Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007
Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/TO) e adota outras providências.
ANEXO XXI - DO REGULAMENTO DO ICMS | ANEXO XXI |
ANEXO XXII - DO REGULAMENTO DO ICMS | ANEXO XXII |
ANEXO XXIII - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS | ANEXO XXIII |
ANEXO XXIV | ANEXO XXIV |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5581 DE 14/02/2017):
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/1994 . | |||
LISTA POSITIVA: | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.3 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.4 | 13.004.00 | 3003.30.04 | Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.5 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.6 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.7 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.8 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.9 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016). |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 38,24% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 65,89% |
7% | 60,70% | |
12% | 52,06% |
LISTA NEGATIVA: | |||
1.10 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.11 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.12 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.13 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.14 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.15 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.16 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.17 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.18 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.19 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 59,66% |
7% | 54,67% | |
12% | 46,36% |
.
LISTA NEUTRA: | |||
1.20 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.21 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.22 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.23 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.24 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
1.25 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016). |
1.26 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.27 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento. |
1.28 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo. |
1.29 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas. |
1.30 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas. |
1.31 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.32 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
1.33 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
1.33.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.34 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.35 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.36 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.37 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.38 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.39 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas |
(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
1.40 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 69,61% |
7% | 64,31% | |
12% | 55,47% |
.
2 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. | |||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993 . | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA - ORIGINAL | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||||
2.1 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). | 42% | 66,24 | 61,05% | 52,39% |
2.2 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. | 32% | 54,54% | 49,71% | 41,66% |
2.3 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas. | 60% | 87,32% | 81,46% | 71,71% |
2.4 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.5 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.6 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.7 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.8 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.9 | 16.008.00 | 4013 | Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.1 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
3.2 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL - 50%. | ||
Alíquota Intqerestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado: |
4% | 27% + 2 % Fecoep | 50% |
7% | ||
12% |
4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):
TINTAS E VERNIZES. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4.1 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020): | |||
4.2 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3606.11.19 |
4.3 | 10.004.00 | 3910 | Silicones em formas primárias, para uso na construção. |
4.4 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
4.5 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020): | |||
4.6 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pó assemelhados em embalagem de conteúdo superior a 1kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 62% |
7% | 56,94% | |
12% | 48,50% |
5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: | |||
CIMENTOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.1 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 44% |
7% | 39,50% | |
12% | 32% |
.
Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/1992 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.2 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.3 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.4 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
5.5 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 56% |
7% | 51,13% | |
12% | 43% |
.
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
INTERNA - Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). | |||
5.6 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
5.7 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
5.8 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção. |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 68% |
7% | 62,75% | |
12% | 54% |
6- Lâmpadas, Reatores e "Starter" (Art. 55 do RICMS):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 17/1985 | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA - ORIGINAL | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||||
6.1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas. | 60,03% | 92,04% | 86,03% | 76,03% |
6.2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas. | 102,31% | 142,77% | 135,19% | 122,54% |
6.3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13% | 83,76% | 78,01% | 68,44% |
6.4 | 09.004.00 | 8536.50 | "Start" | 102,31% | 142,77% | 135,19% | 122,54% |
6.5 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lampadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67% | 96,40% | 90,27 | 80,04% |
.
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 63,90% |
7% | 58,78% | |
12% | 50,24% |
7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):
ACUMULADORES ELÉTRICOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017): |
|||
7.1 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
7.2 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores. |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 68% |
7% | 62,75% | |
12% | 54% |
8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8.1 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares. |
8.2 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares. |
8.3 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice. |
8.4 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes. |
8.5 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares. |
8.6 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares. |
8.7 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler. |
8.8 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra. |
8.9 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares. |
8.10 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares. |
8.11 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco. |
8.12 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum. |
8.13 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque. |
8.14 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger. |
8.15 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila. |
8.16 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque. |
8.17 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares. |
8.18 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka. |
8.19 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka. |
8.20 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak. |
8.21 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa. |
8.22 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares. |
8.23 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis. |
8.24 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
8.25 | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016). |
8.26 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 29,04%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% |
27% + 2% Fecoep |
69,70% |
7% | 64,39% | |
12% | 55,55% |
.
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991 . | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: | Valor Agregado - industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.27 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. | 170% | 250% |
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||||
8.28 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 70% | 100% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.29 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral,gasosa ou não,ou potável, naturais, emembalagem devidro descartável. | 100% | 140% |
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.30 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. | 70% | 120% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.31 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emcopo plásticodescartável. | 100% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.32 | 03.006.00 | 2201 | Outras águasminerais, gasosas ounão, ou potável,naturais; exceto as classificadas no CEST03.003.00, 03.003.01,03.005.00,03.005.01, a03.005.05,03.024.00 e03.025.00 | 70% | 140% |
8.33 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.34 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos erefrigerantes. | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.35 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águasminerais, gasosas ounão, ou potável,naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos erefrigerantes. | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.36 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante emvidro descartável | 40% | 140% |
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021): | |||||
8.37 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto osclassificadosnoCEST 03.010.00,03.010.01,03.010.02,03.010.03, e03.011.01. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||||
8.37.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021): | |||||
8.38 | 03.012.0 | 2106.90.10 | X a r o p e o u e x t r a t o concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “postmix”, excetro o classificado no CEST 03.012.01(efeitos a partir de 01.06.21) | 70% | 140% |
8.38 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.39 | 03.013.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas energéticas emlata | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||||
8.40 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | 70% | 140% |
(item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021): | |||||
8.40.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.21) | 70% | 140% |
(item acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021): | |||||
8.40.2 | 03.013.02 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (efeitos a partir de 01.06.21) | 70% | 140% |
8.41 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). | 70% | 140% |
(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||||
8.42 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.43 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.44 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 70% | 140% |
8.45 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021): | |||||
8.46 | 03.016.00 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47 | 03.021.00 | 2202.91.00 | Cerveja emgarrafa de vidro retornável | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.47.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6361 DE 08/12/2021): | |||||
8.48.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.49 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope. | 115% | 140% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||||
8.50 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 70% | 100% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||||
8.51 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 70% | 100% |
.
BASE DE CÁLCULO: - Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do § 2º do art. 63 do referido Regulamento. - Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o § 6º do art. 63 do RICMS. - Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do § 2º do art. 63 do RICMS. |
|
Alíquota Interna: | Nas operações e prestações internas relativas a: |
27% + 2% Fecoep | - Cervejas e chopes sem álcool. |
18% | - Aos demais produtos. |
9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):
SORVETES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
9.1 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie. |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 70% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 104% |
7% | 97,63% | |
12% | 87% |
10- Rações para animais domésticos - PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
10.1 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 46% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 75,20% |
7% | 69,73% | |
12% | 60,60% |
11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):
AUTOPEÇAS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores. |
11.2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
11.3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba. |
11.4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo. |
11.5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
11.6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
11.7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
11.8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
11.9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
11.10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
11.11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
11.12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos. |
11.13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores. |
11.14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
11.15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
11.16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores. |
11.17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
11.18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular). |
11.19 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
11.20 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
11.21 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00. |
11.22 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
11.23 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
11.24 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
11.25 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente. |
11.26 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
11.27 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança. |
11.28 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
11.29 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
11.30 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
11.31 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos. |
11.32 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.33 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo. |
11.34 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar. |
11.35 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016) |
11.36 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.37 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
11.38 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.39 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo. |
11.40 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
11.41 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados. |
11.42 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.43 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
11.44 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos. |
11.45 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016). |
11.46 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.47 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016). |
11.48 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
11. 49 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.50 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão. |
11.51 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
11.52 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides. |
11.53 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos. |
11.54 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
11.55 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
11.56 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
(Redação dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017): | |||
11.57 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
11.57.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
11.58 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
11.59 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes. |
11.60 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
11.61 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
11.62 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores. |
11.63 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som. |
11.64 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
11.65 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90. |
11.66 | 01.062.00 | 8527.21.90 8521.90.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016). |
(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017): | |||
11.67 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis. |
(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017): | |||
11.68 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
11.68.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. |
11.69 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas. |
11.70 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016). |
11.71 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.72 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores. |
11.73 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
11.74 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores. |
11.75 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés. |
11.76 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016). |
11.77 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.78 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas. |
11.79 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
11.80 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
11.81 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
11.82 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
11.83 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
11.84 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
11.85 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques. |
11.86 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão. |
11.87 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão. |
11.88 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
11.89 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros. |
11.90 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
11.91 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos. |
11.92 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
11.93 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos. |
11.94 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores. |
11.95 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
11.96 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
11.97 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
11.98 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
11.99 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. |
11.100 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa. |
11.101 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
11.102 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores. |
11.103 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado. |
11.104 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta. |
11.105 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa. |
11.106 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução. |
11.107 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
11.108 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
11.109 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. |
11.110 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). |
11.111 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. |
11.112 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo. |
11.113 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nylon. |
11.114 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
11.115 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete. |
11.116 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas. |
11.117 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho. |
11.118 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão. |
11.119 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão. |
11.120 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão. |
11.121 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico. |
11.122 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor. |
11.123 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar. |
11.124 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos. |
11.125 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. |
11.126 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva. |
11.127 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. |
11.128 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas. |
11.129 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura. |
11.130 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
11.131 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle. |
11.132 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos. |
11.133 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação. |
11.134 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos. |
11.135 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016). |
11.136 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.137 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
11.138 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016). | |
11.139 |
01.129.00 999.0 |
01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 36,56% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 63,87% |
7% | 58,75% | |
12% | 50,22% | |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 71,78% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 106,14% |
7% | 99,69% | |
12% | 88,96% |
12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):
APARELHOS CELULARES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
12.1 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.2 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.3 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.4 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.5 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
12.6 | 21.064.00 | 8523.53 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 9% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 30,80% |
7% | 26,71% | |
12% | 19,90% |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: | |||
FARINHA DE TRIGO | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
13.1 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09. 2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.2 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
13.3 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09. 2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.4 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg |
13.5 | 17.044.02 | 1101.0010 | Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.6 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.7 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.8 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.9 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.10 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.11 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.12 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.13 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.1 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.2 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.3 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.4 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.5 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.6 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.7 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.8 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.9 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.10 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.11 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.12 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.13 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.14 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.15 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.16 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.17 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.13.18 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.14 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.15 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.16 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.17 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.18 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.19 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.20 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.21 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.22 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.23 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.24 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.25 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.26 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.27 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.28 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.29 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.30 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.31 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de espécie suína: pernas e respectivos pedaços. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.8 | 17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024): | |||
13.33.9 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg. |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
.
