores, e PR000062, para os saldos credores.

Art. 34. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta Seção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, passando a valer a nova situação a partir do mês subsequente ao da comunicação.

Art. 35. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 30 deste Regulamento, devendo ser registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 84/2001).

Art. 36. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de imposto desvinculado da conta gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento.

Seção III Do Regime Diferenciado para o Ramo de Fornecimento de Alimentação

Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do "caput" do art. 2° poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9° do art. 25 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput":

I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento;

II - implica na sua fruição a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo;

III - pode deixar de ser exercida a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação à repartição fiscal do seu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.

§ 2° Para efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;

II - descontos incondicionais concedidos;

III - devoluções de mercadorias adquiridas;

IV - transferências em operações internas;

V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária - ST;

VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).

§ 3° Ressalvado o disposto no § 2°, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.

§ 4° Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 74 deste Regulamento:

I - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;

II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 5° Na hipótese do inciso III do § 1°, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

§ 6° Para os fins do disposto no § 5°, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3° do art. 26 deste Regulamento.

§ 7° A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.

§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.

§ 9° Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.

§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2°, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

Seção IV Do Regime do Setor Agropecuário

Art. 38. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Seção, observado, no que couber, o disposto no § 3° do art. 26 deste Regulamento.

§ 1° Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

III - acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

V - energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 25 deste Regulamento;

VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2° Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o inciso VI do § 1°, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.

Art. 39. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o art. 38 ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3° do art. 26, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste Regulamento, sobre o valor da operação ou prestação.

Art. 40. Para os efeitos do art. 39 deste Regulamento, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário:

I - a 1ª (primeira) via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;

II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "Transferência de Crédito";

III - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor;

IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento.

§ 1° A 1ª (primeira) via dos documentos referidos nos incisos I e III do "caput", poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.

§ 2° O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Delegacia Regional da Receita - DRR, poderá optar para que uma delas efetue o controle.

§ 3° No que se refere à nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á o que segue:

I - em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC.

Art. 41. A ARE, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do "caput" do art. 40 deste Regulamento, deverá:

I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da Facc, numerando suas vias com aposição de ECC;

II - consignar nos documentos a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC n° ...", anexando-os à Facc;

III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma estabelecida neste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC.

Art. 42. Em substituição ao sistema de transferência de crédito previsto nos artigos anteriores, as cooperativas de produtores e as empresas que operem no sistema de produção integrada poderão exercer o controle dos créditos de seus cooperados ou integrados, devendo, para tanto, apresentar requerimento para obterem autorização junto à ARE do seu domicílio tributário.

§ 1° Os contribuintes referidos neste artigo poderão adotar o controle centralizado dos créditos.

§ 2° A requerimento do interessado, presentes a conveniência administrativa e a segurança do controle fiscal, o Diretor da CRE poderá autorizar outros contribuintes a operarem o regime especial previsto neste artigo.

§ 3° O contribuinte autorizado na forma estabelecida neste artigo deverá:

I - confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo:

a) a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários";

b) o número de ordem;

c) a identificação do emitente;

d) a identificação do produtor;

e) a origem e o destino dos créditos fiscais;

f) o controle dos créditos transferidos;

II - proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta;

III - emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 39 deste Regulamento, indicando o número da FCCIA a que corresponder.

§ 4° A nota fiscal referida no inciso III do § 3° será lançada na coluna transferência de crédito da FCCIA do produtor e no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", anotando-se o seu número e o dispositivo deste Regulamento.

Art. 43. Esta Seção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:

I - à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos artigos 45 e 46 deste Regulamento;

II - o regime previsto nos artigos anteriores:

a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato;

b) aplica-se também às atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 1° Para os efeitos do inciso I do "caput", o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito.

§ 2° Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3° do art. 26 e o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II, devendo o formulário ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175, todos deste Regulamento.

§ 3° Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que, cumulativamente:

I - seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições;

II - comprove a efetiva utilização na produção rural contratada;

III - adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula contratual previamente estabelecida.

Seção V Da Vedação do Crédito

Art. 44. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma estabelecida na Seção III do Capítulo VII do Título I ou pela dedução a que se refere o § 2° do art. 28, ambos deste Regulamento;

V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a 1ª (primeira) via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2° Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

§ 3° O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em Processo Administrativo Fiscal - PAF, observando-se (art. 28 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:

a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência;

b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação "Estorno de Crédito por Ação Fiscal", na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;

c) a nota fiscal mencionada na alínea “b” deste inciso deverá ser lançada no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

II - em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.

Seção VI Do Estorno do Crédito

Art. 45. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1° Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação.

§ 2° O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do "caput" do art. 44 deste Regulamento e os incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3° O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do "caput", o percentual de redução.

Seção VII Da Manutenção do Crédito

Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2° do art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);

II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;

III - a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011).

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se às saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o disposto no item 50 do Anexo V (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2203 DE 25/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.

§ 3° A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV do "caput" dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.

CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Seção I Da Habilitação e da Transferência de Créditos Acumulados

Art. 47. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:

I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do "caput" e o parágrafo único, ambos do art. 3° deste Regulamento;

II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;

III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 1° do Anexo VIII;

IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado;

V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por Substituição Tributária - ST, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário.

Art. 48. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do "caput" do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso I do "caput", para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado;

III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.

Art. 49. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do "caput", e no parágrafo único, ambos do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá ser efetuada para:

I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido  ou suspenso na operação;

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;

IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:

a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;

b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:

I - uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma das empresas participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la;

III - a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 2° O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.

Art. 50. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.

§ 1° O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio interposto na ARE de seu domicílio tributário, o seu credenciamento no Siscred.

§ 2° Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:

I - estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no inciso III do "caput" do art. 48 e no inciso V do "caput" do art. 49, ambos deste Regulamento;

II - não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;

III - emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo IX do Título II, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5° do art. 353, ambos deste Regulamento;

IV - ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário do portal de serviços da Sefa - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;

V - não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3° Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná Competitivo - ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - Prodepar.

§ 4° O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no Siscred, para efeitos de transferência, deverá:

I - requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento;

II - emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;

III - lançar o valor, referido no inciso II deste parágrafo, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.

§ 5° Será criada conta corrente no Siscred, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.

§ 6° Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;

II - o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;

III - inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.

§ 7° Deverá ser cancelada a credencial:

I - a pedido do credenciado;

II - de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.

§ 8° A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 9° A empresa que efetue apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento.

§ 10. Na hipótese do § 9°, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.

§ 11. Para a efetivação do disposto no § 10, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, e lançá-la na EFD, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no código de ajuste de estorno de débito, e pelo centralizador, no código de ajuste de estorno de crédito, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 12. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à:

I - comprovação de não extinção da pessoa jurídica;

II - efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme norma de procedimento.

§ 13. Será disponibilizado no sistema, na área restrita do Siscred no Receita/PR, o montante, por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência, para visualização dos interessados em recebê-los.

Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado deverse-á observar o que segue:

I - o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da EFD do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata o inciso II do § 4° do art. 50 deste Regulamento;

II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;

III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)

Tabela I

Créditos Recebidos de Estabelecimentos Industriais

FAIXA

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100,00%

De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00

25,00%

De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00

15,00%

De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00

13,00%

De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00

5,00%

De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00

3,00%

De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00

2,00%

Acima de R$ 150.000.000,01

0,50%


Tabela II

Demais estabelecimentos

FAIXA PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100,00%

De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00

25,00%

De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00

15,00%

De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00

10,00%

De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00

5,00%

De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00

2,00%

De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00

1,00%

Acima de R$ 150.000.000,01

0,50%


IV - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do "caput" do art. 49 deste Regulamento:

a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à ARE do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução;

b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso a crédito na sua conta gráfica.

V - o destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS ou que tenha migrado do Simples Nacional, há 12 (doze) meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor apurado no Registro E110 da EFD do mês anterior.

§ 1° Norma de procedimento poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no Siscred.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se crédito recebido de estabelecimentos industriais, aquele habilitado por estabelecimentos cujas saídas de produtos neles industrializados represente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas de mercadorias ocorridas no mesmo período do acúmulo do crédito.

§ 3° Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização.

Art. 52. O uso da faculdade prevista nesta Seção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 53. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Seção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em norma de procedimento.

Seção II Da Liquidação de Débitos com Créditos Acumulados

Art. 54. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:

I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

II - devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;

III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas.

§ 1° Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no Siscred poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de Substituição Tributária - ST subsequente.

§ 2° Os contribuintes que não possuírem credencial no Siscred para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD/ICMS poderão utilizar créditos habilitados no Siscred para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.

§ 3° A liquidação integral de débito decorrente de lançamento de ofício poderá ser feita sem prejuízo das reduções das multas previstas no art. 80 deste Regulamento.

§ 4° O disposto no inciso II do “caput” não se aplica às operações promovidas por contribuinte detentor de Regime Especial de Recolhimento do Imposto - Reri de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.

Art. 55. O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que trata o art. 47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8° do art. 25 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 56. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime.

Art. 57. Considera-se débito do ICMS, para efeito desta Seção, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros.

Art. 58. Relativamente ao disposto no art. 54 deste Regulamento, o pedido de liquidação do crédito tributário, nos termos desta Seção, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 59. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 60. Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Seção, serão estabelecidos em norma de procedimento.

Art. 61. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta Seção.

Seção III Da Autorização Prévia para Utilização do Crédito

Art. 62. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:

I - café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

II - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

III - couro verde, salgado ou salmourado;

IV - gado bovino;

V - milho em grão;

VI - soja em grão e farelo de soja;

VII - trigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos indicados nos incisos V, VI e VII, todos do "caput", na saída de estabelecimento industrial.

Art. 63. Para fins da autorização de que trata o art. 62 deste Regulamento, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;

II - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem;

III - declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;

IV - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou a guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida;

V - a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC".

Parágrafo único. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta gráfica, assim como a apresentação do documento previsto no inciso IV, ambos do "caput", no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá.

Art. 64. O chefe da ARE deverá, ao receber o pedido de autorização prévia para utilização de crédito, devidamente instruído:

I - entregar ao requerente relação autenticada dos documentos originais recebidos;

II - visar a nota fiscal referida no inciso V do "caput" do art. 63 deste Regulamento, a qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;

III - encaminhar o processo, devidamente informado, ao Delegado da Receita a que estiver subordinado.

Parágrafo único. Por ocasião do procedimento previsto no inciso II do  "caput", a repartição fiscal deverá reter a 3ª (terceira) via da nota fiscal, encaminhando-a à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF a que estiver subordinada.

Art. 65. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC.

Art. 66. A rotina para verificação, autorização e glosa do crédito fiscal de que trata esta Seção será fixada em norma de procedimento.

CAPÍTULO IX DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 67. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo VII, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea "a" deste inciso no campo "Observações" do livro Registro de Saída e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO - ITEM .... DO ANEXO VII DO RICMS/PR", o qual será abatido do valor devido;

d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas "a" e "b", todas deste inciso.

II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I do "caput";

b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "CRÉDITO PRESUMIDO - ITEM .... DO ANEXO VII DO RICMS/PR" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim.

III - observar as seguintes condições:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação.

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b" deste inciso:

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado  - PGE, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.

d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.

Art. 68. Nas hipóteses em que o crédito presumido for opcional à utilização dos créditos relativos às entradas, inclusive de energia elétrica, de ativo imobilizado e do valor de que trata o § 2° do art. 16 deste Regulamento, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 1° Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3° do art. 45 deste Regulamento, o estorno de que trata o "caput" poderá ser feito, observado o seguinte:

I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo.

§ 2° Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.

Art. 69. Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 1° Para fins do disposto no "caput", a apuração do valor a ser estornado observará o seguinte:

I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - soma-se o valor do crédito presumido ao montante dos créditos pelas entradas calculado na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

IV - o valor a ser estornado corresponderá à diferença positiva entre o somatório dos créditos obtido conforme o inciso III deste parágrafo e o débito das operações e das prestações alcançadas pelo benefício fiscal.

§ 2° A apuração do estorno de que trata o "caput" será feita:

I - trimestralmente, ao final dos períodos de apuração de março, junho e setembro;

II - ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento, até o  limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro.

§ 3° Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades o estabelecimento deverá antecipar a apuração para o mês da ocorrência do evento.

§ 4° Os demonstrativos relativos à apuração do crédito presumido, dos créditos pelas entradas e do valor estornado, deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.

Art. 70. Para efeitos de determinação do valor do crédito a ser estornado e do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração, nas hipóteses em que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos conforme previsão no item que concede o benefício, não são considerados, no total dos créditos:

I - o saldo credor do mês anterior ao período de apuração;

II - quaisquer outros créditos que não decorram de entradas no estabelecimento, tais como os provenientes de restituições e transferências de créditos.

Art. 71. Nas hipóteses de previsão de utilização do crédito presumido em operações de industrialização sob encomenda, somente o encomendante terá direito ao benefício fiscal.

CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Das Modalidades de Extinção

Art. 72. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no CTN, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo (art. 35 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

II - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.

§ 2° A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.

§ 3° O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados.

§ 4° Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvadas as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.

§ 5° O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados (art. 173 do CTN):

I - do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 6° O direito a que se refere o § 5° extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção II Do Local, da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 73. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° O pagamento do imposto poderá ser antecipado, nos casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações ou prestações subsequentes.

§ 2° Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.

§ 3° Os prazos referidos neste Regulamento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no local onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

§ 4° O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:

I - dentro do território paranaense, em GR-PR;

II - fora do território paranaense:

a) em GNRE, nos casos de importação, Substituição Tributária - ST e das operações realizadas mediante leilão;

b) em GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.

Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab:

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a 600 (seiscentos) quilogramas diários por destinatário;

c) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;

d) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XIX do "caput";

e) carvão vegetal em quantidade superior a 200 (duzentos) quilogramas diários por destinatário;

f) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;

g) fumo em folha;

h) gado bovino, bubalino e suíno;

i) soja em grão;

j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

k) toras, lascas, lenhas e toretes;

l) trigo e triticale;

m) leite cru, nas operações interestaduais;

n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais.

III - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9° e 10;

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

3. nos demais casos, no momento do desembaraço.

b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;

c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 85/2009);

d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço;

e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança de tributos federais, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/1999).

IV - no último dia útil de cada mês, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos do disposto na Seção VII do Capítulo X do Título I deste Regulamento;

V - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:

a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação, a parcela não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior;

b) até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado.

VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por Substituição Tributária - ST (Ajustes SINIEF 19/1989 e 4/2005);

VII - na Substituição Tributária - ST, em relação a operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993):

a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 11 do Anexo IX;

b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5° do art. 41 do Anexo IX;

c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);

d) nas operações com combustíveis:

1. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 desta alínea;

2. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;

3. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, exceto no que se refere ao item 4 desta alínea (Convênio ICMS 110/2007);

4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;

5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.

e) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas:

1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007);

2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/2005);

3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/1992 e 88/1994);

4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Convênios ICMS 85/1993 e 121/1993);

5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/1994);

6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/1994);

7. nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 91/2007);

8. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 191/2009);

9. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/2008);

10. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/1994; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008);

11. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolo ICMS 16/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 50/1991 e 5/2009; Protocolos ICMS 36/1998, 35/2006 e 129/2008);

12. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS 17/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 51/1991 e 7/2009; Protocolos ICMS 36/1998, 36/2006 e 130/2008);

13. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICMS 18/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 52/1991 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998, 37/2006 e 131/2008);

14. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”) (Convênio ICMS 135/2006; Convênio ICMS 104/2007);

15. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/2009; Protocolo ICMS 16/2011);

16. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/2009; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011);

17. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012);

18. nas operações com materiais elétricos (Protocolo ICMS 198/2009; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolo ICMS 84/2011);

19. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 101/2011);

20. nas operações com ferramentas (Protocolo ICMS 193/2009; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 29/2013).

f) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênio ICMS 110/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):

1. óleos lubrificantes (Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (CEST 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS 146/2007);

2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

3. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (CEST 06.017.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 68/2012);

g) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento (Protocolos ICM 11/1985, 9/1986 e 9/1987; Protocolo ICMS 48/1991);

h) até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao das saídas:

1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/2009; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013);

2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS 189/2009; Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013);

3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolo ICMS 199/2009; Protocolo ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013);

4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolo ICMS 197/2009; Protocolo ICMS 121/2013; Protocolo ICMS 111/2013).

VIII - na venda ambulante:

a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;

b) no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo "Informações Complementares" da guia.

IX - em relação ao disposto no inciso I do "caput" do art. 565 deste Regulamento, nos prazos a seguir indicados (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999): a) até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;

b) até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;

c) até o dia 5 (cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 (vinte e um) e o último do mês anterior.

X - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese do art. 3° do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 10/1998);

XI - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as seguintes hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 509 deste Regulamento (Convênio ICMS 85/2009): a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;

b) na data em que for efetuada a reintrodução, no caso do inciso III;

c) na data da descaracterização, no caso do inciso IV. XII - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço prestado (Convênios ICMS 126/1998 e 47/2000);

XIII - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação de acesso à internet, na hipótese de que trata o art. 6° do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 78/2001);

XIV - relativamente às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011):

a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I do “caput” do art. 6° do Subanexo I do Anexo IV;

b) até a data limite da emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso II do “caput” do art. 6° do Subanexo I do Anexo IV;

c) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos 7° e 8° do Subanexo I do Anexo IV.

XV - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino aos estabelecimentos da Conab que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO, nos termos do art. 135 deste Regulamento (Convênio ICMS 156/2015);

XVI - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas na Seção II do Capítulo XVIII do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 8/2005);

XVII - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 143 do Anexo IX;

XVIII - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 520 deste Regulamento:

a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;

b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

XIX - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, até o dia 12 (doze), a partir do mês de referência agosto/2015.

XX - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações, em GRPR, na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§ 12 e 13 do art. 60 do Anexo IX;

XXI - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 41 do Anexo VIII (Convênio ICMS 36/2016).

XXII - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizados neste Estado, de que trata o Capítulo XV do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 93/2015):

a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

b) até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.

§ 1° Na hipótese do art. 579 deste Regulamento, em GNRE, que (Convênio ICMS 59/1995):

I - será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;

II - poderá ser emitida por processamento de dados;

III - no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de "courier" (Convênio ICMS 106/1995).

§ 2° Na hipótese da alínea "h" do inciso II do "caput", o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:

I - o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente no momento da saída do estabelecimento do produtor;

II - houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada pelo  adquirente possuidor do Reri a que se refere o art. 107 deste Regulamento.

§ 3° É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II do "caput" por meio da Facc e da ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.

§ 4° Na hipótese de renúncia ao diferimento devem ser observadas as condições previstas no art. 27 do Anexo VIII.

§ 5° O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 6° Nas hipóteses do inciso VII do "caput":

I - caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (§§ 2° e 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 95/2001 e 114/2003);

II - deverá ser utilizada guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996).

§ 7° Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009):

I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados;

II - a GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

b) 2ª (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

c) 3ª (terceira) via: fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

III - o visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

IV - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto do fisco na GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME;

V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito;

VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal;

VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido;

VIII - fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, hipótese em que o transporte desses bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade, quando cabível, conforme disposto em legislação federal específica;

IX - a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n° 680, de 2 de outubro de 2006, da Secretaria da RFB, ou ato normativo que venha a substituí-la.

§ 8° As guias de recolhimento, a Facc e a ECC, de que trata este artigo, obedecerão aos modelos e a forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.

§ 9° Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput", o valor do imposto será convertido em FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput", relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5396 DE 08/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

§11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do caput deste artigo não se aplica à importação de:

I - produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura;

II - leite em pó e queijo tipo mussarela.;

§ 11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.

§ 12. Até 30.9.2019, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do "caput" deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênio ICMS 82/2006; Convênio ICMS 49/2017).

§ 13. No caso de quitação total do imposto devido relativamente as operações interestaduais com a utilização de créditos fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentar a operação (Convênio ICMS 82/2006; Convênio ICMS 107/2015).

§ 14. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional.

§ 15. Em relação às operações e às prestações de que trata o inciso XXII, quando realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, o recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no inciso VII, ambos do "caput".

§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006):

I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;

II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 17. Em relação aos produtos sujeitos ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, o imposto deverá ser pago:

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 3° do Anexo XII, e nas demais operações realizadas por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

II - nos prazos previstos no inciso VII do “caput” deste artigo, observado o disposto no inciso I do seu § 6°, na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3° do Anexo XII;

III - nos prazos previstos no inciso XIX do “caput” deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do "caput" do art. 3° do Anexo XII;

IV - nos prazos previstos no inciso XXII do “caput” deste artigo, na hipótese prevista no inciso V do "caput" do art. 3° do Anexo XII.

Art. 75. Em substituição à regra prevista no "caput" e no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos:

I - para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da CNAE - versão atualizada, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) do dia 1° (primeiro) ao 10° (décimo) de cada mês, até o seu dia 15 (quinze);

b) do dia 11 (onze) a 20 (vinte) de cada mês, até o seu dia 23 (vinte e três);

c) do dia 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

II - para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE - versão atualizada, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1° (primeiro) a 20 (vinte) de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25 (vinte e cinco), observado o disposto no Decreto n° 666, de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

§ 1° Em substituição à forma de apuração prevista no inciso I do "caput", o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

§ 2° Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido na forma do § 1°, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta gráfica no mês subsequente, podendo ser deduzida em quaisquer dos recolhimentos de que tratam as alíneas do inciso I do “caput”.

§ 3° O disposto neste artigo:

I - não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência;

II - fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação.

Seção III Da Atualização Monetária dos Créditos Tributários

Art. 76. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se- á a variação do FCA, ou de outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo (art. 37 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.610, de 22 de agosto de 2007).

§ 1° A CRE divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.

§ 2° Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.

§ 3° Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:

I - os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto

II - quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.

§ 4° Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir da data do pagamento, observando-se o disposto no § 4° do art. 72 deste Regulamento.

§ 5° Nos casos de parcelamento, em que seja necessária a atualização monetária do crédito tributário, esta será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo.

Art. 77. O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores monetários a que se refere a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (Lei 18.573, de 30 de setembro de 2015).

Seção IV Dos Juros de Mora

Art. 78. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei (art. 38 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; inciso V do "caput" do art. 1° da Lei n° 15.610, de 22 de agosto de 2007).

§ 1° Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2° Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao 1° (primeiro) mês da 2ª (segunda) metade do período, se aquele for par.

§ 3° A CRE divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput". § 4° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 5° No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1°, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Seção V Da Denúncia Espontânea

Art. 79. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade (art. 39 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2° Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do "caput" do art. 1° da Lei n° 15.610, de 22 de agosto de 2007).

§ 3° O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, à ARE de seu domicílio tributário, que lavrará termo fiscal no RO-e.

§ 4° Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o § 3° deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.

§ 5° Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.

§ 6° Fica dispensada a comunicação referida no § 3°, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da EFD fora do prazo.

§ 7° Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização (Lei n° 17.605, de 20 de junho de 2013).

§ 8° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 7°.

§ 9° A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.

Seção VI Da Redução das Multas

Art. 80. A multa prevista no inciso I do § 1° do art. 3° do Anexo I será reduzida (Lei n° 17.605, de 20 de junho de 2013):

I - do 1° (primeiro) ao 30° (trigésimo) dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

II - a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento);

§ 1° As demais multas previstas no § 1° do art. 3° do Anexo I, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o 30° (trigésimo) dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o 30° (trigésimo) dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância.

III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista no inciso I do art. 43 da Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016.

§ 2° Na hipótese dos incisos II e III do § 1°, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 3° Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Seção VII Do Parcelamento

Art. 81. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme o disposto nesta Seção (art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1° Será admitido o parcelamento de:

I - imposto declarado na EFD, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do "caput" do art. 80 deste Regulamento;

II - crédito tributário originário de auto de infração; III - crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 2° O crédito tributário parcelável será calculado até a data do parcelamento.

§ 3° O crédito parcelado estará sujeito:

I - a partir da 2ª (segunda) parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 4° O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 5° O crédito tributário originário de auto de infração, de que trata o inciso II do § 1°, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.

§ 6° É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de modalidades diferentes.

§ 7° O imposto declarado na EFD poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o inciso I do § 1°, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do "caput do art. 80 deste Regulamento.

(Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 8º Os parcelamentos de que trata o inciso I do § 1º:

I - somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela;

II - ficam limitados, cumulativamente, a no máximo:

a) 4 (quatro) meses de referência em parcelamento;

b) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - para a limitação de que trata o inciso II deste parágrafo serão considerados os parcelamentos ativos anteriormente concedidos, não podendo ultrapassar a quantidade de 4 (quatro) meses de referência.

§ 9° O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da 1ª (primeira) parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

(Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 10. É vedado o parcelamento:

I - de imposto declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA;

II - de crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST e em DeSTDA.

§ 11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do § 1º podem ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 12. Os parcelamentos de que trata o inciso III do § 1º podem ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, ficando limitados, por contribuinte, cumulativamente, a:

I - 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

II - 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

III - 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

IV - 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 1 (um) para créditos tributários não ajuizados e 1 (um) para créditos tributários ajuizados.

Art. 82. O pedido de parcelamento, no qual o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso.

