Decreto Nº 4543 DE 26/12/2002


 Publicado no DOU em 26 dez 2002


Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009 .

2) Ver Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008 , que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

3) Ver Portaria Conjunta COANA/GGPAF/CGS-VIGIAGRO nº 14, de 16.05.2008, DOU 20.05.2008 , que aprova a Norma Operacional Conjunta sobre a fiscalização de bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados.

4) Ver Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU 26.11.2007 , revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008 , que dispunha sobre a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

5) Ver Súmula nº 661 do STF .

6) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 2º O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

Art. 3º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange ( Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33 ):

I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

§ 1º Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.

§ 2º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.

Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único ).

§ 1º O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:

I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;

II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e

III - ter vigência temporária.

§ 2º Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

§ 3º Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.

CAPÍTULO II
DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 5º Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 6º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.

Art. 8º Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO III
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III - remessas postais internacionais.

§ 1º Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

§ 2º Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

Seção II
Dos Portos Secos

Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, procedentes do exterior ou a ele destinadas."

§ 1º Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2º Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.

Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão ( Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI ).

Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

CAPÍTULO IV
DO ALFANDEGAMENTO

Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

III - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

§ 2º Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

§ 3º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

§ 4º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

§ 5º O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.

§ 6º O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:

I - o local for desabilitado ao tráfego internacional;

II - a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5º; ou

III - a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.

§ 7º Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo."

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 397, de 12.02.2004, DOU 13.02.2004 , que dispõe sobre a exigência de regularidade fiscal para o alfandegamento de portos explorados pelos concessionários e permissionários que especifíca.

Art. 14. Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

§ 1º Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

§ 2º As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I ).

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro ( Constituição da República, art. 237 ).

Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de alfandegamento.

§ 1º Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.

§ 2º A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 3º O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições ( Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 35 )."

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 519, de 08.03.2005, DOU 10.03.2005 , que dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária de aeroportos e portos alfandegados.

§ 1º A precedência de que trata o caput implica:

I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e"

II - a competência da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada."

Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34 ).

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 38 ).

Art. 19. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195 ).

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art 19. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 197 ).
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único )."

Art. 20. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197 ):

I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as casas bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único ).

Art. 21. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196 ).

§ 1º Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único ).

§ 2º Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único ).

Art. 22. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso ( Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2º ):

I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário ( Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º ).

Art. 23. A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal que desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 147 ).

TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 24. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

§ 1º O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1º.

Art. 25. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; e

II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie.

Parágrafo único. É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

Art. 26. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos: (NR) (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput os veículos:"

I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

II - das repartições públicas, em serviço;

III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.

Art. 27. As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País.

§ 1º Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata o art. 31.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo no País.

Art. 28. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 38 ).

Art. 29. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.

Seção II
Da Prestação de Informações pelo Transportador

Art. 30. O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

§ 1º Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.

§ 2º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas.

§ 3º Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas eletronicamente.

Art. 31. Após a prestação das informações de que trata o art. 30, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 32. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art 32. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal ( Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 30 )."

Seção III
Da Busca em Veículos

Art. 33. A busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 30 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, parágrafo único ).

Parágrafo único. A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.

Art. 34. A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem o § 1º do art. 30 e o § 1º do art. 36 , podendo adotar outras medidas de controle fiscal.

Art. 35. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.

Seção IV
Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo

Art. 36. As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.

§ 1º As mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.

§ 2º A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1º, se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.

Art. 37. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 40 ).

Seção V
Do Controle das Unidades de Carga

Art. 38. As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.

Parágrafo único. O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II
DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 39. A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39 ).

Art. 40. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39 ).

§ 1º Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.

§ 2º O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.

Art. 41. Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.

Parágrafo único. A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.

Art. 42. O manifesto de carga conterá:

I - a identificação do veículo e sua nacionalidade;

II - o local de embarque e o de destino das cargas;

III - o número de cada conhecimento;

IV - a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;

V - a natureza das mercadorias;

VI - o consignatário de cada partida;

VII - a data do seu encerramento; e

VIII - o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.

Art. 43. A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 42 .

Art. 44. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

§ 1º A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro.

§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.

Art. 45. No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.

Art. 46. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.

Art. 47. Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.

Art. 48. É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.

Art. 49. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.

Art. 50. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.

Art. 51. O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º ).

CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I
Dos Veículos Marítimos

Art. 52. Os transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.

Art. 53. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40 , as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.

Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.

Seção II
Dos Veículos Aéreos

Art. 54. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

Art. 55. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.

Art. 56. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.

Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.

Art. 57. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.

Parágrafo único. Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua aterrissagem.

Seção III
Dos Veículos Terrestres

Art. 58. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

Art. 59. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.

Art. 60. No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.

§ 1º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis contados do início do despacho de importação.

§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.

§ 3º O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.

§ 4º Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.

Art. 61. Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro, de carga ou de passageiros, que sair do território aduaneiro.

Art. 62. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art 62. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo."

CAPÍTULO IV
DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA

Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 2º ).

§ 1º Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 2º A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1º, será feita de acordo com o disposto nos arts. 677 a 682 .

Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 42 ).

Parágrafo único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes.

Art. 67. O disposto neste Título aplica-se também aos veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 43 ).

Art. 68. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Título.

LIVRO II
DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito ( Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996 , art. 62).

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ):

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2º e § 2º).

Art. 71. O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem ( Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10 ).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:

I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

§ 2º A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 3º Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou

III - liberada para redestinação para o exterior.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ):

§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único ):

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 ( Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único ). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 ( Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único )."