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS | |||
13.14 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.15 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.16 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016). |
13.17 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.18 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016). |
13.19 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.20 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. |
13.21 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.22 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.22.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
13.23 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.24 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.25 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.26 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.27 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.28 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 44% |
7% | 39,50% | |
12% | 32% |
.
.
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES | |||
13.29 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela. |
13.30 |
17.087.00 17.077.00 |
0203 0209 0210.1 0210.99.00 1501 1601.00.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). Salsicha e linguiça. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.30.1 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.30.3 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.31 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.31.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
13.32 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela. |
13.33 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.33 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
13.34 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16). |
13.35 |
17.081.00 17.080.00 |
1604 | Sardinha em conserva Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.35.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13.36 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017): | |||
13.37 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 80% |
7% | 74,38% | |
12% | 65% |
.
SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA | |||
13.37 | 17.087.00 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16) |
13.38 | 17.087.01 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.38.1 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.38.2 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 80% |
7% | 74,38% | |
12% | 65% |
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39.1 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39.2 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39.3 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018): | |||
13.39.4 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 62% |
7% | 56,94% | |
12% | 48,50% |
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017): | |||
13.37 13.40 |
17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04. |
13.38 13.41 |
17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
13.39 13.42 |
17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.40 13.43 |
17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 15% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 38% |
7% | 33,69% | |
12% | 26,50% |
AÇÚCARES | |||
13.41 13.44 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.42 13.45 |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.43 13.46 |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.44 13.47 |
17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.45 13.48 |
17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.46 13.49 |
17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.47 13.50 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.48 13.51 |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.49 13.52 |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.50 13.53 |
17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.51 13.54 |
17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.52 13.55 |
17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
13.53 13.56 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.54 13.57 |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.55 13.58 |
17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.56 13.59 |
17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.57 13.60 |
17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.58 13.61 |
17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
19.59 13.62 |
17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
13.60 13.63 |
17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
13.61 13.64 |
17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
.
.
.
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | dEscrIçÃo | ||
13.62 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no cEst 17.083.01 | ||
13.62.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | charque e jerkedbeef | ||
13.63 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | ||
13.64 | 17.085.00 | 204 | carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | ||
13.65 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 56% |
7% | 51,13% | |
12% | 43% |
4 - Lâmina de Barbear
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985: | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
14.1 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 56% |
7% | 51,13% | |
12% | 43% |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15.1 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
15.2 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
15.3 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
15.4 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
15.5 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
15.6 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
15.7 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
15.8 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.9 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
15.10 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
15.11 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
15.12 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
15.13 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
15.14 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.15 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
15.16 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
15.17 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
15.18 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
15.19 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
15.20 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
15.21 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
15.22 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
15.23 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
15.24 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16) |
15.25 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16) |
15.26 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16) |
15.27 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16) |
15.28 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16) |
15.29 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
15.30 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16) |
15.31 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16) |
15.32 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16) |
15.33 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16) |
15.34 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. |
15.35 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
15.36 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador. |
15.37 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes. |
15.38 | 28.033.00 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024):
3923.30.90 |
Mamadeiras |
15.39 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. |
15.40 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
15.41 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.42 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
15.43 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.44 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16) |
15.45 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.46 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16) |
15.47 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.48 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16) |
15.49 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.50 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa. (vigência até 30.09.16) |
15.51 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.52 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16) |
15.53 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.54 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16) |
15.55 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.56 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16) |
15.57 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.58 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) | |
15.59 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.69 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.60 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.61 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16) |
15.62 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.63 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.64 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.65 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.66 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.67 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.68 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.69 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal (vigência a partir de 01.10.16) |
15.70 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.71 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.72 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16) |
15.73 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.74 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65. | Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.75 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16) |
15.76 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16) |
15.77 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16) |
15.78 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16) |
15.79 | 28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 40% |
7% | ||
12% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
16 - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
RODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.1 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
16.2 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
16.3 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
16.4 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
16.5 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
16.6 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
16.7 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
16.8 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
16.9 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
16.10 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
16.11 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
16.12 | 20.063.00 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024):
3923.30.90 |
Mamadeiras |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 69,61% |
7% | 64,31% | |
12% | 55,47% |
.
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94. |
|||
LISTA POSITIVA: |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.3 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.4 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.5 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.6 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.7 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.8 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016) |
1.9 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016). |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24% | |||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
61,84% |
|
7% |
56,78% |
||
12% |
48,35% |
||
LISTA NEGATIVA: |
|||
1.10 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.11 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.12 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.13 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.15 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.16 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.17 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.18 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.19 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%. | |||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
55,77% |
|
7% |
50,90% |
||
12% |
42,79% |
||
LISTA NEUTRA: |
|||
1.20 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.21 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.22 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.23 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.24 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
1.25 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016). |
1.26 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
1.27 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.28 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo. |
1.29 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas. |
1.30 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas. |
1.31 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). |
1.32 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
1.33 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
1.34 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
1.35 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
1.36 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
1.37 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
1.38 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
1.39 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas |
1.40 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
65,47% |
|
7% |
60,30% |
||
12% |
51,68% |
2- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993. |
|||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA – ORIGINAL |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||
2.1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
42% |
66,24 |
61,05% |
52,39% |
2.2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
54,54% |
49,71% |
41,66% |
2.3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas. |
60% |
87,32% |
81,46% |
71,71% |
2.4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.5 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.7 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.8 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.9 |
16.008.00 |
4013 |
Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.1 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
3.2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
27% + 2 % Fecoep |
50% |
|
7% |
|||
12% |
4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):
TINTAS E VERNIZES. |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
4.1 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes. |
||
4.2 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. |
||
4.3 |
10.004.00 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção. |
||
4.4 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
||
4.5 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
58,05% |
|||
7% |
53,11% |
||||
12% |
44,88% |
5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: |
|||
CIMENTOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.1 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
40,49% |
|
7% |
36,10% |
||
12% |
28,78% |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.2 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.3 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.4 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose. |
5.5 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
52,20% |
|
7% |
47,44% |
||
12% |
39,51% |
||
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). |
|||
5.6 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
5.7 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas de cerâmica para uso na construção. |
5.8 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
18% |
40% |
|
7% |
|||
12% |
6- Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
6.1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas. |
||
6.2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas. |
||
6.3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
||
6.4 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
63,90% |
|||
7% |
58,78% |
||||
12% |
50,24% |
7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):
ACUMULADORES ELÉTRICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
7.1 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
||
7.2 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
63,90% |
|||
7% |
58,78% |
||||
12% |
50,24% |
8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE. |
|||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006. |
|||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||||||
8.1 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares. |
||||||||
8.2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares. |
||||||||
8.3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice. |
||||||||
8.4 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes. |
||||||||
8.5 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares. |
||||||||
8.6 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares. |
||||||||
8.7 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler. |
||||||||
8.8 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra. |
||||||||
8.9 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares. |
||||||||
8.10 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares. |
||||||||
8.11 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco. |
||||||||
8.12 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum. |
||||||||
8.13 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque. |
||||||||
8.14 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger. |
||||||||
8.15 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila. |
||||||||
8.16 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque. |
||||||||
8.17 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares. |
||||||||
8.18 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka. |
||||||||
8.19 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka. |
||||||||
8.20 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak. |
||||||||
8.21 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa. |
||||||||
8.22 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares. |
||||||||
8.23 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis. |
||||||||
8.24 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
||||||||
8.25 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016). |
||||||||
8.26 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016). |
||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%. |
|||||||||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||||||||
4% |
27% + 2% Fecoep |
69,70% |
|||||||||
7% |
64,39% |
||||||||||
12% |
55,55% |
||||||||||
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. |
|||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991. |
|||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: |
Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
||||||
8.27 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. |
170% |