§ 1° O contribuinte informará no pedido a origem do crédito tributário, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 2° Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá anexá-lo ao parcelamento.

§ 3° Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

I - comprovante de pagamento:

a) das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública, o qual poderá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela;

b) dos honorários advocatícios;

II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia, nos termos de Resolução Conjunta SEFA/PGE (art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).

§ 4° O pedido de parcelamento poderá ser requerido no Receita/PR, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, de acordo com o estabelecido em norma de procedimento.

§ 5° Tratando-se de contribuinte não inscrito, inclusive pessoa física, o pedido será formulado mediante requerimento contendo a sua identificação e a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou, sendo o caso, no CNPJ, acompanhado de declaração da dívida para os efeitos do art. 154 do CTN, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

§ 6º Tratando-se de parcelamento de dívidas ativas não ajuizadas, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR, será exigida garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para a liquidação do débito, nos termos de Resolução Conjunta SEFA/PGE (art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

§ 7º A prestação de garantia de que tratam o inciso II do § 3º e o § 6º, deste artigo:

I - será exigida quando, concomitantemente:

a) o montante a parcelar for superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná);

b) o parcelamento requerido tiver prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas;

II - será dispensada quando o montante a parcelar for igual ou inferior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), independentemente do número de parcelas.

Art. 83. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 1° O valor a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de 6 (seis) UPF/PR para cada uma delas.

§ 2° A assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento.

§ 3° Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser notificado, e a repartição fiscal:

I - no caso de auto de infração, emitirá o Termo de Arquivamento;

II - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, dará prosseguimento ou iniciará a sua cobrança executiva.

§ 4º Na hipótese de parcelas vencidas sem o correspondente recolhimento, a imputação dos pagamentos será realizada de forma sucessiva para a primeira parcela pendente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º No caso de antecipação de pagamento, as parcelas poderão ser quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento, observado o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Art. 84. Acarretará rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no TAP;

II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;

III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1° Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 2º Rescindido o parcelamento de imposto declarado na EFD ou na GIA-ST, firmado considerando a redução da multa prevista para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 3º Após a inscrição do saldo em dívida ativa, poderão ser reparcelados os créditos tributários decorrentes de rescisão de parcelamento, desde que, para os parcelamentos realizados entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta) parcelas mensais, seja recolhido, por ocasião da assinatura do novo TAP, valor equivalente a 6 (seis) parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 7985 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 4° Fica vedado o reparcelamento de crédito tributário relativo a imposto declarado em GIA-ST ou a dívida ativa oriunda da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST.

Seção VIII Da Restituição

Art. 85. As quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 2° O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 3° O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo.

§ 4° A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que o valor será lançado na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento, mencionando-se o número do respectivo protocolo.

§ 5° Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação do Tesouro Estadual, para processamento da devolução.

§ 6° Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 86 deste Regulamento.

Art. 86. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da Substituição Tributária - ST, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 2° do art. 90 deste Regulamento.

Art. 87. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2° O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.

§ 3° O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal e processado mediante crédito em conta gráfica.

§ 4° Nas hipóteses do § 6° do art. 85 e do parágrafo único do art. 86, ambos deste Regulamento, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado referente ao imposto efetivamente recolhido até a data do lançamento no livro fiscal, nos termos do § 2°, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.

Art. 88. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do "caput" do art. 29 deste Regulamento, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;

II - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3° do art. 85 deste Regulamento;

III - instrumento de mandato, sendo o caso.

Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.

Art. 89. Recebido o pedido de restituição:

I - a ARE deverá:

a) ser verificado se o pedido encontra-se devidamente instruído na forma prevista no art. 88 deste Regulamento;

b) ser lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

c) ser encaminhado o pedido à:

1. Inspetoria Regional de Tributação - IRT da DRR do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, quando a competência decisória for do Delegado da Receita;

2. Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da CRE, quando a competência decisória for do Diretor da CRE;

II - na IRT e na IGF da CRE, sem prejuízo de solicitação de diligências que entenderem necessárias, deverá ser emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado da Receita e do Diretor da CRE, respectivamente.

§ 1° Na hipótese de o pedido ser relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, da ARE será encaminhado à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, onde deverá ser:

I - verificado se o pedido encontra-se instruído na forma prevista no art. 88 deste Regulamento;

II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado da Receita, exceto em relação aos casos de competência do Diretor da CRE.

§ 2° Em qualquer etapa de análise dos pedidos de restituição, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação - IGT da CRE para parecer.

Art. 90. Da conclusão do pedido de restituição será cientificado o requerente pela DRR do domicílio do contribuinte paranaense ou pela DCOE, quando se tratar de contribuintes de outros Estados, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no RO-e.

§ 1° Se a restituição for autorizada mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 2° Nas hipóteses previstas no § 6° do art. 85 e no parágrafo único do art. 86, ambos deste Regulamento, caso o pedido de restituição seja indeferido, deverá o contribuinte ou o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando utilizados, com os acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante lançamento na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.

CAPÍTULO XI DA DÍVIDA ATIVA

Art. 91. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão em PAF transitada em julgado (art. 201 do CTN).

Parágrafo único. A dívida ativa abrange atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (§ 2° do art. 2° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980).

Art. 92. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN).

§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2° A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos do art. 91 deste Regulamento, a liquidez do crédito (parágrafo único do art. 201 do CTN).

Art. 93. A dívida ativa será apurada e inscrita pela Sefa, por meio da IGA da CRE, mediante Termo de Inscrição.

§ 1° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter (§ 5° do art. 2° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980):

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa será lavrado em função de:

I - encerramento do rito especial de que trata o art. 2° do Anexo I;

II - termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em PAF, de instrução contraditória, conforme as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais;

III - rescisão de parcelamento de crédito tributário de que trata o art. 84 deste Regulamento;

IV - substituição do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa.

§ 3° A data da inscrição em dívida ativa deverá corresponder:

I - ao 31° (trigésimo primeiro) dia contado da data do vencimento do imposto, no caso de encerramento do rito especial de que trata o art. 2° do Anexo I;

II - à data da emissão do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, nas demais hipóteses.

Art. 94. Da inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do art. 2° do Anexo I, o contribuinte será notificado conforme as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.

Art. 95. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa e será autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação ou pelo funcionário por ele designado (§ 6° do art. 2° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980).

§ 1° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 2° A Certidão de Dívida Ativa será emitida em 1 (uma) via, que deverá acompanhar a petição inicial para cobrança executiva do crédito tributário.

§ 3° O encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa, para propositura da respectiva ação executiva, far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no art. 94 deste Regulamento.

§ 4° Por autorização do Secretário de Estado da Fazenda, a Certidão de Dívida Ativa poderá ter a sua expedição suspensa pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR (inciso II do art. 63 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 96. A prova da quitação do imposto ou da regularidade junto ao fisco estadual, quando exigível, será feita por meio de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do CTN).

§ 1° A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no "caput" (art. 206 do CTN).

§ 2° As certidões de que trata este artigo serão expedidas conforme disposto em norma de procedimento, via:

I - terminal de processamento de dados;

II - internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

Art. 97. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 208 do CTN).

Parágrafo único. O disposto no "caput" não exclui a responsabilidade criminal e funcional, que no caso couber.

CAPÍTULO XII DOS REGIMES ESPECIAIS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 98. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial (art. 42 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. Caracteriza regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.

Art. 99. Os regimes especiais serão concedidos (art. 43 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - mediante celebração de acordo;

II - com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1° Compete ao Diretor da CRE a concessão dos regimes especiais.

§ 2° Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da RFB.

§ 3° Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 4° O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 5° O acordo celebrado na forma estabelecida no inciso I do "caput" será numerado em ordem sequencial e publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DOE/DIOE, conforme norma de procedimento.

Art. 100. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Seção II Do Pedido

Art. 101. O pedido de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado, instruído com os seguintes elementos:

I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;

II - indicação dos dispositivos da legislação tributária que regulam a matéria objeto do pedido;

III - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

IV - indicação dos mecanismos de controle fiscal propostos para o procedimento especial pretendido, juntando cópia dos modelos dos documentos, se for o caso;

V - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos com a Fazenda Pública, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, ou com certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (artigos 205 e 206 do CTN);

VI - instrumento de mandato, se for o caso; VII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido.

§ 1° Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território paranaense.

§ 2° Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.

§ 3° A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada a averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

§ 4° A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal.

§ 5° Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites previstos para o pedido original.

Seção III Do Exame, do Encaminhamento e do Controle

Art. 102. Recebido o pedido de regime especial:

I - na DRR do domicílio tributário do requerente deverá ser:

a) verificado se o pedido atende os requisitos dispostos no art. 101 deste Regulamento, condicionado o prosseguimento do processo ao seu pleno atendimento;

b) encaminhado o processo à IGF da CRE;

II - o Setor de Regimes Especiais - SRE da IGF da CRE:

a) analisará o pedido, remetendo o processo, se for o caso, à IRF, para elaboração de parecer quanto à segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido, bem como para proposição de medidas de controle fiscal, e à IGT da CRE, para eventual análise e parecer sobre o aspecto legal;

b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, nos casos que julgar necessário, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;

c) elaborará parecer definitivo e respectivo Termo de Acordo, se for o caso; d) efetuará o controle dos Termos de Acordo firmados.

Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.

Seção IV Da Concessão, do Indeferimento e da Extinção

Art. 103. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;

II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados;

III - o prazo de vigência.

§ 1° A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no DOE/DIOE.

§ 2° O contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.

Art. 104. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado, que não poderá exceder a 5 (cinco) anos.

§ 1° O pedido de prorrogação do regime especial deverá ser protocolizado pelo interessado até 90 (noventa) dias antes do termo final de sua vigência.

§ 2° Considerar-se-á prorrogado o regime especial no caso em que o interessado observar o disposto no § 1° e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo final de vigência.

Art. 105. Do ato que indeferir o regime especial ou sua averbação, ou determinar sua revogação ou sua alteração, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do despacho.

Art. 106. O beneficiário poderá renunciar ao regime especial, mediante comunicado à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único. Não poderá haver renúncia parcial ao termo de regime especial.

Seção V Do Regime Especial de Recolhimento do Imposto

Art. 107. Poderá ser requerido regime especial que estabeleça prazo e forma de apuração e recolhimento do imposto diversos do regime de pagamento de que trata o inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na concessão do regime especial de que trata o "caput", o prazo de recolhimento do imposto relativo às operações indicadas no art. 108 não poderá ser superior àquele previsto no inciso XIX do "caput" do art. 74, todos deste Regulamento.

Art. 108. Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto - Reri de que trata esta Seção as operações:

I - internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;

II - internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a 600 (seiscentos) quilos diários, por destinatário:

a) arroz;

b) farinha de mandioca;

c) milho em grão, em espiga ou em palha.

III - interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;

c) gado bovino, bubalino e suíno;

d) soja em grão;

e) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, toras, lascas, lenhas e toretes;

f) trigo e triticale;

g) leite cru.

IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.

Art. 109. Os procedimentos necessários para a obtenção do regime especial de que trata esta Seção serão definidos em norma de procedimento.

Art. 110. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:

I - tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de 12 (doze) meses;

II - seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 351 deste Regulamento;

III - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:

I - omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 359 deste Regulamento e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;

II - existência de débito declarado e não pago;

III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

IV - parcelamento em atraso.

§ 2° Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO n° .........".

Art. 111. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do Reri, atendidas as exigências contidas nesta Seção e em norma de procedimento, é do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

Art. 112. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:

I - a inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;

II - o uso irregular do regime; III - a irregularidade no transporte das mercadorias;

IV - o descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

V - a omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 359 deste Regulamento e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;

VI - a declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;

VII - a constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.

§ 1° Poderá ser restabelecido o regime especial na hipótese de o contribuinte ter regularizado as pendências e omissões e pago ou garantido, por depósito ou penhora, o crédito tributário exigido.

§ 2° A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento da situação do contribuinte, na forma estabelecida em norma de procedimento.

Seção VI Do Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento Aplicável aos Contribuintes Considerados Devedores Contumazes

Art. 113. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos desta Seção (art. 52 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:

I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, GIA-ST ou apurado por meio da EFD, no todo ou em parte, relativo a 8 (oito) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses do período considerado;

II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:

a) 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou

b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.

§ 2° Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTn°

§ 3° Para efeitos da alínea "b" do inciso II do "caput", considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.

Art. 114. O regime especial de que trata esta Seção consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento:

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, inclusive dilação de prazo de pagamento ou outro tratamento diferenciado;

II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;

III - inclusão na programação de fiscalização;

IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;

V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 23 do Anexo VIII;

VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto;

VII - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS;

VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa.

Art. 115. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata esta Seção é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada.

§ 1° O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até 30 (trinta) dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.

§ 2° O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1°, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.

§ 3° Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2° será publicado no DOE/DIOE ou no Diário Eletrônico da Sefa.

§ 4° O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 5° A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no endereço eletrônico da Sefa www.fazenda.pr.gov.br.

§ 6° A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime especial, mediante notificação ao contribuinte.

Art. 116. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de ações cautelares fiscais;

III - representação ao Ministério Público - MP, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.

Art. 117. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata esta Seção se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa (§ 5º do art. 52 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, observando-se ao final do período de apuração o sistema de compensação do imposto;

III - inclusão na programação de fiscalização;

IV - autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais;

V - diferimento do pagamento do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 23 do Anexo VIII;

VI - alteração na definição do momento do pagamento do imposto; VII - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS;

VIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção estender-se-á a todos os estabelecimentos da empresa.

Art. 115. A competência para a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no regime especial de que trata esta Seção é do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada.

§ 1° O contribuinte será previamente notificado sobre a possibilidade de sua inclusão no regime especial, bem como das medidas a que estará sujeito se, em até 30 (trinta) dias da ciência, não regularizar os débitos apontados como causa de sua inclusão.

§ 2° O ato de inclusão do contribuinte no regime especial será formalizado em procedimento administrativo instruído com a notificação prevista no § 1°, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, e conterá os termos e as obrigações a que será submetido.

§ 3° Após a notificação de inclusão no regime especial, o ato de que trata o § 2° será publicado no DOE/DIOE ou no Diário Eletrônico da Sefa.

§ 4° O regime especial terá início com a ciência, pelo contribuinte, do ato de sua inclusão, a qual será realizada preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 5° A lista dos contribuintes submetidos ao regime especial estará disponível no endereço eletrônico da Sefa www.fazenda.pr.gov.br.

§ 6° A qualquer tempo, poderá ser determinada a adoção de medidas adicionais ou a suspensão daquelas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do regime especial, mediante notificação ao contribuinte.

Art. 116. O regime especial não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de ações cautelares fiscais;

III - representação ao Ministério Público - MP, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza.

Art. 117. O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. A rescisão de eventual parcelamento, efetuado para regularização dos débitos que levaram à inclusão do contribuinte considerado devedor contumaz no regime especial, implica retorno imediato ao referido regime, notificado o contribuinte, preferencialmente por meio do DT-e.

Art. 118. Sempre que o ato de inclusão de que trata o § 2° do art. 115 deste Regulamento determinar, o pagamento deverá ser efetuado em GR-PR, no momento:

I - do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operação interestadual ou interna destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional ou a não contribuinte do ICMS;

III - em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação interestadual ou interna em que o tomador for contribuinte optante pelo Simples Nacional ou não contribuinte do ICMS;

IV - da ocorrência do fato gerador relativo às operações não contempladas nos incisos I a III do "caput" e não sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso V do “caput” do art. 114 deste Regulamento.

§ 1° Para fins do disposto nos incisos II a IV do "caput", poderá ser estimado crédito para o cálculo do imposto a ser recolhido a cada operação ou prestação, sem prejuízo da apuração mensal, observado o seguinte:

I - a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas, no período de 12 (doze) meses;

II - o crédito a ser utilizado a cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I deste parágrafo sobre a base de cálculo.

§ 2° Na apuração mensal, restando saldo devedor, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo que teria o contribuinte caso não estivesse no regime especial e, restando saldo credor, poderá ser transferido para o mês seguinte.

§ 3° A estimativa de que trata o inciso I do § 1° poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção, considerando o período de vigência do regime especial.

§ 4° Nas hipóteses previstas no "caput" o documento fiscal deverá conter o destaque do valor integral do imposto.

Art. 119. Na hipótese em que houver a aplicação da medida disposta no inciso V do “caput” do art. 114 deste Regulamento o imposto diferido:

I - fica incorporado ao imposto devido por ocasião da saída ou do início da prestação de serviço subsequente;

II - poderá ser exigido do destinatário por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser realizado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, em GRPR.

Parágrafo único. O documento fiscal emitido para acobertar a operação ou prestação cujo pagamento do imposto tenha sido diferido não conterá destaque do imposto, devendo ser escriturado sem débito.

Art. 119-A. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção fica suspensa na hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de Faturamento que envolva os débitos que motivaram sua inclusão (§ 6º do art. 52 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Art. 119-B. Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de sua transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime especial de que trata esta Seção será estendido automaticamente a seus sucessores (art. 132 do Código Tributário Nacional) (§ 7º do art. 52 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Seção VII Dos Regimes Especiais em Operações e Prestações Específicas

Subseção I Do Complexo Naval no Estado do Paraná e Atividades Correlatas

Art. 120. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir:

I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário;

II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;

III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;

IV - isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias em operações internas, ainda que fictas, realizadas pelo estabelecimento beneficiário;

V - isenção do ICMS na reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;

VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

VII - suspensão do ICMS nas operações de importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

VIII - suspensão do ICMS devido na operação de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito;

IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, ou prestação cujo pagamento do imposto tenha sido diferido não conterá destaque do imposto, devendo ser escriturado sem débito.

X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial.

§ 1° A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

§ 2° A condição prevista no § 1° se estende aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA.

§ 3° No caso do § 2°, o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

§ 4° O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.

§ 5° Os tratamentos tributários diferenciados previstos nos incisos I e IV do “caput” também se aplicam nas operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.

§ 6° Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, construção de embarcações, ainda que de recreio, reparo naval e náutico, bem como aquelas desenvolvidas por fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera, e ainda a construção de embarcação (estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas) e de plataforma (superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás), entre outras.

Art. 121. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Subseção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento beneficiário, das seguintes condições:

I - início das obras de implantação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos, junto ao complexo naval, dentro de 6 (seis) meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de instalação;

II - início da operação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos componentes do complexo industrial referido no art. 120 deste Regulamento, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de operação;

III - geração de um total de, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data do início da operação dos estabelecimentos de que trata o inciso II do "caput".

Art. 122. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Subseção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 10 (dez) anos, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade concessora, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo complexo para o Estado, salvo se descumpridas as cláusulas já previstas.

Art. 123. O tratamento tributário de que trata esta Subseção não se aplica ao contribuinte que:

I - esteja em situação irregular no CAD/ICMS, ainda que somente em relação às obrigações acessórias;

II - possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa, neste Estado, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do art. 151 do CTN;

III - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.

Art. 124. O acordo celebrado na forma estabelecida no art. 120 deste Regulamento deverá ser numerado em ordem sequencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará a sua publicação no DOE/DIOE.

§ 1° A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer técnico quanto aos aspectos fiscais e legais.

§ 2° Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor à autoridade competente a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados, quando descumpridos os termos desta Subseção (art. 44 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 3° Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Art. 125. Os benefícios previstos nesta Subseção, na mesma operação, não são cumulativos com outros favores fiscais, exceto quando houver previsão normativa.

Subseção II Da Remessa Interna e Interestadual de Implantes e Próteses Médico-Hospitalares para Hospitais ou Clínicas

Art. 126. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/2014 e 3/2015).

§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e  imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;

III - constar a observação no campo Informações Complementares: “PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/2014”.

Art. 127. As mercadorias a que se refere esta Subseção deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para esse fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/2014).

Parágrafo único. O fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o “caput” em cada hospital ou clínica.

Art. 128. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/2014):

I - NF-e para documentar a entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/2014”;

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do art. 126 deste Regulamento no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Art. 129. Na hipótese de remessa de instrumental vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere esta Subseção, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato, deverá ser emitida NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/2014):

I - como natureza da operação “Remessa de Bem por Conta de Contrato de Comodato”;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1° A adoção do procedimento previsto no “caput” é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da nota fiscal de remessa, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Subseção III Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento

Art. 130. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Subseção (Convênio ICMS 156/2015).

§ 1° O regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da Conab, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de Opção - MO.

§ 2° Os estabelecimentos abrangidos passam a ser denominados Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO.

Art. 131. A Conab manterá uma única inscrição no CAD/ICMS para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2° do art. 130 deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 156/2015).

Art. 132. Fica a Conab/PAA, a Conab/PGPM, a Conab/EE e a Conab/MO, relativamente às operações previstas nesta Subseção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 156/2015).

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 133. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela Conab/PAA, pela Conab/PGPM, pela Conab/EE e pela Conab/MO, devem ser observadas as normas constantes no Capítulo IV do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 156/2015).

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de NF-e de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 134. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da Conab/PAA, da Conab/PGPM, da Conab/EE e da Conab/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para a mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS 156/2015).

Art. 135. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab/PAA, à Conab/PGPM, à Conab/EE e à Conab/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela Conab no prazo previsto no inciso XV do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 156/2015).

§ 1° O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2° O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 136. Nas operações internas realizadas pela Conab, exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela Conab com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 74 do Anexo V, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10, de 10 de outubro de 2003;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco 1 (uma) via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de 3 (três) dias;

II - a Conab, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente nota fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Art. 137. Em substituição à nota fiscal indicada no inciso II do "caput" do art. 136 deste Regulamento, poderá a Conab emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue (Ajuste SINIEF 10/2003):

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições a que se refere o inciso I do "caput" do art. 136 deste Regulamento;

II - a nota fiscal prevista neste artigo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "EMISSÃO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 10/2003";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;

c) terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados.

Subseção IV Das Operações com Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, e seus Derivados, e outros produtos Comercializáveis a Granel, por meio de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre

Art. 138. A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, deverá observar as disposições desta Subseção (Convênio ICMS 5/2009).

Art. 139. Nas operações a que se refere o art. 138 deste Regulamento, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 5/2009).

§ 1° O transporte inicial do produto será acompanhado pelo Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único de que trata o Convênio ICMS 5, de 3 de abril de 2009.

§ 2° No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma estabelecida no “caput” deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1°.

Art. 140. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação “Outras Saídas” (Convênio ICMS 5/2009).

§ 1° Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 139 deste Regulamento, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acompanhou o transporte.

§ 2° Na nota fiscal a que se refere o § 1° deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por Substituição Tributária - ST, se devidos.

Art. 141. No caso de emissão do DANFE em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão (Convênio ICMS 5/2009).

Art. 142. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para documentar a entrada (Convênio ICMS 5/2009).

Art. 143. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observado o disposto no art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 5/2009).

Art. 144. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos nesta Subseção não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto (Convênio ICMS 5/2009).

Art. 145. Os documentos emitidos com base nesta Subseção conterão a expressão: “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 5/2009” (Convênio ICMS 5/2009).

Subseção IV - A -  Das Operações com Petróleo, seus Derivados, e Derivados Líquidos de Gás Natural, por Meio de Sistema Dutoviário (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023):

Art. 145-A. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário, observado o disposto no § 4º (Ajustes SINIEF 13/2017 e 31/2021).

§ 1º O regime especial disciplinado nesta subseção aplica-se aos contribuintes localizados nos estados de Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal.

§ 2º O transportador dos produtos relacionado no caput deve se inscrever no CAD/ICMS, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento no Estado para a prestação de serviço de transporte dutoviário.

§ 3º A adoção do regime especial disciplinado nesta subseção não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação, devidas pelas pessoas jurídicas identificadas no caput.

§ 4º Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos nesta subseção poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023):

Art. 145-B. Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;

III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017”.

§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário.

Art. 145-C. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, a NF-e deve ser emitida até o 1° (primeiro) dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações e ser respeitado o prazo regulamentar do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023):

Art. 145-D. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário.

§ 1º A NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;

II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017”.

§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023):

Art. 145-E. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, correspondente as operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 145-A, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1°, do art. 28 Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado.

§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.

§ 2º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017”.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023):

Art. 145-F. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no art. 145-E, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput do art. 145-A, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput do art. 145-E.

§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.

Art. 145-G. A Sefa poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023).

Art. 145-H. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023):

Art. 145-I. Relativamente às misturas operacionais inerentes a movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 145-A e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.

§ 1º Considera-se:

I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes as atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;

II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.

§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo ainda emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.

§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o

§ 2º deve constar:

I - no campo natureza da operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;

II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;

III - no campo informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017”.

§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 (oito) dias úteis após apuração da mistura.

§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.

Art. 145-J. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2205 DE 25/05/2023):

Art. 145-K. O tratamento tributário previsto nesta subseção é opcional ao contribuinte de que trata o § 4º do art. 145-A, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio.

Parágrafo único. A relação dos beneficiários desta subseção, prevista no § 4º do art. 145-A, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Setor de Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

Subseção V Das Operações de Venda de Mercadorias Realizadas Dentro de Aeronaves em Voos Domésticos

Art. 146. Fica estabelecido regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 147. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves (Ajuste SINIEF 7/2011).