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 75. A base de cálculo do imposto é ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º , e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 ): (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 75. A base de cálculo do imposto é ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º , e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 ):"

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Seção II
Do Valor Aduaneiro

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 327, de 09.05.2003, DOU 14.05.2003 , que estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ): (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 ):"

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e

II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ):

I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

II - os custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77 .

Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

III - o importador possa comprovar que:

a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e

b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e

II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.

§ 2º O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§ 3º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.

Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ):

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.

Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986): (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, art. 1º):"

I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88 ):

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Art. 85. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à escrituração, os respectivos registros contábeis ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86 ).

Art. 86. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 87 ):

I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II - verificar a existência, de fato, do vendedor.

Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4º, item I, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4º, item 2, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.

Art. 89. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO

Seção I
Da Alíquota do Imposto

Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 22 ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º); e

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º).

Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria ( Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9º ).

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º ).

Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei ( Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1º e parágrafo único , este com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 52 ).

Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações ( Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7º ).

Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).

Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.

Nota: Ver Instrução Normativa RFB nº 885, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , que dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul.

Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.

Seção II
Da Taxa de Câmbio

Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 24 ).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput ( Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106 ).

Seção III
Do Regime de Tributação Simplificada

Art. 98. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º e § 2º).

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º); e

II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º).

Art. 99. O disposto nesta Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).

Seção IV
Do Regime de Tributação Especial

Art. 100. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 10, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 101. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 10, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995); e

II - adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 102. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70 , o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea c, e § 2º).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).

CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 103. É contribuinte do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 31 ., com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 104. É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, inciso I , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º );

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, inciso II , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

Art. 105. É responsável solidário:

I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77 );

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77 );

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77 );

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal ( Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28 ); e

V - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80 ):

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e

II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1º deste artigo ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 27 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1º deste artigo ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29 )."

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

Art. 106. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27 ).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

Art. 107. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.

Art. 108. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Seção I
Da Restituição

Art. 109. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso I ):

a) de cálculo;

b) na aplicação de alíquota; e

c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso II );

III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 144 ); e

IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III ).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

Art. 110. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 167 ).

Art. 111. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112 , e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 111. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49 )."

Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 2º ).

Seção II
Da Compensação

Art. 112. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

§ 3º O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, alínea b , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 112. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49 ).
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49 ).
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49 ).
§ 3º O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, alínea b , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49. ).
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 4º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49 ).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49 )."

CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 113. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II ).

Art. 114. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.

Art. 115. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 6º ).

Art. 116. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 8º ).

§ 1º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º ).

§ 2º Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.

Art. 117. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17 , e Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 2º).

Art. 118. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60 ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.

Art. 119. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 179 , Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 12 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II ).

Seção II
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução

Art. 120. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 179 ).

§ 1º O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 179, § 2º ).

§ 2º A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.

§ 3º O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 12 ).

Art. 121. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.

Art. 122. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.

Seção III
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 123. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11 ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I );

II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas c e d do inciso I do art. 135 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º); e

III - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.

Art. 124. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.

Art. 125. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26 ).

§ 1º A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas c e d do inciso I do art. 135 , quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):

I - de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e

II - de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento.

§ 2º A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187 , obedecerá aos seguintes percentuais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26 , e Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º ):

I - de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento.

§ 3º Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

Art. 126. Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

§ 1º Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§ 2º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art. 722 .

Art. 127. Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.

Art. 128. No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 123 , se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 126 .

Art. 129. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas c e d do inciso I do art. 135 , nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.

Art. 130. Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 123 .

Seção IV
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens

Art. 131. A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12 ).

Art. 132. A comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos termos do art. 722 .

Art. 133. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação.

Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126 .

Art. 134. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do art. 123 , contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

Seção V
Das Isenções e das Reduções Diversas

Art. 135. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea a , e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV );

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea b , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea c , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea d , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

e) pelas instituições científicas e tecnológicas ( Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º , Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea e , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); e

II - aos casos de:

a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea a , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea b , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea c , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea d , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

e) bens adquiridos em loja franca, no País ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea e , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea b, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea f , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III , Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea g , e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso I ); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III , Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea g , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );"

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957 , com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea h , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea j , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea l );

1) bens importados pelas áreas de livre comércio ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea m );

m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º );

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País ( Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34 );

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados ( Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70 );

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus ( Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º );

q) materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 98 , e Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 );

r) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro ( Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11 );

s) bens destinados a coletores eletrônicos de votos ( Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º );

t) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos ( Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8º ).

Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.

Art. 136. É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de ( Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 1º ):

I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;

II - ônibus;

III - caminhões;

IV - reboques e semi-reboques;

V - chassis com motor;

VI - carrocerias;

VII - tratores rodoviários para semi-reboques;

VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;

IX - máquinas rodoviárias; e

X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.

Seção VI
Dos Termos, Limites e Condições

Subseção I
Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Respectivas Autarquias

Art. 137. A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios, aplica-se a:

I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;

II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e

III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.

Art. 138. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 137 , observadas as condições ali estabelecidas.

Subseção II
Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social

Art. 139. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º ):

I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I , com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º );

II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;

III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador ( Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea c e § 4º ; e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea c , com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1º e 14, § 2º ); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador ( Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea c e § 4º , e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea c , e 14, § 2º );"

VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e

IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º ).