250% |
||||||
8.28 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. |
70% |
100% |
||||||
8.29 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. |
100% |
140% |
||||||
8.30 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. |
70% |
120% |
||||||
8.31 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
140% |
||||||
8.32 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
70% |
140% |
||||||
8.33 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.34 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016) |
||||||||
8.35 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. |
70% |
140% |
||||||
8.36 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. |
40% |
140% |
||||||
8.37 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes. |
70% |
140% |
||||||
8.38 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". |
70% |
140% |
||||||
8.39 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.40 |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.41 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
||||||
8.42 |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
||||||||
8.43 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
140% |
||||||
8.44 |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016) |
||||||||
8.45 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
||||||
8.46 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
||||||||
8.47 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja. |
70% |
140% |
||||||
8.48 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool. |
70% |
140% |
||||||
8.49 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope. |
115% |
140% |
||||||
BASE DE CÁLCULO: · Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento. · Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS. · Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS. |
|||||||||||
Alíquota Interna: |
Nas operações e prestações internas relativas a: |
||||||||||
27% + 2% Fecoep |
· Cervejas e chopes sem álcool. |
||||||||||
18% |
· Aos demais produtos. |
9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):
SORVETES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
9.1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
99,02% |
|||
7% |
92,80% |
||||
12% |
82,44% |
10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
10.1 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
70,93% |
|||
7% |
65,59% |
||||
12% |
56,68% |
11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):
12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):
APARELHOS CELULARES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
12.1 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016). |
||
12.2 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.3 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo. |
||
12.4 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.5 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"). |
||
12.6 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards"). |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
27,61% |
|||
7% |
23,62% |
||||
12% |
16,98% |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: |
|||||
FARINHA DE TRIGO |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
13.1 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
||
13.2 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.3 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
||
13.4 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.5 |
17.044.02 |
1101.0010 |
Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.6 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.7 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.8 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.9 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.10 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.11 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.12 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
||
13.13 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
||
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) |
60% |
||
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) |
150% |
||
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS |
|||||
13.14 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.15 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.16 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016). |
||
13.17 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.18 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016). |
||
13.19 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.20 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. |
||
13.21 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.22 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.23 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.24 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.25 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.26 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.27 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
||
13.28 |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20% |
|||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
|||
4% |
18% |
20% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES |
|||||
13.29 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela. |
||
13.30 |
17.087.00 |
0203 0209 0210.1 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). |
||
13.30.1 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.30.2 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.31 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça. |
||
13.32 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela. |
||
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
||
13.34 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva. |
||
13.35 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
|||
4% |
18% |
50% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA |
|||||
13.36 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
|||
4% |
18% |
25% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS |
|||||
13.37 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
||
13.38 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
||
13.39 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
13.40 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
|||
4% |
18% |
15% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
AÇÚCARES |
|||||
13.41 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.42 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.43 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.44 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.45 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.46 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.47 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.48 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.49 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.50 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.51 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.52 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||
13.53 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.54 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.55 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
13.56 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
||
13.57 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
||
13.58 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
||
19.59 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
||
13.60 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
||
13.61 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
||
4% - 7% - 12% |
18% |
Cristal |
15% |
||
Refinado |
10% |
||||
Outros Tipos |
20% |
.
.
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |
Código | Exceção | ||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 |
1.2 | Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
1.3 | Dentifrícios | 3306.10 | |
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |
1.5 | Enxaguatórios Bucais | 3306.90 | |
1.6 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. | 3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 33,05% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 55,77% |
7% | 50,90% | |
12% | 42,79% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |
Código | Exceção | ||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 |
2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
2.3 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
2.5 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 38,24% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 61,84% |
7% | 56,78% | |
12% | 48,35% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :
ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 |
3.8 | Seringas | 9018.31 |
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
3.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 |
3.14 | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
3.16 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 41,34% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 65,47% |
7% | 60,30% | |
12% | 51,68% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)
ITEM | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011 | 42% | 66,24% | 61,05% | 52,39% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira | 4011 | 32% | 54,54% | 49,71% | 41,66% |
4.3 | Pneus de motocicleta | 4011 | 60% | 87,32% | 81,46% | 71,71% |
4.4 | Outros tipos de pneus | 4011 | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
4.5 | Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994 :
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | |
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994 :
ITEM | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
6.1 | Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.2 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 2901 2902 3805 3807 3810 e 3814 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | 2821, 3204.17 e 3206 | 35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.5 | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | 35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% | 58,05% | 53,11% | 44,88% |
6.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% | 75,61% | 70,12% | 60,98% |
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
ITEM | Especificação da Mercadoria | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica | 40% | 40% | 40% | 40% |
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | 30% | 52,20% | 47,44% | 39,51% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). | 20% | 40,49% | 36,10% | 28,78% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.1.1 | Em cassetes | 8523.29.21 |
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | |
8.3.1 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
8.3.2 | Em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 |
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som | 8523.49.10 |
8.6 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.49.90 |
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.7.1 | Em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
8.10. | OUTROS SUPORTES | |
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.41.10 |
8.10.2 | Outros | 8523.29.90 8523.41.90 |
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20 |
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 25% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 46,34% |
7% | 41,77% | |
12% | 34,15% |
9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
9.1 | Aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
9.2 | Lâminas de barbear | 8212.20.10 |
9.3 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 30% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 52,20% |
7% | 47,44% | |
12% | 39,51% |
.
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
10 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999) | |
11 | PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) | 8506 |
12 | ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) | 8507.30.11 e 8507.80.00 |
13 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8539 e 8540 |
14 | REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8504.10.00 |
15 | "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8536.50 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 40% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 63,90% |
7% | 58,78% | |
12% | 50,24% |
.
16 | Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS* |
*OBS.: Na falta do valor da Pauta Fiscal aplica-se a seguinte Margem de Valor Agregado: 1 70% se a operação for praticada pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista. 2.140% se a operação for praticada pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador. |
||
17 | Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991 . Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% |
18 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% |
19 | Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | |
19.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | |
19.1.1 | - Chope | 115% |
19.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
19.2.1 | - Chope | 140% |
20 | Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | |
20.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | |
20.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% |
20.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% |
20.1.3 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
20.1.4 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% |
20.1.5 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% |
21 | Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | |
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | |
21.1.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% |
21.1.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% |
21.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% |
21.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% |
21.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% |
21.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% |
21.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
21.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% |
21.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 40% |
21.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 50% |
21.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 00% |
21.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% |
21.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 40% |
22 | Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 100% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). |
2105.00 | 70% | 99,02% | 92,80% | 82,44% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
24 | Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) | 46% | 70,93% | 65,59% | 56,68% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | Margem de lucro |
25 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/2001 ) | 25% |
26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010 )
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
26.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
26.9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
26.12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
26.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26.26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
26.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
26.30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
26.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
26.33 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
26.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
26.42 | Macacos | 8425.42.00 |
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
26.48 | Rolamentos | 84.82 |
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
26.55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 85.18 |
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
26.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
26.60 | Antenas | 8529.10.90 |
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
26.65 | Relés | 8536.4 |
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. | 8538 |
26.67 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
26.68 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 |
26.69 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
26.70 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
26.71 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
26.72 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
26.73 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
26.74 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
26.75 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
26.76 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
26.77 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
26.78 | Amperímetros | 9030.33.21 |
26.79 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
26.80 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
26.81 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
26.82 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
26.83 | Acendedores | 9613.80.00 |
26.84 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
26.85 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
26.86 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
26.87 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
26.88 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
26.89 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
26.90 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
26.91 | Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
26.92 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
26.93 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
26.94 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 |
26.95 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
26.96 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
26.97 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
26.98 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
26.99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 |
26.104 | Tapetes/carpetes - nylon | 5703.20.00 |
26.105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
26.112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
26.118 | Bússolas | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
26.122 | Termostatos | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 36,56% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 59,68% |
7% | 54,87% | |
12% | 46,54% | |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 71,78% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 101,11% |
7% | 94,82% | |
12% | 84,35% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
27 | Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, 42/2006 e 70/2007). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/2006 (aguardente). Alíquota interna 27% | 29,04% | 69,70% | 64,39% | 55,55% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
28 | Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992 ) | 30% | 41,82% | 37,39% | 30% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
29 | Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/1993 ) | 34% | 46,18% | 41,61% | 34% |
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006 )
30.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 |
30.2 | Terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 |
30.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 |
30.4 | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) | 8523.52.00 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 9% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 27,61% |
7% | 23,62% | |
12% | 16,98% |
.