§ 1° A NF-e emitida conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF 7/2011".

§ 2° A NF-e de que trata o "caput" será o documento hábil para a EFD, observadas as disposições constantes no Capítulo X do Título II deste Regulamento.

§ 3° A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 148. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo IX (Ajuste SINIEF 7/2011).

Art. 149. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (PDA - "Personal Digital Assistant") acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado (Ajuste SINIEF 7/2011).

Art. 150. Será emitida, pelo estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 7/2011):

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e de entrada simbólica relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no  carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do "caput" as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.

§ 2° Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do "caput" deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor Final de Mercadoria a Bordo de Aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011);

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011);

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 151. A aplicação do regime especial de que trata esta Subseção não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação, devendo ser atendido, no que couber, o previsto no Capítulo XVII do Título III deste Regulamento (Ajuste SINIEF 7/2011).

Art. 152. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7, de 5 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 7/2011).

Seção VIII Dos Regimes Especiais na Prestação de Serviço de Transporte

Subseção I Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

Art. 153. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Subseção, às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido previsto no item 47 do Anexo VII (Ajuste SINIEF 10/1989; Convênio ICMS 120/1996).

Art. 154. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária (Ajuste SINIEF 10/1989).

§ 1° As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.

§ 2° As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no § 1° ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 155. As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e destinarse-á ao registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/1989):

I - a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade federada;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

IV - os números dos bilhetes e das notas fiscais;

V - o número do voo;

VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - a data, o local e horário do embarque;

IX - o destino.

§ 1° O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 (vinte e oito) x 21,5 (vinte e um inteiros e cinco décimos) cm, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.

§ 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha, como suporte para sua elaboração, o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet").

Art. 156. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, pelo número do voo, serão escriturados, em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do relatório e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 10/1989).

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil air pass"), cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, as concessionárias apresentarão à CRE, no prazo de até 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido em 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajustes SINIEF 10/1989 e 5/1990).

Art. 157. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/1989):

I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeração inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do voo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;

III - a apuração do imposto.

§ 1° Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 2° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal).

§ 3° O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª (primeira) via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª (segunda) via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as 2 (duas) vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 158. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em 3 (três) modalidades (Ajuste SINIEF 10/1989):

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna -RPN;

III - Mala Postal.

Art. 159. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/1989):

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 1° Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2° No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço do Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 (vinte e cinco) x 21 (vinte e um) cm, poderão ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª (primeira) via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª (segunda) via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as 2 (duas) vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 160. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que trata os incisos II e III do "caput" do art. 158 deste Regulamento fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo, a cada prestação (Ajuste SINIEF 10/1989).

§ 1° No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período.

§ 2° O documento emitido, na forma estabelecida no § 1°, será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 161. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País (Ajustes SINIEF 10/1989 e 27/1989).

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade federada.

§ 2° Os documentos previstos nesta Subseção serão registrados no RO-e, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 162. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Subseção, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção dos registros no RO-e.

Subseção II Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 163. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Subseção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/1989 e 11/2007).

Art. 164. Para o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, as Ferrovias poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto (Ajuste SINIEF 19/1989).

Art. 165. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade federada de origem (Ajustes SINIEF 19/1989 e 5/2006).

Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas deverão obter inscrição auxiliar no CAD/ICMS.

Art. 166. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de Ferrovias coparticipantes, a Ferrovia por onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização (Ajuste SINIEF 19/1989).

§ 1° O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 (dezenove) x 30 (trinta) cm, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - ferrovia de destino;

II - 2ª (segunda) via - ferrovia emitente;

III - 3ª (terceira) via - tomador do serviço;

IV - 4ª (quarta) via - ferrovia coparticipante, quando for o caso;

V - 5ª (quinta) via - estação emitente.

§ 2° O Despacho de Cargas, modelo simplificado, de tamanho não inferior a 12 (doze) x 18 (dezoito) cm, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - ferrovia de destino;

II - 2ª (segunda) via - ferrovia emitente;

III - 3ª (terceira) via - tomador do serviço;

IV - 4ª (quarta) via - estação emitente.

§ 3° O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo simplificado, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do documento;

II - o nome da ferrovia emitente;

III - o número de ordem;

IV - as datas da emissão e do recebimento;

V - a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este for efetuado fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - o nome e o endereço do remetente;

VII - o nome e o endereço do destinatário;

VIII - a denominação da estação ou da agência de destino e do local de desembarque;

IX - o nome do consignatário ou uma das expressões "À ORDEM" ou "AO PORTADOR", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que considerar-se-á "AO PORTADOR";

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - a espécie e o peso bruto do volume;

XII - a quantidade de volume, marca e acondicionamento;

XIII - a espécie e o número de animais despachados, se for o caso;

XIV - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - a declaração do provável valor do serviço; XVI - a assinatura do agente responsável autorizado a emitir o despacho;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 19/1989 e 4/2005).

Art. 167. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajustes SINIEF 19/1989, 5/2006 e 4/2007).

§ 1° Havendo, no mesmo período de apuração, mais de 1 (um) Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relação de Despachos";

II - o número de ordem e a série, sendo o caso, da nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, que coincidirá com a da nota fiscal;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - a razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de Cargas prevista no § 1° (Ajustes SINIEF 19/1989, 5/2006 e 4/2007).

§ 3° No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do imposto, as Ferrovias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 4° No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela Ferrovia, deverão constar, além das exigências previstas, informações referentes aos Estados, a Ferrovia do início da prestação e a indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte substituto, nos termos do art. 165 deste Regulamento.

§ 5° O contribuinte que emitir, por processamento de dados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, englobando mais de um Despacho de Cargas por tomador, e informar as operações realizadas nos "Registros Tipo 70 e 71"  previstos nos itens 18 e 19 da Tabela I do Subanexo III do Anexo II, fica dispensado da apresentação da Relação de Despachos de que tratam os §§ 1° e 2°.

Art. 168. As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra Ferrovia, que não a de origem do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/1989):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituto;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituído;

III - o mês de referência;

IV - a unidade federada e o município de origem do serviço;

V - o número e a data do despacho;

VI - o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, emitida pelo contribuinte substituto;

VII - o valor do serviço;

VIII - a alíquota;

IX - o valor do imposto a recolher.

§ 1° O demonstrativo será emitido pela Ferrovia que proceder a cobrança do valor do serviço, devendo remeter, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao da emissão, 1 (uma) via para a Ferrovia do início da prestação do serviço, juntamente com a cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará à disposição da fiscalização.

§ 2° Além do demonstrativo previsto neste artigo, a Ferrovia deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o CFOP.

Subseção III Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte de Valores

Art. 169. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração (Ajuste SINIEF 20/1989).

Art. 170. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/1989):

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - o número da guia de transporte de valores;

VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada prestação;

VIII - a data da prestação do serviço;

IX - o valor total transportado no período;

X - o valor total cobrado pelos serviços.

Art. 171. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do “caput” do art. 170 deste Regulamento, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20, de 22 de agosto de 1989, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 20/1989 e 4/2003; Ajuste SINIEF 15/2003):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS, no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços; VII - a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

VIII - placa, município e unidade federada de registro do veículo;

IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

X - nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° A GTV será de tamanho não inferior a 11 (onze) x 26 (vinte e seis) cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3° Poderão ser acrescentados, na GTV, dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4° A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/2004):

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, registrados no RO-e, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajustes SINIEF 20/1989 e 14/2003).

Subseção IV Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário

Art. 172. É concedido regime especial, nos termos desta Subseção, às empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no território paranaense, que deverão (Convênio ICMS 88/1990; Convênio ICMS 106/1996):

I - optar pelo crédito presumido previsto no item 46 do Anexo VII;

II - manter inscrição no CAD/ICMS e identificar os Agentes dos Armadores junto ao fisco;

III - declarar a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que será utilizado no serviço de cabotagem no Estado;

IV - preencher a GIA-ST, consignando, no campo "Informações Complementares", a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período, observado o disposto no art. 228 deste Regulamento;

V - lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no RO-e;

VI - manter arquivada 1 (uma) via dos conhecimentos emitidos.

§ 1° A inscrição referida neste artigo processar-se-á, no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação do Documento Único de Cadastro - DUC e dos comprovantes de inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que esteja localizado.

§ 2° O Estado em que a empresa possuir sede autorizará a impressão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, que será numerado tipograficamente e, deverá, obrigatoriamente, conter espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 3° No caso de serviço prestado fora da sede, deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do Agente.

§ 4° No sistema de registro de ocorrências referido no inciso V do "caput", do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e agente paranaense do armador.

Art. 173. A adoção da sistemática estabelecida nesta Subseção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto no art. 359 deste Regulamento (Convênio ICMS 88/1990).

TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 45 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° O registro das operações de cada estabelecimento será feito em livros, guias e documentos fiscais, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

§ 2° Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, os livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.

§ 3° Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.

§ 4° Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.

Art. 175. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram (parágrafo único do art. 195 do CTN).

CAPÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I Da Inscrição

Art. 176. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Para os efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2° O número de inscrição a que se refere o § 1° será composto de 10 (dez) algarismos, sendo que os 8 (oito) primeiros corresponderão à numeração sequencial estadual, iniciando por "9", e os 2 (dois) últimos aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3° Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a numeração sequencial estadual de que trata o § 2°

§ 4° Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos.

§ 5° A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica e de instituições financeiras.

§ 6° As empresas que optarem pela centralização prevista no § 5° deverão:

I - indicar, no campo "Observações" ou no verso da AIDF, de que trata o art. 334 deste Regulamento, os locais em que serão emitidos os documentos;

II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso I deste parágrafo para os diversos locais de emissão;

III - manter os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos à disposição do fisco estadual;

IV - manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

V - em se tratando de prestação de serviços de transporte, emitir, nos termos dos artigos 343 e 344 deste Regulamento, o Resumo de Movimento Diário.

§ 7° As empresas de construção civil deverão observar o disposto no Capítulo I do Título III deste Regulamento.

§ 8° Poderão obter inscrição no CAD/ICMS:

I - os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;

II - o contribuinte localizado em outra unidade federada que promover operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 2° do art. 545 deste Regulamento.

§ 9° Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.

§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.

§ 11. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo município.

§ 12. As empresas que optarem pela centralização prevista no § 11 deverão:

I - registrar no RO-e, em relação à AIDF, de que trata o art. 334 deste Regulamento, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados;

II - manter à disposição do fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos documentos citados no inciso I deste parágrafo, e os registros e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos;

III - manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do Índice de Participação dos Municípios.

Art. 177. A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na forma e mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento.

Parágrafo único. Para a concessão de inscrição:

I - a critério do Diretor da CRE, em casos excepcionais, poderão ser exigidos documentos adicionais aos estabelecidos em norma de procedimento;

II - poderá ser exigida a comprovação da capacidade financeira da pessoa jurídica ou de seus sócios, a compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, a adequação da estrutura física do estabelecimento com a atividade pretendida, a apresentação de qualquer outro documento ou a prestação de quaisquer outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, observado o disposto em norma de procedimento;

III - sócios e outros estabelecimentos da empresa não podem estar em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS.

Art. 178. A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é do Diretor da CRE, podendo ser delegada.

Seção II Da Alteração Cadastral

Art. 179. As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento (§ 4° do art. 33 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° A comunicação de que trata o "caput" poderá ser efetuada pela Junta Comercial do Estado do Paraná - Jucepar (Convênio entre a Sefa e a Seju/Jucepar, de 25 de abril de 1994).

§ 2° Quando se tratar de alteração cadastral decorrente de mudança de sócio ou responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será efetivado se:

I - o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao cancelamento mencionado;

II - for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao cancelamento.

§ 3° Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Pública exigir garantias dos créditos pendentes (§ 2° do art. 34 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 180. A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, observado o contido no § 5° do art. 237 deste Regulamento.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no "caput" os documentos fiscais anteriormente autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.

Seção III Da Paralisação Temporária e do Reinício de Atividade

Art. 181. O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da sua ocorrência, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento (§ 4° do art. 33 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Após conferência, os documentos apresentados serão devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela sua guarda.

§ 2° O prazo máximo para a paralisação temporária será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3° Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Pública exigir garantias dos créditos pendentes (§ 2° do art. 34 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 182. Observado o prazo máximo de paralisação temporária constante do § 2° do art. 181 deste Regulamento, o reinício das atividades será comunicado, na data da ocorrência do fato, à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.

Seção IV Do Cancelamento e da Reativação da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 183. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento, quando (art. 34 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Sefa, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (§ 7° do art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);

II - ficar comprovada:

a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;

b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção.

III - o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no CAD/ICMS;

IV - for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;

V - for desarquivado pela Jucepar o ato contratual da constituição da empresa;

VI - houver falta de pluralidade de sócios, quando se tratar de sociedade limitada por quotas de capital (inciso IV do art. 1.033 do CC - Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

VII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente:

a) deixar de apresentar à Secretaria da RFB, alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;

b) deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, se estiver obrigado nos termos do art. 13 do Anexo XI;

c) cessar sua atividade no endereço indicado.

VIII - o contribuinte não comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo previsto no § 2° do art. 181 deste Regulamento.

IX - o contribuinte não efetuar o recolhimento do ICMS retido por Substituição Tributária - ST declarado em GIA/ST.

X - no ato de enquadramento do contribuinte, considerado devedor contumaz, no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento de que trata a Seção VI do Capítulo XII do Título I deste Regulamento, estiver prevista a aplicação desta medida.

§ 1° O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 2° Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento (Lei Complementar Estadual n° 107, de 11 de janeiro de 2005).

Art. 184. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 183 deste Regulamento, será cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei n° 16.127, de 3 de junho de 2009).

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Segurança Pública - Sesp, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal como previsto na Lei Complementar n° 107, de 11 de janeiro de 2005 e na Lei n° 16.127, de 3 de junho de 2009.

Art. 185. Com o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata os artigos 183 e 184 deste Regulamento, ficam vedados:

I - o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - o aproveitamento e a transferência de saldo credor;

III - a restituição do imposto pago a maior no regime de Substituição Tributária - ST.

Art. 186. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos:

I - a que se referem a alínea "b" do inciso II ou o inciso IV, do "caput" do art. 183 deste Regulamento;

II - em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a mais de 3 (três) anos contados da data do protocolado.

Parágrafo único. O prazo para reativação de inscrição simplificada, prevista em norma de procedimento, cancelada pela falta de entrega da documentação, será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento.

Art. 187. A inscrição no CAD/ICMS somente poderá ser reativada, quando o motivo do cancelamento foi o flagrante de comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas, após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP/PR e desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação (Lei n° 16.127, de 3 de junho de 2009).

Seção V Da Baixa da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 188. O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento (§ 5° do art. 33 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. A baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 189. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser baixada mediante ato do Diretor da CRE, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de 10 (dez) anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 188 deste Regulamento e em norma de procedimento.

Seção VI Do Comprovante de Inscrição Cadastral

Art. 190. O Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE.

Seção VII Das Disposições Gerais Sobre o Cadastro

Art. 191. A CRE providenciará a publicação de edital, no DOE/DIOE, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos em nome dos estabelecimentos nele arrolados, nos casos de:

I - cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS;

II - baixa a pedido da inscrição no CAD/ICMS;

III - paralisação temporária da atividade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", ocorrendo o reinício das atividades, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

Art. 192. A exclusão ou o cancelamento “ex officio” da inscrição no CAD/ICMS ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7°-A da Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007).

§ 1° A baixa ou o cancelamento “ex officio” referidos no “caput” não impedem que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados o imposto e as respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2° A solicitação de baixa na hipótese prevista no “caput” será efetivada com o reconhecimento, pelos empresários, titulares, sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de sua responsabilidade solidária pelos débitos da empresa.

Seção VIII Do Cadastro de Produtores Rurais

Subseção I Da Inscrição

Art. 193. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1° Será considerada autônoma, para os efeitos desta Subseção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2° O número de inscrição a que se refere o § 1° será composto de 10 (dez) algarismos, sendo que os 8 (oito) primeiros corresponderão à numeração sequencial estadual, iniciando por "95", e os 2 (dois) últimos, aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3° Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:

I - pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;

II - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas de produção agropecuária;

III - associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a Conab, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que tratam as Leis Federais n° 10.696, de 2 de junho de 2003 e n° 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 4° Os contribuintes inscritos no CAD/PRO poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição denominada centralizadora, conforme definido em norma de procedimento.

§ 5° O disposto no § 4° não se aplica às propriedades rurais em que o titular e os associados à produção não sejam as mesmas pessoas.

Art. 194. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento.

Subseção II Da Alteração Cadastral

Art. 195. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento.

Subseção III Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Produtores Rurais

Art. 196. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:

I - o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento;

II - constatada a cessação das atividades;

III - comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.

§ 1° A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural tenha regularizado a sua situação.

§ 2° A competência para reativação da inscrição cancelada será:

I - da prefeitura municipal, no caso previsto no inciso I do "caput";

II - do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III do "caput".

Subseção IV Da Exclusão do Cadastro de Produtores Rurais

Art. 197. O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento.

Parágrafo único. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

Subseção V Do Comprovante de Inscrição

Art. 198. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD/PRO, documento de identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no CAD/PRO.

Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE.

Subseção VI Das Disposições Gerais Sobre o Cadastro de Produtores Rurais

Art. 199. A CRE providenciará a publicação de edital, no DOE/DIOE, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:

I - com inscrição no CAD/PRO cancelada;

II - excluídos, a pedido, do CAD/PRO.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput", ocorrendo a reativação das atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior.

Seção IX Dos Estabelecimentos do Setor de Combustíveis

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 200. A concessão, a alteração, a reativação, a renovação e o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou a formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Seção.

§ 1° Para os fins desta Seção, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2° Submetem-se ainda ao disposto nesta Seção, no que couber:

I - os armazéns gerais ou os depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou as destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, de comercialização e de transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade federada que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3° O contribuinte deverá requerer inscrição estadual específica em relação a cada estabelecimento no qual armazene as mercadorias referidas no “caput” (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).

§ 4° Para efeitos do disposto na Lei n° 17.079, de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte que exerça atividade descrita no “caput” deverá providenciar o credenciamento de seus representantes legais para utilização de comunicação eletrônica (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).

Subseção II Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 201. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no CNPJ, inclusive os situados em outra unidade federada, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade federada;

V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto em Resolução ANP, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 1° O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Jucepar contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - Cadin, federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o 1° (primeiro) ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito, de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional.

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF, e comprovante de residência;

b) cópia das Declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou da fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição , da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito, de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo.

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, todas do inciso II deste parágrafo;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Jucepar, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III deste parágrafo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada, devendo , em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas “a” a “g” deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no País, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V deste parágrafo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente ou sócios daqueles.

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - Cademp/Bacen;

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Jucepar, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - Bacen, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País; e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Sefa, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV deste parágrafo;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (“offshore”), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 2° Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3° Os documentos exigidos no inciso IV do “caput” são de apresentação exclusiva do distribuidor e do Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

§ 4° A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade federada, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 (setecentos e cinquenta) m3 (metros cúbicos).

§ 5° Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam: I - o inciso V do “caput”; II - as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1°.

§ 6° Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do “caput” e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j”, todas do inciso I do § 1°, quando se tratar do 1° (primeiro) pedido de inscrição do 1° (primeiro) estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7° A incorporação ao capital social de reavaliações, de lucros acumulados ou de reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

§ 8° Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma estabelecida na alínea “c” do inciso II do § 1°, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

§ 9° O contribuinte deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o “caput”, para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).

Art. 202. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 201 deste Regulamento, o requerente deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo Inmetro, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do Inmetro que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do Inmetro aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - cópia do documento de aquisição do ECF devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE/ICMS, homologado por Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do “caput”, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

Art. 203. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, considerando o interesse do fisco, poderá ser dispensada a apresentação de documentos previstos nos artigos 201 e 202 deste Regulamento.

Art. 204. A critério da autoridade competente, que analisar o pedido, poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, me diante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - ser realizada diligência para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro. Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 205. Poderá a autoridade competente que analisar o pedido exigir, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração, de reativação ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção;

III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

§ 1° A garantia a que se refere esta Seção será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro garantia;

III - depósito administrativo.

§ 2° O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de 12 (doze) meses.

§ 3° A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento; II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4° Nas hipóteses previstas no § 3°, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5° A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do “caput”.

§ 6° Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de  petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.

§ 7° As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF/PR.

§ 8° Para fins do disposto no inciso I do “caput”:

I - devem ser considerados os débitos:

a) tributários inscritos em dívida ativa;

b) declarados na EFD e não pagos no vencimento;

c) objeto de parcelamento inadimplido;

d) originados de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo.

II - não serão considerados os débitos:

a) que estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação;

b) objeto de parcelamento deferido e que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 9° A fiança bancária ou o seguro garantia, que terão vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser emitidos nos termos da legislação por instituição garantidora devidamente autorizada a funcionar neste Estado.

§ 10. Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, garantia em valor suficiente a recompor o seu montante anterior, observado o disposto no art. 220 deste Regulamento.

Art. 206. Por Ato do Diretor da CRE, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, na forma a ser regulamentada por norma de procedimento, inclusive em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 205 deste Regulamento (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de NF-e;

II - a obrigatoriedade da emissão do DANFE em formulário de segurança;

III - o diferimento ou a definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, o equilíbrio concorrencial e a proteção das relações de consumo.

Art. 207. A autoridade competente poderá, conforme o caso e em caráter provisório, autorizar a inscrição no CAD/ICMS, quando, atendidas as demais exigências desta Subseção e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:

I - dos incisos III e IV, ambos do “caput” do art. 201 deste Regulamento, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso VII do “caput” do art. 202 deste Regulamento.

§ 1° A inscrição concedida e enquadrada nessa situação fica impedida de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal.

§ 2° A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou da realização de diligências.

Subseção III Das Alterações Cadastrais

Art. 208. As disposições desta Seção se aplicam, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 200 deste Regulamento.

§ 1° Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V, todos do § 1° do art. 201 deste Regulamento.

§ 2° Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c” do inciso II, ambos do § 1°, e, se for o caso, as disposições dos §§ 7° e 8°, todos do art. 201 deste Regulamento.

§ 3° Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 204 deste Regulamento.

§ 4° Constatada a falta de requerimento de alteração dos dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).

Art. 209. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por esta Subseção poderá esse ser notificado a renovar a sua inscrição.

Subseção IV Do Pedido de Renovação Da Inscrição

Art. 210. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 200 deste Regulamento, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento contendo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas no art. 200 deste Regulamento, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:

a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;

b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contrato de arrendamento.

III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1° Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício quando o contribuinte não a fizer.

§ 2° Não serão consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

§ 3° A notificação de que trata o “caput” não se restringirá à hipótese de falta de comunicação de alteração cadastral (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).

Art. 211. As disposições desta Seção, em especial as previstas na sua Subseção II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.

Subseção V Dos Procedimentos Administrativos

Art. 212. A competência para decidir sobre pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição será disciplinada em norma de procedimento (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).

§ 1° A decisão sobre os pedidos de que trata o “caput” está condicionada à prévia apresentação de parecer conclusivo.

§ 2° Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1° propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no “caput”, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogável.

Art. 213. Os pedidos de que trata o art. 212 deste Regulamento serão indeferidos quando:

I - não forem efetuados nos termos desta Seção;

II - não forem apresentados documentos exigidos por esta Seção ou pelo fisco;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do "caput" do art. 204 deste Regulamento;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou da falta de atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma estabelecida na alínea “f” do inciso I do § 1° do art. 201 deste Regulamento;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7° do art. 201 deste Regulamento;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância do estabelecido no § 8° do art. 201 deste Regulamento;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 202 deste Regulamento;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta Seção e as demais exigências da legislação aplicável.

VII - não forem apresentadas ou complementadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas nesta Seção;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na dívida ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Seção as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou de créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta Seção.

X - houver antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3°;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, de documentos e de arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso do fisco ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem à obrigação tributária.

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da EFD ou da Escrituração Contábil Digital - ECD, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;

c) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

d) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização, nos termos da legislação.

§ 1° Os pedidos referidos do art. 212 deste Regulamento também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade federada:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegadoras lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 2° Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3° São exemplos de antecedentes desabonadores, para fins do disposto no inciso X do “caput”:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal - CP:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa.

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a inscrição cancelada, a menos de 5 (cinco) anos, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade federada, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou de mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

f) comercialização de combustíveis adulterados. IX - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Subseção VI Do Cancelamento Da Inscrição

Art. 214. Além das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015):

I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;

II - tiver seu pedido de renovação indeferido;

III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V - incidir em alguma das situações previstas no art. 213 deste Regulamento, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado “ex officio” pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais;

§ 1° Quando a alteração cadastral se referir à mudança de endereço, à suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento, o cancelamento restringir-se-á ao estabelecimento requerente, na hipótese do inciso III do “caput”. § 2° Será, ainda, cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou a operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 202 deste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado;

III - falta de apresentação de informações, arquivos e documentos, que venham a causar prejuízo ao ingresso de receitas ou repasses de receitas por terceiros para a Fazenda Pública;

IV - de uso, para o transporte de combustível, de DANFE que não corresponda a uma NF-e autorizada pelo fisco;

V - a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;

VI - a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;

VII - de manutenção de combustível, em depósito, por estabelecimento atacadista, armazém geral ou depósito de qualquer natureza, sem documentação fiscal regulamentar.