§ 2º A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:

I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;

II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e

Nota: Ver Portaria Normativa SE/MEC nº 1, de 23.04.2007, DOU 24.04.2007 , que dispõe sobre a disciplina dos procedimentos administrativos prévios à informação do Ministério da Educação à autoridade aduaneira competente nos casos a que se refere este inciso.

III - ao Ministério da Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.

Subseção III
Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares, das Representações de Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes

Art. 140. A isenção referida nas alíneas c e d do inciso I do art. 135 será aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.

§ 1º Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput:

I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e

II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

§ 2º A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e nº 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.

§ 3º A isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.

Art. 141. A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 140 , nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.

Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.

Art. 142. A isenção referida nos arts. 140 e 141 , relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 ).

Parágrafo único. Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 106, inciso II, a , e 161, parágrafo único ).

Art. 143. Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 105, inciso XIII).

Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3º, § 2º).

Art. 144. Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 106, inciso II, a ).

§ 1º A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 142, depois de decorrido um ano da sua aquisição.

Subseção IV
Das Instituições Científicas e Tecnológicas

Art. 145. A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º ).

Parágrafo único. A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho ( Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º ; Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III ; e Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 2º , e Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III )."

Art. 146. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º ).

§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º ).

§ 2º As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º ):

I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.

Subseção V
Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos

Art. 147. A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:

I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16 ); e

II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1º).

§ 1º A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16 ).

§ 2º O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, § 3º ):

I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;

II - em jornais e revistas de propaganda; e

III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.

§ 3º O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.

Art. 148. O papel importado com isenção poderá:

I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147 ; ou

II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147 , na impressão de publicações de terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.

Art. 149. Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148 , que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.

§ 2º O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do art. 147 , podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1º). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior."

Art. 150. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, §§ 4º e 5º , este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 2º):

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial

Art. 151. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea b do inciso II do art. 135 :

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos).

Subseção VII
Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física

Art. 152. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º e inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93 ).

§ 1º O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a cem dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93 ).

§ 2º A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º e parágrafo único).

Subseção VIII
Da Bagagem

Art. 153. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 1º, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

§ 1º Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7º, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 2º Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7º, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 154. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 3º, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 1º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 3º, item 3, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 3º, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 3º O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 3º, item 4, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º os objetos de uso pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 3º, item 4, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 155. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 9º, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda ( art. 237 da Constituição ; art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 1984 ). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.431, de 22.04.2005, DOU 25.04.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."

§ 1º A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 5º, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 2º No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 5º).

Art. 156. Os bens trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção, estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 .

Art. 157. A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único. A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

Art. 158. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único. A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 15, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 159. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153. ; ou

II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

Art. 160. Sem prejuízo do disposto no art. 155 , o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

§ 1º O gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

§ 2º Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 161. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea h, e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970, art. 1º):

I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;

II - o regresso ao País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e

III - o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

Art. 162. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 6º, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 163. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º ).

Art. 164. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º ).

Art. 165. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.

Art. 166. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Subseção.

Subseção IX
Dos Bens Adquiridos em Loja Franca

Art. 167. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 135 , será aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea a c/c Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea e , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ).

Subseção X
Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 168. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, b, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea f , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ).

Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.

Subseção XI
Do Drawback na Modalidade de Isenção

Art. 169. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III ).

Subseção XII
Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matérias-Primas para sua Produção

Art. 170. A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).

§ 1º A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º):

I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou

II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).

§ 3º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).

Art. 171. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 170 , poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).

Subseção XIII
Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo, Revisão e Manutenção de Aeronaves e de Embarcações

Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.268, de 09.11.2004, DOU 10.11.2004 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )"

"Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, importadas a título definitivo."

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.268, de 09.11.2004, DOU 10.11.2004 )

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.268, de 09.11.2004, DOU 10.11.2004 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )"

"Parágrafo único. No caso de aeronaves ou de embarcações que se encontrem em trânsito ou em admissão temporária, no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças e componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro e de admissão temporária."

Subseção XIV
Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

Art. 173. A isenção do imposto referida na alínea j do inciso II do art. 135 , aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.

Subseção XV
Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

Art. 174. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 472 a 481 .

Subseção XVI
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

Art. 175. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464 , respectivamente.

Subseção XVII
Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

Art. 176. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34 ).

Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único ).

Subseção XVIII
Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais

Art. 177. A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 70 ).

§ 1º A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 1º ).

§ 2º É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º ).

§ 3º A importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º ).

Subseção XIX
Dos Objetos de Arte

Art. 178. A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus ( Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º ).

Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública ( Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º ).

Subseção XX
Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Art. 179. A isenção do imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, art. 1º, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997).

§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, art. 3º, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997).

§ 2º Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1º.

Subseção XXI
Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na Conservação e Modernização de Embarcações

Art. 180. A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 11 ).

Subseção XXII
Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos

Art. 181. A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se ( Lei nº 9.643, de 1998, art. 1º ):

I - às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e

II - aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.

Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ( Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º ).

Subseção XXIII
Dos Materiais Esportivos

Art. 182. A isenção do imposto referida na alínea t do inciso II do art. 135 , aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 ( Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e 12 ).

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º ).

Art. 183. São beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º ).

Art. 184. O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 10 ):

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e

II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:

a) o atendimento do requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182 ;

b) o enquadramento do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único. Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único ).

Art. 185. Os produtos importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11 ):

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da declaração de importação; ou

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 182 a 184 , desde que a transferência seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º ).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º ).

Art. 186. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 13 ).