31 | Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados | 50% |
32 | Óleos vegetais comestíveis | 20% |
33 | Açúcar: | |
33.1 | Cristal | 15% |
33.2 | Refinado | 10% |
33.3 | Outros Tipos | 20% |
34 | Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis | |
34.1 | Uso Doméstico (embalagem até 5kg) | 60% |
34.2 | Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) | 150% |
35 | Café torrado ou moído |
.
.
.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Descrição | NBM/SH | |
Código | exceção | ||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 |
1.2 | Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
1.3 | Dentifrícios | 3306.10 | |
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |
1.5 | Enxaguatórios bucais | 3306.90 | |
1.6 | Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. | 3005.10.10 | |
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. | 3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 33,05% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 53,89% |
7% | 49,08% | |
12% | 41,06% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Descrição | NBM/SH | |
Código | exceção | ||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 |
2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
2.3 | Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. | 3005.10.10 | |
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
2.5 |
Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 38,24% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 59,89% |
7% | 54,89% | |
12% | 46,56% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Produto | Classificação Fiscal |
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 |
3.8 | Seringas | 9018.31 |
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
3.11 | escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 |
3.14 | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
3.16 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 41,34% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 63,48% |
7% | 58,37% | |
12% | 49,86% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011 | 42% | 64,24% | 59,11% | 50,55% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 4011 | 32% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
4.3 | Pneus de motocicleta | 4011 | 60% | 85,06% | 79,28% | 69,64% |
4.4 | Outros tipos de pneus | 4011 | 45% | 67,71% | 62,47% | 53,73% |
4.5 | Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% | 67,71% | 62,47% | 53,73% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994:
Item | Descrição | Margem de Lucro |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | |
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994:
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
6.1 | Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 | ||||
2710 | ||||||
2901 | ||||||
2902 3805 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% | ||
3807 | ||||||
3810 e | ||||||
3814 | ||||||
6.3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404 | ||||
3405.20 3405.30 | ||||||
3405.90 | ||||||
3905 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% | ||
3907 | ||||||
3910 | ||||||
2710 | ||||||
6.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
2821, 3204.17 e 3206 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.5 | Piche, Pez, betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
Item | Especificação da Mercadoria |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica | 40% | 40% | 40% | 40% |
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | 30% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NbM/SH). | 20% | 38,80% | 34,46% | 27,23% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.1.1 | em cassetes | 8523.29.21 |
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | |
8.3.1 | em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
8.3.2 | em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 |
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som | 8523.49.10 |
8.6 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.49.90 |
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.7.1 | em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
8.10. | OUTROS SUPORTES | |
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.41.10 |
8.10.2 | Outros |
8523.29.90 8523.41.90 |
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20 |
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
.
Margem de Valor Agregado MVA - St original - 25% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 44,58% |
7% | 40,06% | |
12% | 32,53% |
9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
9.1 | Aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
9.2 | Lâminas de barbear | 8212.20.10 |
9.3 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
.
Margem de VALOR AGREGADO MVA - ST original - 30% |
||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 50,36% |
7% | 45,66% | |
12% | 37,83% |
.
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
10 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999) | |
11 | PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) | 8506 |
12 | ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) | 8507.30.11 e 8507.80.00 |
13 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) |
8539 e 8540 |
14 | REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8504.10.00 |
15 | "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8536.50 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 40% |
||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 61,93% |
7% | 56,87% | |
12% | 48,43% |
.
16 | Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS |
17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57e (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
19 |
Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|
19.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
19.1.1 | - Chope | 115% |
19.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
19.2.1 | - Chope | 140% |
20 | Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, Pe, Pb, AL, GO, PI, AM, MA, Se, RR, RN e CE) | |
20.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
20.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% |
20.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% |
20.1.3 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
20.1.4 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% |
20.1.5 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% |
21 |
Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
21.1.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% |
21.1.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% |
21.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% |
21.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% |
21.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% |
21.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% |
21.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
21.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% |
21.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% |
21.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% |
21.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% |
21.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% |
21.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% |
22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, Se e SP). |
2105.00 | 70% | 96,63% | 90,48% | 80,24% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
24 |
Rações tipo Pet para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NbM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, Se, AM e RR) |
46% | 68,87% | 63,59% | 54,80% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | Margem de lucro |
25 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) | 25% |
26. Peças, partes,componentes, acessórios e demaisprodutos de usoautomotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010)
Item | Descrição | NCM/SH |
26.1 | Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico | 39.17 |
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
26.9 | tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins |
4016.99.90 5705.00.00 |
26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico | 5903.90.00 |
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
26.12 | encerados e toldos | 6306.1 |
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
26.16 | espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26.26 | triângulo de segurança | 8310.00 |
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
26.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 |
8409.9 |
26.30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
26.31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
26.33 | Compressores e turbo compressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
26.39 | extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
26.42 | Macacos | 8425.42.00 |
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
26.48 | Rolamentos | 84.82 |
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
26.55 | Telefonesmóveis | 8517.12.13 |
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 85.18 |
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
26.59 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
26.60 | Antenas | 8529.10.90 |
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
26.65 | Relés | 8536.4 |
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. | 8538 |
26.67 | Faróis e projetores, emunidadesseladas | 8539.10 |
26.68 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 |
26.69 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
26.70 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
26.71 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
26.72 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
26.73 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
26.74 | engates para reboques e semirreboques | 8716.90.90 |
26.75 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
26.76 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
26.77 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios | 90.29 |
26.78 | Amperímetros | 9030.33.21 |
26.79 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
26.80 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
26.81 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
26.82 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
26.83 | Acendedores | 9613.80.00 |
26.84 | tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
26.85 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
26.86 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
26.87 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
26.88 | Cilindrospneumáticos. | 8412.31.10 |
26.89 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
26.90 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
26.91 | Moto ventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
26.92 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
26.93 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
26.94 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
26.95 | bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
26.96 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
26.97 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
26.98 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
26.99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 |
26.104 | tapetes/carpetes - nylon | 5703.20.00 |
26.105 | tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
26.112 | trocadores de calor | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
26.118 | bússolas | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
26.122 | termostatos | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
.
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 36,56% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 57,94% |
7% | 53% | |
12% | 44,78% | |
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 71,78% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 98,68% |
7% | 92,48% | |
12% | 82,13% |
.
Item | Especificações da Mercadoria |
MVA - ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
27 | Vinhos, Sidras, bebidas Quentes, Aguardentes e outras bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). | 29,04% | 65,17% | 60% | 51,40% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de | Valor Agregado Ajustável | |
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
28 |
Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992) |
30% | 41,82% | 37,39% | 30% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
29 | Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/193) | 34% | 46,18% | 41,61% | 34% |
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006)
30.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 |
30.2 | terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 |
30.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 |
30.4 | Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) | 8523.52.00 |
.
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 9% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 26,07% |
7% | 22,13% | |
12% | 15,57% |
.
31 | Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados | 50% |
32 | Óleos vegetais comestíveis | 20% |
33 | Açúcar: | |
33.1 | Cristal | 15% |
33.2 | Refinado | 10% |
33.3 | Outros tipos | 20% |
34 | Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis | |
34.1 | Uso Doméstico (embalagem até 5kg) | 60% |
34.2 | Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) | 150% |
35 | Café torrado ou moído | 15% |
.
.