§ 3° Para os efeitos do inciso VI do § 2°, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.

Art. 215. Sem prejuízo das disposições do art. 214, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que (Lei 18.950, de 22 de dezembro de 2016):

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente;

II - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo menor do que indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, mediante o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidores de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não.

§ 1° As desconformidades de que tratam os incisos I e II do “caput” deverão ser comprovadas por laudo elaborado pelo órgão regulador ou fiscalizador competente ou por entidade credenciada ou conveniada. § 2° Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1°, deverá ser aguardada a decisão final do processo administrativo correspondente.

Art. 216. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas ao ICMS e implicará:

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividades abrangidas por esta Subseção, observado o disposto no § 1° do art. 214 deste Regulamento;

II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

a) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

b) proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1° Para efeitos deste artigo, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.

§ 2° As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do cancelamento.

Art. 217. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

I - publicação do ato de cancelamento no DOE/DIOE, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015):

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) o número de inscrição estadual;

c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração, no CAD/ICMS, da situação cadastral para "Cancelada", com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição;

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi cancelada, ainda que não utilizados;

IV - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

c) equipamentos ECF.

V - encaminhamento de representação ao MP, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS.

Subseção VII Do Recurso

Art. 218. Caberá recurso uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, a ser julgado pelo Diretor da CRE ou por autoridade administrativa por ele designada, das decisões de que trata esta Seção (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).

Parágrafo único. A autoridade administrativa designada não poderá ser a mesma que prolatou a decisão recorrida.

Subseção VIII Das Garantias

Art. 219. A inscrição estadual concedida ou renovada, disciplinada nesta Seção, terá sua regularidade vinculada ao prazo de vigência da garantia prestada, nos casos em que o contribuinte opte por apresentação de seguro garantia ou fiança bancária.

§ 1° A continuidade da regularidade da inscrição dependerá da renovação da garantia e da sua apresentação em até 30 (trinta) dias antes do final da vigência.

§ 2° O restabelecimento da regularidade da inscrição dependerá da apresentação de novas garantias.

Art. 220. As garantias oferecidas nos termos desta Seção se prestarão a assegurar o pagamento de débitos fiscais referentes a fatos geradores ou infrações ocorridos no prazo de sua vigência e que tenham sido declarados pelo contribuinte ou lançados pelo fisco, em até 60 (sessenta) dias após o prazo final da garantia, assegurando-se a essas instituições o direito de aguardar, se for o caso, o encerramento do PAF.

Art. 221. A competência para determinar o levantamento, a execução ou a devolução dos valores das garantias de que trata esta Seção é do Diretor da CRE, podendo ser delegada.

Art. 222. A falta da prestação, da recomposição, da complementação ou da renovação das garantias exigidas nos termos desta Seção sujeitará o contribuinte:

I - ao indeferimento de sua inscrição, no caso de pedido inicial;

II - ao cancelamento de sua inscrição, nas demais hipóteses.

Art. 223. Constatada a ocorrência de uma das situações dos incisos do “caput” do art. 205 deste Regulamento, serão promovidas verificações fiscais para apurar a necessidade de se exigir a garantia, hipótese em que será encaminhado à autoridade competente relatório circunstanciado no qual constarão as razões que fundamentem a dispensa ou a exigência da garantia, indicando nesse último caso:

I - o valor da garantia;

II - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, observado o disposto no § 9° do art. 205 deste Regulamento.

§ 1° Nos casos em que o relatório circunstanciado a que se refere o “caput” propuser a exigência da garantia, antes da decisão da autoridade competente, o contribuinte será notificado para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis, devendo ser fornecida ao interessado, mediante recibo, cópia integral desse relatório.

§ 2° Para fins da apuração de que trata o “caput”, a autoridade fiscal poderá:

I - convocar para entrevista pessoal, mediante prévia notificação, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, hipótese em que será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de ausência em caso de não comparecimento da pessoa notificada;

II - realizar diligências para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrentes da análise dos documentos apresentados;

III - exigir a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de eventuais dúvidas.

§ 3° Na decisão que exigir a garantia constarão:

I - as razões de decidir;

II - o valor da garantia;

III - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro garantia ou pela fiança bancária.

§ 4° O contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as garantias exigidas, observado o disposto no art. 222 deste Regulamento.

Art. 224. O contribuinte que optar pela apresentação de carta de fiança bancária ou de apólice de seguro garantia fará constar no documento, conforme o caso:

I - beneficiária ou contratante segurada: Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná;

II - afiançado ou contratante tomador: nome empresarial, endereço e números do CAD/ICMS e do CNPJ do contribuinte;

III - objeto e extensão do contrato: garantir o cumprimento de obrigações do afiançado ou do contratante tomador, conforme o caso, quanto ao pagamento de débitos fiscais, nos termos do art. 220 deste Regulamento;

IV - execução: a instituição garantidora ou seguradora, conforme o caso, efetuará o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação da autoridade competente, conforme definido em norma de procedimento;

V - endereço para comunicação do fato garantido: nome do representante legal da instituição garantidora ou seguradora, conforme o caso, departamento responsável e endereço completo do estabelecimento responsável pelo pagamento, necessariamente localizado em território paranaense;

VI - prazo de vigência da fiança bancária ou do seguro garantia;

VII - valor da fiança bancária ou do seguro garantia;

VIII - cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827, nos casos de carta de fiança e quando se tratar de seguro garantia, cláusula de renúncia aos termos do art. 763, ambos do CC e do art. 12 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, consignando a observação: “FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE O SEGURO CONTINUARÁ EM VIGOR MESMO QUANDO O TOMADOR NÃO HOUVER PAGO O PRÊMIO NAS DATAS CONVENCIONADAS”, nos termos no item 4.2 das Condições Gerais do Anexo I da Circular SUSEP 232, de 3 de junho de 2003, da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

§ 1° Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, os contratos não poderão conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos ou de todos em conjunto, da afiançada ou da instituição garantidora, quando  se tratar de carta de fiança, ou, quando seguro garantia, do tomador, da empresa seguradora ou da resseguradora.

§ 2° Nos casos de resseguro o contribuinte deverá apresentar:

I - cópia autenticada da apólice do seguro e da carta de aceitação prévia do resseguro por sociedade resseguradora, com autorização expressa do órgão fiscalizador de seguros no País, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da apólice;

II - cópia do instrumento de contrato de garantia celebrado entre as empresas seguradora e resseguradora;

III - cópias dos instrumentos de contrato de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e pela empresa resseguradora;

IV - certidão de regularidade das empresas seguradora e resseguradora perante a Susep, bem como dos seus respectivos administradores;

V - comprovação de registro da apólice na Susep.

Art. 225. O depósito administrativo de que trata o inciso III do § 1° do art. 205 deste Regulamento deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A., em conta poupança individualizada por contribuinte, conforme estabelecido em norma de procedimento, que regulará, também, o levantamento do depósito.

CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 226. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação - Concla (art. 4° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/1999; art. 90 do Convênio SINIEF 6/1989).

Parágrafo único. Na determinação da atividade principal do estabelecimento deverá ser observada a preponderância das operações ou prestações relativas ao ICMS, devendo constar também a atividade secundária, se for o caso.

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 227. Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do ICMS, de que trata a Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, serão utilizadas, a partir do ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na EFD pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS.

CAPÍTULO V DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 228. O contribuinte substituto tributário, relativamente à inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 4/1993; Ajustes SINIEF 9/1998 e 8/1999).

§ 1° O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007).

§ 2° A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo XV do Título III deste Regulamento, exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/2015). Art. 229. Na hipótese de ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA-ST o contribuinte deverá apresentar GIA-ST Retificação.

CAPÍTULO VI - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL E DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024).

Art. 230. As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e do Código de Situação Tributária - CST, constantes nas Tabelas I e II do Subanexo I do Anexo II, respectivamente (art. 5° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 11/1989).

§ 1° As operações e as prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais e em outras hipóteses previstas na legislação (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994).

§ 2° Fica facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimento, suspensão ou Substituição Tributária - ST, bem como das aquisições de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/1976).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024):

Art. 230-B. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com a Tabela VI do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 39/2023).”;

Art. 231. Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo X, o contribuinte deverá mencionar no documento fiscal que acobertar a operação o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, ainda que  a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênios ICMS 92/2015, 139/2015, 146/2015 e 16/2016; Convênio ICMS 155/2015).

CAPÍTULO VII DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 232. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; art. 6° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 1° do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 7/2005; Ajuste SINIEF 9/2007):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 4/1978 e 5/1994);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 4/1978 e 5/1994);

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/1994);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 4/1978 e 5/1994);

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Convênio SINIEF 6/1989);

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Convênio SINIEF 6/1989);

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8 (Convênio SINIEF 6/1989);

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989);

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989);

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Convênio SINIEF 6/1989);

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Convênio SINIEF 6/1989);

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989);

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989);

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Convênio SINIEF 6/1989);

XV - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017);

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989);

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Convênio SINIEF 6/1989);

XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Convênio SINIEF 6/1989);

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 (Convênio SINIEF 6/1989);

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22 (Convênio SINIEF 6/1989);

XXI - Manifesto de Carga, modelo 25 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 15/1989);

XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003);

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 7/2006);

XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/2005); XXV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016);

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/2007);

XXVII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016);

XXVIII - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 12/2009, 8/2010 e 22/2013);

XXIX - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016);

XXX - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 9/2007);

XXXI - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016).

XXXII - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/2017).

§ 1° Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na forma disciplinada em norma de procedimento.

§ 2° A Nota Fiscal de Produtor e a nota fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, observado o disposto na Subseção VI da Seção IV do Capítulo VII do Título II deste Regulamento, poderão ser substituídas por:

I - Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;

II - Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa.

§ 3° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 ou 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do "caput", salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do "caput" do art. 309 deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 4/1995 e 9/1997).

§ 4° A norma de procedimento que tratar da emissão da NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

§ 5° A NFAe:

I - terá numeração sequencial única de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) reiniciada quando atingido esse limite;

II - será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 (vinte e nove inteiros e sete décimos) cm de largura e 21 (vinte e um) cm de altura (padrão A4);

III - conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação; IV - conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";

V - conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao 3° (terceiro) dia contado da data de sua emissão.

§ 6° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 7° As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada.

§ 8° As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIV, XXVI, XXVIII e XXX do "caput" deste Regulamento estão dispostas no Subanexo I do Anexo III.

Seção I Dos Documentos Emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 233. Os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a serem entregues ao adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, deverão observar o disposto no Subanexo II do Anexo III.

Seção II Dos Documentos Eletrônicos

Art. 234. Os documentos fiscais emitidos eletronicamente, a serem entregues ao adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, deverão observar o disposto no Subanexo I do Anexo III.

Art. 235. Fica autorizada a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, enquanto ainda estiver permitida a sua emissão, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Seção III Dos Documentos Emitidos nas Prestações de Fornecimento de Energia Elétrica e de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação

Art. 236. Os documentos fiscais emitidos nas prestações de fornecimento  de energia elétrica e de serviços de comunicação e telecomunicação, a serem entregues ao usuário, deverão observar o disposto no Anexo IV.

Seção IV Dos Documentos Emitidos nas Operações com Bens ou Mercadorias

Subseção I Da Nota Fiscal Emitida na Saída de Bens ou de Mercadorias

Art. 237. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 18, 20 e 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

IV - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;

V - na realização de estorno de crédito, exceto nas hipóteses do inciso IV do "caput", ou de débito do imposto.

§ 1° No caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria de que trata a alínea "b" do inciso III do "caput", a nota fiscal deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal emitida anteriormente.

§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3° No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo:

I - será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 4° A nota fiscal emitida para documentar transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 5° Na hipótese do art. 180 deste Regulamento, o transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por nota fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "SAÍDA EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO", sendo lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas.

§ 6° Fica dispensada a emissão de nota fiscal nas operações internas com cana-de-açúcar, a cada saída, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais controles exigidos por outros órgãos.

§ 7° O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6° deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida mensalmente, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente.

§ 8° O documento fiscal de que trata o § 7° poderá ser emitido no 1° (primeiro) dia útil subsequente ao período de entrega do produto, respeitada a datalimite para a apuração do imposto.

§ 9° Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida nota fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.

§ 10. Para fins do § 9°, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior:

I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3° deste Regulamento;

II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;

III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

IV - outras situações em que fique caracterizada a finalidade de exportação.

§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput”:

I - a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto.

II - o contribuinte deverá:

a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art. 45 deste Regulamento;

b) realizar o pagamento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores, em conformidade com o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 1° e nos artigos 24 e 25, todos do Anexo VIII.

Art. 238. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, as seguintes disposições (art. 19  do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1971 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade federada;

f) o telefone e fax;

g) o CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o CFOP;

l) o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário;

m) o número de inscrição no CAD/ICMS;

n) a denominação "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do "caput" do art. 309 deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e 9/1997);

q) o número e a destinação da via;

r) a indicação da data limite para emissão (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/1987);

s) a data de emissão;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o município;

g) o telefone e fax;

h) a unidade federada;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas  operações de comércio exterior (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e 11/2009);

d) o CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade federada de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade federada do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da 1ª (primeira) e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão: "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1° A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 (vinte e um) x 28,0 (vinte e oito) cm ou 28,0 (vinte e oito) x 21,0 (vinte e um) cm para os modelos 1 ou 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 (vinte inteiros e três décimos) cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 (dezessete inteiros e dois décimos) cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 (oito) cm x 3,0 (três) cm, em qualquer sentido (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e 2/1995);

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual Do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "inscrição estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 (quatro inteiros e quatro décimos) cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r", todas do inciso I do "caput", devendo ser impressas as indicações das alíneas "a", "h" e "m", no mínimo, em corpo "8", não condensado (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e 2/1995);

II - do inciso VIII do "caput", devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e 2/1995);

III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do "caput".

§ 3° Quando a nota fiscal for emitida por processamento de dados, deverá ser observado o disposto no art. 366 deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/1995).

§ 4° As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, ambos do "caput", só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o País de destino.

§ 6° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, ambos do "caput", passa a ser Nota Fiscal Fatura.

§ 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tal como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8° Serão dispensadas as indicações do inciso IV do "caput", se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII, todos do "caput" (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 3/1994 e 2/1995);

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9° A indicação da alínea "a" do inciso IV do "caput":

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

§ 10. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 2° do art. 300 deste Regulamento.

§ 11. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i", todas do inciso VI do "caput".

§ 12. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 13. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares."

§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 15. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 16. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/1995).

§ 17. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 (dez) x 15 (quinze) cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 15 (Ajuste SINIEF 2/1995).

§ 18. O fisco poderá dispensar, na nota fiscal, a inserção do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, de que trata o inciso IX do "caput", mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/1995).

§ 19. No caso de emissão por processamento de dados, a nota fiscal poderá ter tamanho inferior ao estatuído no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF 4/1995).

§ 20. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajustes SINIEF 1/1996 e 2/1996).

§ 21. Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002).

§ 22. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60 da NCM, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do "caput", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/2003 e 7/2004).

§ 23. A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea "r" do inciso I do "caput" será de 18 (dezoito) meses, a partir da data da AIDF.

§ 24. As notas fiscais em branco, que se encontrarem com prazo de validade vencido, deverão:

I - ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se o número da nota fiscal e cabeçalho, lavrando-se termo no RO-e, conforme disposto no art. 348 deste Regulamento;

II - ser conservadas pelo período definido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, a contar da data do vencimento do prazo de validade.

§ 25. O disposto na alínea "r" do inciso I do "caput" não se aplica a estabelecimento de cooperativa e à Conab.

§ 26. Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários.

§ 27. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no campo 'Reservado ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': "CONTRIBUINTE  OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, MODELO 55, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS, MODELO 1 OU 1-A. DOCUMENTO VÁLIDO SOMENTE PARA AS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO".

§ 28. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do "caput" será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM (Ajuste SINIEF 11/2009).

§ 29. Nas operações em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 1/2014).

§ 30. O disposto no § 29 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 1/2014).

Art. 239. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 22/1989 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994):

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para fins de controle do fisco;

III - a 3ª (terceira) via:

a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque.

IV - a 4ª (quarta) via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 1° O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em 3 (três) vias, sendo que:

I - a falta da 4ª (quarta) via poderá ser suprida pela 3ª (terceira) via nas operações internas e por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via nas operações interestaduais ou de exportação;

II - no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o trânsito da mercadoria, poderá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via.

§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, deverá ser observado, ainda que:

I - em se tratando de operações internas:

a) destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da nota fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado este, será remetida ao destinatário pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho;

b) na hipótese da alínea "a" deste inciso, a mercadoria retirada do armazém ou da estação da empresa transportadora será acompanhada, até o local de destino, pela 1ª (primeira) via da nota fiscal recebida pelo destinatário;

II - em se tratando de operações interestaduais, com transporte de mercadorias por via aérea, aquaviária ou ferroviária, a 4ª (quarta) via deverá ser entregue, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do emitente.

§ 3° Na hipótese da alínea "c" do inciso III do "caput" se a mercadoria for embarcada neste Estado, a repartição fiscal reterá a 3ª (terceira) via da nota fiscal e visará a 1ª (primeira) via, servindo esta como autorização de embarque.

§ 4° Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 5° Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

I - efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

II - possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno.

Art. 240. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 2/1994; Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989; Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992, 37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008):

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984 e 22/1989);

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994);

III - a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994);

IV - a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco paranaense (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984 e 22/1989);

V - a 5ª (quinta) via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da  Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984 e 22/1989 e 3/1994; Convênio ICMS 110/1994).

§ 1° Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela Suframa, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 7/1997).

§ 2° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1984, 22/1989 e 3/1994): I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa; II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 3° O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela Suframa e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a Suframa disponibilizará, via internet, por meio de declaração tal constatação (Convênios ICMS 23/2008 e 116/2011).

§ 4° A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 5ª (quinta) vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 5° A Suframa comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o 60° (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - local e data da vistoria.

§ 6° Não serão reportadas no arquivo magnético referido no § 5° as operações em que:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a  inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 7° Nas hipóteses do § 6°, a Suframa ou a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco paranaense.

§ 8° Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 6°, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 9° A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião da vistoria nos termos do § 5°, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

§ 10. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 5°, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à Suframa, a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação:

I - da comprovação da resolução das pendências previstas no § 11, que impeçam a formalização do internamento;

II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.

§ 11. Não será formalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses do § 6°;

II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

III - quando a inscrição do destinatário perante a Suframa contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas no § 6°.

§ 12. Tratando-se da irregularidade referida no inciso II do § 11, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do abatimento.

§ 13. A Suframa e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do § 11, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado Vistoria Técnica para os efeitos deste artigo.

§ 14. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.

§ 15. O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 16. Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 17. Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco paranaense mediante lançamento de ofício.

§ 18. Após o exame da documentação, a Suframa e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, sendo que:

I - caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco paranaense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;

II - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 16, o fisco paranaense comunicará o fato à Suframa e à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

§ 19. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

§ 20. Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da Certidão de Internamento referida no § 12;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 21. Apresentado o documento referido no inciso I do § 20, o fisco cuidará de remetê-lo à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, sendo que na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 22. Apresentado o documento referido no inciso II do § 20, será de imediato arquivado o protocolo.

§ 23. Apresentado o parecer referido no inciso III do § 20, o fisco arquivará o protocolo, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela Suframa nos termos do inciso I do § 18.

§ 24. Esgotado o prazo previsto no § 20 sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias.

§ 25. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do estado do Paraná.

§ 26. Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 27. Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

§ 28. A Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas manterá à disposição do fisco paranaense as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.

§ 29. Para os efeitos deste artigo, nas menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, serão tidas por referidas as Secretarias de Fazenda dos Estados onde estiverem localizadas as Áreas de Livre Comércio.

§ 30. Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à Suframa, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo órgão.

§ 31. Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada do abatimento a que se refere a inciso I do "caput" do item 175 do Anexo V, a disponibilização via internet, prevista no § 3°, e a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5°, somente ocorrerão após sanada a irregularidade.

§ 32. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos neste artigo, os contribuintes deverão informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, por meio de arquivos magnéticos, conforme disposto no art. 359 deste Regulamento, os dados pertinentes aos documentos fiscais relativos às mercadorias nacionais remetidas ao destino previsto no "caput".

Art. 241. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª (segunda) via será substituída pela folha do referido livro (§ 3° do art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994; Convênio ICMS 110/1994).

Art. 242. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos artigos 361 e 362 deste Regulamento, no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 47 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994; Convênio ICMS 110/1994; Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002): 

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "FOLHA XX/NN - CONTINUA", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de folhas utilizadas (NN) (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão: "FOLHA XX/NN" (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênios ICMS 96/1997, 131/1997, 31/1999 e 69/2002).

Art. 243. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/2012):

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajustes SINIEF 10/2012 e 1/2015):

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajustes SINIEF 10/2012 e 1/2015);

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no MOC ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajustes SINIEF 10/2012 e 1/2015);

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I do "caput", o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante no documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Subseção II Da Nota Fiscal Emitida na Entrada de Bens ou de Mercadorias

Art. 244. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 54 a 56 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1971 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou  simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento;

g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 252 deste Regulamento, identificando o número dessa.

II - no momento da aquisição da propriedade, quando os bens ou as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - na entrada de couro verde, quando não houver nota fiscal de origem da mercadoria.

§ 1° Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;

II - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput";

III - nos casos da alínea “e” do inciso I do “caput”, devendo o documento ser emitido antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto alfandegado, ou de qualquer outro local designado pela autoridade competente.

§ 2° O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de bens ou de mercadorias.

§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4° Na hipótese da alínea "d" do inciso I do "caput", a nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.

§ 5° A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no  inciso I do § 1° do art. 251 deste Regulamento.

§ 6° Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, a que se refere a alínea "e" do inciso I do "caput", observar-se-á, ainda, o seguinte (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994):

I - o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, quando as mercadorias ou os bens forem transportadas de uma só vez;

II - na hipótese de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador relativa à totalidade das mercadorias ou dos bens, na qual constará a expressão: “PRIMEIRA REMESSA”;

b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste inciso, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) as notas fiscais a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 7° Na hipótese da alínea “g” do inciso I do "caput", caso o destinatário seja usuário de NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em norma de procedimento.

Art. 245. Na emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no RO-e, exceto no caso de emissão por processamento de dados (item 2 do § 8° do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994).

Parágrafo único. O arquivamento da 2ª (segunda) via dos documentos emitidos deverá ser efetuado separadamente das relativas às saídas.

Art. 246. A nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias será emitida, no mínimo (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 22/1989, 3/1994 e 2/1995; Convênio ICMS 110/1994):

I - em 4 (quatro) vias, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" e no inciso I do § 1°, ambos do art. 244 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente até 15 (quinze) dias da data do recebimento de bens ou de mercadorias;

b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (art. 57 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994);

c) a 4ª (quarta) via ficará em poder do emitente e à disposição do fisco.

II - em 4 (quatro) vias, nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f", todas  do inciso I do "caput" do art. 244 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará os bens ou as mercadorias e ficará em poder do emitente pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco;

d) a 4ª (quarta) via acompanhará os bens ou mercadorias, podendo ser retida pelo fisco.

§ 1° Para os efeitos do inciso I do "caput", quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:

I - o adquirente enviará a 1ª (primeira) via da nota fiscal ao remetente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento de bens ou de mercadorias;

II - a 3ª (terceira) via da nota fiscal será encaminhada, pelo adquirente, no mesmo prazo do inciso I deste parágrafo, à ARE do seu domicílio tributário ou ao órgão conveniado, juntamente com a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Produtor, quando for o caso;

III - a 4ª (quarta) via permanecerá em poder do emitente, à disposição do fisco.

§ 2° O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em 3 (três) vias, sendo que na hipótese do inciso II do "caput", a falta da 4ª (quarta) via poderá ser suprida pela 3ª (terceira) via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via nas operações interestaduais ou de importação.

Subseção III Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 247. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (artigos 50 a 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1994 e 10/1999):

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da 1ª (primeira) e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) x 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) cm.

§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda), que  ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4° A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte enquadrado no Simples Nacional que não utilize equipamento ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada, na operação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5° Relativamente à dispensa de que trata o § 4°, deverá ser emitida uma única nota fiscal, ao final do dia, para fins de resumo de vendas, que consignará o valor total correspondente às operações não documentadas.

Art. 248. Nas vendas a consumidor efetuadas por Seção de venda a varejo, anexa à Seção fabril de estabelecimento industrial, que tenha optado pela emissão de uma única nota fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor de subsérie distinta, contendo os requisitos previstos no art. 247 deste Regulamento;

II - emitir, ao final do dia, nota fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo de Vendas Diárias";

c) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS e do IPI;

g) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I do "caput".

§ 1° O estabelecimento que proceder nos termos deste artigo fica dispensado de inscrição no CAD/ICMS específica para o setor de varejo, assim como da escrituração distinta de livros.

§ 2° A nota fiscal emitida de acordo com o inciso II do "caput" será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações" da mesma linha os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

§ 3° Os estabelecimentos industriais deverão comunicar à ARE de seu domicílio tributário a adoção do regime previsto neste artigo, ocasião em que será lavrado termo no RO-e.