Subseção XXIV
Das Disposições Finais

Art. 187. É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas a e b , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º , e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 7º):

I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e

II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.

§ 1º A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º ):

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 32, de 12.06.2003, DOU 13.06.2003 , que divulga a lista de países que proíbem a venda de automóveis em condições de livre concorrência.

I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e

III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

§ 2º A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.

Art. 188. Para os efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970, art. 1º):

I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica; e

II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

Art. 189. Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Seção o disposto nos arts. 143 e 144 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 106, inciso II, alínea a ).

Seção VII
Da Similaridade

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18 ):

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único. Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º ).

Art. 191. Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190 , serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:

I - ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e

II - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.

Art. 192. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 1º ).

Subseção II
Da Apuração da Similaridade

Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 117 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19 e parágrafo único ).

§ 1º Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19 ).

§ 2º Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.

§ 3º Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

§ 4º Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar ao interessado a inexistência do similar nacional e editar ato complementar ao disposto neste artigo.

Art. 194. Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.

§ 1º A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.

§ 2º As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo.

§ 3º Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.

Art. 195. Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.

Art. 196. Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.

Art. 197. Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.

Art. 198. Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.

Art. 199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204 , é condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do art. 193 , no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 200. Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 20 ).

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190 .

Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:

I - bagagem de viajantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );

II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );

III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );

IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );

V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );

VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I , c/c a Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea h , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II ):

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e

b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;

VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; ( Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, art. 205, inciso IX )"

IX - bens adquiridos em loja franca; ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I , e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º alínea a);

X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos ( Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5º );

XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 146 ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º ); e

XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 ( Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 2º ). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 ( Lei nº 10.182, de 14 de março de 2001, art. 5º )."

Art. 202. Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.

Art. 203. As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nesta Seção.

Art. 204. Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 2º ).

§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 2º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade.

Subseção III
Das Disposições Finais

Art. 205. As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.

Art. 206. A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 21 ).

Art. 207. As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.

Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito ( Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56 e 59 ).

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior ( Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º ).

Art. 209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre os casos omissos.

Seção VIII
Da Proteção à Bandeira Brasileira

Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º):

I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e

II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 5º).

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º).

§ 3º São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e

II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 ( Lei nº 10.182, de 2001, art. 5º ).

§ 4º O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 686, de 18 de julho de 1969, art. 1º)."

Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e

II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.

TÍTULO II
DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior ( Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1º ).

§ 1º Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

§ 2º A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1º ).

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º ).

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º ).

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO

Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51 ).

§ 1º Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 2º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51 ).

§ 2º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º ).

Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º ).

§ 1º Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º ).

§ 2º Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º ).

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE

Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º ).

§ 1º Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70 , o imposto pago será compensado, na forma do art. 112 , ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70 , o imposto pago será compensado, na forma do art. 115 , ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória ( Decreto-Lei nº de 1.578, de 1977, art. 6º )."

§ 2º Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º ).

Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 5º ).

CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Seção I
Do Café

Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1º).

Seção II
Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra ( Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º ).

Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 3º ).

Art. 221. Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 4º ).

Art. 222. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 5º ).

Art. 223. A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 6º ).

Seção III
Da Bagagem

Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, art. 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.

Seção IV
Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea b).

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 168.

CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO

Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras

Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção ( Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º ).

Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único ):

I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.

Art. 229. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 2º ):

I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e pelo Ministro de Estado da Fazenda, respectivamente;

II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 230. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228 , os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2º).

Art. 231. Os impostos que forem devidos, bem assim os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º ):

I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º ); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 7º );"

II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou

III - destruição das mercadorias.

§ 1º O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 2º ).

§ 2º Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 3º ).

Art. 232. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231 , inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no seu inciso I ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 6º ).

Seção II
Da Mercadoria Exportada que Permanece no País

Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para ( Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 50 ): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para ( Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50 ):"

I - empresa sediada no exterior:

a) para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; ou

b) para ser totalmente incorporada a produto final exportado para o Brasil; ou

II - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

Parágrafo único. As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, parágrafo único ).

Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º ).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º ).

Art. 236. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas complementares necessárias à administração do imposto ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 10 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51 ).

LIVRO III
DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

§ 1º O imposto não incide sobre:

I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;

II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 . ( Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10 ).

§ 2º Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.

Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º).

Parágrafo único. Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70. ( Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11 ); e

II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b).

§ 1º O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional ( Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52 , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51 ). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 52 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51 )."

§ 2º Os produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea b ).

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO

Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).

CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE

Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea b).

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).

CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).

Art. 244. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

Parágrafo único. Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).

Art. 245. São isentas do imposto as importações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ):

I - a que se refere o inciso I e as alíneas a a o e q a t do inciso II do art. 135 , desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 98 ; e

b) especial, a que se refere o art. 100 .

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 246. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º e § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º ).

§ 1º A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único ); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ).

Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29 e §§ 1º e 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 ): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31 e §§ 1º e 4º ):"

I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul;"

II - dos bens referidos no art. 246. ; e

III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 248. Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 249. O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 ).

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

Art. 250. O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 ). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 250. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81 )."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme o art. 2º do Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 .

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29 )."

Art. 251. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 54 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 251. O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 )."

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Art. 252. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81 ).

Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 27 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 252. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 54 )."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, acrescentado, conforme o art. 3º do Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 .

TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 253. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis (Cide - Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível ( Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 1º ).

Art. 254. A Cide - Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º ):

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º ).

CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Art. 255. É contribuinte da Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 254 ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º ).

Art. 256. É responsável solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 11 ).