ANEXO XXI - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (ART. 42 do RICMS)
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||||||||
Código | Exceção | ||||||||||||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 | ||||||||||
1.2 | Medicamentos | 3003 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | ||||||||||
1.3 | Dentifrícios (Redação do item dada pelo Decreto nº 3698 DE 25.05.2009). | 3306.10 (NR) | |||||||||||
"1.3 - Dentifícios - 3306.10" | |||||||||||||
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |||||||||||
1.5 | Enxaguatórios Bucais | 3306.90 | |||||||||||
1.6 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |||||||||||
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |||||||||||
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |||||||||||
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 3006.30 | |||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
Estado de Origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | |||||||||
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% | |||||||||
Aliq interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% | |||||||||
Aliq interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||||||||
Código | Exceção | ||||||||||||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 | ||||||||||
2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | ||||||||||
2.3 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |||||||||||
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |||||||||||
2.5 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 3006.30 | |||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | |||||||||
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | |||||||||
Aliq interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% | |||||||||
Aliq interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | ||||||||||
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | ||||||||||
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 | ||||||||||
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009 | 3005 e 5601 | ||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior "3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 " |
||||||||||||
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 | ||||||||||
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||||||||||
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. | ||||||||||
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 | ||||||||||
3.8 | Seringas | 9018.31 | ||||||||||
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||||||||||
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||||||||||
3.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||||||||||
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||||||||||
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 | ||||||||||
3.14 | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||||||||||
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||||||||||
3.16 | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 | ||||||||||
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | ||||||||||
MARGEM DE LUCRO | ||||||||||||
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | ||||||||
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% | ||||||||
Aliq interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% | ||||||||
Aliq interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios nºs 85/1993 e 92/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 4477 DE 17.01.2012).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:"
(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 4559 DE 01/06/2012): | ||||||||
Percentual de Agregação | ||||||||
ITEM | Especificações da Mercadoria | Posição da NCM/SH | Alíquota | |||||
Interna | Interestadual | |||||||
17% | 7% | 12% | ||||||
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011 | 42$ | 59,11% | 50,55% | |||
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 4011 | 32% | 47,90% | 39,95% | |||
4.3 | Pneus de motocicleta | 4011 | 60% | 79,28% | 69,64% | |||
4.4 | Outros tipos de pneus | 4011 | 45% | 65,47% | 53,73% | |||
4.5 | Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45$ | 65,47% | 53,73% |
Nota: Nota Legisweb: Redação Anterior
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% |
4.3 | Pneus para motocicletas | 60% |
4.4 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | ||
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.698 DE 25.05.2009):
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM | Percentual de Agregação | ||
Alíquota | |||||
Interna | Interestadual | ||||
17% | 7% | 12% | |||
6.1 | Tintas, vernizes e outros | 3208 3209 e 3210 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 29012902 3805 3807 3810 e 3814 | 35% | 51,27% | 43,14% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012) | |||||
6.3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto nº 3774 DE 21.09.2009). | 2821 3204.17 e 3206 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.4 Xadrez e pós assemelhados 2821 3204.17 e 3206 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.5 | Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior 6.5 / Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). / 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 / 35% / 51,27% / 43,14% / Nota Legisweb: Redação Anterior "6.5 Piche (pez) 2706.00.00 e 2715.00.00 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012). |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815 e 3824 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214 3506 3909 e 3910 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204 3205.00.00 3206 e 3212 | 50% | 68,08% | 59,04% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
"6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO |
6.1 | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 | 35% |
6.2 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros | 3209.10.0000 3209.90.0000 | 35% |
6.3 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: -à base de poliésteres -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 | 35% |
6.4 | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: -à base de óleo -à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -qualquer outra | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 | 35% |
6.5 | Vernizes: -à base de betume -à base de derivados de celulose -à base de óleo -à base de resina natural -qualquer outro | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 | 35% |
6.6 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 | 35% |
6.7 | Ceras, encáusticas, preparações e outros | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 | 35% |
6.8 | Massa de polir | 3405.30.0000 | 35% |
6.9 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 | 2821.10 3204.17.0000 e 3206 | 35% |
6.10 | Piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 | 35% |
6.11 | Impermeabilizantes | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 | 35% |
6.12 | Aguarrás | 3805.10.0100 | 35% |
6.13 | Secantes preparados | 3211.00.0000 | 35% |
6.14 | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 | 35% |
6.15 | Massas para acabamento, pintura ou vedação: -massa KPO -massa rápida -massa acrílica e PVA -massa de vedação -massa plástica | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 | 35% |
6.16 | Corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 | 35% |
(Redação do ítem dada pelo Decreto nº 4143 DE 13.08.2010):
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS nºs 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS nº 11/1985, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada) | ||
ALÍQUOTA | INTERNA | INTERESTADUAL | ||
17% | 7% | 12% | ||
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica (Redação do item dada pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 40% | 40% | 40% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 30% 30% 30%" |
||||
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | 30% | 45,66% | 37,83% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). | 20% | 20% | 20% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica | 40% |
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado | 30% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) | 20% |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
8 | DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009) | ||||||||||||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||||||||||
8.1.1 | Em cassetes | 8523.29.21 | |||||||||||
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |||||||||||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||||||||||
8.3.1 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |||||||||||
8.3.2 | Em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |||||||||||
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |||||||||||
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). |
8523.49.10 | |||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.5 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som / 8523.40.21 |
|||||||||||||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.49.90 | |||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.6 / OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER / 8523.40.29 |
|||||||||||||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||||||||||
8.7.1 | Em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |||||||||||
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |||||||||||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |||||||||||
8.10. | OUTROS SUPORTES | ||||||||||||
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.41.10 | |||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.10.1 / Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) / 8523.40.11 |
|||||||||||||
8.10.2 | Outros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). |
8523.29.90 8523.41.90 |
|||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.10.2 / Outras / 8523.29.90, 8523.40.19 |
|||||||||||||
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.49.20 | |||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.11 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem / 8523.40.22 |
|||||||||||||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
"8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF)
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO | ||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.1.1 | em cassetes | 8523.29.21 | 25% | ||
8.1.2 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | 25% | ||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||
8.3.1 | -em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | 25% | ||
8.3.2 | em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | 25% | ||
8.3.3 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | 25% | ||
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | 25% | ||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 | 25% | ||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.7.1 | em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | 25% | ||
8.7.2 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | 25% | ||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | 25% | ||
8.10 | OUTROS SUPORTES não gravados | ||||
8.10.1 | -discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | 25% | ||
8.10. 2 | - outros DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.29.90 | 25% | ||
8.11 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | 25% | ||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | 25% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
9 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009) |
|||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
||||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
||||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
||||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||||
17% |
18% |
19% |
||||
Alíquota Interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
|||
Alíquota Interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | ||
9 | Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"-Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) | 40% |
(Redação da Tabela dada pelo Decreto nº 3.700 DE 29.05.2009):
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
10 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999) | ||||||||||||
11 | PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) | 8506 | |||||||||||
12 | ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) | 8507.30.11 e 8507.80.00 | |||||||||||
13 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8539 e 8540 | |||||||||||
14 | REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8504.10.00 | |||||||||||
15 | STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8536.50 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 48,43% |
50,24% |
52,10% |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | ||
10 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro -Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) | 30% | ||
11 | lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 -Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) | 40% | ||
12 | Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) | 40% | ||
13 | Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) | 40% | ||
14 | Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH -Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) | 40% | ||
15 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO | 25% |
ITEM |
DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
16 |
Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007). |
Pauta Fiscal - § 2º, II do art. 63 - RICMS | |
17 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |
18 | Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |
19 | Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | ||
19.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
19.1.1 | - Chope | 115% | |
19.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
19.2.1 | - Chope | 140% |
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
20 |
Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007). |
Pauta Fiscal - § 2º, II do Art. 63 - RICMS | |
20.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
20.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% | |
20.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% | |
20.1.3 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
20.1.4 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | |
20.1.5 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% |
.