Subseção IV Da Nota Fiscal Ordem de Serviço

Art. 249. É facultado o uso de Nota Fiscal Ordem de Serviço, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e de recondicionamento de motores, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal Ordem de Serviço";

II - o número de ordem;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - a discriminação e os valores unitário e total da mercadoria aplicada;

VI - a discriminação e o valor do serviço prestado;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da 1ª (primeira) e da última nota impressas, a série e subsérie, e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° Serão dispensadas as indicações constantes do inciso V do "caput", se estas constarem de requisição de material empregado, que constituirá parte integrante das vias do documento fiscal, hipótese em que se mencionará neste, o número e data da requisição e nesta o número, a série e subsérie e a data daquele.

§ 3° A Nota Fiscal Ordem de Serviço conterá, em linhas separadas, o valor acumulado das mercadorias sujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo imposto sobre serviços.

§ 4° A Nota Fiscal Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - cliente;

II - 2ª (segunda) via - permanecerá à disposição do fisco;

III - 3ª (terceira) via - fixa ao bloco.

Art. 250. A Nota Fiscal Ordem de Serviço será escriturada no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - na coluna "Valor Contábil" será lançado o valor total da nota;

II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo ICMS;

III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS.

Subseção V Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 251. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

III - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

I - no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho;

II - na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;

III - na entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas  cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;

IV - nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;

V - nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 48 do Anexo V, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3°;

VI - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.

§ 2° A Nota Fiscal de Produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 3° O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos do inciso V do § 1°, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.

§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VI do § 1°, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo “Nota Fiscal Referenciada - NFref” da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no art. 298 deste Regulamento, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que se refere.

§ 6° Na hipótese do § 5°, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar.

Art. 252. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade federada;

f) o telefone e fax;

g) o CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira e o CFOP;

j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número da Nota Fiscal de Produtor;

n) o número da via e sua destinação;

o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado em norma de procedimento;

p) a data de emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;

d) o município;

e) a unidade federada;

f) o número de inscrição estadual.

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS.

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias.

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade federada de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade federada do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados.

VI - no quadro "Dados Adicionais", o número de controle do formulário no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados, e, no campo "Informações Complementares", outras informações ou dados de interesse do emitente, tal como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF, a data e a quantidade de notas fiscais autorizadas, o número de ordem da 1ª (primeira) e da última nota autorizada, e, quando impressa: a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor, com a indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ; b) pela prefeitura municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá conter:

a) declaração de recebimento dos produtos;

b) nome ou razão social e número da inscrição estadual do produtor emitente;

c) nome, número do documento de identificação e assinatura do recebedor;

d) data do recebimento da mercadoria;

e) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o seu número.

§ 1° A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 (vinte e um) x 20,3 (vinte inteiros e três décimos) cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2° Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela prefeitura municipal ou pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o", todas do inciso I do "caput", devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII do "caput", devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "a", "b" e "e", todas do inciso VIII do "caput".

§ 3° A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "e" do inciso VIII, ambos do "caput", passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 4° Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 5° Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i", todas do inciso V do "caput".

§ 6° No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 7° A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 8° Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 9° É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 (dez) x 15 (quinze) cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 7°;

II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 10. Serão dispensadas as indicações do inciso III do "caput" se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII, todos do "caput";

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número de ordem, da numeração sequencial e da data daquela.

§ 11. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV, ambos do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

Art. 253. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento.

Art. 254. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (art. 60 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):

I - nas operações internas, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;

d) a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada.

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª (quarta) via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

III - nas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe neste Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque;

b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário; d) a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada.

§ 1° O produtor agropecuário poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2° Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3° Na hipótese de retenção da 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) via da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização volante, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.

Subseção VI Da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa

Art. 255. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa poderá ser usada na remessa em operações internas de mercadoria de produção dos cooperados as suas cooperativas, na forma desta Subseção.

Art. 256. Para utilização da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa deverá ser solicitada a AIDF, ocasião em que deverá ser apresentada a relação dos estabelecimentos que irão operar com o documento fiscal, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, destes.

Art. 257. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa será impressa, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com numeração sequencial tipograficamente impressa, por cooperativa, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - estabelecimento destinatário;

II - 2ª (segunda) via - ARE ou órgão conveniado do município do remetente;

III - 3ª (terceira) via - prefeitura municipal do domicílio do remetente;

IV - 4ª (quarta) via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

V - 5ª (quinta) via - cooperado. § 1° As 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa serão entregues, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão, à ARE ou ao órgão conveniado do município do cooperado.

§ 2° Caberá às cooperativas fornecer as orientações para o uso e preenchimento da nota fiscal tratada neste artigo.

Art. 258. Os talonários de Notas Fiscais de Entrega em Cooperativa serão distribuídos pela cooperativa aos seus diversos estabelecimentos, localizados no Estado, mediante comunicação de cada suprimento à DRR a que estiver jurisdicionada.

§ 1° Os estabelecimentos das cooperativas distribuirão, por sua vez, aos cooperados devidamente inscritos no Livro de Matrícula da Cooperativa, os talonários recebidos na forma deste artigo, mediante comunicação de cada distribuição à ARE a que estiver jurisdicionado o cooperado.

§ 2° A cooperativa, em relação aos seus diversos estabelecimentos, e estes, em relação a cada cooperado, deverão manter, à disposição do fisco, o controle da distribuição, utilização e devolução dos talonários de Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa.

§ 3° A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa devolvida pelo cooperado, sem utilização, será inutilizada pela Cooperativa mediante a aposição do termo “Inutilizada”, transversalmente, em todas as vias, registrando o fato no RO-e.

Art. 259. É facultado às cooperativas a utilização da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa, em substituição a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa. Parágrafo único. Aplicam-se ao documento fiscal simplificado as normas dos artigos 256 e 258 deste Regulamento.

Art. 260. A Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - estabelecimento destinatário;

II - 2ª (segunda) via - ARE ou órgão conveniado do município do remetente;

III - 3ª (terceira) via - prefeitura municipal do domicílio do remetente;

IV - 4ª (quarta) via - cooperado;

V - 5ª (quinta) via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1° A 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias acompanharão a mercadoria até o destino, com os campos "Data de Saída", "Saída - Quantidade e Unidade de medida do produto" e "Transportador", preenchidos pelo produtor.

§ 2° O campo "Identificação do Produtor" será preenchido a carimbo ou datilograficamente pela cooperativa por ocasião da entrega de blocos aos cooperados.

§ 3° A 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias serão devolvidas ao  remetente, pela destinatária, após o recebimento da mercadoria, com os campos "Entrada - Classificação, Quantidade, Unidade de Medida, Valor Unitário e o Valor Total", "Recibo de Entrega" e "Assinatura", devidamente preenchidos.

§ 4° A 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa serão entregues, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão, à ARE ou ao órgão conveniado do município do cooperado.

Seção V Dos Documentos Emitidos nas Prestações de Serviço de Transporte

Subseção I Da Nota Fiscal De Serviço De Transporte

Art. 261. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de pessoas (artigos 10 e 12 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989).

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, anexando-se, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional Estradas de Rodagem - DNER.

§ 3° No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 1/1989).

§ 4° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, essa deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajustes SINIEF 6/2010 e 6/2013).

Art. 262. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte também será emitida (art. 10 do Ajuste SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - pelo transportador de valores para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II - pelo transportador ferroviário para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;

III - pelo transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 325 deste Regulamento;

IV - pelo transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/1999).

Art. 263. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 11 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do usuário;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da 1ª (primeira) e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° Não constarão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte:

I - as indicações do inciso VI do "caput" deste artigo, na hipótese do inciso III do "caput" do art. 262 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 15/1989);

II - as indicações dos incisos VII e VIII do "caput" deste artigo, nas hipóteses do "caput" do art. 262 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 15/1989).

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 (quatorze inteiros e oito décimos) x 21 (vinte e um) cm.

Art. 264. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida com a seguinte quantidade de vias (artigos 13 e 14 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte para controle da fiscalização;

c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

c) a 3ª (terceira) via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

d) a 4ª (quarta) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos do "caput" do art. 262 deste Regulamento, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/1989):

I - a 1ª (primeira) via:

a) será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos seus incisos I e II, em relação ao transporte ferroviário de cargas;

b) permanecerá em poder do emitente no caso do seu inciso II, em relação ao transporte ferroviário de passageiros;

c) permanecerá em poder do emitente no caso do seu inciso III.

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 265. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XII - os valores de composição do frete, inclusive os relativos a pedágio, podendo, no caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos CTRC correspondentes, até o montante pago a esse título (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 8/1989);

XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - o valor total da prestação;

XV - a base de cálculo do imposto;

XVI - a alíquota e o valor do imposto;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O CTRC será de tamanho não inferior a 9,9 (nove inteiros e nove décimos) x 21 (vinte e um) cm.

Art. 266. O CTRC será emitido (artigos 19 e 20 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª (quarta) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do inciso I do "caput", devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTRC, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª (primeira) via do documento.

Subseção III Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 267. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 22, 23 e 24 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque, de desembarque e, de transbordo, se for o caso;

IX - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do embarcador e do destinatário;

X - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do consignatário;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 8/1989);

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota e o valor do imposto;

XVI - o local e a data do embarque;

XVII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XVIII - a assinatura do armador ou agente;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 (vinte e um) x 30 (trinta) cm.

Art. 268. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido (artigos 25 e 26 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª (quarta) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do inciso I do "caput", devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Subseção IV Do Conhecimento Aéreo

Art. 269. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aéreo de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 30, 31 e 32 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de origem da carga e o de destino;

VIII - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - os valores dos componentes do frete (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 8/1989);

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - a condição do frete: pago ou a pagar;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 (quatorze inteiros e oito décimos) x 21 (vinte e um) cm.

Art. 270. O Conhecimento Aéreo será emitido (artigos 33 e 34 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do inciso I do "caput", devendo a 4ª (quarta) via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª (primeira) via do documento.

Subseção V Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 271. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador ferroviário  de carga que executar o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 37, 38 e 39 do Convênio SINIEF 6/1989; cláusula segunda do Convênio ICMS 125/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de origem da carga e o de destino;

VIII - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

IX - a via de encaminhamento;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota e o valor do imposto;

XVI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 (dezenove) x 28 (vinte e oito) cm.

Art. 272. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido (artigos 40 e 41 do Convênio SINIEF 6/1989; cláusula segunda do Convênio ICMS 125/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do inciso I do "caput", devendo a 4ª (quarta) e a 5ª (quinta) vias acompanharem o transporte, para controle do fisco de origem e destino, respectivamente.

Subseção VI Do Despacho de Transporte

Art. 273. Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, pela empresa transportadora inscrita neste Estado que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (art. 60 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajustes SINIEF 1/1989 e 14/1989).

Art. 274. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte" (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o local de origem da carga e o de destino;

VI - o nome e o endereço do remetente e do destinatário;

VII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

VIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

IX - a identificação do transportador autônomo: o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo, e os números de inscrição, no CPF e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

X - a placa do veículo e o respectivo Estado e o número do certificado de propriedade;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;

XII - o valor do ICMS devido pela prestação complementar; XIII - a assinatura do transportador e do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

Art. 275. O Despacho de Transporte será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (§ 3° do art. 60 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar (Ajuste SINIEF 7/1989).

Subseção VII Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 276. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paranaense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 71 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989):

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome e o endereço do remetente;

VI - a quantidade de volumes coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 (quatorze inteiros e oito décimos) x 21 (vinte e um) cm.

Art. 277. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, por ocasião da coleta da carga, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (§ 3° do art. 71 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente; III - a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1° Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte do endereço do remetente até o local de destino.

§ 2° O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

Subseção VIII Do Manifesto de Carga

Art. 278. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (§ 4° do art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajustes SINIEF 7/1989 e 14/1989):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente e do destinatário;

X - o valor da mercadoria;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1° Emitido o Manifesto de Carga serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

I - a identificação do veículo transportador prevista no inciso X do "caput" do art. 265 deste Regulamento;

II - as vias destinadas ao fisco a que alude a alínea "c" do inciso I e o inciso II, ambos do "caput" do art. 266 deste Regulamento;

III - a indicação prevista no inciso I do "caput" do art. 317 deste Regulamento.

§ 2° Para os efeitos deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

Art. 279. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (§ 5° do art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte, para controle do fisco paranaense;

III - a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção IX Do Bilhete De Passagem Rodoviário

Art. 280. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 43, 44 e 45 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 15/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 (cinco inteiros e dois décimos) x 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) cm.

§ 3° Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 265 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 325, ambos deste Regulamento.

Art. 281. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 46 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/2011):

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção X Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 282. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 47, 48 e 49 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 (cinco inteiros e dois décimos) x 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) cm.

§ 3° Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 267 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 325, ambos deste Regulamento.

Art. 283. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 50 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 4/1989):

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Subseção XI Do Bilhete de Passagem Aeroviário

Art. 284. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 51, 52 e 53 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - a identificação do voo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER  ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 (oito) x 18,5 (dezoito inteiros e cinco décimos) cm.

§ 3° Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 269 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 325, ambos deste Regulamento.

Art. 285. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 54 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989);

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá- la em seu poder durante a viagem (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.

Art. 286. As empresas aéreas nacionais, estabelecidas neste Estado, poderão, em substituição ao Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem de que trata esta Subseção, emitir documentos na forma disposta no Ajuste SINIEF 5, de 6 de julho de 2001, desde que atendidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, contidas neste Regulamento (Ajustes SINIEF 5/2001, 7/2003 e 4/2004).

Parágrafo único. As empresas deverão remeter à IGF da CRE, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior, de acordo com o leiaute de que trata o Anexo IV do Ajuste SINIEF 5, de 6 de julho de 2001.

Subseção XII Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 287. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 55, 56 e 57 do Convênio SINIEF 6/1989; Convênio ICMS 125/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 (cinco inteiros e dois décimos) x 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) cm.

Art. 288. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 57 do Convênio SINIEF 6/1989; Convênio ICMS 125/1989):

I - a 1ª (primeira) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Art. 289. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP e com base em controle diário de receita auferida, por estação (art. 58 do Convênio SINIEF 6/1989; Convênio ICMS 125/1989).

Subseção XIII Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 290. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003).

Art. 291. O documento de que trata o art. 290 deste Regulamento conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003):

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a condição do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade federada;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "Reservado ao Fisco": indicações estabelecidas neste Regulamento e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do OTM;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII, todos do "caput", deverão ser impressas.

§ 2° O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 (vinte e um) x 29,7 (vinte e nove inteiros e sete décimos) cm, em qualquer sentido.

§ 3° No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do "caput", bem como as vias dos  conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I e no inciso II, ambos do "caput" do art. 293, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, de que trata o art. 278, todos deste Regulamento.

Art. 292. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003).

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acompanhada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.

Art. 293. O CTMC será emitido (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003):

I - nas prestações internas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do inciso I do "caput", devendo a 5ª (quinta) via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 1° Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª (quarta) ou 5ª (quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 294. Quando o OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/2003):

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª (quarta) via do conhecimento de transporte emitido na forma estabelecida na alínea "a" deste inciso à 4ª (quarta) via do conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte emitido na forma estabelecida na alínea "a" deste inciso ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

II - o OTM de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I do "caput";

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Subseção XIV Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 295. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte (art. 15-A do Convênio SINIEF 6/1989; Ajustes SINIEF 7/2006 e 3/2007).

Art. 296. O documento referido no art. 295 deste Regulamento conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 15-B do Convênio SINIEF 6/1989):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo CFOP;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da 1ª (primeira) e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - a data limite para utilização.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 (cento e quarenta e oito) X 210 (duzentos e dez) mm, em qualquer sentido.

Art. 297. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que  terão a seguinte destinação (art. 15-C do Convênio SINIEF 6/1989):

I - 1ª (primeira) via, que será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª (segunda) via, que ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção VI Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 298. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; artigos 4° e 89 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;

II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989);

III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

IV - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;

V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação;

VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;

VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o Subanexo I do Anexo III, exceto em relação ao documento a que se refere o art. 95 daquele Subanexo, desde que a regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado.

§ 1° Na hipótese do inciso I do "caput", o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos II, III e VII, todos do "caput", se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

§ 3° A emissão do documento fiscal, na hipótese do inciso IV do "caput", deverá ser efetuada antes de qualquer procedimento do fisco, observando-se que:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

§ 4° No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

Art. 299. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (§ 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2007; art. 58-B do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 300. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por ECF, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).

§ 1° Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994);

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/1989).

§ 2° O disposto nos incisos II e IV do § 1°, não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 ou 1-A, exceto quanto (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994):

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente" (Ajustes SINIEF 3/1994 e 2/1995);

II - à inclusão no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos.

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) cm do quadro do modelo (Ajustes SINIEF 3/1994 e 2/1995);

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 2/1995);

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 2/1995):

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 3° Norma de procedimento poderá determinar que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/2001).

Art. 301. Será considerado não regulamentar para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses (art. 7° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada;

VI - seja emitido por sistema de processamento de dados, ECF ou equipamento similar não autorizado pelo fisco, ou por equipamento cujo sistema de retaguarda não tenha sido submetido a processo de credenciamento pelo fisco, conforme disposto em norma de procedimento;

VII - não contenha impressa a chave de codificação digital de que trata o inciso III do § 5° do art. 232 deste Regulamento ou a do parágrafo único do art. 2° do Subanexo III do Anexo IV;

VIII - apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".

Art. 302. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais (art. 8° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).

Art. 303. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).

Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 304. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se for o caso, da respectiva guia.

Art. 305. A discriminação do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação.

Art. 306. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (art. 10 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 2/1988 e 3/1994; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).

§ 1° Atingido o número 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), a numeração deverá ser reiniciada e, sendo o caso, com a mesma série e subsérie.

§ 2° A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 3° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá talonário próprio, exceto nos casos de inscrição centralizada.

§ 4° Em relação às operações ou prestações imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco, estadual e federal.

§ 5° A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do "caput" do art. 232 deste Regulamento, será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do "caput" do art. 309 deste Regulamento;

II - troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 307. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos será feita por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica sequencial.

Art. 308. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, IV a XVIII e XXI a XXII, todos do "caput" do art. 232 deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; artigos 3° e 89 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - Série "B" - no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior e na prestação com início e término no território paranaense:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;

l) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

II - Série "C" - documentos arrolados no inciso I do "caput", na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outros Estados;

III - Série "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.

IV - Série "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1° Adotados os documentos referidos nos incisos I ou II do § 2° do art. 232 deste Regulamento, a seriação deverá ser "Única".

§ 2° É permitido o uso de (Ajuste SINIEF 1/1995):

I - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única" (Ajuste SINIEF 1/1995);

II - série "B" e "C" conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF 1/1995).

§ 3° No exercício da faculdade a que alude o § 2°, será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 1/1995).

Art. 309. Em relação à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I e II do "caput" do art. 232 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte (art. 11 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):

I - na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante com a Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6° do art. 238 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 3° do art. 232, todos deste Regulamento;

b) sem prejuízo do disposto na alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizadas séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente 2 (duas) ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Parágrafo único. O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

Art. 310. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao número e data do novo documento emitido (art. 12 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

Parágrafo único. No caso de documento copiado far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todos as vias do documento cancelado.

Art. 311. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (art. 14 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).

§ 1° Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem como executar prestação de serviços de transporte sem a documentação fiscal correspondente (art. 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

§ 2° Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

Art. 312. O contribuinte que emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá (Ajuste SINIEF 7/2013):

I - em se tratando de documento fiscal eletrônico ou Cupom Fiscal, apor essa informação em campo próprio, conforme especificado no MOC ou Ato COTEPE/ICMS;

II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

Subseção I Das Disposições Específicas aos Documentos Fiscais Emitidos na Prestação de Serviço de Transporte

Art. 313. Fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada prestação de serviço de transporte, quando houver dispensa da emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto.

Art. 314. Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço (Convênio ICMS 25/1990).

§ 1° O documento de arrecadação acompanhará o transporte, servindo, se for o caso, para crédito do imposto, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso (Convênio ICMS 25/1990 e 17/2015):

I - o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço;

II - a placa do veículo e a unidade federada, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a carga, ou a identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

§ 2° Na hipótese do "caput", se ao final da prestação resultar pagamento a menor do imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento.

§ 3° Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, devendo nesse caso constar no documento fiscal que acobertar a operação com mercadoria, as seguintes informações relativas à prestação de serviço (Convênio ICMS 25/1990 e 17/2015):

I - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

II - o valor do imposto;

III - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 315. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço iniciado em território paranaense e vinculado a contrato que envolva repetidas prestações (art. 69 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).

§ 1° A dispensa de que trata este artigo:

I - será efetivada mediante prévia lavratura de termo no RO-e pelo contribuinte, no qual constará:

a) o nome do transportador;

b) o nome do contratante;

c) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

II - será concedida automaticamente, se perfazendo com a lavratura do termo de que trata o inciso I do § 1°, desde que o contribuinte:

a) não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no § 1° do art. 110;

b) possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, nos termos deste Regulamento.

§ 2° A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no “Registro tipo 71”, do arquivo magnético, ou, se for o caso, no registro “D 162” da EFD.

§ 3° O transportador deverá apresentar o termo de que trata o inciso I do § 1°, devidamente acompanhado de cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados, sempre que a fiscalização exigir.

§ 4° No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a informação referente à dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o número e a data do termo de que trata o inciso I do § 1°, ainda que por meio de carimbo.

Art. 316. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos (art. 59 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - o transportador contratado que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma estabelecida na alínea "a" deste inciso, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989);

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte emitido, na forma estabelecida na alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I do "caput";

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 317. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (§ 3° do art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "TRANSPORTE  SUBCONTRATADO COM ....................................., PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA ......................., PLACA n° ..................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.

Art. 318. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade federada onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/1989):

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante do conhecimento intermodal e, a crédito o valor constante do documento emitido, quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 319. O retorno da carga, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso deste documento (art. 72 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).

Art. 320. O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou de prepostos, impressos de documentos fiscais.

Parágrafo único. O contribuinte indicará no RO-e o local onde se encontram os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.

Art. 321. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que por estabelecimento situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (art. 73 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).

Art. 322. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, de cooperação, no caso de cooperativa de transporte, com Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, ou qualquer outra forma (artigos 10 e 16 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989).

Art. 323. No transporte de passageiros, cuja venda de bilhete ocorrer em outra unidade federada, o imposto será devido ao Estado onde se iniciar o serviço (Convênio ICMS 25/1990).

§ 1° Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele em que se inicia o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 324. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (art. 66 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, podendo ser emitido por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por processamento de dados ou ECF, observadas as regras específicas deste Regulamento;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela DRR de seu domicílio tributário, mediante pedido contendo os dados identificadores do equipamento, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 325. No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte de carga própria, poderá ser emitido documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 67 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajustes SINIEF 14/1989 e 1/1989):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° Para a impressão do documento de que trata este artigo, não se exigirá a AIDF.

§ 3° No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem, na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem destes.

Art. 326. O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 68 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 327. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (§ 2° do art. 45 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 15/1989):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência.

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

Art. 328. O prestador de serviço de transporte de passageiros deverá, também, observar, no que couber, o disposto no Subanexo II do Anexo III.

Art. 329. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1° O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.

§ 2° A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3° Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 330. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (art. 58-C do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor relativo à Aquisição de Serviço de Transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a 1ª (primeira) via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO ESTÁ VINCULADO AO DOCUMENTO FISCAL NÚMERO ... E DATA ... EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá emitir conhecimento de transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor Relativo à Prestação de Serviço de Transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO ESTÁ VINCULADO AO DOCUMENTO FISCAL NÚMERO ... E DATA ... EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".

§ 1° O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Subseção II Da Impressão E Emissão Simultânea De Documentos Fiscais

Art. 331. Fica autorizado o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS 97/2009).

§ 1° Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à CRE.

§ 2° Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Subseção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 332. A impressão de que trata o art. 331 deste Regulamento fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA, definido no Capítulo III do Subanexo I do Anexo III (Convênio ICMS 97/2009).

§ 1° A concessão da autorização de aquisição prevista no Capítulo III do Subanexo I do Anexo III deverá preceder a correspondente AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 331 deste Regulamento.

§ 2° A critério do fisco, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS poderá ser considerado como AIDF.

Art. 333. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Convênio ICMS 97/2009):

I - emitir a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante na Tabela II do Subanexo III do Anexo II:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade federada dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST.

Seção VII Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 334. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento (artigos 16 e 17 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 1/1971, 2/1987, 1/1990 e 3/1994; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989).

§ 1° A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à ARE do seu domicílio tributário, por meio de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

VI - a identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - as assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa à quem tenha sido feita a entrega.

§ 2° As indicações constantes dos incisos I, II e III do § 1° serão impressas tipograficamente e a do seu inciso VIII constará apenas na 3ª (terceira) via.

§ 3° Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de AIDF.

§ 4° O formulário será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias, que após a concessão da autorização, terão o seguinte destino:

I - 1ª (primeira) via - repartição fiscal;

II - 2ª (segunda) via - estabelecimento usuário;

III - 3ª (terceira) via - estabelecimento gráfico.