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO

Art. 257. A base de cálculo da Cide - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 254 . ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 4º ).

Art. 258. A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º , com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14 ):

I - gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico;

II - diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico;

III - querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;

IV - outros querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;

VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 258. A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º ):
I - gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico;
II - diesel, R$ 157,80 por metro cúbico;
III - querosene de aviação, R$ 32,00 por metro cúbico;
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por metro cúbico;
V - óleos combustíveis (fuel-oil), R$ 11,40 por tonelada;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por tonelada; e
VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por metro cúbico."

§ 1º Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, § 1º ).

§ 2º Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, § 2º ).

§ 3º As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo ( Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5º, § 3º ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, § 3º )."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota específica máxima de que trata o inciso III do caput passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico ( Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 5º )."

Art. 259. O pagamento da Cide - Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º ).

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO

Art. 260. É isenta da Cide - Combustíveis a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 258, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, § 4º ).

TÍTULO IV
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Art. 261. A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de ( Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3º e § 1º ): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 261. A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de ( Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3º, § 1º ):"

I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex ( Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º ).

§ 2º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação ( Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º ).

LIVRO IV
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 262. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71 e § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 2º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Art. 263. Os bens admitidos nos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, por força de acordos ou convênios internacionais firmados pelo País, estarão sujeitos aos prazos neles previstos.

Art. 264. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Art. 265. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 300, de 14.02.2003, DOU 19.02.2003 , que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

Art. 266. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO ADUANEIRO

Seção I
Do Conceito e das Modalidades

Art. 267. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 73 ).

Art. 268. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da mercadoria.

Art. 269. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;

II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;

III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e

IV - unidade de destino, aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.

Art. 270. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;

V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e

VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

Art. 271. Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 270, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;

II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e

III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.

Art. 272. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:

I - provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;

II - pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;

III - mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e

IV - provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.

Seção II
Dos Beneficiários do Regime

Art. 273. Poderá ser beneficiário do regime:

I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270 ;

II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270 ;

III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 270 ;

IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 270 ;

V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 270 ; e

VI - em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

Seção III
Da Habilitação ao Transporte

Art. 274. A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 71 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 1º Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1º, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.

Art. 275. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.

Art. 276. O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 270 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.

Seção IV
Do Despacho para Trânsito

Subseção I
Da Concessão e da Aplicação do Regime

Art. 277. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.

§ 1º O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Nota: Ver Instrução Normativa RFB nº 570, de 29.09.2005, DOU 30.09.2005 , que dispõe sobre a instituição e a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional a ser utilizada nas operações de trânsito aduaneiro internacional entre o Brasil e a Venezuela.

§ 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.

§ 3º No caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões ( Lei nº 9.611, de 1998, art. 27 ).

§ 4º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 3º ).

Art. 278. O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.

Art. 279. A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.

Art. 280. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

Art. 281. Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I - estabelecerá a rota a ser cumprida;

II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

§ 1º Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

§ 2º O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

Art. 282. A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Subseção II
Da Conferência para Trânsito

Art. 283. A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 280 .

§ 1º A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 284 .

§ 2º Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Art. 284. A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506 .

§ 1º O servidor que realizar a verificação observará:

I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2º Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII."

Subseção III
Das Cautelas Fiscais

Art. 285. Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 2º ).

§ 1º São cautelas fiscais:

I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e

II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.

§ 2º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.

§ 3º As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 9º ).

Subseção IV
Do Desembaraço para Trânsito

Art. 286. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.

Subseção V
Dos Procedimentos Especiais

Art. 287. As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e

III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.

Art. 288. Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal:

I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 270 ; e

II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.

Seção V
Das Garantias e das Responsabilidades

Art. 289. As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 72 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e 74 ).

Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 675 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Art. 290. Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o art. 273 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da concessão e da aplicação do regime.

Art. 291. O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 592 .

Art. 292. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI deste Capítulo. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 292. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI."

§ 1º O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º ).

§ 2º Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º ).

Seção VI
Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito

Subseção I
Da Interrupção do Trânsito

Art. 293. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 294. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

IV - busca no veículo;

V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

VI - acompanhamento fiscal.

Art. 295. A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 294 , aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.

Subseção II
Da Conclusão do Trânsito

Art. 296. Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

§ 1º Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da mercadoria.

§ 2º No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal ( Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336 ).

§ 4º O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3º, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 71 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Art. 297. A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.

Seção VII
Da Vistoria Aduaneira no Trânsito

Art. 298. Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II - durante o percurso do trânsito; ou

III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.

Art. 299. A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588 , ressalvado o disposto nesta Seção.

Art. 300. Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:

I - depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou

II - em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes.

Parágrafo único. No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de origem.

Art. 301. Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:

I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:

a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e

b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;

II - sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;

III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e

IV - serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.

Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

Art. 302. Nas hipóteses dos arts. 300 e 301 , será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 303. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

Art. 304. As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.

Art. 305. As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão sujeitas a normas próprias.

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 ).

Seção I
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Subseção I
Do Conceito

Art. 307. O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75 ).

Subseção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 308. O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

§ 1º Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos neles previstos.

§ 2º A autoridade competente poderá indeferir pedido de aplicação do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 309. Os veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 309. Os veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea g)."

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995): (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea g):"

I - veículos: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e similares, que estejam registrados e matriculados em qualquer outro país do Mercosul; e

II - turista: toda pessoa que mantenha sua residência habitual em outro país do Mercosul, e que ingresse no Brasil, para nele permanecer pelo prazo permitido na legislação migratória.