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
21 | Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | ||
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
21.1.1 | -- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% | |
21.1.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% | |
21.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% | |
21.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% | |
21.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% | |
21.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% | |
21.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
21.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |
21.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |
21.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |
21.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |
21.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |
21.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |
22 | Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 100% |
Item | Especificações de Mercadoria | Posição da NCM/SH | Percentual de Agregação | |||
Alíquota | ||||||
Interna | Interestadual | |||||
17% | 7% | 12% | 4% | |||
23 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). | 2105.00 | 70% | 90,48% | 80,24% | 96,63% |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 23 / Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM- Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05 ) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF / 70% |
||||||
24 | (Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010). | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior: "24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH - art. 58 e Protocolos ICMS 20/05 e 26/08. Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP) 328% (Redação dada á linha pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)" "24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 . Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP) 328%" |
||||||
25 | Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) |
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||||||||||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO | |||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 63,59% | 65,60% | 67,63% | ||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 54,80% | 56,68% | 58,62% | ||||||||||
Alíquota interna | 46% | 46% | 46% |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010):
26 | Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4016.99.90 5705.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00 |
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26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.30 | Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8412.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10 |
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26.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.42 | Macacos | 8425.42.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8481.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90 |
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26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.48 | Rolamentos | 84.82 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.60 | Antenas | 8529.10.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
8535.30 8536.5 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11 |
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26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.65 | Relés | 8536.4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.76 | Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.76 / Medidores de nível / 9026.10.19 |
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26.77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.77 / Manômetros / 9026.20.10 |
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26.78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.88 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.95 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
9032.89.8 9032.89.9 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82 |
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26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4008.11.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / - |
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26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4911.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior
Nota Legisweb: Redação Anterior "26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%" |
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26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5601.22.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior
Nota Legisweb: Redação Anterior "26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%" |
26.104 | Tapetes/carpetes - nylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5703.20.00 |
26.105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8418.99.00 |
26.112 | Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8531.10.90 |
26.118 | Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.90 |
26.122 | Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
Nota Legisweb: Redação Anterior
"26 | Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei nº 1.287/2001 e Protocolo ICMS nº 36/2004 ) | ||||
26.1 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo | 3403 | |||
26.2 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação | 3820.00.00 | |||
26.3 | Resinas e outros produtos para uso automotivo | 3907 | |||
26.4 | Silicones em formas primárias para uso automotivo | 3910.00 | |||
26.5 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.00 | |||
26.6 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores | 3917 | |||
26.7 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | |||
26.8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo | 3919 | |||
26.9 | Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores | 3920 e 3921 | |||
26.10 | Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. | 3923 | |||
26.11 | Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores | 3925.90.00 | |||
26.12 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | |||
26.13 | Utensílios de plástico para uso em veículos automotores | 3926.90 | |||
26.14 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores | 4001 e 4002 | |||
26.15 | Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores | 4006 | |||
26.16 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo | 4008 | |||
26.17 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores | 4009 | |||
26.18 | Correias de transmissão | 4010.2 e 4010.3 | |||
26.19 | Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. | 4016 | |||
26.20 | Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha | 4017.00.00 | |||
26.21 | Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído | 4204.00 e 4205.00.00 | |||
26.22 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores | 4503 e 4504 | |||
26.23 | Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo | 4823 | |||
26.24 | Estopas | 5304 e 5305 | |||
26.25 | Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo | 5510 | |||
26.26 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo | 5602 e 5603 | |||
26.27 | Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores | 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 | |||
26.28 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | |||
26.29 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
26.30 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 5910.00.00 | |||
26.31 | Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo | 5911 | |||
26.32 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | |||
26.33 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | |||
26.34 | Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo | 6812 | |||
26.35 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | |||
26.36 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) | 7007 | |||
26.37 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | |||
26.38 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | |||
26.39 | Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo | 7019 | |||
26.40 | Utensílio de vidro para uso automotivo | 7020.00.00 | |||
26.41 | Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo | 7115 | |||
26.42 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo | 7219 e 7220 | |||
26.43 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo | 7222 | |||
26.44 | Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo | 7224 | |||
26.45 | Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo | 7301 | |||
26.46 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo | 7303.00.00 | |||
26.47 | Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo | 7304, 7305 e 7306 | |||
26.48 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7307 | |||
26.49 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores | 7309.00 | |||
26.50 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores | 7310 | |||
26.51 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | |||
26.52 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo | 7312 | |||
26.53 | Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo | 7314 | |||
26.54 | Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7315 | |||
26.55 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores | 7317.00 | |||
26.56 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira -fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores | 7318 | |||
26.57 | Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo | 7319 | |||
26.58 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | |||
26.59 | Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7322 | |||
26.60 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 e 7326 | |||
26.61 | Tubos de cobre para uso em veículos automotores | 7411 | |||
26.62 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores | 7412 | |||
26.63 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores | 7415 | |||
26.64 | Molas de cobre | 7416.00.00 | |||
26.65 | Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores | 7419 | |||
26.66 | Tubos de alumínio para uso em veículos automotores | 7608 | |||
26.67 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio | 7609.00.00 | |||
26.68 | Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores | 7616 | |||
26.69 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.00 | |||
26.70 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] | 7906.00.00 | |||
26.71 | Utensílios de zinco | 7907.00.00 | |||
26.72 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | |||
26.73 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores | 8301 | |||
26.74 | Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores | 8302 | |||
26.75 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores | 8307 | |||
26.76 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) | 8407 | |||
26.77 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) | 8408 | |||
26.78 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. | 8409 | |||
26.79 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores | 8410 | |||
26.80 | Motores e máquinas motrizes | 8412 | |||
26.81 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores | 8413 | |||
26.82 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo | 8414 | |||
26.83 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo | 8415 | |||
26.84 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | |||
26.85 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | |||
26.86 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores | 8421.3 | |||
26.87 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.99.90 | |||
26.88 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | |||
26.89 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. | 8431 | |||
26.90 | Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. | 8432.90.00 | |||
26.91 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores | 8481 | |||
26.92 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | |||
26.93 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | |||
26.94 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | |||
26.95 | Partes e peças de máquinas ou de aparelhos | 8485 | |||
26.96 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | 8501 | |||
26.97 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 | |||
26.98 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. | 8503.00 | |||
26.99 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores | 8504 | |||
26.100 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores | 8505 | |||
26.101 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | |||
26.102 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | |||
26.103 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára -brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores | 8512 | |||
26.104 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | |||
26.105 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | |||
26.106 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | |||
26.107 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | |||
26.108 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | |||
26.109 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores | 8532 | |||
26.110 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores | 8533 | |||
26.111 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | |||
26.112 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores | 8536 | |||
26.113 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | |||
26.114 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | |||
26.115 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores | 8541 | |||
26.116 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores | 8542 | |||
26.117 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | |||
26.118 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores | 8545 | |||
26.119 | Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores | 8546 e 8547 | |||
26.120 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8706.00 | |||
26.121 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | |||
26.122 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | |||
26.123 | Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 | 8714.1 | |||
26.124 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | |||
26.125 | Partes e peças para aviões | 8803 | |||
26.126 | Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores | 9025, 9027 e 9031 | |||
26.127 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores | 9026 | |||
26.128 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | |||
26.129 | Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores | 9032 | |||
26.130 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | |||
26.131 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.20.00 | |||
26.132 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | |||
26.133 | Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979 | 26,50% | |||
26.134 | Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade | 26,50% | |||
26.135 | Outros Estabelecimentos | 40% | |||
26.136 | Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 | 26,50% |
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | |||
28 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) | 25% | |||
29 | (Revogada pelo Decreto nº 3600 DE 2008). | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "29 Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 30%" |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009):
39 | APARELHOS CELULARES | |||||
39.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 85.17.12.31 | ||||
39.2 | Terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 | ||||
39.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 | ||||
39.4 | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) | 8523.52.00 | ||||
ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17% | ||||||
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | |||||
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | |||||