§ 5° Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora do seu domicílio tributário ou do Estado solicitarão essa autorização, diretamente à ARE de sua localidade, apresentando as 3 (três) vias do pedido, devidamente preenchidas (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/1986).

§ 6° Os estabelecimentos gráficos, que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas, emitirão uma via suplementar da AIDF para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver subordinado (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/1986).

§ 7° A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela CRE, quando:

I - a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;

II - o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;

III - o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados.

§ 8° A autorização para impressão de documentos fiscais, de contribuintes localizados em outros Estados, só poderá ser concedida mediante apresentação da autorização do fisco da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, também, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 10. Poderá ser exigida a emissão e apresentação da AIDF, em meio magnético, conforme o disposto em norma de procedimento, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 10/1997):

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1°, exceção feita às assinaturas a que se referem seus incisos VII e VIII;

II - no caso de o estabelecimento gráfico não estar estabelecido neste Estado:

a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

b) as unidades federadas envolvidas, mediante protocolo, poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.

§ 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento.

CAPÍTULO VIII DOS LIVROS FISCAIS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 335. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (art. 63 e 66 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2006; art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 ou o Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Ajuste SINIEF 3/1978);

X - Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF 1/1992).

§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do ICMS.

§ 2° Os livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5° O RO-e, o livro Registro de Inventário e o livro Registro de Apuração do ICMS, serão utilizados por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS.

§ 6° Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 7° Os contribuintes que optarem por inscrição centralizada deverão manter no estabelecimento centralizador os livros de que trata o presente artigo, ressalvado o disposto em regimes especiais.

§ 8° O livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X do "caput" será o instituído pela ANP e observará o modelo fixado por este órgão (Ajuste SINIEF 1/1992).

Art. 336. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (art. 64 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

Art. 337. Os lançamentos, nos livros fiscais, serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados lançamentos nos livros a que forem atribuídos prazos especiais (art. 65 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

§ 1° Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.

§ 2° Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização da DRR do respectivo domicílio tributário, observando-se que:

I - deverão ser utilizados formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas tipograficamente e em ordem sequencial;

II - os lançamentos efetuados em folhas ou fichas deverão ser copiados, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo fisco;

III - fica dispensada a copiagem quando o contribuinte houver providenciado a prévia autenticação fiscal das folhas ou das fichas, caso em que os documentos serão enfeixados, após a sua utilização, em volumes de até 500 (quinhentas) folhas;

IV - as folhas ou as fichas deverão conter as indicações básicas previstas neste Capítulo, sendo facultado o uso de códigos para identificação de emitentes-fornecedores (para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas) e de mercadorias (para uso nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário);

V - será indispensável que o contribuinte mantenha livro especial para registro e explicitação dos códigos de emitentes-fornecedores e dos códigos de mercadorias, previamente autenticado na ARE a que estiver jurisdicionado;

VI - o requerimento para uso do processo mecanizado deverá ser acompanhado dos modelos das folhas ou das fichas que substituirão os livros fiscais, bem como da descrição do sistema mecanizado escolhido.

Art. 338. Será permitida a escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados, observadas as disposições contidas no Capítulo IX do Título II deste Regulamento.

Art. 339. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte (art. 67 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; § 5° do art. 45 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2° Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 340. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, ficando o novo estabelecimento responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (art. 69 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Seção II Do Livro Registro de Entradas

Art. 341. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (art. 70 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 13/2010; art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1°, ou ainda, dos serviços tomados.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e o CST, nas seguintes colunas:

I - Data da Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço;

II - Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/1982);

III - Procedência: abreviatura da unidade federada da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;

IV - Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;

V - Codificação:

a) Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

b) Fiscal: o CFOP previsto no art. 230 deste Regulamento;

VI - ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:

a) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

b) Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a" deste inciso;

c) Imposto Creditado: o valor do imposto creditado;

VII - ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:

a) Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VIII - Observações: informações diversas.

§ 4° Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

§ 5° Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da prestação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 6° O disposto no § 5° aplica-se, também, às prestações interestaduais de serviços sujeitos ao diferencial de alíquotas, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota estabelecida para as prestações internas.

§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).

Seção III Do Livro Registro de Saídas

Art. 342. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e o CST, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3° Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

I - Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais;

II - Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;

III - Codificação:

a) Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

b) Fiscal: o CFOP previsto no art. 230 deste Regulamento.

IV - ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:

a) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

b) Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a" deste inciso;

c) Imposto Debitado: o valor do imposto debitado.

V - ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

a) Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

VI - Observações: informações diversas.

§ 4° Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

§ 5° O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado em outra unidade federada, escriturará o conhecimento emitido nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, que o imposto foi pago no Estado do início da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao conhecimento correspondente (cláusula quarta do Convênio ICMS 25/1990).

§ 6° O disposto no inciso IV do § 3° deverá ser observado, ainda que o imposto destacado no documento fiscal tenha sido recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, hipótese em que o contribuinte realizará, também, o lançamento previsto no § 2° do art. 350 deste Regulamento.

§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).

Subseção I Do Resumo de Movimento Diário

Art. 343. O Resumo de Movimento Diário, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que possuir inscrição centralizada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 61 e 62 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, quando for o caso, do emitente;

VI - a espécie, série e subsérie e os números inicial e final dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

IX - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

X - os totais dos valores de que tratam os incisos VIII e IX do "caput";

XI - o campo "Observações";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 (vinte e um) x 29,5 (vinte e nove inteiros e cinco décimos) cm.

§ 3° Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a indicação prevista no inciso VI do "caput", será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à 1ª (primeira) e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida a capacidade máxima de acumulação.

§ 4° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade federada, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir (Ajuste SINIEF 15/1989; Convênio ICMS 125/1989).

§ 5° O demonstrativo de vendas de bilhetes a que se refere o § 4° será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 15/1989; Convênio ICMS 125/1989).

Art. 344. O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 63 do Convênio SINIEF 6/1989):

I - a 1ª (primeira) via será enviada, no prazo de 3 (três) dias contados da data da emissão, pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, e mantida à disposição do fisco;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O Resumo de Movimento Diário, para efeitos de exibição ao fisco, poderá ser mantido em arquivo magnético.

Seção IV Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 345. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (art. 72 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 6/1971 e 2/1972; Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no § 1°;

II - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item e a alíquota previstos na legislação do IPI;

IV - colunas sob o título "Documento": a espécie e a série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em outro estabelecimento": a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido.

VIII - coluna "Estoque": a quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": informações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2°.

§ 4° Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

§ 5° O disposto no inciso III do § 2° não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 6° O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II- numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove);

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 7° Na hipótese do § 6°, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco ficha índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8° A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9° No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 346. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (art. 72 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 6/1971 e 2/1972):

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II do "caput", com exceção da coluna "Data", dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

§ 1° O estabelecimento atacadista não equiparado ao industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".

§ 2° O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão da Secretaria da RFB a que estiver vinculado o estabelecimento optante, anexando-se os modelos dos formulários adotados;

II - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada, quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

III - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco sempre que solicitados;

IV - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

V - será mantida, sempre atualizada, ficha-índice ou o equivalente.

Seção V Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 347. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (art. 74 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

I - Autorização de Impressão - Número: o número da AIDF, quando exigida;

II - Comprador:

a) Número de Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) Nome: o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) Endereço: o local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

III - Impressos:

a) Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;

b) Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

c) Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações".

IV - Entrega:

a) Data: a data da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) Notas Fiscais: a série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - Observações: informações diversas.

Seção VI Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 348. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário (art. 75 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, quando for o caso, do documento fiscal.

§ 2° Os lançamentos serão feitos nos seguintes quadros e colunas:

I - Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;

II - Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

IV - Finalidade da Utilização;

V - Autorização de Impressão: o número da AIDF, quando exigida;

VI - Impressos - Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

VII - Fornecedor:

a) Nome: o nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) Endereço: o local do estabelecimento impressor;

c) Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor.

VIII - Recebimento:

a) Data: a data do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados.

IX - Observações: informações diversas, inclusive referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3° O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será substituído por meio eletrônico, na forma disciplinada em norma de procedimento (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 25/2013).

Seção VII Do Livro Registro de Inventário

Art. 349. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (art. 76 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF
2/2009).

§ 1° No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 3° Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

I - Classificação Fiscal: a indicação do código do produto previsto na legislação do IPI;

II - Discriminação: a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo;

III - Quantidade: a quantidade em estoque à data do balanço;

IV - Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;

V - Valor:

a) Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo;

b) Parcial: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) Total: o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes do mesmo código do produto referido no inciso I deste parágrafo.

VI - Observações: informações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1° e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5° O disposto no § 2° e nos incisos I e IV do § 3°, não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento do balanço referido no "caput" ou do último dia do ano civil, na hipótese do § 6°.

§ 8° Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará este fato no livro de que trata este artigo.

Seção VIII Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 350. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e de saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP e o CST (artigos 5° e 78 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1978; art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1° No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os valores relativos ao imposto recolhido.

§ 2° Na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, tendo sido efetuada a escrituração do documento fiscal na forma prevista no § 6° do art. 342 deste Regulamento, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

§ 3° Em substituição à escrituração da parte relativa aos valores contábeis e fiscais, o contribuinte poderá elaborar resumo mensal das operações ou prestações, agrupando-as segundo o CFOP e o CST, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

CAPÍTULO IX DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Seção I Da Utilização

Art. 351. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/1995).

§ 1° No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo, os seguintes:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Livro Registro de Inventário;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/1997).

§ 2° Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que (Convênios ICMS 57/1995, 66/1998 e 104/2010):

I - emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 358 deste Regulamento;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF.

§ 4° Entende-se por equipamento, para os fins do disposto no inciso I do § 2°, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 31/1999).

§ 5° Os sistemas informatizados para a emissão de documentos, a escrituração e a gestão fiscal deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela CRE, de acordo com o disposto em norma de procedimento.

§ 6° O sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão serarmazenados e mantidos:

I - na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados para local diverso;

II - no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de processamento de dados para escrituração fiscal concedida ao contabilista.

§ 7° Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a armazenagem e a manutenção a que se refere o § 6° forem centralizadas remotamente em um único estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 354 deste Regulamento, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco o acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilite a realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais e contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de estabelecimento localizado no território paranaense.

§ 8° Os contribuintes que atendam as disposições do Subanexo III do Anexo IV ficam dispensados das exigências previstas nos §§ 6° e 7°.

§ 9° A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, de que trata o § 7°, não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8° do art. 176 e o art. 320, ambos deste Regulamento.

§ 10. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco, quando notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivos eletrônicos em formato texto (padrão ASCII - "American Standard Code for Information Interchange"), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - livros fiscais e contábeis emitidos;

II - documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 358 deste Regulamento;

III - registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos ficais recebidos ou emitidos;

IV - movimentação de estoque discriminado por produto;

V - Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de retaguarda de ECF.

§ 11. Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 354 deste Regulamento, para o provimento do sistema de natureza fiscal, bem como para a centralização de servidor de dados e outros serviços essenciais para a sua disponibilização, o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos em conformidade com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas neste Capítulo.

§ 12. O estabelecimento do prestador de serviços referido no § 11 será considerado, para efeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do contribuinte.

§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 353 deste Regulamento, poderá ser autorizada, mediante regime especial, o qual será dispensado nos casos de emissão de documento fiscal eletrônico.

§ 14. A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados para emissão de documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação a equipamento ECF deverão ser conservados e mantidos pelo período disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 15. No caso de descumprimento do disposto nos §§ 11 e 14 será aplicada a penalidade prevista na alínea "n" do inciso XIV do § 1° do art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996. Art. 352. Os contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional e os obrigados à EFD, deverão escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.

Seção II Do Pedido De Uso

Art. 353. A utilização do sistema de processamento de dados deverá ser requerida por meio do serviço disponibilizado no endereço eletrônico da Sefa, na página da internet, www.fazenda.pr.gov.br.

§ 1° Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar, na Are de sua circunscrição, o Pedido de Autorização de Uso de Sistema de Processamento de Dados e o Termo de Responsabilidade emitido nos termos do "caput", por sistema a ser utilizado, conforme a finalidade de uso do contribuinte, o qual conterá as seguintes indicações (Convênios ICMS 57/1995 e 75/2003):

I - os dados do sistema;

II - a identificação do usuário;

III - os documentos e os livros objetos do requerimento;

IV - os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;

V - as especificações técnicas do sistema de "backup";

VI - a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;

VII - a identificação e a assinatura do responsável.

§ 2° Cumpridos os requisitos exigidos, o fisco deverá conferir e confirmar o recebimento dos documentos no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 3° A solicitação de alteração ou a cessação do uso do sistema de processamento de dados obedecerá ao disposto neste artigo, e deve ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da ocorrência.

§ 4° O requerimento de que trata o § 1° deverá estar acompanhado dos documentos exigidos em norma de procedimento.

§ 5° O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo contabilista responsável, devendo ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por ele atendidos.

§ 6° O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 351 deste Regulamento.

§ 7° O pedido de uso para a emissão de documentos fiscais somente poderá ser efetuado pelos responsáveis pela empresa.

Art. 354. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o art. 353, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação  vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 357, ambos deste Regulamento.

Seção III Do Credenciamento para Fornecimento de Sistemas Informatizados de Natureza Fiscal

Art. 355. Serão credenciados pela CRE, visando disciplinar o uso e garantir o cumprimento do disposto neste Regulamento, o fornecedor de sistema de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração fiscal e o fornecedor de sistema de retaguarda de ECF, sendo seus respectivos sistemas submetidos, também, à análise do fisco, de acordo com o contido em norma de procedimento.

§ 1° Será responsabilidade do fornecedor credenciado assegurar que os sistemas a que se refere o "caput" estejam plenamente de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2° O fornecedor deverá manter cópia dos sistemas à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, bem como prestar todas as informações técnicas relativas ao funcionamento do "software", quando lhe forem solicitadas.

Art. 356. Poderá o fisco indeferir o pedido de credenciamento, ou, a qualquer tempo, cancelar o credenciamento concedido quando, respectivamente, não forem atendidas as exigências a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 355 deste Regulamento ou quando for constatada qualquer irregularidade no sistema submetido à análise no processo de credenciamento.

Seção IV Da Documentação Técnica

Art. 357. O usuário do sistema de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 375 deste Regulamento.

Seção V Das Condições Específicas

Art. 358. O contribuinte de que trata o § 2° do art. 351 estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996, 66/1998 e 39/2000):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e NFe, modelo 55 (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996, 76/2003 e 12/2006);

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996 e 69/2002):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/2007; Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 07/2006);

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Convênios ICMS 57/1995 e 42/2009).

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de documento emitido por ECF (Convênios ICMS 57/1995 e 75/1996);

IV - por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002);

V - por item contido no registro de inventário (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002);

VI - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996 e 69/2002).

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 57/1995 e 75/1996).

§ 2° O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I, IV e V, todos do "caput", fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênios ICMS 57/1995 e 66/1998).

§ 3° O contribuinte deverá fornecer, nos casos previstos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II, vigente na data de entrega do arquivo (Convênios ICMS 39/2000 e 54/2005).

Art. 359. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).

§ 1° Quando a operação for informada em arquivo e não ocorrer a circulação física da mercadoria, far-se-á geração de arquivo com o código de finalidade "5" - item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2° O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as operações e prestações que realizar.

§ 3° O arquivo deverá ser submetido, previamente, para verificação da sua consistência, ao programa validador fornecido pelo fisco, que ficará disponível na página da internet - www.fazenda.pr.gov.br.

§ 4° Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas.

§ 6° É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:

I - com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS até o mês de referência dezembro/2013;

II - sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;

III - sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período.

Seção VI
Da Nota Fiscal

Art. 360. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados, além das exigências previstas neste Capítulo, deverá conter as indicações do seu art. 238 deste Regulamento (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).

Parágrafo único. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 361. A nota fiscal referida no art. 360 deste Regulamento será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994):

I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para fins de controle e exibição ao fisco;

III - a 3ª (terceira) via:

a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque.

IV - a 4ª (quarta) via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 362. Fica facultada ao contribuinte a emissão de nota fiscal em 3 (três) vias, hipótese em que a falta da 4ª (quarta) via será suprida pela 3ª (terceira) via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via nas operações interestaduais, nas importações e nas exportações (§ 1° do art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994).

Parágrafo único. A cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal poderá também ser utilizada quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria.

Seção VII Do Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 363. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de CTRC, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino prevista no Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 57/1995, 31/1999 e 69/2002).

Seção VIII Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 364. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema eletrônico de processamento de dados (Convênios ICMS 57/1995 e 31/1999).

Art. 365. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica sequencial (Convênios ICMS 57/1995 e 31/1999).

Seção IX Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados á Emissão de Documentos Fiscais

Art. 366. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 351 deste Regulamento deverão (Convênio ICMS 57/1995):

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do 1° (primeiro) e do último formulário impressos e o número da AIDF (Convênios ICMS 57/1995 e 31/1999);

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;

VI - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco de até 5,0 (cinco) cm na margem superior (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/1995).

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 353, com AIDF específica para este tipo de documento, sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar, salvo o disposto no art. 364, ambos deste Regulamento.

Art. 367. É permitido, à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, o uso do formulário, com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2° O uso de formulário, com numeração tipográfica única, poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que aprovado previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Seção X Da Autorização para Confecção de Formulário Destinado á Emissão de Documentos Fiscais

Art. 368. Na hipótese do art. 367 deste Regulamento, será solicitada autorização única, indicando-se nela a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum e os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários (Convênio ICMS 57/1995).

§ 1° Relativamente às impressões subsequentes, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará nesta, a circunstância de que foi autorizada a impressão de documentos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

§ 2° Para a autorização de impressão dos formulários, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 334 deste Regulamento.

Seção XI DO REGISTRO FISCAL

Art. 369. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais (Convênio ICMS 57/1995).

§ 1° O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II -a data de lançamento;

III - a unidade federada e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, do remetente e do destinatário;

IV - a identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

V - o CFOP;

VI - os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

VII - o CST da operação ou da prestação.

§ 2° Nas operações e prestações internas, relacionadas ao ativo imobilizado e material de uso e consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou da prestação.

§ 3° A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referir.

§ 4° Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para o registro fiscal de que trata este artigo, desde que retornem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção XII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 370. Os livros fiscais, indicados no § 1° do art. 351 deste Regulamento, obedecerão aos modelos constantes na Tabela I do Subanexo III do Anexo II, exceto o livro Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pela ANP (Convênios ICMS 57/1995 e 55/1997).

§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.

§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996 e 31/1999).

§ 4° Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996, 74/1997 e 31/1999):

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - 2 (dois) ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

§ 5° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 57/1995, 75/1996, 45/1998 e 31/1999).

§ 6° No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de que trata o § 5° será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 371. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração, englobadamente, em emissão única (Convênio ICMS 57/1995).

§ 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 372. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS 57/1995).

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 373. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS 57/1995):

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênios ICMS 57/1995 e 31/1999).

Seção XIII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 374. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido (Convênio ICMS 57/1995):

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da exigência, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;

II - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

§ 1° Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênios ICMS 96/1997 e 31/1999).

§ 2° O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS 31/1999).

Seção XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 375. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro (Convênio ICMS 57/1995).

Art. 376. O fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 57/1995).

Art. 377. O usuário do sistema de que trata este Capítulo deverá observar, ainda, as instruções operacionais complementares contidas no Manual de Orientação constante da Tabela I do Subanexo III do Anexo II e no Subanexo IV do Anexo IV (Convênio ICMS 57/1995).

CAPÍTULO X DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 378. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Sefa, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1° A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da RFB (Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 3° O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF 2/2009 e 2/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap (Ajustes SINIEF 2/2010 e 5/2010);

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).

Art. 379. As informações das operações ou prestações realizadas pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, obrigados a apresentar o arquivo digital da EFD, na forma disposta em norma de procedimento, serão utilizadas para fins de declaração do imposto apurado.

Art. 380. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3° do art. 378 deste Regulamento em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010).

Art. 381. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 2/2009).

Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, mediante solicitação no Receita/PR, conforme disposto em norma de procedimento.

Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 12 (doze) do mês seguinte ao de apuração.

Art. 383. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento (Ajuste SINIEF 2/2009).

Art. 384. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1° (primeiro) e o último dia do mês (Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1° Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2° Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3° As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4° As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS de que trata o “caput”, serão definidas em norma de procedimento.

Art. 385. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 2/2009).

Art. 386. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da RFB (Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1° O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE/ICMS;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sped.

§ 4° Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 387. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1° do art. 386 deste Regulamento, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações (Ajuste SINIEF 2/2009):

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1° Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 390 deste Regulamento.

§ 2° Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3° do art. 378 deste Regulamento no momento em que for emitido o recibo de entrega (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010).

§ 3° A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 388. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo fisco (Ajustes SINIEF 2/2009 e 11/2012):

I - até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização do fisco;

II - até o último dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com observância do disposto nos §§ 5° e 6°;

III - após o prazo de que trata o inciso II do "caput", mediante autorização do fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.

§ 1° A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 384 a 387 deste Regulamento, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 2° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 3° O disposto nos incisos II e III do “caput”, não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 4° A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 5° O disposto no inciso II do “caput” não caracteriza dilação do prazo de entrega da EFD.

§ 6° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 7° Nas situações tratadas nos incisos I e II do § 6°, a retificação da EFD poderá produzir efeitos nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 6/2016).

Art. 389. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 388 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 2/2009).

Art. 390. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sped, instituído pelo Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado pela Secretaria da RFB, com imediata retransmissão à Sefa (Ajuste SINIEF 2/2009).

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 387 deste Regulamento, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

CAPÍTULO XI DA OBRIGAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES

Art. 391. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda todos os valores das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 4, de 2001 (art. 46-A da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

§ 1° O fisco poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II deste parágrafo, conforme modelo previsto no Anexo II do Protocolo ECF 4/2001, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão indicados:

I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

II - CNPJ/CPF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - o identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;

IX - o valor da transação de crédito e de débito.

§ 2° O arquivo eletrônico de que trata o “caput” deverá:

I - ser submetido à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações - Sintegra www.sintegra.gov.br;

II - ser transmitido à Sefa mediante a utilização do programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sintegra www.sintegra.gov.br ou do programa "Transmissão Eletrônica de Arquivos - Connect:Direct".

§ 3° Na ocorrência de contingência que impossibilite a transmissão das informações referidas no “caput”, a administradora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por correspondência, justificando a contingência e solicitando novo prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 4° A omissão na transmissão das informações a que se refere o “caput” ou a informação em desacordo com a legislação, sem a devida justificativa prevista no § 3°, sujeitará a administradora à penalidade prevista no art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.

§ 5° O fisco, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1°, poderá solicitar a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

§ 6° A CRE poderá disponibilizar arquivo eletrônico contendo a relação dos contribuintes para que as administradoras efetuem a transmissão das informações.

§ 7° A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o “caput” persiste mesmo que o contribuinte não tenha realizado operação de venda de mercadorias com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, devendo, nesse caso, o arquivo conter apenas os registros identificadores da administradora e o registro de totalização do arquivo.

TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 392. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1° Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

VII - serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 393. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 394. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.

Art. 395. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1° Na hipótese de a mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2° Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3° A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4° O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que registre no RO-e os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.

Art. 396. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2° do art. 395 deste Regulamento, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.

CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 397. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a NF-e relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014):

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/2013 e 8/2016):

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente (Ajuste SINIEF 13/2013);

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo (Ajuste SINIEF 13/2013);

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota (Ajuste SINIEF 13/2013).

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/2013 e 8/2016):

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 13/2013);

b) como natureza da operação, a expressão: “REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS” (Ajuste SINIEF 13/2013);

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do "caput" (Ajuste SINIEF 13/2013);

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “NF-e EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 13/2013”.

Seção II DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 398. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB ("Universal Serial Bus"), fones de ouvido e cartões SIM (chip) ("Subscriber Identity Module") e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel, sediada no município de Curitiba, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e da Associação Brasileira de Normas Técnicas/Norma Brasileira - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF 12/2004 e 16/2013).

§ 1° O envelope de que trata o "caput" conterá a expressão: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO - AJUSTE SINIEF 12/2004".

§ 2° A SPVS deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores dos produtos relacionados no “caput” e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários (Ajustes SINIEF 12/2004 e 16/2013).

Seção III DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

Art. 399. O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir NF-e, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por NFC-e, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.

§ 1° Nas NFC-e emitidas para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.
§ 2° A nota fiscal emitida para os fins de que trata o “caput”:

I - será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número das NFC-e agrupadas por placas de veículos;

II - deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

III - além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão: “PROCEDIMENTO AUTORIZADO - ART. 399 DO RICMS/PR”.

Seção IV DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO

Art. 400. Quando ocorrer a emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural  transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos desta Seção, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Art. 401. Nas hipóteses previstas do art. 400 deste Regulamento, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "Devolução Simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 400 deste Regulamento, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 16/2014".

Art. 402. Na hipótese do disposto no art. 400 deste Regulamento, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de guia de recolhimento distinta, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 401 deste Regulamento, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: “IMPOSTO RECOLHIDO POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DISTINTA, EM __ / __ / __”;

c) estornar no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido na referida guia de recolhimento.