§ 2º Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 3, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 3, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea g)."

§ 3º A comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea g)."

§ 4º A comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea g)."

§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995): (NR) (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea g):"

I - cujo condutor não exiba a documentação exigida nos termos dos §§ 3º e 4º; e

II - que transportar mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.

Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 310. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III ):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial;

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

V - identificação dos bens.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos no inciso V.

Art. 311. Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

§ 1º A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.

§ 2º A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.

Art. 312. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.

§ 2º Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.

Art. 313. O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto nos arts. 262. e 263.

§ 1º Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País.

§ 2º O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.

§ 3º No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.

§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação de sua permanência no País.

§ 5º Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.887, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006 )

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.887, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006 )

Art. 314. Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 76 ).

§ 1º O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.

§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.

§ 3º Para a prorrogação a que se refere o § 1º será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.

Art. 315. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inciso II ).

Subseção IV
Da Garantia

Art. 316. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 675 .

Notas:
1) Ver Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003 , que altera as Instruções Normativas SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999 , e nº 285, de 14 de janeiro de 2003 , que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Art. 317. Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.

§ 1º Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou

II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.

§ 2º Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

Art. 318. No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.

Subseção V
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 319. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:

I - reexportação;

II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

III - destruição, às expensas do interessado;

IV - transferência para outro regime especial; ou

V - despacho para consumo, se nacionalizados.

§ 1º A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.

§ 2º Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.

§ 3º A aplicação do disposto nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

§ 4º No caso do inciso III do caput, o eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.

§ 5º Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.

§ 6º A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 77 ).

§ 7º A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.

§ 8º No caso do inciso V do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime."

§ 10. A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.

§ 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.

§ 12. No caso de bens sujeitos a multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Subseção VI
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade

Art. 320. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 677 a 682 , nas seguintes hipóteses:

I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 319 ;

II - vencimento do prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 11 do art. 319 , sem que seja promovida a reexportação do bem;

III - apresentação para as providências a que se refere o art. 319 , de bens que não correspondam aos ingressados no País;

IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e

II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.

§ 2º Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Art. 321. Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1º do art. 677 , para:

I - reexportar os bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea b do inciso III do art. 628. ; ou

II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:

I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e

II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 645 , sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 679 , se ainda não cumprida.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

§ 3º O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 4º As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Subseção VII
Das Disposições Finais

Art. 322. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.

Art. 323. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 858, de 15.07.2008, DOU 16.07.2008 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a material de emprego militar destinado a eventos ou operações militares.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 668, de 31.07.2006, DOU 02.08.2006 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados a Operação Militar Cruzeiro do Sul - 2006 "CRUZEX III".

3) Ver Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003 , que altera as Instruções Normativas SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999 , e nº 285, de 14 de janeiro de 2003 , que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária.

4) Ver Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Seção II
Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 324. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 ).

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

§ 3º O crédito tributário correspondente à parcela dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em termo de responsabilidade.

§ 4º Na hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 675 , ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Art. 325. O imposto pago na forma do art. 324. não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção da aplicação do regime antes do prazo pelo qual houver sido concedido.

Art. 326. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 324 .

Art. 327. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

Art. 328. O disposto no art. 324 não se aplica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13 ):

I - até 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo Decreto nº 5.138, de 12.07.2004, DOU 13.07.2004 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - até 31 de dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411 ; e"

a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.138, de 12.07.2004, DOU 13.07.2004 )

b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.138, de 12.07.2004, DOU 13.07.2004 )

c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.419, de 01.04.2008, DOU 02.04.2008 )

II - até 4 de outubro de 2013, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Art. 329. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Art. 330. Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 331. A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação ( Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17 , com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III).

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO

Art. 332. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

§ 1º Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

§ 2º São condições básicas para a aplicação do regime:

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Art. 333. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Art. 334. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.

CAPÍTULO V
DO DRAWBACK

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 335. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78 , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I ):

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e

III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Art. 336. O regime de drawback poderá ser concedido a:

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;"

IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

V - animais destinados ao abate e posterior exportação.

§ 1º O regime poderá ainda ser concedido:

I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou

II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o regime será concedido:

I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública federal; e

II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º , com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º ).

Art. 337. O regime de drawback não será concedido:

I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 2º ); e

II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.

Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.

Seção II
Do Drawback Suspensão

Art. 338. A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do Siscomex.

§ 1º A concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no Siscomex, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 2º O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.

§ 3º Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

§ 4º Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 339. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

Art. 340. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos ( Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º e parágrafo único ).

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

Art. 341. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

Art. 342. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:

a) devolução ao exterior ou reexportação;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

II - no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e

III - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

Art. 343. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

Art. 344. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares às dispostas nesta Seção, em suas respectivas áreas de competência.

Seção III
Do Drawback Isenção

Art. 345. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.

Art. 346. O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

I - valor e especificação da mercadoria exportada;

II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

III - valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.

Art. 347. O ato de que trata o art. 346 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.

§ 1º A Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime.

§ 2º No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.

§ 4º A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos normativos ou específicos.

Art. 348. A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:

I - prazo para a habilitação ao regime; e

II - normas complementares às dispostas nesta Seção.

Seção IV
Do Drawback Restituição

Art. 349. A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Parágrafo único. Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no caput.

Art. 350. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 1º ).

Art. 351. Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, para reconhecimento do direito creditório.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 352. A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.