Alíquota interna | 9% |
ANEXO XXI - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (ART. 42 do RICMS)
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||||||||
Código | Exceção | ||||||||||||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 | ||||||||||
1.2 | Medicamentos | 3003 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | ||||||||||
1.3 | Dentifrícios (Redação do item dada pelo Decreto nº 3698 DE 25.05.2009). | 3306.10 (NR) | |||||||||||
"1.3 - Dentifícios - 3306.10" | |||||||||||||
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |||||||||||
1.5 | Enxaguatórios Bucais | 3306.90 | |||||||||||
1.6 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |||||||||||
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |||||||||||
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |||||||||||
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 3006.30 | |||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
Estado de Origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | |||||||||
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% | |||||||||
Aliq interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% | |||||||||
Aliq interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||||||||
Código | Exceção | ||||||||||||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 | ||||||||||
2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 | 3003.90.56 3004.90.46 | ||||||||||
2.3 | Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc | 3005.10.10 | |||||||||||
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |||||||||||
2.5 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Item acrescentado pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 3006.30 | |||||||||||
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | |||||||||
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | |||||||||
Aliq interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% | |||||||||
Aliq interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94 :
ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | ||||||||||
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | ||||||||||
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 | ||||||||||
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009 | 3005 e 5601 | ||||||||||
"3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 " | ||||||||||||
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 | ||||||||||
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||||||||||
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. | ||||||||||
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 | ||||||||||
3.8 | Seringas | 9018.31 | ||||||||||
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||||||||||
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||||||||||
3.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||||||||||
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||||||||||
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 | ||||||||||
3.14 | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||||||||||
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||||||||||
3.16 | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 | ||||||||||
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | ||||||||||
MARGEM DE LUCRO | ||||||||||||
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% | ||||||||
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% | ||||||||
Aliq interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% | ||||||||
Aliq interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios nºs 85/1993 e 92/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 4477 DE 17.01.2012).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:"
(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 4559 DE 01/06/2012): | ||||||||
Percentual de Agregação | ||||||||
ITEM | Especificações da Mercadoria | Posição da NCM/SH | Alíquota | |||||
Interna | Interestadual | |||||||
17% | 7% | 12% | ||||||
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011 | 42$ | 59,11% | 50,55% | |||
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 4011 | 32% | 47,90% | 39,95% | |||
4.3 | Pneus de motocicleta | 4011 | 60% | 79,28% | 69,64% | |||
4.4 | Outros tipos de pneus | 4011 | 45% | 65,47% | 53,73% | |||
4.5 | Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45$ | 65,47% | 53,73% |
Nota: Nota Legisweb: Redação Anterior
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% |
4.3 | Pneus para motocicletas | 60% |
4.4 | Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | ||
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.698 DE 25.05.2009):
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM | Percentual de Agregação | ||
Alíquota | |||||
Interna | Interestadual | ||||
17% | 7% | 12% | |||
6.1 | Tintas, vernizes e outros | 3208 3209 e 3210 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 29012902 3805 3807 3810 e 3814 | 35% | 51,27% | 43,14% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012) | |||||
6.3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% | 51,27% | 43,14% |
"6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910 35% 51,27% 43,14%" | |||||
6.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto nº 3774 DE 21.09.2009). | 2821 3204.17 e 3206 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.4 Xadrez e pós assemelhados 2821 3204.17 e 3206 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.5 | Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior 6.5 / Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). / 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 / 35% / 51,27% / 43,14% / Nota Legisweb: Redação Anterior "6.5 Piche (pez) 2706.00.00 e 2715.00.00 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011). | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | 35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto nº 4622 DE 22.08.2012). |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% | 51,27% | 43,14% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815 e 3824 35% 51,27% 43,14%" |
|||||
6.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214 3506 3909 e 3910 | 35% | 51,27% | 43,14% |
6.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204 3205.00.00 3206 e 3212 | 50% | 68,08% | 59,04% |
"6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94 :
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO |
6.1 | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 | 35% |
6.2 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros | 3209.10.0000 3209.90.0000 | 35% |
6.3 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: -à base de poliésteres -à base de polímeros acrílicos ou vinílicos -outros | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 | 35% |
6.4 | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: -à base de óleo -à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -qualquer outra | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 | 35% |
6.5 | Vernizes: -à base de betume -à base de derivados de celulose -à base de óleo -à base de resina natural -qualquer outro | 3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 | 35% |
6.6 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 | 35% |
6.7 | Ceras, encáusticas, preparações e outros | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 | 35% |
6.8 | Massa de polir | 3405.30.0000 | 35% |
6.9 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 | 2821.10 3204.17.0000 e 3206 | 35% |
6.10 | Piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 | 35% |
6.11 | Impermeabilizantes | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 | 35% |
6.12 | Aguarrás | 3805.10.0100 | 35% |
6.13 | Secantes preparados | 3211.00.0000 | 35% |
6.14 | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 | 35% |
6.15 | Massas para acabamento, pintura ou vedação: -massa KPO -massa rápida -massa acrílica e PVA -massa de vedação -massa plástica | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 | 35% |
6.16 | Corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 | 35% |
(Redação do ítem dada pelo Decreto nº 4143 DE 13.08.2010):
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS nºs 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS nº 11/1985, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada) | ||
ALÍQUOTA | INTERNA | INTERESTADUAL | ||
17% | 7% | 12% | ||
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica (Redação do item dada pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010). | 40% | 40% | 40% |
Nota Legisweb: Redação Anterior "7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 30% 30% 30%" |
||||
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | 30% | 45,66% | 37,83% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). | 20% | 20% | 20% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO |
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica | 40% |
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado | 30% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) | 20% |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
8 | DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009) | ||||||||||||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||||||||||
8.1.1 | Em cassetes | 8523.29.21 | |||||||||||
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |||||||||||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||||||||||
8.3.1 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |||||||||||
8.3.2 | Em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |||||||||||
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |||||||||||
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). |
8523.49.10 | |||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.5 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som / 8523.40.21 |
|||||||||||||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.49.90 | |||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.6 / OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER / 8523.40.29 |
|||||||||||||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||||||||||
8.7.1 | Em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |||||||||||
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 | |||||||||||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |||||||||||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |||||||||||
8.10. | OUTROS SUPORTES | ||||||||||||
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.41.10 | |||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.10.1 / Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) / 8523.40.11 |
|||||||||||||
8.10.2 | Outros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). |
8523.29.90 8523.41.90 |
|||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.10.2 / Outras / 8523.29.90, 8523.40.19 |
|||||||||||||
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014). | 8523.49.20 | |||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8.11 / DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem / 8523.40.22 |
|||||||||||||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
"8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem - Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85 e 72/07; (Estados Signatários: (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO, DF)
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | MARGEM DE LUCRO | ||
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.1.1 | em cassetes | 8523.29.21 | 25% | ||
8.1.2 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | 25% | ||
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | ||||
8.3.1 | -em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | 25% | ||
8.3.2 | em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | 25% | ||
8.3.3 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | 25% | ||
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | 25% | ||
8.6 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 | 25% | ||
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||||
8.7.1 | em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | 25% | ||
8.7.2 | outras | 8523.29.29 | 25% | ||
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | 25% | ||
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | 25% | ||
8.10 | OUTROS SUPORTES não gravados | ||||
8.10.1 | -discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | 25% | ||
8.10. 2 | - outros DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.29.90 | 25% | ||
8.11 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | 25% | ||
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | 25% |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 3700 DE 29.05.2009):
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
||||
9 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009) |
|||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
||||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
||||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
||||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||||
17% |
18% |
19% |
||||
Alíquota Interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
|||
Alíquota Interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
Nota Legisweb: Redação Anterior
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | ||
9 | Filme Fotográfico, Cinematográfico e "Slide"-Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) | 40% |
(Redação da Tabela dada pelo Decreto nº 3.700 DE 29.05.2009):
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM | |||||||||||
10 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999) | ||||||||||||
11 | PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) | 8506 | |||||||||||
12 | ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) | 8507.30.11 e 8507.80.00 | |||||||||||
13 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8539 e 8540 | |||||||||||
14 | REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 07/2009) | 8504.10.00 | |||||||||||
15 | STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009) | 8536.50 | |||||||||||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) | |||||||||||||
Estado de origem | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota Interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||||||||||
Alíquota Interestadual de 12% | 48,43% |
50,24% |
52,10% |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | ||
10 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro -Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) | 30% | ||
11 | lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 -Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) | 40% | ||
12 | Reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) | 40% | ||
13 | Pilhas - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) | 40% | ||
14 | Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH -Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) | 40% | ||
15 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO | 25% |
ITEM |
DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
16 |
Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007). |
Pauta Fiscal - § 2º, II do art. 63 - RICMS | |
17 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |
18 | Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/9. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 70% | |
19 | Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | ||
19.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
19.1.1 | - Chope | 115% | |
19.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
19.2.1 | - Chope | 140% |
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
20 |
Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) (Redação do item dada pelo Decreto nº 3013 DE 2007). |
Pauta Fiscal - § 2º, II do Art. 63 - RICMS | |
20.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
20.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% | |
20.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% | |
20.1.3 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
20.1.4 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | |
20.1.5 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% |
.