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 401 deste Regulamento, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: "A NF-E ORIGINÁRIA n° XX, SÉRIE XX, FOI ESCRITURADA SEM O CRÉDITO A MAIOR DO ICMS";

b) estornar no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 403. A NF-e de devolução simbólica, será registrada pelo emitente da NF-e originária, no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".

Seção V DO TRÂNSITO DE FERTILIZANTES ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA EM PARANAGUÁ E ANTONINA

Art. 404. O importador de fertilizantes, os armazéns e os depósitos fechados ficam autorizados a utilizar o Comprovante de Pesagem - Saída, emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados na área dos Municípios de Paranaguá e Antonina.

§ 1° Entende-se por Armazém de Retaguarda o estabelecimento que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos Portos de Paranaguá e Antonina para, em seguida, promover sua saída ou sua industrialização.

§ 2° O Comprovante de Pesagem - Saída conterá as seguintes informações:

I - data e hora da emissão;

II - número único para cada entrega;

III - CNPJ ou CAD/ICMS do importador e placas do veículo;

IV - número da Declaração de Importação - DI a ele associada;

V - quantidade e identificação da mercadoria;

VI - a expressão: “EMITIDO NOS TERMOS DO ART. 404 DO RICMS/PR”.

§ 3° Poderão os estabelecimentos citados no “caput” emitir uma nota fiscal relativa ao conjunto das operações realizadas em cada dia, devendo manter os comprovantes arquivados juntamente com esse documento.

§ 4° A Appa encaminhará relatório à ARE de Paranaguá, mensalmente, no qual informará as entregas realizadas no mês imediatamente anterior, correspondente a cada DI.

Seção VI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A.

Art. 405. A nota fiscal a ser emitida pela empresa Georadar Levantamentos Geofísicos S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, n° 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o n° 03.087.282/0003-66, e no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais sob o n° 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado por este Estado, deverá conter (Protocolo ICMS 96/2007):

I - como destinatária, a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “VALIDADE DA NOTA FISCAL: 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA SAÍDA, CONFORME PROTOCOLO ICMS 96/2007".

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere o “caput” deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolos ICMS 96/2007 e 64/2008).

CAPÍTULO III DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 406. A instituição financeira quando contribuinte do imposto poderá manter inscrição centralizada para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 23/1989).

§ 1° A circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local da saída do bem ou do material.

§ 2° Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma estabelecida neste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do fisco no estabelecimento centralizador, se for o caso.

§ 3° O estabelecimento centralizador deverá manter o controle de utilização dos documentos fiscais pelos demais estabelecimentos.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 407. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 26 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 408. Na saída da mercadoria referida no art. 407 deste Regulamento, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 27 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada".

Art. 409. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 28 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1°.

§ 3° A nota fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 410. Na hipótese do art. 409 deste Regulamento, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 29 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica por Conta e Ordem de Terceiros”;

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput", bem como o nome e o endereço do produtor;

IV - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III do "caput".

§ 2° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da nota fiscal mencionada no § 1°.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

II - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III do "caput";

III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no § 1° pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Art. 411. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 30 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma estabelecida neste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma estabelecida no "caput";

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no "caput" e no inciso I do § 2°.

§ 4° A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2°, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 412. Na hipótese do art. 411 deste Regulamento, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 31 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput", bem como o nome e o endereço do produtor;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL".

§ 2° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da nota fiscal mencionada no § 1°.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

II - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no § 1° pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma estabelecida no § 1°.

Art. 413. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 32 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1° O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma estabelecida no art. 407 deste Regulamento, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1°, o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2°.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

§ 5° Quando o estabelecimento depositante for usuário de NF-e o armazém geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos do inciso II do § 2°, em substituição àquela prevista no inciso I do § 1°.

Art. 414. Na hipótese do art. 413 deste Regulamento, se o remetente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 33 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

I - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput"

b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso V do "caput";

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma estabelecida no art. 407 deste Regulamento, fazendo constar os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1°, o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2°.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 415. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 34 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido.

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do "caput".

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput", pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2° A nota fiscal referida no § 1° deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1° no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 416. Na hipótese do art. 415 deste Regulamento, se o remetente for produtor, este deverá (art. 35 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a indicação, conforme o caso:

1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I do "caput";

e) a indicação, conforme o caso:

1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput";

b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "e" do inciso I do "caput";

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput", bem como o nome e o endereço do produtor.

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do § 1° no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome e o endereço do produtor remetente.

Art. 417. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 36 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma estabelecida no "caput";

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2° A nota fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no "caput", no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";

III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o § 4°, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A nota fiscal a que alude o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 418. Na hipótese do art. 417 deste Regulamento, se o depositante e transmitente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 37 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 14/2009);

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput", bem como o nome e o endereço do produtor;

IV - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III do "caput".

§ 2° O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III do "caput";

c) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

II - emitir, na mesma data nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no "caput";

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para documentar a entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3° Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2°, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4° A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 419. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 38 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2° A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1° será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3° A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";

III - o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o § 4° será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A nota fiscal a que alude o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 420. Na hipótese do art. 419, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 418, ambos deste Regulamento (art. 39 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970).

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA

Art. 421. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizadas com os Centros de Destroca, serão observadas as normas previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 99/1996).

§ 1° São Centros de Destroca os estabelecimentos que realizam exclusivamente serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2° As operações com os Centros de Destroca somente serão realizadas com as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8° da Portaria n° 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.

§ 3° É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte dos Centros de Destroca.

Art. 422. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção dos registros no RO-e, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados (Convênio ICMS 99/1996):

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1° A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da ARE do domicílio tributário do Centro de Destroca.

§ 2° Os formulários previstos nos incisos II a V do "caput" serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove).

§ 3° Os formulários de CVM, serão anualmente encadernados, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levados à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 4° O formulário de que trata o inciso V do "caput" será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) via ser enviada à distribuidora, até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

Art. 423. As operações de que trata este Capítulo sujeitam-se à observância das demais disposições previstas no Convênio ICMS 99, de 13 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

Seção I DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 424. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993):

I - a natureza da operação: "Remessa em Consignação";

II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos.

§ 1° Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

II - a base de cálculo: o valor do reajuste;

III - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

IV - a expressão: "REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° .... DE ..../..../....".

§ 2° Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes.

Art. 425. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993):

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF 2/1993 e 9/2008):

1. como natureza da operação, a expressão: “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;

2. no campo Informações Complementares, a expressão: “NOTA FISCAL EMITIDA EM FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF n° ..., DE .../.../...”;

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° ..., DE .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/2008).

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Venda";

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° .... DE ..../..../.... E, SE FOR O CASO, REAJUSTE DE PREÇO - NF n° .... DE ..../..../....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput", no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° .... DE ..../..../....".

Art. 426. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993):

I - a natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III - o destaque do ICMS e a indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV - a expressão: "DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° .... DE ..../..../....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.

Seção II DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 427. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS 52/2000).

Parágrafo único. Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Art. 428. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observados, no que couber, os demais dispositivos constantes na legislação (Protocolo ICMS 52/2000):

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) o destaque do ICMS, quando devido;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e que foram utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 429. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção (Protocolo ICMS 52/2000):

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS, quando devido;

d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 428 deste Regulamento com a expressão: "REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° ..., DE ..../..../....";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 428 deste Regulamento.

Art. 430. No último dia de cada mês (Protocolo ICMS 52/2000):

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° ... DE ..../..../....".

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo ""Informações Complementares", a expressão: "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - NF n° ..., DE .../.../... (E, SE FOR O CASO) REAJUSTE DE PREÇO - NF n° ..., DE .../.../...".

§ 1° O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput", no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° ..., DE .../.../..." (Protocolos ICMS 52/2000 e 14/2001).

§ 2° As notas fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente (Protocolos ICMS 52/2000 e 14/2001).

Art. 431. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial (Protocolo ICMS 52/2000):

I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS - o mesmo valor debitado, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo ""Informações Complementares", a expressão: "DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF n° ...., DE ..../..../....".

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 432. O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II (Protocolo ICMS 52/2000).

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no “caput” ao consignante emitente de documento fiscal eletrônico.

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 433. Na saída de mercadoria, em operações internas, com destino a depósito fechado do próprio contribuinte será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 22 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado".

Art. 434. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 23 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada".

Art. 435. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 24 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - o número e a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1°.

§ 3° A nota fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° Na hipótese do § 1° poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado (Ajuste SINIEF 4/1978).

Art. 436. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (art. 25 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1° O depósito fechado deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 433 deste Regulamento, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1°, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2°.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO DE MERCADORIAS

Seção I DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 437. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por 1 (uma) ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de Mercadoria em Garantia";

II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I do "caput", o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;

III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.

§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

§ 3° O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 4° Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I do "caput" deverá ser emitido sem destaque do imposto.

§ 5° O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III do "caput".

Art. 438. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.

Art. 439. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou Troca de Mercadoria em Garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.

Seção II DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 440. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007):

I - concessionário de veículo autopropulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;

III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.

§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

§ 3° Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 4° A nota fiscal de que trata o § 3° poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:

I - na "Ordem de Serviço" ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço, conste:

a) a discriminação das peças defeituosas substituídas;

b) os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;

c) se for o caso, os números dos chassis dos veículos autopropulsados e outros elementos indicativos.

II - a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Art. 441. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do § 3° do art. 440 deste Regulamento, observado o disposto no item 116 do Anexo V (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007).

Art. 442. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007).

Seção III DA DEVOLUÇÃO POR PARTICULAR, SEM CLÁUSULA DE GARANTIA

Art. 443. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova inequívoca da devolução;

II - o retorno se verifique dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria.

Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar o documento referido no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Seção IV DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO

Art. 444. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

§ 1° É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§ 2° Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples Nacional:

I - estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio de NFAe, nos termos da norma de procedimento de que trata o § 4° do art. 232 deste Regulamento;

II - o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante estorno de débito.

Seção V DO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Art. 445. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE correspondente à nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida, inclusive os contábeis.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via ou via do DANFE, deverá conter, no verso, a indicação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Seção VI DO RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

Art. 446. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente em razão de alteração de destinatário, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/2011).

§ 1° Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2° O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal para documentar a entrada simbólica do veículo, com menção aos dados identificadores do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3° Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: “NOTA FISCAL DE NOVO FATURAMENTO, OBJETO DE RETORNO SIMBÓLICO, EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 11/2011”.

§ 4° Na hipótese da Seção XXIX do Anexo IX, o disposto nesta Seção se aplica somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada daquela envolvida na operação anterior.

Seção VII DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 447. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).

CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM GADO EQUINO

Art. 448. O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/1993; Ajuste SINIEF 5/1987):

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da 1ª (primeira) transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade federada;

V - na saída para o exterior.

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou, na falta deste, o preço do dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente.

§ 2° Na hipótese do inciso II do "caput" o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3° O imposto será recolhido em GR-PR, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

§ 4° O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 5° O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, admitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 6° Na saída do animal para outra unidade federada, para cobertura ou participação em provas ou treinamento, se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o mesmo ficará suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 7° O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, admitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 8° As operações interestaduais com o animal a que se refere o § 7° ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 9° O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar o disposto neste Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

§ 10. Fica dispensada a emissão de nota fiscal na remessa e retorno de equino para concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação, fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 5/1987 e 5/1998):

I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II -número de registro na CBH;

III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 11. Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto, referida no § 4°, poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco da unidade federada em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênios ICMS 136/1993 e 80/2003).

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Seção I DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS

Art. 449. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção (Convênio ICMS 38/2013).

Art. 450. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2° do art. 18 deste Regulamento é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/2013).

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB (“Free on Board”) do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3°.

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado do exterior, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importador, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3° do art. 18 deste Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 451. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar (Convênio ICMS 38/2013):

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 450 deste Regulamento.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 452 deste Regulamento:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1°, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os

valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1°, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° para determinação do valor de saída.

§ 6° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 7° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/2014):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do “caput”, apurado conforme inciso I do § 2° do art. 450 deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do “caput”, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Art. 452. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil (Convênio ICMS 38/2013).

§ 1° O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.

Art. 453. Nas operações com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e (Convênios ICMS 38/2013 e 88/2013).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 454. O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013):

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na NCM;

b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores.

II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 450 deste Regulamento, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 452 deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 455. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Peps ("Primeiro que Entra, Primeiro que Sai") (Convênio ICMS 38/2013).

Art. 456. Para preenchimento da informação de que trata o art. 455 deste Regulamento, deverá ser informado no campo "nFCI", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e.

Art. 457. Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):

I - de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput" deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31.12.2012.

Seção II DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n° 14.985, de 6 de janeiro de 2006)

§ 1° O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador, de mesma pessoa jurídica e situado neste Estado, hipótese em que o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas.

§ 2° O estabelecimento importador deverá consignar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a operação a anotação “ICMS SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 458 DO RICMS/PR”.

§ 3° Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito.

Art. 459. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.

§ 1° O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar:

I - a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1°, ambos do art. 8° deste Regulamento, no campo específico;

II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”;

III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.

§ 3° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 4° O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 5° Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.

§ 6° O recolhimento de que trata o § 5° deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento.

Art. 460. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina, e de aeroportos paranaenses, devendo o imposto suspenso ser pago incorporado ao débito da saída subsequente.

§ 1° Deverá ser anotado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: “ICMS SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 460 DO RICMS/PR”.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial.

Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento, inclusive concedido pelo regime especial de que trata o § 4° do art. 30 do Anexo VIII;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

V - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VI - cumulativamente com outros benefícios fiscais;

VII - às operações com:

VIII - às importações realizadas por empresas de construção civil;

IX - às importações dos seguintes produtos:,

X - às importações dos seguintes produtos:

XI - na importação dos produtos de informática e de automação listados no art. 1° do Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2° daquele Decreto.

XII - às operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional.

XIII - às operações de importação de papel e cartão classificado na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM.

XV - às importações de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NCM e queijo tipo mussarela  classificado no código 0406.10.10 da NCM.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5396 DE 08/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

II - à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;

III - às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6° da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001.

Art. 462. O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns. 14.985, de 6 de janeiro de 2006 e 15.467, de 9 de fevereiro de 2007; Leis ns. 11.580. de 14 de novembro de 1996 e 16.016, de 19 de dezembro de 2008):

I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;

II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às importações cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

Art. 463. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA.

Parágrafo único. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

Art. 464. O tratamento tributário de que trata esta Seção se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

Art. 465. O tratamento tributário de que trata esta Seção fica condicionado a que o contribuinte (Lei n° 17.214, de 9 de julho de 2012):

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:

a) inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação.

III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II do "caput":

a) os débitos estejam garantidos, a juízo da PGE, se inscritos na dívida ativa; ou,

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido.

IV - apresente regularmente suas informações econômico-fiscais.

Art. 466. Por meio de regime especial poderá ser concedido crédito presumido até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento de que trata o art. 459 deste Regulamento, observado o disposto no Decreto n° 5.726, de 23 de agosto de 2012.

Art. 467. Poderá ser concedido, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 461 deste Regulamento, cujas posteriores saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessa circunstância.

§ 1° Para os fins de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições dos parágrafos do art. 459 deste Regulamento.

§ 2° No pedido de regime especial de que trata o “caput” deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência das saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos 6 (seis) meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo XII do Título I deste Regulamento.

§ 3° No caso de estabelecimento iniciando suas atividades, a 1ª (primeira) concessão do regime especial de que trata o “caput” terá prazo máximo de 12 (doze) meses.

Seção III DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO

Art. 468. O pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, administrado pela Secretaria da RFB, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênios ICMS 9/2005 e 64/2012).

§ 1° Constitui condição da suspensão a prévia habilitação da empresa interessada no DAF, perante a Secretaria da RFB.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênios ICMS 9/2005 e 64/2008).

Art. 469. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art. 468 deste Regulamento se converterá na isenção prevista no item 3 do Anexo V (Convênio ICMS 9/2005)

Art. 470. O imposto suspenso será devido quando (Convênio ICMS 9/2005):

I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído;

II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque;

III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF;

IV - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais relativos a mercadorias ou bem importados sob amparo do DAF.

§ 1° O imposto devido deverá ser recolhido por meio de GR-PR, com os acréscimos legais calculados a partir da data da admissão das mercadorias no DAF.

§ 2° No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, esse deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado do exterior no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.

§ 3° Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Peps ("Primeiro que Entra Primeiro que Sai").

CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES

Art. 471. Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE/ICMS, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS 4/1999 e 6/2008).

§ 1° Para os fins deste artigo considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

1. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;

2. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

3. caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2° Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada em Ato COTEPE/ICMS, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Convênios ICMS 4/1999 e 6/2008).

§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 19 e 171 do Anexo V;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 472. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos, as expressões "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 4/1999" e "PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ..." (Convênio ICMS 4/1999).

Art. 473. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: "PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ..." (Convênio ICMS 4/1999).

Art. 474. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 4/1999).

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá ao fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético.

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO

Seção I DAS REGRAS GERAIS

Art. 475. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL (Convênios ICMS 48/2013, 50/2014, 74/2014, 10/2015, 31/2015, 50/2015 e 172/2015).

§ 1° Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2° Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3° O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que der outra destinação ao papel adquirido com benefício, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 476. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento no RECOPI NACIONAL serão discriminados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 48/2013).

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, ainda que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE/ICMS referido no “caput”.

Art. 477. O pedido de credenciamento dos contribuintes no RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).

§ 1° Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

II - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos:

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1° da Lei Federal n° 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1°;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1°;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, remetidas a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1°;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do § 2°.

§ 3° O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4° O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1° dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Diretor da CRE.

§ 5° Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 478. Compete ao Diretor da CRE apreciar o pedido de credenciamento de que trata o art. 477 deste Regulamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada (Convênio ICMS 48/2013).

§ 1° O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados;

II - falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3° do art. 477 deste Regulamento.

§ 2° O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos definidos em norma de procedimento.

Art. 479. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).

§ 1° A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2° A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 480. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Convênio ICMS 48/2013).

Parágrafo único. O registro das operações determinado no “caput” caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, sendo que, nessa hipótese, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 481. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 48/2013):

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo fisco;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 482. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).

Art. 483. A informação do número de registro de controle concedido por meio do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da NF-e, com a expressão: “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL n° ....” (Convênio ICMS 48/2013).

Art. 484. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o 1° (primeiro) dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda(Convênio ICMS 48/2013):

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da DI.

Art. 485. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013).

§ 1° Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no “caput” para confirmação da operação será iniciado no momento a seguir indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 492 deste Regulamento, da data de cada remessa parcial.

§ 2° No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 480 deste Regulamento, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3° A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o fisco.

§ 4° Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art. 486. A reativação para novos registros somente se dará quando (Convênio ICMS 48/2013):

I - da confirmação da operação, pelo seu destinatário, no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente perante o fisco;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente, das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, em GR-PR, com multa e demais acréscimos legais.

Art. 487. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Convênio ICMS 48/2013):

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1° Quando do 1° (primeiro) acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 480 ou 485 deste Regulamento, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.

§ 2° As quantidades totais referidas no inciso III do “caput” deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3° O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4° Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5° Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6° Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Art. 488. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que ele não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).

Art. 489. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados “webservices”, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL

Seção II DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Subseção I DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 490. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).

§ 1° Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2° Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3° Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4°. O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5° Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6° Na situação prevista no § 5°, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.

§ 7° Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no “caput” do art. 485 deste Regulamento, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8° Nas hipóteses listadas no § 7°, a falta de confirmação da operação implica suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 491. Na operação de venda à ordem deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 48/2013):

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição.

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I do "caput" no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 480 deste Regulamento na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013.

Subseção III DA REMESSA FRACIONADA

Art. 492. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 482 deste Regulamento, nele se consignando o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Convênio ICMS 48/2013).

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

Art. 493. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/2013).

§ 1° O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 475 deste Regulamento.

§ 2° Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 481 deste Regulamento.

§ 3° A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5° Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE/ICMS, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 480 a 482 deste Regulamento, no que couber.

§ 6° Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 480 deste Regulamento, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

Art. 494. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/2013).

§ 1° O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 475 deste Regulamento.

§ 2° Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 481 deste Regulamento.

§ 3° A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE/ICMS:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5° Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 480 deste Regulamento.

Art. 495. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/2013).

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO (artigos 496 a 504) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

Art. 496. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/2017 ):

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no item 1 do Anexo VI;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 499.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

Art. 497. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 496, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do "caput" deste artigo;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do "caput" e o § 1º, deste artigo, devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

Art. 498. Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:

I - dos DANFEs previstos no art. 497;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 496 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017".

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 499.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

Art. 499. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo:

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novos utilizados em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" do art. 497, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1º do art. 497, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017.";

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este Capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do "caput" do art. 498, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da nota fiscal estabelecida no § 2º do art. 498 que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

Art. 499-A. Na hipótese de a prestação dos serviços de que trata o art. 496 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas NF-e:

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do "caput" do art. 499;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017".

Parágrafo único. Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 498 e do parágrafo único do art. 499.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

Art. 499-B. As empresas descritas nos incisos I e II do "caput" do art. 496 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 502.

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do "caput" do art. 496:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do "caput" do art. 496:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

Art. 499-C. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do "caput" deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelas artigos 497 a 499 deste Capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 500, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" e da NF-e emitida nos termos do item "a" do inciso IV do § 1º, todos deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, NF-e:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Ajuste, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão:

"Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017;

III - efetuará a escrituração das NF-e descritas:

a) na alínea "b" do inciso I e no inciso II, deste parágrafo;

b) na alínea "c" do inciso I deste parágrafo, com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do "caput" deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea "c" do inciso I do § 3º deste artigo.

Seção I DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 500. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE/ICMS de que trata o item 1 do Anexo VI, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015).

§ 1° O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, ou em contrato, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

Art. 501. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 502. A nota fiscal de que trata o art. 501 deste Regulamento poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na "Ordem de Serviço" ou na nota fiscal, conste (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015):

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. A adoção na nota fiscal nos termos deste artigo dispensa as indicações referidas nos incisos I e IV do "caput" do art. 501 deste Regulamento.

Art. 503. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou o arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015).

Art. 504. Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 4 do Anexo V (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 107/2015).

CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Seção I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 505. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II do "caput" e o parágrafo único do art. 3° deste Regulamento, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secex/Mdic.

Art. 506. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) o número do Registro de Exportação - RE;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Art. 507. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data das notas fiscais de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação - DE;

IX - número do RE;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o Memorando-Exportação, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do RE averbado.

§ 2° O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.

Art. 508. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 507 deste Regulamento será emitido somente após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 84/2009).

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

Art. 509. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XI do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 84/2009):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1° Em relação a produtos primários o prazo de que trata o inciso I do "caput" será de 90 (noventa) dias.

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do "caput" e no § 1° poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4° A devolução da mercadoria de que trata o § 3° deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5° As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 6° Findo o prazo previsto no § 2° o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do RE, o número da DE e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.

§ 7° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Convênio ICMS 20/2016).

Art. 510. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7° do art. 509 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício (Convênio ICMS 20/2016).

Art. 511. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no Siscomex, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o RE com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante";

d) no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Art. 512. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 509 deste Regulamento, o comprovante de recolhimento do imposto (Convênio ICMS 84/2009).

Art. 513. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 509 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado do Paraná (Convênio ICMS 84/2009).

Art. 514. Aplicar-se-á o disposto no art. 509 deste Regulamento às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 515. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial (Convênio ICMS 84/2009).

Art. 516. A Sefa prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do estado do Paraná junto às repartições das outras (Convênio ICMS 84/2009).

Art. 517. Na transmissão de propriedade entre empresas comerciais exportadoras, deste Estado, de mercadoria remetida com fim específico de exportação para depósito em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro localizados neste Estado, mediante regime especial, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário previsto no parágrafo único do art. 3°, observado o disposto no art. 509, ambos deste Regulamento, desde que:

I - a mercadoria tenha sido adquirida em operação interna;

II - a remessa para depósito tenha ocorrido sem a incidência do ICMS;

III - a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;

IV - a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto quando da remessa para depósito.

Parágrafo único. Na hipótese de exigência do ICMS, nos termos dos artigos 509 e 510 deste Regulamento, responderão solidariamente o transmitente e o adquirente da propriedade das mercadorias.

Seção II DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 518. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/2006).

§ 1° Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 519. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/2006):

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no "caput" do art. 518 deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput", os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 520. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XVIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 83/2006):

I - no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do "caput" poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente ao Delegado da Receita do seu domicílio tributário.

Seção III DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

Art. 521. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em País diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/2007):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão: "OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DIRETA";

II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 522. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em País diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/2007):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão: "REMESSA POR CONTA E ORDEM";

II - no campo "CFOP", o código 7.949;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 521 deste Regulamento.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 521 deste Regulamento.

Seção IV DO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO

Art. 523. O Regime Simplificado de Exportação será aplicado a contribuinte habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.

§ 1° O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:

I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof;

II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.

§ 2° O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:

I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador;

II - a Sefa tenha livre e permanente acesso ao sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da RFB;

III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Sefa.

Art. 524. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.

Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.

Art. 525. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.

Art. 526. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I - exportação:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta Seção;

b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

II - saída interna ou interestadual:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta Seção;

b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram importados;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta Seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;

IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;

V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB;

VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Sefa.

Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI do "caput" e deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

Art. 527. Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da RFB, deverão ser:

I - exportados;

II - despachados para consumo no mercado interno; III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", a base de cálculo do imposto devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da RFB.

Art. 528. Será descredenciado do Regime Simplificado de Exportação, nos termos de norma de procedimento, a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:

I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da RFB ou deixar de atender às condições previstas no § 2° do art. 523 deste Regulamento;

II - não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Sefa;

III - deixar de observar o disposto nesta Seção e em norma de procedimento;

IV - deixar de cumprir a obrigação principal.

Parágrafo único. O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato de descredenciamento, desde que:

I - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;

II - atenda às condições previstas no § 2° do art. 523 deste Regulamento.

Art. 529. A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão “IMPORTAÇÃO AMPARADA PELO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO”, no campo “Informações Complementares”.

Art. 530. A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;

II - a expressão: "OPERAÇÃO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICMS COM AMPARO NO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO - ART. 524 DO RICMS/PR".

Art. 531. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "OPERAÇÃO AMPARADA PELO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO" e o número do ato concessivo.

Seção V DAS DISPOSIÇÕES EM OPERAÇÕES ESPECÍFICAS

Subseção I DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS

Art. 532. Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS 28/2008).

§ 1° Para efeitos desta Subseção, entende-se por:

I - estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;

II - estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.

§ 2° Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no “caput” aplica-se, também, ao imposto relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.

Art. 533. A suspensão de que trata o art. 532 deste Regulamento fica condicionada a que (Protocolo ICMS 28/2008):

I - o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicada na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;

II - a fabricação de ônibus ou de micro-ônibus seja realizada:

a) pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

b) pelo estabelecimento encomendante por conta e ordem do estabelecimento encarroçador.

III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como as de venda do chassi pelo estabelecimento encomendante, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS SUSPENSO - PROTOCOLO ICMS 28/2008”;

IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;

V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada, na forma estabelecida no art. 534 deste Regulamento.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV do "caput" poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.

Art. 534. A empresa exportadora remeterá ao fisco deste Estado, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/2008):

I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;

III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;

V - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.

Art. 535. O imposto correspondente às operações referidas no art. 532 deste Regulamento tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento que as promover, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações (Protocolo ICMS 28/2008):

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 533 deste Regulamento;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do "caput" do art. 533 deste Regulamento;

IV - quando promovida outra saída diversa da originalmente prevista.

Art. 536. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após a remessa do chassi pelo estabelecimento encomendante (Protocolo ICMS 28/2008):

I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no inciso III do "caput" do art. 533 deste Regulamento, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, os dados cadastrais do encarroçador anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador anterior;

II - o encarroçador anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, os dados cadastrais do novo estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do "caput" e a expressão: “ALTERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENCARROÇADOR - PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO PROTOCOLO ICMS 28/2008”.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 533 deste Regulamento será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do "caput", observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no parágrafo único do art. 533.

Art. 537. As operações de venda do chassi e da carroçaria, de que trata esta Subseção, são equiparadas à exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto (Protocolo ICMS 28/2008).

Subseção II DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

Art. 538. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo fabricante, estabelecido neste Estado, autorizado a remetê-los, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada nos territórios deste e dos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 2/2006):

I - obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;

II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 2, de 24 de março de 2006.

Art. 539. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 19/1996):

I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;

II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 19, de 13 de setembro de 1996.

CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Art. 540. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).

Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar (Convênio ICMS 93/2015):

I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1° do art. 8° deste Regulamento;

II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III do "caput", observado o disposto nos artigos 546 e 547 deste Regulamento.

§ 1° O recolhimento de que trata o inciso IV do "caput", em relação à prestação de serviço de transporte:

I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

II - será devida ao estado do Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.

§ 2° O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fecop, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do “caput”, observado o disposto no Anexo XII.

§ 3° O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2°.

Art. 542. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Convênio ICMS 93/2015).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 541 deste Regulamento o contribuinte de que trata este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.

Art. 543. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NF-e (Convênio ICMS 93/2015).

Art. 544. O recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput" do art. 541 deste Regulamento, deve ser efetuado em GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS 93/2015).

Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata o "caput" deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Art. 545. Poderá ser concedida ao contribuinte localizado em outra unidade federada inscrição especial no CAD/ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento, para fins do disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).

§ 1° O número da inscrição especial a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos pelo promotor da operação ou prestação de serviço, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2° Fica dispensado da inscrição de que trata este artigo o contribuinte já inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.

§ 3° O contribuinte detentor da inscrição especial no CAD/ICMS deverá apresentar:

I - a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

II - a DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 4° A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata este artigo poderá ser cancelada de ofício quando ocorrer:

I - omissão de entrega da GIA-ST ou da DeSTDA;

II - falta de recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 541 deste Regulamento, por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° será exigido o recolhimento do imposto na forma do art. 544 deste Regulamento.

Art. 546. O recolhimento do imposto a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 541 deste Regulamento deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade federada na seguinte proporção (Convênio ICMS 93/2015):

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao Difal;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente ao Difal;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao Difal;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Difal.

Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais referente ao fundo de que trata § 2° do art. 541 deste Regulamento deve ser recolhido integralmente para o estado do Paraná, em GR-PR específica.

Art. 547. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 18 deste Regulamento, a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção (Convênio ICMS 93/2015):

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A parcela do imposto de que trata este artigo:

I - deverá ser recolhida no prazo previsto no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento;

II - não poderá ser reduzida mediante a aplicação de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo estado do Paraná;

III - não poderá ser compensada com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

IV - deverá ser declarada ao fisco:

a) na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

b) na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

Seção I DA FÁBRICA DO AGRICULTOR

Art. 548. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições desta Seção.

Art. 549. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se Fábrica do Agricultor a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:

I - explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até 2 (dois) empregados permanentes e contar com auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

III - tenha 60% (sessenta por cento) da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;

IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;

V - não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;

VI - esteja organizado em cooperativa agroindustrial da agricultura familiar especialmente criada para os fins desta Seção, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agroindústrias familiares, ou atue como produtor rural familiar agroindustrial cadastrado na Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento/Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Seab/Emater;

VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a 20% (vinte por cento) em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.

§ 1° O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização.

§ 2° A cooperativa de que trata o inciso VI do "caput" deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos artigos 177 e 178 deste Regulamento, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no cadastro de contribuintes que tal cooperativa está vinculada ao Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.

§ 3° Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da cooperativa ou dos produtores, de que trata o inciso VI, ambos do "caput", e com selo que demonstre a participação no Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.

§ 4° Deverá constar, nas notas fiscais que acobertarem as operações, a expressão: "FÁBRICA DO AGRICULTOR - ARTIGOS 548 E 549 DO RICMS/PR".

§ 5° Para efeitos do disposto no inciso VI do "caput", em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na Seab/Emater.

§ 6° O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Seab, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no cadastro de contribuintes que está vinculado ao Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor.

Art. 550. A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos desta Seção e de que atendem aos requisitos previstos no art. 549 deste Regulamento.

Parágrafo único. A obrigação da manutenção em arquivo referida no "caput" estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.

Art. 551. O produtor será excluído das disposições desta Seção quando constatada a:

I - inclusão com base em informações irreais;

II - ocultação ao fisco de operações relacionadas com suas atividades;

III - desistência da opção de que trata o art. 550 deste Regulamento, no caso de pessoa física.

Art. 552. Os produtores e a cooperativa enquadrados nos termos desta Seção, caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação.

Seção II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

Art. 553. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 46/1994):

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento;

II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário;

III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas nesta Seção, nota fiscal própria, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

d) a 4ª (quarta) via será entregue ao produtor vendedor;

e) a 5ª (quinta) via destinar-se-á ao armazém depositário.

IV - em relação à nota fiscal prevista no inciso III do "caput" serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento, devendo nela constar, dentre outros elementos, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

V - até o dia 15 (quinze) de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) o número e a data da emissão da nota fiscal;

c) a mercadoria e sua quantidade;

d) o valor da operação;

e) o valor do ICMS relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

VI - em substituição à listagem prevista no inciso V do "caput", desde que autorizado pelo fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma contida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênios ICMS 46/1994 e 77/1996);

VII - o Banco do Brasil S.A. fica obrigado a manter inscrição no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no § 5° do art. 176 deste Regulamento, bem como a cumprir as demais disposições nele previstas.

Seção III DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM FUMO EM FOLHA

Subseção I DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 554. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 558 deste Regulamento, hipótese em que na nota fiscal emitida poderão constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto.

I - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser visada pelo fisco, à vista da mercadoria, por ocasião da saída;

II - na Nota Fiscal de Produtor poderá constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto;

III - a repartição fiscal deverá reter a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Produtor, para fins de controle e conferência, encaminhando, mensalmente, à ARE de origem da mercadoria, por meio da DRR.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também à empresa que mantenha estabelecimento neste Estado em relação às operações em que a mercadoria por ele não transitar.

§ 2° Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 558 deste Regulamento, e a ARE centralizadora.

Subseção II DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 555. Na prestação interestadual de serviço de transporte, relativamente às operações de que trata o art. 554, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao estabelecimento destinatário, observado o disposto no art. 558, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o CTRC poderá ser emitido após conhecidos o peso e o valor exato da prestação, não podendo ultrapassar o período de apuração, devendo constar, dentre outras exigências, a expressão: "O ICMS SERÁ PAGO PELO DESTINATÁRIO - ART. 555 DO RICMS/PR".

Subseção III DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE

Art. 556. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os artigos 554 e 555 deste Regulamento, por responsabilidade, até o dia 12 (doze) do mês subsequente.

§ 1° Por ocasião do recolhimento do imposto, deverão ser apresentados na ARE a que se refere o inciso I do "caput" do art. 558 deste Regulamento, cópia da guia de recolhimento e demonstrativo impresso e em meio eletrônico, por município de origem da mercadoria, contendo:

I - a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);

II - os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas;

III - o peso e o somatório dos valores das mercadorias, o valor da operação e do imposto devido;

IV - a identificação do prestador de serviço de transporte (CNPJ ou CPF) e a unidade federada de sua origem.

§ 2° No demonstrativo de que trata o § 1°, deverão ser informados, separadamente, os valores das prestações realizadas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS e por não inscritos.

§ 3° O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o 1° (primeiro) dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.

Art. 557. A ARE deverá:

I - reter 1 (uma) via do demonstrativo de que trata o § 1° do art. 556 deste Regulamento para fins de apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto;

II - encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o § 1° do art. 556 deste Regulamento e dos documentos apresentados, bem como cópia do arquivo eletrônico, por meio de protocolo ou por correio eletrônico, para as ARE dos municípios de origem das mercadorias;

III - na falta de pagamento do imposto no prazo e forma estabelecidos no art. 556 deste Regulamento, adotar as medidas fiscais cabíveis e comunicar a IGF da CRE.

Subseção IV DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

Art. 558. Para adoção do regime previsto nesta Seção, o interessado deverá apresentar requerimento ao Diretor da CRE, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual e indicando:

I - a ARE em que será centralizada a apresentação dos documentos previstos no § 1° do art. 556 deste Regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários das mercadorias;

Parágrafo único. A eficácia da autorização concedida na forma estabelecida neste artigo dependerá da anuência do fisco do Estado do interessado.

Art. 559. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção implicará cancelamento imediato do regime.

Parágrafo único. O retorno ao regime fica condicionado à regularização da situação e a novo pedido.

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA AMBULANTE

Seção I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Art. 560. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para Venda Ambulante - Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8° do art. 238 deste Regulamento, quando for o caso.

§ 1° A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3° do art. 342 deste Regulamento.

§ 2° Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

§ 3° O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 4° Para os efeitos do inciso I do "caput", se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XIX do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do "caput" do mesmo artigo.

Art. 561. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II - a natureza da operação: "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 562. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 244 deste Regulamento (inciso IV do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994).

§ 1° Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4° do art. 560 deste Regulamento, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 2° O crédito de que trata o § 1° deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo, mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

I - o valor total das operações realizadas em outro Estado;

II - o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

III - o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

IV - o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

V - o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre os incisos III e IV deste parágrafo;

VI - o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.

Seção II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Art. 563. Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (§ 4° do art. 5° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada à entrega neste Estado.

§ 2° Se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução e sem prejuízo da penalidade cabível.

§ 3° Deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.

§ 4° O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

Seção III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO OU SEM CONEXÃO COM ESTABELECIMENTO FIXO

Art. 564. Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de Substituição Tributária - ST em relação a operações subsequentes ou de 30% (trinta por cento), nas demais hipóteses.

§ 1° Se o valor ou preço auferido, por ocasião da venda a terceiros, no todo ou em parte, for superior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, deverá ser recolhido, no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença.

§ 2° O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, que adquirir mercadoria, de acordo com o previsto neste artigo, deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada, ficando assegurado o direito ao crédito do imposto pago pelo vendedor ambulante, desde que a aquisição corresponda ao total da mercadoria discriminada na guia de recolhimento, a qual deverá permanecer à disposição do fisco, no estabelecimento do adquirente.

§ 3° A guia de recolhimento a que se refere o "caput" servirá para acobertar a circulação da mercadoria e terá validade de até 8 (oito) dias, contados da data da sua emissão, podendo, por motivo justificado, este prazo ser prorrogado pela repartição fiscal.

§ 4° O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "a" do inciso VIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES DE VENDA EM LEILÃO

Seção I DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ EM GRÃO LEILOADO EM BOLSA, EFETUADAS PELO GOVERNO FEDERAL

Art. 565. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999):

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do ministério, na forma e no prazo previstos no inciso IX do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999);

II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro credenciado;

III - fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo previsto no inciso III do "caput" do art. 553 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) 2ª (segunda) via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco na unidade federada do destinatário;

c) 3ª (terceira) via - para ser exibida ao fisco;

d) 4ª (quarta) via - para fins de controle do fisco paranaense;

e) 5ª (quinta) via - para ser entregue ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999).

IV - poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput", fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II (Convênios ICMS 132/1995 e 76/1996);

V - na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via, destinada a controle do armazém depositário;

VI - na nota fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

VII - será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

VIII - em relação à nota fiscal prevista no inciso III do "caput", serão observadas as demais disposições neste Regulamento;

IX - poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a autorização para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude o inciso III do "caput", em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção, sendo que, para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá:

a) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª (primeira) via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

b) entregar a 2ª (segunda) via da comunicação prevista na alínea "a" deste inciso à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, quando a agência recebedora dos impressos da nota fiscal estiver localizada neste Estado;

c) manter a 3ª (terceira) via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª (quarta) via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle;

d) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.

X - será concedida inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas no estado do Paraná;

XI - até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) número e data de emissão da nota fiscal;

c) mercadoria e sua quantidade;

d) valor da operação;

e) valor do ICMS relativo à operação;

f) identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

XII - em substituição à listagem prevista no inciso XI do "caput", as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II (Convênios ICMS 132/1995 e 76/1996).

Art. 566. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 4/2000).

Parágrafo único. Na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão: "REMESSA PARA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL - CONVÊNIO ICMS 4/2000".

Art. 567. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas nesta Seção (Convênio ICMS 132/1995).

Art. 568. A observância do disposto nesta Seção dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais relativamente às operações nele descritas (Convênios ICMS 41/1996 e 64/1999).

Seção II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO

Art. 569. O disposto nesta Seção não se aplica às operações de venda mediante leilão (Convênio ICMS 8/2005):

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3° do art. 150 da Constituição da República;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 570. Fica atribuída ao leiloeiro, domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (inciso VIII do art. 18 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 571. Para efeitos do disposto nesta Seção, os leiloeiros devem (inciso III do art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n° 21.981, de 19 de outubro de 1932; Resolução Junta Comercial do Paraná 1/2006, de 17 de agosto de 2006):

I - emitir a Nota de Venda em Leilão;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 8, de 1° de abril de 2005, os quais passam a ter efeitos fiscais:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões.

III - comunicar, à ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local de realização do leilão;

IV - entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até 30 (trinta) dias da realização do leilão, relação dos bens arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF, endereço e telefone).

Parágrafo único. A Nota de Venda em Leilão passa, também, a ter efeitos fiscais, para fins do disposto nesta Seção.

Art. 572. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005).Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se encerra

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;

III - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.

Art. 573. A remessa da mercadoria ou do bem para venda em leilão deverá ser acobertada por (Convênio ICMS 8/2005):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;

II - NFAe, nos demais casos. § 1° Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem conter:

I - no quadro “Emitente”, campo “Natureza da Operação”, a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;

II - no campo “Informações Complementares”, a indicação “ICMS Suspenso - Remessa para Leilão - Art. 572 do RICMS/PR”.

§ 2° Quando da operação de retorno da mercadoria ou do bem, sem que tenha ocorrido a arrematação;

I - o remetente, se contribuinte inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal para documentar a entrada em seu estabelecimento;

II - nos demais casos, a operação de devolução será acobertada por qualquer documento que indique a origem e o destino, e o motivo relacionado com a ausência de arrematação.

§ 3° Na remessa de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras, para venda em leilão neste Estado, a NFAe, de que trata o inciso II do "caput", poderá ser substituída pela nota fiscal mencionada no inciso I do "caput" do art. 571 deste Regulamento, desde que acompanhada por autorização do comitente.

Art. 574. Nas notas fiscais mencionadas no art. 573 deste Regulamento deverá estar consignada, como base de cálculo, na seguinte ordem (Convênio ICMS 8/2005):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 575. Respeitados os limites previstos na legislação, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto (Convênio ICMS 8/2005):

I - destacado na nota fiscal emitida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;

II - recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanhada da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro.

Art. 576. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate (Convênio ICMS 8/2005):

I - se a mercadoria não tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:

a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso, em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido e informando no quadro “Informações Complementares” tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;

b) nas situações em que a mercadoria originária do estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro deverá:

1. emitir Nota de Venda em Leilão relativamente à venda da mercadoria arrematada;

2. recolher o imposto, se devido, em favor do estado do Paraná, em GNRE, se o leilão ocorrer em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos.

II - se a mercadoria tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso;

1. em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro “Informações Complementares” tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa;

2. para documentar a entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando da operação de retorno simbólico da mercadoria ou do bem.

b) quando a remessa da mercadoria, originária do estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea “b” do inciso I do "caput";

§ 1° Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do "caput", a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota de Venda em Leilão e pelo Termo de Arrematação emitidos pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.

§ 2° Nas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme o caso, e na Nota de Venda em Leilão, previstas nos incisos I e II do "caput", deverá estar consignado, como base de cálculo do ICMS, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.

Art. 577. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, na hipótese de leilão judicial.

Parágrafo único. O ICMS devido na arrematação de mercadorias realizada em leilão judicial deve ser pago pelo arrematante, em GR-PR, na data da expedição da Carta de Arrematação ou de Adjudicação.

CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 578. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1986 e 1/1987; Ajuste SINIEF 1/1991).

§ 1° Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3° Na hipótese do § 2°, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6° do art. 8° deste Regulamento.

§ 4° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item 1 deste inciso.

CAPÍTULO XX DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I DO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS

Art. 579. Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de "courier" ou a elas equiparadas serão acompanhados, em todo o território nacional, até sua entrega no domicílio do destinatário, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante do seu pagamento, observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 59/1995):

I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da GLME, observado o disposto no § 7° do art. 74 deste Regulamento, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";

II - o transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário, ressalvada a autorização em regime especial, na forma estabelecida nos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59, de 28 de junho de 1995, hipótese em que o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior (Convênio ICMS 38/1996);

III - o recolhimento do ICMS será efetuado na forma prevista no § 1° do art. 74 deste Regulamento;

IV - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Secretaria da RFB, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênios ICMS 59/1995 e 175/2013):

a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento;

b) a referida dispensa seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no cadastro do ICMS, por meio de regime especial;

c) o imposto seja recolhido no 1° (primeiro) dia útil subsequente.

V - o regime especial a que alude a alínea "b" do inciso IV do "caput" será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de "courier", observando-se que passará a produzir efeitos imediatamente após a concessão e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS.

TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 580. A fiscalização relativa ao ICMS compete à Sefa (art. 47 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se por meio de documento de identidade funcional expedido pela Sefa.

§ 2° A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do CTN).

§ 3° Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Sefa é obrigatória a parada de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.

Art. 581. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão se escusar de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração (art. 48 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° Ao Auditor Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.

§ 2° No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia ao recusante, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3° Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 4° Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

§ 5° Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:

I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

Art. 582. A Sefa e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública (art. 49 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 583. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento (art. 50 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Art. 584. A autoridade fiscal, que proceder a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, que fixará prazo máximo para a conclusão (art. 196 do CTN).

Parágrafo único. Será também lavrado termo fiscal quando o Auditor Fiscal retirar do estabelecimento do contribuinte livros, documentos fiscais e outros papéis relacionados com o imposto.

CAPÍTULO I DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

Seção I DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Art. 585. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, nos termos de norma de procedimento.

Seção II DO SISTEMA DE DESEMBARAÇO ELETRÔNICO DE IMPORTAÇÃO

Art. 586. Fica instituído o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - Deim, para o cadastramento de contribuinte e de seu representante legal, e o registro das informações relativas às operações de importação do exterior por ele promovidas, bem como do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadorias.

§ 1° A utilização do Sistema não implica reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte, que ficarão sujeitas à posterior homologação pelo fisco.

§ 2° Norma de procedimento definirá os critérios e as rotinas a serem observados.

Seção III OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE

Art. 587. No interesse da fiscalização, a CRE poderá instituir outros mecanismos de controle fiscal de mercadoria, por meio de norma de procedimento.

TÍTULO V DA ORIENTAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I DO SETOR CONSULTIVO

Art. 588. A Sefa manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias, observadas as disposições dos artigos 589 e 590 deste Regulamento (art. 53 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Sefa na internet - www.fazenda.pr.gov.br (Lei n° 17.630, de 22 de julho de 2013).

§ 2° As respostas às consultas servirão como orientação geral da Sefa em casos similares.

§ 3° Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

§ 4° As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO II DA FORMULAÇÃO DAS CONSULTAS

Art. 589. A consulta deverá conter os seguintes elementos:

I - qualificação do consulente;

II - ramo de atividade;

III - endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do CEP;

IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.

§ 1° O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

§ 2° A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta.

§ 3° A consulta deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal, juntando-se, neste caso, o respectivo instrumento de mandato ou documento da representação.

Art. 590. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:

I - sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou ainda quando o consulente estiver sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição;

II - referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese;

III - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;

V- que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada pelo mesmo consulente, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;

VII - flagrantemente protelatória;

VIII - que não atenda a forma prevista no art. 589 deste Regulamento.

Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III DO ENCAMINHAMENTO DA CONSULTA

Art. 591. O consulente, para fins de formulação da consulta, deverá:

I - protocolizá-la na ARE do seu domicílio tributário;

II - enviá-la a DCOE, quando domiciliado em outra unidade federada, no exercício da condição de substituto tributário;

III - enviá-la ao Setor Consultivo, nas demais situações.

Art. 592. A repartição que receber a consulta verificará se a petição formulada obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.

§ 1° A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a ARE providenciar a remessa à IRT, que, além de confirmar o atendimento ao disposto no "caput", emitirá parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.

§ 2° As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário.

CAPÍTULO IV DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 593. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

I - em relação ao objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até 15 (quinze) dias contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

II - impede, até o término do prazo estabelecido no art. 598 deste Regulamento, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1° O prazo de que trata o inciso I do "caput" não se aplica:

I - ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

II - ao imposto já destacado em documento fiscal;

III - à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

IV - ao imposto já declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou na EFD.

§ 2° É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido, antes do recebimento da resposta.

Art. 594. O consulente será cientificado da resposta pela repartição de origem, com lavratura de termo no RO-e e entrega, mediante recibo ou por meio de DT-e, ou mediante envio de A.R. Postal, quando não inscrito no CAD/ICMS.

Art. 595. O prazo para a emissão da resposta será de até 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo.

Parágrafo único. As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto neste artigo.

Art. 596. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao consulente.

§ 1° Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.

§ 2° Decorrido o prazo a que se refere o art. 598 cessarão, em relação à resposta revogada ou substituída, os efeitos previstos no § 3° do art. 588, ambos deste Regulamento.

Art. 597. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a comunicação da revogação ou da substituição da resposta deverá ser registrada, pelo Auditor Fiscal, no RO-e, consignando-se o número da consulta e a data da entrega.

Art. 598. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 593 deste Regulamento, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 599. A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada (art. 59 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; Lei n° 17.605, de 20 de junho de 2013):

I - anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;

II - retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

Art. 600. A Sefa poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando (art. 60 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II - interação nos programas de fiscalização tributária;

III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

Art. 601. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, na forma do inciso III do art. 172 do CTN, remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4° do art. 3° do Anexo I (inciso I do art. 63 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. Na remissão a que se refere este artigo, a IGA da CRE preparará a relação dos créditos passíveis de extinção.

Art. 602. A partir da eficácia deste Regulamento todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorreram as infrações (art. 58 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. As penalidades previstas neste Regulamento só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

Art. 603. Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais

Art. 604. A apresentação da GIA/ICMS referente a período anterior ao mês referência Agosto/2015 deve seguir as regras previstas na legislação vigente à época da apuração do imposto.