Art. 353. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.

Art. 354. Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.

Art. 355. As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO VI
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO

Seção I
Do Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 356. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º , com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ).

Art. 357. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 16 , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ).

§ 1º O alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.

§ 2º Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.

Art. 358. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria entrepostada.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o art. 357 , o beneficiário será o promotor do evento.

Art. 359. A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou exportada, pelo consignatário ou pelo adquirente.

Art. 360. É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.

Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 361. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

§ 1º Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2º Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

Art. 362. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea d ):

I - despacho para consumo;

II - reexportação;

III - exportação; ou

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Parágrafo único. A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Seção II
Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 363. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ):

Art. 364. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ).

§ 1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso I , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 .).

§ 2º Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ).

§ 3º O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229 , mediante autorização da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ).

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 2º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ).

Art. 365. O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:

I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e

II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.

Art. 366. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - noventa dias, na modalidade de regime extraordinário."

§ 1º Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

Art. 367. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 574 , deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:

I - iniciar o despacho de exportação;

II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

III - em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 368. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ).

Art. 369. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ):

I - dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação."

Art. 370. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69 ):

Notas:
1) Ver Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 3, de 29.09.2008, DOU 01.10.2008 , que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para construção ou conversão no País de plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, contratadas por empresas sediadas no exterior, sob o regime de Entreposto Aduaneiro.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 513, de 17.02.2005, DOU 21.02.2005 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais e industrializações admitidas;

III - formas de extinção de sua aplicação; e

IV - hipóteses e formas de suspensão ou cassação de autorização para sua operação.

Art. 371. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único ).

CAPÍTULO VII
DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO

Seção I
Do Conceito

Art. 372. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89 ).

§ 1º Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89 ).

§ 2º A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:

I - exportação;

II - reexportação; ou

III - destruição.

Seção II
Da Autorização para Operar no Regime

Art. 373. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º ).

Art. 374. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90 ):

I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II - as operações de industrialização autorizadas;

III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e

VI - o valor mínimo de exportações anuais.

Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.887, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006 )

Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 375. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.

§ 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.622, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

§ 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária. (NR) (Antigo prarágrafo único renomeado pelo Decreto nº 6.622, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Art. 376. A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, que disporá quanto aos controles a serem exercidos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 3º ).

Seção IV
Da Exigência de Tributos

Art. 377. Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º ).

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.

Art. 378. Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:

I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou

II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.

Art. 379. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 380. O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime.

Parágrafo único. No despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será automático.

CAPÍTULO VIII
DO RECOM

Art. 381. O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Recom) é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17 e §§ 1º e 2º ).

Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17 ).

Art. 382. O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 381 , inclusive na hipótese do inciso II do art. 383 ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3º ).

Art. 383. Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º ):

I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados.

Art. 384. A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º ).

CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Seção I
Do Conceito

Art. 385. O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 386. O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 319, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.

Art. 387. Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

Seção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 388. A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 388. A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias."

Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.

Art. 389. O registro de exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 394 .

§ 2º A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

Art. 390. A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 319, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.

§ 1º O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 387 .

§ 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 3º No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 391. O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 2º Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.

§ 4º Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.

Art. 392. O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 392. O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador ou por aquela que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."

Art. 393. Na aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.

Art. 394. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 443, de 12.08.2004, DOU 13.08.2004 , que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária.

Art. 395. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.

Art. 396. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único. Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 397. Considera-se cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 398. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.

Art. 399. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

II - pagamento do imposto de exportação suspenso.

Art. 400. Os veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com o estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Art. 401. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 319, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.

CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Seção I
Do Conceito

Art. 402. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º ).

§ 1º O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.

§ 3º O crédito correspondente aos impostos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 403. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.

Art. 404. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.

Art. 405. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 405. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou da redução."

Art. 406. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 407. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou

II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Art. 408. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Art. 409. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 402 , são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.

Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 410. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.

CAPÍTULO XI
DO REPETRO

Art. 411. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º ):

I - exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e

III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.

§ 1º Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1º.

§ 3º Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.

§ 4º As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão admitidas no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

Art. 412. Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 411 serão aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e

II - na hipótese do seu § 3º, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.

§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229 .

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do art. 411 , os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:

I - a conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do art. 228 ; ou

II - o desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231 , será resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 413. Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 328 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 13 ).

Art. 414. Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233 , bem assim as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback.

Art. 415. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO XII
DO REPEX

Seção I
Do Conceito

Art. 416. O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex) é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento de impostos, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º ).

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 417. O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, e que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.

Parágrafo único. A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

Art. 418. A Secretaria da Receita Federal especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.

Art. 419. O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.

Art. 420. Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no Repex, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.

Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 421. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - exportação do produto importado; ou

II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 420 .

§ 1º A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.

§ 2º O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.

§ 3º Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 422. O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.

Art. 423. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO XIII
DA LOJA FRANCA

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 863, de 17.07.2008, DOU 21.07.2008 , que estabelece normas complementares à à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008 .

2) Ver Portaria MF nº 112, de 10.06.2008, DOU 12.06.2008 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

Art. 424. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15 ).

§ 1º O regime será outorgado somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 1º ).

§ 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º ).

§ 3º A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea e do inciso II do art. 135 ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, e , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ).

§ 4º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI ).

Art. 425. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea c do inciso III do art. 445. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 425. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais exportadas na forma estabelecida no art. 233 e as submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea c do inciso III do art. 445 ."