ITEM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE LUCRO | |
21 | Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | ||
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: | ||
21.1.1 | -- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% | |
21.1.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% | |
21.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% | |
21.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% | |
21.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% | |
21.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% | |
21.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | ||
21.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |
21.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |
21.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |
21.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |
21.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |
21.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |
22 | Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | 100% |
Item | Especificações de Mercadoria | Posição da NCM/SH | Percentual de Agregação | |||
Alíquota | ||||||
Interna | Interestadual | |||||
17% | 7% | 12% | 4% | |||
23 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014). | 2105.00 | 70% | 90,48% | 80,24% | 96,63% |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 23 / Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM- Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05 ) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF / 70% |
||||||
24 | (Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010). | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior: "24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH - art. 58 e Protocolos ICMS 20/05 e 26/08. Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP) 328% (Redação dada á linha pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)" "24 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM - art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 . Estados Signatários (AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PE, PR, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, SP) 328%" |
||||||
25 | Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) |
MARGEM DE LUCRO | |||||||||||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | ||||||||||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO | |||||||||||||
17% | 18% | 19% | |||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 63,59% | 65,60% | 67,63% | ||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 54,80% | 56,68% | 58,62% | ||||||||||
Alíquota interna | 46% | 46% | 46% |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4222 DE 29.12.2010):
26 | Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4016.99.90 5705.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.30 | Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8412.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10 |
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26.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.42 | Macacos | 8425.42.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8481.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90 |
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26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.48 | Rolamentos | 84.82 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.60 | Antenas | 8529.10.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
8535.30 8536.5 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11 |
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26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.65 | Relés | 8536.4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.76 | Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.76 / Medidores de nível / 9026.10.19 |
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26.77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.77 / Manômetros / 9026.20.10 |
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26.78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.88 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.95 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
9032.89.8 9032.89.9 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82 |
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26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4008.11.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 26.101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / - |
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26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 4911.10.10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior
Nota Legisweb: Redação Anterior "26.102 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2% Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%" |
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26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5601.22.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior
Nota Legisweb: Redação Anterior "26.103 Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) ORIGEM Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7% Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%" |
26.104 | Tapetes/carpetes - nylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5703.20.00 |
26.105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8418.99.00 |
26.112 | Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 8531.10.90 |
26.118 | Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9026.90 |
26.122 | Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015). |
Nota Legisweb: Redação Anterior
"26 | Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei nº 1.287/2001 e Protocolo ICMS nº 36/2004 ) | ||||
26.1 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo | 3403 | |||
26.2 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação | 3820.00.00 | |||
26.3 | Resinas e outros produtos para uso automotivo | 3907 | |||
26.4 | Silicones em formas primárias para uso automotivo | 3910.00 | |||
26.5 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.00 | |||
26.6 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores | 3917 | |||
26.7 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | |||
26.8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo | 3919 | |||
26.9 | Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores | 3920 e 3921 | |||
26.10 | Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. | 3923 | |||
26.11 | Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores | 3925.90.00 | |||
26.12 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | |||
26.13 | Utensílios de plástico para uso em veículos automotores | 3926.90 | |||
26.14 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores | 4001 e 4002 | |||
26.15 | Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores | 4006 | |||
26.16 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo | 4008 | |||
26.17 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores | 4009 | |||
26.18 | Correias de transmissão | 4010.2 e 4010.3 | |||
26.19 | Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. | 4016 | |||
26.20 | Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha | 4017.00.00 | |||
26.21 | Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído | 4204.00 e 4205.00.00 | |||
26.22 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores | 4503 e 4504 | |||
26.23 | Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo | 4823 | |||
26.24 | Estopas | 5304 e 5305 | |||
26.25 | Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo | 5510 | |||
26.26 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo | 5602 e 5603 | |||
26.27 | Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores | 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 | |||
26.28 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | |||
26.29 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
26.30 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 5910.00.00 | |||
26.31 | Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo | 5911 | |||
26.32 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | |||
26.33 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | |||
26.34 | Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo | 6812 | |||
26.35 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | |||
26.36 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) | 7007 | |||
26.37 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | |||
26.38 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | |||
26.39 | Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo | 7019 | |||
26.40 | Utensílio de vidro para uso automotivo | 7020.00.00 | |||
26.41 | Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo | 7115 | |||
26.42 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo | 7219 e 7220 | |||
26.43 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo | 7222 | |||
26.44 | Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo | 7224 | |||
26.45 | Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo | 7301 | |||
26.46 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo | 7303.00.00 | |||
26.47 | Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo | 7304, 7305 e 7306 | |||
26.48 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7307 | |||
26.49 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores | 7309.00 | |||
26.50 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores | 7310 | |||
26.51 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | |||
26.52 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo | 7312 | |||
26.53 | Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo | 7314 | |||
26.54 | Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7315 | |||
26.55 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores | 7317.00 | |||
26.56 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira -fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores | 7318 | |||
26.57 | Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo | 7319 | |||
26.58 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | |||
26.59 | Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo | 7322 | |||
26.60 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 e 7326 | |||
26.61 | Tubos de cobre para uso em veículos automotores | 7411 | |||
26.62 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores | 7412 | |||
26.63 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores | 7415 | |||
26.64 | Molas de cobre | 7416.00.00 | |||
26.65 | Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores | 7419 | |||
26.66 | Tubos de alumínio para uso em veículos automotores | 7608 | |||
26.67 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio | 7609.00.00 | |||
26.68 | Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores | 7616 | |||
26.69 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.00 | |||
26.70 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] | 7906.00.00 | |||
26.71 | Utensílios de zinco | 7907.00.00 | |||
26.72 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | |||
26.73 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores | 8301 | |||
26.74 | Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores | 8302 | |||
26.75 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores | 8307 | |||
26.76 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) | 8407 | |||
26.77 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) | 8408 | |||
26.78 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. | 8409 | |||
26.79 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores | 8410 | |||
26.80 | Motores e máquinas motrizes | 8412 | |||
26.81 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores | 8413 | |||
26.82 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo | 8414 | |||
26.83 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo | 8415 | |||
26.84 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | |||
26.85 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | |||
26.86 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores | 8421.3 | |||
26.87 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.99.90 | |||
26.88 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | |||
26.89 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. | 8431 | |||
26.90 | Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. | 8432.90.00 | |||
26.91 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores | 8481 | |||
26.92 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | |||
26.93 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | |||
26.94 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | |||
26.95 | Partes e peças de máquinas ou de aparelhos | 8485 | |||
26.96 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | 8501 | |||
26.97 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 | |||
26.98 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. | 8503.00 | |||
26.99 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores | 8504 | |||
26.100 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores | 8505 | |||
26.101 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | |||
26.102 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | |||
26.103 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára -brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores | 8512 | |||
26.104 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | |||
26.105 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | |||
26.106 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | |||
26.107 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | |||
26.108 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | |||
26.109 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores | 8532 | |||
26.110 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores | 8533 | |||
26.111 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | |||
26.112 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores | 8536 | |||
26.113 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | |||
26.114 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | |||
26.115 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores | 8541 | |||
26.116 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores | 8542 | |||
26.117 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | |||
26.118 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores | 8545 | |||
26.119 | Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores | 8546 e 8547 | |||
26.120 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8706.00 | |||
26.121 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | |||
26.122 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | |||
26.123 | Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 | 8714.1 | |||
26.124 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | |||
26.125 | Partes e peças para aviões | 8803 | |||
26.126 | Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores | 9025, 9027 e 9031 | |||
26.127 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores | 9026 | |||
26.128 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | |||
26.129 | Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores | 9032 | |||
26.130 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | |||
26.131 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.20.00 | |||
26.132 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | |||
26.133 | Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979 | 26,50% | |||
26.134 | Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade | 26,50% | |||
26.135 | Outros Estabelecimentos | 40% | |||
26.136 | Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 | 26,50% |
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | |||
28 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) | 25% | |||
29 | (Revogada pelo Decreto nº 3600 DE 2008). | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "29 Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01 ) 30%" |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3919 DE 29.12.2009):
39 | APARELHOS CELULARES | |||||
39.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 85.17.12.31 | ||||
39.2 | Terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 | ||||
39.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 | ||||
39.4 | Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) | 8523.52.00 | ||||
ALIQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 17% | ||||||
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | |||||
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | |||||
Alíquota interna | 9% |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):
ANEXO XXII do Regulamento do ICMS
(Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/1992)
VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17. (Redação dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022). | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 30% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 56% |
7% | 51,13% | |
12% | 43% |
.
.
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS ICMS 200/2017 e 4/2022. (Redação dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022). | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022): | |||
30.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 34% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 20% | 60,80% |
7% | 55,78% | |
12% | 47,40% |
.
.
ANEXO XXIII - (Art. 70, caput e § 2º, do RICMS – Convênio ICMS 110/07) OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).
1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
|||||||
25,72% |
67,62% |
32,84% |
64,72% |
55,86% |
9,94% |
46,59% |
2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | Gás Natural Veicular | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | |
72,85% | 130,47% | 16,38% | 32,25% | 74,75% | 98,58% | 21,67% | 46,59% | 30% |
3- OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | |
72,85% | 130,47% | 16,38% | 32,25% | 74,75% | 98,58% | 72,85% | 130,47% |
4- PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:
4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:
4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);
4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:
4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
4.1.2.2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos ncm: 2713 e 3403.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 09.05.17).
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17). |
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
(Redação acrescentada pelo Decreto nº 5.674 de 06.07.17) |
|||
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
(Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17) | |||
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
Redação dada pelo Decreto nº 5.737 de 20.11.17 | |||
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
ANEXO XXIV - (art. 70, §§ 6º e 7º do RICMS – Convênio ICMS 110/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).
A margem de valor agregado adotada é o percentual a seguir relacionado ao produto indicado, nas seguintes situações:
1 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
41,09% |
88,12% |
9,94% |
46,59% |
2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
94,73% |
159,64% |
18,72% |
34,91% |
74,75% |
98,58% |
21,67% |
46,59% |
3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
49,36% |
99,15% |
25,41% |
67,21% |
4 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
106,58% |
175,44% |
28,88% |
46,45% |
98,15% |
125,17% |
36,93% |
64,97% |
5 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Óleo Combustível | ||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
71,57% |
128,76% |
25,41% |
67,21% |
6 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Na hipótese em que o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
138,61% |
218,14% |
31,75% |
49,71% |
98,15% |
125,17% |
36,93% |
64,97% |
7 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
94,73% |
159,64% |
18,72% |
34,91% |
74,75% |
98,58% |
276,91% |
354,11% |
8 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
106,58% |
175,44% |
28,88% |
46,45% |
98,15% |
125,17% |
274,53% |
351,24% |
9 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
Na hipótese em que o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
|||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
138,61% |
218,14% |
31,75% |
49,71% |
98,15% |
125,17% |
294,25% |
375,00% |
10 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
Na hipótese em que a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:
UF |
Álcool hidratado | ||
Internas |
Interestaduais |
||
7% |
12% |
||
44,70% |
84,94% |
74,99% |