§ 1º A importação para admissão no regime, inclusive daquela que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste artigo.

Art. 426. As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;"

III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º ). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º ); e"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - passageiros, em viagem internacional."

Art. 427. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias ao disciplinamento do regime ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15 ).

CAPÍTULO XIV
DO DEPÓSITO ESPECIAL

Seção I
Do Conceito

Art. 428. O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de impostos, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 429. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 408, de 19.03.2004, DOU 23.03.2004 , que estabelece regras de transição para o regime aduaneiro de depósito especial.

Art. 430. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 431. Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 432. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data do seu desembaraço para admissão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.

Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 433. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reexportação;

II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;

III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

IV - despacho para consumo; ou

V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

§ 1º A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

§ 2º A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

Art. 434. O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.

Parágrafo único. O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.

Art. 435. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata o caput.

CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO AFIANÇADO

Seção I
Do Conceito

Art. 436. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 409, de 19.03.2004, DOU 23.03.2004 , que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.

§ 1º O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.

§ 2º Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 437. A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.

Art. 438. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.

Art. 439. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 435 .

Art. 440. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XVI
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Seção I
Do Conceito

Art. 441. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º ).

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 442. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 443. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.

Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.

Art. 444. O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

Art. 445. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou

e) Recof. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.454, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Art. 446. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XVII
DO DEPÓSITO FRANCO

Seção I
Do Conceito

Art. 447. O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.

Seção II
Da Concessão e da Aplicação do Regime

Art. 448. O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.

Art. 449. Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:

I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou

II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Art. 450. Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 279 .

Art. 451. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Seção I
Do Conceito

Art. 452. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º ).

Seção II
Dos Benefícios Fiscais

Subseção I
Dos Benefícios Fiscais na Entrada

Art. 453. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem assim a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º , e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º ).

§ 1º Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º ):

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

§ 2º A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas, e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967 , e pela legislação complementar.

§ 3º Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5º).

§ 4º A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.

Art. 454. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º ).

§ 1º O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-Lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).

§ 2º O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 7º).

Art. 455. As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação

Art. 456. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, no restante do território aduaneiro, de mercadoria saída da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 457. e 460 .

Art. 457. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º ).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 459 , 460 e 464 ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único ):

I - bagagem de viajante;

II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 464. ; e

IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio, observada a legislação específica.

Art. 458. A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967 , e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem assim aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no inciso II do art. 378 .

Parágrafo único. Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de tributos.

Art. 459. O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º ).

Art. 460. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

§ 1º O coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º , incluído pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ):

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º, inciso I , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ); e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

§ 2º Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10 , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º os veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1º, ou da redução de que trata o § 5º, se atendidos os requisitos nele estabelecidos ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 9º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

§ 4º Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §§ 1º e 2º, e 3º a 12 , estes com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º ).

§ 5º Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata o § 2º, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

§ 6º O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5º ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

§ 7º A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 7º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

§ 8º Para os efeitos deste artigo, consideram-se ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 8º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ):

I - produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 8º, alínea a , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ); e

II - processo produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 8º, alínea b , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

Art. 461. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ):

I - ao seu consumo interno; ou

II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 460 .

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 453 ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).

Art. 462. Compete à Secretaria da Receita Federal:

I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 457 e 460 ; e

II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 300, de 14.02.2003, DOU 19.02.2003 , que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação

Art. 462. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 5º ).

Nota: Numeração conforme publicação oficial.

Seção III
Das Normas Específicas

Subseção I
Da Amazônia Ocidental

Art. 464. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967 , estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1º e 2º , este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º):

I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III - máquinas para construção rodoviária;

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V - materiais de construção;

VI - produtos alimentares; e

VII - medicamentos.

§ 1º A Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º, § 4º).

§ 2º O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Subseção II
Da Saída Temporária de Mercadoria

Art. 465. Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 300, de 14.02.2003, DOU 19.02.2003 , que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

Subseção III
Das Remessas Postais

Art. 466. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem assim as nacionais destinadas a outros pontos do território aduaneiro.

Art. 467. As remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas, para verificação, pela autoridade aduaneira.

Seção IV
Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus

Art. 468. O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º ):

I - mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:

a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;

b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;

II - matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e

IV - mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.

§ 1º Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº 288, de 1967 , bem assim aquelas destinadas a exportação.

§ 2º É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.

Art. 469. As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

Art. 470. Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.

Art. 471. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para o disciplinamento do regime.

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 472. Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana ( Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1º , Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1º , Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 , e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1º ).

Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 2º , Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º , Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º , e Lei nº 8.857, de 1994, art. 2º ).

Art. 473. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º , Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º , Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º , e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º ):

I - consumo e venda internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

IV - piscicultura;

V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;

IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;

X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;

XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

Art. 474. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º , Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º , Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º , e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º ); e

II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º , e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º ).

Art. 475. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 6º , Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º , Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º , e Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º ).

Art. 476. As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º , Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º , Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º , e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º ).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:

I - a Zona Franca de Manaus;

II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 464. ; e

III - outras áreas de livre comércio.

Art. 477. A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 465 .

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 300, de 14.02.2003, DOU 19.02.2003 , que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

Art. 478. As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Art. 479. Compete à Secretaria da Receita Federal exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.

Art. 480. A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a cada área de livre comércio.

Art. 481. Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 12 , Lei nº 8.256, de 1991, art. 11 , Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º , e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11 ).